Decreto nº 30918 DE 03/01/2011

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 03 jan 2011

Concede incentivos fiscais às indústrias incentivados do Pólo de Duas Rodas.

Nota: Ver Decreto Nº 36592 DE 29/12/2015, que prorroga até 31 de dezembro de 2017, exceto em relação ao inciso II do art. 2º e ao art. 3º, que vigorarão até 31 de dezembro de 2016.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e

Considerando o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Amazonas;

Decreta:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às indústrias incentivadas do Pólo de Duas Rodas, regularmente optantes pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, na forma disposta neste Decreto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35472 DE 17/12/2014):

Art. 2º As indústrias incentivadas de bens finais, fabricantes de ciciomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas farão jus aos seguintes benefícios adicionais:

I - quando adquirirem produtos de indústrias incentivadas de bens intermediários, crédito fiscal presumido de regionalização equivalente a 10,5% (dez e meio por cento) do valor de aquisição do respectivo bem intermediário, em substituição ao crédito de que trata o art. 19 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003;

II - adicional de nível de crédito estímulo, em conformidade com o coeficiente de regionalização alcançado em cada período de apuração, limitado a 71% (setenta e um por cento), em substituição ao previsto no § 12 do art. 16 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36592 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - adicional de nível de crédito estímulo, em conformidade com o coeficiente de regionalização alcançado em cada período de apuração, limitado a 70% (setenta por cento), em substituição ao previsto no § 12 do art. 16 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º As indústrias incentivadas de bens finais, fabricantes de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas, que adquirem produtos de indústrias incentivadas de bens intermediários, farão jus a crédito fiscal presumido de regionalização equivalente a 10,5% (dez e meio por cento) do valor de aquisição do respectivo bem intermediário, em substituição ao crédito de que trata o art. 19 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 64% (sessenta e quatro por cento) quando da importação do exterior, por indústria de bem final, de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos para emprego no processo produtivo de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36592 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 60% (sessenta por cento) quando da importação do exterior, por indústria de bem final, de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas.

(Revogado pelo Decreto Nº 36306 DE 09/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 4º Fica concedida isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas do Pólo de Duas Rodas.

Parágrafo único. Para a fruição da isenção de que trata o caput deste artigo, o interessado deverá solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz a emissão de Certificado de Credenciamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33409 DE 18/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para a fruição da isenção de que trata o caput deste artigo, o interessado deverá celebrar Termo de Acordo por meio do qual se comprometa a cumprir as condições exigidas para a fruição do benefício. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 33054 DE 26/12/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41677 DE 17/12/2019):

Art. 4º-A Na hipótese do art. 3º, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento da operação de saída do estabelecimento industrial do produto incentivado resultante de sua industrialização, devendo ser apurado englobadamente com o imposto devido nas operações de saída, quando cumulativamente:

I - se destinar à produção de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas de cilindrada até 450 cm³;

II - a produção global do estabelecimento industrial não houver sido superior a 10.000 (dez mil) unidades, no ano-calendário imediatamente anterior.

§ 1º As entradas que se destinem à produção de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas de cilindrada superior ao previsto no inciso I do caput deverão ser apuradas separadamente e o imposto recolhido no prazo previsto no inciso I do § 1º do art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41864 DE 30/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As entradas que se destinem à produção de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas de cilindrada superior ao previsto no inciso II, do caput, deverão ser apuradas separadamente e o imposto recolhido no prazo previsto no inciso I, do § 1º, do art. 107, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999.

§ 2º Quando a produção global do estabelecimento industrial houver sido superior ao definido no inciso I, do caput, porém inferior a 50.000 (cinquenta mil) unidades, o diferimento a que se refere o caput será de 50% do imposto devido.

(Revogado pelo Decreto Nº 41864 DE 30/01/2020):

§ 3º A opção pelos benefícios de que trata este artigo deve ser solicitada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, via Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, sem prejuízo ao disposto no art. 7º deste Decreto.

Art. 5º As empresas beneficiadas com os incentivos fiscais de que trata este Decreto deverão recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, no valor correspondente a:

I - 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos empregados na fabricação de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas, adquiridos por indústria de bem final;

II - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o faturamento bruto das indústrias incentivadas fabricantes de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;

III - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto que deixou de ser recolhido em razão do benefício concedido pelo art. 3º deste Decreto.

Art. 6º Não será exigido o estorno dos créditos fiscais presumidos, de que tratam a cláusula quarta do Convênio ICM nº 68/1988 e o art. 2º deste Decreto, referentes à aquisição de matérias-primas, bens intermediários e materiais secundários para emprego no processo produtivo de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas que venham a ser objeto de operações destinadas ao exterior.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41864 DE 30/01/2020):

Art. 7º A opção pelos benefícios de que trata este Decreto deve ser solicitada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data da publicação deste Decreto.

§ 1º Na hipótese do art. 4º-A, a opção deve ser solicitada até 31 de janeiro de 2020.

§ 2º A opção realizada fora dos prazos de que trata este artigo deve ser submetida à apreciação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam.

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º A opção pelos benefícios de que trata este Decreto deve ser solicitada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41677 DE 17/12/2019).

Art. 7º A opção pelos benefícios de que trata este Decreto deve ser efetuada no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A opção realizada fora do prazo de que trata o caput deste artigo deve ser solicitada à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - Seplan, para ser submetida à apreciação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41864 DE 30/01/2020):

Art. 8º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à SEDECTI a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Parágrafo único. O Laudo Técnico de que trata o caput deste artigo poderá ser expedido com efeito retroativo à 1º de janeiro, desde que o interessado efetue a opção nos prazos estabelecidos no art. 7º deste Decreto.

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Seplan a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35472 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2012.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2011.

OMAR AZIZ

Governador do Estado do Amazonas

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda