Decreto nº 20298 DE 30/01/2004

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 02 fev 2004

Dispõe sobre a Declaração de Serviços - DS.

O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica do Município do Recife,

Decreta:

Art. 1º A Declaração de Serviços - DS, instituída pelo Decreto nº 18.409, de 05 de novembro de 1999, será entregue trimestralmente.

Art. 2º Na Declaração de Serviços - DS constarão:

I - os dados cadastrais atualizados do declarante;

II - as informações sobre as notas fiscais de serviço emitidas pelo declarante, incluindo alíquota incidente, regime de tributação e valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS retido pelos tomadores dos serviços;

III - as informações sobre as notas fiscais de serviço recebidas pelo declarante ou, na sua falta, os recibos, faturas ou quaisquer outros documentos que comprovem os serviços prestados por terceiros cujo ISS seja devido ao Município do Recife, bem como os correspondentes valores do ISS retidos na fonte;

IV - os valores das deduções autorizadas por lei municipal;

V - os valores das participações financeiras em projeto cultural aprovado pela Comissão Deliberativa do SIC - Sistema de Incentivo à Cultura, conforme especificado na Lei Municipal nº. 16.215 de 12 de julho de 1996;

VI - as informações sobre ajuste fiscal realizado de acordo com o disposto no art. 154, § 1º, da Lei nº 15.563/1991;

VII - as informações sobre os equipamentos emissores de cupom fiscal utilizados na emissão de cupons fiscais de serviço, incluindo número de fabricação, fabricante, modelo, tipo e seqüencial;

VIII - as informações sobre os cupons fiscais de serviço emitidos pelo declarante, incluindo alíquota incidente e o valor total dos serviços por competência;

§ 1º São também considerados dados cadastrais para os efeitos deste artigo, as informações relativas à pessoa física ou jurídica responsável pela DS perante o declarante.

§ 2º Os contribuintes que aderirem a programas de recuperação fiscal municipais apresentarão, além das informações previstas neste artigo, a receita mensal global de todos os seus estabelecimentos.

§ 3º Além das informações previstas neste artigo, as sociedades que optarem pelo cálculo do ISS segundo a forma estabelecida no art. 117-A, § 1º, da Lei nº 15.563/1991 enquanto perdurar a opção, apresentarão o quantitativo mensal de profissionais habilitados, sejam sócios, empregados ou não, que prestem serviço em nome da sociedade.

§ 4º Além das informações previstas neste artigo, os contribuintes que prestam os serviços constantes no item 8.0.1 do art. 102 da Lei nº 15.563/1991, desde que não estejam obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe ou não à tenham optado, ficam obrigados a apresentar:

I - os dados de todas as turmas, incluindo as informações de grau, série e turno;

II - os dados de todos os alunos, incluindo número do contrato, número do documento de identificação do responsável, valor da mensalidade com e sem desconto, motivo do desconto e valor total de taxas extras;

III - quantitativo de alunos que pratiquem apenas atividades extracurriculares e o valor total desses serviços por atividade e por competência.

§ 5º Os prestadores dos serviços previstos no item 15 do art. 102 da Lei nº 15.563/1991, além das informações previstas neste artigo, ficam obrigados a apresentar:

I - o plano de contas interno, incluindo código e nomenclatura das rubricas contábeis e respectivas descrições de funcionalidade;

II - os dados dos balancetes analíticos mensais das contas de resultado credoras e devedoras, incluindo código das rubricas internas e o saldo no último dia útil do mês antes do encerramento das contas de resultado;

III - a informação relativa à atribuição ou não do caráter de tributável pelo ISS ao serviço correspondente a cada uma das rubricas dos balancetes analíticos a que se refere o inciso anterior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.004, de 29.09.2008, DOM Recife de 30.09.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Na Declaração de Serviços constarão:
  I - os dados cadastrais atualizados do declarante;
  II - as informações sobre as notas fiscais de serviço emitidas pelo declarante, incluindo alíquota incidente, regime de tributação e o valor do imposto retido pelos seus tomadores de serviço;
  III - as informações sobre as notas fiscais de serviço recebidas pelo declarante ou, na sua falta, os recibos, faturas ou qualquer outro documento que comprove os serviços prestados por terceiros e cujo ISS seja devido ao Município do Recife, bem como os dados correspondentes aos valores do ISS retidos na fonte;
  IV - os valores das deduções autorizadas por lei municipal;
  V - os valores das participações financeiras em projeto cultural aprovado pela Comissão Deliberativa do SIC - Sistema de Incentivo à Cultura, conforme especificado na Lei Municipal nº 16.215 de 12 de julho de 1996;
  VI - as informações sobre o eventual ajuste fiscal realizado de acordo com o disposto no art.154 da Lei nº 15.563/1991;
  VII - o quantitativo mensal de profissionais para a base de cálculo do imposto das sociedades previstas no art. 117-A da Lei nº 15.563/1991;
  VIII - outras informações exigidas pela legislação tributária municipal ou que o contribuinte entenda relevantes.
  Parágrafo único - Os contribuintes que aderirem a programas de recuperação fiscal municipais apresentarão, além das informações previstas neste artigo, a receita mensal global de todos os seus estabelecimentos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 22.375, de 27.10.2006, DOE PE de 28.10.2006)"

Art. 3º A Declaração de Serviços é obrigatória para:

I - os prestadores de serviço que, no ano anterior, tiveram faturamento bruto anual na atividade superior a R$ 64.940,00 (sessenta e quatro mil novecentos e quarenta reais);

II - as empresas industriais que ano anterior tiveram faturamento bruto anual na atividade superior a R$ 649.400,00(seiscentos e quarenta e nove mil e quatrocentos reais);

III - as empresas comerciais que no exercício anterior tiveram faturamento bruto anual na atividade superior R$ 2.597.600,00(dois milhões quinhentos e noventa e sete mil e seiscentos reais);

IV - todos os tomadores de serviço obrigados a efetuar a retenção na fonte do ISS, conforme definido no artigo 111, inciso I, alíneas "b" e "c" e incisos II a XV, da Lei nº 15.563/1991 com redação dada pela Lei nº 16.933 de 30.12.2003;

V - outras empresas não enquadradas nos incisos anteriores, conforme definir a Secretaria de Finanças.

§ 1º - Consideram-se, para efeitos de apuração do faturamento bruto, apenas os estabelecimentos da empresa situados no município do Recife.

§ 2º - Quando o objeto social da empresa envolver simultaneamente mais de uma das atividades previstas nos incisos I a III deste artigo, proceder-se-á da maneira seguinte:

a) apuração separada do faturamento bruto anual auferido em cada atividade exercida;

b) o valor obtido na forma descrita na letra "a" será comparado, para cada atividade, com os limites de receita estabelecidos nos incisos I a III deste artigo, considerando-se obrigatório o envio da DS se, em qualquer das atividades, atingir-se os limites ali previstos.

§ 3º - Quando do início da atividade, no sétimo mês, será somada a receita dos seis meses anteriores tornando-se obrigatória a remessa trimestral da DS, a partir do trimestre subseqüente, caso o total apurado seja igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) dos limites de que tratam os incisos I, II e III deste artigo.

§ 4º - Não sendo alcançado o valor mencionado no parágrafo anterior, a remessa da DS só será obrigatória caso sejam atingidos os limites referidos nos itens I, II e III deste artigo, calculados nas formas ali estabelecidas.

§ 5º - É opcional a entrega da DS por parte dos prestadores de serviço com faturamento bruto anual inferior a 64.940,00 reais, das pessoas físicas domiciliadas no Município do Recife, das pessoas jurídicas e das firmas individuais domiciliadas em outros municípios.

§ 6º - Os valores expressos em moeda constantes neste decreto serão atualizados monetariamente com base na variação acumulada do IPCA de acordo com o disposto na Lei nº 16.607/2000.

Art. 4º A DS, gerada conforme estabelecido no art. 10 deste Decreto, será entregue via transmissão pela rede mundial de computadores (internet) ou na Secretaria de Finanças - SEFIN ou, ainda, em qualquer local de recepção autorizado pela SEFIN.

Parágrafo único. Para entrega na SEFIN ou demais postos de recepção, a DS deverá ser gravada em disquete de 3 ½ pol, pen-drive ou CD-RW. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.004, de 29.09.2008, DOM Recife de 30.09.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art 4º A DS será gerada em meio magnético, em disquete de 3,5' (três e meia polegadas), 1,44 Mb, e será entregue na Prefeitura da Cidade do Recife ou em qualquer local de recepção autorizado pela Secretaria de Finanças - SEFIN, ou ainda por meio da remessa do arquivo magnético por transmissão eletrônica de dados, via Internet."

Art. 5º Cada estabelecimento deverá gerar sua(s) própria(s) DS, que será(ão) obrigatoriamente mantida(s) no próprio estabelecimento, pelo período de 5(cinco) anos, para ser(em) exibida(s) à autoridade fiscal, quando solicitado.

Art. 6º A entrega da DS será efetuada até os dias 15 a 19 do primeiro mês do trimestre civil subseqüente a que se referir, com base no último algarismo do dígito verificador do CNPJ/CPF do declarante e de acordo com a seguinte tabela:

último algarismo do dígito verificador do CNPJ/CPF dia-limite para entrega (ATÉ)
0 e 1 15
2 e 3 16
4 e 5 17
6 e 7 18
8 e 9 19

§1º - A entrega da DS à SEFIN, conforme estabelecido neste artigo, será trimestral, devendo ser informados os dados referentes a cada mês do respectivo trimestre.

§2º - Na hipótese de não haver expediente na Secretaria de Finanças no dia-limite a que se refere este artigo, este será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.

§3º - Na hipótese de pedido de baixa, o contribuinte fica obrigado a entregar, juntamente com o mencionado pedido, as DS referentes aos períodos não declarados até o encerramento das suas atividades.

Art. 7º A DS será entregue ainda na ocorrência das seguintes hipóteses:

I - Suspensão temporária das atividades do estabelecimento;

II - Fusão, cisão ou incorporação;

III - Inexistência, no período fiscal, de informações de que trata o art. 2º deste Decreto.

Parágrafo Único - Na hipótese do inciso II, a pessoa jurídica resultante fica responsável pela entrega da DS referente a serviços prestados pelas empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas.

Art. 8º Serão punidas, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis:

I - a não-entrega da DS, com multa prevista no art. 134, inciso XI, da Lei nº 15.563/1991;

II - a omissão de quaisquer das informações a que se refere o art. 2º deste Decreto ou a prestação de informações incorretas, com multa prevista no art. 134, inciso XII, da Lei nº 15.563/1991. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.004, de 29.09.2008, DOM Recife de 30.09.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º Serão punidas, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis:
  I - a não-entrega da DS, com multa prevista no art. 134, X, da Lei nº 15.563/1991;
  II - a omissão de quaisquer das informações a que se refere o art. 2º deste Decreto ou a prestação de informações inexatas ou inverídicas, com multa prevista no inciso IV , alínea "a" do art. 134 da Lei nº 15.563.91."

Art. 9º A retificação de DS já entregue se dará, depois de efetuadas as modificações necessárias, pela geração e entrega de nova DS referente ao trimestre a ser retificado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.004, de 29.09.2008, DOM Recife de 30.09.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º A retificação da Declaração de Serviços já entregue ou transmitida será efetuada por meio da entrega ou transmissão de nova DS referente ao período fiscal retificado."

Art. 10. A DS será gerada através do programa de computador, de reprodução livre, denominado PCR10DS - Programa Gerador da Declaração de Serviços - módulo do declarante, onde serão inseridas as informações exigidas neste Decreto.

Parágrafo único. As versões de atualização do programa serão aprovadas mediante portaria do Secretário de Finanças. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 22.375, de 27.10.2006, DOM Recife de 28.10.2006)

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 24.004, de 29.09.2008, DOM Recife de 30.09.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11 A transmissão da DS, via internet, será feita através do programa de computador, de reprodução livre, denominado DS10NET - Programa Transmissor da Declaração de Serviços.
  Parágrafo único - As versões de atualização do programa serão aprovadas mediante portaria do Secretário de Finanças. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 22.375, de 27.10.2006, DOM Recife de 28.10.2006)"

Art. 12. O programa especificado no art. 10 deste Decreto será disponibilizado:

I - para download na página da Secretaria de Finanças na internet;

II - em CD-ROM, na Secretaria de Finanças, mediante entrega, pelo interessado, de CD-ROMs virgens em quantidade suficiente para a cópia do programa. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.004, de 29.09.2008, DOM Recife de 30.09.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12. Os disquetes ou o CD, com os programas especificados nos artigos 10 e 11 deste Decreto, serão fornecidos pela Secretaria de Finanças, mediante entrega, pelo interessado, da mesma quantidade de disquetes ou de CD virgens, necessária à cópia dos programas, podendo, ainda, serem obtidos diretamente da Internet, na página da Secretaria de Finanças."

Art. 13. A entrega da DS será comprovada mediante apresentação do recibo a que se refere o art. 14 deste Decreto, devendo o declarante emiti-lo e arquivá-lo pelo prazo de 05 (cinco) anos.

§ 1º Ocorrendo problemas técnicos que impossibilitem a entrega da DS via transmissão pela internet, o declarante deverá efetuá-la por meio de uma das demais alternativas previstas no art. 4º deste Decreto, observando-se o prazo previsto no art. 6º supra.

§ 2º Na hipótese da ocorrência de problemas técnicos nos locais de recepção que impossibilitem o recebimento da DS, será emitido comprovante de entrega provisório, sendo o definitivo gerado no prazo de 07 (sete) dias úteis a contar da data de emissão daquele, devendo o declarante comparecer à SEFIN, nesse mesmo prazo, a fim de recebê-lo.

§ 3º A impossibilidade de recebimento da DS pela SEFIN em virtude de problemas com as mídias de gravação, quando de sua apresentação em disquete, pen-drive ou CD-RW, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único deste Decreto, ou, ainda, em decorrência de não haver sido a DS gravada corretamente, não induz prorrogação do prazo de entrega estabelecido no art. 6º supra, tampouco exime o declarante da obrigatoriedade da entrega da DS. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.004, de 29.09.2008, DOM Recife de 30.09.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13. O recebimento da DS através da Internet ou nos Postos de Recepção será comprovado pela emissão de recibo gerado pelo programa, devendo o declarante emiti-lo e arquivá-lo pelo prazo de 5 anos.
  § 1º - Na hipótese da ocorrência de problemas técnicos nos locais de recepção que impossibilitem o recebimento da DS, será emitido comprovante de entrega provisório, sendo o definitivo gerado no prazo de 7 (sete dias úteis a contar da data de emissão daquele, devendo o declarante comparecer à Prefeitura da Cidade do Recife, neste mesmo prazo, a fim de recebê-lo.
  § 2º - As DS eventualmente rejeitadas quando da entrega do disquete deverão ser reapresentadas com as devidas correções ficando mantidos os prazos estabelecidos no artigo 6º deste Decreto.
  § 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese da entrega da DS via Internet, de forma que, na ocorrência de problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da DS, o contribuinte deverá entregá-la em disquete, observado o dia-limite previsto no artigo 6º deste Decreto."

Art. 14. Fica aprovado o Recibo de Entrega da Declaração de Serviços, que terá o modelo constante:

I - no Anexo I, para os declarantes que prestam os serviços especificados no item 8.0.1, do art. 102, da Lei nº 15.563/1991 - CTMR;

II - no Anexo II, para as instituições financeiras;

III - no Anexo III, para os demais tipos de declarantes. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.004, de 29.09.2008, DOM Recife de 30.09.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 14. Fica aprovado o Recibo de Entrega da Declaração de Serviços, conforme o modelo constante do anexo único deste Decreto, a ser gerado pelos programas."

Art. 15. O Secretário de Finanças, considerando a situação econômico-financeira, a categoria ou grupo de atividades econômicas dos declarantes, poderá estabelecer dispensa ou prazos específicos de entrega da DS.

Art. 16. Os declarantes ficam dispensados da escrituração do LPS - Livro Prestador de Serviço e dos Mapas de Dedução de Materiais e Subempreitadas.

Art. 17. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não sujeitos à entrega da DS na conformidade do estabelecido neste Decreto permanecem obrigados à escrituração mensal do Livro de Prestadores de Serviços, nos casos estabelecidos na Legislação Tributária Municipal.

Art. 18. A obrigatoriedade de entrega da DS definida neste Decreto não altera a periodicidade mensal de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS nas datas definidas na Legislação Tributária Municipal.

Art. 19. O disposto neste Decreto aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, independentemente da condição de imunes ou isentas.

Art. 20. (Revogado pelo Decreto nº 22.375, de 27.10.2006, DOM Recife de 28.10.2006)

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 18.409/1999.

Recife, 30 de janeiro de 2004.

Luciano Roberto Rosas Siqueira

Prefeito em Exercício

Raimundo Fernandes de Souza

Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos

José Eduardo Santos Vital

Secretário de Finanças

ANEXO I - AO DECRETO Nº 24.004 DE 29 DE SETEMBRO DE 2008 ANEXO II - AO DECRETO Nº 24.004 DE 29 DE SETEMBRO DE 2008 ANEXO III - AO DECRETO Nº 24.004 DE 29 DE SETEMBRO DE 2008

(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 24.004, de 29.09.2008, DOM Recife de 30.09.2008)