Decreto nº 1980 DE 21/12/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 dez 2007

ANEXO VIII - DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

   Notas:
   1) Ver art. § 3º do 2º do Decreto nº 4.499 , de 30.03.2009, DOE PR de 30.03.2009, que dispõe que as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14.12.2006, deverão recolher o imposto apurado na forma do § 1º em GR-PR, até o dia quinze do mês de maio de 2009.
   2) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 15 , de 03.03.2010, DOE PR de 10.03.2010, que disciplina o procedimento de indeferimento da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, com efeitos a partir de 01.03.2010.

CAPÍTULO I - Disposições Preliminares


Art. 1º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, estabelecidas no território deste Estado, obedecerá ao disposto na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 e neste anexo. (art. 1º da Lei 15.562/07 ).

CAPÍTULO II


Seção I - Do registro no CAD/ICMS


Art. 2º O registro da opção e do desenquadramento da empresa optante pelo Simples Nacional, no Cadastro de Contribuintes Estadual, será realizada observando-se o disposto em Norma de Procedimento.

Seção II - Da Isenção e da Base de Cálculo do ICMS


Art. 3º Ficam isentas do pagamento do ICMS as empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições -Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 360.000,00 -(art. 2º da Lei nº 15.562/2007 ).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui as empresas enquadradas no Simples Nacional da obrigatoriedade de recolhimento do imposto nas hipóteses previstas no art. 6º.

Art. 4º A base de cálculo do imposto será apurada considerando os percentuais de redução da "COLUNA 3" da Tabela I deste Anexo, aplicados sobre a receita bruta do período de apuração, e o imposto devido mensalmente será determinado mediante a aplicação do correspondente percentual de ICMS previsto na "COLUNA 1" da Tabela I deste Anexo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.248 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Assim dispunha o caput alterado:
  "Art. 4º A base de cálculo do imposto será apurada considerando os seguintes percentuais de redução aplicados sobre a receita bruta do período de apuração, e o imposto devido mensalmente será determinado mediante a aplicação da alíquota do ICMS prevista nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 123/2006 (art. 3º da Lei nº 15.562/2007 ):
  Receita bruta em R$Percentual de redução da BC a ser considerado
  de 360.000,01 a 480.000,0073.96%
  de 480.000,01 a 600.000,00 58,66%
  de 600.000,01 a 720.000,00 52,72%
  de 720.000,01 a 840.000,00 46,34%
  de 840.000,01 a 960.000,00 36,12%
  de 960.000,01 a 1.080.000,00 32,44%
  de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 26,88%
  de 1.200.000,01 a 1.320.000,00 26,28%
  de 1.320.000,01 a 1.440.000,00 25,06%
  de 1.440,000,01 a 1.560.000,00 22,71%
  de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 20,63%
  de 1.680.000,01 a 1.800.000,00 18,96%
  de 1.800.000,01 a 1.920.000,00 23,65%
  de 1.920.000,01 a 2.040.000,00 20,55%
  de 2.040.000,01 a 2.160.000,00 17,91%
  de 2.160.000,01 a 2.280.000,00 15,65%
  de 2.280.000,01 a 2.400.000,00 13,92%"

§ 1º A parcela da receita bruta auferida durante o ano-calendário, que ultrapassar o limite de trezentos mil reais multiplicados pelo número de meses do período de atividade, está sujeita ao percentual máximo de ICMS previsto na "COLUNA 1" da Tabela I deste Anexo acrescido de vinte por cento (art. 18 , § 16, da Lei Complementar nº 123/2006 ). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.256 , de 16.07.2012, DOE PR de 16.07.2012)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  "§ 1º A parcela da receita bruta auferida durante o ano-calendário que ultrapassar o limite de duzentos mil reais multiplicados pelo número de meses do período de atividade está sujeita ao percentual máximo de ICMS previsto na "COLUNA 1" da Tabela I deste Anexo, acrescido de vinte por cento (art. 18 , § 16, da Lei Complementar nº 123/2006 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.248 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"

§ 2º Aplica-se sobre a base de cálculo de que trata o § 1º o percentual de redução previsto na "COLUNA 3" da Tabela I deste Anexo para a última faixa de receita bruta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.248 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Art. 5º Independentemente das obrigações relativas ao Regime Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento, nas seguintes hipóteses (inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 ):

I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária;

II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação;

III -na entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como da energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;

V - nas arrematações em leilões;

VI - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal;

VII - na operação ou prestação desacobertada de documentação fiscal;

VIII -nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;

IX - em relação ao diferencial de alíquotas.

§ 1º A exigência do pagamento do imposto por ocasião do fato gerador de que trata o inciso II do art. 65 deste Regulamento não se confunde com o regime de antecipação do recolhimento do imposto referido no inciso VIII deste artigo. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 4.248 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009, e acrescentado pelo Decreto nº 2.701 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

§ 2º A diferença entre as alíquotas interna e interestadual, de que trata o inciso IX, será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes não optantes do Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.248 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Art. 6º O recolhimento do imposto nas situações previstas no art. 5º, deverá ser efetuado: (Decreto nº 1.190/07 )

I - no momento da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 64 deste Regulamento, observado o tratamento tributário a ser aplicado a cada produto, nos seguintes casos:

a) no pagamento do imposto devido por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação;

b) na entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como da energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

c) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

d) nas arrematações em leilões;

e) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;

f) em relação ao diferencial de alíquotas;

II -após lançamento de ofício, com os devidos acréscimos legais e nos prazos previstos na Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, em razão do cometimento:

a) das seguintes infrações:

1. na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal;

2. na operação ou prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal;

b) de infrações vinculadas aos recolhimentos de que trata o inciso I;

III -nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária, nos prazos e forma previstos no inciso X do art. 65 e no Capítulo XXI do Título III deste Regulamento.

Art. 7º As empresas enquadradas no Simples Nacional que cometerem infrações vinculadas aos recolhimentos de que trata o art. 5º ficam sujeitas às penalidades previstas no art. 55 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996.(Decreto nº 1.190/07 )

Seção III - Dos Créditos


Art. 8º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições -Simples Nacional, implica renúncia a créditos ou saldo credor de ICMS que o contribuinte mantenha em conta-gráfica.

Art. 9º Na hipótese de exclusão do regime, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de 12% do valor dessas mercadorias.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a recuperação do crédito em relação à entrada de bens do ativo permanente deverá observar, no que couber, o contido no § 3º do art. 23.

Art. 9º-A. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006 , consignará no campo destinado às informações complementares ou, na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$....., correspondente ao percentual de ..... %, nos termos do art. 23 da LC nº 123/2006 " (art. 58 da Resolução CGSN nº 94 , de 29 de novembro de 2011). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.256 , de 16.07.2012, DOE PR de 16.07.2012)
  Nota: Assim dispunha o caput alterado:
  "Art. 9º-A. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006 , consignará no campo destinado às informações complementares ou, na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$..., CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006 " (Resoluções CGSN nº 10/2007 e 53/2008). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 4.248 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"

§ 1º O percentual aplicável ao cálculo do crédito de que trata o "caput" deverá ser informado no documento fiscal e corresponderá àquele previsto na "COLUNA 2" da Tabela I deste Anexo, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.248 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

§ 2º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, o percentual aplicável ao cálculo do crédito de que trata o "caput" corresponderá ao percentual de 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.248 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

CAPÍTULO III - DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 3.159 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008)

Art. 10. A exclusão do Regime Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte, na forma determinada por Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN (Resolução CGSN nº 94/2011 ). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.256 , de 16.07.2012, DOE PR de 16.07.2012)

  Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
  "Art. 10. A exclusão do Regime Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte, na forma determinada por Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN (Resolução CGSN nº 15 , de 23 de julho de 2007). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.159 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008)"

Art. 11. Na hipótese de exclusão de ofício pela CRE - Coordenação da Receita do Estado, será expedido Termo de Exclusão do Simples Nacional, do qual o contribuinte será cientificado pessoalmente, ou por via postal ou meio eletrônico, ou ainda por edital publicado no DOE - Diário Oficial do Estado, conforme o disposto em NPF - Norma de Procedimento Fiscal.

§ 1º Da exclusão caberá impugnação e recurso, que serão protocolizados na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte, no prazo de trinta dias contados da ciência.

§ 2º A competência para a sua apreciação será:

I - do Delegado Regional da Receita, no caso de impugnação na primeira instância;

II - do Chefe da Assessoria e Gerência do Simples Nacional - AGSN/CRE, no caso de recurso em segunda e última instância administrativa. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.442 , de 29.09.2010, DOE PR de 29.09.2010)
  Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
  "Art. 11. Na hipótese de exclusão de ofício pela Coordenação da Receita do Estado, será expedido Termo de Exclusão, sendo o contribuinte comunicado, com ciência pessoal ou por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, que identifique o contribuinte pelo seu número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.159 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008)"

Art. 12. Caberá apreciação administrativa de pedido de reconsideração quando for proferida decisão irreformável em processo administrativo fiscal de lançamento de crédito tributário, que tenha sido fundamentado no mesmo fato de que decorreu a exclusão e que conclua pela sua improcedência com base na inexistência do ilícito ou na diversidade de autoria.

Parágrafo único. Será da AGSN/CRE a competência para decidir sobre a reconsideração prevista no "caput". (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.442 , de 29.09.2010, DOE PR de 29.09.2010)
  Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
  "Art. 12. O contribuinte poderá protocolizar recurso contra sua exclusão na Agência da Receita Estadual do seu domicílio tributário, até trinta dias do recebimento da ciência pessoal ou da publicação da comunicação no Diário Oficial do Estado, que será apreciado pelo Inspetor Geral de Arrecadação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.159 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008)"

Art. 13. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis aos demais contribuintes. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.442 , de 29.09.2010, DOE PR de 29.09.2010)
  Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
  "Art. 13. Mantida a exclusão do contribuinte, a Inspetoria Geral de Arrecadação registrará a situação no Portal do Simples Nacional na Internet, para que possa produzir seus efeitos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.159 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008)"

Art. 13 -A. Quando, em virtude da exclusão, houver o dever de apresentar GIA-ICMS relativa a períodos antecedentes, o contribuinte:

I - reconstituirá a conta-gráfica, registrando as operações nos livros fiscais na condição de empresa sob o regime normal de apuração;

II - poderá recuperar o ICMS do estoque, conforme o disposto no art. 9º deste Anexo;

III - fará a apropriação do crédito do ICMS relativo às entradas;

IV - totalizará os débitos do ICMS, emitindo uma nota fiscal resumo ao mês;

V - poderá apropriar o crédito do ICMS efetivamente pago na condição de Simples Nacional, ou em denúncia espontânea, até cem UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Para crédito acima de cem UPF/PR aapropriação somente poderá ocorrer devidamente autorizada em processo administrativo de restituição de indébito. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.442 , de 29.09.2010, DOE PR de 29.09.2010)

CAPÍTULO IV - DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 5.566 , de 14.10.2009, DOE PR de 14.10.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)


Art. 14. Considera-se MEI - Microempreendedor Individual o empresário individual que atenda cumulativamente às seguintes condições (Resolução CGSN nº 94/2011 ):

I - tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até sessenta mil reais;

II - seja optante pelo Simples Nacional;

III - exerça tão somente as atividades relacionadas no Anexo Único da Resolução CGSN nº 94/2011 ;

IV - possua um único estabelecimento;

V - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

VI - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 96 da Resolução CGSN nº 94/2011 . (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.256 , de 16.07.2012, DOE PR de 16.07.2012)
  Notas:
  1) Assim dispunha o artigo alterado:
  "Art. 14. Considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário individual que atenda cumulativamente às seguintes condições (Resolução CGSN nº 58 , de 27 de abril de 2009):
  I - tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
  II - seja optante pelo Simples Nacional;
  III - exerça tão-somente as atividades relacionadas no Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/2009 ;
  IV - possua um único estabelecimento;
  V - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
  VI - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 5º da Resolução CGSN nº 58/2009 . (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.566 , de 14.10.2009, DOE PR de 14.10.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)"
  2) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 101 , de 26.11.2010, DOE PR de 10.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010, que regulamenta a emissão de Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados - NFAe para o Microempreendedor Individual - MEI.

Art. 15. O MEI, em relação aos documentos fiscais, ficará (art. 97 da Resolução CGSN nº 94/2011 ): (Redação dada pelo Decreto nº 5.256 , de 16.07.2012, DOE PR de 16.07.2012)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Art. 15. O MEI ficará dispensado da emissão de documento fiscal (art. 7º da Resolução CGSN 10 , de 28 de junho de 2007): (Acrescentado pelo Decreto nº 5.566 , de 14.10.2009, DOE PR de 14.10.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)

I - dispensado da emissão:

a) nas operações com vendas de mercadorias, ou nas prestações de serviços, para consumidor final pessoa física;

b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando esse emitir nota fiscal de entrada; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.256 , de 16.07.2012, DOE PR de 16.07.2012)
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  "I - dispensado da emissão:
  a) nas operações com vendas de mercadorias, ou nas prestações de serviços, para consumidor final pessoa física;
  b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando esse emitir nota fiscal de entrada; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.566 , de 14.10.2009, DOE PR de 14.10.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)"

II - obrigado à sua emissão:

a) nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;

b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando esse não emitir nota fiscal de entrada. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.256 , de 16.07.2012, DOE PR de 16.07.2012)
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  "II - obrigado à sua emissão:
  a) nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;
  b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando esse não emitir nota fiscal de entrada. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.566 , de 14.10.2009, DOE PR de 14.10.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)"

Parágrafo único. O MEI ficará também dispensado da inscrição no CAD/ICMS, desde que pratique apenas as operações e prestações mencionadas neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.566 , de 14.10.2009, DOE PR de 14.10.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)

Art. 16. O MEI poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, efetuando o recolhimento de valor fixo mensal por meio do DAS - Documento de Arrecadação do Simples Nacional, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 94/2011 . (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.256 , de 16.07.2012, DOE PR de 16.07.2012)
  Nota: Assim dispunha o caput alterado:
  "Art. 16. O MEI poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, efetuando o recolhimento de valor fixo mensal por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 58/2009 . (Caput acrescentado pelo Decreto nº 5.566 , de 14.10.2009, DOE PR de 14.10.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)"

Paragrafo único. O MEI optante pelo SIMEI não fará jus à apropriação nem à transferência de créditos do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.548 , de 24.03.2010, DOE PR de 24.03.2010, com efeitos a partir de 08.02.2010)

Art. 17. O MEI deverá apresentar, sempre que solicitada, documentação comprobatória da sua situação cadastral. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.566 , de 14.10.2009, DOE PR de 14.10.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)

Art. 18. Não será concedida inscrição no CAD/ICMS ao MEI, optante pelo SIMEI.

Parágrafo único. O contribuinte optante pelo SIMEI, quando obrigado a emitir documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas para destinatário cadastrado no CNPJ, observado o disposto no inciso II do art. 15 deste Anexo, emitirá Nota Fiscal Avulsa, na forma estabelecida em NPF. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.548 , de 24.03.2010, DOE PR de 24.03.2010, com efeitos a partir de 08.02.2010)
  Nota: Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 29 , de 08.04.2010, DOE PR de 14.04.2010, que regulamenta a emissão de Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFAe para Microempreendedores Individuais - MEI, contribuintes do ICMS e optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

CAPITULO V DA RESTITUIÇÃO (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 8.442 , de 29.09.2010, DOE PR de 29.09.2010)


Art. 19. Nos procedimentos de restituição de valores indevidamente recolhidos, sem prejuízo das disposições constantes da Resolução CGSN nº 94/2011 , no art. 30 e seguintes da Lei nº 11.580/1996 e no art. 80 e seguintes deste Regulamento, deverá ser observado que: (Redação dada pelo Decreto nº 5.256 , de 16.07.2012, DOE PR de 16.07.2012)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Art. 19. Nos procedimentos de restituição de valores indevidamente recolhidos, sem prejuízo das disposições constantes na Resolução CGSN nº 39/2008 , no art. 30 e seguintes da Lei nº 11.580/1996 e no art. 80 e seguintes deste Regulamento, deverá ser observado que: (Acrescentado pelo Decreto nº 8.442 , de 29.09.2010, DOE PR de 29.09.2010)"

I - quanto ao mês da ocorrência do indébito, deverão ser efetuadas verificações relativamente ao cálculo da receita bruta, conforme o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 , e respectiva faixa de recolhimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.442 , de 29.09.2010, DOE PR de 29.09.2010)

II - as verificações de que trata o inciso anterior poderão ser feitas por amostragem em relação a, no mínimo, um mês dentre os doze imediatamente anteriores ao da ocorrência do indébito; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.442 , de 29.09.2010, DOE PR de 29.09.2010)

III - não será exigida a autorização de que trata o inciso II do art. 83 deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.442 , de 29.09.2010, DOE PR de 29.09.2010)

IV - a restituição será efetuada em espécie, com depósito na contacorrente indicada no requerimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.442 , de 29.09.2010, DOE PR de 29.09.2010)

V - outros procedimentos, inclusive quanto à competência decisória, sujeitar-se-ão às regras próprias para as demais hipóteses de restituição do ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.442 , de 29.09.2010, DOE PR de 29.09.2010)

Parágrafo único. Na situação prevista no inciso II, caso demonstrada a regularidade dos procedimentos, poderão ser dispensadas as verificações relativas ao restante do período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.442 , de 29.09.2010, DOE PR de 29.09.2010)

TABELA I - PERCENTUAL DE REDUÇÃO A SER INFORMADO NO PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL - PGDAS - PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL


(Lei Complementar nº 139 , de 10 de novembro de 2011)

  COLUNA 1 COLUNA 2 COLUNA 3
Receita Bruta em 12 meses (em R$) Percentual de ICMS na LC nº 123/2006 Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes do Simples Nacional no Estado do Paraná Percentual de redução a ser informado no PGDAS
Até 180.000,00 1,25% isenção Informar isenção
De 180.000,01 a 360.000,00 1,86% isenção Informar isenção
De 360.000,01 a 540.000,00 2,33% 0,67% 71,24%
De 540.000,01 a 720.000,00 2,56% 1,07% 58,20%
De 720.000,01 a 900.000,00 2,58% 1,33% 48,45%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 2,82% 1,52% 46,10%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 2,84% 1,83% 35,56%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 2,87% 2,07% 27,87%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 3,07% 2,27% 26,06%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 3,10% 2,42% 21,94%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 3,38% 2,56% 24,26%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 3,41% 2,67% 21,70%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 3,45% 2,76% 20,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 3,48% 2,84% 18,39%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 3,51% 2,92% 16,81%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 3,82% 3,06% 19,90%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 3,85% 3,19% 17,14%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 3,88% 3,30% 14,95%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 3,91% 3,40% 13,04%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 3,95% 3,50% 11,39%

(Redação dada à Tabela pelo Decreto nº 3.822 , de 07.02.2012, DOE PR de 07.02.2012, rep. DOE PR de 10.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)
  Nota: Assim dispunha a Tabela alterada:
  "TABELA I
  PERCENTUAL DE REDUÇÃO A SER INFORMADO NO PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL - PGDAS - PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
  (Tabela acrescentada pelo Decreto nº 4.248 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

  COLUNA 1 COLUNA 2 COLUNA 3
Receita Bruta em 12 meses (em R$) Percentual de ICMS na LC nº 123/2006 Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes do Simples Nacional no Estado do Paraná (art. 3º da Lei nº 15.562/2007 ) Percentual de redução a ser informado no PGDAS
Até 120.000,00 1,25% 0,00% 100,00%
de 120.000,01 a 240.000,00 1,86% 0,00% 100,00%
de 240.000,01 a 360.000,00 2,33% 0,00% 100,00%
de 360.000,01 a 480.000,00 2,56% 0,67% 73,96%
de 480.000,01 a 600.000,00 2,58% 1,07% 58,66%
de 600.000,01 a 720.000,00 2,82% 1,33% 52,72%
de 720.000,01 a 840.000,00 2,84% 1,52% 46,34%
de 840.000,01 a 960.000,00 2,87% 1,83% 36,12%
de 960.000,01 a 1.080.000,00 3,07% 2,07% 32,44%
de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 3,10% 2,27% 26,88 %
de 1.200.000,01 a 1.320.000,00 3,38% 2,42% 28,28%
de 1.320.000,01 a 1.440.000,00 3,41% 2,56% 25,06%
de 1.440,000,01 a 1.560.000,00 3,45% 2,67% 22,71%
de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 3,48% 2,76% 20,63%
de 1.680.000,01 a 1.800.000,00 3,51% 2,84% 18,96%
de 1.800.000,01 a 1.920.000,00 3,82% 2,92% 23,65%
de 1.920.000,01 a 2.040.000,00 3,85% 3,06% 20,55%
de 2.040.000,01 a 2.160.000,00 3,88% 3,19% 17,91%
de 2.160.000,01 a 2.280.000,00 3,91% 3,30% 15,65%
de 2.280.000,01 a 2.400.000,00 3,95% 3,40% 13,92%

(Tabela acrescentada pelo Decreto nº 4.248 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"