Decreto nº 3.324 de 30/12/1992

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 dez 1992

Institui o Cadastro de Contribuintes do IPVA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, I e III, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos arts. 17 e 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e no art. 36, VI, "a", da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro de Contribuintes do IPVA do Estado de Santa Catarina, sob a administração da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

Art. 2º A implantação do Cadastro de Contribuintes do IPVA dar-se-á durante o ano de 1993, mediante atuação conjunta das Secretarias de Estado da Segurança Pública e do Planejamento e Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.455, de 24.03.1993, DOE SC de 26.03.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º - A implantação do Cadastro de Contribuintes do IPVA dar-se-á durante o ano de 1993, mediante convênio entre o Estado de Santa Catarina, o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina SA. - CIASC e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com a interveniência das Secretarias de Estado da Segurança Pública e do Planejamento e Fazenda."

Art. 3º As informações necessárias à implantação do cadastro de que trata os artigos anteriores serão prestadas pelos contribuintes do IPVA, junto aos órgãos regionais de trânsito, mediante:

I - preenchimento de formulário próprio fornecido pelo órgão de trânsito;

II - apresentação dos seguintes documentos:

a) documentos de propriedade do veículo;

b) decalque do número do chassis do veículo, em se tratando de veículo terrestre;

c) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), da Receita Federal;

d) Carteira de Identidade, em se tratando de pessoa física;

e) comprovante de pagamento do IPVA relativo ao exercício de 1992, bem como do referente ao exercício de 1993, caso já tiver sido recolhido;

f) comprovante de residência.

§ 1º Os documentos relacionados no "caput" deverão ser apresentados no original.

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se documentos de propriedade do veículo:

I - o "Certificado de Registro de Veículo", inclusive com a "Autorização para Transferência de Veículo", acompanhado do "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo", ambos fornecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para os veículos terrestres;

II - o "Título de Inscrição de Embarcação", acompanhado do "Certificado de Regularização de Embarcação - CRE", ambos fornecidos pela Capitania dos Portos, para as embarcações;

III - o "Certificado de Matrícula", acompanhado do "Certificado de Aeronavegabilidade", ambos fornecidos pelo Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica, para as aeronaves.

§ 3º A prestação das informações pelos contribuintes, junto aos órgãos regionais de trânsito, deverá ser feita até a data prevista na tabela constante do Anexo Único deste Decreto, sob pena de o imposto ser recolhido acrescido de juros de mora e multa.

§ 4º Compete a Secretaria de Estado da Segurança Pública repassar à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda as informações prestadas pelos contribuintes. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.455, de 24.03.1993, DOE SC de 26.03.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Art 3º - As informações necessárias à implantação do cadastro de que trata os artigos anteriores serão prestadas pelos contribuintes do IPVA, junto a qualquer agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no Estado de Santa Catarina, mediante:
  I - preenchimento de formulário próprio fornecido pela ECT;
  II -apresentação dos seguintes documentos
  a)documentos de propriedade do veículo;
  b) decalque do número do chassi do veículo, em se tratando de veículo terrestre;
  c) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, da Receita Federal;
  d) Carteira de identidade, em se tratando de pessoa física; e
  e) comprovante de pagamento do IPVA relativo ao exercício de 1992.
  § 1º - Os documentos relacionados nas alíneas "a" e "e", do inciso II, deste artigo deverão ser apresentados no original.no original.
  § 2º - Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se documentos de propriedade do veículo:
  I - o "Certificado de Registro de Veículo", inclusive com a "Autorização para Transferência de Veículo", acompanhado do "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo", ambos fornecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para os veículos terrestres;
  II - o "Titulo de Inscrição de Embarcação", acompanhado do "Certificado de Regularização de Embarcação - CRE", ambos fornecidos pela Capitania dos Portos, para as embarcações;
  III - o "Certificado de Matrícula", acompanhado do "Certificado de Aeronavegabilidade", ambos fornecidos pelo Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica, para as aeronaves.
  § 3º - A prestação das informações pelos contribuintes, junto às agências da ECT, deverá ser feita até a data prevista na tabela constante do anexo único deste Decreto, sob pena de o imposto ser recolhido, acrescido de juros de mora e multa."

Art. 4º A partir do exercício de 1993, juntamente com o IPVA, o contribuinte pagará a Taxa de Serviços Gerais relativa ao cadastramento, que também será exigida sempre que ocorrer o licenciamento de veículos novos e transferências, para este Estado, de veículos procedentes de outras unidades da Federação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.161, de 30.12.1993, DOE SC de 30.12.1993, com efeitos a partir de 01.01.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º - O imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 1993 e para os veículos adquiridos ou desembaraçados em exercícios anteriores, deverá ser pago nos seguintes prazos:
  I - em cota única, até o último dia útil de abril ou em três parcelas mensais consecutivas, até o décimo dia dos meses de abril, maio e junho, para as embarcações e aeronaves;
  II - de acordo com a tabela constante do anexo único deste Decreto, condicionado à prestação das informações necessárias ao cadastramento no prazo previsto na mesma tabela, para os veículos terrestres."

§ 1º O imposto previsto neste artigo deverá ser recolhido, por meio de documento de arrecadação de modelo oficial (documento de arrecadação modelo 43), até a data limite prevista para o pagamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.455, de 24.03.1993, DOE SC de 26.03.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - O imposto previsto neste artigo deverá ser recolhido mediante documento de arrecadação e modelo oficial, pré-emitido por sistema de processamento de dados, que será remetido. via postal, ao contribuinte, até a data máxima prevista para o pagamento."

§ 2º No exercício de 1993, juntamente com o IPVA, o contribuinte pagará a Taxa de Serviços Gerais relativa ao cadastramento.

Art. 5º O Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda expedirá os atos necessários à fiel execução do disposto neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de dezembro de 1992

VILSON PEDRO KLEINÜBING

ANEXO ÚNICO

FINAL PLACA
ENT DOC
1ª COTA OU ÚNICA
2ª COTA
3ª COTA
01
02/04
19/04/93
19/05/93
19/06/93
11
05/04
20/04/93
20/05/93
20/06/93
21
06/04
22/04/93
21/05/93
22/06/93
31
07/04
23/04/93
24/05/93
23/06/93
41
08/04
26/04/93
26/05/93
26/06/93
51
12/04
27/04/93
27/05/93
27/06/93
61
13/04
28/04/93
28/05/93
28/06/93
71
14/04
29/04/93
28/05/93
29/06/93
81
15/04
30/04/93
31/05/93
30/06/93
91
16/04
03/05/93
03/06/93
09/07/93
02
19/04
04/05/93
04/06/93
04/07/93
12
20/04
05/05/93
04/06/93
05/07/93
22
22/04
07/05/93
07/06/93
07/07/93
32
23/04
10/05/93
11/06/93
10/07/93
42
26/04
11/05/93
11/06/93
11/07/93
52
27/04
12/05/93
11/06/93
12/07/93
62
28/04
13/05/93
14/06/93
13/07/93
72
29/04
14/05/93
14/06/93
14/07/93
82
30/04
17/05/93
17/06/93
17/07/93
92
03/05
18/05/93
18/06/93
18/07/93
03
04/05
19/05/93
18/06/93
19/07/93
13
05/05
20/05/93
21/06/93
20/07/93
23
06/05
21/05/93
21/06/93
21/07/93
33
07/05
24/05/93
24/06/93
23/07/93
43
10/05
25/05/93
25/06/93
23/07/93
53
11/05
26/05/93
25/06/93
26/07/93
63
12/05
27/05/93
27/06/93
27/07/93
73
13/05
28/05/93
28/06/93
28/07/93
83
14/05
31/05/93
30/06/93
30/07/93
93
17/05
01/06/93
01/07/93
02/08/93
04
18/05
02/06/93
02/07/93
02/08/93
14
19/05
03/06/93
02/07/93
03/08/93
24
20/05
04/06/93
05/07/93
04/08/93
34
21/05
07/06/93
07/07/93
06/08/93
44
24/05
08/06/93
08/07/93
09/08/93
54
25/05
09/06/93
09/07/93
09/08/93
64
26/05
11/06/93
12/07/93
11/08/93
74
27/05
14/06/93
14/07/93
13/08/93
84
28/05
15/06/93
15/07/93
16/08/93
94
31/05
16/06/93
16/07/93
16/08/93
05
01/06
17/06/93
16/07/93
17/08/93
15
02/06
18/06/93
19/07/93
18/08/93
25
03/06
21/06/93
21/07/93
20/08/93
35
04/06
22/06/93
22/07/93
23/08/93
45
07/06
23/06/93
23/07/93
23/08/93
55
08/06
24/06/93
23/07/93
24/08/93
65
09/06
25/06/93
26/07/93
25/08/93
75
11/06
28/06/93
28/07/93
27/08/93
85
14/06
29/06/93
29/07/93
30/08/93
95
15/06
30/06/93
30/07/93
30/08/93
06
16/06
01/07/93
02/08/93
01/09/93
16
17/06
02/07/93
02/08/93
02/09/93
26
18/06
05/07/93
05/08/93
06/09/93
36
21/06
06/07/93
06/08/93
06/09/93
46
22/06
07/07/93
06/08/93
08/09/93
56
23/06
08/07/93
09/08/93
08/09/93
66
24/06
09/07/93
09/08/93
09/09/93
76
25/06
12/07/93
12/08/93
13/09/93
86
28/06
13/07/93
13/08/93
13/09/93
96
29/06
14/07/93
13/08/93
14/09/93
07
01/07
16/07/93
16/08/93
16/09/93
17
02/07
19/07/93
19/08/93
20/09/93
27
05/07
20/07/93
20/08/93
20/09/93
37
06/07
21/07/93
20/08/93
21/09/93
47
07/07
22/07/93
23/08/93
22/09/93
57
08/07
23/07/93
23/08/93
23/09/93
67
09/07
26/07/93
26/08/93
27/09/93
77
12/07
27/07/93
27/08/93
27/09/93
87
13/07
28/07/93
27/08/93
28/09/93
97
14/07
29/07/93
30/08/93
29/09/93
08
15/07
30/07/93
30/08/93
30/09/93
18
16/07
02/08/93
02/09/93
01/10/93
28
19/07
03/08/93
03/09/93
04/10/93
38
20/07
04/08/93
03/09/93
04/10/93
48
21/07
05/08/93
06/09/93
05/10/93
58
22/07
06/08/93
06/09/93
06/10/93
68
23/07
09/08/93
09/09/93
08/10/93
78
26/07
10/08/93
10/09/93
11/10/93
88
27/07
11/08/93
10/09/93
11/10/93
98
28/07
12/08/93
13/09/93
12/10/93
09
02/08
17/08/93
17/09/93
18/10/93
19
03/08
18/08/93
17/09/93
18/10/93
29
04/08
19/08/93
20/09/93
19/10/93
39
05/08
20/08/93
20/09/93
20/10/93
49
06/08
23/08/93
23/09/93
22/10/93
59
09/08
24/08/93
24/09/93
25/10/93
69
10/08
25/08/93
24/09/93
25/10/93
79
11/08
26/08/93
27/09/93
26/10/93
89
12/08
30/08/93
30/09/93
29/10/93
99
13/08
31/08/93
30/09/93
29/10/93
00
16/08
06/09/93
06/10/93
05/11/93
10
17/08
08/09/93
08/10/93
08/11/93
20
18/08
10/09/93
11/10/93
10/11/93
30
19/08
13/09/93
13/10/93
12/11/93
40
20/08
15/09/93
15/10/93
16/11/93
50
23/08
17/09/93
18/10/93
17/11/93
60
24/08
20/09/93
20/10/93
19/11/93
70
25/08
22/09/93
22/10/93
22/11/93
80
26/08
24/09/93
25/10/93
24/11/93
90
27/08
27/09/93
27/10/93
26/11/93

(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 3.455, de 24.03.1993, DOE SC de 26.03.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "FINAL PLACAENT DOC1ª COTA OU
  ÚNICA2ª COTA3ª COTA
  0102/0419/04/9319/05/9319/06/93
  1105/0420/04/9320/05/9320/06/93
  2106/0422/04/9322/05/9322/06/93
  3107/0423/04/9323/05/9323/06/93
  4108/0426/04/9326/05/9326/06/93
  5112/0427/04/9327/05/9327/06/93
  6113/0428/04/9328/05/9328/06/93
  7114/0429/04/9329/05/9329/06/93
  8115/0430/04/9330/05/9330/06/93
  9116/0403/05/9303/06/9303/07/93
  0219/0404/05/9304/06/9304/07/93
  1220/0405/05/9305/06/9305/07/93
  2222/0407/05/9307/06/9307/07/93
  3223/0410/05/9310/06/9310/07/93
  4226/0411/05/9311/06/9311/07/93
  5227/0412/05/9312/06/9312/07/93
  6228/0413/05/9313/06/9313/07/93
  7229/0414/05/9314/06/9314/07/93
  8230/0417/05/9317/06/9317/07/93
  9203/0518/05/9318/06/9318/07/93
  0304/0519/05/9319/06/9319/07/93
  1305/0520/05/9320/06/9320/07/93
  2306/0521/05/9321/06/9321/07/93
  3307/0524/05/9324/06/9324/07/93
  4310/0525/05/9325/06/9325/07/93
  5311/0526/05/9326/06/9326/07/93
  6312/0527/05/9327/06/9327/07/93
  7313/0528/05/9328/06/9328/07/93
  8314/0531/05/9331/06/9331/07/93
  9317/0501/06/9301/07/9301/08/93
  0418/0502/06/9302/07/9302/08/93
  1419/0503/06/9303/07/9303/08/93
  2420/0504/06/9304/07/9304/08/93
  3421/0507/06/9307/07/9307/08/93
  4424/0508/06/9308/07/9308/08/93
  5425/0509/06/9309/07/9309/08/93
  6426/0511/06/9311/07/9311/08/93
  7427/0514/06/9314/07/9314/08/93
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