Decreto nº 21.678 de 27/12/2000

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 dez 2000

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 82. ....................................................................................................

II - até 31 de dezembro de 2002, a entrada real ou simbólica de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;";

"Art. 106. ..................................................................................................

I - ..............................................................................................................

g) operações e prestações interestaduais com produtos primários e industrializados relacionados em portaria do Secretário das Finanças, promovidas por estabelecimento comercial, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 8º;";

"Art. 115. ..................................................................................................

§ 3º Tratando-se de débito correspondente a período de apuração, que pela natureza do levantamento se torne impossível identificar com precisão a data de ocorrência do fato gerador do imposto, o termo inicial, para efeito de cálculo e cobrança da correção monetária, será contado a partir do 9º (nono) dia, após o último mês do período de apuração.";

"Art. 263. ..................................................................................................

§ 11. Na hipótese de GIM retificadora, a apresentação deverá ser efetuada até 30 (trinta) dias, contados a partir do término do prazo normal para sua apresentação, acompanhada de justificativa, podendo a autoridade fiscal, para análise da alteração, exigir documentos fiscais que a comprovem.";

"Art. 395. ..................................................................................................

"§ 7º Em relação a operações com produtos farmacêuticos, inexistindo o preço a que se refere o § 2º ou § 3º, o valor inicial para o cálculo do imposto retido será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.";

"Art. 397. ..................................................................................................

II - nas operações interestaduais, o imposto retido será recolhido em qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, ou, na falta deste, em qualquer banco localizado na praça do remetente, a crédito da conta nº 500.010.000-4, do Banco do Estado da Paraíba S/A, Agência 008, João Pessoa, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, observado o seguinte:";

"Art. 399. ..................................................................................................

II - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador:

a) nas operações procedentes de outra unidade da Federação, sem retenção antecipada, destinadas a contribuintes que possuam Regime Especial concedido pelo Secretário das Finanças;

b) nas operações internas com retenção, promovidas por estabelecimento industrial, comércio atacadista, distribuidor e/ou depósito;

c) nas prestações de serviços de transporte com retenção, realizadas por contribuintes inscritos no CCICMS;";

"Art. 552. As mercadorias ou bens procedentes de outras unidades da Federação ou do exterior, não destinados a este Estado, deverão ser acompanhados, no trânsito pelo território paraibano, do Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito, Anexo 91.

§ 1º A emissão do Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito, a transferência de responsabilidade e sua baixa serão regulados em Instrução Normativa editada pela Diretoria de Administração Tributária.

§ 2º As empresas de transportes e os armazéns gerais devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que mantenham depósito para mercadorias ou bens em trânsito livre, deverão observar o seguinte:

I - ao receber mercadorias ou bens em trânsito livre, assinar a transferência de responsabilidade, assumindo assim a responsabilidade definitiva pelo desinternamento dos citados produtos;

II - manter a Secretaria das Finanças informada sobre as mercadorias ou bens em trânsito livre que se encontrem em seus depósitos, após decorridos os prazos previstos na legislação em vigor;

III - qualquer mudança ou alteração nos envoltórios das mercadorias ou bens em trânsito livre só poderá ser feita mediante autorização da Secretaria das Finanças.

§ 3º Constatada irregularidade ou pendência de trânsito, verificada através da placa do veículo, do nº do termo, do nº do prontuário do motorista ou do nº do CNJP do transportador, será emitida notificação, com o prazo de 15 (quinze) dias, por cada ocorrência, para comprovação de desinternamento dos bens ou mercadorias.

§ 4º Não havendo comprovação do desinternamento dos bens ou mercadorias, na forma prevista no parágrafo anterior, deverá ser lavrado auto de infração para exigência do imposto sobre bens ou mercadorias em razão da entrega destes em local diverso do indicado nos documentos fiscais de origem.

§ 5º São responsáveis pelo pagamento do imposto, na condição de contribuinte substituto, o transportador autônomo ou a empresa de transporte consignados no Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito, que não comprovarem o desinternamento de bens ou mercadorias em trânsito pelo território paraibano.";

"Art. 776. São competentes para analisar e decidir sobre o pedido de parcelamento:

I - o Diretor de Recebedoria ou Coletor Estadual, em até 06 (seis) parcelas;

II - o Superintendente de Núcleo Regional, em até 12 (doze) parcelas;

IIII - o Diretor de Administração Tributária, em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

IV - o Secretário das Finanças, em até 36 (trinta e seis) parcelas.

Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) UFR-PB, nem a 1% (um por cento) do valor do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior."

"Art. 778. É requisito indispensável ao acolhimento do pedido de parcelamento que o contribuinte anexe ao requerimento a 1ª via ou cópia do auto de infração ou da representação fiscal, se for o caso, e comprovante do recolhimento de parcela correspondente, no mínimo, a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do débito.

Parágrafo único. Para concessão do parcelamento e definição do número de parcelas, a autoridade competente poderá levar em consideração o balanço patrimonial e a capacidade de endividamento da empresa.;

Art. 779. ....................................................................................................

I - débitos na fase administrativa:

a) a 1ª parcela será recolhida até o dia 25 do mês, quando o pedido ocorrer entre a 2ª quinzena do mês anterior e a 1ª quinzena do mês da solicitação;

b) a 1ª parcela será recolhida até o dia 25 do mês subsequente quando o pedido ocorrer entre a 2ª quinzena do mês da solicitação e a 1ª quinzena do mês subsequente;

c) as demais parcelas terão vencimentos nos dias 25 dos meses subsequentes ao pagamento da 1ª parcela;

II - .............................................................................................................

b) as demais parcelas terão vencimentos nos dias 25 dos meses subsequentes ao pagamento da 1ª parcela.";

"Art. 785. ..................................................................................................

§ 2º Excepcionalmente, a critério do Diretor de Administração Tributária, poderá ser concedido mais de um parcelamento.".

Art. 2º Fica acrescentado o § 12 ao art. 263 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:

"§ 12. Após o início da ação fiscal, a retificação da GIM dependerá de homologação pela fiscalização, após conclusão do trabalho de auditoria fiscal.".

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enumerados:

I - inciso XIII do art. 82;

II - inciso III do art. 399;

III - §§ 1º e 2º do art. 775.

Art. 4º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2001, os prazos dos dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados:

I - inciso IX do art. 33;

II - incisos VII, VIII e IX do art. 35.

Art. 5º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2001, os prazos dos dispositivos a seguir enumerados:

I - art. 3º do Decreto nº 19.472, de 7 de janeiro de 1998;

II - art. 2º do Decreto nº 19.722, de 5 de junho de 1998.

Art. 6º O Anexo 05 - Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Acrescido, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2000; 112º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador do Estado

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças

ANEXO 05 - Arts. 41, II e 390, do RICMS RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO

ITEM
MERCADORIA
NBM/SH
TVA
01
AGUARDENTE DE CANA
2208.40.0200
50
02
ÁLCOOL HIDRATADO:
2207.10.9902
 
 
a) operação interna
 
39,24
 
b) operação interestadual
 
39,24
03
DERIVADOS DE PETRÓLEO E DEMAIS COMBUSTÍVEIS, ADITIVOS, ANTICORROSIVOS, DESENGRAXANTES, FLUIDOS, GRAXAS E ÓLEO DE TÊMPERA, PROTETIVOS E PARA TRANSFORMADORES AINDA QUE NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS E AGUARRÁS MINERAL CLASSIFICADA NO CÓDIGO 2710.00.92 - NBM/SH
 
30
04
CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE
2523
20
05
CERVEJA E CHOPE
2203.00.0100 a 2203.00.9900
 
REFRIGERANTE E EXTRATO CONCENTRADO DESTINADO AO PREPARO DE REFRIGERANTES
2202.10.1501 a 2202.10.1700
 
 
- em máquinas pós-mix e demais produtos classificados nas posições 2201.02.00 e 2202 da tabela do IPI de conformidade com o tipo de acondicionamento:
 
I - nos casos de refrigerantes em garrafas com capacidade igual ou superior a 600 ml
 
140
 
II - nos casos de pré-mix e pós-mix
 
140
 
III - nos casos de chope
 
140
 
IV - nos demais casos
 
140
06
DISCOS FONOGRÁFICOS
8524.10 a 8524.39
25
 
FITA VIRGEM OU GRAVADA
8524.40 a 8524.53
25
07
FILMES:
 
 
 
- FOTOGRÁFICOS
3702 a 3705
40
 
- CINEMATOGRÁFICOS
3706
40
 
- SLIDES
3705.90.0100
40
08
FARINHA DE TRIGO
1101.00.0100
140
 
Casos especiais:
 
 
 
I - embalagem de 1 (um) kg (uso doméstico)
 
90
 
II - aditivada: pré-mescla, benta-mix, etc. (mediante regime especial)
 
70
 
III - destinada à industrialização e bolacha e macarrão (mediante regime especial)
 
80
09
HIDRATANTES
3307
50
10
LÂMINAS DE BARBEAR E APARELHOS DESCARTÁVEIS
8212
30
 
ISQUEIROS
9613
30
11
LÂMPADAS ELÉTRICAS, PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS
8506 e 8539
40
12
LEITE EM PÓ
0402.2
30
13
LUBRIFICANTES
2710.00.0201
2710.00.0209
2710.00.0299
30
14
PRODUTOS FARMACÊUTICOS:
 
 
 
I - Soro e vacina
3002
 
 
II - Medicamentos
3003 e 3004
 
 
III - Algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros
3005 e 5601.21.0000
 
 
IV - Mamadeiras e bicos
3923.30.0000
3924.10.9900
4014.90.0100
7010.90.0400
 
 
V - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
4818 e 5601
 
 
VI - Preservativos
4014.10.0000
 
 
VII - Seringas
4014.90.0200 9018.31
 
 
VIII - Escovas e pastas dentifrícias
3306.10.0000 9603.21.0000
 
 
IX - Provitaminas e vitaminas
2936
 
 
X - Contraceptivos
9018.90.0901 9018.90.0999
 
 
XI - Agulhas para seringas
9018.32.02
 
 
XII - Fio dental/fita dental
5406.10.0100 5406.10.9900
 
 
XIII - Bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.0100
 
 
XIV - Preparações para higiene bucal dentária
3306.90.0100
 
 
XV - Fraldas descartáveis ou não
4818, 5601
6111 e 6209
 
 
XVI - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
3006.60
 
 
1. do próprio Estado
 
42,85
 
2. dos Estados do Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
 
60,07
 
3. dos Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo
 
51,46
15
PNEUS, CÂMARA DE AR E PROTETORES DE BORRACHA:
4011
4012.90.0000 4013
 
 
I - Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os de uso misto - camioneta e os automóveis de corrida)
 
42
 
II - Pneus dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquina de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
 
32
 
III - Pneus para motocicletas
 
60
 
IV - Protetores, câmara de ar e outros tipos de pneus
 
45
16
REATOR
8404.10.0000
50
17
START
 
50
18
SORVETE E PICOLÉ
2105.00
50
19
TINTAS E VERNIZES
 
 
 
I - Tintas à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso
3209.10.0000
35
 
II - Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
 
 
 
a) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos
3209.10.0000
35
 
b) outros
3209.90.0000
35
 
III - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
 
 
 
a) à base de poliésteres
3208.10.0000
35
 
b) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos
3208.20.0000
35
 
c) outros
3208.90.0000
35
 
IV - Tintas e vernizes - outros:
 
 
 
a) tintas:
 
 
 
1. à base de óleo
3210.00.0101
35
 
2. à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante
3210.00.0102
35
 
3. qualquer outra
3210.00.0199
35
 
b) vernizes:
 
 
 
1. à base de betume
3210.00.0201
35
 
2. à base de derivados e celulose
3210.00.0202
35
 
3. à base de óleo
3210.00.0203
35
 
4. à base de resina natural
3210.00.0299
35
 
5. qualquer outro
3210.00.0299
35
 
V - Preparações concedidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes
3807.00.0300
3810.10.0100
3814.00.0000
35
 
VI - Ceras eucáustica, preparações e outros
3404.90.0199
3404.90.0200
3405.20.0000
3405.30.0000
3405.90.0000
35
 
VII - Massa de polir
3405.30.0000
35
 
VIII - Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento a base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102
2821.10
3204.17.0000
3206
35
 
IX - Piche (pez)
2706.00.0000
2715.00.0301
2715.00.0399
2715.00.9900
35
 
X - Impermeabilizantes
2707.91.0000
2715.00.0100
2715.00.0200
2715.00.9900
3214.90.9900
3506.99.9900
3823.40.0100
3823.90.9999
35
 
XI - Aguarrás
3805.10.0100
35
 
XII - Secantes preparados
3211.00.0000
35
 
XIII - Preparações catalísticas (catalizadores)
3815.19.9900 3815.90.9900
35
 
XIV - Massa para acabamento, pintura ou vedação:
 
 
 
a) massa KPO
3909.50.9900
35
 
b) massa rápida
3214.10.0100
35
 
c) massa acrílica e PVA
3214.10.0200
35
 
d) massa de vedação
3910.00.0400
3910.00.9900
35
 
e) massa plástica
3214.90.9900
35
 
XV - Corantes
3204.11.0000
3204.17.0000
3206.49.9900
3212.90.0000
35
20
VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS (AUTOMÓVEIS, ÔNIBUS E UTILITÁRIOS)
8702.90.0000
8703.21.9900
8703.22.0101
8703.22.0199
8303.22.0201
8703.22.0299
8703.22.0400
8703.22.0501
8703.22.0599
8703.22.9900
8703.23.0101
8703.23.0199
8703.23.0201
8703.23.0299
8703.23.0301
8703.23.0399
8703.23.0401
8703.23.0499
8703.23.0500
8703.23.0700
8703.23.1001
8703.23.1002
8703.23.1099
8703.23.9900
8703.24.0101
8703.24.0199
8703.24.0201
8703.24.0299
8703.24.0300
8703.24.0500
8703.24.0801
8703.24.0899
8703.24.9900
8703.32.0400
8703.32.0600
8703.33.0200
8703.33.0400
8703.33.0600
8703.33.9900
8704.21.0200
8704.31.0200
30
21
VEÍCULOS NOVOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS (MOTOCICLETAS E CICLOMOTORES)
8711
34
22
ÁGUA MINERAL
2201.10
 
 
I - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml
 
120
 
II - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
 
170
 
III - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 m l
 
100
 
IV - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
 
100
 
V - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
 
140
 
VI - demais espécies de água de mineral, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente
 
140
23
GELO
2201.90.0100
100
24
FIO DE ALGODÃO
5205 a 5207
30

EMBASAMENTO LEGAL

Item 01
Protocolo ICM 15/88 (Adesão Protocolo ICM 05/89)
Item 02
Convênio 03/99
Item 03
Convênio 03/99
Item 04
Protocolo ICM 11/85 (Adesão Protocolo ICM 03/86)
Item 05
Protocolos ICM 11/91 e 10/92 (Adesão Protocolo ICMS 29/96)
Item 06
Protocolo ICM 19/85 (Adesão Protocolo ICM 04/86)
Item 07
Protocolo ICM 15/85 (Adesão Protocolo ICM 04/86)
Item 08
Protocolo ICM 26/92
Item 09
Protocolos ICM 08/88 e 16/88
Item 10
Protocolos ICM 16/85 (Adesão Protocolo ICM 04/86)
Item 11
Protocolos ICM 17/85 e 18/85 (Adesão Protocolo ICM 04/86)
Item 12
Protocolo ICM 08/88
Item 13
Protocolo ICM 08/88
Item 14
Protocolo ICM 14/85 (Adesão Protocolo ICM 08/86)
Item 15
Convênio ICMS 85/93
Item 16
Protocolos ICM 08/88 e 16/88
Item 17
Protocolos ICM 08/88 e 16/88
Item 18
Protocolos ICM 45/91
Item 19
Convênio ICMS 74/94
Item 20
Convênio ICMS 132/92
Item 21
Convênio ICMS 52/93
Item 22
Protocolo ICMS 11/91 (Adesão Protocolo 29/96)
Item 23
Protocolo ICMS 11/91 (Adesão Protocolo 29/96)
Item 24
Protocolo ICMS 20/99