Decreto nº 3215-R DE 31/01/2013
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 fev 2013
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º. Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 194:
"Art. 194. .....
.....
§ 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, V, VII, VIII, XVIII, XXVI, XXVII e XXVIII, observar-se-á o seguinte:
I - .....
.....
c) ALQ intra: coeficiente correspondente à:
1. alíquota prevista para as operações substituídas neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, V, VII e VIII; ou
2. alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, XVIII, XXVI, XXVII e XXVIII;
.....
IV - na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", aplicar-se-á a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no inciso I, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, XVIII e XXVI a XXVIII;
....................................." (NR)
II - o art. 265:
"Art. 265. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, com as seguintes mercadorias, relacionadas no Anexo V, V-A e V-B:
.....
V - picolés e sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM; acessórios ou componentes, como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete e preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH (Protocolos ICMS 45/1991 e 20/2005);
.....
XIX - cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH (Protocolo ICMS 11/1991);
XX - produtos farmacêuticos, seringas NCM/SH 9018.31 e agulhas para seringas NCM/SH 9018.32.1 (Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 24/2005);
XXI - mercadorias comercializadas por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final (Convênios ICMS 75/1994 e 45/1999);
XXII - veículos novos com seus respectivos acessórios, com quatro rodas e com duas rodas, NBM/SH 8711 (Convênio ICMS 132/1992);
XXIII - aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards e sim card) (Convênio ICMS 135/2006);
XXIV - autopeças (Protocolos ICMS 24/2009 e 41/2008);
XXV - produtos farmacêuticos, oriundos do Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 25/2009);
XXVI - bebidas quentes (Protocolos ICMS 96/2009, 48/2011, 103/2012, 123/2012 e 219/2012);
XXVII - materiais de limpeza (Protocolos ICMS 27/2010 e 122/2012);
XXVIII - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 26/2010 e 121/2012); ou
XXIX - vermute e outros vinhos de uvas frescas, aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, e bebidas alcoólicas quentes, classificadas na posição 2208 da NCM/SH (Protocolo ICMS 14/2006).
....................................." (NR)
III - o art. 269-J:
"Art. 269-J. Nas operações com bebidas quentes relacionadas nos Anexos V e V-B, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 96/2009, 48/2011, 103/2012, 123/2012, 196/2012 e 219/2012).
§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
.....
§ 5º Nas operações com bebidas quentes relacionadas nos Anexos V e V-B, oriundas dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
§ 6º O disposto no caput aplica-se às remessas da mercadoria constante do item 21 do Anexo V -B, quando originária do Estado de Minas Gerais.
§ 7º Em substituição ao disposto no § 2º, I, não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.
§ 8º Para fins do disposto no § 7º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de cinquenta por cento do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal nº 4.502, art. 42, I, e Lei federal nº 7.798, art. 9º);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal nº 4.502, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinquenta por cento do seu volume de vendas, nos demais casos (Lei federal nº 4.502, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502, art. 42, parágrafo único, I); ou
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502, art. 42, parágrafo único, II)." (NR)
Art. 2º. O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Fica revogado o inciso XVI do art. 265 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 de janeiro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3.215-R, DE 31 DE JANEIRO DE 2013
"ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE |
DISTRIBUIDOR |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
..... |
..... |
..... |
..... |
XI - picolés e sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM; acessórios ou componentes, como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete e preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCH/SH (Protocolos ICMS 45/1991 e 20/2005): |
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..... |
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..... |
..... |
XXXI - Bebidas quentes: |
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9 |
1. Vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, importados |
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a) MVA-ST original |
43,03 |
43,03 |
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b) MVA-ST ajustada: |
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b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: |
88,09 |
88,09 |
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b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: |
82,22 |
82,22 |
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b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: |
72,42 |
72,42 |
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2. Produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH |
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a) MVA-ST original |
43,03 |
43,03 |
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b) MVA ajustada: |
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b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: |
88,09 |
88,09 |
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b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: |
82,22 |
82,22 |
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b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: |
72,42 |
72,42 |
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3. vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais e classificados na posição 2201.10 da NCM/SH |
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a) MVA-ST original |
43,03 |
43,03 |
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b) MVA ajustada |
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b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: |
88,09 |
88,09 |
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b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: |
82,22 |
82,22 |
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b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: |
72,42 |
72,42 |
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4) Demais bebidas |
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a) MVA-ST original |
123,87 |
123,87 |
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b) MVA ajustada: |
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b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: |
194,40 |
194,40 |
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b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: |
185,20 |
185,20 |
|
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: |
169,87 |
169,87 |
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"(NR)