Decreto nº 818 de 21/12/1999

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 dez 1999

Introduz a Alteração 59ª ao RIPVA/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 59ª - O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º O direito à fruição das imunidades e isenções de que tratam os arts. 5º e 6º deve ser previamente reconhecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O reconhecimento de que trata o "caput" deve ser solicitado até a data limite prevista para o pagamento do imposto em cota única:

I - no exercício seguinte àquele em que verificado o preenchimento dos requisitos exigidos para fruição do benefício, quando se tratar de veículo automotor usado;

II - no exercício da aquisição, quando se tratar de veículo automotor novo.

§ 2º Na hipótese prevista no art. 6º, IV, "g", o reconhecimento à fruição da isenção deve ser solicitado anualmente.

§ 3º É dispensado o reconhecimento de que trata este artigo:

I - para os veículos pertencentes à União, Estados e Municípios, excluídas suas autarquias e fundações;

II - para os veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, fabricados até 31 de dezembro de 1984. (Lei nº 10.048/95);

III - para as ambulâncias;

IV - para o veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo ou apropriação indébita cuja ocorrência do fato tenha sido registrada pelo Departamento Estadual de Trânsito no Registro Nacional de Veículos Automotores.

§ 4º São competentes para reconhecer o direito à imunidade ou isenção do IPVA :

I - o Gerente Regional da Fazenda Estadual com jurisdição no município de domicilio do proprietário do veículo, nas hipóteses previstas no art. 6º, III e IV, "a" a "e" e "g" a "i",

II - o Diretor de Administração Tributária nos demais casos.

§ 5º O reconhecimento do direito à imunidade ou isenção será solicitado mediante requerimento protocolado no órgão fazendário local, no qual conste:

I - a fundamentação legal da imunidade ou isenção, com a citação do respectivo dispositivo deste Regulamento;

II - a discriminação de todos os veículos de propriedade do interessado a serem abrangidos pela imunidade ou isenção;

III - a relação dos documentos comprobatórios apresentados.

§ 6º O requerimento previsto no § 5º será instruído com, além de cópia do documento de propriedade do veículo e do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais, os seguintes documentos:

I - cópia da lei instituidora e dos estatutos, para as autarquias em geral e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - cópia da certidão de registro junto à Justiça Eleitoral e dos estatutos, para os partidos políticos e suas fundações;

III - cópia da certidão de registro junto ao Ministério do Trabalho, para as entidades sindicais dos trabalhadores;

IV - cópia da lei ou ato constitutivo, bem como dos estatutos e da certidão de registro junto ao órgão competente, para as instituições de educação e de assistência social;

V - declaração firmada pelo Ministério das Relações Exteriores, para os consulados credenciados junto ao governo brasileiro;

VI - cópia dos estatutos e do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, para as instituições religiosas e para as associações de pais e amigos de excepcionais;

VII - cópia da Carteira de Pescador fornecida pela Capitania dos Portos, para o proprietário de embarcação utilizada na pesca artesanal, com capacidade não superior a 20 (vinte) toneladas de arqueação bruta;

VIII - certidão, na hipótese prevista no art. 6º, IV, "g", fornecida pelo:

a) município concedente ou permitente, quando se tratar de transporte urbano de passageiros;

b) Departamento de Transportes e Terminais - DETER, quando se tratar de transporte intermunicipal de passageiros, com características de transporte urbano.

IX - laudo de perícia médica fornecido pelo órgão oficial de trânsito atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóvel convencional, bem como sua habilitação para conduzir veículo especialmente adaptado, para os proprietários dos veículos citados no art. 6º, IV, "e";

X - documento comprobatório da condição de condutor autônomo de passageiro, na categoria de táxi, fornecido pelo município, quando se tratar de veículo terrestre de aluguel (táxi).

§ 7º As cópias anexadas ao requerimento previsto no § 5º deverão estar devidamente autenticadas ou visadas por autoridade fazendária.

§ 8º A autoridade fazendária competente para reconhecer o direito ao benefício poderá solicitar a apresentação de outros documentos, bem como determinar a realização de diligência.

§ 9º Da decisão contrária à parte interessada cabe recurso, desde que interposto no prazo de 8 (oito) dias contado de sua ciência, ao:

I - Diretor de Administração Tributária, na hipótese prevista no § 4º, I;

II - Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2000.

Florianópolis, 21 de dezembro de 1999.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado