Decreto nº 2305 DE 28/12/2022
Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 29 dez 2022
Atualiza a Planta de Valores Genéricos, instituída pela Lei nº 2.428, de 20 de dezembro de 2018, na forma que especifica.
A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos III, da Lei Orgânica do Município,
Considerando a previsão contida no parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013, que institui o Código Tributário Municipal, ao dispor que, "não sendo publicada a Planta de Valores Genéricos, os valores da Planta então vigente serão atualizados com base no mesmo índice anual definido para atualização monetária dos tributos municipais";
Considerando a previsão contida no art. 146 da Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013, que institui o Código Tributário Municipal, que determina que "Os créditos tributários serão atualizados anualmente, a cada dia 1º de janeiro, de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Palmas (Ufip)";
Considerando a previsão contida no parágrafo único do art. 146 da Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013, que institui o Código Tributário Municipal, que determina que "A UFIP será corrigida, anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pelo Instituto Brasileiro de Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo";
Considerando a regulamentação do art. 146 acima, materializada pelo art. 330 do Decreto nº 1.667 , de 6 de dezembro de 2018:"A atualização anual da UFIP será feita a cada dia 1º de janeiro, de acordo com a variação do IPCA/IBGE verificada de dezembro de um ano a novembro do ano seguinte, por ato da Secretaria Municipal de Finanças";
Considerando a Portaria nº 114/2022/GAB/SEFIN da Secretaria Municipal de Finanças que atualizou a Ufip em 5,90% (cinco inteiros e noventa centésimos por cento) para o exercício de 2023;
Considerando que, não constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, conforme o § 2º do art. 97 do Código Tributário Nacional;
Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que infere que a correção monetária prevista em lei não viola os princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade, do respeito ao direito adquirido e da irretroatividade tributária, conforme decisão do Ministro José Carlos Moreira Alves no RE 268.003 e outros julgados;
Considerando que ao Município é permitido atualizar o IPTU mediante decreto, em percentual compatível à atualização monetária, nos termos da Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
Decreta:
Art. 1º Fica atualizada monetariamente, conforme Anexos I, II e III a este Decreto, a partir do exercício de 2023, no índice de 5,90% (cinco inteiros e noventa centésimos por cento), a Planta de Valores Genéricos, instituída pela Lei nº 2.428 , de 20 de dezembro de 2018, que contém, respectivamente, nos Anexos I, II e III a Tabela de Valores de Terreno, a Tabela de Valores de Edificação e a Tabela de Valores de Garagem/Box e Escaninhos.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º a correção monetária é aplicada sobre os valores constantes dos Anexos ao Decreto nº 2.134 , de 30 de dezembro de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Palmas, 28 de dezembro de 2022.
CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO MANTOAN
Prefeita de Palmas
Edmilson Vieira das Virgens
Secretário da Casa Civil do Município de Palmas
Vera Lúcia Thoma Isomura
Secretária Municipal de Finanças
ANEXO I AO DECRETO Nº 2.305 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
ANEXO II
ANEXO III AO DECRETO Nº 2.305 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022. VALORES UNITÁRIOS DE GARAGEM/BOX E ESCANINHOS QUE SE CONSTITUEM EM UNIDADE IMOBILIÁRIA - EM R$
Tipo do Padrão Construtivo (1) | Padrão A1 | Padrão A | Padrão B1 | Padrão B | Padrão C1 | Padrão C | Padrão D | Padrão E |
Superluxo | Alto Luxo | Luxo Superior | Luxo | Normal Superior | Normal | Simples | Precário | |
Garagem/Box | 14.533,02 | 14.533,02 | 12.110,85 | 12.110,85 | 9.688,69 | 9.688,69 | 9.688,69 | 9.688,69 |
Escaninho | 3.292,26 | 3.292,26 | 3.292,26 | 3.292,26 | 3.292,26 | 3.292,26 |
(1) Conforme padrões construtivos adotados no mercado imobiliário, referente à edificação onde está alocada a garagem, o box ou o escaninho.
ANEXO IV AO DECRETO Nº 2.305 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022. CÁLCULO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS URBANOS
A - VV - Valor Venal (exceto garagens, box e escaninhos que se constituem em unidade imobiliária)
1 - VVT - Valor Venal do Terreno
Variáveis:
AI - Área do Imóvel em m²
VT - Valor do Terreno em m² (Anexo I)
Cálculo:
VVT = AI x VT
2 - VVE - Valor Venal da Edificação
Variáveis:
AE - Área Edificada do imóvel em m²
VE - Valor da Edificação conforme padrão construtivo em m² (Anexo II, Tabela A)
FC - Fator de Correção da edificação por zona fiscal (Anexo II, Tabela C)
Cálculo:
VVE = AE x VE x FC
3 - VV - Valor Venal
Variáveis:
VVT - Valor Venal Territorial
VVE - Valor Venal da Edificação
Cálculo:
VV = VVT + VVE
B - VVg - Valor Venal para garagens, box e escaninhos que se constituem em unidade imobiliária)
Variáveis:
GBE - Garagem, box ou escaninho, conforme a tipologia, pela sua unidade (Anexo III)
FC - Fator de Correção por zona fiscal (Anexo II, Tabela C)
Cálculo:
VVg = GBE x FC