Decreto nº 21.301 de 02/09/2005

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 03 set 2005

Regulamenta a opção de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS pelas Sociedades de Profissionais prevista na Lei 15.563/91, com redação dada pela Lei 17.064/04, e introduz alterações no Decreto n.º 15.950 de 08 de setembro de 1992, no Decreto n.º 20.298 de 30 de janeiro de 2004 e no Decreto 16.743 de 16 de setembro de 1994.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, e do disposto no parágrafo 5º do artigo 117-A da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com nova redação dada pela Lei n.º 17.064, de 20 de dezembro de 2004,

D E C R E T A:

(Revogado pelo Decreto Nº 28492 DE 26/12/2014):

Art. 1º Quando os serviços referidos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15 e 17.18 da lista constante do artigo 102 da Lei nº 15.563 de 27 de dezembro de 1991, bem como, serviços de economistas no exercício de suas atividades profissionais, forem prestados por sociedades, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja só-cio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

§ 1º - O imposto será calculado considerando-se o número de profissionais habilitados, sejam sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, à razão de:

I - até 03 (por profissional e por mês), R$ 257,71 (duzentos e cinqüenta e sete reais e setenta e um centavos);

II - de 04 a 06 (por profissional e por mês), R$ 300,75 ( trezentos reais e setenta e cinco centavos);

III - de 07 a 09 (por profissional e por mês), R$ 343,62 (trezentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos);

IV - de 10 em diante (por profissional e por mês), R$ 429,52 (quatrocentos e vinte e nove reais e cinqüenta e dois centavos).

§ 2º - A sociedade pagará o imposto tendo como base de cálculo o preço do serviço quando:

I - os seus sócios não possuírem, todos, a mesma habilitação profissional;

II - tiver como sócio, pessoa jurídica;

III - exercer qualquer atividade de natureza empresarial;

IV - exercer atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

V - existir na sociedade sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição;

VI - a sua atividade for efetuada, no todo ou em parte, por profissional não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato social, seja ele empregado ou não;

VII - que possuam mais de 2 (dois) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado.

(Revogado pelo Decreto Nº 28492 DE 26/12/2014):

Art. 2º - O contribuinte poderá optar por recolher o imposto aplicando a alíquota, conforme o caso, prevista no item IV do artigo 116 da Lei nº 15.563 de 27 de dezembro de 1991, tendo como base de cálculo o preço do serviço.

§ 1º - A opção prevista no caput deste artigo será efetuada por meio do primeiro re-colhimento do imposto, relativo a qualquer competência de cada Ano Civil.

§ 2º - A opção de que trata este artigo será definitiva em relação a todo o Ano Civil.

(Revogado pelo Decreto Nº 28492 DE 26/12/2014):

Art. 3º O contribuinte sob ação fiscal que não tenha se manifestado sobre a opção de que trata este decreto, poderá fazê-lo mediante declaração por escrito dirigida ao Diretor do Departamento de Fiscalização da Secretaria de Finanças do Recife.

Parágrafo único - A não entrega da declaração, prevista no caput deste artigo, sujeita o contribuinte à regra de recolhimento prevista no § 1º do artigo 117-A da Lei nº 5.563 de 27 de dezembro de 1991.

(Revogado pelo Decreto Nº 28492 DE 26/12/2014):

Art. 4º O enquadramento deverá vigorar até 31 de dezembro de cada ano, não podendo ser modificado ou revisto até o início do ano seguinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 28492 DE 26/12/2014):

Art. 5º Dos itens da lista de serviço enumerados no caput do artigo 117-A da Lei nº 5.563 de 27 de dezembro de 1991 excetuam-se:

I - no item 4.02 os serviços de análises clínicas, patologia, eletricidade médica, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, e tomografia;

II - no item 7.01, paisagismo.

Art. 6º Ficam acrescidos os § § 3º e 4º ao artigo 23 do Decreto 15.950 de 08 de setembro 1992, com as seguintes redações:

" Art. 23 - ...

§ 3º - Em uma mesma Nota Fiscal de Serviços só poderão constar serviços de mesma alíquota.

§ 4 º - Havendo prestação de serviços tributados em outros Municípios, estes não poderão constar em Nota Fiscal de Serviços que contenha serviços tributados no Recife."

Art. 7º Fica acrescido ao art. 2º do Decreto nº 20.298 de 30 de janeiro de 2004, o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 2º -

I -

Parágrafo único: Os contribuintes que aderirem ao Programa de Recuperação Fiscal Setorial previsto na Lei 17.029 de 22 de setembro de 2004, apresentarão, além das informações previstas neste artigo, a receita mensal global de todos os seus estabelecimentos.

Art. 8º Os artigos 1º, 5º e. 6º do Decreto 16.743 de 16 de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Os tomadores de serviços responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços, definidos no art. 111 da Lei nº 15.563/91, ficam obrigados a:

I - emitir Documento de Retenção do ISS - Fonte para comprovar junto ao prestador do serviço a retenção do imposto na fonte;

II - manter controle em separado das retenções efetuadas para apresentar ao fisco quando solicitado."

"Art. 5º - Os prestadores de serviço que tiverem seu Imposto Sobre Serviços retido na forma prevista pelo art. 111 da Lei n.º 15.563/91 ficam obrigados a :

I - anotar, no campo de observação do Livro de Prestador de Serviço, o total do ISS retido em cada mês e abater do ISS próprio a recolher.

II - manter arquivados, separadamente, os Documentos de Retenção do ISS, em ordem cronológica, à disposição do fisco."

"Art. 6º - Não ocorrerá tributação na fonte, na forma tratada no art. 1º deste Decreto, quando os prestadores de serviços estiverem enquadrados no regime de estimativa, forem sociedades de profissionais submetidas a regime de pagamento do imposto por alíquota fixa mensal, gozarem de isenção total ou de imunidade tributária.

Parágrafo único - A dispensa da tributação na fonte de que trata este artigo, proceder-se-á mediante declaração escrita do prestador do serviço, assinada pelo seu representante legal, sob as penas da lei, que será anexada ao documento que comprova o pagamento do serviço prestado."

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Recife, 02 de setembro de 2005.

João Paulo Lima e Silva

Prefeito

Bruno Ariosto Luna de Holanda

Secretário de Assuntos Jurídicos

Elísio Soares Carvalho Jr.

Secretário de Finanças