Decreto nº 2993 DE 17/02/1989

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 fev 1989

Aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA-SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA-SC, que a este acompanha.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, em 17 de fevereiro de 1989.

CASILDO MALDANER

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - RIPVA-SC

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O imposto sobre a propriedade de veículos automotores tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47 DE 01/03/2019):

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na data da aquisição, em relação a veículos nacionais novos;

II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículos importados; e

III - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores.

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na data da aquisição, em relação a veículos nacionais novos;

II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículos importados;

III - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores.

§ 2º Na hipótese de chassi ainda não encarroçado, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da saída, do estabelecimento industrializador, do conjunto formado pela carroceria acoplada ao respectivo chassi (art. 4º da Lei nº 15.242/2010). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47 DE 01/03/2019).

Art. 1º-A. O imposto é devido no município em que o veículo deva ser registrado, matriculado ou licenciado (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47 DE 01/03/2019).

CAPÍTULO II - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Art. 2º É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor.

§ 1º São responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais:

I - o adquirente ou remitente do veículo automotor, quando aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores;

II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia;

III - a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.

§ 2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos devidos as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

§ 3º No caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado (art. 1º da Lei nº 16.881/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47 DE 01/03/2019).

§ 4º Em caso de descumprimento do disposto no § 3º deste artigo, o antigo proprietário poderá ser solidariamente responsável pelo crédito tributário relativo aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN (art. 1º da Lei nº 16.881/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47 DE 01/03/2019).

§ 5º A responsabilidade de que trata este artigo é solidária e não comporta benefício de ordem (art. 1º da Lei nº 16.881/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47 DE 01/03/2019).

§ 6º Mediante celebração de convênio ou acordo de cooperação técnica, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar informações das bases de dados de outros órgãos ou entidades, a fim de identificar a propriedade do veículo (art. 1º da Lei nº 16.881/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47 DE 01/03/2019).

CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

Art. 3º A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do veículo.

§ 1º No ano do internamento do veículo automotor, novo ou usado, importado para uso do importador, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela taxa cambial vigente na data do desembaraço aduaneiro, acrescido dos impostos incidentes e das demais despesas aduaneiras efetivamente pagas.

§ 2º O valor de mercado de veículo automotor usado é o constante de tabela anexa ao edital previsto no inciso I do caput do art. 9º-B deste Regulamento e poderá ser determinado, conforme o tipo de veículo, com base nos preços médios aferidos por publicações especializadas ou órgãos oficiais, no ano de fabricação, na procedência, na capacidade máxima de tração, no peso, no número de eixos, na potência e cilindrada do motor e em eventuais acessórios ou equipamentos opcionais (art. 3º da Lei nº 17.429/2017). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47 DE 01/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O valor de mercado de veículo automotor usado é o constante de tabela específica aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.815, de 10.12.2009).
§ 2º O valor de mercado de veículo automotor usado é o constante de tabela específica aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, expresso em reais e em Unidades Fiscais de Referência - UFIR (Lei nº 10.065/96). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.382, de 23.11.1998).
§ 2º O valor de mercado de veículo automotor usado é o constante de tabela específica aprovada por Portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, expresso em cruzeiros e em Unidades Fiscais de Referência - UFR. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.370, de 14.01.1992).
§ 2º O valor de mercado de veículo automotor usado é o constante de tabela específica aprovada por Portaria do Secretário da Fazenda, expedida mensalmente.

(Revogado pelo Decreto Nº 47 DE 01/03/2019):

§ 3º As tabelas de que trata o parágrafo anterior serão elaboradas a cada ano, para vigorar no exercício imediatamente seguinte ao de sua publicação, com base em pesquisa de preços de veículos usados praticados no mercado catarinense. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.370, de 14.01.1992).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º As tabelas de que tratam o parágrafo anterior serão elaboradas, mensalmente, com base em pesquisa de mercado de preços de veículos usados praticados nas praças catarinenses.

(Revogado pelo Decreto nº 2.815, de 10.12.2009):

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os valores em UFIR da tabela prevista no § 2º serão convertidos em reais pelo valor da UFIR vigente no dia do pagamento do imposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.382, de 23.11.1998).
§ 4º Os valores em UFR da tabela prevista no § 2º serão convertidos em cruzeiros pelo valor de UFR vigente no dia do pagamento do imposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.370, de 14.01.1992).
§ 4º A Portaria referida no § 2º deve ser publicada no mês imediatamente anterior àquele a que se aplicar a base de cálculo constante das tabelas.

§ 5º No caso de veículo automotor usado não constante da tabela anexa ao edital previsto no inciso I do caput do art. 9º-B deste Regulamento, o seu valor de mercado será determinado mediante arbitramento da autoridade fazendária, à vista da nota fiscal de aquisição ou de outro documento relativo à transmissão da propriedade, se houver (art. 3º da Lei nº 17.429/2017). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47 DE 01/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º No caso de veículo automotor usado não constante da tabela prevista nos parágrafos anteriores, o seu valor de mercado será determinado mediante arbitramento da autoridade fazendária, à vista da nota fiscal de aquisição ou de outro documento relativo à transmissão da propriedade.

§ 6º No caso de veículo novo, considera-se valor de mercado o constante no documento fiscal relativo à aquisição.

§ 7º O valor do imposto a pagar relativo a veículo novo é proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, contado a partir do mês de aquisição.

(Revogado pelo Decreto Nº 47 DE 01/03/2019):

§ 8º É facultado ao Secretário de Estado da Fazenda modificar, a qualquer tempo, as tabelas previstas no § 2º, para incluir item ou alterar valor, sempre que as condições do mercado de veículos assim o exigirem. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.382, de 23.11.1998).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º É facultado ao Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda modificar, a qualquer tempo, as tabelas previstas no § 2º, para incluir item ou alterar valor, sempre que as condições do mercado de veículos assim o exigirem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.370, de 14.01.1992).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 341 DE 08/11/2019):

§ 9º O imposto relativo a veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso ou que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato ou apreensão pelas autoridades policiais será devido no exercício em que ocorrido o evento, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contado até o mês da ocorrência do fato, observado o seguinte:

I - na hipótese de o pagamento do imposto se dar em data anterior à da ocorrência de fato de que trata este parágrafo, será restituído proporcionalmente, considerada a data do boletim de ocorrência, mediante requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado pelo respectivo documento de baixa do veículo no órgão de trânsito competente; e

II - a restituição será efetuada no ano fiscal posterior ao da ocorrência do fato.

Nota: Redação Anterior:
§ 9º O imposto relativo a veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, ou que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato ou apreensão pelas autoridades policiais, será devido no exercício em que ocorrido o evento, à razão de um doze avos por mês ou fração, contados até o mês da ocorrência do fato. (MP nº 160/09) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.815, de 10.12.2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 9º O imposto relativo a veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato, será devido à razão de um doze avos por mês ou fração, contados até o mês da ocorrência do fato (Lei nº 13.359/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.414, de 16.08.2005).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 341 DE 08/11/2019):

§ 10. Na hipótese do inciso I do § 9º deste artigo, nos casos em que a baixa não for obrigatória, deverá ser substituído pelos seguintes documentos:

I - em se tratando de apropriação indébita ou estelionato:

a) cópia de decisão judicial atestando o fato; ou

b) no caso de adulteração de chassi, documento pericial atestando o fato;

II - documento comprobatório da apreensão do veículo pelas autoridades policiais; ou

III - outro documento, a critério do responsável pela análise do pedido.

Nota: Redação Anterior:
§ 10. Na hipótese do § 9º, o imposto relativo ao exercício em que o veículo for devolvido ao proprietário, ainda que a título precário, será devido à razão de um doze avos por mês ou fração, contados a partir do mês da ocorrência do fato. (MP nº 160/09) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.815, de 10.12.2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 10. Na hipótese do § 9º, caso o veículo venha a ser recuperado, o imposto do exercício em que ocorrer a recuperação será devido na razão de um doze avos por mês ou fração, contados a partir do mês seguinte ao da devolução do veículo, ainda que a título precário, ao proprietário (Lei nº 13.359/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.414, de 16.08.2005).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47 DE 01/03/2019):

§ 11. A fim de compor o valor de mercado do veículo quando se tratar de carroceria usada acoplada ao chassi do veículo novo, à falta da Nota Fiscal Eletrônica relativa à aquisição da carroceria, será utilizado como valor de mercado relativo à carroceria aquele constante de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica nos seguintes casos:

I - quando se tratar de carroceria adquirida de terceiro não contribuinte do ICMS; e

II - quando se tratar de utilização de carroceria de propriedade do próprio contribuinte.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47 DE 01/03/2019):

§ 12. Observado o disposto na legislação específica, a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica será emitida:

I - na hipótese do inciso I do § 11 deste artigo, pelo vendedor da carroceria; e

II - na hipótese do inciso II do § 11 deste artigo, pelo proprietário do veículo.

Art. 4º As alíquotas do IPVA são:

I - 2% (dois por cento), para os veículos terrestres de passeio e utilitários, de fabricação nacional ou estrangeira (Lei nº 8.907/92); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 115, de 04.05.1995, DOE SC de 05.05.1995, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota: Redação Anterior:
I - 2% (dois por cento), para veículos terrestres de passeio e utilitários, de fabricação nacional;

(Revogado pelo Decreto nº 115, de 04.05.1995):

II - 4% (quatro por cento), para veículos terrestres de passeio e utilitários, de procedência estrangeira;

III - 1% (um por cento), para veículos terrestres de duas rodas e os de transporte de carga e/ou passageiros (coletivos), nacionais e estrangeiros;

IV - 1% (um por cento), para embarcações de qualquer tipo;

V - 0,5% (cinco décimos por cento), para aeronaves de qualquer tipo.

VI - 1% (um por cento), para veículos terrestres destinados à locação, de propriedade de locadoras de veículos ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.991, de 29.12.2000).

§ 1º O disposto no inciso VI aplica-se somente aos veículos de propriedade de contribuinte credenciado como Empresa Locadora de Veículos, pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.347, de 29.05.2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para aplicação da alíquota prevista no inciso VI, o contribuinte deverá comprovar, previamente, perante a Secretaria de Estado da Fazenda a sua condição de locadora de veículos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.024, de 23.01.2001).

§ 2º A solicitação para fins do credenciamento previsto no § 1º deverá ser apresentada junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado, acompanhada de:

I - cópia dos documentos constitutivos da empresa;

II - comprovante:

a) do pagamento da taxa de serviços gerais;

b) de que o subscritor do pedido possui poderes para representar a empresa perante o Fisco; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47 DE 01/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) de que o subscritor do pedido possui poderes para representar a empresa perante o Fisco; e

c) de que a atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) da receita bruta da empresa; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47 DE 01/03/2019).

III - outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes pela autoridade concedente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.347, de 29.05.2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A comprovação de que trata o parágrafo anterior será feita através de requerimento protocolizado no órgão fazendário local, discriminando o veículo de sua propriedade ou arrendado, anexando:
I - cópia dos documentos constitutivos da empresa;
II - cópia da nota fiscal de aquisição do veículo, ou quando se tratar de veiculo arrendado, o contrato de arrendamento;
III - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.024, de 23.01.2001).

§ 3º Para atendimento do disposto no § 1º, o Gerente Regional da Fazenda Estadual atestará a condição da requerente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.024, de 23.01.2001).

§ 4º Na hipótese do inciso VI, quando ocorrer a alienação do veículo a pessoa que não atenda as condições nele previstas, o novo proprietário fica obrigado a complementação da alíquota devida relativamente aos meses restantes do exercício fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.024, de 23.01.2001).

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor do imposto a pagar será proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado em duodécimos a partir do mês imediatamente seguinte ao da transmissão da propriedade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.024, de 23.01.2001).

§ 6º O veículo de propriedade de locadora ou o por ela arrendado:

I - registrado no DETRAN/SC em data anterior àquela em que tenha sido atestada a condição de que trata o § 1º, somente fará jus à alíquota prevista no inciso VI do "caput", a partir do exercício seguinte àquele que tenha sido reconhecida, pela Secretaria de Estado da Fazenda, tal condição;

II - será automaticamente abrangido pela alíquota prevista no inciso VI do "caput":

a) quando a empresa estiver devidamente credenciada junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

b) se a empresa já possuía a condição de locadora, atestada em período anterior a 17 de abril de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.347, de 29.05.2006).

CAPÍTULO IV - DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

Art. 5º São imunes ao imposto (Constituição Federal, art. 150, VI):

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - os templos de qualquer culto;

III - os partidos políticos, inclusive suas fundações;

IV - as entidades sindicais dos trabalhadores;

V - as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

§ 1º A imunidade de que trata o inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 2º A imunidade prevista no inciso I e no parágrafo anterior não alcança os veículos utilizados na exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3º A imunidade de que trata o "caput", com relação aos incisos II a V e ao disposto no § 1º, é restrita aos veículos utilizados exclusivamente em atividades relacionadas com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 4º A fruição da imunidade prevista nos incisos III e V é condicionada à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas (Código Tributário Nacional, art. 14):

I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicar, integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 6º São isentos do imposto (Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 8º):

I - os consulados credenciados junto ao governo brasileiro;

II - as instituições religiosas;

III - as associações de pais e amigos de excepcionais legalmente constituídas;

IV - os proprietários dos seguintes veículos, no que concerne à propriedade destes:

a) ambulância;

b) máquina agrícola, de terraplanagem ou qualquer outra, ainda que trafegue em vias públicas para efeitos de deslocamento de local de atividade (art. 1º da Lei nº 15.477/2011); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47 DE 01/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) máquina agrícola, de terraplanagem, ou qualquer outra que não trafegue em via pública;

c) de embarcações destinadas à pesca, utilizadas por pescadores artesanais e pela indústria pesqueira (art. 1º da Lei nº 10.368/97); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.621, de 13.02.1997).

Nota: Redação Anterior:
c) embarcação utilizada por pescador artesanal, com capacidade igual ou inferior a 20 (vinte) toneladas de arqueação bruta;

d) veículo terrestre de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte público de passageiros;

e) veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal;

f) veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, com 30 (trinta) anos ou mais de fabricação (art. 4º da Lei nº 17.429/2017); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47 DE 01/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
f) veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, fabricado até 31 de dezembro de 1984; (Lei nº 10.048/95) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 641, de 23.01.1996).
f) veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, com mais de 10 (dez) anos de fabricação;

g) ônibus e microônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana (Lei nº 10.048/95); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15, de 12.01.1999).

Nota: Redação Anterior:
g) ônibus utilizado exclusivamente em linhas de transporte urbano ou intermunicipal de passageiros com características de transporte urbano; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.792, de 07.05.1997).
g) ônibus e micro-ônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana (Lei 10.048/95); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 641, de 23.01.1996).
g) ônibus utilizado exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana;

h) de veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas com cilindrada não superior a 200 cm³ (duzentos centímetros cúbicos); (Lei nº 13.920/06) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.815, de 10.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
h) veículo de duas ou três rodas, inclusive o provido de motor de combustão interna com cilindrada não superior a 50 cm³ (3,05 polegadas cúbicas),cuja velocidade máxima de fabricação não exceda de 50 km/h e que tenha como característica principal a movimentação auxiliar por pedais, à semelhança das bicicletas;

i) veículo automotor que tenha sido objeto de furto ou roubo, enquanto não estiver na posse do proprietário; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.347, de 29.05.2006).

Nota: Redação Anterior:
i) veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato, enquanto não estiver na posse do proprietário (Lei nº 13.359/05); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.414, de 16.08.2005).
i) qualquer veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo ou apropriação indébita. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.370, de 14.01.1992).

j) veículo automotor que se encontre registrado no Departamento Estadual de Transito - DETRAN/SC, com placa do tipo "duas letras e três ou quatro algarismos", conforme o art. 122 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968 (Lei nº 13.359/05). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.414, de 16.08.2005).

l) veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, ou que tenha sido objeto de apropriação indébita, estelionato, ou apreensão pelas autoridades policiais, enquanto não estiver na posse do proprietário. (MP nº 160/09) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.815, de 10.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
l - veículo automotor que tenha sido objeto de apropriação indébita ou estelionato, enquanto não estiver na posse do proprietário. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.347, de 29.05.2006).

m) de veículo terrestre equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm3 (dois mil centímetros cúbicos), de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, ou de seu responsável legal, para uso do deficiente ou autista, ainda que conduzido por terceiro. (Lei nº 13.920/06) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.815, de 10.12.2009).

V - os veículos terrestres e embarcações de propriedade das sociedades corpos de bombeiros voluntários devidamente registradas e reconhecidas como de utilidade pública municipal e estadual. (Lei nº 10.048/95) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 641, de 23.01.1996).

§ 1º A fruição da isenção prevista no inciso II é subordinada à observância, pelas entidades nele referidas, dos requisitos previstos no § 4º do artigo anterior.

§ 2º A isenção de que trata a alínea "e" do inciso IV perdurará enquanto o veículo for de propriedade de deficiente físico e se aplica a somente um veículo por beneficiário.

§ 3º A isenção prevista nas alíneas "i" e "l" do inciso IV produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato, até o último dia do mês anterior àquele em que ocorrer a devolução do veículo, ainda que a título precário, ao seu proprietário. (MP nº 160/09) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.815, de 10.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A isenção prevista na alínea "i" do inciso IV produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da ocorrência do furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato, até o último dia do mês em que ocorrer a devolução do veículo, ainda que a título precário, ao seu proprietário (Lei nº 13.359/05). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.414, de 16.08.2005).
§ 3º A isenção prevista na alínea "i" do inciso IV produzirá efeitos a partir do ano imediatamente seguinte ao da ocorrência do furto, roubo ou apropriação indébita, até o último dia do mês em que ocorrer a devolução do veículo, ainda que a título precário, ao seu proprietário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.370, de 14.01.1992).

§ 4º A fruição do benefício previsto na alínea "c"do inciso IV fica condicionada a que a embarcação pesqueira possua o seu registro, bem como do seu proprietário ou armador, atualizado junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Renováveis - IBAMA (art. 1º da Lei nº 10.368/97) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.621, de 13.02.1997).

§ 5º A partir de 2008, o benefício previsto na alínea h do inciso IV fica condicionado a que não tenha sido aplicada pelo órgão de trânsito, no ano anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, penalidade por infração de trânsito, vinculada ao veículo automotor. (Lei nº 13.920/06) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.815, de 10.12.2009).

§ 6º A isenção de que trata a alínea "m" do inciso IV perdurará enquanto atendida a finalidade para o qual foi adquirido o veículo e se aplica somente a um veículo por deficiente ou autista. (MP nº 160/09) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.815, de 10.12.2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 737 DE 22/07/2020):

§ 7º A isenção prevista nas alíneas "e" e "m" do inciso IV do caput deste artigo fica condicionada a que:

(Revogado pelo Decreto Nº 1574 DE 18/11/2021):

I - o preço de aquisição do veículo terrestre, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); e (Efeitos a partir de 01/01/2022).

II - o proprietário ou, no caso da alínea "m" do inciso IV do caput deste artigo, o representante legal, não possua débitos para com a Fazenda Pública estadual.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 737 DE 22/07/2020):

§ 8º Para fins do disposto nas alíneas "e" e "m" do inciso IV do caput deste artigo, considera-se pessoa portadora de:

I - deficiência física: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano que acarrete o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência visual: aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - deficiência mental severa ou profunda: aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e

IV - autismo: aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico, que geram a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por:

1. deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social;

2. ausência de reciprocidade social; e

3. falência ao tentar desenvolver ou manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; e

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por:

1. comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;

2. excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; e

3. interesses restritos e fixos.

CAPÍTULO V - DO RECONHECIMENTO DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

Art. 7º O direito à fruição das imunidades e isenções de que tratam os arts. 5º e 6º deve ser previamente reconhecido pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 818, de 21.12.1999).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º O direito à fruição das imunidades e isenções de que tratam os artigos anteriores deve ser previamente reconhecido pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º O reconhecimento de que trata o "caput" deve ser solicitado até a data limite prevista para o pagamento do imposto em cota única:

I - no exercício seguinte àquele em que verificado o preenchimento dos requisitos exigidos para fruição do benefício, quando se tratar de veículo automotor usado;

II - no exercício da aquisição, quando se tratar de veículo automotor novo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 818, de 21.12.1999).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O reconhecimento de que trata o "caput" deve ser solicitado, anualmente, até a data limite prevista para o pagamento do imposto em cota única.

§ 2º O reconhecimento à fruição da isenção deve ser solicitado anualmente na hipótese prevista no art. 6º, IV, "g", e quando se tratar de veículo apreendido por autoridade policial. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.815, de 10.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese prevista no art. 6º, IV, "g", o reconhecimento à fruição da isenção deve ser solicitado anualmente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 818, de 21.12.1999).
§ 2º Para as entidades citadas nos incisos I a V do "caput" do art. 5º e I a III e V do art. 6º, o reconhecimento é extensivo a todos os veículos de sua propriedade, inclusive os que venham a ser adquiridos durante o ano civil. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 641, de 23.01.1996).
§ 2º Para as entidades citadas nos incisos I a V do "caput" do art. 5º e I a III do art. 6º, o reconhecimento é extensivo a todos os veículos de sua propriedade, inclusive os que venham a ser adquiridos durante o ano civil.

§ 3º É dispensado o reconhecimento de que trata este artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 818, de 21.12.1999).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º São competentes para reconhecer o direito à imunidade ou isenção do IPVA:

I - para os veículos pertencentes à União, Estados e Municípios, excluídas suas autarquias e fundações; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 818, de 21.12.1999).

Nota: Redação Anterior:
I - o Gerente Regional da Fazenda Estadual com jurisdição no município de domicilio do proprietário do veículo, nas hipóteses previstas no art. 6º, III e IV, "a" a "e" e "g" a "i", (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.382, de 23.11.1998).
I - a autoridade fazendária estadual do Município de domicílio do proprietário do veículo, nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b", "d", e "h" do inciso IV do artigo anterior;

II - para os veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, com 30 (trinta) anos ou mais de fabricação (art. 4º da Lei nº 17.429/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47 DE 01/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - para os veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, fabricados até 31 de dezembro de 1984. (Lei nº 10.048/95); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 818, de 21.12.1999).
II - o Diretor de Administração Tributária nos demais casos, observado o disposto no § 11. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.382, de 23.11.1998).
II - o Diretor de Tributação e Fiscalização, nos demais casos, observado o disposto no § 11. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.370, de 14.01.1992).
II - O Coordenador Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte ou responsável, nos demais casos.

III - para as ambulâncias; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 818, de 21.12.1999).

IV - para o veículo automotor que tenha sido objeto de furto ou roubo cuja ocorrência do fato tenha sido registrada pelo DETRAN/SC no Registro Nacional de Veículos Automotores. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.347, de 29.05.2006).

Nota: Redação Anterior:
IV - para o veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato cuja ocorrência do fato tenha sido registrada pelo DETRAN/SC no Registro Nacional de Veículos Automotores;
IV - para o veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo ou apropriação indébita cuja ocorrência do fato tenha sido registrada pelo Departamento Estadual de Trânsito no Registro Nacional de Veículos Automotores. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 818, de 21.12.1999).

V - para veículo automotor que se encontre registrado DETRAN/SC com placa do tipo "duas letras e três ou quatro algarismos". (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.414, de 16.08.2005).

VI - para o veículo automotor a que se refere o art. 6º, IV, "h"; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.347, de 29.05.2006).

VII - para o veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, cujo fato tenha sido registrado pelo DETRAN/SC no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), conforme critérios estabelecidos no item 2 da alínea "c" do inciso XI do § 6º deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47 DE 01/03/2019).

§ 4º São competentes para reconhecer o direito à imunidade ou isenção do IPVA: (Redação dada pelo Decreto nº 818, de 21.12.1999).

Nota: Redação Anterior:
(Revogado pelo Decreto nº 3.382, de 23.11.1998):
§ 4º Nos casos previstos no inciso I do parágrafo anterior, o reconhecimento do direito à imunidade ou isenção será efetuado à vista do documento de propriedade do veículo, facultado à autoridade fazendária solicitar outros documentos que julgar necessários.

I - o Gerente Regional da Fazenda Estadual com jurisdição no município de domicílio do proprietário do veículo, nas hipóteses previstas no art. 6º, III e IV, "b" a "e", "g", "l" e "m"; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.815, de 10.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
I - o Gerente Regional da Fazenda Estadual com jurisdição no município de domicílio do proprietário do veículo, nas hipóteses previstas no art. 6º, III e IV, "b" a"e", "g" e "l"; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.347, de 29.05.2006).
I - o Gerente Regional da Fazenda Estadual com jurisdição no município de domicilio do proprietário do veículo, nas hipóteses previstas no art. 6º, III e IV, "a" a "e" e "g" a "i", (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 818, de 21.12.1999).

II - o Diretor de Administração Tributária nos demais casos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 818, de 21.12.1999).

§ 5º O reconhecimento do direito à imunidade ou isenção será solicitado mediante requerimento protocolado no órgão fazendário local, no qual conste: (Redação dada pelo Decreto nº 3.382, de 23.11.1998).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso II do § 3º, o reconhecimento será solicitado mediante requerimento protocolado no órgão fazendário local, no qual conste:

I - a fundamentação legal da imunidade ou isenção, com a citação do respectivo dispositivo deste Regulamento;

II - a discriminação de todos os veículos de propriedade do interessado a serem abrangidos pela imunidade ou isenção;

III - a relação dos documentos comprobatórios apresentados.

§ 6º O requerimento previsto no § 5º será instruído com, além de cópia do documento de propriedade do veículo e do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais, os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 818, de 21.12.1999).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O requerimento previsto no parágrafo anterior será instruído com, além de cópia do documento de propriedade do veículo e do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais, os seguintes documentos:

I - cópia da lei instituidora e dos estatutos, para as autarquias em geral e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - cópia da certidão de registro junto à Justiça Eleitoral e dos estatutos, para os partidos políticos e suas fundações;

III - cópia da certidão de registro junto ao Ministério do Trabalho, para as entidades sindicais dos trabalhadores;

IV - cópia da lei ou ato constitutivo, bem como dos estatutos e da certidão de registro junto ao órgão competente, para as instituições de educação e de assistência social;

V - declaração firmada pelo Ministério das Relações Exteriores, para os consulados credenciados junto ao governo brasileiro;

VI - cópia dos estatutos e do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, para as instituições religiosas e para as associações de pais e amigos de excepcionais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 818, de 21.12.1999).

Nota: Redação Anterior:
  "VI - cópia dos estatutos e do comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, para as instituições religiosas e para as associações de pais e amigos de excepcionais;"

VII - cópia da Carteira de Pescador fornecida pela Capitania dos Portos, para o proprietário de embarcação utilizada na pesca artesanal, com capacidade não superior a 20 (vinte) toneladas de arqueação bruta;

VIII - certidão, na hipótese prevista no art. 6º, IV, "g", fornecida pelo:

a) município concedente ou permitente, quando se tratar de transporte urbano de passageiros;

b) Departamento de Transportes e Terminais - DETER, quando se tratar de transporte intermunicipal de passageiros, com características de transporte urbano. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 818, de 21.12.1999).

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - certidão, na hipótese prevista na alínea "g" do artigo anterior, fornecida pelo:
  a) município concedente ou permitente, quando se tratar de transporte urbano de passageiros;
  b) Departamento de Transportes e Terminais - DETER, quando se tratar de transporte intermunicipal de passageiros, com características de transporte urbano. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.792, de 07.05.1997).
  "VIII - certidão fornecida pelo órgão de fiscalização competente, para os veículos descritos na alínea "g" do inciso IV do artigo anterior;"

IX - laudo de avaliação de que trata o § 10 deste artigo, especificando a deficiência de que for portador e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóvel convencional, bem como cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na qual conste sua aptidão para conduzir veículo especialmente adaptado, quando se tratar de proprietário do veículo citado na alínea "e" do inciso IV do art. 6º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 234 DE 25/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
IX - laudo de perícia médica fornecido pelo órgão oficial de trânsito atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóvel convencional, bem como sua habilitação para conduzir veículo especialmente adaptado, para os proprietários dos veículos citados no art. 6º, IV, "e"; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 818, de 21.12.1999).
Nota: Redação Anterior:
  "IX - laudo de perícia médica fornecido pelo órgão oficial de trânsito atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóvel convencional, bem como sua habilitação para conduzir veículo especialmente adaptado, para os proprietários dos veículos citados na alínea "e" do inciso IV do artigo anterior."

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47 DE 01/03/2019):

X - na hipótese da alínea "d" do inciso IV do caput do art. 6º deste Regulamento:

a) documento comprobatório da condição de condutor autônomo de passageiro, na categoria de táxi, fornecido pelo município; e

b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) constando que o proprietário exerce atividade remunerada, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Nota: Redação Anterior:
X - documento comprobatório da condição de condutor autônomo de passageiro, na categoria de táxi, fornecido pelo município, quando se tratar de veículo terrestre de aluguel (táxi). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 818, de 21.12.1999).
  "X - cópia do Boletim de Ocorrência policial, no caso de furto, roubo ou apropriação indébita e, em se tratando de renovação anual do pedido, declaração da autoridade policial atestando que o veículo não foi ainda recuperado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.370, de 14.01.1992).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47 DE 01/03/2019):

XI - nas hipóteses da alínea "l" do inciso IV do caput do art. 6º deste Regulamento:

a) em se tratando de apropriação indébita ou estelionato:

1. cópia de decisão judicial atestando o fato; ou

2. no caso de adulteração de chassi, documento pericial atestando o fato;

b) documento comprobatório da apreensão do veículo pelas autoridades policiais;

c) em se tratando de veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso:

1. baixa de cadastro do veículo no DETRAN/SC; ou (Redação dada pelo Decreto Nº 341 DE 08/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
1. baixa de cadastro do veículo no DETRAN/SC; e

2. restrição administrativa de grande monta, conforme especificações do Contran;

Nota: Redação Anterior:
XI - documento comprobatório do registro da ocorrência, fornecido pelo DETRAN/SC, quando se tratar de apropriação indébita ou estelionato. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.414, de 16.08.2005).

XII - na hipótese da alínea "m" do inciso IV do art. 6º: (Redação dada pelo Decreto Nº 234 DE 25/06/2015).

XII - na hipótese da alínea "m" do inciso V do art. 6º:

a) declaração de que o veículo se destina ao uso do portador de deficiência ou autista;

b) laudo de avaliação, de modelo oficial aprovado pelo ato de que trata o § 10, que ateste a incapacidade do beneficiário, especificando a deficiência de que for portador ou sua condição de autista;

c) Declaração do Imposto de Renda do último exercício financeiro com respectivo recibo de entrega, extratos bancários e comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses, a fim de comprovar a disponibilidade financeira do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou de seu representante legal, suficiente para suportar gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 737 DE 22/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência ou autista, ou do seu responsável, na hipótese daquele depender financeiramente deste, conforme modelo aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, comprovando que a disponibilidade é compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

d) documento que comprove que o signatário seja o representante legal do portador da deficiência ou autista, se for o caso; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.815, de 10.12.2009).

§ 7º As cópias anexadas ao requerimento previsto no § 5º deverão estar devidamente autenticadas ou visadas por autoridade fazendária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.382, de 23.11.1998, DOE SC de 23.11.1998, com efeitos a partir de 31.10.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º As cópias anexadas ao requerimento previsto nos §§ 5º e 6º deverão estar devidamente autenticadas, ou visadas por autoridade fazendária."

§ 8º A autoridade fazendária competente para reconhecer o direito ao benefício poderá solicitar a apresentação de outros documentos, bem como determinar a realização de diligência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.382, de 23.11.1998, DOE SC de 23.11.1998, com efeitos a partir de 31.10.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8ºO Diretor de Tributação e Fiscalização poderá solicitar a apresentação de outros documentos, bem como determinar a realização de diligência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.370, de 14.01.1992).
  "§ 8º O Coordenador Regional da Fazenda Estadual poderá solicitar a apresentação de outros documentos, bem como determinar a realização de diligência."

§ 9º Da decisão contrária à parte interessada cabe recurso, desde que interposto no prazo de 8 (oito) dias contado de sua ciência, ao:

I - Diretor de Administração Tributária, na hipótese prevista no § 4º, I; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 818, de 21.12.1999).

Nota: Redação Anterior:
  "I - Diretor de Administração Tributária, na hipótese prevista no inciso I do § 3º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.382, de 23.11.1998).
  "I - Diretor de Tributação e Fiscalização, na hipótese prevista no inciso I do § 3º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.370, de 14.01.1992).
  "I - Coordenador Regional da Fazenda Estadual, na hipótese prevista no inciso I do § 3º;"

II - Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.382, de 23.11.1998, DOE SC de 23.11.1998, com efeitos a partir de 31.10.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "II - Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, nos demais casos. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.370, de 14.01.1992).
  "II - Coordenador de Arrecadação e Fiscalização, nos demais casos."

§ 10. A condição de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental ou autismo será atestada por laudo, conforme critérios e requisitos definidos no § 11 deste artigo e em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 737 DE 22/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 10. A condição de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental ou autismo será atestada por laudo de avaliação, conforme critérios e requisitos definidos em portaria conjunta expedida pelos titulares da Secretaria de Estado da Saúde (SES) e da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST). (Redação dada pelo Decreto Nº 234 DE 25/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 10. A condição de pessoa portadora de deficiência ou autista será atestada conforme critérios e requisitos definidos em portaria conjunta do Secretário de Estado da Saúde e do Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.815, de 10.12.2009)..
Nota:   1) Redação Anterior:
  "§ 10 (Suprimido pelo Decreto nº 818, de 21.12.1999)."
  "§ 10. ....................................................................
  I - ........................................................................
  II - para os veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, fabricados até 31 de dezembro de 1984. (Lei nº 10.048/95); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.520, de 27.12.1996, DOE SC de 27.12.1996)
  III ......................................................................."
  "§ 10. É dispensado o reconhecimento de que trata este artigo:
  I - para os veículos pertencentes à União, Estados e Municípios, excluídas suas autarquias e fundações;
  II - para os veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação, desde que este dado conste do respectivo documento de propriedade;
  III - para as ambulâncias e veículos terrestres de aluguel (táxi), nos casos em que o Certificado de Registro e Licenciamento for preenchido previamente, por processamento de dados, pelo Centro de Informática e Automação de Santa Catarina S.A. - CIASC, de acordo com as determinações do Departamento Estadual de Trânsito."
  2) Ver art. 3º do Decreto nº 2.815, de 10.12.2009, DOE SC de 10.12.2009, que dispõe que enquanto não editado o ato a que se refere este parágrafo, aplica-se, no que couber, aqueles editados com base no art. 40-A do Anexo 2 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27.08.2001, DOE SC de 28.08.2001.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 737 DE 22/07/2020):

§ 11. O laudo a que se refere o § 10 deste artigo deverá:

I - ser emitido por prestador de serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde integrante do Sistema Único de Saúde (SUS);

II - ser firmado, no mínimo, por 2 (dois) profissionais com registro no respectivo órgão de classe e especialidade na área correspondente à deficiência do requerente;

III - estar acompanhado de declaração de que o prestador de serviço é integrante do SUS, conforme modelo previsto em portaria da SEF; e

IV - ser emitido nos últimos 12 (doze) meses da data de ingresso do pedido na página oficial da SEF.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.815, de 10.12.2009):

§ 11º O laudo de avaliação a que se refere o § 10 deste artigo deverá: (Redação dada pelo Decreto Nº 234 DE 25/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 11. O laudo de avaliação a que se refere a alínea b do inciso XII do § 6º deverá:

I - ser emitido por prestador de:

a) serviço público de saúde; ou

b) serviço privado de saúde integrante do Sistema Único de Saúde (SUS); e

II - ser firmado, no mínimo, por 2 (dois) profissionais com registro no respectivo órgão de classe.

Nota: Redação Anterior:
  "§ 11 (Suprimido pelo Decreto nº 818, de 21.12.1999)."
  "§ 11. Em se tratando de reconhecimento deferido pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, a renovação do despacho concessório, a cada ano, será procedida pela autoridade fazendária local da jurisdição do interessado, mediante a apresentação de:
  I - documentos de propriedade dos veículos; e
  II - cópia do despacho concessório. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.370, de 14.01.1992).

§ 12. Não será acolhido, para os efeitos deste Capítulo, o laudo previsto no § 10 deste artigo que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 737 DE 22/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 12. Salvo nas hipóteses do § 3º deste artigo, o reconhecimento do direito à isenção do imposto fica condicionado à ausência de débitos perante a Fazenda Pública estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47 DE 01/03/2019).

Art. 8º O proprietário de veículo que deixar de satisfazer as condições para fruição da imunidade ou isenção previstas nos artigos anteriores deverá comunicar o fato ao órgão fazendário local, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, efetuando o pagamento do imposto devido.

Parágrafo único. No caso de que trata o "caput", o valor do imposto a pagar será proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado em duodécimos a partir do mês imediatamente seguinte ao da ocorrência do fato determinante da perda do direito à imunidade ou isenção.

Art. 9º Na hipótese dos arts. 5º e 6º, a alienação do veículo à pessoa que não possa usufruir da imunidade ou isenção obriga o novo proprietário ao pagamento do imposto devido relativamente aos meses restantes do exercício fiscal, calculado da forma prevista no parágrafo único do artigo anterior, a partir do mês imediatamente seguinte ao da transmissão da propriedade.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 47 DE 01/03/2019):

CAPÍTULO V-A - DO LANÇAMENTO (arts. 6º e 7º da Lei nº 17.429/2017)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47 DE 01/03/2019):

Art. 9º-A. Em relação aos veículos novos, consideram-se constituído o crédito tributário e notificado o sujeito passivo do IPVA no dia em que for efetivado o registro no órgão público competente.

Parágrafo único. Os valores do imposto de que trata o caput deste artigo estarão disponíveis para consulta no site do DETRAN.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47 DE 01/03/2019):

Art. 9º-B. Em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado de Santa Catarina, o IPVA será lançado e o sujeito passivo será notificado mediante:

I - publicação de edital contendo tabela relativa à base de cálculo, ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF); e

II - disponibilização de consulta individualizada pela placa do veículo e pelo Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) no site do DETRAN.

§ 1º Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput deste artigo em 1º de janeiro de cada exercício.

§ 2º Para fins do lançamento de que trata o caput deste artigo, a ocorrência das hipóteses de inexigibilidade do IPVA ou das que determinem seu pagamento, parcial ou complementar, será registrada no sistema DetranNet ou naquele que vier a substituí-lo.

§ 3º Será publicado edital complementar àquele previsto no inciso I do caput deste artigo quando for constatada a existência de marca ou modelo de veículo usado que não conste do edital previsto no inciso I do caput deste artigo.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o lançamento será considerado efetuado na data prevista no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO

Art. 10. O pagamento do imposto será efetuado através de documento de arrecadação, de modelo oficial, junto à rede bancária autorizada, independentemente do domicílio do contribuinte, salvo nos casos previstos no art. 16.

§ 1º O imposto é devido anualmente, devendo ser pago nos seguintes prazos:

I - até 30 (trinta) dias após a aquisição ou o desembaraço aduaneiro, para os veículos automotores novos e para os importados, no ano do internamento;

II - até o último dia útil do mês de janeiro, em cota única, ou dividida em três parcelas mensais consecutivas, com vencimento no décimo dia dos meses de janeiro, fevereiro e março, para as embarcações e aeronaves adquiridas ou desembaraçadas em exercícios anteriores; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.483, de 26.12.1989, DOE SC de 26.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "II - até 30 de janeiro, em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento em 10 de janeiro, 10 de fevereiro e 10 de março, respectivamente, para as embarcações e aeronaves adquiridas ou desembaraçadas em exercícios anteriores;"
  2) Ver art. 4º do Decreto nº 3.324, de 30.12.1992, DOE SC de 30.12.1992, que dispõe sobre o prazo de pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 1993 e para os veículos adquiridos ou desembaraçados em exercícios anteriores.

III - de acordo com a seguinte tabela, para os veículos terrestres adquiridos ou desembaraçados em exercícios anteriores: (Redação dada pelo Decreto nº 4.483, de 26.12.1989, DOE SC de 26.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "III - de acordo com a seguinte tabela, para os veículos terrestres adquiridos ou desembaraçados em exercícios anteriores:"
  2) Ver art. 2º, da Lei nº 13.194, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004, que dispõe sobre a conversão dos valores expressos em Unidades Fiscais de Referência na legislação tributária para Real, sendo na proporção de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos milésimos) para cada UFIR, desprezando-se os centavos.
  3) Ver art. 4º do Decreto nº 3.324, de 30.12.1992, DOE SC de 30.12.1992, que dispõe sobre o prazo de pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 1993 e para os veículos adquiridos ou desembaraçados em exercícios anteriores.
FINAL DE PLACA COTA ÚNICA PARCELAMENTO-COTAS
1 último dia do mês de janeiro 10.01 10.02 10.03
2 último dia do mês de fevereiro 10.02 10.03 10.04
3 último dia do mês de março 10.03 10.04 10.05
4 último dia do mês de abril 10.04 10.05 10.06
5 último dia do mês de maio 10.05 10.06 10.07
6 último dia do mês de junho 10.06 10.07 10.08
7 último dia do mês de julho 10.07 10.08 10.09
8 último dia do mês de agosto 10.08 10.09 10.10
9 último dia do mês de setembro 10.09 10.10 10.11
0 último dia do mês de outubro 10.10 10.11 10.12

(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 641, de 23.01.1996).

Nota:   1) Redação Anterior:
  "FINAL DE                 COTA ÚNICA                                                         PARCELAMENTO-COTAS
  PLACA                                                                                       1ª                     2ª                   3ª
  1                             último dia útil do mês de janeiro                      10.01              10.02              10.03
  2                             último dia útil do mês de fevereiro                   10.02              10.03              10.04
  3                             último dia útil do mês de março                      10.03              10.04             10.05
  4                             último dia útil do mês de abril                         10.04              10.05              10.06
  5                             último dia útil do mês de maio                        10.05              10.06              10.07
  6                             último dia útil do mês de junho                       10.06              10.07              10.08
  7                             último dia útil do mês de julho                        10.07              10.08              10.09
  8                             último dia útil do mês de agosto                     10.08              10.09              10.10
  9                             último dia útil do mês de setembro                 10.09              10.10              10.11
  0                           último dia útil do mês de outubro                     10.10              10.11              10.12 (Redação dada à tabela pelo Decreto nº 4.483, de 26.12.1989, DOE SC de 26.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)"
  FINAL DE PLACA          COTA ÚNICA                                                             PARCELAMENTO
  1                                      30.01.89                                                             1ª prestação -10.01.89
                                                                                                                     2ª prestação - 10.02.89
                                                                                                                    3ª prestação - 10.03.89
  2                                      28.02.89                                                               1ª prestação - 10.02.89
                                                                                                                   2ª prestação - 10.03.89
                                                                                                                     3ª prestação - 10.04.89
  3                                   30.03.89                                                                1ª prestação - 10.03.89
                                                                                                                     2ª prestação - 10.04.89
                                                                                                                     3ª prestação - 10.05.89
  4                                     28.04.89                                                                1ª prestação - 10.04.89
                                                                                                                     2ª prestação - 10.05.89
                                                                                                                    3ª prestação - 09.06.89
  5                                     30.05.89                                                                1ª prestação - 10.05.89
                                                                                                                    2ª prestação - 09.06.89
                                                                                                                     3ª prestação - 10.07.89
  6                                     30.06.89                                                              1ª prestação - 09.06.89
                                                                                                                     2ª prestação - 10.07.89
                                                                                                                   3ª prestação - 10.08.89
  7                                     28.07.89                                                                1ª prestação - 10.07.89
                                                                                                                   2ª prestação - 10.08.89
                                                                                                                     3ª prestação - 08.09.89
  8                                     30.08.89                                                                1ª prestação - 10.08.89
                                                                                                                    2ª prestação - 08.09.89
                                                                                                                     3ª prestação - 10.10.89
  9                                     29.09.89                                                              1ª prestação - 08.09.89
                                                                                                                     2ª prestação - 10.10.89
                                                                                                                    3ª prestação - 10.11.89
  0                                     30.10.89                                                                1ª prestação - 10.10.89
                                                                                                                    2ª prestação - 10.11.89
                                                                                                                     3ª prestação - 08.12.89"
  2) Ver art. 4º do Decreto nº 3.324, de 30.12.1992, DOE SC de 30.12.1992, que dispõe sobre o prazo de pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 1993 e para os veículos adquiridos ou desembaraçados em exercícios anteriores.

IV - até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato determinante da perda do direito à fruição da imunidade ou isenção, no caso previsto no art. 8º;

V - até 30 (trinta) dias após a alienação do veículo, no caso previsto no art. 9º.

VI - até 30 (trinta) dias após a alienação do veículo, no caso previsto no art. 4º, § 4º, inclusive, se for o caso, o imposto vincendo do proprietário anterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.024, de 23.01.2001).

VII - no momento em que ocorra a transferência do veículo, no caso previsto no parágrafo único do art. 13 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47 DE 01/03/2019).

§ 2º A opção pela forma de pagamento parcelado do IPVA é de livre escolha do contribuinte e independe de qualquer formalidade preliminar, desde que a primeira parcela seja paga no prazo previsto.

§ 3º É vedado o parcelamento do imposto:

I - para os veículos novos e importados, no ano da respectiva aquisição ou internamento;

II - nos casos previstos nos arts. 8º e 9º;

III - quando o prazo de pagamento da primeira cota estiver vencido; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.519, de 19.12.1997, DOE SC de 19.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "III - em qualquer hipótese, quando o prazo de pagamento da primeira cota estiver vencido."

IV - quando o valor do imposto a pagar for igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47 DE 01/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
IV - quando o valor do imposto a pagar for igual ou inferior a 50 (cinqüenta) UFIR. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.519, de 19.12.1997, DOE SC de 19.12.1997)

V - no caso previsto no art. 4º, § 4º, inclusive o imposto vincendo do proprietário anterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.024, de 23.01.2001).

§ 4º O valor do imposto a pagar, em cota única, é determinado mediante a aplicação da alíquota correspondente à respectiva base de cálculo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.483, de 26.12.1989, DOE SC de 26.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4ºO valor do imposto a pagar será determinado mediante a aplicação da alíquota correspondente à respectiva base de cálculo."

§ 5º No caso de veículos usados, a base de cálculo é a constante da tabela de que trata o § 2º do art. 3º e aplicável ao mês do pagamento da primeira ou única cota.

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 2.815, de 10.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Na hipótese de pagamento parcelado, o valor de cada parcela corresponderá ao resultado da divisão do valor do imposto a pagar, expresso em UFIR, pelo número de prestações e será convertido em reais à data do efetivo recolhimento, pelo valor da UFIR vigente neste dia. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.382, de 23.11.1998).
  "§ 6º Na hipótese de pagamento parcelado, o valor de cada parcela corresponderá ao resultado da divisão do valor do imposto a pagar, expresso em UFRs, pelo número de prestações e será convertido em cruzeiros à data do efetivo recolhimento, pelo valor da UFR vigente neste dia. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.370, de 14.01.1992).
  "§ 6º Na hipótese de pagamento parcelado:
  I - o valor de cada parcela corresponderá a um terço do valor do imposto devido em cota única;
  II - os valores da segunda e da terceira parcelas sujeitam-se, até a data de seu vencimento, à incidência da Taxa Referencial Diária - TRD, calculada desde o primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento da primeira parcela. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 448, de 13.08.1991, DOE SC de 16.08.1991)"
  "§ 6º Na hipótese de pagamento parcelado, o valor de cada parcela corresponderá ao resultado da divisão do valor do imposto a pagar em cota única pelo número de prestações, e será atualizado monetariamente a partir da segunda parcela, na forma do parágrafo seguinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.421, de 22.01.1991, DOE SC de 23.01.1991, com efeitos a partir de 04.12.1990)"
  "§ 6º Na hipótese de pagamento parcelado, o valor de cada parcela corresponde ao resultado da divisão do valor do imposto a pagar, pelo número de prestações."

§ 7º - (Revogado pelo Decreto nº 448, de 13.08.1991, DOE SC de 16.08.1991)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Os valores das segunda e terceira parcelas serão atualizados, na data do efetivo pagamento, com base na evolução da Taxa Referencial Diária - TRD, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento da primeira parcela. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.438, de 15.02.1991, DOE SC de 15.02.1991, com efeitos a partir de 04.02.1991)"
  "§ 7º Os valores das segunda e terceira parcelas serão atualizadas monetariamente, na data do pagamento, mediante a multiplicação do seu valor em cruzados novos pelo coeficiente obtido com a divisão do valor do BTN Fiscal do dia do seu efetivo pagamento pelo valor do BTN Fiscal do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento da primeira parcela. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.483, de 26.12.1989, DOE SC de 26.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)"

§ 8º Na hipótese em que o dia fixado para o pagamento de quaisquer das cotas seja não útil, admitir-se-á o recolhimento do tributo até o primeiro dia útil subseqüente, sem outros acréscimos além do previsto no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.483, de 26.12.1989, DOE SC de 26.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

§ 9º Quando o imposto relativo a veículo usado for pago em mês anterior àquele previsto no inciso III do § 1º, de acordo com o final de placa, utilizar-se-á, para fins de determinação do valor do imposto a pagar, como base de cálculo, aquela indicada na tabela aplicável ao mês do efetivo pagamento da primeira ou única cota. (Antigo parágrafo 7º renumerado pelo Decreto nº 4.483, de 26.12.1989, DOE SC de 26.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte optar pela forma de pagamento parcelado, as prestações vencem nas datas indicadas no inciso III do § 1º, de acordo com o mês do pagamento da primeira cota. (Antigo parágrafo 8º renumerado pelo Decreto nº 4.483, de 26.12.1989, DOE SC de 26.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

§ 11. O imposto pago fora do prazo regulamentar será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente (Lei nº 5.983/81). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.414, de 16.08.2005).

§ 12. O disposto no § 11 aplica-se também ao crédito tributário parcelado (Lei nº 5.983/81). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.414, de 16.08.2005).

§ 13. Na falta da taxa referida no § 11, devido a modificação superveniente da legislação, o juro será de 1% (um por cento) ao mês ou fração (Lei nº 5.983/81). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.414, de 16.08.2005).

§ 14. Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento (Leis nº 5.983/81 e 14.461/08). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.815, de 10.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 14. Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, não podendo ser inferiores ao referido no § 2º (Lei nº 5.983/81). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.414, de 16.08.2005).

§ 15. O percentual dos juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1 % (um por cento) (Lei nº 5.983/81). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.414, de 16.08.2005).

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 1.370, de 14.01.1992, DOE SC de 17.01.1992)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11. Após o pagamento integral do imposto o documento de arrecadação deve ser visado pela Exatoria Estadual, antes de ser apresentado ao órgão competente para o registro, matrícula ou licenciamento do veículo.
  § 1º O visto de que trata o "caput" será concedido mediante a apresentação, à autoridade fazendária, de:
  I - documento de propriedade do veículo;
  II - comprovante de pagamento do imposto, relativamente ao exercício anterior, se for o caso.
  § 2º É dispensado o visto de que trata este artigo para os veículos terrestres cujos Certificados de Registro e Licenciamento tenham sido previamente preenchidos, por sistema de processamento de dados, pelo Centro de Informática e Automação de Santa Catarina S.A., de acordo com as determinações do Departamento Estadual de Trânsito."

Art. 12. O comprovante do pagamento do imposto é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, deve ser transferido ao novo proprietário, para efeito de registro ou averbação no órgão competente.

Parágrafo único. O condutor do veículo automotor deve portar o comprovante do pagamento do imposto para ser exibido às autoridades, quando solicitado.

Art. 13. No ano da transferência para o Estado de Santa Catarina de veículo regularizado em outra unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, passando-se a exigi-lo a partir do exercício seguinte.

Parágrafo único. O veículo registrado no Estado de Santa Catarina na data de ocorrência do fato gerador do IPVA somente poderá ser transferido mediante o pagamento integral do imposto e dos acréscimos legais correspondentes ao exercício em curso e aos anteriores. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47 DE 01/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Se o veículo usado estiver registrado, no dia 1º de janeiro, neste Estado, somente mediante o pagamento integral do tributo correspondente ao exercício em curso, e aos anteriores, poderá ser transferido para outra unidade da Federação.

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47 DE 01/03/2019):

Art. 14. O pagamento do IPVA fora do prazo será efetuado com o acréscimo de multa de mora de 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do imposto.

§ 1º No caso de exigência do IPVA por notificação fiscal, a multa será de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do imposto.

§ 2º Salvo na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a inscrição em dívida ativa do IPVA não pago pelo sujeito passivo incluirá a multa prevista no caput deste artigo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 14. O recolhimento do IPVA fora do prazo regulamentar será efetuado com o acréscimo de multa, calculada sobre o valor corrigido do imposto, nas seguintes proporções (Lei nº 7.543, de 30.12.88, art. 10):

I - 0,3 % (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento espontâneo (Lei nº 10.789/98); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.382, de 23.11.1998, DOE SC de 23.11.1998, com efeitos a partir de 31.10.1998)

I - 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento espontâneo;

II - 50% (cinqüenta por cento), quando exigido de ofício.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 3.414, de 16.08.2005).

Parágrafo único. Cumulativamente à multa prevista neste artigo serão exigidos juros moratórios de 1% (um por cento), por mês ou fração.

Art. 15. A falta de cumprimento de obrigações acessórias previstas neste Regulamento sujeita o infrator à multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por ação fiscal (art. 64 da Lei nº 5.983/1981, Lei nº 13.194/2004 e art. 11 da Lei nº 15.510/2011). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47 DE 01/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. A falta de cumprimento de obrigações acessórias previstas neste Regulamento sujeita o infrator à multa de R$ 21,00 (vinte e um reais) (Lei nº 5.983/81, art. 64 e Lei nº 13.194/04). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.815, de 10.12.2009).
Art. 15. O descumprimento do disposto no art. 17 sujeita o infrator à multa equivalente a 269,1 (duzentos e sessenta e nove inteiros e um décimo) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs. (Lei nº 10.058/95, art. 14)
§ 1º A falta de cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento sujeita o infrator à multa equivalente a 20,2 (vinte inteiros e dois décimos) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs; (Lei nº 5.983/81, art. 64)
§ 2º As multas previstas neste artigo serão pagas com base no valor da UFIR vigente à data do efetivo recolhimento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 641, de 23.01.1996)
Art. 15.O descumprimento do disposto no artigo 17 sujeita o infrator à multa equivalente a 5 (cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFRs (Lei nº 7.543, de 30.12.88, art. 12, parágrafo único).
§ 1º A falta de cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento sujeita o infrator à multa equivalente a 15 UFRs (Lei nº 5.983, de 27.11.81, art. 64).
§ 2º As multas previstas neste artigo serão pagas com base no valor da UFR vigente à data do efetivo recolhimento.
2) Ver art. 2º, da Lei nº 13.194, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004, que dispõe sobre a conversão dos valores expressos em Unidades Fiscais de Referência na legislação tributária para Real, sendo na proporção de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos milésimos) para cada UFIR, desprezando-se os centavos.

Art. 16. As multas previstas neste Capítulo devem ser pagas na rede bancária autorizada: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.815, de 10.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 16. As multas previstas neste artigo devem ser pagas na rede bancária autorizada, após a autoridade fazendária local ter visado o documento de arrecadação respectivo: (Redação dada pelo Decreto nº 1.370, de 14.01.1992).
  "Art. 16. As multas previstas neste capítulo devem ser pagas na Exatoria Estadual do Município de domicílio do infrator, ou no qual o veículo esteja matriculado, registrado ou licenciado:"

I - no ato do pagamento do imposto, no caso previsto no caput do art. 14 deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47 DE 01/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - no ato do pagamento do imposto, no caso previsto no inciso I do art. 14;

II - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, quando exigidas por notificação fiscal.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. No caso de aquisição de veículo automotor, novo ou usado, o proprietário deve regularizar a transferência junto ao órgão oficial competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da transmissão da propriedade.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1410 DE 11/08/2021):

Art. 17-A. Na ausência da regularização prevista no art. 17 ou do comunicado de venda previsto na legislação de trânsito, a SEF poderá utilizar os dados provenientes do Selo Digital de Fiscalização para a identificação do proprietário do veículo.

§ 1º A identificação do novo proprietário, nos termos do caput deste artigo, possui fins meramente tributários, não isentando o adquirente e o alienante, respectivamente, das obrigações previstas no § 1º do art. 123 e no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

§ 2º A SEF promoverá registro da identificação de que trata o caput deste artigo no prontuário do veículo do sujeito passivo.

§ 3º Ocorrido o registro de que trata o § 2º deste artigo, os lançamentos futuros serão realizados em nome do novo sujeito passivo, nos termos do art. 9º-B da Lei nº 7.543 , de 30 de dezembro de 1988.

§ 4º O acesso ao banco de dados do projeto Selo Digital de Fiscalização será realizado conforme os termos estabelecidos em convênio com o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

Art. 18. Do produto da arrecadação do imposto, 50% (cinqüenta por cento) será repassado ao Município em que estiver registrado, matriculado ou licenciado o veículo.

§ 1º Para fins do disposto no "caput", considera-se como produto da arrecadação do imposto o valor efetivamente pago pelo contribuinte a qualquer título, inclusive correção monetária, juros e multas.

§ 2º As parcelas pertencentes aos Municípios lhes serão creditadas pela própria instituição financeira arrecadadora no mesmo dia em que o tributo for pago. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.370, de 14.01.1992, DOE SC de 17.01.1992)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º As parcelas pertencentes aos Municípios lhes serão repassadas no último dia útil da quinzena imediatamente seguinte àquela em que ocorreu o pagamento do tributo."

§ 3º Ocorrendo restituição total ou parcial do imposto, o Município deverá ressarcir o Estado quanto à parcela já creditada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.370, de 14.01.1992, DOE SC de 17.01.1992)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Ocorrendo a restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, será reduzida do crédito a efetuar a parcela restituída e já creditada ao Município."

Art. 19. Os pedidos de fornecimento de certidão negativa de débitos relativos ao IPVA, bem como os de restituição de valores pagos indevidamente, devem ser protocolados na Gerência Regional da Fazenda Estadual com jurisdição no município de domicílio do interessado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.382, de 23.11.1998, DOE SC de 23.11.1998, com efeitos a partir de 31.10.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 19. Os pedidos de fornecimento de certidão negativa de débitos relativos ao IPVA, bem como os de restituição de valores pagos indevidamente, devem ser protocolados na Exatoria Estadual do Município de domicílio do interessado."

Art. 20. Competem à Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária, a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do IPVA. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.382, de 23.11.1998, DOE SC de 23.11.1998, com efeitos a partir de 31.10.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 20. Competem à Secretaria da Fazenda, através da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização, a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do IPVA."

Art. 21. Para efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se "documento de propriedade" do veículo:

I - o Certificado de Registro e Licenciamento emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para os veículos terrestres;

II - o Título de Inscrição de Embarcação, acompanhado do Certificado de Regularização de Embarcação - CRE, ambos fornecidos pela Capitania dos Portos, para as embarcações;

III - o Certificado de Matrícula, acompanhado do Certificado de Aeronavegabilidade, ambos fornecidos pelo Departamento de Aviação Civil - DAC, do Ministério da Aeronáutica, para as aeronaves.

Art. 22. (Revogado pelo Decreto nº 3.382, de 23.11.1998, DOE SC de 23.11.1998, com efeitos a partir de 31.10.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 22. Para os fins do disposto neste Regulamento, considera-se autoridade fazendária local da jurisdição do contribuinte o servidor especialmente designado para esta finalidade pelo respectivo Delegado Regional do Planejamento e Fazenda."

Art. 23. O imposto devido pelos adquirentes de veículos novos, cujo vencimento ocorreu no período compreendido entre 27 de setembro e 17 de novembro de 1993, poderá ser pago, excepcionalmente, até o dia 06 de dezembro de 1993, corrigido monetariamente pela variação da UFR desde o dia do vencimento até a data do efetivo pagamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.079, de 29.11.1993, DOE SC de 30.11.1993)

Art. 24. Fica prorrogado, excepcionalmente, até 20 de janeiro de 1995, sem multa e sem atualização monetária, o prazo de pagamento da 1ª cota do IPVA para veículos terrestres com placa final "1" , relativa ao exercício de 1995. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3, de 10.01.1995, DOE SC de 12.01.1995)

Art. 25. Poderá ser pago até o dia 19 de junho de 1995, sem acréscimos legais, o imposto cujo vencimento ocorreu em 10 de junho de 1995:

I - relativo a 3ª cota para veículos terrestres com placa final "4" ;

II - relativo a 2ª cota para veículos terrestres com placa final "5" ;

III - relativo a 1ª cota para veículos terrestres com placa final "6". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 183, de 14.06.1995, DOE SC de 16.06.1995)

Art. 26. O imposto relativo ao exercício de 1996, devido pela propriedade de veículos terrestres com placa final "1" , cujo ano de fabricação seja 1985, poderá ser pago, excepcionalmente, sem acréscimos legais:

I - em cota única, até 29 de fevereiro de 1996;

II - em três cotas, com os seguintes vencimentos:

a) 1ª cota, em 10 de fevereiro de 1996;

b) 2ª cota, em 10 de março de 1996;

c) 3ª cota, em 10 de abril de 1996. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 641, de 23.01.1996).

Art. 27. Poderá ser pago até o dia 8 de janeiro de 1997, sem acréscimos legais, o imposto cujo vencimento ocorrer no período de 2 a 7 de janeiro de 1997. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.520, de 27.12.1996, DOE SC de 27.12.1996)

Art. 28. Poderá ser pago até o dia 20 de outubro de 1997, sem acréscimos legais, o imposto cujo vencimento ocorreu em 10 de outubro de 1997:

I - relativo a terceira cota para veículos terrestres com placa final "8" ;

II - relativo a segunda cota para veículos terrestres com placa final "9" ;

III - relativo primeira cota para veículos terrestres com placa final "10".

Parágrafo único. Relativamente aos veículos automotores novos, o imposto com vencimento entre 10 e 19 de outubro de 1997, poderá ser recolhido no prazo e nas condições previstas no "caput". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.307, de 15.10.1997, DOE SC de 15.10.1997, com efeitos a partir de 10.10.1997)

Art. 29. O imposto cujo vencimento ocorrer no período compreendido entre 31 de dezembro de 1998 e 04 de janeiro de 1999, na hipótese do art. 10, § 1º, I, poderá ser pago, sem acréscimos legais, até o dia 05 de janeiro de 1999. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.489, de 14.12.1998, DOE SC de 14.12.1998)

Art. 30. O imposto cujo vencimento ocorrer no período compreendido entre 31 de dezembro de 1999 e 09 de janeiro de 2000, na hipótese do art. 10, § 1º, I, IV e V, poderá ser pago, sem acréscimos legais, até o dia 10 de janeiro de 2000. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 842, de 27.12.1999, DOE SC de 27.12.1999)

Art. 31. Excepcionalmente, até 30 de junho de 2000, poderá ser solicitado o reconhecimento previsto no art. 7º, § 1º. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.218, de 17.05.2000, DOE SC de 18.05.2000)

Art. 32. O imposto cujo vencimento ocorrer no período compreendido entre 29 de dezembro de 2000 e 4 de janeiro de 2001, na hipótese do art. 10, § 1º, I, IV e V, poderá ser pago, sem acréscimos legais, até o dia 5 de janeiro de 2001. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.945, de 22.12.2000, DOE SC de 26.12.2000)

Art. 33. Fica convalidado o pagamento efetuado no dia 1º de agosto de 2001, do imposto vencido no dia 31 de julho de 2001, sem os acréscimos legais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.852, de 20.08.2001, DOE SC de 21.08.2001)

Art. 34. O imposto cujo vencimento ocorrer no período compreendido entre 29 de dezembro de 2001 e 3 de janeiro de 2002, na hipótese do art. 10, § 1º, I, IV e V, poderá ser pago, sem acréscimos legais, até o dia 4 de janeiro de 2001. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.636, de 13.12.2001, DOE SC de 14.12.2001)

Art. 35. O imposto cujo vencimento ocorrer no período compreendido entre 31 de dezembro de 2002 e 5 de janeiro de 2003, na hipótese do art. 10, § 1º, I, IV e V, poderá ser pago, sem acréscimos legais, até o dia 6 de janeiro de 2003. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.059, de 17.12.2002, DOE SC de 18.12.2002)

Art. 36. O imposto cujo vencimento ocorrer no período compreendido entre 31 de dezembro de 2003 e 4 de janeiro de 2004, na hipótese do art. 10, § 1º, I, IV e V, poderá ser pago, sem os acréscimos legais, até o dia 5 de janeiro de 2004. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.160, de 10.12.2003, DOE SC de 10.12.2003)

Art. 37. Fica prorrogado, até o dia 28 de outubro de 2004, o prazo para o pagamento do imposto vencido no período compreendido entre os dias 15 de setembro e 15 de outubro de 2004.

Parágrafo único. Ficam convalidados os pagamentos efetuados entre os dias 15 de setembro e 15 de outubro de 2004, sem os acréscimos legais, relativamente ao imposto vencido no período referido no 'caput. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.598, de 08.11.2004, DOE SC de 08.11.2004)

Art. 38. O imposto cujo vencimento ocorrer no período compreendido entre 31 de dezembro de 2004 e 5 de janeiro de 2005, na hipótese do art. 10, § 1º, I, IV, V e VI, poderá ser pago, sem os acréscimos legais, até o dia 6 de janeiro de 2005. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.732, de 13.12.2004, DOE SC de 13.12.2004)

Art. 39. Ficam convalidados os pagamentos efetuados no dia 11 de agosto de 2005, correspondentes ao imposto vencido no dia 10 de agosto de 2005, dispensados os acréscimos legais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.415, de 16.08.2005, DOE SC de 16.08.2005)

Art. 40. O imposto cujo vencimento ocorrer no período compreendido entre 31 de dezembro de 2005 e 3 de janeiro de 2006, na hipótese do art. 10, § 1º, I, IV, V e VI, poderá ser pago, sem os acréscimos legais, até o dia 4 de janeiro de 2006. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.808, de 09.12.2005, DOE SC de 09.12.2005)