Decreto nº 30.109 de 29/12/2006

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 dez 2006

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na saída interna de mel de abelha, promovida pelo respectivo produtor, e na importação de barras, bobinas, chapas, lingotes, perfis, sucatas e outros produtos, de aço, cobre ou alumínio, conforme especificados, por estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima no respectivo processo produtivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O artigo13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

LXXVIII - na saída interna de mel de abelha:

a) a partir de 01 de novembro de 2004, para estabelecimento industrial, quando o produto final destinar-se à exportação; (NR)

b) a partir 01 de fevereiro de 2007, quando promovida pelo respectivo produtor; (ACR)

XC - no período de 01 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada por estabelecimento industrial, das matérias-primas relacionadas no Anexo 55, classificadas conforme código da NBM/SH, respectivamente indicado, e destinadas à utilização no processo produtivo do importador, para obtenção dos produtos igualmente classificados e indicados no mencionado Anexo; (ACR)

Art. 2º Os benefícios previstos no presente Decreto poderão, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzidos, suspenso ou cancelado, a depender da política industrial, comercial ou de serviços adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do ICMS.

Art. 3º Fica acrescentado o Anexo 55 ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, cuja redação é a constante do Anexo Único do presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

ANEXO ÚNICO