Decreto nº 30.285 de 21/03/2007
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 22 mar 2007
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de barras, bobinas, chapas, lingotes, perfis, sucatas e outros produtos, de aço, cobre ou alumínio, conforme especificados, realizada por estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima no respectivo processo produtivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 30.109, de 29 de dezembro de 2006, que introduziu, na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, o inciso XC ao art. 13 e o Anexo 55, com termo inicial de vigência fixado em 01 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 13, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
XC - no período de 01 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada por estabelecimento industrial, de barras, bobinas, chapas, lingotes, perfis, sucatas e outros produtos, de aço, cobre ou alumínio, relacionados no Anexo 55, classificados conforme código da NBM/SH, respectivamente indicado, e destinados à utilização no processo produtivo do importador, para obtenção dos produtos igualmente classificados e indicados no mencionado Anexo (Decreto nº 30.109, de 29.12.2006). (NR)
Art. 2º O Anexo 55 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de março de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 30.285/2007.ANEXO 55 DO DECRETO Nº 14.876/1991
"ANEXO 55 (art. 13 XC)
PRODUTOS IMPORTADOS | NBM/SH | PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO | PERÍODO DE VIGÊNCIA |
Chapas e bobinas de aço para laminação e usinagem | 7208.26.90 7208.27.10 7208.27.90 7208.36.90 7208.38.90 7208.39.10 7208.39.90 7208.40.00 7208.54.00 7208.90.00 | produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não-folheados ou chapeados, nem revestidos | 01.01.2007 a 31.12.2008 |
produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não-folheados ou chapeados, nem revestidos | |||
produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos | |||
produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura inferior a 600 mm, não-folheados ou chapeados, nem revestidos | |||
produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos | |||
barras de ferro ou aços não-ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem | |||
outras barras de ferro ou aços não-ligados | |||
produtos laminados planos, de outras ligas de aços, de largura inferior a 600 mm | |||
barras e perfis de outras ligas de aços e barras ocas para perfuração, de ligas de aços ou de aços não-ligados | |||
Chapas e bobinas de aço inoxidável para laminação e usinagem | 7219.14.00 7219.24.00 7219.32.00 7219.33.00 7219.34.00 7219.35.00 7219.90.10 7219.90.90 | produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600 mm | 01.01.2007 a 31.12.2008 |
produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600 mm | |||
Cobre refinado em formas brutas | 7403.19.00 7403.21.00 7403.22.00 | perfis de cobre | 01.01.2007 a 31.12.2008 |
Barras chatas de cobre para usinagem | 7407.10.10 7407.10.21 7407.10.29 7407.21.10 7407.21.20 7407.22.10 7407.22.20 7407.29.10 7407.29.21 7407.29.29 | perfis de cobre | 01.01.2007 a 31.12.2008 |
Bobinas de cobre para laminação e usinagem | 7409.11.00 | tubos de cobre | |
chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm | |||
Chapas de cobre para laminação e usinagem | 7409.19.00 | tubos de cobre | |
chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm | |||
Lingote de alumínio para extrusão | 7601.10.00 7601.20.00 | barras e perfis de alumínio | 01.01.2007 a 31.12.2008 |
tubos de alumínio | |||
alumínio em formas brutas | |||
Sucata de alumínio para extrusão | 7602.00.00 | barras e perfis de alumínio | 01.01.2007 a 31.12.2008 |
tubos de alumínio | |||
alumínio em formas brutas | |||
Chapas e bobinas de alumínio para laminação e usinagem | 7606.11.10 7606.11.90 7606.12.10 7606.12.20 7606.12.90 7606.91.00 7606.92.00 | chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm | 01.01.2007 a 31.12.2008 |
construções e suas partes, de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | |||
tubos de alumínio | |||
outras obras de alumínio | |||
Folhas finas de alumínio para laminação e usinagem | 7607.11.10 7607.11.90 7607.19.10 7607.19.90 7607.20.00 | folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte) | 01.01.2007 a 31.12.2008 |
outras obras de alumínio |