Decreto nº 23447 DE 29/12/2021

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 29 dez 2021

Aprova o regulamento das feiras de artesanato e gastronomia do Município de Florianópolis e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso III do art. 74, da Lei Orgânica do Município e

Considerando a Lei Complementar nº 602, de 2017,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento das Feiras Municipais de Artesanato e Gastronomia no Município de Florianópolis, nos termos do Anexo deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação. Florianópolis, aos 29 de dezembro de 2021.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

ANEXO AO DECRETO Nº 23.447 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 REGULAMENTO DAS FEIRAS MUNICIPAIS DE ARTESANATO E GASTRONOMIA NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS

CAPÍTULO I - DAS CARACTERÍSTICAS

Art. 1º As Feiras Municipais de Artesanato e Gastronomia no Município de Florianópolis deverão observar os termos deste Regulamento.

Parágrafo único. Fica designada a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer como o órgão responsável pela administração das feiras da atividade artesanal, com o apoio da Comissão de Feiras e da Comissão de Avaliação e Vistoria.

Art. 2º A Feira de Artesanato será destinada à exposição de objetos novos e de cunho artesanal e manualidade, sendo os produtos avaliados de acordo com as seguintes categorias:

I - artes plásticas;

II - arte popular;

III - artesanato; arte culinária caseira;

IV - produção de pequena escala e montagem; e

V - objetos de coleção, antiguidades, sebo, numismática e filatelia.

Art. 3º Não será permitida a venda de quaisquer produtos industrializados de qualquer natureza.

Parágrafo único. Perfumes, cosméticos e sabonetes somente serão aceitos se acompanhados de certificado de curso de capacitação na área e um curso de boas práticas de fabricação.

Art. 4º Considera-se arte culinária caseira o processo de produção de alimentos caseiros, predominantemente artesanais executado em cozinhas domésticas com características culturais, étnicas, nacionais ou internacionais.

Parágrafo único. Os alimentos artesanais que não possuírem aprovação prévia da triagem feita, observados os critérios de qualidade, originalidade e acabamento, não poderão ser comercializados, não cabendo recurso da decisão.

Art. 5º É vedado aos expositores selecionados pela comissão avaliadora:

I - expor produtos que não foram inscritos;

II - dividir espaço com outro artesão;

III - expor produtos que não são de sua autoria.

Art. 6º Para possuir credencial nas Feiras de Artesanato, o artesão deve preencher corretamente todos os dados da ficha de inscrição e efetuar o seu cadastro no Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (SICAB) a fim de obter o número de registro e a sua Carteira Nacional do Artesão, ficando facultado aos profissionais de manualidade e gastronomia.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer deverá credenciar e entregar os Cartões de Identificação aos feirantes credenciados nas respectivas Feiras de Artesanato Municipal.

Parágrafo único. Os expositores deverão exibir o Cartão de Identificação durante todo o período da feira.

Art. 8º As Feiras de Artesanato deverão ocorrer em locais autorizados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e pela Superintendência de Serviços Públicos, nos termos das normas vigentes.

Art. 9º Cada expositor terá direito a um espaço compreendido dentro do setor que será designado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, podendo ser alterado em dias de evento, sob orientação da coordenação de sua respectiva Feira.

§ 1º Quanto ao local da exposição, os expositores deverão observar as seguintes disposições:

I - zelar pela limpeza do seu local de exposição durante e após o término da Feira;

II - ser responsável pela montagem e guarda de todos os seus objetos;

III - respeitar o limite da área reservada às barracas, devidamente demarcado, deixando as áreas em comum para o público visitante;

IV - respeitar a área de estacionamento reservado aos Portadores de Necessidades Especiais e Idosas, devidamente demarcada;

§ 2º A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer não se responsabilizará pela guarda dos produtos destinados à venda e/ou objetos de uso pessoal.

CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES MUNICIPAIS DE FEIRAS

Art. 10. A Comissão de Feiras será composta por onze membros, sendo sete representantes eleitos pelos artesãos e quatro representantes indicados pela Administração Pública Municipal, com as seguintes competências:

I - avaliar, selecionar e vistoriar os produtos e produtores que integram as Feiras de Artesanato do Município;

II - avaliar produtos para novas inclusões e/ou trocas nas feiras permanentes; e

III - representar e orientar os participantes das Feiras de Artesanato, auxiliando na fiscalização e no cumprimento desta Lei Complementar.

§ 1º A atividade prevista no caput deste artigo é honorária, sem remuneração e sem vínculo empregatício com a municipalidade.

§ 2º O mandato dos membros eleitos pelos artesãos será de dois anos, admitida à recondução por mais um período, mediante eleição.

Art. 11. A Comissão de Avaliação e Vistoria será composta por nove membros, sendo seis representantes indicados pelo Poder Público, dois representantes indicados pela Comissão de Feiras entre artesãos cadastrados que não estejam inscritos para as feiras e um representante do IGEOF, com as seguintes competências:

I - avaliar produtos para feiras especiais e comemorativas;

II - avaliar produtos para novas inscrições nas feiras permanentes; e

III - avaliar a execução dos trabalhos apresentados em seu local de produção para comprovação da autoria dos produtos e atendimento a denúncias de revenda de produtos, solicitando, se necessário, apoio técnico especializado;

IV - Fiscalizar os produtos para feiras especiais e comemorativas;

V - Fiscalizar os produtos para novas inscrições nas feiras permanentes;

VI - Fiscalizar a execução dos trabalhos apresentados em seu local de produção para comprovação da autoria dos produtos e atendimento a denúncias de revenda de produtos, solicitando, se necessário, apoio técnico especializado; e

VII - Providenciar a mudança do local da barraca dos expositores e autuá-los caso constatem alguma irregularidade.

CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO DAS FEIRAS E DOS FEIRANTES

Art. 12. Os Feirantes poderão participar das Feiras de Artesanato de Florianópolis em caráter permanente desde que obedecidas as seguintes normas:

I - Inscrever-se na Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

II - Apresentar documento de identificação legal;

III - Ser classificado na triagem e seleção de mercadorias;

IV - Assinar termo, comprometendo-se a cumprir este regulamento;

V - Estar inscrito no sistema municipal de Gestão de Feiras de Artesanato on-line, e

VI - Ser aprovado pela Comissão de Feiras.

Art. 13. Ao ser aprovado pela Comissão de Feiras, o feirante deverá ser encaminhado para a Organização da Sociedade Civil responsável pela representa a respectiva Feira de Artesanato pretendida, respeitando o regulamento da mesma, a quantidade de vagas disponíveis e o mix de produtos.

Art. 14. Os feirantes poderão se inscrever em no máximo 2 (duas) Feiras de Artesanato.

Art. 15. As Feiras de Artesanato podem ser coordenadas por Organizações da Sociedade Civil, que tenham esta finalidade estatutária comprovada e mediante a solicitação por Ofício a ser encaminhado à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, contendo:

I - Quantidade de Artesãos e Gastronomia;

II - Local a ser instalada a Feira de Artesanato; e

III - Dias e Horário de funcionamento.

§ 1º Deverá ser concedida autorização para apenas uma Organização da Sociedade Civil por espaço para a realização da Feira de Artesanato.

§ 2º A Organização da Sociedade Civil poderá administrar apenas uma Feira de Artesanato no município de Florianópolis.

§ 3º Excepcionalmente, em caráter temporário e pelo prazo máximo de seis meses, a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, mediante aprovação por escrito da Comissão das Feiras, poderá autorizar a uma Organização da Sociedade Civil a organização de mais de uma Feira de Artesanato, até que haja outra apta a gerir no mesmo local.

Art. 16. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer solicitar a autorização do espaço da Feira de Artesanato à Superintendência de Serviços Públicos, e demais autorizações necessárias, na forma e nos termos do regulamento vigente.

Art. 17. Concedida à autorização pela Superintendência de Serviços Públicos, a organização da Feira deverá realizar uma assembleia com todos os membros que a compõem, a fim de efetuar a eleição de um Coordenador.

Art. 18. As associações deverão apresentar um Regulamento em conformidade com as Leis Municiais e obedecendo aos regramentos deste presente regulamento.

Art. 19. Quanto a avaliação dos produtos fica estabelecido que:

I - novos produtos serão avaliados e selecionados pela Comissão das Feiras;

II - a avaliação será feita de acordo com a necessidade de preenchimento do quadro de expositores, sem agendamento prévio;

III - não será permitida a exposição e comercialização de produtos que não tenham sido avaliados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer para o mix da feira.

Parágrafo único. No caso de descumprimento dos requisitos relacionados no caput deste artigo, o expositor será advertido por escrito e, posteriormente, excluído do quadro de expositores ao tornar-se reincidente.

Art. 20. A inclusão ou exclusão de qualquer membro da Feira de Artesanato deverá ser autorizada pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, devendo o Coordenador apenas relatar os fatos, por meio de ofício.

CAPÍTULO IV - DA COORDENAÇÃO DAS FEIRAS

Art. 21. A Organização da Sociedade Civil responsável por cada Feira de Artesanato deverá:

I - zelar pelo cumprimento da legislação;

II - receber as demandas dos feirantes e dos usuários para o bom funcionamento da feira e repassá-las ao coordenador da feira;

III - zelar pela área comum da feira permanente, adotando as providências necessárias para sanar qualquer pendência nessas áreas, sempre sob a gestão do coordenador da feira;

IV - organizar, conforme autorização da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer as apresentações artísticas e culturais na feira, observada a legislação vigente;

VIII - apresentar, sempre que solicitado, as informações e os documentos referentes organização das Feiras; e

IX - elaborar ata das reuniões realizadas com os feirantes e encaminhá-la Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, no prazo máximo de 10 dias úteis após a realização da assembleia.

Art. 22. Caberá ao Coordenador eleito pela Organização Social responsável pela Feira de Artesanato:

I - Representar a Feira de Artesanato perante a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

II - Gerir em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e a Comissão de Feiras, a inclusão de novos feirantes e novos produtos;

III - Coordenar a organização da Feira de Artesanato;

IV - Apresentar perante a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer as ocorrências e pedidos da Feira de Artesanato; e

V - Apresentar as documentações solicitadas pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.

CAPÍTULO V - DA AVALIAÇÃO

Art. 23. Os expositores da Feira de Artesanato serão avaliados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de acordo com os critérios descritos a seguir:

I - Proposta de trabalho;

II - Criatividade, estética e acabamento;

III - Vinculo cultural;

IV - Respeito ambiental; e

V - Higiene e segurança.

Art. 24. Os Artesãos terão seus trabalhados previamente classificados e avaliados pela Comissão de Feiras que deverá:

I - avaliar, selecionar e vistoriar os produtos e produtores que integram as Feiras de Artesanato do Município;

II - avaliar produtos para novas inclusões e/ou trocas nas as Feiras de Artesanato do Município; e

III - representar e orientar os participantes das Feiras de Artesanato, auxiliando na fiscalização e no cumprimento deste Regulamento.

Parágrafo único. A comissão de feiras avaliará também a forma de produção e qualidade do produto, ficando autorizadas, para tanto, vistorias no local de produção dos mesmos.

CAPÍTULO VI - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 25. Ao expositor autorizado a participar da Feira de Artesanato, será fornecida credencial individual que conterá fotografia, nome do expositor e descrição do produto e também a técnica utilizada e sua matéria prima.

Art. 26. O horário estabelecido deste regulamento deverá ser rigorosamente respeitado pelos expositores, observando-se:

I - O artesão selecionado deverá cumprir o horário de funcionamento da feira entre as 7h as 21h, podendo ter duração estabelecida pela organização da Feira;

II - A desmontagem da barraca será obrigatoriamente após o horário estabelecido para o término da feira, exceto em caso de mal tempo; e deverá ser concluída no mesmo dia;

III - O início do desmonte das barracas não será permitido antes do término da Feira, exceto em caso de mal tempo; e

IV - As barracas são padronizadas nas cores azuis e brancas nas medidas de 2m x 2m (dois metros por dois metros).

Art. 27. No tocante às tendas ou barracas, fica estabelecido que:

I - não será permitido o uso de barracas fora do padrão estabelecido, inclusive lonas de proteção laterais, salvo quando concedida autorização prévia para casos excepcionais;

II - as placas de publicidade nas tendas, não deverão exceder o tamanho de 80cm x 60cm;

III - caberá ao feirante a responsabilidade da montagem de sua própria barraca, devendo garantir a padronização estética da feira;

IV - não é permitido o armazenamento de mercadorias fora das barracas.

Art. 28. Quando necessário, a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer irá disponibilizar as barracas padronizadas e patrimoniadas aos feirantes, em caráter de empréstimo no dia da Feira, devendo este ficar responsável por sua conservação, montagem e desmontagem.

Parágrafo único. Após o final da feira, as barracas devem ser devolvidas e, em caso de extravio, o feirante fica responsável pelo ressarcimento ao patrimônio.

Art. 29. As Feiras de Artesanato não poderão exceder o número máximo de tendas correspondente a 25% de manualidades e 25% de gastronomia.

Art. 30. Deverão ser reservadas cotas às pessoas portadoras de deficiência permanente nas feiras de artesanato, no percentual mínimo de 5% (cinco por cento), nos termos da Lei Municipal nº 7.266, de 2007.

Art. 31. Deverão ser reservadas 20 % (vinte por cento) de vagas para munícipes com mais de sessenta anos, nos termos da Lei Municipal nº 5.421, de 1998.

Art. 32. É proibido manter em seu espaço qualquer material que ofereça risco de acidentes, tais como substâncias inflamáveis ou explosivas, botijões de gás e velas acesas.

Art. 33. A designação da área de exposição dos trabalhos da Feira se dá a título precário, devendo ser renovada no início de cada ano automaticamente, podendo ser revogada pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer por inobservância deste regulamento e da legislação vigente.

Art. 34. O feirante em caráter temporário ou "visitante" deverá participar pelo máximo de 4 (quatro) participações consecutivas na Feira de Artesanato, devendo após este período ser efetivado ou não após avaliação efetuada pela Comissão das Feiras.

Parágrafo único. Os feirantes em caráter temporário ou "visitantes" deverão ter todas as documentações exigidas pelo município.

CAPÍTULO VII - ALIMENTAÇÃO

Art. 35. Deverão ser seguidos os termos dos artigos 55 e 56 da Lei Complementar Municipal nº 239, de 2006, que dispõe sobre o licenciamento de atividades ambulantes de comércio ou distribuição gratuita de alimentos e sua Regulamentação.

Art. 36. Fica autorizado o comércio de água, refrigerantes e sucos naturais feitos na hora, para consumo imediato.

Art. 37. Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas.

Art. 38. Todas as barracas de alimento estarão condicionadas/sujeitas à vistoria da Vigilância Sanitária

CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 39. A fiscalização da Feira de Artesanato será realizada pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e pela Superintendência de Serviços Públicos, por meio da Comissão de Avaliação e Vistoria.

Art. 40. O expositor manterá sua credencial sempre atualizada e em local visível durante o período da feira, devendo apresentá-la quando solicitado.

Art. 41. Sempre que julgar necessária a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer poderá:

I - Reavaliar qualquer de seus expositores credenciados; e

II - Verificar o processo de produção artesanal na residência, oficina ou ateliê do expositor, sem aviso prévio.

Art. 42. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer será responsável pela manutenção da qualidade da feira e avaliará constantemente os produtos expostos nas barracas conforme critérios especificados neste regulamento.

CAPÍTULO VIII - DAS ADVERTÊNCIAS

Art. 43. As sanções previstas para as transgressões a este regulamento são:

I - advertência;

II - suspensão; e

III - exclusão.

Art. 44. Serão advertidos por escrito os expositores e Organizações da Sociedade Civil que não cumprirem as disposições deste regulamento, sendo-lhes vedada, entre outras condutas já mencionadas:

I - a venda ou exposição de material não especificado na credencial;

II - a venda e exposição de peças industrializadas e/ou adquiridas de terceiros;

III - a utilização indevida das áreas verdes, gramados, árvores, postes e canteiros plantados;

IV - a exposição de produtos nos bancos e postes de iluminação e sinalização;

V - a fixação da barraca e toldos nos postes, bancos, bebedouros e árvores;

VI - autorizar terceiros a expor na Feira, em descumprimento as exigências deste Regulamento;

VII - não preservar seu local de trabalho, deixando-o sujo durante ou ao término das atividades da Feira;

VIII - expor e/ou manipular produtos alimentícios em desacordo com a legislação vigente;

IX - colocar empecilho à ação da fiscalização, pelo titular ou auxiliar; e

X - não cumprir o horário de funcionamento.

Art. 45. As denúncias de irregularidades referentes aos feirantes e suas Organizações da Sociedade Civil, deverão ser encaminhadas a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer por escrito.

Art. 46. As advertências e punições deverão ser comunicadas por escrito, pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, devendo o expositor registrar ciência por escrito.

§ 1º O expositor ou a Organização da Sociedade Civil terá direito a interpor recurso junto à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, até o terceiro dia útil após a ciência.

§ 2º O recurso deverá ser julgado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, por meio da Comissão de Avaliação e Vistoria até o quinto dia útil após seu recebimento.

§ 3º Na hipótese de inexistência ou indeferimento do recurso a punição deverá ser aplicada a partir do próximo dia de exposição.

Art. 47. O expositor que receber 2 (duas) advertências será suspenso por 30 (trinta) dias.

Art. 48. O expositor que receber 3 (três) advertências terá sua credencial cancelada.

Parágrafo único. Em caso de exclusão do Feirante, o mesmo ficará impedido pelo prazo de 1 (um) ano de se inscrever novamente em qualquer Feira de Artesanato do Município.

Art. 49. Em caso de advertência, suspensão ou cancelamento do exercício comercial em Feira Fixa ou Itinerante, deverá ser devidamente notificado o infrator pelo órgão competente.

Art. 50. A Organização da Sociedade Civil que não cumprir com o presente Regulamento poderá ter sua licença revogada pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ficando impedida de gerir Feiras de Artesanato pelo período de 1 (um) ano.

Art. 51. Quando ocorre à hipótese de resistência à suspensão ou ao cancelamento do exercício comercial, poderá a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer determinar a imediata retirada do feirante punido, ou da Feira de Artesanato gerida pela Organização Social, e inclusive para que tenha eficácia a sua determinação, requisitar inclusive, força policial, caso necessário for.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52. Em caso de realização de eventos de grande porte relacionados às Feiras de Artesanato, caberá a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer a abertura de processo para autorização de realização nos termos das normas vigentes, bem como a busca pelas autorizações necessárias perante os demais órgãos municipais e estaduais.

Art. 53. O expositor tem direito a solicitar a alteração da descrição do produto em sua credencial trimestralmente.

§ 1º A solicitação prevista no caput deste artigo será avaliada, com base na proposta inicial de trabalho do expositor e na diversidade e qualidade da feira;

§ 2º Caso o novo produto seja diferente da proposta inicial de trabalho do expositor, este deverá solicitar seu reingresso na feira, conforme os procedimentos descritos neste Regulamento.

Art. 54. O expositor deve manter seu endereço e demais contatos sempre atualizados junto à Coordenadoria da Feira.

Art. 55. É de responsabilidade do expositor a qualidade, autenticidade e procedência das peças expostas, bem como o seguro contra roubos e danos das mesmas.

Art. 56. É vedado ao expositor apresentar-se em estado de embriaguez, perturbar o bom funcionamento da Feira, praticar atos simulados, prestar falsas declarações e falsificar documentos, podendo resultar em exclusão.

Art. 57. É proibido desacatar qualquer pessoa no exercício de suas funções, estando sujeito à punição de exclusão.

Art. 58. É proibido à venda do ponto comercial presente na feira ou a troca do titular, devendo nestes casos ser feita uma nova inscrição.

Art. 59. Todos os problemas surgidos durante a Feira de Artesanato deverão ser encaminhados Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 60. Havendo imperiosa necessidade constatada pelo Poder Público Municipal, fica autorizada a mudança do local da Feira ou suspensão de sua realização, de acordo com as normas vigentes e mediante comunicação aos coordenadores de feiras com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 61. Para o cumprimento das disposições contidas neste Regulamento, ficam os órgãos competentes fiscalizadores autorizados a requisitar a força policial quando se fizer necessário.

Art. 62. Os feirantes respondem civilmente, penalmente e pelos direitos trabalhistas com relação a seus empregados, quanto à inobservância de Leis, Decretos e Regulamentos.

Art. 63. As feiras não serão localizadas em frente de estabelecimentos hospitalares, militares, de ensino e representações diplomáticas, salvo nos casos onde exista comum acordo entre as partes, devidamente documentado.

Art. 64. Os feirantes devem ser notificados ou interpelados de todas as decisões emanadas pelos órgãos municipais, ficando vedada, mediante comprovação da notificação, a alegação de desconhecimento.

Art. 65. O artesão assume total responsabilidade pela qualidade, procedência, validade e demais exigências do código de defesa do consumidor em relação aos produtos por si comercializados.

Art. 66. Mediante autorização da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e dos demais órgãos competentes, poderão ser realizadas apresentações culturais nas Feiras de Artesanato do Município.

Art. 67. Caberá a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer a realização de seminários, cursos e escolas de aprendizado voltadas aos artesãos, à gestão, ao aperfeiçoamento e valorização da cultura das Feiras de Artesanato Municipal, ou a autorização dos mesmos.

Art. 68. Nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 2014, a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer poderá firmar parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil criadas para gerir Feiras de Artesanato, mediante a execução de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

Art. 69. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 70. Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação.

Parágrafo único. Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência deste Regulamento para a regularização, adequação e retirada da licença pelos feirantes já expositores e pelos futuros interessados.

Florianópolis (SC), 29 de Dezembro de 2021.

Gean Marques Loureiro

Prefeito Municipal de Florianópolis

Everson Mendes

Secretário Municipal da Casa Civil

Edmilson Carlos Pereira Júnior

Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer

Fábio Murilo Botelh

Superintendente da Fundação Cultural de Florianópolis

Franklin Cascaes.