Lei Complementar nº 602 DE 27/01/2017

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 27 jan 2017

Dispõe sobre a atividade de artesanato nas feiras de artesanato do Município de Florianópolis.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

CAPÍTULO I - DA ATIVIDADE ARTESANAL: CONCEITO E DENOMINAÇÃO

Art. 1º Atividade artesanal é a atividade de cunho cultural e econômico de transformação de matéria-prima em produto acabado, predominantemente manufatureira, executada em oficina doméstica ou não.

Art. 2º São características da atividade artesanal:

I - posse, pelo produtor, dos instrumentos de trabalho;

II - constituir-se o empreendimento de propriedade individual ou familiar;

III - trabalho predominantemente manual; e

IV - produção individual.

Art. 3º A atividade artesanal para as Feiras de Artesanato do Município envolverá as seguintes formas de expressão:

I - artes plásticas;

II - arte popular;

III - artesanato;

IV - arte culinária caseira;

V - produção de pequena escala e montagem; e

VI - objetos de coleção, antiguidades, sebo, numismática e filatelia.

Art. 4º Considera-se arte culinária caseira o processo de produção de alimentos caseiros, predominantemente artesanais executado em cozinhas domésticas com características culturais, étnicas, nacionais ou internacionais.

Parágrafo único. O produtor não poderá ter restaurante aberto ao público com alvará estabelecido.

Art. 5º A produção de pequena escala e montagem é a atividade de transformação de matéria-prima em produto acabado, predominantemente manufatureira, com o auxílio de equipamentos e mão-de-obra assalariada, preponderando o trabalho profissional.

Art. 6º São critérios de identificação da produção de pequena escala e montagem:

I - existência de relação de trabalho assalariada, executada em oficinas com até nove auxiliares;

II - comportar a produção em série;

III - o produto ser resultante do trabalho de muitas pessoas;

IV - o produtor ser o proprietário dos meios de produção;

V - possibilidade do produto ser vendido diretamente ao consumidor final e à atacadistas; e

VI - o produto ser resultante da montagem original de várias peças.

Parágrafo único. Existência de relação de trabalho assalariada, executada em oficina com até dois auxiliares.

Art. 7º Os objetos de coleção são o conjunto de elementos colecionados que apresentam características definidas de qualidade e originalidade. As antiguidades são os bens, os materiais e os objetos que identificam o resgate histórico, artístico, cultural e social, representando a cultura em geral, através de objetos antigos. Entende-se por sebo os livros, revistas e gibis usados ou considerados raros.

CAPÍTULO II - DA UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS

Art. 8º Os espaços públicos destinados à promoção do desenvolvimento da atividade artesanal no Município visam:

I - promover a atividade artesanal no Município, de forma integrada aos órgãos públicos, propiciando a infraestrutura necessária a sua comercialização;

II - fomentar o desenvolvimento econômico do Município com a geração de trabalho e renda, incentivando a produção artesanal e preservando as características culturais locais;

III - estimular a criação de pólos de animação cultural e de atração turística valorizando locais públicos e possibilitando à população uma forma diversificada e alternativa de compras, lazer e cultura;

IV - propiciar a comercialização da produção artesanal, considerando os aspectos ambientais e urbanísticos;

V - divulgar a atividade artesanal do Município com a exposição pública, estimulando a geração de novas oportunidades de negócio;

VI - promover a descentralização do comércio da atividade artesanal de forma compatível com a vocação dos diversos bairros do Município; e

VII - valorizar o artista e o produtor artesanal local.

CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS DE ATIVIDADE ARTESANAL

Art. 9º A Secretaria de Cultura passa a ser órgão responsável pela administração das feiras da atividade artesanal e contará com o apoio da Comissão de Feiras e da Comissão de Avaliação e Vistoria.

Parágrafo único. A supervisão de geração de renda ficará a cargo do IGEOF através de relatórios enviados da Secretaria de Cultura.

Art. 10. A Comissão de Feiras será composta por onze membros, sendo sete representantes eleitos pelos artesãos, quatro representantes indicados pela Administração Pública Municipal:

I - avaliar, selecionar e vistoriar os produtos e produtores que integram as Feiras de Artesanato do Município;

II - avaliar produtos para novas inclusões e/ou trocas nas feiras permanentes; e

III - representar e orientar os participantes das Feiras de Artesanato, auxiliando na fiscalização e no cumprimento desta Lei Complementar.

§ 1º A atividade prevista no caput deste artigo é honorária, sem remuneração e sem vínculo empregatício com a municipalidade.

§ 2º O mandato dos membros eleitos pelos artesãos será de dois anos, admitida a recondução por mais um período.

Art. 11. A Comissão de Avaliação e Vistoria será composta por nove membros, sendo seis representantes indicados pelo Poder Público, dois representantes indicados pela Comissão de Feiras entre artesãos cadastrados que não estejam inscritos para as feiras e um representante do IGEOF e, terá como função:

I - avaliar produtos para feiras especiais e comemorativas;

II - avaliar produtos para novas inscrições nas feiras permanentes; e

III - avaliar a execução dos trabalhos apresentados em seu local de produção para comprovação da autoria dos produtos e atendimento a denúncias de revenda de produtos, solicitando, se necessário, apoio técnico especializado.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. Esta Lei Complementar priorizará o artesanato de produção familiar e individual com características artísticas e culturais, geradoras de emprego e renda.

Art. 13. Revoga-se a Lei Complementar nº 268, de 2007.

Art. 14. A presente Lei Complementar será regulamentada em noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 27 de janeiro de 2017.

GEAN MARQUES LOUREIRO - PREFEITO MUNICIPAL;

FILIPE MELLO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.