Decreto nº 29.352 de 17/11/2009

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 18 nov 2009

Modifica dispositivos do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e

Considerando a necessidade de regulamentar o disposto no § 9º do art. 4º do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, bem como atualizar as inovações trazidas pela Lei nº 3.426, de 27 de agosto de 2009;

Considerando o disposto no art. 60 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º O inciso I do § 1º do art. 35 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - o disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, quando se tratar de biodiesel, refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extrato para refrigerantes, água mineral, cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicleta;".

Art. 2º Fica acrescentado o § 4º ao art. 34-A do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

"§ 4º Em relação ao aparelho terminal portátil de telefonia celular, o tratamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser concedido caso a marca do aparelho importado seja a mesma do produzido pelo importador no Pólo Industrial de Manaus.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2009.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Planejamento