Decreto nº 19.472 de 07/01/1998

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 08 jan 1998

Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido às indústrias consumidoras de aços planos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando o tratamento tributário adotado pelos Estados vizinhos

DECRETA

Art. 1º Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos industriais sobre o valor da operação de entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, nos percentuais indicados:

POSIÇÃO NBM/SH
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
PERCENTUAL DE REDUÇÃO
7210
Bobinas e chapas zincadas
6,5
7212
Tiras de chapas zincadas
6,5
7209
Bobinas e chapas finas a frio
8,0
7207
Aços não ligados
12,2
7208
Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas
12,2
7211
Tiras de bobinas a quente e a frio
12,2
7219
Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio
12,2
7220
Tiras de aço inoxidável a quente e a frio
12,2

§ 1º O crédito presumido fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte:

1 - da usina produtora até o estabelecimento industrial;

2 - da usina produtora até o estabelecimento comercial;

3 - do estabelecimento comercial até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar do corpo da nota fiscal que documentar a saída com destino à indústria o valor do serviço de transporte ocorrido nas operações anteriores, ou seja, da usina até o estabelecimento comercial. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 24.435, de 29.09.2003, DOE PB de 30.09.2003)

§ 2º Durante a sua vigência, o benefício previsto neste artigo será acompanhado e, a critério da SEFIN, anualmente revisado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.435, de 29.09.2003, DOE PB de 30.09.2003)

Art. 2º As disposições do artigo antecedente também se aplicam a estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade da Federação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.435, de 29.09.2003, DOE PB de 30.09.2003)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 23.871, de 08.01.2003, DOE PB de 08.01.2003, que prorroga até 31.12.2003, o prazo previsto neste artigo, com efeitos a partir de 01.01.2003.
  3) Ver art. do 9º do Decreto nº 22.712, de 23.01.2002, DOE PB de 24.01.2002, que prorroga, até 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002.
  4) Ver art. 5º do Decreto nº 21.678, de 27.12.2000, DOE PB DE 28.12.2000, que prorroga, até 31.12.2001, o prazo previsto neste artigo.
  5) Ver art. 7º do Decreto nº 20.820, de 27.12.1999, DOE PB de 28.12.1999, que prorroga, até 31.12.2000, o prazo previsto neste artigo.
  6) Ver art. 3º do Decreto nº 20.130, de 30.11.1998, DOE PB de 01.12.1998, que prorroga, até 31.12.1999, o prazo previsto neste artigo.
  7) Ver art. 6º do Decreto nº 19.761, de 29.06.1998, DOE de 30.06.1998, que prorroga, até 31.12.1998, o prazo previsto neste artigo.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de janeiro de 1998; 109º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador do Estado

JOSÉ PEREIRA DE CASTRO FILHO

Secretário das Finanças em Exercício