Decreto nº 20.820 de 27/12/1999

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 dez 1999

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.823, de 16 de dezembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 72. ................................................................................................

§ 1º ......................................................................................................

"III - 1º de janeiro de 2003, se referentes a mercadorias destinados a uso ou consumo."

"Art. 669. Além das penalidades previstas no inciso V do art. 667, o contribuinte poderá responder por crime contra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.";

Art. 670. ...............................................................................................

"VII - de 1 (uma) a 100 (cem) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR), Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV), Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF) ou equipamentos similares:

a) não utilização, quando obrigatória pela legislação - 1 (uma) a 10 (dez) UFR-PB por dia, da seguinte forma:

1. 1 (uma) UFR-PB, aos estabelecimentos com faturamento mensal médio até 1.000 (um mil) UFR-PB;

2. 2 (duas) UFR-PB, aos estabelecimentos com faturamento mensal médio superior a 1.000 (um mil) até 2.000 (duas mil) UFR-PB;

3. 4 (quatro) UFR-PB, aos estabelecimentos com faturamento mensal médio superior a 2.000 (duas mil) até 5.000 (cinco mil) UFR-PB;

4. 6 (seis) UFR-PB, aos estabelecimentos com faturamento mensal médio superior a 5.000 (cinco mil) até 15.000 (quinze mil) UFR-PB;

5. 10 (dez) UFR-PB, aos estabelecimentos com faturamento mensal médio superior a 15.000 (quinze mil) UFR-PB;

b) utilização fora do recinto de atendimento ou em local não visível ao consumidor - 50 (cinquenta) UFR-PB por equipamento;

c) utilização no recinto de atendimento ao público, sem autorização fazendária, de equipamento, não integrado ao ECF, que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou prestações de serviços - 100 (cem ) UFR-PB por equipamento, sem prejuízo de sua apreensão e utilização como prova de infração à legislação tributária;

d) falta de emissão ou entrega ao consumidor do cupom fiscal - 10 (dez) UFR-PB por documento, ato ou situação;

e) emissão de documento fiscal para consumidor final por outro meio, que não seja através do ECF, exceto nas condições previstas na legislação - 20 (vinte) UFR-PB por cada documento emitido em desacordo com as exigências da legislação;

f) utilização de programas aplicativos ou teclas que permitam o registro de vendas sem a impressão concomitante do cupom fiscal ou a interferência nos valores registrados que impossibilite sua acumulação no totalizador geral e nos totalizadores parciais - 100 (cem) UFR-PB por equipamento, sem prejuízo da representação a ser encaminhada ao Ministério Público, nas hipóteses de crime contra a ordem tributária definidas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

g) indicação da expressão "sem valor fiscal" ou equivalente em documento referente à operação sujeita ao imposto - 10 (dez) UFR-PB por documento, ato ou situação;

h) utilização do equipamento sem o dispositivo de segurança, quando exigido, ou com este rompido ou adulterado, sendo exigido - 50 (cinquenta) UFR-PB por equipamento;

i) utilização de equipamento em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado, ainda que os estabelecimentos pertençam ao mesmo titular - 30 (trinta) UFR-PB por equipamento;

j) não apresentação de cupom de leitura das operações ou prestações do dia (redução

Z) ou da leitura da memória fiscal do período de apuração - 5 (cinco) UFR-PB por documento não apresentado;

k) não apresentação da fita-detalhe ou apresentação desta com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária - 10 (dez) UFR-PB por dia de operação;

l) falta de emissão do cupom de leitura X do equipamento fiscal no início do dia e no término da fita-detalhe - 5 (cinco) UFR-PB por documento não emitido;

m) escrituração incorreta dos lançamentos das operações e prestações no Mapa Resumo e no livro Registro de Saídas - 5 (cinco) UFR-PB por lançamento;

n) descumprimento de formalidade relacionada ao uso dos equipamentos, para a qual não esteja prevista penalidade específica - 15 (quinze) UFR-PB por ato ou situação;

VIII - de 5 (cinco) a 100 (cem) UFR-PB, aos que, na qualidade de credenciados, cometerem as infrações abaixo relacionadas, relativas ao uso de ECF-MR, ECF-PDV, ECF-IF ou equipamentos similares:

a) obtenção de credenciamento, mediante informações inverídicas - 20 (vinte) UFR-PB por equipamento;

b) emissão de atestado de intervenção, nos casos de zeramento da memória RAM e funcionamento em desacordo com as exigências previstas na legislação - 30 (trinta) UFR;

c) realização de intervenção técnica sem a emissão, imediata, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores - 10 (dez) UFR-PB por leitura;

d) falta de apresentação à repartição do domicilio fiscal do contribuinte do atestado de intervenção técnica, após a conclusão dos trabalhos - 20 (vinte) UFR-PB por intervenção técnica;

e) falta de comunicação mensal ao Fisco da comercialização a usuário final dos equipamentos

ECF - 10 (dez) UFR-PB por ato;

f) introdução de software aplicativo com capacidade de registrar as operações sem a impressão concomitante do cupom fiscal ou, impressão com a expressão "sem valor fiscal" ou equivalente em documento referente a operação sujeita ao imposto - 50 (cinquenta) UFR-PB;

g) adulteração dos dados acumulados no totalizador geral - GT ou na memória fiscal do equipamento ou contribuição para adulteração destes - 100 (cem) UFR-PB por ato;

h) liberação de equipamentos sem observância dos requisitos legais - 20 (vinte) UFR-PB por equipamento;

i) infração para a qual não haja penalidade específica - 15 (quinze) UFR-PB por ato, situação ou circunstância;

IX - de 1 (uma) a 15 (quinze) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

a) utilização para emissão de livros fiscais, sem autorização fazendária - 15 (quinze) UFR-PB por mês;

b) emissão de documentos fiscais, sem autorização fazendária - 5 (cinco) UFR-PB por documento;

c) não manutenção, quando exigida, de arquivo magnético, - 10 (dez) UFR-PB por mês;

d) manutenção de arquivo magnético fora das especificações previstas na legislação tributária - 10 (dez) UFR-PB por mês;

e) deixar de manter registro fiscal em arquivo magnético, referente as operações e prestações efetuada no período, nos termos da legislação vigente - 10 (dez) UFR-PB por mês;

f) utilização do processamento de dados em desacordo com a respectiva autorização - 10 (dez) UFR-PB por mês;

g) vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança sem autorização, aplicável tanto ao fabricante quanto ao usuário - 5 (cinco) UFR-PB por formulário;

h) falta de numeração tipográfica dos formulários contínuos - 1 (uma) UFR-PB por formulário;

i) falta de enfeixamento de vias de formulário contínuo, após sua utilização - 1 (uma) UFR-PB por bloco previsto na legislação tributária;

j) infração para a qual não haja penalidade específica - 5 (cinco) UFR-PB por ato, situação ou circunstância.";

"Art. 674. O valor da multa será reduzido de:

I - 100% (cem por cento), no caso de pagamento integral ou parcelado da importância exigida, dentro de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação constante do auto de infração, observados os §§ 2º e 3º deste artigo e o disposto no artigo seguinte;

II - 70% (setenta por cento), no caso de pagamento integral da importância exigida, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração;

III - 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração até a data da inscrição em dívida ativa;

IV - 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento parcelado da importância exigida, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração;

V - 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento parcelado da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data da ciência do auto de infração até a data da inscrição em dívida ativa.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às multas previstas nos arts. 670 e 671.

§ 2º O disposto no inciso I não se aplica às autuações efetuadas no trânsito de mercadorias.

§ 3º A redução de que trata o inciso I somente alcançará os parcelamentos requeridos em até 10 (dez) parcelas.";

Art. 675. ..............................................................................................

"§ 1º A multa a que se refere o caput deste artigo terá como limite máximo 12% (doze por cento), sendo acrescido ao imposto juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após 30 dias.";

Art. 724. ..............................................................................................

§ 1º ......................................................................................................

"I - a importância excluída não exceder o valor correspondente a 50 (cinquenta) UFR-PB, vigente à data da decisão;";

Art. 730. ...............................................................................................

§ 1º .......................................................................................................

"I - a importância excluída não exceder o valor correspondente a 100 (cem) UFR-PB, vigente à data da decisão;";

Art. 795. ............................................................................................

"II - dois Conselheiros, indicados pelo Secretário das Finanças, integrantes da carreira de Agente Fiscal, possuidores de diploma de curso superior, sendo um titulado Bacharel em Direito, que substituirá o Presidente, nos seus impedimentos ou faltas;

III - dois Conselheiros, por indicação das Federações da Indústria e do Comércio, deste Estado, possuidores de diploma de curso superior, de ilibada reputação e reconhecida competência intelectual, escolhidos em lista tríplice, um para cada entidade representada.";

"Art. 802. A Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais, além do Coordenador, compor-se-á de 8 (oito) membros, denominados Julgadores Fiscais, escolhidos dentre os integrantes da carreira de Agente Fiscal, possuidores de diploma de curso superior e certificado de especialização na área tributária, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula e, pelo menos, ter um dos seguintes requisitos:

I - exercido função por, no mínimo, 2 (dois) anos, em um dos órgãos julgadores da justiça fiscal administrativa;

II - participado de estágio em um dos órgãos de que trata o inciso anterior;

III - exercido a função de fiscal de estabelecimentos por, no mínimo, 2 (dois) anos.

Art. 803. A Coordenadoria de que trata o artigo anterior será assessorada por um Auditor Jurídico, Bacharel em Direito, da carreira de Agente Fiscal.

Parágrafo único. Os integrantes das funções de que tratam este e o artigo anterior serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário das Finanças."

"Art. 817. O Poder Executivo, através de decreto que indicará a autoridade competente, poderá autorizar a realização de compensação, transação, concessão de anistia, remissão, moratória e ampliação do prazo de recolhimento do ICMS, observadas as condições gerais definidas em convênios celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal, na forma prevista em Lei Complementar.".

Art. 2º Os "caput" dos dispositivos abaixo relacionados do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33. .............................................................................................

"X - até 31 de dezembro de 2000, 5% (cinco por cento) nas prestações de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagem, observado o seguinte (Convênios ICMS 05/95 e 56/99):";

§ 11. A utilização do benefício previsto nos incisos V e XI, observará ainda o seguinte:";

"Art. 694. Considera-se iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações a este Regulamento:".

Art. 3º O inciso XI do art. 39 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação enunciada, passando o atual inciso XI a denominar-se inciso XII:

"XI - o remetente ou destinatário indicado pelo transportador como responsável pela remessa ou recebimento de mercadoria transportada sem documento fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea.".

Art. 4º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir enunciados:

Art. 33. ................................................................................................

XI - nas prestações de serviço de televisão por assinatura, observado o disposto nos §§ 11e 12 (Convênio ICMS 57/99):

a) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;

b) 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 667. ..........................................................................................................

V - ...................................................................................................................

"o) aos que não efetuarem baixa no Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito ou não comprovarem o desinternamento das mercadorias do território paraibano.";

Art. 670. ..........................................................................................................

"§ 3º Para fins do disposto na alínea a do inciso VII, será considerada a média mensal dos últimos doze meses, devendo as empresas em funcionamento a menos de doze meses considerar o faturamento mensal médio proporcional ao período de sua funcionalidade.

§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, deverá ser considerado o somatório dos faturamentos mensais médios de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado.";

Art. 671. ..........................................................................................................

"Parágrafo único. A penalidade de que trata o inciso I não se aplica na hipótese prevista na alínea c do inciso V do art. 667.";

Art. 675. ..........................................................................................................

"§ 3º Considera-se espontâneo, também, o recolhimento do ICMS efetuado até 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação constante em auto de infração, observado o disposto no § 2º do art. 674.";

Art. 795. .........................................................................................................

"§ 5º Os Conselheiros de que tratam os incisos I e II deverão possuir certificado de curso de especialização na área tributária, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula e, pelo menos, ter um dos seguintes requisitos:

I - exercido função por, no mínimo, 2 (dois) anos, em um dos órgãos julgadores da justiça fiscal administrativa;

II - participado de estágio em um dos órgãos de que trata o inciso anterior;

III - exercido a função de fiscal de estabelecimentos por, no mínimo, 2 (dois) anos.".

Art. 5º Fica acrescentado o § 2º ao art. 739 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 de 19 de junho de 1997, com a redação adiante enunciada, passando seu parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º Quando as mercadorias apreendidas se encontrarem em poder de depositário e, após intimação, não forem devolvidas, além das medidas penais cabíveis, o débito será lançado em Dívida Ativa e remetido para cobrança executiva.".

Art. 6º Fica revogado o § 3º do art. 665 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 de 19 de junho de 1997.

Art. 7º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2000, o prazo previsto no art. 3º do Decreto nº 19.472, de 07 de janeiro de l998.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de dezembro de 1999; 111º da Proclamação de República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador do Estado

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças