Decreto nº 28492 DE 26/12/2014

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 27 dez 2014

Regulamenta a opção de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN pelas sociedades de profissionais, prevista no art. 117-A , § 5º, da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife,

Considerando o disposto nos parágrafos 3º e 5º do artigo 117-A da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991,

Decreta:

Art. 1º Quando os serviços referidos nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15 e 17.18 da lista constante do artigo 102 da Lei nº 15.563 de 27 de dezembro de 1991, bem como serviços de economistas no exercício de suas atividades profissionais, forem prestados por sociedades, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

§ 1º O imposto será calculado considerando-se o número de profissionais habilitados, sejam sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, à razão de:

I - até 03 (por profissional e por mês), R$ 410,15 (quatrocentos e dez reais e quinze centavos);

II - de 04 a 06 (por profissional e por mês), R$ 478,68 (quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos);

III - de 07 a 09 (por profissional e por mês), R$ 546,87 (quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos); e

IV - de 10 em diante (por profissional e por mês), R$ 683,59 (seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).

§ 2º A sociedade pagará o imposto tendo como base de cálculo o preço do serviço quando:

I - os seus sócios não possuírem, todos, a mesma habilitação profissional;

II - tiver como sócio, pessoa jurídica;

III - exercer qualquer atividade de natureza empresarial;

IV - exercer atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

V - existir na sociedade sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição; ou

VI - a sua atividade for efetuada, no todo ou em parte, por profissional não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato social, seja ele empregado ou não.

Art. 2º O contribuinte enquadrado nas hipóteses previstas no art. 1º deste Decreto poderá optar em recolher o imposto aplicando a alíquota prevista nos incisos I a V do artigo 116 da Lei nº 15.563, de 1991, conforme o caso, tendo como base de cálculo o preço do serviço.

Parágrafo único. A opção prevista no caput não se aplica ao contribuinte obrigado a recolher o ISSQN tendo como base de cálculo o preço do serviço.

Art. 3º O contribuinte enquadrado nas hipóteses previstas no art. 1º deste Decreto deverá solicitar abertura de processo administrativo junto à Secretaria de Finanças, fazendo a opção pelo cálculo e recolhimento do ISSQN na forma prevista no § 1º do art. 1º ou tendo como base de cálculo o preço do serviço na forma prevista no art. 2º.

§ 1º A abertura do processo administrativo previsto neste artigo deverá se dar exclusivamente através da internet, por intermédio de link específico constante do Portal da Secretaria de Finanças do Recife, cujo endereço eletrônico é http://www.recife.pe.gov.br/pr/secfinancas/portalfinancas.

§ 2º A opção prevista no caput deste artigo só poderá ocorrer em data anterior à emissão da primeira Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) em cada ano civil.

§ 3º Uma vez efetuada a opção pelo contribuinte, esta será definitiva em relação a todo o ano civil, renovando-se automaticamente para os exercícios seguintes na hipótese de não existir qualquer manifestação em contrário por parte do mesmo.

§ 4º A alteração da opção do cálculo e recolhimento do ISSQN pelo contribuinte será realizada através de abertura de novo processo administrativo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 5º A Secretaria de Finanças regulamentará o processo administrativo de que trata este artigo.

Art. 4º Para as situações detectadas pela Fazenda Municipal ou comunicadas espontaneamente pelo contribuinte enquadrado no art. 1º deste Decreto, em que este tenha prestado serviços, mas não tenha emitido a correspondente NFS-e, o contribuinte deverá optar na forma definida no art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. A Fazenda Municipal, de oficio, poderá suprir a falta de opção do contribuinte na situação descrita no caput deste artigo.

Art. 5º A forma de tributação prevista no artigo 1º deste Decreto:

I - quanto ao subitem 4.02, refere-se apenas aos serviços de quimioterapia e radioterapia e, quanto ao subitem 4.03, às clínicas e prontos-socorros enquadrados nos §§ 1º e 2º do art. 116 da Lei nº 15.563, de 1991; e

II - quanto ao subitem 7.01, não se aplica aos serviços de paisagismo.

Art. 6º Ficam revogados os artigos 1º , 2º , 3º , 4º e 5º do Decreto nº 21.301 , de 02 de setembro de 2005.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Recife, 26 de dezembro de 2014.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

ROBERTO CHAVES PANDOLFI

Secretário de Finanças