Decreto nº 30.285 de 21/03/2007

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 22 mar 2007

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de barras, bobinas, chapas, lingotes, perfis, sucatas e outros produtos, de aço, cobre ou alumínio, conforme especificados, realizada por estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima no respectivo processo produtivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 30.109, de 29 de dezembro de 2006, que introduziu, na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, o inciso XC ao art. 13 e o Anexo 55, com termo inicial de vigência fixado em 01 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 13, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XC - no período de 01 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada por estabelecimento industrial, de barras, bobinas, chapas, lingotes, perfis, sucatas e outros produtos, de aço, cobre ou alumínio, relacionados no Anexo 55, classificados conforme código da NBM/SH, respectivamente indicado, e destinados à utilização no processo produtivo do importador, para obtenção dos produtos igualmente classificados e indicados no mencionado Anexo (Decreto nº 30.109, de 29.12.2006). (NR)

Art. 2º O Anexo 55 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de março de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 30.285/2007.

ANEXO 55 DO DECRETO Nº 14.876/1991

"ANEXO 55 (art. 13 XC)

PRODUTOS IMPORTADOS
NBM/SH
PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO
PERÍODO DE VIGÊNCIA
Chapas e bobinas de aço para laminação e usinagem
7208.26.90
7208.27.10
7208.27.90
7208.36.90
7208.38.90
7208.39.10
7208.39.90
7208.40.00
7208.54.00
7208.90.00
produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não-folheados ou chapeados, nem revestidos
01.01.2007 a 31.12.2008
produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não-folheados ou chapeados, nem revestidos
produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos
produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura inferior a 600 mm, não-folheados ou chapeados, nem revestidos
produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos
barras de ferro ou aços não-ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem
outras barras de ferro ou aços não-ligados
produtos laminados planos, de outras ligas de aços, de largura inferior a 600 mm
barras e perfis de outras ligas de aços e barras ocas para perfuração, de ligas de aços ou de aços não-ligados
Chapas e bobinas de aço inoxidável para laminação e usinagem
7219.14.00
7219.24.00
7219.32.00
7219.33.00
7219.34.00
7219.35.00
7219.90.10
7219.90.90
produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600 mm
01.01.2007 a 31.12.2008
produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600 mm
Cobre refinado em formas brutas
7403.19.00
7403.21.00
7403.22.00
perfis de cobre
01.01.2007 a 31.12.2008
Barras chatas de cobre para usinagem
7407.10.10
7407.10.21
7407.10.29
7407.21.10
7407.21.20
7407.22.10
7407.22.20
7407.29.10
7407.29.21
7407.29.29
perfis de cobre
01.01.2007 a 31.12.2008
Bobinas de cobre para laminação e usinagem
7409.11.00
tubos de cobre
chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm
Chapas de cobre para laminação e usinagem
7409.19.00
tubos de cobre
chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm
Lingote de alumínio para extrusão
7601.10.00
7601.20.00
barras e perfis de alumínio
01.01.2007 a 31.12.2008
tubos de alumínio
alumínio em formas brutas
Sucata de alumínio para extrusão
7602.00.00
barras e perfis de alumínio
01.01.2007 a 31.12.2008
tubos de alumínio
alumínio em formas brutas
Chapas e bobinas de alumínio para laminação e usinagem
7606.11.10
7606.11.90
7606.12.10
7606.12.20
7606.12.90
7606.91.00
7606.92.00
chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm
01.01.2007 a 31.12.2008
construções e suas partes, de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
tubos de alumínio
outras obras de alumínio
Folhas finas de alumínio para laminação e usinagem
7607.11.10
7607.11.90
7607.19.10
7607.19.90
7607.20.00
folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte)
01.01.2007 a 31.12.2008
outras obras de alumínio