Decreto nº 1944 DE 06/10/1989

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 out 1989

(Revogado a partir de 01/08/2014 pelo Decreto Nº 2212 DE 20/03/2014):

Livro II - PARTE PROCESSUAL

TÍTULO I - DA REVISÃO ESPECIAL DIGITAL PARA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI (Alterado pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
TÍTULO I - DA REVISÃO ESPECIAL DIGITAL PARA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
TÍTULO I - DA REVISÃO DO LANÇAMENTO FORMALIZADO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
   "TÍTULO I -    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO"
 

SUBTÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS PERTINENTES AO RECURSO FISCAL DIGITAL RELATIVO À NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI (Alterado pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
SUBTÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS PERTINENTES AO RECURSO FISCAL DIGITAL RELATIVO À NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
SUBTÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS PARA DO RECURSO FISCAL DIGITAL QUANTO A NAI (Redação dada ao subtítulo pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011 - DOE MT de 06.06.2011)
Nota: Redação Anterior:
   "SUBTÍTULO I
   DAS NORMAS GERAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO"

CAPÍTULO I - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE REVISÃO ELETRÔNICA DA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI (Alterado pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO I - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE REVISÃO ELETRÔNICA DA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
CAPÍTULO I - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE REVISÃO ELETRÔNICA DA NAI (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).
Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO I
   DOS PRINCÍPIOS
   (Redação dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
   "TÍTULO I -    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
   CAPÍTULO I -    DO PROCESSO FISCAL
   Seção I -    Das Infrações"
   

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 468º. Será digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao processo e procedimento de que trata este título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º A unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com atribuição estabelecida no regimento ou na legislação tributária para gestão, controle e distribuição dos processos de que trata este título realizará, nos meses de janeiro e junho de cada ano, a correição geral de todos os processos que administrar ou distribuir, visando a assegurar o cumprimento do disposto neste título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º A unidade a que se refere o § 2º do artigo 469 realizará, nos meses de janeiro e junho de cada ano, a correição geral e total de todos os processos em trâmite no segundo grau administrativo, visando a assegurar o cumprimento do disposto neste título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º A correição de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo abrange os processos distribuídos, os quais devem ser apresentados na unidade correspondente, indicada nos referidos parágrafos, no 1º (primeiro) dia útil do respectivo mês. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º As unidades a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo devem, também, promover, mensalmente, a digitalização dos processos ou de seus documentos e elementos que, eventualmente, ainda tramitem em volumes físicos, de forma tal que sejam convertidos, integralmente, para processo digital, nos termos do caput deste artigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a unidade deverá promover a notificação ao sujeito passivo da digitalização efetuada, hipótese em que deverá requisitar, por meio eletrônico ou por intermédio da agência fazendária do respectivo domicílio tributário, as informações complementares necessárias à consecução do disposto no caput deste artigo ou do fixado neste título. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º A correição de que tratam os parágrafos precedentes deverá assegurar que o processo atenda o disposto neste título e esteja em conformidade com o caput deste artigo para tramitar, integralmente, no modo eletrônico, hipótese em que a falta de atendimento à requisição ou a recusa de prestação de informações de que trata o parágrafo anterior implicará desistência tácita da impugnação ou recurso, ficando os autos sobrestados por 30 (trinta) dias, findos os quais, será lavrado, considerada a fase em que se encontrar o processo, o termo de revelia ou de desistência tácita da defesa ou recurso, com encerramento do litígio. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º A fruição de prazos processuais fica suspensa durante todo o período de correição de que trata este artigo, hipótese em que os prazos voltam a fruir a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao do encerramento da correição, da qual será lavrado termo, consignado nos autos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 8º Fica atribuída ao Superintendente de Normas da Receita Pública e, em cada caso, aos titulares das unidades a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, a faculdade de antecipar ou de realizar correição especial sobre os processos que indicar, podendo, ainda, determinar, a qualquer tempo, a realização de correições totais ou gerais. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 468º. Será digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao processo e procedimento a que se refere este título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º A unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com atribuição estabelecida no regimento ou na legislação tributária para gestão, controle e distribuição dos processos de que trata este título realizará, nos meses de janeiro e junho de cada ano, a correição geral de todos os processos que administrar ou distribuir, visando a assegurar o cumprimento do disposto neste título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º A unidade a que se refere o § 2º do artigo 469 realizará, nos meses de janeiro e junho de cada ano, a correição geral e total de todos os processos em trâmite no segundo grau administrativo, visando a assegurar o cumprimento do disposto neste título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º A correição de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo abrange os processos distribuídos, os quais devem ser apresentados na respectiva unidade indicada nos referidos parágrafos, no 1º (primeiro) dia útil do respectivo mês. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º As unidades a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo devem, também, promover, mensalmente, a digitalização dos processos ou de seus documentos e elementos que, eventualmente, ainda tramitem em volumes físicos, de forma tal que sejam convertidos, integralmente, para processo digital, nos termos do caput deste artigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a unidade deverá promover a notificação ao sujeito passivo da digitalização efetuada, hipótese em que deverá requisitar, por meio eletrônico ou por intermédio da agência fazendária do respectivo domicílio tributário, as informações complementares necessárias a consecução do disposto no caput deste artigo ou do fixado neste título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º A correição de que tratam os parágrafos precedentes deverá assegurar que o processo atenda o disposto neste título e esteja em conformidade com o caput deste artigo para tramitar, integralmente, no modo eletrônico, hipótese em que a falta de atendimento à requisição ou a recusa de prestação de informações de que trata o parágrafo anterior implicará desistência tácita da impugnação ou recurso, ficando os autos sobrestados por 30 (trinta) dias, findos os quais, será lavrado, considerada a fase em que se encontrar o processo, o termo de revelia ou de desistência tácita da defesa ou recurso, com encerramento do litígio. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 7º A fruição de prazos processuais fica suspensa durante todo o período de correição de que trata este artigo, hipótese em que os prazos voltam a fruir a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao do encerramento da correição, da qual será lavrado termo, consignado nos autos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 8º Fica atribuída ao Superintendente de Normas da Receita Pública e, em cada caso, aos titulares das unidades a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, a faculdade de antecipar ou de realizar correição especial sobre os processos que indicar, podendo, ainda, determinar, a qualquer tempo, a realização de correições totais ou gerais. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 468. Será digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao processo e procedimento a que se refere este Título. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009).

§ 1º A unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com atribuição estabelecida no regimento ou na legislação tributária para gestão, controle e distribuição dos processos de que trata este Título realizará nos meses de junho e janeiro de cada ano, a correição geral de todos os processos que administrar ou distribuir, visando assegurar o cumprimento do disposto no caput. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei 8.797/2008, § 5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei 7.098/1998 e artigo 25 da Lei 9.226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7.098/1998 e artigo 25 da Lei 9.226/2009, § 4º do artigo 39 da Lei 7.098/1998)(Redação dada pelo Decreto Nº 1095 DE 19/04/2012) § 1º A unidade da Superintendência de Normas da Receita Pública com atribuições regimentares fixadas para gestão, controle e distribuição dos processos de que trata este Título realizará nos meses de junho e janeiro de cada ano, a correição geral de todos os processos em trâmite no primeiro grau administrativo, visando assegurar o cumprimento do disposto no caput. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). § 2º A unidade a que se refere o § 2º do art. 469 realizará nos meses de junho e janeiro de cada ano a correição geral e total de todos os processos em trâmite no segundo grau administrativo, visando assegurar o cumprimento do disposto no caput. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). § 3º A correição de que tratam os §§ 1º e 2º abrange os processos distribuídos, os quais devem ser apresentados na respectiva unidade indicada nos parágrafos anteriores no primeiro dia útil do respectivo mês. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). § 4º As unidades de que tratam os §§ 1º e 2º, devem ainda, mensalmente, promover a digitalização dos processos ou de seus documentos e elementos que eventualmente ainda tramitem em volumes físicos, de forma tal que sejam integralmente convertidos para processo digital nos termos do caput. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). § 5º Na hipótese do § 4º, a unidade deverá promover ao sujeito passivo a notificação da digitalização efetuada, hipótese em que deverá requisitar por meio eletrônico ou através da agencia fazendária do domicílio tributário, as informações complementares necessárias a consecução do disposto no caput ou fixado neste Título. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). § 6º A correição de que tratam os parágrafos precedentes deverá assegurar que o processo atenda ao disposto neste Título e esteja conforme o disposto no caput para tramitar integralmente no modo eletrônico, hipótese em que a falta de atendimento a requisição ou a recusa de prestação de informações de que trata o § 5º implicará em deserção tácita dos autos, os quais ficarão sobrestados por trinta dias, findos os quais será lavrado o respectivo termo digital de revelia. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). § 7º A fruição de prazos processuais fica suspensa durante todo o período de correição de que trata este artigo, hipótese em que os prazos voltam a fruir a partir do primeiro dia útil seguinte ao encerramento da correição, a qual será lavrada e consignada nos autos do processo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). § 8º Fica atribuída ao Superintendente de Normas da Receita Pública e ao titular das unidades a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, a faculdade de antecipar ou de realizar correições especiais sobre determinados processos, podendo ainda determinar a qualquer tempo a realização de correições totais ou gerais. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "Art. 468. O PAT obedecerá, entre outros requisitos de validade, aos princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade, motivação, moralidade, interesse público, publicidade, informalidade, economia e celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes, respeitadas as disposições do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172 DE 25 de outubro de 1966). (art. 2º da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 468. O PAT obedecerá, entre outros requisitos de validade, aos princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade, motivação, moralidade, interesse público, publicidade, informalidade, economia e celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, respeitadas as disposições do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172 DE 25 de outubro de 1966). (cf. art. 2º da Lei Nº 7.609/2001) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 468.Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por este regulamento e outras leis tributárias, ou atos administrativos de caráter normativo destinado a suplementar aquelas.
  § 1º Respondem pela infração:
  I - conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
  II - conjunta ou isoladamente, o proprietário do veículo ou seu responsável, quando ela decorrer do exercício de sua atividade específica.
  § 2º Salvo disposição expressa em contrário a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade

Art. 468-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 468-A. O PAT será impulsionado pela administração fazendária até o seu termo final, sem prejuízo da atuação das partes. (art. 3º da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º O processo se inicia com a interposição válida de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo e se encerra com a prestação administrativa de declaração do direito pertinente à Notificação/Auto de Infração litigada. § 2º Para fins de apuração de responsabilidade funcional, a procrastinação do deslinde do feito, sem justificativa, será levada ao conhecimento do órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda.
  § 2º Para fins de apuração de responsabilidade funcional, a procrastinação do deslinde do feito, sem justificativa, será levada ao conhecimento do órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 468-A O PAT será impulsionado pela administração fazendária até o seu termo final, sem prejuízo da atuação das partes, quando cabível. (cf. caput do art. 3º da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. Para fins de apuração de responsabilidade funcional, a procrastinação do deslinde do feito, sem justificativa, será levada ao conhecimento do Secretário de Estado de Fazenda. (parágrafo único do art. 3º da Lei Nº 7.609/2001) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

CAPÍTULO II - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO II
   DOS CASOS OMISSOS
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 469º. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, como unidade administrativa de Gerência da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR, tem competência em relação ao processo de conhecimento de que trata o § 1º do artigo 39 da Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998, para declaração do direito pertinente à revisão de lançamento decorrente de contencioso referente a tributo estadual, respectivas penalidades e acréscimos legais, iniciado por interposição regular de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo quanto a lançamento instrumentado por Notificação/Auto de Infração - NAI, para julgar, em segunda instância administrativa, os recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo, em processos de natureza tributária, quanto à exigência tributária que tenha sido mantida em decisão administrativa de primeiro grau. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, combinado, ainda, com o art. 35 da Lei Nº 8.797/2008, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º A competência de que trata o caput deste artigo será exercida quanto ao recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantida exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração - NAI, em valor superior a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente à incidência de tributo, penalidade e acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com o art. 35 e com o caput e § 4º do art. 47 da Lei Nº 8.797, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º O colegiado a que se refere este artigo será presidido pelo titular da respectiva unidade administrativa, dentro da qual funciona, conforme previsto no caput deste preceito, não possuindo a presidência do colegiado poder de voto, exceto para fins de desempate. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 88 e com o caput e § 3º do art. 47 da Lei Nº 8.797, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º As atividades e processos do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão desenvolvidas até a decisão final:

I - observando-se o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional e mediante o apoio administrativo da unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública a que se refere o parágrafo anterior; (cf. Art. 99 da Lei Nº 8.797/2008 combinado com o art. 198 do CTN)

II - por meio digital e registrado, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, todo o processo, ato, elemento ou documento relativo ao procedimento. (cf. Art. 94 e caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012) § 4º O colegiado de que trata o caput deste artigo: (cf. Art. 53 e caput do art. 99 combinados com os artigos 35 e 36 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - não possui competência para apreciar recurso fiscal pertinente a débito ou exigência tributária declarada pelo sujeito passivo; (cf. Art. 53 e caput do art. 99 combinados com os artigos 35 e 36 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - não detém competência originária; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com o art. 35 e com o caput do art. 47 da Lei Nº 8.797, respeitadas as alterações dadas Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - não aprecia arguição de inconstitucionalidade; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com o art. 36 e com o caput do art. 47 da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - não realiza reformatio in pejus no julgamento de recursos; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 36, com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - não realiza reexame de ofício de julgamento de primeiro grau administrativo. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 36, com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º A unidade referida no caput deste artigo integra a Secretaria Adjunta da Receita Pública, nos termos estabelecidos no decreto que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda e fixa a respectiva distribuição de cargos, funcionando dentro dela o colegiado a que se refere o caput deste preceito, o qual é composto por 1 (um) presidente, e 13 (treze) conselheiros, indicados, investidos na função e empossados para atuação, contínua ou em revezamento, nos termos do artigo 470. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com o art. 35, com o caput e § 3º do art. 44, com o caput e § 3º do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º O recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantida exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração - NAI, em valor inferior ao previsto no § 1º deste artigo, na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente à incidência de tributo, penalidades e acréscimos legais previstos na legislação tributária deste Estado, será regido, no que couber, pelos artigos 570-A a 570-J, em especial, pelo artigo 570-E, com a ressalva de que não haverá prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de 30 (trinta) dias corridos. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 1º e 2º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o art. 35, com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º A unidade administrativa a que ser refere o caput deste artigo desempenhará suas atribuições de julgamento de forma monocrática, nos termos do § 9º do artigo 478, bem como as exercerá mediante deliberação colegiada, por meio de turmas rotativas ou mediante deliberação do pleno do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 1º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 36, com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 8º As atribuições previstas no § 9º do artigo 478 serão exercidas pelas pessoas indicadas nos incisos II e III do caput do artigo 470, podendo ainda ser desenvolvidas por servidores do Grupo TAF que integrem a unidade a que se refere o caput deste artigo ou servidores organizados em força-tarefa, em face da necessidade do serviço ou cumprimento de prazos processuais. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 1º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 36, com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 9º A competência do colegiado a que se refere o caput deste artigo inclui a apreciação do pedido de reconsideração nos termos do artigo 482. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 1º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35, 36, 53, 92 e 99, com caput do art. 47 e com o parágrafo único do art. 91, todos da Lei Nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 10. Para fins da desconcentração em direção ao domicílio tributário do sujeito passivo, a circunscrição administrativa a que se refere o caput deste artigo poderá ser regionalizada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que desconcentrará o desenvolvimento do processo e a decisão administrativa, mediante edição de ato, no qual disporá sobre: (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - a desconcentração, mediante força-tarefa regional, que observe o disposto nos incisos II e III do caput do artigo 470; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - a instituição de competência originária desconcentrada que prefere à prevista no caput deste artigo e fica dela suprimida enquanto perdurar a desconcentração; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - a preferência para a desconcentração à unidade da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, em funcionamento no âmbito da respectiva circunscrição da Secretaria Adjunta da Receita Pública, à qual ficará vinculada a força-tarefa; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - a correição, gestão, controle e distribuição desconcentrada dos processos, facultado que se estabeleça tal atribuição a uma ou mais unidades da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - a desconcentração das atribuições previstas neste título, inclusive daquelas mencionadas neste artigo, bem como nos §§ 1º e 2º do artigo 468 e nos artigos 470, 476 e 482, realizadas, integralmente, em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública referida nos incisos I a IV deste parágrafo; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - a observância do previsto neste título pela unidade ou força-tarefa destinatária da respectiva desconcentração, a qual abrange a desconcentração do disposto no artigo 472, do processo e da decisão. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012))

§ 11. Observado o disposto neste parágrafo, mediante manifestação escrita em que o sujeito passivo a requeira, o recurso voluntário previsto no § 1º deste preceito poderá ser distribuído e julgado de acordo com o estatuído no artigo 570-E e demais disposições do Capítulo V do Título II deste Livro, hipótese em que não se aplica o § 5º-A do referido artigo 570-E: (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso, tempestivo e em preliminar do recurso voluntário, hipótese em que o processo será remetido, em 3 (três) dias, para processamento do recurso pela unidade de que trata o inciso II do § 2º do artigo 570-E, que apreciará a respectiva admissibilidade; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso em requerimento apartado, quando interposto depois de protocolizado tempestivamente o recurso voluntário, desde que requerido antes de completada a distribuição do respectivo processo na forma do § 1º do artigo 475; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - é facultado ao sujeito passivo realizar o pedido de retratação quanto à opção de que cuida este parágrafo, desde que o faça antes da respectiva distribuição no âmbito da unidade a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 570-E; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - o pedido de que trata o inciso I deste parágrafo será irretratável, depois de efetuada a distribuição do respectivo recurso para fins do artigo 570-E e demais disposições do Capítulo V do Título II deste Livro. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 469º. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, como unidade administrativa de Gerência da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR, tem competência em relação ao processo de conhecimento de que trata o § 1º do artigo 39 da Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998, para declaração do direito pertinente à revisão de lançamento decorrente de contencioso referente a tributo estadual, respectivas penalidades e acréscimos legais, iniciado por interposição regular de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo quanto a lançamento instrumentado por Notificação/Auto de Infração - NAI, para julgar, em segunda instância administrativa, os recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo, em processos de natureza tributária, quanto à exigência tributária que tenha sido mantida em decisão administrativa de primeiro grau. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, combinado, ainda, com o art. 35 da Lei Nº 8.797/2008, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º A competência de que trata o caput deste artigo será exercida quanto ao recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantida exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração - NAI, em valor superior a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente à incidência de tributo, penalidade e acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com o art. 35 da Lei Nº 8.797/2008 e com o caput e § 4º do art. 47, igualmente da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º O colegiado a que se refere este artigo será presidido pelo titular da respectiva unidade administrativa, dentro da qual funciona, conforme previsto no caput deste preceito, não possuindo a presidência do colegiado poder de voto, exceto para fins de desempate. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 88 da Lei Nº 8.797/2008, e com o caput do art. 47, igualmente da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º As atividades e processos do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão desenvolvidas até a decisão final:

I - observando-se o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional e mediante o apoio administrativo da unidade da Receita a que se refere o parágrafo anterior; (cf. Art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, combinado com o art. 198 do CTN)

II - por meio digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, todo o processo, ato, elemento ou documento relativo ao procedimento. (cf. artigos 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º O colegiado de que trata o caput deste artigo: (cf. artigos 53 e 99 combinados com os artigos 35 e 36 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - não possui competência para apreciar recurso fiscal pertinente a débito ou exigência tributária declarada pelo sujeito passivo; (cf. artigos 53 e 99 combinados com os artigos 35 e 56 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - não detém competência originária; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com o art. 35 da Lei Nº 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - não aprecia arguição de inconstitucionalidade; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com o art. 36 da Lei Nº 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - não realiza reformatio in pejus no julgamento de recursos; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35, 36 e 99 da Lei Nº 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

V - não realiza reexame de ofício de julgamento de primeiro grau administrativo. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35, 36 e 99 da Lei Nº 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 5º A unidade referida no caput deste artigo integra a Secretaria Adjunta da Receita Pública, nos termos estabelecidos no decreto que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda e fixa a respectiva distribuição de cargos, funcionando dentro dela o colegiado a que se refere o caput deste artigo, o qual é composto por 1 (um) presidente e 12 (doze) conselheiros, conforme indicados no artigo 470. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 99 da Lei Nº 8.797/2008 e com o caput dos artigos 44 e 47, igualmente da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º O recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantida exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração - NAI, em valor inferior ao previsto no § 1º deste artigo, na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente à incidência de tributo, penalidades e acréscimos legais previstos na legislação tributária deste Estado, será regido, no que couber, pelos artigos 570-A a 570-J, em especial pelo 570-E, com a ressalva de que não existirão prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de 30 (trinta) dias corridos. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 1º e 2º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 99 da Lei Nº 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 7º A unidade administrativa a que ser refere o caput deste artigo desempenhará suas atribuições de julgamento de forma monocrática nos termos do § 9º do artigo 478, bem como as exercerá mediante deliberação colegiada por meio de turmas rotativas ou mediante deliberação do pleno do Conselho de Contribuintes Pleno do Estado de Mato Grosso. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 1º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35, 36 e 99 da Lei Nº 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 8º As atribuições previstas no § 9º do artigo 478 serão exercidas pelas pessoas indicadas nos incisos I e II do caput do artigo 470, podendo ainda ser desenvolvidas por servidores do Grupo TAF que integrem a unidade a que se refere o caput deste artigo ou servidores organizados em força-tarefa, em face da necessidade do serviço ou cumprimento de prazos processuais. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 1º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35, 36 e 99 da Lei Nº 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 9º A competência do colegiado a que se refere o caput deste artigo inclui a apreciação do pedido de reconsideração nos termos do artigo 482. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 1º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35, 36, 53, 92 e 99 e com caput do art. 47 parágrafo único do art. 91, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 10. Para fins da desconcentração em direção ao domicílio tributário do sujeito passivo, a circunscrição administrativa a que se refere o caput deste artigo poderá ser regionalizada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que desconcentrará o desenvolvimento do processo e a decisão administrativa, mediante edição de ato, no qual disporá sobre: (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - a desconcentração, mediante força-tarefa regional, que observe o disposto nos incisos do caput do artigo 470; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - a instituição de competência originária desconcentrada que prefere à prevista no caput deste artigo e fica dela suprimida enquanto perdurar a desconcentração; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - a preferência para a desconcentração à unidade da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, em funcionamento no âmbito da respectiva circunscrição da Receita Pública, à qual ficará vinculada a força-tarefa;

(cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - a correição, gestão, controle e distribuição desconcentrada dos processos, facultado que se estabeleça tal atribuição a uma ou mais unidades da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

V - a desconcentração das atribuições previstas neste título, realizada, integralmente, na unidade da Receita Pública a que se referem os incisos I a IV deste parágrafo, inclusive aquelas referidas neste artigo, bem como nos §§ 1º e 2º do artigo 468 e nos artigos 469, 470, 476 e 482; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VI - a observância do previsto neste título pela unidade ou força-tarefa destinatária da respectiva desconcentração, a qual abrange a desconcentração do disposto no artigo 472, do processo e da decisão. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 11. Observado o disposto neste artigo, mediante manifestação escrita em que o sujeito passivo a requeira, o recurso voluntário previsto no § 1º deste preceito poderá ser distribuído e julgado de acordo com o estatuído no artigo 570-E e demais disposições do Capítulo V do Título II deste Livro, hipótese em que não se aplica o § 5º-A do referido artigo 570-E: (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso, tempestivo e em preliminar do recurso voluntário, hipótese em que o processo será remetido, em 3 (três) dias, para processamento do recurso pela unidade de que trata o inciso II do § 2º do artigo 570-E, que apreciará a respectiva admissibilidade; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso em requerimento apartado, quando interposto depois de protocolizado tempestivamente o recurso voluntário, desde que requerido antes de completada a distribuição do respectivo processo na forma do § 1º do artigo 475; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - é facultado ao sujeito passivo realizar o pedido de retratação quanto à opção de que cuida este parágrafo, desde que o faça antes da respectiva distribuição no âmbito da unidade a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 570-E; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - o pedido de que trata o inciso I deste parágrafo será irretratável, depois de efetuada a respectiva distribuição do recurso para fins do artigo 570-E e demais disposições do Capítulo V do Título II deste Livro. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 469 O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, como unidade administrativa da Superintendência de Normas da Receita Pública, observado o disposto no § 10 deste artigo, tem jurisdição fixada nos termos da legislação tributária quanto ao processo de conhecimento de que trata o Art. 39 da Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998, para declaração do direito pertinente a revisão de lançamento decorrente de contencioso relativo a tributo estadual, respectivas penalidades e acréscimos legais, iniciado por interposição regular de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo quanto a lançamento instrumentado por Notificação/Auto de Infração, para julgar em segunda instância administrativa os recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo em processos de natureza tributária quanto a exigência tributária que tenha sido mantida pela decisão administrativa de primeiro grau. (artigo 39-C da Lei 7.098/1998 e artigo 25 da Lei 9.226/2009, § 3º do artigo 39 da Lei 7.098/1998, artigo 35 da Lei 8.797/2008 e artigo 4º e 8º da Lei 9.709/2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1095 DE 19/04/2012)

Art. 469. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, como unidade administrativa da Superintendência de Normas da Receita Pública tem jurisdição quanto ao processo de conhecimento de que trata o parágrafo único do art. 39 da Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998, para declaração do direito pertinente a revisão de lançamento decorrente de contencioso relativo a tributo estadual, respectivas penalidades e acréscimos legais, iniciado por interposição regular de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo quanto a lançamento instrumentado por Notificação/Auto de Infração, para julgar em segunda instância administrativa os recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo em processos de natureza tributária quanto a exigência tributária que tenha sido mantida pela decisão administrativa de primeiro grau. (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, parágrafo único do art. 39 da Lei Nº 7.098/1998 e art. 35 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "Art. 469. São de aplicação supletiva no PAT as normas: (caput do art. 4º da Lei Nº 8.797/2008)
  I - de natureza processual da legislação do ICMS; (cf. inciso I do art. 4º da Lei Nº 8.797/2008)
  II - do Código de Processo Civil, no que couber. (inciso II do art. 4º da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)
  "Art. 469. São de aplicação supletiva no PAT as normas: (art. 4º da Lei Nº 7.609/2001)
  I - de natureza processual da legislação do ICMS; (cf. inciso I do art. 4º da Lei Nº 7.609/2001)
  II - do Código de Processo Civil, no que couber. (inciso II do art. 4º da Lei Nº 7.609/2001) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 469. Interpreta-se a legislação tributária definidora de infração ou cominadora de penalidade de maneira mais favorável ao acusado, desde que haja dúvidas quanto:
  I - à capitulação legal do fato;
  II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, à natureza ou extensão dos seus efeitos;
  III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
  IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação;"

§ 1º A competência de que trata o caput será exercida quanto ao recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, contra a decisão de primeira instância administrativa que tenha mantido exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração superior a dez mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente a incidência de tributo, penalidade e acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado. (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, parágrafo único do art. 39 da Lei Nº 7.098/1998) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 2º O colegiado a que se refere o caput deste artigo será presidido pelo titular da respectiva unidade administrativa, dentro da qual funciona, conforme previsto no caput deste artigo, não possuindo a presidência do colegiado poder de voto, exceto na hipótese de desempate. (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e § 1º do art. 38 da Lei Nº 8.797/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será presidido pelo titular da respectiva unidade administrativa a que se refere o § 4º, não possuindo a presidência poder de voto, exceto na hipótese de desempate. (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, § 1º do art. 38 da Lei Nº 8797/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

§ 3º As atividades e processos do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão desenvolvidas até a decisão final:

I - observando o sigilo fiscal de que trata o art. 198 do Código Tributário Nacional e mediante o apoio administrativo da unidade da Receita a se refere o parágrafo anterior;

II - por meio digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, todo o processo, ato, elemento ou documento relativo ao procedimento. (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e art. 94 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 4º O colegiado de que trata o caput deste artigo: (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei Nº 8.797/2008)

I - não possui competência para apreciar recurso fiscal pertinente a débito ou exigência tributária declarada pelo sujeito passivo; (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei Nº 8.797/2008)

II - não possui processo originário; (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei Nº 8.797/2008)

III - não aprecia argüição de inconstitucionalidade; (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei Nº 8.797/2008)

IV - não realiza reformatio in pejus no julgamento de recursos; (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei Nº 8.797/2008)

V - não realiza reexame de ofício de julgamento de primeiro grau administrativo. (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso não possui competência para apreciar recurso fiscal pertinente a débito ou exigência tributária declarada pelo sujeito passivo, não possui processo originário, não aprecia argüição de inconstitucionalidade, não faz reexame de decisão de primeiro grau administrativo, não julga a parcela já excluída pela decisão de primeiro grau administrativo confirmada em reexame singular e não realiza "reformatio in pejus". (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
§ 5º A unidade referida no caput deste artigo, integra a Secretaria Adjunta da Receita Pública nos termos estabelecidos no decreto que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda e fixa a respectiva distribuição de cargos, funcionando dentro dela o colegiado a que se refere o caput deste artigo, o qual composto por um Presidente e dez conselheiros conforme indicados no art. 471. (art. 35 da Lei Nº 8.797/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso integra a Secretaria de Estado de Fazenda nos termos estabelecidos no decreto que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria e fixa a respectiva distribuição de cargos, sendo composto por 01 (um) Presidente e dez conselheiros, sendo cinco representantes da Fazenda Pública Estadual e cinco representantes de que trata o art. 472. (art. 35 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

§ 6º O recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, contra a decisão de primeira instância administrativa que tenha mantido exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração em valor inferior ao previsto no § 1º deste artigo na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente a incidência de tributo, penalidade e acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado, será regido no que couber pelos arts. 570-A a 570-J, em especial o 570-E, com a ressalva de que não existirão prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de trinta dias corridos. (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 7º A unidade administrativa a que ser refere o caput deste artigo desempenhará suas atribuições de julgamento de forma monocrática nos termos do § 9º do art. 478, bem como as exercerá mediante deliberação colegiada por meio de turmas rotativas ou mediante deliberação do Pleno do Conselho de Contribuintes Pleno do Estado de Mato Grosso. (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 8º As atribuições previstas no § 8º do art. 478 serão exercidas pelas pessoas indicadas nos incisos I e II do caput do art. 471, podendo ainda ser desenvolvidas por servidores do Grupo TAF que integrem a unidade a que se refere o caput ou servidores organizados em força-tarefa que faça face a necessidade de serviço ou cumprimento de prazos processuais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).. (§ 3º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 na redação dada pela Lei 9.709/2012); (Redação dada pelo Decreto Nº 1171 DE 06/06/2012)

§ 9º A competência do colegiado a que se refere o caput deste artigo, inclui a apreciação do pedido de reconsideração nos termos do art. 482 (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Redação dada pelo Decreto Nº 1095 DE 19/04/2012

§ 10. Para fins da desconcentração em direção ao domicílio tributário do sujeito passivo, a jurisdição administrativa a que se refere o caput poderá ser regionalizada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, que desconcentrará o desenvolvimento do processo e a decisão administrativa, o qual disporá sobre: (§§ 2º a 3º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 e artigos 4º e 8º da Lei 9.709/2012).

I - a desconcentração mediante força-tarefa regional que observe o disposto nos incisos do caput do artigo 470; (§ 3º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 e artigos 4º e 8º da Lei 9.709/2012)

II - a instituição de jurisdição originária desconcentrada que prefere a prevista no caput e fica dela suprimida enquanto perdurar a desconcentração; (§ 3º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 e artigos 4º e 8º da Lei 9.709/2012)

III - preferência para a desconcentração à unidade da Superintendência de Atendimento do Contribuinte, em funcionamento no âmbito da respectiva circunscrição da Receita vinculada a qual a força-tarefa ficará; (§ 3º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 e artigos 4º e 8º da Lei 9.709/2012)

IV - a correição, gestão, controle e distribuição desconcentrada dos processos, facultado que se estabeleça tal atribuição a uma ou mais unidades da Superintendência de Atendimento do Contribuinte; (§§ 3º e 4º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 e artigos 4º e 8º da Lei 9.709/2012)

V - desconcentração das atribuições previstas neste Titulo, realizada integralmente a unidade da Receita a que se referem os incisos anteriores, inclusive aquelas à que referem os §§ 1º e 2º do artigo 468 e artigos 469, 470, 476, 482; (§ 2º a 4º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 e artigos 4º e 8º da Lei 9.709/2012)

VI - a observação do previsto neste Título pela unidade ou força-tarefa destinatária da respectiva desconcentração, a qual abrange a desconcentração do disposto no artigo 472, do processo e da decisão. (§§ 2º e 4º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 e artigos 4º e 8º da Lei 9.709/2012)"

V - fica substituída por referência ao "artigo 39 da Lei 7.098/1998", toda alusão ao parágrafo único do artigo 39 da Lei 7.098/1998, existente nesta data em anotação exarada ao final de dispositivo dos artigos 468 a 485, pertinente a fundamentação legal do respectivo preceito regulamentado, cuja adequação desta mudança na anotação afetada é realizada mantendo em vigor o texto do dispositivo e da anotação ajustada depois desta modificação;

VI - depois de processada a adequação a que se refere o inciso precedente, fica acrescida a cada anotação vigente, exarada e existente ao final das disposições dos artigos 468 a 485, pertinente a fundamentação legal do respectivo preceito regulamentado, a incorporação da expressão "e artigos 4º e 8º da Lei 9.709/2012", cuja introdução e adequação desta mudança na anotação afetada mantêm o teor da anotação e do respectivo dispositivo em vigor depois desta alteração;

Redação dada pelo Decreto Nº 1171 DE 06/06/2012:

§ 11. Observado o abaixo indicado, mediante manifestação escrita em que o sujeito passivo a requeira, o recurso voluntário previsto no § 1º deste artigo poderá ser distribuído e julgado de acordo com o disposto no artigo 570-E e demais disposições do Capítulo V do Título II das disposições permanentes deste Regulamento, hipótese em que não se aplica o § 5º-A do referido artigo 570-E: (§ 3º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 na redação dada pela Lei 9.709/2012)

I - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso, tempestivo e em preliminar do recurso voluntário, hipótese em que o processo será remetido em três dias para processamento do recurso pela unidade de que trata o inciso II do § 2º do artigo 570-E, onde sua admissibilidade será apreciada;

II - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso em requerimento apartado, quando interposto depois de protocolado tempestivamente o recurso voluntário, desde que requerido antes de completada a respectiva distribuição do processo na forma do § 1º do artigo 475;

III - facultado ao sujeito passivo realizar o pedido de retratação quanto a opção de que trata este parágrafo, desde que o faça antes da respectiva distribuição no âmbito da unidade a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 570-E;

IV - o pedido de que trata o inciso I deste parágrafo será irretratável depois de efetuada a respectiva distribuição do recurso para fins do artigo 570-E e demais disposições do Capítulo V do Título II das disposições permanentes deste Regulamento."

CAPÍTULO III - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Seção I - (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
"Seção I -    Da Forma (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 470º. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso de que trata o artigo anterior tem a seguinte composição: (cf. caput do art. 44 combinado com o caput e com o § 3º do art. 47, com o art. 53 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - o presidente a que se refere o § 2º do artigo 469; (cf. caput do art. 44 combinado com o caput e § 3º do art. 47, com o art. 53 e com caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) membros suplentes, representantes dos contribuintes, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária, da Câmara de Dirigentes Lojistas e das Associações Comerciais e Empresariais de Mato Grosso, bem como pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de 2 (dois) anos, mediante lista tríplice, apresentada pela respectiva entidade, na forma do § 5º deste artigo, a serem escolhidos dentre 21 (vinte e um) nomes para titulares e 21 (vinte e um) nomes para suplentes, para atuação contínua ou, quando for o caso, em revezamento, na forma dos §§ 13, 14, 15 e 16 deste artigo; (cf. caput e § 10 do art. 44 combinados com o caput e com o § 3º do art. 47 e com caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, representantes da Receita Pública Estadual, indicados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, para um mandato de 2 (dois) anos, e escolhidos entre os integrantes do Grupo TAF em atividade, respeitada a paridade entre as carreiras, preferencialmente, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Tecnologia da Informação, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, originários de diferentes superintendências da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para atuação contínua, ressalvados os impedimentos e afastamentos regulamentares. (cf. caput e § 8º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º A falta de apresentação tempestiva da lista tríplice a que se refere o inciso II do caput deste artigo torna a nomeação de livre escolha, dentre os integrantes das Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária, da Câmara de Dirigentes Lojistas e das Associações Comerciais e Empresariais de Mato Grosso, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso. (cf. caput e § 10 do art. 44 combinados com o caput e com o § 3º do art. 47 e com caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º Considerada a necessidade de serviço, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá indicar como membro, titular ou suplente, integrante do Grupo TAF, com formação superior, graduado em outras áreas do conhecimento, dentre as admitidas na respectiva lei da carreira, desde que atendidos os requisitos de bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função. (cf. caput e § 8º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º Quanto à perda do mandato, será observado o que segue: (cf. § 6º do art. 44 combinado com o caput do art. 99, da Lei Nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

I - no caso do inciso V do § 2º e do § 5º do artigo 471, será declarada por simples iniciativa do presidente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. § 6º do art. 44 combinado com o caput do art. 99, da Lei Nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

II - nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 2º do artigo 471, a iniciativa dependerá da apuração dos fatos em processo administrativo regular, desenvolvido pelo órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 6º do art. 44 combinado com o caput do art. 99, da Lei Nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Na forma indicada no artigo 472, atuarão, ainda, junto ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso 2 (dois) representantes da Procuradoria Geral do Estado. (cf. artigos 15 e 49 da Lei Nº 8.797/2008)

§ 5º Os representantes dos contribuintes a que se referem o inciso II do caput e os §§ 6º, 7º e 8º, todos deste artigo, serão indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária, da Câmara de Diretores Lojistas e das Associações Comerciais e Empresariais de Mato Grosso, bem como pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez, mediante 2 (duas) listas tríplices, uma para escolha do membro titular e outra para escolha do suplente, apresentadas pelas respectivas entidades junto à Secretaria Adjunta da Receita Pública, para que sejam, livremente, escolhidos 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) suplentes, perfazendo 21 (vinte e um) nomes para membros titulares e 21 (vinte e um) nomes, para suplentes, observando-se ainda que a mesma pessoa não pode ser indicada à escolha em lista tríplice como membro titular e suplente. (cf. caput e §§ 3º e 11 do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º A indicação a que se refere o § 5º deste artigo será efetuada, formalmente, até 30 (trinta) dias antes do término do respectivo mandato, em listas tríplices, com nomes de bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, hipótese em que é vedada a recondução de titular ou suplente cujo respectivo mandato esteja expirando ou tenha expirado há menos de 2 (dois) anos. (cf. caput e §§ 3º, 10 e 11 do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º A indicação dos representantes dos contribuintes, prevista nos §§ 5º e 6º deste artigo, não poderá recair, alternativa ou cumulativamente, em pessoa: (cf. Art. 2º e §§ 3º e 9º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

I - que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigentes da respectiva entidade indicante; (cf. Art. 2º e § 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinado, ainda, com o caput do art. 37 da Constituição Federal e com a Súmula Vinculante Nº 13 do Supremo Tribunal Federal)

II - ocupante de cargo que compõe o Grupo mencionado no inciso III do caput deste artigo, integrante ou não do quadro de servidores ativos. (cf. Art. 2º e § 9º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 8º A investidura e posse na função do representante dos contribuintes a que se referem o inciso II do caput e os §§ 5º, 6º e 7º deste artigo ocorrerão perante a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, mediante apresentação da respectiva certidão de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do correspondente ato de nomeação. (cf. caput e §§ 3º, 10 e 11 do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 9º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário manterá controle da investidura, posse e termos, bem como certificará, formalmente, ao titular da unidade a que se refere o § 2º do artigo 469 quanto à efetividade de investidura e posse de cada representante dos contribuintes, promovendo, antes, a publicação no Diário Oficial do Estado do respectivo termo de investidura e posse. (cf. caput e §§ 3º, 10 e 11 do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 10. A investidura e posse de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo implicam a observância do Estatuto e do Código de Ética dos Servidores Públicos. (cf. § 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 11. Na hipótese de renúncia, morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato, expiração do prazo a que se refere o § 8º deste artigo ou falta de apresentação do titular ou do suplente a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a escolha recairá sobre os demais nomes indicados pela entidade, respectivamente, como titular ou suplente, bem como na falta de encaminhamento tempestivo da respectiva lista tríplice, será livre a escolha do representante e do suplente dentre os que integram a respectiva categoria econômica ou profissional. (cf. caput e §§ 3º, 4º, 6º, 7º, 9º, 10 e 11 do art. 44 combinados com o caput do art. 47, com o art. 53 e com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 12. Será também livre a escolha pelo titular da Secretaria Adjunta da Receita Pública do novo membro, nas hipóteses de morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato, expiração do prazo a que se refere o § 9º deste artigo ou falta de apresentação do titular ou suplente de membro a que se refere o inciso III do caput deste artigo. (cf. caput e § 8º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 13. Respeitada a paridade entre a representação da Receita Pública Estadual e dos contribuintes, os conselheiros a que se referem o inciso II do caput e os §§ 5º, 6º, 7º e 8º deste preceito, indicados, nomeados, investidos e empossados nos termos deste artigo atuarão, nas seções plenárias do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, em revezamento, conforme disposto no parágrafo seguinte, garantida a participação, em cada período, de 6 (seis) representantes, atendida a seguinte sequência móvel: (cf. caput e § 3º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso;

II - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso;

III - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso;

IV - Federação da Câmara de Dirigentes Lojistas de Mato Grosso;

V - Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso;

VI - Seccional de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil;

VII - Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Mato Grosso.

§ 14. Para fins do revezamento referido no parágrafo anterior, ao término de cada bimestre civil, a primeira entidade da sequência cede o assento, inserindo-se o respectivo nome ao fim da relação, movimentando-se, em ascendência, as demais entidades arroladas, de forma que, observado o limite paritário de 6 (seis) membros, seja sempre assegurada a participação, no bimestre civil subsequente, à entidade sem atuação no bimestre anterior. (cf. caput e § 3º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 15. Fica vedada a convocação do titular da entidade sem atuação no bimestre considerado, em decorrência de impedimento ou afastamento do representante membro de entidade em efetiva atuação, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições dos §§ 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 15 do artigo 471. (cf. caput e § 3º do art. 44 combinados com o art. 45, com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 16. O disposto nos §§ 13 e 14 deste artigo não impede que o representante da unidade sem atuação junto ao plenário do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, no bimestre considerado, desempenhe suas atribuições regulares junto às Turmas que compõem o referido colegiado. (cf. caput e § 3º do art. 44 combinados com o art. 45, com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 470º. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso de que trata o artigo anterior é composto pelo presidente a que se refere o § 2º do artigo 469 e por 12 (doze) conselheiros, observado o seguinte: (cf. caput do art. 44 combinado com o caput do art. 47, com o art. 53 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

I - 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, representantes dos contribuintes, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária, e da Câmara de Dirigentes Lojistas, bem como pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de 2 (dois) anos, mediante lista tríplice, apresentada pela respectiva entidade na forma do § 5º deste artigo, a serem escolhidos dentre 18 (dezoito) nomes para titulares e 18 (dezoito) nomes para suplentes; (cf. caput e § 3º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

II - 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, representantes da Receita Pública Estadual, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Tecnologia da Informação, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, indicados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, para um mandato de 2 (dois) anos, e escolhidos entre os integrantes do Grupo TAF em atividade, originários de diferentes superintendências da Secretaria Adjunta da Receita Pública, respeitada a paridade entre as carreiras. (cf. caput e § 8º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º A falta de apresentação tempestiva da lista tríplice a que se refere o inciso I do caput deste artigo torna a nomeação de livre escolha, dentre os integrantes das Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária e da Câmara de Dirigentes Lojistas, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso. (cf. caput e § 3º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º Considerada a necessidade de serviço, para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá indicar como membro, titular ou suplente, integrante do Grupo TAF graduado em outras áreas do conhecimento, desde que atendidos os requisitos de bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função. (cf. caput e § 8º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º Quanto à perda do mandato, será observado o que segue: (cf. § 6º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, combinado com o art. 99 também da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

I - no caso do inciso V do § 2º e do § 5º do artigo 471, será declarada por simples iniciativa do presidente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. § 6º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, combinado com o art. 99 também da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

II - nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 2º do artigo 471, a iniciativa dependerá da apuração dos fatos em processo administrativo regular, desenvolvido pelo órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 6º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, combinado com o art. 99 também da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º Na forma indicada no artigo 472, atuarão, ainda, junto ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso 2 (dois) representantes da Procuradoria Geral do Estado. (cf. artigos 15 e 49 da Lei Nº 8.797/2008)

§ 5º Os representantes dos contribuintes a que se referem o inciso I do caput e os §§ 6º e 7º, todos deste artigo, serão indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária e da Câmara de Diretores Lojistas, bem como pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida recondução por uma única vez, mediante 2 (duas) listas tríplices, uma para escolha do membro titular e outra escolha do para suplente, apresentadas pelas respectivas entidades junto à Secretaria Adjunta da Receita Pública, para que sejam livremente escolhidos 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) suplentes, perfazendo 18 (dezoito) nomes para membros titulares e 18 (dezoito) nomes para suplentes, observando ainda que a mesma pessoa não pode ser indicada a escolha em lista tríplice como membro titular e suplente. (cf. caput e § 3º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º A indicação a que se refere o § 5º deste artigo será efetuada, formalmente, até 30 (trinta) dias antes do término do respectivo mandato, em listas tríplices, com nomes de bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, hipótese em que é vedada a recondução de titular ou suplente cujo respectivo mandato esteja expirando ou tenha expirado há menos de 2 (dois) anos. (cf. caput e § 3º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 7º A investidura e posse na função do representante dos contribuintes a que se refere o inciso I do caput e os §§ 5º e 6º deste artigo ocorrerão perante a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, mediante apresentação da respectiva certidão de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do correspondente ato de nomeação. (cf. caput e §§ 3º e 4º do art. 44, combinado com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 8º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário manterá controle da investidura, posse e termos, bem como certificará, formalmente, ao titular da unidade a que se refere o § 2º do artigo 469 quanto à efetividade de investidura e posse de cada representante dos contribuintes, promovendo, antes, a publicação no Diário Oficial do Estado do respectivo termo de investidura e posse. (cf. caput e §§ 3º e 4º do art. 44, combinado com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 9º A investidura e posse de que tratam os §§ 7º e 8º deste artigo implicam a observância do Estatuto e do Código de Ética dos Servidores Públicos. (cf. § 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 10. A indicação dos representantes dos contribuintes, prevista nos §§ 5º e 6º deste artigo, não poderá recair, alternativa ou cumulativamente, em pessoa: (cf. Art. 2º e §§ 3º e 9º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

I - que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigentes da respectiva entidade indicante; (cf. Art. 2º e § 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinado, ainda, com o caput do art. 37 da Constituição Federal e com a Súmula Vinculante Nº 13 do Supremo Tribunal Federal)

II - ocupante de cargo que compõe o Grupo mencionado no inciso II do caput deste artigo, integrante ou não do quadro de servidores ativos. (cf. Art. 2º e § 9º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 11. Na hipótese de renúncia, morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato, expiração do prazo a que se refere o § 7º deste artigo ou falta de apresentação do titular ou suplente a que se refere o inciso I do caput deste artigo, bem como na falta de encaminhamento tempestivo da respectiva lista tríplice, será livre a escolha do representante e do suplente dentre os que integrem a respectiva categoria econômica ou profissional. (cf. caput e §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 9º do art. 44 combinado com o caput do art. 47, com o art. 53 e com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 12. Será também livre a escolha pelo titular da Secretaria Adjunta da Receita Pública do novo membro, nas hipóteses de morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato, expiração do prazo a que se refere o § 8º deste artigo ou falta de apresentação do titular ou suplente de membro a que se refere o inciso II do caput deste artigo. (cf. caput e § 8º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 470. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso de que trata o artigo anterior é composto pelo presidente a que se refere o § 2º do art. 469 e por dez conselheiros, Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, observado o seguinte: (art. 38, § 3º do arts. 44 e 47 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 470. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. (art. 6º da Lei Nº 8.797/2008)
  Parágrafo único. Considera-se válido o ato que, realizado de outro modo, alcance sua finalidade, salvo quando vulnerar o direito do contraditório e da ampla defesa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 470. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. (art. 6º da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. Considera-se válido o ato que, realizado de outro modo, alcance sua finalidade, salvo quando vulnerar o direito de defesa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  "Art. 470. Aos infratores da legislação tributária estadual serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - cinco membros titulares e cinco suplentes como representantes dos contribuintes, indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de dois anos, mediante uma lista tríplice apresentada pela respectiva entidade na forma do § 4º deste artigo, a serem escolhidos dentre quinze nomes para titulares e quinze nomes para suplentes; (§ 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "I - cinco membros titulares e cinco suplentes como representantes dos contribuintes, indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de dois anos, mediante uma lista tríplice apresentada pela respectiva entidade por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda, a serem escolhidos dentre quinze nomes para titulares e quinze nomes para suplentes; (§ 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "I - multas;"
II - cinco membros titulares e cinco membros suplentes, escolhidos entre os integrantes do Grupo TAF em atividade, originários de diferentes superintendências da Secretaria Adjunta da Receita Pública e observada a paridade entre as carreiras, indicados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (arts. 38 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "II - sujeição e sistemas especiais de controle e fiscalização;"
III - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "III - cassação de regime ou controle especial estabelecidos em benefício do contribuinte."

§ 1º A falta de apresentação tempestiva da lista tríplice a que se refere o inciso I do caput torna a nomeação de livre escolha dentre os integrantes das Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso. (§ 3º do art. 44 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 2º No caso do inciso V do § 2º e § 5º do art. 471 a perda do mandato será declarada por simples iniciativa do presidente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quando se tratar, porém, das hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 2º do art. 471 a iniciativa dependerá da apuração dos fatos em processo administrativo regular desenvolvido pelo órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda. (parágrafo único do arts. 2º, 8º a 15, § 6º do art. 44 e art. 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 3º Na forma indicada no art. 472 atuará ainda junto ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso dois representantes da Procuradoria Geral do Estado. (arts. 15 e 49 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 4º Os representantes dos contribuintes a que se refere o inciso I do caput e os §§ 5º e 6º serão indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de dois anos, admitida recondução por uma única vez, mediante uma lista tríplice apresentada pela respectiva entidade junto a Secretaria Adjunta da Receita Pública sejam livremente escolhidos cinco membros titulares e cinco suplentes, perfazendo quinze nomes para membros titulares e quinze nomes para suplentes. (§ 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Os representantes dos contribuintes a que se refere o inciso I do caput e os §§ 5º e 6º serão indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de dois anos sem recondução, mediante uma lista tríplice apresentada pela respectiva entidade junto a Secretaria Adjunta da Receita Pública sejam escolhidos cinco membros titulares e cinco suplentes, perfazendo quinze nomes para membros titulares e quinze nomes para suplentes. (§ 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

§ 5º A indicação a que se refere o § 4º deste artigo será efetuada formalmente trinta dias antes do término do respectivo mandato, em lista tríplice de nomes de Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, hipótese em que é vedada a recondução de titular ou suplente cujo respectivo mandato esteja expirando ou tenha expirado a menos de dois anos. (§ 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 6º A investidura e posse na função do representante dos contribuintes a que se referem os incisos do caput e §§ 4º a 5º deste artigo será perante a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, mediante apresentação em trinta dias da respectiva certidão de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, contados da respectiva publicação do ato de nomeação (§ 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 7º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário manterá controle da investidura, posse e termos, bem como certificará formalmente ao titular da unidade a que se refere o § 2º do art. 469 quanto a efetividade de investidura e posse de cada representante dos contribuintes, provendo antes a publicação no Diário Oficial do respectivo termo de conduta e posse. (§ 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 8º A investidura e posse de que trata o § 6º implica em observância ao Estatuto e Código de Ética dos Servidores Públicos. (§ 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 9º A indicação dos representantes dos contribuintes, prevista nos §§ 4º e 5º deste artigo, não poderá recair em pessoa que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, de dirigentes da respectiva entidade indicante. (§ 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, caput do art. 37 da Constituição Federal e Súmula Vinculante Nº 13 do Supremo Tribunal Federal) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 10. Na hipótese de renúncia, morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato, expiração do prazo a que se refere o § 6º deste artigo ou falta de apresentação do titular ou suplente a que se refere o inciso II do caput deste artigo, bem como na falta de encaminhamento tempestivo da respectiva lista tríplice, será livre a escolha do representante e do suplente dentre os que integrem a respectiva categoria econômica ou profissional. (§ 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 11. A indicação a que se referem os §§ 4º e 5º deste artigo, não poderá recair em pessoa integrante do grupo ocupacional a que indicado o inciso II do caput, ainda que inativo. (§ 3º do artigo 44 da Lei 8797/2008).(Redação dada pelo Decreto Nº 1118 DE 02/05/2012)

Seção II - (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
"Seção II -    Da Vista dos Autos (Redação dada à Seção pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
"Seção II - Do Início do Procedimento"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 471º. Compete aos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a que se referem os incisos II e III do caput do artigo 470: (cf. Art. 48 combinado com os artigos 47, 53, 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias das turmas onde estejam lotados; (cf. inciso I do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

II - relatar os processos que lhes forem distribuídos, devolvendo-os à unidade a que se refere o § 2º do artigo 469, no prazo fixado na legislação tributária, a contar do seu recebimento; (cf. inciso II do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.604/2008)

III - redigir as decisões e acórdãos dos julgamentos de processos em que funcionarem como relator ou julgador, quando seu voto for acolhido; (cf. inciso III combinado com o inciso X do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

IV - apresentar indicações e sugestões necessárias à instrução dos processos; (cf. inciso IV combinado com o inciso VII do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

V - solicitar vistas de processos, com adiamento de julgamento, para exame e apresentação de voto em separado; (cf. inciso IV combinado com o inciso VII do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

VI - votar em todas as decisões submetidas ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quando em atuação, ou à turma a que pertencer; (cf. inciso V do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

VII - declarar-se impedido ou suspeito para funcionar no julgamento de processos, ocorrendo uma das hipóteses previstas neste regulamento; (cf. inciso VIII do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

VIII - participar, votar, julgar e relatar em sessões presenciais ou eletrônicas, quando em atuação; (cf. incisos I a X do art. 48, combinados com o caput e com o § 3º do art. 44, com o caput do art. 47, com os artigos 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas dada pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IX - praticar os demais atos inerentes às suas funções. (cf. inciso XII do art. 48, combinado com os artigos 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º Ao conselheiro suplente, em exercício, são atribuídos os mesmos direitos, deveres e competência do conselheiro titular. (cf. caput do art. 99 combinado com o § 1º do art. 44 e com os artigos 46, 48, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º Perderá o mandato o membro titular ou suplente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso que: (cf. § 6º do art. 44 combinado com os §§ 4º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do referido artigo, com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - usar, sob qualquer forma, de meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos ou que, no exercício de suas funções, praticar quaisquer atos de favorecimento; (cf. § 6º do art. 44 e inciso III do art. 48 combinados com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - retiver, abusivamente, em seu poder, processos fiscais por mais de 15 (quinze) dias, além do prazo assinalado para relatar ou proferir voto ou decisão, independentemente da ocorrência de prejuízos para os interesses do fisco ou dos contribuintes; (cf. § 6º do art. 44 e inciso III do art. 48 combinados com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - faltar, sem motivo justificado, a mais de 6 (seis) sessões consecutivas ou 30 (trinta) dias intercalados, no mesmo exercício, salvo por motivo de doença comprovada, afastado por necessidade de serviço, férias e licença; (cf. § 6º do art. 44 e inciso I do art. 48 combinados com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - for processado ou condenado pela prática de crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso às funções públicas; (cf. § 6º do art. 44 combinado com o art. 2º e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - não tomar posse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de sua nomeação, hipótese em que o presidente convocará o seu suplente para exercer o mandato e providenciará a escolha e nomeação de outro suplente. (cf. § 6º do art. 44 combinado com os artigos 2º e 45 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º Observado do disposto no inciso II do § 3º do artigo 470, em qualquer caso, caberá ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda realizar a apuração, em processo administrativo, dos fatos referidos neste artigo e declarar, conforme as conclusões, a perda do mandato ou sanção. (cf. § 6º do art. 44 combinado com os §§ 4º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do referido artigo, com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Ressalvado o disposto nos §§ 13 e 14 do artigo 470, a substituição temporária ou definitiva dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será efetuada mediante convocação do respectivo suplente por ato do seu presidente. (cf. Art. 45 e caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º Observado o disposto nos §§ 5º a 9º do artigo 470, os membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso deverão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do respectivo ato de nomeação, considerando-se como renúncia ao mandato a inobservância do prazo estabelecido neste parágrafo. (cf. caput do art. 99 combinado com os §§ 3º, 4º e 6º do art. 44 e com o art. 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º O ato de renúncia ao mandato por membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será dirigido ao presidente, que o encaminhará a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário para processamento, e, na forma dos §§ 5º a 9º do artigo 470, será dado inicio ao procedimento de escolha de outro membro dentre os remanescentes na respectiva lista tríplice apresentada, quando a renúncia for declarada por representante dos contribuintes. (cf. caput do art. 99 combinado com os §§ 3º, 4º e 6º do art. 44 e com o art. 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º Ocorrendo impedimento, ainda que já distribuído o processo, nele será consignado pelo conselheiro os motivos da respectiva impossibilidade para atuar nos autos, destinando-os à redistribuição, ficando, especialmente, impedido de atuar no processo: (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - em que tenha interesse pessoal, ou em que haja interesse de sociedade de que faça parte como sócio, gerente, membro de diretoria, quadro diretivo ou do Conselho de Administração; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - em que estiver envolvido interesse direto ou indireto de qualquer parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - em que tenha participado da formação da respectiva exigência impugnada; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - cuja exigência tributária tenha sido formalizada pela unidade de que seja egresso; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - que configurar caso de conexão ou continência entre recursos fiscais ou processos em que já tenha havido hipótese de impedimento; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - em que possua qualquer relação econômica, financeira, profissional, pessoal, comercial ou parentesco com integrante do quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VII - no qual tenha, anteriormente, funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VIII - que tenha sido distribuído sem rigorosa observação do estatuído na legislação tributária. (cf. caput do art. 99 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 8º Nos casos de impedimento ou suspeição, o processo será retirado de pauta e redistribuído para outro conselheiro ou turma, conforme o caso. (cf. caput do art. 99 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 9º Nas hipóteses de substituições e impedimentos em geral, deverá ser atendido o que segue: (cf. Art. 45 combinado com o parágrafo único do art. 8º, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - será obedecida a seguinte ordem: (cf. Art. 45 ou 15 combinado com o parágrafo único do art. 8º, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

a) do conselheiro titular, pelo suplente, respeitando-se, sempre que possível, a ordem de nomeação por representação, tanto nas faltas e impedimentos quanto nos casos de renúncia ao mandato; (cf. Art. 15 combinado com o parágrafo único do art. 8º, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

b) do representante fiscal, por outro Procurador do Estado, designado na forma do artigo 472; (cf. Art. 15 combinado com o parágrafo único do art. 8º, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - convocação obrigatória do suplente, efetuada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, desde que haja comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído. (cf. artigo 45 combinado com o parágrafo único do art. 8º, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 10. O conselheiro que necessitar afastar-se de suas funções, por prazo superior a 15 (quinze) dias, devolverá os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao suplente. (cf. artigo 45 combinado com o inciso IX do art. 48, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 11. Cessado o afastamento do titular, será observado o que segue: (cf. artigo 45 combinado com o inciso IX do art. 48, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - o suplente que houver concluído o relatório, decisão ou voto em separado, resultante de pedido de vista, será o competente para participar do julgamento, ficando vedado ao titular tomar parte no processo, ainda que presente; (cf. artigo 45 combinado com o inciso IX do art. 48, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - os demais processos em poder do suplente ou a ele distribuídos deverão ser devolvidos para entrega ao conselheiro titular. (cf. artigo 45 combinado com o inciso IX do art. 48, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 12. Excluídos os casos de doença, o licenciado deixará de perceber a respectiva gratificação, prevista no § 14 deste artigo. (cf. Art. 51 combinado com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 13. O conselheiro e o representante fiscal terão direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, de acordo com a legislação vigente, as quais serão requeridas e decididas mediante escala de férias que observe as normas e procedimentos fixados pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário. (cf. Art. 35 combinado com o § 3º do art. 44, com o inciso IX do art. 48 e com os artigos 49, 51 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 14. Os conselheiros representantes dos contribuintes e seus suplentes a que se refere o inciso II do caput do artigo 470 perceberão gratificação por decisão do recurso fiscal, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente no mês de carga do respectivo processo, limitada ao máximo mensal de 12 (doze) salários mínimos vigentes na data do pagamento, que será efetuado no mês subsequente ao da respectiva entrega do processo devidamente decidido. (cf. caput do art. 51 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 15. A convocação do suplente, nas hipóteses do § 9º deste artigo, deverá ser realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, podendo ser realizada por meio eletrônico. (cf. Art. 45 combinado com os artigos 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 16. A gratificação de férias previstas no § 13 deste artigo será calculada com base na média das ultimas 12 (doze) gratificações recebidas. (cf. caput do art. 51 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 17. No caso de afastamento por questões de saúde, nos termos do § 12 deste artigo, será devida gratificação proporcional ao referido período, até, no máximo, o respectivo 30º (trigésimo) dia de afastamento, calculada com base na média das últimas 12 (doze) gratificações recebidas, exceto na hipótese de o membro ter desempenhado suas funções num período inferior a este, hipótese em que terá como base a média das gratificações recebidas. (cf. Art. 51 combinado com caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 18. O disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo aplica-se, no que couber, na hipótese de revezamento dos Conselheiros, em atuação efetiva nas seções plenárias do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, conforme disciplinado nos §§ 13 e 14 do artigo 470. (cf. caput e § 3º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 471º. Compete aos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a que se referem os incisos I e II do caput do artigo 470: (art. 48 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.064/2008, combinado com os artigos 47, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias das turmas onde estejam lotados; (cf. inciso I do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

II - relatar os processos que lhes forem distribuídos, devolvendo-os unidade a que se refere o § 2º do artigo 469, no prazo fixado na legislação tributária, a contar do seu recebimento; (cf. inciso II do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.604/2008)

III - redigir as decisões e acórdãos dos julgamentos de processos em que funcionarem como relator ou julgador, quando seu voto for acolhido; (cf. inciso III combinado com o inciso X do art. 48, da Lei Nº 8.797/2008)

IV - apresentar indicações e sugestões necessárias à instrução dos processos; (cf. inciso IV combinado com o inciso VII do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

V - solicitar vistas de processos, com adiamento de julgamento, para exame e a apresentação de voto em separado; (cf. inciso IV combinado com o inciso VII do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

VI - votar em todas as decisões submetidas ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou a turma a que pertencer; (cf. inciso V combinado do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

VII - declarar-se impedido ou suspeito para funcionar no julgamento de processos, ocorrendo uma das hipóteses previstas neste regulamento; (cf. inciso VIII do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

VIII - participar, votar, julgar e relatar em sessões presenciais ou eletrônicas; (cf. incisos I a X do art. 48, combinado com os artigos 53, 94 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IX - praticar os demais atos inerentes às suas funções. (cf. inciso XI do art. 48, combinado com os artigos 53, 94 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º Ao conselheiro suplente, em exercício, são atribuídos os mesmos direitos, deveres e competência do conselheiro titular. (cf. Art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinado com o § 1º do art. 44 e com os artigos 46, 48, 53 e 94, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.064/2008, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º Perderá o mandato o membro titular ou suplente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso que: (cf. § 6º do art. 44 combinado com os §§ 4º, 7º, 8º e 9º do referido artigo e com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53, 94 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - usar, sob qualquer forma, de meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos ou que, no exercício de suas funções, praticar quaisquer atos de favorecimento; (cf. § 6º do art. 44 e inciso III do art. 48, combinado com os §§ 4º, 7º, 8º e 9º também do art. 44 e com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53, 94 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - retiver, abusivamente, em seu poder, processos fiscais por mais de 15 (quinze) dias, além do prazo assinalado para relatar ou proferir voto ou decisão, independentemente da ocorrência de prejuízos para os interesses do fisco ou dos contribuintes; (cf. § 6º do art. 44 e inciso III do art. 48, combinado com os §§ 4º, 7º, 8º e 9º também do art. 44 e com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53, 94 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - faltar, sem motivo justificado, a mais de 6 (seis) sessões consecutivas ou 30 (trinta) dias intercalados, no mesmo exercício, salvo por motivo de doença comprovada, afastado por necessidade de serviço, férias e licença; (cf. § 6º do art. 44 e inciso I do art. 48, combinado com os §§ 4º, 7º, 8º e 9º também do art. 44 e com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53, 94 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - for processado ou condenado pela prática de crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso às funções públicas; (cf. § 6º do art. 44 combinado com os artigos 2º e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

V - não tomar posse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de sua nomeação, hipótese em que o presidente convocará o seu suplente para exercer o mandato e providenciará a escolha e nomeação de outro suplente. (cf. § 6º do art. 44 combinado com os artigos 2º, 45 e 99 todos da Lei Nº 8.797/2008, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º Observado do disposto no inciso II do § 3º do artigo 470, em qualquer caso, caberá ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda realizar a apuração, em processo administrativo, dos fatos referidos neste artigo e declarar, conforme as conclusões, a perda do mandato ou sanção. (cf. § 6º do art. 44 combinado com os §§ 4º, 7º, 8º e 9º do referido artigo e com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53, 94 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º A substituição temporária ou definitiva dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será efetuada mediante convocação do respectivo suplente por ato do seu presidente. (cf. Art. 45 da Lei Nº 8.797/2008)

§ 5º Observado o disposto nos §§ 5º a 8º do artigo 470, os membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso deverão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do respectivo ato de nomeação, considerando-se como renúncia ao mandato a inobservância do prazo estabelecido neste parágrafo. (cf. Art. 99 combinado com os §§ 3º, 4º e 6º do art. 44 e com o art. 53, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º O ato de renúncia ao mandato por membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será dirigido ao presidente, que o encaminhará a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário para processamento, e, na forma dos §§ 5º a 8º do artigo 470, será dado inicio ao procedimento de escolha de outro membro dentre os remanescentes na respectiva lista tríplice apresentada, quando a renúncia for declarada por representante dos contribuintes. (cf. Art. 99 combinado com os §§ 3º, 4º e 6º do art. 44 e com o art. 53, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 7º Ocorrendo impedimento, ainda que já distribuído o processo, nele será consignado pelo conselheiro os motivos da respectiva impossibilidade para atuar nos autos, destinando-os à redistribuição, ficando, especialmente, impedido de atuar no processo: (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

I - em que tenha interesse pessoal, ou em que haja interesse de sociedade de que faça parte como sócio, gerente, membro de diretoria, quadro diretivo ou do Conselho de Administração; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

II - em que estiver envolvido interesse direto ou indireto de qualquer parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

III - em que tenha participado da formação da respectiva exigência impugnada; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

IV - cuja exigência tributária tenha sido formalizada pela unidade de que seja egresso; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

V - que configurar caso de conexão ou continência entre recursos fiscais ou processos em que já exista hipótese de impedimento; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

VI - em que possua qualquer relação econômica, financeira, profissional, pessoal, comercial ou parentesco com integrante do quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

VII - no qual tenha, anteriormente, funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

VIII - que tenha sido distribuído sem rigorosa observação do estatuído na legislação tributária. (cf. artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 8º Nos casos de impedimento ou suspeição, o processo será retirado de pauta e redistribuído para outro conselheiro ou turma, conforme o caso. (cf. artigos 2º, 11, 12 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 9º Nas hipóteses de substituições e impedimentos em geral, deverá ser atendido o que segue: (cf. Art. 45 combinado com o parágrafo único do art. 8º e com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

I - será obedecida a seguinte ordem: (cf. Art. 45 combinado com o parágrafo único do art. 8º e com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

a) do conselheiro titular, pelo suplente, respeitando-se, sempre que possível, a ordem de nomeação por representação, tanto nas faltas e impedimentos quanto nos casos de renúncia ao mandato; (cf. Art. 45 combinado com o parágrafo único do art. 8º e com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

b) do representante fiscal, por outro Procurador do Estado, designado na forma do artigo 472; (cf. Art. 45 combinado com o parágrafo único do art. 8º e com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

II - convocação obrigatória do suplente, efetuada, desde que haja comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. (cf. Art. 45 combinado com o parágrafo único do art. 8º e com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 10. O conselheiro que necessitar afastar-se de suas funções, por prazo superior a 15 (quinze) dias, devolverá os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao suplente. (cf. Art. 45 combinado com o inciso IX do art. 48 e com os artigos 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 11. Cessado o afastamento do titular, será observado o que segue: (cf. Art. 45 combinado com o inciso IX do art. 48 e com os artigos 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

I - o suplente que houver concluído o relatório, decisão ou voto em separado, resultante de pedido de vista, será o competente para participar do julgamento, ficando vedado ao titular tomar parte no processo, ainda que presente; (cf. Art. 45 combinado com o inciso IX do art. 48 e com os artigos 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

II - os demais processos em poder do suplente ou a ele distribuídos deverão ser devolvidos para entrega ao conselheiro titular. (cf. Art. 45 combinado com o inciso IX do art. 48 e com os artigos 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 12. Excluídos os casos de doença, o licenciado deixará de perceber a respectiva gratificação, prevista no § 14 deste artigo. (cf. Art. 51 combinado com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 13. O conselheiro e o representante fiscal terão direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, de acordo com a legislação vigente, as quais serão requeridas e decididas mediante escala de férias que observe as normas e procedimentos fixados pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário. (cf. Art. 35, combinado com o § 3º do art. 44, como inciso IX do art. 48, e com os artigos 49, 51 e 53, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 14. Os conselheiros representantes dos contribuintes e seus suplentes a que se refere o inciso I do caput do artigo 470 perceberão gratificação por decisão do recurso fiscal, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente no mês de carga do respectivo processo, limitada ao máximo mensal de 12 (doze) salários mínimos vigentes na data do pagamento, que será efetuado no mês subsequente ao da respectiva entrega do processo devidamente decidido. (cf. parágrafo único do art. 51 da Lei Nº 8.797/2008, acrescentado pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 15. A convocação do suplente, nas hipóteses do § 9º deste artigo, deverá ser realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, podendo ser realizada por meio eletrônico. (cf. Art. 45 combinado com os artigos 53, 94 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 16. A gratificação de férias prevista no § 13 deste artigo, será calculada com base na média das ultimas 12 (doze) gratificações recebidas. (cf. Art. 51 combinado com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 17. No caso de afastamento por questões de saúde, nos termos do § 12 deste artigo, será devida gratificação proporcional ao referido período, até no máximo o respectivo 30º (trigésimo) dia de afastamento, sendo esta calculada com base na média das últimas 12 (doze) gratificações recebidas, exceto na hipótese do membro ter desempenhado suas funções num período inferior a este, hipótese em que terá como base a média das gratificações recebidas. (cf. Art. 51 combinado com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 471. Compete aos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a que se referem os incisos I e II do caput do art. 470: (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 471. Ao sujeito passivo é facultada vista dos autos na repartição em que se encontram, vedada a sua retirada e permitido o fornecimento de cópias, mediante requerimento, observando-se o disposto no artigo 473. (cf. art. 7º da Lei Nº 8.797/2008)
  Parágrafo único. Nos órgãos de controle e julgamento de processos, a vista de que trata este artigo será concedida de forma a não interromper ou retardar a tramitação do feito. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 471. Ao autuado é facultada vista dos autos na repartição em que se encontram, vedada a sua retirada e permitido o fornecimento de cópias, mediante requerimento. (art. 7º da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. Nos órgãos de julgamento, a vista de que trata este artigo será concedida de forma a não interromper ou retardar a tramitação do feito. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 471. O processo fiscal referente aos tributos estaduais terá por base a Notificação/Auto de Infração, a intimação ou petição do contribuinte ou interessado."

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias das turmas onde estejam lotados; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - relatar os processos que lhes forem distribuídos, devolvendo-os unidade a que se refere o § 2º do art. 469, no prazo fixado na legislação tributária, a contar do seu recebimento; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

III - redigir as decisões e acórdãos dos julgamentos de processos em que funcionarem como relator ou julgador, quando seu voto for acolhido; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "III - redigir as decisões e acórdãos dos julgamentos de processos em que funcionarem como relator ou julgador, quando seu voto merecer acolhida; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

IV - apresentar indicações e sugestões necessárias à instrução dos processos; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

V - solicitar vistas de processos, com adiamento de julgamento, para exame e a apresentação de voto em separado; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

VI - votar em todas as decisões submetidas ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou a turma a que pertencer; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "VI - votar em todas as decisões submetidas ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso é a turma a que pertencer; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

VII - declarar-se impedido ou suspeito para funcionar no julgamento de processos ocorrendo uma das hipóteses previstas nesta lei; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

VIII - participar, votar, julgar e relatar em sessões presenciais ou eletrônicas; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

IX - praticar os demais atos inerentes às suas funções. (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 1º Ao conselheiro suplente em exercício, são atribuídos os mesmos direitos, deveres e competência do conselheiro titular. (§ 6º do art. 44 e arts. 45, 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 2º Perderá o mandato o membro ou suplente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso que: (parágrafo único do art. 2º, arts. 8º, 10, 11, 12 e 13, § 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

I - usar, sob qualquer forma, de meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos ou que, no exercício de suas funções, praticar quaisquer atos de favorecimento; (parágrafo único do art. 2º, arts. 8º, 10, 11, 12 e 13, § 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - retiver abusivamente, em seu poder processos fiscais por mais de quinze dias, além do prazo assinalado para relatar ou proferir voto ou decisão, independentemente da ocorrência de prejuízos para os interesses do fisco ou dos contribuintes; (parágrafo único do art. 2º, arts. 8º, 10, 11, 12 e 13, § 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

III - quando, sem motivo justificado, faltar a mais de seis sessões consecutivas ou trinta dias intercalados no mesmo exercício, salvo por motivo de doença comprovada, afastado por necessidade de serviço, férias e licença; (parágrafo único do art. 2º, arts. 8º, 10, 11, 12 e 13, § 6º do art. 44 e arts. 47, 48, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

IV - for processado ou condenado pela prática de crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso à funções públicas; (parágrafo único do art. 2º, arts. 8º, 10, 11, 12 e 13, § 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

V - não tomar posse no prazo máximo de trinta dias contados da data da publicação do ato de sua nomeação, hipótese em que o presidente convocará o seu suplente para exercer o mandato e providenciará a escolha e nomeação de outro suplente; (parágrafo único do art. 2º, arts. 8º, 10, 11, 12 e 13, § 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

VI - (Revogado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "VI - quando não participar de mais de seis sessões eletrônicas em trinta dias intercalados no mesmo exercício, salvo por motivo de doença comprovada, afastado por necessidade de serviço, férias e licença. (parágrafo único do art. 2º, arts. 8º, 10, 11, 12 e 13, § 6º do art. 44 e arts. 47, 48, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

§ 3º Observado do disposto no § 2º do art. 470, em qualquer caso caberá ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda realizar a apuração, em processo administrativo, dos fatos referidos neste artigo e declarar, conforme as conclusões, a perda do mandato ou sanção. (§ 6º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 4º A substituição temporária ou definitiva dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso se fará através de convocação do respectivo suplente por ato do seu presidente. (art. 45 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 5º Observado o disposto nos §§ 4º a 7º do art. 470, os membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso deverão tomar posse no prazo de trinta dias, contados da publicação do respectivo ato de nomeação no Diário Oficial, considerando-se a inobservância do prazo estabelecido neste parágrafo em renúncia ao mandato. (§ 3º a 6º do art. 44 e art. 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 6º Os pedidos de renúncia de membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão dirigidos ao presidente, que os encaminhará a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário para processamento na forma dos §§ 4º a 7º do art. 470 e para obtenção de nova lista tríplice a ser apresentada quando a renúncia for de representante dos contribuintes. (§ 3º a 6º do art. 44 e art. 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 7º Ocorrendo o impedimento, ainda que já distribuído o processo, o conselheiro fará consignar no mesmo os motivos da sua impossibilidade de atuar nos autos, destinando-os a redistribuição, especialmente ficando impedido de atuar no processo que: (arts. 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Ocorrendo o impedimento, ainda que já distribuído o processo, o conselheiro fará consignar no mesmo os motivos da sua impossibilidade de funcionar nos autos, destinando-os a redistribuição, especialmente ficando impedido de atuar no processo que: (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)"
I - tenha interesse pessoal, ou interesse de sociedade de que faça parte como sócio, gerente, membro de diretoria, quadro diretivo ou do Conselho de Administração; (arts. 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "I - lhe interesse pessoalmente, ou à sociedade de que façam parte como sócio, gerente, membro de diretoria ou de Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

II - estiver envolvido interesse direto ou indireto de qualquer parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau; (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

III - tenha participado da respectiva formação da exigência impugnada; (arts. 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

IV - cuja exigência tributária tenha sido formalizada pela unidade de que seja egresso; (arts. 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "III - receber processo no qual tenha anteriormente participado da respectiva formação da exigência impugnada; (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

IV - ser egresso da unidade administrativa que realizou exigência tributária; (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

V - constatar caso de conexão ou continência entre recursos fiscais ou processos onde já exista hipótese de impedimento; (arts. 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "V - constatar caso de conexão ou continência entre recursos fiscais ou processos; (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
VI - possua qualquer relação econômica, financeira, profissional, pessoal, comercial ou parentesco com integrante do quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo; (arts. 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "VI - possuir qualquer relação econômica, financeira, profissional, pessoal, comercial ou parentesco com o quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo; (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
VII - tenha atuado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada; (arts. 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "VII - receber processo no qual anteriormente tenha funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada; (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
VIII - tenha sido distribuído sem rigorosa observação do estatuído na legislação tributária. (arts. 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "VIII - receber processo distribuído sem rigorosa observação do estatuído na legislação tributária. (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

§ 8º Nos casos de impedimento ou suspeição, o processo será retirado de pauta e redistribuído para outro conselheiro ou turma, conforme o caso. (art. 11 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 9º Nas substituições e impedimentos em geral será obedecida a seguinte ordem: (arts. 45 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

I - do conselheiro titular, pelo suplente, respeitando-se, sempre que possível, a ordem de nomeação por representação, tanto nas faltas e impedimentos quanto nos casos de renúncia do mandato; arts. 45 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - do representante fiscal, por outro Procurador do Estado designado na forma do art. 472; (arts. 45 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "II - do representante fiscal, por outro Procurador do Estado designado na forma do art. 472; arts. 45 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

III - convocação obrigatória do suplente, efetuada, desde que haja comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, com antecedência mínima de quarenta e oito horas. arts. 45 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 10. O conselheiro que tenha de afastar-se, por prazo superior a quinze dias, devolverá os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao suplente. (inciso IX do caput do art. 45 e arts. 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 11. Cessada a substituição, o suplente que houver concluído o relatório, decisão ou voto em separado resultante de pedido de vista, será o competente para participar do julgamento, ainda que presente o conselheiro titular, hipótese em que fica vedado ao titular tomar parte no processo em que intervier o seu suplente, devendo quanto aos demais processos em poder do suplente, ou a ele distribuídos, serem devolvidos para entrega ao conselheiro titular. (arts. 45, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 12. Excluídos os casos de doenças, o licenciado deixará de perceber a respectiva gratificação prevista no § 14 deste artigo. (art. 51 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 13. O conselheiro e o representante fiscal terá direito a trinta dias de férias anuais, de acordo com a legislação vigente, as quais serão requeridas e decididas mediante escala de férias que observe as normas e procedimentos fixados pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário. (§ 3º do art. 44 e arts. 51 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 14. Os conselheiros representantes dos contribuintes e seus suplentes a que se refere o inciso I do art. 470, perceberão, por sessão presencial ou eletrônica a que comparecerem, a gratificação correspondente a oitenta por cento do valor do salário mínimo vigente no mês em que forem completadas dez sessões eletrônicas ou presenciais com efetiva entrega da manifestação que lhe cabe no respectivo processo. (arts. 51, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 15. A convocação do suplente, nas hipóteses do § 9º deste artigo, deverá ser realizada, com antecedência mínima de quarenta e oito horas a contar da comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, podendo ser realizada por meio eletrônico. (arts. 45 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Seção III - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
Seção III
Dos Impedimentos e da Suspeição
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 472º. Também integram o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, na forma indicada e para o desenvolvimento das atividades especificadas neste artigo, 2 (dois) Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, dentre Procuradores efetivos e em atividade, para um mandato de 1 (um) ano, sendo um membro titular e outro o suplente. (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º Ao representante fiscal a que se refere o caput deste artigo compete: (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

I - facultativamente, estar presente às sessões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou das turmas, participando dos debates; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

II - nos processos em que o recurso do sujeito passivo foi provido, no todo ou em parte, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

III - nos processos em que o provimento do recurso, no todo ou em parte, implique redução da exigência tributária, em valor superior a 20% (vinte por cento) do montante originalmente lançado, facultativamente, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal, podendo propor, no parecer, o respectivo reexame necessário no âmbito da mesma ou de outra turma; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - prestar, durante as sessões presenciais ou eletrônicas, esclarecimentos que lhes forem solicitados por qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

V - fiscalizar a execução das leis e regulamentos que devam ser aplicados pelo Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, requerendo medidas que julgar convenientes; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - pedir vista, quando reclamarem os interesses da Fazenda Pública; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

VII - participar das sessões eletrônicas ou presenciais; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

VIII - requisitar o reexame necessário das decisões monocráticas do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou de suas turmas, nos termos do § 19 do artigo 478; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

IX - requisitar pedido de reconsideração, nos termos do artigo 482. (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º A ausência do representante fiscal não impede que o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou as turmas realizem a sessão e deliberem nos processos em que aquele tenha emitido parecer ou que tenha recebido a respectiva carga, cujo prazo para correspondente manifestação tenha expirado. (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º No exercício de suas funções, o representante fiscal, sempre que entender conveniente, poderá dirigir-se a qualquer repartição estadual, requisitando as informações ou esclarecimentos que considerar necessários. (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Para fins do exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1º deste preceito, será o Procurador de que trata o caput deste artigo comunicado pela unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do artigo 469, por serviço eletrônico de mensagens, do teor do primeiro voto ou da decisão monocrática proferida, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão temporal, manifeste-se, eletronicamente, no exercício das suas atribuições, ao diretor de turma, ao conselheiro ou ao julgador monocrático, com cópia à unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do artigo 469. (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º Nas hipóteses adiante indicadas, a comunicação eletrônica a que se refere o § 4º deste artigo, observadas as situações de impedimento previstas neste título ou estabelecidas no § 8º do artigo 570-C, a critério da unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do artigo 469, poderá, alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, ser expedida: (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - de forma rotativa, em ordem alfabética, a qualquer dos conselheiros em atuação a que se referem os incisos II e III do caput do artigo 470, para exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1º deste artigo: (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

a) na falta de designação imediata dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

b) nas ausências, faltas, licenças ou impedimentos dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - por necessidade de serviço ou em face do volume de processos ou expiração de prazos, aos servidores adiante indicados, para o exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1º deste artigo: (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

a) da unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do artigo 469; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

b) de qualquer das unidades administrativas que integram a Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

c) indicados pela Unidade Executiva da Receita Pública ou Secretaria Adjunta da Receita Pública, mediante força-tarefa ou mera designação. (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º Transcorrido o prazo fixado no § 4º deste artigo, sem exercício das faculdades previstas no § 1º, também deste artigo, o processo continuará mediante a simples juntada aos autos da comunicação eletrônica expedida na forma do referido § 4º. (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º Em alternativa ao disposto na alínea a do inciso I do § 5º deste artigo, o titular da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR poderá designar servidor integrante do Grupo TAF, bacharel em Direito, lotado em Gerência da aludida unidade, exceto a mencionada no caput do artigo 469, para suprir a atuação do Procurador do Estado, funcionando, no processo administrativo tributário, como representante fiscal. (efeitos a partir de 1º de maio de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1965 DE 17/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Em alternativa ao disposto na alínea a do inciso I do § 5º deste artigo, o titular da unidade referida no § 1º do artigo 468 poderá designar servidor integrante do Grupo TAF, bacharel em Direito, lotado em Gerência da aludida unidade, exceto a mencionada no caput do artigo 469, para suprir a atuação do Procurador do Estado, funcionando, no processo administrativo tributário, como representante fiscal. (efeitos a partir de 1º de maio de 2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1820 DE 25/06/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1820 DE 25/06/2013):

§ 8º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de maio de 2013)

I - o servidor fazendário designado representante fiscal exercerá suas atribuições em caráter continuado e, considerada a respectiva carga de processos, não inferior à mínima atribuída a cada Conselheiro Representante da Fazenda Pública no período, por autorização do titular da SUNOR, poderá ficar desobrigado das funções regulares junto à unidade fazendária de lotação; (efeitos a partir de 1º de maio de 2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1965 DE 17/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - o servidor fazendário designado representante fiscal exercerá suas atribuições em caráter continuado e, considerada a respectiva carga de processos, não inferior à mínima atribuída a cada Conselheiro Representante da Fazenda Pública no período, por autorização do titular da unidade referida no § 1º do artigo 468, poderá ficar desobrigado das funções regulares junto à unidade fazendária de lotação; (efeitos a partir de 1º de maio de 2013)

II - será assegurado ao servidor fazendário designado representante fiscal o exercício pleno das atribuições conferidas ao Procurador do Estado junto ao Conselho de Contribuintes; (efeitos a partir de 1º de maio de 2013)

III - nas ausências, faltas, licenças ou impedimentos do servidor fazendário designado representante fiscal, o titular da SUNOR designará outro servidor para substituí-lo em caráter eventual, respeitadas as condições fixadas no § 7º deste artigo. (efeitos a partir de 1º de maio de 2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1965 DE 17/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - nas ausências, faltas, licenças ou impedimentos do servidor fazendário designado representante fiscal, o titular da unidade referida no § 1º do artigo 468 designará outro servidor para substituí-lo em caráter eventual, respeitadas as condições fixadas no § 7º deste artigo. (efeitos a partir de 1º de maio de 2013)

§ 9º Fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo aos processos julgados, no âmbito da unidade mencionada no caput do artigo 469, no período compreendido entre 1º de maio de 2013 e a data da publicação do Decreto que determinou o acréscimo deste parágrafo, hipótese em que o prazo para manifestação do servidor fazendário designado representante fiscal, em caráter excepcional, começará a fruir a partir da data em que lhe for efetuada a carga de cada processo. (efeitos a partir de 1º de maio de 2013)(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1820 DE 25/06/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 472º. Também integram o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, na forma indicada e para o desenvolvimento das atividades especificadas neste artigo, 2 (dois) Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, dentre Procuradores efetivos e em atividade, para um mandato de 1 (um) ano, sendo um membro titular e outro o suplente. (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º Ao representante fiscal a que se refere o caput deste artigo compete: (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

I - facultativamente, estar presente às sessões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou das turmas, participando dos debates; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

II - nos processos em que o recurso do sujeito passivo foi provido, no todo ou em parte, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

III - nos processos em que o provimento do recurso, no todo ou em parte, implique redução da exigência tributária, em valor superior a 20% (vinte por cento) do montante originalmente lançado, facultativamente, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal, podendo propor, no parecer, o respectivo reexame necessário no âmbito da mesma ou de outra turma; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

IV - prestar, durante as sessões presenciais ou eletrônicas, esclarecimentos que lhes forem solicitados por qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

V - fiscalizar a execução das leis e regulamentos que devam ser aplicados pelo Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, requerendo medidas que julgar conveniente; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

VI - pedir vista, quando reclamarem os interesses da Fazenda Pública; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

VII - participar das sessões eletrônicas ou presenciais; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

VIII - requisitar o reexame necessário das decisões monocráticas do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou de suas turmas, nos termos do § 19 do artigo 478; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

IX - requisitar pedido de reconsideração, nos termos do artigo 482. (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º A ausência do representante fiscal não impede que o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou as turmas realizem a sessão e deliberem nos processos em que aquele tenha emitido parecer ou que tenha recebido a respectiva carga, cujo prazo para correspondente manifestação tenha expirado. (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º No exercício de suas funções, o representante fiscal, sempre que entender conveniente, poderá dirigir-se a qualquer repartição estadual, requisitando as informações ou esclarecimentos que considerar necessários. (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º Para fins do exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1º deste preceito, será o Procurador de que trata o caput deste artigo comunicado pela unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do artigo 469, por serviço eletrônico de mensagens, do teor do primeiro voto ou da decisão monocrática proferida, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão temporal, se manifeste, eletronicamente, no exercício das suas atribuições, ao diretor de turma, ao conselheiro ou ao julgador monocrático, com cópia à unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do artigo 469. (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 5º Nas hipóteses adiante indicadas, a comunicação eletrônica a que se refere o § 4º deste artigo, observadas as situações de impedimento previstas neste título ou estabelecidas no § 8º do artigo 570-C, a critério da unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do artigo 469, poderá, alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, ser expedida: (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - de forma rotativa, em ordem alfabética, a qualquer dos conselheiros a que se referem os incisos I e II do caput do artigo 470, para exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1º deste artigo: (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

a) na falta de designação imediata dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo; (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

b) nas ausências, faltas, licenças ou impedimentos dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - por necessidade de serviço ou em face do volume de processos ou expiração de prazos, aos servidores adiante indicados, para o exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1º deste artigo: (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

a) da unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do artigo 469; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

b) de qualquer das unidades administrativas que integram a Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

c) indicados pela Unidade Executiva da Receita Pública ou Secretaria Adjunta da Receita Pública, mediante força-tarefa ou mera designação. (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º Transcorrido o prazo fixado no § 4º deste artigo, sem exercício das faculdades previstas no § 1º, também deste artigo, o processo continuará mediante a simples juntada aos autos da comunicação eletrônica expedida na forma do referido § 4º. (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 472. Também integram o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso na forma indicada neste artigo, para o desenvolvimento das atividades nele especificadas, dois Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, dentre Procuradores efetivos e na atividade, para um mandato de um ano, sendo um membro titular e outro o suplente. (arts. 15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

§ 1º Ao representante fiscal a que se refere o caput fica facultada a iniciativa do exercício das prerrogativas voluntárias abaixo indicadas, as quais exercidas a vista da comunicação a que se refere o § 4º: (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

I - ter acesso as sessões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou das turmas, participando dos debates; (arts. 15, 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008)

II - nos processos em que o recurso do sujeito passivo foi provido no todo ou em parte, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal; (arts. 15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

III - nos processos em que o provimento do recurso no todo ou em parte implique em redução da exigência tributária superior a vinte por cento do valor originalmente lançado, facultativamente emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal, e, podendo no parecer propor o respectivo reexame necessário no âmbito da mesma ou outra turma; (art. 15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

IV - prestar durante as sessões presenciais ou eletrônicas, esclarecimentos que lhes forem solicitados por qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (art. 15, 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008)

V - fiscalizar a execução das leis e regulamentos que tenham de ser aplicados pelo Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, requerendo medidas que julgar conveniente; (art. 15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

VI - pedir vista, quando reclamarem os interesses da Fazenda; (art. 15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

VII - participar das sessões eletrônicas ou presenciais; (art. 15, 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008)

VIII - requisitar o reexame necessário das decisões monocráticas do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou de suas turmas, nos termos do § 19 do art. 478. (art. 15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

IX - requisitar pedido de reconsideração nos termos do art. 482. (art. 15, 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008)

§ 2º A ausência do representante fiscal, não impede que o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou as turmas realize a sessão e delibere, nos processos em que aquele tenha emitido parecer ou que tenha recebido carga e cujo prazo para sua manifestação tenha expirado. (arts.15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

§ 3º No exercício de suas funções o representante fiscal poderá, sempre que entender conveniente, dirigir-se a qualquer repartição estadual, requisitando as informações ou esclarecimentos que julgar necessários. (arts.15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

§ 4º Para fins do exercício facultativo das atribuições a que se refere o § 1º, será o Procurador a que se refere o caput, noticiado pela unidade a que ser referem os §§ 2º e 5º do art. 469, por serviço eletrônico de mensagens, do teor do primeiro voto ou decisão monocrática proferida, visando que no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão temporal, se manifeste eletronicamente no exercício das suas atribuições ao diretor de turma, ao conselheiro ou ao julgador monocrático, com cópia a unidade a que se referem os §§ 2 e 5º do art. 469. (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei 8.797/2008 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 5º Nas hipóteses abaixo indicadas, a comunicação eletrônica a que se refere o § 4º deste artigo, observadas as situações de impedimento previstas neste título ou estabelecidas no § 8º do art. 570-C, a critério da unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 469, poderá alternativamente ao disposto no § 4º deste artigo ser expedida:

I - de forma rotativa em ordem alfabética a qualquer dos conselheiros a que se referem os incisos I e II do art. 470, para exercício facultativo das atribuições a que se refere o § 1º deste artigo: (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

a) na falta de designação imediata dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo; (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

b) nas ausências, faltas, licenças ou impedimentos dos Procuradores de Estado a que se refere o caput; (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - por necessidade de serviço ou em face do volume de processos ou expiração de prazos, aos servidores abaixo indicados para o exercício facultativo das atribuições a que se refere o § 1º: (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

a) da unidade a que ser referem os § 2º e 5º do art. 469; (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

b) de quaisquer das unidades administrativas que integram a Superintendência de Normas da Receita Pública; (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

c) indicados pela Unidade Executiva da Receita Pública ou Secretaria Adjunta da Receita Pública, mediante força-tarefa ou mera designação. (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 6º Transcorrido o prazo a que se refere o § 4º deste artigo, sem exercício das faculdades previstas no § 1º, o processo continuará mediante a simples juntada aos autos da comunicação eletrônica expedida na forma do § 4º deste artigo. (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 472. Também integram o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso na forma indicada neste artigo, para o desenvolvimento das atividades nele especificadas, dois Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, dentre Procuradores efetivos e na atividade, para um mandato de um ano, sendo um membro titular e outro o suplente. (arts. 15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º Ao representante fiscal a que se refere o caput, compete: (arts. 15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)
  I - ter acesso as sessões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou das turmas, participando dos debates; (arts. 15, 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008)
  II - nos processos em que o recurso do sujeito passivo foi provido no todo ou em parte, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal; (arts. 15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)
  III - nos processos em que o provimento do recurso no todo ou em parte implique em redução da exigência tributária superior a vinte por cento do valor originalmente lançado, emitir, parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal, e, podendo propor o respectivo reexame necessário no âmbito da mesma ou outra turma; (arts.15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)
  III - prestar durante as sessões presenciais ou eletrônicas, esclarecimentos que lhes forem solicitados por qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (arts.15, 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008)
  IV - fiscalizar a execução das leis e regulamentos que tenham de ser aplicados pelo Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, requerendo à medidas que julgar conveniente; (arts.15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)
  V - pedir vista, quando reclamarem os interesses da Fazenda; (arts.15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)
  VI - participar das sessões eletrônicas ou presenciais; (arts.15, 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008)
  VII - requisitar o reexame necessário das decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou das turmas quando contrárias aos interesses da Fazenda Pública. (arts.15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 2º A ausência do representante fiscal, não impede que o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou as turmas realize a sessão e delibere, nos processos em que aquele tenha emitido parecer ou que tenha recebido carga e cujo prazo para sua manifestação tenha expirado. (arts.15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 3º No exercício de suas funções o representante fiscal poderá, sempre que entender conveniente, dirigir-se a qualquer repartição estadual, requisitando as informações ou esclarecimentos que julgar necessários. (arts.15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "Art. 472. O integrante do Grupo TAF está impedido de exercer atividade de fiscalização, diligência ou perícia junto ao sujeito passivo: (art. 8º da Lei Nº 8.797/2008)
  I - em relação ao qual tenha interesse econômico ou financeiro;
  II - de quem seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, inclusive;
  III - de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, inclusive.
  Parágrafo único. Sobrevindo impedimento, suspeição ou impossibilidade de o integrante do Grupo TAF autuante atuar no procedimento fiscal ou no PAT, será designado outro servidor do mesmo cargo em sua substituição. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 472. O Fiscal de Tributos Estaduais - FTE está impedido de exercer atividade de fiscalização, diligência ou perícia junto a sujeito passivo: (art. 8º da Lei Nº 7.609/2001)
  I - em relação ao qual tenha interesse econômico ou financeiro;
  II - de quem seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, inclusive;
  III - de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, inclusive.
  Parágrafo único. Sobrevindo impedimento, suspeição ou impossibilidade de o FTE autuante atuar no procedimento fiscal ou no PAT, será designado outro servidor do mesmo cargo em sua substituição. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 472.............................................................
  I........................................................................
  II.......................................................................
  § 1º...................................................................
  § 2º Os atos excludentes da espontaneidade, exceto a lavratura da Notificação/Auto de Infração, valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis, sucessivamente, por período igual ou menor, por determinação expressa do Coordenador Geral de Fiscalização cuja área de atuação abranger o estabelecimento fiscalizado. (Expressão "Coordenador Geral de Fiscalização" com redação dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006)"
  "Art. 472. Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:
  I - com a lavratura do termo de início de fiscalização, Notificação/Auto de Infração, ou intimação;
  II - com a lavratura do termo de apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou da notificação para sua apresentação.
  § 1º O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações apuradas pela ação fiscal.
  § 2º Os atos excludentes da espontaneidade, exceto a lavratura da Notificação/Auto de Infração, valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis, sucessivamente, por período igual ou menor, por determinação expressa do Superintendente Regional de Fazenda cuja área de atuação abranger o estabelecimento fiscalizado."

Art. 472-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 472-A. Os julgadores das Câmaras de Julgamento e do Conselho de Contribuintes-Pleno são impedidos de decidir ou votar nos processos: (art. 9º da Lei Nº 8.797/2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 472-A Os julgadores de 1ª e 2ª instâncias são impedidos de decidir ou votar nos processos: (art. 9º da Lei Nº 7.609/2001) (Acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

I - de seu interesse pessoal, de seu cônjuge, ou de seus parentes, consangüíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau, inclusive; (Incisio acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  II - de interesse de empresa de que sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros do Conselho Fiscal, assessores, ou a que estejam ligados ou estiveram, há menos de 2 (dois) anos, por vínculo profissional; (Incisio acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "III - em que forem autores do procedimento fiscal ou houverem atuado no processo como peritos ou cumprindo diligências. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "III - em que forem autores do procedimento fiscal, ou dele tiverem participado, ou houverem atuado no processo como peritos.(Incisio acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

  "Parágrafo único. Considera-se também impedido o julgador de 2ª instância, em relação aos processos em que atuou como julgador de 1ª instância, ainda que não tenha proferido a decisão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1152 DE 07.02.2008):

Art. 472-B. A autoridade julgadora poderá declarar a sua suspeição por motivo de foro íntimo. (art. 10 da Lei Nº 8.797/2008)

Parágrafo único. A declaração de suspeição é ato unilateral e, uma vez declarada, implicará a redistribuição do processo a outro julgador.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 472-B A autoridade julgadora poderá declarar a sua suspeição por motivo de foro íntimo. (art. 10 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. A declaração de suspeição é ato unilateral e, uma vez declarada, implicará a redistribuição do processo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 472-C. (Revogado pelo Decreto Nº 168 DE 02.03.2011, DOE MT de 02.03.2011, com efeitos a partir de 16.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 472-C. O impedimento será declarado de ofício ou poderá ser argüido por qualquer interessado, sendo decidido antes de proferido o respectivo julgamento. (art. 13 da Lei nº8.797/2008)
  Parágrafo único. Na argüição de impedimento, compete ao interessado fundamentar a sua alegação e comprovar as circunstâncias de fato que constituam a sua causa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 472-C O impedimento será declarado de ofício ou poderá ser argüido por qualquer interessado, sendo decidido antes de proferido o respectivo julgamento. (art. 13 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º Na argüição de impedimento, compete ao interessado fundamentar a sua alegação e comprovar as circunstâncias de fato que constituam a sua causa.
  § 2º A rejeição da exceção de impedimento da autoridade julgadora constará da decisão singular, podendo ser a matéria reapreciada, como preliminar, em grau de recurso. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 472-D. Aos Procuradores do Estado em atuação junto ao Conselho de Contribuintes-Pleno, aplicam-se as hipóteses de impedimento e suspeição de que trata esta seção, observadas, ainda, as disposições dos artigos 56 e 59 da Lei Complementar Nº 81 DE 28 de dezembro de 2000. (art. 15 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 472-D Aos representantes fiscais em atuação junto ao órgão de julgamento de 2ª instância aplicam-se as hipóteses de impedimento e suspeição de que trata esta seção, observadas, ainda, as disposições dos arts. 71 e 74 da Lei Complementar Nº 111 DE 1º de julho de 2002. (cf. art. 15 da Lei Nº 7.609/2001). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 472-E. Observado o disposto no Capítulo IV do Título I da Lei Nº 8.797, de 8 de janeiro de 2008, o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes disporá sobre os procedimentos a serem observados nos casos de suspeição ou impedimento da autoridade julgadora nas Câmaras de Julgamento e no Conselho de Contribuintes-Pleno, bem como da Representação da Procuradoria Geral do Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 472-E Observado o disposto no Capítulo IV do Título I da Lei Nº 7.609 DE 28 de dezembro de 2001, o Regimento Interno do Órgão de Controle e Julgamento dos Processos Administrativos Tributários disporá sobre os procedimentos a serem observados nos casos de suspeição ou impedimento do julgador de 1ª ou 2ª instância, bem como do Representante Fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Seção IV - Da Representação no Processo (Redação dada a Seção pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção III
   Da Notificação/Auto de Infração"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 473º. Além do presidente de que trata o § 2º do artigo 469, haverá um primeiro e um segundo vice-presidentes do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, escolhidos entre os conselheiros a que se refere o inciso III do caput do artigo 470 ou entre os servidores efetivos lotados no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, conforme indicados em ato da referida Secretaria Adjunta, hipótese em que, igualmente, responderão como primeiro e segundo substitutos do titular da unidade administrativa mencionada no § 2º do artigo 469. (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º O presidente será substituído pelo primeiro ou pelo segundo vice-presidente nos seus impedimentos legais, férias ou na sua ausência, ainda que temporária ou eventual. (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º No impedimento do presidente e dos vice-presidentes será o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso presidido pelo membro mais antigo ou, quando não for possível a identificação, o mais idoso. (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será presidido pelo titular da unidade a que se refere o § 2º do artigo 469, a quem compete, além das atribuições regimentares da unidade: (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

I - dirigir e representar o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso e presidir as respectivas sessões; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

II - manter a disciplina dos trabalhos, resolvendo as questões de ordem, apurando e proclamando as votações e decisões; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

III - convocar os suplentes dos conselheiros, inclusive na ocorrência de impedimento do titular; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias quando o volume do serviço assim o exigir; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

V - convocar o conselheiro representante dos contribuintes que deverá ter atuação nas seções plenárias no bimestre seguinte, em decorrência do revezamento de que tratam os §§ 13 e 14 do artigo 470; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o caput e o § 3º do art. 44, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - distribuir os processos recebidos no âmbito recursal, mediante sorteio do relator e, quando for o caso, do revisor e vogal; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

VII - mandar riscar, por iniciativa própria ou de qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, as expressões descorteses ou injúrias constantes dos autos de modo a torná-las ilegíveis, sem prejuízo de outras providências que o caso requeira; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 2º, 53 e 57 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

VIII - determinar as providências internas que decorrem das decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 2º, 53 e 57 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

IX - praticar todas as medidas de administração e mantença do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53, 91 e caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008 respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

X - autorizar licenças ou afastamento aos conselheiros; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o inciso IX do art. 48, com os artigos 53 e 91 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

XI - promover a publicação de acórdãos, decisões e ementas, na forma fixada em regimento; (cf. Art. 53 combinado com o art. 35 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas)

XII - promover e convocar sessões presenciais ou eletrônicas; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 91 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

XIII - executar as demais atribuições inerentes ao cargo, inclusive criar e extinguir turmas por despacho interno; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 91 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

XIV - observar a legislação tributária e regimento interno referente às unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 91 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 473º. Além do presidente de que trata o § 2º do artigo 469, haverá um primeiro e um segundo vice-presidentes do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, escolhidos entre os conselheiros a que se refere o inciso II do caput do artigo 470 ou entre os servidores efetivos lotados no âmbito da Receita, conforme indicados em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, hipótese em que, igualmente, responderão como primeiro e segundo substitutos do titular da unidade administrativa mencionada no § 2º do artigo 469. (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º O presidente será substituído pelo primeiro ou pelo segundo vice-presidente nos seus impedimentos legais, férias ou na sua ausência, ainda que temporária ou eventual. (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º No impedimento do presidente e dos vice-presidentes será o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso presidido pelo membro mais antigo. (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será presidido pelo titular da unidade a que se refere o § 2º do artigo 469, a quem compete, além das atribuições regimentares da unidade: (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

I - dirigir e representar o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso e presidir as respectivas sessões; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

II - manter a disciplina dos trabalhos, resolvendo as questões de ordem, apurando e proclamando as votações e decisões (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

III - convocar os suplentes dos conselheiros, inclusive na ocorrência de impedimento do titular; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 45 e com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

IV - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias quando o volume do serviço assim o exigir; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

V - distribuir os processos recebidos no âmbito recursal, mediante sorteio de relator e, quando for o caso, do revisor e vogal; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

VI - mandar riscar, por iniciativa própria ou de qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, as expressões descorteses ou injúrias constantes dos autos de modo a torná-las ilegíveis, sem prejuízo de outras providências que o caso requeira; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 2º, 53, 57 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

VII - determinar as providências internas que decorrem das decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53, 91 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

VIII - praticar todas as medidas de administração e mantença do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53, 91 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

IX - autorizar licenças ou afastamento aos conselheiros; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o inciso IX do art. 48 e com os artigos 53, 91 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

X - promover a publicação de acórdãos, decisões e ementas, na forma fixada em regimento; (cf. Art. 53 combinado com os artigos 35 e 38, todos da Lei Nº 8.797/2008)

XI - promover e convocar sessões presenciais ou eletrônicas; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53, 91 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

XII - executar as demais atribuições inerentes ao cargo, inclusive criar e extinguir turmas por despacho interno; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53, 91 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

XIII - observar a legislação tributária e regimento interno referente às unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53, 91 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 473. Além do presidente a que se refere o § 2º do art. 469, haverá um primeiro e um segundo vice-presidentes do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, escolhidos entre os conselheiros a que se refere o inciso II do art. 470 ou entre os servidores efetivos lotados no âmbito da Receita, conforme indicados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que igualmente responderão como primeiro e segundo substitutos do titular da unidade administrativa a que se refere o § 2º do art. 469. (arts.38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

§ 1º O presidente será substituído pelo primeiro ou segundo vice-presidente nos seus impedimentos legais, férias ou na sua ausência, ainda que temporária ou eventual. (arts.38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

§ 2º No impedimento do presidente e dos vice-presidentes será o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso pelo membro mais antigo. (arts.38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

§ 3º O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será presidido pelo titular da unidade a que se refere o § 2º do art. 469, a quem compete além das atribuições regimentares da unidade: (arts. 35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

I - dirigir, representar o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso e presidir as sessões; (arts. 35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

II - manter a disciplina dos trabalhos, resolvendo as questões de ordem, apurando e proclamando as votações e decisões; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

III - Convocar os suplentes dos conselheiros, inclusive na ocorrência de impedimento do titular; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

IV - Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias quando o volume do serviço assim o exigir; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

V - Distribuir os processos recebidos no âmbito recursal mediante sorteio de relator, e quando for o caso, do revisor e vogal; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

VI - Mandar riscar, por iniciativa própria ou de qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, as expressões descorteses ou injúrias constantes dos autos de modo a torná-las ilegíveis, sem prejuízo de outras providências que o caso requeira; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

VII - Determinar as providências internas que decorrem das decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

VIII - Praticar todas as medidas de administração e mantença do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso;

IX - autorizar licenças ou afastamento aos conselheiros; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

X - Promover a publicação de acórdãos, decisões e ementas na forma fixada em regimento; (arts. 35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

XI - promover e convocar sessões presenciais ou eletrônicas; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

XII - Executar as demais atribuições inerentes ao cargo, inclusive criar e extinguir turmas por despacho interno; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

XIII - Observar a legislação tributária e regimento interno referente as unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 473. A intervenção do sujeito passivo no PAT far-se-á por escrito, pessoalmente ou por intermédio de procurador com mandato regularmente outorgado. (art. 16 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 473. A intervenção do contribuinte autuado no PAT far-se-á por escrito, pessoalmente ou por intermédio de procurador com mandato regularmente outorgado. (art. 16 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 473. A exigência do crédito tributário compete, privativamente, aos Fiscais de Tributos Estaduais e, ressalvado o disposto no artigo 473-D, será formalizada, diante da verificação de infração, por meio de lavratura de Notificação/Auto de Infração - NAI, que conterá, obrigatoriamente:
  I - a qualificação do sujeito passivo da obrigação;
  II - o local, a data e a hora da lavratura;
  III - a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota;
  IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
  V - o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo;
  VI - a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado com menção do prazo para cumprimento da obrigação;
  VII - a indicação da repartição e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação;
  VIII - o nome, a indicação do cargo e a assinatura do FTE autuante, além do número de matrícula;
  IX - os demonstrativos que amparam a exigência, quando se tratar de levantamento fiscal, ainda que na forma de anexo. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)
  "Art. 473 Salvo nos casos expressamente previstos, verificada qualquer infração à legislação tributária estadual, será lavrada a Notificação/Auto de Infração - NAI."
§ 1º (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Em havendo retirada de documentos junto ao contribuinte, acompanharão a NAI as cópias dos atos que a comprovarem, bem como dos correspondentes às respectivas devoluções. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"
  "§ 1º - A lavratura da Notificação/Auto de Infração compete privativamente aos Fiscais de Tributos Estaduais."
§ 2º (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Uma das vias da NAI será entregue ao sujeito passivo, não implicando sua recusa em recebê-la, nem a ausência de testemunhas, a invalidade da ação fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"
  "§ 2º - Uma das vias da NAI será entregue ao autuado, não implicando sua recusa em recebê-la nem a ausência de testemunhas, a invalidade da ação fiscal."
§ 3º (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A assinatura do sujeito passivo não constitui formalidade essencial à validade da NAI, não implica confissão, nem sua recusa agravará a pena. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"
  "§ 3º - As incorreções ou omissões na NAI, não acarretarão a sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator."
§ 4º (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Se o infrator ou quem o represente não puder ou não quiser assinar a NAI, far-se-á menção dessa circunstância. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"
  "§ 4º Os erros de fato, porventura existentes na NAI, inclusive decorrentes de somas, cálculos ou enquadramentos das infrações ou multas, poderão ser corrigidos pelo próprio autuante, desde que seja cientificado o contribuinte da correção, por escrito, e devolvido o prazo previsto no § 5º ou 6º, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)"
  "§ 4º Os erros de fato, porventura existentes na NAI, inclusive decorrentes de somas, cálculos, ou enquadramento das infrações ou multas, poderão ser corrigidos pelo próprio autuante, desde que seja cientificado o contribuinte da correção, por escrito, e devolvido o prazo previsto no parágrafo seguinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.623 DE 31.07.2000, DOE MT de 31.07.2000)"
  "§ 4º - Os erros de fato porventura existentes na NAI, inclusive os decorrentes de somas, cálculos, ou enquadramentos das infrações ou multas, poderão ser corrigidos pelo próprio autuante ou por seu chefe imediato, desde que seja cientificado o contribuinte da correção, por escrito, e devolvido o prazo previsto no parágrafo seguinte."
§ 5º (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica a lavratura ou o aperfeiçoamento da NAI. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"
  "§ 5º No processo iniciado pela NAI, será o infrator, desde logo, notificado a pagar o imposto devido, a multa correspondente e os demais acréscimos legais, ou a apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, durante o qual o processo deverá permanecer na repartição fiscal a que estiver subordinado o autuado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)"
§ 6º (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Serão ainda anexadas à NAI cópias dos demais atos porventura lavrados durante a fiscalização levada a efeito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)
  "§ 6º Quando, na tramitação do processo, for observado o rito sumário de que trata o § 4º do artigo 475, o prazo previsto no parágrafo anterior fica reduzido a 10 (dez) dias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)"
§ 7º (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Findo o prazo referido no § 5º ou 6º conforme o caso, e não tendo sido pago ou impugnado o débito fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 491. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)"

Art. 473-A. (Revogado pelo Decreto Nº 8.346 DE 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 473-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 473-A. Não poderá ser lavrada única NAI, para exigência de crédito tributário referente a mais de um tributo, a mais de um sujeito passivo ou a infrações contempladas com ritos processuais diversos, hipóteses em que as infrações serão reunidas por tributo, sujeito passivo ou rito, lavrando-se tantas NAI quantos forem aqueles."
  Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica, na hipótese de pluralidade de sujeitos passivos decorrentes da observância do estatuído nos artigos 124, 131, 132, 133, 134, 135 ou 137 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172 DE 25 de outubro de 1966). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"

Art. 473-B. (Revogado pelo Decreto Nº 8.346 DE 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 473-B. (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 473-B. A NAI constitui a peça básica do PAT, respeitados os modelos adotados em portaria do Secretário de Estado de Fazenda.
  § 1º No processo iniciado pela NAI, será o sujeito passivo, desde logo, notificado a pagar o crédito tributário ou apresentar impugnação por escrito, no prazo regulamentar.
  § 2º Ato do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará, também, a forma de controle do respectivo formulário e o número de vias em que deverá ser preparada a NAI. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"

Art. 473-C. (Revogado pelo Decreto Nº 8.346 DE 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 473-C. (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 473-C. A NAI poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário de Estado de Fazenda.
  Parágrafo único. Quando a NAI eletrônica for expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda, fica facultada a assinatura por chancela mecânica. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"

Art. 473-D. (Revogado pelo Decreto Nº 8.346 DE 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 473-D. (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 473-D. Não se aplica o disposto nos artigos 473 a 473-C, quando a infração consistir em falta de recolhimento do ICMS declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive a diferença de estimativa, mediante apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2002.
  § 1º Também não constituirão objeto de lavratura de NAI os créditos tributários espontaneamente confessados ao fisco pelo contribuinte, a partir de 1º de junho de 2002, qualquer que seja o período da ocorrência do respectivo fato gerador, hipótese em que servirá à formalização do crédito tributário o próprio termo de confissão.
  § 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, aos créditos tributários espontaneamente confessados, quando objeto de acordo de parcelamento denunciado.
  § 3º Os créditos tributários decorrentes das infrações referidas no caput serão exigidos mediante expedição de Aviso de Cobrança, observada a aplicação da multa de mora prevista na legislação específica.
  § 4º Uma vez denunciado o acordo de parcelamento celebrado ou transcorrido o prazo fixado no Aviso de Cobrança para recolhimento do tributo, os termos de confissão de crédito tributário, previstos nos §§ 1º e 2º, e os Avisos de Cobrança decorrentes do § 3º serão encaminhados para inscrição em dívida ativa, com a aplicação da penalidade cabível ao lançamento de ofício.
  § 5º Ao órgão fazendário incumbido da expedição do Aviso de Cobrança de que trata este artigo cabe também promover o saneamento relativo aos erros nele contidos, mediante despacho fundamentado do seu titular.
  § 6º O disposto neste artigo será objeto de disciplina em ato específico. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"

Seção V - (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "Seção V
   Da Comunicação dos Atos (Redação dada a Seção pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
   "Seção IV
   Da Comunicação dos Atos"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 474º. Incumbe à unidade administrativa de que trata o caput do artigo 469 prestar apoio administrativo ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, suas turmas e conselheiros, desenvolvendo, em especial: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - o registro, autuação e encaminhamento dos processos e documentos recebidos ou expedidos; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - o preparo e expedição de correspondência; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - o andamento de processos, para tramitação regular dos mesmos; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - o preparo e remessa, para publicação, das matérias que dependam dessa formalidade; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - a guarda e distribuição do material permanente e de consumo; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - a organização do arquivo geral e, especialmente, a organização do arquivo dos acórdãos e decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VII - a execução dos serviços correlatos e das demais atribuições fixadas no regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VIII - a organização dos processos, em forma eletrônica, numerando suas folhas e lavrando os respectivos termos; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IX - a lavratura e organização eletrônica das atas dos trabalhos, quando for o caso; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

X - a emissão e subscrição das certidões requeridas pelos interessados, uma vez deferidas; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XI - as providências para definição da pauta de julgamento das sessões presenciais ou eletrônicas; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XII - a promoção da publicação no Diário Oficial do Estado, nos prazos determinados, de todos os atos que dependam dessa formalidade; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XIII - a recepção e expedição dos processos assinados pelos conselheiros relatores, bem como a adoção da providência subsequente, conforme o caso; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XIV - a expedição aos conselheiros, de ordem ou aviso de convocação para sessões extraordinárias; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XV - a expedição ao conselheiro representante dos contribuintes da convocação para atuação no bimestre seguinte, em decorrência do revezamento de que tratam os §§ 13 e 14 do artigo 470; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com o caput e § 3º do art. 47, com o caput e o § 3º do art. 44, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

XVI - o impulso e os despachos de distribuição, termos de vista ou outro qualquer, destinados ao andamento do processo; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XVII - a elaboração dos ofícios do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, respectivos expedientes e comunicações, por qualquer meio; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XVIII - a confecção de minuta do acórdão a ser publicado em razão da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, exceto quando não incumbido dessa providência; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XIX - a coleção eletrônica de jurisprudência recursal, que envolva assunto de natureza tributária emanada do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, observado o que dispõe a legislação tributária, e divulgação única, obrigatoriamente, no sítio de internet, endereço www.sefaz.mt.gov.br; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XX - a leitura do parecer do representante fiscal, quando este não comparecer à sessão; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XXI - a administração de força-tarefa que vier a ser instituída e a execução da correição periódica dos processos, a qual será, no mínimo, semestral; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XXII - a execução dos demais serviços inerentes às atividades de secretaria, escrivaninha e de controle de processos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 474º. Incumbe à unidade administrativa de que trata o caput do artigo 469 prestar apoio administrativo ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, suas turmas e conselheiros, desenvolvendo, em especial: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - o registro, autuação e encaminhamento dos processos e documentos recebidos ou expedidos; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - o preparo e expedição de correspondência; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - o andamento de processos, para tramitação regular dos mesmos; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - o preparo e remessa, para publicação, das matérias que dependam dessa formalidade; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

V - a guarda e distribuição do material permanente e de consumo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VI - a organização do arquivo geral e, especificamente, o dos acórdãos e decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VII - a execução dos serviços correlatos e das demais atribuições fixadas no regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VIII - a organização dos processos, em forma eletrônica, numerando suas folhas e lavrando os respectivos termos; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IX - a lavratura e organização eletrônica das atas dos trabalhos, quando for o caso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

X - a emissão e subscrição das certidões requeridas pelos interessados, uma vez deferidas; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XI - as providências para definição da pauta de julgamento das sessões presenciais ou eletrônicas; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XII - a promoção da publicação no Diário Oficial do Estado, nos prazos determinados, de todos os atos que dependam dessa formalidade; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XIII - a recepção e expedição dos processos assinados pelos conselheiros relatores, bem como a adoção da providência subsequente, conforme o caso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XIV - a expedição aos conselheiros, de ordem ou aviso de convocação para sessões extraordinárias; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XV - o impulso e os despachos de distribuição, termos de vista ou outro qualquer, destinados ao andamento do processo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XVI - a elaboração dos ofícios do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, respectivos expedientes e comunicações, por qualquer meio; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XVII - a confecção de minuta do acórdão a ser publicado em razão da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, exceto quando não incumbido dessa providência; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XVIII - a coleção eletrônica de jurisprudência recursal, que envolvem assunto de natureza tributária emanada do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, observado o que dispõe a legislação tributária, e divulgação única, obrigatoriamente, no sítio de internet, endereço www.sefaz.mt.gov.br; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XIX - a leitura do parecer do representante fiscal, quando este não comparecer à sessão; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XX - a administração de força-tarefa que vier a ser instituída e a execução da correição periódica dos processos, a qual será, no mínimo, semestral; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XXI - a execução dos demais serviços inerentes às atividades de secretaria, escrivaninha e de controle de processos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 474. Fica atribuído a unidade administrativa de que trata o caput do art. 469 prestar apoio administrativo ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, suas turmas e conselheiros, em especial desenvolvendo: (arts. 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 474. As notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão efetuados aos interessados por um dos seguintes modos, alternativamente: (caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "Art. 474. As notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão efetuados aos interessados por um dos seguintes modos, alternativamente: (caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 474. As notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão efetuados aos interessados por um dos seguintes modos, alternativamente: (art. 17 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 474. As notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão feitos aos interessados por um dos seguintes modos, alternativamente:"
I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do Ato, ao autuado, seu representante ou preposto; (cf. inciso I do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do Ato, ao autuado, seu representante ou preposto; (cf. inciso I do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato ao autuado, seu representante ou preposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "I - na própria NAI, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;"
II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento. (inciso II do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento. (inciso II do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "II - no próprio processo, mediante o "ciente", com a aposição da data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto;"
III - (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) Nota: Redação Anterior:
  "III - nos livros fiscais, na presença do interessado, seu representante, preposto ou empregado;"
IV - (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) Nota: Redação Anterior:
  "IV - por meio de comunicação expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente mediante recibo;"
V - (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) Nota: Redação Anterior:
  "V - por meio de publicação em órgão da Imprensa Oficial do Estado, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos inciso anteriores."
§ 1º A comunicação a que se refere o inciso II do caput será remetida para o endereço declarado no Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. § 1º do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A comunicação a que se refere o inciso II do caput será remetida para o endereço declarado no Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. § 1º do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 1º A comunicação a que se refere o inciso II do caput será remetida para o endereço indicado à repartição fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "§ 1º A comunicação a que se refere este artigo será expedida para o endereço indicado à repartição fiscal."
§ 2º Quando não for possível efetuar pessoalmente, a comunicação dos Atos será realizada na forma estatuída no inciso II do caput. (cf. § 2º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Quando não for possível efetuar pessoalmente, a comunicação dos Atos será realizada na forma estatuída no inciso II do caput. (cf. § 2º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 2º Havendo recusa em receber pessoalmente a comunicação, esta será efetuada na forma estatuída no inciso II do caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "§ 2º Os prazos para interposição de impugnações e recursos, ou para cumprimento de exigências em relação às quais não caiba recurso, contar-se-ão, conforme o caso, da data:
  I - da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, na NAI ou no processo;
  II - da lavratura do respectivo termo no livro fiscal;
  III - do registro postal;
  IV - da publicação no Diário Oficial."
§ 3º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no inciso II do caput, inclusive na hipótese prevista no parágrafo anterior, as notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão efetuados por meio de publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso. (cf. § 3º do caput do art. 17 da Lei nº8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no inciso II do caput, inclusive na hipótese prevista no parágrafo anterior, as notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão efetuados por meio de publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso. (cf. § 3º do caput do art. 17 da Lei nº8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 3º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no inciso II do caput, inclusive na hipótese prevista no parágrafo anterior, as notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão efetuados por meio de publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, não havendo retorno do Aviso de Recebimento, após 30 (trinta) dias, contados da data da entrega do AR à Agência Postal Telegráfica, as comunicações serão também efetuadas por meio da publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso. (cf. § 4ºdo art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, não havendo retorno do Aviso de Recebimento, após 30 (trinta) dias, contados da data da entrega do AR à Agência Postal Telegráfica, as comunicações serão também efetuadas por meio da publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso. (cf. § 4ºdo art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 4º O edital referido no parágrafo anterior será publicado uma única vez. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 5º O edital referido nos §§ 3º e 4º será publicado uma única vez. (cf. § 5º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º O edital referido nos §§ 3º e 4º será publicado uma única vez. (cf. § 5º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 5º Uma vez caracterizada no processo a impossibilidade de se efetivar a comunicação por via postal, as demais comunicações, porventura necessárias no curso do feito, serão efetuadas diretamente por edital, ressalvada a regular atualização de seu endereço pelo sujeito passivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 6º Uma vez caracterizada no processo a impossibilidade de se efetivar a comunicação dos atos por via postal, as demais comunicações, porventura necessárias no curso do feito, serão efetuadas diretamente por edital, ressalvada a regular atualização de seu endereço pelo sujeito passivo. (§ 6º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Uma vez caracterizada no processo a impossibilidade de se efetivar a comunicação dos atos por via postal, as demais comunicações, porventura necessárias no curso do feito, serão efetuadas diretamente por edital, ressalvada a regular atualização de seu endereço pelo sujeito passivo. (§ 6º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 6º Quando o autuado estiver representado no processo por procurador, a intimação será também expedida para o endereço deste, salvo quando não for indicado ou quando houver expressa manifestação em contrário do outorgante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 7º Quando o autuado estiver representado no processo por procurador, a intimação será também expedida para o endereço deste, salvo quando não for indicado ou quando houver expressa manifestação em contrário do outorgante. (§ 7º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Quando o autuado estiver representado no processo por procurador, a intimação será também expedida para o endereço deste, salvo quando não for indicado ou quando houver expressa manifestação em contrário do outorgante. (§ 7º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 7º Devolvida a correspondência dirigida ao procurador, sem a efetivação da comunicação, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do feito, caso comprovada a sua realização ao contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 8º Devolvida a correspondência dirigida ao procurador, sem a efetivação da comunicação, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do feito, caso comprovada a sua realização ao contribuinte. (§ 8º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º Devolvida a correspondência dirigida ao procurador, sem a efetivação da comunicação, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do feito, caso comprovada a sua realização ao contribuinte. (§ 8º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 8º Será considerada suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 9º Considerar-se-á suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (§ 9º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 9º Considerar-se-á suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (§ 9º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 9º Para efeitos deste regulamento, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 10 Para efeitos deste regulamento, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador. (cf. § 10 do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 10 Para efeitos deste regulamento, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador. (cf. § 10 do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
§ 11 Sem prejuízo da constatação de outras hipóteses, considera-se caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação por via postal, quando a notificação, a intimação, o aviso ou o termo sobre matéria fiscal for dirigido a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado, esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco, em decorrência de não ter sido localizado no endereço informado à Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que será efetuada diretamente por edital. (cf. § 6º do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 11 Sem prejuízo da constatação de outras hipóteses, considera-se caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação por via postal, quando a notificação, a intimação, o aviso ou o termo sobre matéria fiscal for dirigido a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado, esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco, em decorrência de não ter sido localizado no endereço informado à Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que será efetuada diretamente por edital. (cf. § 6º do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

Art. 474-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 474-A. Considera-se feita à comunicação dos atos: (art. 18 da Lei Nº 8.797/2008)
  I - na data da ciência, se pessoal;
  II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, 5 (cinco) dias após a entrega da comunicação à Agência Postal Telegráfica;
  III - na data da publicação do edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso, se este for o meio utilizado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 474-A Considera-se feita a intimação: (art. 18 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - na data da ciência, se pessoal;
  II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;
  III - na data da publicação do edital, se este for o meio utilizado (cf. inciso III do art. 18 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 474-B. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 474-B. As comunicações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e devem conter o nome e a qualificação dos interessados, a inscrição estadual, o CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação de sua finalidade, bem como do prazo, do local para o seu atendimento e de outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos. (art. 19 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 474-B As intimações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e devem conter o nome e a qualificação do intimado, a identificação da Notificação/Auto de Infração - NAI e do PAT, a indicação de sua finalidade, bem como do prazo e do local para o seu atendimento. (art. 19 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Seção VI - Dos Prazos (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "Seção VI
   Dos Prazos
   (Redação dada a Seção pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
   "Seção V
   Da Impugnação"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 475º. Os processos serão organizados pela unidade de que trata o § 2º do artigo 469, em forma eletrônica, prevalecendo, no seu registro, a numeração recebida na primeira instância administrativa. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º A distribuição e entrega ao conselheiro serão automáticas, devendo ser efetuadas, em até 72 (setenta e duas) horas do respectivo recebimento, pela unidade de que trata o § 2º do artigo 469, com base na ordem numérica do protocolo de origem e observando-se a ordem alfabética dos conselheiros, em atuação, alternadamente entre os conselheiros representantes dos contribuintes e aqueles indicados no inciso III do caput do artigo 470, em conformidade com os limites previstos no § 6º deste artigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o crédito tributário que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá promover a preferencial desconcentração do desenvolvimento do processo e da decisão administrativa, no âmbito do respectivo domicílio tributário do sujeito passivo, fazendo-o sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. (cf. Art. 94 e caput e § 3º do art. 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 3º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Realizada a distribuição dos processos de que trata o parágrafo anterior, será ela informada, eletronicamente, ao conselheiro, para início dos trabalhos, no prazo de 3 (três) três dias. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º As sessões eletrônicas e as comunicações administrativas aos conselheiros titulares ou suplentes ou à agência fazendária de domicílio tributário serão realizadas no endereço eletrônico corporativo da unidade a que se refere o § 2º do artigo 469 ou para o endereço pessoal, oficial, do conselheiro titular ou suplente, servidor ou gerente, quando for o caso, assim entendido aquele disponibilizado pela unidade fazendária de tecnologia da informação, de forma corporativa e institucional, e indicado em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º No âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, a carga de tarefas e de processos, em suas várias fases do processamento e trâmite, será automática e observará a melhor distribuição no que se refere ao número mínimo a ser, mensalmente, distribuído a um mesmo julgador, atendido o que segue: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - não será inferior ao quociente da divisão entre o número de processos recebidos, mensalmente, na unidade, e o respectivo número de julgadores em efetiva atuação; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º Em regra, serão realizadas na forma do § 3º deste artigo as comunicações administrativas, as sessões, a entrega de decisões, a recepção e processamento de requerimentos, as reuniões das turmas ou do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, especialmente no que se refere ao impulso, processamento e deliberação atinentes à atuação administrativa que visa à entrega da prestação decisória, quanto ao recurso voluntário interposto. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 475º. Os processos serão organizados pela unidade de que trata o § 2º do artigo 469, em forma eletrônica, prevalecendo, no seu registro, a numeração recebida na primeira instância administrativa. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º A distribuição e entrega ao conselheiro serão automáticas, devendo ser efetuadas, em até 72 (setenta e duas horas) do respectivo recebimento pela unidade de que trata o § 2º do artigo 469, com base na ordem numérica do protocolo de origem e observando-se a ordem alfabética dos conselheiros, alternadamente entre os conselheiros representantes dos contribuintes e aqueles indicados no inciso II do caput do artigo 470, em conformidade com os limites previstos no § 6º deste artigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o crédito tributário que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá promover a preferencial desconcentração do desenvolvimento do processo e da decisão administrativa, no âmbito do respectivo domicílio tributário do sujeito passivo, fazendo-o sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. (cf. Art. 94 e caput e § 3º do art. 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 3º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º Realizada a distribuição dos processos de que trata o parágrafo anterior, será ela informada, eletronicamente, ao conselheiro, para inicio dos trabalhos, no prazo de 3 (três) três dias. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 5º As sessões eletrônicas, as comunicações administrativas aos conselheiros titulares ou suplentes ou à agência fazendária de domicílio tributário serão realizadas no endereço eletrônico corporativo da unidade a que se refere o § 2º do artigo 469 ou para o endereço pessoal, oficial, do conselheiro titular ou suplente, servidor ou gerente, quando for o caso, assim entendido aquele disponibilizado pela unidade fazendária de tecnologia da informação, de forma corporativa e institucional, e indicado em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º No âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, a carga de tarefas e de processos, em suas várias fases do processamento e trâmite, será automática e observará a melhor distribuição no que se refere ao número mínimo a ser, mensalmente, distribuído a um mesmo julgador, atendido o que segue: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - não será inferior ao produto da divisão entre o número de processos recebidos, mensalmente, na unidade e o respectivo número de julgadores em efetiva atividade; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 7º Em regra, serão realizadas na forma do § 3º deste artigo as comunicações administrativas, as sessões, a entrega de decisões, a recepção e processamento de requerimentos, reuniões das turmas ou do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, especialmente no que se refere ao impulso, processamento e deliberação atinentes à atuação administrativa que visa à entrega da prestação decisória, quanto ao recurso voluntário interposto. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 475. Os processos serão organizados pela unidade de que trata o § 2º do art. 469, em forma de autos prevalecendo no seu registro a numeração recebida da primeira Instância administrativa. (arts. 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 1º-A Para fins do disposto no parágrafo anterior, o crédito tributário que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. § 8º do art. 38 da Lei Nº 7.098/1998, combinado com o § 2º do artigo 39 da referida Lei Nº 7.098/1998, acrescentados, respectivamente, pelos incisos III e V do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1092 DE 17/04/2012)

§ 1º-B A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá promover a preferencial desconcentração do desenvolvimento do processo e da decisão administrativa, no âmbito do respectivo domicílio tributário do sujeito passivo, fazendo-o sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. (cf. § 3º do artigo 39 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso V do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1092 DE 17/04/2012)

§ 1º A distribuição e entrega ao conselheiro será automática, devendo ser efetuada em até setenta e duas horas da respectiva entrada na unidade de que trata o § 2º do art. 469, que a efetuará com base na ordem numérica do protocolo de origem e observando a ordem alfabética dos conselheiros, alternadamente entre os conselheiros representantes dos contribuintes e aqueles indicados no inciso II do caput do art. 470. (arts. 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)(Redção Anterior)

§ 2º Realizada a distribuição dos processos de que trata o parágrafo anterior, será ela informada eletronicamente ao conselheiro para retirada do respectivo processo, no prazo de três dias. (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 3º As sessões eletrônicas, as comunicações administrativas aos conselheiros e suplentes ou agencia fazendária de domicílio tributário será realizada através do endereço eletrônico corporativo da unidade a que se refere o § 2º do art. 469 ou para o endereço pessoal oficial do conselheiro ou suplente, servidor ou gerente, quando for o caso, assim entendido aquele disponibilizado pelo órgão de tecnologia da informação da Secretaria de Estado de Fazenda, de forma corporativa e institucional e indicado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 4º No âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, relativamente à carga de tarefas e distribuição de processos em suas várias fases do processamento e trâmite, será automática e observará a melhor distribuição no que se refere ao número mínimo a ser mensalmente distribuído a um mesmo julgador: (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

I - não será inferior ao produto da divisão entre número de processos recebidos mensalmente na unidade e respectivo número de julgadores em efetiva atividade; (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior. (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 5º Em regra será realizada na forma do § 3º as comunicações administrativas, as sessões, a entrega de decisões, a recepção e processamento de requerimentos, reuniões das turmas ou do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, especialmente no que se refere ao impulso, processamento e deliberação atinente a atuação administrativa que visa a entrega da prestação decisória quanto ao recurso voluntário interposto. (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "Art. 475. Os prazos das comunicações dos atos fluem a partir da data de ciência e são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. (art. 20 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º A contagem dos prazos somente se inicia ou se encerra em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.
  § 2º Quando outro prazo não lhe for expressamente assinalado, o sujeito passivo terá 30 (trinta) dias para executar os atos que lhe forem solicitados.
  § 3º O sujeito passivo pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
  § 4º A prática do ato, antes do término do prazo correspondente, implicará a desistência do período remanescente.
  § 5º Vencido o prazo, preclui, independentemente de qualquer formalidade, o direito do sujeito passivo praticar o respectivo ato. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 475. Os prazos fluem a partir da data de ciência e são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. (art. 20 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º A contagem dos prazos somente se inicia ou se encerra em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.
  § 2º Quando outro prazo não lhe for expressamente assinalado, o sujeito passivo terá 10 (dez) dias úteis para executar os atos que lhe forem solicitados.
  § 3º O sujeito passivo pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
  § 4º A prática do ato, antes do término do prazo correspondente, implicará a desistência do período remanescente.
  § 5º Vencido o prazo, preclue, independentemente de qualquer formalidade, o direito do sujeito passivo praticar o respectivo ato. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 475. Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de intimação da lavratura da Notificação/Auto de Infração, poderá o autuado apresentar impugnação, com efeito suspensivo do órgão preparador do processo.
  § 1º A impugnação será entregue mediante protocolo, à repartição fiscal de domicílio do autuado.
  § 2º Na hipótese de apreensão de mercadorias, quando o autuado não for inscrito no Cadastro de Contribuintes, a impugnação será entregue na repartição fiscal do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a ação fiscal.
  § 3º O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
  § 4º Nos processos para a exigência de crédito tributário decorrente de infrações relativas à falta de recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais e/ou declarado ao fisco em consonância com o disposto nos artigos 281 e seguintes, será observado rito sumário, ficando reduzido o prazo para pagamento ou impugnação previsto no caput a 10 (dez) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)"

Art. 475-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 475-A. Ressalvados os atos de natureza decisória, o servidor público deverá executar os demais atos processuais no prazo de 30 (trinta) dias, se outro não estiver expressamente estabelecido. (art. 21 da Lei Nº 8.797/2008)
  Parágrafo único. O vencimento do prazo não desobriga o servidor público da sua execução, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas para apuração de responsabilidades. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 475-A Ressalvados os atos de natureza decisória, o servidor deverá executar os demais atos processuais no prazo de 10 (dez) dias úteis, se outro não estiver expressamente estabelecido. (art. 21 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. O vencimento do prazo não desobriga o servidor público da sua execução, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas para apuração de responsabilidades. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Seção VII - Do Local dos Atos (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 476º. O titular da unidade a que se referem o caput e os §§ 2º e 5º do artigo 469 instituirá turmas rotativas de 3 (três) membros cada uma, mediante a mera distribuição dos processos nessa forma, observada, na composição do relator e revisor, a proporcionalidade rotativa entre os representantes da Receita Pública Estadual e dos Contribuintes. (cf. artigos 40 e 94 combinados com e caput e § 3º do art. 99, com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º As turmas serão dirigidas de forma rotativa mensal, em ordem alfabética entre seus membros, igualmente se procedendo quanto ao vice-diretor destinado a substituir o diretor de turma nos seus impedimentos. (cf. artigos 40 e 94 combinados com e caput e § 3º do art. 99, com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º Compete às turmas o exercício delegado da competência de que trata o artigo 469 e ao seu dirigente o desenvolvimento, no âmbito da turma, das atribuições indicadas nos incisos I a IV, VI a IX e XII do § 3º do artigo 473. (cf. artigos 40 e 94 combinados com e caput e § 3º do art. 99, com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º A instituição de turmas poderá ser realizada mediante a convocação de suplentes, como conselheiros auxiliares, ou mediante força-tarefa, formada por conselheiros e suplentes auxiliares, requisitados para este fim, hipótese em que será observado, especialmente, o disposto nos artigos 470 e 472 e no § 14 do artigo 471. (cf. artigos 40 e 94 combinados com e caput e § 3º do art. 99, com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Na instituição das turmas rotativas a que se refere este artigo, é vedado, na sua composição, formação com membros de uma única carreira a que se refere o inciso III do artigo 470, devendo haver proporcionalidade entre as diferentes carreiras do referido grupo ocupacional. (cf. artigos 40 e 94 combinados com e caput e § 3º do art. 99, com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º O vogal das turmas rotativas previstas no caput deste artigo será sempre um representante da Receita Pública Estadual. (cf. caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º O diretor e o vice-diretor das turmas rotativas serão sempre representantes da Fazenda Pública Estadual. (cf. caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 476º. O titular da unidade a que se referem o caput e os §§ 2º e 5º do artigo 469 instituirá turmas rotativas de 3 (três) membros cada uma, mediante a mera distribuição dos processos nessa forma, observada, na composição do relator e revisor, a proporcionalidade rotativa entre os representantes da Receita Pública Estadual e dos Contribuintes. (cf. artigos 40 e 94 combinados com e caput e § 3º do art. 99, com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º As turmas serão dirigidas de forma rotativa mensal, em ordem alfabética entre seus membros, igualmente se procedendo quanto ao vice-diretor destinado a substituir o diretor de turma nos seus impedimentos. (cf. artigos 40, 94 e 99, combinados com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º Compete às turmas o exercício delegado da competência de que trata o artigo 469 e ao seu dirigente o desenvolvimento, no âmbito da turma, das atribuições indicadas nos incisos I a VIII e XI do § 3º do artigo 473. (cf. artigos 40, 94 e 99, combinados com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º A instituição de turmas poderá ser realizada mediante a convocação de suplentes, como conselheiros auxiliares, ou mediante força-tarefa, formada por conselheiros e suplentes auxiliares, requisitados para este fim, hipótese em que será observado, especialmente, o disposto nos artigos 470 e 472 e no § 14 do artigo 471. (cf. artigos 40, 94 e 99, combinados com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º Na instituição das turmas rotativas a que se refere este artigo, é vedado, na sua composição, formação com membros de uma única carreira a que se refere o inciso II do artigo 470, devendo haver proporcionalidade entre as diferentes carreiras do referido grupo ocupacional. (cf. artigos 40, 94 e 99, combinados com o § 3º do art. 44 e com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 5º O vogal das turmas rotativas previstas no caput deste artigo será sempre um representante da Receita Pública Estadual. (cf. Art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º O diretor e o vice-diretor das turmas rotativas serão sempre representantes da Fazenda Pública Estadual. (cf. Art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 476. O titular da unidade a que se refere caput e os §§ 2º e 5º do art. 469 instituirá turmas rotativas de três membros cada uma, mediante a mera distribuição dos processos nesta forma, observada na composição do relator e vogal a proporcionalidade rotativa entre os representantes da Fazenda Pública e dos Contribuintes. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 548 DE 22.07.2011 - DOE MT de 22.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 476. Ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá instituir turmas rotativas de três membros cada uma, observada na sua composição, a proporcionalidade entre os representantes da Fazenda Pública e dos Contribuintes. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "Art 476. Os atos processuais serão praticados, em regra, na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo. (art. 22 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 476. A intervenção do contribuinte autuado no processo administrativo tributário, far-se-á pessoalmente ou por intermédio de procurador com mandato regularmente outorgado."
§ 1º As turmas serão dirigidas de forma rotativa mensal em ordem alfabética entre seus membros, igualmente se procedendo quanto ao vice-diretor destinado a substituir o diretor de turma nos seus impedimentos. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22.07.2011 - DOE MT de 22.07.2011) Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º As turmas serão dirigidas de forma rotativa mensal em ordem alfabética entre seus membros, igualmente se procedendo quanto ao vice-diretor destinado a substituir o presidente de turma nos seus impedimentos. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "§ 1º Na hipótese de apreensão de mercadorias, quando o sujeito passivo não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, os atos serão praticados na repartição fiscal do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à ação fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 2º Compete às turmas o exercício delegado da competência de que trata o art. 469 e ao seu dirigente o desenvolvimento no âmbito da turma as atribuições indicadas nos incisos I a VIII e XI do § 3º do art. 473. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º No interesse da instrução do processo e da celeridade processual, poderá ser facultada a prática de determinados atos em local diverso do referido no caput, por ato normativo expedido pela administração fazendária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

§ 3º A instituição de turmas poderá ser realizada mediante a convocação de suplentes como conselheiros auxiliares ou mediante força-tarefa formada por conselheiros e suplentes auxiliares requisitados para este fim, hipótese em que especialmente se observará o disposto no art. 470, art. 472 e § 14 do art. 471. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 4º Na instituição das turmas rotativas a que se refere este artigo, é vedado na sua composição à formação com membros de uma única carreira a que se refere o inciso II do artigo 470, devendo haver proporcionalidade entre as diferentes carreiras do referido grupo ocupacional. (§ 3º do artigo 44 da Lei 8797/2008, § 3º do artigo 39 da Lei 7098/1998 e Lei 9723/2012).(Redação dada pelo Decreto Nº 1118 DE 02/05/2012)

Art. 476-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 476-A Não se exige, para a validade dos atos preparatórios ao lançamento, bem como da NAI, que sejam os mesmos desenvolvidos ou lavrados no estabelecimento do sujeito passivo. (art. 23 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Seção VIII - (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "Seção VIII
   Das Nulidades
   (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 477º. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizará sessões ordinárias, no mínimo, 2 (duas) vezes por semana, e as turmas se reunirão nos dias da semana estabelecidos no ato que as instituir, devendo observar o sigilo fiscal fixado ao artigo 198 do Código Tributário Nacional. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º As sessões ordinárias são eletrônicas, na forma do § 5º do artigo 475, e, nos casos de comprovada necessidade, a critério e por convocação do presidente, poderá o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizar sessões extraordinárias presenciais, exclusivamente, para oitiva da sustentação oral do sujeito passivo, a qual, caso seja por memoriais, serão estes apresentados e apreciados nas sessões ordinárias eletrônicas, dispensada a sessão extraordinária. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º As sessões ordinárias e extraordinárias serão sempre reservadas, observando-se o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional, aplicável às sessões, aos processos e demais atividades realizadas no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, turmas, conselheiros, suplentes, Representantes Fiscais, unidades intervenientes ou operadoras do processo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º Aberta a sessão à hora determinada e, em não havendo número para deliberar, será aguardada, por 30 (trinta) minutos, a formação de quórum e, se decorrido esse prazo, o número legal ainda não for atingido, será mandado lavrar a ata da sessão presencial, na qual serão mencionados os nomes dos presentes. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com o § 1º do art. 47, com os artigos 35, 40, 44 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Não se considera comparecimento à sessão a apresentação do conselheiro após os primeiros 15 (quinze) minutos do início dos trabalhos, sendo que tanto o plenário quanto as turmas somente poderão deliberar pela maioria de dois terços de seus integrantes. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º Na hipótese de sessão eletrônica, a manifestação do conselheiro será acolhida e a presença consignada, sempre que atender o prazo de envio ou entrega da respectiva manifestação. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º Retirando-se um ou mais conselheiros antes do término da sessão, não haverá impedimento para o prosseguimento da mesma, desde que se mantenha o número previsto no § 4º deste artigo, devendo tal fato constar da ata da sessão presencial. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º As sessões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência e que exija reunião presencial, que será realizada na unidade a que se refere o § 2º do artigo 469, mediante convocação, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 8º A sessão ordinária é eletrônica, mediante a utilização de qualquer meio de comunicação, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, observado o disposto no § 9º deste artigo e na hipótese de não haver sustentação oral ou ser ela apresentada por memoriais. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 9º Na hipótese prevista no § 7º deste artigo, a sessão extraordinária somente será considerada realizada em relação à matéria que tiver, tácita ou expressamente, recebido manifestação favorável de todos os julgadores; quando houver manifestação contrária de qualquer dos membros, o que não for aprovado, na sessão extraordinária, será incluído na primeira sessão eletrônica posterior. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 10. A juntada aos autos eletrônicos do processo da comunicação eletrônica realizada por meio do serviço eletrônico de mensagens escritas, a que se refere o § 5º do artigo 475, substitui, integralmente, a ata da sessão, bem como dispensa o autógrafo da respectiva decisão prolatada, a qual será certificada e atestada por servidor da unidade de que trata o caput do artigo 469. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 11. Na sessão, após ser declarada aberta, deverá ser observado, para o desenvolvimento dos trabalhos, a seguinte ordem: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - verificação do número legal de conselheiros para deliberar; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - declaração de aprovação da ata da sessão presencial anterior, se não foi apresentada manifestação da sua inadequação; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - leitura do expediente ou pauta; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - apreciação de acórdãos referentes a julgamentos anteriores, quando for o caso; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - apresentação ou entrega eletrônica do relatório; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - discussão e votação dos processos submetidos a julgamento, se for o caso; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VII - indicação da distribuição eletrônica ou presencial de processos aos conselheiros e representantes fiscais. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 12. Haverá aprovação tácita da ata da sessão presencial anterior quando não houver requerimento de retificação ou manifestação, hipótese em que a retificação ou ajuste somente serão realizados se aprovados por maioria de votos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 13. Antes da ordem do dia e depois de verificado o quórum, durante os primeiros 10 (dez) minutos da sessão presencial, poderá ser requisitada a inclusão, em pauta, de assuntos gerais, desde que pertinentes à atuação do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quanto a recurso interposto pelo sujeito passivo, os quais serão discorridos nos 30 (trinta) minutos finais da sessão, sendo facultada a manifestação, pela ordem, aos seus membros e ao representante fiscal. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 14. Será concedida a manifestação, por ordem alfabética, ao membro em atuação do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso durante os trabalhos relacionados à pauta de julgamento, podendo esta ordem ser alterada por razões de conveniência do andamento dos trabalhos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 15. Anunciado o julgamento de cada recurso, pelo número do processo e nomes do recorrente e recorrido, inicialmente, fará uso da manifestação o relator, que apresentará o juízo de admissibilidade, o relatório e o voto; na sequência, falará o representante fiscal que fará, se o quiser, a sua manifestação e parecer; na hipótese em que for verificada a ausência do representante fiscal, será considerada a sua manifestação escrita nos autos ou, quando inexistente, será considerado como exercício da faculdade de não se manifestar. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 16. Havendo protesto prévio pela sustentação oral entre os pedidos do recurso fiscal, será dado às partes o prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual tempo, para arrazoar e contra-arrazoar a matéria em julgamento, sendo que, iniciado o julgamento, as partes não mais poderão se manifestar ou apresentar elementos não constantes dos autos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 17. O não comparecimento do interessado ou de seu representante, na sessão de julgamento, para o exercício da sustentação oral que requereu, implicará a desistência da manifestação oral de que trata o § 16 deste artigo; porém, caso produzida a sustentação oral, a qualquer dos conselheiros ou ao representante fiscal é facultado, antes de iniciados os debates, requerer o adiamento do julgamento para a sessão seguinte. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 18. Poderá o presidente advertir qualquer pessoa ou manifestação na sessão que não guardar a exigível compostura de linguagem, cassando-lhe a palavra, se não for atendido, bem como podendo fazer retirar do recinto quem não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos, não se permitindo práticas e costumes não usualmente admitidos nos julgamentos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 49, 53 e 57 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 19. Iniciadas as manifestações, o relator dará conhecimento de seu voto, devendo haver primeiro o juízo de admissibilidade, depois a arguição de questão preliminar, a serem apreciados antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com aquela, ou, uma vez rejeitada a preliminar e efetuada a admissibilidade, seguir-se-ão as discussões e a votação da matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos na preliminar, hipótese em que, a qualquer momento da discussão, os conselheiros e o representante fiscal poderão arguir o relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 20. A pretensão de mero reexame de prova não enseja recurso fiscal, sendo vedado, na fase recursal, diligência ou juntada de provas, devendo o julgamento ocorrer conforme o estado do processo, restringindo-se à matéria de direito alegada. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 21. Encerrados os debates, serão tomados os demais votos, devendo a votação ser iniciada pelo relator e prosseguir segundo a representação dos conselheiros. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 22. Ressalvadas as hipóteses de impedimento, ou quando não conhecer do relatório, nenhum conselheiro poderá eximir-se de votar. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 23. Não se considerando suficientemente esclarecido sobre a matéria debatida ou querendo melhor fundamentar seu voto, o conselheiro poderá pedir vista do processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, findos os quais, o processo retornará a julgamento, hipótese em que, havendo voto em separado, será juntado ao processo na sessão em que for proferido, prosseguindo-se, em seguida, com o pronunciamento do autor do pedido de vista, permitida a retificação de voto pelos presentes, inclusive quanto ao relator originário. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 24. As decisões do pleno e das turmas serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente ou dirigente de turma o voto de qualidade, nos casos de empate, não podendo o conselheiro modificar o seu voto, nem mais manifestar-se sobre o julgamento, depois de proclamado o resultado da votação. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 88 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 25. Fica facultado ao presidente ou dirigente de turma reter o processo até a primeira sessão presencial ou virtual seguinte, para proferir o voto de desempate. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 88 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 26. O julgamento proferido no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso substituirá a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 27. Relativamente ao processamento do recurso fiscal, os casos omissos serão resolvidos com base no artigo 25 da Lei Nº 9.226/2009, no artigo 4º da Lei Nº 9.709/2012 e no artigo 39 da Lei Nº 7.098/1998, na legislação tributária pertinente ao respectivo tributo, regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda, Código de Processo Civil, no que couber, ou, ainda, por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 28. Quando, no desenvolvimento do processo ou no exercício das respectivas atribuições, for apurada ocorrência de falta funcional ou violação de normas penais, em prejuízo da Fazenda Pública do Estado ou do sujeito passivo, o fato será noticiado à unidade fazendária de correição para instauração do procedimento cabível. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 29. Concluído o reexame no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, conforme previsto no § 19 do artigo 478 e mantida a desoneração fixada pelo próprio Conselho, será notificada, eletronicamente, a unidade lançadora para providência de eventual reedição da exigência tributária com os saneamentos dos aspectos que causaram a sua supressão. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 91 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 477º. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizará sessões ordinárias, no mínimo, 2 (duas) vezes por semana, e as turmas se reunirão nos dias da semana estabelecidos no ato que as instituir, devendo observar o sigilo fiscal fixado ao artigo 198 do Código Tributário Nacional. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º As sessões ordinárias são eletrônicas, na forma do § 5º do artigo 475, e, nos casos de comprovada necessidade, a critério e por convocação do presidente, poderá o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizar sessões extraordinárias presenciais, exclusivamente, para oitiva da sustentação oral do sujeito passivo, a qual, caso seja por memoriais, será apresentada e apreciada nas sessões ordinárias eletrônicas, dispensada a sessão extraordinária. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º As sessões ordinárias e extraordinárias serão sempre reservadas, observando-se o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional, aplicável às sessões, aos processos e demais atividades realizadas no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, turmas, conselheiros, suplentes, Representantes Fiscais, unidades intervenientes ou operadoras do processo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º Aberta a sessão à hora determinada e em não havendo número para deliberar, será aguardada, por 30 (trinta) minutos, a formação de quórum e, se decorrido esse prazo, o número legal ainda não for atingido, será mandado lavrar a ata da sessão presencial, na qual serão mencionados os nomes dos presentes. (cf. artigos 94 e 99 combinados com o § 1º do art. 47, com os artigos 35, 40, 44 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º Não se considera comparecimento à sessão a apresentação do conselheiro após os primeiros 15 (quinze) minutos do início dos trabalhos, sendo que tanto o plenário quanto as turmas somente poderão deliberar pela maioria de dois terços de seus integrantes. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 5º Na hipótese de sessão eletrônica, a manifestação do conselheiro será acolhida e a presença consignada, sempre que atender o prazo de envio ou entrega da respectiva manifestação. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º Retirando-se um ou mais conselheiros antes do término da sessão, não haverá impedimento para o prosseguimento da mesma, desde que se mantenha o número previsto no § 4º deste artigo, devendo tal fato constar da ata da sessão presencial. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 7º As sessões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência e que exija reunião presencial, que será realizada na unidade a que se refere o § 2º do artigo 469, mediante convocação, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 8º A sessão ordinária é eletrônica, mediante a utilização de qualquer meio de comunicação, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, observado o disposto no § 9º deste artigo e na hipótese de não haver sustentação oral ou ser ela apresentada por memoriais. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 9º Na hipótese prevista no § 7º deste artigo, a sessão extraordinária somente será considerada realizada em relação à matéria que tiver, tácita ou expressamente, recebido manifestação favorável de todos os julgadores; quando houver manifestação contrária de qualquer dos membros, o que não for aprovado, na sessão extraordinária, será incluído na primeira sessão eletrônica posterior. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 10. A juntada aos autos eletrônicos do processo da comunicação eletrônica realizada por meio do serviço eletrônico de mensagens escritas, a que se refere o § 5º do artigo 475, substitui, integralmente, a respectiva ata da sessão, bem como dispensa o autógrafo da respectiva decisão prolatada, a qual será certificada e atestada por servidor da unidade de que trata o caput do artigo 469. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 11. Na sessão, após ser declarada aberta, deverá ser observado, para o desenvolvimento dos trabalhos, a seguinte ordem: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - verificação do número legal de conselheiros para deliberar; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - declaração de aprovação da ata da sessão presencial anterior se não foi apresentada manifestação da sua adequação; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - leitura do expediente ou pauta; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - apreciação de acórdãos referentes a julgamentos anteriores, quando for o caso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

V - apresentação ou entrega eletrônica do relatório; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VI - discussão e votação dos processos submetidos a julgamento, se for o caso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VII - indicação da distribuição eletrônica ou presencial de processos aos conselheiros e representantes fiscais. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 12. Haverá aprovação tácita da ata da sessão presencial anterior quando não houver requerimento de retificação ou manifestação, hipótese em que o requerimento ou ajuste somente será realizado se aprovado por maioria de votos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 13. Antes da ordem do dia e depois de verificado o quórum, durante os primeiros 10 (dez) minutos da sessão presencial, poderá ser requisitada a inclusão, em pauta, de assuntos gerais, desde que pertinentes à atuação do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quanto a recurso interposto pelo sujeito passivo, os quais serão discorridos nos 30 (trinta) minutos finais da sessão, sendo facultada a manifestação, pela ordem, aos seus membros e ao representante fiscal. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 14. Será concedida a manifestação, por ordem alfabética, ao membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso durante os trabalhos relacionados à pauta de julgamento, podendo esta ordem ser alterada por razões de conveniência do andamento dos trabalhos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 15. Anunciado o julgamento de cada recurso, pelo número do processo e nomes do recorrente e recorrido, inicialmente, fará uso da manifestação o relator, que apresentará o juízo de admissibilidade, o relatório e o voto; na sequência, falará o representante fiscal que fará, se o quiser, a sua manifestação e parecer; na hipótese em que for verificada a ausência do representante fiscal, será considerada a sua manifestação escrita nos autos ou, quando inexistente, será considerado como exercício da faculdade de não se manifestar. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 16. Havendo protesto prévio pela sustentação oral entre os pedidos do recurso fiscal, será dado às partes o prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual tempo, para arrazoar e contra-arrazoar a matéria em julgamento, sendo que, iniciado o julgamento, as partes não mais poderão se manifestar ou apresentar elementos não constantes dos autos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 17. O não comparecimento do interessado ou de seu representante, na sessão de julgamento, para o exercício da sustentação oral que requereu, implicará a desistência da manifestação oral de que trata o § 16 deste artigo; porém, caso produzida a sustentação oral, a qualquer dos conselheiros ou ao representante fiscal é facultado, antes de iniciados os debates, requerer o adiamento do julgamento para a sessão seguinte. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 18. Poderá o presidente advertir qualquer pessoa ou manifestação na sessão que não guardar a exigível compostura de linguagem, cassando-lhe a palavra, se não for atendido, bem como podendo fazer retirar do recinto quem não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos, não se permitindo práticas e costumes não usualmente admitidos nos julgamentos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 49, 53 e 57 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 19. Iniciadas as manifestações, o relator dará conhecimento de seu voto, devendo haver primeiro o juízo de admissibilidade, depois a arguição de questão preliminar, a serem apreciados antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com aquela, ou, uma vez rejeitada a preliminar e efetuada a admissibilidade, seguir-se-ão as discussões e a votação da matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos na preliminar, hipótese em que, a qualquer momento da discussão, os conselheiros e o representante fiscal poderão arguir o relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 20. A pretensão de mero reexame de prova não enseja recurso fiscal, sendo vedado, na fase recursal, diligência ou juntada de provas, devendo o julgamento ocorrer conforme o estado do processo, restringindo-se à matéria de direito alegada. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 e com o § 2º do art. 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 21. Encerrados os debates, serão tomados os demais votos, devendo a votação ser iniciada pelo relator e prosseguir segundo a representação dos conselheiros. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 22. Ressalvadas as hipóteses de impedimento, ou quando não conhecer do relatório, nenhum conselheiro poderá eximir-se de votar. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 8º, 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 23. Não se considerando suficientemente esclarecido sobre a matéria debatida, ou querendo melhor fundamentar seu voto, o conselheiro poderá pedir vista do processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, findos os quais, o processo retornará a julgamento, hipótese em que, havendo voto em separado, será juntado ao processo na sessão em que for proferido, prosseguindo-se, em seguida, com o pronunciamento do autor do pedido de vista, permitida a retificação de voto pelos presentes, inclusive quanto ao relator originário. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 24. As decisões do pleno e das turmas serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente ou dirigente de turma o voto de qualidade, nos casos de empate, não podendo o conselheiro modificar o seu voto, nem mais manifestar-se sobre o julgamento, depois de proclamado o resultado da votação. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 88 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 25. Fica facultado ao presidente ou dirigente de turma reter o processo até a primeira sessão presencial ou virtual seguinte, para proferir o voto de desempate. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 88 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 26. O julgamento proferido no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso substituirá a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 27. Relativamente ao processamento do recurso fiscal, os casos omissos serão resolvidos com base no artigo 25 da Lei Nº 9.226/2009, no artigo 4º da Lei Nº 9.709/2012 e no artigo 39 da Lei Nº 7.098/1998, na legislação tributária pertinente ao respectivo tributo, regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda, Código de Processo Civil, no que couber, ou resolvidos por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 28. Quando, no desenvolvimento do processo ou no exercício das respectivas atribuições, for apurada ocorrência de falta funcional ou violação de normas penais, em prejuízo da Fazenda Pública do Estado ou do sujeito passivo, o fato será noticiado unidade fazendária de correição para instauração do procedimento cabível. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 29. Concluído o reexame no âmbito do Conselho, conforme previsto no § 19 do artigo 478 e mantida a desoneração fixada pelo próprio Conselho, será notificada, eletronicamente, a unidade lançadora para providência de eventual reedição da exigência tributária com os saneamentos dos aspectos que causaram a sua supressão. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 91 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 477. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizará sessões ordinárias no mínimo duas vezes por semana e as turmas nos dias da semana estabelecidos no ato que as instituir, as quais devem observar o sigilo fiscal fixado ao art. 198 do Código Tributário Nacional. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 1º As sessões ordinárias são eletrônicas na forma do § 3º do art. 475 e, nos casos de comprovada necessidade, a critério e por convocação do presidente, poderá o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, realizar sessões extraordinárias presenciais exclusivamente para oitiva da sustentação oral do sujeito passivo, a qual, caso seja por memoriais, será apresentada e apreciada nas sessões ordinárias eletrônicas, dispensada a sessão extraordinária. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 2º As sessões ordinárias e extraordinárias serão sempre reservadas, observando o sigilo fiscal de que trata o art. 198 do Código Tributário Nacional, aplicável as sessões, aos processos e demais atividades realizadas no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, turmas, conselheiros, suplentes, Representantes Fiscais, unidades intervenientes ou operadoras do processo. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 3º Aberta a sessão à hora determinada e não havendo número para deliberar, aguardar-se-á por trinta minutos a formação de quorum e, se decorrido esse prazo o número legal ainda não for atingido, mandar-se-á lavrar a ata da sessão presencial, na qual serão mencionados os nomes dos presentes. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 4º Não se considera comparecimento à sessão, a apresentação do conselheiro após os primeiros quinze minutos do início dos trabalhos, sendo que tanto o plenário, quanto as turmas, somente poderão deliberar pela maioria de dois terços de seus integrantes. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 5º Na hipótese de sessão eletrônica, a manifestação do conselheiro será acolhida e a presença consignada, sempre que atender o prazo de envio ou entrega da respectiva manifestação.

§ 6º Retirando-se um ou mais conselheiros antes do término da sessão, não haverá impedimento para o prosseguimento da mesma, desde que mantenha o número previsto no artigo anterior, devendo entretanto tal fato constar da ata da sessão presencial. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 7º (Revogado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º À hora designada para as sessões, com a tolerância de quinze minutos. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)"

§ 8º As sessões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência e que exija reunião presencial, hipótese em que será realizada na unidade a que se refere o § 2º do art. 469, mediante convocação, com antecedência mínima de três dias úteis. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 9º A sessão ordinária é eletrônica, mediante a utilização de qualquer meio de comunicação, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório, com antecedência mínima de dois dias úteis, observado o disposto no § 10 e na hipótese de não haver sustentação oral ou ser ela apresentada por memoriais. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 10. Na hipótese prevista no § 8º, a sessão extraordinária somente será considerada realizada em relação à matéria que tiver, tácita ou expressamente, recebido manifestação favorável de todos os julgadores, hipótese em que havendo manifestação contrária de qualquer dos membros, o que não for aprovado para sessão extraordinária será incluído na primeira sessão eletrônica posterior. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 11. A juntada aos autos da comunicação eletrônica realizada através do serviço eletrônico de mensagens escritas a que se refere o § 3º do art. 475, substitui integralmente a respectiva ata da sessão, bem como dispensa o autógrafo da respectiva decisão prolatada, a qual será certificada e atestada por servidor da unidade de que trata o caput do art. 469. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 11. A juntada aos autos da comunicação eletrônica realizada através do serviço eletrônico de mensagens escritas a que se refere o § 3º do art. 475, substitui integralmente a respectiva ata da sessão, bem como dispensa o autógrafo da respectiva decisão prolatada, a qual será certificada e atestada por servidor da unidade de que trata o § 2º do art. 469. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)"

§ 12. Nas sessões será ela declarada aberta e observado no trabalho a seguinte ordem: (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

I - verificação do número legal de conselheiros para deliberar; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - declaração de aprovação da ata da sessão presencial anterior se não foi apresentada manifestação da sua adequação; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

III - leitura do expediente ou pauta; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

IV - apreciação de acórdãos referentes a julgamentos anteriores, quando for o caso; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

V - apresentação ou entrega eletrônica do relatório; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

VI - discussão e votação dos processos submetidos a julgamento, se for o caso; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

VII - indicação da distribuição eletrônica ou presencial de processos aos conselheiros e representantes fiscais. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 13. Haverá aprovação tácita da ata da sessão presencial anterior quando não houver requerimento de retificação ou manifestação, hipótese em que o requerimento ou ajuste somente será realizado se aprovado por maioria de votos. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 14. Antes da ordem do dia e depois de verificado o quorum, durante os primeiros dez minutos da sessão presencial, poderá ser requisitada a inclusão de assunto geral em pauta, desde que pertinente a atuação do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso quanto a recurso interposto pelo sujeito passivo, os quais serão discorridos nos trinta minutos finais da sessão sendo facultada a manifestação, pela ordem aos seus membros e ao representante fiscal. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 15. Será concedida a manifestação, por ordem alfabética, ao membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso durante os trabalhos relacionados à pauta de julgamento, podendo esta ordem ser alterada por razões de conveniência do andamento dos trabalhos. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 15. Obrigatoriamente pelos processos e julgamentos devem ser iniciados os trabalhos relacionados em pauta e se concederá a palavra pela ordem alfabética ao membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, podendo esta ser alterada por conveniência dos andamentos. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)"

§ 16. Anunciado o início do julgamento de cada recurso, pelo número do processo e nomes do recorrente e recorrido, fará uso da manifestação em primeiro o Relator e, apresentado o juízo de admissibilidade, o relatório e o voto, o representante fiscal que fará, se o quiser, a sua manifestação e parecer, hipótese em que verificada a ausência do representante fiscal, será considerada a sua manifestação escrita nos autos e inexistindo ela será considerada como exercício da faculdade de não se manifestar. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 17. Havendo protesto prévio pela sustentação oral entre os pedidos do recurso fiscal, dar-se-á às partes o prazo de quinze minutos, prorrogável por igual tempo, para arrazoar e contra-arrazoar a matéria em julgamento, sendo que iniciado o julgamento, as partes não mais poderão se manifestar ou apresentar elementos não constantes dos autos. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 18. O não comparecimento na sessão de julgamento do interessado ou de seu representante para o exercício da sustentação oral que requereu importará na desistência da manifestação oral de que trata o § 17, no entanto, caso produzida a sustentação oral, a qualquer dos conselheiros ou ao representante fiscal é facultado, antes de iniciados os debates, requerer o adiamento do julgamento para a sessão seguinte. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 19. Poderá o presidente advertir qualquer pessoa ou manifestação a sessão que não guardar a exigível compostura de linguagem, cassando-lhe a palavra, se não for atendido, Igualmente, podendo fazer retirar do recinto quem não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos, não permitindo práticas e costumes não usualmente admitidos nos julgamentos. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 20. Iniciadas as manifestações, o Relator dará conhecimento de seu voto, devendo haver primeiro o juízo de admissibilidade, depois a arguição de questão preliminar, a serem apreciados antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com aquela, ou, uma vez rejeitada a preliminar e efetuada a admissibilidade, seguir-se-ão as discussões e a votação da matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos na preliminar, hipótese em que, a qualquer momento da discussão, os conselheiros e o representante fiscal poderão arguir o Relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito. (artigos 35, 38, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, artigo 25 da Lei Nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1313 DE 17/08/2012)

Redação Anterior

§ 20. O Relator dará conhecimento de seu voto, devendo haver primeiro o juízo de admissibilidade, depois a argüição de questão preliminar, a serem apreciados antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com o primeiro, hipótese em que rejeitada a preliminar e efetuada a admissibilidade, seguirão as discussões e a votação da matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos na preliminar, hipótese em que a qualquer momento da discussão, poderão os conselheiros, e o representante fiscal argüirem ao Relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 20. Nas fases anteriores, votará o Relator, iniciando-se os manifestações, devendo haver primeiro o juízo de admissibilidade, depois a argüição de questão preliminar, a serem apreciados antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com aquela, hipótese em que rejeitada a preliminar e efetuada a admissibilidade, seguir-se-ão as discussões e a votação da matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos na preliminar, hipótese em que a qualquer momento da discussão, facultar-se-á aos conselheiros, e ao representante fiscal argüirem ao Relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)"
§ 21. Concluído o reexame no âmbito do Conselho, conforme previsto no § 19 do art. 478 e mantida a desoneração fixada pelo próprio Conselho, será notificada eletronicamente a unidade lançadora para providência de eventual reedição da exigência tributária com os saneamentos dos aspectos que causaram a sua supressão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 21. A pretensão de mero reexame de prova não enseja recurso fiscal, sendo vedado na fase recursal diligência ou juntada de provas, devendo o julgamento ocorrer conforme o estado do processo, restringindo-se a matéria de direito alegada. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)"

§ 22. Encerrado os debates, serão tomados os demais votos, devendo a votação ser iniciada pelo Relator e prosseguir segundo a representação dos conselheiros. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 23. Ressalvadas as hipóteses de impedimento, ou quando não conhecer do relatório, nenhum conselheiro poderá eximir-se de votar. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 24. Não se considerando suficientemente esclarecido sobre a matéria debatida, ou querendo melhor fundamentar seu voto, o conselheiro poderá pedir vista do processo, pelo prazo de cinco dias, findo os quais o processo retornará à julgamento, hipótese em que havendo voto em separado, resultante de pedido de vista, será juntado ao processo na sessão em que for proferido, prosseguindo em seguida ao pronunciamento daquele que pedir vista a votação, permitida a retificação de voto pelos presentes, inclusive quanto ao relator originário. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 25. As decisões do pleno e das turmas serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente ou dirigente de turma o voto de qualidade, nos casos de empate, não podendo o conselheiro modificar o seu voto, nem mais manifestar-se sobre o julgamento, depois de proclamado o resultado da votação. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 26. Fica facultado ao presidente ou dirigente de turma reter o processo até a primeira sessão presencial ou virtual seguinte, para proferir o voto de desempate. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 27. O julgamento proferido no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso substituirá a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 28. Relativamente ao processamento do recurso fiscal, os casos omissos serão resolvidos com base na legislação tributária pertinente ao respectivo tributo, regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda, Código de Processo Civil, no que couber, ou resolvidos por ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 29. Quando no desenvolvimento do processo ou no exercício das respectivas atribuições for apurada ocorrência de falta funcional ou violação de normas penais, em prejuízo da Fazenda Pública ou sujeito passivo o fato será noticiado ao órgão de correição fazendária para instauração do procedimento cabível. (parágrafo único do art. 2º, arts.8, 10, 11, 12, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 477. São nulos: (art. 23 da Lei Nº 8.797/2008)
  I - os avisos, termos, despachos, decisões, intimações, notificações ou demais atos lavrados por pessoa incompetente ou com preterição de direito do contraditório e da ampla defesa;
  II - os avisos, termos, despachos, decisões, intimações, notificações ou demais atos sobre matéria fiscal realizados com vício ou defeito formal;
  III - os lançamentos de ofício cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária ou o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados.
  § 1º A notificação anulável será convalidada pela apresentação de defesa e a falta de notificação será suprida pelo comparecimento do interessado à repartição fiscal, momento em que será notificado.
  § 2º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.
  § 3º Ao declarar a nulidade, a autoridade julgadora indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
  § 4º A nulidade do lançamento de ofício, verificada e julgada sem apreciação do mérito da ação fiscal, não impedirá que o fisco estadual intente nova ação pelos mesmos motivos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 477. São nulos: (art. 24 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - os avisos, termos, despachos, decisões, intimações, notificações ou demais atos lavrados por pessoa incompetente ou com preterição de direito de defesa; (inciso I do art. 24 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002)
  II - os avisos, termos, despachos, decisões, intimações, notificações ou demais atos sobre matéria fiscal realizados com vício ou defeito formal; (inciso II do art. 24 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002)
  III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária ou o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados.
  § 1º A intimação anulável será convalidada pela apresentação de defesa e a falta de intimação será suprida pelo comparecimento do interessado à repartição fiscal, momento em que será notificado.
  § 2º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.
  § 3º Ao declarar a nulidade, a autoridade julgadora indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
  § 4º A nulidade da NAI, verificada e julgada sem apreciação do mérito da ação fiscal, não impedirá que o fisco estadual intente nova ação pelos mesmos motivos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 477. Na impugnação o autuado alegará de uma só vez, por escrito, toda matéria que entender útil, indicando o requerendo as provas que pretender produzir e juntando, desde logo, as que constarem de documentos."
§ 30. Concluído o reexame no âmbito do Conselho, conforme previsto no § 19 do artigo 478 e mantida a desoneração fixada pelo próprio Conselho, será notificada eletronicamente a unidade lançadora para providência de eventual reedição da exigência tributária com os saneamentos dos aspectos que causaram a sua supressão. (artigos 35, 38, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, artigo 25 da Lei Nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1313 DE 17/08/2012)

Art. 477-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 477-A. As incorreções, omissões ou inexatidões, não constantes nesta seção, serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o administrado, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio. (art. 24 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 477-A. As incorreções, omissões ou inexatidões, não constantes nesta seção, serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o administrado, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio. (art. 25 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Art. 477-B. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 477-B. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato, os erros de cálculo e os de capitulação da infração ou da penalidade poderão ser corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de declaração de nulidade. (art. 25 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º A redução do crédito tributário exigido por meio do lançamento de ofício, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza erro de fato.
  § 2º As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, devidamente identificado e justificado, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 477-B. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade poderão ser corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de declaração de nulidade. (art. 26 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º A redução do crédito tributário exigido por meio de NAI, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza erro de fato.
  § 2º As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, devidamente identificado e justificado, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 477-C. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 477-C. Os erros porventura existentes no lançamento de ofício, quando não passíveis de correção pelo órgão de julgamento, por determinação deste, serão corrigidos pelo integrante do Grupo TAF autuante, mediante lavratura de Termo de Retificação, desde que o contribuinte seja cientificado, por escrito, da correção, e devolvido o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou parcelamento do crédito tributário ou apresentação da defesa pertinente à fase em que se encontrar o processo. (cf. art. 26 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 477-C. Os erros porventura existentes na NAI, quando não passíveis de correção pelo órgão de julgamento, por determinação deste, serão corrigidos pelo FTE autuante, mediante lavratura de Termo de Retificação, desde que seja cientificado o contribuinte da correção, por escrito, e devolvido o prazo para pagamento do crédito tributário ou apresentação da defesa pertinente à fase em que se encontrar o processo. (art. 27 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 477-D. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 477-D. Enquanto não for inscrito o crédito tributário em dívida ativa, a decisão na esfera administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento que por último proferiu a respectiva decisão. (art. 27 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 477-D. Enquanto não for inscrito o crédito tributário em dívida ativa, a decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento. (art. 28 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Seção IX - (Suprimida pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção IX
   Do Procedimento"
   (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
   Art. 478....................................................
   I..............................................................
   II.............................................................
   § 1º..........................................................
   § 2º (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
   Art. 478. O procedimento fiscal tem início com: (cf. art. 29 da Lei Nº 7.609/2001)
   I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
   II - a lavratura do termo de apreensão de mercadorias, de documentos ou de livros ou da notificação para sua apresentação. (Redação dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
   § 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e dos demais envolvidos nas infrações praticadas, independentemente de sua intimação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
   § 2º Os atos excludentes da espontaneidade, exceto a lavratura da NAI, valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis, sucessivamente, por período igual ou menor, por determinação expressa da chefia do órgão fazendário incumbido da execução do serviço de fiscalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
   Art. 478. No caso de impugnação parcial da exigência fiscal, a mesma só produzirá os efeitos regulares, se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida, dentro do prazo estabelecido no § 5º do artigo 473.

Seção X - (Suprimida pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção X
   Das Infrações
   Art. 479. Constitui infração tributária toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas em leis, neste regulamento, em decretos regulamentares ou em atos complementares que sejam pertinentes ao ICMS ou que façam referência ao aludido tributo ou a ele se apliquem. (cf. art. 32 da Lei Nº 7.609/2001) (cf. art. 32 da Lei Nº 7.609/2001 c/c art. 37 da Lei Nº 7.098/98) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
   Art. 479-A ....................
   Art. 479-B ..................."
   "Seção X
   Das Infrações
   Art. 479........................
   § 1º..............................
   I...................................
   II..................................
   § 2º (Revogado pelo Decreto Nº 8.459 DE 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006)
   § 3º .............................
   Art. 479-A ....................
   Art. 479-B ..................."
   "Seção X
   Das Infrações
   Art. 479. Constitui infração tributária toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas em leis, neste regulamento, em decretos regulamentares ou em atos complementares que sejam pertinentes ao ICMS ou que façam referência ao aludido tributo ou a ele se apliquem.
   § 1º Respondem pela infração (cf. parágrafo único do artigo 32 da Lei Nº 7.609/2001)
   I - conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
   II - conjunta ou isoladamente, o proprietário do veículo ou seu responsável, quando ela decorrer do exercício de sua atividade específica.
   § 2º Responde, ainda, solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, quanto à prestação de informações com omissão ou falsidade. (cf. art. 18-C da Lei Nº 7.098/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.867/2002)
   § 3º Salvo disposição expressa em contrário a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (art. 136 do CTN)
   Art. 479-A. Em conformidade com o preconizado na legislação tributária estadual, sem prejuízo da exigência do tributo, quando devido, aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades: (cf. art. 33 da Lei Nº 7.609/2001)
   I - multas;
   II - sujeição a sistemas especiais de controle e fiscalização;
   III - cassação de regime ou controle especial concedido em benefício do contribuinte.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a aplicação de outras penalidades previstas na legislação tributária.
   Art. 479-B. Interpreta-se a legislação tributária que define infração ou lhe comine penalidade da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvidas quanto: (cf. art. 112 do CTN)
   I - à capitulação legal do fato;
   II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
   III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
   IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. (Antiga Seção VI renumerada e com redação dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
   "Seção VI
   Da Instrução Processual
   Art. 479. O preparo dos processos, em primeira instância, incumbe à repartição fiscal com jurisdição na localidade de domicílio do autuado, observadas as prescrições deste regulamento."

Seção IX - Da Constituição do Crédito Tributário (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "Da Constituição do Crédito Tributário
   (Antiga Seção XI acrescentada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006, renumerada e com redação dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

Subseção I - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Subseção I
   Das Disposições Gerais relativas à NAI
   (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 478º. É vedado reunir, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º As partes poderão ser representadas por pessoa legalmente credenciada, conforme estabelecido na legislação tributária, inclusive quanto ao preposto. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º O pedido de desistência de recursos só poderá ser conhecido quando apresentado antes do início da votação, constituindo o mesmo em confissão da matéria, para todos os efeitos legais. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 e com o inciso I do caput do art. 56 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º A interposição de recursos perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso tem efeito suspensivo quanto à exigibilidade da parcela não recolhida, desde que comprovado o recolhimento ou parcelamento da parte incontroversa. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com o parágrafo único do art. 68, com o caput do art. 71 e com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Independentemente de despacho, a unidade a que se refere o caput do artigo 469, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado administrativo da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, promoverá a baixa dos autos por este motivo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º A revisão do lançamento tributário poderá ser efetuada, em grau recursal fiscal, em decorrência: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - do recurso voluntário interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, a impugnação do sujeito passivo; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 29, 35, 40, 44, 47, 53 e 68 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - por reexame, de ofício, da decisão que excluir, no todo ou em parte, o montante do crédito tributário originalmente exigido; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - por pedido de reconsideração nos termos do artigo 482. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º Para a revisão do lançamento, em grau recursal, o sujeito passivo, seu representante ou preposto deverá protocolizar recurso fiscal voluntário na unidade a que se refere o § 1º do artigo 468, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender necessária e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída, devendo fazê-lo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º O recurso voluntário ou o pedido de reconsideração interposto pelo contribuinte contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, a impugnação do sujeito passivo, relativa ao lançamento, conterá, no mínimo: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 29, 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - a identificação, o endereço e a qualificação completa do requerente; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - a indicação do endereço eletrônico (e-mail), para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - o documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - a instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VII - a identificação completa do instrumento de exigência tributária a que se referem a impugnação e o recurso. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 8º O prazo, forma e condições para apresentação e recepção do recurso voluntário, do reexame ou do pedido de reconsideração serão estabelecidos na legislação fiscal, que poderá acrescer, dispensar ou reduzir os elementos mínimos indicados no parágrafo anterior. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 9º Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatadas de forma monocrática, no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, o recurso fiscal: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - cujo valor impugnado não ultrapassar a 200.000 (duzentas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, vigentes na data da respectiva constituição original da exigência tributária; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - que versar sobre alteração formal da exigência tributária, desde que não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 24, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 10. O processamento do recurso fiscal fica condicionado ao prévio exame da sua admissibilidade, realizado pela unidade a que se refere o § 1º do artigo 468, para verificar se: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - a instrução está adequada e completa, nos termos da legislação tributária e da legislação processual; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - há a exposição dos fatos, motivos e direito que fundamentam o recurso; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de recurso anterior; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 91 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - é tempestivo e foi interposto por agente capaz; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - já não foi objeto de decisão anterior e se foi observado o previsto nos §§ 7º e 8º deste artigo; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 91 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - diz respeito às hipóteses do § 16 deste artigo; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VII - houve prova do recolhimento do montante do crédito tributário não recorrido; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VIII - foi informado o endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IX - a prática do ato recursal foi regular, no local e tempo adequados. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 11. Não admitido o processo na fase de que trata o § 10 deste artigo, será revogada a suspensão da exigibilidade e devolvido o processo para que seja realizada a comunicação da falta de admissibilidade do recurso. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 12. Admitido o recurso na forma do § 10 deste artigo, a unidade a que se refere o § 1º do artigo 468 deverá remetê-lo para a unidade responsável pela distribuição, que irá verificar se há conexão ou continência processual, relativa ao mesmo mérito, interposto pelo mesmo sujeito passivo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 63 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 13. A decisão do recurso fiscal extingue a capacidade do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso para apreciar o processo, encerra o segundo grau administrativo e submete o processo, em 3 (três) dias, às providências de registro, comunicação ou execução cabíveis. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 14. A decisão do recurso fiscal deve ser elaborada, contendo, no mínimo: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - a qualificação completa da unidade e do julgador que a subscrever; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - a qualificação completa do processo, do sujeito passivo, do recurso e do instrumento impugnado; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - o relatório processual sintético; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - a fundamentação legal pertinente à apreciação do direito aplicável; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - a conclusão que contenha o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada até o mês da decisão. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 15. A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá por até 90 (noventa) dias, devendo ser promovida pela unidade de que trata o § 2º do artigo 469. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 68 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 16. O recurso voluntário será apresentado junto à unidade a que se refere o § 1º do artigo 468, devendo ser instruído com os elementos mínimos arrolados nos incisos do § 7º deste artigo, sendo anexado aos autos para ser enviado, no prazo de 3 (três) dias, para distribuição pela unidade com atribuições regimentares pertinentes, devendo ser recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente, quanto ao montante do crédito tributário recorrido. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 17. A suspensão da exigibilidade também será concedida por até 90 (noventa) dias, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja arguida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - regularização de débitos já quitados; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 56, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - dar efetividade à revisão, de ofício, ou à legislação superveniente; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 56 e 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - cumprir ordem judicial ou reconhecer processo judicial que afete o recurso fiscal ou o extinga; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 56 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 18. Será registrado, como débito, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso fiscal interposto pelo sujeito passivo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 19. O reexame necessário, no âmbito do próprio Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem efeito devolutivo, e poderá ser requisitado pela representação fiscal de que trata o artigo 472, nas seguintes hipóteses: (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso desonerar o sujeito passivo em valor equivalente ou superior a 20% (vinte por cento) do montante do crédito tributário originalmente exigido; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 30.000 (trinta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso for manifestamente contrária aos interesses da Fazenda Pública. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 20. É reservada à deliberação do pleno do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a decisão em processo que: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - necessite de uniformização da aplicação de entendimento, no âmbito da unidade de que trata o caput do artigo 469 ou da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - tenha como objeto matéria julgada de forma divergente por diferentes turmas; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - verse sobre o recurso previsto no § 5º do artigo 482 ou no § 19 deste artigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 478º. É vedado reunir, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º As partes poderão ser representadas por pessoa legalmente credenciada, conforme estabelecido na legislação tributária, inclusive quanto ao preposto. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º O pedido de desistência de recursos só poderá ser conhecido quando apresentado antes do início da votação, constituindo o mesmo em confissão da matéria, para todos os efeitos legais. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 e com o inciso I do caput do art. 56 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º A interposição de recursos perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso tem efeito suspensivo quanto à exigibilidade da parcela não recolhida, desde que comprovado o recolhimento ou parcelamento da parte incontroversa. (cf. artigos 94 e 99 combinados com o parágrafo único do art. 68, com o caput do art. 71 e com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º Independentemente de despacho, a unidade a que se refere o caput do artigo 469, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado administrativo da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, promoverá a baixa dos autos por este motivo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 5º A revisão do lançamento tributário poderá ser efetuada, em grau recursal fiscal, em decorrência: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - do recurso voluntário interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, a impugnação do sujeito passivo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 29, 35, 40, 44, 47, 53 e 68 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - por reexame, de ofício, da decisão que excluir, no todo ou em parte, o montante do crédito tributário originalmente exigido; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - por pedido de reconsideração nos termos do artigo 482. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º Para a revisão do lançamento, em grau recursal, o sujeito passivo, seu representante ou preposto deverá protocolizar recurso fiscal voluntário na unidade a que se refere o § 1º do artigo 468, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender necessária e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída, devendo fazê-lo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 7º O recurso voluntário ou o pedido de reconsideração interposto pelo contribuinte contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, a impugnação do sujeito passivo, relativa ao lançamento, conterá, no mínimo: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 29, 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - a identificação, o endereço e a qualificação completa do requerente; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - a indicação do endereço eletrônico (e-mail), para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - o documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - a instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada, eletronicamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

V - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VI - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VII - a identificação completa do instrumento de exigência tributária a que se referem a impugnação e o recurso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 8º O prazo, forma e condições para apresentação e recepção do recurso voluntário, do reexame ou do pedido de reconsideração serão estabelecidos na legislação fiscal, que poderá acrescer, dispensar, ou reduzir os elementos mínimos indicados no parágrafo anterior. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 9º Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatadas de forma monocrática, no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, o recurso fiscal: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - cujo valor impugnado não ultrapassar a 200.000 (duzentas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, vigentes na data da respectiva constituição original da exigência tributária; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - que versar sobre alteração formal da exigência tributária, desde que não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 24, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 10. O processamento do recurso fiscal fica condicionado ao prévio exame da sua admissibilidade, realizado pela unidade a que se refere o § 1º do artigo 468, para verificar se: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - a instrução está adequada e completa, nos termos da legislação tributária e da legislação processual;

(cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - há a exposição dos fatos, motivos e direito que fundamentam o recurso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de recurso anterior; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 91 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - é tempestivo e foi interposto por agente capaz; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

V - já não foi objeto de decisão anterior e se foi observado o previsto nos §§ 7º e 8º deste artigo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 91 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VI - diz respeito às hipóteses do § 16 deste artigo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VII - houve prova do recolhimento do montante do crédito tributário não recorrido; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VIII - foi informado o endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IX - a prática do ato recursal foi regular, no local e tempo adequados. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 11. Não admitido o processo na fase de que trata o § 10 deste artigo, será revogada a suspensão da exigibilidade e devolvido o processo para que seja realizada a comunicação da falta de admissibilidade do recurso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 12. Admitido o recurso na forma do § 10 deste artigo, a unidade a que se refere o § 1º do artigo 468 deverá remetê-lo para a unidade responsável pela distribuição, que irá verificar se há conexão ou continência processual, relativa a mesmo mérito, interposto pelo mesmo sujeito passivo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 63 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 13. A decisão do recurso fiscal extingue a capacidade do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso para apreciar o processo, encerra o segundo grau administrativo e submete o processo, em 3 (três) dias, às providências de registro, comunicação ou execução cabíveis. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 14. A decisão do recurso fiscal deve ser elaborada, contendo, no mínimo: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - a qualificação completa da unidade e do julgador que a subscrever; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - a qualificação completa do processo, do sujeito passivo, do recurso e do instrumento impugnado; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - o relatório processual sintético; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - a fundamentação legal pertinente à apreciação do direito aplicável; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

V - a conclusão que contenha o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada até o mês da decisão. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 15. A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá por até 90 (noventa) dias, devendo ser promovida pela unidade de que trata o § 2º do artigo 469. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 68 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 16. O recurso voluntário será apresentado junto à unidade a que se refere o § 1º do artigo 468, devendo ser instruído com os elementos mínimos arrolados nos incisos do § 7º deste artigo, sendo anexado aos autos para ser enviado, no prazo de 3 (três) dias, para distribuição pela unidade com atribuições regimentares pertinentes, devendo ser recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente, quanto ao montante do crédito tributário recorrido. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 17. A suspensão da exigibilidade também será concedida por até 90 (noventa) dias, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja arguida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - regularização de débitos já quitados; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 56, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - dar efetividade à revisão, de ofício, ou à legislação superveniente; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 56 e 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - cumprir ordem judicial ou reconhecer processo judicial que afete o recurso fiscal ou o extinga; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 56 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VI - corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 18. Será registrado, como débito, no sistema de Conta Corrente Fiscal, o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso fiscal interposto pelo sujeito passivo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 19. O reexame necessário, no âmbito do próprio Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem efeito devolutivo, e poderá ser requisitado pela representação fiscal de que trata o artigo 472, nas seguintes hipóteses: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso desonerar o sujeito passivo em valor equivalente ou superior a 20% (vinte por cento) do montante do crédito tributário originalmente exigido; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 30.000 (trinta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso for manifestamente contrária aos interesses da Fazenda Pública. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 20. É reservada à deliberação do pleno do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a decisão em processo que: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C

da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - necessite de uniformização da aplicação de entendimento, no âmbito da unidade de que trata o caput do artigo 469 ou da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - tenha como objeto matéria julgada de forma divergente por diferentes turmas; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - verse sobre o recurso previsto no § 5º do artigo 482 ou no § 19 deste artigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 478. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 478. Ressalvado o disposto nos artigos 467-A a 467-G, a exigência do crédito tributário, de competência dos integrantes do Grupo TAF, será formalizada, diante da verificação da infração, por meio da lavratura da NAI/Notificação Auto de Infração, que conterá: (cf. caput e § 1º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98 c/c o caput do artigo 36 da mesma Lei Nº 7.098/98, observada a redação conferida pela Lei Nº 8.715/2007)
  I - a qualificação do sujeito passivo da obrigação; (inciso I do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/1998)
  II - o local, a data e a hora da lavratura; (inciso II do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/1998)
  III - a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota; (inciso III do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/1998)
  IV - a disposição legislação tributária infringida e a penalidade aplicável; (inciso IV do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/1998)
  V - o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo; (inciso V do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98)
  VI - a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado, com menção do prazo para cumprimento da obrigação; (inciso VI do § 2º o art. 38 da Lei Nº 7.098/1998)
  VII - a indicação da repartição e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação; (inciso VII do § 2º o art. 38 da Lei Nº 7.098/1998)
  VIII - o nome, a indicação do cargo, da matrícula e, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 483-B, a assinatura do integrante do Grupo TAF autuante. (cf. inciso VIII do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/1998) (Antigo artigo 480 renumerado e com redação dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 480. Ressalvado o disposto nos artigos 467-A a 467-G, a exigência do crédito tributário compete, privativamente, aos Fiscais de Tributos Estaduais e será formalizada, diante da verificação da infração, por meio da lavratura da Notificação/Auto de Infração, que conterá, obrigatoriamente: (cf. caput e § 1º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98) (Redação dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  I - a qualificação do sujeito passivo da obrigação; inciso I do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  II - o local, a data e a hora da lavratura; (inciso II do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  III - a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota; (inciso III do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; (cf. inciso IV do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  V - o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo; (inciso V do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  VI - a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado com menção do prazo para cumprimento da obrigação; (inciso VI do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  VII - a indicação da repartição e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação; (inciso VII do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  VIII - o nome, a indicação do cargo e, ressalvado o disposto no artigo 482, a assinatura do FTE autuante, além do número da respectiva matrícula; (cf. inciso VIII do artigo (art. 34 da Lei Nº 7.609/2001) (cf. inciso VIII do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "Art. 480. A exigência do crédito tributário compete, privativamente, aos Fiscais de Tributos Estaduais e será formalizada, diante da verificação de infração, por meio de lavratura de Notificação/Auto de Infração - NAI, que conterá, obrigatoriamente: (art. 34 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  I - a qualificação do sujeito passivo da obrigação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  II - o local, a data e a hora da lavratura; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  III - a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  V - o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  VI - a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado com menção do prazo para cumprimento da obrigação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  VII - a indicação da repartição e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  VIII - o nome, a indicação do cargo e, ressalvado o disposto no artigo 482, a assinatura do FTE autuante, além do número da respectiva matrícula; (cf. inciso VIII do artigo (art. 34 da Lei Nº 7.609/2001) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  IX - os demonstrativos que amparam a exigência, quando se tratar de levantamento fiscal, ainda que na forma de anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 480. Após recebido, a repartição protocolará e registrará a Notificação/Auto de infração em livro próprio ou ficha em que será feito histórico do respectivo processo, especialmente quanto ao nome dos infratores, data da lavratura, dispositivos legais infringidos e importâncias exigidas."
§ 1º As partes poderão ser representadas por pessoa legalmente credenciada, conforme estabelecido na legislação tributária, inclusive quanto ao preposto. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, arts.17, 17-D, 18-C e 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Em havendo retirada de documentos junto ao contribuinte, acompanharão a NAI as cópias dos atos que a comprovarem, bem como dos correspondentes às respectivas devoluções. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 1º Em havendo retirada de documentos junto ao contribuinte, acompanharão a NAI as cópias dos atos que a comprovarem, bem como dos correspondentes às respectivas devoluções. (§ 1º do artigo 34 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 2º O pedido de desistência de recursos só poderá ser conhecido quando apresentado antes do início da votação, constituindo o mesmo em confissão da matéria, para todos os efeitos legais. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Serão ainda anexadas à NAI cópias dos demais atos porventura lavrados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 2º Uma das vias da NAI será entregue ao sujeito passivo, não implicando sua recusa em recebê-la, nem a ausência de testemunhas, a invalidade da ação fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 3º A interposição de recursos perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso têm efeito suspensivo sobre a exigibilidade da parcela não recolhida, desde que comprovado o recolhimento ou parcelamento da parte incontroversa. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A assinatura do sujeito passivo não constitui formalidade essencial à validade NAI, não implica confissão, nem sua recusa agravará a pena. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 4º Independentemente de despacho, no prazo de cinco dias, a unidade a que se refere o caput do art. 469, após o trânsito em julgado administrativo da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, promoverá a baixa dos autos por este motivo. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º O transitado administrativo em julgado da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, independentemente de despacho, cabendo a unidade a que se refere o § 2º do art. 469 promoverá a baixa dos autos por este motivo, no prazo de cinco dias. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "§ 4º Se o infrator ou quem o represente não puder ou não quiser assinar a NAI, será feita menção dessa circunstância. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 5º A revisão do lançamento tributário poderá ser efetuada em grau recursal fiscal, em decorrência: (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica a lavratura ou o aperfeiçoamento da NAI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

I - do recurso voluntario interposto contra decisão que indeferir no todo ou em parte a impugnação do sujeito passivo; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - por reexame de ofício da decisão que excluir no todo ou em parte o montante do crédito tributário originalmente exigido; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

III - por pedido de reconsideração nos termos do art. 482. (arts. 35, 38, 42, inciso III do 43, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "III - por pedido de reconsideração nos termos do art. 483. (arts.35, 38, 42, inciso III do 43, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
§ 6º Para a revisão do lançamento em grau recursal o sujeito passivo, seu representante ou preposto, deverá protocolizar recurso fiscal voluntário na unidade a que se refere o § 1º do art. 468, alegando de uma só vez toda matéria que entender necessária, e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída, devendo fazê-lo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Para a revisão do lançamento em grau recursal o sujeito passivo, seu representante ou preposto, deverá protocolizar recurso fiscal voluntário na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, alegando de uma só vez toda matéria que entender necessária, e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída, devendo fazê-lo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "§ 6º Serão ainda anexadas à NAI cópias dos demais atos porventura lavrados durante a fiscalização levada a efeito. (§ 6º do art. 34 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.693/2002) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

§ 7º O recurso voluntário voluntario ou o pedido de reconsideração interposto pelo contribuinte contra decisão que indeferir no todo ou em parte a impugnação do sujeito passivo relativa ao lançamento, conterá no mínimo: (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

I - a identificação, endereço e qualificação completa do requerente; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - a indicação do endereço eletrônico (e-mail), para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (artigos 35, 38, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, artigo 25 da Lei Nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1313 DE 17/08/2012)

Redação Anterior

II - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

III - documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

IV - instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente no endereço www.sefaz.mt.gov.br; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

V - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)(Revogado pelo Decreto Nº 1313 DE 17/08/2012) VI - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

VII - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

VIII - a identificação completa do instrumento de exigência tributária a que se refere a impugnação e o recurso. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 8º O prazo, forma e condições para apresentação e recepção do recurso voluntário, do reexame ou do pedido de reconsideração será o estabelecido na legislação fiscal, que poderá acrescer, dispensar, acrescer ou reduzir os elementos mínimos indicados no parágrafo anterior. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 9º Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatada de forma monocrática no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, o recurso fiscal: (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

I - cujo valor impugnado não ultrapassar a duzentas mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT vigentes na data da respectiva constituição original da exigência tributária; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - que versar sobre alteração formal da exigência tributária desde que isso não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor. (arts. 35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 10. O processamento do recurso fiscal fica condicionado ao prévio exame da sua admissibilidade, realizado pela unidade a que se refere o § 1º do art. 468, visando verificar se: (arts. 35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 10. O processamento do recurso fiscal fica condicionado ao prévio exame da sua admissibilidade, realizado pela unidade a que se refere o § 2º do art. 469, visando verificar se: (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

I - a instrução está adequada e completa nos termos da legislação tributária e processual; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - há a exposição dos fatos, motivos e direito que fundamentam o recurso; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

III - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de recurso anterior; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

IV - é tempestivo e foi interposto por agente capaz; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

V - já não foi objeto de decisão anterior e se foi observado o previsto nos §§ 7º e 8º; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

VI - diz respeito às hipóteses do § 16; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

VII - houve prova do recolhimento do montante do crédito tributário não recorrido; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53, 71 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

VIII - se foi informado endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

IX - se a prática do ato recursal foi regular, no local e tempo adequados. (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 11. Não admitido o processo na fase de que trata o § 10 deste artigo, será revogada a suspensão da exigibilidade e devolvido o processo para que seja realizada a comunicação da falta de admissibilidade do recurso. (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 12. Admitido o recurso na forma do parágrafo anterior, a unidade a que se refere o § 1º do art. 468, o remeterá para a unidade responsável pela distribuição, que irá verificar se é caso de haver conexão ou continência processual relativa a mesmo mérito interposto pelo mesmo sujeito passivo. (arts. 35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 12. Admitido o recurso na forma do parágrafo anterior, a unidade a que se refere o § 2º do art. 469, verificará relativamente ao recurso fiscal, para fins de distribuição, se é o caso de haver conexão ou continência processual relativa ao mesmo mérito interposto pelo mesmo sujeito passivo. (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

§ 13. A decisão do recurso fiscal extingue a capacidade do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso em apreciar o processo, encerra o segundo grau administrativo e submete o processo em três dias as providências de registro, comunicação ou execução cabíveis. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 14. A decisão do recurso fiscal deve ser elaborada no mínimo contendo: (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

I - a qualificação completa da unidade e do julgador que a subscrever; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - a qualificação completa do processo, do sujeito passivo, do recurso e do instrumento impugnado; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

III - o relatório processual sintético; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

IV - fundamentação legal pertinente a apreciação do direito aplicável; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

V - conclusão que inclua o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada para o mês da decisão. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 15. A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá por até noventa dias, devendo ser promovida pela unidade de que trata o § 2º do art. 469. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 16. O recurso voluntário será apresentado junto a unidade a que se refere o § 1º do art. 468, devendo ser instruído com os elementos mínimos a que se refere § 7º, sendo anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias para distribuição pela unidade com atribuições regimentares pertinentes, devendo ser recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente quanto ao montante do crédito tributário recorrido. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2000) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 16. O recurso voluntário será apresentado junto a agencia fazendária de domicílio tributário do sujeito passivo, devendo ser instruído com os elementos mínimos a que se refere § 7º, sendo anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias para distribuição pela unidade com atribuições regimentares pertinentes, devendo ser recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente quanto ao montante do crédito tributário recorrido. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

§ 17. A suspensão de exigibilidade também será concedida por até noventa dias, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja argüida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de: (arts.24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

I - regularização de débitos já quitados; (arts.24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - dar efetividade a revisão de ofício ou legislação superveniente; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

IV - cumprir ordem judicial ou reconhecer processo judicial que afeta o recurso fiscal ou lhe extingue; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

VI - corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 18. Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso fiscal interposto pelo sujeito passivo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C e 40-A da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 19. O reexame necessário no âmbito do próprio Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso tem efeito devolutivo, e poderá ser requisitado pela representação fiscal de que trata o art. 472, nas seguintes hipóteses: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 19. O reexame necessário no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso tem efeito devolutivo, e poderá ser requisitado pela representação fiscal de que trata o art. 472, para decisão mediante manifestação de revisor e vogal, nas seguintes hipóteses: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

I - quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso desonerar o sujeito passivo em valor equivalente a vinte por cento do montante do crédito tributário originalmente exigido; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de trinta mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT nas demais hipóteses. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

III - quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno for manifestamente contrária aos interesses da Fazenda Pública; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 20. É reservada a deliberação do Pleno do Conselho de Contribuintes Pleno do Estado de Mato Grosso, a decisão em processo que: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

I - necessite uniformização da aplicação de entendimento no âmbito da unidade de que trata o caput do art. 469 ou da Superintendência de Normas da Receita Pública; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - tenha como objeto, matéria julgada de forma divergente, perante diferentes turmas; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

III - verse sobre o recurso previsto no § 5º do art. 482, ou no § 19 deste artigo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Art. 478-A. (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 478-A. Fica vedada a lavratura de NAI para constituição de crédito tributário cujo valor total, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data em que deveria ser expedido o ato, seja inferior a quinze mil UPFMT. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 2.311 DE 23.12.2009, DOE MT de 23.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
  "Art. 478-A. Fica vedada a lavratura de NAI para constituição de crédito tributário, cujo valor total, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data em que deveria ser expedido o ato, seja inferior a 5.000 (cinco mil) UPFMT. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 2.225 DE 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"

§ 1º (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Nos termos do art. 467-G-2, em relação às hipóteses enquadradas no limite de que trata o caput, o crédito tributário será formalizado mediante expedição de qualquer dos instrumentos e na forma disciplinada nos arts. 467-A a 467-H, excluídas as disposições dos arts. 467-G e 467-G-1. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.225 DE 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"

§ 2º (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  § 2º Até 31 de dezembro de 2009, a aplicação do disposto neste artigo é faculdade conferida à autoridade responsável pela constituição do crédito tributário, tornando-se obrigatória a sua observância a partir de 1º de janeiro de 2010. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.225 DE 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 479º. O mérito provido ao recurso, ao pedido de reconsideração ou ao reexame necessário será executado e materializado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário à concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º A execução da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quanto à exigência tributária, não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado, de ofício, à vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo do recurso fiscal. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento, ou não, de mérito, exceto quando houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipóteses em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada, em 3 (três) dias, à Corregedoria Fazendária e à unidade a que se refere o § 2º do artigo 469. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º Observado o disposto no caput deste artigo, a execução da revisão será processada no âmbito da unidade a que se refere o caput do artigo 469, devendo ser realizada: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - eletronicamente, para fins de registro no Sistema de Conta Corrente Fiscal; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - mediante os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - no prazo de 3 (três) dias corridos, contados da recepção dos autos; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - com a demonstração, nos autos do processo, do procedimento realizado, mediante despacho datado e assinado pelo responsável pela execução. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 479º. O mérito provido ao recurso, pedido de reconsideração ou reexame necessário será executado e materializado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário à concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º A execução da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quanto à exigência tributária, não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado, de ofício, à vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo do recurso fiscal. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento, ou não, de mérito, exceto quando houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipóteses em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada, em 3 (três) dias, à Corregedoria Fazendária e à unidade a que se refere o § 2º do artigo 469. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º Observado o disposto no caput deste artigo, a execução da revisão será processada no âmbito da unidade a que se refere o caput do artigo 469, devendo ser realizada: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - eletronicamente, para fins de registro no Sistema de Conta Corrente Fiscal; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - mediante os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo;

(cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - no prazo de 3 (três) dias corridos, contados da recepção dos autos; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - com a demonstração, nos autos do processo, do procedimento realizado, mediante despacho datado e assinado pelo responsável pela execução. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 479. O mérito provido ao recurso, pedido de reconsideração ou reexame necessário será executado e materializado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário a concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 479. A peça básica do PAT será a NAI/Notificação Auto de Infração, devidamente impugnada, constituída na forma prevista na legislação tributária estadual, com observância do disposto neste regulamento, por meio da qual a exigência do crédito tributário será formalizada. (cf. caput do art. 28 da Lei Nº 8.797/2008)"
§ 1º A execução da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso quanto a exigência tributária não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado de ofício a vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo do recurso fiscal. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  ""§ 1º Uma das vias da NAI será entregue ao sujeito passivo, não implicando sua recusa em recebê-la, nem a ausência de testemunhas, a invalidade da ação fiscal. (§ 1º do art. 28 da Lei Nº 8.797/2008)"
§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento ou não de mérito, exceto quanto houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipótese em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada em três dias a Corregedoria Fazendária e unidade a que se refere o § 2º do art. 469. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O integrante do Grupo TAF autuante encaminhará uma via da NAI, até o primeiro dia útil posterior ao da respectiva lavratura, à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE, unidade fazendária encarregada da gestão, cobrança e inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa. (cf. § 2º do art. 28 da Lei Nº 8.797/2008)"
§ 3º Observado o disposto no caput, a execução da revisão será processada no âmbito da unidade a que se refere o caput do art. 469, devendo ser realizada: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A assinatura do sujeito passivo não constitui formalidade essencial à validade do instrumento de constituição do crédito tributário, não implica confissão, nem sua recusa agravará a pena. (§ 3º do art. 28 da Lei Nº 8.797/2008)"
  "§ 3º Observado o disposto no caput, aplica-se a execução da revisão será processada no âmbito da unidade a que se refere o § 2º do art. 469 ou da agencia fazendária de domicílio tributário, devendo ser realizada. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

I - eletronicamente para fins de registro no conta corrente fiscal; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C e 40-A da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - mediante os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

III - no prazo de três dias corridos, contados da recepção dos autos; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

IV - com a demonstração nos autos do processo, do procedimento realizado, mediante despacho datado e assinado pelo responsável pela execução.(artigos 24, 35, 38, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, artigo 25 da Lei Nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 1313 DE 17/08/2012)

IV - com lavra e demonstração no processo mediante despacho datado e assinado por quem o executar. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 4º (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica a lavratura ou o aperfeiçoamento do instrumento de constituição do crédito tributário. (§ 4º do art. 28 da Lei Nº 8.797/2008) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 480º. Da decisão de primeira instância administrativa, pela qual foi apreciada Notificação/Auto de Infração - NAI, que seja contrária, total ou parcialmente, ao sujeito passivo, fica facultada a interposição de recurso fiscal voluntário perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º O recurso, por petição dirigida ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, será protocolizado, eletronicamente, na unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública a que se refere o § 1º do artigo 468, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, contendo, no mínimo: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos

2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - o nome e a qualificação do recorrente; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - os fundamentos de fato e de direito; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - as diligências que o recorrente pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justificam; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - o pedido de nova decisão. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º Recebido o recurso, a unidade referida no § 1º deste artigo mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, na hipótese dessa providência estar, expressamente, prevista entre os pedidos do recurso, encaminhando os autos à unidade de que trata o caput do artigo 469, para a pertinente distribuição e resposta, nos termos e requisitos indicados pelo recorrente. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 480º. Da decisão de primeira instância administrativa, pela qual foi apreciada Notificação/Auto de Infração - NAI, que seja contrária, total ou parcialmente, ao sujeito passivo, fica facultada a interposição de recurso fiscal voluntário perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º O recurso, por petição dirigida ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, será protocolizado, eletronicamente, na unidade da Receita Pública a que se refere o § 1º do artigo 468, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, contendo, no mínimo: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - o nome e a qualificação do recorrente; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - os fundamentos de fato e de direito; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - as diligências que o recorrente pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justificam; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - o pedido de nova decisão. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º Recebido o recurso, a unidade referida no § 1º deste artigo mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, na hipótese dessa providência estar, expressamente, prevista entre os pedidos do recurso, encaminhando os autos à unidade de que trata o caput do artigo 469, para a pertinente distribuição e resposta, nos termos e requisitos indicados pelo recorrente. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 480. Da decisão de primeira Instância administrativa que apreciar Notificação/Auto de Infração, que seja contrária total ou parcialmente ao sujeito passivo, fica facultada perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a interposição de recurso fiscal voluntário. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 480. Lavrada a NAI, será o sujeito passivo, desde logo, notificado a pagar ou apresentar impugnação, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência do lançamento de ofício. (cf. caput do art. 29 da Lei Nº 8.797/2008 c/c caput do art. 39 da Lei Nº 7.098/98, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007) (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
§ 1º O recurso, por petição dirigida ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso e protocolado eletronicamente na unidade da Receita que se refere o § 1º do art. 468, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, e no mínimo contendo: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O recurso, por petição dirigida ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso e apresentado na agencia fazendária do respectivo domicílio tributário, nos termos da legislação tributária e no mínimo contendo: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "§ 1º A NAI, devidamente impugnada, instaura o contencioso administrativo tributário. (parágrafo único do art. 29 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

I - o nome e a qualificação do recorrente; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - os fundamentos de fato e de direito; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

III - as diligências que o recorrente pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justificam; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

IV - o pedido de nova decisão. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 2º Recebido o recurso, a unidade de que trata o § 1º deste artigo mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, na hipótese desta providência estar expressamente prevista entre os pedidos do recurso, encaminhando os autos à unidade de que trata o caput do art. 469 para pertinente distribuição e resposta nos termos e requisitos indicados pelo recorrente. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Recebido o recurso, a agencia fazendária do domicílio tributário mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, encaminhando os autos à unidade de que trata o § 2º do art. 469 para pertinente distribuição. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  § 2º A interposição tempestiva e regular da impugnação ou reclamação referida no caput, formulada nos termos dos artigos 490 a 490-C, suspende pelo tempo do processo a exigibilidade do débito junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal e inaugura o processo administrativo para declaração do direito pertinente a revisão de lançamento decorrente de contencioso relativo ao ICMS, respectivas penalidades e acréscimos legais pertinentes a lançamento de ofício instrumentado na forma deste artigo. (cf. parágrafo único do artigo 39 da Lei Nº 7.098/98, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

Art. 480. Da decisão de primeira Instância administrativa que apreciar Notificação/Auto de Infração, que seja contrária total ou parcialmente ao sujeito passivo, fica facultada perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a interposição de recurso fiscal voluntário. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 1º O recurso, por petição dirigida ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso e apresentado na agencia fazendária do respectivo domicílio tributário, nos termos da legislação tributária e no mínimo contendo: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

I - o nome e a qualificação do recorrente; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - os fundamentos de fato e de direito; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

III - as diligências que o recorrente pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justificam; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

IV - o pedido de nova decisão. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 2º Recebido o recurso, a agencia fazendária do domicílio tributário mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, encaminhando os autos à unidade de que trata o § 2º do art. 469 para pertinente distribuição. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 480. Lavrada a NAI, será o sujeito passivo, desde logo, notificado a pagar ou apresentar impugnação, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência do lançamento de ofício. (cf. caput do art. 29 da Lei Nº 8.797/2008 c/c caput do art. 39 da Lei Nº 7.098/98, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007)
  § 1º A NAI, devidamente impugnada, instaura o contencioso administrativo tributário. (parágrafo único do art. 29 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 2º A interposição tempestiva e regular da impugnação ou reclamação referida no caput, formulada nos termos dos artigos 490 a 490-C, suspende pelo tempo do processo a exigibilidade do débito junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal e inaugura o processo administrativo para declaração do direito pertinente a revisão de lançamento decorrente de contencioso relativo ao ICMS, respectivas penalidades e acréscimos legais pertinentes a lançamento de ofício instrumentado na forma deste artigo. (cf. parágrafo único do artigo 39 da Lei Nº 7.098/98, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

Art. 480-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 480-A.Não se efetuará constituição de crédito tributário, por descumprimento de obrigação principal, pertinente ao ICMS, inclusive referente ao uso de crédito fiscal, quando seu valor total for inferior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, vigente na data em que se efetuaria a constituição do referido crédito tributário. (art. 39-A da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 7.900/2003)
  § 1º O disposto neste artigo não alcança os créditos tributários decorrentes de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS.
  § 2º Fica assegurada a aplicação do limite previsto no caput para a cobrança dos débitos fiscais constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, relativo ao ICMS, mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
  § 3º O estatuído neste artigo não implica dispensa do crédito tributário, que poderá ser exigido, respeitado o prazo decadencial, quando, isolada ou conjuntamente, for atingido o limite mínimo fixado no caput. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)"

Art. 480-A-1. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 480-A-1. (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  "Art. 480-A-1. Não poderá ser lavrada única NAI, para exigência de crédito tributário referente a mais de um sujeito passivo ou a infrações contempladas com ritos processuais diversos, hipóteses em que as infrações serão reunidas por sujeito passivo ou rito, lavrando-se tantas NAI quantos forem aqueles (cf. caput do art. 36 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002)
  § 1º O disposto no caput não se aplica na hipótese de pluralidade de sujeitos passivos decorrentes da observância do estatuído nos artigos 124, 131, 132, 133, 134, 135 ou 137 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172 DE 25 de outubro de 1966).
  § 2º A NAI lavrada para exigência de crédito tributário pertinente a ICMS não conterá exigência relativa a outro tributo. (cf. caput do art. 36 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002) (Antigo artigo 480-A acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006, e renomeado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)"

Art. 480-B. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 480-B. No processo iniciado pela NAI, será o infrator, desde logo, notificado a pagar o crédito tributário ou apresentar impugnação por escrito, no prazo regulamentar, conforme disposto no caput do artigo 480-D. (cf. caput do art. 39 da Lei Nº 7.098/98) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "Art. 480-B. A NAI constitui a peça básica do PAT, respeitados os modelos adotados em portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (caput do art. 35 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. No processo iniciado pela NAI, será o sujeito passivo, desde logo, notificado a pagar o crédito tributário ou apresentar impugnação por escrito, no prazo regulamentar, conforme disposto no caput do artigo 480-D. (cf. parágrafo único do art. 35 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 480-C. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 480-C. Ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo no § 1º do artigo 481 e no § 1º do artigo 482, o FTE autuante terá o prazo de 8 (oito) dias, para protocolizar a NAI na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo. (cf. art. 37 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º Ao receber a NAI para protocolização, a autoridade preparadora, verificando a ausência de indicação de qualquer dos requisitos arrolados no artigo 480, fará sua devolução ao FTE autuante para que seja suprida ou corrigida.
  § 2º Recebida a NAI, a Agência Fazendária fará sua protocolização, efetuando seu registro em livro próprio, no qual será reproduzido o histórico do respectivo processo, especialmente quanto ao nome do autuado, data da lavratura, dispositivos legais infringidos e importância exigida.
  § 3º Uma vez protocolizada a NAI, esta será autuada, organizando-se o processo em volumes, observada a ordem cronológica da juntada dos respectivos documentos, sendo todas as suas folhas numeradas e rubricadas pelo servidor que efetivar a juntada.
  § 4º A NAI e seus anexos constituirão a peça inicial dos autos.
  § 5º Os documentos que instruírem o processo poderão ser restituídos em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e a segurança procedimental e deles fique cópia autenticada nos autos.
  § 6º Para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 480-B, o processo permanecerá na Agência Fazendária do domicílio tributário do autuado até o vencimento do prazo fixado para pagamento ou impugnação.
  § 7º Em substituição ao disposto no caput, o FTE autuante entregará a NAI à unidade fazendária incumbida da centralização e controle do PAT, a qual ficará responsável pela respectiva protocolização e autuação, em conformidade com o disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo. (cf. parágrafo único do art. 107 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.693/2002)
  § 8º Após a adoção das providências indicadas no parágrafo anterior, a unidade fazendária incumbida da centralização e controle do PAT encaminhará o processo à Agência Fazendária do domicílio tributário do autuado para observância do estatuído no § 6º deste artigo, assegurada, ainda, a aplicação do disposto no § 5º do mesmo preceito. (cf. parágrafo único do art. 107 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.693/2002) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 480-D. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 480-D.........................................................
  I.......................................................................
  II - encaminhado o processo para o órgão fazendário incumbido da centralização e controle da tramitação de PAT, que promoverá a análise da legalidade do lançamento efetuado. (inciso II do caput do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  § 1º..................................................................
  § 2º..................................................................
  § 3º..................................................................
  § 4º.................................................................."
  "Art. 480-D. Não sendo paga nem impugnada a exigência, dentro do prazo de 10 (dez) dias, para o rito sumário, ou de 30 (trinta) dias, para o rito ordinário, contados da data da ciência da intimação, a autoridade preparadora deverá, obrigatoriamente, providenciar, pela ordem: (caput do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - lavratura do Termo de Revelia; (inciso I do caput do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001)
  II - ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 482, encaminhamento do processo para o órgão fazendário incumbido da centralização e controle da tramitação de PAT que promoverá a análise da legalidade do lançamento efetuado. (cf. inciso II do caput do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º Reconhecida, mediante termo, a regularidade do lançamento mencionada no inciso II, o processo será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa. (§ 1º do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002)
  § 2º É considerado definitivo o termo lavrado em conformidade com o disposto no parágrafo anterior. (§ 2º do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 3º Constatada a existência de irregularidade, o processo será remetido ao FTE autuante para adoção das medidas necessárias ao seu saneamento e, se for o caso, lavratura de Termo de Retificação da NAI, reaberto prazo para pagamento ou impugnação ao autuado. (§ 3º do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 4º Quando o saneamento da irregularidade implicar desoneração, total ou parcial, do crédito tributário, esta deverá ser homologada pelo Coordenador Geral de Fiscalização, que remeterá cópia do processo ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 4º do art. 38 da Lei Nº 7.609/2002, acrescentado pela Lei Nº 7.693/2002) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 480-E. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 480-E. Uma vez protocolizada a NAI, a sua retificação, por iniciativa do FTE autuante, somente será admitida por meio de representação ao seu superior hierárquico que, após recebê-la, deverá encaminhá-la ao órgão fazendário em que se encontrar o processo naquele momento, para juntada aos autos. (art. 39 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º Procedida a juntada do Termo de Retificação da NAI, o processo será remetido à Agência Fazendária do domicílio tributário do autuado para ciência ao mesmo, devolvendo-se-lhe as prerrogativas correspondentes.
  § 2º Não se admitirá retificação do lançamento por iniciativa do FTE autuante após tornar-se definitiva a constituição do crédito tributário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Subseção II - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Subseção II
   Da NAI Emitida por Processamento Eletrônico de Dados
   (Acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 481º. Contrariando, no todo ou em parte, a pretensão da Fazenda Pública Estadual, as decisões de primeira instância, quando decorrentes de apreciação de Notificação/Auto de Infração - NAI, ensejarão reexame, de ofício, interposto na forma deste artigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º Não será cabível reexame quando a decisão de primeira instância: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente, até o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total da exigência tributária original; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente em valor total inferior a 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, vigente à época da decisão de primeiro grau; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - for mantida no segundo grau administrativo ou, ainda, quando a desoneração, proferida no primeiro grau administrativo, for mantida em sede de recurso voluntário, interposto pelo sujeito passivo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º Não sendo cumprida a exigência prevista neste artigo, o titular de qualquer unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, poderá representar à unidade de que trata o § 2º do artigo 469, propondo a interposição do reexame, de ofício, quando cabível e não interposto. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º O reexame, de ofício, de que trata este artigo será realizado nos termos do artigo 570-F e terá a sua admissibilidade e apreciação realizadas por servidor lotado na Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública - GCRE/SUNOR, devendo ser efetuado depois de concluído o processo no âmbito unidade de que trata o artigo 469, hipótese em que a manifestação e apreciação ficarão restritas à parcela desonerada, tendo por objetivo a eventual reedição da respectiva exigência pela unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública que a tenha expedido, bem como a promoção do alinhamento de entendimento de primeiro e segundo graus administrativos, relativamente à parcela desonerada, caso tenha o último restabelecido a exigência. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 481º. Contrariando, no todo ou em parte, a pretensão da Fazenda Pública Estadual, as decisões de primeira instância, quando decorrentes de apreciação de Notificação/Auto de Infração - NAI, ensejarão reexame, de ofício, interposto na forma deste artigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º Não será cabível reexame quando a decisão de primeira instância: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente, até o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total da exigência tributária original; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente em valor total inferior a 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, vigente à época da decisão de primeiro grau; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - for mantida no segundo grau administrativo ou quando a desoneração, proferida no primeiro grau administrativo, for mantida em sede de recurso voluntário, interposto pelo sujeito passivo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º Não sendo cumprida a exigência prevista neste artigo, o titular de qualquer unidade da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, poderá representar à unidade de que trata o § 2º do artigo 469, propondo a interposição do reexame, de ofício, quando cabível e não interposto. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º O reexame, de ofício, de que trata este artigo será realizado nos termos do artigo 570-F e terá a sua admissibilidade e apreciação realizadas por servidor lotado na Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública - GCRE/SUNOR, devendo ser efetuado depois de concluído o processo no âmbito unidade de que trata o artigo 469, hipótese em que a manifestação e apreciação ficarão restritas à parcela desonerada, tendo por objetivo a eventual reedição da respectiva exigência pela unidade da Receita Pública que a tenha expedido, bem como a promoção do alinhamento de entendimento de primeiro e segundo graus administrativos, relativamente à parcela desonerada, caso tenha este último restabelecido a exigência. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 481. Contrariando no todo ou em parte à pretensão da Fazenda Estadual, as decisões de primeira instância quanto a apreciação de Notificação/Auto de Infração ensejarão reexame de ofício interposto na forma deste artigo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 481. Nos casos de constituição de ofício do crédito tributário, em não havendo ato da administração tributária disciplinando de forma diversa, serão reunidas, na NAI, as infrações pertinentes ao ICMS. (cf. art. 30 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 481. (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "Art. 481. A NAI poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, nos termos estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (cf. caput do art. 40 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 481. Nos casos de força maior, quando não constar da Notificação/Auto de Infração o ciente do sujeito passivo da obrigação tributária, a intimação será feita pela repartição dentro de 8 (oito) dias, contados da data do recebimento do processo, sob pena de responsabilidade do funcionário causador da demora."

§ 1º Não será cabível reexame quando a decisão de primeira instância:

I - desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente, até o valor equivalente a vinte por cento do valor total da exigência tributária original; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente em valor total inferior a trezentas Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT vigente à época da decisão de primeiro grau; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

III - for mantida no segundo grau administrativo ou quando a desoneração proferida no primeiro grau administrativo for mantida em sede de recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Não será cabível reexame quando a decisão de primeira instância desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente, até o valor equivalente a vinte do valor da exigência tributária original ou inferior a duzentas Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT vigente à época da decisão. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, em substituição ao disposto no caput artigo 480-C, o FTE autuante deverá entregar a NAI à unidade fazendária incumbida da centralização e controle do PAT, a qual ficará responsável pela respectiva protocolização e autuação, em conformidade com o disposto nos §§ 2º a 4º daquele artigo. (cf. parágrafo único do art. 107 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.693/2002) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 2º Não sendo cumprida a exigência prevista neste artigo, o titular de qualquer unidade da Receita operadora ou preparadora do processo poderá representar a unidade de que trata o § 2º do art. 469, propondo a interposição do reexame de ofício, quando cabível e não interposto. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "§ 2º Após a adoção das providências indicadas no parágrafo anterior, a unidade fazendária incumbida da centralização e controle do PAT encaminhará o processo à Agência Fazendária do domicílio tributário do autuado para observância do estatuído no § 6º do artigo 480-C, assegurada, ainda, a aplicação do disposto no § 5º do mesmo preceito. (cf. parágrafo único do art. 107 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.693/2002) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 3º O reexame de ofício de que trata este artigo será realizado nos termos do art. 570-F e terá a sua admissibilidade e apreciação realizada por servidor lotado na Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública - GCRE/SUNOR, devendo ser realizado depois de concluído o processo no âmbito do órgão de que trata o art. 469, hipótese em que a manifestação e apreciação ficarão restritas a parcela desonerada e visará à eventual reedição da respectiva exigência pela unidade da Receita que a tenha expedido, bem como visará promover o alinhamento de entendimento de primeiro e segundo grau administrativo relativamente a parcela desonerada, caso tenha este último restabelecida a sua exigência. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Expressão "Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública - GCRE/SUNOR," com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O reexame de ofício de que trata este artigo será realizado nos termos do art. 570-F e terá a sua admissibilidade e apreciação realizada por servidor lotado na Gerência de Câmaras de Julgamento da Superintendência de Normas da Receita Pública, devendo ser realizado depois de concluído o processo no âmbito do órgão de que trata o art. 469, hipótese em que a manifestação e apreciação ficarão restritas a parcela desonerada e visará à eventual reedição da respectiva exigência pela unidade da Receita que a tenha expedido, bem como visará promover o alinhamento de entendimento de primeiro e segundo grau administrativo relativamente a parcela desonerada, caso tenha este último restabelecida a sua exigência. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011)."
  "§ 3º (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "§ 3º Serão, também, disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda o número de vias em que deverá ser preparada a NAI e a forma de controle do respectivo formulário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Subseção III - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Subseção III
   Da NAI Eletrônica Resultante de Cruzamento Automatizado de Informações
   (Acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 482º. Caberá pedido de reconsideração pelo sujeito passivo, pela representação fiscal ou por titular de qualquer unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, quanto à decisão proferida em primeiro grau administrativo: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - que contrariar outra decisão do Poder Judiciário sobre o mesmo assunto; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - cujo julgamento divergir de entendimento sobre idêntica questão, manifestado no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º O pedido de reconsideração apresentado pelo sujeito passivo deverá ser protocolizado, eletronicamente, junto à unidade a que se refere o § 1º do artigo 468, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência do julgamento. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º Não se tomará conhecimento do pedido de reconsideração que: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - for interposto intempestivamente; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - não contiver indicação expressa da decisão divergente; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - versar sobre matéria de fato e/ou fundamento de direito já apreciados no julgamento anterior ou insuscetíveis de modificar a decisão, por não terem pertinência com o caso. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas nos incisos do § 2º deste artigo, o pedido de reconsideração será, liminarmente, indeferido. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso não caberá pedido de reconsideração. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º A representação fiscal, por seu representante junto a cada turma do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração ou de revisão, quando a decisão for tomada por maioria de votos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º Os prazos para interposição de recursos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, sendo que os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal na unidade fazendária em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 482º. Caberá pedido de reconsideração pelo sujeito passivo, pela representação fiscal ou por titular de qualquer unidade da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, quanto à decisão proferida em primeiro grau administrativo: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - que contrariar outra decisão do Poder Judiciário sobre o mesmo assunto; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - cujo julgamento divergir de entendimento sobre idêntica questão, manifestado no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º O pedido de reconsideração apresentado pelo sujeito passivo deverá ser protocolizado, eletronicamente, junto à unidade a que se refere o § 1º do artigo 468, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência do julgamento. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º Não se tomará conhecimento do pedido de reconsideração que: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - for interposto intempestivamente; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - não contiver indicação expressa da decisão divergente; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - versar sobre matéria de fato e/ou fundamento de direito já apreciados no julgamento anterior, ou insuscetíveis de modificar a decisão, por não terem pertinência com o caso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas nos incisos do § 2º deste artigo, o pedido de reconsideração será liminarmente indeferido. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º Da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso não caberá pedido de reconsideração. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 5º A representação fiscal, por seu representante junto a cada turma do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração ou de revisão, quando a decisão for tomada por maioria de votos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º Os prazos para interposição de recursos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, sendo que os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal na unidade fazendária em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 482. Caberá pedido de reconsideração pelo sujeito passivo, pela representação fiscal ou por titular de qualquer unidade da Receita operadora ou preparadora do processo, quanto a decisão proferida em primeiro grau administrativo que: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 482. Caberá pedido de reconsideração pelo sujeito passivo ou pela representação fiscal ou titular de qualquer unidade da Receita operadora ou preparadora do processo, quando a decisão que: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "Art. 482. O integrante do Grupo TAF, autor do procedimento fiscal, terá o prazo de 8 (oito) dias, após a data da lavratura, para protocolizar a peça básica na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou na Gerência de Processos Administrativos Tributários - GPAT. (caput do art. 31 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 482. (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "Art. 482. Quando a NAI eletrônica for expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda, fica facultada a assinatura por chancela mecânica ou eletrônica. (parágrafo único do art. 40 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 8.424/2005) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 482. Apresentada a impugnação contra o procedimento fiscal, o órgão preparador que a receber providenciará dentro do prazo de 8 (oito) dias, sua juntada ao processo com os documentos que a acompanharem."

I - contrariar outra decisão do Poder Judiciário sobre o mesmo assunto. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - o julgamento divergir de entendimento sobre idêntica questão manifestada no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "II - o julgamento de uma divergir do entendimento sobre idêntica questão manifestado no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
§ 1º O pedido de reconsideração apresentado pelo sujeito passivo, deverá ser protocolado eletronicamente junto a unidade a que se refere o § 1º do art. 468, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, no prazo de trinta dias, contados da data de ciência do julgamento. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O pedido de reconsideração será apresentado pelo sujeito passivo junto a agencia fazendária do domicílio tributário, no prazo de trinta dias, contados da data de ciência do julgamento. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "§ 1º Ao receber a peça básica para protocolização, a autoridade saneadora promoverá o pré-saneamento do lançamento, observando o que segue: (cf. § 1º do art. 31 da Lei Nº 8.797/2008)
  I - na hipótese de conformidade com os requisitos necessários à constituição do crédito tributário, deverá a circunstância ser reconhecida mediante chancela; (cf. § 1º do art. 31 da Lei Nº 8.797/2008, 1a parte)
  II - na hipótese de ausência de qualquer requisito necessário à constituição do crédito tributário, o integrante do Grupo TAF saneador fará sua devolução ao integrante do Grupo TAF autuante para que seja suprida a exigência ou corrigida a medida. (cf. § 1º do art. 31 da Lei Nº 8.797/2008, 2a parte) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  § 1º Em relação à NAI eletrônica de que trata o caput, serão observadas as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 2º Não se tomará conhecimento do pedido de reconsideração que: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Recebida a peça básica, o órgão preparador fará sua protocolização, efetuando seu registro em livro próprio ou no Sistema Eletrônico de gerenciamento do PAT. (§ 2º do art. 31 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  § 2º Ainda em relação à NAI eletrônica expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda, não se aplicará o preconizado no inciso II do artigo 480-D, nas seguintes hipóteses: (cf. § 5º, incisos I e II, do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentados pela Lei Nº 8.424/2005)
I - for interposto intempestivamente; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "I - por interposto intempestivamente; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "I - (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "I - falta de recolhimento do ICMS declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive a diferença de estimativa, pertinente a fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2001; ou (cf. § 5º, inciso II, alínea a, do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 8.424/2005)"
II - não contiver indicação expressa da decisão divergente; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "II - (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "II - falta de recolhimento do ICMS lançado por estimativa ou transcrito pelo fisco em conformidade com os Programas ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral ou ICMS Garantido - Diferencial de Alíquotas. (cf. § 5º, inciso II, alínea b, do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 8.424/2005) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

III - versar sobre matéria de fato ou fundamento de direito já apreciados no julgamento anterior, ou insuscetíveis de modificar a decisão, por não ter pertinência com o caso. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 3º verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas neste artigo o pedido de reconsideração será liminarmente indeferido. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Uma vez protocolizada a peça básica, esta será autuada, organizando-se em volumes com, no máximo, 250 (duzentas e cinqüenta) folhas cada, observada a ordem cronológica da juntada dos respectivos documentos, sendo todas as suas folhas numeradas e rubricadas pelo servidor que efetivar a juntada. (§ 3º do art. 31 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  § 3º (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  § 3º Transcorrido o prazo para pagamento ou impugnação da exigência, exarada em NAI Eletrônica, expedida em conformidade com o disposto neste artigo, após a lavratura do Termo de Revelia mencionado no inciso I do caput do artigo 480-D, o processo será encaminhado para a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. (cf. § 6º do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 8.424/2005) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 4º Da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso não caberá pedido de reconsideração. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Os documentos que instruírem o processo poderão ser restituídos em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e a segurança procedimental e deles fique cópia nos autos, autenticada pelo servidor que efetuar a devolução dos referidos documentos. (§ 4º do art. 31 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 4º (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  § 4º Os procedimentos pertinentes à expedição da NAI Eletrônica de que trata o parágrafo seguinte serão disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 5º A representação fiscal, por seu representante junto a cada turma do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração ou de revisão, quando a decisão for tomada por maioria de votos. (artigos 24, 35, 38, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, artigo 25 da Lei Nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1313 DE 17/08/2012)

Redação Anterior

§ 5º A representação fiscal, através do seu representante junto a cada turma do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração ou de remissão, quando a decisão for tomada por maioria de votos. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Para fins do disposto no artigo 480, o processo permanecerá na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou na GPAT, até o vencimento do prazo fixado para pagamento ou apresentação de impugnação. (§ 5º do art. 31 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 5º (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  § 5º O estatuído neste artigo poderá ser estendido a outras situações, desde que a NAI Eletrônica seja emitida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 7º do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 8.424/2005) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 6º Os prazos para interposição de recursos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento, sendo que os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Incumbe à Gerência de Processos Administrativos Tributários - GPAT promover a inserção da peça básica no sistema de gerenciamento do PAT, quando a protocolização inicial houver sido efetuada em livro próprio. (cf. § 2º do art. 31 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

Subseção IV - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   Subseção IV
   "Das Disposições Especiais
   (Acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 483º. Os atos processuais, nos recursos submetidos ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, serão realizados nos prazos estabelecidos em lei ou em regulamento, ou, quando assim não previstos, serão de 10 (dez) dias corridos, para o sujeito passivo, e de 3 (três) dias corridos, para as unidades ou servidores da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo será contínuo, não se interrompendo nos feriados ou dias de ponto facultativo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 483º. Os atos processuais, nos recursos submetidos ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, serão realizados nos prazos estabelecidos em lei ou em regulamento, ou, quando assim não previstos, serão de 10 (dez) dias corridos, para o sujeito passivo, e de 3 (três) dias corridos, para as unidades ou servidores da Receita Pública. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo será contínuo, não se interrompendo nos feriados ou dias de ponto facultativo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 483. Os atos processuais nos recursos submetidos ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizar-se-ão nos prazos estabelecidos em lei ou regulamento, e quando assim não previstos, serão de dez dias corridos para o sujeito passivo e três dias corridos para as unidades ou servidores da Receita. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 1º Na hipótese deste artigo, o prazo será contínuo, não se interrompendo nos feriados ou dias de ponto facultativo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 2º Sobrevindo férias ficará suspenso o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao término das férias. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).(Revogado pelo Decreto Nº 1313 DE 17/08/2012) Nota: Redação Anterior:
  "Art. 483. Os atos processuais nos recursos submetidos ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizar-se-ão nos prazos estabelecidos em lei ou regulamento, e quando assim não previstos, serão de dez dias corridos para o sujeito passivo e três dias corridos para as unidades ou servidores da Receita. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)
  § 1º Na hipótese deste artigo, o prazo será contínuo, não se interrompendo nos feriados ou dias de ponto facultativo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)
  § 2º Sobrevindo férias ficará suspenso o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "Art. 483. Não sendo paga, parcelada ou impugnada a exigência tributária, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da notificação, a autoridade preparadora deverá, obrigatoriamente, providenciar a lavratura do Termo de Revelia. (cf. caput do art. 32 da Lei Nº 8.797/2008)
  Parágrafo único. Após a lavratura do Termo de Revelia mencionado no caput, o processo será encaminhado, pelo primeiro malote subseqüente à data da expiração do prazo previsto na caput, para a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE, unidade fazendária encarregada da gestão, cobrança, protesto e inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa. (cf. parágrafo único do art. 32 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  Art. 483. Não se aplica o disposto nos artigos 480 a 480-E, quando a infração consistir em falta de recolhimento do ICMS declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive diferença de estimativa, mediante apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS, cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1º de janeiro de 2002. (cf. caput do art. 41 da Lei Nº 7.609/2001, alterado pela Lei Nº 7.693/2002) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  § 1º .....
  § 2º......
  § 3º Os créditos tributários decorrentes das infrações referidas no caput serão exigidos na forma prevista no artigo 467-B. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  § 4º Uma vez denunciado o acordo de parcelamento celebrado, os termos de confissão de crédito tributário, previstos nos §§ 1º e 2º, serão encaminhados para inscrição em dívida ativa, com aplicação da penalidade cabível ao lançamento de ofício. (cf. § 5º do art. 41 da Lei Nº 7.609/2001, alterado pela Lei Nº 7.693/2002) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  § 5º......
  § 5º-A Fica, ainda, excluída a aplicação das disposições dos artigos 480 a 480-E, quando a constituição do crédito tributário estiver submetida à qualquer das modalidades previstas nos artigos 467-A a 467-G. (cf. art. 39-B da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.715/2007) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  "Art. 483. Não se aplica o disposto nos artigos 480 a 482, quando a infração consistir em falta de recolhimento do ICMS declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive a diferença de estimativa, mediante apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2002. (cf. caput do art. 41 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei 7.693/2002) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  § 1º Também não constituirão objeto de lavratura de NAI os créditos tributários espontaneamente confessados ao fisco pelo contribuinte, a partir de 1º de junho de 2002, qualquer que seja a natureza da infração ou o período da ocorrência do respectivo fato gerador, hipótese em que servirá à formalização do crédito tributário o próprio termo de confissão. (cf. § 2º do art. 41 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei 7.693/2002) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  § 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, aos créditos tributários espontaneamente confessados, quando objeto de acordo de parcelamento denunciado. (cf. § 3º do art. 41 da Lei Nº 7.609/2001) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  § 3º Os créditos tributários decorrentes das infrações referidas no caput serão exigidos mediante expedição de Aviso de Cobrança, observada a aplicação da multa de mora prevista na legislação específica. (cf. § 4º do art. 41 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei 7.693/2002) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  § 4º Uma vez denunciado o acordo de parcelamento celebrado ou transcorrido o prazo fixado no Aviso de Cobrança para recolhimento do tributo, os termos de confissão de crédito tributário, previstos nos §§ 1º e 2º, e os Avisos de Cobrança decorrentes do § 3º serão encaminhados para inscrição em dívida ativa, com a aplicação da penalidade cabível ao lançamento de ofício. (cf. § 5º do art. 41 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei 7.693/2002) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  § 5º Ao órgão fazendário incumbido da expedição do Aviso de Cobrança de que trata este artigo cabe também promover o saneamento relativo aos erros nele contidos, mediante despacho fundamentado do seu titular. (cf. § 6º do art. 41 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei 7.693/2002) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  § 6º O disposto neste artigo poderá ser objeto de disciplina em ato normativo específico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 483. Ao autuante dar-se-á imediata vista dos autos para oferecimento de contestação, por escrito, no prazo de 08 (oito) dias, juntando prova ou requerendo sua produção.
  Parágrafo único. Na impossibilidade do fiscal autuante oferecer a contestação de que trata este artigo, a autoridade competente designará outro fiscal para falar sobre a impugnação."

Art. 483-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 483-A. Uma vez protocolizado o instrumento de constituição do crédito tributário, a sua retificação, por iniciativa do integrante do Grupo TAF, autor do procedimento fiscal, somente será admitida por meio de representação ao seu superior hierárquico que, após recebê-la, deverá encaminhá-la a unidade fazendária em que se encontrar o processo naquele momento, para juntada aos autos. (art. 33 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º Procedida a juntada do Termo de Retificação do lançamento de ofício, o processo será remetido à Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou à GPAT para dar ciência ao contribuinte, devolvendo-lhe as prerrogativas correspondentes.
  § 2º Não se admitirá retificação do lançamento por iniciativa do integrante do Grupo TAF, autor do procedimento fiscal, após tornar-se definitiva a constituição do crédito tributário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 483-A (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "Art. 483-A. Poderá também ser emitido Aviso de Cobrança, dispensando-se a lavratura de NAI, para exigência da multa correspondente, nas hipóteses de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, observados os limites, forma e condições estabelecidos neste regulamento e na legislação tributária específica. (cf. art. 41-A da Lei Nº 7.609/2001 e § 5º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98, ambos alterados pela Lei Nº 8.628/2006 - efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006)
  § 1º Nas hipóteses deste artigo, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem que haja o recolhimento da multa exigida, o Aviso de Cobrança será remetido para inscrição do respectivo valor em dívida ativa. (cf. § 1º do art. 41-A da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 8.424/2005, c/c o § 6º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.433/2005)
  § 2º A expedição do Aviso de Cobrança para exigência da multa não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória. (cf. § 2º do art. 41-A da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 8.424/2005, c/c o § 7º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.433/2005)
  § 3º Observada expressa previsão em lei, poderá ser dispensado o recolhimento da multa lançada no Aviso de Cobrança, quando houver o cumprimento da obrigação acessória no prazo previsto no § 1º deste artigo. (cf. § 3º do art. 41-A da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 8.628/2006) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)"
  "Art. 483-A Poderá também ser emitido Aviso de Cobrança, dispensando-se a lavratura de NAI, para exigência da multa correspondente, nas hipóteses de aplicação de penalidade por infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes ou a alterações cadastrais, bem como por infrações relativas à apresentação de informações econômico-fiscais ou a documentos de arrecadação. (cf. art. 41-A da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 8.424/2005)
  § 1º Nas hipóteses deste artigo, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem que haja o recolhimento da multa exigida, o Aviso de Cobrança será remetido para inscrição do respectivo valor em dívida ativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  § 2º A expedição do Aviso de Cobrança para exigência da multa não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória. (cf. § 2º do art. 41-A da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 8.424/2005, c/c o § 7º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.433/2005) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 483-B. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 483-B. A constituição do crédito tributário poderá ser formalizada por processamento eletrônico de dados, nos termos estabelecidos neste regulamento e em normas complementares editadas pelo Secretário de Estado de Fazenda. (cf. caput do art. 34 da Lei Nº 8.797/2008)
  Parágrafo único. Quando a NAI for expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda, fica facultada a assinatura por chancela mecânica ou eletrônica. (parágrafo único do art. 34 da Lei Nº 8.797/2008) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

SUBTÍTULO II - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "SUBTÍTULO II
   DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
   (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
   "SUBTÍTULO II
   DO ÓRGÃO DE CONTROLE E DE JULGAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS Subtítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

CAPÍTULO I - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO I
   DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
   (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
   "Capítulo I
   DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CJPAT (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 484º. A interposição do recurso fiscal ou pedido de reconsideração, a comunicação e a prática de ato processual relativo a processo em trâmite no Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão realizadas em dia útil, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º A unidade referida no caput do artigo 469 fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo, na forma do § 7º do artigo 478, ou registrado no cadastro de contribuintes. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação, em consonância com o disposto no parágrafo anterior, ela será, cumulativamente, efetuada pelos seguintes meios: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - uma única publicação de edital, em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - divulgação digital, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º A devolução da comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao fisco não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Será considerada suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses, fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação no endereço presencial ou digital, quando for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º A comunicação dos atos processuais será juntada ao processo e efetuada, de ofício, pela unidade referida no caput do artigo 469, contendo, no mínimo: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - o nome e a qualificação dos interessados, os números de inscrição estadual e no CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - a indicação de que os prazos serão contínuos, fixados sempre em 10 (dez) dias, prorrogáveis pela Agência Fazendária, por igual período; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 8º A unidade referida no caput do artigo 469 declarará a desistência do recurso ou do pedido de reconsideração, arquivando definitivamente o processo, quando ocorrer: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - expressamente, por pedido do sujeito passivo; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - tacitamente: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria, objeto do processo administrativo; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

c) pelo descumprimento de intimação; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 9º Na forma deste artigo, fica atribuído à unidade de que trata o caput do artigo 469 o impulso processual, de ofício, pertinente a processo em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 10. No prazo e modo fixados na legislação tributária, a unidade prevista no § 1º do artigo 468 prestará as informações gerenciais necessárias à gestão e correição dos processos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 11. Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica por parte do contribuinte, será aplicado o disposto nos §§ 5º a 8º do artigo 570-L. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 12. Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 570-J ao processo de que trata este título. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 484º. A interposição do recurso fiscal ou pedido de reconsideração, a comunicação e a prática de ato processual relativo a processo em trâmite no Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão realizadas em dia útil, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º A unidade referida no caput do artigo 469 fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

V - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo, na forma do § 7º do artigo 478, ou registrado no cadastro de contribuintes. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação, em consonância com o disposto no parágrafo anterior, ela será, cumulativamente, efetuada pelos seguintes meios: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - uma única publicação de edital, em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - divulgação digital, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º A devolução da comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao fisco não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º Será considerada suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses, fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação no endereço presencial ou digital, quando for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 7º A comunicação dos atos processuais será juntada ao processo e efetuada, de ofício, pela unidade referida no caput do artigo 469, contendo, no mínimo: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - o nome e a qualificação dos interessados, os números de inscrição estadual e no CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47, 53 e 61 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - a indicação de que os prazos serão contínuos, fixados sempre em 10 (dez) dias, prorrogáveis pela Agência Fazendária, por igual período; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 8º A unidade referida no caput do artigo 469 declarará a desistência do recurso ou pedido de reconsideração, arquivando definitivamente o processo, quando ocorrer: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - expressamente, por pedido do sujeito passivo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com o inciso I do art. 56 e com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - tacitamente: (cf. artigos 94 e 99 combinados com o inciso II do art. 56 e com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio; (cf. artigos 94 e 99 combinados com a alínea a do inciso II do art. 56 e com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria, objeto do processo administrativo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com a alínea b do inciso II do art. 56 e com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

c) pelo descumprimento de intimação; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 9º Na forma deste artigo, fica atribuído à unidade de que trata o caput do artigo 469 o impulso processual, de ofício, pertinente a processo em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 10. No prazo e modo fixados na legislação tributária, a unidade prevista no § 1º do artigo 468 prestará as informações gerenciais necessárias à gestão e correição dos processos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 11. Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica por parte do contribuinte, será aplicado o disposto no § 5º do artigo 570-L. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 12. Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 570-J ao processo de que trata este título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 484. A interposição do recurso fiscal ou pedido de reconsideração, a comunicação ou prática de ato processual relativo a processo em trâmite no Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será realizada em dia útil, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 484. Conselho de Contribuintes, com sede em Cuiabá, Capital do Estado, e atuação em todo o território mato-grossense, integra a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma estabelecida nos respectivos regimentos internos, e tem por finalidade garantir a correta aplicação das normas tributárias, que regem a lavratura de NAI. (cf. art. 35 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 484. O Órgão de Controle e Julgamento de Processos Administrativos Tributários - CJPAT, com sede em Cuiabá, Capital do Estado, e atuação em todo o território mato-grossense, integra a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, subordinando-se administrativamente ao titular da pasta, e tem por finalidade a distribuição da justiça fiscal, na esfera administrativa. (cf. art. 44 da Lei Nº 7.609/2001 e art. 3º, inciso III, do Decreto Nº 6.995/2006) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 484. Se na contestação o fiscal autuante indicar fato novo ou alterar, de qualquer forma, o procedimento inicial, será aberto ou autuado, vistas do processo, para que o mesmo efetive nova impugnação, ser for o caso.
  Parágrafo único. Serão abertas tantas vistas quantas se fizerem necessárias nesta fase processual."
§ 1º A unidade prevista no caput do art. 469 fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A agência fazendária de domicílio tributário fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato, ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

III - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo junto a Gerência de Informações Cadastrais; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

IV - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo junto a Gerência de Informações Cadastrais; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

V - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo na forma do § 7º do art. 478 ou registrado no cadastro de contribuintes. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no parágrafo anterior, ela será cumulativamente efetuada por meio: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

I - uma única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - divulgação digital no sítio de Internet www.sefaz.mt.gov.br. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "II - divulgação digital no sítio de Internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da unidade a que se refere o § 5º do art. 1º. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

§ 3º Devolvida a comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao fisco, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 4º Considerar-se-á suprida à comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao respectivo cadastro de contribuintes. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, arts. 17 e 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 6º Para fins do § 2º, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação ao endereço presencial ou digital, quando ela for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

I - esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado a Gerência de Informações Cadastrais. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C - da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 7º A comunicação dos atos processuais serão juntadas ao processo e efetuadas de ofício pela unidade prevista no caput do art. 469, contendo no mínimo: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º O ato e a comunicação processual será juntada ao processo e efetuada de ofício pela Agência Fazendária de domicílio tributário, contendo no mínimo: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
I- o nome e a qualificação dos interessados, a inscrição estadual, o CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - indicação de que os prazos serão contínuos, fixados em sempre em dez dias prorrogáveis pela Agencia Fazendária, por igual período; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

III - a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 8º A unidade prevista no caput do art. 469 declarará a desistência do recurso ou pedido de reconsideração, arquivando definitivamente o processo, quando: (§ 4º do art. 20, arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º A Agência Fazendária declarará a desistência do recurso ou pedido de reconsideração, arquivando definitivamente o processo, quando: (§ 4º do art. 20, arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

I

- expressamente, por pedido do sujeito passivo; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - tacitamente: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

c) pelo descumprimento de intimação; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 9º Na forma deste artigo fica atribuído a unidade de que trata o caput do art. 469 o impulso processual de ofício, pertinente a processo perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 9º Na forma deste artigo fica atribuído a agência fazendária de domicílio tributário e a unidade de que trata o § 2º do art. 469 o impulso processual de ofício, pertinente a processo perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
§ 10. No prazo e modo fixado na legislação tributária a unidade prevista no § 1º do art. 468, prestará as informações gerenciais necessárias à gestão e correição dos processos. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 10. No prazo e modo fixado na legislação tributária a agência fazendária de domicílio tributário prestará informações as gerenciais necessárias a gestão e correição dos processos. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

§ 11. Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica por parte do contribuinte, será aplicado o disposto no § 5º do art. 570-L. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 12. Aplica-se no que couber o disposto no art. 570-J ao processo de que trata este Título. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Art. 484-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 484-A. Ao Conselho de Contribuintes compete decidir, privativamente, no âmbito administrativo, os litígios de natureza tributária entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual, oriundos de crédito tributário exigido mediante NAI, devidamente impugnada. (art. 36 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º As decisões administrativas serão monocráticas e colegiadas.
  § 2º A competência do Conselho de Contribuintes não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos, nem a dispensa, por eqüidade, de pagamento de crédito tributário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 484-A. Ao CJPAT compete decidir, privativamente, os litígios de natureza tributária entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual, oriundos de NAI, em 1ª, única e 2ª instâncias. (cf. caput do art. 44 da Lei Nº 7.609/2001 e art. 3º, inciso III, do Decreto Nº 6.995/2006)
  § 1º Compete, ainda, ao CJPAT promover a análise da legalidade do lançamento efetuado, prevista no inciso II do artigo 480-D. (cf. art. 3º, inciso III, item 2, subitem 2.3, do Decreto Nº 6.995/2006)
  § 2º A competência do CJPAT não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos, nem a dispensa, por eqüidade, de pagamento de crédito tributário. (cf. parágrafo único do art. 44 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 484-B. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 484-B. Compõem o Conselho de Contribuintes: (cf. art. 37 da Lei Nº 8.797/2008)
  I - Câmaras de Julgamento;
  II - Conselho de Contribuintes-Pleno;
  III - Gerência de Processos Administrativos Tributários - GPAT. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 484-B. Compõem o CJPAT: (cf. do art. 46 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - a Unidade de Julgamento Singular - UJS; e
  II - o Conselho Administrativo Tributário - CAT.
  Parágrafo único. Compõe, ainda, o CJPAT a Gerência de Processos Administrativos Tributários - GPAT. (cf. subitem 2.3 do item 2 do inciso III do art. 3º do Decreto Nº 6.995/2006) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Art. 484-C. (Revogado pelo Decreto Nº 168 DE 02.03.2011, DOE MT de 02.03.2011, com efeitos a partir de 16.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 484-C. Respeitado o disposto no Capítulo I do Título II da Lei Nº 8.797/2008, o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes disporá sobre a respectiva estrutura, direção e funcionamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 484-C. Respeitado o disposto no Capítulo I do Título II da Lei Nº 7.609/2001, o Regimento Interno do CJPAT disporá sobre a respectiva estrutura, direção e funcionamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 484-D. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 484-D. As unidades administrativas de que tratam os arts. 484, 484-B, 484-C, 486, 486-B e 487, as quais pertencem e integram a estrutura organizacional e administrativa da superintendência a que se refere o inciso I do caput do art. 522, a quem se vinculam e subordinam administrativamente na condição de gerência, terão as respectivas atribuições regimentares fixadas no regimento interno pertinente às unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (art. 35 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º A publicação de que trata o inciso V do caput do art. 486 será realizada unicamente por meio eletrônico junto ao portal de legislação tributária no endereço www.sefaz.mt.gov.br, na forma estabelecida pelo superintendente a que se refere o inciso I do caput do art. 522. (art. 35 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 2º A realização de diligência ou perícia será efetuada para fins do art. 485-B designando-se para isso um dos servidores a que se refere o art. 485-A, salvo disposição em contrário fixada pelo superintendente a que se refere o inciso I do caput do art. 522. (art. 35 da Lei Nº 8.797/2008) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 168 DE 02.03.2011, DOE MT de 02.03.2011)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ELETRÔNICO DE IMPUGNAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI

Art. 485º. Nos termos deste artigo, a impugnação da exigência decorrente de Notificação/Auto de Infração - NAI instaura o litígio e o processo administrativo de natureza tributária, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo 30 (trinta) dias, tendo-se como termo inicial a data da ciência da notificação. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 29, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário exarado na Notificação/Auto de Infração - NAI. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 29, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º A impugnação deve ser interposta por meio digital, junto à unidade referida no § 1º do artigo 468, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 29, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º A peça de impugnação deverá atender os requisitos mínimos indicados no § 7º do artigo 478. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 29, 35, 40, 44, 47, 53, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º A impugnação interposta será processada, decidida e julgada por força-tarefa, instituída por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC ou de acordo com o § 6º deste artigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário, mediante o instrumento referido no caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º Ao processamento da impugnação, no âmbito da respectiva força-tarefa, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 570-A a 570-J, hipótese em que não haverá prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de 30 (trinta) dias corridos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º Na forma estabelecida na legislação tributária processual a que se referem os parágrafos precedentes, a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização mencionado no caput deste artigo seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado na forma indicada no artigo 40-A da Lei Nº 7.098/1998. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 8º Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que, expressamente, indicados e requeridos pelo impugnante. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 9º A diligência ou perícia será realizada no âmbito da respectiva força-tarefa que possuir atribuições para apreciar impugnação de Notificação/Auto de Infração - NAI. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 10. A interposição da impugnação será realizada na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, do cumprimento do disposto no § 2º deste artigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, a Agência Fazendária realizará a autuação eletrônica do processo, encaminhando-o, de imediato, para a unidade referida no § 2º deste artigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ELETRÔNICO DE IMPUGNAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI

Art. 485º. Nos termos deste artigo, a impugnação da exigência decorrente de Notificação/Auto de Infração - NAI instaura o litígio e o processo administrativo de natureza tributária, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo 30 (trinta) dias, tendo-se como termo inicial a data da ciência da notificação. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 29, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário exarado na Notificação/Auto de Infração - NAI. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 29, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º A impugnação deve ser interposta por meio digital, junto à unidade referida no § 1º do artigo 468, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 29, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º A peça de impugnação deverá atender os requisitos mínimos indicados no § 7º do artigo 478. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 29, 35, 40, 44, 47, 53, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º A impugnação interposta será processada, decidida e julgada por força-tarefa, instituída por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC ou de acordo com o § 6º deste artigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 5º Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário, mediante o instrumento referido no caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º Ao processamento da impugnação, no âmbito da respectiva força-tarefa, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 570-A a 570-J, hipótese em que não existirão prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de 30 (trinta) dias corridos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 7º Na forma estabelecida na legislação tributária processual a que se referem os parágrafos precedentes, a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização mencionado no caput deste artigo seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado na forma indicada no artigo 40-A da Lei Nº 7.098/1998. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 8º Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que, expressamente, indicados e requeridos pelo impugnante. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 9º A diligência ou perícia será realizada no âmbito da respectiva força-tarefa que possuir atribuições para apreciar impugnação de Notificação/Auto de Infração - NAI. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 10. A interposição da impugnação será realizada na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, do cumprimento do disposto no § 2º deste artigo.

(cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, a Agência Fazendária realizará a autuação eletrônica do processo, encaminhando-o, de imediato, para a unidade referida no § 2º deste artigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

CAPÍTULO II - DO PROCESSO ELETRÔNICO DE IMPUGNAÇÃO DA NAI (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO II
   DO PROCESSO ELETRÔNICO DE IMPUGNAÇÃO DA NAI
   (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
   "CAPÍTULO II
   DAS CÂMARAS DE JULGAMENTO
   (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
   "CAPÍTULO II
   DA UNIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 485. Nos termos deste artigo a impugnação da exigência decorrente de Notificação/Auto de Infração instaura o litígio e o processo administrativo de natureza tributária, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo 30 (trinta) dias, tendo-se como termo inicial à data da ciência da notificação. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C - da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 1º A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário exarado na Notificação/Auto de Infração. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O autuado apresentará os pontos de discordância, as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço do seu perito."
§ 2º A impugnação dever ser interposta por meio digital, junto a unidade prevista no § 1º do art. 468, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, inciso XVIII do art. 17, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A impugnação dever ser interposta por meio digital na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "§ 2º Deferido o pedido de perícia, será designado servidor para, como perito da Fazenda Pública, proceder, juntamente com o perito do autuado, ao exame requerido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.532 DE 29.06.2000, DOE MT de 29.06.2000)"
  "§ 2º Se deferido o pedido de perícia a autoridade designará servidor para, como perito da Fazenda Pública, proceder, juntamente com o perito do autuado, ao exame requerido."
§ 3º A peça de impugnação deverá atender aos requisitos mínimos de indicados no § 7º do art. 478. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, será designado outro servidor para o desempate. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.532 DE 29.06.2000, DOE MT de 29.06.2000)"
  "§ 3º - Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, a autoridade designará outro servidor para o desempate."

§ 4º A impugnação interposta será processada, decidida e julgada no âmbito de força-tarefa instituída por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte ou de acordo com o § 5º deste artigo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, inciso XVIII do art. 17, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 4º-A Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante o instrumento referido no caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. § 8º do art. 38 da Lei Nº 7.098/1998, combinado com o § 2º do artigo 39 da referida Lei Nº 7.098/1998, acrescentados, respectivamente, pelos incisos III e V do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1092 DE 17/04/2012)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A impugnação interposta será processada, decidida e julgada no âmbito de forçatarefa instituída por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, preferencialmente no âmbito da Superintendência de Normas ou Superintendência de Atendimento ao Contribuinte. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "§ 4º A autoridade julgadora de 1ª instância ou o Órgão de julgamento colegiado poderá fixar prazo para a realização da diligência, inclusive perícia, atendidos o grau de complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litígio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.532 DE 29.06.2000, DOE MT de 29.06.2000)"
  "§ 4º A autoridade preparadora fixará prazo para realização da perícia, atendidos o grau de complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litígio."
§ 5º-A Na forma estabelecida na legislação tributária processual a que se referem os parágrafos precedentes, a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização mencionado no caput deste artigo seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado na forma indicada no artigo 40-A da Lei Nº 7.098/1998. (cf. § 4º do artigo 39 da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 9.709/2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1313 DE 17/08/2012)

Redação Anterior

§ 5º Se aplica no que couber, ao processamento da impugnação no âmbito da respectiva força-tarefa, as disposições dos arts. 570-A a 570-J, hipótese em que não existirão prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de trinta dias corridos. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, inciso XVIII do art. 17, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 5º-A Na forma estabelecida na legislação tributária processual a que se referem os parágrafos precedentes, a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização a que se refere o caput deste artigo seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado na forma do artigo 40-A. (cf. § 4º do artigo 39 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso V do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1092 DE 17/04/2012) Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Se aplica no que couber, ao processamento da impugnação no âmbito da respectiva forçatarefa, as disposições dos arts. 478 e 570-A usque 570-J, hipótese em que não existirão prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de trinta dias corridos. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "§ 5º Os pedidos de diligência, inclusive perícias, serão apreciados pela autoridade julgadora DE 1ª ou de 2ª instância, conforme a fase em que se encontrar o processo, quando do seu exame. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.623 DE 31.07.2000, DOE MT de 31.07.2000)"

§ 6º Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que expressamente indicados e requeridos pelo impugnante. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 7º A diligência ou perícia será realizada no âmbito da respectiva força-tarefa que possuir atribuições para apreciar impugnação de Notificação/Auto de Infração. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, inciso XVIII do art. 17, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º A diligência ou perícia será realizada no âmbito da respectiva força-tarefa que possuir atribuições para apreciar impugnação de Notificação/Auto de Infração ou por pessoa integrante do quadro de servidores da gerência a quem esteja acometida a atribuição regimentar de gestão e distribuição dos processos de impugnação de Notificação/Auto de Infração para fins de julgamento singular no âmbito da Superintendência de Normas. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

§ 8º A interposição da impugnação será realizada na Agência Fazendária de domicílio do contribuinte, na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, do cumprimento do disposto no § 2º deste artigo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, inciso XVIII do art. 17, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, a Agencia Fazendária realizará a autuação eletrônica do processo, encaminhando-o de imediato para a unidade prevista no § 2º deste artigo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, inciso XVIII do art. 17, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Art. 485-A. As Câmaras de Julgamento compõem-se de 10 (dez) integrantes do Grupo TAF, do quadro de servidores ativos, designados pelo Secretário de Estado de Fazenda, dentre Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que, comprovadamente, tenham desempenhado funções desse cargo por, pelo menos, 2 (dois) anos, junto ao serviço de fiscalização. (cf. caput do art. 40 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 485-A. A UJS compõe-se de 10 (dez) Fiscais de Tributos Estaduais, integrantes do quadro de servidores ativos, designados pelo Secretário de Estado de Fazenda, dentre Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que, comprovadamente, tenham desempenhado funções desse cargo por, pelo menos, 2 (dois) anos, junto ao serviço de fiscalização. (caput do art. 49 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. Não se submete à comprovação de 2 (dois) anos de efetivo desempenho de função junto ao serviço de fiscalização, o FTE que tiver exercido função de julgador singular ou conselheiro representante da Fazenda Pública, por igual prazo. (§ 5º do art. 49 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 485-B. Ao julgador administrativo das Câmaras compete: (art. 41 da Lei Nº 8.797/2008)

I - promover e verificar a correta aplicação da legislação tributária pertinente à exigência de obrigação tributária mediante NAI;

II - determinar, quando for o caso, a realização de diligências ou perícias, necessárias ao saneamento dos autos e/ou à formação de seu convencimento;

III - julgar os Processos Administrativos Tributários;

IV - recorrer, de ofício, ao Conselho de Contribuintes-Pleno, das decisões sobre o PAT, quando desonerar o sujeito passivo da exigência do crédito tributário original igual ou superior a 10.000 (dez mil) UPFMT. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 485-A. Ao julgador singular compete: (art. 51 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - promover o controle da legalidade das ações fiscais;
  II - determinar, quando for o caso, a realização de diligências ou perícias, necessárias ao saneamento dos autos e/ou à formação de seu convencimento;
  III - julgar, em 1ª ou em única instância, os processos administrativos tributários;
  IV - recorrer, de ofício, ao CAT, nas hipóteses prescritas na legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 485-C. Respeitado o disposto no Capítulo II do Título II da Lei Nº 8.797/2008, o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes disporá sobre a estrutura, direção, organização e funcionamento das Câmaras de Julgamento, bem como sobre a nomeação, competências, deveres e prerrogativas dos julgadores administrativos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 485-C. Respeitado o disposto no Capítulo II do Título II da Lei Nº 7.609/2001, o Regimento Interno do CJPAT disporá sobre a estrutura, direção, organização e funcionamento da UJS. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

CAPÍTULO III - DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES-PLENO (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO III
   DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 486. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 486. Ao Conselho de Contribuintes-Pleno compete: (art. 43 da Lei Nº 8.797/2008)
  I - promover e verificar a correta aplicação da legislação tributária pertinente a exigência de obrigação tributária, instituída mediante NAI;
  II - julgar os pedidos de reexame necessário, que lhes forem submetidos pelas Câmaras de Julgamentos;
  III - julgar os pedidos de revisão de julgado;
  IV - elaborar e publicar ementas relativas aos processos que julgar. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 486. Ao Conselho Administrativo Tributário - CAT, órgão de julgamento em 2ª instância, compete: (cf. artigos 52 e 53 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - promover o controle da legalidade das ações fiscais, julgando os recursos voluntários e de ofício, que lhe forem submetidos;
  II - elaborar e publicar ementas relativas aos processos que julgar. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 486. Será reaberto o prazo para impugnação, observado aquele correspondente à hipótese, conforme previsto no caput do artigo 475 ou no seu § 4º, sempre que da realização de diligência resultar agravada a exigência fiscal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)
  "Art. 486 Será reaberto o prazo para impugnação se da realização de diligências resultar agravada a exigência fiscal."

Art. 486-A. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 486-A. O Conselho de Contribuintes-Pleno é composto por 9 (nove) Conselheiros, Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, renovável, observada a representação em número paritário entre os representantes da Fazenda Pública Estadual e dos contribuintes. (caput do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 486-A. O CAT é composto por 7 (sete) Conselheiros titulares e igual número de suplentes, Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, renovável, observada a representação paritária entre os representantes da Fazenda Pública Estadual e dos contribuintes. (artigo 54 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 486-B. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 486-B. O Conselho de Contribuintes-Pleno funcionará composto por 1 (um) Presidente e 8 (oito) conselheiros, sendo 4 (quatro) representantes da Fazenda Pública Estadual e 4 (quatro) representantes dos contribuintes e será constituído mediante convocação por ato administrativo do Presidente, para revisar e julgar PAT com crédito tributário original igual ou superior a 10.000 UPFMT. (art. 47 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 486-B. O CAT funcionará em câmara única, integrada por 1 (um) presidente e 6 (seis) conselheiros, sendo 3 (três) representantes da Fazenda Pública Estadual e 3 (três) dos contribuintes. (caput do art. 57 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda, por proposta da presidência do CAT, poderá autorizar o funcionamento de uma câmara suplementar, que terá caráter transitório, respeitado o prazo máximo de 6 (seis) meses, admitida uma convocação em cada mandato. (§ 1º do art. 57 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 486-C. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 486-C. Junto ao Pleno atuam dois Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação do Secretário de Estado de Fazenda, dentre Procuradores efetivos. (caput do art. 49 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 486-C. Junto ao CAT atuam dois representantes fiscais, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação do Secretário de Estado de Fazenda, dentre Procuradores efetivos. (caput do art. 59 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 486-D. (Revogado pelo Decreto Nº 168 DE 02.03.2011, DOE MT de 02.03.2011, com efeitos a partir de 16.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 486-D. Respeitado o disposto no Capítulo III do Título II da Lei Nº 8.797/2008, o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes disporá sobre a estrutura, organização, composição, atribuições e funcionamento do Conselho de Contribuintes-Pleno, bem como sobre a nomeação, competências, deveres e prerrogativas dos Conselheiros e dos Procuradores do Estado em atuação junto ao mesmo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 486-D. Respeitado o disposto no Capítulo III do Título II da Lei Nº 7.609/2001, o Regimento Interno do CJPAT disporá sobre a estrutura, organização, composição e atribuições das unidades do CAT, nomeação, competências, deveres e prerrogativas dos Conselheiros e Representantes Fiscais, bem como do funcionamento da Câmara Julgadora. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

CAPÍTULO IV - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO IV
   DA GERÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 487. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 487. A Gerência de Processos Administrativos Tributários - GPAT é órgão de gestão, controle, distribuição e tramitação de Processos Administrativos Tributários - PAT, no âmbito das Câmaras de Julgamento, Conselho de Contribuintes-Pleno e unidades fazendárias, conforme atribuições e competências definidas nos regimentos internos da Secretaria de Estado de Fazenda e do Conselho de Contribuintes. (cf. art. 54 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 487. À GPAT compete promover a análise da legalidade do lançamento efetuado, prevista no inciso II do artigo 480-D. (cf. art. 3º, inciso III, item 2, subitem 2.3, do Decreto Nº 6.995/2006)
  Parágrafo único. O Regimento Interno do CJPAT disporá sobre a estrutura, organização, composição e atribuições da GPAT, seus membros e unidades. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 487. Os processos instaurados com Notificação/Auto de Infração, em que conste Termo de Apreensão e Depósito, terá tramitação prioritária aos demais."

SUBTÍTULO III - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "SUBTÍTULO III
   DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
   (Subtítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

CAPÍTULO I - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO I
   DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 488. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 488. Instaura-se o PAT com a protocolização da impugnação da NAI na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou na Gerência de Processos Administrativos Tributários - GPAT. (cf. art. 55 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 488. Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, instaura-se o PAT com a protocolização da NAI, nos termos do artigo 480-C, na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo, à qual incumbe o preparo do processo. (cf. caput do art. 64 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 488. Terminada a instrução do processo, os autos serão encaminhados à autoridade julgadora, dentro do prazo máximo de 8 (oito) dias."

§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A preparação consiste na organização dos autos e na prática de atos para possibilitar o julgamento do processo, compreendendo:
  I - a protocolização do instrumento de constituição do crédito tributário e autuação do processo administrativo tributário;
  II - a prestação de informações sobre a tempestividade da defesa apresentada;
  III - a lavratura do Termo de Revelia, quando for o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 1º A preparação consiste na organização dos autos e na prática de atos para possibilitar o julgamento do processo, compreendendo: (§ 1º do art. 64 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - a protocolização da NAI e autuação do processo administrativo tributário;
  II - a prestação de informações sobre a tempestividade da defesa apresentada;
  III - a lavratura do Termo de Revelia, quando for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º À Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou à GPAT, como órgão preparador, incumbe, ainda, efetuar a expedição das intimações necessárias no curso do processo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 2º Ressalvadas as exceções arroladas no parágrafo seguinte, à Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo, como órgão preparador, incumbe, ainda, efetuar a expedição das intimações necessárias no curso do processo. (§ 2º do art. 64 da Lei Nº 7.609/2001) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

§ 3º (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Na hipótese prevista nos §§ 7º e 8º do artigo 480-C, a protocolização da NAI e autuação do processo incumbe à GPAT, a qual fica responsável pela organização do mesmo até o respectivo encaminhamento à Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "§ 3º Nas hipóteses previstas nos §§ 7º e 8º do artigo 480-C, no § 1º do artigo 481 e no § 1º do artigo 482, a protocolização da NAI e autuação do processo incumbe à GPAT, a qual fica responsável pela organização do mesmo até o respectivo encaminhamento à Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

§ 4º (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Ainda em relação à exceção arrolada nos §§ 7º e 8º do artigo 480-C, incumbe à GPAT promover a ciência da NAI ao sujeito passivo, observado o disposto no inciso II do artigo 474. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "§ 4º Ainda em relação às exceções arroladas nos §§ 7º e 8º do artigo 480-C, no § 1º do artigo 481 e no § 1º do artigo 482, incumbe à GPAT promover a ciência da NAI ao sujeito passivo, observado o disposto no inciso II do artigo 474. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 488-A. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 488-A. Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa: (caput do art. 56 da Lei Nº 8.797/2008)
  I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;
  II - tacitamente:
  a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do crédito tributário em litígio;
  b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo, devendo a circunstância ser reconhecida pela autoridade julgadora, que determinará o seu encaminhamento à Procuradoria Fiscal;
  c) pela não apresentação da impugnação tempestiva.
  § 1º Quando o contribuinte efetuar pagamento ou apresentar pedido de parcelamento ou compensação relativo a crédito tributário objeto de impugnação, antes do respectivo julgamento, incumbe ao servidor responsável pela Agência Fazendária ou pela Gerência de Processos Administrativos Tributários - GPAT comunicar o evento à Presidência do Conselho de Contribuintes. (cf. § 1º do art. 56 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 2º A comunicação prevista no parágrafo anterior poderá ser efetuada mediante disponibilização em meio eletrônico das informações relativas ao pagamento efetuado ou pedido de parcelamento apresentado, incumbindo ao Conselho de Contribuintes o acompanhamento da situação dos processos que lhe foram encaminhados. (cf. § 2º do art. 56 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 488-A. Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa: (caput do art. 65 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;
  II - tacitamente:
  a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário em litígio;
  b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo, devendo a circunstância ser reconhecida pela autoridade julgadora, que determinará o seu encaminhamento à Procuradoria Fiscal;
  c) pela não apresentação da impugnação tempestiva.
  § 1º Quando o contribuinte efetuar pagamento ou apresentar pedido de parcelamento relativo a crédito tributário objeto de impugnação ou recurso voluntário, antes do respectivo julgamento, incumbe ao servidor responsável pelo órgão preparador comunicar o evento ao CJPAT. (§ 1º do art. 65 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.867/2002)§ 2º A comunicação prevista no parágrafo anterior
   poderá ser efetuada mediante disponibilização em meio eletrônico das informações relativas ao pagamento efetuado ou pedido de parcelamento apresentado, incumbindo ao CJPAT o acompanhamento da situação dos processos que lhe foram encaminhados. (cf. § 2º do art. 65 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.867/2002) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 488-B. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 488-B. É defeso aos intervenientes no PAT empregarem expressões injuriosas nos escritos juntados ao processo. (art. 57 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 488-B. É defeso aos intervenientes no PAT empregarem expressões injuriosas nos escritos juntados ao processo. (art. 66 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. Serão riscadas as expressões inconvenientes contidas em petições, recursos, representações e informações, determinando-se, ainda, quando for o caso, o desentranhamento de qualquer dessas peças. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 488-C. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 488-C. É vedado reunir em uma só peça defesa ou manifestações referentes a mais de um PAT, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. (art. 58 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 488-C. É vedado reunir, em uma só peça, defesas ou manifestações referentes a mais de um PAT, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. (art. 67 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

CAPÍTULO II - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO II
   DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS CÂMARAS DE JULGAMENTO E AO
   CONSELHO DE CONTRIBUINTES-PLENO
   (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
   "CAPÍTULO II
   DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS
   JULGAMENTOS EM 1ª, ÚNICA E 2ª INSTÂNCIAS
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 489. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 489. O juízo de admissibilidade das impugnações ou das revisões de julgamento, serão feitos, respectivamente, pelo julgador das Câmaras ou pelo Conselheiro do Pleno, compreendendo o exame do preenchimento dos requisitos essenciais da defesa, assim como a verificação das condições para instauração do litígio. (art. 59 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º Ausente pressuposto de admissibilidade, será proferido o julgamento, conforme a fase em que se encontre o PAT, sem apreciação do mérito, reconhecendo a inépcia da impugnação ou do pedido de revisão.
  § 2º Atendidos os requisitos de validade e estando o processo convenientemente preparado, será proferido o julgamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 489. O juízo de admissibilidade da impugnação ou recurso será feito, respectivamente, pelo julgador singular ou pela câmara julgadora, compreendendo o exame do preenchimento dos requisitos essenciais da defesa, assim como a verificação das condições para instauração do litígio. (art. 68 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º Ausente pressuposto de admissibilidade, será proferido o julgamento, conforme a fase em que se encontre o PAT, sem apreciação do mérito, reconhecendo a inépcia da impugnação ou recurso.
  § 2º Atendidos os requisitos de validade, e estando o processo convenientemente preparado, será proferido julgamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 489. São responsáveis administrativamente pela instrução processual, desde seu início e até a fase de que trata o artigo 490, os chefes das repartições arrecadadoras.
  Parágrafo único. Os chefes das repartições arrecadadoras devem, obrigatoriamente, verificar o prazo de que trata o artigo 490 e, se for o caso, aplicar penas disciplinares aos servidores que não cumprirem os prazos previstos neste regulamento."

Art. 489-A. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 489-A. Na apreciação do litígio, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, não ficando adstrita às razões de fato ou de direito invocadas pelas partes, podendo determinar a produção das provas que entender ser necessárias. (art. 60 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 489-A. Na apreciação do litígio, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, não ficando adstrita às razões de fato ou de direito invocadas pelas partes, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias. (art. 69 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 489-B. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 489-B. Sempre que a prova coligida ao PAT for contrária à defesa do sujeito passivo, será assegurada a este manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. (cf. art. 61 da Lei Nº 8.797/2008)
  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em relação às informações prestadas ou documentos juntados quando forem decorrentes de documentos entregues ao fisco pelo próprio sujeito passivo ou consistirem em reprodução de seus livros ou documentos fiscais ou comerciais ou que já tenha pleno conhecimento sobre as informações ou documentos apensados aos autos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 489-B. Sempre que a prova coligida ao PAT for contrária à defesa do autuado, será assegurada manifestação ao mesmo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. (art. 70 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em relação às informações prestadas ou documentos juntados quando forem decorrentes de documentos entregues ao fisco pelo próprio autuado ou consistirem em reprodução de seus livros ou documentos fiscais ou comerciais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 489-C. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 489-C. Se a autoridade julgadora, em conseqüência de prova ou circunstância constante dos autos, reconhecer a existência de fato não considerado no ato de formalização da exigência, representará ao órgão fazendário incumbido da execução do serviço de fiscalização para adoção das providências cabíveis. (art. 62 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 489-C. Se a autoridade julgadora, em conseqüência de prova ou circunstância constante dos autos, reconhecer a existência de fato não considerado no ato de formalização da exigência, representará ao órgão fazendário incumbido da execução do serviço de fiscalização para adoção das providências cabíveis. (art. 71 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 489-D. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 489-D. A autoridade incumbida da distribuição do PAT, determinará a reunião de processos, a fim de que sejam examinados simultaneamente, quando houver conveniência de manifestação ou julgamento conjunto, desde que relativo ao mesmo sujeito passivo e tendo por objeto a mesma matéria. (art. 63 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 489-D. A autoridade incumbida da distribuição do PAT em 1ª, única, ou 2ª instância poderá determinar a reunião de processos, a fim de que sejam examinados simultaneamente, quando houver conveniência de manifestação ou julgamento conjunto, desde que relativo ao mesmo sujeito passivo e tendo por objeto a mesma matéria. (art. 72 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 489-E. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 489-E. Encontrando-se o PAT em fase de julgamento e tendo o julgador conhecimento de decisão judicial transitada em julgado, que verse sobre o mesmo objeto da ação fiscal, deverão os autos ser remetidos para apreciação da Procuradoria Geral do Estado. (art. 64 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 489-E. Do resultado do julgamento em 1ª, única e 2ª instâncias, será dada ciência ao FTE autuante e ao autuado. (art. 73 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)'

Art. 489-F. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 489-F. Do resultado do julgamento do PAT será dada ciência ao sujeito passivo. (art. 65 da Lei Nº 8.797/2008)
  Parágrafo único. Somente será dada ciência do julgamento ao integrante do Grupo TAF autuante, nos casos de alteração do crédito tributário e decisão definitiva do PAT. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 489-F. São definitivas as decisões: (art. 74 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - sobre admissibilidade de impugnação ou recurso;
  II - de instância única, em litígios submetidos ao rito sumário;
  III - de 1ª instância, desde que esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto, salvo se sujeita a reexame necessário;
  IV - de segunda instância. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 489-G. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 489-G. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, após a data da ciência da decisão, se o sujeito passivo não efetuar o pagamento ou parcelamento ou ainda, não apresentar pedido de revisão do julgado ao Conselho de Contribuintes-Pleno, quando legalmente cabível, o crédito tributário constituído será encaminhado para a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE, unidade fazendária responsável pela gestão, cobrança, protesto e inscrição em Dívida Ativa. (cf. art. 66 da Lei Nº 8.797/2008) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

Art. 489-H. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 489-H. São definitivas as decisões: (cf. art. 67 da Lei Nº 8.797/2008)
  I - sobre admissibilidade da impugnação ou pedido de revisão do julgado;
  II - quando o crédito tributário original, julgado nas Câmaras de Julgamento, for inferior a 10.000 (dez mil) UPFMT;
  III - quando esgotado o prazo para pedido de revisão do julgado ao Conselho de Contribuintes-Pleno, sem a respectiva interposição, salvo se sujeito a reexame necessário;
  IV - proferidas pelo Conselho de Contribuintes-Pleno. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

CAPÍTULO III - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO III
   DA IMPUGNAÇÃO
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 490. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 490. A impugnação da exigência decorrente de NAI instaura o litígio e o processo administrativo de natureza tributária, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo 30 (trinta) dias, tendo-se como termo inicial à data da ciência da notificação. (cf. art. 68 da Lei Nº 8.797/2008)
  Parágrafo único. A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário exarado na NAI. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 490. A impugnação da exigência instaura o litígio de natureza tributária, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo 30 (trinta) dias, para os processos sujeitos ao rito ordinário, e de 10 (dez) dias, para os sujeitos ao rito sumário, tendo-se como termo inicial a data da ciência da intimação da exigência ou da notificação. (caput do art. 75 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º A impugnação será entregue, mediante protocolo, na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo.
  § 2º A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário. (parágrafo único do art. 75 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 490. (Revogado pelo Decreto Nº 1.543 DE 05.07.2000, DOE MT de 05.07.2000, rep. DOE MT de 31.07.2000, com efeitos a partir de 01.07.2000)
  "Art. 490 A instrução processual, no âmbito da repartição fiscal competente, deverá ser concluída, no máximo em 60 (sessenta) dias, contados da data do ato que lhe deu origem."

Art. 490-A. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 490-A. Na impugnação o sujeito passivo alegará, de uma só vez, por escrito, toda matéria que entender útil, juntando, obrigatoriamente, desde logo, as provas que constarem de documentos. (art. 69 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º A impugnação conterá:
  I - a qualificação do impugnante;
  II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
  III - a indicação das provas destinadas a demonstrar a verdade dos fatos alegados e, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 491-C, o requerimento das diligências ou perícias que se pretenda sejam realizadas.
  § 2º A impugnação firmada por procurador deverá estar acompanhada, obrigatoriamente, da correspondente procuração, conferindo ao mandatário poderes para representar o sujeito passivo no PAT. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 490-A. Na impugnação o autuado alegará de uma só vez, por escrito, toda matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretender produzir e juntando, desde logo, as que constarem de documentos. (art. 76 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º A impugnação conterá:
  I - a qualificação do impugnante;
  II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
  III - a indicação das provas destinadas a demonstrar a verdade dos fatos alegados e, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 491-B, o requerimento das diligências ou perícias que se pretende sejam realizadas.
  § 2º A impugnação firmada por procurador deverá estar acompanhada da correspondente procuração, conferindo ao mandatário poderes para representar o autuado no PAT. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 490-B. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 490-B. Apresentada a impugnação contra o procedimento fiscal, o órgão preparador efetuará sua juntada ao processo, com os documentos que a instruem, encaminhando-o, em seguida, para julgamento. (art. 70 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 490-B. Apresentada a impugnação contra o procedimento fiscal, o órgão preparador efetuará sua juntada ao processo, com os documentos que a instruem, encaminhando-o, em seguida, para julgamento em 1ª instância. (art. 77 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 490-C. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 490-C. No caso de impugnação parcial, deverá ser cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito tributário, mediante o respectivo recolhimento, admitida a celebração de acordo de parcelamento quando previsto na legislação tributária. (caput do art. 71 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º Na hipótese de não-cumprimento do disposto no caput e em se tratando de matérias independentes, perfeitamente identificáveis e quantificáveis na composição do crédito tributário, a autoridade preparadora lavrará termo circunstanciado, que, uma vez autuado, será enviado à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - CGGF/SARE, unidade fazendária responsável pela gestão, cobrança, protesto e inscrição em dívida ativa. (cf. § 1º do art. 71 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 2º Tratando-se de matérias dependentes ou na impossibilidade de separação das parcelas que compõem o crédito tributário, não se inicia o prazo de prescrição para interposição da ação de cobrança, em relação às parcelas do crédito tributário não expressamente impugnado. (§ 2º do art. 71 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 3º Cumprida, ou não, a exigência não impugnada, a autoridade preparadora fará constar no processo a providência adotada, inclusive o desmembramento da exigência de que trata o § 1º deste artigo. (§ 3º do art. 71 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 490-C. No caso de impugnação parcial, deverá ser cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito tributário, admitida a celebração de acordo de parcelamento na forma previsto na legislação do ICMS. (caput do art. 78 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º Na hipótese de não-cumprimento do disposto no caput e em se tratando de matérias independentes, perfeitamente identificáveis e quantificáveis na composição do crédito tributário, a autoridade preparadora lavrará termo circunstanciado, que, uma vez autuado, será encaminhado para inscrição em dívida ativa. (§ 1º do art. 78 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002)
  § 2º Tratando-se de matérias dependentes ou na impossibilidade de separação das parcelas que compõem o crédito tributário, não se inicia o prazo de prescrição para interposição da ação de cobrança, em relação às parcelas do crédito tributário não expressamente impugnadas. (§ 2º do art. 78 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 3º Cumprida, ou não, a exigência não impugnada, a autoridade preparadora fará constar no processo a providência adotada, inclusive o desmembramento da exigência de que trata o § 1º deste artigo. (§ 2º do art. 78 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

CAPÍTULO IV - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO IV
   DAS PROVAS
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Seção VII - (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção VII
   Da Revelia"

Art. 491. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 491. Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento. (cf. caput do art. 72 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º Ao integrante do Grupo TAF, autor do procedimento, cabe o ônus da prova da ocorrência dos pressupostos do fato gerador da obrigação e da constituição do crédito tributário; ao sujeito passivo, da inexistência desses pressupostos ou da existência de fatores excludentes. (§ 1º do art. 72 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 2º Somente devem ser produzidas as provas pertinentes à matéria objeto do litígio. (§ 2º do art. 72 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 491. Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de prova, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento. (art. 79 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º Ao FTE autuante cabe o ônus da prova da ocorrência dos pressupostos do fato gerador da obrigação e da constituição do crédito; ao autuado, da inexistência desses pressupostos ou da existência de fatores excludentes.
  § 2º Somente devem ser produzidas as provas pertinentes à matéria objeto do litígio. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 491. Não sendo cumprida e nem impugnada a exigência fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da intimação, a autoridade preparadora deverá, obrigatoriamente, providenciar, pela ordem:
  I - lavratura do Termo de Revelia;
  II - encaminhar os autos à autoridade julgadora para proferir a decisão de primeira instância.
  § 1º Quando, na tramitação do processo, for observado o rito sumário de que trata o § 4º do artigo 475, o prazo previsto no caput deste artigo ficará reduzido a 10 (dez) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)
  § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a observância do julgamento monocrático quando o contribuinte deixar da pagar ou impugnar o crédito tributário no prazo estabelecido, devendo a autoridade preparadora, após a providência indicada no inciso I do caput, encaminhar o processo para inscrição em dívida ativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)"

Art. 491-A. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 491-A. Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos da legislação tributária. (caput do art. 73 da Lei Nº 8.797/2008 c/c o caput do art. 17-B da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 7.867/2002)
  Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, por terceiros sujeitos à prestação de informação ao fisco, em conformidade com a legislação tributária. (cf. § 1º do art. 73 da Lei Nº 8.797/2008 c/c o parágrafo único do art. 17-B da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 7.867/2002) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 419-A Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos da legislação complementar. (art. 79-A da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.867/02)
  Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às informações prestadas, em meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, por terceiros sujeitos à prestação de informação ao fisco, em conformidade com a legislação tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 491-A-1. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º As informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ICMS e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante a lavratura de NAI, conforme disposto em legislação específica. (cf. § 1º do art. 79-B da Lei Nº 7.609/2001, c/c o § 1º do art. 17-D da Lei Nº 7.098/98, ambos acrescentados pela Lei Nº 8.628/2006, c/c o art. 39-B da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.715/2007) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  § 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente à lavratura da NAI, na forma disciplinada na legislação específica. (cf. § 1º do art. 79-B da Lei Nº 7.609/2001, c/c o § 2º do art. 17-D da Lei Nº 7.098/98, ambos acrescentados pela Lei Nº 8.628/2006, c/c o art. 39-B da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.715/2007) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  § 3º................................................................."
  "Art. 491-A-1 Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados. (art. 79-B da Lei Nº 7.609/2001, c/c art. 17-D da Lei Nº 7.098/98, ambos acrescentados pela Lei Nº 8.628/2006 - efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006)
  § 1ºAs informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ICMS e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante a lavratura de Notificação/Auto de Infração ou expedição de Aviso de Cobrança, conforme disposto em legislação específica.
  § 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente à lavratura da NAI ou à expedição de Aviso de Cobrança, na forma disciplinada na legislação específica.
  § 3º Para fins do disposto neste artigo, os documentos gerados na forma prevista no caput deverão conter a identificação da unidade fazendária responsável por sua emissão, dispensada a aposição de assinatura ou de chancela mecânica ou eletrônica. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)"

Art. 491-B. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 491-B. Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados. (cf. § 2º do art. 73 da Lei Nº 8.797/2008 c/c o caput do art. 17-D da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.628/2006)
  § 1º As informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ICMS e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante a lavratura de NAI. (cf. § 1º do art. 17-D da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.628/2006, observada a redação conferida pela Lei Nº 8.779/2007)
  § 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente ou posterior à lavratura da NAI. (cf. § 2º do art. 17-D da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.628/2006, observada a redação conferida pela Lei Nº 8.779/2007) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 491-B A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências ou perícias, se entendê-las necessárias. (art. 80 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º O requerimento de diligências ou perícias formulado pelo sujeito passivo deverá conter os motivos que as justifiquem e, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito, bem como os quesitos a serem respondidos. (§ 1º do art. 80 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 2º Será considerado não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos do parágrafo anterior. (cf. § 2º do art. 80 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 3º Os pedidos de diligências ou perícias serão apreciados pela autoridade julgadora, quando do exame da defesa apresentada, que as determinará, se entendê-las necessárias, indeferindo aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (cf. § 3º do art. 80 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 4º O indeferimento da realização de diligência ou perícia, requerida pelo sujeito passivo, deverá ser fundamentado. (§ 4º do art. 80 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 5º A autoridade julgadora poderá fixar prazo para a realização da diligência ou perícia, atendidos o grau de complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litígio. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 491-C. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 491-C. A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias. (art. 74 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º O requerimento de diligências ou perícias formulado pelo sujeito passivo, deverá conter os motivos que as justifiquem e, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito, bem como os quesitos a serem respondidos.
  § 2º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos do parágrafo anterior.
  § 3º Os pedidos de diligências ou perícias serão apreciados pela autoridade julgadora, quando do exame da defesa apresentada, que as determinará quando entendê-las necessárias, indeferindo as que forem consideradas prescindíveis ou impraticáveis.
  § 4º O indeferimento da realização de diligência ou perícia requerida pelo sujeito passivo deverá ser fundamentado.
  § 5º As diligências determinadas pelas Câmaras de Julgamento e pelos Conselheiros em função junto ao Conselho de Contribuintes-Pleno, são de observância obrigatória pelo integrante do Grupo TAF, autor do procedimento fiscal, pelo sujeito passivo e pelos órgãos da administração fazendária. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 491-C. Deferido o pedido de perícia pela autoridade julgadora, será designado FTE para, como perito da Fazenda Pública, proceder, juntamente com o perito do autuado, ao exame requerido. (art. 81 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º O resultado dos trabalhos periciais serão deduzidos em laudo que conterá relatório e conclusão.
  § 2º Os trabalhos periciais visam a produzir efeitos de prova, vedado aos peritos alterar o crédito tributário, competindo-lhes exclusivamente responder aos quesitos formulados e indicar as sugestões que entenderem pertinentes.
  § 3º Do resultado da perícia será cientificado o autuado para, querendo, manifestar-se sobre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da sua ciência, retornando o PAT para apreciação pela autoridade julgadora.
  § 4º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, será designado outro servidor para o desempate. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 491-D. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 491-D. Deferido o pedido de perícia pela autoridade julgadora, será designado integrante do Grupo TAF para, como perito da Fazenda Pública, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido. (art. 75 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º Os resultados dos trabalhos periciais serão deduzidos em laudo que conterá relatório e conclusão.
  § 2º Os trabalhos periciais visam a produzir efeitos de prova, vedado aos peritos alterar o crédito tributário, competindo-lhes, exclusivamente, responder aos quesitos formulados e indicar as sugestões que entenderem pertinentes.
  § 3º Do resultado da perícia será cientificado o sujeito passivo para, querendo, manifestar-se sobre o mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência, retornando o PAT para apreciação pela autoridade julgadora. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 491-D. A autoridade julgadora poderá determinar que qualquer das partes, terceiro vinculado com os fatos do processo, ou, mesmo, órgão da administração fazendária, preste esclarecimentos, exiba documento, livro ou papel, que esteja ou deva estar em seu poder. (art. 82 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º Para a conveniente instrução do processo, a autoridade julgadora poderá, ainda, requerer aos demais órgãos da administração pública informações e/ou documentos que entender necessários.
  § 2º Do resultado da diligência será cientificado o autuado para, querendo, manifestar-se sobre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da sua ciência, retornando o PAT para apreciação pela autoridade julgadora. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 491-E. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 491-E. A autoridade julgadora poderá determinar que qualquer das partes, terceiro vinculado com os fatos do processo, ou, mesmo, órgão da administração fazendária, preste esclarecimentos, exiba documento, livro ou papel, que esteja ou deva estar em seu poder. (art. 76 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º Para a conveniente instrução do processo, a autoridade julgadora poderá, ainda, requerer aos demais órgãos da administração pública informações e/ou documentos que entender necessários.
  § 2º Do resultado da diligência será cientificado o sujeito passivo para, querendo, manifestar-se sobre o mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência, retornando o PAT para apreciação pela autoridade julgadora. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

CAPÍTULO V - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO V
   DO JULGAMENTO NAS CÂMARAS DE JULGAMENTO
   (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
   "CAPÍTULO V
   DO JULGAMENTO EM 1ª INSTÂNCIA
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)'

Seção VIII - (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção VIII
   Do Julgamento em Primeira Instância"

Art. 492. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 492. São requisitos essenciais da decisão: (art. 83 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - relatório resumido do processo;
  II - fundamentos de fato e de direito;
  III - conclusão;
  IV - ordem de intimação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 492. Compete à Unidade de Julgamento Singular, o julgamento em primeiro grau de todos os processos administrativos tributários oriundos de Notificação/Auto de Infração, lavrada em qualquer parte do território mato-grossense e referente a lançamento e incidência legais, assim como sobre a legitimidade de aplicação de multa por infração à legislação fiscal do Estado. (Expressão "Unidade de Julgamento Singular" com redação dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006)
  Parágrafo único. A Unidade de Julgamento Singular compõem-se de 10 (dez) funcionários do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF,designados pelo Secretário de Estado de Fazenda dentre os possuidores de formação superior em Direito, Ciências Contábeis, Administração de Empresas e Economia. (Expressão "Unidade de Julgamento Singular" com redação dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006)"
  "Art. 492. Compete à Unidade de Julgamento de Processos Administrativos Tributários, o julgamento em primeiro grau de todos os processos administrativos tributários oriundos de Notificação/Auto de Infração, lavrada em qualquer parte do território mato-grossense e referente a lançamento e incidência legais, assim como sobre a legitimidade de aplicação de multa por infração à legislação fiscal do Estado.
  Parágrafo único. A Unidade de Julgamento de Processos Administrativos Tributários compõem-se de 10 (dez) funcionários do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF,designados pelo Secretário de Estado de Fazenda dentre os possuidores de formação superior em Direito, Ciências Contábeis, Administração de Empresas e Economia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.043 DE 15.08.1996, DOE MT de 15.08.1996)"
  "Art. 492 - Compete à Coordenadoria de Tributação, o julgamento em primeira instância administrativa de todos os processos administrativos tributários oriundos da Notificação/Auto Infração, lavrada em qualquer parte do território mato-grossense e referente a lançamento e incidência legais, assim como sobre a legitimidade de aplicação de multa por infração à legislação fiscal do Estado.
  Parágrafo único. A Coordenadoria de Tributação compõe-se de 7 (sete) funcionários designados pelo Secretário da Fazenda, escolhidos dentre Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Administração ou Ciências Econômicas, integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF."

Art. 492-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 492-A O julgador monocrático recorrerá de ofício de sua decisão, submetendo-a ao reexame necessário pelo CAT, sempre que exonerar o sujeito passivo do pagamento total ou parcial de crédito tributário ou penalidade, em valor atualizado superior a 500 (quinhentas) UPFMT. (cf. art. 84 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.867/2002)
  § 1º O recurso de que trata este artigo será interposto mediante declaração na própria decisão. (cf. § 1º do art. 84 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 2º Não sendo interposto o recurso, o FTE autuante representará ao julgador singular, para que se cumpra a determinação do caput deste artigo. (cf. § 2º do art. 84 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 3º Ao cientificar o sujeito passivo da referida decisão, na hipótese do caput, deverá a autoridade preparadora cientificá-lo de que a mesma está sujeita ao reexame necessário pelo CAT. (cf. § 3º do art. 84 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 492-B. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 492-B O limite estabelecido no artigo 492-A aplica-se aos processos pendentes de julgamento de recurso de ofício em 2ª instância, qualquer que seja a fase em que se encontrem, inclusive aqueles com julgamento iniciado e ainda não concluído. (art. 108-A da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.867/2002)
  § 1º Para observância do disposto no caput deste artigo, os processos encaminhados ao CAT serão devolvidos ao órgão preparador para, após ciência do autuado, arquivamento ou intimação do mesmo para recolhimento de eventual valor remanescente do crédito tributário.
  § 2º Ainda que expressamente consignado o recurso de ofício, os processos de que trata o caput não serão encaminhados ao CAT. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

CAPÍTULO VI - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Capítulo VI
   DO JULGAMENTO EM INSTÂNCIA ÚNICA
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 493. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 493. O julgador das Câmaras de Julgamento recorrerá, de ofício, de sua decisão, submetendo-a ao reexame necessário pelo Conselho de Contribuintes-Pleno, sempre que desonerar o sujeito passivo do pagamento total ou parcial do crédito tributário ou penalidade, igual ou superior a 10.000 (dez mil) UPFMT. (art. 78 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 493. O rito sumário, orientado pelos princípios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, aplica-se aos litígios tributários relativos a: (art. 85 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  "Art. 493. O rito sumário, orientado pelos princípios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, aplica-se aos litígios tributários relativos a: (caput do art. 85 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 493. São requisitos essenciais da decisão:"

I - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - ICMS lançado nos livros fiscais e não recolhido, inclusive diferença de estimativa, excluída a hipótese de que trata o caput do artigo 483; (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "I - o relatório, que será uma síntese do processo;"

II - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - ICMS Estimativa, em relação às Notificações/Auto de Infrações, geradas até 27 de setembro de 2007, no Sistema Conta Corrente NAI, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso II do art. 85 da Lei Nº 7.609/2001 c/c art. 39-B da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.715/2007) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "II - ICMS Estimativa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "II - os fundamentos, em que a autoridade julgadora analisará as questões de fato e de direito;"

III - (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "III - a conclusão;"

IV - (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - a ordem de intimação."

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo será interposto pelo Julgador das Câmaras mediante declaração na própria decisão."
  "Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também em relação ao ICMS, quando a infração consistir em falta de recolhimento do imposto declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive a diferença de estimativa, mediante apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS, pertinente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001. (parágrafo único do art. 85 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.693/2002) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 493-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 493-A Os litígios de que trata o artigo anterior serão decididos pelo julgador monocrático, em instância única. (caput do art. 86 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º Ao proferir sua decisão, o julgador singular observará o disposto nos artigos 492 e 492-A. (cf. § 1º do art. 86 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 2º A autoridade julgadora desclassificará a tramitação do processo para o rito ordinário sempre que determinar, de ofício ou deferindo requerimento do autuado, realização de diligência ou perícia. (cf. § 2º do art. 86 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 3º A desclassificação da tramitação do processo prevista no parágrafo anterior acarreta, exclusivamente, o direito de recurso voluntário à segunda instância contra a decisão proferida, não implicando devolução do prazo para impugnação. (§ 3º do art. 86 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.693/2002) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

CAPÍTULO VII - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Capítulo VII
   DOS RECURSOS
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Seção I - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção I
   Do Recurso de Ofício
   (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 494. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 494. Sobre a decisão prevista no artigo 492, o sujeito passivo será cientificado pelo órgão preparador, podendo apresentar pedido de revisão do julgado ao Conselho de Contribuintes-Pleno. (art. 79 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 494 O recurso de ofício, com efeitos devolutivo e suspensivo, será julgado pelo CAT. (art. 87 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  Parágrafo único. Respeitado o limite fixado no artigo 492-A, todas as decisões de 1ª instância, das quais resultou a desoneração total ou parcial do crédito tributário, serão submetidas ao reexame necessário pelo CAT, ainda que inexistentes o recurso de ofício do julgador singular ou a representação do FTE autuante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 494. Está sujeito ao duplo grau de apreciação, não produzindo efeito algum senão depois de confirmada em segunda instância, a decisão de primeira instância que exonerar total ou parcialmente o crédito tributário lançado, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 1.543 DE 05.07.2000, DOE MT de 05.07.2000, rep. DOE MT de 31.07.2000, com efeitos a partir de 01.07.2000)
  "Art. 494 Está sujeito ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito algum senão depois de confirmada em segunda instância, a decisão que julgar total ou parcialmente improcedente a Notificação/Auto de Infração, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
  § 1º O recurso "ex-offício" de que trata este artigo, será interposto pela autoridade julgadora de primeira instância e submetido à apreciação em segunda instância, no prazo máximo de 8 (oito) dias, contados da data em que foi proferida a decisão de primeiro grau.
  § 2º Cumpre ao autor do procedimentou a seu substituto designado para contestar a impugnação, representar à autoridade julgadora, propondo a interposição de recurso "ex-offício", quando cabível e não interposto.
  § 3º Não será cabível recurso "ex-offício" quando a decisão de primeira instância exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário, corrigido monetariamente, de valor inferior a 15 (quinze) UPFMT vigente à época da decisão."

Art. 494-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 494-A Subindo o processo em grau de recurso voluntário e sendo também caso de recurso de ofício, não havendo a sua interposição, tomará o CAT conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso. (art. 88 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Seção II - (Suprimida pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "SeçãoI
   Do Recurso Voluntário
   (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

CAPÍTULO VI - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO VI
   DAS REVISÕES DE JULGAMENTO
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

Seção I - (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "Seção I
   Do Reexame Necessário
   (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

Art. 495. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 495. O reexame necessário, com efeitos devolutivo e suspensivo, será julgado pelo Conselho de Contribuintes-Pleno. (art. 80 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º As decisões das Câmaras de Julgamento, que resultarem desoneração total ou parcial do crédito tributário no valor igual ou superior a 10.000 (dez mil) UPFMT, serão submetidas ao reexame necessário pelo Conselho de Contribuintes-Pleno.
  § 2º Não será cabível pedido de Reexame Necessário nos casos de desoneração quando:
  I - houver extinção do crédito tributário exigido em virtude do pagamento devidamente comprovado nos autos, qualquer que seja o valor do crédito tributário;
  II - houver fatos geradores alcançados pela decadência. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 495. Da decisão de 1ª instância cabe recurso, total ou parcial, com efeito devolutivo e suspensivo, por parte do sujeito passivo ou do FTE autuante, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência. (art. 89 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. Não cabe recurso voluntário contra a decisão de 1ª instância:
  I - proferida em PAT submetido ao rito sumário de que tratam os artigos 493 e 493-A;
  II - no que se referir a matéria em relação à qual não foi instaurado o litígio em instância monocrática. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 495. Da decisão proferida, o julgador dará ciência às partes interessadas, dentro do prazo de 8 (oito) dias, através do órgão preparador.
  § 1º O prazo para recolhimento do crédito será de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da decisão que impôs. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)
  § 2º Quando, na tramitação do processo, for observado o rito sumário de que trata o § 4º do artigo 475, o prazo previsto no parágrafo anterior ficará reduzido a 10 (dez) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)"

Art. 496. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 496. Subindo o processo com pedido de revisão de julgamento e sendo também caso de reexame necessário, não havendo a sua interposição, tomará o Conselho de Contribuintes-Pleno conhecimento total do processo, como se tivesse havido tal recurso. (art. 81 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 496. O recurso será formalizado em petição escrita, devendo indicar os pontos de discordância e conter os motivos de fato e de direito em que se fundamenta. (art. 90 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 496. Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito ou apresentado recurso voluntário à segunda instância, o órgão preparador fará declaração nesse sentido e encaminhará o processo para inscrição em dívida ativa."

Seção II - (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "Seção II
   Do Pedido de Revisão de Julgado
   (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

Art. 497. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 497. Da decisão proferida pelas Câmaras de Julgamento cabe pedido de revisão, total ou parcial, com efeito devolutivo e suspensivo, por parte do sujeito passivo ou do integrante do Grupo TAF autuante, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua ciência. (art. 82 da Lei Nº 8.797/2008)
  Parágrafo único. Não cabe pedido de revisão de julgado contra decisão proferida pelas Câmaras de Julgamento em PAT com valor do crédito tributário original inferior a 10.000 (dez mil) UPFMT. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 497. Recurso voluntário, mesmo perempto, será encaminhado pela autoridade preparadora ao CAT que julgará a perempção. (art. 91 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  "Art. 497. O disposto no artigo anterior aplicar-se-á também aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas nos processos de parcelamento de débito fiscal.

Seção IX - (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção IX
   Dos Recursos em Segunda Instância"

Art. 498. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 498. O pedido de revisão será formalizado em petição escrita, devendo indicar os pontos de discordância e conter os motivos de fato e de direito em que se fundamenta. (art. 83 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 498. Quando o sujeito passivo interpuser recurso contra decisão também sujeita a recurso de ofício, oferecerá, na mesma petição, as razões relativas à matéria objeto de reexame obrigatório. (art. 92 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 498. Das decisões contrárias ao sujeito passivo caberá recurso voluntário para o Conselho de Contribuintes do Estado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão de primeira instância.
  § 1º Caberá também, o recurso previsto neste artigo, quando a decisão de primeira instância julgar parcialmente procedente a Notificação/Auto de Infração. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)
  § 2º Quando, na tramitação do processo, for observado o rito sumário de que trata o § 4º do artigo 475, o prazo previsto no caput deste artigo ficará reduzido a 10 (dez) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)"

CAPÍTULO VIII - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO VIII
   DO JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA"
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

CAPÍTULO VII - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO VII
   DO JULGAMENTO NO CONSELHO DE CONTRIBUINTES-PLENO
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

Art. 499. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 499. Compete ao Conselho de Contribuintes-Pleno, órgão julgador de formação colegiada e paritária, com representantes da Fazenda Pública e dos contribuintes, a apreciação dos processos com pedido de revisão do julgado e reexame necessário. (art. 84 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º Em caso de reexame necessário e interposição de pedido de revisão relativamente à mesma decisão, ambos serão apreciados, conjuntamente, pelo órgão julgador.
  § 2º Os pedidos devolverão ao Conselho de Contribuintes-Pleno o conhecimento da matéria impugnada. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)
  "Art. 499. Compete ao CAT, órgão julgador de 2ª instância, de formação colegiada e paritária, com representantes da Fazenda Pública e dos contribuintes, a apreciação dos processos em grau de recurso. (art. 93 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º Em caso de reexame necessário e interposição de recurso voluntário relativamente a mesma decisão, ambos serão apreciados, conjuntamente, pelo órgão julgador.
  § 2º O recurso devolverá ao CAT o conhecimento da matéria impugnada. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 499. Se dentro do prazo legal não for apresentado recurso, será feita a declaração nesse sentido, na qual se mencionará o número de dias decorridos a partir da ciência da intimação.
  Parágrafo único. Após realizadas as providências de que trata este artigo, o órgão preparador procederá de acordo com o disposto no artigo 496."

Art. 500. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011, DOE MT de 06.06.2011 )

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 500. Não será admitido o pedido de revisão: (art. 85 da Lei Nº 8.797/2008)
  I - apresentado fora do prazo legal;
  II - interposto por parte ilegítima;
  III - interposto contra decisão definitiva proferida pelas Câmaras de Julgamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)
  "Art. 500. Não será admitido o recurso voluntário: (art. 94 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - apresentado fora do prazo legal;
  II - interposto por parte ilegítima. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 500. Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à instância superior, cabendo a esta julgar a perempção."

Art. 501. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011, DOE MT de 06.06.2011 )

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 501. O cabimento do pedido de revisão do julgado será regido pela lei vigente ao tempo em que proferida a decisão recorrida. (art. 86 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 501. Ao CAT compete decidir se cabível o recurso e se presentes os pressupostos de sua admissibilidade. (art. 95 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. O cabimento e o processamento do recurso serão regidos pela lei vigente ao tempo em que proferida a decisão recorrida. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 501. Apresentado o recurso, será o processo, após ouvido o autor do procedimento sobre as razões oferecidas, encaminhado pelo órgão preparador ao Conselho de Contribuintes do Estado."

Seção X - (Suprimida pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção X
   Do Julgamento em Segunda Instância"

Art. 502. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011, DOE MT de 06.06.2011 )

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 502. No Conselho de Contribuintes-Pleno é assegurado o direito de sustentação oral pelo sujeito passivo, quando requerida no próprio recurso. (art. 87 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º O Conselheiro Relator, após análise do pedido de revisão, deverá deferir ou não o pedido de sustentação oral.
  § 2º A defesa oral da Fazenda Pública será sustentada pelo integrante do Grupo TAF autuante, respeitado o limite de tempo dado ao sujeito passivo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 502. No julgamento em 2ª instância é assegurado o direito de sustentação oral pelo sujeito passivo, quando por este previamente requerida, observado o disposto no Regimento Interno do CJPAT. (cf. art. 96 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. A defesa oral da Fazenda Pública será sustentada pelo FTE autuante, respeitado o mesmo limite de tempo dado ao sujeito passivo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 502. O julgamento em segunda instância, da competência do Conselho de Contribuintes do Estado, processar-se-á de acordo com as normas de seu regimento interno."

Art. 503. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011, DOE MT de 06.06.2011 )

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 503. As decisões do Conselho de Contribuintes-Pleno serão tomadas, por maioria simples de votos, de forma colegiada, sendo o voto do Presidente qualificado para fim de desempate, entre as posições divergentes e equilibradas. (art. 88 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 503. As decisões do CAT serão tomadas, por maioria simples de votos, de forma colegiada, sendo o voto do presidente qualificado para fim de desempate, entre as posições divergentes e equilibradas. (art. 97 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.867/2002) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 503. O acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes do Estado, no que tiver sido objeto de recurso, substituirá a decisão recorrida."

Art. 504. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011, DOE MT de 06.06.2011 )

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 504. A decisão terá forma de acórdão, redigido de maneira clara e objetiva, contendo a ementa, o relatório, o parecer, os votos e as conclusões finais. (art. 89 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 504. A decisão terá forma de acórdão, redigido de maneira clara e objetiva, contendo a ementa, o relatório, o parecer, os votos e as conclusões finais. (art. 98 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 504. O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Conselho de Contribuintes do Estado, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias.
  § 1º Se dentro do prazo de que trata este artigo, o sujeito passivo não promover o recolhimento do crédito tributário, o órgão preparador tomará as providências contidas no artigo 496. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)
  § 2º Quando, na tramitação do processo, for observado o rito sumário de que trata o § 4º do artigo 475, o prazo previsto no caput deste artigo ficará reduzido a 10 (dez) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)"

Seção XI - (Suprimida pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "(Revogada pelo Decreto Nº 911 DE 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996)"
   "Seção XI
   Do Julgamento em Instância Extraordinária"

Art. 505. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011, DOE MT de 06.06.2011 )

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 505. O acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes-Pleno, objeto de pedido de reexame necessário e de revisão de julgado, substituirá a decisão recorrida. (art. 90 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 505. O acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes-Pleno, objeto de pedido de reexame necessário e de revisão de julgado, substituirá a decisão recorrida. (art. 90 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 505. O acórdão proferido pelo CAT, no que tiver sido objeto de recurso, substituirá a decisão recorrida. (art. 99 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 505. (Revogado pelo Decreto Nº 911 DE 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996)"
  "Art. 505. Das decisões de segunda instância, prolatadas pelo Conselho de Contribuintes do Estado, caberá recurso voluntário para o Secretário de Fazenda em instância extraordinária."

Art. 506. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011, DOE MT de 06.06.2011 )

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 506. Proferido o acórdão, não será permitido inovar no processo. (art. 91 da Lei Nº 8.797/2008)
  Parágrafo único. Não se considera inovação a simples correção de erros. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 506. Proferido o acórdão, não será permitido inovar no processo. (art. 100 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. Não se considera inovação a simples correção de erros. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 506. (Revogado pelo Decreto Nº 911 DE 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996)"
  "Art. 506. O recurso à instância extraordinária somente será admitido nos casos de:
  I - acórdão de conselho de Contribuintes do estado, que não for proferido pela maioria absoluta de seus membros;
  II - acórdão que contraria, manifestamente, a legislação tributária."  

(Subtitulo revogado pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

SUBTÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (Subtítulo renumerado pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011, DOE MT de 06.06.2011 e acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Art. 507. O órgão preparador dará ciência do acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes Pleno ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a efetuar o pagamento do crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 507. A decisão definitiva impede que a matéria seja submetida a novo julgamento na esfera administrativa, sendo o respectivo processo, após transcorrido o prazo regular para pagamento, encaminhado para inscrição em dívida ativa do crédito tributário pertinente. (caput do art. 101 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002)
  Parágrafo único. Impedirão, também, a realização de julgamento na esfera administrativa os termos a que se referem o § 1º do artigo 480-D e o § 3º do artigo 482, devendo, igualmente, os respectivos processos ser encaminhados para inscrição do crédito tributário correspondente em dívida ativa. (cf. parágrafo único do art. 101 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 8.424/2005) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 507. (Revogado pelo Decreto Nº 911 DE 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996)"
  "Art. 507. O recurso à instância extraordinária será interposto pelo recorrente dentro do prazo de 30 (trinta) dias da intimação para ciência da decisão do Conselho de Contribuintes do estado. Parágrafo único. Recebido o recurso, o Conselho de Contribuintes do Estado depois de preparados os autos, encaminhá-los-á ao Secretário de Fazenda para julgamento dentro de 8 (oito) dias a contar da data seguinte ao último dia do prazo previsto neste artigo."

Art. 508. Após o transcurso do prazo assinalado no artigo anterior, sem que tenha havido o pagamento ou parcelamento do respectivo crédito tributário, deverá o órgão preparador adotar as providências indicadas nos artigos 509 e 510. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 508. Esgotado o prazo fixado no caput do artigo 495, sem que tenha sido pago o crédito ou apresentado recurso voluntário à segunda instância, o órgão preparador fará declaração nesse sentido e encaminhará o processo ao órgão fazendário para inscrição em dívida ativa. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 508. (Revogado pelo Decreto Nº 911 DE 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996)
  "Art. 508. Antes de prolatar sua decisão, o Secretário de Fazenda poderá solicitar o pronunciamento de quaisquer órgãos da Administração Estadual e determinar os exames e diligências que julgar conveniente à instrução e ao esclarecimento do processo objeto do recurso.
  § 1º - Aos órgãos estaduais, no mesmo despacho em que lhes for solicitado o pronunciamento ou determinada alguma providência, será marcado prazo de 8 (oito) dias para o seu cumprimento.
  § 2º - A decisão sobre o recurso será proferida dentro do prazo de 8 (oito) dias a partir da data do recebimento do processo com o despacho de que trata o parágrafo anterior devidamente atendido."

Seção XII - (Suprimida pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção XII
   Dos Prazos"

Art. 509. A decisão definitiva impede que a matéria seja submetida a novo julgamento na esfera administrativa, sendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, encaminhado para a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE, unidade fazendária encarregada da gestão, cobrança, protesto e de inscrição em dívida ativa do crédito tributário. (cf. art. 92 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 509. Na declaração mencionada no artigo anterior, deverá ser informado o número de dias transcorridos a partir da data da ciência da decisão. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 509. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
  Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato."

Art. 510. Nas hipóteses previstas nos artigos 508 e 509, antes da remessa do PAT à GCCF/SARE, o órgão preparador fará declaração nos autos para informar o número de dias transcorridos a partir da data da ciência da decisão. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008) (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 510. O órgão preparador dará ciência do acórdão proferido pelo CAT ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a efetuar o pagamento do crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias.
  Parágrafo único. Após o transcurso do prazo assinalado no caput, sem que tenha havido o pagamento ou parcelamento do respectivo crédito tributário, deverá o órgão preparador adotar as providências indicadas nos artigos 508 e 509. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 510. (Revogado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)
  "Art. 510. ..............
  I - .........................
  II - (Revogado pelo Decreto Nº 1.303 DE 24.04.2000, DOE MT de 24.04.2000)"
  "Art. 510 A autoridade preparadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado:
  I - acrescer de metade o prazo para impugnação da exigência ou de apresentação de recurso à instância superior;
  II - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligências."

Seção XIII - (Suprimida pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção XIII
   Das Nulidades"

Art. 511. Nenhum PAT será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente, assim definida em conformidade com as atribuições cometidas a cada unidade fazendária, no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. art. 93 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008) (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 511. O órgão preparador adotará, também, as providências indicadas nos artigos 508 e 509 sempre que houver denúncia do acordo de parcelamento celebrado para pagamento de crédito tributário decorrente de NAI, observado o disposto em legislação específica. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 511. ........
  I - .....................
  II - ....................
  III - ...................
  IV - ..................
  § 1º .................
  § 2º .................
  § 3º .................
  § 4º .................
  § 5º As nulidades da Notificação/Auto de Infração referidas neste artigo, verificadas e julgadas sem apreciação do mérito da ação fiscal, não impedirá que o fisco estadual intente nova ação pelos mesmos motivos que causaram a lavratura da NAI julgada nula. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.858 DE 27.10.2000, DOE MT de 27.10.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)
  "Art. 511. São nulos:
  I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
  II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa;
  III - as intimações, notificações e avisos sobre matéria fiscal realizadas com vícios ou defeitos formais;
  IV - As Notificações/Auto de Infração lavrados de modo incorreto, ou de forma a não identificar o infrator ou a infração cometida.
  § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
  § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
  § 3º A nulidade será apreciada pela autoridade julgadora de primeira instância, ou em instância superior, pelo Conselho de Contribuintes do Estado.
  § 4º As irregularidades, incorreções e omissões não constantes deste artigo serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o contribuinte, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio.
  § 5º - A nulidade da Notificação/Auto de Infração referida no inciso IV, deste artigo, verificada e julgada sem apreciação do mérito da ação fiscal, não impedirá que o fisco estadual intente novamente a ação, pelos mesmos motivos que causarem a lavratura da NAI julgada nula."

Seção XIV - (Suprimida pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção XIV
   Das Demais Disposições"

Art. 512º. O processo administrativo tributário será processado por meio eletrônico, desde a notificação do lançamento do crédito tributário até a sua constituição definitiva com o encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 68, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

Parágrafo único. Respeitado o disposto neste regulamento e no Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, na hipótese de que trata este artigo, o Secretário Adjunto da Receita Pública poderá editar normas complementares para disciplinar a forma e condições em que se dará o processamento eletrônico do processo administrativo tributário. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 68, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 512. O PAT poderá ser processado por meio eletrônico, desde a notificação do lançamento do crédito tributário até a sua constituição definitiva com o encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa. (art. 94 da Lei Nº 8.797/2008)

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, portaria do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma e condições em que se dará o processamento eletrônico do PAT, podendo alcançar os procedimentos preparatórios à constituição do crédito tributário previstos nos artigos 453-C a 454-B. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 512. Nenhum PAT será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente. (art. 102 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 512. Riscar-se-ão as expressões inconvenientes contidas em petições, recursos, representações e informações, determinando-se, ainda, quando for o caso, o desentranhamento de qualquer dessas peças."

Art. 513. O disposto neste regulamento não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior. (cf. § 1º do art. 100 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)(cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 513. O disposto neste regulamento não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior. (cf. art. 103 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 513. .............
  § 1º .........................
  § 2º A aplicação do disposto neste artigo será solicitada nos autos, cabendo a decisão ao Coordenador da Unidade de Julgamento Singular ou ao Presidente do Conselho Administrativo Tributário, conforme a fase em que se encontre o processo. (Expressões "Conselho Administrativo Tributário" e "Coordenador da Unidade de Julgamento Singular" com redação dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006)
  "Art. 513. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.
  § 1º É assegurado à parte interessada, quando for determinado o desentranhamento de qualquer peça, o direito de substituí-la no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação ou intimação que for feita.
  § 2º A aplicação do disposto neste artigo será solicitada nos autos, cabendo a decisão ao Coordenador de Tributação ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado, conforme a fase em que se encontre o processo.

SUBTÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (Subtítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Art. 514. São obrigados a prestar à autoridade administrativa, mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividade de terceiros: (cf. art. 197 do CTN)

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão do seu cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão, disponham das informações referidas no caput deste artigo.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (cf. parágrafo único do art. 197 do CTN) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 514. A propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial que tenha por objeto desconstituir o crédito tributário tratado em processo administrativo tributário, será considerada como desistência tácita da impugnação apresentada ou do recurso interposto, devendo a circunstância ser reconhecida pelo julgador em 1ª instância ou órgão incumbido do julgamento em 2ª instância, conforme a etapa em que se encontre o processo, que também determinará o seu encaminhamento à Procuradoria Fiscal. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 1.303 DE 24.04.2000, DOE MT de 24.04.2000)
  Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto Nº 1.303 DE 24.04.2000, DOE MT de 24.04.2000)"
  "Art. 514. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do tributo, não será instaurado procedimento fiscal contra o contribuinte favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versar a ordem de suspensão.
  Parágrafo único. Se a medida referir-se à matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios."

Art. 515. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (cf. art. 198 do CTN, redação dada pela Lei Complementar Nº 104/2001) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 515. O disposto neste regulamento não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.
  § 1º O preparo dos processos em curso, até a decisão de 1ª instância continuará regido pela legislação precedente.
  § 2º Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor deste regulamento."

Art. 516. Excetuam-se do disposto no artigo anterior, além dos casos previstos no artigo 519, os seguintes: (cf. § 1º do art. 198 do CTN, redação dada pela Lei Complementar Nº 104/2001)

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 516. A Notificação/Auto de Infração constitui a peça básica do processo administrativo tributário e será impressa em modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda."

Art. 517. Sem prejuízo do disposto no artigo 451, o intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (cf. § 2º do art. 198 do CTN, redação dada pela Lei Complementar Nº 104/2001)

Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser realizado mediante liberação da consulta eletrônica aos dados fazendários, condicionada à prévia informação eletrônica do número do processo para o qual as informações são requeridas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 517. São obrigados a prestar à autoridade administrativa, mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividade de terceiros:
  I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça;
  II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
  III - as empresas de administração de bens;
  IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
  V - os inventariantes;
  VI - os síndicos, comissários e liqüidatários;
  VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão do seu cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão, disponham das informações referidas no "caput" deste artigo.
  Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão."

Art. 518. Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (cf. § 3º do art. 198 do CTN, redação dada pela Lei Complementar Nº 104/2001)

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III - parcelamento ou moratória. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 518. É vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Estadual ou de seus funcionários, sem prejuízo do disposto na legislação penal, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
  Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária ou no interesse da Justiça."

Art. 519. Na forma estabelecida em convênios, a Fazenda Pública Estadual permutará informação com as da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como prestará ou solicitará assistência para fiscalização do ICMS. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 519. Na forma estabelecida em Convênios, a Fazenda Pública Estadual permutará informação com as da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, bem como prestará ou solicitará assistência para fiscalização dos tributos."

TÍTULO II - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ORDINÁRIOS (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
   "TÍTULO II
   DOS PROCESSOS ESPECIAIS"

CAPÍTULO I - DO PROCESSO DE CONSULTA Seção I - Da Consulta

Art. 520. Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.

§ 1º Possuem legítimo interesse para formular consulta tributária:

I - o sujeito passivo, o seu representante legal ou o seu procurador habilitado;

II - os órgãos das Administrações Públicas, direta ou indireta, federal, estaduais, distrital e municipais;

III - as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e as cooperativas, sobre matéria de interesse geral de seus associados, filiados ou cooperados;

IV - as pessoas físicas ou jurídicas, inscritas ou não no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso, desde que possuam interesse econômico relativo à matéria objeto de consulta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

§ 2º As entidades relacionadas no inciso III, nas consultas de interesse individual de seus associados, filiados ou cooperados intervirão na qualidade de representante, desde que devidamente autorizados por seus Estatutos ou Contratos Sociais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

§ 3º O contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento assim como o preposto poderão formular consulta em nome do sujeito passivo, desde que devidamente indicados na ficha cadastral do contribuinte, disponibilizada no Sistema de Cadastro desta Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 425 DE 13.06.2011, DOE MT de 13.06.2011)

Art. 521. (Revogado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 521. As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais, poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente represente.
  Parágrafo único. Nas consultas de interesse individual de seus associados, as entidades intervirão na qualidade de representante."

Art. 522. O órgão competente para apreciar as consultas é a gerência: (Redação dada pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 522 O órgão competente para apreciar as consultas é a Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação - GLT/SAT. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"
  "Art. 522. O órgão competente para apreciar as consultas é a Assessoria de Assuntos Tributários da Secretaria de Fazenda."

I - da Superintendência de Normas da Receita Pública com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos a seguir; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 368 DE 26.06.2004, DOE MT de 26.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I - da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso III. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "I - da Superintendência Adjunta de Tributação com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso III; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)"

II - pertinente quanto se trata de consulta sobre obrigação tributária acessória; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

III - de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC, quanto se trata de crédito do imposto. (Expressão "de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC," com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "III - de Crédito Fiscal da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, quanto se trata de crédito do imposto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "III - de Crédito Fiscal da superintendência Adjunta de Fiscalização, quanto se trata de crédito do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)"

§ 1º Ressalvados os processos de notória controvérsia e alta complexidade, é faculdade da titular do órgão a que se refere o inciso I do caput exigir ou delegar aà pertinente Gerência de Fiscalização de Segmento da Superintendência de Fiscalização - SUFIS à resposta de processo de consulta referente à obrigação tributária principal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004) (Expressão "à pertinente Gerência de Fiscalização de Segmento da Superintendência de Fiscalização - SUFIS" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Ressalvados os processos de notória controvérsia e alta complexidade, é faculdade da titular do órgão a que se refere o inciso I do caput exigir ou delegar a gerência ou seguimento de fiscalização à resposta de processo de consulta referente à obrigação tributária principal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)"

§ 2º A resposta elaborada pela unidade a que se refere o caput será homologada pelo gerente, em conjunto com o respectivo Coordenador Geral. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)

Nota: Redação Anterior:
  § 2º A resposta elaborada pelo órgão a que se refere o caput será homologada:
  I - pelo gerente em conjunto com o respectivo Superintendente Adjunto e Superintendente do Sistema Integrado de Administração na hipótese do inciso I e III do caput.
  II - pelo gerente e respectivo Superintendente Adjunto na hipótese do inciso II do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)"

§ 3º Será desmembrada para resposta pelo órgão adequado, a consulta que simultaneamente versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a meteria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

§ 4º Não será conhecida a consulta sobre obrigação tributária originada de unidade vinculada direta ou indiretamente a Secretaria Adjunta da Receita Pública, na hipótese de ser ela formulada, por pessoa, servidor, titular ou substituto:

I - de unidade da receita, superintendência ou gerência a quem esteja atribuído:

a) no regimento interno a execução do produto ou serviço ao qual se refere o questionamento;

b) na legislação a execução ou aplicação do dispositivo consultado.

II - sem prévia resposta do respectivo superintendente em face de questionamento pelo sujeito passivo quanto à aplicação pelo consulente a caso concreto;

III - de unidade da receita que pertença à mesma superintendência a qual se vincula a gerência indicada em qualquer das alíneas do inciso I;

IV - de unidade da receita, superintendência ou gerência à gerência diversa daquela indicada em qualquer das alíneas do inciso I. (Parágrafo acrescnetado pelo Decreto Nº 368 DE 26.06.2004, DOE MT de 26.06.2004)

Art. 522-A. Não produzem os efeitos típicos da consulta a que se refere este capítulo, as informações e orientações solicitadas e prestadas através:

I - do atendimento não presencial, telefônico ou digital;

II - do atendimento oral de qualquer espécie;

III - do serviço presencial, telefônico ou digital de plantão fiscal prestado junto a quaisquer unidades fazendárias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.562 DE 05.09.2008, DOE MT de 05.09.2008)

Art. 523. A consulta tributária será realizada exclusivamente por meio de processo eletrônico, devendo conter: (Redação dada pelo Decreto Nº 835 DE 21.11.2011, DOE MT de 21.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 523. A consulta tributária poderá ser realizada em meio físico, formulada em duas vias, ou por meio de processo eletrônico, devendo conter em qualquer modalidade: (Redação dada pelo Decreto Nº 3.047 DE 13.12.2010, DOE MT de 13.12.2010)"
  "Art. 523. A consulta tributária, formulada em duas vias, deverá conter: (Redação dada pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)"
  "Art. 523. A consulta formulada em duas vias, conterá:"

I - a qualificação do consulente, compreendendo:

a) o nome ou razão social;

b) o endereço completo, inclusive, o endereço eletrônico, se possuir;

c) o número de inscrição no CNPJ ou CPF e, se for o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS; e

d) o ramo de atividade em que atua; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - a qualificação do consulente;"

II - no que tange ao fato ou matéria objeto da consulta:

a) circunscrever-se à situação determinável ou a fato concreto;

b) descrever suficientemente o fato objeto da dúvida; e

c) mencionar a data de ocorrência efetiva ou de possibilidade de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;"

III - (Suprimido pelo pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "III - a declaração de que inexiste início de procedimento fiscal contra o consulente, passada pela repartição fiscal a que estiver subordinado ou inscrito como contribuinte."

§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Na hipótese do inciso II, o consulente mencionará a data do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória, se já ocorrido, informando, se for o caso, sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos."

§ 2º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.

§ 3º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.

§ 4º (Revogado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  § 4º A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.

§ 5º Quando as irregularidades ou omissões na formulação da consulta puderem ser sanadas, a gerência intimará o contribuinte, para que estas sejam supridas, sob pena de arquivamento da consulta, sem a análise do mérito ou resposta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Art. 524. A consulta será formalizada por meio eletrônico, mediante transmissão eletrônica de dados para o sitio da Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso, observado a legislação específica que rege o processo eletrônico. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 835 DE 21.11.2011, DOE MT de 21.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 524....
  I-....
  II....
  III - por meio eletrônico, mediante transmissão eletrônica de dados para o sitio da Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso, observado a legislação específica que rege o processo eletrônico. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.047 DE 13.12.2010, DOE MT de 13.12.2010)
  §1º ...
  § 2º....."
  "Art. 524....
  I-....
  II....
  §1º ...
  § 2º A consulta recebida pela Agência Fazendária será encaminhada a Gerência adequada a que se refere o art. 522, pelo primeiro malote seguinte à data de sua protocolização, para resposta ou distribuição, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)"
  "Art. 524....
  I - na Capital, no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda;
  II - nos demais Municípios, na Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado. (
  § 2º As consultas recebidas pelas Agências Fazendárias serão encaminhadas à GLT/SAT pelo primeiro malote seguinte à data da sua protocolização. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"
  "Art. 524. A consulta será apresentada:
  I - na Capital, no local onde funciona a Assessoria de Assuntos Tributários:
  II - nos demais municípios, nas repartições arrecadadoras locais.
  § 1º No ato da entrega, a segunda via será devolvida ao interessado, como recibo, com anotação da data em que foi protocolada.
  § 2º As consultas recebidas pelas repartições arrecadadoras serão encaminhadas à Assessoria de Assuntos Tributários, através das Superintendências Regionais da Fazenda no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento."

Art. 524-A. A consulta não será conhecida ou respondida quando: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

I - verse sobre situação indeterminável; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

II - verse sobre matéria:

a) que tenha sido objeto de consulta anterior já respondida, formulada pelo consulente, salvo em caso de alteração da legislação;

b) que tenha sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte o consulente;

c) que esteja tratada claramente na legislação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

III - formulada por quem não tiver legítimo interesse. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.137 DE 04.09.2009, DOE MT de 04.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - por quem não tiver legítimo interesse. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)"

§ 1º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o pedido de consulta será arquivado de plano, sem análise do mérito ou resposta, mediante despacho da gerência responsável, no qual se indique o fundamento do arquivamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

§ 2º O consulente será cientificado do despacho de arquivamento de seu pedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Art. 524-B. Reputam-se continentes duas ou mais consultas, quando Ihes forem comuns o consulente e o objeto da dúvida relativa à interpretação ou aplicação da legislação tributária.

Parágrafo único Havendo continência, o gerente da unidade fazendária competente, de ofício ou a requerimento do consulente, poderá determinar a reunião de consultas propostas em separado, a fim de que sejam examinadas simultaneamente, quando houver conveniência de manifestação ou resposta conjunta. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Art. 525. O órgão fazendário de que trata o art. 522 deverá responder à consulta dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que a tiver recebido. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 525. A GLT/SAT deverá responder à consulta dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que a tiver recebido. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)
  "Art. 525. A Assessoria de Assuntos Tributários deverá responder à consulta dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que a tiver recebido."

Parágrafo único. As diligências e os pedidos de informações solicitadas suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo de que se trata este artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. As diligências e os pedidos de informações solicitadas pela GLT/SAT suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"
  "Parágrafo único. As diligências e os pedidos de informações solicitadas pela Assessoria de Assuntos Tributários suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo."

Seção II - Dos Efeitos da Consulta

Art. 526. A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:

I - suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato sobre que se pede a interpretação da lei aplicável;

II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

§ 1º A suspensão do prazo a que se refere o inciso I não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas, deixando de ser considerado no período, quando se tratar do ICMS, apenas o crédito ou débito controvertido.

§ 2º A consulta sobre a matéria relativa à obrigação principal, formulada fora do prazo previsto para o recolhimento do tributo a que se referir, não elide, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais até a data da sua apresentação.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à consulta de que trata o inciso III do § 1º do art. 520. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.137 DE 04.09.2009, DOE MT de 04.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à consulta de que trata o "caput" do artigo 521."

Art. 527. O consulente adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, não inferior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Referindo-se à consulta ao ICMS, será este, se considerado devido, recolhido juntamente com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.

Art. 528. Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ficará sujeito à lavratura de Notificação/Auto de Infração, e às penalidades aplicáveis.

§ 1º O recolhimento do tributo, antes de qualquer procedimento fiscal sujeitar-se-á aos acréscimos previstos nos artigos 448, 589 e 593.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a contagem do prazo reger-se-á pelas regras seguintes:

I - se a consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para pagamento do tributo, o prazo será contado a partir do termo final fixado na resposta, respeitada a norma do parágrafo único do artigo anterior.

II - tratando-se consulta formulada nos termos do § 2º do artigo 526, o prazo continuará a fluir após o vencimento no prazo fixado na resposta, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 529. A resposta dada à consulta aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta. A resposta dada à consulta aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 529 A resposta dada pela GLT/SAT aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"
  "Art. 529 A resposta dada pela Assessoria de Assuntos Tributários aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.

Parágrafo único. A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido.

Art. 530. A orientação dada à consulta poderá ser modificada por outro ato emanado do mesmo órgão competente. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 530 A orientação dada pela GLT/SAT poderá ser modificada por outro ato dela emanado. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"
  "Art. 530 A orientação dada pela Assessoria de Assuntos Tributários poderá ser modificada por outro ato dela emanado."

Parágrafo único. Alterada a orientação, esta só produzirá efeitos a partir do 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da ciência do consulente ou a partir do início da vigência do ato normativo.

Art. 531. Sempre que a resposta proferida por qualquer das unidades fazendárias a que se refere o artigo 522 possuir relevância e interesse geral, o órgão respectivo deverá solicitar a expedição de ato normativo à gerência da Superintendência de Normas da Receita Pública com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, anexando ao pedido minuta do ato que se pretenda dar efeitos gerais. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Art. 531. Sempre que a resposta proferida por qualquer dos órgãos de que se trata o artigo 522 possuir interesse geral, deverá o órgão propor a Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública a expedição de ato normativo. (Expressão "Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública" com redação dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006)"
  "Art. 531. Sempre que a resposta proferida por qualquer dos órgãos de que se trata o artigo 522 possuir interesse geral, deverá o órgão propor a Superintendência Adjunta de Tributação a expedição de ato normativo.

Parágrafo único. Deferido o pedido de expedição de ato normativo de que trata o caput, será editada Decisão Normativa, para uniformizar a interpretação relativa à matéria, observado que o referido ato: (Redação dada pelo Decreto Nº 2.137 DE 04.09.2009, DOE MT de 04.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único Deferido o pedido de expedição de ato normativo de que trata o caput, será editada Instrução Normativa, para uniformizar a interpretação relativa à matéria, observado que o referido ato: (Redação dada pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)"
  "Parágrafo único. A gerência a que se refere o inciso I do artigo 522 apreciará o pedido de que trata o caput e, se for o caso, poderá propor ao Coordenador Geral de Normas da Receita Pública e ao Secretário Adjunto de Política Econômica e Tributária a apreciação de minuta do ato requisitado. (Expressão "Coordenadoria Geral de Informações do ICMS" e "Gerência de Gestão do Crédito Fiscal" com redação dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006)"
  "Parágrafo único. A gerência a que se refere o inciso I do artigo 522 apreciará o pedido de que trata o caput e, se for o caso, poderá propor ao Superintendente Adjunto de Tributação e ao Secretário Adjunto de Política Econômica e Tributária a apreciação de minuta do ato requisitado."

I - aplicar-se-á a todos os sujeitos passivos que se encontrarem em situação idêntica; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

II - será publicado no Diário Oficial do Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

III - deverá ser observado pelas unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

IV - revogará ou modificará as respostas a consultas formuladas anteriormente e será observado pelas supervenientes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

V - poderá ser revisto, mediante proposição fundamentada da gerência referida no caput, da Superintendência de Normas da Receita Pública ou da Secretaria Adjunta de Receita Pública. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Art. 532. Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:

I - por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada Notificação/Auto de Infração, Termo de Apreensão e Depósito, Aviso de Cobrança Fazendária, Termo de Intimação ou Notificação de Lançamento, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 835 DE 21.11.2011, DOE MT de 21.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada Notificação/Auto de Infração ou Termo de Apreensão e Depósito, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;"

II - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo de início de verificação fiscal;

III - (Revogado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  III - sobre matéria objeto de ato normativo;

IV - (Revogado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "IV- sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;"

V - (Revogado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "V - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4.480 DE 25.11.2004, DOE MT de 25.11.2004, com efeitos a partir de 17.11.2004)"
  "V - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela GLT/SAT; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"
  "V - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Assessoria de Assuntos Tributários."

VI - por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja baixada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

VII - sobre matéria objeto de auditoria fiscal encerrada ou de contencioso instaurado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.480 DE 25.11.2004, DOE MT de 25.11.2004, com efeitos a partir de 17.11.2004)

VIII - (Revogado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  VIII - por quem não tiver legítimo interesse. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.155 DE 22.07.2005, DOE MT de 22.07.2005)

§ 1º A verificação a que se refere o inciso II do caput deste artigo deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data do seu termo de início, conforme definido nos incisos do artigo 453-C, ou da prorrogação concedida pela autoridade competente. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1386 DE 27/09/2012)

§ 1º A verificação a que se refere o inciso II deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias. contados da data do seu termo de início ou da prorrogação concedida pela autoridade competente, nos termos do § 2º do artigo 472. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003) (Nota Legisweb: Redação Anterior)

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos VI e VIII do caput, o processo será arquivado de plano. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.155 DE 22.07.2005, DOE MT de 22.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Na hipótese prevista no inciso VI do caput será o processo arquivado de plano. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)"
  "§ 2º Na hipótese prevista no inciso VI do caput, o processo será arquivado de plano pela GLT/SAT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

§ 3º Ficará sobrestada por citada por cento e vinte dias, aguardando a regularização cadastral, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de um ano. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Ficará sobrestada por citada por cento e vinte dias, aguardando a regularização cadastral, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de um ano. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.480 DE 25.11.2004, DOE MT de 25.11.2004, com efeitos a partir de 17.11.2004)"
  "§ 3º Ficará sobrestada na GLT/SAT, até regularização cadastral, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de um ano. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

§ 4º A pedido do consulente, para fins de regularização cadastral citada no parágrafo anterior, poderá haver prorrogação do sobrestamento até o máximo de seis meses, contados da data que foi promovida a suspensão ou cassação. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A pedido do consulente, para fins de regularização cadastral citada no parágrafo anterior, poderá haver prorrogação do sobrestamento até o máximo de seis meses, contados da data que foi promovida a suspensão ou cassação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.480 DE 25.11.2004, DOE MT de 25.11.2004, com efeitos a partir de 17.11.2004)"
  "§ 4º Para fins da regularização cadastral citada no parágrafo anterior, a consulta permanecerá sobrestada até completar o prazo de um ano, contado da data em que foi promovida a suspensão ou cassação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

§ 5º Decorrido o prazo citado no parágrafo antecedente sem regularização cadastral, será arquivado, de plano, o respectivo processo, não produzindo qualquer efeito a consulta formulada. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Decorrido o prazo citado no parágrafo antecedente sem regularização cadastral, será arquivado, de plano, o respectivo processo, não produzindo qualquer efeito a consulta formulada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.480 DE 25.11.2004, DOE MT de 25.11.2004, com efeitos a partir de 17.11.2004)"
  "§ 5º Decorrido o prazo citado no parágrafo antecedente, será arquivado, de plano, o respectivo processo, pela GLT/SAT, não produzindo qualquer efeito a consulta formulada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

§ 6º Também não produzirá qualquer efeito, arquivando-se de plano, o respectivo processo, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Também não produzirá qualquer efeito, arquivando-se de plano, o respectivo processo, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.480 DE 25.11.2004, DOE MT de 25.11.2004, com efeitos a partir de 17.11.2004)"
  "§ 6º Também não produzirá qualquer efeito, arquivando-se, de plano, o respectivo processo, pela GLT/SAT, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

Art. 533. Da resposta da consulta não cabe recurso ou pedido de reconsideração. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 533 Das respostas da GLT/SAT não cabe recurso ou pedido de reconsideração. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"
  "Art. 533 Das respostas da Assessoria de Assuntos Tributários não cabe recurso ou pedido de reconsideração."

Seção III - Da Resposta

Art. 534. A resposta será enviada por notificação eletrônica, para o endereço eletrônico declarado pelo sujeito passivo junto a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 835 DE 21.11.2011, DOE MT de 21.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  " Art. 534 ......
  I - ......
  II - .......
  III - por notificação eletrônica, para o endereço eletrônico declarado pelo sujeito passivo junto a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.047 DE 13.12.2010, DOE MT de 13.12.2010)
  § 1º........
  § 2º ......"
  " Art. 534 ......
  I - ......
  II - .......
  § 1º........
  § 2º Se o consulente não for encontrado será intimado, por edital a comparecer à GLT/SAT, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"
  "Art. 534. A resposta será entregue, alternativamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 2.438 DE 30.03.2001, DOE MT de 30.03.2001)"
  I - ......
  II - ......
  § 1º .......
  § 2º ......."
  "Art. 534 A resposta será entregue:
  I - pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto;
  II - pelo Correio, mediante Aviso de Recebimento (AR) datado e assinado pelo consulente, seu representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta.
  § 1º Omitida a data do Aviso de Recebimento (AR) a que se refere o inciso II, dar-se-á por entregue a resposta 15 (quinze) dias após a data de sua postagem.
  § 2º Se o consulente não for encontrado será intimado, por edital a comparecer à Assessoria de Assuntos Tributários, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito."

Art. 534-A. A resposta à consulta será formalizada pelo órgão de que trata o artigo 522 observando o disposto neste artigo.

§ 1º O instrumento escrito de resposta á consulta no mínimo deverá possuir:

I - identificação completa do órgão responsável pela resposta,

II - identificação completa do processo e do consulente,

III - numero seqüencial irreversível dentro do ano.

IV - ementa do assunto, relatório sucinto da inicial do requerente, explanação técnica sobe o pleito e conclusão com a resposta,

V - assinatura, aprovação e averbação.

§ 2º A divulgação e a produção de efeitos da consulta respondida nos termos do inciso II e III do artigo 522 fica condicionada a prévia averbação da resposta.

§ 3º A averbação de que trata o parágrafo precedente será promovida pelo órgão consultado junto a gerência indicada no inciso I do artigo 522, consistindo no simples registro, controle formal e concentrado da resposta formulada e prestada pelo órgão indicado no artigo 522.

§ 4º A critério da Gerência a que se refere o inciso I do artigo 522, não será averbada a resposta cujo instrumento escrito não atenda no mínimo aos requisitos formais previstos no § 1º deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.480 DE 25.11.2004, DOE MT de 25.11.2004, com efeitos a partir de 17.11.2004)

Seção IV - Das Disposições Gerais

Art. 535. Na hipótese de os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, serão adotadas, desde logo, as providências fiscais que couberem.

Art. 536. Se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada pelo órgão a que se refere o artigo 522, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando fundamentalmente a interpretação que preconiza. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 536 Se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada pela GLT/SAT, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando fundamentalmente a interpretação que preconiza. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"
  "Art. 536 Se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada pela GLT/SAT, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando fundamentalmente a interpretação que preconiza."

CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

Art. 537. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento.

§ 1º A repetição de indébito ou de reconhecimento de crédito será requerida, apreciada e decidida pelo órgão competente na forma do art. 545-B, precedida de manifestação informativa da respectiva unidade da Receita com a respectiva atribuição de controle pertinente ao valor recolhido ou reclamado, hipótese em que se aplica a manifestação o impedimento de que trata o § 8º do art. 570-C. (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A repetição do indébito será requerida, apreciada e decidida pela: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 6.155 DE 22.07.2005, DOE MT de 22.07.2005)"
  "Parágrafo Único. A repetição do indébito será requerida, apreciada e decidida pela: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)"

I - gerência fazendária incumbida do controle e acompanhamento do programa ou regime do ICMS, correspondente à modalidade em que foi efetuado o recolhimento do imposto, suas penalidades e ou acréscimos legais incidentes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.155 DE 22.07.2005, DOE MT de 22.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "I - gerência fazendária que promoveu o respectivo lançamento do imposto, penalidade ou acréscimo legal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)"

II - gerência de de Gestão do Crédito Fiscal da Superintendência Adjunta de Fiscalização, nas demais hipóteses. (Expressão "Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública" com redação dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "II - gerência de crédito fiscal da Superintendência Adjunta de Fiscalização, nas demais hipóteses. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)"

§ 2º Será arquivado, de plano, o pedido de restituição não formulado pelo autor do recolhimento ou seu representante legal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.155 DE 22.07.2005, DOE MT de 22.07.2005)

§ 3º Na hipótese deste artigo e Capítulo, bem como no caso do art. 545-B e Capítulo II-A, o ato administrativo será complexo, mediante dupla apreciação técnica do pedido do requerente, observados os impedimentos previstos no § 8º do art. 570-C aplicáveis ao relator e revisor, exigido ainda, a observação do disposto no § 1º do art. 534-A para ser concluído o processo e considerado regular o ato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Art. 538. Mesmo comprovado o pagamento, a restituição somente será efetivada observados os seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstância material do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

Parágrafo único. Quando, em decorrência de realização de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ocorrer saldo de imposto pago à Fazenda Pública, não será concedida a restituição.

Art. 539. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.

Art. 540. A restituição do indébito tributário somente se fará quando os pedidos, apresentados dentro dos prazos previstos, estiverem acompanhados de documentos fiscais que comprovem o pagamento neles referidos.

Art. 541. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo; ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo.

Art. 542. No caso de arrecadação indevida de tributos e multas feitas sob protesto do contribuinte, em que se verifique a interpretação capciosa da lei, ficará o autor do procedimento sujeito à pena de multa que não excederá à importância do direito reclamado, fazendo-se a restituição integralmente, pelos cofres públicos.

Art. 543. A competência para conhecer do processo de restituição será definida de acordo com o estatuído no inciso I do artigo 545-B. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 6.155 DE 22.07.2005, DOE MT de 22.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 543 Nenhuma restituição poderá ser feita sem ordem do Secretário de Fazenda, a quem compete,em todos os casos, conhecer dos respectivos pedidos."

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de recolhimento indevido ou maior que o devido referente a imposto apurado mensalmente pelo regime normal ou a parcela mensal de estimativa fixa, desde que resultante de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do Documento de Arrecadação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)

§ 2º Nas hipóteses elencadas no parágrafo anterior, a restituição do valor indevido poderá ser efetuada, mediante aproveitamento de crédito, pelo próprio contribuinte, na forma indicada no inciso II do artigo 65. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)

§ 3º Ficam também excluídos das disposições do caput os recolhimentos a maior, quando efetuados a título do ICMS Garantido Integral ou do parcelamento do imposto vinculado ao estoque levantado de acordo com o disposto no artigo 144 das Disposições Transitórias, casos em que será observado o estatuído no artigo 142-A, também das Disposições Transitórias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.737 DE 30.10.2003, DOE MT de 30.10.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O crédito fiscal registrado em consonância com o parágrafo anterior fica sujeito a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)"
  "§ 3º Ficam também excluídos das disposições do caput os recolhimentos a maior, quando efetuados a título do ICMS Garantido Integral ou do parcelamento do imposto vinculado ao estoque levantado de acordo com o disposto artigo 144 das Disposições Transitórias, casos em que será observado o estatuído no artigo 142-A, também das Disposições Transitórias."

§ 4º Os créditos fiscais registrados em consonância com os §§ 2º e 3º ficam sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.737 DE 30.10.2003, DOE MT de 30.10.2003)

Art. 544. A restituição do tributo, quer exibido o documento original, quer à vista de certidão que o supra, não se efetivará sem que, após o deferimento do pedido, se anote em livro da Secretaria de Fazenda e nas vias daquele documento destinadas ao arquivo, os dados relativos à restituição autorizada.

Art. 545. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data da extinção do crédito tributário.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

Art. 545-A. Não será analisado, ficando sobrestado por cento e vinte dias, para a regulamentação cadastral, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de um ano. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 545-A Não será analisado, ficando sobrestado na GLT/SAT, até regularização cadastral, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de um ano.(Caput acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

§ 1º Decorrido o prazo de que trata o caput e não regularizada a situação cadastral será arquivada, de plano, o respectivo processo. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Para fins da regularização cadastral citada no parágrafo anterior, o pedido de restituição permanecerá sobrestado até completar o prazo de um ano, contado da data em que foi promovida a suspensão ou cassação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

§ 2º Não será analisado, arquivando-se de plano, o respectivo processo, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Decorrido o prazo citado no parágrafo antecedente, será arquivado, de plano, o respectivo processo, pela GLT/SAT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também ao pedido de restituição formulado por pessoa física que integre o capital social da empresa cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada, observadas, em cada caso, as disposições deste artigo. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Também não será analisado, arquivando-se, de plano, o respectivo processo, pela GLT/SAT, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

§ 4º O deferimento do pedido de restituição fica condicionado a apresentação de Certidão Negativa de Débitos, atualizada, expedida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - PGE/MT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 904 DE 19.12.2011, DOE MT de 19.12.2011)(Revogado pelo Decreto Nº 1041 DE 22/03/2012)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º (Suprimido pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)
  "§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também ao pedido de restituição formulado por pessoa física que integre o capital social de empresa cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada, observadas, em cada caso, as disposições dos §§ 1º a 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

CAPÍTULO II - -A DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS DE CONSULTA E RESTITUIÇÃO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 6.155 DE 22.07.2005, DOE MT de 22.07.2005)

Art. 545-B. Observado o disposto no art. 537 e seguintes, o órgão competente para em caráter último suspender, cassar, autorizar, homologar, apreciar, registrar e controlar pedido do sujeito passivo quanto: (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 545-B. Observado o disposto no parágrafo único do artigo 537, o órgão competente para apreciar: (Redação dada pelo Decreto Nº 4.480 DE 25.11.2004, DOE MT de 25.11.2004, com efeitos a partir de 17.11.2004)"
  "Art. 545-B O órgão competente para apreciar: (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)"

I - a repetição de indébito ou pedido de crédito de qualquer natureza, vinculado ao ICMS ou tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, qualquer que seja a origem do recolhimento ou tipo ou regime de apuração é a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "I - Repetição de indébito ou pedido de crédito de qualquer natureza, vinculado ao ICMS, qualquer que seja o regime de apuração do imposto é a Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS; (Expressões "Coordenadoria Geral de Informações do ICMS" e "Gerência de Gestão do Crédito Fiscal" com redação dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006)"
  "I - Repetição de indébito ou pedido de crédito de qualquer natureza, vinculado ao ICMS, qualquer que seja o regime de apuração do imposto é a Gerencia de Crédito Fiscal da Superintendência Adjunta de Fiscalização;"

II - ao reconhecimento de crédito, vinculado ou não a repetição do indébito, realizado no âmbito de unidade ou órgão com atribuição pertinente nos termos da legislação tributária é a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "II - Reconhecimento de desoneração do imposto, vinculado ou não a repetição do indébito, é a gerencia com atribuições pertinentes e na ausência desta Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS. (Expressões "Coordenadoria Geral de Informações do ICMS" e "Gerência de Gestão do Crédito Fiscal" com redação dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006)"
  "II - Reconhecimento de desoneração do imposto, vinculado ou não a repetição do indébito, é a gerencia com atribuições pertinentes e na ausência desta Gerência de Crédito Fiscal da Superintendência Adjunta de Fiscalização."

III - a desoneração do imposto, crédito ou repetição do indébito requerida pelo sujeito passivo, ainda que com parecer de outra unidade da Receita é a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 1º A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá conter os requisitos mínimos previstos no § 1º do artigo 534-A, dispensadas as exigências de que tratam os §§ 2º a 4º daquele preceito, somente produzindo efeitos depois de ser aprovada e homologada pelo gerente e respectivo superintendente. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1386 DE 27/09/2012)

§ 1º A decisão a que se refere o caput deverá observar os requisitos mínimos previstos no § 1º do artigo 534-A, dispensadas as exigências de que tratam os seus §§ 2º a 4º, somente produzindo efeitos depois de ser aprovada e homologada pelo gerente e respectivo Superintendente Adjunto. (Antigo parágrafo único, acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004 e renumerado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). (Nota Legisweb: Redação Anterior)

§ 2º Na hipótese deste artigo e Capítulo I, bem como no caso do art. 545-B e Capítulo II-A, o ato administrativo previsto nos incisos do caput será complexo, mediante dupla apreciação técnica do pedido do requerente, observados os impedimentos previstos no § 8º do art. 570-C, mediante relator e revisor distintos, exigido ainda, observação do disposto no § 1º do art. 534-A para ser concluído o processo e considerado regular o ato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 2º-A Na hipótese do disposto no § 2º deste artigo, caso o pedido verse sobre valor inferior a 100 UPF/MT, será realizada apenas uma apreciação técnica do pedido do requerente, mantidas as demais exigências para a conclusão do processo e regularidade do ato.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1658 DE 11/03/2013 )

§ 3º O deferimento de qualquer dos pedidos previstos neste artigo, fica condicionado a apresentação de Certidão Negativa de Débitos, atualizada, expedida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - PGE/MT.(Redação dada pelo Decreto Nº 1041 DE 22/03/2012)

§ 4º Poderá ser dispensada a certidão prevista no § 3º, na hipótese do pedido versar sobre valor inferior a 100 UPF/MT e os sistemas fazendários indicarem a inexistência de envio de débitos para a inscrição em dívida ativa em desfavor do requerente.(Redação dada pelo Decreto Nº 1041 DE 22/03/2012)

§ 5º Não prejudica o deferimento de qualquer dos pedidos previstos neste artigo, o apontamento em Certidão Positiva de Débitos, atualizada, emitida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - PGE/MT, de débito tributário e respectivos acréscimos em valor inferior a 100 UPF/MT, hipótese em que tal documento deverá ser anexado aos autos do pedido.(Redação dada pelo Decreto Nº 1041 DE 22/03/2012)

Art. 545-C. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a promover a adequação das competências para análise dos processos especiais disciplinados nos artigos 520 a 545-B, em consonância com as atribuições conferidas em ato específico às unidades fazendárias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6.155 DE 22.07.2005, DOE MT de 22.07.2005)

CAPÍTULO III - (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO III
   DO PROCESSO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL"

Art. 546. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 546. O débito fiscal relativo ao ICMS poderá ser recolhido em parcelas mensais, nas condições estabelecidas neste capítulo. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 1.084 DE 27.12.1991, DOE MT de 27.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)
  § 1º .............
  § 2º .............
  § 3º ............."
  "Art. 546.......
  § 1º .............
  § 2º O número de parcelas será fixado em ato do Secretário de Fazenda, observado o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)
  § 3º (Revogado pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)"
  "Art. 546. O débito fiscal relativo ao ICMS, proveniente da Notificação/Auto de Infração, poderá ser recolhido em parcelas mensais, nas condições estabelecidas neste capítulo.
  § 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto e da multa, corrigidos monetariamente, e dos demais acréscimos previstos na legislação.
  § 2º O débito fiscal inscrito em Dívida Ativa para cobrança executiva somente será parcelado se o respectivo pedido for protocolado até o 10º (décimo) dia, contados da data da intimação da penhora judicial.
  § 3º o número de parcelas será fixado em ato do Secretário da Fazenda ou do Procurador Geral do Estado, facultadas distinções entre o débito não inscrito e inscrito na Dívida Ativa para cobrança executiva e, relativamente a estes, entre débitos ajuizados e não ajuizados, observando-se os limites máximos de:
  I - 36 (trinta e seis) parcelas, para os débitos não inscritos para cobrança executiva;
  II - 24 (vinte e quatro) parcelas para os débitos inscritos para cobrança executiva, não ajuizada;
  III - 12 (doze) parcelas, para os débitos inscritos para cobrança executiva ajuizada."
  2) Ver art. 3º do Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991, alterado pelo Decreto Nº 21 DE 20.03.1991, DOE MT de 20.03.1991, que suspende, até ulterior deliberação a aplicação deste inciso.

Art. 547. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 547. .................
  I - ..............................
  II - .............................
  III - ............................
  IV - ...........................
  Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)"
  "Art. 547. .................
  I - ..............................
  II - .............................
  III - ............................
  IV - pelo valor do imposto não recolhido, denunciado espontaneamente pelo contribuinte. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.084 DE 27.12.1991, DOE MT de 27.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)
  Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, a multa aplicável será de 30% (trinta por cento) do valor do imposto, implicando o pedido de parcelamento renúncia a qualquer outra mais privilegiada, prevista no artigo 40 da Lei Nº 5.419 DE 27 de dezembro de 1988, na redação que lhe foi dada pela Lei Nº 5.902 DE 19 de dezembro de 1991. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.084 DE 27.12.1991, DOE MT de 27.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "Art. 547. .................
  I - ..............................
  II - pelo montante fixado na decisão administrativa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)
  III - ............................"
  "Art. 547. O débito fiscal será determinado:
  I - pelo valor fixado na Notificação/Auto de Infração;
  II - pelo montante fixado na decisão administrativa quando julgado;
  III - pelo valor constante do termo de inscrição em Dívida Ativa para cobrança executiva;"

Art. 548. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 548. O parcelamento não poderá ser cumulado com os benefícios previstos no artigo 47 da Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)"
  "Art. 548 O parcelamento não poderá ser cumulado com os benefícios previstos no artigo 447."

Art. 549. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 549. O pedido de parcelamento será formulado e entregue de acordo com o disposto em normas complementares editadas pela Secretária de Estado de Fazenda e/ou pela Procuradoria Geral do Estado, devendo estar acompanhado do comprovante de recolhimento do valor equivalente à primeira parcela. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)
  "Art. 549 O pedido de parcelamento, formulado em modelo próprio, acompanhado do comprovante de pagamento de valor equivalente a uma parcela, deverá ser entregue nos locais indicados pela Secretaria de Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 911 DE 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996)"
  "Art. 549 - O pedido de parcelamento de débito fiscal obedecerá a modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e será entregue nos locais por ela indicados."

Art. 550. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 550. O pedido de parcelamento após protocolado na repartição competente, implicará na confissão irretratável do débito fiscal e renúncia à defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos interpostos."

Art. 551. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 551. Protocolado o pedido, não se admitirá inclusão de outros débitos.
  Parágrafo único. Em relação aos acordos de reparcelamentos, quando admitidos na legislação, serão aplicadas as regras que disciplinam a espécie, previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, dispensada a observância do disposto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.458 DE 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006)"
  "Art. 551. Protocolado o pedido, não se admitirá inclusão de outros débitos."

Art. 552. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 552. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito e parcelamento de débito."

Art. 553. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 553. Todo o recolhimento referente a parcelamento de débito fiscal processar-se-á através de Documento de Arrecadação, observado o modelo indicado em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
  § 1º O documento de arrecadação poderá ser disponibilizado, através de meio eletrônico, para recolhimento de cada parcela do acordo celebrado, observada a forma de acesso, admissibilidade e/ou obrigatoriedade previstos em normas complementares.
  § 2º O documento de arrecadação, disponibilizado nos termos do parágrafo anterior, conterá, além do montante do imposto devido, as importâncias correspondentes à correção monetária, juros e multas, pertinentes a cada parcela, com a data limite para validade da atualização dos mesmos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.314 DE 28.04.2000, DOE MT de 03.05.2000)"
  "Art. 553. A Secretaria de Fazenda poderá emitir jogo de documentos de arrecadação para recolhimento do débito parcelado.
  § 1º Emitido o jogo de documentos, entende-se deferido o pedido.
  § 2º O contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal para retirada de jogo de documentos."

Art. 554. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 554. O acordo para pagamento parcelado será considerado celebrado com o despacho concessivo do parcelamento, firmado pela autoridade competente, ou com a disponibilização, por meio eletrônico, do documento de arrecadação para recolhimento da segunda parcela. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 8.458 DE 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006)
  § 1º ..............
  § 2º Não se efetivará a denúncia do acordo antes do 1º (primeiro) dia útil do quarto mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8.458 DE 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006)
  § 3º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, o acordo poderá ser restabelecido, respeitado o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8.458 DE 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006)
  § 4º (Revogado pelo Decreto Nº 8.458 DE 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006)
  § 5º ..............
  I - (Revogado pelo Decreto Nº 8.458 DE 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006)
  II - ..............."
  "Art. 554 O acordo para pagamento parcelado será considerado celebrado com o despacho concessivo do parcelamento, firmado pela autoridade competente, ou com a disponibilização, por meio eletrônico, do documento de arrecadação para recolhimento da segunda parcela.
  § 1º A falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira, implicará a denúncia do acordo, incumbindo à Coordenadoria de Arrecadação a adoção das providências necessárias para sua efetivação.
  § 2º Não se efetivará a denúncia do acordo, antes do 1º (primeiro) dia útil do segundo mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida.
  § 3º Enquanto não efetivada a denúncia, o acordo poderá ser restabelecido, desde que recomposto o valor do débito, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 545, respeitados o número inicial de parcelas e as demais condições previstas em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
  § 4º O restabelecimento de que trata o parágrafo anterior poderá será admitido uma única vez.
  § 5º Após efetivada a denúncia do acordo, o processo correspondente será:
  I - encaminhado para lavratura de Notificação/Auto de Infração, ainda que por meio eletrônico, para constituição do crédito tributário referente ao saldo remanescente, quando o parcelamento for decorrente de confissão espontânea de débito pelo contribuinte;
  II - encaminhado para inscrição em dívida ativa, quando o parcelamento for vinculado a Notificação/Auto de Infração.(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)"
  "Art. 554 ........
  I - será considerado celebrado com o despacho concessivo do parcelamento, firmado pela autoridade competente, ou com a disponibilização, por meio eletrônico, do documento de arrecadação para recolhimento da segunda parcela; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.314 DE 28.04.2000, DOE MT de 03.05.2000)
  II - considerar-se-á denunciado, com a falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subseqüentes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.314 DE 28.04.2000, DOE MT de 03.05.2000)
  § 1º Na hipótese do inciso II, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá adotar, até o primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.314 DE 28.04.2000, DOE MT de 03.05.2000)
  § 2º Enquanto não efetivada a denúncia, admitir-se-á o restabelecimento do acordo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.314 DE 28.04.2000, DOE MT de 03.05.2000)
  § 3º .............."
  "Art. 554 ........
  I - celebrado, com o despacho autorizativo do parcelamento, firmado pela autoridade competente (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)
  II - denunciado, com a falta de recolhimento, dentro do prazo, do valor integral de qualquer das parcelas subsequentes à primeira. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)
  § 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, o saldo remanescente do débito fiscal será inscrito em Divida Ativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)
  § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o parcelamento for decorrente de denúncia espontânea do contribuinte, caso em que o processo deverá ser encaminhado para a lavratura de Notificação/Auto de Infração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)
  § 3º Uma vez efetivada a denúncia do acordo, o processo correspondente será:
  I - encaminhado para lavratura de Notificação/Auto de Infração, ainda que por meio eletrônico, para constituição do crédito tributário referente ao saldo remanescente, quando o parcelamento for decorrente de confissão espontânea de débito pelo contribuinte;
  II - encaminhado para inscrição em dívida ativa, quando o parcelamento for vinculado a Notificação/Auto de Infração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)"
  "Art. 554 ..........
  I - ....................
  II - ...................
  Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o saldo remanescente do débito fiscal será inscrito em Dívida Ativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)
  § 1º (Suprimido pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)
  § 2º (Suprimido pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)
  § 3º (Suprimido pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)"
  "Art. 554 O acordo para pagamento parcelado:
  I - celebrado com o recolhimento da primeira parcela;
  II - denunciado, com a falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subsequentes à primeira.
  § 1º Lavrar-se-á termo de acordo, se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa para cobrança executiva.
  § 2º Denunciado o acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente sujeitando-se o saldo devedor à correção monetária e aos acréscimos legais.
  § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, quando se tratar de débito não inscrito far-se-á a competente inscrição em Dívida Ativa do saldo remanescente para cobrança executiva."

Art. 555. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 555. ..................
  I - .............................
  II - ............................"
  Parágrafo único. Observado o disposto no inciso I, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer data de vencimento diversa da preconizada no inciso II, para recolhimento das parcelas subseqüentes à primeira, desde que respeitado o limite de uma única parcela em cada mês calendário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.314 DE 28.04.2000, DOE MT de 03.05.2000)"
  "Art. 555. .................
  I - ............................
  II - ..........................."
  Parágrafo único. Respeitado o decurso do prazo de 30 (trinta) dias após o recolhimento da primeira parcela, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a estabelecer, em relação às demais, data de vencimento diversa da preconizada no inciso II deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)"
  "Art. 555. .................
  I - a primeira parcela será recolhida no ato da protocolização do pedido de parcelamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 911 DE 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996)
  II - ..........................."
  "Art. 555. ..................
  I - a primeira parcela será recolhida dentro de 05 (cinco) dias, contados da intimação do despacho que concedeu o parcelamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)
  II - as demais parcelas terão vencimentos determinados pelo dia do pagamento da primeira . (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)"
  "Art. 555. O prazo para recolhimento das parcelas obedecerá às seguintes disposições:
  I - débitos não inscritos para cobrança executiva:
  a) a primeira parcela será recolhida dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho que concedeu o parcelamento;
  b) as demais parcelas terão vencimentos determinados pelo dia do pagamento da primeira parcela;
  II - débitos inscritos para cobrança executiva
  a) a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do Termo de Acordo;
  b) as demais parcelas terão vencimentos determinados pelo dia do pagamento da primeira parcela."

Art. 556. (Revogado pelo Decreto Nº 8.458 DE 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006)

Art. 557. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 557. Deferido o pedido de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa será o devedor notificado a, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, assinar o termo do acordo.
  Parágrafo único. O curso da Ação Executiva Fiscal somente será sustado após a celebração do acordo."
  2) Ver art. 3º do Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991, alterado pelo Decreto Nº 21 DE 20.03.1991, DOE MT de 20.03.1991, que suspende, até ulterior deliberação a aplicação deste artigo.

Art. 558. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 558..........
  I - a autoridade designada em normas complementares pelo Secretário de Estado de Fazenda, com relação aos débitos não inscritos em Dívida Ativa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)
  II - ..................
  "Art. 558. São competentes para apreciar e decidir sobre o pedido de parcelamento:
  I - os Superintendentes Regionais da Fazenda, com relação aos débitos não inscritos em Dívida Ativa.
  II - o Procurador -Geral do Estado ou Representante do Ministério Público Estadual no tocante aos débitos já inscritos em Dívida Ativa, para cobrança amigável ou judicial."
  2) Ver art. 2º do Decreto Nº 470 DE 31.08.1999, DOE MT de 31.08.1999, com efeitos a partir de 29.07.1999, que restabelece este artigo.
  3) Ver art. 3º do Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991, alterado pelo Decreto Nº 21 DE 20.03.1991, DOE MT de 20.03.1991, que suspende, até ulterior deliberação a aplicação deste artigo.

Art. 559º. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 559. Os valores efe tivamente recolhidos de cada parcela serão objeto de imputação para abatimento do montante total do débito fiscal, observados os critérios preconizados no artigo 163 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172 DE 25 de outubro de 1966).
  Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, em relação a importâncias eventualmente recolhidas a maior em qualquer das parcelas, exceto em relação à última, cujo excesso poderá ser objeto de pedido de repetição de indébito, na forma disciplinada nos artigos 537 a 545 deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.314 DE 28.04.2000, DOE MT de 03.05.2000)"
  "Art. 559 Todo o recolhimento referente ao parcelamento do débito fiscal processar-se-á através de Documento de Arrecadação, observado o modelo indicado em normas complementares. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)"
  "Art.559. Todo recolhimento referente ao parcelamento do débito fiscal, processarse-á através do Documento de Arrecadação (DAR). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)
  "Art. 559. Todo recolhimento referente a parcelamento de débito fiscal não inscrito e inscrito para cobrança executiva, se processará através do Documento de Arrecadação (DAR)."

Art. 560. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 560. Ressalvada disposição em contrário prevista na legislação tributária, a autoridade competente para a concessão do benefício deverá manifestar-se sobre o pedido de parcelamento antes do vencimento da segunda parcela. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.458 DE 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006)"
  "Art.560. A autoridade competente para concessão do benefício pronunciar-se-á sobre o pedido de parcelamento de débito fiscal antes do vencimento da segunda parcela. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)"
  "Art.560. A autoridade competente para concessão do benefício, pronunciar-se-á dentro de 8 (oito) dias, após protocolado, sobre o pedido de parcelamento de débito fiscal."

Art. 561. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 561. Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a baixar normas complementares para a execução das disposições constantes deste capítulo, exigindo-se, sem prejuízo de outras atribuições, a prestação de contas mensal, quanto ao andamento de todos os processos fiscais. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)"
  "Art. 561. A Secretaria de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado, nos limites de suas respectivas competências, baixarão normas complementares para a execução das disposições constantes deste capítulo, exigindo sem prejuízos de outras atribuições, a prestação de contas mensal do andamento de todos os processo fiscais."

Seção II - (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção II
   Das Disposições Especiais relativas ao Processo de Parcelamento do ICMS-Diferencial de Alíquotas
   (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 320 DE 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"

Art. 561-A. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 561-A. O ICMS-diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998, poderá ser objeto de parcelamento, observados a forma, prazos e condições previstos nesta Seção.
  § 1º O parcelamento a que se refere este artigo alcança apenas o ICMS-diferencial de alíquota incidente nas seguintes operações:
  I - aquisições de veículos automotores novos, mencionados no inciso III do artigo 19 do Anexo VIII, bem como dos complementos citados no inciso II do § 1º do mesmo artigo 18, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
  II - aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 bem como no artigo 30 do Anexo VIII, excluídas as suas partes, peças e acessórios, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.
  § 2º Não se autorizará o parcelamento de que trata este o artigo quando o ICMS - diferencial de alíquota estiver submetido ao regime de substituição tributária, devendo ser retido antecipadamente e recolhido pelo remetente do bem.
  § 3º Poderá também ser objeto do parcelamento de que trata este artigo o ICMS incidente nas operações de importação descritas no § 4º do artigo 4º do Anexo VIII das Disposições Transitórias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 320 DE 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"

Art. 561-B. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 561-B. O débito fiscal poderá ser parcelado em até 10 (dez) parcelas, mensais, fixas e sucessivas, desde que o valor total de cada uma não seja inferior ao montante equivalente a 48,15 (quarenta e oito inteiros e quinze centésimos) UPFMT, na data da protocolização do requerimento, considerado o total do imposto decorrente de todas as Notas Fiscais incluídas no acordo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 320 DE 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"

Art. 561-C. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 561-C. Em relação ao parcelamentos requeridos após o prazo de recolhimento do diferencial de alíquotas, pertinentes aos bens mencionados no artigo 561-A, ao valor do imposto serão acrescidos correção monetária, multa e juros moratórios, em consonância com o estatuído, respectivamente, nos artigos 42, 41 e 44 da Lei Nº 7.098 de 30 de dezembro de 1998, calculados até a data do recolhimento da 1ª (primeira) parcela.
  § 1º Uma vez recomposto o total do débito, na forma e até a data fixados no caput, o valor das parcelas será fixo.
  § 2º A existência de indeferimento anterior para parcelamento do débito fiscal pertinente ao diferencial de alíquotas, em consonância com o disposto no artigo 561-A, não impede a formalização de novo pedido e, quando cabível, a obtenção do tratamento previsto neste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 320 DE 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"

Art. 561-D. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 561-D. Respeitado o disposto nesta Seção, as demais condições, forma e prazos de concessão do parcelamento bem como do acompanhamento dos acordos celebrados, respectivo cumprimento ou denúncia serão disciplinados em portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 320 DE 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE LEILÃO

Art. 562. Os procedimentos a serem observados para realização do leilão a que se refere o artigo 465 serão disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 562 O leilão a que se refere o artigo 465 será promovido pela repartição arrecadadora do local onde se verificou a apreensão das mercadorias e bens, através de uma comissão integrada por três servidores, designados pelo chefe da repartição."

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O ato que designar a comissão referida neste artigo identificará o seu presidente."

Art. 563. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 563. A comissão, preliminarmente, relacionará todas as mercadorias e bens a serem leiloados e providenciará a sua avaliação, fazendo publicar uma única vez, no Diário Oficial do Estado, se o processo tiver andamento na Capital, e em jornal de grande circulação e, na ausência deste, fazendo afixar o referido edital na sede da repartição, no interior do Estado, anunciando o leilão e convidando os interessados na aquisição e comparecerem para esse fim, mencionando com clareza:
  I - as mercadorias e bens a serem leiloados;
  II - o local, a data e a hora do leilão;
  III - o valor da avaliação;
  IV - as condições necessárias à arrematação, prazo e forma de depósito da importância correspondente."

Art. 564. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 564. O leilão será realizado no local onde se encontrarem depositados as mercadorias e bens. Em caso de impossibilidade, o edital referido no artigo anterior mencionará essa circunstância e informará o local onde o mesmo se encontrem depositados, para efeito de exame por parte dos interessados, assim como o local onde se efetivará o leilão."

Art. 565. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 565. O pregão poderá ser feito pela totalidade das mercadoria e bens apreendidos, por grupos ou por unidade conforme melhor consultar os interesses da Fazenda, a juízo da comissão."

Art. 566. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 566. As mercadorias e os bens a serem leiloados serão apregoados a partir do valor mínimo fixado na avaliação e somente serão leiloados e arrematados se houver interessado que ofereça preço igual ou maior ao da referida avaliação."

Art. 567. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

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Art. 568. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 568. A comissão deverá providenciar a lavratura da ata do leilão, que será assinada por seus membros, pelos arrematantes e por pessoas que assistirem ao leilão."

Art. 569. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 569. As mercadorias e os bens serão entregues ao arrematante somente depois de homologado o leilão pelo chefe da repartição e recolhido o valor da arrematação."

Art. 570. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 570. O Secretário de Fazenda baixará instruções complementares à execução das medidas disciplinadas neste capítulo."

CAPÍTULO V - DO PROCESSO DE REVISÃO DE EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1.747 DE 23.12.2008):

Art. 570-A. Este Capítulo dispõe sobre o processo de conhecimento e de execução pertinente a pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo quanto a lançamento tributário, respectiva penalidade e acréscimos legais, formalizado por meio dos seguintes instrumentos:

I - Aviso de Cobrança Fazendário, previsto no art. 467-B das disposições permanentes deste Regulamento;

II - Notificação de Lançamento, prevista no art. 467-C das disposições permanentes deste Regulamento;

III - Documento de Arrecadação previsto no artigo 467-E das disposições permanentes deste regulamento, ressalvado o preconizado no artigo 570-A-1; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1659 DE 11/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - Documento de Arrecadação previsto no art. 467-E das disposições permanentes deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

IV - Termo de Apreensão e Depósito previsto no art. 467-G das disposições permanentes deste Regulamento.

V - Termo de Intimação previsto no art. 467-F destas disposições permanentes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.516 DE 05.05.2010).

Nota: Redação Anterior:
  "V - Termo de Intimação previsto no art. 467-F das disposições permanentes deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.369 DE 22.02.2010, DOE MT de 22.02.2010, Rep. DOE MT de 05.03.2010)"

§ 1º Relativamente à exigência formalizada por meio do instrumento indicado no caput deste artigo, este Capítulo disciplina o processo que objetiva:

I - declarar nos termos dos arts. 570-A a 570-I, o provimento ou não de mérito relativo à correta aplicação da legislação tributária relativa à elaboração da exigência tributária questionada pelo sujeito passivo;

II - satisfazer nos termos do art. 570-J, o mérito provido na forma do inciso anterior, mediante execução da revisão da exigência tributária com fulcro na realização dos efeitos do direito declarado em favor do sujeito passivo ou ativo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.747 DE 23.12.2008).

§ 1º-A Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante qualquer dos instrumentos arrolados nos incisos do caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. § 6º do artigo 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1092 DE 17/04/2012).

§ 2º No que couber e subsidiariamente se aplicam ao processo de que trata este Capítulo, as disposições do código de processo civil e das normas processuais relativas ao tributo.

§ 3º No que pertine ao crédito tributário que ainda não tenha sido objeto de pedido de revisão interposto anteriormente pelo sujeito passivo, a emissão do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal de que trata o art. 467-D das disposições permanentes:

I - oportuniza ao sujeito passivo interpor o respectivo pedido de revisão quanto ao instrumento indicado no caput deste artigo que tenha originado o débito cobrado;

II - será, na hipótese deste parágrafo, apreciado em grau administrativo único, nos termos do art. 570-B, e submetido de ofício, se for o caso, ao reexame necessário de que trata o art. 570-F.

§ 4º O disposto neste Capítulo abrange a hipótese em o instrumento impugnado exija tributo, penalidade ou acréscimo legal resultante de cruzamento de dados, ou apurado no desenvolvimento de atribuição regimentar da unidade emissora, ou relativo à ICMS Garantido, Garantido Integral, Diferencial de Alíquotas ou Substituição Tributária.

§ 5º Para fins deste Capítulo, a revisão do lançamento tributário poderá ser efetuado em decorrência: (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22.07.2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Para os fins deste Capítulo, a revisão do lançamento tributária poderá ser efetuada em decorrência: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

I - da apresentação formal de pedido de revisão de lançamento;

II - do recurso voluntário interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, o pedido a que se refere o inciso anterior;

III - reexame de ofício da decisão que excluir no todo ou em parte o montante do crédito tributário originalmente exigido.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1659 DE 11/03/2013):

Art. 570-A-1 Quando a discordância do sujeito passivo recair sobre crédito tributário, ou fração do crédito tributário, exigido de ofício, cujo valor total não seja superior a 20 (vinte) UPF/MT, no prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa, a respectiva revisão, nas hipóteses arroladas no § 1º deste preceito, será processada, precária e sumariamente, pelo próprio contribuinte, nos termos do disposto neste artigo, no âmbito da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação aos créditos tributários:

I - formalizados mediante expedição de Documento de Arrecadação, conforme previsto nos artigos 467-A e 467-E deste regulamento;

II - cujo sujeito passivo da obrigação tributária seja usuário de Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 2º Fica vedada a formalização de pedido de revisão à Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvada a autorização expressa do Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, concedida mediante solicitação formalizada pelo interessado.

§ 3º A vedação prevista no parágrafo anterior não impede a apresentação de pedido de revisão, na forma dos artigos 570-B a 570-J deste regulamento, em relação à fração do crédito tributário objeto de discordância, cujo valor correspondente exceder o montante equivalente a 20 (vinte) UPF/MT.

§ 4º A revisão precária e sumária deverá ser processada por Escrituração Fiscal Digital - EFD apresentada até o 15º (décimo quinto) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao do registro do débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal.

§ 5º Para os fins do processamento da revisão sumária e precária, de que trata este artigo, o contribuinte deverá:

I - no prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa, efetuar o pagamento do valor do crédito tributário não objeto de discordância;

II - no prazo assinalado no § 4º deste artigo, registrar, em Escrituração Fiscal Digital - EFD, no correspondente Registro E115, o valor do crédito tributário discordado, para fins de ajuste do lançamento, respeitado o limite de 20 (vinte) UPF/MT vigente no mês-calendário de referência da EFD considerada;

III - prestar as informações que comprovem a incorreção da exigência efetuada, no Registro E115 da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto no § 7º deste artigo.

§ 6º O prazo previsto no § 4º deste preceito não modifica a data de vencimento do crédito tributário, que prevalecerá na hipótese de descumprimento de obrigação prevista neste artigo, observado, ainda, o que segue:

I - a falta de pagamento do valor não impugnado, no prazo assinalado no respectivo instrumento constitutivo, acarretará ao contribuinte:

a) a obrigação de também recolher os acréscimos legais vigentes, na forma dos artigos 448 e 589 a 593 deste regulamento, calculados desde o vencimento da obrigação principal, até o efetivo recolhimento;

b) a aplicação de medida administrativa cautelar, observado o disposto nos artigos 444 e 445 deste regulamento, bem como em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

c) a aplicação das demais medidas pertinentes à cobrança do crédito tributário constituído, inclusive remessa para inscrição em Dívida Ativa, na forma prevista na legislação tributária;

II - a falta de formalização da revisão sumária e precária, nos termos deste artigo, torna definitivo o valor do crédito tributário correspondente, desde o vencimento assinalado no respectivo instrumento de formalização, aplicando-se o disposto nas alíneas a a c do inciso anterior;

III - a postergação do prazo para formalização da revisão sumária e precária não suspende a exigibilidade do respectivo crédito tributário no período compreendido entre o vencimento do prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa e o vencimento do prazo fixado no § 4º deste artigo.

§ 7º Para fins do disposto nos incisos II e III do § 5º deste artigo, o sujeito passivo deverá prestar as informações exigidas no 'Registro E115' da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, respeitado o formato fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2194 DE 14/03/2014).

Nota: Redação Anterior:

§ 7º Para fins do disposto nos incisos II e III do § 5º deste artigo, o sujeito passivo deverá informar, no Registro E115 da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, respeitado o formato fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda:

a) no campo COD_INF_ADIC: o valor do crédito tributário impugnado, não superior ao montante equivalente a 20 (vinte) UPF/MT vigente no mês de referência da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, bem como o código de ajuste específico para o motivo da impugnação;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ:

1) o número do instrumento constitutivo do crédito tributário objeto de discordância e, quando for o caso, do documento fiscal impugnado;

2) quando a impugnação for decorrente de pagamento já efetuado, o número do DAR-1/AUT utilizado para a efetivação do referido pagamento.

§ 8º O valor do débito ajustado pelo contribuinte na forma deste artigo:

I - fica limitado ao valor equivalente a 20 (vinte) UPF/MT vigente no mês de referência da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD;

II - será utilizado, exclusivamente, para fins de anulação do débito correspondente, registrado no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, vedada a respectiva dedução de outros valores devidos ou a recolher pelo contribuinte, ou o respectivo uso para qualquer outra finalidade;

III - fica sujeito à homologação pela Secretaria de Estado de Fazenda no prazo prescricional.

§ 9º A revisão sumária e precária de que trata este artigo poderá recair sobre crédito tributário formalizado por mais de um instrumento constitutivo, desde que a soma dos valores impugnados e registrados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, em cada período de referência, não exceda 20 (vinte) UPF/MT.

§ 10. Constatado pela Secretaria de Estado de Fazenda, no trabalho de fiscalização e homologação dos ajustes de débitos impugnados e registrados em Escrituração Fiscal Digital - EFD, que o valor foi ajustado indevidamente, o contribuinte será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do respectivo valor, acrescido de correção monetária e juros moratórios.

§ 11. O não recolhimento do valor indevidamente ajustado, no prazo fixado no parágrafo anterior, implicará o lançamento de multa e demais penalidades aplicáveis à espécie, na forma da legislação vigente.

§ 12. Aos processos pendentes de revisão, mantidos em estoque no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC ou da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR, que integram a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública, cujo valor total do débito impugnado não seja superior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, poderá ser aplicado o disposto neste artigo, incumbindo ao contribuinte observar o que segue:

I - efetuar a desistência expressa do pedido de revisão, para fins de restabelecimento da exigibilidade do débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal, na forma e prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - atender o disposto nos incisos II e III do § 5º e no § 7º deste artigo, no prazo e forma indicados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, respeitado o limite de 20 (vinte) UPF/MT, vigente no período de referência da Escrituração Fiscal Digital - EFD pela qual for formalizada a revisão sumária e precária.

§ 13. A falta de atendimento ao disposto no inciso II do parágrafo anterior, após a desistência do pedido de revisão, não devolve ao contribuinte o direito de discutir respectiva exigência, tornando definitivo o débito, vedado formular novo pedido de revisão.

Seção I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DO DIREITO

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1.747 DE 23.12.2008):

Art. 570-B. Para a revisão do lançamento o sujeito passivo, seu representante ou preposto, deverá protocolizar requerimento em meio digital, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, endereçado a Agência Fazendária de seu domicílio tributário, alegando de uma só vez toda matéria que entender necessária, e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 570-B. Para a revisão do lançamento o sujeito passivo, seu representante ou preposto, deverá protocolizar requerimento na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, alegando de uma só vez toda matéria que entender necessária, e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 1º O pedido de revisão de lançamento conterá no mínimo: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

I - a identificação, endereço e qualificação completa do requerente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - a indicação do endereço eletrônico (e-mail), para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (cf. § 4º do art. 39-B combinado com o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1386 DE 27/09/2012)

II - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo; (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009). (Nota Legisweb: Redação Anterior) Nota: Redação Anterior:
  "II - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

III - documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

IV - instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente no endereço www.sefaz.mt.gov.br; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

(Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 1386 DE 27/09/2012)

V - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "V - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

VI - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

VII - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

VIII - a identificação completa do instrumento indicado no art. 570-A a que se refere o pedido de revisão. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 2º O prazo para apresentação do pedido de revisão é o fixado no inciso V do § 1º do art. 467-A. (Antigo parágrafo 3º renumerado pelo Decreto Nº 1.810 DE 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 23.12.2008 e acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 2º-A O prazo para apresentação do pedido de revisão, poderá ser prorrogado, uma única vez, por no máximo trinta dias, desde que solicitado pelo sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, por meio eletrônico, antes do vencimento previsto no § 2º deste artigo, hipótese em que a exigibilidade se manterá suspensa até o vencimento da prorrogação, seja a obrigação principal ou acessória. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 671 DE 09.09.2011, DOE MT de 09.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º-A O prazo para apresentação do pedido de revisão, poderá ser prorrogado, uma única vez, por no máximo trinta dias, desde que solicitado pelo sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, por meio eletrônico, antes do vencimento previsto no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.727 DE 11.08.2010, DOE MT de 11.08.2010)"

§ 3º Os pedidos de revisão que não atenderem aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste Capítulo, inclusive quanto à relação eletrônica a que se refere o inciso IV do § 1º deste artigo ou que de plano incorram em hipótese prevista no § 3º do art. 570-C, não serão recebidos pelo órgão de que trata o caput deste artigo e não serão recebidos por qualquer outra unidade da Receita. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Os pedidos de revisão que não atenderem aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste Capítulo, inclusive quanto à relação eletrônica a que se refere o inciso IV do § 1º deste artigo ou que de plano incorram em hipótese prevista no § 3º do art. 570-C, não serão recebidos pela Agência Fazendária. (Antigo parágrafo 4º renumerado pelo Decreto Nº 1.810 DE 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 23.12.2008 e acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 4º Quando for o caso, à vista do endereço eletrônico fornecido em consonância com o disposto no inciso II e V do § 1º deste artigo, o órgão de que trata o caput deste artigo e a unidade competente para a distribuição do processo deverá promover a respectiva atualização cadastral. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Quando for o caso, à vista do endereço eletrônico fornecido em consonância com o disposto nos incisos II e V do § 1º deste artigo, a Agência Fazendária de domicílio tributário do sujeito passivo deverá promover a respectiva atualização cadastral. (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009)."
  "§ 4º Quando for o caso, à vista do endereço eletrônico fornecido em consonância com o disposto nos incisos II e V do § 1º deste artigo, a Agência Fazendária de domicílio tributário do sujeito passivo deverá promover a respectiva atualização cadastral. (Antigo parágrafo 5º renumerado pelo Decreto Nº 1.810 DE 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 23.12.2008 e acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 5º (Revogado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota:   1) Redação Anterior:
  "§ 5º A Agência Fazendária deverá autenticar a vista do original, a cópia de documento que instruir pedido de revisão cujo montante impugnado ultrapasse a trinta por cento do valor a que se refere o inciso I do § 1º do art. 570-C. (Antigo parágrafo 6º renumerado pelo Decreto Nº 1.810 DE 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 23.12.2008 e acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."
  2)Ver Resolução SARP/SEFAZ Nº 3 DE 18.06.2009, DOE MT de 19.06.2009, que estabelece critérios para os fins de autenticação de documentos processuais pertinente aos processos que especifica este parágrafo, com efeitos a partir de 01.05.2009.

§ 6º (Revogado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Fica dispensada a autenticação a que se refere o parágrafo precedente na hipótese de nota fiscal emitida eletronicamente, quando houver a discriminação no processo dos dados de referência e código de autenticidade, os quais devem ser certificados nos autos pela Agência Fazendária. (Antigo parágrafo 7º renumerado pelo Decreto Nº 1.810 DE 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 23.12.2008 e acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 7º Na hipótese prevista no § 2º-A deste artigo, além dos demais documentos exigidos, deverá ser juntado ao pedido de revisão, o despacho eletrônico concessivo da prorrogação de prazo proferido pela Agência Fazendária de domicílio tributário do requerente a que se refere o caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Na hipótese prevista no § 2º-A deste artigo, além dos demais documentos exigidos, deverá ser juntado ao pedido de revisão, o despacho concessivo da prorrogação de prazo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.727 DE 11.08.2010, DOE MT de 11.08.2010)"

§ 8º O pedido de revisão que tenha sido formalizado pelo instrumento previsto no art. 467-F do RICMS, deverá ser instruído eletronicamente, observada a legislação específica, especialmente o Decreto Nº 2166/2009. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.920 DE 25.10.2010, DOE MT de 25.10.2010)

§ 9º A interposição da impugnação será realizada fisicamente na Agência Fazendária de domicílio do contribuinte, somente na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, a qual impeça a interposição e cumprimento na forma disposta no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 10. Na hipótese do § 9º deste artigo, a Agencia Fazendária realizará a mera autuação eletrônica do processo e adotará os procedimentos de estilo previsto na legislação tributária, depois, encaminhando-o de imediato para a unidade competente para respectiva distribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Art. 570-C. Recepcionado o pedido de revisão de que trata o art. 570-B, a unidade da Receita competente o encaminhará em três dias contados da protocolização a Superintendência de Atendimento ao Contribuinte para apreciação de admissibilidade. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 570-C. Recepcionado o pedido de revisão de que trata o art. 570-B, a Agência Fazendária efetuará sua autuação em processo com os documentos que o instruem, encaminhando-o na forma deste artigo e no prazo de três dias, contados da protocolização, para apreciação de admissibilidade. (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 1º Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatada no âmbito da própria Agência Fazendária de domicílio tributário, o pedido de revisão: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

I - cujo valor impugnado não ultrapassar o valor correspondente a 500 (quinhentas) UPFMT vigentes na data do seu protocolo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.516 DE 05.05.2010, DOE MT de 05.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "I - cujo valor impugnado não ultrapassar a 200 UPF MT vigentes na data do seu protocolo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

II - que versar sobre alteração formal no instrumento a que se refere o art. 570-A, desde que isso não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 2º Observado o disposto no § 3º do art. 570-H, na hipótese do pedido de revisão que não se enquadra nas disposições do parágrafo anterior, será distribuído, alternativamente, a unidade: (cf. § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 2391 DE 25/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Observado o disposto no § 3º do art. 570-H, na hipótese do pedido de revisão que não se enquadra nas disposições do parágrafo anterior, será distribuído, alternativamente, a unidade: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

I - formuladora do lançamento inaugural e emissora do instrumento a que se refere o caput do art. 570-A quando a exigência tributária se referir a estabelecimento localizado na circunscrição Metropolitana da Receita e a exigência original ultrapassar a 1000 UPF MT; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - de serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC da circunscrição do domicílio tributário do requerente; (Expressão "Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "II - de serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada da circunscrição do domicílio tributário do requerente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

III - que estiver atuando diretamente no estabelecimento do sujeito passivo, inclusive nas hipóteses de fiscalização ou ação conjunta com Ministério Público Estadual ou Delegacia Fazendária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

IV - que tenha lavrado o respectivo Termo de Apreensão ou Depósito ou Termo de Intimação utilizado como fundamento do pedido de revisão; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

V - da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte que observe o disposto no § 3º e § 4º do art. 570-I. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.783 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "V - da Superintendência do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente que observe o disposto no § 3º e § 4º do art. 570-I. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 3º Observado o disposto no § 3º do art. 570-I, no prazo de três dias contados do recebimento do pedido de revisão, encaminhado na forma dos §§ 1º e 2º, a unidade ou servidor responsável pela sua análise, deverá ser concluída a verificação de que trata o § 3º do artigo anterior, cumulada com apreciação da admissibilidade do pedido, para apurar se: (Redação dada pelo Decreto Nº 1.810 DE 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 23.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Observado o disposto no § 3º do art. 570-I, no prazo de três dias contados do recebimento do pedido de revisão, encaminhado na forma dos §§ 1º e 2º, a unidade ou servidor responsável pela sua análise, deverá ser concluída a verificação de que trata o § 4º do artigo anterior, cumulada com apreciação da admissibilidade do pedido, para apurar se: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

I - a instrução está adequada e completa nos termos deste capítulo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - há a exposição dos fatos e motivos que fundamentam o pedido; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

III - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de processo anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

IV - é tempestivo e foi interposto por agente capaz; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

V - o pedido já não foi objeto de decisão anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

VI - diz respeito às hipóteses do § 5º do art. 570-D; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

VII - houve recolhimento do montante do crédito tributário não impugnado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

VIII - se foi informado endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - se foi informado endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

IX - se a prática do ato foi regular, no local e tempo adequados. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

X - ocorre evento previsto no § 8º deste artigo ou hipótese indicada no § 3º do art. 570-E. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.516 DE 05.05.2010, DOE MT de 05.05.2010)

XI - o pedido observa o disposto no § 7º do art. 570-B, se for o caso. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.727 DE 11.08.2010, DOE MT de 11.08.2010)

§ 4º Admitido o processo na forma do parágrafo anterior, o servidor ficará prevento em razão da matéria, relativamente ao processo que tenha sido distribuído a sua unidade:

I - para pedido conexo ou continente ou relativo ao mesmo mérito e interposto pelo mesmo sujeito passivo;

II - para exigência fiscal expedida ao sujeito passivo pela mesma gerência ou unidade da receita. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 5º Não admitido o processo na fase de que trata o § 3º deste artigo, será:

I - revogada a suspensão da exigibilidade;

II - devolvido o processo a Agência Fazendária do domicílio tributário para que comunique a não admissibilidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 6º A decisão do pedido de revisão extingue a capacidade da unidade em apreciar o processo, encerra o primeiro grau administrativo e submete o processo em três dias a Agência Fazendária para espera do recurso voluntário de que trata o art. 570-E e remessa, se for o caso, para o reexame necessário a que se refere o art. 570-F. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 7º A decisão do pedido de revisão deve ser elaborada no mínimo contendo:

I - a qualificação completa da unidade e do servidor que a subscrever;

II - a qualificação completa do processo, do sujeito passivo e do instrumento impugnado;

III - o relatório processual sintético;

IV - fundamentação legal pertinente a apreciação do direito aplicável;

V - conclusão que inclua o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada para o mês da decisão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 8º A unidade ou servidor que receber o processo em distribuição para análise, reexame ou decisão deverá, de ofício e imediatamente, declarar nos autos qualquer dos impedimentos abaixo e destinar o processo a redistribuição, sempre que:

I - o servidor receber processo no qual tenha anteriormente participado da respectiva formação da exigência impugnada;

II - a gerência que expediu a exigência tributária receber recurso interposto na forma do art. 570-E;

III - apurada a inobservância do disposto no § 3º do art. 570-E ou for constatado caso de conexão ou continência entre unidades administrativas diversas;

IV - o servidor possuir qualquer relação econômica, financeira ou parentesco com o quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo;

V - o servidor receber processo no qual anteriormente tenha funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada;

VI - o servidor ou unidade receber processo distribuído sem rigorosa observação do estatuído neste Capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.516 DE 05.05.2010, DOE MT de 05.05.2010)

§ 9º Admitido o processo na forma do § 3º deste artigo, a decisão do servidor fica adstrita a matéria questionada no pedido de revisão, não podendo resultar em exigência superior ao crédito tributário sob revisão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2919 DE 25/10/2010).

§ 10. Na hipótese do servidor durante a análise do pedido de revisão identificar lançamento inferior ao efetivamente devido, deverá comunicar a unidade da receita que efetuou a exigência, especificando o crédito tributário complementar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2919 DE 25/10/2010).

§ 11. A unidade da receita que receber a comunicação nos termos do § 10 deste artigo, deverá constituir o crédito tributário complementar porventura existente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2919 DE 25/10/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008):

Art. 570-D. Observadas às condições deste artigo, o pedido de revisão tempestivamente interposto suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do inciso V do § 1º do art. 467-A das disposições permanentes deste Regulamento.

§ 1º A suspensão da exigibilidade:

I - fica restrita exclusivamente ao montante do crédito tributário que foi impugnado tempestivamente;

II - será registrada em histórico eletrônico mantido junto ao respectivo sistema digital de controle de emissão do instrumento a que se refere o art. 570-A.

§ 2º Na hipótese de pedido de revisão parcial, o montante da exigência fiscal que não foi impugnada deverá ser recolhida e anexada a inicial, sendo vedado suspender a exigibilidade do valor não impugnado.

§ 3º A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá por até noventa dias, devendo ser:

I - promovida pelo servidor que recepcionar o pedido corretamente instruído;

II - revogada pelo servidor que negar admissibilidade ao processo;

III - extinta no dia posterior a comunicação da decisão administrativa conclusiva.

§ 4º O servidor que receber o processo para decisão poderá uma única vez, renovar a suspensão da exigibilidade por até mais noventa dias.

§ 5º A suspensão de exigibilidade também será concedida por até noventa dias, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja argüida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de:

I - regularização de débitos já quitados;

II - dar efetividade a revisão de ofício ou legislação superveniente;

III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória;

IV - cumprir ordem judicial;

V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência;

VI - corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.

§ 6º Na hipótese do inciso IV do § 5º, fica sobrestado o processo quando o sujeito passivo não apresentar certidão judicial original e atualizada, devendo a Agência Fazendária em três dias extrair cópia do processo para ser encaminhada:

I - a Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, com requerimento da confirmação dos efeitos judiciais junto a Assessoria Jurídica Fazendária, cuja resposta, ao ser juntada aos autos, reinicia o trâmite;

II - a unidade emissora do instrumento a que se refere o caput do art. 570-A, para promover a adequação da exigência tributária em face da decisão judicial final.

§ 7º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo.

Art. 570-E. Observado o disposto neste artigo, o sujeito passivo deverá recolher ou poderá interpor recurso voluntário no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão que negar integral ou parcialmente o provimento do seu pedido de revisão. (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com os §§ 2° e 3° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, acrescentados pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)  (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 570-E. Observado o disposto neste artigo, o sujeito passivo deverá recolher ou poderá interpor recurso voluntário no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão que negar integral ou parcialmente o provimento do seu pedido de revisão. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).(cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008):

§ 1º Não cabe recurso voluntário:

I - contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 2500 (duas mil e quinhentas) UPFMT vigente na data do respectivo decisório; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1942 DE 26/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 5000 UPFMT vigente na data do respectivo decisório;

II - sobre matéria que não tenha sido suscitada por ocasião da protocolização do pedido inicial de revisão;

III - sobre a decisão prevista no § 3º do art. 570-C em face da impossibilidade do válido desenvolvimento do processo;

IV - na hipótese do § 3º do art. 570-A.

§ 2º O recurso voluntário será protocolizado eletronicamente endereçado a Agência Fazendária de seu domicílio tributário, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, devendo ser: (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O recurso voluntário será apresentado junto a Agência Fazendária de domicílio tributário do sujeito passivo, devendo ser: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

I - instruído com os elementos mínimos a que se refere o art. 570-B; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC para distribuição na forma do parágrafo seguinte; (Expressão "Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "II - anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte para distribuição na forma do parágrafo seguinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.783 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009)"
  "II - anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias a Assessoria de Serviços Fazendários da Superintendência do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente para distribuição na forma do parágrafo seguinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

III - recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente quanto ao montante do crédito tributário recorrido; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 3º A gerência de que trata o inciso II do parágrafo anterior, em três dias do recebimento do processo contendo o recurso voluntário, deverá promover a sua distribuição na forma do art. 570-C, sendo vedada a sua remessa a unidade que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão do pedido de revisão. (cf. § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2391 DE 25/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A gerência de que trata o inciso II do parágrafo anterior, em três dias do recebimento do processo contendo o recurso voluntário, deverá promover a sua distribuição na forma do art. 570-C, sendo vedada a sua remessa a unidade que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão do pedido de revisão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.783 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009)"
  "§ 3º A Assessoria de Serviços Fazendários, em três dias do recebimento do processo contendo o recurso voluntário, deverá promover a sua distribuição na forma do art. 570-C, sendo vedada a sua remessa a unidade que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão do pedido de revisão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 4º A unidade ou servidor que receber em distribuição o processo contendo o recurso voluntário deverá em três dias efetuar a análise de admissibilidade a que se refere o § 3º do art. 570-C, cumulada com a prevista no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 5º Serão indeferidos, no âmbito das unidades previstas no § 2º e incisos deste artigo ou da respectiva Agência Fazendária de domicílio tributário ou de Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses do § 5º do art. 570-D ou § 3º do art. 570-B. (Expressão "de Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Serão indeferidos, no âmbito das unidades previstas no § 2º e incisos deste artigo ou da respectiva Agência Fazendária de domicílio tributário ou Gerência Regional de Atendimento e Serviços, os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses do § 5º do art. 570-D ou § 3º do art. 570-B. (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011)."
  "§ 5º Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses do § 5º do art. 570-D ou § 3º do art. 570-B. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.810 DE 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 23.12.2008)"
  "§ 5º Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses no § 5º do art. 570-D ou § 4º do art. 570-B. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 5º-A. O recurso previsto no caput deste artigo, mediante pedido escrito do sujeito passivo, poderá ser distribuído e julgado de acordo com o disposto no art. 480 e demais dispositivos do Título I da parte processual deste Regulamento, desde que observado o que segue:. (cf. § 7º do artigo 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)

I - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso, tempestivo e em sede de preliminar do recurso, hipótese em que não se aplica o disposto no inciso II do § 2º deste artigo, devendo o processo ser enviado em três dias para unidade de que tratam os §§ 2º e 5º do art. 469, onde será confirmada a sua admissibilidade;

II - o recurso deve versar sobre exigência tributária mantida no primeiro grau administrativo em valor superior a trinta mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT, vigente a data da decisão que manter a respectiva exigência;

III - a faculdade de o sujeito passivo realizar pedido de retratação fica limita até a distribuição do respectivo recurso, hipótese em que, acolhida a retratação, o processo retorna ao tramite ordinário previsto neste artigo;

IV - o deferimento do pedido de retratação previsto no inciso III deste artigo não reabre prazo, não autoriza substituição de peça processual e não produz nenhum outro efeito senão a retomada do tramite ordinário com opção irretratável pela apreciação nos termos e âmbito deste Capítulo;

V - o pedido a que se refere o inciso I deste parágrafo será irretratável depois de efetuada a respectiva distribuição do recurso para fins do Título I da parte processual deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 6º A decisão do recurso voluntário extingue a capacidade da unidade e do servidor em apreciar o processo, encerra o definitivamente o feito na esfera administrativa e submete o auto, em três dias, as disposições do art. 570-J. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).(cf. § 7º do artigo 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012) 

§ 7º A decisão do recurso voluntário deve ser elaborada pela unidade e servidor observando o conteúdo mínimo indicado no § 7º do art. 570-C. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 8º A falta de interposição de recurso voluntário encerra definitivamente o processo e submete no prazo de três dias, se for o caso, ao reexame necessário a que se refere o art. 570-F. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).(cf. § 7º do artigo 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)

§ 9º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).. (cf. § 7º do artigo 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)"

Art. 570-F. Na forma deste artigo, três dias depois de concluída a execução de que trata o art. 570-J, o processo cuja decisão tenha desonerado integral ou parcialmente o sujeito passivo, inclusive nas hipóteses do § 5º do art. 570-C, será enviadoà Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública - GCRE/SUNOR para fins de reexame necessário. (Expressão "à Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública - GCRE/SUNOR" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).(cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

(cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012) (Anotação acrescentada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013).

Nota:   1)Redação Anterior:
  "Art. 570-F. Na forma deste artigo, três dias depois de concluída a execução de que trata o art. 570-J, o processo cuja decisão tenha desonerado integral ou parcialmente o sujeito passivo, inclusive nas hipóteses do § 5º do art. 570-C, será enviado a Gerência de Câmaras de Julgamento da Superintendência de Normas da Receita Pública para fins de reexame necessário. (Expressão "Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública" com redação dada pelo Decreto Nº 688 DE 21.09.2011, DOE MT de 21.09.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)"
  "Art. 570-F. Na forma deste artigo, três dias depois de concluída a execução de que trata o art. 570-J, o processo cuja decisão tenha desonerado integral ou parcialmente o sujeito passivo, inclusive nas hipóteses do § 5º do art. 570-C, será enviado a Gerência de Controle de Reexame de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública para fins de reexame necessário. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 633 DE 26.08.2011, DOE MT de 26.08.2011)"
  "Art. 570-F. Na forma deste artigo, três dias depois de concluída a execução de que trata o art. 570-J, o processo cuja decisão tenha desonerado integral ou parcialmente o sujeito passivo, inclusive nas hipóteses do § 5º do art. 570-C, será enviado a Gerência de Câmaras de Julgamento da Superintendência de Normas da Receita Pública para fins de reexame necessário. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011)."
  "Art. 570-F. Na forma deste artigo, três dias depois de concluída a execução de que trata o art. 570-J, o processo cuja decisão tenha desonerado integral ou parcialmente o sujeito passivo, inclusive nas hipóteses do § 5º do art. 570-C, será submetido a reexame necessário. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."
  2)Ver Resolução SARP/SEFAZ Nº 2 DE 15.04.2009, DOE MT de 22.04.2009, que estabelece os critérios de reexame necessário pertinente a processo que especifica, decididos até 31 de março de 2009.

§ 1º O reexame necessário tem efeito devolutivo e será obrigatório nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

I - quando a desoneração promovida ultrapassar a vinte por cento do montante do crédito tributário originalmente exigido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "I - quando a desoneração promovida na forma prevista no § 1º do art. 570-C ultrapassar a dez por cento do montante do crédito tributário originalmente exigido; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

II - quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de trezentas Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT, nas demais hipóteses. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "II - quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 300 UPF nas demais hipóteses. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 2º Não haverá reexame necessário quando a desoneração tiver sido realizada por ato conjunto da própria gerência emissora do instrumento a que se refere o art. 570-A e o respectivo Superintendente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 3º O processo de reexame necessário será distribuído pela unidade prevista no caput deste artigo a seus respectivos servidores. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O processo de reexame necessário será distribuído observando o disposto no § 3º do art. 570-E. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 4º A unidade e servidor que decidir o reexame necessário: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

I - comunicará a Corregedoria Fazendária a eventual restauração integral ou parcial do montante da exigência anteriormente desonerada ao sujeito passivo, nos termos de Resolução editada pelo Secretario Adjunto da Receita Pública. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 923 DE 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - comunicará a Corregedoria Fazendária a eventual restauração integral ou parcial do montante da exigência anteriormente desonerada ao sujeito passivo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

II - enviará o processo para Agência Fazendária de domicilio tributário para comunicação da decisão de reexame necessário e retomada dos autos na fase recursal, com oportunidade de novo recurso voluntário pelo sujeito passivo, a ser distribuído na forma do § 3º do art. 570-E, hipótese em que não se aplica o limite mínimo previsto no inciso I do § 1º deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 5º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante resultante da decisão de reexame necessário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 6º O titular da Superintendência de Normas da Receita Pública, por necessidade de serviço e para o cumprimento de prazo, poderá determinar a redistribuição do processo recepcionado na unidade de que trata o caput deste artigo, efetuando a sua remessa para desenvolvimento do reexame necessário por servidores em qualquer das unidades administrativas que integrem a referida Superintendência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Art. 570-G. A interposição, comunicação ou prática de ato processual relativo a pedido de revisão, recurso voluntário ou reexame necessário será realizada em dia útil, através da Agência Fazendária de domicílio tributário e dentro do seu respectivo horário de expediente. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 1º A Agência Fazendária de domicílio tributário fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato, ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

III - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais; (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "III - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

IV - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais. (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "IV - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

V - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo na forma do § 1º do art. 570-B. (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "V - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo na forma do § 1º do art. 570-B. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no parágrafo anterior, ela será, cumulativamente, efetuada por meio de: (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1386 DE 27/09/2012)

§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no parágrafo, ela será cumulativamente efetuada por meio: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008). (Nota Legisweb: Redação Anterior)

I - uma única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - divulgação digital no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da Gerência de Serviços Mediáticos e Informatizados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GSMI/SUAC. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Expressão "à Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública - GCRE/SUNOR" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "II - divulgação digital no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da Gerência de Serviços Mediáticos Especializados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009). "
  "II - divulgação digital no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da Gerência de Serviços Mediáticos Especializados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.783 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009)"
  "II - divulgação digital no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da unidade a que se refere o § 3º do art. 570-H. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 3º Devolvida a comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao Fisco, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo. (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Devolvida a comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao Fisco, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 4º Considerar-se-á suprida à comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao respectivo cadastro de contribuintes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 6º Para fins do § 2º, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação ao endereço presencial ou digital, quando ela for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado: (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Para fins do § 2º, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação ao endereço presencial ou digital, quando ela for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

I - esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do Fisco; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado a Gerência de Informações Cadastrais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 7º O ato e a comunicação processual será juntada ao processo e efetuada de ofício pela Agência Fazendária de domicílio tributário, contendo no mínimo:

I - o nome e a qualificação dos interessados, a inscrição estadual, o CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento;

II - indicação de que os prazos serão contínuos, fixados em sempre em dez dias prorrogáveis pela Agência Fazendária, por igual período;

III - a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 8º A Agência Fazendária declarará a desistência do pedido de revisão ou recurso, arquivando definitivamente o processo, quando:

I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;

II - tacitamente:

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio;

b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo;

c) pelo descumprimento de intimação;

d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

Art. 570-H. Na forma deste artigo fica atribuído a Agência Fazendária de domicílio tributário o impulso processual de ofício pertinente a contencioso relativo ao instrumento de formalização indicado no art. 570-A, e à Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC a administração do conjunto de processos em âmbito estadual. (Expressão "à Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 570-H. Na forma deste artigo fica atribuído a Agência Fazendária de domicílio tributário o impulso processual de ofício pertinente a contencioso relativo ao instrumento de formalização indicado no art. 570-A, e a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte a administração do conjunto de processos em âmbito estadual. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 1.783 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009)"
  "Art. 570-H. Na forma deste artigo fica atribuído a Agência Fazendária de domicílio tributário o impulso processual de ofício, pertinente a contencioso relativo a instrumento de formalização indicado no art. 570-A e a Assessoria de Serviços Fazendários do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente a administração do processo em âmbito estadual. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008). "

§ 1º Até o décimo dia do primeiro mês subseqüente ao termino do trimestre, a Agência Fazendária de protocolo do pedido de revisão noticiará ao endereço eletrônico institucional da Corregedoria Fazendária e do titular da unidade indicada no § 3º deste artigo, a relação:

I - dos processos em que o pedido de revisão resultou em redução ou supressão do montante da exigência original, especificando o valor original e resultante da decisão, dados do processo e do servidor que o tenha decidido;

II - dos processos não decididos no prazo de cento e oitenta dias contados do protocolo inicial;

III - dos instrumentos a que se refere o artigo 570-A, cuja exigibilidade esteja suspensa há mais de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva emissão; (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1386 DE 27/09/2012)

III - dos instrumentos a que se refere o art. 570-A cuja exigibilidade esteja suspensa a mais de cento e oitenta dias da data da respectiva emissão; (Nota Legisweb: Redação Anterior)

IV - dos processos referidos no parágrafo seguinte cujos prazos legais e finais não foram observados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 2º Fica atribuído a Agência Fazendária de protocolo do pedido de revisão, o rigoroso controle dos atos e prazos, e o assessoramento ao sujeito passivo quanto ao trâmite e estágio do processo que:

I - versar sobre exigência fiscal cujo instrumento a que refere o art. 570-A ultrapasse a 1000 UPF MT na data do protocolo do pedido de revisão;

II - diga respeito a sujeito passivo classificado no canal verde do Programa Eletrônico de Gerenciamento de Trânsito;

III - seja pertinente a sujeito passivo classificado entre os cinqüenta maiores recolhedores do tributo do domicílio tributário;

IV - contenha pedido interposto por sujeito passivo classificado entre os mil maiores recolhedores do tributo em âmbito estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 3º Fica atribuído a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC: (Expressão "Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Fica atribuído a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 1.783 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009)"
  "§ 3º Fica atribuída a Assessoria de Serviços Fazendários da Superintendência do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

I - a administração em âmbito estadual pertinente ao cumprimento pelas Agências Fazendárias das disposições deste Capítulo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - o remanejamento em âmbito estadual de processos entre as diversas unidades e servidores indicados neste Capítulo, visando o cumprimento dos prazos e a conclusão do processo no máximo em cento e oitenta dias do protocolo inicial; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

III - a administração da distribuição e dos processos com vistas a contínua redução do prazo de entrega da decisão administrativa pertinente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

IV - a inspeção semestral junto quaisquer unidades onde os processos tramitam, são mantidos ou distribuídos, visando apurar, ainda que por amostragem, o correto cumprimento das normas estatuídas neste Capítulo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008):

Art. 570-I. No âmbito das unidades da receita será observado o disposto neste artigo quanto à carga de tarefas relacionadas às várias fases de emissão, processamento e revisão dos instrumentos a que refere o art. 570-A.

§ 1º No que se refere a processo, o número mínimo a ser mensalmente distribuído a um mesmo servidor:

I - não será inferior ao produto da divisão entre número de processos recebidos mensalmente na unidade e número de servidores nela lotados;

II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior.

§ 2º Relativamente ao manejo de documento, cálculo, produção de dados, ato preparatório ou finalização do lançamento instrumentado na forma do art. 570-A, o número mínimo mensalmente atribuído a um mesmo servidor:

I - não será inferior ao produto da divisão da respectiva quantidade mensal da unidade e o número de servidores nela lotados;

II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior.

§ 3º O processo a que se refere inciso I do § 1º do art. 570-A e arts. 570-B a 570-I, será distribuído para ato decisório no âmbito da gerência ou unidade indicada no art. 570-C: (cf. § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2391 DE 25/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O processo a que se refere inciso I do § 1º do art. 570-A e arts. 570-B a 570-I, será distribuído para ato decisório no âmbito da gerência ou unidade indicada no art. 570-C: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

I - a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária na hipótese do § 1º do art. 570-C:

II - a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária na hipótese do § 2º do art. 570-C, quando a exigência tributária original não ultrapassar ao valor equivalente a 5000 UPF MT vigentes na data do protocolo do pedido de revisão.

III - exclusivamente ao servidor integrante do Grupo TAF nas demais hipóteses.

§ 4º O processo de que trata o inciso II do § 1º do art. 570-A e art. 570-J, será distribuído para ato executivo no âmbito da gerência ou unidade a que se refere o art. 570-C: (cf. § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 2391 DE 25/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º O processo de que trata o inciso II do § 1º do art. 570-A e art. 570-J, será distribuído para ato executivo no âmbito da gerência ou unidade a que se refere o art. 570-C: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

I - a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária, quando a exigência tributária original se já encontrar registrada a débito do sistema de conta corrente fiscal;

II - exclusivamente a integrante do Grupo TAF nas demais hipóteses.

§ 5º Para fins deste Capítulo e na hipótese do §§ 3º e 4º deste artigo:

I - o ato de impulso, procedimento, desenvolvimento, documentação, movimentação, termo, instrução, juntada, vista ou comunicação relativa ao processo pode ser realizada por qualquer servidor lotado na respectiva unidade;

II - faculta-se ao servidor que receber o processo em distribuição, no prazo de três dias, obter parecer escrito de servidor estatutário bacharel em direito, administração, contabilidade ou economia, quando considerá-lo necessário para formar a convicção sobre o deslinde do processo ou elaboração da respectiva decisão, execução ou despacho.

§ 6º Resolução do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Unidade de Política e Tributação - UPTR, poderá redefinir ou ajustar os limites indicados neste Capítulo, inclusive os dos parágrafos deste artigo. (Redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Resolução do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Assessoria de Política de Tributação, poderá redefinir ou ajustar os limites indicados neste Capítulo, inclusive os dos parágrafos deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008). "

§ 7º Ato do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Unidade de Política e Tributação - UPTR, poderá instituir força-tarefa para processamento tempestivo da distribuição, revisão, análise, decisão, reexame, correição e execução de processo a que se refere este Capítulo. (Redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Ato do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Assessoria Executiva da Receita Pública, poderá instituir força-tarefa para processamento tempestivo da distribuição, revisão, análise, decisão, reexame, correição e execução de processo a que se refere este Capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.516 DE 05.05.2010, DOE MT de 05.05.2010)"

Seção II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA REVISÃO DA EXIGÊNCIA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008):

Art. 570-J. O mérito provido na forma da Seção I deste Capítulo será executado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário a concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo na forma dos arts. 570-B a 570-I.

§ 1º A execução da revisão da exigência tributária não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado de ofício a vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo.

§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento ou não de mérito, exceto quanto houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipótese em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada em três dias a Corregedoria Fazendária e unidade a que se refere o § 3º do art. 570-H.

§ 3º Observado o disposto no caput, aplica-se a execução da revisão de que trará este artigo:

I - o disposto no art. 570-C no que se refere a distribuição do processo, hipótese em que poderá ser executado por unidade ou pessoa que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão; (cf. § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2391 DE 25/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "I - o disposto no art. 570-C no que se refere a distribuição do processo, hipótese em que poderá ser executado por unidade ou pessoa que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - as disposições dos arts. 570-H e 570-I pertinentes a administração do processo, acompanhamento, notícia, relatórios e limites mínimos por servidor;

III - as comunicações a Corregedoria Fazendária e titular da unidade a que se refere o art. 570-H e 570-I;

IV - as normas de distribuição a servidor, estabelecidas no § 4º do art. 570-I.

§ 4º A execução da revisão do lançamento:

I - será realizada antes da remessa do processo ao reexame necessário previsto no art. 570-F;

II - comporta os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo;

III - será concluída no prazo de três dias corridos, contados da recepção dos autos;

IV - será lavrada e demonstrada no processo mediante despacho datado e assinado pelo servidor que o executar.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES A MATÉRIA TRIBUTÁRIA (Título acrescentado pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

CAPÍTULO ÚNICO DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES A MATÉRIA TRIBUTÁRIA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009):

Art. 570-K. Na forma fixada na legislação tributária, a administração tributária poderá desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de pedidos, requerimentos, impugnações, reclamações, consultas e revisões de lançamento por meio de autos, total ou parcialmente, digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.  (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
(cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º As intimações e comunicações relativas aos processos mencionados no caput deste artigo serão efetuadas por meio eletrônico, em portal próprio, e pelo endereço eletrônico a que se refere o inciso XVIII do caput do art. 10-B, dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 2º Todas as citações, comunicações, intimações e notificações vinculadas ao processo de que trata este artigo, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, devendo ser realizadas por meio eletrônico.

§ 3º Serão consideradas originais, para todos os efeitos legais, a decisão, instrução e os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, desde que atendam ao fixado na legislação tributária pertinente.

§ 4º As arguições de falsidade, vício, nulidade, anulabilidade ou defeito serão processadas eletronicamente, na forma da legislação tributária.

§ 5º A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada, total ou parcialmente, por meio eletrônico, devendo ser protegido por meio de sistemas de segurança de acesso, bem como armazenado em meio digital que garanta a preservação e integridade dos dados, dispensada a formação de autos suplementares ou volumes materiais.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 426 DE 13/06/2011):

Art. 570-L. A partir de 1º de agosto de 2011, salvo disposição em contrário, todos os processos administrativos pertinentes a matéria tributária deverão ser protocolados eletronicamente, devendo ser observado ainda:

(Revogado pelo Decreto Nº 739 DE 30/09/2011):

§ 1º O espaço total ocupado por cada processo fica limitado a 20 (vinte) megabytes, sendo que, cada anexo do processo fica limitado a 2 (dois) megabytes.

(Revogado pelo Decreto Nº 739 DE 30/09/2011):

§ 2º Na hipótese do espaço total ocupado pelo processo extrapolar o limite previsto no § 1º deste artigo, deverá, o processo ser protocolado em autos eletrônicos diversos, respeitando tal limite.

§ 3º Ao instruir o processo, o interessado deverá informar os elementos identificadores de documentos e/ou informações, pertinentes ao processo, existentes em bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda ou em outros bancos de dados que a Secretaria de Estado de Fazenda tenha acesso, sendo facultativa a anexação destes ao processo.

§ 4º Na hipótese do interessado ser pessoa física não contribuinte do ICMS, não será necessário assinatura digital.

§ 5º Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica nos termos deste artigo e da legislação pertinente, poderá o interessado fazê-lo por intermédio da Agência Fazendária de seu domicílio tributário.

§ 6º A unidade que recepcionar processo em meio físico, nos termos do § 5º deste artigo, deverá providenciar imediatamente sua conversão para a forma eletrônica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1102 DE 23/04/2012)

§ 7º Atendido o disposto no § 6º deste artigo, o servidor fará constar o número do protocolo eletrônico no protocolo físico do processo, arquivando a respectiva documentação e finalizando a tramitação física do processo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1102 DE 23/04/2012)

§ 8º Concluídos os procedimentos a que se referem os §§ 5º a 7º deste artigo, o processo tramitará eletronicamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1102 DE 23/04/2012)

Livro II - PARTE PROCESSUAL

TÍTULO I - DA REVISÃO ESPECIAL DIGITAL PARA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI (Alterado pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
TÍTULO I - DA REVISÃO ESPECIAL DIGITAL PARA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
TÍTULO I - DA REVISÃO DO LANÇAMENTO FORMALIZADO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
   "TÍTULO I -    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO"
 

SUBTÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS PERTINENTES AO RECURSO FISCAL DIGITAL RELATIVO À NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI (Alterado pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
SUBTÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS PERTINENTES AO RECURSO FISCAL DIGITAL RELATIVO À NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
SUBTÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS PARA DO RECURSO FISCAL DIGITAL QUANTO A NAI (Redação dada ao subtítulo pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011 - DOE MT de 06.06.2011)
Nota: Redação Anterior:
   "SUBTÍTULO I
   DAS NORMAS GERAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO"

CAPÍTULO I - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE REVISÃO ELETRÔNICA DA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI (Alterado pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO I - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE REVISÃO ELETRÔNICA DA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
CAPÍTULO I - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE REVISÃO ELETRÔNICA DA NAI (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).
Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO I
   DOS PRINCÍPIOS
   (Redação dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
   "TÍTULO I -    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
   CAPÍTULO I -    DO PROCESSO FISCAL
   Seção I -    Das Infrações"
   

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 468º. Será digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao processo e procedimento de que trata este título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º A unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com atribuição estabelecida no regimento ou na legislação tributária para gestão, controle e distribuição dos processos de que trata este título realizará, nos meses de janeiro e junho de cada ano, a correição geral de todos os processos que administrar ou distribuir, visando a assegurar o cumprimento do disposto neste título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º A unidade a que se refere o § 2º do artigo 469 realizará, nos meses de janeiro e junho de cada ano, a correição geral e total de todos os processos em trâmite no segundo grau administrativo, visando a assegurar o cumprimento do disposto neste título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º A correição de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo abrange os processos distribuídos, os quais devem ser apresentados na unidade correspondente, indicada nos referidos parágrafos, no 1º (primeiro) dia útil do respectivo mês. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º As unidades a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo devem, também, promover, mensalmente, a digitalização dos processos ou de seus documentos e elementos que, eventualmente, ainda tramitem em volumes físicos, de forma tal que sejam convertidos, integralmente, para processo digital, nos termos do caput deste artigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a unidade deverá promover a notificação ao sujeito passivo da digitalização efetuada, hipótese em que deverá requisitar, por meio eletrônico ou por intermédio da agência fazendária do respectivo domicílio tributário, as informações complementares necessárias à consecução do disposto no caput deste artigo ou do fixado neste título. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º A correição de que tratam os parágrafos precedentes deverá assegurar que o processo atenda o disposto neste título e esteja em conformidade com o caput deste artigo para tramitar, integralmente, no modo eletrônico, hipótese em que a falta de atendimento à requisição ou a recusa de prestação de informações de que trata o parágrafo anterior implicará desistência tácita da impugnação ou recurso, ficando os autos sobrestados por 30 (trinta) dias, findos os quais, será lavrado, considerada a fase em que se encontrar o processo, o termo de revelia ou de desistência tácita da defesa ou recurso, com encerramento do litígio. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º A fruição de prazos processuais fica suspensa durante todo o período de correição de que trata este artigo, hipótese em que os prazos voltam a fruir a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao do encerramento da correição, da qual será lavrado termo, consignado nos autos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 8º Fica atribuída ao Superintendente de Normas da Receita Pública e, em cada caso, aos titulares das unidades a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, a faculdade de antecipar ou de realizar correição especial sobre os processos que indicar, podendo, ainda, determinar, a qualquer tempo, a realização de correições totais ou gerais. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 468º. Será digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao processo e procedimento a que se refere este título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º A unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com atribuição estabelecida no regimento ou na legislação tributária para gestão, controle e distribuição dos processos de que trata este título realizará, nos meses de janeiro e junho de cada ano, a correição geral de todos os processos que administrar ou distribuir, visando a assegurar o cumprimento do disposto neste título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º A unidade a que se refere o § 2º do artigo 469 realizará, nos meses de janeiro e junho de cada ano, a correição geral e total de todos os processos em trâmite no segundo grau administrativo, visando a assegurar o cumprimento do disposto neste título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º A correição de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo abrange os processos distribuídos, os quais devem ser apresentados na respectiva unidade indicada nos referidos parágrafos, no 1º (primeiro) dia útil do respectivo mês. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º As unidades a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo devem, também, promover, mensalmente, a digitalização dos processos ou de seus documentos e elementos que, eventualmente, ainda tramitem em volumes físicos, de forma tal que sejam convertidos, integralmente, para processo digital, nos termos do caput deste artigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a unidade deverá promover a notificação ao sujeito passivo da digitalização efetuada, hipótese em que deverá requisitar, por meio eletrônico ou por intermédio da agência fazendária do respectivo domicílio tributário, as informações complementares necessárias a consecução do disposto no caput deste artigo ou do fixado neste título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º A correição de que tratam os parágrafos precedentes deverá assegurar que o processo atenda o disposto neste título e esteja em conformidade com o caput deste artigo para tramitar, integralmente, no modo eletrônico, hipótese em que a falta de atendimento à requisição ou a recusa de prestação de informações de que trata o parágrafo anterior implicará desistência tácita da impugnação ou recurso, ficando os autos sobrestados por 30 (trinta) dias, findos os quais, será lavrado, considerada a fase em que se encontrar o processo, o termo de revelia ou de desistência tácita da defesa ou recurso, com encerramento do litígio. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 7º A fruição de prazos processuais fica suspensa durante todo o período de correição de que trata este artigo, hipótese em que os prazos voltam a fruir a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao do encerramento da correição, da qual será lavrado termo, consignado nos autos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 8º Fica atribuída ao Superintendente de Normas da Receita Pública e, em cada caso, aos titulares das unidades a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, a faculdade de antecipar ou de realizar correição especial sobre os processos que indicar, podendo, ainda, determinar, a qualquer tempo, a realização de correições totais ou gerais. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 468. Será digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao processo e procedimento a que se refere este Título. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009).

§ 1º A unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com atribuição estabelecida no regimento ou na legislação tributária para gestão, controle e distribuição dos processos de que trata este Título realizará nos meses de junho e janeiro de cada ano, a correição geral de todos os processos que administrar ou distribuir, visando assegurar o cumprimento do disposto no caput. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei 8.797/2008, § 5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei 7.098/1998 e artigo 25 da Lei 9.226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7.098/1998 e artigo 25 da Lei 9.226/2009, § 4º do artigo 39 da Lei 7.098/1998)(Redação dada pelo Decreto Nº 1095 DE 19/04/2012) § 1º A unidade da Superintendência de Normas da Receita Pública com atribuições regimentares fixadas para gestão, controle e distribuição dos processos de que trata este Título realizará nos meses de junho e janeiro de cada ano, a correição geral de todos os processos em trâmite no primeiro grau administrativo, visando assegurar o cumprimento do disposto no caput. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). § 2º A unidade a que se refere o § 2º do art. 469 realizará nos meses de junho e janeiro de cada ano a correição geral e total de todos os processos em trâmite no segundo grau administrativo, visando assegurar o cumprimento do disposto no caput. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). § 3º A correição de que tratam os §§ 1º e 2º abrange os processos distribuídos, os quais devem ser apresentados na respectiva unidade indicada nos parágrafos anteriores no primeiro dia útil do respectivo mês. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). § 4º As unidades de que tratam os §§ 1º e 2º, devem ainda, mensalmente, promover a digitalização dos processos ou de seus documentos e elementos que eventualmente ainda tramitem em volumes físicos, de forma tal que sejam integralmente convertidos para processo digital nos termos do caput. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). § 5º Na hipótese do § 4º, a unidade deverá promover ao sujeito passivo a notificação da digitalização efetuada, hipótese em que deverá requisitar por meio eletrônico ou através da agencia fazendária do domicílio tributário, as informações complementares necessárias a consecução do disposto no caput ou fixado neste Título. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). § 6º A correição de que tratam os parágrafos precedentes deverá assegurar que o processo atenda ao disposto neste Título e esteja conforme o disposto no caput para tramitar integralmente no modo eletrônico, hipótese em que a falta de atendimento a requisição ou a recusa de prestação de informações de que trata o § 5º implicará em deserção tácita dos autos, os quais ficarão sobrestados por trinta dias, findos os quais será lavrado o respectivo termo digital de revelia. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). § 7º A fruição de prazos processuais fica suspensa durante todo o período de correição de que trata este artigo, hipótese em que os prazos voltam a fruir a partir do primeiro dia útil seguinte ao encerramento da correição, a qual será lavrada e consignada nos autos do processo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). § 8º Fica atribuída ao Superintendente de Normas da Receita Pública e ao titular das unidades a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, a faculdade de antecipar ou de realizar correições especiais sobre determinados processos, podendo ainda determinar a qualquer tempo a realização de correições totais ou gerais. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "Art. 468. O PAT obedecerá, entre outros requisitos de validade, aos princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade, motivação, moralidade, interesse público, publicidade, informalidade, economia e celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes, respeitadas as disposições do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172 DE 25 de outubro de 1966). (art. 2º da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 468. O PAT obedecerá, entre outros requisitos de validade, aos princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade, motivação, moralidade, interesse público, publicidade, informalidade, economia e celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, respeitadas as disposições do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172 DE 25 de outubro de 1966). (cf. art. 2º da Lei Nº 7.609/2001) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 468.Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por este regulamento e outras leis tributárias, ou atos administrativos de caráter normativo destinado a suplementar aquelas.
  § 1º Respondem pela infração:
  I - conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
  II - conjunta ou isoladamente, o proprietário do veículo ou seu responsável, quando ela decorrer do exercício de sua atividade específica.
  § 2º Salvo disposição expressa em contrário a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade

Art. 468-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 468-A. O PAT será impulsionado pela administração fazendária até o seu termo final, sem prejuízo da atuação das partes. (art. 3º da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º O processo se inicia com a interposição válida de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo e se encerra com a prestação administrativa de declaração do direito pertinente à Notificação/Auto de Infração litigada. § 2º Para fins de apuração de responsabilidade funcional, a procrastinação do deslinde do feito, sem justificativa, será levada ao conhecimento do órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda.
  § 2º Para fins de apuração de responsabilidade funcional, a procrastinação do deslinde do feito, sem justificativa, será levada ao conhecimento do órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 468-A O PAT será impulsionado pela administração fazendária até o seu termo final, sem prejuízo da atuação das partes, quando cabível. (cf. caput do art. 3º da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. Para fins de apuração de responsabilidade funcional, a procrastinação do deslinde do feito, sem justificativa, será levada ao conhecimento do Secretário de Estado de Fazenda. (parágrafo único do art. 3º da Lei Nº 7.609/2001) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

CAPÍTULO II - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO II
   DOS CASOS OMISSOS
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 469º. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, como unidade administrativa de Gerência da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR, tem competência em relação ao processo de conhecimento de que trata o § 1º do artigo 39 da Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998, para declaração do direito pertinente à revisão de lançamento decorrente de contencioso referente a tributo estadual, respectivas penalidades e acréscimos legais, iniciado por interposição regular de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo quanto a lançamento instrumentado por Notificação/Auto de Infração - NAI, para julgar, em segunda instância administrativa, os recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo, em processos de natureza tributária, quanto à exigência tributária que tenha sido mantida em decisão administrativa de primeiro grau. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, combinado, ainda, com o art. 35 da Lei Nº 8.797/2008, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º A competência de que trata o caput deste artigo será exercida quanto ao recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantida exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração - NAI, em valor superior a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente à incidência de tributo, penalidade e acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com o art. 35 e com o caput e § 4º do art. 47 da Lei Nº 8.797, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º O colegiado a que se refere este artigo será presidido pelo titular da respectiva unidade administrativa, dentro da qual funciona, conforme previsto no caput deste preceito, não possuindo a presidência do colegiado poder de voto, exceto para fins de desempate. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 88 e com o caput e § 3º do art. 47 da Lei Nº 8.797, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º As atividades e processos do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão desenvolvidas até a decisão final:

I - observando-se o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional e mediante o apoio administrativo da unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública a que se refere o parágrafo anterior; (cf. Art. 99 da Lei Nº 8.797/2008 combinado com o art. 198 do CTN)

II - por meio digital e registrado, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, todo o processo, ato, elemento ou documento relativo ao procedimento. (cf. Art. 94 e caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012) § 4º O colegiado de que trata o caput deste artigo: (cf. Art. 53 e caput do art. 99 combinados com os artigos 35 e 36 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - não possui competência para apreciar recurso fiscal pertinente a débito ou exigência tributária declarada pelo sujeito passivo; (cf. Art. 53 e caput do art. 99 combinados com os artigos 35 e 36 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - não detém competência originária; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com o art. 35 e com o caput do art. 47 da Lei Nº 8.797, respeitadas as alterações dadas Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - não aprecia arguição de inconstitucionalidade; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com o art. 36 e com o caput do art. 47 da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - não realiza reformatio in pejus no julgamento de recursos; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 36, com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - não realiza reexame de ofício de julgamento de primeiro grau administrativo. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 36, com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º A unidade referida no caput deste artigo integra a Secretaria Adjunta da Receita Pública, nos termos estabelecidos no decreto que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda e fixa a respectiva distribuição de cargos, funcionando dentro dela o colegiado a que se refere o caput deste preceito, o qual é composto por 1 (um) presidente, e 13 (treze) conselheiros, indicados, investidos na função e empossados para atuação, contínua ou em revezamento, nos termos do artigo 470. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com o art. 35, com o caput e § 3º do art. 44, com o caput e § 3º do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º O recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantida exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração - NAI, em valor inferior ao previsto no § 1º deste artigo, na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente à incidência de tributo, penalidades e acréscimos legais previstos na legislação tributária deste Estado, será regido, no que couber, pelos artigos 570-A a 570-J, em especial, pelo artigo 570-E, com a ressalva de que não haverá prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de 30 (trinta) dias corridos. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 1º e 2º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o art. 35, com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º A unidade administrativa a que ser refere o caput deste artigo desempenhará suas atribuições de julgamento de forma monocrática, nos termos do § 9º do artigo 478, bem como as exercerá mediante deliberação colegiada, por meio de turmas rotativas ou mediante deliberação do pleno do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 1º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 36, com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 8º As atribuições previstas no § 9º do artigo 478 serão exercidas pelas pessoas indicadas nos incisos II e III do caput do artigo 470, podendo ainda ser desenvolvidas por servidores do Grupo TAF que integrem a unidade a que se refere o caput deste artigo ou servidores organizados em força-tarefa, em face da necessidade do serviço ou cumprimento de prazos processuais. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 1º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 36, com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 9º A competência do colegiado a que se refere o caput deste artigo inclui a apreciação do pedido de reconsideração nos termos do artigo 482. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 1º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35, 36, 53, 92 e 99, com caput do art. 47 e com o parágrafo único do art. 91, todos da Lei Nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 10. Para fins da desconcentração em direção ao domicílio tributário do sujeito passivo, a circunscrição administrativa a que se refere o caput deste artigo poderá ser regionalizada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que desconcentrará o desenvolvimento do processo e a decisão administrativa, mediante edição de ato, no qual disporá sobre: (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - a desconcentração, mediante força-tarefa regional, que observe o disposto nos incisos II e III do caput do artigo 470; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - a instituição de competência originária desconcentrada que prefere à prevista no caput deste artigo e fica dela suprimida enquanto perdurar a desconcentração; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - a preferência para a desconcentração à unidade da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, em funcionamento no âmbito da respectiva circunscrição da Secretaria Adjunta da Receita Pública, à qual ficará vinculada a força-tarefa; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - a correição, gestão, controle e distribuição desconcentrada dos processos, facultado que se estabeleça tal atribuição a uma ou mais unidades da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - a desconcentração das atribuições previstas neste título, inclusive daquelas mencionadas neste artigo, bem como nos §§ 1º e 2º do artigo 468 e nos artigos 470, 476 e 482, realizadas, integralmente, em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública referida nos incisos I a IV deste parágrafo; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - a observância do previsto neste título pela unidade ou força-tarefa destinatária da respectiva desconcentração, a qual abrange a desconcentração do disposto no artigo 472, do processo e da decisão. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012))

§ 11. Observado o disposto neste parágrafo, mediante manifestação escrita em que o sujeito passivo a requeira, o recurso voluntário previsto no § 1º deste preceito poderá ser distribuído e julgado de acordo com o estatuído no artigo 570-E e demais disposições do Capítulo V do Título II deste Livro, hipótese em que não se aplica o § 5º-A do referido artigo 570-E: (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso, tempestivo e em preliminar do recurso voluntário, hipótese em que o processo será remetido, em 3 (três) dias, para processamento do recurso pela unidade de que trata o inciso II do § 2º do artigo 570-E, que apreciará a respectiva admissibilidade; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso em requerimento apartado, quando interposto depois de protocolizado tempestivamente o recurso voluntário, desde que requerido antes de completada a distribuição do respectivo processo na forma do § 1º do artigo 475; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - é facultado ao sujeito passivo realizar o pedido de retratação quanto à opção de que cuida este parágrafo, desde que o faça antes da respectiva distribuição no âmbito da unidade a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 570-E; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - o pedido de que trata o inciso I deste parágrafo será irretratável, depois de efetuada a distribuição do respectivo recurso para fins do artigo 570-E e demais disposições do Capítulo V do Título II deste Livro. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 469º. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, como unidade administrativa de Gerência da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR, tem competência em relação ao processo de conhecimento de que trata o § 1º do artigo 39 da Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998, para declaração do direito pertinente à revisão de lançamento decorrente de contencioso referente a tributo estadual, respectivas penalidades e acréscimos legais, iniciado por interposição regular de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo quanto a lançamento instrumentado por Notificação/Auto de Infração - NAI, para julgar, em segunda instância administrativa, os recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo, em processos de natureza tributária, quanto à exigência tributária que tenha sido mantida em decisão administrativa de primeiro grau. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, combinado, ainda, com o art. 35 da Lei Nº 8.797/2008, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º A competência de que trata o caput deste artigo será exercida quanto ao recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantida exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração - NAI, em valor superior a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente à incidência de tributo, penalidade e acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com o art. 35 da Lei Nº 8.797/2008 e com o caput e § 4º do art. 47, igualmente da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º O colegiado a que se refere este artigo será presidido pelo titular da respectiva unidade administrativa, dentro da qual funciona, conforme previsto no caput deste preceito, não possuindo a presidência do colegiado poder de voto, exceto para fins de desempate. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 88 da Lei Nº 8.797/2008, e com o caput do art. 47, igualmente da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º As atividades e processos do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão desenvolvidas até a decisão final:

I - observando-se o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional e mediante o apoio administrativo da unidade da Receita a que se refere o parágrafo anterior; (cf. Art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, combinado com o art. 198 do CTN)

II - por meio digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, todo o processo, ato, elemento ou documento relativo ao procedimento. (cf. artigos 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º O colegiado de que trata o caput deste artigo: (cf. artigos 53 e 99 combinados com os artigos 35 e 36 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - não possui competência para apreciar recurso fiscal pertinente a débito ou exigência tributária declarada pelo sujeito passivo; (cf. artigos 53 e 99 combinados com os artigos 35 e 56 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - não detém competência originária; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com o art. 35 da Lei Nº 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - não aprecia arguição de inconstitucionalidade; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com o art. 36 da Lei Nº 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - não realiza reformatio in pejus no julgamento de recursos; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35, 36 e 99 da Lei Nº 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

V - não realiza reexame de ofício de julgamento de primeiro grau administrativo. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35, 36 e 99 da Lei Nº 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 5º A unidade referida no caput deste artigo integra a Secretaria Adjunta da Receita Pública, nos termos estabelecidos no decreto que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda e fixa a respectiva distribuição de cargos, funcionando dentro dela o colegiado a que se refere o caput deste artigo, o qual é composto por 1 (um) presidente e 12 (doze) conselheiros, conforme indicados no artigo 470. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 99 da Lei Nº 8.797/2008 e com o caput dos artigos 44 e 47, igualmente da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º O recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantida exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração - NAI, em valor inferior ao previsto no § 1º deste artigo, na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente à incidência de tributo, penalidades e acréscimos legais previstos na legislação tributária deste Estado, será regido, no que couber, pelos artigos 570-A a 570-J, em especial pelo 570-E, com a ressalva de que não existirão prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de 30 (trinta) dias corridos. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 1º e 2º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 99 da Lei Nº 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 7º A unidade administrativa a que ser refere o caput deste artigo desempenhará suas atribuições de julgamento de forma monocrática nos termos do § 9º do artigo 478, bem como as exercerá mediante deliberação colegiada por meio de turmas rotativas ou mediante deliberação do pleno do Conselho de Contribuintes Pleno do Estado de Mato Grosso. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 1º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35, 36 e 99 da Lei Nº 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 8º As atribuições previstas no § 9º do artigo 478 serão exercidas pelas pessoas indicadas nos incisos I e II do caput do artigo 470, podendo ainda ser desenvolvidas por servidores do Grupo TAF que integrem a unidade a que se refere o caput deste artigo ou servidores organizados em força-tarefa, em face da necessidade do serviço ou cumprimento de prazos processuais. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 1º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35, 36 e 99 da Lei Nº 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 9º A competência do colegiado a que se refere o caput deste artigo inclui a apreciação do pedido de reconsideração nos termos do artigo 482. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 1º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35, 36, 53, 92 e 99 e com caput do art. 47 parágrafo único do art. 91, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 10. Para fins da desconcentração em direção ao domicílio tributário do sujeito passivo, a circunscrição administrativa a que se refere o caput deste artigo poderá ser regionalizada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que desconcentrará o desenvolvimento do processo e a decisão administrativa, mediante edição de ato, no qual disporá sobre: (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - a desconcentração, mediante força-tarefa regional, que observe o disposto nos incisos do caput do artigo 470; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - a instituição de competência originária desconcentrada que prefere à prevista no caput deste artigo e fica dela suprimida enquanto perdurar a desconcentração; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - a preferência para a desconcentração à unidade da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, em funcionamento no âmbito da respectiva circunscrição da Receita Pública, à qual ficará vinculada a força-tarefa;

(cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - a correição, gestão, controle e distribuição desconcentrada dos processos, facultado que se estabeleça tal atribuição a uma ou mais unidades da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

V - a desconcentração das atribuições previstas neste título, realizada, integralmente, na unidade da Receita Pública a que se referem os incisos I a IV deste parágrafo, inclusive aquelas referidas neste artigo, bem como nos §§ 1º e 2º do artigo 468 e nos artigos 469, 470, 476 e 482; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VI - a observância do previsto neste título pela unidade ou força-tarefa destinatária da respectiva desconcentração, a qual abrange a desconcentração do disposto no artigo 472, do processo e da decisão. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 11. Observado o disposto neste artigo, mediante manifestação escrita em que o sujeito passivo a requeira, o recurso voluntário previsto no § 1º deste preceito poderá ser distribuído e julgado de acordo com o estatuído no artigo 570-E e demais disposições do Capítulo V do Título II deste Livro, hipótese em que não se aplica o § 5º-A do referido artigo 570-E: (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso, tempestivo e em preliminar do recurso voluntário, hipótese em que o processo será remetido, em 3 (três) dias, para processamento do recurso pela unidade de que trata o inciso II do § 2º do artigo 570-E, que apreciará a respectiva admissibilidade; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso em requerimento apartado, quando interposto depois de protocolizado tempestivamente o recurso voluntário, desde que requerido antes de completada a distribuição do respectivo processo na forma do § 1º do artigo 475; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - é facultado ao sujeito passivo realizar o pedido de retratação quanto à opção de que cuida este parágrafo, desde que o faça antes da respectiva distribuição no âmbito da unidade a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 570-E; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - o pedido de que trata o inciso I deste parágrafo será irretratável, depois de efetuada a respectiva distribuição do recurso para fins do artigo 570-E e demais disposições do Capítulo V do Título II deste Livro. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 469 O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, como unidade administrativa da Superintendência de Normas da Receita Pública, observado o disposto no § 10 deste artigo, tem jurisdição fixada nos termos da legislação tributária quanto ao processo de conhecimento de que trata o Art. 39 da Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998, para declaração do direito pertinente a revisão de lançamento decorrente de contencioso relativo a tributo estadual, respectivas penalidades e acréscimos legais, iniciado por interposição regular de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo quanto a lançamento instrumentado por Notificação/Auto de Infração, para julgar em segunda instância administrativa os recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo em processos de natureza tributária quanto a exigência tributária que tenha sido mantida pela decisão administrativa de primeiro grau. (artigo 39-C da Lei 7.098/1998 e artigo 25 da Lei 9.226/2009, § 3º do artigo 39 da Lei 7.098/1998, artigo 35 da Lei 8.797/2008 e artigo 4º e 8º da Lei 9.709/2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1095 DE 19/04/2012)

Art. 469. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, como unidade administrativa da Superintendência de Normas da Receita Pública tem jurisdição quanto ao processo de conhecimento de que trata o parágrafo único do art. 39 da Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998, para declaração do direito pertinente a revisão de lançamento decorrente de contencioso relativo a tributo estadual, respectivas penalidades e acréscimos legais, iniciado por interposição regular de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo quanto a lançamento instrumentado por Notificação/Auto de Infração, para julgar em segunda instância administrativa os recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo em processos de natureza tributária quanto a exigência tributária que tenha sido mantida pela decisão administrativa de primeiro grau. (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, parágrafo único do art. 39 da Lei Nº 7.098/1998 e art. 35 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "Art. 469. São de aplicação supletiva no PAT as normas: (caput do art. 4º da Lei Nº 8.797/2008)
  I - de natureza processual da legislação do ICMS; (cf. inciso I do art. 4º da Lei Nº 8.797/2008)
  II - do Código de Processo Civil, no que couber. (inciso II do art. 4º da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)
  "Art. 469. São de aplicação supletiva no PAT as normas: (art. 4º da Lei Nº 7.609/2001)
  I - de natureza processual da legislação do ICMS; (cf. inciso I do art. 4º da Lei Nº 7.609/2001)
  II - do Código de Processo Civil, no que couber. (inciso II do art. 4º da Lei Nº 7.609/2001) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 469. Interpreta-se a legislação tributária definidora de infração ou cominadora de penalidade de maneira mais favorável ao acusado, desde que haja dúvidas quanto:
  I - à capitulação legal do fato;
  II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, à natureza ou extensão dos seus efeitos;
  III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
  IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação;"

§ 1º A competência de que trata o caput será exercida quanto ao recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, contra a decisão de primeira instância administrativa que tenha mantido exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração superior a dez mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente a incidência de tributo, penalidade e acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado. (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, parágrafo único do art. 39 da Lei Nº 7.098/1998) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 2º O colegiado a que se refere o caput deste artigo será presidido pelo titular da respectiva unidade administrativa, dentro da qual funciona, conforme previsto no caput deste artigo, não possuindo a presidência do colegiado poder de voto, exceto na hipótese de desempate. (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e § 1º do art. 38 da Lei Nº 8.797/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será presidido pelo titular da respectiva unidade administrativa a que se refere o § 4º, não possuindo a presidência poder de voto, exceto na hipótese de desempate. (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, § 1º do art. 38 da Lei Nº 8797/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

§ 3º As atividades e processos do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão desenvolvidas até a decisão final:

I - observando o sigilo fiscal de que trata o art. 198 do Código Tributário Nacional e mediante o apoio administrativo da unidade da Receita a se refere o parágrafo anterior;

II - por meio digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, todo o processo, ato, elemento ou documento relativo ao procedimento. (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e art. 94 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 4º O colegiado de que trata o caput deste artigo: (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei Nº 8.797/2008)

I - não possui competência para apreciar recurso fiscal pertinente a débito ou exigência tributária declarada pelo sujeito passivo; (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei Nº 8.797/2008)

II - não possui processo originário; (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei Nº 8.797/2008)

III - não aprecia argüição de inconstitucionalidade; (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei Nº 8.797/2008)

IV - não realiza reformatio in pejus no julgamento de recursos; (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei Nº 8.797/2008)

V - não realiza reexame de ofício de julgamento de primeiro grau administrativo. (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso não possui competência para apreciar recurso fiscal pertinente a débito ou exigência tributária declarada pelo sujeito passivo, não possui processo originário, não aprecia argüição de inconstitucionalidade, não faz reexame de decisão de primeiro grau administrativo, não julga a parcela já excluída pela decisão de primeiro grau administrativo confirmada em reexame singular e não realiza "reformatio in pejus". (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
§ 5º A unidade referida no caput deste artigo, integra a Secretaria Adjunta da Receita Pública nos termos estabelecidos no decreto que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda e fixa a respectiva distribuição de cargos, funcionando dentro dela o colegiado a que se refere o caput deste artigo, o qual composto por um Presidente e dez conselheiros conforme indicados no art. 471. (art. 35 da Lei Nº 8.797/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso integra a Secretaria de Estado de Fazenda nos termos estabelecidos no decreto que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria e fixa a respectiva distribuição de cargos, sendo composto por 01 (um) Presidente e dez conselheiros, sendo cinco representantes da Fazenda Pública Estadual e cinco representantes de que trata o art. 472. (art. 35 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

§ 6º O recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, contra a decisão de primeira instância administrativa que tenha mantido exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração em valor inferior ao previsto no § 1º deste artigo na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente a incidência de tributo, penalidade e acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado, será regido no que couber pelos arts. 570-A a 570-J, em especial o 570-E, com a ressalva de que não existirão prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de trinta dias corridos. (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 7º A unidade administrativa a que ser refere o caput deste artigo desempenhará suas atribuições de julgamento de forma monocrática nos termos do § 9º do art. 478, bem como as exercerá mediante deliberação colegiada por meio de turmas rotativas ou mediante deliberação do Pleno do Conselho de Contribuintes Pleno do Estado de Mato Grosso. (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 8º As atribuições previstas no § 8º do art. 478 serão exercidas pelas pessoas indicadas nos incisos I e II do caput do art. 471, podendo ainda ser desenvolvidas por servidores do Grupo TAF que integrem a unidade a que se refere o caput ou servidores organizados em força-tarefa que faça face a necessidade de serviço ou cumprimento de prazos processuais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).. (§ 3º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 na redação dada pela Lei 9.709/2012); (Redação dada pelo Decreto Nº 1171 DE 06/06/2012)

§ 9º A competência do colegiado a que se refere o caput deste artigo, inclui a apreciação do pedido de reconsideração nos termos do art. 482 (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Redação dada pelo Decreto Nº 1095 DE 19/04/2012

§ 10. Para fins da desconcentração em direção ao domicílio tributário do sujeito passivo, a jurisdição administrativa a que se refere o caput poderá ser regionalizada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, que desconcentrará o desenvolvimento do processo e a decisão administrativa, o qual disporá sobre: (§§ 2º a 3º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 e artigos 4º e 8º da Lei 9.709/2012).

I - a desconcentração mediante força-tarefa regional que observe o disposto nos incisos do caput do artigo 470; (§ 3º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 e artigos 4º e 8º da Lei 9.709/2012)

II - a instituição de jurisdição originária desconcentrada que prefere a prevista no caput e fica dela suprimida enquanto perdurar a desconcentração; (§ 3º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 e artigos 4º e 8º da Lei 9.709/2012)

III - preferência para a desconcentração à unidade da Superintendência de Atendimento do Contribuinte, em funcionamento no âmbito da respectiva circunscrição da Receita vinculada a qual a força-tarefa ficará; (§ 3º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 e artigos 4º e 8º da Lei 9.709/2012)

IV - a correição, gestão, controle e distribuição desconcentrada dos processos, facultado que se estabeleça tal atribuição a uma ou mais unidades da Superintendência de Atendimento do Contribuinte; (§§ 3º e 4º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 e artigos 4º e 8º da Lei 9.709/2012)

V - desconcentração das atribuições previstas neste Titulo, realizada integralmente a unidade da Receita a que se referem os incisos anteriores, inclusive aquelas à que referem os §§ 1º e 2º do artigo 468 e artigos 469, 470, 476, 482; (§ 2º a 4º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 e artigos 4º e 8º da Lei 9.709/2012)

VI - a observação do previsto neste Título pela unidade ou força-tarefa destinatária da respectiva desconcentração, a qual abrange a desconcentração do disposto no artigo 472, do processo e da decisão. (§§ 2º e 4º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 e artigos 4º e 8º da Lei 9.709/2012)"

V - fica substituída por referência ao "artigo 39 da Lei 7.098/1998", toda alusão ao parágrafo único do artigo 39 da Lei 7.098/1998, existente nesta data em anotação exarada ao final de dispositivo dos artigos 468 a 485, pertinente a fundamentação legal do respectivo preceito regulamentado, cuja adequação desta mudança na anotação afetada é realizada mantendo em vigor o texto do dispositivo e da anotação ajustada depois desta modificação;

VI - depois de processada a adequação a que se refere o inciso precedente, fica acrescida a cada anotação vigente, exarada e existente ao final das disposições dos artigos 468 a 485, pertinente a fundamentação legal do respectivo preceito regulamentado, a incorporação da expressão "e artigos 4º e 8º da Lei 9.709/2012", cuja introdução e adequação desta mudança na anotação afetada mantêm o teor da anotação e do respectivo dispositivo em vigor depois desta alteração;

Redação dada pelo Decreto Nº 1171 DE 06/06/2012:

§ 11. Observado o abaixo indicado, mediante manifestação escrita em que o sujeito passivo a requeira, o recurso voluntário previsto no § 1º deste artigo poderá ser distribuído e julgado de acordo com o disposto no artigo 570-E e demais disposições do Capítulo V do Título II das disposições permanentes deste Regulamento, hipótese em que não se aplica o § 5º-A do referido artigo 570-E: (§ 3º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 na redação dada pela Lei 9.709/2012)

I - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso, tempestivo e em preliminar do recurso voluntário, hipótese em que o processo será remetido em três dias para processamento do recurso pela unidade de que trata o inciso II do § 2º do artigo 570-E, onde sua admissibilidade será apreciada;

II - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso em requerimento apartado, quando interposto depois de protocolado tempestivamente o recurso voluntário, desde que requerido antes de completada a respectiva distribuição do processo na forma do § 1º do artigo 475;

III - facultado ao sujeito passivo realizar o pedido de retratação quanto a opção de que trata este parágrafo, desde que o faça antes da respectiva distribuição no âmbito da unidade a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 570-E;

IV - o pedido de que trata o inciso I deste parágrafo será irretratável depois de efetuada a respectiva distribuição do recurso para fins do artigo 570-E e demais disposições do Capítulo V do Título II das disposições permanentes deste Regulamento."

CAPÍTULO III - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Seção I - (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
"Seção I -    Da Forma (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 470º. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso de que trata o artigo anterior tem a seguinte composição: (cf. caput do art. 44 combinado com o caput e com o § 3º do art. 47, com o art. 53 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - o presidente a que se refere o § 2º do artigo 469; (cf. caput do art. 44 combinado com o caput e § 3º do art. 47, com o art. 53 e com caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) membros suplentes, representantes dos contribuintes, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária, da Câmara de Dirigentes Lojistas e das Associações Comerciais e Empresariais de Mato Grosso, bem como pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de 2 (dois) anos, mediante lista tríplice, apresentada pela respectiva entidade, na forma do § 5º deste artigo, a serem escolhidos dentre 21 (vinte e um) nomes para titulares e 21 (vinte e um) nomes para suplentes, para atuação contínua ou, quando for o caso, em revezamento, na forma dos §§ 13, 14, 15 e 16 deste artigo; (cf. caput e § 10 do art. 44 combinados com o caput e com o § 3º do art. 47 e com caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, representantes da Receita Pública Estadual, indicados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, para um mandato de 2 (dois) anos, e escolhidos entre os integrantes do Grupo TAF em atividade, respeitada a paridade entre as carreiras, preferencialmente, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Tecnologia da Informação, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, originários de diferentes superintendências da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para atuação contínua, ressalvados os impedimentos e afastamentos regulamentares. (cf. caput e § 8º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º A falta de apresentação tempestiva da lista tríplice a que se refere o inciso II do caput deste artigo torna a nomeação de livre escolha, dentre os integrantes das Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária, da Câmara de Dirigentes Lojistas e das Associações Comerciais e Empresariais de Mato Grosso, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso. (cf. caput e § 10 do art. 44 combinados com o caput e com o § 3º do art. 47 e com caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º Considerada a necessidade de serviço, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá indicar como membro, titular ou suplente, integrante do Grupo TAF, com formação superior, graduado em outras áreas do conhecimento, dentre as admitidas na respectiva lei da carreira, desde que atendidos os requisitos de bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função. (cf. caput e § 8º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º Quanto à perda do mandato, será observado o que segue: (cf. § 6º do art. 44 combinado com o caput do art. 99, da Lei Nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

I - no caso do inciso V do § 2º e do § 5º do artigo 471, será declarada por simples iniciativa do presidente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. § 6º do art. 44 combinado com o caput do art. 99, da Lei Nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

II - nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 2º do artigo 471, a iniciativa dependerá da apuração dos fatos em processo administrativo regular, desenvolvido pelo órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 6º do art. 44 combinado com o caput do art. 99, da Lei Nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Na forma indicada no artigo 472, atuarão, ainda, junto ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso 2 (dois) representantes da Procuradoria Geral do Estado. (cf. artigos 15 e 49 da Lei Nº 8.797/2008)

§ 5º Os representantes dos contribuintes a que se referem o inciso II do caput e os §§ 6º, 7º e 8º, todos deste artigo, serão indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária, da Câmara de Diretores Lojistas e das Associações Comerciais e Empresariais de Mato Grosso, bem como pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez, mediante 2 (duas) listas tríplices, uma para escolha do membro titular e outra para escolha do suplente, apresentadas pelas respectivas entidades junto à Secretaria Adjunta da Receita Pública, para que sejam, livremente, escolhidos 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) suplentes, perfazendo 21 (vinte e um) nomes para membros titulares e 21 (vinte e um) nomes, para suplentes, observando-se ainda que a mesma pessoa não pode ser indicada à escolha em lista tríplice como membro titular e suplente. (cf. caput e §§ 3º e 11 do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º A indicação a que se refere o § 5º deste artigo será efetuada, formalmente, até 30 (trinta) dias antes do término do respectivo mandato, em listas tríplices, com nomes de bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, hipótese em que é vedada a recondução de titular ou suplente cujo respectivo mandato esteja expirando ou tenha expirado há menos de 2 (dois) anos. (cf. caput e §§ 3º, 10 e 11 do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º A indicação dos representantes dos contribuintes, prevista nos §§ 5º e 6º deste artigo, não poderá recair, alternativa ou cumulativamente, em pessoa: (cf. Art. 2º e §§ 3º e 9º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

I - que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigentes da respectiva entidade indicante; (cf. Art. 2º e § 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinado, ainda, com o caput do art. 37 da Constituição Federal e com a Súmula Vinculante Nº 13 do Supremo Tribunal Federal)

II - ocupante de cargo que compõe o Grupo mencionado no inciso III do caput deste artigo, integrante ou não do quadro de servidores ativos. (cf. Art. 2º e § 9º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 8º A investidura e posse na função do representante dos contribuintes a que se referem o inciso II do caput e os §§ 5º, 6º e 7º deste artigo ocorrerão perante a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, mediante apresentação da respectiva certidão de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do correspondente ato de nomeação. (cf. caput e §§ 3º, 10 e 11 do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 9º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário manterá controle da investidura, posse e termos, bem como certificará, formalmente, ao titular da unidade a que se refere o § 2º do artigo 469 quanto à efetividade de investidura e posse de cada representante dos contribuintes, promovendo, antes, a publicação no Diário Oficial do Estado do respectivo termo de investidura e posse. (cf. caput e §§ 3º, 10 e 11 do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 10. A investidura e posse de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo implicam a observância do Estatuto e do Código de Ética dos Servidores Públicos. (cf. § 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 11. Na hipótese de renúncia, morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato, expiração do prazo a que se refere o § 8º deste artigo ou falta de apresentação do titular ou do suplente a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a escolha recairá sobre os demais nomes indicados pela entidade, respectivamente, como titular ou suplente, bem como na falta de encaminhamento tempestivo da respectiva lista tríplice, será livre a escolha do representante e do suplente dentre os que integram a respectiva categoria econômica ou profissional. (cf. caput e §§ 3º, 4º, 6º, 7º, 9º, 10 e 11 do art. 44 combinados com o caput do art. 47, com o art. 53 e com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 12. Será também livre a escolha pelo titular da Secretaria Adjunta da Receita Pública do novo membro, nas hipóteses de morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato, expiração do prazo a que se refere o § 9º deste artigo ou falta de apresentação do titular ou suplente de membro a que se refere o inciso III do caput deste artigo. (cf. caput e § 8º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 13. Respeitada a paridade entre a representação da Receita Pública Estadual e dos contribuintes, os conselheiros a que se referem o inciso II do caput e os §§ 5º, 6º, 7º e 8º deste preceito, indicados, nomeados, investidos e empossados nos termos deste artigo atuarão, nas seções plenárias do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, em revezamento, conforme disposto no parágrafo seguinte, garantida a participação, em cada período, de 6 (seis) representantes, atendida a seguinte sequência móvel: (cf. caput e § 3º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso;

II - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso;

III - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso;

IV - Federação da Câmara de Dirigentes Lojistas de Mato Grosso;

V - Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso;

VI - Seccional de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil;

VII - Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Mato Grosso.

§ 14. Para fins do revezamento referido no parágrafo anterior, ao término de cada bimestre civil, a primeira entidade da sequência cede o assento, inserindo-se o respectivo nome ao fim da relação, movimentando-se, em ascendência, as demais entidades arroladas, de forma que, observado o limite paritário de 6 (seis) membros, seja sempre assegurada a participação, no bimestre civil subsequente, à entidade sem atuação no bimestre anterior. (cf. caput e § 3º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 15. Fica vedada a convocação do titular da entidade sem atuação no bimestre considerado, em decorrência de impedimento ou afastamento do representante membro de entidade em efetiva atuação, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições dos §§ 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 15 do artigo 471. (cf. caput e § 3º do art. 44 combinados com o art. 45, com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 16. O disposto nos §§ 13 e 14 deste artigo não impede que o representante da unidade sem atuação junto ao plenário do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, no bimestre considerado, desempenhe suas atribuições regulares junto às Turmas que compõem o referido colegiado. (cf. caput e § 3º do art. 44 combinados com o art. 45, com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 470º. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso de que trata o artigo anterior é composto pelo presidente a que se refere o § 2º do artigo 469 e por 12 (doze) conselheiros, observado o seguinte: (cf. caput do art. 44 combinado com o caput do art. 47, com o art. 53 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

I - 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, representantes dos contribuintes, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária, e da Câmara de Dirigentes Lojistas, bem como pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de 2 (dois) anos, mediante lista tríplice, apresentada pela respectiva entidade na forma do § 5º deste artigo, a serem escolhidos dentre 18 (dezoito) nomes para titulares e 18 (dezoito) nomes para suplentes; (cf. caput e § 3º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

II - 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, representantes da Receita Pública Estadual, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Tecnologia da Informação, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, indicados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, para um mandato de 2 (dois) anos, e escolhidos entre os integrantes do Grupo TAF em atividade, originários de diferentes superintendências da Secretaria Adjunta da Receita Pública, respeitada a paridade entre as carreiras. (cf. caput e § 8º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º A falta de apresentação tempestiva da lista tríplice a que se refere o inciso I do caput deste artigo torna a nomeação de livre escolha, dentre os integrantes das Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária e da Câmara de Dirigentes Lojistas, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso. (cf. caput e § 3º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º Considerada a necessidade de serviço, para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá indicar como membro, titular ou suplente, integrante do Grupo TAF graduado em outras áreas do conhecimento, desde que atendidos os requisitos de bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função. (cf. caput e § 8º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º Quanto à perda do mandato, será observado o que segue: (cf. § 6º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, combinado com o art. 99 também da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

I - no caso do inciso V do § 2º e do § 5º do artigo 471, será declarada por simples iniciativa do presidente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. § 6º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, combinado com o art. 99 também da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

II - nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 2º do artigo 471, a iniciativa dependerá da apuração dos fatos em processo administrativo regular, desenvolvido pelo órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 6º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, combinado com o art. 99 também da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º Na forma indicada no artigo 472, atuarão, ainda, junto ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso 2 (dois) representantes da Procuradoria Geral do Estado. (cf. artigos 15 e 49 da Lei Nº 8.797/2008)

§ 5º Os representantes dos contribuintes a que se referem o inciso I do caput e os §§ 6º e 7º, todos deste artigo, serão indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária e da Câmara de Diretores Lojistas, bem como pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida recondução por uma única vez, mediante 2 (duas) listas tríplices, uma para escolha do membro titular e outra escolha do para suplente, apresentadas pelas respectivas entidades junto à Secretaria Adjunta da Receita Pública, para que sejam livremente escolhidos 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) suplentes, perfazendo 18 (dezoito) nomes para membros titulares e 18 (dezoito) nomes para suplentes, observando ainda que a mesma pessoa não pode ser indicada a escolha em lista tríplice como membro titular e suplente. (cf. caput e § 3º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º A indicação a que se refere o § 5º deste artigo será efetuada, formalmente, até 30 (trinta) dias antes do término do respectivo mandato, em listas tríplices, com nomes de bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, hipótese em que é vedada a recondução de titular ou suplente cujo respectivo mandato esteja expirando ou tenha expirado há menos de 2 (dois) anos. (cf. caput e § 3º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 7º A investidura e posse na função do representante dos contribuintes a que se refere o inciso I do caput e os §§ 5º e 6º deste artigo ocorrerão perante a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, mediante apresentação da respectiva certidão de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do correspondente ato de nomeação. (cf. caput e §§ 3º e 4º do art. 44, combinado com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 8º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário manterá controle da investidura, posse e termos, bem como certificará, formalmente, ao titular da unidade a que se refere o § 2º do artigo 469 quanto à efetividade de investidura e posse de cada representante dos contribuintes, promovendo, antes, a publicação no Diário Oficial do Estado do respectivo termo de investidura e posse. (cf. caput e §§ 3º e 4º do art. 44, combinado com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 9º A investidura e posse de que tratam os §§ 7º e 8º deste artigo implicam a observância do Estatuto e do Código de Ética dos Servidores Públicos. (cf. § 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 10. A indicação dos representantes dos contribuintes, prevista nos §§ 5º e 6º deste artigo, não poderá recair, alternativa ou cumulativamente, em pessoa: (cf. Art. 2º e §§ 3º e 9º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

I - que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigentes da respectiva entidade indicante; (cf. Art. 2º e § 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinado, ainda, com o caput do art. 37 da Constituição Federal e com a Súmula Vinculante Nº 13 do Supremo Tribunal Federal)

II - ocupante de cargo que compõe o Grupo mencionado no inciso II do caput deste artigo, integrante ou não do quadro de servidores ativos. (cf. Art. 2º e § 9º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 11. Na hipótese de renúncia, morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato, expiração do prazo a que se refere o § 7º deste artigo ou falta de apresentação do titular ou suplente a que se refere o inciso I do caput deste artigo, bem como na falta de encaminhamento tempestivo da respectiva lista tríplice, será livre a escolha do representante e do suplente dentre os que integrem a respectiva categoria econômica ou profissional. (cf. caput e §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 9º do art. 44 combinado com o caput do art. 47, com o art. 53 e com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 12. Será também livre a escolha pelo titular da Secretaria Adjunta da Receita Pública do novo membro, nas hipóteses de morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato, expiração do prazo a que se refere o § 8º deste artigo ou falta de apresentação do titular ou suplente de membro a que se refere o inciso II do caput deste artigo. (cf. caput e § 8º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 470. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso de que trata o artigo anterior é composto pelo presidente a que se refere o § 2º do art. 469 e por dez conselheiros, Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, observado o seguinte: (art. 38, § 3º do arts. 44 e 47 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 470. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. (art. 6º da Lei Nº 8.797/2008)
  Parágrafo único. Considera-se válido o ato que, realizado de outro modo, alcance sua finalidade, salvo quando vulnerar o direito do contraditório e da ampla defesa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 470. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. (art. 6º da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. Considera-se válido o ato que, realizado de outro modo, alcance sua finalidade, salvo quando vulnerar o direito de defesa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  "Art. 470. Aos infratores da legislação tributária estadual serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - cinco membros titulares e cinco suplentes como representantes dos contribuintes, indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de dois anos, mediante uma lista tríplice apresentada pela respectiva entidade na forma do § 4º deste artigo, a serem escolhidos dentre quinze nomes para titulares e quinze nomes para suplentes; (§ 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "I - cinco membros titulares e cinco suplentes como representantes dos contribuintes, indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de dois anos, mediante uma lista tríplice apresentada pela respectiva entidade por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda, a serem escolhidos dentre quinze nomes para titulares e quinze nomes para suplentes; (§ 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "I - multas;"
II - cinco membros titulares e cinco membros suplentes, escolhidos entre os integrantes do Grupo TAF em atividade, originários de diferentes superintendências da Secretaria Adjunta da Receita Pública e observada a paridade entre as carreiras, indicados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (arts. 38 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "II - sujeição e sistemas especiais de controle e fiscalização;"
III - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "III - cassação de regime ou controle especial estabelecidos em benefício do contribuinte."

§ 1º A falta de apresentação tempestiva da lista tríplice a que se refere o inciso I do caput torna a nomeação de livre escolha dentre os integrantes das Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso. (§ 3º do art. 44 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 2º No caso do inciso V do § 2º e § 5º do art. 471 a perda do mandato será declarada por simples iniciativa do presidente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quando se tratar, porém, das hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 2º do art. 471 a iniciativa dependerá da apuração dos fatos em processo administrativo regular desenvolvido pelo órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda. (parágrafo único do arts. 2º, 8º a 15, § 6º do art. 44 e art. 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 3º Na forma indicada no art. 472 atuará ainda junto ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso dois representantes da Procuradoria Geral do Estado. (arts. 15 e 49 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 4º Os representantes dos contribuintes a que se refere o inciso I do caput e os §§ 5º e 6º serão indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de dois anos, admitida recondução por uma única vez, mediante uma lista tríplice apresentada pela respectiva entidade junto a Secretaria Adjunta da Receita Pública sejam livremente escolhidos cinco membros titulares e cinco suplentes, perfazendo quinze nomes para membros titulares e quinze nomes para suplentes. (§ 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Os representantes dos contribuintes a que se refere o inciso I do caput e os §§ 5º e 6º serão indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de dois anos sem recondução, mediante uma lista tríplice apresentada pela respectiva entidade junto a Secretaria Adjunta da Receita Pública sejam escolhidos cinco membros titulares e cinco suplentes, perfazendo quinze nomes para membros titulares e quinze nomes para suplentes. (§ 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

§ 5º A indicação a que se refere o § 4º deste artigo será efetuada formalmente trinta dias antes do término do respectivo mandato, em lista tríplice de nomes de Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, hipótese em que é vedada a recondução de titular ou suplente cujo respectivo mandato esteja expirando ou tenha expirado a menos de dois anos. (§ 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 6º A investidura e posse na função do representante dos contribuintes a que se referem os incisos do caput e §§ 4º a 5º deste artigo será perante a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, mediante apresentação em trinta dias da respectiva certidão de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, contados da respectiva publicação do ato de nomeação (§ 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 7º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário manterá controle da investidura, posse e termos, bem como certificará formalmente ao titular da unidade a que se refere o § 2º do art. 469 quanto a efetividade de investidura e posse de cada representante dos contribuintes, provendo antes a publicação no Diário Oficial do respectivo termo de conduta e posse. (§ 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 8º A investidura e posse de que trata o § 6º implica em observância ao Estatuto e Código de Ética dos Servidores Públicos. (§ 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 9º A indicação dos representantes dos contribuintes, prevista nos §§ 4º e 5º deste artigo, não poderá recair em pessoa que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, de dirigentes da respectiva entidade indicante. (§ 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, caput do art. 37 da Constituição Federal e Súmula Vinculante Nº 13 do Supremo Tribunal Federal) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 10. Na hipótese de renúncia, morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato, expiração do prazo a que se refere o § 6º deste artigo ou falta de apresentação do titular ou suplente a que se refere o inciso II do caput deste artigo, bem como na falta de encaminhamento tempestivo da respectiva lista tríplice, será livre a escolha do representante e do suplente dentre os que integrem a respectiva categoria econômica ou profissional. (§ 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 11. A indicação a que se referem os §§ 4º e 5º deste artigo, não poderá recair em pessoa integrante do grupo ocupacional a que indicado o inciso II do caput, ainda que inativo. (§ 3º do artigo 44 da Lei 8797/2008).(Redação dada pelo Decreto Nº 1118 DE 02/05/2012)

Seção II - (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
"Seção II -    Da Vista dos Autos (Redação dada à Seção pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
"Seção II - Do Início do Procedimento"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 471º. Compete aos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a que se referem os incisos II e III do caput do artigo 470: (cf. Art. 48 combinado com os artigos 47, 53, 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias das turmas onde estejam lotados; (cf. inciso I do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

II - relatar os processos que lhes forem distribuídos, devolvendo-os à unidade a que se refere o § 2º do artigo 469, no prazo fixado na legislação tributária, a contar do seu recebimento; (cf. inciso II do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.604/2008)

III - redigir as decisões e acórdãos dos julgamentos de processos em que funcionarem como relator ou julgador, quando seu voto for acolhido; (cf. inciso III combinado com o inciso X do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

IV - apresentar indicações e sugestões necessárias à instrução dos processos; (cf. inciso IV combinado com o inciso VII do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

V - solicitar vistas de processos, com adiamento de julgamento, para exame e apresentação de voto em separado; (cf. inciso IV combinado com o inciso VII do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

VI - votar em todas as decisões submetidas ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quando em atuação, ou à turma a que pertencer; (cf. inciso V do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

VII - declarar-se impedido ou suspeito para funcionar no julgamento de processos, ocorrendo uma das hipóteses previstas neste regulamento; (cf. inciso VIII do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

VIII - participar, votar, julgar e relatar em sessões presenciais ou eletrônicas, quando em atuação; (cf. incisos I a X do art. 48, combinados com o caput e com o § 3º do art. 44, com o caput do art. 47, com os artigos 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas dada pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IX - praticar os demais atos inerentes às suas funções. (cf. inciso XII do art. 48, combinado com os artigos 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º Ao conselheiro suplente, em exercício, são atribuídos os mesmos direitos, deveres e competência do conselheiro titular. (cf. caput do art. 99 combinado com o § 1º do art. 44 e com os artigos 46, 48, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º Perderá o mandato o membro titular ou suplente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso que: (cf. § 6º do art. 44 combinado com os §§ 4º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do referido artigo, com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - usar, sob qualquer forma, de meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos ou que, no exercício de suas funções, praticar quaisquer atos de favorecimento; (cf. § 6º do art. 44 e inciso III do art. 48 combinados com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - retiver, abusivamente, em seu poder, processos fiscais por mais de 15 (quinze) dias, além do prazo assinalado para relatar ou proferir voto ou decisão, independentemente da ocorrência de prejuízos para os interesses do fisco ou dos contribuintes; (cf. § 6º do art. 44 e inciso III do art. 48 combinados com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - faltar, sem motivo justificado, a mais de 6 (seis) sessões consecutivas ou 30 (trinta) dias intercalados, no mesmo exercício, salvo por motivo de doença comprovada, afastado por necessidade de serviço, férias e licença; (cf. § 6º do art. 44 e inciso I do art. 48 combinados com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - for processado ou condenado pela prática de crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso às funções públicas; (cf. § 6º do art. 44 combinado com o art. 2º e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - não tomar posse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de sua nomeação, hipótese em que o presidente convocará o seu suplente para exercer o mandato e providenciará a escolha e nomeação de outro suplente. (cf. § 6º do art. 44 combinado com os artigos 2º e 45 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º Observado do disposto no inciso II do § 3º do artigo 470, em qualquer caso, caberá ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda realizar a apuração, em processo administrativo, dos fatos referidos neste artigo e declarar, conforme as conclusões, a perda do mandato ou sanção. (cf. § 6º do art. 44 combinado com os §§ 4º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do referido artigo, com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Ressalvado o disposto nos §§ 13 e 14 do artigo 470, a substituição temporária ou definitiva dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será efetuada mediante convocação do respectivo suplente por ato do seu presidente. (cf. Art. 45 e caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º Observado o disposto nos §§ 5º a 9º do artigo 470, os membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso deverão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do respectivo ato de nomeação, considerando-se como renúncia ao mandato a inobservância do prazo estabelecido neste parágrafo. (cf. caput do art. 99 combinado com os §§ 3º, 4º e 6º do art. 44 e com o art. 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º O ato de renúncia ao mandato por membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será dirigido ao presidente, que o encaminhará a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário para processamento, e, na forma dos §§ 5º a 9º do artigo 470, será dado inicio ao procedimento de escolha de outro membro dentre os remanescentes na respectiva lista tríplice apresentada, quando a renúncia for declarada por representante dos contribuintes. (cf. caput do art. 99 combinado com os §§ 3º, 4º e 6º do art. 44 e com o art. 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º Ocorrendo impedimento, ainda que já distribuído o processo, nele será consignado pelo conselheiro os motivos da respectiva impossibilidade para atuar nos autos, destinando-os à redistribuição, ficando, especialmente, impedido de atuar no processo: (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - em que tenha interesse pessoal, ou em que haja interesse de sociedade de que faça parte como sócio, gerente, membro de diretoria, quadro diretivo ou do Conselho de Administração; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - em que estiver envolvido interesse direto ou indireto de qualquer parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - em que tenha participado da formação da respectiva exigência impugnada; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - cuja exigência tributária tenha sido formalizada pela unidade de que seja egresso; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - que configurar caso de conexão ou continência entre recursos fiscais ou processos em que já tenha havido hipótese de impedimento; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - em que possua qualquer relação econômica, financeira, profissional, pessoal, comercial ou parentesco com integrante do quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VII - no qual tenha, anteriormente, funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VIII - que tenha sido distribuído sem rigorosa observação do estatuído na legislação tributária. (cf. caput do art. 99 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 8º Nos casos de impedimento ou suspeição, o processo será retirado de pauta e redistribuído para outro conselheiro ou turma, conforme o caso. (cf. caput do art. 99 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 9º Nas hipóteses de substituições e impedimentos em geral, deverá ser atendido o que segue: (cf. Art. 45 combinado com o parágrafo único do art. 8º, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - será obedecida a seguinte ordem: (cf. Art. 45 ou 15 combinado com o parágrafo único do art. 8º, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

a) do conselheiro titular, pelo suplente, respeitando-se, sempre que possível, a ordem de nomeação por representação, tanto nas faltas e impedimentos quanto nos casos de renúncia ao mandato; (cf. Art. 15 combinado com o parágrafo único do art. 8º, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

b) do representante fiscal, por outro Procurador do Estado, designado na forma do artigo 472; (cf. Art. 15 combinado com o parágrafo único do art. 8º, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - convocação obrigatória do suplente, efetuada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, desde que haja comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído. (cf. artigo 45 combinado com o parágrafo único do art. 8º, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 10. O conselheiro que necessitar afastar-se de suas funções, por prazo superior a 15 (quinze) dias, devolverá os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao suplente. (cf. artigo 45 combinado com o inciso IX do art. 48, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 11. Cessado o afastamento do titular, será observado o que segue: (cf. artigo 45 combinado com o inciso IX do art. 48, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - o suplente que houver concluído o relatório, decisão ou voto em separado, resultante de pedido de vista, será o competente para participar do julgamento, ficando vedado ao titular tomar parte no processo, ainda que presente; (cf. artigo 45 combinado com o inciso IX do art. 48, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - os demais processos em poder do suplente ou a ele distribuídos deverão ser devolvidos para entrega ao conselheiro titular. (cf. artigo 45 combinado com o inciso IX do art. 48, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 12. Excluídos os casos de doença, o licenciado deixará de perceber a respectiva gratificação, prevista no § 14 deste artigo. (cf. Art. 51 combinado com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 13. O conselheiro e o representante fiscal terão direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, de acordo com a legislação vigente, as quais serão requeridas e decididas mediante escala de férias que observe as normas e procedimentos fixados pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário. (cf. Art. 35 combinado com o § 3º do art. 44, com o inciso IX do art. 48 e com os artigos 49, 51 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 14. Os conselheiros representantes dos contribuintes e seus suplentes a que se refere o inciso II do caput do artigo 470 perceberão gratificação por decisão do recurso fiscal, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente no mês de carga do respectivo processo, limitada ao máximo mensal de 12 (doze) salários mínimos vigentes na data do pagamento, que será efetuado no mês subsequente ao da respectiva entrega do processo devidamente decidido. (cf. caput do art. 51 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 15. A convocação do suplente, nas hipóteses do § 9º deste artigo, deverá ser realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, podendo ser realizada por meio eletrônico. (cf. Art. 45 combinado com os artigos 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 16. A gratificação de férias previstas no § 13 deste artigo será calculada com base na média das ultimas 12 (doze) gratificações recebidas. (cf. caput do art. 51 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 17. No caso de afastamento por questões de saúde, nos termos do § 12 deste artigo, será devida gratificação proporcional ao referido período, até, no máximo, o respectivo 30º (trigésimo) dia de afastamento, calculada com base na média das últimas 12 (doze) gratificações recebidas, exceto na hipótese de o membro ter desempenhado suas funções num período inferior a este, hipótese em que terá como base a média das gratificações recebidas. (cf. Art. 51 combinado com caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 18. O disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo aplica-se, no que couber, na hipótese de revezamento dos Conselheiros, em atuação efetiva nas seções plenárias do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, conforme disciplinado nos §§ 13 e 14 do artigo 470. (cf. caput e § 3º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 471º. Compete aos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a que se referem os incisos I e II do caput do artigo 470: (art. 48 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.064/2008, combinado com os artigos 47, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias das turmas onde estejam lotados; (cf. inciso I do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

II - relatar os processos que lhes forem distribuídos, devolvendo-os unidade a que se refere o § 2º do artigo 469, no prazo fixado na legislação tributária, a contar do seu recebimento; (cf. inciso II do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.604/2008)

III - redigir as decisões e acórdãos dos julgamentos de processos em que funcionarem como relator ou julgador, quando seu voto for acolhido; (cf. inciso III combinado com o inciso X do art. 48, da Lei Nº 8.797/2008)

IV - apresentar indicações e sugestões necessárias à instrução dos processos; (cf. inciso IV combinado com o inciso VII do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

V - solicitar vistas de processos, com adiamento de julgamento, para exame e a apresentação de voto em separado; (cf. inciso IV combinado com o inciso VII do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

VI - votar em todas as decisões submetidas ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou a turma a que pertencer; (cf. inciso V combinado do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

VII - declarar-se impedido ou suspeito para funcionar no julgamento de processos, ocorrendo uma das hipóteses previstas neste regulamento; (cf. inciso VIII do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

VIII - participar, votar, julgar e relatar em sessões presenciais ou eletrônicas; (cf. incisos I a X do art. 48, combinado com os artigos 53, 94 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IX - praticar os demais atos inerentes às suas funções. (cf. inciso XI do art. 48, combinado com os artigos 53, 94 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º Ao conselheiro suplente, em exercício, são atribuídos os mesmos direitos, deveres e competência do conselheiro titular. (cf. Art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinado com o § 1º do art. 44 e com os artigos 46, 48, 53 e 94, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.064/2008, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º Perderá o mandato o membro titular ou suplente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso que: (cf. § 6º do art. 44 combinado com os §§ 4º, 7º, 8º e 9º do referido artigo e com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53, 94 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - usar, sob qualquer forma, de meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos ou que, no exercício de suas funções, praticar quaisquer atos de favorecimento; (cf. § 6º do art. 44 e inciso III do art. 48, combinado com os §§ 4º, 7º, 8º e 9º também do art. 44 e com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53, 94 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - retiver, abusivamente, em seu poder, processos fiscais por mais de 15 (quinze) dias, além do prazo assinalado para relatar ou proferir voto ou decisão, independentemente da ocorrência de prejuízos para os interesses do fisco ou dos contribuintes; (cf. § 6º do art. 44 e inciso III do art. 48, combinado com os §§ 4º, 7º, 8º e 9º também do art. 44 e com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53, 94 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - faltar, sem motivo justificado, a mais de 6 (seis) sessões consecutivas ou 30 (trinta) dias intercalados, no mesmo exercício, salvo por motivo de doença comprovada, afastado por necessidade de serviço, férias e licença; (cf. § 6º do art. 44 e inciso I do art. 48, combinado com os §§ 4º, 7º, 8º e 9º também do art. 44 e com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53, 94 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - for processado ou condenado pela prática de crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso às funções públicas; (cf. § 6º do art. 44 combinado com os artigos 2º e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

V - não tomar posse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de sua nomeação, hipótese em que o presidente convocará o seu suplente para exercer o mandato e providenciará a escolha e nomeação de outro suplente. (cf. § 6º do art. 44 combinado com os artigos 2º, 45 e 99 todos da Lei Nº 8.797/2008, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º Observado do disposto no inciso II do § 3º do artigo 470, em qualquer caso, caberá ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda realizar a apuração, em processo administrativo, dos fatos referidos neste artigo e declarar, conforme as conclusões, a perda do mandato ou sanção. (cf. § 6º do art. 44 combinado com os §§ 4º, 7º, 8º e 9º do referido artigo e com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53, 94 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º A substituição temporária ou definitiva dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será efetuada mediante convocação do respectivo suplente por ato do seu presidente. (cf. Art. 45 da Lei Nº 8.797/2008)

§ 5º Observado o disposto nos §§ 5º a 8º do artigo 470, os membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso deverão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do respectivo ato de nomeação, considerando-se como renúncia ao mandato a inobservância do prazo estabelecido neste parágrafo. (cf. Art. 99 combinado com os §§ 3º, 4º e 6º do art. 44 e com o art. 53, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º O ato de renúncia ao mandato por membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será dirigido ao presidente, que o encaminhará a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário para processamento, e, na forma dos §§ 5º a 8º do artigo 470, será dado inicio ao procedimento de escolha de outro membro dentre os remanescentes na respectiva lista tríplice apresentada, quando a renúncia for declarada por representante dos contribuintes. (cf. Art. 99 combinado com os §§ 3º, 4º e 6º do art. 44 e com o art. 53, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 7º Ocorrendo impedimento, ainda que já distribuído o processo, nele será consignado pelo conselheiro os motivos da respectiva impossibilidade para atuar nos autos, destinando-os à redistribuição, ficando, especialmente, impedido de atuar no processo: (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

I - em que tenha interesse pessoal, ou em que haja interesse de sociedade de que faça parte como sócio, gerente, membro de diretoria, quadro diretivo ou do Conselho de Administração; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

II - em que estiver envolvido interesse direto ou indireto de qualquer parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

III - em que tenha participado da formação da respectiva exigência impugnada; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

IV - cuja exigência tributária tenha sido formalizada pela unidade de que seja egresso; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

V - que configurar caso de conexão ou continência entre recursos fiscais ou processos em que já exista hipótese de impedimento; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

VI - em que possua qualquer relação econômica, financeira, profissional, pessoal, comercial ou parentesco com integrante do quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

VII - no qual tenha, anteriormente, funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

VIII - que tenha sido distribuído sem rigorosa observação do estatuído na legislação tributária. (cf. artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 8º Nos casos de impedimento ou suspeição, o processo será retirado de pauta e redistribuído para outro conselheiro ou turma, conforme o caso. (cf. artigos 2º, 11, 12 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 9º Nas hipóteses de substituições e impedimentos em geral, deverá ser atendido o que segue: (cf. Art. 45 combinado com o parágrafo único do art. 8º e com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

I - será obedecida a seguinte ordem: (cf. Art. 45 combinado com o parágrafo único do art. 8º e com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

a) do conselheiro titular, pelo suplente, respeitando-se, sempre que possível, a ordem de nomeação por representação, tanto nas faltas e impedimentos quanto nos casos de renúncia ao mandato; (cf. Art. 45 combinado com o parágrafo único do art. 8º e com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

b) do representante fiscal, por outro Procurador do Estado, designado na forma do artigo 472; (cf. Art. 45 combinado com o parágrafo único do art. 8º e com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

II - convocação obrigatória do suplente, efetuada, desde que haja comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. (cf. Art. 45 combinado com o parágrafo único do art. 8º e com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 10. O conselheiro que necessitar afastar-se de suas funções, por prazo superior a 15 (quinze) dias, devolverá os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao suplente. (cf. Art. 45 combinado com o inciso IX do art. 48 e com os artigos 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 11. Cessado o afastamento do titular, será observado o que segue: (cf. Art. 45 combinado com o inciso IX do art. 48 e com os artigos 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

I - o suplente que houver concluído o relatório, decisão ou voto em separado, resultante de pedido de vista, será o competente para participar do julgamento, ficando vedado ao titular tomar parte no processo, ainda que presente; (cf. Art. 45 combinado com o inciso IX do art. 48 e com os artigos 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

II - os demais processos em poder do suplente ou a ele distribuídos deverão ser devolvidos para entrega ao conselheiro titular. (cf. Art. 45 combinado com o inciso IX do art. 48 e com os artigos 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 12. Excluídos os casos de doença, o licenciado deixará de perceber a respectiva gratificação, prevista no § 14 deste artigo. (cf. Art. 51 combinado com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 13. O conselheiro e o representante fiscal terão direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, de acordo com a legislação vigente, as quais serão requeridas e decididas mediante escala de férias que observe as normas e procedimentos fixados pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário. (cf. Art. 35, combinado com o § 3º do art. 44, como inciso IX do art. 48, e com os artigos 49, 51 e 53, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 14. Os conselheiros representantes dos contribuintes e seus suplentes a que se refere o inciso I do caput do artigo 470 perceberão gratificação por decisão do recurso fiscal, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente no mês de carga do respectivo processo, limitada ao máximo mensal de 12 (doze) salários mínimos vigentes na data do pagamento, que será efetuado no mês subsequente ao da respectiva entrega do processo devidamente decidido. (cf. parágrafo único do art. 51 da Lei Nº 8.797/2008, acrescentado pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 15. A convocação do suplente, nas hipóteses do § 9º deste artigo, deverá ser realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, podendo ser realizada por meio eletrônico. (cf. Art. 45 combinado com os artigos 53, 94 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 16. A gratificação de férias prevista no § 13 deste artigo, será calculada com base na média das ultimas 12 (doze) gratificações recebidas. (cf. Art. 51 combinado com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 17. No caso de afastamento por questões de saúde, nos termos do § 12 deste artigo, será devida gratificação proporcional ao referido período, até no máximo o respectivo 30º (trigésimo) dia de afastamento, sendo esta calculada com base na média das últimas 12 (doze) gratificações recebidas, exceto na hipótese do membro ter desempenhado suas funções num período inferior a este, hipótese em que terá como base a média das gratificações recebidas. (cf. Art. 51 combinado com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 471. Compete aos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a que se referem os incisos I e II do caput do art. 470: (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 471. Ao sujeito passivo é facultada vista dos autos na repartição em que se encontram, vedada a sua retirada e permitido o fornecimento de cópias, mediante requerimento, observando-se o disposto no artigo 473. (cf. art. 7º da Lei Nº 8.797/2008)
  Parágrafo único. Nos órgãos de controle e julgamento de processos, a vista de que trata este artigo será concedida de forma a não interromper ou retardar a tramitação do feito. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 471. Ao autuado é facultada vista dos autos na repartição em que se encontram, vedada a sua retirada e permitido o fornecimento de cópias, mediante requerimento. (art. 7º da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. Nos órgãos de julgamento, a vista de que trata este artigo será concedida de forma a não interromper ou retardar a tramitação do feito. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 471. O processo fiscal referente aos tributos estaduais terá por base a Notificação/Auto de Infração, a intimação ou petição do contribuinte ou interessado."

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias das turmas onde estejam lotados; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - relatar os processos que lhes forem distribuídos, devolvendo-os unidade a que se refere o § 2º do art. 469, no prazo fixado na legislação tributária, a contar do seu recebimento; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

III - redigir as decisões e acórdãos dos julgamentos de processos em que funcionarem como relator ou julgador, quando seu voto for acolhido; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "III - redigir as decisões e acórdãos dos julgamentos de processos em que funcionarem como relator ou julgador, quando seu voto merecer acolhida; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

IV - apresentar indicações e sugestões necessárias à instrução dos processos; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

V - solicitar vistas de processos, com adiamento de julgamento, para exame e a apresentação de voto em separado; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

VI - votar em todas as decisões submetidas ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou a turma a que pertencer; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "VI - votar em todas as decisões submetidas ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso é a turma a que pertencer; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

VII - declarar-se impedido ou suspeito para funcionar no julgamento de processos ocorrendo uma das hipóteses previstas nesta lei; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

VIII - participar, votar, julgar e relatar em sessões presenciais ou eletrônicas; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

IX - praticar os demais atos inerentes às suas funções. (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 1º Ao conselheiro suplente em exercício, são atribuídos os mesmos direitos, deveres e competência do conselheiro titular. (§ 6º do art. 44 e arts. 45, 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 2º Perderá o mandato o membro ou suplente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso que: (parágrafo único do art. 2º, arts. 8º, 10, 11, 12 e 13, § 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

I - usar, sob qualquer forma, de meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos ou que, no exercício de suas funções, praticar quaisquer atos de favorecimento; (parágrafo único do art. 2º, arts. 8º, 10, 11, 12 e 13, § 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - retiver abusivamente, em seu poder processos fiscais por mais de quinze dias, além do prazo assinalado para relatar ou proferir voto ou decisão, independentemente da ocorrência de prejuízos para os interesses do fisco ou dos contribuintes; (parágrafo único do art. 2º, arts. 8º, 10, 11, 12 e 13, § 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

III - quando, sem motivo justificado, faltar a mais de seis sessões consecutivas ou trinta dias intercalados no mesmo exercício, salvo por motivo de doença comprovada, afastado por necessidade de serviço, férias e licença; (parágrafo único do art. 2º, arts. 8º, 10, 11, 12 e 13, § 6º do art. 44 e arts. 47, 48, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

IV - for processado ou condenado pela prática de crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso à funções públicas; (parágrafo único do art. 2º, arts. 8º, 10, 11, 12 e 13, § 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

V - não tomar posse no prazo máximo de trinta dias contados da data da publicação do ato de sua nomeação, hipótese em que o presidente convocará o seu suplente para exercer o mandato e providenciará a escolha e nomeação de outro suplente; (parágrafo único do art. 2º, arts. 8º, 10, 11, 12 e 13, § 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

VI - (Revogado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "VI - quando não participar de mais de seis sessões eletrônicas em trinta dias intercalados no mesmo exercício, salvo por motivo de doença comprovada, afastado por necessidade de serviço, férias e licença. (parágrafo único do art. 2º, arts. 8º, 10, 11, 12 e 13, § 6º do art. 44 e arts. 47, 48, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

§ 3º Observado do disposto no § 2º do art. 470, em qualquer caso caberá ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda realizar a apuração, em processo administrativo, dos fatos referidos neste artigo e declarar, conforme as conclusões, a perda do mandato ou sanção. (§ 6º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 4º A substituição temporária ou definitiva dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso se fará através de convocação do respectivo suplente por ato do seu presidente. (art. 45 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 5º Observado o disposto nos §§ 4º a 7º do art. 470, os membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso deverão tomar posse no prazo de trinta dias, contados da publicação do respectivo ato de nomeação no Diário Oficial, considerando-se a inobservância do prazo estabelecido neste parágrafo em renúncia ao mandato. (§ 3º a 6º do art. 44 e art. 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 6º Os pedidos de renúncia de membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão dirigidos ao presidente, que os encaminhará a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário para processamento na forma dos §§ 4º a 7º do art. 470 e para obtenção de nova lista tríplice a ser apresentada quando a renúncia for de representante dos contribuintes. (§ 3º a 6º do art. 44 e art. 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 7º Ocorrendo o impedimento, ainda que já distribuído o processo, o conselheiro fará consignar no mesmo os motivos da sua impossibilidade de atuar nos autos, destinando-os a redistribuição, especialmente ficando impedido de atuar no processo que: (arts. 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Ocorrendo o impedimento, ainda que já distribuído o processo, o conselheiro fará consignar no mesmo os motivos da sua impossibilidade de funcionar nos autos, destinando-os a redistribuição, especialmente ficando impedido de atuar no processo que: (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)"
I - tenha interesse pessoal, ou interesse de sociedade de que faça parte como sócio, gerente, membro de diretoria, quadro diretivo ou do Conselho de Administração; (arts. 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "I - lhe interesse pessoalmente, ou à sociedade de que façam parte como sócio, gerente, membro de diretoria ou de Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

II - estiver envolvido interesse direto ou indireto de qualquer parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau; (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

III - tenha participado da respectiva formação da exigência impugnada; (arts. 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

IV - cuja exigência tributária tenha sido formalizada pela unidade de que seja egresso; (arts. 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "III - receber processo no qual tenha anteriormente participado da respectiva formação da exigência impugnada; (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

IV - ser egresso da unidade administrativa que realizou exigência tributária; (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

V - constatar caso de conexão ou continência entre recursos fiscais ou processos onde já exista hipótese de impedimento; (arts. 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "V - constatar caso de conexão ou continência entre recursos fiscais ou processos; (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
VI - possua qualquer relação econômica, financeira, profissional, pessoal, comercial ou parentesco com integrante do quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo; (arts. 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "VI - possuir qualquer relação econômica, financeira, profissional, pessoal, comercial ou parentesco com o quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo; (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
VII - tenha atuado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada; (arts. 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "VII - receber processo no qual anteriormente tenha funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada; (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
VIII - tenha sido distribuído sem rigorosa observação do estatuído na legislação tributária. (arts. 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "VIII - receber processo distribuído sem rigorosa observação do estatuído na legislação tributária. (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

§ 8º Nos casos de impedimento ou suspeição, o processo será retirado de pauta e redistribuído para outro conselheiro ou turma, conforme o caso. (art. 11 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 9º Nas substituições e impedimentos em geral será obedecida a seguinte ordem: (arts. 45 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

I - do conselheiro titular, pelo suplente, respeitando-se, sempre que possível, a ordem de nomeação por representação, tanto nas faltas e impedimentos quanto nos casos de renúncia do mandato; arts. 45 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - do representante fiscal, por outro Procurador do Estado designado na forma do art. 472; (arts. 45 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "II - do representante fiscal, por outro Procurador do Estado designado na forma do art. 472; arts. 45 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

III - convocação obrigatória do suplente, efetuada, desde que haja comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, com antecedência mínima de quarenta e oito horas. arts. 45 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 10. O conselheiro que tenha de afastar-se, por prazo superior a quinze dias, devolverá os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao suplente. (inciso IX do caput do art. 45 e arts. 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 11. Cessada a substituição, o suplente que houver concluído o relatório, decisão ou voto em separado resultante de pedido de vista, será o competente para participar do julgamento, ainda que presente o conselheiro titular, hipótese em que fica vedado ao titular tomar parte no processo em que intervier o seu suplente, devendo quanto aos demais processos em poder do suplente, ou a ele distribuídos, serem devolvidos para entrega ao conselheiro titular. (arts. 45, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 12. Excluídos os casos de doenças, o licenciado deixará de perceber a respectiva gratificação prevista no § 14 deste artigo. (art. 51 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 13. O conselheiro e o representante fiscal terá direito a trinta dias de férias anuais, de acordo com a legislação vigente, as quais serão requeridas e decididas mediante escala de férias que observe as normas e procedimentos fixados pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário. (§ 3º do art. 44 e arts. 51 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 14. Os conselheiros representantes dos contribuintes e seus suplentes a que se refere o inciso I do art. 470, perceberão, por sessão presencial ou eletrônica a que comparecerem, a gratificação correspondente a oitenta por cento do valor do salário mínimo vigente no mês em que forem completadas dez sessões eletrônicas ou presenciais com efetiva entrega da manifestação que lhe cabe no respectivo processo. (arts. 51, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 15. A convocação do suplente, nas hipóteses do § 9º deste artigo, deverá ser realizada, com antecedência mínima de quarenta e oito horas a contar da comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, podendo ser realizada por meio eletrônico. (arts. 45 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Seção III - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
Seção III
Dos Impedimentos e da Suspeição
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 472º. Também integram o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, na forma indicada e para o desenvolvimento das atividades especificadas neste artigo, 2 (dois) Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, dentre Procuradores efetivos e em atividade, para um mandato de 1 (um) ano, sendo um membro titular e outro o suplente. (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º Ao representante fiscal a que se refere o caput deste artigo compete: (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

I - facultativamente, estar presente às sessões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou das turmas, participando dos debates; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

II - nos processos em que o recurso do sujeito passivo foi provido, no todo ou em parte, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

III - nos processos em que o provimento do recurso, no todo ou em parte, implique redução da exigência tributária, em valor superior a 20% (vinte por cento) do montante originalmente lançado, facultativamente, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal, podendo propor, no parecer, o respectivo reexame necessário no âmbito da mesma ou de outra turma; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - prestar, durante as sessões presenciais ou eletrônicas, esclarecimentos que lhes forem solicitados por qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

V - fiscalizar a execução das leis e regulamentos que devam ser aplicados pelo Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, requerendo medidas que julgar convenientes; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - pedir vista, quando reclamarem os interesses da Fazenda Pública; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

VII - participar das sessões eletrônicas ou presenciais; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

VIII - requisitar o reexame necessário das decisões monocráticas do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou de suas turmas, nos termos do § 19 do artigo 478; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

IX - requisitar pedido de reconsideração, nos termos do artigo 482. (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º A ausência do representante fiscal não impede que o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou as turmas realizem a sessão e deliberem nos processos em que aquele tenha emitido parecer ou que tenha recebido a respectiva carga, cujo prazo para correspondente manifestação tenha expirado. (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º No exercício de suas funções, o representante fiscal, sempre que entender conveniente, poderá dirigir-se a qualquer repartição estadual, requisitando as informações ou esclarecimentos que considerar necessários. (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Para fins do exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1º deste preceito, será o Procurador de que trata o caput deste artigo comunicado pela unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do artigo 469, por serviço eletrônico de mensagens, do teor do primeiro voto ou da decisão monocrática proferida, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão temporal, manifeste-se, eletronicamente, no exercício das suas atribuições, ao diretor de turma, ao conselheiro ou ao julgador monocrático, com cópia à unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do artigo 469. (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º Nas hipóteses adiante indicadas, a comunicação eletrônica a que se refere o § 4º deste artigo, observadas as situações de impedimento previstas neste título ou estabelecidas no § 8º do artigo 570-C, a critério da unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do artigo 469, poderá, alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, ser expedida: (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - de forma rotativa, em ordem alfabética, a qualquer dos conselheiros em atuação a que se referem os incisos II e III do caput do artigo 470, para exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1º deste artigo: (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

a) na falta de designação imediata dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

b) nas ausências, faltas, licenças ou impedimentos dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - por necessidade de serviço ou em face do volume de processos ou expiração de prazos, aos servidores adiante indicados, para o exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1º deste artigo: (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

a) da unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do artigo 469; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

b) de qualquer das unidades administrativas que integram a Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

c) indicados pela Unidade Executiva da Receita Pública ou Secretaria Adjunta da Receita Pública, mediante força-tarefa ou mera designação. (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º Transcorrido o prazo fixado no § 4º deste artigo, sem exercício das faculdades previstas no § 1º, também deste artigo, o processo continuará mediante a simples juntada aos autos da comunicação eletrônica expedida na forma do referido § 4º. (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º Em alternativa ao disposto na alínea a do inciso I do § 5º deste artigo, o titular da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR poderá designar servidor integrante do Grupo TAF, bacharel em Direito, lotado em Gerência da aludida unidade, exceto a mencionada no caput do artigo 469, para suprir a atuação do Procurador do Estado, funcionando, no processo administrativo tributário, como representante fiscal. (efeitos a partir de 1º de maio de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1965 DE 17/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Em alternativa ao disposto na alínea a do inciso I do § 5º deste artigo, o titular da unidade referida no § 1º do artigo 468 poderá designar servidor integrante do Grupo TAF, bacharel em Direito, lotado em Gerência da aludida unidade, exceto a mencionada no caput do artigo 469, para suprir a atuação do Procurador do Estado, funcionando, no processo administrativo tributário, como representante fiscal. (efeitos a partir de 1º de maio de 2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1820 DE 25/06/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1820 DE 25/06/2013):

§ 8º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de maio de 2013)

I - o servidor fazendário designado representante fiscal exercerá suas atribuições em caráter continuado e, considerada a respectiva carga de processos, não inferior à mínima atribuída a cada Conselheiro Representante da Fazenda Pública no período, por autorização do titular da SUNOR, poderá ficar desobrigado das funções regulares junto à unidade fazendária de lotação; (efeitos a partir de 1º de maio de 2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1965 DE 17/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - o servidor fazendário designado representante fiscal exercerá suas atribuições em caráter continuado e, considerada a respectiva carga de processos, não inferior à mínima atribuída a cada Conselheiro Representante da Fazenda Pública no período, por autorização do titular da unidade referida no § 1º do artigo 468, poderá ficar desobrigado das funções regulares junto à unidade fazendária de lotação; (efeitos a partir de 1º de maio de 2013)

II - será assegurado ao servidor fazendário designado representante fiscal o exercício pleno das atribuições conferidas ao Procurador do Estado junto ao Conselho de Contribuintes; (efeitos a partir de 1º de maio de 2013)

III - nas ausências, faltas, licenças ou impedimentos do servidor fazendário designado representante fiscal, o titular da SUNOR designará outro servidor para substituí-lo em caráter eventual, respeitadas as condições fixadas no § 7º deste artigo. (efeitos a partir de 1º de maio de 2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1965 DE 17/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - nas ausências, faltas, licenças ou impedimentos do servidor fazendário designado representante fiscal, o titular da unidade referida no § 1º do artigo 468 designará outro servidor para substituí-lo em caráter eventual, respeitadas as condições fixadas no § 7º deste artigo. (efeitos a partir de 1º de maio de 2013)

§ 9º Fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo aos processos julgados, no âmbito da unidade mencionada no caput do artigo 469, no período compreendido entre 1º de maio de 2013 e a data da publicação do Decreto que determinou o acréscimo deste parágrafo, hipótese em que o prazo para manifestação do servidor fazendário designado representante fiscal, em caráter excepcional, começará a fruir a partir da data em que lhe for efetuada a carga de cada processo. (efeitos a partir de 1º de maio de 2013)(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1820 DE 25/06/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 472º. Também integram o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, na forma indicada e para o desenvolvimento das atividades especificadas neste artigo, 2 (dois) Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, dentre Procuradores efetivos e em atividade, para um mandato de 1 (um) ano, sendo um membro titular e outro o suplente. (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º Ao representante fiscal a que se refere o caput deste artigo compete: (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

I - facultativamente, estar presente às sessões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou das turmas, participando dos debates; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

II - nos processos em que o recurso do sujeito passivo foi provido, no todo ou em parte, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

III - nos processos em que o provimento do recurso, no todo ou em parte, implique redução da exigência tributária, em valor superior a 20% (vinte por cento) do montante originalmente lançado, facultativamente, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal, podendo propor, no parecer, o respectivo reexame necessário no âmbito da mesma ou de outra turma; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

IV - prestar, durante as sessões presenciais ou eletrônicas, esclarecimentos que lhes forem solicitados por qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

V - fiscalizar a execução das leis e regulamentos que devam ser aplicados pelo Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, requerendo medidas que julgar conveniente; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

VI - pedir vista, quando reclamarem os interesses da Fazenda Pública; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

VII - participar das sessões eletrônicas ou presenciais; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

VIII - requisitar o reexame necessário das decisões monocráticas do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou de suas turmas, nos termos do § 19 do artigo 478; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

IX - requisitar pedido de reconsideração, nos termos do artigo 482. (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º A ausência do representante fiscal não impede que o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou as turmas realizem a sessão e deliberem nos processos em que aquele tenha emitido parecer ou que tenha recebido a respectiva carga, cujo prazo para correspondente manifestação tenha expirado. (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º No exercício de suas funções, o representante fiscal, sempre que entender conveniente, poderá dirigir-se a qualquer repartição estadual, requisitando as informações ou esclarecimentos que considerar necessários. (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º Para fins do exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1º deste preceito, será o Procurador de que trata o caput deste artigo comunicado pela unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do artigo 469, por serviço eletrônico de mensagens, do teor do primeiro voto ou da decisão monocrática proferida, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão temporal, se manifeste, eletronicamente, no exercício das suas atribuições, ao diretor de turma, ao conselheiro ou ao julgador monocrático, com cópia à unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do artigo 469. (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 5º Nas hipóteses adiante indicadas, a comunicação eletrônica a que se refere o § 4º deste artigo, observadas as situações de impedimento previstas neste título ou estabelecidas no § 8º do artigo 570-C, a critério da unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do artigo 469, poderá, alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, ser expedida: (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - de forma rotativa, em ordem alfabética, a qualquer dos conselheiros a que se referem os incisos I e II do caput do artigo 470, para exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1º deste artigo: (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

a) na falta de designação imediata dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo; (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

b) nas ausências, faltas, licenças ou impedimentos dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - por necessidade de serviço ou em face do volume de processos ou expiração de prazos, aos servidores adiante indicados, para o exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1º deste artigo: (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

a) da unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do artigo 469; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

b) de qualquer das unidades administrativas que integram a Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

c) indicados pela Unidade Executiva da Receita Pública ou Secretaria Adjunta da Receita Pública, mediante força-tarefa ou mera designação. (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º Transcorrido o prazo fixado no § 4º deste artigo, sem exercício das faculdades previstas no § 1º, também deste artigo, o processo continuará mediante a simples juntada aos autos da comunicação eletrônica expedida na forma do referido § 4º. (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 472. Também integram o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso na forma indicada neste artigo, para o desenvolvimento das atividades nele especificadas, dois Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, dentre Procuradores efetivos e na atividade, para um mandato de um ano, sendo um membro titular e outro o suplente. (arts. 15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

§ 1º Ao representante fiscal a que se refere o caput fica facultada a iniciativa do exercício das prerrogativas voluntárias abaixo indicadas, as quais exercidas a vista da comunicação a que se refere o § 4º: (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

I - ter acesso as sessões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou das turmas, participando dos debates; (arts. 15, 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008)

II - nos processos em que o recurso do sujeito passivo foi provido no todo ou em parte, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal; (arts. 15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

III - nos processos em que o provimento do recurso no todo ou em parte implique em redução da exigência tributária superior a vinte por cento do valor originalmente lançado, facultativamente emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal, e, podendo no parecer propor o respectivo reexame necessário no âmbito da mesma ou outra turma; (art. 15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

IV - prestar durante as sessões presenciais ou eletrônicas, esclarecimentos que lhes forem solicitados por qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (art. 15, 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008)

V - fiscalizar a execução das leis e regulamentos que tenham de ser aplicados pelo Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, requerendo medidas que julgar conveniente; (art. 15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

VI - pedir vista, quando reclamarem os interesses da Fazenda; (art. 15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

VII - participar das sessões eletrônicas ou presenciais; (art. 15, 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008)

VIII - requisitar o reexame necessário das decisões monocráticas do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou de suas turmas, nos termos do § 19 do art. 478. (art. 15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

IX - requisitar pedido de reconsideração nos termos do art. 482. (art. 15, 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008)

§ 2º A ausência do representante fiscal, não impede que o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou as turmas realize a sessão e delibere, nos processos em que aquele tenha emitido parecer ou que tenha recebido carga e cujo prazo para sua manifestação tenha expirado. (arts.15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

§ 3º No exercício de suas funções o representante fiscal poderá, sempre que entender conveniente, dirigir-se a qualquer repartição estadual, requisitando as informações ou esclarecimentos que julgar necessários. (arts.15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

§ 4º Para fins do exercício facultativo das atribuições a que se refere o § 1º, será o Procurador a que se refere o caput, noticiado pela unidade a que ser referem os §§ 2º e 5º do art. 469, por serviço eletrônico de mensagens, do teor do primeiro voto ou decisão monocrática proferida, visando que no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão temporal, se manifeste eletronicamente no exercício das suas atribuições ao diretor de turma, ao conselheiro ou ao julgador monocrático, com cópia a unidade a que se referem os §§ 2 e 5º do art. 469. (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei 8.797/2008 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 5º Nas hipóteses abaixo indicadas, a comunicação eletrônica a que se refere o § 4º deste artigo, observadas as situações de impedimento previstas neste título ou estabelecidas no § 8º do art. 570-C, a critério da unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 469, poderá alternativamente ao disposto no § 4º deste artigo ser expedida:

I - de forma rotativa em ordem alfabética a qualquer dos conselheiros a que se referem os incisos I e II do art. 470, para exercício facultativo das atribuições a que se refere o § 1º deste artigo: (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

a) na falta de designação imediata dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo; (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

b) nas ausências, faltas, licenças ou impedimentos dos Procuradores de Estado a que se refere o caput; (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - por necessidade de serviço ou em face do volume de processos ou expiração de prazos, aos servidores abaixo indicados para o exercício facultativo das atribuições a que se refere o § 1º: (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

a) da unidade a que ser referem os § 2º e 5º do art. 469; (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

b) de quaisquer das unidades administrativas que integram a Superintendência de Normas da Receita Pública; (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

c) indicados pela Unidade Executiva da Receita Pública ou Secretaria Adjunta da Receita Pública, mediante força-tarefa ou mera designação. (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 6º Transcorrido o prazo a que se refere o § 4º deste artigo, sem exercício das faculdades previstas no § 1º, o processo continuará mediante a simples juntada aos autos da comunicação eletrônica expedida na forma do § 4º deste artigo. (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 472. Também integram o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso na forma indicada neste artigo, para o desenvolvimento das atividades nele especificadas, dois Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, dentre Procuradores efetivos e na atividade, para um mandato de um ano, sendo um membro titular e outro o suplente. (arts. 15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º Ao representante fiscal a que se refere o caput, compete: (arts. 15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)
  I - ter acesso as sessões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou das turmas, participando dos debates; (arts. 15, 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008)
  II - nos processos em que o recurso do sujeito passivo foi provido no todo ou em parte, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal; (arts. 15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)
  III - nos processos em que o provimento do recurso no todo ou em parte implique em redução da exigência tributária superior a vinte por cento do valor originalmente lançado, emitir, parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal, e, podendo propor o respectivo reexame necessário no âmbito da mesma ou outra turma; (arts.15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)
  III - prestar durante as sessões presenciais ou eletrônicas, esclarecimentos que lhes forem solicitados por qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (arts.15, 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008)
  IV - fiscalizar a execução das leis e regulamentos que tenham de ser aplicados pelo Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, requerendo à medidas que julgar conveniente; (arts.15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)
  V - pedir vista, quando reclamarem os interesses da Fazenda; (arts.15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)
  VI - participar das sessões eletrônicas ou presenciais; (arts.15, 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008)
  VII - requisitar o reexame necessário das decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou das turmas quando contrárias aos interesses da Fazenda Pública. (arts.15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 2º A ausência do representante fiscal, não impede que o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou as turmas realize a sessão e delibere, nos processos em que aquele tenha emitido parecer ou que tenha recebido carga e cujo prazo para sua manifestação tenha expirado. (arts.15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 3º No exercício de suas funções o representante fiscal poderá, sempre que entender conveniente, dirigir-se a qualquer repartição estadual, requisitando as informações ou esclarecimentos que julgar necessários. (arts.15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "Art. 472. O integrante do Grupo TAF está impedido de exercer atividade de fiscalização, diligência ou perícia junto ao sujeito passivo: (art. 8º da Lei Nº 8.797/2008)
  I - em relação ao qual tenha interesse econômico ou financeiro;
  II - de quem seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, inclusive;
  III - de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, inclusive.
  Parágrafo único. Sobrevindo impedimento, suspeição ou impossibilidade de o integrante do Grupo TAF autuante atuar no procedimento fiscal ou no PAT, será designado outro servidor do mesmo cargo em sua substituição. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 472. O Fiscal de Tributos Estaduais - FTE está impedido de exercer atividade de fiscalização, diligência ou perícia junto a sujeito passivo: (art. 8º da Lei Nº 7.609/2001)
  I - em relação ao qual tenha interesse econômico ou financeiro;
  II - de quem seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, inclusive;
  III - de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, inclusive.
  Parágrafo único. Sobrevindo impedimento, suspeição ou impossibilidade de o FTE autuante atuar no procedimento fiscal ou no PAT, será designado outro servidor do mesmo cargo em sua substituição. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 472.............................................................
  I........................................................................
  II.......................................................................
  § 1º...................................................................
  § 2º Os atos excludentes da espontaneidade, exceto a lavratura da Notificação/Auto de Infração, valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis, sucessivamente, por período igual ou menor, por determinação expressa do Coordenador Geral de Fiscalização cuja área de atuação abranger o estabelecimento fiscalizado. (Expressão "Coordenador Geral de Fiscalização" com redação dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006)"
  "Art. 472. Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:
  I - com a lavratura do termo de início de fiscalização, Notificação/Auto de Infração, ou intimação;
  II - com a lavratura do termo de apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou da notificação para sua apresentação.
  § 1º O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações apuradas pela ação fiscal.
  § 2º Os atos excludentes da espontaneidade, exceto a lavratura da Notificação/Auto de Infração, valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis, sucessivamente, por período igual ou menor, por determinação expressa do Superintendente Regional de Fazenda cuja área de atuação abranger o estabelecimento fiscalizado."

Art. 472-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 472-A. Os julgadores das Câmaras de Julgamento e do Conselho de Contribuintes-Pleno são impedidos de decidir ou votar nos processos: (art. 9º da Lei Nº 8.797/2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 472-A Os julgadores de 1ª e 2ª instâncias são impedidos de decidir ou votar nos processos: (art. 9º da Lei Nº 7.609/2001) (Acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

I - de seu interesse pessoal, de seu cônjuge, ou de seus parentes, consangüíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau, inclusive; (Incisio acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  II - de interesse de empresa de que sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros do Conselho Fiscal, assessores, ou a que estejam ligados ou estiveram, há menos de 2 (dois) anos, por vínculo profissional; (Incisio acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "III - em que forem autores do procedimento fiscal ou houverem atuado no processo como peritos ou cumprindo diligências. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "III - em que forem autores do procedimento fiscal, ou dele tiverem participado, ou houverem atuado no processo como peritos.(Incisio acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

  "Parágrafo único. Considera-se também impedido o julgador de 2ª instância, em relação aos processos em que atuou como julgador de 1ª instância, ainda que não tenha proferido a decisão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1152 DE 07.02.2008):

Art. 472-B. A autoridade julgadora poderá declarar a sua suspeição por motivo de foro íntimo. (art. 10 da Lei Nº 8.797/2008)

Parágrafo único. A declaração de suspeição é ato unilateral e, uma vez declarada, implicará a redistribuição do processo a outro julgador.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 472-B A autoridade julgadora poderá declarar a sua suspeição por motivo de foro íntimo. (art. 10 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. A declaração de suspeição é ato unilateral e, uma vez declarada, implicará a redistribuição do processo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 472-C. (Revogado pelo Decreto Nº 168 DE 02.03.2011, DOE MT de 02.03.2011, com efeitos a partir de 16.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 472-C. O impedimento será declarado de ofício ou poderá ser argüido por qualquer interessado, sendo decidido antes de proferido o respectivo julgamento. (art. 13 da Lei nº8.797/2008)
  Parágrafo único. Na argüição de impedimento, compete ao interessado fundamentar a sua alegação e comprovar as circunstâncias de fato que constituam a sua causa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 472-C O impedimento será declarado de ofício ou poderá ser argüido por qualquer interessado, sendo decidido antes de proferido o respectivo julgamento. (art. 13 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º Na argüição de impedimento, compete ao interessado fundamentar a sua alegação e comprovar as circunstâncias de fato que constituam a sua causa.
  § 2º A rejeição da exceção de impedimento da autoridade julgadora constará da decisão singular, podendo ser a matéria reapreciada, como preliminar, em grau de recurso. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 472-D. Aos Procuradores do Estado em atuação junto ao Conselho de Contribuintes-Pleno, aplicam-se as hipóteses de impedimento e suspeição de que trata esta seção, observadas, ainda, as disposições dos artigos 56 e 59 da Lei Complementar Nº 81 DE 28 de dezembro de 2000. (art. 15 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 472-D Aos representantes fiscais em atuação junto ao órgão de julgamento de 2ª instância aplicam-se as hipóteses de impedimento e suspeição de que trata esta seção, observadas, ainda, as disposições dos arts. 71 e 74 da Lei Complementar Nº 111 DE 1º de julho de 2002. (cf. art. 15 da Lei Nº 7.609/2001). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 472-E. Observado o disposto no Capítulo IV do Título I da Lei Nº 8.797, de 8 de janeiro de 2008, o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes disporá sobre os procedimentos a serem observados nos casos de suspeição ou impedimento da autoridade julgadora nas Câmaras de Julgamento e no Conselho de Contribuintes-Pleno, bem como da Representação da Procuradoria Geral do Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 472-E Observado o disposto no Capítulo IV do Título I da Lei Nº 7.609 DE 28 de dezembro de 2001, o Regimento Interno do Órgão de Controle e Julgamento dos Processos Administrativos Tributários disporá sobre os procedimentos a serem observados nos casos de suspeição ou impedimento do julgador de 1ª ou 2ª instância, bem como do Representante Fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Seção IV - Da Representação no Processo (Redação dada a Seção pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção III
   Da Notificação/Auto de Infração"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 473º. Além do presidente de que trata o § 2º do artigo 469, haverá um primeiro e um segundo vice-presidentes do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, escolhidos entre os conselheiros a que se refere o inciso III do caput do artigo 470 ou entre os servidores efetivos lotados no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, conforme indicados em ato da referida Secretaria Adjunta, hipótese em que, igualmente, responderão como primeiro e segundo substitutos do titular da unidade administrativa mencionada no § 2º do artigo 469. (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º O presidente será substituído pelo primeiro ou pelo segundo vice-presidente nos seus impedimentos legais, férias ou na sua ausência, ainda que temporária ou eventual. (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º No impedimento do presidente e dos vice-presidentes será o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso presidido pelo membro mais antigo ou, quando não for possível a identificação, o mais idoso. (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será presidido pelo titular da unidade a que se refere o § 2º do artigo 469, a quem compete, além das atribuições regimentares da unidade: (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

I - dirigir e representar o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso e presidir as respectivas sessões; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

II - manter a disciplina dos trabalhos, resolvendo as questões de ordem, apurando e proclamando as votações e decisões; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

III - convocar os suplentes dos conselheiros, inclusive na ocorrência de impedimento do titular; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias quando o volume do serviço assim o exigir; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

V - convocar o conselheiro representante dos contribuintes que deverá ter atuação nas seções plenárias no bimestre seguinte, em decorrência do revezamento de que tratam os §§ 13 e 14 do artigo 470; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o caput e o § 3º do art. 44, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - distribuir os processos recebidos no âmbito recursal, mediante sorteio do relator e, quando for o caso, do revisor e vogal; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

VII - mandar riscar, por iniciativa própria ou de qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, as expressões descorteses ou injúrias constantes dos autos de modo a torná-las ilegíveis, sem prejuízo de outras providências que o caso requeira; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 2º, 53 e 57 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

VIII - determinar as providências internas que decorrem das decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 2º, 53 e 57 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

IX - praticar todas as medidas de administração e mantença do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53, 91 e caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008 respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

X - autorizar licenças ou afastamento aos conselheiros; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o inciso IX do art. 48, com os artigos 53 e 91 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

XI - promover a publicação de acórdãos, decisões e ementas, na forma fixada em regimento; (cf. Art. 53 combinado com o art. 35 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas)

XII - promover e convocar sessões presenciais ou eletrônicas; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 91 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

XIII - executar as demais atribuições inerentes ao cargo, inclusive criar e extinguir turmas por despacho interno; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 91 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

XIV - observar a legislação tributária e regimento interno referente às unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 91 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 473º. Além do presidente de que trata o § 2º do artigo 469, haverá um primeiro e um segundo vice-presidentes do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, escolhidos entre os conselheiros a que se refere o inciso II do caput do artigo 470 ou entre os servidores efetivos lotados no âmbito da Receita, conforme indicados em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, hipótese em que, igualmente, responderão como primeiro e segundo substitutos do titular da unidade administrativa mencionada no § 2º do artigo 469. (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º O presidente será substituído pelo primeiro ou pelo segundo vice-presidente nos seus impedimentos legais, férias ou na sua ausência, ainda que temporária ou eventual. (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º No impedimento do presidente e dos vice-presidentes será o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso presidido pelo membro mais antigo. (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será presidido pelo titular da unidade a que se refere o § 2º do artigo 469, a quem compete, além das atribuições regimentares da unidade: (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

I - dirigir e representar o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso e presidir as respectivas sessões; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

II - manter a disciplina dos trabalhos, resolvendo as questões de ordem, apurando e proclamando as votações e decisões (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

III - convocar os suplentes dos conselheiros, inclusive na ocorrência de impedimento do titular; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 45 e com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

IV - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias quando o volume do serviço assim o exigir; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

V - distribuir os processos recebidos no âmbito recursal, mediante sorteio de relator e, quando for o caso, do revisor e vogal; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

VI - mandar riscar, por iniciativa própria ou de qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, as expressões descorteses ou injúrias constantes dos autos de modo a torná-las ilegíveis, sem prejuízo de outras providências que o caso requeira; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 2º, 53, 57 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

VII - determinar as providências internas que decorrem das decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53, 91 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

VIII - praticar todas as medidas de administração e mantença do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53, 91 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

IX - autorizar licenças ou afastamento aos conselheiros; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o inciso IX do art. 48 e com os artigos 53, 91 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

X - promover a publicação de acórdãos, decisões e ementas, na forma fixada em regimento; (cf. Art. 53 combinado com os artigos 35 e 38, todos da Lei Nº 8.797/2008)

XI - promover e convocar sessões presenciais ou eletrônicas; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53, 91 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

XII - executar as demais atribuições inerentes ao cargo, inclusive criar e extinguir turmas por despacho interno; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53, 91 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

XIII - observar a legislação tributária e regimento interno referente às unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53, 91 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 473. Além do presidente a que se refere o § 2º do art. 469, haverá um primeiro e um segundo vice-presidentes do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, escolhidos entre os conselheiros a que se refere o inciso II do art. 470 ou entre os servidores efetivos lotados no âmbito da Receita, conforme indicados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que igualmente responderão como primeiro e segundo substitutos do titular da unidade administrativa a que se refere o § 2º do art. 469. (arts.38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

§ 1º O presidente será substituído pelo primeiro ou segundo vice-presidente nos seus impedimentos legais, férias ou na sua ausência, ainda que temporária ou eventual. (arts.38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

§ 2º No impedimento do presidente e dos vice-presidentes será o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso pelo membro mais antigo. (arts.38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

§ 3º O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será presidido pelo titular da unidade a que se refere o § 2º do art. 469, a quem compete além das atribuições regimentares da unidade: (arts. 35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

I - dirigir, representar o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso e presidir as sessões; (arts. 35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

II - manter a disciplina dos trabalhos, resolvendo as questões de ordem, apurando e proclamando as votações e decisões; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

III - Convocar os suplentes dos conselheiros, inclusive na ocorrência de impedimento do titular; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

IV - Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias quando o volume do serviço assim o exigir; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

V - Distribuir os processos recebidos no âmbito recursal mediante sorteio de relator, e quando for o caso, do revisor e vogal; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

VI - Mandar riscar, por iniciativa própria ou de qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, as expressões descorteses ou injúrias constantes dos autos de modo a torná-las ilegíveis, sem prejuízo de outras providências que o caso requeira; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

VII - Determinar as providências internas que decorrem das decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

VIII - Praticar todas as medidas de administração e mantença do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso;

IX - autorizar licenças ou afastamento aos conselheiros; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

X - Promover a publicação de acórdãos, decisões e ementas na forma fixada em regimento; (arts. 35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

XI - promover e convocar sessões presenciais ou eletrônicas; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

XII - Executar as demais atribuições inerentes ao cargo, inclusive criar e extinguir turmas por despacho interno; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

XIII - Observar a legislação tributária e regimento interno referente as unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 473. A intervenção do sujeito passivo no PAT far-se-á por escrito, pessoalmente ou por intermédio de procurador com mandato regularmente outorgado. (art. 16 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 473. A intervenção do contribuinte autuado no PAT far-se-á por escrito, pessoalmente ou por intermédio de procurador com mandato regularmente outorgado. (art. 16 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 473. A exigência do crédito tributário compete, privativamente, aos Fiscais de Tributos Estaduais e, ressalvado o disposto no artigo 473-D, será formalizada, diante da verificação de infração, por meio de lavratura de Notificação/Auto de Infração - NAI, que conterá, obrigatoriamente:
  I - a qualificação do sujeito passivo da obrigação;
  II - o local, a data e a hora da lavratura;
  III - a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota;
  IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
  V - o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo;
  VI - a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado com menção do prazo para cumprimento da obrigação;
  VII - a indicação da repartição e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação;
  VIII - o nome, a indicação do cargo e a assinatura do FTE autuante, além do número de matrícula;
  IX - os demonstrativos que amparam a exigência, quando se tratar de levantamento fiscal, ainda que na forma de anexo. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)
  "Art. 473 Salvo nos casos expressamente previstos, verificada qualquer infração à legislação tributária estadual, será lavrada a Notificação/Auto de Infração - NAI."
§ 1º (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Em havendo retirada de documentos junto ao contribuinte, acompanharão a NAI as cópias dos atos que a comprovarem, bem como dos correspondentes às respectivas devoluções. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"
  "§ 1º - A lavratura da Notificação/Auto de Infração compete privativamente aos Fiscais de Tributos Estaduais."
§ 2º (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Uma das vias da NAI será entregue ao sujeito passivo, não implicando sua recusa em recebê-la, nem a ausência de testemunhas, a invalidade da ação fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"
  "§ 2º - Uma das vias da NAI será entregue ao autuado, não implicando sua recusa em recebê-la nem a ausência de testemunhas, a invalidade da ação fiscal."
§ 3º (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A assinatura do sujeito passivo não constitui formalidade essencial à validade da NAI, não implica confissão, nem sua recusa agravará a pena. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"
  "§ 3º - As incorreções ou omissões na NAI, não acarretarão a sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator."
§ 4º (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Se o infrator ou quem o represente não puder ou não quiser assinar a NAI, far-se-á menção dessa circunstância. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"
  "§ 4º Os erros de fato, porventura existentes na NAI, inclusive decorrentes de somas, cálculos ou enquadramentos das infrações ou multas, poderão ser corrigidos pelo próprio autuante, desde que seja cientificado o contribuinte da correção, por escrito, e devolvido o prazo previsto no § 5º ou 6º, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)"
  "§ 4º Os erros de fato, porventura existentes na NAI, inclusive decorrentes de somas, cálculos, ou enquadramento das infrações ou multas, poderão ser corrigidos pelo próprio autuante, desde que seja cientificado o contribuinte da correção, por escrito, e devolvido o prazo previsto no parágrafo seguinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.623 DE 31.07.2000, DOE MT de 31.07.2000)"
  "§ 4º - Os erros de fato porventura existentes na NAI, inclusive os decorrentes de somas, cálculos, ou enquadramentos das infrações ou multas, poderão ser corrigidos pelo próprio autuante ou por seu chefe imediato, desde que seja cientificado o contribuinte da correção, por escrito, e devolvido o prazo previsto no parágrafo seguinte."
§ 5º (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica a lavratura ou o aperfeiçoamento da NAI. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"
  "§ 5º No processo iniciado pela NAI, será o infrator, desde logo, notificado a pagar o imposto devido, a multa correspondente e os demais acréscimos legais, ou a apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, durante o qual o processo deverá permanecer na repartição fiscal a que estiver subordinado o autuado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)"
§ 6º (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Serão ainda anexadas à NAI cópias dos demais atos porventura lavrados durante a fiscalização levada a efeito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)
  "§ 6º Quando, na tramitação do processo, for observado o rito sumário de que trata o § 4º do artigo 475, o prazo previsto no parágrafo anterior fica reduzido a 10 (dez) dias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)"
§ 7º (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Findo o prazo referido no § 5º ou 6º conforme o caso, e não tendo sido pago ou impugnado o débito fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 491. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)"

Art. 473-A. (Revogado pelo Decreto Nº 8.346 DE 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 473-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 473-A. Não poderá ser lavrada única NAI, para exigência de crédito tributário referente a mais de um tributo, a mais de um sujeito passivo ou a infrações contempladas com ritos processuais diversos, hipóteses em que as infrações serão reunidas por tributo, sujeito passivo ou rito, lavrando-se tantas NAI quantos forem aqueles."
  Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica, na hipótese de pluralidade de sujeitos passivos decorrentes da observância do estatuído nos artigos 124, 131, 132, 133, 134, 135 ou 137 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172 DE 25 de outubro de 1966). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"

Art. 473-B. (Revogado pelo Decreto Nº 8.346 DE 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 473-B. (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 473-B. A NAI constitui a peça básica do PAT, respeitados os modelos adotados em portaria do Secretário de Estado de Fazenda.
  § 1º No processo iniciado pela NAI, será o sujeito passivo, desde logo, notificado a pagar o crédito tributário ou apresentar impugnação por escrito, no prazo regulamentar.
  § 2º Ato do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará, também, a forma de controle do respectivo formulário e o número de vias em que deverá ser preparada a NAI. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"

Art. 473-C. (Revogado pelo Decreto Nº 8.346 DE 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 473-C. (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 473-C. A NAI poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário de Estado de Fazenda.
  Parágrafo único. Quando a NAI eletrônica for expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda, fica facultada a assinatura por chancela mecânica. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"

Art. 473-D. (Revogado pelo Decreto Nº 8.346 DE 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 473-D. (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 473-D. Não se aplica o disposto nos artigos 473 a 473-C, quando a infração consistir em falta de recolhimento do ICMS declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive a diferença de estimativa, mediante apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2002.
  § 1º Também não constituirão objeto de lavratura de NAI os créditos tributários espontaneamente confessados ao fisco pelo contribuinte, a partir de 1º de junho de 2002, qualquer que seja o período da ocorrência do respectivo fato gerador, hipótese em que servirá à formalização do crédito tributário o próprio termo de confissão.
  § 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, aos créditos tributários espontaneamente confessados, quando objeto de acordo de parcelamento denunciado.
  § 3º Os créditos tributários decorrentes das infrações referidas no caput serão exigidos mediante expedição de Aviso de Cobrança, observada a aplicação da multa de mora prevista na legislação específica.
  § 4º Uma vez denunciado o acordo de parcelamento celebrado ou transcorrido o prazo fixado no Aviso de Cobrança para recolhimento do tributo, os termos de confissão de crédito tributário, previstos nos §§ 1º e 2º, e os Avisos de Cobrança decorrentes do § 3º serão encaminhados para inscrição em dívida ativa, com a aplicação da penalidade cabível ao lançamento de ofício.
  § 5º Ao órgão fazendário incumbido da expedição do Aviso de Cobrança de que trata este artigo cabe também promover o saneamento relativo aos erros nele contidos, mediante despacho fundamentado do seu titular.
  § 6º O disposto neste artigo será objeto de disciplina em ato específico. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"

Seção V - (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "Seção V
   Da Comunicação dos Atos (Redação dada a Seção pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
   "Seção IV
   Da Comunicação dos Atos"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 474º. Incumbe à unidade administrativa de que trata o caput do artigo 469 prestar apoio administrativo ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, suas turmas e conselheiros, desenvolvendo, em especial: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - o registro, autuação e encaminhamento dos processos e documentos recebidos ou expedidos; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - o preparo e expedição de correspondência; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - o andamento de processos, para tramitação regular dos mesmos; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - o preparo e remessa, para publicação, das matérias que dependam dessa formalidade; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - a guarda e distribuição do material permanente e de consumo; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - a organização do arquivo geral e, especialmente, a organização do arquivo dos acórdãos e decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VII - a execução dos serviços correlatos e das demais atribuições fixadas no regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VIII - a organização dos processos, em forma eletrônica, numerando suas folhas e lavrando os respectivos termos; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IX - a lavratura e organização eletrônica das atas dos trabalhos, quando for o caso; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

X - a emissão e subscrição das certidões requeridas pelos interessados, uma vez deferidas; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XI - as providências para definição da pauta de julgamento das sessões presenciais ou eletrônicas; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XII - a promoção da publicação no Diário Oficial do Estado, nos prazos determinados, de todos os atos que dependam dessa formalidade; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XIII - a recepção e expedição dos processos assinados pelos conselheiros relatores, bem como a adoção da providência subsequente, conforme o caso; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XIV - a expedição aos conselheiros, de ordem ou aviso de convocação para sessões extraordinárias; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XV - a expedição ao conselheiro representante dos contribuintes da convocação para atuação no bimestre seguinte, em decorrência do revezamento de que tratam os §§ 13 e 14 do artigo 470; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com o caput e § 3º do art. 47, com o caput e o § 3º do art. 44, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

XVI - o impulso e os despachos de distribuição, termos de vista ou outro qualquer, destinados ao andamento do processo; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XVII - a elaboração dos ofícios do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, respectivos expedientes e comunicações, por qualquer meio; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XVIII - a confecção de minuta do acórdão a ser publicado em razão da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, exceto quando não incumbido dessa providência; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XIX - a coleção eletrônica de jurisprudência recursal, que envolva assunto de natureza tributária emanada do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, observado o que dispõe a legislação tributária, e divulgação única, obrigatoriamente, no sítio de internet, endereço www.sefaz.mt.gov.br; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XX - a leitura do parecer do representante fiscal, quando este não comparecer à sessão; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XXI - a administração de força-tarefa que vier a ser instituída e a execução da correição periódica dos processos, a qual será, no mínimo, semestral; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XXII - a execução dos demais serviços inerentes às atividades de secretaria, escrivaninha e de controle de processos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 474º. Incumbe à unidade administrativa de que trata o caput do artigo 469 prestar apoio administrativo ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, suas turmas e conselheiros, desenvolvendo, em especial: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - o registro, autuação e encaminhamento dos processos e documentos recebidos ou expedidos; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - o preparo e expedição de correspondência; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - o andamento de processos, para tramitação regular dos mesmos; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - o preparo e remessa, para publicação, das matérias que dependam dessa formalidade; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

V - a guarda e distribuição do material permanente e de consumo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VI - a organização do arquivo geral e, especificamente, o dos acórdãos e decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VII - a execução dos serviços correlatos e das demais atribuições fixadas no regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VIII - a organização dos processos, em forma eletrônica, numerando suas folhas e lavrando os respectivos termos; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IX - a lavratura e organização eletrônica das atas dos trabalhos, quando for o caso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

X - a emissão e subscrição das certidões requeridas pelos interessados, uma vez deferidas; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XI - as providências para definição da pauta de julgamento das sessões presenciais ou eletrônicas; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XII - a promoção da publicação no Diário Oficial do Estado, nos prazos determinados, de todos os atos que dependam dessa formalidade; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XIII - a recepção e expedição dos processos assinados pelos conselheiros relatores, bem como a adoção da providência subsequente, conforme o caso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XIV - a expedição aos conselheiros, de ordem ou aviso de convocação para sessões extraordinárias; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XV - o impulso e os despachos de distribuição, termos de vista ou outro qualquer, destinados ao andamento do processo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XVI - a elaboração dos ofícios do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, respectivos expedientes e comunicações, por qualquer meio; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XVII - a confecção de minuta do acórdão a ser publicado em razão da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, exceto quando não incumbido dessa providência; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XVIII - a coleção eletrônica de jurisprudência recursal, que envolvem assunto de natureza tributária emanada do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, observado o que dispõe a legislação tributária, e divulgação única, obrigatoriamente, no sítio de internet, endereço www.sefaz.mt.gov.br; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XIX - a leitura do parecer do representante fiscal, quando este não comparecer à sessão; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XX - a administração de força-tarefa que vier a ser instituída e a execução da correição periódica dos processos, a qual será, no mínimo, semestral; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XXI - a execução dos demais serviços inerentes às atividades de secretaria, escrivaninha e de controle de processos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 474. Fica atribuído a unidade administrativa de que trata o caput do art. 469 prestar apoio administrativo ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, suas turmas e conselheiros, em especial desenvolvendo: (arts. 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 474. As notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão efetuados aos interessados por um dos seguintes modos, alternativamente: (caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "Art. 474. As notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão efetuados aos interessados por um dos seguintes modos, alternativamente: (caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 474. As notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão efetuados aos interessados por um dos seguintes modos, alternativamente: (art. 17 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 474. As notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão feitos aos interessados por um dos seguintes modos, alternativamente:"
I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do Ato, ao autuado, seu representante ou preposto; (cf. inciso I do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do Ato, ao autuado, seu representante ou preposto; (cf. inciso I do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato ao autuado, seu representante ou preposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "I - na própria NAI, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;"
II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento. (inciso II do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento. (inciso II do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "II - no próprio processo, mediante o "ciente", com a aposição da data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto;"
III - (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) Nota: Redação Anterior:
  "III - nos livros fiscais, na presença do interessado, seu representante, preposto ou empregado;"
IV - (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) Nota: Redação Anterior:
  "IV - por meio de comunicação expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente mediante recibo;"
V - (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) Nota: Redação Anterior:
  "V - por meio de publicação em órgão da Imprensa Oficial do Estado, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos inciso anteriores."
§ 1º A comunicação a que se refere o inciso II do caput será remetida para o endereço declarado no Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. § 1º do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A comunicação a que se refere o inciso II do caput será remetida para o endereço declarado no Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. § 1º do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 1º A comunicação a que se refere o inciso II do caput será remetida para o endereço indicado à repartição fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "§ 1º A comunicação a que se refere este artigo será expedida para o endereço indicado à repartição fiscal."
§ 2º Quando não for possível efetuar pessoalmente, a comunicação dos Atos será realizada na forma estatuída no inciso II do caput. (cf. § 2º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Quando não for possível efetuar pessoalmente, a comunicação dos Atos será realizada na forma estatuída no inciso II do caput. (cf. § 2º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 2º Havendo recusa em receber pessoalmente a comunicação, esta será efetuada na forma estatuída no inciso II do caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "§ 2º Os prazos para interposição de impugnações e recursos, ou para cumprimento de exigências em relação às quais não caiba recurso, contar-se-ão, conforme o caso, da data:
  I - da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, na NAI ou no processo;
  II - da lavratura do respectivo termo no livro fiscal;
  III - do registro postal;
  IV - da publicação no Diário Oficial."
§ 3º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no inciso II do caput, inclusive na hipótese prevista no parágrafo anterior, as notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão efetuados por meio de publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso. (cf. § 3º do caput do art. 17 da Lei nº8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no inciso II do caput, inclusive na hipótese prevista no parágrafo anterior, as notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão efetuados por meio de publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso. (cf. § 3º do caput do art. 17 da Lei nº8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 3º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no inciso II do caput, inclusive na hipótese prevista no parágrafo anterior, as notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão efetuados por meio de publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, não havendo retorno do Aviso de Recebimento, após 30 (trinta) dias, contados da data da entrega do AR à Agência Postal Telegráfica, as comunicações serão também efetuadas por meio da publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso. (cf. § 4ºdo art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, não havendo retorno do Aviso de Recebimento, após 30 (trinta) dias, contados da data da entrega do AR à Agência Postal Telegráfica, as comunicações serão também efetuadas por meio da publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso. (cf. § 4ºdo art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 4º O edital referido no parágrafo anterior será publicado uma única vez. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 5º O edital referido nos §§ 3º e 4º será publicado uma única vez. (cf. § 5º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º O edital referido nos §§ 3º e 4º será publicado uma única vez. (cf. § 5º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 5º Uma vez caracterizada no processo a impossibilidade de se efetivar a comunicação por via postal, as demais comunicações, porventura necessárias no curso do feito, serão efetuadas diretamente por edital, ressalvada a regular atualização de seu endereço pelo sujeito passivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 6º Uma vez caracterizada no processo a impossibilidade de se efetivar a comunicação dos atos por via postal, as demais comunicações, porventura necessárias no curso do feito, serão efetuadas diretamente por edital, ressalvada a regular atualização de seu endereço pelo sujeito passivo. (§ 6º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Uma vez caracterizada no processo a impossibilidade de se efetivar a comunicação dos atos por via postal, as demais comunicações, porventura necessárias no curso do feito, serão efetuadas diretamente por edital, ressalvada a regular atualização de seu endereço pelo sujeito passivo. (§ 6º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 6º Quando o autuado estiver representado no processo por procurador, a intimação será também expedida para o endereço deste, salvo quando não for indicado ou quando houver expressa manifestação em contrário do outorgante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 7º Quando o autuado estiver representado no processo por procurador, a intimação será também expedida para o endereço deste, salvo quando não for indicado ou quando houver expressa manifestação em contrário do outorgante. (§ 7º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Quando o autuado estiver representado no processo por procurador, a intimação será também expedida para o endereço deste, salvo quando não for indicado ou quando houver expressa manifestação em contrário do outorgante. (§ 7º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 7º Devolvida a correspondência dirigida ao procurador, sem a efetivação da comunicação, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do feito, caso comprovada a sua realização ao contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 8º Devolvida a correspondência dirigida ao procurador, sem a efetivação da comunicação, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do feito, caso comprovada a sua realização ao contribuinte. (§ 8º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º Devolvida a correspondência dirigida ao procurador, sem a efetivação da comunicação, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do feito, caso comprovada a sua realização ao contribuinte. (§ 8º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 8º Será considerada suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 9º Considerar-se-á suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (§ 9º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 9º Considerar-se-á suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (§ 9º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 9º Para efeitos deste regulamento, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 10 Para efeitos deste regulamento, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador. (cf. § 10 do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 10 Para efeitos deste regulamento, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador. (cf. § 10 do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
§ 11 Sem prejuízo da constatação de outras hipóteses, considera-se caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação por via postal, quando a notificação, a intimação, o aviso ou o termo sobre matéria fiscal for dirigido a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado, esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco, em decorrência de não ter sido localizado no endereço informado à Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que será efetuada diretamente por edital. (cf. § 6º do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 11 Sem prejuízo da constatação de outras hipóteses, considera-se caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação por via postal, quando a notificação, a intimação, o aviso ou o termo sobre matéria fiscal for dirigido a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado, esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco, em decorrência de não ter sido localizado no endereço informado à Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que será efetuada diretamente por edital. (cf. § 6º do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

Art. 474-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 474-A. Considera-se feita à comunicação dos atos: (art. 18 da Lei Nº 8.797/2008)
  I - na data da ciência, se pessoal;
  II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, 5 (cinco) dias após a entrega da comunicação à Agência Postal Telegráfica;
  III - na data da publicação do edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso, se este for o meio utilizado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 474-A Considera-se feita a intimação: (art. 18 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - na data da ciência, se pessoal;
  II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;
  III - na data da publicação do edital, se este for o meio utilizado (cf. inciso III do art. 18 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 474-B. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 474-B. As comunicações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e devem conter o nome e a qualificação dos interessados, a inscrição estadual, o CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação de sua finalidade, bem como do prazo, do local para o seu atendimento e de outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos. (art. 19 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 474-B As intimações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e devem conter o nome e a qualificação do intimado, a identificação da Notificação/Auto de Infração - NAI e do PAT, a indicação de sua finalidade, bem como do prazo e do local para o seu atendimento. (art. 19 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Seção VI - Dos Prazos (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "Seção VI
   Dos Prazos
   (Redação dada a Seção pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
   "Seção V
   Da Impugnação"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 475º. Os processos serão organizados pela unidade de que trata o § 2º do artigo 469, em forma eletrônica, prevalecendo, no seu registro, a numeração recebida na primeira instância administrativa. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º A distribuição e entrega ao conselheiro serão automáticas, devendo ser efetuadas, em até 72 (setenta e duas) horas do respectivo recebimento, pela unidade de que trata o § 2º do artigo 469, com base na ordem numérica do protocolo de origem e observando-se a ordem alfabética dos conselheiros, em atuação, alternadamente entre os conselheiros representantes dos contribuintes e aqueles indicados no inciso III do caput do artigo 470, em conformidade com os limites previstos no § 6º deste artigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o crédito tributário que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá promover a preferencial desconcentração do desenvolvimento do processo e da decisão administrativa, no âmbito do respectivo domicílio tributário do sujeito passivo, fazendo-o sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. (cf. Art. 94 e caput e § 3º do art. 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 3º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Realizada a distribuição dos processos de que trata o parágrafo anterior, será ela informada, eletronicamente, ao conselheiro, para início dos trabalhos, no prazo de 3 (três) três dias. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º As sessões eletrônicas e as comunicações administrativas aos conselheiros titulares ou suplentes ou à agência fazendária de domicílio tributário serão realizadas no endereço eletrônico corporativo da unidade a que se refere o § 2º do artigo 469 ou para o endereço pessoal, oficial, do conselheiro titular ou suplente, servidor ou gerente, quando for o caso, assim entendido aquele disponibilizado pela unidade fazendária de tecnologia da informação, de forma corporativa e institucional, e indicado em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º No âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, a carga de tarefas e de processos, em suas várias fases do processamento e trâmite, será automática e observará a melhor distribuição no que se refere ao número mínimo a ser, mensalmente, distribuído a um mesmo julgador, atendido o que segue: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - não será inferior ao quociente da divisão entre o número de processos recebidos, mensalmente, na unidade, e o respectivo número de julgadores em efetiva atuação; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º Em regra, serão realizadas na forma do § 3º deste artigo as comunicações administrativas, as sessões, a entrega de decisões, a recepção e processamento de requerimentos, as reuniões das turmas ou do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, especialmente no que se refere ao impulso, processamento e deliberação atinentes à atuação administrativa que visa à entrega da prestação decisória, quanto ao recurso voluntário interposto. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 475º. Os processos serão organizados pela unidade de que trata o § 2º do artigo 469, em forma eletrônica, prevalecendo, no seu registro, a numeração recebida na primeira instância administrativa. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º A distribuição e entrega ao conselheiro serão automáticas, devendo ser efetuadas, em até 72 (setenta e duas horas) do respectivo recebimento pela unidade de que trata o § 2º do artigo 469, com base na ordem numérica do protocolo de origem e observando-se a ordem alfabética dos conselheiros, alternadamente entre os conselheiros representantes dos contribuintes e aqueles indicados no inciso II do caput do artigo 470, em conformidade com os limites previstos no § 6º deste artigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o crédito tributário que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá promover a preferencial desconcentração do desenvolvimento do processo e da decisão administrativa, no âmbito do respectivo domicílio tributário do sujeito passivo, fazendo-o sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. (cf. Art. 94 e caput e § 3º do art. 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 3º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º Realizada a distribuição dos processos de que trata o parágrafo anterior, será ela informada, eletronicamente, ao conselheiro, para inicio dos trabalhos, no prazo de 3 (três) três dias. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 5º As sessões eletrônicas, as comunicações administrativas aos conselheiros titulares ou suplentes ou à agência fazendária de domicílio tributário serão realizadas no endereço eletrônico corporativo da unidade a que se refere o § 2º do artigo 469 ou para o endereço pessoal, oficial, do conselheiro titular ou suplente, servidor ou gerente, quando for o caso, assim entendido aquele disponibilizado pela unidade fazendária de tecnologia da informação, de forma corporativa e institucional, e indicado em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º No âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, a carga de tarefas e de processos, em suas várias fases do processamento e trâmite, será automática e observará a melhor distribuição no que se refere ao número mínimo a ser, mensalmente, distribuído a um mesmo julgador, atendido o que segue: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - não será inferior ao produto da divisão entre o número de processos recebidos, mensalmente, na unidade e o respectivo número de julgadores em efetiva atividade; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 7º Em regra, serão realizadas na forma do § 3º deste artigo as comunicações administrativas, as sessões, a entrega de decisões, a recepção e processamento de requerimentos, reuniões das turmas ou do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, especialmente no que se refere ao impulso, processamento e deliberação atinentes à atuação administrativa que visa à entrega da prestação decisória, quanto ao recurso voluntário interposto. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 475. Os processos serão organizados pela unidade de que trata o § 2º do art. 469, em forma de autos prevalecendo no seu registro a numeração recebida da primeira Instância administrativa. (arts. 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 1º-A Para fins do disposto no parágrafo anterior, o crédito tributário que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. § 8º do art. 38 da Lei Nº 7.098/1998, combinado com o § 2º do artigo 39 da referida Lei Nº 7.098/1998, acrescentados, respectivamente, pelos incisos III e V do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1092 DE 17/04/2012)

§ 1º-B A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá promover a preferencial desconcentração do desenvolvimento do processo e da decisão administrativa, no âmbito do respectivo domicílio tributário do sujeito passivo, fazendo-o sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. (cf. § 3º do artigo 39 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso V do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1092 DE 17/04/2012)

§ 1º A distribuição e entrega ao conselheiro será automática, devendo ser efetuada em até setenta e duas horas da respectiva entrada na unidade de que trata o § 2º do art. 469, que a efetuará com base na ordem numérica do protocolo de origem e observando a ordem alfabética dos conselheiros, alternadamente entre os conselheiros representantes dos contribuintes e aqueles indicados no inciso II do caput do art. 470. (arts. 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)(Redção Anterior)

§ 2º Realizada a distribuição dos processos de que trata o parágrafo anterior, será ela informada eletronicamente ao conselheiro para retirada do respectivo processo, no prazo de três dias. (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 3º As sessões eletrônicas, as comunicações administrativas aos conselheiros e suplentes ou agencia fazendária de domicílio tributário será realizada através do endereço eletrônico corporativo da unidade a que se refere o § 2º do art. 469 ou para o endereço pessoal oficial do conselheiro ou suplente, servidor ou gerente, quando for o caso, assim entendido aquele disponibilizado pelo órgão de tecnologia da informação da Secretaria de Estado de Fazenda, de forma corporativa e institucional e indicado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 4º No âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, relativamente à carga de tarefas e distribuição de processos em suas várias fases do processamento e trâmite, será automática e observará a melhor distribuição no que se refere ao número mínimo a ser mensalmente distribuído a um mesmo julgador: (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

I - não será inferior ao produto da divisão entre número de processos recebidos mensalmente na unidade e respectivo número de julgadores em efetiva atividade; (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior. (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 5º Em regra será realizada na forma do § 3º as comunicações administrativas, as sessões, a entrega de decisões, a recepção e processamento de requerimentos, reuniões das turmas ou do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, especialmente no que se refere ao impulso, processamento e deliberação atinente a atuação administrativa que visa a entrega da prestação decisória quanto ao recurso voluntário interposto. (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "Art. 475. Os prazos das comunicações dos atos fluem a partir da data de ciência e são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. (art. 20 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º A contagem dos prazos somente se inicia ou se encerra em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.
  § 2º Quando outro prazo não lhe for expressamente assinalado, o sujeito passivo terá 30 (trinta) dias para executar os atos que lhe forem solicitados.
  § 3º O sujeito passivo pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
  § 4º A prática do ato, antes do término do prazo correspondente, implicará a desistência do período remanescente.
  § 5º Vencido o prazo, preclui, independentemente de qualquer formalidade, o direito do sujeito passivo praticar o respectivo ato. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 475. Os prazos fluem a partir da data de ciência e são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. (art. 20 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º A contagem dos prazos somente se inicia ou se encerra em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.
  § 2º Quando outro prazo não lhe for expressamente assinalado, o sujeito passivo terá 10 (dez) dias úteis para executar os atos que lhe forem solicitados.
  § 3º O sujeito passivo pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
  § 4º A prática do ato, antes do término do prazo correspondente, implicará a desistência do período remanescente.
  § 5º Vencido o prazo, preclue, independentemente de qualquer formalidade, o direito do sujeito passivo praticar o respectivo ato. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 475. Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de intimação da lavratura da Notificação/Auto de Infração, poderá o autuado apresentar impugnação, com efeito suspensivo do órgão preparador do processo.
  § 1º A impugnação será entregue mediante protocolo, à repartição fiscal de domicílio do autuado.
  § 2º Na hipótese de apreensão de mercadorias, quando o autuado não for inscrito no Cadastro de Contribuintes, a impugnação será entregue na repartição fiscal do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a ação fiscal.
  § 3º O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
  § 4º Nos processos para a exigência de crédito tributário decorrente de infrações relativas à falta de recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais e/ou declarado ao fisco em consonância com o disposto nos artigos 281 e seguintes, será observado rito sumário, ficando reduzido o prazo para pagamento ou impugnação previsto no caput a 10 (dez) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)"

Art. 475-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 475-A. Ressalvados os atos de natureza decisória, o servidor público deverá executar os demais atos processuais no prazo de 30 (trinta) dias, se outro não estiver expressamente estabelecido. (art. 21 da Lei Nº 8.797/2008)
  Parágrafo único. O vencimento do prazo não desobriga o servidor público da sua execução, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas para apuração de responsabilidades. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 475-A Ressalvados os atos de natureza decisória, o servidor deverá executar os demais atos processuais no prazo de 10 (dez) dias úteis, se outro não estiver expressamente estabelecido. (art. 21 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. O vencimento do prazo não desobriga o servidor público da sua execução, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas para apuração de responsabilidades. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Seção VII - Do Local dos Atos (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 476º. O titular da unidade a que se referem o caput e os §§ 2º e 5º do artigo 469 instituirá turmas rotativas de 3 (três) membros cada uma, mediante a mera distribuição dos processos nessa forma, observada, na composição do relator e revisor, a proporcionalidade rotativa entre os representantes da Receita Pública Estadual e dos Contribuintes. (cf. artigos 40 e 94 combinados com e caput e § 3º do art. 99, com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º As turmas serão dirigidas de forma rotativa mensal, em ordem alfabética entre seus membros, igualmente se procedendo quanto ao vice-diretor destinado a substituir o diretor de turma nos seus impedimentos. (cf. artigos 40 e 94 combinados com e caput e § 3º do art. 99, com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º Compete às turmas o exercício delegado da competência de que trata o artigo 469 e ao seu dirigente o desenvolvimento, no âmbito da turma, das atribuições indicadas nos incisos I a IV, VI a IX e XII do § 3º do artigo 473. (cf. artigos 40 e 94 combinados com e caput e § 3º do art. 99, com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º A instituição de turmas poderá ser realizada mediante a convocação de suplentes, como conselheiros auxiliares, ou mediante força-tarefa, formada por conselheiros e suplentes auxiliares, requisitados para este fim, hipótese em que será observado, especialmente, o disposto nos artigos 470 e 472 e no § 14 do artigo 471. (cf. artigos 40 e 94 combinados com e caput e § 3º do art. 99, com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Na instituição das turmas rotativas a que se refere este artigo, é vedado, na sua composição, formação com membros de uma única carreira a que se refere o inciso III do artigo 470, devendo haver proporcionalidade entre as diferentes carreiras do referido grupo ocupacional. (cf. artigos 40 e 94 combinados com e caput e § 3º do art. 99, com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º O vogal das turmas rotativas previstas no caput deste artigo será sempre um representante da Receita Pública Estadual. (cf. caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º O diretor e o vice-diretor das turmas rotativas serão sempre representantes da Fazenda Pública Estadual. (cf. caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 476º. O titular da unidade a que se referem o caput e os §§ 2º e 5º do artigo 469 instituirá turmas rotativas de 3 (três) membros cada uma, mediante a mera distribuição dos processos nessa forma, observada, na composição do relator e revisor, a proporcionalidade rotativa entre os representantes da Receita Pública Estadual e dos Contribuintes. (cf. artigos 40 e 94 combinados com e caput e § 3º do art. 99, com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º As turmas serão dirigidas de forma rotativa mensal, em ordem alfabética entre seus membros, igualmente se procedendo quanto ao vice-diretor destinado a substituir o diretor de turma nos seus impedimentos. (cf. artigos 40, 94 e 99, combinados com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º Compete às turmas o exercício delegado da competência de que trata o artigo 469 e ao seu dirigente o desenvolvimento, no âmbito da turma, das atribuições indicadas nos incisos I a VIII e XI do § 3º do artigo 473. (cf. artigos 40, 94 e 99, combinados com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º A instituição de turmas poderá ser realizada mediante a convocação de suplentes, como conselheiros auxiliares, ou mediante força-tarefa, formada por conselheiros e suplentes auxiliares, requisitados para este fim, hipótese em que será observado, especialmente, o disposto nos artigos 470 e 472 e no § 14 do artigo 471. (cf. artigos 40, 94 e 99, combinados com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º Na instituição das turmas rotativas a que se refere este artigo, é vedado, na sua composição, formação com membros de uma única carreira a que se refere o inciso II do artigo 470, devendo haver proporcionalidade entre as diferentes carreiras do referido grupo ocupacional. (cf. artigos 40, 94 e 99, combinados com o § 3º do art. 44 e com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 5º O vogal das turmas rotativas previstas no caput deste artigo será sempre um representante da Receita Pública Estadual. (cf. Art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º O diretor e o vice-diretor das turmas rotativas serão sempre representantes da Fazenda Pública Estadual. (cf. Art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 476. O titular da unidade a que se refere caput e os §§ 2º e 5º do art. 469 instituirá turmas rotativas de três membros cada uma, mediante a mera distribuição dos processos nesta forma, observada na composição do relator e vogal a proporcionalidade rotativa entre os representantes da Fazenda Pública e dos Contribuintes. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 548 DE 22.07.2011 - DOE MT de 22.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 476. Ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá instituir turmas rotativas de três membros cada uma, observada na sua composição, a proporcionalidade entre os representantes da Fazenda Pública e dos Contribuintes. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "Art 476. Os atos processuais serão praticados, em regra, na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo. (art. 22 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 476. A intervenção do contribuinte autuado no processo administrativo tributário, far-se-á pessoalmente ou por intermédio de procurador com mandato regularmente outorgado."
§ 1º As turmas serão dirigidas de forma rotativa mensal em ordem alfabética entre seus membros, igualmente se procedendo quanto ao vice-diretor destinado a substituir o diretor de turma nos seus impedimentos. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22.07.2011 - DOE MT de 22.07.2011) Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º As turmas serão dirigidas de forma rotativa mensal em ordem alfabética entre seus membros, igualmente se procedendo quanto ao vice-diretor destinado a substituir o presidente de turma nos seus impedimentos. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "§ 1º Na hipótese de apreensão de mercadorias, quando o sujeito passivo não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, os atos serão praticados na repartição fiscal do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à ação fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 2º Compete às turmas o exercício delegado da competência de que trata o art. 469 e ao seu dirigente o desenvolvimento no âmbito da turma as atribuições indicadas nos incisos I a VIII e XI do § 3º do art. 473. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º No interesse da instrução do processo e da celeridade processual, poderá ser facultada a prática de determinados atos em local diverso do referido no caput, por ato normativo expedido pela administração fazendária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

§ 3º A instituição de turmas poderá ser realizada mediante a convocação de suplentes como conselheiros auxiliares ou mediante força-tarefa formada por conselheiros e suplentes auxiliares requisitados para este fim, hipótese em que especialmente se observará o disposto no art. 470, art. 472 e § 14 do art. 471. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 4º Na instituição das turmas rotativas a que se refere este artigo, é vedado na sua composição à formação com membros de uma única carreira a que se refere o inciso II do artigo 470, devendo haver proporcionalidade entre as diferentes carreiras do referido grupo ocupacional. (§ 3º do artigo 44 da Lei 8797/2008, § 3º do artigo 39 da Lei 7098/1998 e Lei 9723/2012).(Redação dada pelo Decreto Nº 1118 DE 02/05/2012)

Art. 476-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 476-A Não se exige, para a validade dos atos preparatórios ao lançamento, bem como da NAI, que sejam os mesmos desenvolvidos ou lavrados no estabelecimento do sujeito passivo. (art. 23 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Seção VIII - (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "Seção VIII
   Das Nulidades
   (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 477º. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizará sessões ordinárias, no mínimo, 2 (duas) vezes por semana, e as turmas se reunirão nos dias da semana estabelecidos no ato que as instituir, devendo observar o sigilo fiscal fixado ao artigo 198 do Código Tributário Nacional. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º As sessões ordinárias são eletrônicas, na forma do § 5º do artigo 475, e, nos casos de comprovada necessidade, a critério e por convocação do presidente, poderá o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizar sessões extraordinárias presenciais, exclusivamente, para oitiva da sustentação oral do sujeito passivo, a qual, caso seja por memoriais, serão estes apresentados e apreciados nas sessões ordinárias eletrônicas, dispensada a sessão extraordinária. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º As sessões ordinárias e extraordinárias serão sempre reservadas, observando-se o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional, aplicável às sessões, aos processos e demais atividades realizadas no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, turmas, conselheiros, suplentes, Representantes Fiscais, unidades intervenientes ou operadoras do processo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º Aberta a sessão à hora determinada e, em não havendo número para deliberar, será aguardada, por 30 (trinta) minutos, a formação de quórum e, se decorrido esse prazo, o número legal ainda não for atingido, será mandado lavrar a ata da sessão presencial, na qual serão mencionados os nomes dos presentes. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com o § 1º do art. 47, com os artigos 35, 40, 44 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Não se considera comparecimento à sessão a apresentação do conselheiro após os primeiros 15 (quinze) minutos do início dos trabalhos, sendo que tanto o plenário quanto as turmas somente poderão deliberar pela maioria de dois terços de seus integrantes. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º Na hipótese de sessão eletrônica, a manifestação do conselheiro será acolhida e a presença consignada, sempre que atender o prazo de envio ou entrega da respectiva manifestação. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º Retirando-se um ou mais conselheiros antes do término da sessão, não haverá impedimento para o prosseguimento da mesma, desde que se mantenha o número previsto no § 4º deste artigo, devendo tal fato constar da ata da sessão presencial. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º As sessões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência e que exija reunião presencial, que será realizada na unidade a que se refere o § 2º do artigo 469, mediante convocação, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 8º A sessão ordinária é eletrônica, mediante a utilização de qualquer meio de comunicação, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, observado o disposto no § 9º deste artigo e na hipótese de não haver sustentação oral ou ser ela apresentada por memoriais. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 9º Na hipótese prevista no § 7º deste artigo, a sessão extraordinária somente será considerada realizada em relação à matéria que tiver, tácita ou expressamente, recebido manifestação favorável de todos os julgadores; quando houver manifestação contrária de qualquer dos membros, o que não for aprovado, na sessão extraordinária, será incluído na primeira sessão eletrônica posterior. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 10. A juntada aos autos eletrônicos do processo da comunicação eletrônica realizada por meio do serviço eletrônico de mensagens escritas, a que se refere o § 5º do artigo 475, substitui, integralmente, a ata da sessão, bem como dispensa o autógrafo da respectiva decisão prolatada, a qual será certificada e atestada por servidor da unidade de que trata o caput do artigo 469. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 11. Na sessão, após ser declarada aberta, deverá ser observado, para o desenvolvimento dos trabalhos, a seguinte ordem: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - verificação do número legal de conselheiros para deliberar; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - declaração de aprovação da ata da sessão presencial anterior, se não foi apresentada manifestação da sua inadequação; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - leitura do expediente ou pauta; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - apreciação de acórdãos referentes a julgamentos anteriores, quando for o caso; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - apresentação ou entrega eletrônica do relatório; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - discussão e votação dos processos submetidos a julgamento, se for o caso; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VII - indicação da distribuição eletrônica ou presencial de processos aos conselheiros e representantes fiscais. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 12. Haverá aprovação tácita da ata da sessão presencial anterior quando não houver requerimento de retificação ou manifestação, hipótese em que a retificação ou ajuste somente serão realizados se aprovados por maioria de votos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 13. Antes da ordem do dia e depois de verificado o quórum, durante os primeiros 10 (dez) minutos da sessão presencial, poderá ser requisitada a inclusão, em pauta, de assuntos gerais, desde que pertinentes à atuação do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quanto a recurso interposto pelo sujeito passivo, os quais serão discorridos nos 30 (trinta) minutos finais da sessão, sendo facultada a manifestação, pela ordem, aos seus membros e ao representante fiscal. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 14. Será concedida a manifestação, por ordem alfabética, ao membro em atuação do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso durante os trabalhos relacionados à pauta de julgamento, podendo esta ordem ser alterada por razões de conveniência do andamento dos trabalhos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 15. Anunciado o julgamento de cada recurso, pelo número do processo e nomes do recorrente e recorrido, inicialmente, fará uso da manifestação o relator, que apresentará o juízo de admissibilidade, o relatório e o voto; na sequência, falará o representante fiscal que fará, se o quiser, a sua manifestação e parecer; na hipótese em que for verificada a ausência do representante fiscal, será considerada a sua manifestação escrita nos autos ou, quando inexistente, será considerado como exercício da faculdade de não se manifestar. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 16. Havendo protesto prévio pela sustentação oral entre os pedidos do recurso fiscal, será dado às partes o prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual tempo, para arrazoar e contra-arrazoar a matéria em julgamento, sendo que, iniciado o julgamento, as partes não mais poderão se manifestar ou apresentar elementos não constantes dos autos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 17. O não comparecimento do interessado ou de seu representante, na sessão de julgamento, para o exercício da sustentação oral que requereu, implicará a desistência da manifestação oral de que trata o § 16 deste artigo; porém, caso produzida a sustentação oral, a qualquer dos conselheiros ou ao representante fiscal é facultado, antes de iniciados os debates, requerer o adiamento do julgamento para a sessão seguinte. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 18. Poderá o presidente advertir qualquer pessoa ou manifestação na sessão que não guardar a exigível compostura de linguagem, cassando-lhe a palavra, se não for atendido, bem como podendo fazer retirar do recinto quem não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos, não se permitindo práticas e costumes não usualmente admitidos nos julgamentos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 49, 53 e 57 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 19. Iniciadas as manifestações, o relator dará conhecimento de seu voto, devendo haver primeiro o juízo de admissibilidade, depois a arguição de questão preliminar, a serem apreciados antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com aquela, ou, uma vez rejeitada a preliminar e efetuada a admissibilidade, seguir-se-ão as discussões e a votação da matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos na preliminar, hipótese em que, a qualquer momento da discussão, os conselheiros e o representante fiscal poderão arguir o relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 20. A pretensão de mero reexame de prova não enseja recurso fiscal, sendo vedado, na fase recursal, diligência ou juntada de provas, devendo o julgamento ocorrer conforme o estado do processo, restringindo-se à matéria de direito alegada. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 21. Encerrados os debates, serão tomados os demais votos, devendo a votação ser iniciada pelo relator e prosseguir segundo a representação dos conselheiros. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 22. Ressalvadas as hipóteses de impedimento, ou quando não conhecer do relatório, nenhum conselheiro poderá eximir-se de votar. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 23. Não se considerando suficientemente esclarecido sobre a matéria debatida ou querendo melhor fundamentar seu voto, o conselheiro poderá pedir vista do processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, findos os quais, o processo retornará a julgamento, hipótese em que, havendo voto em separado, será juntado ao processo na sessão em que for proferido, prosseguindo-se, em seguida, com o pronunciamento do autor do pedido de vista, permitida a retificação de voto pelos presentes, inclusive quanto ao relator originário. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 24. As decisões do pleno e das turmas serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente ou dirigente de turma o voto de qualidade, nos casos de empate, não podendo o conselheiro modificar o seu voto, nem mais manifestar-se sobre o julgamento, depois de proclamado o resultado da votação. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 88 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 25. Fica facultado ao presidente ou dirigente de turma reter o processo até a primeira sessão presencial ou virtual seguinte, para proferir o voto de desempate. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 88 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 26. O julgamento proferido no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso substituirá a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 27. Relativamente ao processamento do recurso fiscal, os casos omissos serão resolvidos com base no artigo 25 da Lei Nº 9.226/2009, no artigo 4º da Lei Nº 9.709/2012 e no artigo 39 da Lei Nº 7.098/1998, na legislação tributária pertinente ao respectivo tributo, regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda, Código de Processo Civil, no que couber, ou, ainda, por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 28. Quando, no desenvolvimento do processo ou no exercício das respectivas atribuições, for apurada ocorrência de falta funcional ou violação de normas penais, em prejuízo da Fazenda Pública do Estado ou do sujeito passivo, o fato será noticiado à unidade fazendária de correição para instauração do procedimento cabível. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 29. Concluído o reexame no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, conforme previsto no § 19 do artigo 478 e mantida a desoneração fixada pelo próprio Conselho, será notificada, eletronicamente, a unidade lançadora para providência de eventual reedição da exigência tributária com os saneamentos dos aspectos que causaram a sua supressão. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 91 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 477º. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizará sessões ordinárias, no mínimo, 2 (duas) vezes por semana, e as turmas se reunirão nos dias da semana estabelecidos no ato que as instituir, devendo observar o sigilo fiscal fixado ao artigo 198 do Código Tributário Nacional. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º As sessões ordinárias são eletrônicas, na forma do § 5º do artigo 475, e, nos casos de comprovada necessidade, a critério e por convocação do presidente, poderá o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizar sessões extraordinárias presenciais, exclusivamente, para oitiva da sustentação oral do sujeito passivo, a qual, caso seja por memoriais, será apresentada e apreciada nas sessões ordinárias eletrônicas, dispensada a sessão extraordinária. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º As sessões ordinárias e extraordinárias serão sempre reservadas, observando-se o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional, aplicável às sessões, aos processos e demais atividades realizadas no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, turmas, conselheiros, suplentes, Representantes Fiscais, unidades intervenientes ou operadoras do processo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º Aberta a sessão à hora determinada e em não havendo número para deliberar, será aguardada, por 30 (trinta) minutos, a formação de quórum e, se decorrido esse prazo, o número legal ainda não for atingido, será mandado lavrar a ata da sessão presencial, na qual serão mencionados os nomes dos presentes. (cf. artigos 94 e 99 combinados com o § 1º do art. 47, com os artigos 35, 40, 44 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º Não se considera comparecimento à sessão a apresentação do conselheiro após os primeiros 15 (quinze) minutos do início dos trabalhos, sendo que tanto o plenário quanto as turmas somente poderão deliberar pela maioria de dois terços de seus integrantes. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 5º Na hipótese de sessão eletrônica, a manifestação do conselheiro será acolhida e a presença consignada, sempre que atender o prazo de envio ou entrega da respectiva manifestação. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º Retirando-se um ou mais conselheiros antes do término da sessão, não haverá impedimento para o prosseguimento da mesma, desde que se mantenha o número previsto no § 4º deste artigo, devendo tal fato constar da ata da sessão presencial. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 7º As sessões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência e que exija reunião presencial, que será realizada na unidade a que se refere o § 2º do artigo 469, mediante convocação, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 8º A sessão ordinária é eletrônica, mediante a utilização de qualquer meio de comunicação, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, observado o disposto no § 9º deste artigo e na hipótese de não haver sustentação oral ou ser ela apresentada por memoriais. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 9º Na hipótese prevista no § 7º deste artigo, a sessão extraordinária somente será considerada realizada em relação à matéria que tiver, tácita ou expressamente, recebido manifestação favorável de todos os julgadores; quando houver manifestação contrária de qualquer dos membros, o que não for aprovado, na sessão extraordinária, será incluído na primeira sessão eletrônica posterior. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 10. A juntada aos autos eletrônicos do processo da comunicação eletrônica realizada por meio do serviço eletrônico de mensagens escritas, a que se refere o § 5º do artigo 475, substitui, integralmente, a respectiva ata da sessão, bem como dispensa o autógrafo da respectiva decisão prolatada, a qual será certificada e atestada por servidor da unidade de que trata o caput do artigo 469. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 11. Na sessão, após ser declarada aberta, deverá ser observado, para o desenvolvimento dos trabalhos, a seguinte ordem: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - verificação do número legal de conselheiros para deliberar; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - declaração de aprovação da ata da sessão presencial anterior se não foi apresentada manifestação da sua adequação; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - leitura do expediente ou pauta; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - apreciação de acórdãos referentes a julgamentos anteriores, quando for o caso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

V - apresentação ou entrega eletrônica do relatório; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VI - discussão e votação dos processos submetidos a julgamento, se for o caso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VII - indicação da distribuição eletrônica ou presencial de processos aos conselheiros e representantes fiscais. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 12. Haverá aprovação tácita da ata da sessão presencial anterior quando não houver requerimento de retificação ou manifestação, hipótese em que o requerimento ou ajuste somente será realizado se aprovado por maioria de votos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 13. Antes da ordem do dia e depois de verificado o quórum, durante os primeiros 10 (dez) minutos da sessão presencial, poderá ser requisitada a inclusão, em pauta, de assuntos gerais, desde que pertinentes à atuação do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quanto a recurso interposto pelo sujeito passivo, os quais serão discorridos nos 30 (trinta) minutos finais da sessão, sendo facultada a manifestação, pela ordem, aos seus membros e ao representante fiscal. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 14. Será concedida a manifestação, por ordem alfabética, ao membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso durante os trabalhos relacionados à pauta de julgamento, podendo esta ordem ser alterada por razões de conveniência do andamento dos trabalhos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 15. Anunciado o julgamento de cada recurso, pelo número do processo e nomes do recorrente e recorrido, inicialmente, fará uso da manifestação o relator, que apresentará o juízo de admissibilidade, o relatório e o voto; na sequência, falará o representante fiscal que fará, se o quiser, a sua manifestação e parecer; na hipótese em que for verificada a ausência do representante fiscal, será considerada a sua manifestação escrita nos autos ou, quando inexistente, será considerado como exercício da faculdade de não se manifestar. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 16. Havendo protesto prévio pela sustentação oral entre os pedidos do recurso fiscal, será dado às partes o prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual tempo, para arrazoar e contra-arrazoar a matéria em julgamento, sendo que, iniciado o julgamento, as partes não mais poderão se manifestar ou apresentar elementos não constantes dos autos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 17. O não comparecimento do interessado ou de seu representante, na sessão de julgamento, para o exercício da sustentação oral que requereu, implicará a desistência da manifestação oral de que trata o § 16 deste artigo; porém, caso produzida a sustentação oral, a qualquer dos conselheiros ou ao representante fiscal é facultado, antes de iniciados os debates, requerer o adiamento do julgamento para a sessão seguinte. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 18. Poderá o presidente advertir qualquer pessoa ou manifestação na sessão que não guardar a exigível compostura de linguagem, cassando-lhe a palavra, se não for atendido, bem como podendo fazer retirar do recinto quem não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos, não se permitindo práticas e costumes não usualmente admitidos nos julgamentos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 49, 53 e 57 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 19. Iniciadas as manifestações, o relator dará conhecimento de seu voto, devendo haver primeiro o juízo de admissibilidade, depois a arguição de questão preliminar, a serem apreciados antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com aquela, ou, uma vez rejeitada a preliminar e efetuada a admissibilidade, seguir-se-ão as discussões e a votação da matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos na preliminar, hipótese em que, a qualquer momento da discussão, os conselheiros e o representante fiscal poderão arguir o relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 20. A pretensão de mero reexame de prova não enseja recurso fiscal, sendo vedado, na fase recursal, diligência ou juntada de provas, devendo o julgamento ocorrer conforme o estado do processo, restringindo-se à matéria de direito alegada. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 e com o § 2º do art. 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 21. Encerrados os debates, serão tomados os demais votos, devendo a votação ser iniciada pelo relator e prosseguir segundo a representação dos conselheiros. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 22. Ressalvadas as hipóteses de impedimento, ou quando não conhecer do relatório, nenhum conselheiro poderá eximir-se de votar. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 8º, 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 23. Não se considerando suficientemente esclarecido sobre a matéria debatida, ou querendo melhor fundamentar seu voto, o conselheiro poderá pedir vista do processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, findos os quais, o processo retornará a julgamento, hipótese em que, havendo voto em separado, será juntado ao processo na sessão em que for proferido, prosseguindo-se, em seguida, com o pronunciamento do autor do pedido de vista, permitida a retificação de voto pelos presentes, inclusive quanto ao relator originário. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 24. As decisões do pleno e das turmas serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente ou dirigente de turma o voto de qualidade, nos casos de empate, não podendo o conselheiro modificar o seu voto, nem mais manifestar-se sobre o julgamento, depois de proclamado o resultado da votação. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 88 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 25. Fica facultado ao presidente ou dirigente de turma reter o processo até a primeira sessão presencial ou virtual seguinte, para proferir o voto de desempate. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 88 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 26. O julgamento proferido no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso substituirá a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 27. Relativamente ao processamento do recurso fiscal, os casos omissos serão resolvidos com base no artigo 25 da Lei Nº 9.226/2009, no artigo 4º da Lei Nº 9.709/2012 e no artigo 39 da Lei Nº 7.098/1998, na legislação tributária pertinente ao respectivo tributo, regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda, Código de Processo Civil, no que couber, ou resolvidos por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 28. Quando, no desenvolvimento do processo ou no exercício das respectivas atribuições, for apurada ocorrência de falta funcional ou violação de normas penais, em prejuízo da Fazenda Pública do Estado ou do sujeito passivo, o fato será noticiado unidade fazendária de correição para instauração do procedimento cabível. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 29. Concluído o reexame no âmbito do Conselho, conforme previsto no § 19 do artigo 478 e mantida a desoneração fixada pelo próprio Conselho, será notificada, eletronicamente, a unidade lançadora para providência de eventual reedição da exigência tributária com os saneamentos dos aspectos que causaram a sua supressão. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 91 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 477. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizará sessões ordinárias no mínimo duas vezes por semana e as turmas nos dias da semana estabelecidos no ato que as instituir, as quais devem observar o sigilo fiscal fixado ao art. 198 do Código Tributário Nacional. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 1º As sessões ordinárias são eletrônicas na forma do § 3º do art. 475 e, nos casos de comprovada necessidade, a critério e por convocação do presidente, poderá o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, realizar sessões extraordinárias presenciais exclusivamente para oitiva da sustentação oral do sujeito passivo, a qual, caso seja por memoriais, será apresentada e apreciada nas sessões ordinárias eletrônicas, dispensada a sessão extraordinária. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 2º As sessões ordinárias e extraordinárias serão sempre reservadas, observando o sigilo fiscal de que trata o art. 198 do Código Tributário Nacional, aplicável as sessões, aos processos e demais atividades realizadas no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, turmas, conselheiros, suplentes, Representantes Fiscais, unidades intervenientes ou operadoras do processo. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 3º Aberta a sessão à hora determinada e não havendo número para deliberar, aguardar-se-á por trinta minutos a formação de quorum e, se decorrido esse prazo o número legal ainda não for atingido, mandar-se-á lavrar a ata da sessão presencial, na qual serão mencionados os nomes dos presentes. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 4º Não se considera comparecimento à sessão, a apresentação do conselheiro após os primeiros quinze minutos do início dos trabalhos, sendo que tanto o plenário, quanto as turmas, somente poderão deliberar pela maioria de dois terços de seus integrantes. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 5º Na hipótese de sessão eletrônica, a manifestação do conselheiro será acolhida e a presença consignada, sempre que atender o prazo de envio ou entrega da respectiva manifestação.

§ 6º Retirando-se um ou mais conselheiros antes do término da sessão, não haverá impedimento para o prosseguimento da mesma, desde que mantenha o número previsto no artigo anterior, devendo entretanto tal fato constar da ata da sessão presencial. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 7º (Revogado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º À hora designada para as sessões, com a tolerância de quinze minutos. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)"

§ 8º As sessões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência e que exija reunião presencial, hipótese em que será realizada na unidade a que se refere o § 2º do art. 469, mediante convocação, com antecedência mínima de três dias úteis. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 9º A sessão ordinária é eletrônica, mediante a utilização de qualquer meio de comunicação, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório, com antecedência mínima de dois dias úteis, observado o disposto no § 10 e na hipótese de não haver sustentação oral ou ser ela apresentada por memoriais. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 10. Na hipótese prevista no § 8º, a sessão extraordinária somente será considerada realizada em relação à matéria que tiver, tácita ou expressamente, recebido manifestação favorável de todos os julgadores, hipótese em que havendo manifestação contrária de qualquer dos membros, o que não for aprovado para sessão extraordinária será incluído na primeira sessão eletrônica posterior. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 11. A juntada aos autos da comunicação eletrônica realizada através do serviço eletrônico de mensagens escritas a que se refere o § 3º do art. 475, substitui integralmente a respectiva ata da sessão, bem como dispensa o autógrafo da respectiva decisão prolatada, a qual será certificada e atestada por servidor da unidade de que trata o caput do art. 469. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 11. A juntada aos autos da comunicação eletrônica realizada através do serviço eletrônico de mensagens escritas a que se refere o § 3º do art. 475, substitui integralmente a respectiva ata da sessão, bem como dispensa o autógrafo da respectiva decisão prolatada, a qual será certificada e atestada por servidor da unidade de que trata o § 2º do art. 469. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)"

§ 12. Nas sessões será ela declarada aberta e observado no trabalho a seguinte ordem: (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

I - verificação do número legal de conselheiros para deliberar; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - declaração de aprovação da ata da sessão presencial anterior se não foi apresentada manifestação da sua adequação; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

III - leitura do expediente ou pauta; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

IV - apreciação de acórdãos referentes a julgamentos anteriores, quando for o caso; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

V - apresentação ou entrega eletrônica do relatório; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

VI - discussão e votação dos processos submetidos a julgamento, se for o caso; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

VII - indicação da distribuição eletrônica ou presencial de processos aos conselheiros e representantes fiscais. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 13. Haverá aprovação tácita da ata da sessão presencial anterior quando não houver requerimento de retificação ou manifestação, hipótese em que o requerimento ou ajuste somente será realizado se aprovado por maioria de votos. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 14. Antes da ordem do dia e depois de verificado o quorum, durante os primeiros dez minutos da sessão presencial, poderá ser requisitada a inclusão de assunto geral em pauta, desde que pertinente a atuação do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso quanto a recurso interposto pelo sujeito passivo, os quais serão discorridos nos trinta minutos finais da sessão sendo facultada a manifestação, pela ordem aos seus membros e ao representante fiscal. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 15. Será concedida a manifestação, por ordem alfabética, ao membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso durante os trabalhos relacionados à pauta de julgamento, podendo esta ordem ser alterada por razões de conveniência do andamento dos trabalhos. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 15. Obrigatoriamente pelos processos e julgamentos devem ser iniciados os trabalhos relacionados em pauta e se concederá a palavra pela ordem alfabética ao membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, podendo esta ser alterada por conveniência dos andamentos. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)"

§ 16. Anunciado o início do julgamento de cada recurso, pelo número do processo e nomes do recorrente e recorrido, fará uso da manifestação em primeiro o Relator e, apresentado o juízo de admissibilidade, o relatório e o voto, o representante fiscal que fará, se o quiser, a sua manifestação e parecer, hipótese em que verificada a ausência do representante fiscal, será considerada a sua manifestação escrita nos autos e inexistindo ela será considerada como exercício da faculdade de não se manifestar. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 17. Havendo protesto prévio pela sustentação oral entre os pedidos do recurso fiscal, dar-se-á às partes o prazo de quinze minutos, prorrogável por igual tempo, para arrazoar e contra-arrazoar a matéria em julgamento, sendo que iniciado o julgamento, as partes não mais poderão se manifestar ou apresentar elementos não constantes dos autos. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 18. O não comparecimento na sessão de julgamento do interessado ou de seu representante para o exercício da sustentação oral que requereu importará na desistência da manifestação oral de que trata o § 17, no entanto, caso produzida a sustentação oral, a qualquer dos conselheiros ou ao representante fiscal é facultado, antes de iniciados os debates, requerer o adiamento do julgamento para a sessão seguinte. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 19. Poderá o presidente advertir qualquer pessoa ou manifestação a sessão que não guardar a exigível compostura de linguagem, cassando-lhe a palavra, se não for atendido, Igualmente, podendo fazer retirar do recinto quem não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos, não permitindo práticas e costumes não usualmente admitidos nos julgamentos. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 20. Iniciadas as manifestações, o Relator dará conhecimento de seu voto, devendo haver primeiro o juízo de admissibilidade, depois a arguição de questão preliminar, a serem apreciados antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com aquela, ou, uma vez rejeitada a preliminar e efetuada a admissibilidade, seguir-se-ão as discussões e a votação da matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos na preliminar, hipótese em que, a qualquer momento da discussão, os conselheiros e o representante fiscal poderão arguir o Relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito. (artigos 35, 38, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, artigo 25 da Lei Nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1313 DE 17/08/2012)

Redação Anterior

§ 20. O Relator dará conhecimento de seu voto, devendo haver primeiro o juízo de admissibilidade, depois a argüição de questão preliminar, a serem apreciados antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com o primeiro, hipótese em que rejeitada a preliminar e efetuada a admissibilidade, seguirão as discussões e a votação da matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos na preliminar, hipótese em que a qualquer momento da discussão, poderão os conselheiros, e o representante fiscal argüirem ao Relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 20. Nas fases anteriores, votará o Relator, iniciando-se os manifestações, devendo haver primeiro o juízo de admissibilidade, depois a argüição de questão preliminar, a serem apreciados antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com aquela, hipótese em que rejeitada a preliminar e efetuada a admissibilidade, seguir-se-ão as discussões e a votação da matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos na preliminar, hipótese em que a qualquer momento da discussão, facultar-se-á aos conselheiros, e ao representante fiscal argüirem ao Relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)"
§ 21. Concluído o reexame no âmbito do Conselho, conforme previsto no § 19 do art. 478 e mantida a desoneração fixada pelo próprio Conselho, será notificada eletronicamente a unidade lançadora para providência de eventual reedição da exigência tributária com os saneamentos dos aspectos que causaram a sua supressão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 21. A pretensão de mero reexame de prova não enseja recurso fiscal, sendo vedado na fase recursal diligência ou juntada de provas, devendo o julgamento ocorrer conforme o estado do processo, restringindo-se a matéria de direito alegada. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)"

§ 22. Encerrado os debates, serão tomados os demais votos, devendo a votação ser iniciada pelo Relator e prosseguir segundo a representação dos conselheiros. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 23. Ressalvadas as hipóteses de impedimento, ou quando não conhecer do relatório, nenhum conselheiro poderá eximir-se de votar. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 24. Não se considerando suficientemente esclarecido sobre a matéria debatida, ou querendo melhor fundamentar seu voto, o conselheiro poderá pedir vista do processo, pelo prazo de cinco dias, findo os quais o processo retornará à julgamento, hipótese em que havendo voto em separado, resultante de pedido de vista, será juntado ao processo na sessão em que for proferido, prosseguindo em seguida ao pronunciamento daquele que pedir vista a votação, permitida a retificação de voto pelos presentes, inclusive quanto ao relator originário. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 25. As decisões do pleno e das turmas serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente ou dirigente de turma o voto de qualidade, nos casos de empate, não podendo o conselheiro modificar o seu voto, nem mais manifestar-se sobre o julgamento, depois de proclamado o resultado da votação. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 26. Fica facultado ao presidente ou dirigente de turma reter o processo até a primeira sessão presencial ou virtual seguinte, para proferir o voto de desempate. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 27. O julgamento proferido no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso substituirá a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 28. Relativamente ao processamento do recurso fiscal, os casos omissos serão resolvidos com base na legislação tributária pertinente ao respectivo tributo, regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda, Código de Processo Civil, no que couber, ou resolvidos por ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 29. Quando no desenvolvimento do processo ou no exercício das respectivas atribuições for apurada ocorrência de falta funcional ou violação de normas penais, em prejuízo da Fazenda Pública ou sujeito passivo o fato será noticiado ao órgão de correição fazendária para instauração do procedimento cabível. (parágrafo único do art. 2º, arts.8, 10, 11, 12, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 477. São nulos: (art. 23 da Lei Nº 8.797/2008)
  I - os avisos, termos, despachos, decisões, intimações, notificações ou demais atos lavrados por pessoa incompetente ou com preterição de direito do contraditório e da ampla defesa;
  II - os avisos, termos, despachos, decisões, intimações, notificações ou demais atos sobre matéria fiscal realizados com vício ou defeito formal;
  III - os lançamentos de ofício cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária ou o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados.
  § 1º A notificação anulável será convalidada pela apresentação de defesa e a falta de notificação será suprida pelo comparecimento do interessado à repartição fiscal, momento em que será notificado.
  § 2º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.
  § 3º Ao declarar a nulidade, a autoridade julgadora indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
  § 4º A nulidade do lançamento de ofício, verificada e julgada sem apreciação do mérito da ação fiscal, não impedirá que o fisco estadual intente nova ação pelos mesmos motivos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 477. São nulos: (art. 24 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - os avisos, termos, despachos, decisões, intimações, notificações ou demais atos lavrados por pessoa incompetente ou com preterição de direito de defesa; (inciso I do art. 24 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002)
  II - os avisos, termos, despachos, decisões, intimações, notificações ou demais atos sobre matéria fiscal realizados com vício ou defeito formal; (inciso II do art. 24 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002)
  III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária ou o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados.
  § 1º A intimação anulável será convalidada pela apresentação de defesa e a falta de intimação será suprida pelo comparecimento do interessado à repartição fiscal, momento em que será notificado.
  § 2º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.
  § 3º Ao declarar a nulidade, a autoridade julgadora indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
  § 4º A nulidade da NAI, verificada e julgada sem apreciação do mérito da ação fiscal, não impedirá que o fisco estadual intente nova ação pelos mesmos motivos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 477. Na impugnação o autuado alegará de uma só vez, por escrito, toda matéria que entender útil, indicando o requerendo as provas que pretender produzir e juntando, desde logo, as que constarem de documentos."
§ 30. Concluído o reexame no âmbito do Conselho, conforme previsto no § 19 do artigo 478 e mantida a desoneração fixada pelo próprio Conselho, será notificada eletronicamente a unidade lançadora para providência de eventual reedição da exigência tributária com os saneamentos dos aspectos que causaram a sua supressão. (artigos 35, 38, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, artigo 25 da Lei Nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1313 DE 17/08/2012)

Art. 477-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 477-A. As incorreções, omissões ou inexatidões, não constantes nesta seção, serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o administrado, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio. (art. 24 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 477-A. As incorreções, omissões ou inexatidões, não constantes nesta seção, serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o administrado, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio. (art. 25 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Art. 477-B. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 477-B. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato, os erros de cálculo e os de capitulação da infração ou da penalidade poderão ser corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de declaração de nulidade. (art. 25 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º A redução do crédito tributário exigido por meio do lançamento de ofício, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza erro de fato.
  § 2º As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, devidamente identificado e justificado, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 477-B. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade poderão ser corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de declaração de nulidade. (art. 26 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º A redução do crédito tributário exigido por meio de NAI, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza erro de fato.
  § 2º As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, devidamente identificado e justificado, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 477-C. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 477-C. Os erros porventura existentes no lançamento de ofício, quando não passíveis de correção pelo órgão de julgamento, por determinação deste, serão corrigidos pelo integrante do Grupo TAF autuante, mediante lavratura de Termo de Retificação, desde que o contribuinte seja cientificado, por escrito, da correção, e devolvido o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou parcelamento do crédito tributário ou apresentação da defesa pertinente à fase em que se encontrar o processo. (cf. art. 26 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 477-C. Os erros porventura existentes na NAI, quando não passíveis de correção pelo órgão de julgamento, por determinação deste, serão corrigidos pelo FTE autuante, mediante lavratura de Termo de Retificação, desde que seja cientificado o contribuinte da correção, por escrito, e devolvido o prazo para pagamento do crédito tributário ou apresentação da defesa pertinente à fase em que se encontrar o processo. (art. 27 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 477-D. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 477-D. Enquanto não for inscrito o crédito tributário em dívida ativa, a decisão na esfera administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento que por último proferiu a respectiva decisão. (art. 27 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 477-D. Enquanto não for inscrito o crédito tributário em dívida ativa, a decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento. (art. 28 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Seção IX - (Suprimida pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção IX
   Do Procedimento"
   (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
   Art. 478....................................................
   I..............................................................
   II.............................................................
   § 1º..........................................................
   § 2º (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
   Art. 478. O procedimento fiscal tem início com: (cf. art. 29 da Lei Nº 7.609/2001)
   I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
   II - a lavratura do termo de apreensão de mercadorias, de documentos ou de livros ou da notificação para sua apresentação. (Redação dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
   § 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e dos demais envolvidos nas infrações praticadas, independentemente de sua intimação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
   § 2º Os atos excludentes da espontaneidade, exceto a lavratura da NAI, valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis, sucessivamente, por período igual ou menor, por determinação expressa da chefia do órgão fazendário incumbido da execução do serviço de fiscalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
   Art. 478. No caso de impugnação parcial da exigência fiscal, a mesma só produzirá os efeitos regulares, se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida, dentro do prazo estabelecido no § 5º do artigo 473.

Seção X - (Suprimida pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção X
   Das Infrações
   Art. 479. Constitui infração tributária toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas em leis, neste regulamento, em decretos regulamentares ou em atos complementares que sejam pertinentes ao ICMS ou que façam referência ao aludido tributo ou a ele se apliquem. (cf. art. 32 da Lei Nº 7.609/2001) (cf. art. 32 da Lei Nº 7.609/2001 c/c art. 37 da Lei Nº 7.098/98) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
   Art. 479-A ....................
   Art. 479-B ..................."
   "Seção X
   Das Infrações
   Art. 479........................
   § 1º..............................
   I...................................
   II..................................
   § 2º (Revogado pelo Decreto Nº 8.459 DE 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006)
   § 3º .............................
   Art. 479-A ....................
   Art. 479-B ..................."
   "Seção X
   Das Infrações
   Art. 479. Constitui infração tributária toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas em leis, neste regulamento, em decretos regulamentares ou em atos complementares que sejam pertinentes ao ICMS ou que façam referência ao aludido tributo ou a ele se apliquem.
   § 1º Respondem pela infração (cf. parágrafo único do artigo 32 da Lei Nº 7.609/2001)
   I - conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
   II - conjunta ou isoladamente, o proprietário do veículo ou seu responsável, quando ela decorrer do exercício de sua atividade específica.
   § 2º Responde, ainda, solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, quanto à prestação de informações com omissão ou falsidade. (cf. art. 18-C da Lei Nº 7.098/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.867/2002)
   § 3º Salvo disposição expressa em contrário a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (art. 136 do CTN)
   Art. 479-A. Em conformidade com o preconizado na legislação tributária estadual, sem prejuízo da exigência do tributo, quando devido, aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades: (cf. art. 33 da Lei Nº 7.609/2001)
   I - multas;
   II - sujeição a sistemas especiais de controle e fiscalização;
   III - cassação de regime ou controle especial concedido em benefício do contribuinte.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a aplicação de outras penalidades previstas na legislação tributária.
   Art. 479-B. Interpreta-se a legislação tributária que define infração ou lhe comine penalidade da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvidas quanto: (cf. art. 112 do CTN)
   I - à capitulação legal do fato;
   II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
   III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
   IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. (Antiga Seção VI renumerada e com redação dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
   "Seção VI
   Da Instrução Processual
   Art. 479. O preparo dos processos, em primeira instância, incumbe à repartição fiscal com jurisdição na localidade de domicílio do autuado, observadas as prescrições deste regulamento."

Seção IX - Da Constituição do Crédito Tributário (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "Da Constituição do Crédito Tributário
   (Antiga Seção XI acrescentada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006, renumerada e com redação dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

Subseção I - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Subseção I
   Das Disposições Gerais relativas à NAI
   (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 478º. É vedado reunir, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º As partes poderão ser representadas por pessoa legalmente credenciada, conforme estabelecido na legislação tributária, inclusive quanto ao preposto. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º O pedido de desistência de recursos só poderá ser conhecido quando apresentado antes do início da votação, constituindo o mesmo em confissão da matéria, para todos os efeitos legais. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 e com o inciso I do caput do art. 56 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º A interposição de recursos perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso tem efeito suspensivo quanto à exigibilidade da parcela não recolhida, desde que comprovado o recolhimento ou parcelamento da parte incontroversa. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com o parágrafo único do art. 68, com o caput do art. 71 e com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Independentemente de despacho, a unidade a que se refere o caput do artigo 469, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado administrativo da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, promoverá a baixa dos autos por este motivo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º A revisão do lançamento tributário poderá ser efetuada, em grau recursal fiscal, em decorrência: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - do recurso voluntário interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, a impugnação do sujeito passivo; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 29, 35, 40, 44, 47, 53 e 68 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - por reexame, de ofício, da decisão que excluir, no todo ou em parte, o montante do crédito tributário originalmente exigido; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - por pedido de reconsideração nos termos do artigo 482. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º Para a revisão do lançamento, em grau recursal, o sujeito passivo, seu representante ou preposto deverá protocolizar recurso fiscal voluntário na unidade a que se refere o § 1º do artigo 468, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender necessária e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída, devendo fazê-lo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º O recurso voluntário ou o pedido de reconsideração interposto pelo contribuinte contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, a impugnação do sujeito passivo, relativa ao lançamento, conterá, no mínimo: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 29, 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - a identificação, o endereço e a qualificação completa do requerente; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - a indicação do endereço eletrônico (e-mail), para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - o documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - a instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VII - a identificação completa do instrumento de exigência tributária a que se referem a impugnação e o recurso. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 8º O prazo, forma e condições para apresentação e recepção do recurso voluntário, do reexame ou do pedido de reconsideração serão estabelecidos na legislação fiscal, que poderá acrescer, dispensar ou reduzir os elementos mínimos indicados no parágrafo anterior. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 9º Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatadas de forma monocrática, no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, o recurso fiscal: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - cujo valor impugnado não ultrapassar a 200.000 (duzentas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, vigentes na data da respectiva constituição original da exigência tributária; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - que versar sobre alteração formal da exigência tributária, desde que não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 24, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 10. O processamento do recurso fiscal fica condicionado ao prévio exame da sua admissibilidade, realizado pela unidade a que se refere o § 1º do artigo 468, para verificar se: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - a instrução está adequada e completa, nos termos da legislação tributária e da legislação processual; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - há a exposição dos fatos, motivos e direito que fundamentam o recurso; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de recurso anterior; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 91 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - é tempestivo e foi interposto por agente capaz; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - já não foi objeto de decisão anterior e se foi observado o previsto nos §§ 7º e 8º deste artigo; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 91 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - diz respeito às hipóteses do § 16 deste artigo; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VII - houve prova do recolhimento do montante do crédito tributário não recorrido; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VIII - foi informado o endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IX - a prática do ato recursal foi regular, no local e tempo adequados. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 11. Não admitido o processo na fase de que trata o § 10 deste artigo, será revogada a suspensão da exigibilidade e devolvido o processo para que seja realizada a comunicação da falta de admissibilidade do recurso. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 12. Admitido o recurso na forma do § 10 deste artigo, a unidade a que se refere o § 1º do artigo 468 deverá remetê-lo para a unidade responsável pela distribuição, que irá verificar se há conexão ou continência processual, relativa ao mesmo mérito, interposto pelo mesmo sujeito passivo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 63 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 13. A decisão do recurso fiscal extingue a capacidade do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso para apreciar o processo, encerra o segundo grau administrativo e submete o processo, em 3 (três) dias, às providências de registro, comunicação ou execução cabíveis. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 14. A decisão do recurso fiscal deve ser elaborada, contendo, no mínimo: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - a qualificação completa da unidade e do julgador que a subscrever; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - a qualificação completa do processo, do sujeito passivo, do recurso e do instrumento impugnado; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - o relatório processual sintético; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - a fundamentação legal pertinente à apreciação do direito aplicável; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - a conclusão que contenha o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada até o mês da decisão. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 15. A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá por até 90 (noventa) dias, devendo ser promovida pela unidade de que trata o § 2º do artigo 469. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 68 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 16. O recurso voluntário será apresentado junto à unidade a que se refere o § 1º do artigo 468, devendo ser instruído com os elementos mínimos arrolados nos incisos do § 7º deste artigo, sendo anexado aos autos para ser enviado, no prazo de 3 (três) dias, para distribuição pela unidade com atribuições regimentares pertinentes, devendo ser recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente, quanto ao montante do crédito tributário recorrido. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 17. A suspensão da exigibilidade também será concedida por até 90 (noventa) dias, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja arguida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - regularização de débitos já quitados; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 56, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - dar efetividade à revisão, de ofício, ou à legislação superveniente; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 56 e 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - cumprir ordem judicial ou reconhecer processo judicial que afete o recurso fiscal ou o extinga; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 56 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 18. Será registrado, como débito, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso fiscal interposto pelo sujeito passivo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 19. O reexame necessário, no âmbito do próprio Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem efeito devolutivo, e poderá ser requisitado pela representação fiscal de que trata o artigo 472, nas seguintes hipóteses: (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso desonerar o sujeito passivo em valor equivalente ou superior a 20% (vinte por cento) do montante do crédito tributário originalmente exigido; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 30.000 (trinta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso for manifestamente contrária aos interesses da Fazenda Pública. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 20. É reservada à deliberação do pleno do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a decisão em processo que: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - necessite de uniformização da aplicação de entendimento, no âmbito da unidade de que trata o caput do artigo 469 ou da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - tenha como objeto matéria julgada de forma divergente por diferentes turmas; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - verse sobre o recurso previsto no § 5º do artigo 482 ou no § 19 deste artigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 478º. É vedado reunir, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º As partes poderão ser representadas por pessoa legalmente credenciada, conforme estabelecido na legislação tributária, inclusive quanto ao preposto. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º O pedido de desistência de recursos só poderá ser conhecido quando apresentado antes do início da votação, constituindo o mesmo em confissão da matéria, para todos os efeitos legais. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 e com o inciso I do caput do art. 56 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º A interposição de recursos perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso tem efeito suspensivo quanto à exigibilidade da parcela não recolhida, desde que comprovado o recolhimento ou parcelamento da parte incontroversa. (cf. artigos 94 e 99 combinados com o parágrafo único do art. 68, com o caput do art. 71 e com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º Independentemente de despacho, a unidade a que se refere o caput do artigo 469, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado administrativo da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, promoverá a baixa dos autos por este motivo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 5º A revisão do lançamento tributário poderá ser efetuada, em grau recursal fiscal, em decorrência: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - do recurso voluntário interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, a impugnação do sujeito passivo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 29, 35, 40, 44, 47, 53 e 68 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - por reexame, de ofício, da decisão que excluir, no todo ou em parte, o montante do crédito tributário originalmente exigido; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - por pedido de reconsideração nos termos do artigo 482. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º Para a revisão do lançamento, em grau recursal, o sujeito passivo, seu representante ou preposto deverá protocolizar recurso fiscal voluntário na unidade a que se refere o § 1º do artigo 468, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender necessária e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída, devendo fazê-lo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 7º O recurso voluntário ou o pedido de reconsideração interposto pelo contribuinte contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, a impugnação do sujeito passivo, relativa ao lançamento, conterá, no mínimo: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 29, 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - a identificação, o endereço e a qualificação completa do requerente; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - a indicação do endereço eletrônico (e-mail), para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - o documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - a instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada, eletronicamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

V - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VI - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VII - a identificação completa do instrumento de exigência tributária a que se referem a impugnação e o recurso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 8º O prazo, forma e condições para apresentação e recepção do recurso voluntário, do reexame ou do pedido de reconsideração serão estabelecidos na legislação fiscal, que poderá acrescer, dispensar, ou reduzir os elementos mínimos indicados no parágrafo anterior. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 9º Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatadas de forma monocrática, no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, o recurso fiscal: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - cujo valor impugnado não ultrapassar a 200.000 (duzentas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, vigentes na data da respectiva constituição original da exigência tributária; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - que versar sobre alteração formal da exigência tributária, desde que não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 24, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 10. O processamento do recurso fiscal fica condicionado ao prévio exame da sua admissibilidade, realizado pela unidade a que se refere o § 1º do artigo 468, para verificar se: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - a instrução está adequada e completa, nos termos da legislação tributária e da legislação processual;

(cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - há a exposição dos fatos, motivos e direito que fundamentam o recurso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de recurso anterior; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 91 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - é tempestivo e foi interposto por agente capaz; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

V - já não foi objeto de decisão anterior e se foi observado o previsto nos §§ 7º e 8º deste artigo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 91 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VI - diz respeito às hipóteses do § 16 deste artigo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VII - houve prova do recolhimento do montante do crédito tributário não recorrido; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VIII - foi informado o endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IX - a prática do ato recursal foi regular, no local e tempo adequados. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 11. Não admitido o processo na fase de que trata o § 10 deste artigo, será revogada a suspensão da exigibilidade e devolvido o processo para que seja realizada a comunicação da falta de admissibilidade do recurso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 12. Admitido o recurso na forma do § 10 deste artigo, a unidade a que se refere o § 1º do artigo 468 deverá remetê-lo para a unidade responsável pela distribuição, que irá verificar se há conexão ou continência processual, relativa a mesmo mérito, interposto pelo mesmo sujeito passivo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 63 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 13. A decisão do recurso fiscal extingue a capacidade do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso para apreciar o processo, encerra o segundo grau administrativo e submete o processo, em 3 (três) dias, às providências de registro, comunicação ou execução cabíveis. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 14. A decisão do recurso fiscal deve ser elaborada, contendo, no mínimo: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - a qualificação completa da unidade e do julgador que a subscrever; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - a qualificação completa do processo, do sujeito passivo, do recurso e do instrumento impugnado; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - o relatório processual sintético; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - a fundamentação legal pertinente à apreciação do direito aplicável; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

V - a conclusão que contenha o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada até o mês da decisão. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 15. A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá por até 90 (noventa) dias, devendo ser promovida pela unidade de que trata o § 2º do artigo 469. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 68 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 16. O recurso voluntário será apresentado junto à unidade a que se refere o § 1º do artigo 468, devendo ser instruído com os elementos mínimos arrolados nos incisos do § 7º deste artigo, sendo anexado aos autos para ser enviado, no prazo de 3 (três) dias, para distribuição pela unidade com atribuições regimentares pertinentes, devendo ser recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente, quanto ao montante do crédito tributário recorrido. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 17. A suspensão da exigibilidade também será concedida por até 90 (noventa) dias, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja arguida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - regularização de débitos já quitados; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 56, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - dar efetividade à revisão, de ofício, ou à legislação superveniente; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 56 e 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - cumprir ordem judicial ou reconhecer processo judicial que afete o recurso fiscal ou o extinga; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 56 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VI - corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 18. Será registrado, como débito, no sistema de Conta Corrente Fiscal, o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso fiscal interposto pelo sujeito passivo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 19. O reexame necessário, no âmbito do próprio Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem efeito devolutivo, e poderá ser requisitado pela representação fiscal de que trata o artigo 472, nas seguintes hipóteses: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso desonerar o sujeito passivo em valor equivalente ou superior a 20% (vinte por cento) do montante do crédito tributário originalmente exigido; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 30.000 (trinta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso for manifestamente contrária aos interesses da Fazenda Pública. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 20. É reservada à deliberação do pleno do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a decisão em processo que: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C

da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - necessite de uniformização da aplicação de entendimento, no âmbito da unidade de que trata o caput do artigo 469 ou da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - tenha como objeto matéria julgada de forma divergente por diferentes turmas; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - verse sobre o recurso previsto no § 5º do artigo 482 ou no § 19 deste artigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 478. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 478. Ressalvado o disposto nos artigos 467-A a 467-G, a exigência do crédito tributário, de competência dos integrantes do Grupo TAF, será formalizada, diante da verificação da infração, por meio da lavratura da NAI/Notificação Auto de Infração, que conterá: (cf. caput e § 1º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98 c/c o caput do artigo 36 da mesma Lei Nº 7.098/98, observada a redação conferida pela Lei Nº 8.715/2007)
  I - a qualificação do sujeito passivo da obrigação; (inciso I do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/1998)
  II - o local, a data e a hora da lavratura; (inciso II do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/1998)
  III - a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota; (inciso III do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/1998)
  IV - a disposição legislação tributária infringida e a penalidade aplicável; (inciso IV do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/1998)
  V - o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo; (inciso V do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98)
  VI - a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado, com menção do prazo para cumprimento da obrigação; (inciso VI do § 2º o art. 38 da Lei Nº 7.098/1998)
  VII - a indicação da repartição e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação; (inciso VII do § 2º o art. 38 da Lei Nº 7.098/1998)
  VIII - o nome, a indicação do cargo, da matrícula e, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 483-B, a assinatura do integrante do Grupo TAF autuante. (cf. inciso VIII do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/1998) (Antigo artigo 480 renumerado e com redação dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 480. Ressalvado o disposto nos artigos 467-A a 467-G, a exigência do crédito tributário compete, privativamente, aos Fiscais de Tributos Estaduais e será formalizada, diante da verificação da infração, por meio da lavratura da Notificação/Auto de Infração, que conterá, obrigatoriamente: (cf. caput e § 1º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98) (Redação dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  I - a qualificação do sujeito passivo da obrigação; inciso I do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  II - o local, a data e a hora da lavratura; (inciso II do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  III - a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota; (inciso III do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; (cf. inciso IV do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  V - o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo; (inciso V do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  VI - a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado com menção do prazo para cumprimento da obrigação; (inciso VI do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  VII - a indicação da repartição e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação; (inciso VII do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  VIII - o nome, a indicação do cargo e, ressalvado o disposto no artigo 482, a assinatura do FTE autuante, além do número da respectiva matrícula; (cf. inciso VIII do artigo (art. 34 da Lei Nº 7.609/2001) (cf. inciso VIII do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "Art. 480. A exigência do crédito tributário compete, privativamente, aos Fiscais de Tributos Estaduais e será formalizada, diante da verificação de infração, por meio de lavratura de Notificação/Auto de Infração - NAI, que conterá, obrigatoriamente: (art. 34 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  I - a qualificação do sujeito passivo da obrigação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  II - o local, a data e a hora da lavratura; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  III - a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  V - o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  VI - a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado com menção do prazo para cumprimento da obrigação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  VII - a indicação da repartição e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  VIII - o nome, a indicação do cargo e, ressalvado o disposto no artigo 482, a assinatura do FTE autuante, além do número da respectiva matrícula; (cf. inciso VIII do artigo (art. 34 da Lei Nº 7.609/2001) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  IX - os demonstrativos que amparam a exigência, quando se tratar de levantamento fiscal, ainda que na forma de anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 480. Após recebido, a repartição protocolará e registrará a Notificação/Auto de infração em livro próprio ou ficha em que será feito histórico do respectivo processo, especialmente quanto ao nome dos infratores, data da lavratura, dispositivos legais infringidos e importâncias exigidas."
§ 1º As partes poderão ser representadas por pessoa legalmente credenciada, conforme estabelecido na legislação tributária, inclusive quanto ao preposto. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, arts.17, 17-D, 18-C e 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Em havendo retirada de documentos junto ao contribuinte, acompanharão a NAI as cópias dos atos que a comprovarem, bem como dos correspondentes às respectivas devoluções. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 1º Em havendo retirada de documentos junto ao contribuinte, acompanharão a NAI as cópias dos atos que a comprovarem, bem como dos correspondentes às respectivas devoluções. (§ 1º do artigo 34 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 2º O pedido de desistência de recursos só poderá ser conhecido quando apresentado antes do início da votação, constituindo o mesmo em confissão da matéria, para todos os efeitos legais. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Serão ainda anexadas à NAI cópias dos demais atos porventura lavrados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 2º Uma das vias da NAI será entregue ao sujeito passivo, não implicando sua recusa em recebê-la, nem a ausência de testemunhas, a invalidade da ação fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 3º A interposição de recursos perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso têm efeito suspensivo sobre a exigibilidade da parcela não recolhida, desde que comprovado o recolhimento ou parcelamento da parte incontroversa. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A assinatura do sujeito passivo não constitui formalidade essencial à validade NAI, não implica confissão, nem sua recusa agravará a pena. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 4º Independentemente de despacho, no prazo de cinco dias, a unidade a que se refere o caput do art. 469, após o trânsito em julgado administrativo da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, promoverá a baixa dos autos por este motivo. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º O transitado administrativo em julgado da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, independentemente de despacho, cabendo a unidade a que se refere o § 2º do art. 469 promoverá a baixa dos autos por este motivo, no prazo de cinco dias. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "§ 4º Se o infrator ou quem o represente não puder ou não quiser assinar a NAI, será feita menção dessa circunstância. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 5º A revisão do lançamento tributário poderá ser efetuada em grau recursal fiscal, em decorrência: (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica a lavratura ou o aperfeiçoamento da NAI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

I - do recurso voluntario interposto contra decisão que indeferir no todo ou em parte a impugnação do sujeito passivo; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - por reexame de ofício da decisão que excluir no todo ou em parte o montante do crédito tributário originalmente exigido; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

III - por pedido de reconsideração nos termos do art. 482. (arts. 35, 38, 42, inciso III do 43, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "III - por pedido de reconsideração nos termos do art. 483. (arts.35, 38, 42, inciso III do 43, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
§ 6º Para a revisão do lançamento em grau recursal o sujeito passivo, seu representante ou preposto, deverá protocolizar recurso fiscal voluntário na unidade a que se refere o § 1º do art. 468, alegando de uma só vez toda matéria que entender necessária, e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída, devendo fazê-lo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Para a revisão do lançamento em grau recursal o sujeito passivo, seu representante ou preposto, deverá protocolizar recurso fiscal voluntário na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, alegando de uma só vez toda matéria que entender necessária, e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída, devendo fazê-lo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "§ 6º Serão ainda anexadas à NAI cópias dos demais atos porventura lavrados durante a fiscalização levada a efeito. (§ 6º do art. 34 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.693/2002) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

§ 7º O recurso voluntário voluntario ou o pedido de reconsideração interposto pelo contribuinte contra decisão que indeferir no todo ou em parte a impugnação do sujeito passivo relativa ao lançamento, conterá no mínimo: (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

I - a identificação, endereço e qualificação completa do requerente; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - a indicação do endereço eletrônico (e-mail), para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (artigos 35, 38, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, artigo 25 da Lei Nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1313 DE 17/08/2012)

Redação Anterior

II - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

III - documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

IV - instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente no endereço www.sefaz.mt.gov.br; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

V - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)(Revogado pelo Decreto Nº 1313 DE 17/08/2012) VI - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

VII - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

VIII - a identificação completa do instrumento de exigência tributária a que se refere a impugnação e o recurso. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 8º O prazo, forma e condições para apresentação e recepção do recurso voluntário, do reexame ou do pedido de reconsideração será o estabelecido na legislação fiscal, que poderá acrescer, dispensar, acrescer ou reduzir os elementos mínimos indicados no parágrafo anterior. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 9º Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatada de forma monocrática no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, o recurso fiscal: (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

I - cujo valor impugnado não ultrapassar a duzentas mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT vigentes na data da respectiva constituição original da exigência tributária; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - que versar sobre alteração formal da exigência tributária desde que isso não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor. (arts. 35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 10. O processamento do recurso fiscal fica condicionado ao prévio exame da sua admissibilidade, realizado pela unidade a que se refere o § 1º do art. 468, visando verificar se: (arts. 35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 10. O processamento do recurso fiscal fica condicionado ao prévio exame da sua admissibilidade, realizado pela unidade a que se refere o § 2º do art. 469, visando verificar se: (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

I - a instrução está adequada e completa nos termos da legislação tributária e processual; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - há a exposição dos fatos, motivos e direito que fundamentam o recurso; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

III - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de recurso anterior; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

IV - é tempestivo e foi interposto por agente capaz; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

V - já não foi objeto de decisão anterior e se foi observado o previsto nos §§ 7º e 8º; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

VI - diz respeito às hipóteses do § 16; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

VII - houve prova do recolhimento do montante do crédito tributário não recorrido; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53, 71 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

VIII - se foi informado endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

IX - se a prática do ato recursal foi regular, no local e tempo adequados. (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 11. Não admitido o processo na fase de que trata o § 10 deste artigo, será revogada a suspensão da exigibilidade e devolvido o processo para que seja realizada a comunicação da falta de admissibilidade do recurso. (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 12. Admitido o recurso na forma do parágrafo anterior, a unidade a que se refere o § 1º do art. 468, o remeterá para a unidade responsável pela distribuição, que irá verificar se é caso de haver conexão ou continência processual relativa a mesmo mérito interposto pelo mesmo sujeito passivo. (arts. 35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 12. Admitido o recurso na forma do parágrafo anterior, a unidade a que se refere o § 2º do art. 469, verificará relativamente ao recurso fiscal, para fins de distribuição, se é o caso de haver conexão ou continência processual relativa ao mesmo mérito interposto pelo mesmo sujeito passivo. (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

§ 13. A decisão do recurso fiscal extingue a capacidade do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso em apreciar o processo, encerra o segundo grau administrativo e submete o processo em três dias as providências de registro, comunicação ou execução cabíveis. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 14. A decisão do recurso fiscal deve ser elaborada no mínimo contendo: (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

I - a qualificação completa da unidade e do julgador que a subscrever; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - a qualificação completa do processo, do sujeito passivo, do recurso e do instrumento impugnado; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

III - o relatório processual sintético; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

IV - fundamentação legal pertinente a apreciação do direito aplicável; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

V - conclusão que inclua o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada para o mês da decisão. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 15. A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá por até noventa dias, devendo ser promovida pela unidade de que trata o § 2º do art. 469. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 16. O recurso voluntário será apresentado junto a unidade a que se refere o § 1º do art. 468, devendo ser instruído com os elementos mínimos a que se refere § 7º, sendo anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias para distribuição pela unidade com atribuições regimentares pertinentes, devendo ser recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente quanto ao montante do crédito tributário recorrido. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2000) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 16. O recurso voluntário será apresentado junto a agencia fazendária de domicílio tributário do sujeito passivo, devendo ser instruído com os elementos mínimos a que se refere § 7º, sendo anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias para distribuição pela unidade com atribuições regimentares pertinentes, devendo ser recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente quanto ao montante do crédito tributário recorrido. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

§ 17. A suspensão de exigibilidade também será concedida por até noventa dias, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja argüida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de: (arts.24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

I - regularização de débitos já quitados; (arts.24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - dar efetividade a revisão de ofício ou legislação superveniente; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

IV - cumprir ordem judicial ou reconhecer processo judicial que afeta o recurso fiscal ou lhe extingue; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

VI - corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 18. Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso fiscal interposto pelo sujeito passivo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C e 40-A da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 19. O reexame necessário no âmbito do próprio Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso tem efeito devolutivo, e poderá ser requisitado pela representação fiscal de que trata o art. 472, nas seguintes hipóteses: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 19. O reexame necessário no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso tem efeito devolutivo, e poderá ser requisitado pela representação fiscal de que trata o art. 472, para decisão mediante manifestação de revisor e vogal, nas seguintes hipóteses: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

I - quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso desonerar o sujeito passivo em valor equivalente a vinte por cento do montante do crédito tributário originalmente exigido; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de trinta mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT nas demais hipóteses. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

III - quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno for manifestamente contrária aos interesses da Fazenda Pública; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 20. É reservada a deliberação do Pleno do Conselho de Contribuintes Pleno do Estado de Mato Grosso, a decisão em processo que: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

I - necessite uniformização da aplicação de entendimento no âmbito da unidade de que trata o caput do art. 469 ou da Superintendência de Normas da Receita Pública; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - tenha como objeto, matéria julgada de forma divergente, perante diferentes turmas; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

III - verse sobre o recurso previsto no § 5º do art. 482, ou no § 19 deste artigo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Art. 478-A. (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 478-A. Fica vedada a lavratura de NAI para constituição de crédito tributário cujo valor total, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data em que deveria ser expedido o ato, seja inferior a quinze mil UPFMT. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 2.311 DE 23.12.2009, DOE MT de 23.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
  "Art. 478-A. Fica vedada a lavratura de NAI para constituição de crédito tributário, cujo valor total, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data em que deveria ser expedido o ato, seja inferior a 5.000 (cinco mil) UPFMT. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 2.225 DE 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"

§ 1º (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Nos termos do art. 467-G-2, em relação às hipóteses enquadradas no limite de que trata o caput, o crédito tributário será formalizado mediante expedição de qualquer dos instrumentos e na forma disciplinada nos arts. 467-A a 467-H, excluídas as disposições dos arts. 467-G e 467-G-1. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.225 DE 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"

§ 2º (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  § 2º Até 31 de dezembro de 2009, a aplicação do disposto neste artigo é faculdade conferida à autoridade responsável pela constituição do crédito tributário, tornando-se obrigatória a sua observância a partir de 1º de janeiro de 2010. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.225 DE 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 479º. O mérito provido ao recurso, ao pedido de reconsideração ou ao reexame necessário será executado e materializado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário à concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º A execução da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quanto à exigência tributária, não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado, de ofício, à vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo do recurso fiscal. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento, ou não, de mérito, exceto quando houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipóteses em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada, em 3 (três) dias, à Corregedoria Fazendária e à unidade a que se refere o § 2º do artigo 469. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º Observado o disposto no caput deste artigo, a execução da revisão será processada no âmbito da unidade a que se refere o caput do artigo 469, devendo ser realizada: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - eletronicamente, para fins de registro no Sistema de Conta Corrente Fiscal; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - mediante os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - no prazo de 3 (três) dias corridos, contados da recepção dos autos; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - com a demonstração, nos autos do processo, do procedimento realizado, mediante despacho datado e assinado pelo responsável pela execução. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 479º. O mérito provido ao recurso, pedido de reconsideração ou reexame necessário será executado e materializado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário à concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º A execução da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quanto à exigência tributária, não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado, de ofício, à vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo do recurso fiscal. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento, ou não, de mérito, exceto quando houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipóteses em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada, em 3 (três) dias, à Corregedoria Fazendária e à unidade a que se refere o § 2º do artigo 469. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º Observado o disposto no caput deste artigo, a execução da revisão será processada no âmbito da unidade a que se refere o caput do artigo 469, devendo ser realizada: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - eletronicamente, para fins de registro no Sistema de Conta Corrente Fiscal; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - mediante os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo;

(cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - no prazo de 3 (três) dias corridos, contados da recepção dos autos; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - com a demonstração, nos autos do processo, do procedimento realizado, mediante despacho datado e assinado pelo responsável pela execução. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 479. O mérito provido ao recurso, pedido de reconsideração ou reexame necessário será executado e materializado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário a concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 479. A peça básica do PAT será a NAI/Notificação Auto de Infração, devidamente impugnada, constituída na forma prevista na legislação tributária estadual, com observância do disposto neste regulamento, por meio da qual a exigência do crédito tributário será formalizada. (cf. caput do art. 28 da Lei Nº 8.797/2008)"
§ 1º A execução da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso quanto a exigência tributária não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado de ofício a vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo do recurso fiscal. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  ""§ 1º Uma das vias da NAI será entregue ao sujeito passivo, não implicando sua recusa em recebê-la, nem a ausência de testemunhas, a invalidade da ação fiscal. (§ 1º do art. 28 da Lei Nº 8.797/2008)"
§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento ou não de mérito, exceto quanto houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipótese em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada em três dias a Corregedoria Fazendária e unidade a que se refere o § 2º do art. 469. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O integrante do Grupo TAF autuante encaminhará uma via da NAI, até o primeiro dia útil posterior ao da respectiva lavratura, à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE, unidade fazendária encarregada da gestão, cobrança e inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa. (cf. § 2º do art. 28 da Lei Nº 8.797/2008)"
§ 3º Observado o disposto no caput, a execução da revisão será processada no âmbito da unidade a que se refere o caput do art. 469, devendo ser realizada: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A assinatura do sujeito passivo não constitui formalidade essencial à validade do instrumento de constituição do crédito tributário, não implica confissão, nem sua recusa agravará a pena. (§ 3º do art. 28 da Lei Nº 8.797/2008)"
  "§ 3º Observado o disposto no caput, aplica-se a execução da revisão será processada no âmbito da unidade a que se refere o § 2º do art. 469 ou da agencia fazendária de domicílio tributário, devendo ser realizada. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

I - eletronicamente para fins de registro no conta corrente fiscal; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C e 40-A da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - mediante os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

III - no prazo de três dias corridos, contados da recepção dos autos; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

IV - com a demonstração nos autos do processo, do procedimento realizado, mediante despacho datado e assinado pelo responsável pela execução.(artigos 24, 35, 38, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, artigo 25 da Lei Nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 1313 DE 17/08/2012)

IV - com lavra e demonstração no processo mediante despacho datado e assinado por quem o executar. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 4º (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica a lavratura ou o aperfeiçoamento do instrumento de constituição do crédito tributário. (§ 4º do art. 28 da Lei Nº 8.797/2008) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 480º. Da decisão de primeira instância administrativa, pela qual foi apreciada Notificação/Auto de Infração - NAI, que seja contrária, total ou parcialmente, ao sujeito passivo, fica facultada a interposição de recurso fiscal voluntário perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º O recurso, por petição dirigida ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, será protocolizado, eletronicamente, na unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública a que se refere o § 1º do artigo 468, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, contendo, no mínimo: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos

2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - o nome e a qualificação do recorrente; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - os fundamentos de fato e de direito; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - as diligências que o recorrente pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justificam; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - o pedido de nova decisão. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º Recebido o recurso, a unidade referida no § 1º deste artigo mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, na hipótese dessa providência estar, expressamente, prevista entre os pedidos do recurso, encaminhando os autos à unidade de que trata o caput do artigo 469, para a pertinente distribuição e resposta, nos termos e requisitos indicados pelo recorrente. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 480º. Da decisão de primeira instância administrativa, pela qual foi apreciada Notificação/Auto de Infração - NAI, que seja contrária, total ou parcialmente, ao sujeito passivo, fica facultada a interposição de recurso fiscal voluntário perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º O recurso, por petição dirigida ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, será protocolizado, eletronicamente, na unidade da Receita Pública a que se refere o § 1º do artigo 468, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, contendo, no mínimo: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - o nome e a qualificação do recorrente; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - os fundamentos de fato e de direito; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - as diligências que o recorrente pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justificam; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - o pedido de nova decisão. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º Recebido o recurso, a unidade referida no § 1º deste artigo mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, na hipótese dessa providência estar, expressamente, prevista entre os pedidos do recurso, encaminhando os autos à unidade de que trata o caput do artigo 469, para a pertinente distribuição e resposta, nos termos e requisitos indicados pelo recorrente. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 480. Da decisão de primeira Instância administrativa que apreciar Notificação/Auto de Infração, que seja contrária total ou parcialmente ao sujeito passivo, fica facultada perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a interposição de recurso fiscal voluntário. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 480. Lavrada a NAI, será o sujeito passivo, desde logo, notificado a pagar ou apresentar impugnação, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência do lançamento de ofício. (cf. caput do art. 29 da Lei Nº 8.797/2008 c/c caput do art. 39 da Lei Nº 7.098/98, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007) (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
§ 1º O recurso, por petição dirigida ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso e protocolado eletronicamente na unidade da Receita que se refere o § 1º do art. 468, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, e no mínimo contendo: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O recurso, por petição dirigida ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso e apresentado na agencia fazendária do respectivo domicílio tributário, nos termos da legislação tributária e no mínimo contendo: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "§ 1º A NAI, devidamente impugnada, instaura o contencioso administrativo tributário. (parágrafo único do art. 29 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

I - o nome e a qualificação do recorrente; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - os fundamentos de fato e de direito; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

III - as diligências que o recorrente pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justificam; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

IV - o pedido de nova decisão. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 2º Recebido o recurso, a unidade de que trata o § 1º deste artigo mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, na hipótese desta providência estar expressamente prevista entre os pedidos do recurso, encaminhando os autos à unidade de que trata o caput do art. 469 para pertinente distribuição e resposta nos termos e requisitos indicados pelo recorrente. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Recebido o recurso, a agencia fazendária do domicílio tributário mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, encaminhando os autos à unidade de que trata o § 2º do art. 469 para pertinente distribuição. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  § 2º A interposição tempestiva e regular da impugnação ou reclamação referida no caput, formulada nos termos dos artigos 490 a 490-C, suspende pelo tempo do processo a exigibilidade do débito junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal e inaugura o processo administrativo para declaração do direito pertinente a revisão de lançamento decorrente de contencioso relativo ao ICMS, respectivas penalidades e acréscimos legais pertinentes a lançamento de ofício instrumentado na forma deste artigo. (cf. parágrafo único do artigo 39 da Lei Nº 7.098/98, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

Art. 480. Da decisão de primeira Instância administrativa que apreciar Notificação/Auto de Infração, que seja contrária total ou parcialmente ao sujeito passivo, fica facultada perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a interposição de recurso fiscal voluntário. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 1º O recurso, por petição dirigida ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso e apresentado na agencia fazendária do respectivo domicílio tributário, nos termos da legislação tributária e no mínimo contendo: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

I - o nome e a qualificação do recorrente; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - os fundamentos de fato e de direito; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

III - as diligências que o recorrente pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justificam; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

IV - o pedido de nova decisão. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 2º Recebido o recurso, a agencia fazendária do domicílio tributário mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, encaminhando os autos à unidade de que trata o § 2º do art. 469 para pertinente distribuição. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 480. Lavrada a NAI, será o sujeito passivo, desde logo, notificado a pagar ou apresentar impugnação, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência do lançamento de ofício. (cf. caput do art. 29 da Lei Nº 8.797/2008 c/c caput do art. 39 da Lei Nº 7.098/98, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007)
  § 1º A NAI, devidamente impugnada, instaura o contencioso administrativo tributário. (parágrafo único do art. 29 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 2º A interposição tempestiva e regular da impugnação ou reclamação referida no caput, formulada nos termos dos artigos 490 a 490-C, suspende pelo tempo do processo a exigibilidade do débito junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal e inaugura o processo administrativo para declaração do direito pertinente a revisão de lançamento decorrente de contencioso relativo ao ICMS, respectivas penalidades e acréscimos legais pertinentes a lançamento de ofício instrumentado na forma deste artigo. (cf. parágrafo único do artigo 39 da Lei Nº 7.098/98, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

Art. 480-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 480-A.Não se efetuará constituição de crédito tributário, por descumprimento de obrigação principal, pertinente ao ICMS, inclusive referente ao uso de crédito fiscal, quando seu valor total for inferior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, vigente na data em que se efetuaria a constituição do referido crédito tributário. (art. 39-A da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 7.900/2003)
  § 1º O disposto neste artigo não alcança os créditos tributários decorrentes de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS.
  § 2º Fica assegurada a aplicação do limite previsto no caput para a cobrança dos débitos fiscais constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, relativo ao ICMS, mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
  § 3º O estatuído neste artigo não implica dispensa do crédito tributário, que poderá ser exigido, respeitado o prazo decadencial, quando, isolada ou conjuntamente, for atingido o limite mínimo fixado no caput. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)"

Art. 480-A-1. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 480-A-1. (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  "Art. 480-A-1. Não poderá ser lavrada única NAI, para exigência de crédito tributário referente a mais de um sujeito passivo ou a infrações contempladas com ritos processuais diversos, hipóteses em que as infrações serão reunidas por sujeito passivo ou rito, lavrando-se tantas NAI quantos forem aqueles (cf. caput do art. 36 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002)
  § 1º O disposto no caput não se aplica na hipótese de pluralidade de sujeitos passivos decorrentes da observância do estatuído nos artigos 124, 131, 132, 133, 134, 135 ou 137 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172 DE 25 de outubro de 1966).
  § 2º A NAI lavrada para exigência de crédito tributário pertinente a ICMS não conterá exigência relativa a outro tributo. (cf. caput do art. 36 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002) (Antigo artigo 480-A acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006, e renomeado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)"

Art. 480-B. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 480-B. No processo iniciado pela NAI, será o infrator, desde logo, notificado a pagar o crédito tributário ou apresentar impugnação por escrito, no prazo regulamentar, conforme disposto no caput do artigo 480-D. (cf. caput do art. 39 da Lei Nº 7.098/98) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "Art. 480-B. A NAI constitui a peça básica do PAT, respeitados os modelos adotados em portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (caput do art. 35 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. No processo iniciado pela NAI, será o sujeito passivo, desde logo, notificado a pagar o crédito tributário ou apresentar impugnação por escrito, no prazo regulamentar, conforme disposto no caput do artigo 480-D. (cf. parágrafo único do art. 35 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 480-C. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 480-C. Ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo no § 1º do artigo 481 e no § 1º do artigo 482, o FTE autuante terá o prazo de 8 (oito) dias, para protocolizar a NAI na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo. (cf. art. 37 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º Ao receber a NAI para protocolização, a autoridade preparadora, verificando a ausência de indicação de qualquer dos requisitos arrolados no artigo 480, fará sua devolução ao FTE autuante para que seja suprida ou corrigida.
  § 2º Recebida a NAI, a Agência Fazendária fará sua protocolização, efetuando seu registro em livro próprio, no qual será reproduzido o histórico do respectivo processo, especialmente quanto ao nome do autuado, data da lavratura, dispositivos legais infringidos e importância exigida.
  § 3º Uma vez protocolizada a NAI, esta será autuada, organizando-se o processo em volumes, observada a ordem cronológica da juntada dos respectivos documentos, sendo todas as suas folhas numeradas e rubricadas pelo servidor que efetivar a juntada.
  § 4º A NAI e seus anexos constituirão a peça inicial dos autos.
  § 5º Os documentos que instruírem o processo poderão ser restituídos em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e a segurança procedimental e deles fique cópia autenticada nos autos.
  § 6º Para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 480-B, o processo permanecerá na Agência Fazendária do domicílio tributário do autuado até o vencimento do prazo fixado para pagamento ou impugnação.
  § 7º Em substituição ao disposto no caput, o FTE autuante entregará a NAI à unidade fazendária incumbida da centralização e controle do PAT, a qual ficará responsável pela respectiva protocolização e autuação, em conformidade com o disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo. (cf. parágrafo único do art. 107 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.693/2002)
  § 8º Após a adoção das providências indicadas no parágrafo anterior, a unidade fazendária incumbida da centralização e controle do PAT encaminhará o processo à Agência Fazendária do domicílio tributário do autuado para observância do estatuído no § 6º deste artigo, assegurada, ainda, a aplicação do disposto no § 5º do mesmo preceito. (cf. parágrafo único do art. 107 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.693/2002) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 480-D. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 480-D.........................................................
  I.......................................................................
  II - encaminhado o processo para o órgão fazendário incumbido da centralização e controle da tramitação de PAT, que promoverá a análise da legalidade do lançamento efetuado. (inciso II do caput do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  § 1º..................................................................
  § 2º..................................................................
  § 3º..................................................................
  § 4º.................................................................."
  "Art. 480-D. Não sendo paga nem impugnada a exigência, dentro do prazo de 10 (dez) dias, para o rito sumário, ou de 30 (trinta) dias, para o rito ordinário, contados da data da ciência da intimação, a autoridade preparadora deverá, obrigatoriamente, providenciar, pela ordem: (caput do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - lavratura do Termo de Revelia; (inciso I do caput do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001)
  II - ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 482, encaminhamento do processo para o órgão fazendário incumbido da centralização e controle da tramitação de PAT que promoverá a análise da legalidade do lançamento efetuado. (cf. inciso II do caput do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º Reconhecida, mediante termo, a regularidade do lançamento mencionada no inciso II, o processo será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa. (§ 1º do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002)
  § 2º É considerado definitivo o termo lavrado em conformidade com o disposto no parágrafo anterior. (§ 2º do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 3º Constatada a existência de irregularidade, o processo será remetido ao FTE autuante para adoção das medidas necessárias ao seu saneamento e, se for o caso, lavratura de Termo de Retificação da NAI, reaberto prazo para pagamento ou impugnação ao autuado. (§ 3º do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 4º Quando o saneamento da irregularidade implicar desoneração, total ou parcial, do crédito tributário, esta deverá ser homologada pelo Coordenador Geral de Fiscalização, que remeterá cópia do processo ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 4º do art. 38 da Lei Nº 7.609/2002, acrescentado pela Lei Nº 7.693/2002) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 480-E. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 480-E. Uma vez protocolizada a NAI, a sua retificação, por iniciativa do FTE autuante, somente será admitida por meio de representação ao seu superior hierárquico que, após recebê-la, deverá encaminhá-la ao órgão fazendário em que se encontrar o processo naquele momento, para juntada aos autos. (art. 39 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º Procedida a juntada do Termo de Retificação da NAI, o processo será remetido à Agência Fazendária do domicílio tributário do autuado para ciência ao mesmo, devolvendo-se-lhe as prerrogativas correspondentes.
  § 2º Não se admitirá retificação do lançamento por iniciativa do FTE autuante após tornar-se definitiva a constituição do crédito tributário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Subseção II - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Subseção II
   Da NAI Emitida por Processamento Eletrônico de Dados
   (Acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 481º. Contrariando, no todo ou em parte, a pretensão da Fazenda Pública Estadual, as decisões de primeira instância, quando decorrentes de apreciação de Notificação/Auto de Infração - NAI, ensejarão reexame, de ofício, interposto na forma deste artigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º Não será cabível reexame quando a decisão de primeira instância: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente, até o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total da exigência tributária original; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente em valor total inferior a 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, vigente à época da decisão de primeiro grau; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - for mantida no segundo grau administrativo ou, ainda, quando a desoneração, proferida no primeiro grau administrativo, for mantida em sede de recurso voluntário, interposto pelo sujeito passivo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º Não sendo cumprida a exigência prevista neste artigo, o titular de qualquer unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, poderá representar à unidade de que trata o § 2º do artigo 469, propondo a interposição do reexame, de ofício, quando cabível e não interposto. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º O reexame, de ofício, de que trata este artigo será realizado nos termos do artigo 570-F e terá a sua admissibilidade e apreciação realizadas por servidor lotado na Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública - GCRE/SUNOR, devendo ser efetuado depois de concluído o processo no âmbito unidade de que trata o artigo 469, hipótese em que a manifestação e apreciação ficarão restritas à parcela desonerada, tendo por objetivo a eventual reedição da respectiva exigência pela unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública que a tenha expedido, bem como a promoção do alinhamento de entendimento de primeiro e segundo graus administrativos, relativamente à parcela desonerada, caso tenha o último restabelecido a exigência. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 481º. Contrariando, no todo ou em parte, a pretensão da Fazenda Pública Estadual, as decisões de primeira instância, quando decorrentes de apreciação de Notificação/Auto de Infração - NAI, ensejarão reexame, de ofício, interposto na forma deste artigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º Não será cabível reexame quando a decisão de primeira instância: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente, até o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total da exigência tributária original; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente em valor total inferior a 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, vigente à época da decisão de primeiro grau; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - for mantida no segundo grau administrativo ou quando a desoneração, proferida no primeiro grau administrativo, for mantida em sede de recurso voluntário, interposto pelo sujeito passivo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º Não sendo cumprida a exigência prevista neste artigo, o titular de qualquer unidade da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, poderá representar à unidade de que trata o § 2º do artigo 469, propondo a interposição do reexame, de ofício, quando cabível e não interposto. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º O reexame, de ofício, de que trata este artigo será realizado nos termos do artigo 570-F e terá a sua admissibilidade e apreciação realizadas por servidor lotado na Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública - GCRE/SUNOR, devendo ser efetuado depois de concluído o processo no âmbito unidade de que trata o artigo 469, hipótese em que a manifestação e apreciação ficarão restritas à parcela desonerada, tendo por objetivo a eventual reedição da respectiva exigência pela unidade da Receita Pública que a tenha expedido, bem como a promoção do alinhamento de entendimento de primeiro e segundo graus administrativos, relativamente à parcela desonerada, caso tenha este último restabelecido a exigência. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 481. Contrariando no todo ou em parte à pretensão da Fazenda Estadual, as decisões de primeira instância quanto a apreciação de Notificação/Auto de Infração ensejarão reexame de ofício interposto na forma deste artigo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 481. Nos casos de constituição de ofício do crédito tributário, em não havendo ato da administração tributária disciplinando de forma diversa, serão reunidas, na NAI, as infrações pertinentes ao ICMS. (cf. art. 30 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 481. (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "Art. 481. A NAI poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, nos termos estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (cf. caput do art. 40 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 481. Nos casos de força maior, quando não constar da Notificação/Auto de Infração o ciente do sujeito passivo da obrigação tributária, a intimação será feita pela repartição dentro de 8 (oito) dias, contados da data do recebimento do processo, sob pena de responsabilidade do funcionário causador da demora."

§ 1º Não será cabível reexame quando a decisão de primeira instância:

I - desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente, até o valor equivalente a vinte por cento do valor total da exigência tributária original; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente em valor total inferior a trezentas Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT vigente à época da decisão de primeiro grau; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

III - for mantida no segundo grau administrativo ou quando a desoneração proferida no primeiro grau administrativo for mantida em sede de recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Não será cabível reexame quando a decisão de primeira instância desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente, até o valor equivalente a vinte do valor da exigência tributária original ou inferior a duzentas Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT vigente à época da decisão. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, em substituição ao disposto no caput artigo 480-C, o FTE autuante deverá entregar a NAI à unidade fazendária incumbida da centralização e controle do PAT, a qual ficará responsável pela respectiva protocolização e autuação, em conformidade com o disposto nos §§ 2º a 4º daquele artigo. (cf. parágrafo único do art. 107 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.693/2002) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 2º Não sendo cumprida a exigência prevista neste artigo, o titular de qualquer unidade da Receita operadora ou preparadora do processo poderá representar a unidade de que trata o § 2º do art. 469, propondo a interposição do reexame de ofício, quando cabível e não interposto. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "§ 2º Após a adoção das providências indicadas no parágrafo anterior, a unidade fazendária incumbida da centralização e controle do PAT encaminhará o processo à Agência Fazendária do domicílio tributário do autuado para observância do estatuído no § 6º do artigo 480-C, assegurada, ainda, a aplicação do disposto no § 5º do mesmo preceito. (cf. parágrafo único do art. 107 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.693/2002) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 3º O reexame de ofício de que trata este artigo será realizado nos termos do art. 570-F e terá a sua admissibilidade e apreciação realizada por servidor lotado na Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública - GCRE/SUNOR, devendo ser realizado depois de concluído o processo no âmbito do órgão de que trata o art. 469, hipótese em que a manifestação e apreciação ficarão restritas a parcela desonerada e visará à eventual reedição da respectiva exigência pela unidade da Receita que a tenha expedido, bem como visará promover o alinhamento de entendimento de primeiro e segundo grau administrativo relativamente a parcela desonerada, caso tenha este último restabelecida a sua exigência. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Expressão "Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública - GCRE/SUNOR," com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O reexame de ofício de que trata este artigo será realizado nos termos do art. 570-F e terá a sua admissibilidade e apreciação realizada por servidor lotado na Gerência de Câmaras de Julgamento da Superintendência de Normas da Receita Pública, devendo ser realizado depois de concluído o processo no âmbito do órgão de que trata o art. 469, hipótese em que a manifestação e apreciação ficarão restritas a parcela desonerada e visará à eventual reedição da respectiva exigência pela unidade da Receita que a tenha expedido, bem como visará promover o alinhamento de entendimento de primeiro e segundo grau administrativo relativamente a parcela desonerada, caso tenha este último restabelecida a sua exigência. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011)."
  "§ 3º (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "§ 3º Serão, também, disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda o número de vias em que deverá ser preparada a NAI e a forma de controle do respectivo formulário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Subseção III - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Subseção III
   Da NAI Eletrônica Resultante de Cruzamento Automatizado de Informações
   (Acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 482º. Caberá pedido de reconsideração pelo sujeito passivo, pela representação fiscal ou por titular de qualquer unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, quanto à decisão proferida em primeiro grau administrativo: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - que contrariar outra decisão do Poder Judiciário sobre o mesmo assunto; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - cujo julgamento divergir de entendimento sobre idêntica questão, manifestado no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º O pedido de reconsideração apresentado pelo sujeito passivo deverá ser protocolizado, eletronicamente, junto à unidade a que se refere o § 1º do artigo 468, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência do julgamento. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º Não se tomará conhecimento do pedido de reconsideração que: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - for interposto intempestivamente; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - não contiver indicação expressa da decisão divergente; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - versar sobre matéria de fato e/ou fundamento de direito já apreciados no julgamento anterior ou insuscetíveis de modificar a decisão, por não terem pertinência com o caso. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas nos incisos do § 2º deste artigo, o pedido de reconsideração será, liminarmente, indeferido. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso não caberá pedido de reconsideração. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º A representação fiscal, por seu representante junto a cada turma do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração ou de revisão, quando a decisão for tomada por maioria de votos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º Os prazos para interposição de recursos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, sendo que os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal na unidade fazendária em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 482º. Caberá pedido de reconsideração pelo sujeito passivo, pela representação fiscal ou por titular de qualquer unidade da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, quanto à decisão proferida em primeiro grau administrativo: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - que contrariar outra decisão do Poder Judiciário sobre o mesmo assunto; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - cujo julgamento divergir de entendimento sobre idêntica questão, manifestado no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º O pedido de reconsideração apresentado pelo sujeito passivo deverá ser protocolizado, eletronicamente, junto à unidade a que se refere o § 1º do artigo 468, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência do julgamento. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º Não se tomará conhecimento do pedido de reconsideração que: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - for interposto intempestivamente; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - não contiver indicação expressa da decisão divergente; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - versar sobre matéria de fato e/ou fundamento de direito já apreciados no julgamento anterior, ou insuscetíveis de modificar a decisão, por não terem pertinência com o caso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas nos incisos do § 2º deste artigo, o pedido de reconsideração será liminarmente indeferido. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º Da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso não caberá pedido de reconsideração. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 5º A representação fiscal, por seu representante junto a cada turma do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração ou de revisão, quando a decisão for tomada por maioria de votos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º Os prazos para interposição de recursos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, sendo que os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal na unidade fazendária em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 482. Caberá pedido de reconsideração pelo sujeito passivo, pela representação fiscal ou por titular de qualquer unidade da Receita operadora ou preparadora do processo, quanto a decisão proferida em primeiro grau administrativo que: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 482. Caberá pedido de reconsideração pelo sujeito passivo ou pela representação fiscal ou titular de qualquer unidade da Receita operadora ou preparadora do processo, quando a decisão que: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "Art. 482. O integrante do Grupo TAF, autor do procedimento fiscal, terá o prazo de 8 (oito) dias, após a data da lavratura, para protocolizar a peça básica na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou na Gerência de Processos Administrativos Tributários - GPAT. (caput do art. 31 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 482. (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "Art. 482. Quando a NAI eletrônica for expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda, fica facultada a assinatura por chancela mecânica ou eletrônica. (parágrafo único do art. 40 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 8.424/2005) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 482. Apresentada a impugnação contra o procedimento fiscal, o órgão preparador que a receber providenciará dentro do prazo de 8 (oito) dias, sua juntada ao processo com os documentos que a acompanharem."

I - contrariar outra decisão do Poder Judiciário sobre o mesmo assunto. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - o julgamento divergir de entendimento sobre idêntica questão manifestada no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "II - o julgamento de uma divergir do entendimento sobre idêntica questão manifestado no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
§ 1º O pedido de reconsideração apresentado pelo sujeito passivo, deverá ser protocolado eletronicamente junto a unidade a que se refere o § 1º do art. 468, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, no prazo de trinta dias, contados da data de ciência do julgamento. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O pedido de reconsideração será apresentado pelo sujeito passivo junto a agencia fazendária do domicílio tributário, no prazo de trinta dias, contados da data de ciência do julgamento. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "§ 1º Ao receber a peça básica para protocolização, a autoridade saneadora promoverá o pré-saneamento do lançamento, observando o que segue: (cf. § 1º do art. 31 da Lei Nº 8.797/2008)
  I - na hipótese de conformidade com os requisitos necessários à constituição do crédito tributário, deverá a circunstância ser reconhecida mediante chancela; (cf. § 1º do art. 31 da Lei Nº 8.797/2008, 1a parte)
  II - na hipótese de ausência de qualquer requisito necessário à constituição do crédito tributário, o integrante do Grupo TAF saneador fará sua devolução ao integrante do Grupo TAF autuante para que seja suprida a exigência ou corrigida a medida. (cf. § 1º do art. 31 da Lei Nº 8.797/2008, 2a parte) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  § 1º Em relação à NAI eletrônica de que trata o caput, serão observadas as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 2º Não se tomará conhecimento do pedido de reconsideração que: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Recebida a peça básica, o órgão preparador fará sua protocolização, efetuando seu registro em livro próprio ou no Sistema Eletrônico de gerenciamento do PAT. (§ 2º do art. 31 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  § 2º Ainda em relação à NAI eletrônica expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda, não se aplicará o preconizado no inciso II do artigo 480-D, nas seguintes hipóteses: (cf. § 5º, incisos I e II, do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentados pela Lei Nº 8.424/2005)
I - for interposto intempestivamente; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "I - por interposto intempestivamente; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "I - (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "I - falta de recolhimento do ICMS declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive a diferença de estimativa, pertinente a fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2001; ou (cf. § 5º, inciso II, alínea a, do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 8.424/2005)"
II - não contiver indicação expressa da decisão divergente; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "II - (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "II - falta de recolhimento do ICMS lançado por estimativa ou transcrito pelo fisco em conformidade com os Programas ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral ou ICMS Garantido - Diferencial de Alíquotas. (cf. § 5º, inciso II, alínea b, do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 8.424/2005) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

III - versar sobre matéria de fato ou fundamento de direito já apreciados no julgamento anterior, ou insuscetíveis de modificar a decisão, por não ter pertinência com o caso. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 3º verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas neste artigo o pedido de reconsideração será liminarmente indeferido. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Uma vez protocolizada a peça básica, esta será autuada, organizando-se em volumes com, no máximo, 250 (duzentas e cinqüenta) folhas cada, observada a ordem cronológica da juntada dos respectivos documentos, sendo todas as suas folhas numeradas e rubricadas pelo servidor que efetivar a juntada. (§ 3º do art. 31 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  § 3º (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  § 3º Transcorrido o prazo para pagamento ou impugnação da exigência, exarada em NAI Eletrônica, expedida em conformidade com o disposto neste artigo, após a lavratura do Termo de Revelia mencionado no inciso I do caput do artigo 480-D, o processo será encaminhado para a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. (cf. § 6º do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 8.424/2005) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 4º Da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso não caberá pedido de reconsideração. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Os documentos que instruírem o processo poderão ser restituídos em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e a segurança procedimental e deles fique cópia nos autos, autenticada pelo servidor que efetuar a devolução dos referidos documentos. (§ 4º do art. 31 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 4º (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  § 4º Os procedimentos pertinentes à expedição da NAI Eletrônica de que trata o parágrafo seguinte serão disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 5º A representação fiscal, por seu representante junto a cada turma do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração ou de revisão, quando a decisão for tomada por maioria de votos. (artigos 24, 35, 38, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, artigo 25 da Lei Nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1313 DE 17/08/2012)

Redação Anterior

§ 5º A representação fiscal, através do seu representante junto a cada turma do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração ou de remissão, quando a decisão for tomada por maioria de votos. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Para fins do disposto no artigo 480, o processo permanecerá na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou na GPAT, até o vencimento do prazo fixado para pagamento ou apresentação de impugnação. (§ 5º do art. 31 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 5º (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  § 5º O estatuído neste artigo poderá ser estendido a outras situações, desde que a NAI Eletrônica seja emitida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 7º do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 8.424/2005) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 6º Os prazos para interposição de recursos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento, sendo que os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Incumbe à Gerência de Processos Administrativos Tributários - GPAT promover a inserção da peça básica no sistema de gerenciamento do PAT, quando a protocolização inicial houver sido efetuada em livro próprio. (cf. § 2º do art. 31 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

Subseção IV - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   Subseção IV
   "Das Disposições Especiais
   (Acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 483º. Os atos processuais, nos recursos submetidos ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, serão realizados nos prazos estabelecidos em lei ou em regulamento, ou, quando assim não previstos, serão de 10 (dez) dias corridos, para o sujeito passivo, e de 3 (três) dias corridos, para as unidades ou servidores da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo será contínuo, não se interrompendo nos feriados ou dias de ponto facultativo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 483º. Os atos processuais, nos recursos submetidos ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, serão realizados nos prazos estabelecidos em lei ou em regulamento, ou, quando assim não previstos, serão de 10 (dez) dias corridos, para o sujeito passivo, e de 3 (três) dias corridos, para as unidades ou servidores da Receita Pública. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo será contínuo, não se interrompendo nos feriados ou dias de ponto facultativo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 483. Os atos processuais nos recursos submetidos ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizar-se-ão nos prazos estabelecidos em lei ou regulamento, e quando assim não previstos, serão de dez dias corridos para o sujeito passivo e três dias corridos para as unidades ou servidores da Receita. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 1º Na hipótese deste artigo, o prazo será contínuo, não se interrompendo nos feriados ou dias de ponto facultativo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 2º Sobrevindo férias ficará suspenso o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao término das férias. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).(Revogado pelo Decreto Nº 1313 DE 17/08/2012) Nota: Redação Anterior:
  "Art. 483. Os atos processuais nos recursos submetidos ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizar-se-ão nos prazos estabelecidos em lei ou regulamento, e quando assim não previstos, serão de dez dias corridos para o sujeito passivo e três dias corridos para as unidades ou servidores da Receita. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)
  § 1º Na hipótese deste artigo, o prazo será contínuo, não se interrompendo nos feriados ou dias de ponto facultativo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)
  § 2º Sobrevindo férias ficará suspenso o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "Art. 483. Não sendo paga, parcelada ou impugnada a exigência tributária, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da notificação, a autoridade preparadora deverá, obrigatoriamente, providenciar a lavratura do Termo de Revelia. (cf. caput do art. 32 da Lei Nº 8.797/2008)
  Parágrafo único. Após a lavratura do Termo de Revelia mencionado no caput, o processo será encaminhado, pelo primeiro malote subseqüente à data da expiração do prazo previsto na caput, para a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE, unidade fazendária encarregada da gestão, cobrança, protesto e inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa. (cf. parágrafo único do art. 32 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  Art. 483. Não se aplica o disposto nos artigos 480 a 480-E, quando a infração consistir em falta de recolhimento do ICMS declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive diferença de estimativa, mediante apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS, cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1º de janeiro de 2002. (cf. caput do art. 41 da Lei Nº 7.609/2001, alterado pela Lei Nº 7.693/2002) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  § 1º .....
  § 2º......
  § 3º Os créditos tributários decorrentes das infrações referidas no caput serão exigidos na forma prevista no artigo 467-B. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  § 4º Uma vez denunciado o acordo de parcelamento celebrado, os termos de confissão de crédito tributário, previstos nos §§ 1º e 2º, serão encaminhados para inscrição em dívida ativa, com aplicação da penalidade cabível ao lançamento de ofício. (cf. § 5º do art. 41 da Lei Nº 7.609/2001, alterado pela Lei Nº 7.693/2002) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  § 5º......
  § 5º-A Fica, ainda, excluída a aplicação das disposições dos artigos 480 a 480-E, quando a constituição do crédito tributário estiver submetida à qualquer das modalidades previstas nos artigos 467-A a 467-G. (cf. art. 39-B da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.715/2007) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  "Art. 483. Não se aplica o disposto nos artigos 480 a 482, quando a infração consistir em falta de recolhimento do ICMS declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive a diferença de estimativa, mediante apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2002. (cf. caput do art. 41 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei 7.693/2002) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  § 1º Também não constituirão objeto de lavratura de NAI os créditos tributários espontaneamente confessados ao fisco pelo contribuinte, a partir de 1º de junho de 2002, qualquer que seja a natureza da infração ou o período da ocorrência do respectivo fato gerador, hipótese em que servirá à formalização do crédito tributário o próprio termo de confissão. (cf. § 2º do art. 41 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei 7.693/2002) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  § 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, aos créditos tributários espontaneamente confessados, quando objeto de acordo de parcelamento denunciado. (cf. § 3º do art. 41 da Lei Nº 7.609/2001) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  § 3º Os créditos tributários decorrentes das infrações referidas no caput serão exigidos mediante expedição de Aviso de Cobrança, observada a aplicação da multa de mora prevista na legislação específica. (cf. § 4º do art. 41 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei 7.693/2002) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  § 4º Uma vez denunciado o acordo de parcelamento celebrado ou transcorrido o prazo fixado no Aviso de Cobrança para recolhimento do tributo, os termos de confissão de crédito tributário, previstos nos §§ 1º e 2º, e os Avisos de Cobrança decorrentes do § 3º serão encaminhados para inscrição em dívida ativa, com a aplicação da penalidade cabível ao lançamento de ofício. (cf. § 5º do art. 41 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei 7.693/2002) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  § 5º Ao órgão fazendário incumbido da expedição do Aviso de Cobrança de que trata este artigo cabe também promover o saneamento relativo aos erros nele contidos, mediante despacho fundamentado do seu titular. (cf. § 6º do art. 41 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei 7.693/2002) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  § 6º O disposto neste artigo poderá ser objeto de disciplina em ato normativo específico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 483. Ao autuante dar-se-á imediata vista dos autos para oferecimento de contestação, por escrito, no prazo de 08 (oito) dias, juntando prova ou requerendo sua produção.
  Parágrafo único. Na impossibilidade do fiscal autuante oferecer a contestação de que trata este artigo, a autoridade competente designará outro fiscal para falar sobre a impugnação."

Art. 483-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 483-A. Uma vez protocolizado o instrumento de constituição do crédito tributário, a sua retificação, por iniciativa do integrante do Grupo TAF, autor do procedimento fiscal, somente será admitida por meio de representação ao seu superior hierárquico que, após recebê-la, deverá encaminhá-la a unidade fazendária em que se encontrar o processo naquele momento, para juntada aos autos. (art. 33 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º Procedida a juntada do Termo de Retificação do lançamento de ofício, o processo será remetido à Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou à GPAT para dar ciência ao contribuinte, devolvendo-lhe as prerrogativas correspondentes.
  § 2º Não se admitirá retificação do lançamento por iniciativa do integrante do Grupo TAF, autor do procedimento fiscal, após tornar-se definitiva a constituição do crédito tributário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 483-A (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "Art. 483-A. Poderá também ser emitido Aviso de Cobrança, dispensando-se a lavratura de NAI, para exigência da multa correspondente, nas hipóteses de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, observados os limites, forma e condições estabelecidos neste regulamento e na legislação tributária específica. (cf. art. 41-A da Lei Nº 7.609/2001 e § 5º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98, ambos alterados pela Lei Nº 8.628/2006 - efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006)
  § 1º Nas hipóteses deste artigo, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem que haja o recolhimento da multa exigida, o Aviso de Cobrança será remetido para inscrição do respectivo valor em dívida ativa. (cf. § 1º do art. 41-A da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 8.424/2005, c/c o § 6º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.433/2005)
  § 2º A expedição do Aviso de Cobrança para exigência da multa não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória. (cf. § 2º do art. 41-A da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 8.424/2005, c/c o § 7º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.433/2005)
  § 3º Observada expressa previsão em lei, poderá ser dispensado o recolhimento da multa lançada no Aviso de Cobrança, quando houver o cumprimento da obrigação acessória no prazo previsto no § 1º deste artigo. (cf. § 3º do art. 41-A da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 8.628/2006) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)"
  "Art. 483-A Poderá também ser emitido Aviso de Cobrança, dispensando-se a lavratura de NAI, para exigência da multa correspondente, nas hipóteses de aplicação de penalidade por infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes ou a alterações cadastrais, bem como por infrações relativas à apresentação de informações econômico-fiscais ou a documentos de arrecadação. (cf. art. 41-A da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 8.424/2005)
  § 1º Nas hipóteses deste artigo, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem que haja o recolhimento da multa exigida, o Aviso de Cobrança será remetido para inscrição do respectivo valor em dívida ativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  § 2º A expedição do Aviso de Cobrança para exigência da multa não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória. (cf. § 2º do art. 41-A da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 8.424/2005, c/c o § 7º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.433/2005) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 483-B. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 483-B. A constituição do crédito tributário poderá ser formalizada por processamento eletrônico de dados, nos termos estabelecidos neste regulamento e em normas complementares editadas pelo Secretário de Estado de Fazenda. (cf. caput do art. 34 da Lei Nº 8.797/2008)
  Parágrafo único. Quando a NAI for expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda, fica facultada a assinatura por chancela mecânica ou eletrônica. (parágrafo único do art. 34 da Lei Nº 8.797/2008) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

SUBTÍTULO II - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "SUBTÍTULO II
   DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
   (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
   "SUBTÍTULO II
   DO ÓRGÃO DE CONTROLE E DE JULGAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS Subtítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

CAPÍTULO I - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO I
   DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
   (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
   "Capítulo I
   DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CJPAT (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 484º. A interposição do recurso fiscal ou pedido de reconsideração, a comunicação e a prática de ato processual relativo a processo em trâmite no Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão realizadas em dia útil, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º A unidade referida no caput do artigo 469 fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo, na forma do § 7º do artigo 478, ou registrado no cadastro de contribuintes. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação, em consonância com o disposto no parágrafo anterior, ela será, cumulativamente, efetuada pelos seguintes meios: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - uma única publicação de edital, em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - divulgação digital, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º A devolução da comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao fisco não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Será considerada suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses, fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação no endereço presencial ou digital, quando for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º A comunicação dos atos processuais será juntada ao processo e efetuada, de ofício, pela unidade referida no caput do artigo 469, contendo, no mínimo: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - o nome e a qualificação dos interessados, os números de inscrição estadual e no CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - a indicação de que os prazos serão contínuos, fixados sempre em 10 (dez) dias, prorrogáveis pela Agência Fazendária, por igual período; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 8º A unidade referida no caput do artigo 469 declarará a desistência do recurso ou do pedido de reconsideração, arquivando definitivamente o processo, quando ocorrer: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - expressamente, por pedido do sujeito passivo; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - tacitamente: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria, objeto do processo administrativo; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

c) pelo descumprimento de intimação; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 9º Na forma deste artigo, fica atribuído à unidade de que trata o caput do artigo 469 o impulso processual, de ofício, pertinente a processo em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 10. No prazo e modo fixados na legislação tributária, a unidade prevista no § 1º do artigo 468 prestará as informações gerenciais necessárias à gestão e correição dos processos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 11. Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica por parte do contribuinte, será aplicado o disposto nos §§ 5º a 8º do artigo 570-L. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 12. Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 570-J ao processo de que trata este título. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 484º. A interposição do recurso fiscal ou pedido de reconsideração, a comunicação e a prática de ato processual relativo a processo em trâmite no Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão realizadas em dia útil, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º A unidade referida no caput do artigo 469 fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

V - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo, na forma do § 7º do artigo 478, ou registrado no cadastro de contribuintes. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação, em consonância com o disposto no parágrafo anterior, ela será, cumulativamente, efetuada pelos seguintes meios: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - uma única publicação de edital, em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - divulgação digital, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º A devolução da comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao fisco não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º Será considerada suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses, fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação no endereço presencial ou digital, quando for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 7º A comunicação dos atos processuais será juntada ao processo e efetuada, de ofício, pela unidade referida no caput do artigo 469, contendo, no mínimo: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - o nome e a qualificação dos interessados, os números de inscrição estadual e no CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47, 53 e 61 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - a indicação de que os prazos serão contínuos, fixados sempre em 10 (dez) dias, prorrogáveis pela Agência Fazendária, por igual período; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 8º A unidade referida no caput do artigo 469 declarará a desistência do recurso ou pedido de reconsideração, arquivando definitivamente o processo, quando ocorrer: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - expressamente, por pedido do sujeito passivo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com o inciso I do art. 56 e com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - tacitamente: (cf. artigos 94 e 99 combinados com o inciso II do art. 56 e com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio; (cf. artigos 94 e 99 combinados com a alínea a do inciso II do art. 56 e com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria, objeto do processo administrativo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com a alínea b do inciso II do art. 56 e com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

c) pelo descumprimento de intimação; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 9º Na forma deste artigo, fica atribuído à unidade de que trata o caput do artigo 469 o impulso processual, de ofício, pertinente a processo em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 10. No prazo e modo fixados na legislação tributária, a unidade prevista no § 1º do artigo 468 prestará as informações gerenciais necessárias à gestão e correição dos processos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 11. Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica por parte do contribuinte, será aplicado o disposto no § 5º do artigo 570-L. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 12. Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 570-J ao processo de que trata este título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 484. A interposição do recurso fiscal ou pedido de reconsideração, a comunicação ou prática de ato processual relativo a processo em trâmite no Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será realizada em dia útil, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 484. Conselho de Contribuintes, com sede em Cuiabá, Capital do Estado, e atuação em todo o território mato-grossense, integra a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma estabelecida nos respectivos regimentos internos, e tem por finalidade garantir a correta aplicação das normas tributárias, que regem a lavratura de NAI. (cf. art. 35 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 484. O Órgão de Controle e Julgamento de Processos Administrativos Tributários - CJPAT, com sede em Cuiabá, Capital do Estado, e atuação em todo o território mato-grossense, integra a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, subordinando-se administrativamente ao titular da pasta, e tem por finalidade a distribuição da justiça fiscal, na esfera administrativa. (cf. art. 44 da Lei Nº 7.609/2001 e art. 3º, inciso III, do Decreto Nº 6.995/2006) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 484. Se na contestação o fiscal autuante indicar fato novo ou alterar, de qualquer forma, o procedimento inicial, será aberto ou autuado, vistas do processo, para que o mesmo efetive nova impugnação, ser for o caso.
  Parágrafo único. Serão abertas tantas vistas quantas se fizerem necessárias nesta fase processual."
§ 1º A unidade prevista no caput do art. 469 fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A agência fazendária de domicílio tributário fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato, ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

III - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo junto a Gerência de Informações Cadastrais; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

IV - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo junto a Gerência de Informações Cadastrais; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

V - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo na forma do § 7º do art. 478 ou registrado no cadastro de contribuintes. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no parágrafo anterior, ela será cumulativamente efetuada por meio: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

I - uma única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - divulgação digital no sítio de Internet www.sefaz.mt.gov.br. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "II - divulgação digital no sítio de Internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da unidade a que se refere o § 5º do art. 1º. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

§ 3º Devolvida a comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao fisco, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 4º Considerar-se-á suprida à comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao respectivo cadastro de contribuintes. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, arts. 17 e 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 6º Para fins do § 2º, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação ao endereço presencial ou digital, quando ela for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

I - esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado a Gerência de Informações Cadastrais. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C - da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 7º A comunicação dos atos processuais serão juntadas ao processo e efetuadas de ofício pela unidade prevista no caput do art. 469, contendo no mínimo: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º O ato e a comunicação processual será juntada ao processo e efetuada de ofício pela Agência Fazendária de domicílio tributário, contendo no mínimo: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
I- o nome e a qualificação dos interessados, a inscrição estadual, o CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - indicação de que os prazos serão contínuos, fixados em sempre em dez dias prorrogáveis pela Agencia Fazendária, por igual período; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

III - a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 8º A unidade prevista no caput do art. 469 declarará a desistência do recurso ou pedido de reconsideração, arquivando definitivamente o processo, quando: (§ 4º do art. 20, arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º A Agência Fazendária declarará a desistência do recurso ou pedido de reconsideração, arquivando definitivamente o processo, quando: (§ 4º do art. 20, arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

I

- expressamente, por pedido do sujeito passivo; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - tacitamente: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

c) pelo descumprimento de intimação; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 9º Na forma deste artigo fica atribuído a unidade de que trata o caput do art. 469 o impulso processual de ofício, pertinente a processo perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 9º Na forma deste artigo fica atribuído a agência fazendária de domicílio tributário e a unidade de que trata o § 2º do art. 469 o impulso processual de ofício, pertinente a processo perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
§ 10. No prazo e modo fixado na legislação tributária a unidade prevista no § 1º do art. 468, prestará as informações gerenciais necessárias à gestão e correição dos processos. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 10. No prazo e modo fixado na legislação tributária a agência fazendária de domicílio tributário prestará informações as gerenciais necessárias a gestão e correição dos processos. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

§ 11. Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica por parte do contribuinte, será aplicado o disposto no § 5º do art. 570-L. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 12. Aplica-se no que couber o disposto no art. 570-J ao processo de que trata este Título. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Art. 484-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 484-A. Ao Conselho de Contribuintes compete decidir, privativamente, no âmbito administrativo, os litígios de natureza tributária entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual, oriundos de crédito tributário exigido mediante NAI, devidamente impugnada. (art. 36 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º As decisões administrativas serão monocráticas e colegiadas.
  § 2º A competência do Conselho de Contribuintes não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos, nem a dispensa, por eqüidade, de pagamento de crédito tributário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 484-A. Ao CJPAT compete decidir, privativamente, os litígios de natureza tributária entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual, oriundos de NAI, em 1ª, única e 2ª instâncias. (cf. caput do art. 44 da Lei Nº 7.609/2001 e art. 3º, inciso III, do Decreto Nº 6.995/2006)
  § 1º Compete, ainda, ao CJPAT promover a análise da legalidade do lançamento efetuado, prevista no inciso II do artigo 480-D. (cf. art. 3º, inciso III, item 2, subitem 2.3, do Decreto Nº 6.995/2006)
  § 2º A competência do CJPAT não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos, nem a dispensa, por eqüidade, de pagamento de crédito tributário. (cf. parágrafo único do art. 44 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 484-B. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 484-B. Compõem o Conselho de Contribuintes: (cf. art. 37 da Lei Nº 8.797/2008)
  I - Câmaras de Julgamento;
  II - Conselho de Contribuintes-Pleno;
  III - Gerência de Processos Administrativos Tributários - GPAT. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 484-B. Compõem o CJPAT: (cf. do art. 46 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - a Unidade de Julgamento Singular - UJS; e
  II - o Conselho Administrativo Tributário - CAT.
  Parágrafo único. Compõe, ainda, o CJPAT a Gerência de Processos Administrativos Tributários - GPAT. (cf. subitem 2.3 do item 2 do inciso III do art. 3º do Decreto Nº 6.995/2006) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Art. 484-C. (Revogado pelo Decreto Nº 168 DE 02.03.2011, DOE MT de 02.03.2011, com efeitos a partir de 16.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 484-C. Respeitado o disposto no Capítulo I do Título II da Lei Nº 8.797/2008, o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes disporá sobre a respectiva estrutura, direção e funcionamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 484-C. Respeitado o disposto no Capítulo I do Título II da Lei Nº 7.609/2001, o Regimento Interno do CJPAT disporá sobre a respectiva estrutura, direção e funcionamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 484-D. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 484-D. As unidades administrativas de que tratam os arts. 484, 484-B, 484-C, 486, 486-B e 487, as quais pertencem e integram a estrutura organizacional e administrativa da superintendência a que se refere o inciso I do caput do art. 522, a quem se vinculam e subordinam administrativamente na condição de gerência, terão as respectivas atribuições regimentares fixadas no regimento interno pertinente às unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (art. 35 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º A publicação de que trata o inciso V do caput do art. 486 será realizada unicamente por meio eletrônico junto ao portal de legislação tributária no endereço www.sefaz.mt.gov.br, na forma estabelecida pelo superintendente a que se refere o inciso I do caput do art. 522. (art. 35 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 2º A realização de diligência ou perícia será efetuada para fins do art. 485-B designando-se para isso um dos servidores a que se refere o art. 485-A, salvo disposição em contrário fixada pelo superintendente a que se refere o inciso I do caput do art. 522. (art. 35 da Lei Nº 8.797/2008) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 168 DE 02.03.2011, DOE MT de 02.03.2011)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ELETRÔNICO DE IMPUGNAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI

Art. 485º. Nos termos deste artigo, a impugnação da exigência decorrente de Notificação/Auto de Infração - NAI instaura o litígio e o processo administrativo de natureza tributária, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo 30 (trinta) dias, tendo-se como termo inicial a data da ciência da notificação. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 29, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário exarado na Notificação/Auto de Infração - NAI. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 29, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º A impugnação deve ser interposta por meio digital, junto à unidade referida no § 1º do artigo 468, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 29, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º A peça de impugnação deverá atender os requisitos mínimos indicados no § 7º do artigo 478. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 29, 35, 40, 44, 47, 53, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º A impugnação interposta será processada, decidida e julgada por força-tarefa, instituída por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC ou de acordo com o § 6º deste artigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário, mediante o instrumento referido no caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º Ao processamento da impugnação, no âmbito da respectiva força-tarefa, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 570-A a 570-J, hipótese em que não haverá prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de 30 (trinta) dias corridos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º Na forma estabelecida na legislação tributária processual a que se referem os parágrafos precedentes, a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização mencionado no caput deste artigo seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado na forma indicada no artigo 40-A da Lei Nº 7.098/1998. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 8º Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que, expressamente, indicados e requeridos pelo impugnante. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 9º A diligência ou perícia será realizada no âmbito da respectiva força-tarefa que possuir atribuições para apreciar impugnação de Notificação/Auto de Infração - NAI. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 10. A interposição da impugnação será realizada na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, do cumprimento do disposto no § 2º deste artigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, a Agência Fazendária realizará a autuação eletrônica do processo, encaminhando-o, de imediato, para a unidade referida no § 2º deste artigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ELETRÔNICO DE IMPUGNAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI

Art. 485º. Nos termos deste artigo, a impugnação da exigência decorrente de Notificação/Auto de Infração - NAI instaura o litígio e o processo administrativo de natureza tributária, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo 30 (trinta) dias, tendo-se como termo inicial a data da ciência da notificação. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 29, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário exarado na Notificação/Auto de Infração - NAI. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 29, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º A impugnação deve ser interposta por meio digital, junto à unidade referida no § 1º do artigo 468, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 29, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º A peça de impugnação deverá atender os requisitos mínimos indicados no § 7º do artigo 478. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 29, 35, 40, 44, 47, 53, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º A impugnação interposta será processada, decidida e julgada por força-tarefa, instituída por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC ou de acordo com o § 6º deste artigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 5º Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário, mediante o instrumento referido no caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º Ao processamento da impugnação, no âmbito da respectiva força-tarefa, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 570-A a 570-J, hipótese em que não existirão prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de 30 (trinta) dias corridos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 7º Na forma estabelecida na legislação tributária processual a que se referem os parágrafos precedentes, a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização mencionado no caput deste artigo seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado na forma indicada no artigo 40-A da Lei Nº 7.098/1998. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 8º Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que, expressamente, indicados e requeridos pelo impugnante. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 9º A diligência ou perícia será realizada no âmbito da respectiva força-tarefa que possuir atribuições para apreciar impugnação de Notificação/Auto de Infração - NAI. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 10. A interposição da impugnação será realizada na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, do cumprimento do disposto no § 2º deste artigo.

(cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, a Agência Fazendária realizará a autuação eletrônica do processo, encaminhando-o, de imediato, para a unidade referida no § 2º deste artigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

CAPÍTULO II - DO PROCESSO ELETRÔNICO DE IMPUGNAÇÃO DA NAI (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO II
   DO PROCESSO ELETRÔNICO DE IMPUGNAÇÃO DA NAI
   (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
   "CAPÍTULO II
   DAS CÂMARAS DE JULGAMENTO
   (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
   "CAPÍTULO II
   DA UNIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 485. Nos termos deste artigo a impugnação da exigência decorrente de Notificação/Auto de Infração instaura o litígio e o processo administrativo de natureza tributária, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo 30 (trinta) dias, tendo-se como termo inicial à data da ciência da notificação. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C - da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 1º A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário exarado na Notificação/Auto de Infração. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O autuado apresentará os pontos de discordância, as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço do seu perito."
§ 2º A impugnação dever ser interposta por meio digital, junto a unidade prevista no § 1º do art. 468, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, inciso XVIII do art. 17, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A impugnação dever ser interposta por meio digital na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "§ 2º Deferido o pedido de perícia, será designado servidor para, como perito da Fazenda Pública, proceder, juntamente com o perito do autuado, ao exame requerido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.532 DE 29.06.2000, DOE MT de 29.06.2000)"
  "§ 2º Se deferido o pedido de perícia a autoridade designará servidor para, como perito da Fazenda Pública, proceder, juntamente com o perito do autuado, ao exame requerido."
§ 3º A peça de impugnação deverá atender aos requisitos mínimos de indicados no § 7º do art. 478. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, será designado outro servidor para o desempate. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.532 DE 29.06.2000, DOE MT de 29.06.2000)"
  "§ 3º - Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, a autoridade designará outro servidor para o desempate."

§ 4º A impugnação interposta será processada, decidida e julgada no âmbito de força-tarefa instituída por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte ou de acordo com o § 5º deste artigo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, inciso XVIII do art. 17, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 4º-A Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante o instrumento referido no caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. § 8º do art. 38 da Lei Nº 7.098/1998, combinado com o § 2º do artigo 39 da referida Lei Nº 7.098/1998, acrescentados, respectivamente, pelos incisos III e V do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1092 DE 17/04/2012)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A impugnação interposta será processada, decidida e julgada no âmbito de forçatarefa instituída por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, preferencialmente no âmbito da Superintendência de Normas ou Superintendência de Atendimento ao Contribuinte. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "§ 4º A autoridade julgadora de 1ª instância ou o Órgão de julgamento colegiado poderá fixar prazo para a realização da diligência, inclusive perícia, atendidos o grau de complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litígio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.532 DE 29.06.2000, DOE MT de 29.06.2000)"
  "§ 4º A autoridade preparadora fixará prazo para realização da perícia, atendidos o grau de complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litígio."
§ 5º-A Na forma estabelecida na legislação tributária processual a que se referem os parágrafos precedentes, a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização mencionado no caput deste artigo seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado na forma indicada no artigo 40-A da Lei Nº 7.098/1998. (cf. § 4º do artigo 39 da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 9.709/2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1313 DE 17/08/2012)

Redação Anterior

§ 5º Se aplica no que couber, ao processamento da impugnação no âmbito da respectiva força-tarefa, as disposições dos arts. 570-A a 570-J, hipótese em que não existirão prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de trinta dias corridos. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, inciso XVIII do art. 17, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 5º-A Na forma estabelecida na legislação tributária processual a que se referem os parágrafos precedentes, a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização a que se refere o caput deste artigo seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado na forma do artigo 40-A. (cf. § 4º do artigo 39 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso V do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1092 DE 17/04/2012) Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Se aplica no que couber, ao processamento da impugnação no âmbito da respectiva forçatarefa, as disposições dos arts. 478 e 570-A usque 570-J, hipótese em que não existirão prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de trinta dias corridos. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "§ 5º Os pedidos de diligência, inclusive perícias, serão apreciados pela autoridade julgadora DE 1ª ou de 2ª instância, conforme a fase em que se encontrar o processo, quando do seu exame. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.623 DE 31.07.2000, DOE MT de 31.07.2000)"

§ 6º Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que expressamente indicados e requeridos pelo impugnante. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 7º A diligência ou perícia será realizada no âmbito da respectiva força-tarefa que possuir atribuições para apreciar impugnação de Notificação/Auto de Infração. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, inciso XVIII do art. 17, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º A diligência ou perícia será realizada no âmbito da respectiva força-tarefa que possuir atribuições para apreciar impugnação de Notificação/Auto de Infração ou por pessoa integrante do quadro de servidores da gerência a quem esteja acometida a atribuição regimentar de gestão e distribuição dos processos de impugnação de Notificação/Auto de Infração para fins de julgamento singular no âmbito da Superintendência de Normas. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

§ 8º A interposição da impugnação será realizada na Agência Fazendária de domicílio do contribuinte, na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, do cumprimento do disposto no § 2º deste artigo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, inciso XVIII do art. 17, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, a Agencia Fazendária realizará a autuação eletrônica do processo, encaminhando-o de imediato para a unidade prevista no § 2º deste artigo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, inciso XVIII do art. 17, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Art. 485-A. As Câmaras de Julgamento compõem-se de 10 (dez) integrantes do Grupo TAF, do quadro de servidores ativos, designados pelo Secretário de Estado de Fazenda, dentre Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que, comprovadamente, tenham desempenhado funções desse cargo por, pelo menos, 2 (dois) anos, junto ao serviço de fiscalização. (cf. caput do art. 40 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 485-A. A UJS compõe-se de 10 (dez) Fiscais de Tributos Estaduais, integrantes do quadro de servidores ativos, designados pelo Secretário de Estado de Fazenda, dentre Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que, comprovadamente, tenham desempenhado funções desse cargo por, pelo menos, 2 (dois) anos, junto ao serviço de fiscalização. (caput do art. 49 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. Não se submete à comprovação de 2 (dois) anos de efetivo desempenho de função junto ao serviço de fiscalização, o FTE que tiver exercido função de julgador singular ou conselheiro representante da Fazenda Pública, por igual prazo. (§ 5º do art. 49 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 485-B. Ao julgador administrativo das Câmaras compete: (art. 41 da Lei Nº 8.797/2008)

I - promover e verificar a correta aplicação da legislação tributária pertinente à exigência de obrigação tributária mediante NAI;

II - determinar, quando for o caso, a realização de diligências ou perícias, necessárias ao saneamento dos autos e/ou à formação de seu convencimento;

III - julgar os Processos Administrativos Tributários;

IV - recorrer, de ofício, ao Conselho de Contribuintes-Pleno, das decisões sobre o PAT, quando desonerar o sujeito passivo da exigência do crédito tributário original igual ou superior a 10.000 (dez mil) UPFMT. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 485-A. Ao julgador singular compete: (art. 51 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - promover o controle da legalidade das ações fiscais;
  II - determinar, quando for o caso, a realização de diligências ou perícias, necessárias ao saneamento dos autos e/ou à formação de seu convencimento;
  III - julgar, em 1ª ou em única instância, os processos administrativos tributários;
  IV - recorrer, de ofício, ao CAT, nas hipóteses prescritas na legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 485-C. Respeitado o disposto no Capítulo II do Título II da Lei Nº 8.797/2008, o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes disporá sobre a estrutura, direção, organização e funcionamento das Câmaras de Julgamento, bem como sobre a nomeação, competências, deveres e prerrogativas dos julgadores administrativos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 485-C. Respeitado o disposto no Capítulo II do Título II da Lei Nº 7.609/2001, o Regimento Interno do CJPAT disporá sobre a estrutura, direção, organização e funcionamento da UJS. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

CAPÍTULO III - DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES-PLENO (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO III
   DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 486. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 486. Ao Conselho de Contribuintes-Pleno compete: (art. 43 da Lei Nº 8.797/2008)
  I - promover e verificar a correta aplicação da legislação tributária pertinente a exigência de obrigação tributária, instituída mediante NAI;
  II - julgar os pedidos de reexame necessário, que lhes forem submetidos pelas Câmaras de Julgamentos;
  III - julgar os pedidos de revisão de julgado;
  IV - elaborar e publicar ementas relativas aos processos que julgar. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 486. Ao Conselho Administrativo Tributário - CAT, órgão de julgamento em 2ª instância, compete: (cf. artigos 52 e 53 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - promover o controle da legalidade das ações fiscais, julgando os recursos voluntários e de ofício, que lhe forem submetidos;
  II - elaborar e publicar ementas relativas aos processos que julgar. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 486. Será reaberto o prazo para impugnação, observado aquele correspondente à hipótese, conforme previsto no caput do artigo 475 ou no seu § 4º, sempre que da realização de diligência resultar agravada a exigência fiscal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)
  "Art. 486 Será reaberto o prazo para impugnação se da realização de diligências resultar agravada a exigência fiscal."

Art. 486-A. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 486-A. O Conselho de Contribuintes-Pleno é composto por 9 (nove) Conselheiros, Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, renovável, observada a representação em número paritário entre os representantes da Fazenda Pública Estadual e dos contribuintes. (caput do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 486-A. O CAT é composto por 7 (sete) Conselheiros titulares e igual número de suplentes, Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, renovável, observada a representação paritária entre os representantes da Fazenda Pública Estadual e dos contribuintes. (artigo 54 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 486-B. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 486-B. O Conselho de Contribuintes-Pleno funcionará composto por 1 (um) Presidente e 8 (oito) conselheiros, sendo 4 (quatro) representantes da Fazenda Pública Estadual e 4 (quatro) representantes dos contribuintes e será constituído mediante convocação por ato administrativo do Presidente, para revisar e julgar PAT com crédito tributário original igual ou superior a 10.000 UPFMT. (art. 47 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 486-B. O CAT funcionará em câmara única, integrada por 1 (um) presidente e 6 (seis) conselheiros, sendo 3 (três) representantes da Fazenda Pública Estadual e 3 (três) dos contribuintes. (caput do art. 57 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda, por proposta da presidência do CAT, poderá autorizar o funcionamento de uma câmara suplementar, que terá caráter transitório, respeitado o prazo máximo de 6 (seis) meses, admitida uma convocação em cada mandato. (§ 1º do art. 57 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 486-C. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 486-C. Junto ao Pleno atuam dois Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação do Secretário de Estado de Fazenda, dentre Procuradores efetivos. (caput do art. 49 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 486-C. Junto ao CAT atuam dois representantes fiscais, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação do Secretário de Estado de Fazenda, dentre Procuradores efetivos. (caput do art. 59 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 486-D. (Revogado pelo Decreto Nº 168 DE 02.03.2011, DOE MT de 02.03.2011, com efeitos a partir de 16.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 486-D. Respeitado o disposto no Capítulo III do Título II da Lei Nº 8.797/2008, o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes disporá sobre a estrutura, organização, composição, atribuições e funcionamento do Conselho de Contribuintes-Pleno, bem como sobre a nomeação, competências, deveres e prerrogativas dos Conselheiros e dos Procuradores do Estado em atuação junto ao mesmo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 486-D. Respeitado o disposto no Capítulo III do Título II da Lei Nº 7.609/2001, o Regimento Interno do CJPAT disporá sobre a estrutura, organização, composição e atribuições das unidades do CAT, nomeação, competências, deveres e prerrogativas dos Conselheiros e Representantes Fiscais, bem como do funcionamento da Câmara Julgadora. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

CAPÍTULO IV - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO IV
   DA GERÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 487. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 487. A Gerência de Processos Administrativos Tributários - GPAT é órgão de gestão, controle, distribuição e tramitação de Processos Administrativos Tributários - PAT, no âmbito das Câmaras de Julgamento, Conselho de Contribuintes-Pleno e unidades fazendárias, conforme atribuições e competências definidas nos regimentos internos da Secretaria de Estado de Fazenda e do Conselho de Contribuintes. (cf. art. 54 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 487. À GPAT compete promover a análise da legalidade do lançamento efetuado, prevista no inciso II do artigo 480-D. (cf. art. 3º, inciso III, item 2, subitem 2.3, do Decreto Nº 6.995/2006)
  Parágrafo único. O Regimento Interno do CJPAT disporá sobre a estrutura, organização, composição e atribuições da GPAT, seus membros e unidades. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 487. Os processos instaurados com Notificação/Auto de Infração, em que conste Termo de Apreensão e Depósito, terá tramitação prioritária aos demais."

SUBTÍTULO III - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "SUBTÍTULO III
   DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
   (Subtítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

CAPÍTULO I - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO I
   DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 488. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 488. Instaura-se o PAT com a protocolização da impugnação da NAI na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou na Gerência de Processos Administrativos Tributários - GPAT. (cf. art. 55 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 488. Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, instaura-se o PAT com a protocolização da NAI, nos termos do artigo 480-C, na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo, à qual incumbe o preparo do processo. (cf. caput do art. 64 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 488. Terminada a instrução do processo, os autos serão encaminhados à autoridade julgadora, dentro do prazo máximo de 8 (oito) dias."

§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A preparação consiste na organização dos autos e na prática de atos para possibilitar o julgamento do processo, compreendendo:
  I - a protocolização do instrumento de constituição do crédito tributário e autuação do processo administrativo tributário;
  II - a prestação de informações sobre a tempestividade da defesa apresentada;
  III - a lavratura do Termo de Revelia, quando for o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 1º A preparação consiste na organização dos autos e na prática de atos para possibilitar o julgamento do processo, compreendendo: (§ 1º do art. 64 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - a protocolização da NAI e autuação do processo administrativo tributário;
  II - a prestação de informações sobre a tempestividade da defesa apresentada;
  III - a lavratura do Termo de Revelia, quando for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º À Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou à GPAT, como órgão preparador, incumbe, ainda, efetuar a expedição das intimações necessárias no curso do processo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 2º Ressalvadas as exceções arroladas no parágrafo seguinte, à Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo, como órgão preparador, incumbe, ainda, efetuar a expedição das intimações necessárias no curso do processo. (§ 2º do art. 64 da Lei Nº 7.609/2001) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

§ 3º (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Na hipótese prevista nos §§ 7º e 8º do artigo 480-C, a protocolização da NAI e autuação do processo incumbe à GPAT, a qual fica responsável pela organização do mesmo até o respectivo encaminhamento à Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "§ 3º Nas hipóteses previstas nos §§ 7º e 8º do artigo 480-C, no § 1º do artigo 481 e no § 1º do artigo 482, a protocolização da NAI e autuação do processo incumbe à GPAT, a qual fica responsável pela organização do mesmo até o respectivo encaminhamento à Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

§ 4º (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Ainda em relação à exceção arrolada nos §§ 7º e 8º do artigo 480-C, incumbe à GPAT promover a ciência da NAI ao sujeito passivo, observado o disposto no inciso II do artigo 474. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "§ 4º Ainda em relação às exceções arroladas nos §§ 7º e 8º do artigo 480-C, no § 1º do artigo 481 e no § 1º do artigo 482, incumbe à GPAT promover a ciência da NAI ao sujeito passivo, observado o disposto no inciso II do artigo 474. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 488-A. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 488-A. Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa: (caput do art. 56 da Lei Nº 8.797/2008)
  I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;
  II - tacitamente:
  a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do crédito tributário em litígio;
  b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo, devendo a circunstância ser reconhecida pela autoridade julgadora, que determinará o seu encaminhamento à Procuradoria Fiscal;
  c) pela não apresentação da impugnação tempestiva.
  § 1º Quando o contribuinte efetuar pagamento ou apresentar pedido de parcelamento ou compensação relativo a crédito tributário objeto de impugnação, antes do respectivo julgamento, incumbe ao servidor responsável pela Agência Fazendária ou pela Gerência de Processos Administrativos Tributários - GPAT comunicar o evento à Presidência do Conselho de Contribuintes. (cf. § 1º do art. 56 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 2º A comunicação prevista no parágrafo anterior poderá ser efetuada mediante disponibilização em meio eletrônico das informações relativas ao pagamento efetuado ou pedido de parcelamento apresentado, incumbindo ao Conselho de Contribuintes o acompanhamento da situação dos processos que lhe foram encaminhados. (cf. § 2º do art. 56 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 488-A. Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa: (caput do art. 65 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;
  II - tacitamente:
  a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário em litígio;
  b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo, devendo a circunstância ser reconhecida pela autoridade julgadora, que determinará o seu encaminhamento à Procuradoria Fiscal;
  c) pela não apresentação da impugnação tempestiva.
  § 1º Quando o contribuinte efetuar pagamento ou apresentar pedido de parcelamento relativo a crédito tributário objeto de impugnação ou recurso voluntário, antes do respectivo julgamento, incumbe ao servidor responsável pelo órgão preparador comunicar o evento ao CJPAT. (§ 1º do art. 65 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.867/2002)§ 2º A comunicação prevista no parágrafo anterior
   poderá ser efetuada mediante disponibilização em meio eletrônico das informações relativas ao pagamento efetuado ou pedido de parcelamento apresentado, incumbindo ao CJPAT o acompanhamento da situação dos processos que lhe foram encaminhados. (cf. § 2º do art. 65 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.867/2002) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 488-B. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 488-B. É defeso aos intervenientes no PAT empregarem expressões injuriosas nos escritos juntados ao processo. (art. 57 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 488-B. É defeso aos intervenientes no PAT empregarem expressões injuriosas nos escritos juntados ao processo. (art. 66 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. Serão riscadas as expressões inconvenientes contidas em petições, recursos, representações e informações, determinando-se, ainda, quando for o caso, o desentranhamento de qualquer dessas peças. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 488-C. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 488-C. É vedado reunir em uma só peça defesa ou manifestações referentes a mais de um PAT, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. (art. 58 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 488-C. É vedado reunir, em uma só peça, defesas ou manifestações referentes a mais de um PAT, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. (art. 67 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

CAPÍTULO II - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO II
   DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS CÂMARAS DE JULGAMENTO E AO
   CONSELHO DE CONTRIBUINTES-PLENO
   (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
   "CAPÍTULO II
   DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS
   JULGAMENTOS EM 1ª, ÚNICA E 2ª INSTÂNCIAS
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 489. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 489. O juízo de admissibilidade das impugnações ou das revisões de julgamento, serão feitos, respectivamente, pelo julgador das Câmaras ou pelo Conselheiro do Pleno, compreendendo o exame do preenchimento dos requisitos essenciais da defesa, assim como a verificação das condições para instauração do litígio. (art. 59 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º Ausente pressuposto de admissibilidade, será proferido o julgamento, conforme a fase em que se encontre o PAT, sem apreciação do mérito, reconhecendo a inépcia da impugnação ou do pedido de revisão.
  § 2º Atendidos os requisitos de validade e estando o processo convenientemente preparado, será proferido o julgamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 489. O juízo de admissibilidade da impugnação ou recurso será feito, respectivamente, pelo julgador singular ou pela câmara julgadora, compreendendo o exame do preenchimento dos requisitos essenciais da defesa, assim como a verificação das condições para instauração do litígio. (art. 68 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º Ausente pressuposto de admissibilidade, será proferido o julgamento, conforme a fase em que se encontre o PAT, sem apreciação do mérito, reconhecendo a inépcia da impugnação ou recurso.
  § 2º Atendidos os requisitos de validade, e estando o processo convenientemente preparado, será proferido julgamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 489. São responsáveis administrativamente pela instrução processual, desde seu início e até a fase de que trata o artigo 490, os chefes das repartições arrecadadoras.
  Parágrafo único. Os chefes das repartições arrecadadoras devem, obrigatoriamente, verificar o prazo de que trata o artigo 490 e, se for o caso, aplicar penas disciplinares aos servidores que não cumprirem os prazos previstos neste regulamento."

Art. 489-A. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 489-A. Na apreciação do litígio, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, não ficando adstrita às razões de fato ou de direito invocadas pelas partes, podendo determinar a produção das provas que entender ser necessárias. (art. 60 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 489-A. Na apreciação do litígio, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, não ficando adstrita às razões de fato ou de direito invocadas pelas partes, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias. (art. 69 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 489-B. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 489-B. Sempre que a prova coligida ao PAT for contrária à defesa do sujeito passivo, será assegurada a este manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. (cf. art. 61 da Lei Nº 8.797/2008)
  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em relação às informações prestadas ou documentos juntados quando forem decorrentes de documentos entregues ao fisco pelo próprio sujeito passivo ou consistirem em reprodução de seus livros ou documentos fiscais ou comerciais ou que já tenha pleno conhecimento sobre as informações ou documentos apensados aos autos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 489-B. Sempre que a prova coligida ao PAT for contrária à defesa do autuado, será assegurada manifestação ao mesmo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. (art. 70 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em relação às informações prestadas ou documentos juntados quando forem decorrentes de documentos entregues ao fisco pelo próprio autuado ou consistirem em reprodução de seus livros ou documentos fiscais ou comerciais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 489-C. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 489-C. Se a autoridade julgadora, em conseqüência de prova ou circunstância constante dos autos, reconhecer a existência de fato não considerado no ato de formalização da exigência, representará ao órgão fazendário incumbido da execução do serviço de fiscalização para adoção das providências cabíveis. (art. 62 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 489-C. Se a autoridade julgadora, em conseqüência de prova ou circunstância constante dos autos, reconhecer a existência de fato não considerado no ato de formalização da exigência, representará ao órgão fazendário incumbido da execução do serviço de fiscalização para adoção das providências cabíveis. (art. 71 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 489-D. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 489-D. A autoridade incumbida da distribuição do PAT, determinará a reunião de processos, a fim de que sejam examinados simultaneamente, quando houver conveniência de manifestação ou julgamento conjunto, desde que relativo ao mesmo sujeito passivo e tendo por objeto a mesma matéria. (art. 63 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 489-D. A autoridade incumbida da distribuição do PAT em 1ª, única, ou 2ª instância poderá determinar a reunião de processos, a fim de que sejam examinados simultaneamente, quando houver conveniência de manifestação ou julgamento conjunto, desde que relativo ao mesmo sujeito passivo e tendo por objeto a mesma matéria. (art. 72 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 489-E. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 489-E. Encontrando-se o PAT em fase de julgamento e tendo o julgador conhecimento de decisão judicial transitada em julgado, que verse sobre o mesmo objeto da ação fiscal, deverão os autos ser remetidos para apreciação da Procuradoria Geral do Estado. (art. 64 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 489-E. Do resultado do julgamento em 1ª, única e 2ª instâncias, será dada ciência ao FTE autuante e ao autuado. (art. 73 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)'

Art. 489-F. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 489-F. Do resultado do julgamento do PAT será dada ciência ao sujeito passivo. (art. 65 da Lei Nº 8.797/2008)
  Parágrafo único. Somente será dada ciência do julgamento ao integrante do Grupo TAF autuante, nos casos de alteração do crédito tributário e decisão definitiva do PAT. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 489-F. São definitivas as decisões: (art. 74 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - sobre admissibilidade de impugnação ou recurso;
  II - de instância única, em litígios submetidos ao rito sumário;
  III - de 1ª instância, desde que esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto, salvo se sujeita a reexame necessário;
  IV - de segunda instância. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 489-G. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 489-G. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, após a data da ciência da decisão, se o sujeito passivo não efetuar o pagamento ou parcelamento ou ainda, não apresentar pedido de revisão do julgado ao Conselho de Contribuintes-Pleno, quando legalmente cabível, o crédito tributário constituído será encaminhado para a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE, unidade fazendária responsável pela gestão, cobrança, protesto e inscrição em Dívida Ativa. (cf. art. 66 da Lei Nº 8.797/2008) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

Art. 489-H. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 489-H. São definitivas as decisões: (cf. art. 67 da Lei Nº 8.797/2008)
  I - sobre admissibilidade da impugnação ou pedido de revisão do julgado;
  II - quando o crédito tributário original, julgado nas Câmaras de Julgamento, for inferior a 10.000 (dez mil) UPFMT;
  III - quando esgotado o prazo para pedido de revisão do julgado ao Conselho de Contribuintes-Pleno, sem a respectiva interposição, salvo se sujeito a reexame necessário;
  IV - proferidas pelo Conselho de Contribuintes-Pleno. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

CAPÍTULO III - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO III
   DA IMPUGNAÇÃO
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 490. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 490. A impugnação da exigência decorrente de NAI instaura o litígio e o processo administrativo de natureza tributária, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo 30 (trinta) dias, tendo-se como termo inicial à data da ciência da notificação. (cf. art. 68 da Lei Nº 8.797/2008)
  Parágrafo único. A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário exarado na NAI. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 490. A impugnação da exigência instaura o litígio de natureza tributária, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo 30 (trinta) dias, para os processos sujeitos ao rito ordinário, e de 10 (dez) dias, para os sujeitos ao rito sumário, tendo-se como termo inicial a data da ciência da intimação da exigência ou da notificação. (caput do art. 75 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º A impugnação será entregue, mediante protocolo, na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo.
  § 2º A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário. (parágrafo único do art. 75 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 490. (Revogado pelo Decreto Nº 1.543 DE 05.07.2000, DOE MT de 05.07.2000, rep. DOE MT de 31.07.2000, com efeitos a partir de 01.07.2000)
  "Art. 490 A instrução processual, no âmbito da repartição fiscal competente, deverá ser concluída, no máximo em 60 (sessenta) dias, contados da data do ato que lhe deu origem."

Art. 490-A. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 490-A. Na impugnação o sujeito passivo alegará, de uma só vez, por escrito, toda matéria que entender útil, juntando, obrigatoriamente, desde logo, as provas que constarem de documentos. (art. 69 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º A impugnação conterá:
  I - a qualificação do impugnante;
  II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
  III - a indicação das provas destinadas a demonstrar a verdade dos fatos alegados e, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 491-C, o requerimento das diligências ou perícias que se pretenda sejam realizadas.
  § 2º A impugnação firmada por procurador deverá estar acompanhada, obrigatoriamente, da correspondente procuração, conferindo ao mandatário poderes para representar o sujeito passivo no PAT. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 490-A. Na impugnação o autuado alegará de uma só vez, por escrito, toda matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretender produzir e juntando, desde logo, as que constarem de documentos. (art. 76 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º A impugnação conterá:
  I - a qualificação do impugnante;
  II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
  III - a indicação das provas destinadas a demonstrar a verdade dos fatos alegados e, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 491-B, o requerimento das diligências ou perícias que se pretende sejam realizadas.
  § 2º A impugnação firmada por procurador deverá estar acompanhada da correspondente procuração, conferindo ao mandatário poderes para representar o autuado no PAT. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 490-B. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 490-B. Apresentada a impugnação contra o procedimento fiscal, o órgão preparador efetuará sua juntada ao processo, com os documentos que a instruem, encaminhando-o, em seguida, para julgamento. (art. 70 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 490-B. Apresentada a impugnação contra o procedimento fiscal, o órgão preparador efetuará sua juntada ao processo, com os documentos que a instruem, encaminhando-o, em seguida, para julgamento em 1ª instância. (art. 77 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 490-C. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 490-C. No caso de impugnação parcial, deverá ser cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito tributário, mediante o respectivo recolhimento, admitida a celebração de acordo de parcelamento quando previsto na legislação tributária. (caput do art. 71 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º Na hipótese de não-cumprimento do disposto no caput e em se tratando de matérias independentes, perfeitamente identificáveis e quantificáveis na composição do crédito tributário, a autoridade preparadora lavrará termo circunstanciado, que, uma vez autuado, será enviado à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - CGGF/SARE, unidade fazendária responsável pela gestão, cobrança, protesto e inscrição em dívida ativa. (cf. § 1º do art. 71 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 2º Tratando-se de matérias dependentes ou na impossibilidade de separação das parcelas que compõem o crédito tributário, não se inicia o prazo de prescrição para interposição da ação de cobrança, em relação às parcelas do crédito tributário não expressamente impugnado. (§ 2º do art. 71 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 3º Cumprida, ou não, a exigência não impugnada, a autoridade preparadora fará constar no processo a providência adotada, inclusive o desmembramento da exigência de que trata o § 1º deste artigo. (§ 3º do art. 71 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 490-C. No caso de impugnação parcial, deverá ser cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito tributário, admitida a celebração de acordo de parcelamento na forma previsto na legislação do ICMS. (caput do art. 78 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º Na hipótese de não-cumprimento do disposto no caput e em se tratando de matérias independentes, perfeitamente identificáveis e quantificáveis na composição do crédito tributário, a autoridade preparadora lavrará termo circunstanciado, que, uma vez autuado, será encaminhado para inscrição em dívida ativa. (§ 1º do art. 78 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002)
  § 2º Tratando-se de matérias dependentes ou na impossibilidade de separação das parcelas que compõem o crédito tributário, não se inicia o prazo de prescrição para interposição da ação de cobrança, em relação às parcelas do crédito tributário não expressamente impugnadas. (§ 2º do art. 78 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 3º Cumprida, ou não, a exigência não impugnada, a autoridade preparadora fará constar no processo a providência adotada, inclusive o desmembramento da exigência de que trata o § 1º deste artigo. (§ 2º do art. 78 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

CAPÍTULO IV - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO IV
   DAS PROVAS
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Seção VII - (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção VII
   Da Revelia"

Art. 491. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 491. Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento. (cf. caput do art. 72 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º Ao integrante do Grupo TAF, autor do procedimento, cabe o ônus da prova da ocorrência dos pressupostos do fato gerador da obrigação e da constituição do crédito tributário; ao sujeito passivo, da inexistência desses pressupostos ou da existência de fatores excludentes. (§ 1º do art. 72 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 2º Somente devem ser produzidas as provas pertinentes à matéria objeto do litígio. (§ 2º do art. 72 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 491. Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de prova, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento. (art. 79 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º Ao FTE autuante cabe o ônus da prova da ocorrência dos pressupostos do fato gerador da obrigação e da constituição do crédito; ao autuado, da inexistência desses pressupostos ou da existência de fatores excludentes.
  § 2º Somente devem ser produzidas as provas pertinentes à matéria objeto do litígio. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 491. Não sendo cumprida e nem impugnada a exigência fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da intimação, a autoridade preparadora deverá, obrigatoriamente, providenciar, pela ordem:
  I - lavratura do Termo de Revelia;
  II - encaminhar os autos à autoridade julgadora para proferir a decisão de primeira instância.
  § 1º Quando, na tramitação do processo, for observado o rito sumário de que trata o § 4º do artigo 475, o prazo previsto no caput deste artigo ficará reduzido a 10 (dez) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)
  § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a observância do julgamento monocrático quando o contribuinte deixar da pagar ou impugnar o crédito tributário no prazo estabelecido, devendo a autoridade preparadora, após a providência indicada no inciso I do caput, encaminhar o processo para inscrição em dívida ativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)"

Art. 491-A. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 491-A. Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos da legislação tributária. (caput do art. 73 da Lei Nº 8.797/2008 c/c o caput do art. 17-B da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 7.867/2002)
  Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, por terceiros sujeitos à prestação de informação ao fisco, em conformidade com a legislação tributária. (cf. § 1º do art. 73 da Lei Nº 8.797/2008 c/c o parágrafo único do art. 17-B da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 7.867/2002) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 419-A Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos da legislação complementar. (art. 79-A da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.867/02)
  Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às informações prestadas, em meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, por terceiros sujeitos à prestação de informação ao fisco, em conformidade com a legislação tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 491-A-1. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º As informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ICMS e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante a lavratura de NAI, conforme disposto em legislação específica. (cf. § 1º do art. 79-B da Lei Nº 7.609/2001, c/c o § 1º do art. 17-D da Lei Nº 7.098/98, ambos acrescentados pela Lei Nº 8.628/2006, c/c o art. 39-B da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.715/2007) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  § 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente à lavratura da NAI, na forma disciplinada na legislação específica. (cf. § 1º do art. 79-B da Lei Nº 7.609/2001, c/c o § 2º do art. 17-D da Lei Nº 7.098/98, ambos acrescentados pela Lei Nº 8.628/2006, c/c o art. 39-B da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.715/2007) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  § 3º................................................................."
  "Art. 491-A-1 Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados. (art. 79-B da Lei Nº 7.609/2001, c/c art. 17-D da Lei Nº 7.098/98, ambos acrescentados pela Lei Nº 8.628/2006 - efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006)
  § 1ºAs informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ICMS e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante a lavratura de Notificação/Auto de Infração ou expedição de Aviso de Cobrança, conforme disposto em legislação específica.
  § 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente à lavratura da NAI ou à expedição de Aviso de Cobrança, na forma disciplinada na legislação específica.
  § 3º Para fins do disposto neste artigo, os documentos gerados na forma prevista no caput deverão conter a identificação da unidade fazendária responsável por sua emissão, dispensada a aposição de assinatura ou de chancela mecânica ou eletrônica. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)"

Art. 491-B. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 491-B. Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados. (cf. § 2º do art. 73 da Lei Nº 8.797/2008 c/c o caput do art. 17-D da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.628/2006)
  § 1º As informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ICMS e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante a lavratura de NAI. (cf. § 1º do art. 17-D da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.628/2006, observada a redação conferida pela Lei Nº 8.779/2007)
  § 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente ou posterior à lavratura da NAI. (cf. § 2º do art. 17-D da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.628/2006, observada a redação conferida pela Lei Nº 8.779/2007) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 491-B A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências ou perícias, se entendê-las necessárias. (art. 80 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º O requerimento de diligências ou perícias formulado pelo sujeito passivo deverá conter os motivos que as justifiquem e, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito, bem como os quesitos a serem respondidos. (§ 1º do art. 80 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 2º Será considerado não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos do parágrafo anterior. (cf. § 2º do art. 80 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 3º Os pedidos de diligências ou perícias serão apreciados pela autoridade julgadora, quando do exame da defesa apresentada, que as determinará, se entendê-las necessárias, indeferindo aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (cf. § 3º do art. 80 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 4º O indeferimento da realização de diligência ou perícia, requerida pelo sujeito passivo, deverá ser fundamentado. (§ 4º do art. 80 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 5º A autoridade julgadora poderá fixar prazo para a realização da diligência ou perícia, atendidos o grau de complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litígio. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 491-C. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 491-C. A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias. (art. 74 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º O requerimento de diligências ou perícias formulado pelo sujeito passivo, deverá conter os motivos que as justifiquem e, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito, bem como os quesitos a serem respondidos.
  § 2º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos do parágrafo anterior.
  § 3º Os pedidos de diligências ou perícias serão apreciados pela autoridade julgadora, quando do exame da defesa apresentada, que as determinará quando entendê-las necessárias, indeferindo as que forem consideradas prescindíveis ou impraticáveis.
  § 4º O indeferimento da realização de diligência ou perícia requerida pelo sujeito passivo deverá ser fundamentado.
  § 5º As diligências determinadas pelas Câmaras de Julgamento e pelos Conselheiros em função junto ao Conselho de Contribuintes-Pleno, são de observância obrigatória pelo integrante do Grupo TAF, autor do procedimento fiscal, pelo sujeito passivo e pelos órgãos da administração fazendária. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 491-C. Deferido o pedido de perícia pela autoridade julgadora, será designado FTE para, como perito da Fazenda Pública, proceder, juntamente com o perito do autuado, ao exame requerido. (art. 81 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º O resultado dos trabalhos periciais serão deduzidos em laudo que conterá relatório e conclusão.
  § 2º Os trabalhos periciais visam a produzir efeitos de prova, vedado aos peritos alterar o crédito tributário, competindo-lhes exclusivamente responder aos quesitos formulados e indicar as sugestões que entenderem pertinentes.
  § 3º Do resultado da perícia será cientificado o autuado para, querendo, manifestar-se sobre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da sua ciência, retornando o PAT para apreciação pela autoridade julgadora.
  § 4º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, será designado outro servidor para o desempate. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 491-D. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 491-D. Deferido o pedido de perícia pela autoridade julgadora, será designado integrante do Grupo TAF para, como perito da Fazenda Pública, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido. (art. 75 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º Os resultados dos trabalhos periciais serão deduzidos em laudo que conterá relatório e conclusão.
  § 2º Os trabalhos periciais visam a produzir efeitos de prova, vedado aos peritos alterar o crédito tributário, competindo-lhes, exclusivamente, responder aos quesitos formulados e indicar as sugestões que entenderem pertinentes.
  § 3º Do resultado da perícia será cientificado o sujeito passivo para, querendo, manifestar-se sobre o mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência, retornando o PAT para apreciação pela autoridade julgadora. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 491-D. A autoridade julgadora poderá determinar que qualquer das partes, terceiro vinculado com os fatos do processo, ou, mesmo, órgão da administração fazendária, preste esclarecimentos, exiba documento, livro ou papel, que esteja ou deva estar em seu poder. (art. 82 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º Para a conveniente instrução do processo, a autoridade julgadora poderá, ainda, requerer aos demais órgãos da administração pública informações e/ou documentos que entender necessários.
  § 2º Do resultado da diligência será cientificado o autuado para, querendo, manifestar-se sobre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da sua ciência, retornando o PAT para apreciação pela autoridade julgadora. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 491-E. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 491-E. A autoridade julgadora poderá determinar que qualquer das partes, terceiro vinculado com os fatos do processo, ou, mesmo, órgão da administração fazendária, preste esclarecimentos, exiba documento, livro ou papel, que esteja ou deva estar em seu poder. (art. 76 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º Para a conveniente instrução do processo, a autoridade julgadora poderá, ainda, requerer aos demais órgãos da administração pública informações e/ou documentos que entender necessários.
  § 2º Do resultado da diligência será cientificado o sujeito passivo para, querendo, manifestar-se sobre o mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência, retornando o PAT para apreciação pela autoridade julgadora. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

CAPÍTULO V - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO V
   DO JULGAMENTO NAS CÂMARAS DE JULGAMENTO
   (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
   "CAPÍTULO V
   DO JULGAMENTO EM 1ª INSTÂNCIA
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)'

Seção VIII - (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção VIII
   Do Julgamento em Primeira Instância"

Art. 492. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 492. São requisitos essenciais da decisão: (art. 83 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - relatório resumido do processo;
  II - fundamentos de fato e de direito;
  III - conclusão;
  IV - ordem de intimação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 492. Compete à Unidade de Julgamento Singular, o julgamento em primeiro grau de todos os processos administrativos tributários oriundos de Notificação/Auto de Infração, lavrada em qualquer parte do território mato-grossense e referente a lançamento e incidência legais, assim como sobre a legitimidade de aplicação de multa por infração à legislação fiscal do Estado. (Expressão "Unidade de Julgamento Singular" com redação dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006)
  Parágrafo único. A Unidade de Julgamento Singular compõem-se de 10 (dez) funcionários do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF,designados pelo Secretário de Estado de Fazenda dentre os possuidores de formação superior em Direito, Ciências Contábeis, Administração de Empresas e Economia. (Expressão "Unidade de Julgamento Singular" com redação dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006)"
  "Art. 492. Compete à Unidade de Julgamento de Processos Administrativos Tributários, o julgamento em primeiro grau de todos os processos administrativos tributários oriundos de Notificação/Auto de Infração, lavrada em qualquer parte do território mato-grossense e referente a lançamento e incidência legais, assim como sobre a legitimidade de aplicação de multa por infração à legislação fiscal do Estado.
  Parágrafo único. A Unidade de Julgamento de Processos Administrativos Tributários compõem-se de 10 (dez) funcionários do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF,designados pelo Secretário de Estado de Fazenda dentre os possuidores de formação superior em Direito, Ciências Contábeis, Administração de Empresas e Economia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.043 DE 15.08.1996, DOE MT de 15.08.1996)"
  "Art. 492 - Compete à Coordenadoria de Tributação, o julgamento em primeira instância administrativa de todos os processos administrativos tributários oriundos da Notificação/Auto Infração, lavrada em qualquer parte do território mato-grossense e referente a lançamento e incidência legais, assim como sobre a legitimidade de aplicação de multa por infração à legislação fiscal do Estado.
  Parágrafo único. A Coordenadoria de Tributação compõe-se de 7 (sete) funcionários designados pelo Secretário da Fazenda, escolhidos dentre Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Administração ou Ciências Econômicas, integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF."

Art. 492-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 492-A O julgador monocrático recorrerá de ofício de sua decisão, submetendo-a ao reexame necessário pelo CAT, sempre que exonerar o sujeito passivo do pagamento total ou parcial de crédito tributário ou penalidade, em valor atualizado superior a 500 (quinhentas) UPFMT. (cf. art. 84 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.867/2002)
  § 1º O recurso de que trata este artigo será interposto mediante declaração na própria decisão. (cf. § 1º do art. 84 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 2º Não sendo interposto o recurso, o FTE autuante representará ao julgador singular, para que se cumpra a determinação do caput deste artigo. (cf. § 2º do art. 84 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 3º Ao cientificar o sujeito passivo da referida decisão, na hipótese do caput, deverá a autoridade preparadora cientificá-lo de que a mesma está sujeita ao reexame necessário pelo CAT. (cf. § 3º do art. 84 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 492-B. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 492-B O limite estabelecido no artigo 492-A aplica-se aos processos pendentes de julgamento de recurso de ofício em 2ª instância, qualquer que seja a fase em que se encontrem, inclusive aqueles com julgamento iniciado e ainda não concluído. (art. 108-A da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.867/2002)
  § 1º Para observância do disposto no caput deste artigo, os processos encaminhados ao CAT serão devolvidos ao órgão preparador para, após ciência do autuado, arquivamento ou intimação do mesmo para recolhimento de eventual valor remanescente do crédito tributário.
  § 2º Ainda que expressamente consignado o recurso de ofício, os processos de que trata o caput não serão encaminhados ao CAT. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

CAPÍTULO VI - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Capítulo VI
   DO JULGAMENTO EM INSTÂNCIA ÚNICA
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 493. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 493. O julgador das Câmaras de Julgamento recorrerá, de ofício, de sua decisão, submetendo-a ao reexame necessário pelo Conselho de Contribuintes-Pleno, sempre que desonerar o sujeito passivo do pagamento total ou parcial do crédito tributário ou penalidade, igual ou superior a 10.000 (dez mil) UPFMT. (art. 78 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 493. O rito sumário, orientado pelos princípios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, aplica-se aos litígios tributários relativos a: (art. 85 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  "Art. 493. O rito sumário, orientado pelos princípios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, aplica-se aos litígios tributários relativos a: (caput do art. 85 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 493. São requisitos essenciais da decisão:"

I - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - ICMS lançado nos livros fiscais e não recolhido, inclusive diferença de estimativa, excluída a hipótese de que trata o caput do artigo 483; (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "I - o relatório, que será uma síntese do processo;"

II - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - ICMS Estimativa, em relação às Notificações/Auto de Infrações, geradas até 27 de setembro de 2007, no Sistema Conta Corrente NAI, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso II do art. 85 da Lei Nº 7.609/2001 c/c art. 39-B da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.715/2007) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "II - ICMS Estimativa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "II - os fundamentos, em que a autoridade julgadora analisará as questões de fato e de direito;"

III - (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "III - a conclusão;"

IV - (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - a ordem de intimação."

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo será interposto pelo Julgador das Câmaras mediante declaração na própria decisão."
  "Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também em relação ao ICMS, quando a infração consistir em falta de recolhimento do imposto declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive a diferença de estimativa, mediante apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS, pertinente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001. (parágrafo único do art. 85 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.693/2002) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 493-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 493-A Os litígios de que trata o artigo anterior serão decididos pelo julgador monocrático, em instância única. (caput do art. 86 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º Ao proferir sua decisão, o julgador singular observará o disposto nos artigos 492 e 492-A. (cf. § 1º do art. 86 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 2º A autoridade julgadora desclassificará a tramitação do processo para o rito ordinário sempre que determinar, de ofício ou deferindo requerimento do autuado, realização de diligência ou perícia. (cf. § 2º do art. 86 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 3º A desclassificação da tramitação do processo prevista no parágrafo anterior acarreta, exclusivamente, o direito de recurso voluntário à segunda instância contra a decisão proferida, não implicando devolução do prazo para impugnação. (§ 3º do art. 86 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.693/2002) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

CAPÍTULO VII - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Capítulo VII
   DOS RECURSOS
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Seção I - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção I
   Do Recurso de Ofício
   (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 494. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 494. Sobre a decisão prevista no artigo 492, o sujeito passivo será cientificado pelo órgão preparador, podendo apresentar pedido de revisão do julgado ao Conselho de Contribuintes-Pleno. (art. 79 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 494 O recurso de ofício, com efeitos devolutivo e suspensivo, será julgado pelo CAT. (art. 87 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  Parágrafo único. Respeitado o limite fixado no artigo 492-A, todas as decisões de 1ª instância, das quais resultou a desoneração total ou parcial do crédito tributário, serão submetidas ao reexame necessário pelo CAT, ainda que inexistentes o recurso de ofício do julgador singular ou a representação do FTE autuante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 494. Está sujeito ao duplo grau de apreciação, não produzindo efeito algum senão depois de confirmada em segunda instância, a decisão de primeira instância que exonerar total ou parcialmente o crédito tributário lançado, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 1.543 DE 05.07.2000, DOE MT de 05.07.2000, rep. DOE MT de 31.07.2000, com efeitos a partir de 01.07.2000)
  "Art. 494 Está sujeito ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito algum senão depois de confirmada em segunda instância, a decisão que julgar total ou parcialmente improcedente a Notificação/Auto de Infração, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
  § 1º O recurso "ex-offício" de que trata este artigo, será interposto pela autoridade julgadora de primeira instância e submetido à apreciação em segunda instância, no prazo máximo de 8 (oito) dias, contados da data em que foi proferida a decisão de primeiro grau.
  § 2º Cumpre ao autor do procedimentou a seu substituto designado para contestar a impugnação, representar à autoridade julgadora, propondo a interposição de recurso "ex-offício", quando cabível e não interposto.
  § 3º Não será cabível recurso "ex-offício" quando a decisão de primeira instância exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário, corrigido monetariamente, de valor inferior a 15 (quinze) UPFMT vigente à época da decisão."

Art. 494-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 494-A Subindo o processo em grau de recurso voluntário e sendo também caso de recurso de ofício, não havendo a sua interposição, tomará o CAT conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso. (art. 88 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Seção II - (Suprimida pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "SeçãoI
   Do Recurso Voluntário
   (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

CAPÍTULO VI - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO VI
   DAS REVISÕES DE JULGAMENTO
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

Seção I - (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "Seção I
   Do Reexame Necessário
   (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

Art. 495. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 495. O reexame necessário, com efeitos devolutivo e suspensivo, será julgado pelo Conselho de Contribuintes-Pleno. (art. 80 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º As decisões das Câmaras de Julgamento, que resultarem desoneração total ou parcial do crédito tributário no valor igual ou superior a 10.000 (dez mil) UPFMT, serão submetidas ao reexame necessário pelo Conselho de Contribuintes-Pleno.
  § 2º Não será cabível pedido de Reexame Necessário nos casos de desoneração quando:
  I - houver extinção do crédito tributário exigido em virtude do pagamento devidamente comprovado nos autos, qualquer que seja o valor do crédito tributário;
  II - houver fatos geradores alcançados pela decadência. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 495. Da decisão de 1ª instância cabe recurso, total ou parcial, com efeito devolutivo e suspensivo, por parte do sujeito passivo ou do FTE autuante, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência. (art. 89 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. Não cabe recurso voluntário contra a decisão de 1ª instância:
  I - proferida em PAT submetido ao rito sumário de que tratam os artigos 493 e 493-A;
  II - no que se referir a matéria em relação à qual não foi instaurado o litígio em instância monocrática. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 495. Da decisão proferida, o julgador dará ciência às partes interessadas, dentro do prazo de 8 (oito) dias, através do órgão preparador.
  § 1º O prazo para recolhimento do crédito será de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da decisão que impôs. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)
  § 2º Quando, na tramitação do processo, for observado o rito sumário de que trata o § 4º do artigo 475, o prazo previsto no parágrafo anterior ficará reduzido a 10 (dez) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)"

Art. 496. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 496. Subindo o processo com pedido de revisão de julgamento e sendo também caso de reexame necessário, não havendo a sua interposição, tomará o Conselho de Contribuintes-Pleno conhecimento total do processo, como se tivesse havido tal recurso. (art. 81 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 496. O recurso será formalizado em petição escrita, devendo indicar os pontos de discordância e conter os motivos de fato e de direito em que se fundamenta. (art. 90 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 496. Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito ou apresentado recurso voluntário à segunda instância, o órgão preparador fará declaração nesse sentido e encaminhará o processo para inscrição em dívida ativa."

Seção II - (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "Seção II
   Do Pedido de Revisão de Julgado
   (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

Art. 497. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 497. Da decisão proferida pelas Câmaras de Julgamento cabe pedido de revisão, total ou parcial, com efeito devolutivo e suspensivo, por parte do sujeito passivo ou do integrante do Grupo TAF autuante, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua ciência. (art. 82 da Lei Nº 8.797/2008)
  Parágrafo único. Não cabe pedido de revisão de julgado contra decisão proferida pelas Câmaras de Julgamento em PAT com valor do crédito tributário original inferior a 10.000 (dez mil) UPFMT. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 497. Recurso voluntário, mesmo perempto, será encaminhado pela autoridade preparadora ao CAT que julgará a perempção. (art. 91 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  "Art. 497. O disposto no artigo anterior aplicar-se-á também aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas nos processos de parcelamento de débito fiscal.

Seção IX - (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção IX
   Dos Recursos em Segunda Instância"

Art. 498. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 498. O pedido de revisão será formalizado em petição escrita, devendo indicar os pontos de discordância e conter os motivos de fato e de direito em que se fundamenta. (art. 83 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 498. Quando o sujeito passivo interpuser recurso contra decisão também sujeita a recurso de ofício, oferecerá, na mesma petição, as razões relativas à matéria objeto de reexame obrigatório. (art. 92 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 498. Das decisões contrárias ao sujeito passivo caberá recurso voluntário para o Conselho de Contribuintes do Estado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão de primeira instância.
  § 1º Caberá também, o recurso previsto neste artigo, quando a decisão de primeira instância julgar parcialmente procedente a Notificação/Auto de Infração. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)
  § 2º Quando, na tramitação do processo, for observado o rito sumário de que trata o § 4º do artigo 475, o prazo previsto no caput deste artigo ficará reduzido a 10 (dez) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)"

CAPÍTULO VIII - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO VIII
   DO JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA"
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

CAPÍTULO VII - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO VII
   DO JULGAMENTO NO CONSELHO DE CONTRIBUINTES-PLENO
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

Art. 499. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 499. Compete ao Conselho de Contribuintes-Pleno, órgão julgador de formação colegiada e paritária, com representantes da Fazenda Pública e dos contribuintes, a apreciação dos processos com pedido de revisão do julgado e reexame necessário. (art. 84 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º Em caso de reexame necessário e interposição de pedido de revisão relativamente à mesma decisão, ambos serão apreciados, conjuntamente, pelo órgão julgador.
  § 2º Os pedidos devolverão ao Conselho de Contribuintes-Pleno o conhecimento da matéria impugnada. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)
  "Art. 499. Compete ao CAT, órgão julgador de 2ª instância, de formação colegiada e paritária, com representantes da Fazenda Pública e dos contribuintes, a apreciação dos processos em grau de recurso. (art. 93 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º Em caso de reexame necessário e interposição de recurso voluntário relativamente a mesma decisão, ambos serão apreciados, conjuntamente, pelo órgão julgador.
  § 2º O recurso devolverá ao CAT o conhecimento da matéria impugnada. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 499. Se dentro do prazo legal não for apresentado recurso, será feita a declaração nesse sentido, na qual se mencionará o número de dias decorridos a partir da ciência da intimação.
  Parágrafo único. Após realizadas as providências de que trata este artigo, o órgão preparador procederá de acordo com o disposto no artigo 496."

Art. 500. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011, DOE MT de 06.06.2011 )

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 500. Não será admitido o pedido de revisão: (art. 85 da Lei Nº 8.797/2008)
  I - apresentado fora do prazo legal;
  II - interposto por parte ilegítima;
  III - interposto contra decisão definitiva proferida pelas Câmaras de Julgamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)
  "Art. 500. Não será admitido o recurso voluntário: (art. 94 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - apresentado fora do prazo legal;
  II - interposto por parte ilegítima. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 500. Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à instância superior, cabendo a esta julgar a perempção."

Art. 501. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011, DOE MT de 06.06.2011 )

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 501. O cabimento do pedido de revisão do julgado será regido pela lei vigente ao tempo em que proferida a decisão recorrida. (art. 86 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 501. Ao CAT compete decidir se cabível o recurso e se presentes os pressupostos de sua admissibilidade. (art. 95 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. O cabimento e o processamento do recurso serão regidos pela lei vigente ao tempo em que proferida a decisão recorrida. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 501. Apresentado o recurso, será o processo, após ouvido o autor do procedimento sobre as razões oferecidas, encaminhado pelo órgão preparador ao Conselho de Contribuintes do Estado."

Seção X - (Suprimida pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção X
   Do Julgamento em Segunda Instância"

Art. 502. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011, DOE MT de 06.06.2011 )

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 502. No Conselho de Contribuintes-Pleno é assegurado o direito de sustentação oral pelo sujeito passivo, quando requerida no próprio recurso. (art. 87 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º O Conselheiro Relator, após análise do pedido de revisão, deverá deferir ou não o pedido de sustentação oral.
  § 2º A defesa oral da Fazenda Pública será sustentada pelo integrante do Grupo TAF autuante, respeitado o limite de tempo dado ao sujeito passivo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 502. No julgamento em 2ª instância é assegurado o direito de sustentação oral pelo sujeito passivo, quando por este previamente requerida, observado o disposto no Regimento Interno do CJPAT. (cf. art. 96 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. A defesa oral da Fazenda Pública será sustentada pelo FTE autuante, respeitado o mesmo limite de tempo dado ao sujeito passivo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 502. O julgamento em segunda instância, da competência do Conselho de Contribuintes do Estado, processar-se-á de acordo com as normas de seu regimento interno."

Art. 503. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011, DOE MT de 06.06.2011 )

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 503. As decisões do Conselho de Contribuintes-Pleno serão tomadas, por maioria simples de votos, de forma colegiada, sendo o voto do Presidente qualificado para fim de desempate, entre as posições divergentes e equilibradas. (art. 88 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 503. As decisões do CAT serão tomadas, por maioria simples de votos, de forma colegiada, sendo o voto do presidente qualificado para fim de desempate, entre as posições divergentes e equilibradas. (art. 97 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.867/2002) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 503. O acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes do Estado, no que tiver sido objeto de recurso, substituirá a decisão recorrida."

Art. 504. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011, DOE MT de 06.06.2011 )

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 504. A decisão terá forma de acórdão, redigido de maneira clara e objetiva, contendo a ementa, o relatório, o parecer, os votos e as conclusões finais. (art. 89 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 504. A decisão terá forma de acórdão, redigido de maneira clara e objetiva, contendo a ementa, o relatório, o parecer, os votos e as conclusões finais. (art. 98 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 504. O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Conselho de Contribuintes do Estado, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias.
  § 1º Se dentro do prazo de que trata este artigo, o sujeito passivo não promover o recolhimento do crédito tributário, o órgão preparador tomará as providências contidas no artigo 496. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)
  § 2º Quando, na tramitação do processo, for observado o rito sumário de que trata o § 4º do artigo 475, o prazo previsto no caput deste artigo ficará reduzido a 10 (dez) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)"

Seção XI - (Suprimida pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "(Revogada pelo Decreto Nº 911 DE 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996)"
   "Seção XI
   Do Julgamento em Instância Extraordinária"

Art. 505. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011, DOE MT de 06.06.2011 )

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 505. O acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes-Pleno, objeto de pedido de reexame necessário e de revisão de julgado, substituirá a decisão recorrida. (art. 90 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 505. O acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes-Pleno, objeto de pedido de reexame necessário e de revisão de julgado, substituirá a decisão recorrida. (art. 90 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 505. O acórdão proferido pelo CAT, no que tiver sido objeto de recurso, substituirá a decisão recorrida. (art. 99 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 505. (Revogado pelo Decreto Nº 911 DE 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996)"
  "Art. 505. Das decisões de segunda instância, prolatadas pelo Conselho de Contribuintes do Estado, caberá recurso voluntário para o Secretário de Fazenda em instância extraordinária."

Art. 506. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011, DOE MT de 06.06.2011 )

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 506. Proferido o acórdão, não será permitido inovar no processo. (art. 91 da Lei Nº 8.797/2008)
  Parágrafo único. Não se considera inovação a simples correção de erros. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 506. Proferido o acórdão, não será permitido inovar no processo. (art. 100 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. Não se considera inovação a simples correção de erros. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 506. (Revogado pelo Decreto Nº 911 DE 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996)"
  "Art. 506. O recurso à instância extraordinária somente será admitido nos casos de:
  I - acórdão de conselho de Contribuintes do estado, que não for proferido pela maioria absoluta de seus membros;
  II - acórdão que contraria, manifestamente, a legislação tributária."  

(Subtitulo revogado pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

SUBTÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (Subtítulo renumerado pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011, DOE MT de 06.06.2011 e acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Art. 507. O órgão preparador dará ciência do acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes Pleno ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a efetuar o pagamento do crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 507. A decisão definitiva impede que a matéria seja submetida a novo julgamento na esfera administrativa, sendo o respectivo processo, após transcorrido o prazo regular para pagamento, encaminhado para inscrição em dívida ativa do crédito tributário pertinente. (caput do art. 101 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002)
  Parágrafo único. Impedirão, também, a realização de julgamento na esfera administrativa os termos a que se referem o § 1º do artigo 480-D e o § 3º do artigo 482, devendo, igualmente, os respectivos processos ser encaminhados para inscrição do crédito tributário correspondente em dívida ativa. (cf. parágrafo único do art. 101 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 8.424/2005) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 507. (Revogado pelo Decreto Nº 911 DE 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996)"
  "Art. 507. O recurso à instância extraordinária será interposto pelo recorrente dentro do prazo de 30 (trinta) dias da intimação para ciência da decisão do Conselho de Contribuintes do estado. Parágrafo único. Recebido o recurso, o Conselho de Contribuintes do Estado depois de preparados os autos, encaminhá-los-á ao Secretário de Fazenda para julgamento dentro de 8 (oito) dias a contar da data seguinte ao último dia do prazo previsto neste artigo."

Art. 508. Após o transcurso do prazo assinalado no artigo anterior, sem que tenha havido o pagamento ou parcelamento do respectivo crédito tributário, deverá o órgão preparador adotar as providências indicadas nos artigos 509 e 510. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 508. Esgotado o prazo fixado no caput do artigo 495, sem que tenha sido pago o crédito ou apresentado recurso voluntário à segunda instância, o órgão preparador fará declaração nesse sentido e encaminhará o processo ao órgão fazendário para inscrição em dívida ativa. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 508. (Revogado pelo Decreto Nº 911 DE 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996)
  "Art. 508. Antes de prolatar sua decisão, o Secretário de Fazenda poderá solicitar o pronunciamento de quaisquer órgãos da Administração Estadual e determinar os exames e diligências que julgar conveniente à instrução e ao esclarecimento do processo objeto do recurso.
  § 1º - Aos órgãos estaduais, no mesmo despacho em que lhes for solicitado o pronunciamento ou determinada alguma providência, será marcado prazo de 8 (oito) dias para o seu cumprimento.
  § 2º - A decisão sobre o recurso será proferida dentro do prazo de 8 (oito) dias a partir da data do recebimento do processo com o despacho de que trata o parágrafo anterior devidamente atendido."

Seção XII - (Suprimida pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção XII
   Dos Prazos"

Art. 509. A decisão definitiva impede que a matéria seja submetida a novo julgamento na esfera administrativa, sendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, encaminhado para a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE, unidade fazendária encarregada da gestão, cobrança, protesto e de inscrição em dívida ativa do crédito tributário. (cf. art. 92 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 509. Na declaração mencionada no artigo anterior, deverá ser informado o número de dias transcorridos a partir da data da ciência da decisão. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 509. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
  Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato."

Art. 510. Nas hipóteses previstas nos artigos 508 e 509, antes da remessa do PAT à GCCF/SARE, o órgão preparador fará declaração nos autos para informar o número de dias transcorridos a partir da data da ciência da decisão. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008) (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 510. O órgão preparador dará ciência do acórdão proferido pelo CAT ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a efetuar o pagamento do crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias.
  Parágrafo único. Após o transcurso do prazo assinalado no caput, sem que tenha havido o pagamento ou parcelamento do respectivo crédito tributário, deverá o órgão preparador adotar as providências indicadas nos artigos 508 e 509. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 510. (Revogado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)
  "Art. 510. ..............
  I - .........................
  II - (Revogado pelo Decreto Nº 1.303 DE 24.04.2000, DOE MT de 24.04.2000)"
  "Art. 510 A autoridade preparadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado:
  I - acrescer de metade o prazo para impugnação da exigência ou de apresentação de recurso à instância superior;
  II - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligências."

Seção XIII - (Suprimida pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção XIII
   Das Nulidades"

Art. 511. Nenhum PAT será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente, assim definida em conformidade com as atribuições cometidas a cada unidade fazendária, no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. art. 93 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008) (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 511. O órgão preparador adotará, também, as providências indicadas nos artigos 508 e 509 sempre que houver denúncia do acordo de parcelamento celebrado para pagamento de crédito tributário decorrente de NAI, observado o disposto em legislação específica. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 511. ........
  I - .....................
  II - ....................
  III - ...................
  IV - ..................
  § 1º .................
  § 2º .................
  § 3º .................
  § 4º .................
  § 5º As nulidades da Notificação/Auto de Infração referidas neste artigo, verificadas e julgadas sem apreciação do mérito da ação fiscal, não impedirá que o fisco estadual intente nova ação pelos mesmos motivos que causaram a lavratura da NAI julgada nula. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.858 DE 27.10.2000, DOE MT de 27.10.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)
  "Art. 511. São nulos:
  I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
  II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa;
  III - as intimações, notificações e avisos sobre matéria fiscal realizadas com vícios ou defeitos formais;
  IV - As Notificações/Auto de Infração lavrados de modo incorreto, ou de forma a não identificar o infrator ou a infração cometida.
  § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
  § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
  § 3º A nulidade será apreciada pela autoridade julgadora de primeira instância, ou em instância superior, pelo Conselho de Contribuintes do Estado.
  § 4º As irregularidades, incorreções e omissões não constantes deste artigo serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o contribuinte, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio.
  § 5º - A nulidade da Notificação/Auto de Infração referida no inciso IV, deste artigo, verificada e julgada sem apreciação do mérito da ação fiscal, não impedirá que o fisco estadual intente novamente a ação, pelos mesmos motivos que causarem a lavratura da NAI julgada nula."

Seção XIV - (Suprimida pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção XIV
   Das Demais Disposições"

Art. 512º. O processo administrativo tributário será processado por meio eletrônico, desde a notificação do lançamento do crédito tributário até a sua constituição definitiva com o encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 68, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

Parágrafo único. Respeitado o disposto neste regulamento e no Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, na hipótese de que trata este artigo, o Secretário Adjunto da Receita Pública poderá editar normas complementares para disciplinar a forma e condições em que se dará o processamento eletrônico do processo administrativo tributário. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 68, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 512. O PAT poderá ser processado por meio eletrônico, desde a notificação do lançamento do crédito tributário até a sua constituição definitiva com o encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa. (art. 94 da Lei Nº 8.797/2008)

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, portaria do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma e condições em que se dará o processamento eletrônico do PAT, podendo alcançar os procedimentos preparatórios à constituição do crédito tributário previstos nos artigos 453-C a 454-B. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 512. Nenhum PAT será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente. (art. 102 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 512. Riscar-se-ão as expressões inconvenientes contidas em petições, recursos, representações e informações, determinando-se, ainda, quando for o caso, o desentranhamento de qualquer dessas peças."

Art. 513. O disposto neste regulamento não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior. (cf. § 1º do art. 100 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)(cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 513. O disposto neste regulamento não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior. (cf. art. 103 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 513. .............
  § 1º .........................
  § 2º A aplicação do disposto neste artigo será solicitada nos autos, cabendo a decisão ao Coordenador da Unidade de Julgamento Singular ou ao Presidente do Conselho Administrativo Tributário, conforme a fase em que se encontre o processo. (Expressões "Conselho Administrativo Tributário" e "Coordenador da Unidade de Julgamento Singular" com redação dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006)
  "Art. 513. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.
  § 1º É assegurado à parte interessada, quando for determinado o desentranhamento de qualquer peça, o direito de substituí-la no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação ou intimação que for feita.
  § 2º A aplicação do disposto neste artigo será solicitada nos autos, cabendo a decisão ao Coordenador de Tributação ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado, conforme a fase em que se encontre o processo.

SUBTÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (Subtítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Art. 514. São obrigados a prestar à autoridade administrativa, mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividade de terceiros: (cf. art. 197 do CTN)

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão do seu cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão, disponham das informações referidas no caput deste artigo.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (cf. parágrafo único do art. 197 do CTN) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 514. A propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial que tenha por objeto desconstituir o crédito tributário tratado em processo administrativo tributário, será considerada como desistência tácita da impugnação apresentada ou do recurso interposto, devendo a circunstância ser reconhecida pelo julgador em 1ª instância ou órgão incumbido do julgamento em 2ª instância, conforme a etapa em que se encontre o processo, que também determinará o seu encaminhamento à Procuradoria Fiscal. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 1.303 DE 24.04.2000, DOE MT de 24.04.2000)
  Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto Nº 1.303 DE 24.04.2000, DOE MT de 24.04.2000)"
  "Art. 514. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do tributo, não será instaurado procedimento fiscal contra o contribuinte favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versar a ordem de suspensão.
  Parágrafo único. Se a medida referir-se à matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios."

Art. 515. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (cf. art. 198 do CTN, redação dada pela Lei Complementar Nº 104/2001) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 515. O disposto neste regulamento não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.
  § 1º O preparo dos processos em curso, até a decisão de 1ª instância continuará regido pela legislação precedente.
  § 2º Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor deste regulamento."

Art. 516. Excetuam-se do disposto no artigo anterior, além dos casos previstos no artigo 519, os seguintes: (cf. § 1º do art. 198 do CTN, redação dada pela Lei Complementar Nº 104/2001)

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 516. A Notificação/Auto de Infração constitui a peça básica do processo administrativo tributário e será impressa em modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda."

Art. 517. Sem prejuízo do disposto no artigo 451, o intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (cf. § 2º do art. 198 do CTN, redação dada pela Lei Complementar Nº 104/2001)

Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser realizado mediante liberação da consulta eletrônica aos dados fazendários, condicionada à prévia informação eletrônica do número do processo para o qual as informações são requeridas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 517. São obrigados a prestar à autoridade administrativa, mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividade de terceiros:
  I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça;
  II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
  III - as empresas de administração de bens;
  IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
  V - os inventariantes;
  VI - os síndicos, comissários e liqüidatários;
  VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão do seu cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão, disponham das informações referidas no "caput" deste artigo.
  Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão."

Art. 518. Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (cf. § 3º do art. 198 do CTN, redação dada pela Lei Complementar Nº 104/2001)

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III - parcelamento ou moratória. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 518. É vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Estadual ou de seus funcionários, sem prejuízo do disposto na legislação penal, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
  Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária ou no interesse da Justiça."

Art. 519. Na forma estabelecida em convênios, a Fazenda Pública Estadual permutará informação com as da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como prestará ou solicitará assistência para fiscalização do ICMS. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 519. Na forma estabelecida em Convênios, a Fazenda Pública Estadual permutará informação com as da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, bem como prestará ou solicitará assistência para fiscalização dos tributos."

TÍTULO II - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ORDINÁRIOS (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
   "TÍTULO II
   DOS PROCESSOS ESPECIAIS"

CAPÍTULO I - DO PROCESSO DE CONSULTA Seção I - Da Consulta

Art. 520. Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.

§ 1º Possuem legítimo interesse para formular consulta tributária:

I - o sujeito passivo, o seu representante legal ou o seu procurador habilitado;

II - os órgãos das Administrações Públicas, direta ou indireta, federal, estaduais, distrital e municipais;

III - as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e as cooperativas, sobre matéria de interesse geral de seus associados, filiados ou cooperados;

IV - as pessoas físicas ou jurídicas, inscritas ou não no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso, desde que possuam interesse econômico relativo à matéria objeto de consulta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

§ 2º As entidades relacionadas no inciso III, nas consultas de interesse individual de seus associados, filiados ou cooperados intervirão na qualidade de representante, desde que devidamente autorizados por seus Estatutos ou Contratos Sociais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

§ 3º O contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento assim como o preposto poderão formular consulta em nome do sujeito passivo, desde que devidamente indicados na ficha cadastral do contribuinte, disponibilizada no Sistema de Cadastro desta Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 425 DE 13.06.2011, DOE MT de 13.06.2011)

Art. 521. (Revogado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 521. As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais, poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente represente.
  Parágrafo único. Nas consultas de interesse individual de seus associados, as entidades intervirão na qualidade de representante."

Art. 522. O órgão competente para apreciar as consultas é a gerência: (Redação dada pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 522 O órgão competente para apreciar as consultas é a Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação - GLT/SAT. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"
  "Art. 522. O órgão competente para apreciar as consultas é a Assessoria de Assuntos Tributários da Secretaria de Fazenda."

I - da Superintendência de Normas da Receita Pública com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos a seguir; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 368 DE 26.06.2004, DOE MT de 26.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I - da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso III. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "I - da Superintendência Adjunta de Tributação com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso III; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)"

II - pertinente quanto se trata de consulta sobre obrigação tributária acessória; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

III - de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC, quanto se trata de crédito do imposto. (Expressão "de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC," com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "III - de Crédito Fiscal da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, quanto se trata de crédito do imposto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "III - de Crédito Fiscal da superintendência Adjunta de Fiscalização, quanto se trata de crédito do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)"

§ 1º Ressalvados os processos de notória controvérsia e alta complexidade, é faculdade da titular do órgão a que se refere o inciso I do caput exigir ou delegar aà pertinente Gerência de Fiscalização de Segmento da Superintendência de Fiscalização - SUFIS à resposta de processo de consulta referente à obrigação tributária principal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004) (Expressão "à pertinente Gerência de Fiscalização de Segmento da Superintendência de Fiscalização - SUFIS" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Ressalvados os processos de notória controvérsia e alta complexidade, é faculdade da titular do órgão a que se refere o inciso I do caput exigir ou delegar a gerência ou seguimento de fiscalização à resposta de processo de consulta referente à obrigação tributária principal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)"

§ 2º A resposta elaborada pela unidade a que se refere o caput será homologada pelo gerente, em conjunto com o respectivo Coordenador Geral. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)

Nota: Redação Anterior:
  § 2º A resposta elaborada pelo órgão a que se refere o caput será homologada:
  I - pelo gerente em conjunto com o respectivo Superintendente Adjunto e Superintendente do Sistema Integrado de Administração na hipótese do inciso I e III do caput.
  II - pelo gerente e respectivo Superintendente Adjunto na hipótese do inciso II do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)"

§ 3º Será desmembrada para resposta pelo órgão adequado, a consulta que simultaneamente versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a meteria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

§ 4º Não será conhecida a consulta sobre obrigação tributária originada de unidade vinculada direta ou indiretamente a Secretaria Adjunta da Receita Pública, na hipótese de ser ela formulada, por pessoa, servidor, titular ou substituto:

I - de unidade da receita, superintendência ou gerência a quem esteja atribuído:

a) no regimento interno a execução do produto ou serviço ao qual se refere o questionamento;

b) na legislação a execução ou aplicação do dispositivo consultado.

II - sem prévia resposta do respectivo superintendente em face de questionamento pelo sujeito passivo quanto à aplicação pelo consulente a caso concreto;

III - de unidade da receita que pertença à mesma superintendência a qual se vincula a gerência indicada em qualquer das alíneas do inciso I;

IV - de unidade da receita, superintendência ou gerência à gerência diversa daquela indicada em qualquer das alíneas do inciso I. (Parágrafo acrescnetado pelo Decreto Nº 368 DE 26.06.2004, DOE MT de 26.06.2004)

Art. 522-A. Não produzem os efeitos típicos da consulta a que se refere este capítulo, as informações e orientações solicitadas e prestadas através:

I - do atendimento não presencial, telefônico ou digital;

II - do atendimento oral de qualquer espécie;

III - do serviço presencial, telefônico ou digital de plantão fiscal prestado junto a quaisquer unidades fazendárias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.562 DE 05.09.2008, DOE MT de 05.09.2008)

Art. 523. A consulta tributária será realizada exclusivamente por meio de processo eletrônico, devendo conter: (Redação dada pelo Decreto Nº 835 DE 21.11.2011, DOE MT de 21.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 523. A consulta tributária poderá ser realizada em meio físico, formulada em duas vias, ou por meio de processo eletrônico, devendo conter em qualquer modalidade: (Redação dada pelo Decreto Nº 3.047 DE 13.12.2010, DOE MT de 13.12.2010)"
  "Art. 523. A consulta tributária, formulada em duas vias, deverá conter: (Redação dada pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)"
  "Art. 523. A consulta formulada em duas vias, conterá:"

I - a qualificação do consulente, compreendendo:

a) o nome ou razão social;

b) o endereço completo, inclusive, o endereço eletrônico, se possuir;

c) o número de inscrição no CNPJ ou CPF e, se for o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS; e

d) o ramo de atividade em que atua; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - a qualificação do consulente;"

II - no que tange ao fato ou matéria objeto da consulta:

a) circunscrever-se à situação determinável ou a fato concreto;

b) descrever suficientemente o fato objeto da dúvida; e

c) mencionar a data de ocorrência efetiva ou de possibilidade de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;"

III - (Suprimido pelo pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "III - a declaração de que inexiste início de procedimento fiscal contra o consulente, passada pela repartição fiscal a que estiver subordinado ou inscrito como contribuinte."

§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Na hipótese do inciso II, o consulente mencionará a data do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória, se já ocorrido, informando, se for o caso, sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos."

§ 2º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.

§ 3º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.

§ 4º (Revogado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  § 4º A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.

§ 5º Quando as irregularidades ou omissões na formulação da consulta puderem ser sanadas, a gerência intimará o contribuinte, para que estas sejam supridas, sob pena de arquivamento da consulta, sem a análise do mérito ou resposta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Art. 524. A consulta será formalizada por meio eletrônico, mediante transmissão eletrônica de dados para o sitio da Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso, observado a legislação específica que rege o processo eletrônico. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 835 DE 21.11.2011, DOE MT de 21.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 524....
  I-....
  II....
  III - por meio eletrônico, mediante transmissão eletrônica de dados para o sitio da Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso, observado a legislação específica que rege o processo eletrônico. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.047 DE 13.12.2010, DOE MT de 13.12.2010)
  §1º ...
  § 2º....."
  "Art. 524....
  I-....
  II....
  §1º ...
  § 2º A consulta recebida pela Agência Fazendária será encaminhada a Gerência adequada a que se refere o art. 522, pelo primeiro malote seguinte à data de sua protocolização, para resposta ou distribuição, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)"
  "Art. 524....
  I - na Capital, no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda;
  II - nos demais Municípios, na Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado. (
  § 2º As consultas recebidas pelas Agências Fazendárias serão encaminhadas à GLT/SAT pelo primeiro malote seguinte à data da sua protocolização. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"
  "Art. 524. A consulta será apresentada:
  I - na Capital, no local onde funciona a Assessoria de Assuntos Tributários:
  II - nos demais municípios, nas repartições arrecadadoras locais.
  § 1º No ato da entrega, a segunda via será devolvida ao interessado, como recibo, com anotação da data em que foi protocolada.
  § 2º As consultas recebidas pelas repartições arrecadadoras serão encaminhadas à Assessoria de Assuntos Tributários, através das Superintendências Regionais da Fazenda no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento."

Art. 524-A. A consulta não será conhecida ou respondida quando: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

I - verse sobre situação indeterminável; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

II - verse sobre matéria:

a) que tenha sido objeto de consulta anterior já respondida, formulada pelo consulente, salvo em caso de alteração da legislação;

b) que tenha sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte o consulente;

c) que esteja tratada claramente na legislação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

III - formulada por quem não tiver legítimo interesse. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.137 DE 04.09.2009, DOE MT de 04.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - por quem não tiver legítimo interesse. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)"

§ 1º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o pedido de consulta será arquivado de plano, sem análise do mérito ou resposta, mediante despacho da gerência responsável, no qual se indique o fundamento do arquivamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

§ 2º O consulente será cientificado do despacho de arquivamento de seu pedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Art. 524-B. Reputam-se continentes duas ou mais consultas, quando Ihes forem comuns o consulente e o objeto da dúvida relativa à interpretação ou aplicação da legislação tributária.

Parágrafo único Havendo continência, o gerente da unidade fazendária competente, de ofício ou a requerimento do consulente, poderá determinar a reunião de consultas propostas em separado, a fim de que sejam examinadas simultaneamente, quando houver conveniência de manifestação ou resposta conjunta. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Art. 525. O órgão fazendário de que trata o art. 522 deverá responder à consulta dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que a tiver recebido. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 525. A GLT/SAT deverá responder à consulta dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que a tiver recebido. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)
  "Art. 525. A Assessoria de Assuntos Tributários deverá responder à consulta dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que a tiver recebido."

Parágrafo único. As diligências e os pedidos de informações solicitadas suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo de que se trata este artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. As diligências e os pedidos de informações solicitadas pela GLT/SAT suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"
  "Parágrafo único. As diligências e os pedidos de informações solicitadas pela Assessoria de Assuntos Tributários suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo."

Seção II - Dos Efeitos da Consulta

Art. 526. A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:

I - suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato sobre que se pede a interpretação da lei aplicável;

II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

§ 1º A suspensão do prazo a que se refere o inciso I não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas, deixando de ser considerado no período, quando se tratar do ICMS, apenas o crédito ou débito controvertido.

§ 2º A consulta sobre a matéria relativa à obrigação principal, formulada fora do prazo previsto para o recolhimento do tributo a que se referir, não elide, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais até a data da sua apresentação.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à consulta de que trata o inciso III do § 1º do art. 520. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.137 DE 04.09.2009, DOE MT de 04.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à consulta de que trata o "caput" do artigo 521."

Art. 527. O consulente adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, não inferior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Referindo-se à consulta ao ICMS, será este, se considerado devido, recolhido juntamente com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.

Art. 528. Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ficará sujeito à lavratura de Notificação/Auto de Infração, e às penalidades aplicáveis.

§ 1º O recolhimento do tributo, antes de qualquer procedimento fiscal sujeitar-se-á aos acréscimos previstos nos artigos 448, 589 e 593.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a contagem do prazo reger-se-á pelas regras seguintes:

I - se a consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para pagamento do tributo, o prazo será contado a partir do termo final fixado na resposta, respeitada a norma do parágrafo único do artigo anterior.

II - tratando-se consulta formulada nos termos do § 2º do artigo 526, o prazo continuará a fluir após o vencimento no prazo fixado na resposta, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 529. A resposta dada à consulta aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta. A resposta dada à consulta aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 529 A resposta dada pela GLT/SAT aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"
  "Art. 529 A resposta dada pela Assessoria de Assuntos Tributários aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.

Parágrafo único. A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido.

Art. 530. A orientação dada à consulta poderá ser modificada por outro ato emanado do mesmo órgão competente. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 530 A orientação dada pela GLT/SAT poderá ser modificada por outro ato dela emanado. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"
  "Art. 530 A orientação dada pela Assessoria de Assuntos Tributários poderá ser modificada por outro ato dela emanado."

Parágrafo único. Alterada a orientação, esta só produzirá efeitos a partir do 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da ciência do consulente ou a partir do início da vigência do ato normativo.

Art. 531. Sempre que a resposta proferida por qualquer das unidades fazendárias a que se refere o artigo 522 possuir relevância e interesse geral, o órgão respectivo deverá solicitar a expedição de ato normativo à gerência da Superintendência de Normas da Receita Pública com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, anexando ao pedido minuta do ato que se pretenda dar efeitos gerais. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Art. 531. Sempre que a resposta proferida por qualquer dos órgãos de que se trata o artigo 522 possuir interesse geral, deverá o órgão propor a Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública a expedição de ato normativo. (Expressão "Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública" com redação dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006)"
  "Art. 531. Sempre que a resposta proferida por qualquer dos órgãos de que se trata o artigo 522 possuir interesse geral, deverá o órgão propor a Superintendência Adjunta de Tributação a expedição de ato normativo.

Parágrafo único. Deferido o pedido de expedição de ato normativo de que trata o caput, será editada Decisão Normativa, para uniformizar a interpretação relativa à matéria, observado que o referido ato: (Redação dada pelo Decreto Nº 2.137 DE 04.09.2009, DOE MT de 04.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único Deferido o pedido de expedição de ato normativo de que trata o caput, será editada Instrução Normativa, para uniformizar a interpretação relativa à matéria, observado que o referido ato: (Redação dada pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)"
  "Parágrafo único. A gerência a que se refere o inciso I do artigo 522 apreciará o pedido de que trata o caput e, se for o caso, poderá propor ao Coordenador Geral de Normas da Receita Pública e ao Secretário Adjunto de Política Econômica e Tributária a apreciação de minuta do ato requisitado. (Expressão "Coordenadoria Geral de Informações do ICMS" e "Gerência de Gestão do Crédito Fiscal" com redação dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006)"
  "Parágrafo único. A gerência a que se refere o inciso I do artigo 522 apreciará o pedido de que trata o caput e, se for o caso, poderá propor ao Superintendente Adjunto de Tributação e ao Secretário Adjunto de Política Econômica e Tributária a apreciação de minuta do ato requisitado."

I - aplicar-se-á a todos os sujeitos passivos que se encontrarem em situação idêntica; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

II - será publicado no Diário Oficial do Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

III - deverá ser observado pelas unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

IV - revogará ou modificará as respostas a consultas formuladas anteriormente e será observado pelas supervenientes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

V - poderá ser revisto, mediante proposição fundamentada da gerência referida no caput, da Superintendência de Normas da Receita Pública ou da Secretaria Adjunta de Receita Pública. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Art. 532. Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:

I - por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada Notificação/Auto de Infração, Termo de Apreensão e Depósito, Aviso de Cobrança Fazendária, Termo de Intimação ou Notificação de Lançamento, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 835 DE 21.11.2011, DOE MT de 21.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada Notificação/Auto de Infração ou Termo de Apreensão e Depósito, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;"

II - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo de início de verificação fiscal;

III - (Revogado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  III - sobre matéria objeto de ato normativo;

IV - (Revogado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "IV- sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;"

V - (Revogado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "V - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4.480 DE 25.11.2004, DOE MT de 25.11.2004, com efeitos a partir de 17.11.2004)"
  "V - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela GLT/SAT; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"
  "V - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Assessoria de Assuntos Tributários."

VI - por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja baixada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

VII - sobre matéria objeto de auditoria fiscal encerrada ou de contencioso instaurado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.480 DE 25.11.2004, DOE MT de 25.11.2004, com efeitos a partir de 17.11.2004)

VIII - (Revogado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  VIII - por quem não tiver legítimo interesse. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.155 DE 22.07.2005, DOE MT de 22.07.2005)

§ 1º A verificação a que se refere o inciso II do caput deste artigo deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data do seu termo de início, conforme definido nos incisos do artigo 453-C, ou da prorrogação concedida pela autoridade competente. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1386 DE 27/09/2012)

§ 1º A verificação a que se refere o inciso II deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias. contados da data do seu termo de início ou da prorrogação concedida pela autoridade competente, nos termos do § 2º do artigo 472. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003) (Nota Legisweb: Redação Anterior)

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos VI e VIII do caput, o processo será arquivado de plano. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.155 DE 22.07.2005, DOE MT de 22.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Na hipótese prevista no inciso VI do caput será o processo arquivado de plano. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)"
  "§ 2º Na hipótese prevista no inciso VI do caput, o processo será arquivado de plano pela GLT/SAT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

§ 3º Ficará sobrestada por citada por cento e vinte dias, aguardando a regularização cadastral, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de um ano. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Ficará sobrestada por citada por cento e vinte dias, aguardando a regularização cadastral, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de um ano. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.480 DE 25.11.2004, DOE MT de 25.11.2004, com efeitos a partir de 17.11.2004)"
  "§ 3º Ficará sobrestada na GLT/SAT, até regularização cadastral, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de um ano. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

§ 4º A pedido do consulente, para fins de regularização cadastral citada no parágrafo anterior, poderá haver prorrogação do sobrestamento até o máximo de seis meses, contados da data que foi promovida a suspensão ou cassação. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A pedido do consulente, para fins de regularização cadastral citada no parágrafo anterior, poderá haver prorrogação do sobrestamento até o máximo de seis meses, contados da data que foi promovida a suspensão ou cassação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.480 DE 25.11.2004, DOE MT de 25.11.2004, com efeitos a partir de 17.11.2004)"
  "§ 4º Para fins da regularização cadastral citada no parágrafo anterior, a consulta permanecerá sobrestada até completar o prazo de um ano, contado da data em que foi promovida a suspensão ou cassação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

§ 5º Decorrido o prazo citado no parágrafo antecedente sem regularização cadastral, será arquivado, de plano, o respectivo processo, não produzindo qualquer efeito a consulta formulada. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Decorrido o prazo citado no parágrafo antecedente sem regularização cadastral, será arquivado, de plano, o respectivo processo, não produzindo qualquer efeito a consulta formulada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.480 DE 25.11.2004, DOE MT de 25.11.2004, com efeitos a partir de 17.11.2004)"
  "§ 5º Decorrido o prazo citado no parágrafo antecedente, será arquivado, de plano, o respectivo processo, pela GLT/SAT, não produzindo qualquer efeito a consulta formulada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

§ 6º Também não produzirá qualquer efeito, arquivando-se de plano, o respectivo processo, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Também não produzirá qualquer efeito, arquivando-se de plano, o respectivo processo, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.480 DE 25.11.2004, DOE MT de 25.11.2004, com efeitos a partir de 17.11.2004)"
  "§ 6º Também não produzirá qualquer efeito, arquivando-se, de plano, o respectivo processo, pela GLT/SAT, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

Art. 533. Da resposta da consulta não cabe recurso ou pedido de reconsideração. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 533 Das respostas da GLT/SAT não cabe recurso ou pedido de reconsideração. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"
  "Art. 533 Das respostas da Assessoria de Assuntos Tributários não cabe recurso ou pedido de reconsideração."

Seção III - Da Resposta

Art. 534. A resposta será enviada por notificação eletrônica, para o endereço eletrônico declarado pelo sujeito passivo junto a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 835 DE 21.11.2011, DOE MT de 21.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  " Art. 534 ......
  I - ......
  II - .......
  III - por notificação eletrônica, para o endereço eletrônico declarado pelo sujeito passivo junto a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.047 DE 13.12.2010, DOE MT de 13.12.2010)
  § 1º........
  § 2º ......"
  " Art. 534 ......
  I - ......
  II - .......
  § 1º........
  § 2º Se o consulente não for encontrado será intimado, por edital a comparecer à GLT/SAT, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"
  "Art. 534. A resposta será entregue, alternativamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 2.438 DE 30.03.2001, DOE MT de 30.03.2001)"
  I - ......
  II - ......
  § 1º .......
  § 2º ......."
  "Art. 534 A resposta será entregue:
  I - pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto;
  II - pelo Correio, mediante Aviso de Recebimento (AR) datado e assinado pelo consulente, seu representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta.
  § 1º Omitida a data do Aviso de Recebimento (AR) a que se refere o inciso II, dar-se-á por entregue a resposta 15 (quinze) dias após a data de sua postagem.
  § 2º Se o consulente não for encontrado será intimado, por edital a comparecer à Assessoria de Assuntos Tributários, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito."

Art. 534-A. A resposta à consulta será formalizada pelo órgão de que trata o artigo 522 observando o disposto neste artigo.

§ 1º O instrumento escrito de resposta á consulta no mínimo deverá possuir:

I - identificação completa do órgão responsável pela resposta,

II - identificação completa do processo e do consulente,

III - numero seqüencial irreversível dentro do ano.

IV - ementa do assunto, relatório sucinto da inicial do requerente, explanação técnica sobe o pleito e conclusão com a resposta,

V - assinatura, aprovação e averbação.

§ 2º A divulgação e a produção de efeitos da consulta respondida nos termos do inciso II e III do artigo 522 fica condicionada a prévia averbação da resposta.

§ 3º A averbação de que trata o parágrafo precedente será promovida pelo órgão consultado junto a gerência indicada no inciso I do artigo 522, consistindo no simples registro, controle formal e concentrado da resposta formulada e prestada pelo órgão indicado no artigo 522.

§ 4º A critério da Gerência a que se refere o inciso I do artigo 522, não será averbada a resposta cujo instrumento escrito não atenda no mínimo aos requisitos formais previstos no § 1º deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.480 DE 25.11.2004, DOE MT de 25.11.2004, com efeitos a partir de 17.11.2004)

Seção IV - Das Disposições Gerais

Art. 535. Na hipótese de os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, serão adotadas, desde logo, as providências fiscais que couberem.

Art. 536. Se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada pelo órgão a que se refere o artigo 522, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando fundamentalmente a interpretação que preconiza. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 536 Se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada pela GLT/SAT, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando fundamentalmente a interpretação que preconiza. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"
  "Art. 536 Se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada pela GLT/SAT, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando fundamentalmente a interpretação que preconiza."

CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

Art. 537. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento.

§ 1º A repetição de indébito ou de reconhecimento de crédito será requerida, apreciada e decidida pelo órgão competente na forma do art. 545-B, precedida de manifestação informativa da respectiva unidade da Receita com a respectiva atribuição de controle pertinente ao valor recolhido ou reclamado, hipótese em que se aplica a manifestação o impedimento de que trata o § 8º do art. 570-C. (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A repetição do indébito será requerida, apreciada e decidida pela: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 6.155 DE 22.07.2005, DOE MT de 22.07.2005)"
  "Parágrafo Único. A repetição do indébito será requerida, apreciada e decidida pela: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)"

I - gerência fazendária incumbida do controle e acompanhamento do programa ou regime do ICMS, correspondente à modalidade em que foi efetuado o recolhimento do imposto, suas penalidades e ou acréscimos legais incidentes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.155 DE 22.07.2005, DOE MT de 22.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "I - gerência fazendária que promoveu o respectivo lançamento do imposto, penalidade ou acréscimo legal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)"

II - gerência de de Gestão do Crédito Fiscal da Superintendência Adjunta de Fiscalização, nas demais hipóteses. (Expressão "Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública" com redação dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "II - gerência de crédito fiscal da Superintendência Adjunta de Fiscalização, nas demais hipóteses. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)"

§ 2º Será arquivado, de plano, o pedido de restituição não formulado pelo autor do recolhimento ou seu representante legal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.155 DE 22.07.2005, DOE MT de 22.07.2005)

§ 3º Na hipótese deste artigo e Capítulo, bem como no caso do art. 545-B e Capítulo II-A, o ato administrativo será complexo, mediante dupla apreciação técnica do pedido do requerente, observados os impedimentos previstos no § 8º do art. 570-C aplicáveis ao relator e revisor, exigido ainda, a observação do disposto no § 1º do art. 534-A para ser concluído o processo e considerado regular o ato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Art. 538. Mesmo comprovado o pagamento, a restituição somente será efetivada observados os seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstância material do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

Parágrafo único. Quando, em decorrência de realização de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ocorrer saldo de imposto pago à Fazenda Pública, não será concedida a restituição.

Art. 539. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.

Art. 540. A restituição do indébito tributário somente se fará quando os pedidos, apresentados dentro dos prazos previstos, estiverem acompanhados de documentos fiscais que comprovem o pagamento neles referidos.

Art. 541. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo; ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo.

Art. 542. No caso de arrecadação indevida de tributos e multas feitas sob protesto do contribuinte, em que se verifique a interpretação capciosa da lei, ficará o autor do procedimento sujeito à pena de multa que não excederá à importância do direito reclamado, fazendo-se a restituição integralmente, pelos cofres públicos.

Art. 543. A competência para conhecer do processo de restituição será definida de acordo com o estatuído no inciso I do artigo 545-B. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 6.155 DE 22.07.2005, DOE MT de 22.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 543 Nenhuma restituição poderá ser feita sem ordem do Secretário de Fazenda, a quem compete,em todos os casos, conhecer dos respectivos pedidos."

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de recolhimento indevido ou maior que o devido referente a imposto apurado mensalmente pelo regime normal ou a parcela mensal de estimativa fixa, desde que resultante de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do Documento de Arrecadação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)

§ 2º Nas hipóteses elencadas no parágrafo anterior, a restituição do valor indevido poderá ser efetuada, mediante aproveitamento de crédito, pelo próprio contribuinte, na forma indicada no inciso II do artigo 65. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)

§ 3º Ficam também excluídos das disposições do caput os recolhimentos a maior, quando efetuados a título do ICMS Garantido Integral ou do parcelamento do imposto vinculado ao estoque levantado de acordo com o disposto no artigo 144 das Disposições Transitórias, casos em que será observado o estatuído no artigo 142-A, também das Disposições Transitórias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.737 DE 30.10.2003, DOE MT de 30.10.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O crédito fiscal registrado em consonância com o parágrafo anterior fica sujeito a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)"
  "§ 3º Ficam também excluídos das disposições do caput os recolhimentos a maior, quando efetuados a título do ICMS Garantido Integral ou do parcelamento do imposto vinculado ao estoque levantado de acordo com o disposto artigo 144 das Disposições Transitórias, casos em que será observado o estatuído no artigo 142-A, também das Disposições Transitórias."

§ 4º Os créditos fiscais registrados em consonância com os §§ 2º e 3º ficam sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.737 DE 30.10.2003, DOE MT de 30.10.2003)

Art. 544. A restituição do tributo, quer exibido o documento original, quer à vista de certidão que o supra, não se efetivará sem que, após o deferimento do pedido, se anote em livro da Secretaria de Fazenda e nas vias daquele documento destinadas ao arquivo, os dados relativos à restituição autorizada.

Art. 545. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data da extinção do crédito tributário.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

Art. 545-A. Não será analisado, ficando sobrestado por cento e vinte dias, para a regulamentação cadastral, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de um ano. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 545-A Não será analisado, ficando sobrestado na GLT/SAT, até regularização cadastral, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de um ano.(Caput acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

§ 1º Decorrido o prazo de que trata o caput e não regularizada a situação cadastral será arquivada, de plano, o respectivo processo. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Para fins da regularização cadastral citada no parágrafo anterior, o pedido de restituição permanecerá sobrestado até completar o prazo de um ano, contado da data em que foi promovida a suspensão ou cassação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

§ 2º Não será analisado, arquivando-se de plano, o respectivo processo, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Decorrido o prazo citado no parágrafo antecedente, será arquivado, de plano, o respectivo processo, pela GLT/SAT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também ao pedido de restituição formulado por pessoa física que integre o capital social da empresa cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada, observadas, em cada caso, as disposições deste artigo. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Também não será analisado, arquivando-se, de plano, o respectivo processo, pela GLT/SAT, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

§ 4º O deferimento do pedido de restituição fica condicionado a apresentação de Certidão Negativa de Débitos, atualizada, expedida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - PGE/MT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 904 DE 19.12.2011, DOE MT de 19.12.2011)(Revogado pelo Decreto Nº 1041 DE 22/03/2012)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º (Suprimido pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)
  "§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também ao pedido de restituição formulado por pessoa física que integre o capital social de empresa cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada, observadas, em cada caso, as disposições dos §§ 1º a 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

CAPÍTULO II - -A DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS DE CONSULTA E RESTITUIÇÃO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 6.155 DE 22.07.2005, DOE MT de 22.07.2005)

Art. 545-B. Observado o disposto no art. 537 e seguintes, o órgão competente para em caráter último suspender, cassar, autorizar, homologar, apreciar, registrar e controlar pedido do sujeito passivo quanto: (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 545-B. Observado o disposto no parágrafo único do artigo 537, o órgão competente para apreciar: (Redação dada pelo Decreto Nº 4.480 DE 25.11.2004, DOE MT de 25.11.2004, com efeitos a partir de 17.11.2004)"
  "Art. 545-B O órgão competente para apreciar: (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)"

I - a repetição de indébito ou pedido de crédito de qualquer natureza, vinculado ao ICMS ou tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, qualquer que seja a origem do recolhimento ou tipo ou regime de apuração é a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "I - Repetição de indébito ou pedido de crédito de qualquer natureza, vinculado ao ICMS, qualquer que seja o regime de apuração do imposto é a Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS; (Expressões "Coordenadoria Geral de Informações do ICMS" e "Gerência de Gestão do Crédito Fiscal" com redação dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006)"
  "I - Repetição de indébito ou pedido de crédito de qualquer natureza, vinculado ao ICMS, qualquer que seja o regime de apuração do imposto é a Gerencia de Crédito Fiscal da Superintendência Adjunta de Fiscalização;"

II - ao reconhecimento de crédito, vinculado ou não a repetição do indébito, realizado no âmbito de unidade ou órgão com atribuição pertinente nos termos da legislação tributária é a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "II - Reconhecimento de desoneração do imposto, vinculado ou não a repetição do indébito, é a gerencia com atribuições pertinentes e na ausência desta Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS. (Expressões "Coordenadoria Geral de Informações do ICMS" e "Gerência de Gestão do Crédito Fiscal" com redação dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006)"
  "II - Reconhecimento de desoneração do imposto, vinculado ou não a repetição do indébito, é a gerencia com atribuições pertinentes e na ausência desta Gerência de Crédito Fiscal da Superintendência Adjunta de Fiscalização."

III - a desoneração do imposto, crédito ou repetição do indébito requerida pelo sujeito passivo, ainda que com parecer de outra unidade da Receita é a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 1º A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá conter os requisitos mínimos previstos no § 1º do artigo 534-A, dispensadas as exigências de que tratam os §§ 2º a 4º daquele preceito, somente produzindo efeitos depois de ser aprovada e homologada pelo gerente e respectivo superintendente. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1386 DE 27/09/2012)

§ 1º A decisão a que se refere o caput deverá observar os requisitos mínimos previstos no § 1º do artigo 534-A, dispensadas as exigências de que tratam os seus §§ 2º a 4º, somente produzindo efeitos depois de ser aprovada e homologada pelo gerente e respectivo Superintendente Adjunto. (Antigo parágrafo único, acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004 e renumerado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). (Nota Legisweb: Redação Anterior)

§ 2º Na hipótese deste artigo e Capítulo I, bem como no caso do art. 545-B e Capítulo II-A, o ato administrativo previsto nos incisos do caput será complexo, mediante dupla apreciação técnica do pedido do requerente, observados os impedimentos previstos no § 8º do art. 570-C, mediante relator e revisor distintos, exigido ainda, observação do disposto no § 1º do art. 534-A para ser concluído o processo e considerado regular o ato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 2º-A Na hipótese do disposto no § 2º deste artigo, caso o pedido verse sobre valor inferior a 100 UPF/MT, será realizada apenas uma apreciação técnica do pedido do requerente, mantidas as demais exigências para a conclusão do processo e regularidade do ato.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1658 DE 11/03/2013 )

§ 3º O deferimento de qualquer dos pedidos previstos neste artigo, fica condicionado a apresentação de Certidão Negativa de Débitos, atualizada, expedida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - PGE/MT.(Redação dada pelo Decreto Nº 1041 DE 22/03/2012)

§ 4º Poderá ser dispensada a certidão prevista no § 3º, na hipótese do pedido versar sobre valor inferior a 100 UPF/MT e os sistemas fazendários indicarem a inexistência de envio de débitos para a inscrição em dívida ativa em desfavor do requerente.(Redação dada pelo Decreto Nº 1041 DE 22/03/2012)

§ 5º Não prejudica o deferimento de qualquer dos pedidos previstos neste artigo, o apontamento em Certidão Positiva de Débitos, atualizada, emitida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - PGE/MT, de débito tributário e respectivos acréscimos em valor inferior a 100 UPF/MT, hipótese em que tal documento deverá ser anexado aos autos do pedido.(Redação dada pelo Decreto Nº 1041 DE 22/03/2012)

Art. 545-C. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a promover a adequação das competências para análise dos processos especiais disciplinados nos artigos 520 a 545-B, em consonância com as atribuições conferidas em ato específico às unidades fazendárias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6.155 DE 22.07.2005, DOE MT de 22.07.2005)

CAPÍTULO III - (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO III
   DO PROCESSO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL"

Art. 546. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 546. O débito fiscal relativo ao ICMS poderá ser recolhido em parcelas mensais, nas condições estabelecidas neste capítulo. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 1.084 DE 27.12.1991, DOE MT de 27.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)
  § 1º .............
  § 2º .............
  § 3º ............."
  "Art. 546.......
  § 1º .............
  § 2º O número de parcelas será fixado em ato do Secretário de Fazenda, observado o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)
  § 3º (Revogado pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)"
  "Art. 546. O débito fiscal relativo ao ICMS, proveniente da Notificação/Auto de Infração, poderá ser recolhido em parcelas mensais, nas condições estabelecidas neste capítulo.
  § 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto e da multa, corrigidos monetariamente, e dos demais acréscimos previstos na legislação.
  § 2º O débito fiscal inscrito em Dívida Ativa para cobrança executiva somente será parcelado se o respectivo pedido for protocolado até o 10º (décimo) dia, contados da data da intimação da penhora judicial.
  § 3º o número de parcelas será fixado em ato do Secretário da Fazenda ou do Procurador Geral do Estado, facultadas distinções entre o débito não inscrito e inscrito na Dívida Ativa para cobrança executiva e, relativamente a estes, entre débitos ajuizados e não ajuizados, observando-se os limites máximos de:
  I - 36 (trinta e seis) parcelas, para os débitos não inscritos para cobrança executiva;
  II - 24 (vinte e quatro) parcelas para os débitos inscritos para cobrança executiva, não ajuizada;
  III - 12 (doze) parcelas, para os débitos inscritos para cobrança executiva ajuizada."
  2) Ver art. 3º do Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991, alterado pelo Decreto Nº 21 DE 20.03.1991, DOE MT de 20.03.1991, que suspende, até ulterior deliberação a aplicação deste inciso.

Art. 547. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 547. .................
  I - ..............................
  II - .............................
  III - ............................
  IV - ...........................
  Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)"
  "Art. 547. .................
  I - ..............................
  II - .............................
  III - ............................
  IV - pelo valor do imposto não recolhido, denunciado espontaneamente pelo contribuinte. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.084 DE 27.12.1991, DOE MT de 27.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)
  Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, a multa aplicável será de 30% (trinta por cento) do valor do imposto, implicando o pedido de parcelamento renúncia a qualquer outra mais privilegiada, prevista no artigo 40 da Lei Nº 5.419 DE 27 de dezembro de 1988, na redação que lhe foi dada pela Lei Nº 5.902 DE 19 de dezembro de 1991. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.084 DE 27.12.1991, DOE MT de 27.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "Art. 547. .................
  I - ..............................
  II - pelo montante fixado na decisão administrativa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)
  III - ............................"
  "Art. 547. O débito fiscal será determinado:
  I - pelo valor fixado na Notificação/Auto de Infração;
  II - pelo montante fixado na decisão administrativa quando julgado;
  III - pelo valor constante do termo de inscrição em Dívida Ativa para cobrança executiva;"

Art. 548. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 548. O parcelamento não poderá ser cumulado com os benefícios previstos no artigo 47 da Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)"
  "Art. 548 O parcelamento não poderá ser cumulado com os benefícios previstos no artigo 447."

Art. 549. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 549. O pedido de parcelamento será formulado e entregue de acordo com o disposto em normas complementares editadas pela Secretária de Estado de Fazenda e/ou pela Procuradoria Geral do Estado, devendo estar acompanhado do comprovante de recolhimento do valor equivalente à primeira parcela. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)
  "Art. 549 O pedido de parcelamento, formulado em modelo próprio, acompanhado do comprovante de pagamento de valor equivalente a uma parcela, deverá ser entregue nos locais indicados pela Secretaria de Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 911 DE 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996)"
  "Art. 549 - O pedido de parcelamento de débito fiscal obedecerá a modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e será entregue nos locais por ela indicados."

Art. 550. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 550. O pedido de parcelamento após protocolado na repartição competente, implicará na confissão irretratável do débito fiscal e renúncia à defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos interpostos."

Art. 551. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 551. Protocolado o pedido, não se admitirá inclusão de outros débitos.
  Parágrafo único. Em relação aos acordos de reparcelamentos, quando admitidos na legislação, serão aplicadas as regras que disciplinam a espécie, previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, dispensada a observância do disposto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.458 DE 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006)"
  "Art. 551. Protocolado o pedido, não se admitirá inclusão de outros débitos."

Art. 552. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 552. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito e parcelamento de débito."

Art. 553. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 553. Todo o recolhimento referente a parcelamento de débito fiscal processar-se-á através de Documento de Arrecadação, observado o modelo indicado em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
  § 1º O documento de arrecadação poderá ser disponibilizado, através de meio eletrônico, para recolhimento de cada parcela do acordo celebrado, observada a forma de acesso, admissibilidade e/ou obrigatoriedade previstos em normas complementares.
  § 2º O documento de arrecadação, disponibilizado nos termos do parágrafo anterior, conterá, além do montante do imposto devido, as importâncias correspondentes à correção monetária, juros e multas, pertinentes a cada parcela, com a data limite para validade da atualização dos mesmos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.314 DE 28.04.2000, DOE MT de 03.05.2000)"
  "Art. 553. A Secretaria de Fazenda poderá emitir jogo de documentos de arrecadação para recolhimento do débito parcelado.
  § 1º Emitido o jogo de documentos, entende-se deferido o pedido.
  § 2º O contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal para retirada de jogo de documentos."

Art. 554. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 554. O acordo para pagamento parcelado será considerado celebrado com o despacho concessivo do parcelamento, firmado pela autoridade competente, ou com a disponibilização, por meio eletrônico, do documento de arrecadação para recolhimento da segunda parcela. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 8.458 DE 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006)
  § 1º ..............
  § 2º Não se efetivará a denúncia do acordo antes do 1º (primeiro) dia útil do quarto mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8.458 DE 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006)
  § 3º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, o acordo poderá ser restabelecido, respeitado o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8.458 DE 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006)
  § 4º (Revogado pelo Decreto Nº 8.458 DE 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006)
  § 5º ..............
  I - (Revogado pelo Decreto Nº 8.458 DE 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006)
  II - ..............."
  "Art. 554 O acordo para pagamento parcelado será considerado celebrado com o despacho concessivo do parcelamento, firmado pela autoridade competente, ou com a disponibilização, por meio eletrônico, do documento de arrecadação para recolhimento da segunda parcela.
  § 1º A falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira, implicará a denúncia do acordo, incumbindo à Coordenadoria de Arrecadação a adoção das providências necessárias para sua efetivação.
  § 2º Não se efetivará a denúncia do acordo, antes do 1º (primeiro) dia útil do segundo mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida.
  § 3º Enquanto não efetivada a denúncia, o acordo poderá ser restabelecido, desde que recomposto o valor do débito, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 545, respeitados o número inicial de parcelas e as demais condições previstas em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
  § 4º O restabelecimento de que trata o parágrafo anterior poderá será admitido uma única vez.
  § 5º Após efetivada a denúncia do acordo, o processo correspondente será:
  I - encaminhado para lavratura de Notificação/Auto de Infração, ainda que por meio eletrônico, para constituição do crédito tributário referente ao saldo remanescente, quando o parcelamento for decorrente de confissão espontânea de débito pelo contribuinte;
  II - encaminhado para inscrição em dívida ativa, quando o parcelamento for vinculado a Notificação/Auto de Infração.(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)"
  "Art. 554 ........
  I - será considerado celebrado com o despacho concessivo do parcelamento, firmado pela autoridade competente, ou com a disponibilização, por meio eletrônico, do documento de arrecadação para recolhimento da segunda parcela; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.314 DE 28.04.2000, DOE MT de 03.05.2000)
  II - considerar-se-á denunciado, com a falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subseqüentes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.314 DE 28.04.2000, DOE MT de 03.05.2000)
  § 1º Na hipótese do inciso II, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá adotar, até o primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.314 DE 28.04.2000, DOE MT de 03.05.2000)
  § 2º Enquanto não efetivada a denúncia, admitir-se-á o restabelecimento do acordo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.314 DE 28.04.2000, DOE MT de 03.05.2000)
  § 3º .............."
  "Art. 554 ........
  I - celebrado, com o despacho autorizativo do parcelamento, firmado pela autoridade competente (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)
  II - denunciado, com a falta de recolhimento, dentro do prazo, do valor integral de qualquer das parcelas subsequentes à primeira. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)
  § 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, o saldo remanescente do débito fiscal será inscrito em Divida Ativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)
  § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o parcelamento for decorrente de denúncia espontânea do contribuinte, caso em que o processo deverá ser encaminhado para a lavratura de Notificação/Auto de Infração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)
  § 3º Uma vez efetivada a denúncia do acordo, o processo correspondente será:
  I - encaminhado para lavratura de Notificação/Auto de Infração, ainda que por meio eletrônico, para constituição do crédito tributário referente ao saldo remanescente, quando o parcelamento for decorrente de confissão espontânea de débito pelo contribuinte;
  II - encaminhado para inscrição em dívida ativa, quando o parcelamento for vinculado a Notificação/Auto de Infração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)"
  "Art. 554 ..........
  I - ....................
  II - ...................
  Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o saldo remanescente do débito fiscal será inscrito em Dívida Ativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)
  § 1º (Suprimido pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)
  § 2º (Suprimido pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)
  § 3º (Suprimido pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)"
  "Art. 554 O acordo para pagamento parcelado:
  I - celebrado com o recolhimento da primeira parcela;
  II - denunciado, com a falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subsequentes à primeira.
  § 1º Lavrar-se-á termo de acordo, se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa para cobrança executiva.
  § 2º Denunciado o acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente sujeitando-se o saldo devedor à correção monetária e aos acréscimos legais.
  § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, quando se tratar de débito não inscrito far-se-á a competente inscrição em Dívida Ativa do saldo remanescente para cobrança executiva."

Art. 555. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 555. ..................
  I - .............................
  II - ............................"
  Parágrafo único. Observado o disposto no inciso I, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer data de vencimento diversa da preconizada no inciso II, para recolhimento das parcelas subseqüentes à primeira, desde que respeitado o limite de uma única parcela em cada mês calendário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.314 DE 28.04.2000, DOE MT de 03.05.2000)"
  "Art. 555. .................
  I - ............................
  II - ..........................."
  Parágrafo único. Respeitado o decurso do prazo de 30 (trinta) dias após o recolhimento da primeira parcela, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a estabelecer, em relação às demais, data de vencimento diversa da preconizada no inciso II deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)"
  "Art. 555. .................
  I - a primeira parcela será recolhida no ato da protocolização do pedido de parcelamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 911 DE 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996)
  II - ..........................."
  "Art. 555. ..................
  I - a primeira parcela será recolhida dentro de 05 (cinco) dias, contados da intimação do despacho que concedeu o parcelamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)
  II - as demais parcelas terão vencimentos determinados pelo dia do pagamento da primeira . (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)"
  "Art. 555. O prazo para recolhimento das parcelas obedecerá às seguintes disposições:
  I - débitos não inscritos para cobrança executiva:
  a) a primeira parcela será recolhida dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho que concedeu o parcelamento;
  b) as demais parcelas terão vencimentos determinados pelo dia do pagamento da primeira parcela;
  II - débitos inscritos para cobrança executiva
  a) a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do Termo de Acordo;
  b) as demais parcelas terão vencimentos determinados pelo dia do pagamento da primeira parcela."

Art. 556. (Revogado pelo Decreto Nº 8.458 DE 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006)

Art. 557. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 557. Deferido o pedido de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa será o devedor notificado a, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, assinar o termo do acordo.
  Parágrafo único. O curso da Ação Executiva Fiscal somente será sustado após a celebração do acordo."
  2) Ver art. 3º do Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991, alterado pelo Decreto Nº 21 DE 20.03.1991, DOE MT de 20.03.1991, que suspende, até ulterior deliberação a aplicação deste artigo.

Art. 558. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 558..........
  I - a autoridade designada em normas complementares pelo Secretário de Estado de Fazenda, com relação aos débitos não inscritos em Dívida Ativa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)
  II - ..................
  "Art. 558. São competentes para apreciar e decidir sobre o pedido de parcelamento:
  I - os Superintendentes Regionais da Fazenda, com relação aos débitos não inscritos em Dívida Ativa.
  II - o Procurador -Geral do Estado ou Representante do Ministério Público Estadual no tocante aos débitos já inscritos em Dívida Ativa, para cobrança amigável ou judicial."
  2) Ver art. 2º do Decreto Nº 470 DE 31.08.1999, DOE MT de 31.08.1999, com efeitos a partir de 29.07.1999, que restabelece este artigo.
  3) Ver art. 3º do Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991, alterado pelo Decreto Nº 21 DE 20.03.1991, DOE MT de 20.03.1991, que suspende, até ulterior deliberação a aplicação deste artigo.

Art. 559º. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 559. Os valores efe tivamente recolhidos de cada parcela serão objeto de imputação para abatimento do montante total do débito fiscal, observados os critérios preconizados no artigo 163 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172 DE 25 de outubro de 1966).
  Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, em relação a importâncias eventualmente recolhidas a maior em qualquer das parcelas, exceto em relação à última, cujo excesso poderá ser objeto de pedido de repetição de indébito, na forma disciplinada nos artigos 537 a 545 deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.314 DE 28.04.2000, DOE MT de 03.05.2000)"
  "Art. 559 Todo o recolhimento referente ao parcelamento do débito fiscal processar-se-á através de Documento de Arrecadação, observado o modelo indicado em normas complementares. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)"
  "Art.559. Todo recolhimento referente ao parcelamento do débito fiscal, processarse-á através do Documento de Arrecadação (DAR). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)
  "Art. 559. Todo recolhimento referente a parcelamento de débito fiscal não inscrito e inscrito para cobrança executiva, se processará através do Documento de Arrecadação (DAR)."

Art. 560. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 560. Ressalvada disposição em contrário prevista na legislação tributária, a autoridade competente para a concessão do benefício deverá manifestar-se sobre o pedido de parcelamento antes do vencimento da segunda parcela. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.458 DE 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006)"
  "Art.560. A autoridade competente para concessão do benefício pronunciar-se-á sobre o pedido de parcelamento de débito fiscal antes do vencimento da segunda parcela. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)"
  "Art.560. A autoridade competente para concessão do benefício, pronunciar-se-á dentro de 8 (oito) dias, após protocolado, sobre o pedido de parcelamento de débito fiscal."

Art. 561. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 561. Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a baixar normas complementares para a execução das disposições constantes deste capítulo, exigindo-se, sem prejuízo de outras atribuições, a prestação de contas mensal, quanto ao andamento de todos os processos fiscais. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)"
  "Art. 561. A Secretaria de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado, nos limites de suas respectivas competências, baixarão normas complementares para a execução das disposições constantes deste capítulo, exigindo sem prejuízos de outras atribuições, a prestação de contas mensal do andamento de todos os processo fiscais."

Seção II - (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção II
   Das Disposições Especiais relativas ao Processo de Parcelamento do ICMS-Diferencial de Alíquotas
   (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 320 DE 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"

Art. 561-A. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 561-A. O ICMS-diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998, poderá ser objeto de parcelamento, observados a forma, prazos e condições previstos nesta Seção.
  § 1º O parcelamento a que se refere este artigo alcança apenas o ICMS-diferencial de alíquota incidente nas seguintes operações:
  I - aquisições de veículos automotores novos, mencionados no inciso III do artigo 19 do Anexo VIII, bem como dos complementos citados no inciso II do § 1º do mesmo artigo 18, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
  II - aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 bem como no artigo 30 do Anexo VIII, excluídas as suas partes, peças e acessórios, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.
  § 2º Não se autorizará o parcelamento de que trata este o artigo quando o ICMS - diferencial de alíquota estiver submetido ao regime de substituição tributária, devendo ser retido antecipadamente e recolhido pelo remetente do bem.
  § 3º Poderá também ser objeto do parcelamento de que trata este artigo o ICMS incidente nas operações de importação descritas no § 4º do artigo 4º do Anexo VIII das Disposições Transitórias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 320 DE 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"

Art. 561-B. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 561-B. O débito fiscal poderá ser parcelado em até 10 (dez) parcelas, mensais, fixas e sucessivas, desde que o valor total de cada uma não seja inferior ao montante equivalente a 48,15 (quarenta e oito inteiros e quinze centésimos) UPFMT, na data da protocolização do requerimento, considerado o total do imposto decorrente de todas as Notas Fiscais incluídas no acordo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 320 DE 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"

Art. 561-C. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 561-C. Em relação ao parcelamentos requeridos após o prazo de recolhimento do diferencial de alíquotas, pertinentes aos bens mencionados no artigo 561-A, ao valor do imposto serão acrescidos correção monetária, multa e juros moratórios, em consonância com o estatuído, respectivamente, nos artigos 42, 41 e 44 da Lei Nº 7.098 de 30 de dezembro de 1998, calculados até a data do recolhimento da 1ª (primeira) parcela.
  § 1º Uma vez recomposto o total do débito, na forma e até a data fixados no caput, o valor das parcelas será fixo.
  § 2º A existência de indeferimento anterior para parcelamento do débito fiscal pertinente ao diferencial de alíquotas, em consonância com o disposto no artigo 561-A, não impede a formalização de novo pedido e, quando cabível, a obtenção do tratamento previsto neste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 320 DE 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"

Art. 561-D. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 561-D. Respeitado o disposto nesta Seção, as demais condições, forma e prazos de concessão do parcelamento bem como do acompanhamento dos acordos celebrados, respectivo cumprimento ou denúncia serão disciplinados em portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 320 DE 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE LEILÃO

Art. 562. Os procedimentos a serem observados para realização do leilão a que se refere o artigo 465 serão disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 562 O leilão a que se refere o artigo 465 será promovido pela repartição arrecadadora do local onde se verificou a apreensão das mercadorias e bens, através de uma comissão integrada por três servidores, designados pelo chefe da repartição."

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O ato que designar a comissão referida neste artigo identificará o seu presidente."

Art. 563. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 563. A comissão, preliminarmente, relacionará todas as mercadorias e bens a serem leiloados e providenciará a sua avaliação, fazendo publicar uma única vez, no Diário Oficial do Estado, se o processo tiver andamento na Capital, e em jornal de grande circulação e, na ausência deste, fazendo afixar o referido edital na sede da repartição, no interior do Estado, anunciando o leilão e convidando os interessados na aquisição e comparecerem para esse fim, mencionando com clareza:
  I - as mercadorias e bens a serem leiloados;
  II - o local, a data e a hora do leilão;
  III - o valor da avaliação;
  IV - as condições necessárias à arrematação, prazo e forma de depósito da importância correspondente."

Art. 564. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 564. O leilão será realizado no local onde se encontrarem depositados as mercadorias e bens. Em caso de impossibilidade, o edital referido no artigo anterior mencionará essa circunstância e informará o local onde o mesmo se encontrem depositados, para efeito de exame por parte dos interessados, assim como o local onde se efetivará o leilão."

Art. 565. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 565. O pregão poderá ser feito pela totalidade das mercadoria e bens apreendidos, por grupos ou por unidade conforme melhor consultar os interesses da Fazenda, a juízo da comissão."

Art. 566. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 566. As mercadorias e os bens a serem leiloados serão apregoados a partir do valor mínimo fixado na avaliação e somente serão leiloados e arrematados se houver interessado que ofereça preço igual ou maior ao da referida avaliação."

Art. 567. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

.

Art. 568. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 568. A comissão deverá providenciar a lavratura da ata do leilão, que será assinada por seus membros, pelos arrematantes e por pessoas que assistirem ao leilão."

Art. 569. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 569. As mercadorias e os bens serão entregues ao arrematante somente depois de homologado o leilão pelo chefe da repartição e recolhido o valor da arrematação."

Art. 570. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 570. O Secretário de Fazenda baixará instruções complementares à execução das medidas disciplinadas neste capítulo."

CAPÍTULO V - DO PROCESSO DE REVISÃO DE EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1.747 DE 23.12.2008):

Art. 570-A. Este Capítulo dispõe sobre o processo de conhecimento e de execução pertinente a pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo quanto a lançamento tributário, respectiva penalidade e acréscimos legais, formalizado por meio dos seguintes instrumentos:

I - Aviso de Cobrança Fazendário, previsto no art. 467-B das disposições permanentes deste Regulamento;

II - Notificação de Lançamento, prevista no art. 467-C das disposições permanentes deste Regulamento;

III - Documento de Arrecadação previsto no artigo 467-E das disposições permanentes deste regulamento, ressalvado o preconizado no artigo 570-A-1; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1659 DE 11/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - Documento de Arrecadação previsto no art. 467-E das disposições permanentes deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

IV - Termo de Apreensão e Depósito previsto no art. 467-G das disposições permanentes deste Regulamento.

V - Termo de Intimação previsto no art. 467-F destas disposições permanentes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.516 DE 05.05.2010).

Nota: Redação Anterior:
  "V - Termo de Intimação previsto no art. 467-F das disposições permanentes deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.369 DE 22.02.2010, DOE MT de 22.02.2010, Rep. DOE MT de 05.03.2010)"

§ 1º Relativamente à exigência formalizada por meio do instrumento indicado no caput deste artigo, este Capítulo disciplina o processo que objetiva:

I - declarar nos termos dos arts. 570-A a 570-I, o provimento ou não de mérito relativo à correta aplicação da legislação tributária relativa à elaboração da exigência tributária questionada pelo sujeito passivo;

II - satisfazer nos termos do art. 570-J, o mérito provido na forma do inciso anterior, mediante execução da revisão da exigência tributária com fulcro na realização dos efeitos do direito declarado em favor do sujeito passivo ou ativo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.747 DE 23.12.2008).

§ 1º-A Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante qualquer dos instrumentos arrolados nos incisos do caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. § 6º do artigo 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1092 DE 17/04/2012).

§ 2º No que couber e subsidiariamente se aplicam ao processo de que trata este Capítulo, as disposições do código de processo civil e das normas processuais relativas ao tributo.

§ 3º No que pertine ao crédito tributário que ainda não tenha sido objeto de pedido de revisão interposto anteriormente pelo sujeito passivo, a emissão do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal de que trata o art. 467-D das disposições permanentes:

I - oportuniza ao sujeito passivo interpor o respectivo pedido de revisão quanto ao instrumento indicado no caput deste artigo que tenha originado o débito cobrado;

II - será, na hipótese deste parágrafo, apreciado em grau administrativo único, nos termos do art. 570-B, e submetido de ofício, se for o caso, ao reexame necessário de que trata o art. 570-F.

§ 4º O disposto neste Capítulo abrange a hipótese em o instrumento impugnado exija tributo, penalidade ou acréscimo legal resultante de cruzamento de dados, ou apurado no desenvolvimento de atribuição regimentar da unidade emissora, ou relativo à ICMS Garantido, Garantido Integral, Diferencial de Alíquotas ou Substituição Tributária.

§ 5º Para fins deste Capítulo, a revisão do lançamento tributário poderá ser efetuado em decorrência: (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22.07.2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Para os fins deste Capítulo, a revisão do lançamento tributária poderá ser efetuada em decorrência: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

I - da apresentação formal de pedido de revisão de lançamento;

II - do recurso voluntário interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, o pedido a que se refere o inciso anterior;

III - reexame de ofício da decisão que excluir no todo ou em parte o montante do crédito tributário originalmente exigido.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1659 DE 11/03/2013):

Art. 570-A-1 Quando a discordância do sujeito passivo recair sobre crédito tributário, ou fração do crédito tributário, exigido de ofício, cujo valor total não seja superior a 20 (vinte) UPF/MT, no prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa, a respectiva revisão, nas hipóteses arroladas no § 1º deste preceito, será processada, precária e sumariamente, pelo próprio contribuinte, nos termos do disposto neste artigo, no âmbito da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação aos créditos tributários:

I - formalizados mediante expedição de Documento de Arrecadação, conforme previsto nos artigos 467-A e 467-E deste regulamento;

II - cujo sujeito passivo da obrigação tributária seja usuário de Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 2º Fica vedada a formalização de pedido de revisão à Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvada a autorização expressa do Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, concedida mediante solicitação formalizada pelo interessado.

§ 3º A vedação prevista no parágrafo anterior não impede a apresentação de pedido de revisão, na forma dos artigos 570-B a 570-J deste regulamento, em relação à fração do crédito tributário objeto de discordância, cujo valor correspondente exceder o montante equivalente a 20 (vinte) UPF/MT.

§ 4º A revisão precária e sumária deverá ser processada por Escrituração Fiscal Digital - EFD apresentada até o 15º (décimo quinto) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao do registro do débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal.

§ 5º Para os fins do processamento da revisão sumária e precária, de que trata este artigo, o contribuinte deverá:

I - no prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa, efetuar o pagamento do valor do crédito tributário não objeto de discordância;

II - no prazo assinalado no § 4º deste artigo, registrar, em Escrituração Fiscal Digital - EFD, no correspondente Registro E115, o valor do crédito tributário discordado, para fins de ajuste do lançamento, respeitado o limite de 20 (vinte) UPF/MT vigente no mês-calendário de referência da EFD considerada;

III - prestar as informações que comprovem a incorreção da exigência efetuada, no Registro E115 da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto no § 7º deste artigo.

§ 6º O prazo previsto no § 4º deste preceito não modifica a data de vencimento do crédito tributário, que prevalecerá na hipótese de descumprimento de obrigação prevista neste artigo, observado, ainda, o que segue:

I - a falta de pagamento do valor não impugnado, no prazo assinalado no respectivo instrumento constitutivo, acarretará ao contribuinte:

a) a obrigação de também recolher os acréscimos legais vigentes, na forma dos artigos 448 e 589 a 593 deste regulamento, calculados desde o vencimento da obrigação principal, até o efetivo recolhimento;

b) a aplicação de medida administrativa cautelar, observado o disposto nos artigos 444 e 445 deste regulamento, bem como em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

c) a aplicação das demais medidas pertinentes à cobrança do crédito tributário constituído, inclusive remessa para inscrição em Dívida Ativa, na forma prevista na legislação tributária;

II - a falta de formalização da revisão sumária e precária, nos termos deste artigo, torna definitivo o valor do crédito tributário correspondente, desde o vencimento assinalado no respectivo instrumento de formalização, aplicando-se o disposto nas alíneas a a c do inciso anterior;

III - a postergação do prazo para formalização da revisão sumária e precária não suspende a exigibilidade do respectivo crédito tributário no período compreendido entre o vencimento do prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa e o vencimento do prazo fixado no § 4º deste artigo.

§ 7º Para fins do disposto nos incisos II e III do § 5º deste artigo, o sujeito passivo deverá prestar as informações exigidas no 'Registro E115' da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, respeitado o formato fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2194 DE 14/03/2014).

Nota: Redação Anterior:

§ 7º Para fins do disposto nos incisos II e III do § 5º deste artigo, o sujeito passivo deverá informar, no Registro E115 da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, respeitado o formato fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda:

a) no campo COD_INF_ADIC: o valor do crédito tributário impugnado, não superior ao montante equivalente a 20 (vinte) UPF/MT vigente no mês de referência da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, bem como o código de ajuste específico para o motivo da impugnação;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ:

1) o número do instrumento constitutivo do crédito tributário objeto de discordância e, quando for o caso, do documento fiscal impugnado;

2) quando a impugnação for decorrente de pagamento já efetuado, o número do DAR-1/AUT utilizado para a efetivação do referido pagamento.

§ 8º O valor do débito ajustado pelo contribuinte na forma deste artigo:

I - fica limitado ao valor equivalente a 20 (vinte) UPF/MT vigente no mês de referência da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD;

II - será utilizado, exclusivamente, para fins de anulação do débito correspondente, registrado no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, vedada a respectiva dedução de outros valores devidos ou a recolher pelo contribuinte, ou o respectivo uso para qualquer outra finalidade;

III - fica sujeito à homologação pela Secretaria de Estado de Fazenda no prazo prescricional.

§ 9º A revisão sumária e precária de que trata este artigo poderá recair sobre crédito tributário formalizado por mais de um instrumento constitutivo, desde que a soma dos valores impugnados e registrados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, em cada período de referência, não exceda 20 (vinte) UPF/MT.

§ 10. Constatado pela Secretaria de Estado de Fazenda, no trabalho de fiscalização e homologação dos ajustes de débitos impugnados e registrados em Escrituração Fiscal Digital - EFD, que o valor foi ajustado indevidamente, o contribuinte será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do respectivo valor, acrescido de correção monetária e juros moratórios.

§ 11. O não recolhimento do valor indevidamente ajustado, no prazo fixado no parágrafo anterior, implicará o lançamento de multa e demais penalidades aplicáveis à espécie, na forma da legislação vigente.

§ 12. Aos processos pendentes de revisão, mantidos em estoque no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC ou da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR, que integram a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública, cujo valor total do débito impugnado não seja superior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, poderá ser aplicado o disposto neste artigo, incumbindo ao contribuinte observar o que segue:

I - efetuar a desistência expressa do pedido de revisão, para fins de restabelecimento da exigibilidade do débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal, na forma e prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - atender o disposto nos incisos II e III do § 5º e no § 7º deste artigo, no prazo e forma indicados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, respeitado o limite de 20 (vinte) UPF/MT, vigente no período de referência da Escrituração Fiscal Digital - EFD pela qual for formalizada a revisão sumária e precária.

§ 13. A falta de atendimento ao disposto no inciso II do parágrafo anterior, após a desistência do pedido de revisão, não devolve ao contribuinte o direito de discutir respectiva exigência, tornando definitivo o débito, vedado formular novo pedido de revisão.

Seção I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DO DIREITO

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1.747 DE 23.12.2008):

Art. 570-B. Para a revisão do lançamento o sujeito passivo, seu representante ou preposto, deverá protocolizar requerimento em meio digital, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, endereçado a Agência Fazendária de seu domicílio tributário, alegando de uma só vez toda matéria que entender necessária, e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 570-B. Para a revisão do lançamento o sujeito passivo, seu representante ou preposto, deverá protocolizar requerimento na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, alegando de uma só vez toda matéria que entender necessária, e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 1º O pedido de revisão de lançamento conterá no mínimo: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

I - a identificação, endereço e qualificação completa do requerente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - a indicação do endereço eletrônico (e-mail), para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (cf. § 4º do art. 39-B combinado com o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1386 DE 27/09/2012)

II - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo; (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009). (Nota Legisweb: Redação Anterior) Nota: Redação Anterior:
  "II - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

III - documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

IV - instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente no endereço www.sefaz.mt.gov.br; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

(Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 1386 DE 27/09/2012)

V - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "V - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

VI - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

VII - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

VIII - a identificação completa do instrumento indicado no art. 570-A a que se refere o pedido de revisão. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 2º O prazo para apresentação do pedido de revisão é o fixado no inciso V do § 1º do art. 467-A. (Antigo parágrafo 3º renumerado pelo Decreto Nº 1.810 DE 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 23.12.2008 e acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 2º-A O prazo para apresentação do pedido de revisão, poderá ser prorrogado, uma única vez, por no máximo trinta dias, desde que solicitado pelo sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, por meio eletrônico, antes do vencimento previsto no § 2º deste artigo, hipótese em que a exigibilidade se manterá suspensa até o vencimento da prorrogação, seja a obrigação principal ou acessória. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 671 DE 09.09.2011, DOE MT de 09.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º-A O prazo para apresentação do pedido de revisão, poderá ser prorrogado, uma única vez, por no máximo trinta dias, desde que solicitado pelo sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, por meio eletrônico, antes do vencimento previsto no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.727 DE 11.08.2010, DOE MT de 11.08.2010)"

§ 3º Os pedidos de revisão que não atenderem aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste Capítulo, inclusive quanto à relação eletrônica a que se refere o inciso IV do § 1º deste artigo ou que de plano incorram em hipótese prevista no § 3º do art. 570-C, não serão recebidos pelo órgão de que trata o caput deste artigo e não serão recebidos por qualquer outra unidade da Receita. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Os pedidos de revisão que não atenderem aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste Capítulo, inclusive quanto à relação eletrônica a que se refere o inciso IV do § 1º deste artigo ou que de plano incorram em hipótese prevista no § 3º do art. 570-C, não serão recebidos pela Agência Fazendária. (Antigo parágrafo 4º renumerado pelo Decreto Nº 1.810 DE 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 23.12.2008 e acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 4º Quando for o caso, à vista do endereço eletrônico fornecido em consonância com o disposto no inciso II e V do § 1º deste artigo, o órgão de que trata o caput deste artigo e a unidade competente para a distribuição do processo deverá promover a respectiva atualização cadastral. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Quando for o caso, à vista do endereço eletrônico fornecido em consonância com o disposto nos incisos II e V do § 1º deste artigo, a Agência Fazendária de domicílio tributário do sujeito passivo deverá promover a respectiva atualização cadastral. (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009)."
  "§ 4º Quando for o caso, à vista do endereço eletrônico fornecido em consonância com o disposto nos incisos II e V do § 1º deste artigo, a Agência Fazendária de domicílio tributário do sujeito passivo deverá promover a respectiva atualização cadastral. (Antigo parágrafo 5º renumerado pelo Decreto Nº 1.810 DE 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 23.12.2008 e acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 5º (Revogado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota:   1) Redação Anterior:
  "§ 5º A Agência Fazendária deverá autenticar a vista do original, a cópia de documento que instruir pedido de revisão cujo montante impugnado ultrapasse a trinta por cento do valor a que se refere o inciso I do § 1º do art. 570-C. (Antigo parágrafo 6º renumerado pelo Decreto Nº 1.810 DE 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 23.12.2008 e acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."
  2)Ver Resolução SARP/SEFAZ Nº 3 DE 18.06.2009, DOE MT de 19.06.2009, que estabelece critérios para os fins de autenticação de documentos processuais pertinente aos processos que especifica este parágrafo, com efeitos a partir de 01.05.2009.

§ 6º (Revogado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Fica dispensada a autenticação a que se refere o parágrafo precedente na hipótese de nota fiscal emitida eletronicamente, quando houver a discriminação no processo dos dados de referência e código de autenticidade, os quais devem ser certificados nos autos pela Agência Fazendária. (Antigo parágrafo 7º renumerado pelo Decreto Nº 1.810 DE 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 23.12.2008 e acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 7º Na hipótese prevista no § 2º-A deste artigo, além dos demais documentos exigidos, deverá ser juntado ao pedido de revisão, o despacho eletrônico concessivo da prorrogação de prazo proferido pela Agência Fazendária de domicílio tributário do requerente a que se refere o caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Na hipótese prevista no § 2º-A deste artigo, além dos demais documentos exigidos, deverá ser juntado ao pedido de revisão, o despacho concessivo da prorrogação de prazo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.727 DE 11.08.2010, DOE MT de 11.08.2010)"

§ 8º O pedido de revisão que tenha sido formalizado pelo instrumento previsto no art. 467-F do RICMS, deverá ser instruído eletronicamente, observada a legislação específica, especialmente o Decreto Nº 2166/2009. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.920 DE 25.10.2010, DOE MT de 25.10.2010)

§ 9º A interposição da impugnação será realizada fisicamente na Agência Fazendária de domicílio do contribuinte, somente na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, a qual impeça a interposição e cumprimento na forma disposta no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 10. Na hipótese do § 9º deste artigo, a Agencia Fazendária realizará a mera autuação eletrônica do processo e adotará os procedimentos de estilo previsto na legislação tributária, depois, encaminhando-o de imediato para a unidade competente para respectiva distribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Art. 570-C. Recepcionado o pedido de revisão de que trata o art. 570-B, a unidade da Receita competente o encaminhará em três dias contados da protocolização a Superintendência de Atendimento ao Contribuinte para apreciação de admissibilidade. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 570-C. Recepcionado o pedido de revisão de que trata o art. 570-B, a Agência Fazendária efetuará sua autuação em processo com os documentos que o instruem, encaminhando-o na forma deste artigo e no prazo de três dias, contados da protocolização, para apreciação de admissibilidade. (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 1º Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatada no âmbito da própria Agência Fazendária de domicílio tributário, o pedido de revisão: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

I - cujo valor impugnado não ultrapassar o valor correspondente a 500 (quinhentas) UPFMT vigentes na data do seu protocolo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.516 DE 05.05.2010, DOE MT de 05.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "I - cujo valor impugnado não ultrapassar a 200 UPF MT vigentes na data do seu protocolo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

II - que versar sobre alteração formal no instrumento a que se refere o art. 570-A, desde que isso não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 2º Observado o disposto no § 3º do art. 570-H, na hipótese do pedido de revisão que não se enquadra nas disposições do parágrafo anterior, será distribuído, alternativamente, a unidade: (cf. § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 2391 DE 25/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Observado o disposto no § 3º do art. 570-H, na hipótese do pedido de revisão que não se enquadra nas disposições do parágrafo anterior, será distribuído, alternativamente, a unidade: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

I - formuladora do lançamento inaugural e emissora do instrumento a que se refere o caput do art. 570-A quando a exigência tributária se referir a estabelecimento localizado na circunscrição Metropolitana da Receita e a exigência original ultrapassar a 1000 UPF MT; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - de serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC da circunscrição do domicílio tributário do requerente; (Expressão "Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "II - de serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada da circunscrição do domicílio tributário do requerente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

III - que estiver atuando diretamente no estabelecimento do sujeito passivo, inclusive nas hipóteses de fiscalização ou ação conjunta com Ministério Público Estadual ou Delegacia Fazendária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

IV - que tenha lavrado o respectivo Termo de Apreensão ou Depósito ou Termo de Intimação utilizado como fundamento do pedido de revisão; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

V - da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte que observe o disposto no § 3º e § 4º do art. 570-I. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.783 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "V - da Superintendência do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente que observe o disposto no § 3º e § 4º do art. 570-I. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 3º Observado o disposto no § 3º do art. 570-I, no prazo de três dias contados do recebimento do pedido de revisão, encaminhado na forma dos §§ 1º e 2º, a unidade ou servidor responsável pela sua análise, deverá ser concluída a verificação de que trata o § 3º do artigo anterior, cumulada com apreciação da admissibilidade do pedido, para apurar se: (Redação dada pelo Decreto Nº 1.810 DE 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 23.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Observado o disposto no § 3º do art. 570-I, no prazo de três dias contados do recebimento do pedido de revisão, encaminhado na forma dos §§ 1º e 2º, a unidade ou servidor responsável pela sua análise, deverá ser concluída a verificação de que trata o § 4º do artigo anterior, cumulada com apreciação da admissibilidade do pedido, para apurar se: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

I - a instrução está adequada e completa nos termos deste capítulo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - há a exposição dos fatos e motivos que fundamentam o pedido; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

III - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de processo anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

IV - é tempestivo e foi interposto por agente capaz; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

V - o pedido já não foi objeto de decisão anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

VI - diz respeito às hipóteses do § 5º do art. 570-D; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

VII - houve recolhimento do montante do crédito tributário não impugnado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

VIII - se foi informado endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - se foi informado endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

IX - se a prática do ato foi regular, no local e tempo adequados. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

X - ocorre evento previsto no § 8º deste artigo ou hipótese indicada no § 3º do art. 570-E. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.516 DE 05.05.2010, DOE MT de 05.05.2010)

XI - o pedido observa o disposto no § 7º do art. 570-B, se for o caso. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.727 DE 11.08.2010, DOE MT de 11.08.2010)

§ 4º Admitido o processo na forma do parágrafo anterior, o servidor ficará prevento em razão da matéria, relativamente ao processo que tenha sido distribuído a sua unidade:

I - para pedido conexo ou continente ou relativo ao mesmo mérito e interposto pelo mesmo sujeito passivo;

II - para exigência fiscal expedida ao sujeito passivo pela mesma gerência ou unidade da receita. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 5º Não admitido o processo na fase de que trata o § 3º deste artigo, será:

I - revogada a suspensão da exigibilidade;

II - devolvido o processo a Agência Fazendária do domicílio tributário para que comunique a não admissibilidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 6º A decisão do pedido de revisão extingue a capacidade da unidade em apreciar o processo, encerra o primeiro grau administrativo e submete o processo em três dias a Agência Fazendária para espera do recurso voluntário de que trata o art. 570-E e remessa, se for o caso, para o reexame necessário a que se refere o art. 570-F. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 7º A decisão do pedido de revisão deve ser elaborada no mínimo contendo:

I - a qualificação completa da unidade e do servidor que a subscrever;

II - a qualificação completa do processo, do sujeito passivo e do instrumento impugnado;

III - o relatório processual sintético;

IV - fundamentação legal pertinente a apreciação do direito aplicável;

V - conclusão que inclua o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada para o mês da decisão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 8º A unidade ou servidor que receber o processo em distribuição para análise, reexame ou decisão deverá, de ofício e imediatamente, declarar nos autos qualquer dos impedimentos abaixo e destinar o processo a redistribuição, sempre que:

I - o servidor receber processo no qual tenha anteriormente participado da respectiva formação da exigência impugnada;

II - a gerência que expediu a exigência tributária receber recurso interposto na forma do art. 570-E;

III - apurada a inobservância do disposto no § 3º do art. 570-E ou for constatado caso de conexão ou continência entre unidades administrativas diversas;

IV - o servidor possuir qualquer relação econômica, financeira ou parentesco com o quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo;

V - o servidor receber processo no qual anteriormente tenha funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada;

VI - o servidor ou unidade receber processo distribuído sem rigorosa observação do estatuído neste Capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.516 DE 05.05.2010, DOE MT de 05.05.2010)

§ 9º Admitido o processo na forma do § 3º deste artigo, a decisão do servidor fica adstrita a matéria questionada no pedido de revisão, não podendo resultar em exigência superior ao crédito tributário sob revisão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2919 DE 25/10/2010).

§ 10. Na hipótese do servidor durante a análise do pedido de revisão identificar lançamento inferior ao efetivamente devido, deverá comunicar a unidade da receita que efetuou a exigência, especificando o crédito tributário complementar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2919 DE 25/10/2010).

§ 11. A unidade da receita que receber a comunicação nos termos do § 10 deste artigo, deverá constituir o crédito tributário complementar porventura existente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2919 DE 25/10/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008):

Art. 570-D. Observadas às condições deste artigo, o pedido de revisão tempestivamente interposto suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do inciso V do § 1º do art. 467-A das disposições permanentes deste Regulamento.

§ 1º A suspensão da exigibilidade:

I - fica restrita exclusivamente ao montante do crédito tributário que foi impugnado tempestivamente;

II - será registrada em histórico eletrônico mantido junto ao respectivo sistema digital de controle de emissão do instrumento a que se refere o art. 570-A.

§ 2º Na hipótese de pedido de revisão parcial, o montante da exigência fiscal que não foi impugnada deverá ser recolhida e anexada a inicial, sendo vedado suspender a exigibilidade do valor não impugnado.

§ 3º A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá por até noventa dias, devendo ser:

I - promovida pelo servidor que recepcionar o pedido corretamente instruído;

II - revogada pelo servidor que negar admissibilidade ao processo;

III - extinta no dia posterior a comunicação da decisão administrativa conclusiva.

§ 4º O servidor que receber o processo para decisão poderá uma única vez, renovar a suspensão da exigibilidade por até mais noventa dias.

§ 5º A suspensão de exigibilidade também será concedida por até noventa dias, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja argüida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de:

I - regularização de débitos já quitados;

II - dar efetividade a revisão de ofício ou legislação superveniente;

III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória;

IV - cumprir ordem judicial;

V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência;

VI - corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.

§ 6º Na hipótese do inciso IV do § 5º, fica sobrestado o processo quando o sujeito passivo não apresentar certidão judicial original e atualizada, devendo a Agência Fazendária em três dias extrair cópia do processo para ser encaminhada:

I - a Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, com requerimento da confirmação dos efeitos judiciais junto a Assessoria Jurídica Fazendária, cuja resposta, ao ser juntada aos autos, reinicia o trâmite;

II - a unidade emissora do instrumento a que se refere o caput do art. 570-A, para promover a adequação da exigência tributária em face da decisão judicial final.

§ 7º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo.

Art. 570-E. Observado o disposto neste artigo, o sujeito passivo deverá recolher ou poderá interpor recurso voluntário no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão que negar integral ou parcialmente o provimento do seu pedido de revisão. (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com os §§ 2° e 3° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, acrescentados pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)  (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 570-E. Observado o disposto neste artigo, o sujeito passivo deverá recolher ou poderá interpor recurso voluntário no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão que negar integral ou parcialmente o provimento do seu pedido de revisão. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).(cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008):

§ 1º Não cabe recurso voluntário:

I - contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 2500 (duas mil e quinhentas) UPFMT vigente na data do respectivo decisório; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1942 DE 26/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 5000 UPFMT vigente na data do respectivo decisório;

II - sobre matéria que não tenha sido suscitada por ocasião da protocolização do pedido inicial de revisão;

III - sobre a decisão prevista no § 3º do art. 570-C em face da impossibilidade do válido desenvolvimento do processo;

IV - na hipótese do § 3º do art. 570-A.

§ 2º O recurso voluntário será protocolizado eletronicamente endereçado a Agência Fazendária de seu domicílio tributário, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, devendo ser: (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O recurso voluntário será apresentado junto a Agência Fazendária de domicílio tributário do sujeito passivo, devendo ser: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

I - instruído com os elementos mínimos a que se refere o art. 570-B; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC para distribuição na forma do parágrafo seguinte; (Expressão "Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "II - anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte para distribuição na forma do parágrafo seguinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.783 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009)"
  "II - anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias a Assessoria de Serviços Fazendários da Superintendência do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente para distribuição na forma do parágrafo seguinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

III - recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente quanto ao montante do crédito tributário recorrido; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 3º A gerência de que trata o inciso II do parágrafo anterior, em três dias do recebimento do processo contendo o recurso voluntário, deverá promover a sua distribuição na forma do art. 570-C, sendo vedada a sua remessa a unidade que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão do pedido de revisão. (cf. § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2391 DE 25/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A gerência de que trata o inciso II do parágrafo anterior, em três dias do recebimento do processo contendo o recurso voluntário, deverá promover a sua distribuição na forma do art. 570-C, sendo vedada a sua remessa a unidade que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão do pedido de revisão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.783 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009)"
  "§ 3º A Assessoria de Serviços Fazendários, em três dias do recebimento do processo contendo o recurso voluntário, deverá promover a sua distribuição na forma do art. 570-C, sendo vedada a sua remessa a unidade que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão do pedido de revisão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 4º A unidade ou servidor que receber em distribuição o processo contendo o recurso voluntário deverá em três dias efetuar a análise de admissibilidade a que se refere o § 3º do art. 570-C, cumulada com a prevista no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 5º Serão indeferidos, no âmbito das unidades previstas no § 2º e incisos deste artigo ou da respectiva Agência Fazendária de domicílio tributário ou de Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses do § 5º do art. 570-D ou § 3º do art. 570-B. (Expressão "de Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Serão indeferidos, no âmbito das unidades previstas no § 2º e incisos deste artigo ou da respectiva Agência Fazendária de domicílio tributário ou Gerência Regional de Atendimento e Serviços, os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses do § 5º do art. 570-D ou § 3º do art. 570-B. (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011)."
  "§ 5º Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses do § 5º do art. 570-D ou § 3º do art. 570-B. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.810 DE 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 23.12.2008)"
  "§ 5º Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses no § 5º do art. 570-D ou § 4º do art. 570-B. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 5º-A. O recurso previsto no caput deste artigo, mediante pedido escrito do sujeito passivo, poderá ser distribuído e julgado de acordo com o disposto no art. 480 e demais dispositivos do Título I da parte processual deste Regulamento, desde que observado o que segue:. (cf. § 7º do artigo 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)

I - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso, tempestivo e em sede de preliminar do recurso, hipótese em que não se aplica o disposto no inciso II do § 2º deste artigo, devendo o processo ser enviado em três dias para unidade de que tratam os §§ 2º e 5º do art. 469, onde será confirmada a sua admissibilidade;

II - o recurso deve versar sobre exigência tributária mantida no primeiro grau administrativo em valor superior a trinta mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT, vigente a data da decisão que manter a respectiva exigência;

III - a faculdade de o sujeito passivo realizar pedido de retratação fica limita até a distribuição do respectivo recurso, hipótese em que, acolhida a retratação, o processo retorna ao tramite ordinário previsto neste artigo;

IV - o deferimento do pedido de retratação previsto no inciso III deste artigo não reabre prazo, não autoriza substituição de peça processual e não produz nenhum outro efeito senão a retomada do tramite ordinário com opção irretratável pela apreciação nos termos e âmbito deste Capítulo;

V - o pedido a que se refere o inciso I deste parágrafo será irretratável depois de efetuada a respectiva distribuição do recurso para fins do Título I da parte processual deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 6º A decisão do recurso voluntário extingue a capacidade da unidade e do servidor em apreciar o processo, encerra o definitivamente o feito na esfera administrativa e submete o auto, em três dias, as disposições do art. 570-J. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).(cf. § 7º do artigo 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012) 

§ 7º A decisão do recurso voluntário deve ser elaborada pela unidade e servidor observando o conteúdo mínimo indicado no § 7º do art. 570-C. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 8º A falta de interposição de recurso voluntário encerra definitivamente o processo e submete no prazo de três dias, se for o caso, ao reexame necessário a que se refere o art. 570-F. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).(cf. § 7º do artigo 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)

§ 9º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).. (cf. § 7º do artigo 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)"

Art. 570-F. Na forma deste artigo, três dias depois de concluída a execução de que trata o art. 570-J, o processo cuja decisão tenha desonerado integral ou parcialmente o sujeito passivo, inclusive nas hipóteses do § 5º do art. 570-C, será enviadoà Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública - GCRE/SUNOR para fins de reexame necessário. (Expressão "à Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública - GCRE/SUNOR" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).(cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

(cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012) (Anotação acrescentada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013).

Nota:   1)Redação Anterior:
  "Art. 570-F. Na forma deste artigo, três dias depois de concluída a execução de que trata o art. 570-J, o processo cuja decisão tenha desonerado integral ou parcialmente o sujeito passivo, inclusive nas hipóteses do § 5º do art. 570-C, será enviado a Gerência de Câmaras de Julgamento da Superintendência de Normas da Receita Pública para fins de reexame necessário. (Expressão "Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública" com redação dada pelo Decreto Nº 688 DE 21.09.2011, DOE MT de 21.09.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)"
  "Art. 570-F. Na forma deste artigo, três dias depois de concluída a execução de que trata o art. 570-J, o processo cuja decisão tenha desonerado integral ou parcialmente o sujeito passivo, inclusive nas hipóteses do § 5º do art. 570-C, será enviado a Gerência de Controle de Reexame de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública para fins de reexame necessário. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 633 DE 26.08.2011, DOE MT de 26.08.2011)"
  "Art. 570-F. Na forma deste artigo, três dias depois de concluída a execução de que trata o art. 570-J, o processo cuja decisão tenha desonerado integral ou parcialmente o sujeito passivo, inclusive nas hipóteses do § 5º do art. 570-C, será enviado a Gerência de Câmaras de Julgamento da Superintendência de Normas da Receita Pública para fins de reexame necessário. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011)."
  "Art. 570-F. Na forma deste artigo, três dias depois de concluída a execução de que trata o art. 570-J, o processo cuja decisão tenha desonerado integral ou parcialmente o sujeito passivo, inclusive nas hipóteses do § 5º do art. 570-C, será submetido a reexame necessário. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."
  2)Ver Resolução SARP/SEFAZ Nº 2 DE 15.04.2009, DOE MT de 22.04.2009, que estabelece os critérios de reexame necessário pertinente a processo que especifica, decididos até 31 de março de 2009.

§ 1º O reexame necessário tem efeito devolutivo e será obrigatório nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

I - quando a desoneração promovida ultrapassar a vinte por cento do montante do crédito tributário originalmente exigido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "I - quando a desoneração promovida na forma prevista no § 1º do art. 570-C ultrapassar a dez por cento do montante do crédito tributário originalmente exigido; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

II - quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de trezentas Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT, nas demais hipóteses. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "II - quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 300 UPF nas demais hipóteses. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 2º Não haverá reexame necessário quando a desoneração tiver sido realizada por ato conjunto da própria gerência emissora do instrumento a que se refere o art. 570-A e o respectivo Superintendente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 3º O processo de reexame necessário será distribuído pela unidade prevista no caput deste artigo a seus respectivos servidores. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O processo de reexame necessário será distribuído observando o disposto no § 3º do art. 570-E. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 4º A unidade e servidor que decidir o reexame necessário: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

I - comunicará a Corregedoria Fazendária a eventual restauração integral ou parcial do montante da exigência anteriormente desonerada ao sujeito passivo, nos termos de Resolução editada pelo Secretario Adjunto da Receita Pública. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 923 DE 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - comunicará a Corregedoria Fazendária a eventual restauração integral ou parcial do montante da exigência anteriormente desonerada ao sujeito passivo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

II - enviará o processo para Agência Fazendária de domicilio tributário para comunicação da decisão de reexame necessário e retomada dos autos na fase recursal, com oportunidade de novo recurso voluntário pelo sujeito passivo, a ser distribuído na forma do § 3º do art. 570-E, hipótese em que não se aplica o limite mínimo previsto no inciso I do § 1º deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 5º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante resultante da decisão de reexame necessário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 6º O titular da Superintendência de Normas da Receita Pública, por necessidade de serviço e para o cumprimento de prazo, poderá determinar a redistribuição do processo recepcionado na unidade de que trata o caput deste artigo, efetuando a sua remessa para desenvolvimento do reexame necessário por servidores em qualquer das unidades administrativas que integrem a referida Superintendência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Art. 570-G. A interposição, comunicação ou prática de ato processual relativo a pedido de revisão, recurso voluntário ou reexame necessário será realizada em dia útil, através da Agência Fazendária de domicílio tributário e dentro do seu respectivo horário de expediente. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 1º A Agência Fazendária de domicílio tributário fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato, ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

III - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais; (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "III - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

IV - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais. (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "IV - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

V - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo na forma do § 1º do art. 570-B. (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "V - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo na forma do § 1º do art. 570-B. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no parágrafo anterior, ela será, cumulativamente, efetuada por meio de: (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1386 DE 27/09/2012)

§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no parágrafo, ela será cumulativamente efetuada por meio: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008). (Nota Legisweb: Redação Anterior)

I - uma única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - divulgação digital no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da Gerência de Serviços Mediáticos e Informatizados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GSMI/SUAC. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Expressão "à Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública - GCRE/SUNOR" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "II - divulgação digital no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da Gerência de Serviços Mediáticos Especializados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009). "
  "II - divulgação digital no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da Gerência de Serviços Mediáticos Especializados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.783 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009)"
  "II - divulgação digital no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da unidade a que se refere o § 3º do art. 570-H. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 3º Devolvida a comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao Fisco, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo. (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Devolvida a comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao Fisco, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 4º Considerar-se-á suprida à comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao respectivo cadastro de contribuintes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 6º Para fins do § 2º, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação ao endereço presencial ou digital, quando ela for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado: (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Para fins do § 2º, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação ao endereço presencial ou digital, quando ela for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

I - esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do Fisco; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado a Gerência de Informações Cadastrais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 7º O ato e a comunicação processual será juntada ao processo e efetuada de ofício pela Agência Fazendária de domicílio tributário, contendo no mínimo:

I - o nome e a qualificação dos interessados, a inscrição estadual, o CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento;

II - indicação de que os prazos serão contínuos, fixados em sempre em dez dias prorrogáveis pela Agência Fazendária, por igual período;

III - a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 8º A Agência Fazendária declarará a desistência do pedido de revisão ou recurso, arquivando definitivamente o processo, quando:

I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;

II - tacitamente:

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio;

b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo;

c) pelo descumprimento de intimação;

d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

Art. 570-H. Na forma deste artigo fica atribuído a Agência Fazendária de domicílio tributário o impulso processual de ofício pertinente a contencioso relativo ao instrumento de formalização indicado no art. 570-A, e à Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC a administração do conjunto de processos em âmbito estadual. (Expressão "à Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 570-H. Na forma deste artigo fica atribuído a Agência Fazendária de domicílio tributário o impulso processual de ofício pertinente a contencioso relativo ao instrumento de formalização indicado no art. 570-A, e a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte a administração do conjunto de processos em âmbito estadual. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 1.783 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009)"
  "Art. 570-H. Na forma deste artigo fica atribuído a Agência Fazendária de domicílio tributário o impulso processual de ofício, pertinente a contencioso relativo a instrumento de formalização indicado no art. 570-A e a Assessoria de Serviços Fazendários do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente a administração do processo em âmbito estadual. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008). "

§ 1º Até o décimo dia do primeiro mês subseqüente ao termino do trimestre, a Agência Fazendária de protocolo do pedido de revisão noticiará ao endereço eletrônico institucional da Corregedoria Fazendária e do titular da unidade indicada no § 3º deste artigo, a relação:

I - dos processos em que o pedido de revisão resultou em redução ou supressão do montante da exigência original, especificando o valor original e resultante da decisão, dados do processo e do servidor que o tenha decidido;

II - dos processos não decididos no prazo de cento e oitenta dias contados do protocolo inicial;

III - dos instrumentos a que se refere o artigo 570-A, cuja exigibilidade esteja suspensa há mais de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva emissão; (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1386 DE 27/09/2012)

III - dos instrumentos a que se refere o art. 570-A cuja exigibilidade esteja suspensa a mais de cento e oitenta dias da data da respectiva emissão; (Nota Legisweb: Redação Anterior)

IV - dos processos referidos no parágrafo seguinte cujos prazos legais e finais não foram observados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 2º Fica atribuído a Agência Fazendária de protocolo do pedido de revisão, o rigoroso controle dos atos e prazos, e o assessoramento ao sujeito passivo quanto ao trâmite e estágio do processo que:

I - versar sobre exigência fiscal cujo instrumento a que refere o art. 570-A ultrapasse a 1000 UPF MT na data do protocolo do pedido de revisão;

II - diga respeito a sujeito passivo classificado no canal verde do Programa Eletrônico de Gerenciamento de Trânsito;

III - seja pertinente a sujeito passivo classificado entre os cinqüenta maiores recolhedores do tributo do domicílio tributário;

IV - contenha pedido interposto por sujeito passivo classificado entre os mil maiores recolhedores do tributo em âmbito estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 3º Fica atribuído a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC: (Expressão "Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Fica atribuído a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 1.783 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009)"
  "§ 3º Fica atribuída a Assessoria de Serviços Fazendários da Superintendência do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

I - a administração em âmbito estadual pertinente ao cumprimento pelas Agências Fazendárias das disposições deste Capítulo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - o remanejamento em âmbito estadual de processos entre as diversas unidades e servidores indicados neste Capítulo, visando o cumprimento dos prazos e a conclusão do processo no máximo em cento e oitenta dias do protocolo inicial; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

III - a administração da distribuição e dos processos com vistas a contínua redução do prazo de entrega da decisão administrativa pertinente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

IV - a inspeção semestral junto quaisquer unidades onde os processos tramitam, são mantidos ou distribuídos, visando apurar, ainda que por amostragem, o correto cumprimento das normas estatuídas neste Capítulo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008):

Art. 570-I. No âmbito das unidades da receita será observado o disposto neste artigo quanto à carga de tarefas relacionadas às várias fases de emissão, processamento e revisão dos instrumentos a que refere o art. 570-A.

§ 1º No que se refere a processo, o número mínimo a ser mensalmente distribuído a um mesmo servidor:

I - não será inferior ao produto da divisão entre número de processos recebidos mensalmente na unidade e número de servidores nela lotados;

II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior.

§ 2º Relativamente ao manejo de documento, cálculo, produção de dados, ato preparatório ou finalização do lançamento instrumentado na forma do art. 570-A, o número mínimo mensalmente atribuído a um mesmo servidor:

I - não será inferior ao produto da divisão da respectiva quantidade mensal da unidade e o número de servidores nela lotados;

II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior.

§ 3º O processo a que se refere inciso I do § 1º do art. 570-A e arts. 570-B a 570-I, será distribuído para ato decisório no âmbito da gerência ou unidade indicada no art. 570-C: (cf. § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2391 DE 25/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O processo a que se refere inciso I do § 1º do art. 570-A e arts. 570-B a 570-I, será distribuído para ato decisório no âmbito da gerência ou unidade indicada no art. 570-C: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

I - a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária na hipótese do § 1º do art. 570-C:

II - a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária na hipótese do § 2º do art. 570-C, quando a exigência tributária original não ultrapassar ao valor equivalente a 5000 UPF MT vigentes na data do protocolo do pedido de revisão.

III - exclusivamente ao servidor integrante do Grupo TAF nas demais hipóteses.

§ 4º O processo de que trata o inciso II do § 1º do art. 570-A e art. 570-J, será distribuído para ato executivo no âmbito da gerência ou unidade a que se refere o art. 570-C: (cf. § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 2391 DE 25/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º O processo de que trata o inciso II do § 1º do art. 570-A e art. 570-J, será distribuído para ato executivo no âmbito da gerência ou unidade a que se refere o art. 570-C: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

I - a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária, quando a exigência tributária original se já encontrar registrada a débito do sistema de conta corrente fiscal;

II - exclusivamente a integrante do Grupo TAF nas demais hipóteses.

§ 5º Para fins deste Capítulo e na hipótese do §§ 3º e 4º deste artigo:

I - o ato de impulso, procedimento, desenvolvimento, documentação, movimentação, termo, instrução, juntada, vista ou comunicação relativa ao processo pode ser realizada por qualquer servidor lotado na respectiva unidade;

II - faculta-se ao servidor que receber o processo em distribuição, no prazo de três dias, obter parecer escrito de servidor estatutário bacharel em direito, administração, contabilidade ou economia, quando considerá-lo necessário para formar a convicção sobre o deslinde do processo ou elaboração da respectiva decisão, execução ou despacho.

§ 6º Resolução do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Unidade de Política e Tributação - UPTR, poderá redefinir ou ajustar os limites indicados neste Capítulo, inclusive os dos parágrafos deste artigo. (Redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Resolução do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Assessoria de Política de Tributação, poderá redefinir ou ajustar os limites indicados neste Capítulo, inclusive os dos parágrafos deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008). "

§ 7º Ato do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Unidade de Política e Tributação - UPTR, poderá instituir força-tarefa para processamento tempestivo da distribuição, revisão, análise, decisão, reexame, correição e execução de processo a que se refere este Capítulo. (Redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Ato do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Assessoria Executiva da Receita Pública, poderá instituir força-tarefa para processamento tempestivo da distribuição, revisão, análise, decisão, reexame, correição e execução de processo a que se refere este Capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.516 DE 05.05.2010, DOE MT de 05.05.2010)"

Seção II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA REVISÃO DA EXIGÊNCIA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008):

Art. 570-J. O mérito provido na forma da Seção I deste Capítulo será executado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário a concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo na forma dos arts. 570-B a 570-I.

§ 1º A execução da revisão da exigência tributária não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado de ofício a vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo.

§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento ou não de mérito, exceto quanto houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipótese em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada em três dias a Corregedoria Fazendária e unidade a que se refere o § 3º do art. 570-H.

§ 3º Observado o disposto no caput, aplica-se a execução da revisão de que trará este artigo:

I - o disposto no art. 570-C no que se refere a distribuição do processo, hipótese em que poderá ser executado por unidade ou pessoa que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão; (cf. § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2391 DE 25/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "I - o disposto no art. 570-C no que se refere a distribuição do processo, hipótese em que poderá ser executado por unidade ou pessoa que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - as disposições dos arts. 570-H e 570-I pertinentes a administração do processo, acompanhamento, notícia, relatórios e limites mínimos por servidor;

III - as comunicações a Corregedoria Fazendária e titular da unidade a que se refere o art. 570-H e 570-I;

IV - as normas de distribuição a servidor, estabelecidas no § 4º do art. 570-I.

§ 4º A execução da revisão do lançamento:

I - será realizada antes da remessa do processo ao reexame necessário previsto no art. 570-F;

II - comporta os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo;

III - será concluída no prazo de três dias corridos, contados da recepção dos autos;

IV - será lavrada e demonstrada no processo mediante despacho datado e assinado pelo servidor que o executar.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES A MATÉRIA TRIBUTÁRIA (Título acrescentado pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

CAPÍTULO ÚNICO DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES A MATÉRIA TRIBUTÁRIA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009):

Art. 570-K. Na forma fixada na legislação tributária, a administração tributária poderá desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de pedidos, requerimentos, impugnações, reclamações, consultas e revisões de lançamento por meio de autos, total ou parcialmente, digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.  (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
(cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º As intimações e comunicações relativas aos processos mencionados no caput deste artigo serão efetuadas por meio eletrônico, em portal próprio, e pelo endereço eletrônico a que se refere o inciso XVIII do caput do art. 10-B, dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 2º Todas as citações, comunicações, intimações e notificações vinculadas ao processo de que trata este artigo, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, devendo ser realizadas por meio eletrônico.

§ 3º Serão consideradas originais, para todos os efeitos legais, a decisão, instrução e os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, desde que atendam ao fixado na legislação tributária pertinente.

§ 4º As arguições de falsidade, vício, nulidade, anulabilidade ou defeito serão processadas eletronicamente, na forma da legislação tributária.

§ 5º A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada, total ou parcialmente, por meio eletrônico, devendo ser protegido por meio de sistemas de segurança de acesso, bem como armazenado em meio digital que garanta a preservação e integridade dos dados, dispensada a formação de autos suplementares ou volumes materiais.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 426 DE 13/06/2011):

Art. 570-L. A partir de 1º de agosto de 2011, salvo disposição em contrário, todos os processos administrativos pertinentes a matéria tributária deverão ser protocolados eletronicamente, devendo ser observado ainda:

(Revogado pelo Decreto Nº 739 DE 30/09/2011):

§ 1º O espaço total ocupado por cada processo fica limitado a 20 (vinte) megabytes, sendo que, cada anexo do processo fica limitado a 2 (dois) megabytes.

(Revogado pelo Decreto Nº 739 DE 30/09/2011):

§ 2º Na hipótese do espaço total ocupado pelo processo extrapolar o limite previsto no § 1º deste artigo, deverá, o processo ser protocolado em autos eletrônicos diversos, respeitando tal limite.

§ 3º Ao instruir o processo, o interessado deverá informar os elementos identificadores de documentos e/ou informações, pertinentes ao processo, existentes em bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda ou em outros bancos de dados que a Secretaria de Estado de Fazenda tenha acesso, sendo facultativa a anexação destes ao processo.

§ 4º Na hipótese do interessado ser pessoa física não contribuinte do ICMS, não será necessário assinatura digital.

§ 5º Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica nos termos deste artigo e da legislação pertinente, poderá o interessado fazê-lo por intermédio da Agência Fazendária de seu domicílio tributário.

§ 6º A unidade que recepcionar processo em meio físico, nos termos do § 5º deste artigo, deverá providenciar imediatamente sua conversão para a forma eletrônica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1102 DE 23/04/2012)

§ 7º Atendido o disposto no § 6º deste artigo, o servidor fará constar o número do protocolo eletrônico no protocolo físico do processo, arquivando a respectiva documentação e finalizando a tramitação física do processo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1102 DE 23/04/2012)

§ 8º Concluídos os procedimentos a que se referem os §§ 5º a 7º deste artigo, o processo tramitará eletronicamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1102 DE 23/04/2012)

Livro II - PARTE PROCESSUAL

TÍTULO I - DA REVISÃO ESPECIAL DIGITAL PARA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI (Alterado pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
TÍTULO I - DA REVISÃO ESPECIAL DIGITAL PARA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
TÍTULO I - DA REVISÃO DO LANÇAMENTO FORMALIZADO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
   "TÍTULO I -    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO"
 

SUBTÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS PERTINENTES AO RECURSO FISCAL DIGITAL RELATIVO À NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI (Alterado pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
SUBTÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS PERTINENTES AO RECURSO FISCAL DIGITAL RELATIVO À NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
SUBTÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS PARA DO RECURSO FISCAL DIGITAL QUANTO A NAI (Redação dada ao subtítulo pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011 - DOE MT de 06.06.2011)
Nota: Redação Anterior:
   "SUBTÍTULO I
   DAS NORMAS GERAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO"

CAPÍTULO I - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE REVISÃO ELETRÔNICA DA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI (Alterado pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO I - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE REVISÃO ELETRÔNICA DA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
CAPÍTULO I - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE REVISÃO ELETRÔNICA DA NAI (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).
Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO I
   DOS PRINCÍPIOS
   (Redação dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
   "TÍTULO I -    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
   CAPÍTULO I -    DO PROCESSO FISCAL
   Seção I -    Das Infrações"
   

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 468º. Será digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao processo e procedimento de que trata este título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º A unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com atribuição estabelecida no regimento ou na legislação tributária para gestão, controle e distribuição dos processos de que trata este título realizará, nos meses de janeiro e junho de cada ano, a correição geral de todos os processos que administrar ou distribuir, visando a assegurar o cumprimento do disposto neste título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º A unidade a que se refere o § 2º do artigo 469 realizará, nos meses de janeiro e junho de cada ano, a correição geral e total de todos os processos em trâmite no segundo grau administrativo, visando a assegurar o cumprimento do disposto neste título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º A correição de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo abrange os processos distribuídos, os quais devem ser apresentados na unidade correspondente, indicada nos referidos parágrafos, no 1º (primeiro) dia útil do respectivo mês. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º As unidades a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo devem, também, promover, mensalmente, a digitalização dos processos ou de seus documentos e elementos que, eventualmente, ainda tramitem em volumes físicos, de forma tal que sejam convertidos, integralmente, para processo digital, nos termos do caput deste artigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a unidade deverá promover a notificação ao sujeito passivo da digitalização efetuada, hipótese em que deverá requisitar, por meio eletrônico ou por intermédio da agência fazendária do respectivo domicílio tributário, as informações complementares necessárias à consecução do disposto no caput deste artigo ou do fixado neste título. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º A correição de que tratam os parágrafos precedentes deverá assegurar que o processo atenda o disposto neste título e esteja em conformidade com o caput deste artigo para tramitar, integralmente, no modo eletrônico, hipótese em que a falta de atendimento à requisição ou a recusa de prestação de informações de que trata o parágrafo anterior implicará desistência tácita da impugnação ou recurso, ficando os autos sobrestados por 30 (trinta) dias, findos os quais, será lavrado, considerada a fase em que se encontrar o processo, o termo de revelia ou de desistência tácita da defesa ou recurso, com encerramento do litígio. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º A fruição de prazos processuais fica suspensa durante todo o período de correição de que trata este artigo, hipótese em que os prazos voltam a fruir a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao do encerramento da correição, da qual será lavrado termo, consignado nos autos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 8º Fica atribuída ao Superintendente de Normas da Receita Pública e, em cada caso, aos titulares das unidades a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, a faculdade de antecipar ou de realizar correição especial sobre os processos que indicar, podendo, ainda, determinar, a qualquer tempo, a realização de correições totais ou gerais. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 468º. Será digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao processo e procedimento a que se refere este título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º A unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com atribuição estabelecida no regimento ou na legislação tributária para gestão, controle e distribuição dos processos de que trata este título realizará, nos meses de janeiro e junho de cada ano, a correição geral de todos os processos que administrar ou distribuir, visando a assegurar o cumprimento do disposto neste título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º A unidade a que se refere o § 2º do artigo 469 realizará, nos meses de janeiro e junho de cada ano, a correição geral e total de todos os processos em trâmite no segundo grau administrativo, visando a assegurar o cumprimento do disposto neste título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º A correição de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo abrange os processos distribuídos, os quais devem ser apresentados na respectiva unidade indicada nos referidos parágrafos, no 1º (primeiro) dia útil do respectivo mês. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º As unidades a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo devem, também, promover, mensalmente, a digitalização dos processos ou de seus documentos e elementos que, eventualmente, ainda tramitem em volumes físicos, de forma tal que sejam convertidos, integralmente, para processo digital, nos termos do caput deste artigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a unidade deverá promover a notificação ao sujeito passivo da digitalização efetuada, hipótese em que deverá requisitar, por meio eletrônico ou por intermédio da agência fazendária do respectivo domicílio tributário, as informações complementares necessárias a consecução do disposto no caput deste artigo ou do fixado neste título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º A correição de que tratam os parágrafos precedentes deverá assegurar que o processo atenda o disposto neste título e esteja em conformidade com o caput deste artigo para tramitar, integralmente, no modo eletrônico, hipótese em que a falta de atendimento à requisição ou a recusa de prestação de informações de que trata o parágrafo anterior implicará desistência tácita da impugnação ou recurso, ficando os autos sobrestados por 30 (trinta) dias, findos os quais, será lavrado, considerada a fase em que se encontrar o processo, o termo de revelia ou de desistência tácita da defesa ou recurso, com encerramento do litígio. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 7º A fruição de prazos processuais fica suspensa durante todo o período de correição de que trata este artigo, hipótese em que os prazos voltam a fruir a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao do encerramento da correição, da qual será lavrado termo, consignado nos autos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 8º Fica atribuída ao Superintendente de Normas da Receita Pública e, em cada caso, aos titulares das unidades a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, a faculdade de antecipar ou de realizar correição especial sobre os processos que indicar, podendo, ainda, determinar, a qualquer tempo, a realização de correições totais ou gerais. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 468. Será digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao processo e procedimento a que se refere este Título. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009).

§ 1º A unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com atribuição estabelecida no regimento ou na legislação tributária para gestão, controle e distribuição dos processos de que trata este Título realizará nos meses de junho e janeiro de cada ano, a correição geral de todos os processos que administrar ou distribuir, visando assegurar o cumprimento do disposto no caput. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei 8.797/2008, § 5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei 7.098/1998 e artigo 25 da Lei 9.226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7.098/1998 e artigo 25 da Lei 9.226/2009, § 4º do artigo 39 da Lei 7.098/1998)(Redação dada pelo Decreto Nº 1095 DE 19/04/2012) § 1º A unidade da Superintendência de Normas da Receita Pública com atribuições regimentares fixadas para gestão, controle e distribuição dos processos de que trata este Título realizará nos meses de junho e janeiro de cada ano, a correição geral de todos os processos em trâmite no primeiro grau administrativo, visando assegurar o cumprimento do disposto no caput. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). § 2º A unidade a que se refere o § 2º do art. 469 realizará nos meses de junho e janeiro de cada ano a correição geral e total de todos os processos em trâmite no segundo grau administrativo, visando assegurar o cumprimento do disposto no caput. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). § 3º A correição de que tratam os §§ 1º e 2º abrange os processos distribuídos, os quais devem ser apresentados na respectiva unidade indicada nos parágrafos anteriores no primeiro dia útil do respectivo mês. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). § 4º As unidades de que tratam os §§ 1º e 2º, devem ainda, mensalmente, promover a digitalização dos processos ou de seus documentos e elementos que eventualmente ainda tramitem em volumes físicos, de forma tal que sejam integralmente convertidos para processo digital nos termos do caput. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). § 5º Na hipótese do § 4º, a unidade deverá promover ao sujeito passivo a notificação da digitalização efetuada, hipótese em que deverá requisitar por meio eletrônico ou através da agencia fazendária do domicílio tributário, as informações complementares necessárias a consecução do disposto no caput ou fixado neste Título. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). § 6º A correição de que tratam os parágrafos precedentes deverá assegurar que o processo atenda ao disposto neste Título e esteja conforme o disposto no caput para tramitar integralmente no modo eletrônico, hipótese em que a falta de atendimento a requisição ou a recusa de prestação de informações de que trata o § 5º implicará em deserção tácita dos autos, os quais ficarão sobrestados por trinta dias, findos os quais será lavrado o respectivo termo digital de revelia. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). § 7º A fruição de prazos processuais fica suspensa durante todo o período de correição de que trata este artigo, hipótese em que os prazos voltam a fruir a partir do primeiro dia útil seguinte ao encerramento da correição, a qual será lavrada e consignada nos autos do processo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). § 8º Fica atribuída ao Superintendente de Normas da Receita Pública e ao titular das unidades a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, a faculdade de antecipar ou de realizar correições especiais sobre determinados processos, podendo ainda determinar a qualquer tempo a realização de correições totais ou gerais. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "Art. 468. O PAT obedecerá, entre outros requisitos de validade, aos princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade, motivação, moralidade, interesse público, publicidade, informalidade, economia e celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes, respeitadas as disposições do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172 DE 25 de outubro de 1966). (art. 2º da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 468. O PAT obedecerá, entre outros requisitos de validade, aos princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade, motivação, moralidade, interesse público, publicidade, informalidade, economia e celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, respeitadas as disposições do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172 DE 25 de outubro de 1966). (cf. art. 2º da Lei Nº 7.609/2001) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 468.Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por este regulamento e outras leis tributárias, ou atos administrativos de caráter normativo destinado a suplementar aquelas.
  § 1º Respondem pela infração:
  I - conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
  II - conjunta ou isoladamente, o proprietário do veículo ou seu responsável, quando ela decorrer do exercício de sua atividade específica.
  § 2º Salvo disposição expressa em contrário a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade

Art. 468-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 468-A. O PAT será impulsionado pela administração fazendária até o seu termo final, sem prejuízo da atuação das partes. (art. 3º da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º O processo se inicia com a interposição válida de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo e se encerra com a prestação administrativa de declaração do direito pertinente à Notificação/Auto de Infração litigada. § 2º Para fins de apuração de responsabilidade funcional, a procrastinação do deslinde do feito, sem justificativa, será levada ao conhecimento do órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda.
  § 2º Para fins de apuração de responsabilidade funcional, a procrastinação do deslinde do feito, sem justificativa, será levada ao conhecimento do órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 468-A O PAT será impulsionado pela administração fazendária até o seu termo final, sem prejuízo da atuação das partes, quando cabível. (cf. caput do art. 3º da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. Para fins de apuração de responsabilidade funcional, a procrastinação do deslinde do feito, sem justificativa, será levada ao conhecimento do Secretário de Estado de Fazenda. (parágrafo único do art. 3º da Lei Nº 7.609/2001) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

CAPÍTULO II - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO II
   DOS CASOS OMISSOS
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 469º. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, como unidade administrativa de Gerência da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR, tem competência em relação ao processo de conhecimento de que trata o § 1º do artigo 39 da Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998, para declaração do direito pertinente à revisão de lançamento decorrente de contencioso referente a tributo estadual, respectivas penalidades e acréscimos legais, iniciado por interposição regular de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo quanto a lançamento instrumentado por Notificação/Auto de Infração - NAI, para julgar, em segunda instância administrativa, os recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo, em processos de natureza tributária, quanto à exigência tributária que tenha sido mantida em decisão administrativa de primeiro grau. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, combinado, ainda, com o art. 35 da Lei Nº 8.797/2008, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º A competência de que trata o caput deste artigo será exercida quanto ao recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantida exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração - NAI, em valor superior a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente à incidência de tributo, penalidade e acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com o art. 35 e com o caput e § 4º do art. 47 da Lei Nº 8.797, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º O colegiado a que se refere este artigo será presidido pelo titular da respectiva unidade administrativa, dentro da qual funciona, conforme previsto no caput deste preceito, não possuindo a presidência do colegiado poder de voto, exceto para fins de desempate. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 88 e com o caput e § 3º do art. 47 da Lei Nº 8.797, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º As atividades e processos do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão desenvolvidas até a decisão final:

I - observando-se o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional e mediante o apoio administrativo da unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública a que se refere o parágrafo anterior; (cf. Art. 99 da Lei Nº 8.797/2008 combinado com o art. 198 do CTN)

II - por meio digital e registrado, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, todo o processo, ato, elemento ou documento relativo ao procedimento. (cf. Art. 94 e caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012) § 4º O colegiado de que trata o caput deste artigo: (cf. Art. 53 e caput do art. 99 combinados com os artigos 35 e 36 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - não possui competência para apreciar recurso fiscal pertinente a débito ou exigência tributária declarada pelo sujeito passivo; (cf. Art. 53 e caput do art. 99 combinados com os artigos 35 e 36 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - não detém competência originária; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com o art. 35 e com o caput do art. 47 da Lei Nº 8.797, respeitadas as alterações dadas Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - não aprecia arguição de inconstitucionalidade; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com o art. 36 e com o caput do art. 47 da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - não realiza reformatio in pejus no julgamento de recursos; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 36, com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - não realiza reexame de ofício de julgamento de primeiro grau administrativo. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 36, com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º A unidade referida no caput deste artigo integra a Secretaria Adjunta da Receita Pública, nos termos estabelecidos no decreto que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda e fixa a respectiva distribuição de cargos, funcionando dentro dela o colegiado a que se refere o caput deste preceito, o qual é composto por 1 (um) presidente, e 13 (treze) conselheiros, indicados, investidos na função e empossados para atuação, contínua ou em revezamento, nos termos do artigo 470. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com o art. 35, com o caput e § 3º do art. 44, com o caput e § 3º do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º O recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantida exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração - NAI, em valor inferior ao previsto no § 1º deste artigo, na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente à incidência de tributo, penalidades e acréscimos legais previstos na legislação tributária deste Estado, será regido, no que couber, pelos artigos 570-A a 570-J, em especial, pelo artigo 570-E, com a ressalva de que não haverá prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de 30 (trinta) dias corridos. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 1º e 2º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o art. 35, com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º A unidade administrativa a que ser refere o caput deste artigo desempenhará suas atribuições de julgamento de forma monocrática, nos termos do § 9º do artigo 478, bem como as exercerá mediante deliberação colegiada, por meio de turmas rotativas ou mediante deliberação do pleno do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 1º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 36, com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 8º As atribuições previstas no § 9º do artigo 478 serão exercidas pelas pessoas indicadas nos incisos II e III do caput do artigo 470, podendo ainda ser desenvolvidas por servidores do Grupo TAF que integrem a unidade a que se refere o caput deste artigo ou servidores organizados em força-tarefa, em face da necessidade do serviço ou cumprimento de prazos processuais. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 1º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 36, com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 9º A competência do colegiado a que se refere o caput deste artigo inclui a apreciação do pedido de reconsideração nos termos do artigo 482. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 1º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35, 36, 53, 92 e 99, com caput do art. 47 e com o parágrafo único do art. 91, todos da Lei Nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 10. Para fins da desconcentração em direção ao domicílio tributário do sujeito passivo, a circunscrição administrativa a que se refere o caput deste artigo poderá ser regionalizada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que desconcentrará o desenvolvimento do processo e a decisão administrativa, mediante edição de ato, no qual disporá sobre: (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - a desconcentração, mediante força-tarefa regional, que observe o disposto nos incisos II e III do caput do artigo 470; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - a instituição de competência originária desconcentrada que prefere à prevista no caput deste artigo e fica dela suprimida enquanto perdurar a desconcentração; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - a preferência para a desconcentração à unidade da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, em funcionamento no âmbito da respectiva circunscrição da Secretaria Adjunta da Receita Pública, à qual ficará vinculada a força-tarefa; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - a correição, gestão, controle e distribuição desconcentrada dos processos, facultado que se estabeleça tal atribuição a uma ou mais unidades da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - a desconcentração das atribuições previstas neste título, inclusive daquelas mencionadas neste artigo, bem como nos §§ 1º e 2º do artigo 468 e nos artigos 470, 476 e 482, realizadas, integralmente, em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública referida nos incisos I a IV deste parágrafo; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - a observância do previsto neste título pela unidade ou força-tarefa destinatária da respectiva desconcentração, a qual abrange a desconcentração do disposto no artigo 472, do processo e da decisão. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012))

§ 11. Observado o disposto neste parágrafo, mediante manifestação escrita em que o sujeito passivo a requeira, o recurso voluntário previsto no § 1º deste preceito poderá ser distribuído e julgado de acordo com o estatuído no artigo 570-E e demais disposições do Capítulo V do Título II deste Livro, hipótese em que não se aplica o § 5º-A do referido artigo 570-E: (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso, tempestivo e em preliminar do recurso voluntário, hipótese em que o processo será remetido, em 3 (três) dias, para processamento do recurso pela unidade de que trata o inciso II do § 2º do artigo 570-E, que apreciará a respectiva admissibilidade; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso em requerimento apartado, quando interposto depois de protocolizado tempestivamente o recurso voluntário, desde que requerido antes de completada a distribuição do respectivo processo na forma do § 1º do artigo 475; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - é facultado ao sujeito passivo realizar o pedido de retratação quanto à opção de que cuida este parágrafo, desde que o faça antes da respectiva distribuição no âmbito da unidade a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 570-E; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - o pedido de que trata o inciso I deste parágrafo será irretratável, depois de efetuada a distribuição do respectivo recurso para fins do artigo 570-E e demais disposições do Capítulo V do Título II deste Livro. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 469º. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, como unidade administrativa de Gerência da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR, tem competência em relação ao processo de conhecimento de que trata o § 1º do artigo 39 da Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998, para declaração do direito pertinente à revisão de lançamento decorrente de contencioso referente a tributo estadual, respectivas penalidades e acréscimos legais, iniciado por interposição regular de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo quanto a lançamento instrumentado por Notificação/Auto de Infração - NAI, para julgar, em segunda instância administrativa, os recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo, em processos de natureza tributária, quanto à exigência tributária que tenha sido mantida em decisão administrativa de primeiro grau. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, combinado, ainda, com o art. 35 da Lei Nº 8.797/2008, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º A competência de que trata o caput deste artigo será exercida quanto ao recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantida exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração - NAI, em valor superior a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente à incidência de tributo, penalidade e acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com o art. 35 da Lei Nº 8.797/2008 e com o caput e § 4º do art. 47, igualmente da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º O colegiado a que se refere este artigo será presidido pelo titular da respectiva unidade administrativa, dentro da qual funciona, conforme previsto no caput deste preceito, não possuindo a presidência do colegiado poder de voto, exceto para fins de desempate. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 88 da Lei Nº 8.797/2008, e com o caput do art. 47, igualmente da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º As atividades e processos do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão desenvolvidas até a decisão final:

I - observando-se o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional e mediante o apoio administrativo da unidade da Receita a que se refere o parágrafo anterior; (cf. Art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, combinado com o art. 198 do CTN)

II - por meio digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, todo o processo, ato, elemento ou documento relativo ao procedimento. (cf. artigos 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º O colegiado de que trata o caput deste artigo: (cf. artigos 53 e 99 combinados com os artigos 35 e 36 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - não possui competência para apreciar recurso fiscal pertinente a débito ou exigência tributária declarada pelo sujeito passivo; (cf. artigos 53 e 99 combinados com os artigos 35 e 56 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - não detém competência originária; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com o art. 35 da Lei Nº 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - não aprecia arguição de inconstitucionalidade; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com o art. 36 da Lei Nº 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - não realiza reformatio in pejus no julgamento de recursos; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35, 36 e 99 da Lei Nº 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

V - não realiza reexame de ofício de julgamento de primeiro grau administrativo. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35, 36 e 99 da Lei Nº 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 5º A unidade referida no caput deste artigo integra a Secretaria Adjunta da Receita Pública, nos termos estabelecidos no decreto que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda e fixa a respectiva distribuição de cargos, funcionando dentro dela o colegiado a que se refere o caput deste artigo, o qual é composto por 1 (um) presidente e 12 (doze) conselheiros, conforme indicados no artigo 470. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 99 da Lei Nº 8.797/2008 e com o caput dos artigos 44 e 47, igualmente da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º O recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantida exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração - NAI, em valor inferior ao previsto no § 1º deste artigo, na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente à incidência de tributo, penalidades e acréscimos legais previstos na legislação tributária deste Estado, será regido, no que couber, pelos artigos 570-A a 570-J, em especial pelo 570-E, com a ressalva de que não existirão prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de 30 (trinta) dias corridos. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 1º e 2º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 99 da Lei Nº 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 7º A unidade administrativa a que ser refere o caput deste artigo desempenhará suas atribuições de julgamento de forma monocrática nos termos do § 9º do artigo 478, bem como as exercerá mediante deliberação colegiada por meio de turmas rotativas ou mediante deliberação do pleno do Conselho de Contribuintes Pleno do Estado de Mato Grosso. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 1º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35, 36 e 99 da Lei Nº 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 8º As atribuições previstas no § 9º do artigo 478 serão exercidas pelas pessoas indicadas nos incisos I e II do caput do artigo 470, podendo ainda ser desenvolvidas por servidores do Grupo TAF que integrem a unidade a que se refere o caput deste artigo ou servidores organizados em força-tarefa, em face da necessidade do serviço ou cumprimento de prazos processuais. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 1º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35, 36 e 99 da Lei Nº 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 9º A competência do colegiado a que se refere o caput deste artigo inclui a apreciação do pedido de reconsideração nos termos do artigo 482. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 1º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35, 36, 53, 92 e 99 e com caput do art. 47 parágrafo único do art. 91, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 10. Para fins da desconcentração em direção ao domicílio tributário do sujeito passivo, a circunscrição administrativa a que se refere o caput deste artigo poderá ser regionalizada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que desconcentrará o desenvolvimento do processo e a decisão administrativa, mediante edição de ato, no qual disporá sobre: (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - a desconcentração, mediante força-tarefa regional, que observe o disposto nos incisos do caput do artigo 470; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - a instituição de competência originária desconcentrada que prefere à prevista no caput deste artigo e fica dela suprimida enquanto perdurar a desconcentração; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - a preferência para a desconcentração à unidade da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, em funcionamento no âmbito da respectiva circunscrição da Receita Pública, à qual ficará vinculada a força-tarefa;

(cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - a correição, gestão, controle e distribuição desconcentrada dos processos, facultado que se estabeleça tal atribuição a uma ou mais unidades da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

V - a desconcentração das atribuições previstas neste título, realizada, integralmente, na unidade da Receita Pública a que se referem os incisos I a IV deste parágrafo, inclusive aquelas referidas neste artigo, bem como nos §§ 1º e 2º do artigo 468 e nos artigos 469, 470, 476 e 482; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VI - a observância do previsto neste título pela unidade ou força-tarefa destinatária da respectiva desconcentração, a qual abrange a desconcentração do disposto no artigo 472, do processo e da decisão. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 11. Observado o disposto neste artigo, mediante manifestação escrita em que o sujeito passivo a requeira, o recurso voluntário previsto no § 1º deste preceito poderá ser distribuído e julgado de acordo com o estatuído no artigo 570-E e demais disposições do Capítulo V do Título II deste Livro, hipótese em que não se aplica o § 5º-A do referido artigo 570-E: (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso, tempestivo e em preliminar do recurso voluntário, hipótese em que o processo será remetido, em 3 (três) dias, para processamento do recurso pela unidade de que trata o inciso II do § 2º do artigo 570-E, que apreciará a respectiva admissibilidade; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso em requerimento apartado, quando interposto depois de protocolizado tempestivamente o recurso voluntário, desde que requerido antes de completada a distribuição do respectivo processo na forma do § 1º do artigo 475; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - é facultado ao sujeito passivo realizar o pedido de retratação quanto à opção de que cuida este parágrafo, desde que o faça antes da respectiva distribuição no âmbito da unidade a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 570-E; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - o pedido de que trata o inciso I deste parágrafo será irretratável, depois de efetuada a respectiva distribuição do recurso para fins do artigo 570-E e demais disposições do Capítulo V do Título II deste Livro. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 469 O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, como unidade administrativa da Superintendência de Normas da Receita Pública, observado o disposto no § 10 deste artigo, tem jurisdição fixada nos termos da legislação tributária quanto ao processo de conhecimento de que trata o Art. 39 da Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998, para declaração do direito pertinente a revisão de lançamento decorrente de contencioso relativo a tributo estadual, respectivas penalidades e acréscimos legais, iniciado por interposição regular de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo quanto a lançamento instrumentado por Notificação/Auto de Infração, para julgar em segunda instância administrativa os recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo em processos de natureza tributária quanto a exigência tributária que tenha sido mantida pela decisão administrativa de primeiro grau. (artigo 39-C da Lei 7.098/1998 e artigo 25 da Lei 9.226/2009, § 3º do artigo 39 da Lei 7.098/1998, artigo 35 da Lei 8.797/2008 e artigo 4º e 8º da Lei 9.709/2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1095 DE 19/04/2012)

Art. 469. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, como unidade administrativa da Superintendência de Normas da Receita Pública tem jurisdição quanto ao processo de conhecimento de que trata o parágrafo único do art. 39 da Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998, para declaração do direito pertinente a revisão de lançamento decorrente de contencioso relativo a tributo estadual, respectivas penalidades e acréscimos legais, iniciado por interposição regular de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo quanto a lançamento instrumentado por Notificação/Auto de Infração, para julgar em segunda instância administrativa os recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo em processos de natureza tributária quanto a exigência tributária que tenha sido mantida pela decisão administrativa de primeiro grau. (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, parágrafo único do art. 39 da Lei Nº 7.098/1998 e art. 35 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "Art. 469. São de aplicação supletiva no PAT as normas: (caput do art. 4º da Lei Nº 8.797/2008)
  I - de natureza processual da legislação do ICMS; (cf. inciso I do art. 4º da Lei Nº 8.797/2008)
  II - do Código de Processo Civil, no que couber. (inciso II do art. 4º da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)
  "Art. 469. São de aplicação supletiva no PAT as normas: (art. 4º da Lei Nº 7.609/2001)
  I - de natureza processual da legislação do ICMS; (cf. inciso I do art. 4º da Lei Nº 7.609/2001)
  II - do Código de Processo Civil, no que couber. (inciso II do art. 4º da Lei Nº 7.609/2001) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 469. Interpreta-se a legislação tributária definidora de infração ou cominadora de penalidade de maneira mais favorável ao acusado, desde que haja dúvidas quanto:
  I - à capitulação legal do fato;
  II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, à natureza ou extensão dos seus efeitos;
  III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
  IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação;"

§ 1º A competência de que trata o caput será exercida quanto ao recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, contra a decisão de primeira instância administrativa que tenha mantido exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração superior a dez mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente a incidência de tributo, penalidade e acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado. (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, parágrafo único do art. 39 da Lei Nº 7.098/1998) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 2º O colegiado a que se refere o caput deste artigo será presidido pelo titular da respectiva unidade administrativa, dentro da qual funciona, conforme previsto no caput deste artigo, não possuindo a presidência do colegiado poder de voto, exceto na hipótese de desempate. (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e § 1º do art. 38 da Lei Nº 8.797/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será presidido pelo titular da respectiva unidade administrativa a que se refere o § 4º, não possuindo a presidência poder de voto, exceto na hipótese de desempate. (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, § 1º do art. 38 da Lei Nº 8797/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

§ 3º As atividades e processos do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão desenvolvidas até a decisão final:

I - observando o sigilo fiscal de que trata o art. 198 do Código Tributário Nacional e mediante o apoio administrativo da unidade da Receita a se refere o parágrafo anterior;

II - por meio digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, todo o processo, ato, elemento ou documento relativo ao procedimento. (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e art. 94 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 4º O colegiado de que trata o caput deste artigo: (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei Nº 8.797/2008)

I - não possui competência para apreciar recurso fiscal pertinente a débito ou exigência tributária declarada pelo sujeito passivo; (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei Nº 8.797/2008)

II - não possui processo originário; (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei Nº 8.797/2008)

III - não aprecia argüição de inconstitucionalidade; (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei Nº 8.797/2008)

IV - não realiza reformatio in pejus no julgamento de recursos; (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei Nº 8.797/2008)

V - não realiza reexame de ofício de julgamento de primeiro grau administrativo. (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso não possui competência para apreciar recurso fiscal pertinente a débito ou exigência tributária declarada pelo sujeito passivo, não possui processo originário, não aprecia argüição de inconstitucionalidade, não faz reexame de decisão de primeiro grau administrativo, não julga a parcela já excluída pela decisão de primeiro grau administrativo confirmada em reexame singular e não realiza "reformatio in pejus". (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
§ 5º A unidade referida no caput deste artigo, integra a Secretaria Adjunta da Receita Pública nos termos estabelecidos no decreto que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda e fixa a respectiva distribuição de cargos, funcionando dentro dela o colegiado a que se refere o caput deste artigo, o qual composto por um Presidente e dez conselheiros conforme indicados no art. 471. (art. 35 da Lei Nº 8.797/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso integra a Secretaria de Estado de Fazenda nos termos estabelecidos no decreto que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria e fixa a respectiva distribuição de cargos, sendo composto por 01 (um) Presidente e dez conselheiros, sendo cinco representantes da Fazenda Pública Estadual e cinco representantes de que trata o art. 472. (art. 35 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

§ 6º O recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, contra a decisão de primeira instância administrativa que tenha mantido exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração em valor inferior ao previsto no § 1º deste artigo na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente a incidência de tributo, penalidade e acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado, será regido no que couber pelos arts. 570-A a 570-J, em especial o 570-E, com a ressalva de que não existirão prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de trinta dias corridos. (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 7º A unidade administrativa a que ser refere o caput deste artigo desempenhará suas atribuições de julgamento de forma monocrática nos termos do § 9º do art. 478, bem como as exercerá mediante deliberação colegiada por meio de turmas rotativas ou mediante deliberação do Pleno do Conselho de Contribuintes Pleno do Estado de Mato Grosso. (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 8º As atribuições previstas no § 8º do art. 478 serão exercidas pelas pessoas indicadas nos incisos I e II do caput do art. 471, podendo ainda ser desenvolvidas por servidores do Grupo TAF que integrem a unidade a que se refere o caput ou servidores organizados em força-tarefa que faça face a necessidade de serviço ou cumprimento de prazos processuais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).. (§ 3º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 na redação dada pela Lei 9.709/2012); (Redação dada pelo Decreto Nº 1171 DE 06/06/2012)

§ 9º A competência do colegiado a que se refere o caput deste artigo, inclui a apreciação do pedido de reconsideração nos termos do art. 482 (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Redação dada pelo Decreto Nº 1095 DE 19/04/2012

§ 10. Para fins da desconcentração em direção ao domicílio tributário do sujeito passivo, a jurisdição administrativa a que se refere o caput poderá ser regionalizada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, que desconcentrará o desenvolvimento do processo e a decisão administrativa, o qual disporá sobre: (§§ 2º a 3º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 e artigos 4º e 8º da Lei 9.709/2012).

I - a desconcentração mediante força-tarefa regional que observe o disposto nos incisos do caput do artigo 470; (§ 3º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 e artigos 4º e 8º da Lei 9.709/2012)

II - a instituição de jurisdição originária desconcentrada que prefere a prevista no caput e fica dela suprimida enquanto perdurar a desconcentração; (§ 3º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 e artigos 4º e 8º da Lei 9.709/2012)

III - preferência para a desconcentração à unidade da Superintendência de Atendimento do Contribuinte, em funcionamento no âmbito da respectiva circunscrição da Receita vinculada a qual a força-tarefa ficará; (§ 3º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 e artigos 4º e 8º da Lei 9.709/2012)

IV - a correição, gestão, controle e distribuição desconcentrada dos processos, facultado que se estabeleça tal atribuição a uma ou mais unidades da Superintendência de Atendimento do Contribuinte; (§§ 3º e 4º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 e artigos 4º e 8º da Lei 9.709/2012)

V - desconcentração das atribuições previstas neste Titulo, realizada integralmente a unidade da Receita a que se referem os incisos anteriores, inclusive aquelas à que referem os §§ 1º e 2º do artigo 468 e artigos 469, 470, 476, 482; (§ 2º a 4º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 e artigos 4º e 8º da Lei 9.709/2012)

VI - a observação do previsto neste Título pela unidade ou força-tarefa destinatária da respectiva desconcentração, a qual abrange a desconcentração do disposto no artigo 472, do processo e da decisão. (§§ 2º e 4º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 e artigos 4º e 8º da Lei 9.709/2012)"

V - fica substituída por referência ao "artigo 39 da Lei 7.098/1998", toda alusão ao parágrafo único do artigo 39 da Lei 7.098/1998, existente nesta data em anotação exarada ao final de dispositivo dos artigos 468 a 485, pertinente a fundamentação legal do respectivo preceito regulamentado, cuja adequação desta mudança na anotação afetada é realizada mantendo em vigor o texto do dispositivo e da anotação ajustada depois desta modificação;

VI - depois de processada a adequação a que se refere o inciso precedente, fica acrescida a cada anotação vigente, exarada e existente ao final das disposições dos artigos 468 a 485, pertinente a fundamentação legal do respectivo preceito regulamentado, a incorporação da expressão "e artigos 4º e 8º da Lei 9.709/2012", cuja introdução e adequação desta mudança na anotação afetada mantêm o teor da anotação e do respectivo dispositivo em vigor depois desta alteração;

Redação dada pelo Decreto Nº 1171 DE 06/06/2012:

§ 11. Observado o abaixo indicado, mediante manifestação escrita em que o sujeito passivo a requeira, o recurso voluntário previsto no § 1º deste artigo poderá ser distribuído e julgado de acordo com o disposto no artigo 570-E e demais disposições do Capítulo V do Título II das disposições permanentes deste Regulamento, hipótese em que não se aplica o § 5º-A do referido artigo 570-E: (§ 3º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 na redação dada pela Lei 9.709/2012)

I - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso, tempestivo e em preliminar do recurso voluntário, hipótese em que o processo será remetido em três dias para processamento do recurso pela unidade de que trata o inciso II do § 2º do artigo 570-E, onde sua admissibilidade será apreciada;

II - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso em requerimento apartado, quando interposto depois de protocolado tempestivamente o recurso voluntário, desde que requerido antes de completada a respectiva distribuição do processo na forma do § 1º do artigo 475;

III - facultado ao sujeito passivo realizar o pedido de retratação quanto a opção de que trata este parágrafo, desde que o faça antes da respectiva distribuição no âmbito da unidade a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 570-E;

IV - o pedido de que trata o inciso I deste parágrafo será irretratável depois de efetuada a respectiva distribuição do recurso para fins do artigo 570-E e demais disposições do Capítulo V do Título II das disposições permanentes deste Regulamento."

CAPÍTULO III - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Seção I - (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
"Seção I -    Da Forma (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 470º. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso de que trata o artigo anterior tem a seguinte composição: (cf. caput do art. 44 combinado com o caput e com o § 3º do art. 47, com o art. 53 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - o presidente a que se refere o § 2º do artigo 469; (cf. caput do art. 44 combinado com o caput e § 3º do art. 47, com o art. 53 e com caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) membros suplentes, representantes dos contribuintes, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária, da Câmara de Dirigentes Lojistas e das Associações Comerciais e Empresariais de Mato Grosso, bem como pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de 2 (dois) anos, mediante lista tríplice, apresentada pela respectiva entidade, na forma do § 5º deste artigo, a serem escolhidos dentre 21 (vinte e um) nomes para titulares e 21 (vinte e um) nomes para suplentes, para atuação contínua ou, quando for o caso, em revezamento, na forma dos §§ 13, 14, 15 e 16 deste artigo; (cf. caput e § 10 do art. 44 combinados com o caput e com o § 3º do art. 47 e com caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, representantes da Receita Pública Estadual, indicados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, para um mandato de 2 (dois) anos, e escolhidos entre os integrantes do Grupo TAF em atividade, respeitada a paridade entre as carreiras, preferencialmente, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Tecnologia da Informação, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, originários de diferentes superintendências da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para atuação contínua, ressalvados os impedimentos e afastamentos regulamentares. (cf. caput e § 8º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º A falta de apresentação tempestiva da lista tríplice a que se refere o inciso II do caput deste artigo torna a nomeação de livre escolha, dentre os integrantes das Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária, da Câmara de Dirigentes Lojistas e das Associações Comerciais e Empresariais de Mato Grosso, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso. (cf. caput e § 10 do art. 44 combinados com o caput e com o § 3º do art. 47 e com caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º Considerada a necessidade de serviço, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá indicar como membro, titular ou suplente, integrante do Grupo TAF, com formação superior, graduado em outras áreas do conhecimento, dentre as admitidas na respectiva lei da carreira, desde que atendidos os requisitos de bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função. (cf. caput e § 8º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º Quanto à perda do mandato, será observado o que segue: (cf. § 6º do art. 44 combinado com o caput do art. 99, da Lei Nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

I - no caso do inciso V do § 2º e do § 5º do artigo 471, será declarada por simples iniciativa do presidente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. § 6º do art. 44 combinado com o caput do art. 99, da Lei Nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

II - nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 2º do artigo 471, a iniciativa dependerá da apuração dos fatos em processo administrativo regular, desenvolvido pelo órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 6º do art. 44 combinado com o caput do art. 99, da Lei Nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Na forma indicada no artigo 472, atuarão, ainda, junto ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso 2 (dois) representantes da Procuradoria Geral do Estado. (cf. artigos 15 e 49 da Lei Nº 8.797/2008)

§ 5º Os representantes dos contribuintes a que se referem o inciso II do caput e os §§ 6º, 7º e 8º, todos deste artigo, serão indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária, da Câmara de Diretores Lojistas e das Associações Comerciais e Empresariais de Mato Grosso, bem como pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez, mediante 2 (duas) listas tríplices, uma para escolha do membro titular e outra para escolha do suplente, apresentadas pelas respectivas entidades junto à Secretaria Adjunta da Receita Pública, para que sejam, livremente, escolhidos 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) suplentes, perfazendo 21 (vinte e um) nomes para membros titulares e 21 (vinte e um) nomes, para suplentes, observando-se ainda que a mesma pessoa não pode ser indicada à escolha em lista tríplice como membro titular e suplente. (cf. caput e §§ 3º e 11 do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º A indicação a que se refere o § 5º deste artigo será efetuada, formalmente, até 30 (trinta) dias antes do término do respectivo mandato, em listas tríplices, com nomes de bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, hipótese em que é vedada a recondução de titular ou suplente cujo respectivo mandato esteja expirando ou tenha expirado há menos de 2 (dois) anos. (cf. caput e §§ 3º, 10 e 11 do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º A indicação dos representantes dos contribuintes, prevista nos §§ 5º e 6º deste artigo, não poderá recair, alternativa ou cumulativamente, em pessoa: (cf. Art. 2º e §§ 3º e 9º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

I - que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigentes da respectiva entidade indicante; (cf. Art. 2º e § 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinado, ainda, com o caput do art. 37 da Constituição Federal e com a Súmula Vinculante Nº 13 do Supremo Tribunal Federal)

II - ocupante de cargo que compõe o Grupo mencionado no inciso III do caput deste artigo, integrante ou não do quadro de servidores ativos. (cf. Art. 2º e § 9º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 8º A investidura e posse na função do representante dos contribuintes a que se referem o inciso II do caput e os §§ 5º, 6º e 7º deste artigo ocorrerão perante a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, mediante apresentação da respectiva certidão de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do correspondente ato de nomeação. (cf. caput e §§ 3º, 10 e 11 do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 9º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário manterá controle da investidura, posse e termos, bem como certificará, formalmente, ao titular da unidade a que se refere o § 2º do artigo 469 quanto à efetividade de investidura e posse de cada representante dos contribuintes, promovendo, antes, a publicação no Diário Oficial do Estado do respectivo termo de investidura e posse. (cf. caput e §§ 3º, 10 e 11 do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 10. A investidura e posse de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo implicam a observância do Estatuto e do Código de Ética dos Servidores Públicos. (cf. § 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 11. Na hipótese de renúncia, morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato, expiração do prazo a que se refere o § 8º deste artigo ou falta de apresentação do titular ou do suplente a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a escolha recairá sobre os demais nomes indicados pela entidade, respectivamente, como titular ou suplente, bem como na falta de encaminhamento tempestivo da respectiva lista tríplice, será livre a escolha do representante e do suplente dentre os que integram a respectiva categoria econômica ou profissional. (cf. caput e §§ 3º, 4º, 6º, 7º, 9º, 10 e 11 do art. 44 combinados com o caput do art. 47, com o art. 53 e com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 12. Será também livre a escolha pelo titular da Secretaria Adjunta da Receita Pública do novo membro, nas hipóteses de morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato, expiração do prazo a que se refere o § 9º deste artigo ou falta de apresentação do titular ou suplente de membro a que se refere o inciso III do caput deste artigo. (cf. caput e § 8º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 13. Respeitada a paridade entre a representação da Receita Pública Estadual e dos contribuintes, os conselheiros a que se referem o inciso II do caput e os §§ 5º, 6º, 7º e 8º deste preceito, indicados, nomeados, investidos e empossados nos termos deste artigo atuarão, nas seções plenárias do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, em revezamento, conforme disposto no parágrafo seguinte, garantida a participação, em cada período, de 6 (seis) representantes, atendida a seguinte sequência móvel: (cf. caput e § 3º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso;

II - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso;

III - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso;

IV - Federação da Câmara de Dirigentes Lojistas de Mato Grosso;

V - Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso;

VI - Seccional de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil;

VII - Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Mato Grosso.

§ 14. Para fins do revezamento referido no parágrafo anterior, ao término de cada bimestre civil, a primeira entidade da sequência cede o assento, inserindo-se o respectivo nome ao fim da relação, movimentando-se, em ascendência, as demais entidades arroladas, de forma que, observado o limite paritário de 6 (seis) membros, seja sempre assegurada a participação, no bimestre civil subsequente, à entidade sem atuação no bimestre anterior. (cf. caput e § 3º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 15. Fica vedada a convocação do titular da entidade sem atuação no bimestre considerado, em decorrência de impedimento ou afastamento do representante membro de entidade em efetiva atuação, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições dos §§ 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 15 do artigo 471. (cf. caput e § 3º do art. 44 combinados com o art. 45, com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 16. O disposto nos §§ 13 e 14 deste artigo não impede que o representante da unidade sem atuação junto ao plenário do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, no bimestre considerado, desempenhe suas atribuições regulares junto às Turmas que compõem o referido colegiado. (cf. caput e § 3º do art. 44 combinados com o art. 45, com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 470º. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso de que trata o artigo anterior é composto pelo presidente a que se refere o § 2º do artigo 469 e por 12 (doze) conselheiros, observado o seguinte: (cf. caput do art. 44 combinado com o caput do art. 47, com o art. 53 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

I - 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, representantes dos contribuintes, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária, e da Câmara de Dirigentes Lojistas, bem como pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de 2 (dois) anos, mediante lista tríplice, apresentada pela respectiva entidade na forma do § 5º deste artigo, a serem escolhidos dentre 18 (dezoito) nomes para titulares e 18 (dezoito) nomes para suplentes; (cf. caput e § 3º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

II - 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, representantes da Receita Pública Estadual, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Tecnologia da Informação, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, indicados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, para um mandato de 2 (dois) anos, e escolhidos entre os integrantes do Grupo TAF em atividade, originários de diferentes superintendências da Secretaria Adjunta da Receita Pública, respeitada a paridade entre as carreiras. (cf. caput e § 8º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º A falta de apresentação tempestiva da lista tríplice a que se refere o inciso I do caput deste artigo torna a nomeação de livre escolha, dentre os integrantes das Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária e da Câmara de Dirigentes Lojistas, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso. (cf. caput e § 3º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º Considerada a necessidade de serviço, para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá indicar como membro, titular ou suplente, integrante do Grupo TAF graduado em outras áreas do conhecimento, desde que atendidos os requisitos de bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função. (cf. caput e § 8º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º Quanto à perda do mandato, será observado o que segue: (cf. § 6º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, combinado com o art. 99 também da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

I - no caso do inciso V do § 2º e do § 5º do artigo 471, será declarada por simples iniciativa do presidente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. § 6º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, combinado com o art. 99 também da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

II - nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 2º do artigo 471, a iniciativa dependerá da apuração dos fatos em processo administrativo regular, desenvolvido pelo órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 6º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, combinado com o art. 99 também da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º Na forma indicada no artigo 472, atuarão, ainda, junto ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso 2 (dois) representantes da Procuradoria Geral do Estado. (cf. artigos 15 e 49 da Lei Nº 8.797/2008)

§ 5º Os representantes dos contribuintes a que se referem o inciso I do caput e os §§ 6º e 7º, todos deste artigo, serão indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária e da Câmara de Diretores Lojistas, bem como pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida recondução por uma única vez, mediante 2 (duas) listas tríplices, uma para escolha do membro titular e outra escolha do para suplente, apresentadas pelas respectivas entidades junto à Secretaria Adjunta da Receita Pública, para que sejam livremente escolhidos 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) suplentes, perfazendo 18 (dezoito) nomes para membros titulares e 18 (dezoito) nomes para suplentes, observando ainda que a mesma pessoa não pode ser indicada a escolha em lista tríplice como membro titular e suplente. (cf. caput e § 3º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º A indicação a que se refere o § 5º deste artigo será efetuada, formalmente, até 30 (trinta) dias antes do término do respectivo mandato, em listas tríplices, com nomes de bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, hipótese em que é vedada a recondução de titular ou suplente cujo respectivo mandato esteja expirando ou tenha expirado há menos de 2 (dois) anos. (cf. caput e § 3º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 7º A investidura e posse na função do representante dos contribuintes a que se refere o inciso I do caput e os §§ 5º e 6º deste artigo ocorrerão perante a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, mediante apresentação da respectiva certidão de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do correspondente ato de nomeação. (cf. caput e §§ 3º e 4º do art. 44, combinado com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 8º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário manterá controle da investidura, posse e termos, bem como certificará, formalmente, ao titular da unidade a que se refere o § 2º do artigo 469 quanto à efetividade de investidura e posse de cada representante dos contribuintes, promovendo, antes, a publicação no Diário Oficial do Estado do respectivo termo de investidura e posse. (cf. caput e §§ 3º e 4º do art. 44, combinado com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 9º A investidura e posse de que tratam os §§ 7º e 8º deste artigo implicam a observância do Estatuto e do Código de Ética dos Servidores Públicos. (cf. § 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 10. A indicação dos representantes dos contribuintes, prevista nos §§ 5º e 6º deste artigo, não poderá recair, alternativa ou cumulativamente, em pessoa: (cf. Art. 2º e §§ 3º e 9º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

I - que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigentes da respectiva entidade indicante; (cf. Art. 2º e § 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinado, ainda, com o caput do art. 37 da Constituição Federal e com a Súmula Vinculante Nº 13 do Supremo Tribunal Federal)

II - ocupante de cargo que compõe o Grupo mencionado no inciso II do caput deste artigo, integrante ou não do quadro de servidores ativos. (cf. Art. 2º e § 9º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 11. Na hipótese de renúncia, morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato, expiração do prazo a que se refere o § 7º deste artigo ou falta de apresentação do titular ou suplente a que se refere o inciso I do caput deste artigo, bem como na falta de encaminhamento tempestivo da respectiva lista tríplice, será livre a escolha do representante e do suplente dentre os que integrem a respectiva categoria econômica ou profissional. (cf. caput e §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 9º do art. 44 combinado com o caput do art. 47, com o art. 53 e com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 12. Será também livre a escolha pelo titular da Secretaria Adjunta da Receita Pública do novo membro, nas hipóteses de morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato, expiração do prazo a que se refere o § 8º deste artigo ou falta de apresentação do titular ou suplente de membro a que se refere o inciso II do caput deste artigo. (cf. caput e § 8º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 470. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso de que trata o artigo anterior é composto pelo presidente a que se refere o § 2º do art. 469 e por dez conselheiros, Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, observado o seguinte: (art. 38, § 3º do arts. 44 e 47 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 470. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. (art. 6º da Lei Nº 8.797/2008)
  Parágrafo único. Considera-se válido o ato que, realizado de outro modo, alcance sua finalidade, salvo quando vulnerar o direito do contraditório e da ampla defesa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 470. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. (art. 6º da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. Considera-se válido o ato que, realizado de outro modo, alcance sua finalidade, salvo quando vulnerar o direito de defesa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  "Art. 470. Aos infratores da legislação tributária estadual serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - cinco membros titulares e cinco suplentes como representantes dos contribuintes, indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de dois anos, mediante uma lista tríplice apresentada pela respectiva entidade na forma do § 4º deste artigo, a serem escolhidos dentre quinze nomes para titulares e quinze nomes para suplentes; (§ 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "I - cinco membros titulares e cinco suplentes como representantes dos contribuintes, indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de dois anos, mediante uma lista tríplice apresentada pela respectiva entidade por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda, a serem escolhidos dentre quinze nomes para titulares e quinze nomes para suplentes; (§ 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "I - multas;"
II - cinco membros titulares e cinco membros suplentes, escolhidos entre os integrantes do Grupo TAF em atividade, originários de diferentes superintendências da Secretaria Adjunta da Receita Pública e observada a paridade entre as carreiras, indicados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (arts. 38 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "II - sujeição e sistemas especiais de controle e fiscalização;"
III - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "III - cassação de regime ou controle especial estabelecidos em benefício do contribuinte."

§ 1º A falta de apresentação tempestiva da lista tríplice a que se refere o inciso I do caput torna a nomeação de livre escolha dentre os integrantes das Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso. (§ 3º do art. 44 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 2º No caso do inciso V do § 2º e § 5º do art. 471 a perda do mandato será declarada por simples iniciativa do presidente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quando se tratar, porém, das hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 2º do art. 471 a iniciativa dependerá da apuração dos fatos em processo administrativo regular desenvolvido pelo órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda. (parágrafo único do arts. 2º, 8º a 15, § 6º do art. 44 e art. 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 3º Na forma indicada no art. 472 atuará ainda junto ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso dois representantes da Procuradoria Geral do Estado. (arts. 15 e 49 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 4º Os representantes dos contribuintes a que se refere o inciso I do caput e os §§ 5º e 6º serão indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de dois anos, admitida recondução por uma única vez, mediante uma lista tríplice apresentada pela respectiva entidade junto a Secretaria Adjunta da Receita Pública sejam livremente escolhidos cinco membros titulares e cinco suplentes, perfazendo quinze nomes para membros titulares e quinze nomes para suplentes. (§ 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Os representantes dos contribuintes a que se refere o inciso I do caput e os §§ 5º e 6º serão indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de dois anos sem recondução, mediante uma lista tríplice apresentada pela respectiva entidade junto a Secretaria Adjunta da Receita Pública sejam escolhidos cinco membros titulares e cinco suplentes, perfazendo quinze nomes para membros titulares e quinze nomes para suplentes. (§ 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

§ 5º A indicação a que se refere o § 4º deste artigo será efetuada formalmente trinta dias antes do término do respectivo mandato, em lista tríplice de nomes de Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, hipótese em que é vedada a recondução de titular ou suplente cujo respectivo mandato esteja expirando ou tenha expirado a menos de dois anos. (§ 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 6º A investidura e posse na função do representante dos contribuintes a que se referem os incisos do caput e §§ 4º a 5º deste artigo será perante a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, mediante apresentação em trinta dias da respectiva certidão de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, contados da respectiva publicação do ato de nomeação (§ 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 7º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário manterá controle da investidura, posse e termos, bem como certificará formalmente ao titular da unidade a que se refere o § 2º do art. 469 quanto a efetividade de investidura e posse de cada representante dos contribuintes, provendo antes a publicação no Diário Oficial do respectivo termo de conduta e posse. (§ 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 8º A investidura e posse de que trata o § 6º implica em observância ao Estatuto e Código de Ética dos Servidores Públicos. (§ 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 9º A indicação dos representantes dos contribuintes, prevista nos §§ 4º e 5º deste artigo, não poderá recair em pessoa que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, de dirigentes da respectiva entidade indicante. (§ 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, caput do art. 37 da Constituição Federal e Súmula Vinculante Nº 13 do Supremo Tribunal Federal) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 10. Na hipótese de renúncia, morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato, expiração do prazo a que se refere o § 6º deste artigo ou falta de apresentação do titular ou suplente a que se refere o inciso II do caput deste artigo, bem como na falta de encaminhamento tempestivo da respectiva lista tríplice, será livre a escolha do representante e do suplente dentre os que integrem a respectiva categoria econômica ou profissional. (§ 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 11. A indicação a que se referem os §§ 4º e 5º deste artigo, não poderá recair em pessoa integrante do grupo ocupacional a que indicado o inciso II do caput, ainda que inativo. (§ 3º do artigo 44 da Lei 8797/2008).(Redação dada pelo Decreto Nº 1118 DE 02/05/2012)

Seção II - (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
"Seção II -    Da Vista dos Autos (Redação dada à Seção pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
"Seção II - Do Início do Procedimento"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 471º. Compete aos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a que se referem os incisos II e III do caput do artigo 470: (cf. Art. 48 combinado com os artigos 47, 53, 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias das turmas onde estejam lotados; (cf. inciso I do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

II - relatar os processos que lhes forem distribuídos, devolvendo-os à unidade a que se refere o § 2º do artigo 469, no prazo fixado na legislação tributária, a contar do seu recebimento; (cf. inciso II do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.604/2008)

III - redigir as decisões e acórdãos dos julgamentos de processos em que funcionarem como relator ou julgador, quando seu voto for acolhido; (cf. inciso III combinado com o inciso X do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

IV - apresentar indicações e sugestões necessárias à instrução dos processos; (cf. inciso IV combinado com o inciso VII do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

V - solicitar vistas de processos, com adiamento de julgamento, para exame e apresentação de voto em separado; (cf. inciso IV combinado com o inciso VII do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

VI - votar em todas as decisões submetidas ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quando em atuação, ou à turma a que pertencer; (cf. inciso V do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

VII - declarar-se impedido ou suspeito para funcionar no julgamento de processos, ocorrendo uma das hipóteses previstas neste regulamento; (cf. inciso VIII do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

VIII - participar, votar, julgar e relatar em sessões presenciais ou eletrônicas, quando em atuação; (cf. incisos I a X do art. 48, combinados com o caput e com o § 3º do art. 44, com o caput do art. 47, com os artigos 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas dada pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IX - praticar os demais atos inerentes às suas funções. (cf. inciso XII do art. 48, combinado com os artigos 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º Ao conselheiro suplente, em exercício, são atribuídos os mesmos direitos, deveres e competência do conselheiro titular. (cf. caput do art. 99 combinado com o § 1º do art. 44 e com os artigos 46, 48, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º Perderá o mandato o membro titular ou suplente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso que: (cf. § 6º do art. 44 combinado com os §§ 4º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do referido artigo, com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - usar, sob qualquer forma, de meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos ou que, no exercício de suas funções, praticar quaisquer atos de favorecimento; (cf. § 6º do art. 44 e inciso III do art. 48 combinados com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - retiver, abusivamente, em seu poder, processos fiscais por mais de 15 (quinze) dias, além do prazo assinalado para relatar ou proferir voto ou decisão, independentemente da ocorrência de prejuízos para os interesses do fisco ou dos contribuintes; (cf. § 6º do art. 44 e inciso III do art. 48 combinados com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - faltar, sem motivo justificado, a mais de 6 (seis) sessões consecutivas ou 30 (trinta) dias intercalados, no mesmo exercício, salvo por motivo de doença comprovada, afastado por necessidade de serviço, férias e licença; (cf. § 6º do art. 44 e inciso I do art. 48 combinados com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - for processado ou condenado pela prática de crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso às funções públicas; (cf. § 6º do art. 44 combinado com o art. 2º e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - não tomar posse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de sua nomeação, hipótese em que o presidente convocará o seu suplente para exercer o mandato e providenciará a escolha e nomeação de outro suplente. (cf. § 6º do art. 44 combinado com os artigos 2º e 45 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º Observado do disposto no inciso II do § 3º do artigo 470, em qualquer caso, caberá ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda realizar a apuração, em processo administrativo, dos fatos referidos neste artigo e declarar, conforme as conclusões, a perda do mandato ou sanção. (cf. § 6º do art. 44 combinado com os §§ 4º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do referido artigo, com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Ressalvado o disposto nos §§ 13 e 14 do artigo 470, a substituição temporária ou definitiva dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será efetuada mediante convocação do respectivo suplente por ato do seu presidente. (cf. Art. 45 e caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º Observado o disposto nos §§ 5º a 9º do artigo 470, os membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso deverão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do respectivo ato de nomeação, considerando-se como renúncia ao mandato a inobservância do prazo estabelecido neste parágrafo. (cf. caput do art. 99 combinado com os §§ 3º, 4º e 6º do art. 44 e com o art. 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º O ato de renúncia ao mandato por membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será dirigido ao presidente, que o encaminhará a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário para processamento, e, na forma dos §§ 5º a 9º do artigo 470, será dado inicio ao procedimento de escolha de outro membro dentre os remanescentes na respectiva lista tríplice apresentada, quando a renúncia for declarada por representante dos contribuintes. (cf. caput do art. 99 combinado com os §§ 3º, 4º e 6º do art. 44 e com o art. 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º Ocorrendo impedimento, ainda que já distribuído o processo, nele será consignado pelo conselheiro os motivos da respectiva impossibilidade para atuar nos autos, destinando-os à redistribuição, ficando, especialmente, impedido de atuar no processo: (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - em que tenha interesse pessoal, ou em que haja interesse de sociedade de que faça parte como sócio, gerente, membro de diretoria, quadro diretivo ou do Conselho de Administração; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - em que estiver envolvido interesse direto ou indireto de qualquer parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - em que tenha participado da formação da respectiva exigência impugnada; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - cuja exigência tributária tenha sido formalizada pela unidade de que seja egresso; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - que configurar caso de conexão ou continência entre recursos fiscais ou processos em que já tenha havido hipótese de impedimento; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - em que possua qualquer relação econômica, financeira, profissional, pessoal, comercial ou parentesco com integrante do quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VII - no qual tenha, anteriormente, funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VIII - que tenha sido distribuído sem rigorosa observação do estatuído na legislação tributária. (cf. caput do art. 99 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 8º Nos casos de impedimento ou suspeição, o processo será retirado de pauta e redistribuído para outro conselheiro ou turma, conforme o caso. (cf. caput do art. 99 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 9º Nas hipóteses de substituições e impedimentos em geral, deverá ser atendido o que segue: (cf. Art. 45 combinado com o parágrafo único do art. 8º, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - será obedecida a seguinte ordem: (cf. Art. 45 ou 15 combinado com o parágrafo único do art. 8º, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

a) do conselheiro titular, pelo suplente, respeitando-se, sempre que possível, a ordem de nomeação por representação, tanto nas faltas e impedimentos quanto nos casos de renúncia ao mandato; (cf. Art. 15 combinado com o parágrafo único do art. 8º, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

b) do representante fiscal, por outro Procurador do Estado, designado na forma do artigo 472; (cf. Art. 15 combinado com o parágrafo único do art. 8º, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - convocação obrigatória do suplente, efetuada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, desde que haja comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído. (cf. artigo 45 combinado com o parágrafo único do art. 8º, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 10. O conselheiro que necessitar afastar-se de suas funções, por prazo superior a 15 (quinze) dias, devolverá os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao suplente. (cf. artigo 45 combinado com o inciso IX do art. 48, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 11. Cessado o afastamento do titular, será observado o que segue: (cf. artigo 45 combinado com o inciso IX do art. 48, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - o suplente que houver concluído o relatório, decisão ou voto em separado, resultante de pedido de vista, será o competente para participar do julgamento, ficando vedado ao titular tomar parte no processo, ainda que presente; (cf. artigo 45 combinado com o inciso IX do art. 48, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - os demais processos em poder do suplente ou a ele distribuídos deverão ser devolvidos para entrega ao conselheiro titular. (cf. artigo 45 combinado com o inciso IX do art. 48, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 12. Excluídos os casos de doença, o licenciado deixará de perceber a respectiva gratificação, prevista no § 14 deste artigo. (cf. Art. 51 combinado com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 13. O conselheiro e o representante fiscal terão direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, de acordo com a legislação vigente, as quais serão requeridas e decididas mediante escala de férias que observe as normas e procedimentos fixados pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário. (cf. Art. 35 combinado com o § 3º do art. 44, com o inciso IX do art. 48 e com os artigos 49, 51 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 14. Os conselheiros representantes dos contribuintes e seus suplentes a que se refere o inciso II do caput do artigo 470 perceberão gratificação por decisão do recurso fiscal, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente no mês de carga do respectivo processo, limitada ao máximo mensal de 12 (doze) salários mínimos vigentes na data do pagamento, que será efetuado no mês subsequente ao da respectiva entrega do processo devidamente decidido. (cf. caput do art. 51 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 15. A convocação do suplente, nas hipóteses do § 9º deste artigo, deverá ser realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, podendo ser realizada por meio eletrônico. (cf. Art. 45 combinado com os artigos 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 16. A gratificação de férias previstas no § 13 deste artigo será calculada com base na média das ultimas 12 (doze) gratificações recebidas. (cf. caput do art. 51 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 17. No caso de afastamento por questões de saúde, nos termos do § 12 deste artigo, será devida gratificação proporcional ao referido período, até, no máximo, o respectivo 30º (trigésimo) dia de afastamento, calculada com base na média das últimas 12 (doze) gratificações recebidas, exceto na hipótese de o membro ter desempenhado suas funções num período inferior a este, hipótese em que terá como base a média das gratificações recebidas. (cf. Art. 51 combinado com caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 18. O disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo aplica-se, no que couber, na hipótese de revezamento dos Conselheiros, em atuação efetiva nas seções plenárias do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, conforme disciplinado nos §§ 13 e 14 do artigo 470. (cf. caput e § 3º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 471º. Compete aos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a que se referem os incisos I e II do caput do artigo 470: (art. 48 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.064/2008, combinado com os artigos 47, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias das turmas onde estejam lotados; (cf. inciso I do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

II - relatar os processos que lhes forem distribuídos, devolvendo-os unidade a que se refere o § 2º do artigo 469, no prazo fixado na legislação tributária, a contar do seu recebimento; (cf. inciso II do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.604/2008)

III - redigir as decisões e acórdãos dos julgamentos de processos em que funcionarem como relator ou julgador, quando seu voto for acolhido; (cf. inciso III combinado com o inciso X do art. 48, da Lei Nº 8.797/2008)

IV - apresentar indicações e sugestões necessárias à instrução dos processos; (cf. inciso IV combinado com o inciso VII do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

V - solicitar vistas de processos, com adiamento de julgamento, para exame e a apresentação de voto em separado; (cf. inciso IV combinado com o inciso VII do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

VI - votar em todas as decisões submetidas ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou a turma a que pertencer; (cf. inciso V combinado do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

VII - declarar-se impedido ou suspeito para funcionar no julgamento de processos, ocorrendo uma das hipóteses previstas neste regulamento; (cf. inciso VIII do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

VIII - participar, votar, julgar e relatar em sessões presenciais ou eletrônicas; (cf. incisos I a X do art. 48, combinado com os artigos 53, 94 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IX - praticar os demais atos inerentes às suas funções. (cf. inciso XI do art. 48, combinado com os artigos 53, 94 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º Ao conselheiro suplente, em exercício, são atribuídos os mesmos direitos, deveres e competência do conselheiro titular. (cf. Art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinado com o § 1º do art. 44 e com os artigos 46, 48, 53 e 94, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.064/2008, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º Perderá o mandato o membro titular ou suplente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso que: (cf. § 6º do art. 44 combinado com os §§ 4º, 7º, 8º e 9º do referido artigo e com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53, 94 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - usar, sob qualquer forma, de meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos ou que, no exercício de suas funções, praticar quaisquer atos de favorecimento; (cf. § 6º do art. 44 e inciso III do art. 48, combinado com os §§ 4º, 7º, 8º e 9º também do art. 44 e com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53, 94 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - retiver, abusivamente, em seu poder, processos fiscais por mais de 15 (quinze) dias, além do prazo assinalado para relatar ou proferir voto ou decisão, independentemente da ocorrência de prejuízos para os interesses do fisco ou dos contribuintes; (cf. § 6º do art. 44 e inciso III do art. 48, combinado com os §§ 4º, 7º, 8º e 9º também do art. 44 e com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53, 94 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - faltar, sem motivo justificado, a mais de 6 (seis) sessões consecutivas ou 30 (trinta) dias intercalados, no mesmo exercício, salvo por motivo de doença comprovada, afastado por necessidade de serviço, férias e licença; (cf. § 6º do art. 44 e inciso I do art. 48, combinado com os §§ 4º, 7º, 8º e 9º também do art. 44 e com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53, 94 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - for processado ou condenado pela prática de crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso às funções públicas; (cf. § 6º do art. 44 combinado com os artigos 2º e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

V - não tomar posse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de sua nomeação, hipótese em que o presidente convocará o seu suplente para exercer o mandato e providenciará a escolha e nomeação de outro suplente. (cf. § 6º do art. 44 combinado com os artigos 2º, 45 e 99 todos da Lei Nº 8.797/2008, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º Observado do disposto no inciso II do § 3º do artigo 470, em qualquer caso, caberá ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda realizar a apuração, em processo administrativo, dos fatos referidos neste artigo e declarar, conforme as conclusões, a perda do mandato ou sanção. (cf. § 6º do art. 44 combinado com os §§ 4º, 7º, 8º e 9º do referido artigo e com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53, 94 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º A substituição temporária ou definitiva dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será efetuada mediante convocação do respectivo suplente por ato do seu presidente. (cf. Art. 45 da Lei Nº 8.797/2008)

§ 5º Observado o disposto nos §§ 5º a 8º do artigo 470, os membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso deverão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do respectivo ato de nomeação, considerando-se como renúncia ao mandato a inobservância do prazo estabelecido neste parágrafo. (cf. Art. 99 combinado com os §§ 3º, 4º e 6º do art. 44 e com o art. 53, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º O ato de renúncia ao mandato por membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será dirigido ao presidente, que o encaminhará a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário para processamento, e, na forma dos §§ 5º a 8º do artigo 470, será dado inicio ao procedimento de escolha de outro membro dentre os remanescentes na respectiva lista tríplice apresentada, quando a renúncia for declarada por representante dos contribuintes. (cf. Art. 99 combinado com os §§ 3º, 4º e 6º do art. 44 e com o art. 53, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 7º Ocorrendo impedimento, ainda que já distribuído o processo, nele será consignado pelo conselheiro os motivos da respectiva impossibilidade para atuar nos autos, destinando-os à redistribuição, ficando, especialmente, impedido de atuar no processo: (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

I - em que tenha interesse pessoal, ou em que haja interesse de sociedade de que faça parte como sócio, gerente, membro de diretoria, quadro diretivo ou do Conselho de Administração; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

II - em que estiver envolvido interesse direto ou indireto de qualquer parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

III - em que tenha participado da formação da respectiva exigência impugnada; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

IV - cuja exigência tributária tenha sido formalizada pela unidade de que seja egresso; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

V - que configurar caso de conexão ou continência entre recursos fiscais ou processos em que já exista hipótese de impedimento; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

VI - em que possua qualquer relação econômica, financeira, profissional, pessoal, comercial ou parentesco com integrante do quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

VII - no qual tenha, anteriormente, funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

VIII - que tenha sido distribuído sem rigorosa observação do estatuído na legislação tributária. (cf. artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 8º Nos casos de impedimento ou suspeição, o processo será retirado de pauta e redistribuído para outro conselheiro ou turma, conforme o caso. (cf. artigos 2º, 11, 12 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 9º Nas hipóteses de substituições e impedimentos em geral, deverá ser atendido o que segue: (cf. Art. 45 combinado com o parágrafo único do art. 8º e com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

I - será obedecida a seguinte ordem: (cf. Art. 45 combinado com o parágrafo único do art. 8º e com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

a) do conselheiro titular, pelo suplente, respeitando-se, sempre que possível, a ordem de nomeação por representação, tanto nas faltas e impedimentos quanto nos casos de renúncia ao mandato; (cf. Art. 45 combinado com o parágrafo único do art. 8º e com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

b) do representante fiscal, por outro Procurador do Estado, designado na forma do artigo 472; (cf. Art. 45 combinado com o parágrafo único do art. 8º e com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

II - convocação obrigatória do suplente, efetuada, desde que haja comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. (cf. Art. 45 combinado com o parágrafo único do art. 8º e com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 10. O conselheiro que necessitar afastar-se de suas funções, por prazo superior a 15 (quinze) dias, devolverá os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao suplente. (cf. Art. 45 combinado com o inciso IX do art. 48 e com os artigos 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 11. Cessado o afastamento do titular, será observado o que segue: (cf. Art. 45 combinado com o inciso IX do art. 48 e com os artigos 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

I - o suplente que houver concluído o relatório, decisão ou voto em separado, resultante de pedido de vista, será o competente para participar do julgamento, ficando vedado ao titular tomar parte no processo, ainda que presente; (cf. Art. 45 combinado com o inciso IX do art. 48 e com os artigos 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

II - os demais processos em poder do suplente ou a ele distribuídos deverão ser devolvidos para entrega ao conselheiro titular. (cf. Art. 45 combinado com o inciso IX do art. 48 e com os artigos 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 12. Excluídos os casos de doença, o licenciado deixará de perceber a respectiva gratificação, prevista no § 14 deste artigo. (cf. Art. 51 combinado com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 13. O conselheiro e o representante fiscal terão direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, de acordo com a legislação vigente, as quais serão requeridas e decididas mediante escala de férias que observe as normas e procedimentos fixados pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário. (cf. Art. 35, combinado com o § 3º do art. 44, como inciso IX do art. 48, e com os artigos 49, 51 e 53, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 14. Os conselheiros representantes dos contribuintes e seus suplentes a que se refere o inciso I do caput do artigo 470 perceberão gratificação por decisão do recurso fiscal, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente no mês de carga do respectivo processo, limitada ao máximo mensal de 12 (doze) salários mínimos vigentes na data do pagamento, que será efetuado no mês subsequente ao da respectiva entrega do processo devidamente decidido. (cf. parágrafo único do art. 51 da Lei Nº 8.797/2008, acrescentado pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 15. A convocação do suplente, nas hipóteses do § 9º deste artigo, deverá ser realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, podendo ser realizada por meio eletrônico. (cf. Art. 45 combinado com os artigos 53, 94 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 16. A gratificação de férias prevista no § 13 deste artigo, será calculada com base na média das ultimas 12 (doze) gratificações recebidas. (cf. Art. 51 combinado com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 17. No caso de afastamento por questões de saúde, nos termos do § 12 deste artigo, será devida gratificação proporcional ao referido período, até no máximo o respectivo 30º (trigésimo) dia de afastamento, sendo esta calculada com base na média das últimas 12 (doze) gratificações recebidas, exceto na hipótese do membro ter desempenhado suas funções num período inferior a este, hipótese em que terá como base a média das gratificações recebidas. (cf. Art. 51 combinado com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 471. Compete aos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a que se referem os incisos I e II do caput do art. 470: (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 471. Ao sujeito passivo é facultada vista dos autos na repartição em que se encontram, vedada a sua retirada e permitido o fornecimento de cópias, mediante requerimento, observando-se o disposto no artigo 473. (cf. art. 7º da Lei Nº 8.797/2008)
  Parágrafo único. Nos órgãos de controle e julgamento de processos, a vista de que trata este artigo será concedida de forma a não interromper ou retardar a tramitação do feito. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 471. Ao autuado é facultada vista dos autos na repartição em que se encontram, vedada a sua retirada e permitido o fornecimento de cópias, mediante requerimento. (art. 7º da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. Nos órgãos de julgamento, a vista de que trata este artigo será concedida de forma a não interromper ou retardar a tramitação do feito. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 471. O processo fiscal referente aos tributos estaduais terá por base a Notificação/Auto de Infração, a intimação ou petição do contribuinte ou interessado."

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias das turmas onde estejam lotados; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - relatar os processos que lhes forem distribuídos, devolvendo-os unidade a que se refere o § 2º do art. 469, no prazo fixado na legislação tributária, a contar do seu recebimento; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

III - redigir as decisões e acórdãos dos julgamentos de processos em que funcionarem como relator ou julgador, quando seu voto for acolhido; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "III - redigir as decisões e acórdãos dos julgamentos de processos em que funcionarem como relator ou julgador, quando seu voto merecer acolhida; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

IV - apresentar indicações e sugestões necessárias à instrução dos processos; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

V - solicitar vistas de processos, com adiamento de julgamento, para exame e a apresentação de voto em separado; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

VI - votar em todas as decisões submetidas ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou a turma a que pertencer; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "VI - votar em todas as decisões submetidas ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso é a turma a que pertencer; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

VII - declarar-se impedido ou suspeito para funcionar no julgamento de processos ocorrendo uma das hipóteses previstas nesta lei; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

VIII - participar, votar, julgar e relatar em sessões presenciais ou eletrônicas; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

IX - praticar os demais atos inerentes às suas funções. (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 1º Ao conselheiro suplente em exercício, são atribuídos os mesmos direitos, deveres e competência do conselheiro titular. (§ 6º do art. 44 e arts. 45, 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 2º Perderá o mandato o membro ou suplente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso que: (parágrafo único do art. 2º, arts. 8º, 10, 11, 12 e 13, § 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

I - usar, sob qualquer forma, de meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos ou que, no exercício de suas funções, praticar quaisquer atos de favorecimento; (parágrafo único do art. 2º, arts. 8º, 10, 11, 12 e 13, § 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - retiver abusivamente, em seu poder processos fiscais por mais de quinze dias, além do prazo assinalado para relatar ou proferir voto ou decisão, independentemente da ocorrência de prejuízos para os interesses do fisco ou dos contribuintes; (parágrafo único do art. 2º, arts. 8º, 10, 11, 12 e 13, § 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

III - quando, sem motivo justificado, faltar a mais de seis sessões consecutivas ou trinta dias intercalados no mesmo exercício, salvo por motivo de doença comprovada, afastado por necessidade de serviço, férias e licença; (parágrafo único do art. 2º, arts. 8º, 10, 11, 12 e 13, § 6º do art. 44 e arts. 47, 48, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

IV - for processado ou condenado pela prática de crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso à funções públicas; (parágrafo único do art. 2º, arts. 8º, 10, 11, 12 e 13, § 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

V - não tomar posse no prazo máximo de trinta dias contados da data da publicação do ato de sua nomeação, hipótese em que o presidente convocará o seu suplente para exercer o mandato e providenciará a escolha e nomeação de outro suplente; (parágrafo único do art. 2º, arts. 8º, 10, 11, 12 e 13, § 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

VI - (Revogado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "VI - quando não participar de mais de seis sessões eletrônicas em trinta dias intercalados no mesmo exercício, salvo por motivo de doença comprovada, afastado por necessidade de serviço, férias e licença. (parágrafo único do art. 2º, arts. 8º, 10, 11, 12 e 13, § 6º do art. 44 e arts. 47, 48, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

§ 3º Observado do disposto no § 2º do art. 470, em qualquer caso caberá ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda realizar a apuração, em processo administrativo, dos fatos referidos neste artigo e declarar, conforme as conclusões, a perda do mandato ou sanção. (§ 6º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 4º A substituição temporária ou definitiva dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso se fará através de convocação do respectivo suplente por ato do seu presidente. (art. 45 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 5º Observado o disposto nos §§ 4º a 7º do art. 470, os membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso deverão tomar posse no prazo de trinta dias, contados da publicação do respectivo ato de nomeação no Diário Oficial, considerando-se a inobservância do prazo estabelecido neste parágrafo em renúncia ao mandato. (§ 3º a 6º do art. 44 e art. 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 6º Os pedidos de renúncia de membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão dirigidos ao presidente, que os encaminhará a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário para processamento na forma dos §§ 4º a 7º do art. 470 e para obtenção de nova lista tríplice a ser apresentada quando a renúncia for de representante dos contribuintes. (§ 3º a 6º do art. 44 e art. 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 7º Ocorrendo o impedimento, ainda que já distribuído o processo, o conselheiro fará consignar no mesmo os motivos da sua impossibilidade de atuar nos autos, destinando-os a redistribuição, especialmente ficando impedido de atuar no processo que: (arts. 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Ocorrendo o impedimento, ainda que já distribuído o processo, o conselheiro fará consignar no mesmo os motivos da sua impossibilidade de funcionar nos autos, destinando-os a redistribuição, especialmente ficando impedido de atuar no processo que: (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)"
I - tenha interesse pessoal, ou interesse de sociedade de que faça parte como sócio, gerente, membro de diretoria, quadro diretivo ou do Conselho de Administração; (arts. 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "I - lhe interesse pessoalmente, ou à sociedade de que façam parte como sócio, gerente, membro de diretoria ou de Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

II - estiver envolvido interesse direto ou indireto de qualquer parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau; (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

III - tenha participado da respectiva formação da exigência impugnada; (arts. 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

IV - cuja exigência tributária tenha sido formalizada pela unidade de que seja egresso; (arts. 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "III - receber processo no qual tenha anteriormente participado da respectiva formação da exigência impugnada; (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

IV - ser egresso da unidade administrativa que realizou exigência tributária; (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

V - constatar caso de conexão ou continência entre recursos fiscais ou processos onde já exista hipótese de impedimento; (arts. 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "V - constatar caso de conexão ou continência entre recursos fiscais ou processos; (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
VI - possua qualquer relação econômica, financeira, profissional, pessoal, comercial ou parentesco com integrante do quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo; (arts. 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "VI - possuir qualquer relação econômica, financeira, profissional, pessoal, comercial ou parentesco com o quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo; (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
VII - tenha atuado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada; (arts. 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "VII - receber processo no qual anteriormente tenha funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada; (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
VIII - tenha sido distribuído sem rigorosa observação do estatuído na legislação tributária. (arts. 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "VIII - receber processo distribuído sem rigorosa observação do estatuído na legislação tributária. (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

§ 8º Nos casos de impedimento ou suspeição, o processo será retirado de pauta e redistribuído para outro conselheiro ou turma, conforme o caso. (art. 11 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 9º Nas substituições e impedimentos em geral será obedecida a seguinte ordem: (arts. 45 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

I - do conselheiro titular, pelo suplente, respeitando-se, sempre que possível, a ordem de nomeação por representação, tanto nas faltas e impedimentos quanto nos casos de renúncia do mandato; arts. 45 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - do representante fiscal, por outro Procurador do Estado designado na forma do art. 472; (arts. 45 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "II - do representante fiscal, por outro Procurador do Estado designado na forma do art. 472; arts. 45 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

III - convocação obrigatória do suplente, efetuada, desde que haja comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, com antecedência mínima de quarenta e oito horas. arts. 45 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 10. O conselheiro que tenha de afastar-se, por prazo superior a quinze dias, devolverá os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao suplente. (inciso IX do caput do art. 45 e arts. 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 11. Cessada a substituição, o suplente que houver concluído o relatório, decisão ou voto em separado resultante de pedido de vista, será o competente para participar do julgamento, ainda que presente o conselheiro titular, hipótese em que fica vedado ao titular tomar parte no processo em que intervier o seu suplente, devendo quanto aos demais processos em poder do suplente, ou a ele distribuídos, serem devolvidos para entrega ao conselheiro titular. (arts. 45, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 12. Excluídos os casos de doenças, o licenciado deixará de perceber a respectiva gratificação prevista no § 14 deste artigo. (art. 51 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 13. O conselheiro e o representante fiscal terá direito a trinta dias de férias anuais, de acordo com a legislação vigente, as quais serão requeridas e decididas mediante escala de férias que observe as normas e procedimentos fixados pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário. (§ 3º do art. 44 e arts. 51 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 14. Os conselheiros representantes dos contribuintes e seus suplentes a que se refere o inciso I do art. 470, perceberão, por sessão presencial ou eletrônica a que comparecerem, a gratificação correspondente a oitenta por cento do valor do salário mínimo vigente no mês em que forem completadas dez sessões eletrônicas ou presenciais com efetiva entrega da manifestação que lhe cabe no respectivo processo. (arts. 51, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 15. A convocação do suplente, nas hipóteses do § 9º deste artigo, deverá ser realizada, com antecedência mínima de quarenta e oito horas a contar da comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, podendo ser realizada por meio eletrônico. (arts. 45 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Seção III - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
Seção III
Dos Impedimentos e da Suspeição
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 472º. Também integram o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, na forma indicada e para o desenvolvimento das atividades especificadas neste artigo, 2 (dois) Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, dentre Procuradores efetivos e em atividade, para um mandato de 1 (um) ano, sendo um membro titular e outro o suplente. (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º Ao representante fiscal a que se refere o caput deste artigo compete: (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

I - facultativamente, estar presente às sessões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou das turmas, participando dos debates; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

II - nos processos em que o recurso do sujeito passivo foi provido, no todo ou em parte, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

III - nos processos em que o provimento do recurso, no todo ou em parte, implique redução da exigência tributária, em valor superior a 20% (vinte por cento) do montante originalmente lançado, facultativamente, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal, podendo propor, no parecer, o respectivo reexame necessário no âmbito da mesma ou de outra turma; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - prestar, durante as sessões presenciais ou eletrônicas, esclarecimentos que lhes forem solicitados por qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

V - fiscalizar a execução das leis e regulamentos que devam ser aplicados pelo Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, requerendo medidas que julgar convenientes; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - pedir vista, quando reclamarem os interesses da Fazenda Pública; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

VII - participar das sessões eletrônicas ou presenciais; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

VIII - requisitar o reexame necessário das decisões monocráticas do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou de suas turmas, nos termos do § 19 do artigo 478; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

IX - requisitar pedido de reconsideração, nos termos do artigo 482. (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º A ausência do representante fiscal não impede que o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou as turmas realizem a sessão e deliberem nos processos em que aquele tenha emitido parecer ou que tenha recebido a respectiva carga, cujo prazo para correspondente manifestação tenha expirado. (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º No exercício de suas funções, o representante fiscal, sempre que entender conveniente, poderá dirigir-se a qualquer repartição estadual, requisitando as informações ou esclarecimentos que considerar necessários. (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Para fins do exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1º deste preceito, será o Procurador de que trata o caput deste artigo comunicado pela unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do artigo 469, por serviço eletrônico de mensagens, do teor do primeiro voto ou da decisão monocrática proferida, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão temporal, manifeste-se, eletronicamente, no exercício das suas atribuições, ao diretor de turma, ao conselheiro ou ao julgador monocrático, com cópia à unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do artigo 469. (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º Nas hipóteses adiante indicadas, a comunicação eletrônica a que se refere o § 4º deste artigo, observadas as situações de impedimento previstas neste título ou estabelecidas no § 8º do artigo 570-C, a critério da unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do artigo 469, poderá, alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, ser expedida: (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - de forma rotativa, em ordem alfabética, a qualquer dos conselheiros em atuação a que se referem os incisos II e III do caput do artigo 470, para exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1º deste artigo: (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

a) na falta de designação imediata dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

b) nas ausências, faltas, licenças ou impedimentos dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - por necessidade de serviço ou em face do volume de processos ou expiração de prazos, aos servidores adiante indicados, para o exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1º deste artigo: (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

a) da unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do artigo 469; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

b) de qualquer das unidades administrativas que integram a Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

c) indicados pela Unidade Executiva da Receita Pública ou Secretaria Adjunta da Receita Pública, mediante força-tarefa ou mera designação. (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º Transcorrido o prazo fixado no § 4º deste artigo, sem exercício das faculdades previstas no § 1º, também deste artigo, o processo continuará mediante a simples juntada aos autos da comunicação eletrônica expedida na forma do referido § 4º. (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º Em alternativa ao disposto na alínea a do inciso I do § 5º deste artigo, o titular da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR poderá designar servidor integrante do Grupo TAF, bacharel em Direito, lotado em Gerência da aludida unidade, exceto a mencionada no caput do artigo 469, para suprir a atuação do Procurador do Estado, funcionando, no processo administrativo tributário, como representante fiscal. (efeitos a partir de 1º de maio de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1965 DE 17/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Em alternativa ao disposto na alínea a do inciso I do § 5º deste artigo, o titular da unidade referida no § 1º do artigo 468 poderá designar servidor integrante do Grupo TAF, bacharel em Direito, lotado em Gerência da aludida unidade, exceto a mencionada no caput do artigo 469, para suprir a atuação do Procurador do Estado, funcionando, no processo administrativo tributário, como representante fiscal. (efeitos a partir de 1º de maio de 2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1820 DE 25/06/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1820 DE 25/06/2013):

§ 8º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de maio de 2013)

I - o servidor fazendário designado representante fiscal exercerá suas atribuições em caráter continuado e, considerada a respectiva carga de processos, não inferior à mínima atribuída a cada Conselheiro Representante da Fazenda Pública no período, por autorização do titular da SUNOR, poderá ficar desobrigado das funções regulares junto à unidade fazendária de lotação; (efeitos a partir de 1º de maio de 2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1965 DE 17/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - o servidor fazendário designado representante fiscal exercerá suas atribuições em caráter continuado e, considerada a respectiva carga de processos, não inferior à mínima atribuída a cada Conselheiro Representante da Fazenda Pública no período, por autorização do titular da unidade referida no § 1º do artigo 468, poderá ficar desobrigado das funções regulares junto à unidade fazendária de lotação; (efeitos a partir de 1º de maio de 2013)

II - será assegurado ao servidor fazendário designado representante fiscal o exercício pleno das atribuições conferidas ao Procurador do Estado junto ao Conselho de Contribuintes; (efeitos a partir de 1º de maio de 2013)

III - nas ausências, faltas, licenças ou impedimentos do servidor fazendário designado representante fiscal, o titular da SUNOR designará outro servidor para substituí-lo em caráter eventual, respeitadas as condições fixadas no § 7º deste artigo. (efeitos a partir de 1º de maio de 2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1965 DE 17/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - nas ausências, faltas, licenças ou impedimentos do servidor fazendário designado representante fiscal, o titular da unidade referida no § 1º do artigo 468 designará outro servidor para substituí-lo em caráter eventual, respeitadas as condições fixadas no § 7º deste artigo. (efeitos a partir de 1º de maio de 2013)

§ 9º Fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo aos processos julgados, no âmbito da unidade mencionada no caput do artigo 469, no período compreendido entre 1º de maio de 2013 e a data da publicação do Decreto que determinou o acréscimo deste parágrafo, hipótese em que o prazo para manifestação do servidor fazendário designado representante fiscal, em caráter excepcional, começará a fruir a partir da data em que lhe for efetuada a carga de cada processo. (efeitos a partir de 1º de maio de 2013)(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1820 DE 25/06/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 472º. Também integram o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, na forma indicada e para o desenvolvimento das atividades especificadas neste artigo, 2 (dois) Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, dentre Procuradores efetivos e em atividade, para um mandato de 1 (um) ano, sendo um membro titular e outro o suplente. (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º Ao representante fiscal a que se refere o caput deste artigo compete: (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

I - facultativamente, estar presente às sessões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou das turmas, participando dos debates; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

II - nos processos em que o recurso do sujeito passivo foi provido, no todo ou em parte, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

III - nos processos em que o provimento do recurso, no todo ou em parte, implique redução da exigência tributária, em valor superior a 20% (vinte por cento) do montante originalmente lançado, facultativamente, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal, podendo propor, no parecer, o respectivo reexame necessário no âmbito da mesma ou de outra turma; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

IV - prestar, durante as sessões presenciais ou eletrônicas, esclarecimentos que lhes forem solicitados por qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

V - fiscalizar a execução das leis e regulamentos que devam ser aplicados pelo Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, requerendo medidas que julgar conveniente; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

VI - pedir vista, quando reclamarem os interesses da Fazenda Pública; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

VII - participar das sessões eletrônicas ou presenciais; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

VIII - requisitar o reexame necessário das decisões monocráticas do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou de suas turmas, nos termos do § 19 do artigo 478; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

IX - requisitar pedido de reconsideração, nos termos do artigo 482. (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º A ausência do representante fiscal não impede que o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou as turmas realizem a sessão e deliberem nos processos em que aquele tenha emitido parecer ou que tenha recebido a respectiva carga, cujo prazo para correspondente manifestação tenha expirado. (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º No exercício de suas funções, o representante fiscal, sempre que entender conveniente, poderá dirigir-se a qualquer repartição estadual, requisitando as informações ou esclarecimentos que considerar necessários. (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º Para fins do exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1º deste preceito, será o Procurador de que trata o caput deste artigo comunicado pela unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do artigo 469, por serviço eletrônico de mensagens, do teor do primeiro voto ou da decisão monocrática proferida, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão temporal, se manifeste, eletronicamente, no exercício das suas atribuições, ao diretor de turma, ao conselheiro ou ao julgador monocrático, com cópia à unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do artigo 469. (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 5º Nas hipóteses adiante indicadas, a comunicação eletrônica a que se refere o § 4º deste artigo, observadas as situações de impedimento previstas neste título ou estabelecidas no § 8º do artigo 570-C, a critério da unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do artigo 469, poderá, alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, ser expedida: (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - de forma rotativa, em ordem alfabética, a qualquer dos conselheiros a que se referem os incisos I e II do caput do artigo 470, para exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1º deste artigo: (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

a) na falta de designação imediata dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo; (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

b) nas ausências, faltas, licenças ou impedimentos dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - por necessidade de serviço ou em face do volume de processos ou expiração de prazos, aos servidores adiante indicados, para o exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1º deste artigo: (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

a) da unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do artigo 469; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

b) de qualquer das unidades administrativas que integram a Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

c) indicados pela Unidade Executiva da Receita Pública ou Secretaria Adjunta da Receita Pública, mediante força-tarefa ou mera designação. (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º Transcorrido o prazo fixado no § 4º deste artigo, sem exercício das faculdades previstas no § 1º, também deste artigo, o processo continuará mediante a simples juntada aos autos da comunicação eletrônica expedida na forma do referido § 4º. (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 472. Também integram o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso na forma indicada neste artigo, para o desenvolvimento das atividades nele especificadas, dois Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, dentre Procuradores efetivos e na atividade, para um mandato de um ano, sendo um membro titular e outro o suplente. (arts. 15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

§ 1º Ao representante fiscal a que se refere o caput fica facultada a iniciativa do exercício das prerrogativas voluntárias abaixo indicadas, as quais exercidas a vista da comunicação a que se refere o § 4º: (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

I - ter acesso as sessões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou das turmas, participando dos debates; (arts. 15, 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008)

II - nos processos em que o recurso do sujeito passivo foi provido no todo ou em parte, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal; (arts. 15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

III - nos processos em que o provimento do recurso no todo ou em parte implique em redução da exigência tributária superior a vinte por cento do valor originalmente lançado, facultativamente emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal, e, podendo no parecer propor o respectivo reexame necessário no âmbito da mesma ou outra turma; (art. 15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

IV - prestar durante as sessões presenciais ou eletrônicas, esclarecimentos que lhes forem solicitados por qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (art. 15, 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008)

V - fiscalizar a execução das leis e regulamentos que tenham de ser aplicados pelo Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, requerendo medidas que julgar conveniente; (art. 15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

VI - pedir vista, quando reclamarem os interesses da Fazenda; (art. 15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

VII - participar das sessões eletrônicas ou presenciais; (art. 15, 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008)

VIII - requisitar o reexame necessário das decisões monocráticas do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou de suas turmas, nos termos do § 19 do art. 478. (art. 15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

IX - requisitar pedido de reconsideração nos termos do art. 482. (art. 15, 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008)

§ 2º A ausência do representante fiscal, não impede que o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou as turmas realize a sessão e delibere, nos processos em que aquele tenha emitido parecer ou que tenha recebido carga e cujo prazo para sua manifestação tenha expirado. (arts.15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

§ 3º No exercício de suas funções o representante fiscal poderá, sempre que entender conveniente, dirigir-se a qualquer repartição estadual, requisitando as informações ou esclarecimentos que julgar necessários. (arts.15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

§ 4º Para fins do exercício facultativo das atribuições a que se refere o § 1º, será o Procurador a que se refere o caput, noticiado pela unidade a que ser referem os §§ 2º e 5º do art. 469, por serviço eletrônico de mensagens, do teor do primeiro voto ou decisão monocrática proferida, visando que no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão temporal, se manifeste eletronicamente no exercício das suas atribuições ao diretor de turma, ao conselheiro ou ao julgador monocrático, com cópia a unidade a que se referem os §§ 2 e 5º do art. 469. (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei 8.797/2008 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 5º Nas hipóteses abaixo indicadas, a comunicação eletrônica a que se refere o § 4º deste artigo, observadas as situações de impedimento previstas neste título ou estabelecidas no § 8º do art. 570-C, a critério da unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 469, poderá alternativamente ao disposto no § 4º deste artigo ser expedida:

I - de forma rotativa em ordem alfabética a qualquer dos conselheiros a que se referem os incisos I e II do art. 470, para exercício facultativo das atribuições a que se refere o § 1º deste artigo: (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

a) na falta de designação imediata dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo; (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

b) nas ausências, faltas, licenças ou impedimentos dos Procuradores de Estado a que se refere o caput; (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - por necessidade de serviço ou em face do volume de processos ou expiração de prazos, aos servidores abaixo indicados para o exercício facultativo das atribuições a que se refere o § 1º: (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

a) da unidade a que ser referem os § 2º e 5º do art. 469; (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

b) de quaisquer das unidades administrativas que integram a Superintendência de Normas da Receita Pública; (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

c) indicados pela Unidade Executiva da Receita Pública ou Secretaria Adjunta da Receita Pública, mediante força-tarefa ou mera designação. (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 6º Transcorrido o prazo a que se refere o § 4º deste artigo, sem exercício das faculdades previstas no § 1º, o processo continuará mediante a simples juntada aos autos da comunicação eletrônica expedida na forma do § 4º deste artigo. (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 472. Também integram o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso na forma indicada neste artigo, para o desenvolvimento das atividades nele especificadas, dois Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, dentre Procuradores efetivos e na atividade, para um mandato de um ano, sendo um membro titular e outro o suplente. (arts. 15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º Ao representante fiscal a que se refere o caput, compete: (arts. 15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)
  I - ter acesso as sessões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou das turmas, participando dos debates; (arts. 15, 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008)
  II - nos processos em que o recurso do sujeito passivo foi provido no todo ou em parte, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal; (arts. 15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)
  III - nos processos em que o provimento do recurso no todo ou em parte implique em redução da exigência tributária superior a vinte por cento do valor originalmente lançado, emitir, parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal, e, podendo propor o respectivo reexame necessário no âmbito da mesma ou outra turma; (arts.15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)
  III - prestar durante as sessões presenciais ou eletrônicas, esclarecimentos que lhes forem solicitados por qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (arts.15, 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008)
  IV - fiscalizar a execução das leis e regulamentos que tenham de ser aplicados pelo Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, requerendo à medidas que julgar conveniente; (arts.15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)
  V - pedir vista, quando reclamarem os interesses da Fazenda; (arts.15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)
  VI - participar das sessões eletrônicas ou presenciais; (arts.15, 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008)
  VII - requisitar o reexame necessário das decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou das turmas quando contrárias aos interesses da Fazenda Pública. (arts.15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 2º A ausência do representante fiscal, não impede que o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou as turmas realize a sessão e delibere, nos processos em que aquele tenha emitido parecer ou que tenha recebido carga e cujo prazo para sua manifestação tenha expirado. (arts.15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 3º No exercício de suas funções o representante fiscal poderá, sempre que entender conveniente, dirigir-se a qualquer repartição estadual, requisitando as informações ou esclarecimentos que julgar necessários. (arts.15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "Art. 472. O integrante do Grupo TAF está impedido de exercer atividade de fiscalização, diligência ou perícia junto ao sujeito passivo: (art. 8º da Lei Nº 8.797/2008)
  I - em relação ao qual tenha interesse econômico ou financeiro;
  II - de quem seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, inclusive;
  III - de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, inclusive.
  Parágrafo único. Sobrevindo impedimento, suspeição ou impossibilidade de o integrante do Grupo TAF autuante atuar no procedimento fiscal ou no PAT, será designado outro servidor do mesmo cargo em sua substituição. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 472. O Fiscal de Tributos Estaduais - FTE está impedido de exercer atividade de fiscalização, diligência ou perícia junto a sujeito passivo: (art. 8º da Lei Nº 7.609/2001)
  I - em relação ao qual tenha interesse econômico ou financeiro;
  II - de quem seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, inclusive;
  III - de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, inclusive.
  Parágrafo único. Sobrevindo impedimento, suspeição ou impossibilidade de o FTE autuante atuar no procedimento fiscal ou no PAT, será designado outro servidor do mesmo cargo em sua substituição. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 472.............................................................
  I........................................................................
  II.......................................................................
  § 1º...................................................................
  § 2º Os atos excludentes da espontaneidade, exceto a lavratura da Notificação/Auto de Infração, valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis, sucessivamente, por período igual ou menor, por determinação expressa do Coordenador Geral de Fiscalização cuja área de atuação abranger o estabelecimento fiscalizado. (Expressão "Coordenador Geral de Fiscalização" com redação dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006)"
  "Art. 472. Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:
  I - com a lavratura do termo de início de fiscalização, Notificação/Auto de Infração, ou intimação;
  II - com a lavratura do termo de apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou da notificação para sua apresentação.
  § 1º O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações apuradas pela ação fiscal.
  § 2º Os atos excludentes da espontaneidade, exceto a lavratura da Notificação/Auto de Infração, valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis, sucessivamente, por período igual ou menor, por determinação expressa do Superintendente Regional de Fazenda cuja área de atuação abranger o estabelecimento fiscalizado."

Art. 472-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 472-A. Os julgadores das Câmaras de Julgamento e do Conselho de Contribuintes-Pleno são impedidos de decidir ou votar nos processos: (art. 9º da Lei Nº 8.797/2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 472-A Os julgadores de 1ª e 2ª instâncias são impedidos de decidir ou votar nos processos: (art. 9º da Lei Nº 7.609/2001) (Acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

I - de seu interesse pessoal, de seu cônjuge, ou de seus parentes, consangüíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau, inclusive; (Incisio acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  II - de interesse de empresa de que sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros do Conselho Fiscal, assessores, ou a que estejam ligados ou estiveram, há menos de 2 (dois) anos, por vínculo profissional; (Incisio acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "III - em que forem autores do procedimento fiscal ou houverem atuado no processo como peritos ou cumprindo diligências. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "III - em que forem autores do procedimento fiscal, ou dele tiverem participado, ou houverem atuado no processo como peritos.(Incisio acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

  "Parágrafo único. Considera-se também impedido o julgador de 2ª instância, em relação aos processos em que atuou como julgador de 1ª instância, ainda que não tenha proferido a decisão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1152 DE 07.02.2008):

Art. 472-B. A autoridade julgadora poderá declarar a sua suspeição por motivo de foro íntimo. (art. 10 da Lei Nº 8.797/2008)

Parágrafo único. A declaração de suspeição é ato unilateral e, uma vez declarada, implicará a redistribuição do processo a outro julgador.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 472-B A autoridade julgadora poderá declarar a sua suspeição por motivo de foro íntimo. (art. 10 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. A declaração de suspeição é ato unilateral e, uma vez declarada, implicará a redistribuição do processo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 472-C. (Revogado pelo Decreto Nº 168 DE 02.03.2011, DOE MT de 02.03.2011, com efeitos a partir de 16.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 472-C. O impedimento será declarado de ofício ou poderá ser argüido por qualquer interessado, sendo decidido antes de proferido o respectivo julgamento. (art. 13 da Lei nº8.797/2008)
  Parágrafo único. Na argüição de impedimento, compete ao interessado fundamentar a sua alegação e comprovar as circunstâncias de fato que constituam a sua causa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 472-C O impedimento será declarado de ofício ou poderá ser argüido por qualquer interessado, sendo decidido antes de proferido o respectivo julgamento. (art. 13 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º Na argüição de impedimento, compete ao interessado fundamentar a sua alegação e comprovar as circunstâncias de fato que constituam a sua causa.
  § 2º A rejeição da exceção de impedimento da autoridade julgadora constará da decisão singular, podendo ser a matéria reapreciada, como preliminar, em grau de recurso. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 472-D. Aos Procuradores do Estado em atuação junto ao Conselho de Contribuintes-Pleno, aplicam-se as hipóteses de impedimento e suspeição de que trata esta seção, observadas, ainda, as disposições dos artigos 56 e 59 da Lei Complementar Nº 81 DE 28 de dezembro de 2000. (art. 15 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 472-D Aos representantes fiscais em atuação junto ao órgão de julgamento de 2ª instância aplicam-se as hipóteses de impedimento e suspeição de que trata esta seção, observadas, ainda, as disposições dos arts. 71 e 74 da Lei Complementar Nº 111 DE 1º de julho de 2002. (cf. art. 15 da Lei Nº 7.609/2001). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 472-E. Observado o disposto no Capítulo IV do Título I da Lei Nº 8.797, de 8 de janeiro de 2008, o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes disporá sobre os procedimentos a serem observados nos casos de suspeição ou impedimento da autoridade julgadora nas Câmaras de Julgamento e no Conselho de Contribuintes-Pleno, bem como da Representação da Procuradoria Geral do Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 472-E Observado o disposto no Capítulo IV do Título I da Lei Nº 7.609 DE 28 de dezembro de 2001, o Regimento Interno do Órgão de Controle e Julgamento dos Processos Administrativos Tributários disporá sobre os procedimentos a serem observados nos casos de suspeição ou impedimento do julgador de 1ª ou 2ª instância, bem como do Representante Fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Seção IV - Da Representação no Processo (Redação dada a Seção pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção III
   Da Notificação/Auto de Infração"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 473º. Além do presidente de que trata o § 2º do artigo 469, haverá um primeiro e um segundo vice-presidentes do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, escolhidos entre os conselheiros a que se refere o inciso III do caput do artigo 470 ou entre os servidores efetivos lotados no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, conforme indicados em ato da referida Secretaria Adjunta, hipótese em que, igualmente, responderão como primeiro e segundo substitutos do titular da unidade administrativa mencionada no § 2º do artigo 469. (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º O presidente será substituído pelo primeiro ou pelo segundo vice-presidente nos seus impedimentos legais, férias ou na sua ausência, ainda que temporária ou eventual. (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º No impedimento do presidente e dos vice-presidentes será o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso presidido pelo membro mais antigo ou, quando não for possível a identificação, o mais idoso. (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será presidido pelo titular da unidade a que se refere o § 2º do artigo 469, a quem compete, além das atribuições regimentares da unidade: (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

I - dirigir e representar o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso e presidir as respectivas sessões; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

II - manter a disciplina dos trabalhos, resolvendo as questões de ordem, apurando e proclamando as votações e decisões; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

III - convocar os suplentes dos conselheiros, inclusive na ocorrência de impedimento do titular; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias quando o volume do serviço assim o exigir; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

V - convocar o conselheiro representante dos contribuintes que deverá ter atuação nas seções plenárias no bimestre seguinte, em decorrência do revezamento de que tratam os §§ 13 e 14 do artigo 470; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o caput e o § 3º do art. 44, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - distribuir os processos recebidos no âmbito recursal, mediante sorteio do relator e, quando for o caso, do revisor e vogal; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

VII - mandar riscar, por iniciativa própria ou de qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, as expressões descorteses ou injúrias constantes dos autos de modo a torná-las ilegíveis, sem prejuízo de outras providências que o caso requeira; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 2º, 53 e 57 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

VIII - determinar as providências internas que decorrem das decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 2º, 53 e 57 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

IX - praticar todas as medidas de administração e mantença do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53, 91 e caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008 respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

X - autorizar licenças ou afastamento aos conselheiros; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o inciso IX do art. 48, com os artigos 53 e 91 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

XI - promover a publicação de acórdãos, decisões e ementas, na forma fixada em regimento; (cf. Art. 53 combinado com o art. 35 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas)

XII - promover e convocar sessões presenciais ou eletrônicas; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 91 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

XIII - executar as demais atribuições inerentes ao cargo, inclusive criar e extinguir turmas por despacho interno; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 91 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

XIV - observar a legislação tributária e regimento interno referente às unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 91 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 473º. Além do presidente de que trata o § 2º do artigo 469, haverá um primeiro e um segundo vice-presidentes do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, escolhidos entre os conselheiros a que se refere o inciso II do caput do artigo 470 ou entre os servidores efetivos lotados no âmbito da Receita, conforme indicados em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, hipótese em que, igualmente, responderão como primeiro e segundo substitutos do titular da unidade administrativa mencionada no § 2º do artigo 469. (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º O presidente será substituído pelo primeiro ou pelo segundo vice-presidente nos seus impedimentos legais, férias ou na sua ausência, ainda que temporária ou eventual. (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º No impedimento do presidente e dos vice-presidentes será o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso presidido pelo membro mais antigo. (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será presidido pelo titular da unidade a que se refere o § 2º do artigo 469, a quem compete, além das atribuições regimentares da unidade: (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

I - dirigir e representar o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso e presidir as respectivas sessões; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

II - manter a disciplina dos trabalhos, resolvendo as questões de ordem, apurando e proclamando as votações e decisões (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

III - convocar os suplentes dos conselheiros, inclusive na ocorrência de impedimento do titular; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 45 e com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

IV - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias quando o volume do serviço assim o exigir; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

V - distribuir os processos recebidos no âmbito recursal, mediante sorteio de relator e, quando for o caso, do revisor e vogal; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

VI - mandar riscar, por iniciativa própria ou de qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, as expressões descorteses ou injúrias constantes dos autos de modo a torná-las ilegíveis, sem prejuízo de outras providências que o caso requeira; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 2º, 53, 57 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

VII - determinar as providências internas que decorrem das decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53, 91 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

VIII - praticar todas as medidas de administração e mantença do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53, 91 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

IX - autorizar licenças ou afastamento aos conselheiros; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o inciso IX do art. 48 e com os artigos 53, 91 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

X - promover a publicação de acórdãos, decisões e ementas, na forma fixada em regimento; (cf. Art. 53 combinado com os artigos 35 e 38, todos da Lei Nº 8.797/2008)

XI - promover e convocar sessões presenciais ou eletrônicas; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53, 91 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

XII - executar as demais atribuições inerentes ao cargo, inclusive criar e extinguir turmas por despacho interno; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53, 91 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

XIII - observar a legislação tributária e regimento interno referente às unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53, 91 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 473. Além do presidente a que se refere o § 2º do art. 469, haverá um primeiro e um segundo vice-presidentes do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, escolhidos entre os conselheiros a que se refere o inciso II do art. 470 ou entre os servidores efetivos lotados no âmbito da Receita, conforme indicados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que igualmente responderão como primeiro e segundo substitutos do titular da unidade administrativa a que se refere o § 2º do art. 469. (arts.38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

§ 1º O presidente será substituído pelo primeiro ou segundo vice-presidente nos seus impedimentos legais, férias ou na sua ausência, ainda que temporária ou eventual. (arts.38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

§ 2º No impedimento do presidente e dos vice-presidentes será o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso pelo membro mais antigo. (arts.38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

§ 3º O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será presidido pelo titular da unidade a que se refere o § 2º do art. 469, a quem compete além das atribuições regimentares da unidade: (arts. 35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

I - dirigir, representar o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso e presidir as sessões; (arts. 35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

II - manter a disciplina dos trabalhos, resolvendo as questões de ordem, apurando e proclamando as votações e decisões; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

III - Convocar os suplentes dos conselheiros, inclusive na ocorrência de impedimento do titular; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

IV - Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias quando o volume do serviço assim o exigir; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

V - Distribuir os processos recebidos no âmbito recursal mediante sorteio de relator, e quando for o caso, do revisor e vogal; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

VI - Mandar riscar, por iniciativa própria ou de qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, as expressões descorteses ou injúrias constantes dos autos de modo a torná-las ilegíveis, sem prejuízo de outras providências que o caso requeira; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

VII - Determinar as providências internas que decorrem das decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

VIII - Praticar todas as medidas de administração e mantença do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso;

IX - autorizar licenças ou afastamento aos conselheiros; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

X - Promover a publicação de acórdãos, decisões e ementas na forma fixada em regimento; (arts. 35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

XI - promover e convocar sessões presenciais ou eletrônicas; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

XII - Executar as demais atribuições inerentes ao cargo, inclusive criar e extinguir turmas por despacho interno; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

XIII - Observar a legislação tributária e regimento interno referente as unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 473. A intervenção do sujeito passivo no PAT far-se-á por escrito, pessoalmente ou por intermédio de procurador com mandato regularmente outorgado. (art. 16 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 473. A intervenção do contribuinte autuado no PAT far-se-á por escrito, pessoalmente ou por intermédio de procurador com mandato regularmente outorgado. (art. 16 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 473. A exigência do crédito tributário compete, privativamente, aos Fiscais de Tributos Estaduais e, ressalvado o disposto no artigo 473-D, será formalizada, diante da verificação de infração, por meio de lavratura de Notificação/Auto de Infração - NAI, que conterá, obrigatoriamente:
  I - a qualificação do sujeito passivo da obrigação;
  II - o local, a data e a hora da lavratura;
  III - a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota;
  IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
  V - o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo;
  VI - a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado com menção do prazo para cumprimento da obrigação;
  VII - a indicação da repartição e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação;
  VIII - o nome, a indicação do cargo e a assinatura do FTE autuante, além do número de matrícula;
  IX - os demonstrativos que amparam a exigência, quando se tratar de levantamento fiscal, ainda que na forma de anexo. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)
  "Art. 473 Salvo nos casos expressamente previstos, verificada qualquer infração à legislação tributária estadual, será lavrada a Notificação/Auto de Infração - NAI."
§ 1º (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Em havendo retirada de documentos junto ao contribuinte, acompanharão a NAI as cópias dos atos que a comprovarem, bem como dos correspondentes às respectivas devoluções. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"
  "§ 1º - A lavratura da Notificação/Auto de Infração compete privativamente aos Fiscais de Tributos Estaduais."
§ 2º (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Uma das vias da NAI será entregue ao sujeito passivo, não implicando sua recusa em recebê-la, nem a ausência de testemunhas, a invalidade da ação fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"
  "§ 2º - Uma das vias da NAI será entregue ao autuado, não implicando sua recusa em recebê-la nem a ausência de testemunhas, a invalidade da ação fiscal."
§ 3º (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A assinatura do sujeito passivo não constitui formalidade essencial à validade da NAI, não implica confissão, nem sua recusa agravará a pena. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"
  "§ 3º - As incorreções ou omissões na NAI, não acarretarão a sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator."
§ 4º (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Se o infrator ou quem o represente não puder ou não quiser assinar a NAI, far-se-á menção dessa circunstância. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"
  "§ 4º Os erros de fato, porventura existentes na NAI, inclusive decorrentes de somas, cálculos ou enquadramentos das infrações ou multas, poderão ser corrigidos pelo próprio autuante, desde que seja cientificado o contribuinte da correção, por escrito, e devolvido o prazo previsto no § 5º ou 6º, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)"
  "§ 4º Os erros de fato, porventura existentes na NAI, inclusive decorrentes de somas, cálculos, ou enquadramento das infrações ou multas, poderão ser corrigidos pelo próprio autuante, desde que seja cientificado o contribuinte da correção, por escrito, e devolvido o prazo previsto no parágrafo seguinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.623 DE 31.07.2000, DOE MT de 31.07.2000)"
  "§ 4º - Os erros de fato porventura existentes na NAI, inclusive os decorrentes de somas, cálculos, ou enquadramentos das infrações ou multas, poderão ser corrigidos pelo próprio autuante ou por seu chefe imediato, desde que seja cientificado o contribuinte da correção, por escrito, e devolvido o prazo previsto no parágrafo seguinte."
§ 5º (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica a lavratura ou o aperfeiçoamento da NAI. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"
  "§ 5º No processo iniciado pela NAI, será o infrator, desde logo, notificado a pagar o imposto devido, a multa correspondente e os demais acréscimos legais, ou a apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, durante o qual o processo deverá permanecer na repartição fiscal a que estiver subordinado o autuado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)"
§ 6º (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Serão ainda anexadas à NAI cópias dos demais atos porventura lavrados durante a fiscalização levada a efeito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)
  "§ 6º Quando, na tramitação do processo, for observado o rito sumário de que trata o § 4º do artigo 475, o prazo previsto no parágrafo anterior fica reduzido a 10 (dez) dias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)"
§ 7º (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Findo o prazo referido no § 5º ou 6º conforme o caso, e não tendo sido pago ou impugnado o débito fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 491. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)"

Art. 473-A. (Revogado pelo Decreto Nº 8.346 DE 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 473-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 473-A. Não poderá ser lavrada única NAI, para exigência de crédito tributário referente a mais de um tributo, a mais de um sujeito passivo ou a infrações contempladas com ritos processuais diversos, hipóteses em que as infrações serão reunidas por tributo, sujeito passivo ou rito, lavrando-se tantas NAI quantos forem aqueles."
  Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica, na hipótese de pluralidade de sujeitos passivos decorrentes da observância do estatuído nos artigos 124, 131, 132, 133, 134, 135 ou 137 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172 DE 25 de outubro de 1966). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"

Art. 473-B. (Revogado pelo Decreto Nº 8.346 DE 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 473-B. (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 473-B. A NAI constitui a peça básica do PAT, respeitados os modelos adotados em portaria do Secretário de Estado de Fazenda.
  § 1º No processo iniciado pela NAI, será o sujeito passivo, desde logo, notificado a pagar o crédito tributário ou apresentar impugnação por escrito, no prazo regulamentar.
  § 2º Ato do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará, também, a forma de controle do respectivo formulário e o número de vias em que deverá ser preparada a NAI. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"

Art. 473-C. (Revogado pelo Decreto Nº 8.346 DE 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 473-C. (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 473-C. A NAI poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário de Estado de Fazenda.
  Parágrafo único. Quando a NAI eletrônica for expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda, fica facultada a assinatura por chancela mecânica. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"

Art. 473-D. (Revogado pelo Decreto Nº 8.346 DE 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 473-D. (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 473-D. Não se aplica o disposto nos artigos 473 a 473-C, quando a infração consistir em falta de recolhimento do ICMS declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive a diferença de estimativa, mediante apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2002.
  § 1º Também não constituirão objeto de lavratura de NAI os créditos tributários espontaneamente confessados ao fisco pelo contribuinte, a partir de 1º de junho de 2002, qualquer que seja o período da ocorrência do respectivo fato gerador, hipótese em que servirá à formalização do crédito tributário o próprio termo de confissão.
  § 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, aos créditos tributários espontaneamente confessados, quando objeto de acordo de parcelamento denunciado.
  § 3º Os créditos tributários decorrentes das infrações referidas no caput serão exigidos mediante expedição de Aviso de Cobrança, observada a aplicação da multa de mora prevista na legislação específica.
  § 4º Uma vez denunciado o acordo de parcelamento celebrado ou transcorrido o prazo fixado no Aviso de Cobrança para recolhimento do tributo, os termos de confissão de crédito tributário, previstos nos §§ 1º e 2º, e os Avisos de Cobrança decorrentes do § 3º serão encaminhados para inscrição em dívida ativa, com a aplicação da penalidade cabível ao lançamento de ofício.
  § 5º Ao órgão fazendário incumbido da expedição do Aviso de Cobrança de que trata este artigo cabe também promover o saneamento relativo aos erros nele contidos, mediante despacho fundamentado do seu titular.
  § 6º O disposto neste artigo será objeto de disciplina em ato específico. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"

Seção V - (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "Seção V
   Da Comunicação dos Atos (Redação dada a Seção pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
   "Seção IV
   Da Comunicação dos Atos"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 474º. Incumbe à unidade administrativa de que trata o caput do artigo 469 prestar apoio administrativo ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, suas turmas e conselheiros, desenvolvendo, em especial: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - o registro, autuação e encaminhamento dos processos e documentos recebidos ou expedidos; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - o preparo e expedição de correspondência; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - o andamento de processos, para tramitação regular dos mesmos; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - o preparo e remessa, para publicação, das matérias que dependam dessa formalidade; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - a guarda e distribuição do material permanente e de consumo; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - a organização do arquivo geral e, especialmente, a organização do arquivo dos acórdãos e decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VII - a execução dos serviços correlatos e das demais atribuições fixadas no regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VIII - a organização dos processos, em forma eletrônica, numerando suas folhas e lavrando os respectivos termos; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IX - a lavratura e organização eletrônica das atas dos trabalhos, quando for o caso; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

X - a emissão e subscrição das certidões requeridas pelos interessados, uma vez deferidas; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XI - as providências para definição da pauta de julgamento das sessões presenciais ou eletrônicas; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XII - a promoção da publicação no Diário Oficial do Estado, nos prazos determinados, de todos os atos que dependam dessa formalidade; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XIII - a recepção e expedição dos processos assinados pelos conselheiros relatores, bem como a adoção da providência subsequente, conforme o caso; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XIV - a expedição aos conselheiros, de ordem ou aviso de convocação para sessões extraordinárias; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XV - a expedição ao conselheiro representante dos contribuintes da convocação para atuação no bimestre seguinte, em decorrência do revezamento de que tratam os §§ 13 e 14 do artigo 470; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com o caput e § 3º do art. 47, com o caput e o § 3º do art. 44, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

XVI - o impulso e os despachos de distribuição, termos de vista ou outro qualquer, destinados ao andamento do processo; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XVII - a elaboração dos ofícios do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, respectivos expedientes e comunicações, por qualquer meio; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XVIII - a confecção de minuta do acórdão a ser publicado em razão da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, exceto quando não incumbido dessa providência; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XIX - a coleção eletrônica de jurisprudência recursal, que envolva assunto de natureza tributária emanada do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, observado o que dispõe a legislação tributária, e divulgação única, obrigatoriamente, no sítio de internet, endereço www.sefaz.mt.gov.br; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XX - a leitura do parecer do representante fiscal, quando este não comparecer à sessão; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XXI - a administração de força-tarefa que vier a ser instituída e a execução da correição periódica dos processos, a qual será, no mínimo, semestral; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XXII - a execução dos demais serviços inerentes às atividades de secretaria, escrivaninha e de controle de processos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 474º. Incumbe à unidade administrativa de que trata o caput do artigo 469 prestar apoio administrativo ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, suas turmas e conselheiros, desenvolvendo, em especial: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - o registro, autuação e encaminhamento dos processos e documentos recebidos ou expedidos; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - o preparo e expedição de correspondência; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - o andamento de processos, para tramitação regular dos mesmos; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - o preparo e remessa, para publicação, das matérias que dependam dessa formalidade; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

V - a guarda e distribuição do material permanente e de consumo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VI - a organização do arquivo geral e, especificamente, o dos acórdãos e decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VII - a execução dos serviços correlatos e das demais atribuições fixadas no regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VIII - a organização dos processos, em forma eletrônica, numerando suas folhas e lavrando os respectivos termos; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IX - a lavratura e organização eletrônica das atas dos trabalhos, quando for o caso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

X - a emissão e subscrição das certidões requeridas pelos interessados, uma vez deferidas; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XI - as providências para definição da pauta de julgamento das sessões presenciais ou eletrônicas; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XII - a promoção da publicação no Diário Oficial do Estado, nos prazos determinados, de todos os atos que dependam dessa formalidade; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XIII - a recepção e expedição dos processos assinados pelos conselheiros relatores, bem como a adoção da providência subsequente, conforme o caso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XIV - a expedição aos conselheiros, de ordem ou aviso de convocação para sessões extraordinárias; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XV - o impulso e os despachos de distribuição, termos de vista ou outro qualquer, destinados ao andamento do processo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XVI - a elaboração dos ofícios do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, respectivos expedientes e comunicações, por qualquer meio; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XVII - a confecção de minuta do acórdão a ser publicado em razão da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, exceto quando não incumbido dessa providência; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XVIII - a coleção eletrônica de jurisprudência recursal, que envolvem assunto de natureza tributária emanada do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, observado o que dispõe a legislação tributária, e divulgação única, obrigatoriamente, no sítio de internet, endereço www.sefaz.mt.gov.br; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XIX - a leitura do parecer do representante fiscal, quando este não comparecer à sessão; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XX - a administração de força-tarefa que vier a ser instituída e a execução da correição periódica dos processos, a qual será, no mínimo, semestral; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XXI - a execução dos demais serviços inerentes às atividades de secretaria, escrivaninha e de controle de processos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 474. Fica atribuído a unidade administrativa de que trata o caput do art. 469 prestar apoio administrativo ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, suas turmas e conselheiros, em especial desenvolvendo: (arts. 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 474. As notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão efetuados aos interessados por um dos seguintes modos, alternativamente: (caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "Art. 474. As notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão efetuados aos interessados por um dos seguintes modos, alternativamente: (caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 474. As notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão efetuados aos interessados por um dos seguintes modos, alternativamente: (art. 17 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 474. As notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão feitos aos interessados por um dos seguintes modos, alternativamente:"
I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do Ato, ao autuado, seu representante ou preposto; (cf. inciso I do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do Ato, ao autuado, seu representante ou preposto; (cf. inciso I do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato ao autuado, seu representante ou preposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "I - na própria NAI, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;"
II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento. (inciso II do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento. (inciso II do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "II - no próprio processo, mediante o "ciente", com a aposição da data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto;"
III - (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) Nota: Redação Anterior:
  "III - nos livros fiscais, na presença do interessado, seu representante, preposto ou empregado;"
IV - (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) Nota: Redação Anterior:
  "IV - por meio de comunicação expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente mediante recibo;"
V - (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) Nota: Redação Anterior:
  "V - por meio de publicação em órgão da Imprensa Oficial do Estado, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos inciso anteriores."
§ 1º A comunicação a que se refere o inciso II do caput será remetida para o endereço declarado no Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. § 1º do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A comunicação a que se refere o inciso II do caput será remetida para o endereço declarado no Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. § 1º do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 1º A comunicação a que se refere o inciso II do caput será remetida para o endereço indicado à repartição fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "§ 1º A comunicação a que se refere este artigo será expedida para o endereço indicado à repartição fiscal."
§ 2º Quando não for possível efetuar pessoalmente, a comunicação dos Atos será realizada na forma estatuída no inciso II do caput. (cf. § 2º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Quando não for possível efetuar pessoalmente, a comunicação dos Atos será realizada na forma estatuída no inciso II do caput. (cf. § 2º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 2º Havendo recusa em receber pessoalmente a comunicação, esta será efetuada na forma estatuída no inciso II do caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "§ 2º Os prazos para interposição de impugnações e recursos, ou para cumprimento de exigências em relação às quais não caiba recurso, contar-se-ão, conforme o caso, da data:
  I - da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, na NAI ou no processo;
  II - da lavratura do respectivo termo no livro fiscal;
  III - do registro postal;
  IV - da publicação no Diário Oficial."
§ 3º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no inciso II do caput, inclusive na hipótese prevista no parágrafo anterior, as notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão efetuados por meio de publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso. (cf. § 3º do caput do art. 17 da Lei nº8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no inciso II do caput, inclusive na hipótese prevista no parágrafo anterior, as notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão efetuados por meio de publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso. (cf. § 3º do caput do art. 17 da Lei nº8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 3º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no inciso II do caput, inclusive na hipótese prevista no parágrafo anterior, as notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão efetuados por meio de publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, não havendo retorno do Aviso de Recebimento, após 30 (trinta) dias, contados da data da entrega do AR à Agência Postal Telegráfica, as comunicações serão também efetuadas por meio da publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso. (cf. § 4ºdo art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, não havendo retorno do Aviso de Recebimento, após 30 (trinta) dias, contados da data da entrega do AR à Agência Postal Telegráfica, as comunicações serão também efetuadas por meio da publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso. (cf. § 4ºdo art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 4º O edital referido no parágrafo anterior será publicado uma única vez. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 5º O edital referido nos §§ 3º e 4º será publicado uma única vez. (cf. § 5º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º O edital referido nos §§ 3º e 4º será publicado uma única vez. (cf. § 5º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 5º Uma vez caracterizada no processo a impossibilidade de se efetivar a comunicação por via postal, as demais comunicações, porventura necessárias no curso do feito, serão efetuadas diretamente por edital, ressalvada a regular atualização de seu endereço pelo sujeito passivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 6º Uma vez caracterizada no processo a impossibilidade de se efetivar a comunicação dos atos por via postal, as demais comunicações, porventura necessárias no curso do feito, serão efetuadas diretamente por edital, ressalvada a regular atualização de seu endereço pelo sujeito passivo. (§ 6º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Uma vez caracterizada no processo a impossibilidade de se efetivar a comunicação dos atos por via postal, as demais comunicações, porventura necessárias no curso do feito, serão efetuadas diretamente por edital, ressalvada a regular atualização de seu endereço pelo sujeito passivo. (§ 6º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 6º Quando o autuado estiver representado no processo por procurador, a intimação será também expedida para o endereço deste, salvo quando não for indicado ou quando houver expressa manifestação em contrário do outorgante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 7º Quando o autuado estiver representado no processo por procurador, a intimação será também expedida para o endereço deste, salvo quando não for indicado ou quando houver expressa manifestação em contrário do outorgante. (§ 7º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Quando o autuado estiver representado no processo por procurador, a intimação será também expedida para o endereço deste, salvo quando não for indicado ou quando houver expressa manifestação em contrário do outorgante. (§ 7º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 7º Devolvida a correspondência dirigida ao procurador, sem a efetivação da comunicação, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do feito, caso comprovada a sua realização ao contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 8º Devolvida a correspondência dirigida ao procurador, sem a efetivação da comunicação, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do feito, caso comprovada a sua realização ao contribuinte. (§ 8º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º Devolvida a correspondência dirigida ao procurador, sem a efetivação da comunicação, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do feito, caso comprovada a sua realização ao contribuinte. (§ 8º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 8º Será considerada suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 9º Considerar-se-á suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (§ 9º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 9º Considerar-se-á suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (§ 9º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 9º Para efeitos deste regulamento, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 10 Para efeitos deste regulamento, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador. (cf. § 10 do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 10 Para efeitos deste regulamento, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador. (cf. § 10 do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
§ 11 Sem prejuízo da constatação de outras hipóteses, considera-se caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação por via postal, quando a notificação, a intimação, o aviso ou o termo sobre matéria fiscal for dirigido a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado, esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco, em decorrência de não ter sido localizado no endereço informado à Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que será efetuada diretamente por edital. (cf. § 6º do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 11 Sem prejuízo da constatação de outras hipóteses, considera-se caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação por via postal, quando a notificação, a intimação, o aviso ou o termo sobre matéria fiscal for dirigido a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado, esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco, em decorrência de não ter sido localizado no endereço informado à Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que será efetuada diretamente por edital. (cf. § 6º do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

Art. 474-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 474-A. Considera-se feita à comunicação dos atos: (art. 18 da Lei Nº 8.797/2008)
  I - na data da ciência, se pessoal;
  II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, 5 (cinco) dias após a entrega da comunicação à Agência Postal Telegráfica;
  III - na data da publicação do edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso, se este for o meio utilizado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 474-A Considera-se feita a intimação: (art. 18 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - na data da ciência, se pessoal;
  II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;
  III - na data da publicação do edital, se este for o meio utilizado (cf. inciso III do art. 18 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 474-B. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 474-B. As comunicações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e devem conter o nome e a qualificação dos interessados, a inscrição estadual, o CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação de sua finalidade, bem como do prazo, do local para o seu atendimento e de outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos. (art. 19 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 474-B As intimações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e devem conter o nome e a qualificação do intimado, a identificação da Notificação/Auto de Infração - NAI e do PAT, a indicação de sua finalidade, bem como do prazo e do local para o seu atendimento. (art. 19 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Seção VI - Dos Prazos (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "Seção VI
   Dos Prazos
   (Redação dada a Seção pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
   "Seção V
   Da Impugnação"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 475º. Os processos serão organizados pela unidade de que trata o § 2º do artigo 469, em forma eletrônica, prevalecendo, no seu registro, a numeração recebida na primeira instância administrativa. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º A distribuição e entrega ao conselheiro serão automáticas, devendo ser efetuadas, em até 72 (setenta e duas) horas do respectivo recebimento, pela unidade de que trata o § 2º do artigo 469, com base na ordem numérica do protocolo de origem e observando-se a ordem alfabética dos conselheiros, em atuação, alternadamente entre os conselheiros representantes dos contribuintes e aqueles indicados no inciso III do caput do artigo 470, em conformidade com os limites previstos no § 6º deste artigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o crédito tributário que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá promover a preferencial desconcentração do desenvolvimento do processo e da decisão administrativa, no âmbito do respectivo domicílio tributário do sujeito passivo, fazendo-o sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. (cf. Art. 94 e caput e § 3º do art. 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 3º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Realizada a distribuição dos processos de que trata o parágrafo anterior, será ela informada, eletronicamente, ao conselheiro, para início dos trabalhos, no prazo de 3 (três) três dias. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º As sessões eletrônicas e as comunicações administrativas aos conselheiros titulares ou suplentes ou à agência fazendária de domicílio tributário serão realizadas no endereço eletrônico corporativo da unidade a que se refere o § 2º do artigo 469 ou para o endereço pessoal, oficial, do conselheiro titular ou suplente, servidor ou gerente, quando for o caso, assim entendido aquele disponibilizado pela unidade fazendária de tecnologia da informação, de forma corporativa e institucional, e indicado em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º No âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, a carga de tarefas e de processos, em suas várias fases do processamento e trâmite, será automática e observará a melhor distribuição no que se refere ao número mínimo a ser, mensalmente, distribuído a um mesmo julgador, atendido o que segue: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - não será inferior ao quociente da divisão entre o número de processos recebidos, mensalmente, na unidade, e o respectivo número de julgadores em efetiva atuação; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º Em regra, serão realizadas na forma do § 3º deste artigo as comunicações administrativas, as sessões, a entrega de decisões, a recepção e processamento de requerimentos, as reuniões das turmas ou do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, especialmente no que se refere ao impulso, processamento e deliberação atinentes à atuação administrativa que visa à entrega da prestação decisória, quanto ao recurso voluntário interposto. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 475º. Os processos serão organizados pela unidade de que trata o § 2º do artigo 469, em forma eletrônica, prevalecendo, no seu registro, a numeração recebida na primeira instância administrativa. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º A distribuição e entrega ao conselheiro serão automáticas, devendo ser efetuadas, em até 72 (setenta e duas horas) do respectivo recebimento pela unidade de que trata o § 2º do artigo 469, com base na ordem numérica do protocolo de origem e observando-se a ordem alfabética dos conselheiros, alternadamente entre os conselheiros representantes dos contribuintes e aqueles indicados no inciso II do caput do artigo 470, em conformidade com os limites previstos no § 6º deste artigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o crédito tributário que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá promover a preferencial desconcentração do desenvolvimento do processo e da decisão administrativa, no âmbito do respectivo domicílio tributário do sujeito passivo, fazendo-o sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. (cf. Art. 94 e caput e § 3º do art. 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 3º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º Realizada a distribuição dos processos de que trata o parágrafo anterior, será ela informada, eletronicamente, ao conselheiro, para inicio dos trabalhos, no prazo de 3 (três) três dias. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 5º As sessões eletrônicas, as comunicações administrativas aos conselheiros titulares ou suplentes ou à agência fazendária de domicílio tributário serão realizadas no endereço eletrônico corporativo da unidade a que se refere o § 2º do artigo 469 ou para o endereço pessoal, oficial, do conselheiro titular ou suplente, servidor ou gerente, quando for o caso, assim entendido aquele disponibilizado pela unidade fazendária de tecnologia da informação, de forma corporativa e institucional, e indicado em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º No âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, a carga de tarefas e de processos, em suas várias fases do processamento e trâmite, será automática e observará a melhor distribuição no que se refere ao número mínimo a ser, mensalmente, distribuído a um mesmo julgador, atendido o que segue: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - não será inferior ao produto da divisão entre o número de processos recebidos, mensalmente, na unidade e o respectivo número de julgadores em efetiva atividade; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 7º Em regra, serão realizadas na forma do § 3º deste artigo as comunicações administrativas, as sessões, a entrega de decisões, a recepção e processamento de requerimentos, reuniões das turmas ou do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, especialmente no que se refere ao impulso, processamento e deliberação atinentes à atuação administrativa que visa à entrega da prestação decisória, quanto ao recurso voluntário interposto. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 475. Os processos serão organizados pela unidade de que trata o § 2º do art. 469, em forma de autos prevalecendo no seu registro a numeração recebida da primeira Instância administrativa. (arts. 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 1º-A Para fins do disposto no parágrafo anterior, o crédito tributário que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. § 8º do art. 38 da Lei Nº 7.098/1998, combinado com o § 2º do artigo 39 da referida Lei Nº 7.098/1998, acrescentados, respectivamente, pelos incisos III e V do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1092 DE 17/04/2012)

§ 1º-B A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá promover a preferencial desconcentração do desenvolvimento do processo e da decisão administrativa, no âmbito do respectivo domicílio tributário do sujeito passivo, fazendo-o sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. (cf. § 3º do artigo 39 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso V do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1092 DE 17/04/2012)

§ 1º A distribuição e entrega ao conselheiro será automática, devendo ser efetuada em até setenta e duas horas da respectiva entrada na unidade de que trata o § 2º do art. 469, que a efetuará com base na ordem numérica do protocolo de origem e observando a ordem alfabética dos conselheiros, alternadamente entre os conselheiros representantes dos contribuintes e aqueles indicados no inciso II do caput do art. 470. (arts. 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)(Redção Anterior)

§ 2º Realizada a distribuição dos processos de que trata o parágrafo anterior, será ela informada eletronicamente ao conselheiro para retirada do respectivo processo, no prazo de três dias. (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 3º As sessões eletrônicas, as comunicações administrativas aos conselheiros e suplentes ou agencia fazendária de domicílio tributário será realizada através do endereço eletrônico corporativo da unidade a que se refere o § 2º do art. 469 ou para o endereço pessoal oficial do conselheiro ou suplente, servidor ou gerente, quando for o caso, assim entendido aquele disponibilizado pelo órgão de tecnologia da informação da Secretaria de Estado de Fazenda, de forma corporativa e institucional e indicado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 4º No âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, relativamente à carga de tarefas e distribuição de processos em suas várias fases do processamento e trâmite, será automática e observará a melhor distribuição no que se refere ao número mínimo a ser mensalmente distribuído a um mesmo julgador: (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

I - não será inferior ao produto da divisão entre número de processos recebidos mensalmente na unidade e respectivo número de julgadores em efetiva atividade; (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior. (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 5º Em regra será realizada na forma do § 3º as comunicações administrativas, as sessões, a entrega de decisões, a recepção e processamento de requerimentos, reuniões das turmas ou do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, especialmente no que se refere ao impulso, processamento e deliberação atinente a atuação administrativa que visa a entrega da prestação decisória quanto ao recurso voluntário interposto. (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "Art. 475. Os prazos das comunicações dos atos fluem a partir da data de ciência e são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. (art. 20 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º A contagem dos prazos somente se inicia ou se encerra em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.
  § 2º Quando outro prazo não lhe for expressamente assinalado, o sujeito passivo terá 30 (trinta) dias para executar os atos que lhe forem solicitados.
  § 3º O sujeito passivo pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
  § 4º A prática do ato, antes do término do prazo correspondente, implicará a desistência do período remanescente.
  § 5º Vencido o prazo, preclui, independentemente de qualquer formalidade, o direito do sujeito passivo praticar o respectivo ato. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 475. Os prazos fluem a partir da data de ciência e são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. (art. 20 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º A contagem dos prazos somente se inicia ou se encerra em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.
  § 2º Quando outro prazo não lhe for expressamente assinalado, o sujeito passivo terá 10 (dez) dias úteis para executar os atos que lhe forem solicitados.
  § 3º O sujeito passivo pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
  § 4º A prática do ato, antes do término do prazo correspondente, implicará a desistência do período remanescente.
  § 5º Vencido o prazo, preclue, independentemente de qualquer formalidade, o direito do sujeito passivo praticar o respectivo ato. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 475. Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de intimação da lavratura da Notificação/Auto de Infração, poderá o autuado apresentar impugnação, com efeito suspensivo do órgão preparador do processo.
  § 1º A impugnação será entregue mediante protocolo, à repartição fiscal de domicílio do autuado.
  § 2º Na hipótese de apreensão de mercadorias, quando o autuado não for inscrito no Cadastro de Contribuintes, a impugnação será entregue na repartição fiscal do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a ação fiscal.
  § 3º O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
  § 4º Nos processos para a exigência de crédito tributário decorrente de infrações relativas à falta de recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais e/ou declarado ao fisco em consonância com o disposto nos artigos 281 e seguintes, será observado rito sumário, ficando reduzido o prazo para pagamento ou impugnação previsto no caput a 10 (dez) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)"

Art. 475-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 475-A. Ressalvados os atos de natureza decisória, o servidor público deverá executar os demais atos processuais no prazo de 30 (trinta) dias, se outro não estiver expressamente estabelecido. (art. 21 da Lei Nº 8.797/2008)
  Parágrafo único. O vencimento do prazo não desobriga o servidor público da sua execução, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas para apuração de responsabilidades. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 475-A Ressalvados os atos de natureza decisória, o servidor deverá executar os demais atos processuais no prazo de 10 (dez) dias úteis, se outro não estiver expressamente estabelecido. (art. 21 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. O vencimento do prazo não desobriga o servidor público da sua execução, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas para apuração de responsabilidades. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Seção VII - Do Local dos Atos (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 476º. O titular da unidade a que se referem o caput e os §§ 2º e 5º do artigo 469 instituirá turmas rotativas de 3 (três) membros cada uma, mediante a mera distribuição dos processos nessa forma, observada, na composição do relator e revisor, a proporcionalidade rotativa entre os representantes da Receita Pública Estadual e dos Contribuintes. (cf. artigos 40 e 94 combinados com e caput e § 3º do art. 99, com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º As turmas serão dirigidas de forma rotativa mensal, em ordem alfabética entre seus membros, igualmente se procedendo quanto ao vice-diretor destinado a substituir o diretor de turma nos seus impedimentos. (cf. artigos 40 e 94 combinados com e caput e § 3º do art. 99, com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º Compete às turmas o exercício delegado da competência de que trata o artigo 469 e ao seu dirigente o desenvolvimento, no âmbito da turma, das atribuições indicadas nos incisos I a IV, VI a IX e XII do § 3º do artigo 473. (cf. artigos 40 e 94 combinados com e caput e § 3º do art. 99, com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º A instituição de turmas poderá ser realizada mediante a convocação de suplentes, como conselheiros auxiliares, ou mediante força-tarefa, formada por conselheiros e suplentes auxiliares, requisitados para este fim, hipótese em que será observado, especialmente, o disposto nos artigos 470 e 472 e no § 14 do artigo 471. (cf. artigos 40 e 94 combinados com e caput e § 3º do art. 99, com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Na instituição das turmas rotativas a que se refere este artigo, é vedado, na sua composição, formação com membros de uma única carreira a que se refere o inciso III do artigo 470, devendo haver proporcionalidade entre as diferentes carreiras do referido grupo ocupacional. (cf. artigos 40 e 94 combinados com e caput e § 3º do art. 99, com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º O vogal das turmas rotativas previstas no caput deste artigo será sempre um representante da Receita Pública Estadual. (cf. caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º O diretor e o vice-diretor das turmas rotativas serão sempre representantes da Fazenda Pública Estadual. (cf. caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 476º. O titular da unidade a que se referem o caput e os §§ 2º e 5º do artigo 469 instituirá turmas rotativas de 3 (três) membros cada uma, mediante a mera distribuição dos processos nessa forma, observada, na composição do relator e revisor, a proporcionalidade rotativa entre os representantes da Receita Pública Estadual e dos Contribuintes. (cf. artigos 40 e 94 combinados com e caput e § 3º do art. 99, com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º As turmas serão dirigidas de forma rotativa mensal, em ordem alfabética entre seus membros, igualmente se procedendo quanto ao vice-diretor destinado a substituir o diretor de turma nos seus impedimentos. (cf. artigos 40, 94 e 99, combinados com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º Compete às turmas o exercício delegado da competência de que trata o artigo 469 e ao seu dirigente o desenvolvimento, no âmbito da turma, das atribuições indicadas nos incisos I a VIII e XI do § 3º do artigo 473. (cf. artigos 40, 94 e 99, combinados com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º A instituição de turmas poderá ser realizada mediante a convocação de suplentes, como conselheiros auxiliares, ou mediante força-tarefa, formada por conselheiros e suplentes auxiliares, requisitados para este fim, hipótese em que será observado, especialmente, o disposto nos artigos 470 e 472 e no § 14 do artigo 471. (cf. artigos 40, 94 e 99, combinados com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º Na instituição das turmas rotativas a que se refere este artigo, é vedado, na sua composição, formação com membros de uma única carreira a que se refere o inciso II do artigo 470, devendo haver proporcionalidade entre as diferentes carreiras do referido grupo ocupacional. (cf. artigos 40, 94 e 99, combinados com o § 3º do art. 44 e com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 5º O vogal das turmas rotativas previstas no caput deste artigo será sempre um representante da Receita Pública Estadual. (cf. Art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º O diretor e o vice-diretor das turmas rotativas serão sempre representantes da Fazenda Pública Estadual. (cf. Art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 476. O titular da unidade a que se refere caput e os §§ 2º e 5º do art. 469 instituirá turmas rotativas de três membros cada uma, mediante a mera distribuição dos processos nesta forma, observada na composição do relator e vogal a proporcionalidade rotativa entre os representantes da Fazenda Pública e dos Contribuintes. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 548 DE 22.07.2011 - DOE MT de 22.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 476. Ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá instituir turmas rotativas de três membros cada uma, observada na sua composição, a proporcionalidade entre os representantes da Fazenda Pública e dos Contribuintes. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "Art 476. Os atos processuais serão praticados, em regra, na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo. (art. 22 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 476. A intervenção do contribuinte autuado no processo administrativo tributário, far-se-á pessoalmente ou por intermédio de procurador com mandato regularmente outorgado."
§ 1º As turmas serão dirigidas de forma rotativa mensal em ordem alfabética entre seus membros, igualmente se procedendo quanto ao vice-diretor destinado a substituir o diretor de turma nos seus impedimentos. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22.07.2011 - DOE MT de 22.07.2011) Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º As turmas serão dirigidas de forma rotativa mensal em ordem alfabética entre seus membros, igualmente se procedendo quanto ao vice-diretor destinado a substituir o presidente de turma nos seus impedimentos. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "§ 1º Na hipótese de apreensão de mercadorias, quando o sujeito passivo não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, os atos serão praticados na repartição fiscal do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à ação fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 2º Compete às turmas o exercício delegado da competência de que trata o art. 469 e ao seu dirigente o desenvolvimento no âmbito da turma as atribuições indicadas nos incisos I a VIII e XI do § 3º do art. 473. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º No interesse da instrução do processo e da celeridade processual, poderá ser facultada a prática de determinados atos em local diverso do referido no caput, por ato normativo expedido pela administração fazendária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

§ 3º A instituição de turmas poderá ser realizada mediante a convocação de suplentes como conselheiros auxiliares ou mediante força-tarefa formada por conselheiros e suplentes auxiliares requisitados para este fim, hipótese em que especialmente se observará o disposto no art. 470, art. 472 e § 14 do art. 471. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 4º Na instituição das turmas rotativas a que se refere este artigo, é vedado na sua composição à formação com membros de uma única carreira a que se refere o inciso II do artigo 470, devendo haver proporcionalidade entre as diferentes carreiras do referido grupo ocupacional. (§ 3º do artigo 44 da Lei 8797/2008, § 3º do artigo 39 da Lei 7098/1998 e Lei 9723/2012).(Redação dada pelo Decreto Nº 1118 DE 02/05/2012)

Art. 476-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 476-A Não se exige, para a validade dos atos preparatórios ao lançamento, bem como da NAI, que sejam os mesmos desenvolvidos ou lavrados no estabelecimento do sujeito passivo. (art. 23 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Seção VIII - (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "Seção VIII
   Das Nulidades
   (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 477º. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizará sessões ordinárias, no mínimo, 2 (duas) vezes por semana, e as turmas se reunirão nos dias da semana estabelecidos no ato que as instituir, devendo observar o sigilo fiscal fixado ao artigo 198 do Código Tributário Nacional. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º As sessões ordinárias são eletrônicas, na forma do § 5º do artigo 475, e, nos casos de comprovada necessidade, a critério e por convocação do presidente, poderá o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizar sessões extraordinárias presenciais, exclusivamente, para oitiva da sustentação oral do sujeito passivo, a qual, caso seja por memoriais, serão estes apresentados e apreciados nas sessões ordinárias eletrônicas, dispensada a sessão extraordinária. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º As sessões ordinárias e extraordinárias serão sempre reservadas, observando-se o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional, aplicável às sessões, aos processos e demais atividades realizadas no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, turmas, conselheiros, suplentes, Representantes Fiscais, unidades intervenientes ou operadoras do processo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º Aberta a sessão à hora determinada e, em não havendo número para deliberar, será aguardada, por 30 (trinta) minutos, a formação de quórum e, se decorrido esse prazo, o número legal ainda não for atingido, será mandado lavrar a ata da sessão presencial, na qual serão mencionados os nomes dos presentes. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com o § 1º do art. 47, com os artigos 35, 40, 44 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Não se considera comparecimento à sessão a apresentação do conselheiro após os primeiros 15 (quinze) minutos do início dos trabalhos, sendo que tanto o plenário quanto as turmas somente poderão deliberar pela maioria de dois terços de seus integrantes. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º Na hipótese de sessão eletrônica, a manifestação do conselheiro será acolhida e a presença consignada, sempre que atender o prazo de envio ou entrega da respectiva manifestação. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º Retirando-se um ou mais conselheiros antes do término da sessão, não haverá impedimento para o prosseguimento da mesma, desde que se mantenha o número previsto no § 4º deste artigo, devendo tal fato constar da ata da sessão presencial. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º As sessões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência e que exija reunião presencial, que será realizada na unidade a que se refere o § 2º do artigo 469, mediante convocação, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 8º A sessão ordinária é eletrônica, mediante a utilização de qualquer meio de comunicação, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, observado o disposto no § 9º deste artigo e na hipótese de não haver sustentação oral ou ser ela apresentada por memoriais. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 9º Na hipótese prevista no § 7º deste artigo, a sessão extraordinária somente será considerada realizada em relação à matéria que tiver, tácita ou expressamente, recebido manifestação favorável de todos os julgadores; quando houver manifestação contrária de qualquer dos membros, o que não for aprovado, na sessão extraordinária, será incluído na primeira sessão eletrônica posterior. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 10. A juntada aos autos eletrônicos do processo da comunicação eletrônica realizada por meio do serviço eletrônico de mensagens escritas, a que se refere o § 5º do artigo 475, substitui, integralmente, a ata da sessão, bem como dispensa o autógrafo da respectiva decisão prolatada, a qual será certificada e atestada por servidor da unidade de que trata o caput do artigo 469. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 11. Na sessão, após ser declarada aberta, deverá ser observado, para o desenvolvimento dos trabalhos, a seguinte ordem: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - verificação do número legal de conselheiros para deliberar; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - declaração de aprovação da ata da sessão presencial anterior, se não foi apresentada manifestação da sua inadequação; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - leitura do expediente ou pauta; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - apreciação de acórdãos referentes a julgamentos anteriores, quando for o caso; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - apresentação ou entrega eletrônica do relatório; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - discussão e votação dos processos submetidos a julgamento, se for o caso; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VII - indicação da distribuição eletrônica ou presencial de processos aos conselheiros e representantes fiscais. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 12. Haverá aprovação tácita da ata da sessão presencial anterior quando não houver requerimento de retificação ou manifestação, hipótese em que a retificação ou ajuste somente serão realizados se aprovados por maioria de votos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 13. Antes da ordem do dia e depois de verificado o quórum, durante os primeiros 10 (dez) minutos da sessão presencial, poderá ser requisitada a inclusão, em pauta, de assuntos gerais, desde que pertinentes à atuação do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quanto a recurso interposto pelo sujeito passivo, os quais serão discorridos nos 30 (trinta) minutos finais da sessão, sendo facultada a manifestação, pela ordem, aos seus membros e ao representante fiscal. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 14. Será concedida a manifestação, por ordem alfabética, ao membro em atuação do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso durante os trabalhos relacionados à pauta de julgamento, podendo esta ordem ser alterada por razões de conveniência do andamento dos trabalhos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 15. Anunciado o julgamento de cada recurso, pelo número do processo e nomes do recorrente e recorrido, inicialmente, fará uso da manifestação o relator, que apresentará o juízo de admissibilidade, o relatório e o voto; na sequência, falará o representante fiscal que fará, se o quiser, a sua manifestação e parecer; na hipótese em que for verificada a ausência do representante fiscal, será considerada a sua manifestação escrita nos autos ou, quando inexistente, será considerado como exercício da faculdade de não se manifestar. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 16. Havendo protesto prévio pela sustentação oral entre os pedidos do recurso fiscal, será dado às partes o prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual tempo, para arrazoar e contra-arrazoar a matéria em julgamento, sendo que, iniciado o julgamento, as partes não mais poderão se manifestar ou apresentar elementos não constantes dos autos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 17. O não comparecimento do interessado ou de seu representante, na sessão de julgamento, para o exercício da sustentação oral que requereu, implicará a desistência da manifestação oral de que trata o § 16 deste artigo; porém, caso produzida a sustentação oral, a qualquer dos conselheiros ou ao representante fiscal é facultado, antes de iniciados os debates, requerer o adiamento do julgamento para a sessão seguinte. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 18. Poderá o presidente advertir qualquer pessoa ou manifestação na sessão que não guardar a exigível compostura de linguagem, cassando-lhe a palavra, se não for atendido, bem como podendo fazer retirar do recinto quem não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos, não se permitindo práticas e costumes não usualmente admitidos nos julgamentos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 49, 53 e 57 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 19. Iniciadas as manifestações, o relator dará conhecimento de seu voto, devendo haver primeiro o juízo de admissibilidade, depois a arguição de questão preliminar, a serem apreciados antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com aquela, ou, uma vez rejeitada a preliminar e efetuada a admissibilidade, seguir-se-ão as discussões e a votação da matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos na preliminar, hipótese em que, a qualquer momento da discussão, os conselheiros e o representante fiscal poderão arguir o relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 20. A pretensão de mero reexame de prova não enseja recurso fiscal, sendo vedado, na fase recursal, diligência ou juntada de provas, devendo o julgamento ocorrer conforme o estado do processo, restringindo-se à matéria de direito alegada. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 21. Encerrados os debates, serão tomados os demais votos, devendo a votação ser iniciada pelo relator e prosseguir segundo a representação dos conselheiros. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 22. Ressalvadas as hipóteses de impedimento, ou quando não conhecer do relatório, nenhum conselheiro poderá eximir-se de votar. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 23. Não se considerando suficientemente esclarecido sobre a matéria debatida ou querendo melhor fundamentar seu voto, o conselheiro poderá pedir vista do processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, findos os quais, o processo retornará a julgamento, hipótese em que, havendo voto em separado, será juntado ao processo na sessão em que for proferido, prosseguindo-se, em seguida, com o pronunciamento do autor do pedido de vista, permitida a retificação de voto pelos presentes, inclusive quanto ao relator originário. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 24. As decisões do pleno e das turmas serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente ou dirigente de turma o voto de qualidade, nos casos de empate, não podendo o conselheiro modificar o seu voto, nem mais manifestar-se sobre o julgamento, depois de proclamado o resultado da votação. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 88 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 25. Fica facultado ao presidente ou dirigente de turma reter o processo até a primeira sessão presencial ou virtual seguinte, para proferir o voto de desempate. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 88 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 26. O julgamento proferido no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso substituirá a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 27. Relativamente ao processamento do recurso fiscal, os casos omissos serão resolvidos com base no artigo 25 da Lei Nº 9.226/2009, no artigo 4º da Lei Nº 9.709/2012 e no artigo 39 da Lei Nº 7.098/1998, na legislação tributária pertinente ao respectivo tributo, regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda, Código de Processo Civil, no que couber, ou, ainda, por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 28. Quando, no desenvolvimento do processo ou no exercício das respectivas atribuições, for apurada ocorrência de falta funcional ou violação de normas penais, em prejuízo da Fazenda Pública do Estado ou do sujeito passivo, o fato será noticiado à unidade fazendária de correição para instauração do procedimento cabível. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 29. Concluído o reexame no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, conforme previsto no § 19 do artigo 478 e mantida a desoneração fixada pelo próprio Conselho, será notificada, eletronicamente, a unidade lançadora para providência de eventual reedição da exigência tributária com os saneamentos dos aspectos que causaram a sua supressão. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 91 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 477º. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizará sessões ordinárias, no mínimo, 2 (duas) vezes por semana, e as turmas se reunirão nos dias da semana estabelecidos no ato que as instituir, devendo observar o sigilo fiscal fixado ao artigo 198 do Código Tributário Nacional. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º As sessões ordinárias são eletrônicas, na forma do § 5º do artigo 475, e, nos casos de comprovada necessidade, a critério e por convocação do presidente, poderá o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizar sessões extraordinárias presenciais, exclusivamente, para oitiva da sustentação oral do sujeito passivo, a qual, caso seja por memoriais, será apresentada e apreciada nas sessões ordinárias eletrônicas, dispensada a sessão extraordinária. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º As sessões ordinárias e extraordinárias serão sempre reservadas, observando-se o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional, aplicável às sessões, aos processos e demais atividades realizadas no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, turmas, conselheiros, suplentes, Representantes Fiscais, unidades intervenientes ou operadoras do processo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º Aberta a sessão à hora determinada e em não havendo número para deliberar, será aguardada, por 30 (trinta) minutos, a formação de quórum e, se decorrido esse prazo, o número legal ainda não for atingido, será mandado lavrar a ata da sessão presencial, na qual serão mencionados os nomes dos presentes. (cf. artigos 94 e 99 combinados com o § 1º do art. 47, com os artigos 35, 40, 44 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º Não se considera comparecimento à sessão a apresentação do conselheiro após os primeiros 15 (quinze) minutos do início dos trabalhos, sendo que tanto o plenário quanto as turmas somente poderão deliberar pela maioria de dois terços de seus integrantes. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 5º Na hipótese de sessão eletrônica, a manifestação do conselheiro será acolhida e a presença consignada, sempre que atender o prazo de envio ou entrega da respectiva manifestação. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º Retirando-se um ou mais conselheiros antes do término da sessão, não haverá impedimento para o prosseguimento da mesma, desde que se mantenha o número previsto no § 4º deste artigo, devendo tal fato constar da ata da sessão presencial. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 7º As sessões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência e que exija reunião presencial, que será realizada na unidade a que se refere o § 2º do artigo 469, mediante convocação, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 8º A sessão ordinária é eletrônica, mediante a utilização de qualquer meio de comunicação, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, observado o disposto no § 9º deste artigo e na hipótese de não haver sustentação oral ou ser ela apresentada por memoriais. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 9º Na hipótese prevista no § 7º deste artigo, a sessão extraordinária somente será considerada realizada em relação à matéria que tiver, tácita ou expressamente, recebido manifestação favorável de todos os julgadores; quando houver manifestação contrária de qualquer dos membros, o que não for aprovado, na sessão extraordinária, será incluído na primeira sessão eletrônica posterior. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 10. A juntada aos autos eletrônicos do processo da comunicação eletrônica realizada por meio do serviço eletrônico de mensagens escritas, a que se refere o § 5º do artigo 475, substitui, integralmente, a respectiva ata da sessão, bem como dispensa o autógrafo da respectiva decisão prolatada, a qual será certificada e atestada por servidor da unidade de que trata o caput do artigo 469. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 11. Na sessão, após ser declarada aberta, deverá ser observado, para o desenvolvimento dos trabalhos, a seguinte ordem: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - verificação do número legal de conselheiros para deliberar; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - declaração de aprovação da ata da sessão presencial anterior se não foi apresentada manifestação da sua adequação; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - leitura do expediente ou pauta; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - apreciação de acórdãos referentes a julgamentos anteriores, quando for o caso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

V - apresentação ou entrega eletrônica do relatório; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VI - discussão e votação dos processos submetidos a julgamento, se for o caso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VII - indicação da distribuição eletrônica ou presencial de processos aos conselheiros e representantes fiscais. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 12. Haverá aprovação tácita da ata da sessão presencial anterior quando não houver requerimento de retificação ou manifestação, hipótese em que o requerimento ou ajuste somente será realizado se aprovado por maioria de votos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 13. Antes da ordem do dia e depois de verificado o quórum, durante os primeiros 10 (dez) minutos da sessão presencial, poderá ser requisitada a inclusão, em pauta, de assuntos gerais, desde que pertinentes à atuação do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quanto a recurso interposto pelo sujeito passivo, os quais serão discorridos nos 30 (trinta) minutos finais da sessão, sendo facultada a manifestação, pela ordem, aos seus membros e ao representante fiscal. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 14. Será concedida a manifestação, por ordem alfabética, ao membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso durante os trabalhos relacionados à pauta de julgamento, podendo esta ordem ser alterada por razões de conveniência do andamento dos trabalhos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 15. Anunciado o julgamento de cada recurso, pelo número do processo e nomes do recorrente e recorrido, inicialmente, fará uso da manifestação o relator, que apresentará o juízo de admissibilidade, o relatório e o voto; na sequência, falará o representante fiscal que fará, se o quiser, a sua manifestação e parecer; na hipótese em que for verificada a ausência do representante fiscal, será considerada a sua manifestação escrita nos autos ou, quando inexistente, será considerado como exercício da faculdade de não se manifestar. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 16. Havendo protesto prévio pela sustentação oral entre os pedidos do recurso fiscal, será dado às partes o prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual tempo, para arrazoar e contra-arrazoar a matéria em julgamento, sendo que, iniciado o julgamento, as partes não mais poderão se manifestar ou apresentar elementos não constantes dos autos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 17. O não comparecimento do interessado ou de seu representante, na sessão de julgamento, para o exercício da sustentação oral que requereu, implicará a desistência da manifestação oral de que trata o § 16 deste artigo; porém, caso produzida a sustentação oral, a qualquer dos conselheiros ou ao representante fiscal é facultado, antes de iniciados os debates, requerer o adiamento do julgamento para a sessão seguinte. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 18. Poderá o presidente advertir qualquer pessoa ou manifestação na sessão que não guardar a exigível compostura de linguagem, cassando-lhe a palavra, se não for atendido, bem como podendo fazer retirar do recinto quem não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos, não se permitindo práticas e costumes não usualmente admitidos nos julgamentos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 49, 53 e 57 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 19. Iniciadas as manifestações, o relator dará conhecimento de seu voto, devendo haver primeiro o juízo de admissibilidade, depois a arguição de questão preliminar, a serem apreciados antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com aquela, ou, uma vez rejeitada a preliminar e efetuada a admissibilidade, seguir-se-ão as discussões e a votação da matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos na preliminar, hipótese em que, a qualquer momento da discussão, os conselheiros e o representante fiscal poderão arguir o relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 20. A pretensão de mero reexame de prova não enseja recurso fiscal, sendo vedado, na fase recursal, diligência ou juntada de provas, devendo o julgamento ocorrer conforme o estado do processo, restringindo-se à matéria de direito alegada. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 e com o § 2º do art. 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 21. Encerrados os debates, serão tomados os demais votos, devendo a votação ser iniciada pelo relator e prosseguir segundo a representação dos conselheiros. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 22. Ressalvadas as hipóteses de impedimento, ou quando não conhecer do relatório, nenhum conselheiro poderá eximir-se de votar. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 8º, 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 23. Não se considerando suficientemente esclarecido sobre a matéria debatida, ou querendo melhor fundamentar seu voto, o conselheiro poderá pedir vista do processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, findos os quais, o processo retornará a julgamento, hipótese em que, havendo voto em separado, será juntado ao processo na sessão em que for proferido, prosseguindo-se, em seguida, com o pronunciamento do autor do pedido de vista, permitida a retificação de voto pelos presentes, inclusive quanto ao relator originário. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 24. As decisões do pleno e das turmas serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente ou dirigente de turma o voto de qualidade, nos casos de empate, não podendo o conselheiro modificar o seu voto, nem mais manifestar-se sobre o julgamento, depois de proclamado o resultado da votação. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 88 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 25. Fica facultado ao presidente ou dirigente de turma reter o processo até a primeira sessão presencial ou virtual seguinte, para proferir o voto de desempate. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 88 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 26. O julgamento proferido no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso substituirá a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 27. Relativamente ao processamento do recurso fiscal, os casos omissos serão resolvidos com base no artigo 25 da Lei Nº 9.226/2009, no artigo 4º da Lei Nº 9.709/2012 e no artigo 39 da Lei Nº 7.098/1998, na legislação tributária pertinente ao respectivo tributo, regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda, Código de Processo Civil, no que couber, ou resolvidos por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 28. Quando, no desenvolvimento do processo ou no exercício das respectivas atribuições, for apurada ocorrência de falta funcional ou violação de normas penais, em prejuízo da Fazenda Pública do Estado ou do sujeito passivo, o fato será noticiado unidade fazendária de correição para instauração do procedimento cabível. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 29. Concluído o reexame no âmbito do Conselho, conforme previsto no § 19 do artigo 478 e mantida a desoneração fixada pelo próprio Conselho, será notificada, eletronicamente, a unidade lançadora para providência de eventual reedição da exigência tributária com os saneamentos dos aspectos que causaram a sua supressão. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 91 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 477. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizará sessões ordinárias no mínimo duas vezes por semana e as turmas nos dias da semana estabelecidos no ato que as instituir, as quais devem observar o sigilo fiscal fixado ao art. 198 do Código Tributário Nacional. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 1º As sessões ordinárias são eletrônicas na forma do § 3º do art. 475 e, nos casos de comprovada necessidade, a critério e por convocação do presidente, poderá o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, realizar sessões extraordinárias presenciais exclusivamente para oitiva da sustentação oral do sujeito passivo, a qual, caso seja por memoriais, será apresentada e apreciada nas sessões ordinárias eletrônicas, dispensada a sessão extraordinária. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 2º As sessões ordinárias e extraordinárias serão sempre reservadas, observando o sigilo fiscal de que trata o art. 198 do Código Tributário Nacional, aplicável as sessões, aos processos e demais atividades realizadas no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, turmas, conselheiros, suplentes, Representantes Fiscais, unidades intervenientes ou operadoras do processo. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 3º Aberta a sessão à hora determinada e não havendo número para deliberar, aguardar-se-á por trinta minutos a formação de quorum e, se decorrido esse prazo o número legal ainda não for atingido, mandar-se-á lavrar a ata da sessão presencial, na qual serão mencionados os nomes dos presentes. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 4º Não se considera comparecimento à sessão, a apresentação do conselheiro após os primeiros quinze minutos do início dos trabalhos, sendo que tanto o plenário, quanto as turmas, somente poderão deliberar pela maioria de dois terços de seus integrantes. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 5º Na hipótese de sessão eletrônica, a manifestação do conselheiro será acolhida e a presença consignada, sempre que atender o prazo de envio ou entrega da respectiva manifestação.

§ 6º Retirando-se um ou mais conselheiros antes do término da sessão, não haverá impedimento para o prosseguimento da mesma, desde que mantenha o número previsto no artigo anterior, devendo entretanto tal fato constar da ata da sessão presencial. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 7º (Revogado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º À hora designada para as sessões, com a tolerância de quinze minutos. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)"

§ 8º As sessões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência e que exija reunião presencial, hipótese em que será realizada na unidade a que se refere o § 2º do art. 469, mediante convocação, com antecedência mínima de três dias úteis. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 9º A sessão ordinária é eletrônica, mediante a utilização de qualquer meio de comunicação, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório, com antecedência mínima de dois dias úteis, observado o disposto no § 10 e na hipótese de não haver sustentação oral ou ser ela apresentada por memoriais. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 10. Na hipótese prevista no § 8º, a sessão extraordinária somente será considerada realizada em relação à matéria que tiver, tácita ou expressamente, recebido manifestação favorável de todos os julgadores, hipótese em que havendo manifestação contrária de qualquer dos membros, o que não for aprovado para sessão extraordinária será incluído na primeira sessão eletrônica posterior. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 11. A juntada aos autos da comunicação eletrônica realizada através do serviço eletrônico de mensagens escritas a que se refere o § 3º do art. 475, substitui integralmente a respectiva ata da sessão, bem como dispensa o autógrafo da respectiva decisão prolatada, a qual será certificada e atestada por servidor da unidade de que trata o caput do art. 469. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 11. A juntada aos autos da comunicação eletrônica realizada através do serviço eletrônico de mensagens escritas a que se refere o § 3º do art. 475, substitui integralmente a respectiva ata da sessão, bem como dispensa o autógrafo da respectiva decisão prolatada, a qual será certificada e atestada por servidor da unidade de que trata o § 2º do art. 469. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)"

§ 12. Nas sessões será ela declarada aberta e observado no trabalho a seguinte ordem: (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

I - verificação do número legal de conselheiros para deliberar; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - declaração de aprovação da ata da sessão presencial anterior se não foi apresentada manifestação da sua adequação; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

III - leitura do expediente ou pauta; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

IV - apreciação de acórdãos referentes a julgamentos anteriores, quando for o caso; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

V - apresentação ou entrega eletrônica do relatório; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

VI - discussão e votação dos processos submetidos a julgamento, se for o caso; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

VII - indicação da distribuição eletrônica ou presencial de processos aos conselheiros e representantes fiscais. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 13. Haverá aprovação tácita da ata da sessão presencial anterior quando não houver requerimento de retificação ou manifestação, hipótese em que o requerimento ou ajuste somente será realizado se aprovado por maioria de votos. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 14. Antes da ordem do dia e depois de verificado o quorum, durante os primeiros dez minutos da sessão presencial, poderá ser requisitada a inclusão de assunto geral em pauta, desde que pertinente a atuação do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso quanto a recurso interposto pelo sujeito passivo, os quais serão discorridos nos trinta minutos finais da sessão sendo facultada a manifestação, pela ordem aos seus membros e ao representante fiscal. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 15. Será concedida a manifestação, por ordem alfabética, ao membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso durante os trabalhos relacionados à pauta de julgamento, podendo esta ordem ser alterada por razões de conveniência do andamento dos trabalhos. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 15. Obrigatoriamente pelos processos e julgamentos devem ser iniciados os trabalhos relacionados em pauta e se concederá a palavra pela ordem alfabética ao membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, podendo esta ser alterada por conveniência dos andamentos. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)"

§ 16. Anunciado o início do julgamento de cada recurso, pelo número do processo e nomes do recorrente e recorrido, fará uso da manifestação em primeiro o Relator e, apresentado o juízo de admissibilidade, o relatório e o voto, o representante fiscal que fará, se o quiser, a sua manifestação e parecer, hipótese em que verificada a ausência do representante fiscal, será considerada a sua manifestação escrita nos autos e inexistindo ela será considerada como exercício da faculdade de não se manifestar. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 17. Havendo protesto prévio pela sustentação oral entre os pedidos do recurso fiscal, dar-se-á às partes o prazo de quinze minutos, prorrogável por igual tempo, para arrazoar e contra-arrazoar a matéria em julgamento, sendo que iniciado o julgamento, as partes não mais poderão se manifestar ou apresentar elementos não constantes dos autos. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 18. O não comparecimento na sessão de julgamento do interessado ou de seu representante para o exercício da sustentação oral que requereu importará na desistência da manifestação oral de que trata o § 17, no entanto, caso produzida a sustentação oral, a qualquer dos conselheiros ou ao representante fiscal é facultado, antes de iniciados os debates, requerer o adiamento do julgamento para a sessão seguinte. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 19. Poderá o presidente advertir qualquer pessoa ou manifestação a sessão que não guardar a exigível compostura de linguagem, cassando-lhe a palavra, se não for atendido, Igualmente, podendo fazer retirar do recinto quem não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos, não permitindo práticas e costumes não usualmente admitidos nos julgamentos. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 20. Iniciadas as manifestações, o Relator dará conhecimento de seu voto, devendo haver primeiro o juízo de admissibilidade, depois a arguição de questão preliminar, a serem apreciados antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com aquela, ou, uma vez rejeitada a preliminar e efetuada a admissibilidade, seguir-se-ão as discussões e a votação da matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos na preliminar, hipótese em que, a qualquer momento da discussão, os conselheiros e o representante fiscal poderão arguir o Relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito. (artigos 35, 38, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, artigo 25 da Lei Nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1313 DE 17/08/2012)

Redação Anterior

§ 20. O Relator dará conhecimento de seu voto, devendo haver primeiro o juízo de admissibilidade, depois a argüição de questão preliminar, a serem apreciados antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com o primeiro, hipótese em que rejeitada a preliminar e efetuada a admissibilidade, seguirão as discussões e a votação da matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos na preliminar, hipótese em que a qualquer momento da discussão, poderão os conselheiros, e o representante fiscal argüirem ao Relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 20. Nas fases anteriores, votará o Relator, iniciando-se os manifestações, devendo haver primeiro o juízo de admissibilidade, depois a argüição de questão preliminar, a serem apreciados antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com aquela, hipótese em que rejeitada a preliminar e efetuada a admissibilidade, seguir-se-ão as discussões e a votação da matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos na preliminar, hipótese em que a qualquer momento da discussão, facultar-se-á aos conselheiros, e ao representante fiscal argüirem ao Relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)"
§ 21. Concluído o reexame no âmbito do Conselho, conforme previsto no § 19 do art. 478 e mantida a desoneração fixada pelo próprio Conselho, será notificada eletronicamente a unidade lançadora para providência de eventual reedição da exigência tributária com os saneamentos dos aspectos que causaram a sua supressão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 21. A pretensão de mero reexame de prova não enseja recurso fiscal, sendo vedado na fase recursal diligência ou juntada de provas, devendo o julgamento ocorrer conforme o estado do processo, restringindo-se a matéria de direito alegada. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)"

§ 22. Encerrado os debates, serão tomados os demais votos, devendo a votação ser iniciada pelo Relator e prosseguir segundo a representação dos conselheiros. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 23. Ressalvadas as hipóteses de impedimento, ou quando não conhecer do relatório, nenhum conselheiro poderá eximir-se de votar. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 24. Não se considerando suficientemente esclarecido sobre a matéria debatida, ou querendo melhor fundamentar seu voto, o conselheiro poderá pedir vista do processo, pelo prazo de cinco dias, findo os quais o processo retornará à julgamento, hipótese em que havendo voto em separado, resultante de pedido de vista, será juntado ao processo na sessão em que for proferido, prosseguindo em seguida ao pronunciamento daquele que pedir vista a votação, permitida a retificação de voto pelos presentes, inclusive quanto ao relator originário. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 25. As decisões do pleno e das turmas serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente ou dirigente de turma o voto de qualidade, nos casos de empate, não podendo o conselheiro modificar o seu voto, nem mais manifestar-se sobre o julgamento, depois de proclamado o resultado da votação. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 26. Fica facultado ao presidente ou dirigente de turma reter o processo até a primeira sessão presencial ou virtual seguinte, para proferir o voto de desempate. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 27. O julgamento proferido no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso substituirá a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 28. Relativamente ao processamento do recurso fiscal, os casos omissos serão resolvidos com base na legislação tributária pertinente ao respectivo tributo, regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda, Código de Processo Civil, no que couber, ou resolvidos por ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 29. Quando no desenvolvimento do processo ou no exercício das respectivas atribuições for apurada ocorrência de falta funcional ou violação de normas penais, em prejuízo da Fazenda Pública ou sujeito passivo o fato será noticiado ao órgão de correição fazendária para instauração do procedimento cabível. (parágrafo único do art. 2º, arts.8, 10, 11, 12, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 477. São nulos: (art. 23 da Lei Nº 8.797/2008)
  I - os avisos, termos, despachos, decisões, intimações, notificações ou demais atos lavrados por pessoa incompetente ou com preterição de direito do contraditório e da ampla defesa;
  II - os avisos, termos, despachos, decisões, intimações, notificações ou demais atos sobre matéria fiscal realizados com vício ou defeito formal;
  III - os lançamentos de ofício cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária ou o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados.
  § 1º A notificação anulável será convalidada pela apresentação de defesa e a falta de notificação será suprida pelo comparecimento do interessado à repartição fiscal, momento em que será notificado.
  § 2º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.
  § 3º Ao declarar a nulidade, a autoridade julgadora indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
  § 4º A nulidade do lançamento de ofício, verificada e julgada sem apreciação do mérito da ação fiscal, não impedirá que o fisco estadual intente nova ação pelos mesmos motivos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 477. São nulos: (art. 24 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - os avisos, termos, despachos, decisões, intimações, notificações ou demais atos lavrados por pessoa incompetente ou com preterição de direito de defesa; (inciso I do art. 24 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002)
  II - os avisos, termos, despachos, decisões, intimações, notificações ou demais atos sobre matéria fiscal realizados com vício ou defeito formal; (inciso II do art. 24 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002)
  III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária ou o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados.
  § 1º A intimação anulável será convalidada pela apresentação de defesa e a falta de intimação será suprida pelo comparecimento do interessado à repartição fiscal, momento em que será notificado.
  § 2º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.
  § 3º Ao declarar a nulidade, a autoridade julgadora indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
  § 4º A nulidade da NAI, verificada e julgada sem apreciação do mérito da ação fiscal, não impedirá que o fisco estadual intente nova ação pelos mesmos motivos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 477. Na impugnação o autuado alegará de uma só vez, por escrito, toda matéria que entender útil, indicando o requerendo as provas que pretender produzir e juntando, desde logo, as que constarem de documentos."
§ 30. Concluído o reexame no âmbito do Conselho, conforme previsto no § 19 do artigo 478 e mantida a desoneração fixada pelo próprio Conselho, será notificada eletronicamente a unidade lançadora para providência de eventual reedição da exigência tributária com os saneamentos dos aspectos que causaram a sua supressão. (artigos 35, 38, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, artigo 25 da Lei Nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1313 DE 17/08/2012)

Art. 477-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 477-A. As incorreções, omissões ou inexatidões, não constantes nesta seção, serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o administrado, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio. (art. 24 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 477-A. As incorreções, omissões ou inexatidões, não constantes nesta seção, serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o administrado, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio. (art. 25 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Art. 477-B. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 477-B. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato, os erros de cálculo e os de capitulação da infração ou da penalidade poderão ser corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de declaração de nulidade. (art. 25 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º A redução do crédito tributário exigido por meio do lançamento de ofício, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza erro de fato.
  § 2º As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, devidamente identificado e justificado, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 477-B. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade poderão ser corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de declaração de nulidade. (art. 26 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º A redução do crédito tributário exigido por meio de NAI, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza erro de fato.
  § 2º As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, devidamente identificado e justificado, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 477-C. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 477-C. Os erros porventura existentes no lançamento de ofício, quando não passíveis de correção pelo órgão de julgamento, por determinação deste, serão corrigidos pelo integrante do Grupo TAF autuante, mediante lavratura de Termo de Retificação, desde que o contribuinte seja cientificado, por escrito, da correção, e devolvido o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou parcelamento do crédito tributário ou apresentação da defesa pertinente à fase em que se encontrar o processo. (cf. art. 26 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 477-C. Os erros porventura existentes na NAI, quando não passíveis de correção pelo órgão de julgamento, por determinação deste, serão corrigidos pelo FTE autuante, mediante lavratura de Termo de Retificação, desde que seja cientificado o contribuinte da correção, por escrito, e devolvido o prazo para pagamento do crédito tributário ou apresentação da defesa pertinente à fase em que se encontrar o processo. (art. 27 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 477-D. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 477-D. Enquanto não for inscrito o crédito tributário em dívida ativa, a decisão na esfera administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento que por último proferiu a respectiva decisão. (art. 27 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 477-D. Enquanto não for inscrito o crédito tributário em dívida ativa, a decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento. (art. 28 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Seção IX - (Suprimida pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção IX
   Do Procedimento"
   (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
   Art. 478....................................................
   I..............................................................
   II.............................................................
   § 1º..........................................................
   § 2º (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
   Art. 478. O procedimento fiscal tem início com: (cf. art. 29 da Lei Nº 7.609/2001)
   I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
   II - a lavratura do termo de apreensão de mercadorias, de documentos ou de livros ou da notificação para sua apresentação. (Redação dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
   § 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e dos demais envolvidos nas infrações praticadas, independentemente de sua intimação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
   § 2º Os atos excludentes da espontaneidade, exceto a lavratura da NAI, valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis, sucessivamente, por período igual ou menor, por determinação expressa da chefia do órgão fazendário incumbido da execução do serviço de fiscalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
   Art. 478. No caso de impugnação parcial da exigência fiscal, a mesma só produzirá os efeitos regulares, se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida, dentro do prazo estabelecido no § 5º do artigo 473.

Seção X - (Suprimida pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção X
   Das Infrações
   Art. 479. Constitui infração tributária toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas em leis, neste regulamento, em decretos regulamentares ou em atos complementares que sejam pertinentes ao ICMS ou que façam referência ao aludido tributo ou a ele se apliquem. (cf. art. 32 da Lei Nº 7.609/2001) (cf. art. 32 da Lei Nº 7.609/2001 c/c art. 37 da Lei Nº 7.098/98) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
   Art. 479-A ....................
   Art. 479-B ..................."
   "Seção X
   Das Infrações
   Art. 479........................
   § 1º..............................
   I...................................
   II..................................
   § 2º (Revogado pelo Decreto Nº 8.459 DE 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006)
   § 3º .............................
   Art. 479-A ....................
   Art. 479-B ..................."
   "Seção X
   Das Infrações
   Art. 479. Constitui infração tributária toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas em leis, neste regulamento, em decretos regulamentares ou em atos complementares que sejam pertinentes ao ICMS ou que façam referência ao aludido tributo ou a ele se apliquem.
   § 1º Respondem pela infração (cf. parágrafo único do artigo 32 da Lei Nº 7.609/2001)
   I - conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
   II - conjunta ou isoladamente, o proprietário do veículo ou seu responsável, quando ela decorrer do exercício de sua atividade específica.
   § 2º Responde, ainda, solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, quanto à prestação de informações com omissão ou falsidade. (cf. art. 18-C da Lei Nº 7.098/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.867/2002)
   § 3º Salvo disposição expressa em contrário a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (art. 136 do CTN)
   Art. 479-A. Em conformidade com o preconizado na legislação tributária estadual, sem prejuízo da exigência do tributo, quando devido, aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades: (cf. art. 33 da Lei Nº 7.609/2001)
   I - multas;
   II - sujeição a sistemas especiais de controle e fiscalização;
   III - cassação de regime ou controle especial concedido em benefício do contribuinte.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a aplicação de outras penalidades previstas na legislação tributária.
   Art. 479-B. Interpreta-se a legislação tributária que define infração ou lhe comine penalidade da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvidas quanto: (cf. art. 112 do CTN)
   I - à capitulação legal do fato;
   II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
   III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
   IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. (Antiga Seção VI renumerada e com redação dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
   "Seção VI
   Da Instrução Processual
   Art. 479. O preparo dos processos, em primeira instância, incumbe à repartição fiscal com jurisdição na localidade de domicílio do autuado, observadas as prescrições deste regulamento."

Seção IX - Da Constituição do Crédito Tributário (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "Da Constituição do Crédito Tributário
   (Antiga Seção XI acrescentada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006, renumerada e com redação dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

Subseção I - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Subseção I
   Das Disposições Gerais relativas à NAI
   (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 478º. É vedado reunir, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º As partes poderão ser representadas por pessoa legalmente credenciada, conforme estabelecido na legislação tributária, inclusive quanto ao preposto. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º O pedido de desistência de recursos só poderá ser conhecido quando apresentado antes do início da votação, constituindo o mesmo em confissão da matéria, para todos os efeitos legais. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 e com o inciso I do caput do art. 56 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º A interposição de recursos perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso tem efeito suspensivo quanto à exigibilidade da parcela não recolhida, desde que comprovado o recolhimento ou parcelamento da parte incontroversa. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com o parágrafo único do art. 68, com o caput do art. 71 e com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Independentemente de despacho, a unidade a que se refere o caput do artigo 469, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado administrativo da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, promoverá a baixa dos autos por este motivo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º A revisão do lançamento tributário poderá ser efetuada, em grau recursal fiscal, em decorrência: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - do recurso voluntário interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, a impugnação do sujeito passivo; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 29, 35, 40, 44, 47, 53 e 68 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - por reexame, de ofício, da decisão que excluir, no todo ou em parte, o montante do crédito tributário originalmente exigido; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - por pedido de reconsideração nos termos do artigo 482. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º Para a revisão do lançamento, em grau recursal, o sujeito passivo, seu representante ou preposto deverá protocolizar recurso fiscal voluntário na unidade a que se refere o § 1º do artigo 468, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender necessária e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída, devendo fazê-lo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º O recurso voluntário ou o pedido de reconsideração interposto pelo contribuinte contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, a impugnação do sujeito passivo, relativa ao lançamento, conterá, no mínimo: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 29, 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - a identificação, o endereço e a qualificação completa do requerente; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - a indicação do endereço eletrônico (e-mail), para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - o documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - a instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VII - a identificação completa do instrumento de exigência tributária a que se referem a impugnação e o recurso. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 8º O prazo, forma e condições para apresentação e recepção do recurso voluntário, do reexame ou do pedido de reconsideração serão estabelecidos na legislação fiscal, que poderá acrescer, dispensar ou reduzir os elementos mínimos indicados no parágrafo anterior. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 9º Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatadas de forma monocrática, no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, o recurso fiscal: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - cujo valor impugnado não ultrapassar a 200.000 (duzentas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, vigentes na data da respectiva constituição original da exigência tributária; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - que versar sobre alteração formal da exigência tributária, desde que não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 24, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 10. O processamento do recurso fiscal fica condicionado ao prévio exame da sua admissibilidade, realizado pela unidade a que se refere o § 1º do artigo 468, para verificar se: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - a instrução está adequada e completa, nos termos da legislação tributária e da legislação processual; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - há a exposição dos fatos, motivos e direito que fundamentam o recurso; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de recurso anterior; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 91 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - é tempestivo e foi interposto por agente capaz; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - já não foi objeto de decisão anterior e se foi observado o previsto nos §§ 7º e 8º deste artigo; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 91 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - diz respeito às hipóteses do § 16 deste artigo; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VII - houve prova do recolhimento do montante do crédito tributário não recorrido; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VIII - foi informado o endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IX - a prática do ato recursal foi regular, no local e tempo adequados. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 11. Não admitido o processo na fase de que trata o § 10 deste artigo, será revogada a suspensão da exigibilidade e devolvido o processo para que seja realizada a comunicação da falta de admissibilidade do recurso. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 12. Admitido o recurso na forma do § 10 deste artigo, a unidade a que se refere o § 1º do artigo 468 deverá remetê-lo para a unidade responsável pela distribuição, que irá verificar se há conexão ou continência processual, relativa ao mesmo mérito, interposto pelo mesmo sujeito passivo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 63 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 13. A decisão do recurso fiscal extingue a capacidade do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso para apreciar o processo, encerra o segundo grau administrativo e submete o processo, em 3 (três) dias, às providências de registro, comunicação ou execução cabíveis. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 14. A decisão do recurso fiscal deve ser elaborada, contendo, no mínimo: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - a qualificação completa da unidade e do julgador que a subscrever; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - a qualificação completa do processo, do sujeito passivo, do recurso e do instrumento impugnado; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - o relatório processual sintético; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - a fundamentação legal pertinente à apreciação do direito aplicável; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - a conclusão que contenha o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada até o mês da decisão. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 15. A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá por até 90 (noventa) dias, devendo ser promovida pela unidade de que trata o § 2º do artigo 469. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 68 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 16. O recurso voluntário será apresentado junto à unidade a que se refere o § 1º do artigo 468, devendo ser instruído com os elementos mínimos arrolados nos incisos do § 7º deste artigo, sendo anexado aos autos para ser enviado, no prazo de 3 (três) dias, para distribuição pela unidade com atribuições regimentares pertinentes, devendo ser recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente, quanto ao montante do crédito tributário recorrido. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 17. A suspensão da exigibilidade também será concedida por até 90 (noventa) dias, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja arguida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - regularização de débitos já quitados; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 56, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - dar efetividade à revisão, de ofício, ou à legislação superveniente; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 56 e 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - cumprir ordem judicial ou reconhecer processo judicial que afete o recurso fiscal ou o extinga; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 56 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 18. Será registrado, como débito, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso fiscal interposto pelo sujeito passivo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 19. O reexame necessário, no âmbito do próprio Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem efeito devolutivo, e poderá ser requisitado pela representação fiscal de que trata o artigo 472, nas seguintes hipóteses: (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso desonerar o sujeito passivo em valor equivalente ou superior a 20% (vinte por cento) do montante do crédito tributário originalmente exigido; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 30.000 (trinta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso for manifestamente contrária aos interesses da Fazenda Pública. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 20. É reservada à deliberação do pleno do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a decisão em processo que: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - necessite de uniformização da aplicação de entendimento, no âmbito da unidade de que trata o caput do artigo 469 ou da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - tenha como objeto matéria julgada de forma divergente por diferentes turmas; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - verse sobre o recurso previsto no § 5º do artigo 482 ou no § 19 deste artigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 478º. É vedado reunir, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º As partes poderão ser representadas por pessoa legalmente credenciada, conforme estabelecido na legislação tributária, inclusive quanto ao preposto. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º O pedido de desistência de recursos só poderá ser conhecido quando apresentado antes do início da votação, constituindo o mesmo em confissão da matéria, para todos os efeitos legais. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 e com o inciso I do caput do art. 56 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º A interposição de recursos perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso tem efeito suspensivo quanto à exigibilidade da parcela não recolhida, desde que comprovado o recolhimento ou parcelamento da parte incontroversa. (cf. artigos 94 e 99 combinados com o parágrafo único do art. 68, com o caput do art. 71 e com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º Independentemente de despacho, a unidade a que se refere o caput do artigo 469, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado administrativo da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, promoverá a baixa dos autos por este motivo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 5º A revisão do lançamento tributário poderá ser efetuada, em grau recursal fiscal, em decorrência: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - do recurso voluntário interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, a impugnação do sujeito passivo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 29, 35, 40, 44, 47, 53 e 68 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - por reexame, de ofício, da decisão que excluir, no todo ou em parte, o montante do crédito tributário originalmente exigido; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - por pedido de reconsideração nos termos do artigo 482. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º Para a revisão do lançamento, em grau recursal, o sujeito passivo, seu representante ou preposto deverá protocolizar recurso fiscal voluntário na unidade a que se refere o § 1º do artigo 468, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender necessária e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída, devendo fazê-lo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 7º O recurso voluntário ou o pedido de reconsideração interposto pelo contribuinte contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, a impugnação do sujeito passivo, relativa ao lançamento, conterá, no mínimo: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 29, 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - a identificação, o endereço e a qualificação completa do requerente; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - a indicação do endereço eletrônico (e-mail), para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - o documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - a instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada, eletronicamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

V - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VI - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VII - a identificação completa do instrumento de exigência tributária a que se referem a impugnação e o recurso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 8º O prazo, forma e condições para apresentação e recepção do recurso voluntário, do reexame ou do pedido de reconsideração serão estabelecidos na legislação fiscal, que poderá acrescer, dispensar, ou reduzir os elementos mínimos indicados no parágrafo anterior. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 9º Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatadas de forma monocrática, no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, o recurso fiscal: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - cujo valor impugnado não ultrapassar a 200.000 (duzentas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, vigentes na data da respectiva constituição original da exigência tributária; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - que versar sobre alteração formal da exigência tributária, desde que não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 24, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 10. O processamento do recurso fiscal fica condicionado ao prévio exame da sua admissibilidade, realizado pela unidade a que se refere o § 1º do artigo 468, para verificar se: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - a instrução está adequada e completa, nos termos da legislação tributária e da legislação processual;

(cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - há a exposição dos fatos, motivos e direito que fundamentam o recurso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de recurso anterior; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 91 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - é tempestivo e foi interposto por agente capaz; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

V - já não foi objeto de decisão anterior e se foi observado o previsto nos §§ 7º e 8º deste artigo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 91 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VI - diz respeito às hipóteses do § 16 deste artigo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VII - houve prova do recolhimento do montante do crédito tributário não recorrido; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VIII - foi informado o endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IX - a prática do ato recursal foi regular, no local e tempo adequados. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 11. Não admitido o processo na fase de que trata o § 10 deste artigo, será revogada a suspensão da exigibilidade e devolvido o processo para que seja realizada a comunicação da falta de admissibilidade do recurso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 12. Admitido o recurso na forma do § 10 deste artigo, a unidade a que se refere o § 1º do artigo 468 deverá remetê-lo para a unidade responsável pela distribuição, que irá verificar se há conexão ou continência processual, relativa a mesmo mérito, interposto pelo mesmo sujeito passivo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 63 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 13. A decisão do recurso fiscal extingue a capacidade do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso para apreciar o processo, encerra o segundo grau administrativo e submete o processo, em 3 (três) dias, às providências de registro, comunicação ou execução cabíveis. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 14. A decisão do recurso fiscal deve ser elaborada, contendo, no mínimo: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - a qualificação completa da unidade e do julgador que a subscrever; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - a qualificação completa do processo, do sujeito passivo, do recurso e do instrumento impugnado; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - o relatório processual sintético; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - a fundamentação legal pertinente à apreciação do direito aplicável; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

V - a conclusão que contenha o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada até o mês da decisão. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 15. A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá por até 90 (noventa) dias, devendo ser promovida pela unidade de que trata o § 2º do artigo 469. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 68 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 16. O recurso voluntário será apresentado junto à unidade a que se refere o § 1º do artigo 468, devendo ser instruído com os elementos mínimos arrolados nos incisos do § 7º deste artigo, sendo anexado aos autos para ser enviado, no prazo de 3 (três) dias, para distribuição pela unidade com atribuições regimentares pertinentes, devendo ser recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente, quanto ao montante do crédito tributário recorrido. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 17. A suspensão da exigibilidade também será concedida por até 90 (noventa) dias, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja arguida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - regularização de débitos já quitados; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 56, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - dar efetividade à revisão, de ofício, ou à legislação superveniente; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 56 e 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - cumprir ordem judicial ou reconhecer processo judicial que afete o recurso fiscal ou o extinga; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 56 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VI - corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 18. Será registrado, como débito, no sistema de Conta Corrente Fiscal, o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso fiscal interposto pelo sujeito passivo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 19. O reexame necessário, no âmbito do próprio Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem efeito devolutivo, e poderá ser requisitado pela representação fiscal de que trata o artigo 472, nas seguintes hipóteses: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso desonerar o sujeito passivo em valor equivalente ou superior a 20% (vinte por cento) do montante do crédito tributário originalmente exigido; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 30.000 (trinta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso for manifestamente contrária aos interesses da Fazenda Pública. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 20. É reservada à deliberação do pleno do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a decisão em processo que: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C

da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - necessite de uniformização da aplicação de entendimento, no âmbito da unidade de que trata o caput do artigo 469 ou da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - tenha como objeto matéria julgada de forma divergente por diferentes turmas; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - verse sobre o recurso previsto no § 5º do artigo 482 ou no § 19 deste artigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 478. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 478. Ressalvado o disposto nos artigos 467-A a 467-G, a exigência do crédito tributário, de competência dos integrantes do Grupo TAF, será formalizada, diante da verificação da infração, por meio da lavratura da NAI/Notificação Auto de Infração, que conterá: (cf. caput e § 1º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98 c/c o caput do artigo 36 da mesma Lei Nº 7.098/98, observada a redação conferida pela Lei Nº 8.715/2007)
  I - a qualificação do sujeito passivo da obrigação; (inciso I do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/1998)
  II - o local, a data e a hora da lavratura; (inciso II do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/1998)
  III - a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota; (inciso III do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/1998)
  IV - a disposição legislação tributária infringida e a penalidade aplicável; (inciso IV do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/1998)
  V - o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo; (inciso V do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98)
  VI - a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado, com menção do prazo para cumprimento da obrigação; (inciso VI do § 2º o art. 38 da Lei Nº 7.098/1998)
  VII - a indicação da repartição e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação; (inciso VII do § 2º o art. 38 da Lei Nº 7.098/1998)
  VIII - o nome, a indicação do cargo, da matrícula e, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 483-B, a assinatura do integrante do Grupo TAF autuante. (cf. inciso VIII do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/1998) (Antigo artigo 480 renumerado e com redação dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 480. Ressalvado o disposto nos artigos 467-A a 467-G, a exigência do crédito tributário compete, privativamente, aos Fiscais de Tributos Estaduais e será formalizada, diante da verificação da infração, por meio da lavratura da Notificação/Auto de Infração, que conterá, obrigatoriamente: (cf. caput e § 1º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98) (Redação dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  I - a qualificação do sujeito passivo da obrigação; inciso I do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  II - o local, a data e a hora da lavratura; (inciso II do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  III - a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota; (inciso III do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; (cf. inciso IV do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  V - o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo; (inciso V do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  VI - a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado com menção do prazo para cumprimento da obrigação; (inciso VI do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  VII - a indicação da repartição e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação; (inciso VII do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  VIII - o nome, a indicação do cargo e, ressalvado o disposto no artigo 482, a assinatura do FTE autuante, além do número da respectiva matrícula; (cf. inciso VIII do artigo (art. 34 da Lei Nº 7.609/2001) (cf. inciso VIII do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "Art. 480. A exigência do crédito tributário compete, privativamente, aos Fiscais de Tributos Estaduais e será formalizada, diante da verificação de infração, por meio de lavratura de Notificação/Auto de Infração - NAI, que conterá, obrigatoriamente: (art. 34 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  I - a qualificação do sujeito passivo da obrigação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  II - o local, a data e a hora da lavratura; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  III - a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  V - o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  VI - a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado com menção do prazo para cumprimento da obrigação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  VII - a indicação da repartição e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  VIII - o nome, a indicação do cargo e, ressalvado o disposto no artigo 482, a assinatura do FTE autuante, além do número da respectiva matrícula; (cf. inciso VIII do artigo (art. 34 da Lei Nº 7.609/2001) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  IX - os demonstrativos que amparam a exigência, quando se tratar de levantamento fiscal, ainda que na forma de anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 480. Após recebido, a repartição protocolará e registrará a Notificação/Auto de infração em livro próprio ou ficha em que será feito histórico do respectivo processo, especialmente quanto ao nome dos infratores, data da lavratura, dispositivos legais infringidos e importâncias exigidas."
§ 1º As partes poderão ser representadas por pessoa legalmente credenciada, conforme estabelecido na legislação tributária, inclusive quanto ao preposto. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, arts.17, 17-D, 18-C e 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Em havendo retirada de documentos junto ao contribuinte, acompanharão a NAI as cópias dos atos que a comprovarem, bem como dos correspondentes às respectivas devoluções. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 1º Em havendo retirada de documentos junto ao contribuinte, acompanharão a NAI as cópias dos atos que a comprovarem, bem como dos correspondentes às respectivas devoluções. (§ 1º do artigo 34 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 2º O pedido de desistência de recursos só poderá ser conhecido quando apresentado antes do início da votação, constituindo o mesmo em confissão da matéria, para todos os efeitos legais. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Serão ainda anexadas à NAI cópias dos demais atos porventura lavrados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 2º Uma das vias da NAI será entregue ao sujeito passivo, não implicando sua recusa em recebê-la, nem a ausência de testemunhas, a invalidade da ação fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 3º A interposição de recursos perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso têm efeito suspensivo sobre a exigibilidade da parcela não recolhida, desde que comprovado o recolhimento ou parcelamento da parte incontroversa. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A assinatura do sujeito passivo não constitui formalidade essencial à validade NAI, não implica confissão, nem sua recusa agravará a pena. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 4º Independentemente de despacho, no prazo de cinco dias, a unidade a que se refere o caput do art. 469, após o trânsito em julgado administrativo da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, promoverá a baixa dos autos por este motivo. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º O transitado administrativo em julgado da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, independentemente de despacho, cabendo a unidade a que se refere o § 2º do art. 469 promoverá a baixa dos autos por este motivo, no prazo de cinco dias. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "§ 4º Se o infrator ou quem o represente não puder ou não quiser assinar a NAI, será feita menção dessa circunstância. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 5º A revisão do lançamento tributário poderá ser efetuada em grau recursal fiscal, em decorrência: (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica a lavratura ou o aperfeiçoamento da NAI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

I - do recurso voluntario interposto contra decisão que indeferir no todo ou em parte a impugnação do sujeito passivo; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - por reexame de ofício da decisão que excluir no todo ou em parte o montante do crédito tributário originalmente exigido; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

III - por pedido de reconsideração nos termos do art. 482. (arts. 35, 38, 42, inciso III do 43, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "III - por pedido de reconsideração nos termos do art. 483. (arts.35, 38, 42, inciso III do 43, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
§ 6º Para a revisão do lançamento em grau recursal o sujeito passivo, seu representante ou preposto, deverá protocolizar recurso fiscal voluntário na unidade a que se refere o § 1º do art. 468, alegando de uma só vez toda matéria que entender necessária, e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída, devendo fazê-lo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Para a revisão do lançamento em grau recursal o sujeito passivo, seu representante ou preposto, deverá protocolizar recurso fiscal voluntário na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, alegando de uma só vez toda matéria que entender necessária, e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída, devendo fazê-lo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "§ 6º Serão ainda anexadas à NAI cópias dos demais atos porventura lavrados durante a fiscalização levada a efeito. (§ 6º do art. 34 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.693/2002) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

§ 7º O recurso voluntário voluntario ou o pedido de reconsideração interposto pelo contribuinte contra decisão que indeferir no todo ou em parte a impugnação do sujeito passivo relativa ao lançamento, conterá no mínimo: (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

I - a identificação, endereço e qualificação completa do requerente; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - a indicação do endereço eletrônico (e-mail), para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (artigos 35, 38, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, artigo 25 da Lei Nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1313 DE 17/08/2012)

Redação Anterior

II - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

III - documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

IV - instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente no endereço www.sefaz.mt.gov.br; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

V - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)(Revogado pelo Decreto Nº 1313 DE 17/08/2012) VI - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

VII - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

VIII - a identificação completa do instrumento de exigência tributária a que se refere a impugnação e o recurso. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 8º O prazo, forma e condições para apresentação e recepção do recurso voluntário, do reexame ou do pedido de reconsideração será o estabelecido na legislação fiscal, que poderá acrescer, dispensar, acrescer ou reduzir os elementos mínimos indicados no parágrafo anterior. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 9º Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatada de forma monocrática no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, o recurso fiscal: (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

I - cujo valor impugnado não ultrapassar a duzentas mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT vigentes na data da respectiva constituição original da exigência tributária; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - que versar sobre alteração formal da exigência tributária desde que isso não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor. (arts. 35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 10. O processamento do recurso fiscal fica condicionado ao prévio exame da sua admissibilidade, realizado pela unidade a que se refere o § 1º do art. 468, visando verificar se: (arts. 35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 10. O processamento do recurso fiscal fica condicionado ao prévio exame da sua admissibilidade, realizado pela unidade a que se refere o § 2º do art. 469, visando verificar se: (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

I - a instrução está adequada e completa nos termos da legislação tributária e processual; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - há a exposição dos fatos, motivos e direito que fundamentam o recurso; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

III - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de recurso anterior; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

IV - é tempestivo e foi interposto por agente capaz; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

V - já não foi objeto de decisão anterior e se foi observado o previsto nos §§ 7º e 8º; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

VI - diz respeito às hipóteses do § 16; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

VII - houve prova do recolhimento do montante do crédito tributário não recorrido; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53, 71 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

VIII - se foi informado endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

IX - se a prática do ato recursal foi regular, no local e tempo adequados. (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 11. Não admitido o processo na fase de que trata o § 10 deste artigo, será revogada a suspensão da exigibilidade e devolvido o processo para que seja realizada a comunicação da falta de admissibilidade do recurso. (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 12. Admitido o recurso na forma do parágrafo anterior, a unidade a que se refere o § 1º do art. 468, o remeterá para a unidade responsável pela distribuição, que irá verificar se é caso de haver conexão ou continência processual relativa a mesmo mérito interposto pelo mesmo sujeito passivo. (arts. 35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 12. Admitido o recurso na forma do parágrafo anterior, a unidade a que se refere o § 2º do art. 469, verificará relativamente ao recurso fiscal, para fins de distribuição, se é o caso de haver conexão ou continência processual relativa ao mesmo mérito interposto pelo mesmo sujeito passivo. (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

§ 13. A decisão do recurso fiscal extingue a capacidade do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso em apreciar o processo, encerra o segundo grau administrativo e submete o processo em três dias as providências de registro, comunicação ou execução cabíveis. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 14. A decisão do recurso fiscal deve ser elaborada no mínimo contendo: (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

I - a qualificação completa da unidade e do julgador que a subscrever; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - a qualificação completa do processo, do sujeito passivo, do recurso e do instrumento impugnado; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

III - o relatório processual sintético; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

IV - fundamentação legal pertinente a apreciação do direito aplicável; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

V - conclusão que inclua o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada para o mês da decisão. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 15. A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá por até noventa dias, devendo ser promovida pela unidade de que trata o § 2º do art. 469. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 16. O recurso voluntário será apresentado junto a unidade a que se refere o § 1º do art. 468, devendo ser instruído com os elementos mínimos a que se refere § 7º, sendo anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias para distribuição pela unidade com atribuições regimentares pertinentes, devendo ser recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente quanto ao montante do crédito tributário recorrido. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2000) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 16. O recurso voluntário será apresentado junto a agencia fazendária de domicílio tributário do sujeito passivo, devendo ser instruído com os elementos mínimos a que se refere § 7º, sendo anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias para distribuição pela unidade com atribuições regimentares pertinentes, devendo ser recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente quanto ao montante do crédito tributário recorrido. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

§ 17. A suspensão de exigibilidade também será concedida por até noventa dias, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja argüida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de: (arts.24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

I - regularização de débitos já quitados; (arts.24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - dar efetividade a revisão de ofício ou legislação superveniente; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

IV - cumprir ordem judicial ou reconhecer processo judicial que afeta o recurso fiscal ou lhe extingue; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

VI - corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 18. Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso fiscal interposto pelo sujeito passivo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C e 40-A da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 19. O reexame necessário no âmbito do próprio Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso tem efeito devolutivo, e poderá ser requisitado pela representação fiscal de que trata o art. 472, nas seguintes hipóteses: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 19. O reexame necessário no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso tem efeito devolutivo, e poderá ser requisitado pela representação fiscal de que trata o art. 472, para decisão mediante manifestação de revisor e vogal, nas seguintes hipóteses: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

I - quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso desonerar o sujeito passivo em valor equivalente a vinte por cento do montante do crédito tributário originalmente exigido; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de trinta mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT nas demais hipóteses. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

III - quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno for manifestamente contrária aos interesses da Fazenda Pública; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 20. É reservada a deliberação do Pleno do Conselho de Contribuintes Pleno do Estado de Mato Grosso, a decisão em processo que: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

I - necessite uniformização da aplicação de entendimento no âmbito da unidade de que trata o caput do art. 469 ou da Superintendência de Normas da Receita Pública; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - tenha como objeto, matéria julgada de forma divergente, perante diferentes turmas; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

III - verse sobre o recurso previsto no § 5º do art. 482, ou no § 19 deste artigo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Art. 478-A. (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 478-A. Fica vedada a lavratura de NAI para constituição de crédito tributário cujo valor total, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data em que deveria ser expedido o ato, seja inferior a quinze mil UPFMT. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 2.311 DE 23.12.2009, DOE MT de 23.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
  "Art. 478-A. Fica vedada a lavratura de NAI para constituição de crédito tributário, cujo valor total, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data em que deveria ser expedido o ato, seja inferior a 5.000 (cinco mil) UPFMT. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 2.225 DE 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"

§ 1º (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Nos termos do art. 467-G-2, em relação às hipóteses enquadradas no limite de que trata o caput, o crédito tributário será formalizado mediante expedição de qualquer dos instrumentos e na forma disciplinada nos arts. 467-A a 467-H, excluídas as disposições dos arts. 467-G e 467-G-1. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.225 DE 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"

§ 2º (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  § 2º Até 31 de dezembro de 2009, a aplicação do disposto neste artigo é faculdade conferida à autoridade responsável pela constituição do crédito tributário, tornando-se obrigatória a sua observância a partir de 1º de janeiro de 2010. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.225 DE 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 479º. O mérito provido ao recurso, ao pedido de reconsideração ou ao reexame necessário será executado e materializado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário à concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º A execução da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quanto à exigência tributária, não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado, de ofício, à vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo do recurso fiscal. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento, ou não, de mérito, exceto quando houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipóteses em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada, em 3 (três) dias, à Corregedoria Fazendária e à unidade a que se refere o § 2º do artigo 469. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º Observado o disposto no caput deste artigo, a execução da revisão será processada no âmbito da unidade a que se refere o caput do artigo 469, devendo ser realizada: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - eletronicamente, para fins de registro no Sistema de Conta Corrente Fiscal; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - mediante os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - no prazo de 3 (três) dias corridos, contados da recepção dos autos; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - com a demonstração, nos autos do processo, do procedimento realizado, mediante despacho datado e assinado pelo responsável pela execução. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 479º. O mérito provido ao recurso, pedido de reconsideração ou reexame necessário será executado e materializado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário à concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º A execução da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quanto à exigência tributária, não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado, de ofício, à vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo do recurso fiscal. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento, ou não, de mérito, exceto quando houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipóteses em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada, em 3 (três) dias, à Corregedoria Fazendária e à unidade a que se refere o § 2º do artigo 469. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º Observado o disposto no caput deste artigo, a execução da revisão será processada no âmbito da unidade a que se refere o caput do artigo 469, devendo ser realizada: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - eletronicamente, para fins de registro no Sistema de Conta Corrente Fiscal; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - mediante os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo;

(cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - no prazo de 3 (três) dias corridos, contados da recepção dos autos; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - com a demonstração, nos autos do processo, do procedimento realizado, mediante despacho datado e assinado pelo responsável pela execução. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 479. O mérito provido ao recurso, pedido de reconsideração ou reexame necessário será executado e materializado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário a concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 479. A peça básica do PAT será a NAI/Notificação Auto de Infração, devidamente impugnada, constituída na forma prevista na legislação tributária estadual, com observância do disposto neste regulamento, por meio da qual a exigência do crédito tributário será formalizada. (cf. caput do art. 28 da Lei Nº 8.797/2008)"
§ 1º A execução da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso quanto a exigência tributária não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado de ofício a vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo do recurso fiscal. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  ""§ 1º Uma das vias da NAI será entregue ao sujeito passivo, não implicando sua recusa em recebê-la, nem a ausência de testemunhas, a invalidade da ação fiscal. (§ 1º do art. 28 da Lei Nº 8.797/2008)"
§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento ou não de mérito, exceto quanto houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipótese em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada em três dias a Corregedoria Fazendária e unidade a que se refere o § 2º do art. 469. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O integrante do Grupo TAF autuante encaminhará uma via da NAI, até o primeiro dia útil posterior ao da respectiva lavratura, à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE, unidade fazendária encarregada da gestão, cobrança e inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa. (cf. § 2º do art. 28 da Lei Nº 8.797/2008)"
§ 3º Observado o disposto no caput, a execução da revisão será processada no âmbito da unidade a que se refere o caput do art. 469, devendo ser realizada: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A assinatura do sujeito passivo não constitui formalidade essencial à validade do instrumento de constituição do crédito tributário, não implica confissão, nem sua recusa agravará a pena. (§ 3º do art. 28 da Lei Nº 8.797/2008)"
  "§ 3º Observado o disposto no caput, aplica-se a execução da revisão será processada no âmbito da unidade a que se refere o § 2º do art. 469 ou da agencia fazendária de domicílio tributário, devendo ser realizada. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

I - eletronicamente para fins de registro no conta corrente fiscal; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C e 40-A da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - mediante os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

III - no prazo de três dias corridos, contados da recepção dos autos; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

IV - com a demonstração nos autos do processo, do procedimento realizado, mediante despacho datado e assinado pelo responsável pela execução.(artigos 24, 35, 38, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, artigo 25 da Lei Nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 1313 DE 17/08/2012)

IV - com lavra e demonstração no processo mediante despacho datado e assinado por quem o executar. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 4º (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica a lavratura ou o aperfeiçoamento do instrumento de constituição do crédito tributário. (§ 4º do art. 28 da Lei Nº 8.797/2008) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 480º. Da decisão de primeira instância administrativa, pela qual foi apreciada Notificação/Auto de Infração - NAI, que seja contrária, total ou parcialmente, ao sujeito passivo, fica facultada a interposição de recurso fiscal voluntário perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º O recurso, por petição dirigida ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, será protocolizado, eletronicamente, na unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública a que se refere o § 1º do artigo 468, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, contendo, no mínimo: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos

2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - o nome e a qualificação do recorrente; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - os fundamentos de fato e de direito; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - as diligências que o recorrente pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justificam; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - o pedido de nova decisão. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º Recebido o recurso, a unidade referida no § 1º deste artigo mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, na hipótese dessa providência estar, expressamente, prevista entre os pedidos do recurso, encaminhando os autos à unidade de que trata o caput do artigo 469, para a pertinente distribuição e resposta, nos termos e requisitos indicados pelo recorrente. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 480º. Da decisão de primeira instância administrativa, pela qual foi apreciada Notificação/Auto de Infração - NAI, que seja contrária, total ou parcialmente, ao sujeito passivo, fica facultada a interposição de recurso fiscal voluntário perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º O recurso, por petição dirigida ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, será protocolizado, eletronicamente, na unidade da Receita Pública a que se refere o § 1º do artigo 468, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, contendo, no mínimo: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - o nome e a qualificação do recorrente; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - os fundamentos de fato e de direito; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - as diligências que o recorrente pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justificam; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - o pedido de nova decisão. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º Recebido o recurso, a unidade referida no § 1º deste artigo mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, na hipótese dessa providência estar, expressamente, prevista entre os pedidos do recurso, encaminhando os autos à unidade de que trata o caput do artigo 469, para a pertinente distribuição e resposta, nos termos e requisitos indicados pelo recorrente. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 480. Da decisão de primeira Instância administrativa que apreciar Notificação/Auto de Infração, que seja contrária total ou parcialmente ao sujeito passivo, fica facultada perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a interposição de recurso fiscal voluntário. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 480. Lavrada a NAI, será o sujeito passivo, desde logo, notificado a pagar ou apresentar impugnação, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência do lançamento de ofício. (cf. caput do art. 29 da Lei Nº 8.797/2008 c/c caput do art. 39 da Lei Nº 7.098/98, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007) (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
§ 1º O recurso, por petição dirigida ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso e protocolado eletronicamente na unidade da Receita que se refere o § 1º do art. 468, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, e no mínimo contendo: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O recurso, por petição dirigida ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso e apresentado na agencia fazendária do respectivo domicílio tributário, nos termos da legislação tributária e no mínimo contendo: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "§ 1º A NAI, devidamente impugnada, instaura o contencioso administrativo tributário. (parágrafo único do art. 29 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

I - o nome e a qualificação do recorrente; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - os fundamentos de fato e de direito; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

III - as diligências que o recorrente pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justificam; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

IV - o pedido de nova decisão. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 2º Recebido o recurso, a unidade de que trata o § 1º deste artigo mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, na hipótese desta providência estar expressamente prevista entre os pedidos do recurso, encaminhando os autos à unidade de que trata o caput do art. 469 para pertinente distribuição e resposta nos termos e requisitos indicados pelo recorrente. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Recebido o recurso, a agencia fazendária do domicílio tributário mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, encaminhando os autos à unidade de que trata o § 2º do art. 469 para pertinente distribuição. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  § 2º A interposição tempestiva e regular da impugnação ou reclamação referida no caput, formulada nos termos dos artigos 490 a 490-C, suspende pelo tempo do processo a exigibilidade do débito junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal e inaugura o processo administrativo para declaração do direito pertinente a revisão de lançamento decorrente de contencioso relativo ao ICMS, respectivas penalidades e acréscimos legais pertinentes a lançamento de ofício instrumentado na forma deste artigo. (cf. parágrafo único do artigo 39 da Lei Nº 7.098/98, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

Art. 480. Da decisão de primeira Instância administrativa que apreciar Notificação/Auto de Infração, que seja contrária total ou parcialmente ao sujeito passivo, fica facultada perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a interposição de recurso fiscal voluntário. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 1º O recurso, por petição dirigida ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso e apresentado na agencia fazendária do respectivo domicílio tributário, nos termos da legislação tributária e no mínimo contendo: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

I - o nome e a qualificação do recorrente; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - os fundamentos de fato e de direito; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

III - as diligências que o recorrente pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justificam; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

IV - o pedido de nova decisão. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 2º Recebido o recurso, a agencia fazendária do domicílio tributário mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, encaminhando os autos à unidade de que trata o § 2º do art. 469 para pertinente distribuição. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 480. Lavrada a NAI, será o sujeito passivo, desde logo, notificado a pagar ou apresentar impugnação, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência do lançamento de ofício. (cf. caput do art. 29 da Lei Nº 8.797/2008 c/c caput do art. 39 da Lei Nº 7.098/98, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007)
  § 1º A NAI, devidamente impugnada, instaura o contencioso administrativo tributário. (parágrafo único do art. 29 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 2º A interposição tempestiva e regular da impugnação ou reclamação referida no caput, formulada nos termos dos artigos 490 a 490-C, suspende pelo tempo do processo a exigibilidade do débito junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal e inaugura o processo administrativo para declaração do direito pertinente a revisão de lançamento decorrente de contencioso relativo ao ICMS, respectivas penalidades e acréscimos legais pertinentes a lançamento de ofício instrumentado na forma deste artigo. (cf. parágrafo único do artigo 39 da Lei Nº 7.098/98, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

Art. 480-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 480-A.Não se efetuará constituição de crédito tributário, por descumprimento de obrigação principal, pertinente ao ICMS, inclusive referente ao uso de crédito fiscal, quando seu valor total for inferior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, vigente na data em que se efetuaria a constituição do referido crédito tributário. (art. 39-A da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 7.900/2003)
  § 1º O disposto neste artigo não alcança os créditos tributários decorrentes de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS.
  § 2º Fica assegurada a aplicação do limite previsto no caput para a cobrança dos débitos fiscais constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, relativo ao ICMS, mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
  § 3º O estatuído neste artigo não implica dispensa do crédito tributário, que poderá ser exigido, respeitado o prazo decadencial, quando, isolada ou conjuntamente, for atingido o limite mínimo fixado no caput. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)"

Art. 480-A-1. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 480-A-1. (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  "Art. 480-A-1. Não poderá ser lavrada única NAI, para exigência de crédito tributário referente a mais de um sujeito passivo ou a infrações contempladas com ritos processuais diversos, hipóteses em que as infrações serão reunidas por sujeito passivo ou rito, lavrando-se tantas NAI quantos forem aqueles (cf. caput do art. 36 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002)
  § 1º O disposto no caput não se aplica na hipótese de pluralidade de sujeitos passivos decorrentes da observância do estatuído nos artigos 124, 131, 132, 133, 134, 135 ou 137 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172 DE 25 de outubro de 1966).
  § 2º A NAI lavrada para exigência de crédito tributário pertinente a ICMS não conterá exigência relativa a outro tributo. (cf. caput do art. 36 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002) (Antigo artigo 480-A acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006, e renomeado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)"

Art. 480-B. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 480-B. No processo iniciado pela NAI, será o infrator, desde logo, notificado a pagar o crédito tributário ou apresentar impugnação por escrito, no prazo regulamentar, conforme disposto no caput do artigo 480-D. (cf. caput do art. 39 da Lei Nº 7.098/98) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "Art. 480-B. A NAI constitui a peça básica do PAT, respeitados os modelos adotados em portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (caput do art. 35 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. No processo iniciado pela NAI, será o sujeito passivo, desde logo, notificado a pagar o crédito tributário ou apresentar impugnação por escrito, no prazo regulamentar, conforme disposto no caput do artigo 480-D. (cf. parágrafo único do art. 35 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 480-C. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 480-C. Ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo no § 1º do artigo 481 e no § 1º do artigo 482, o FTE autuante terá o prazo de 8 (oito) dias, para protocolizar a NAI na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo. (cf. art. 37 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º Ao receber a NAI para protocolização, a autoridade preparadora, verificando a ausência de indicação de qualquer dos requisitos arrolados no artigo 480, fará sua devolução ao FTE autuante para que seja suprida ou corrigida.
  § 2º Recebida a NAI, a Agência Fazendária fará sua protocolização, efetuando seu registro em livro próprio, no qual será reproduzido o histórico do respectivo processo, especialmente quanto ao nome do autuado, data da lavratura, dispositivos legais infringidos e importância exigida.
  § 3º Uma vez protocolizada a NAI, esta será autuada, organizando-se o processo em volumes, observada a ordem cronológica da juntada dos respectivos documentos, sendo todas as suas folhas numeradas e rubricadas pelo servidor que efetivar a juntada.
  § 4º A NAI e seus anexos constituirão a peça inicial dos autos.
  § 5º Os documentos que instruírem o processo poderão ser restituídos em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e a segurança procedimental e deles fique cópia autenticada nos autos.
  § 6º Para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 480-B, o processo permanecerá na Agência Fazendária do domicílio tributário do autuado até o vencimento do prazo fixado para pagamento ou impugnação.
  § 7º Em substituição ao disposto no caput, o FTE autuante entregará a NAI à unidade fazendária incumbida da centralização e controle do PAT, a qual ficará responsável pela respectiva protocolização e autuação, em conformidade com o disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo. (cf. parágrafo único do art. 107 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.693/2002)
  § 8º Após a adoção das providências indicadas no parágrafo anterior, a unidade fazendária incumbida da centralização e controle do PAT encaminhará o processo à Agência Fazendária do domicílio tributário do autuado para observância do estatuído no § 6º deste artigo, assegurada, ainda, a aplicação do disposto no § 5º do mesmo preceito. (cf. parágrafo único do art. 107 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.693/2002) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 480-D. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 480-D.........................................................
  I.......................................................................
  II - encaminhado o processo para o órgão fazendário incumbido da centralização e controle da tramitação de PAT, que promoverá a análise da legalidade do lançamento efetuado. (inciso II do caput do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  § 1º..................................................................
  § 2º..................................................................
  § 3º..................................................................
  § 4º.................................................................."
  "Art. 480-D. Não sendo paga nem impugnada a exigência, dentro do prazo de 10 (dez) dias, para o rito sumário, ou de 30 (trinta) dias, para o rito ordinário, contados da data da ciência da intimação, a autoridade preparadora deverá, obrigatoriamente, providenciar, pela ordem: (caput do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - lavratura do Termo de Revelia; (inciso I do caput do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001)
  II - ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 482, encaminhamento do processo para o órgão fazendário incumbido da centralização e controle da tramitação de PAT que promoverá a análise da legalidade do lançamento efetuado. (cf. inciso II do caput do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º Reconhecida, mediante termo, a regularidade do lançamento mencionada no inciso II, o processo será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa. (§ 1º do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002)
  § 2º É considerado definitivo o termo lavrado em conformidade com o disposto no parágrafo anterior. (§ 2º do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 3º Constatada a existência de irregularidade, o processo será remetido ao FTE autuante para adoção das medidas necessárias ao seu saneamento e, se for o caso, lavratura de Termo de Retificação da NAI, reaberto prazo para pagamento ou impugnação ao autuado. (§ 3º do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 4º Quando o saneamento da irregularidade implicar desoneração, total ou parcial, do crédito tributário, esta deverá ser homologada pelo Coordenador Geral de Fiscalização, que remeterá cópia do processo ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 4º do art. 38 da Lei Nº 7.609/2002, acrescentado pela Lei Nº 7.693/2002) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 480-E. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 480-E. Uma vez protocolizada a NAI, a sua retificação, por iniciativa do FTE autuante, somente será admitida por meio de representação ao seu superior hierárquico que, após recebê-la, deverá encaminhá-la ao órgão fazendário em que se encontrar o processo naquele momento, para juntada aos autos. (art. 39 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º Procedida a juntada do Termo de Retificação da NAI, o processo será remetido à Agência Fazendária do domicílio tributário do autuado para ciência ao mesmo, devolvendo-se-lhe as prerrogativas correspondentes.
  § 2º Não se admitirá retificação do lançamento por iniciativa do FTE autuante após tornar-se definitiva a constituição do crédito tributário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Subseção II - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Subseção II
   Da NAI Emitida por Processamento Eletrônico de Dados
   (Acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 481º. Contrariando, no todo ou em parte, a pretensão da Fazenda Pública Estadual, as decisões de primeira instância, quando decorrentes de apreciação de Notificação/Auto de Infração - NAI, ensejarão reexame, de ofício, interposto na forma deste artigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º Não será cabível reexame quando a decisão de primeira instância: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente, até o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total da exigência tributária original; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente em valor total inferior a 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, vigente à época da decisão de primeiro grau; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - for mantida no segundo grau administrativo ou, ainda, quando a desoneração, proferida no primeiro grau administrativo, for mantida em sede de recurso voluntário, interposto pelo sujeito passivo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º Não sendo cumprida a exigência prevista neste artigo, o titular de qualquer unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, poderá representar à unidade de que trata o § 2º do artigo 469, propondo a interposição do reexame, de ofício, quando cabível e não interposto. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º O reexame, de ofício, de que trata este artigo será realizado nos termos do artigo 570-F e terá a sua admissibilidade e apreciação realizadas por servidor lotado na Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública - GCRE/SUNOR, devendo ser efetuado depois de concluído o processo no âmbito unidade de que trata o artigo 469, hipótese em que a manifestação e apreciação ficarão restritas à parcela desonerada, tendo por objetivo a eventual reedição da respectiva exigência pela unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública que a tenha expedido, bem como a promoção do alinhamento de entendimento de primeiro e segundo graus administrativos, relativamente à parcela desonerada, caso tenha o último restabelecido a exigência. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 481º. Contrariando, no todo ou em parte, a pretensão da Fazenda Pública Estadual, as decisões de primeira instância, quando decorrentes de apreciação de Notificação/Auto de Infração - NAI, ensejarão reexame, de ofício, interposto na forma deste artigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º Não será cabível reexame quando a decisão de primeira instância: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente, até o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total da exigência tributária original; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente em valor total inferior a 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, vigente à época da decisão de primeiro grau; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - for mantida no segundo grau administrativo ou quando a desoneração, proferida no primeiro grau administrativo, for mantida em sede de recurso voluntário, interposto pelo sujeito passivo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º Não sendo cumprida a exigência prevista neste artigo, o titular de qualquer unidade da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, poderá representar à unidade de que trata o § 2º do artigo 469, propondo a interposição do reexame, de ofício, quando cabível e não interposto. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º O reexame, de ofício, de que trata este artigo será realizado nos termos do artigo 570-F e terá a sua admissibilidade e apreciação realizadas por servidor lotado na Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública - GCRE/SUNOR, devendo ser efetuado depois de concluído o processo no âmbito unidade de que trata o artigo 469, hipótese em que a manifestação e apreciação ficarão restritas à parcela desonerada, tendo por objetivo a eventual reedição da respectiva exigência pela unidade da Receita Pública que a tenha expedido, bem como a promoção do alinhamento de entendimento de primeiro e segundo graus administrativos, relativamente à parcela desonerada, caso tenha este último restabelecido a exigência. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 481. Contrariando no todo ou em parte à pretensão da Fazenda Estadual, as decisões de primeira instância quanto a apreciação de Notificação/Auto de Infração ensejarão reexame de ofício interposto na forma deste artigo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 481. Nos casos de constituição de ofício do crédito tributário, em não havendo ato da administração tributária disciplinando de forma diversa, serão reunidas, na NAI, as infrações pertinentes ao ICMS. (cf. art. 30 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 481. (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "Art. 481. A NAI poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, nos termos estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (cf. caput do art. 40 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 481. Nos casos de força maior, quando não constar da Notificação/Auto de Infração o ciente do sujeito passivo da obrigação tributária, a intimação será feita pela repartição dentro de 8 (oito) dias, contados da data do recebimento do processo, sob pena de responsabilidade do funcionário causador da demora."

§ 1º Não será cabível reexame quando a decisão de primeira instância:

I - desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente, até o valor equivalente a vinte por cento do valor total da exigência tributária original; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente em valor total inferior a trezentas Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT vigente à época da decisão de primeiro grau; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

III - for mantida no segundo grau administrativo ou quando a desoneração proferida no primeiro grau administrativo for mantida em sede de recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Não será cabível reexame quando a decisão de primeira instância desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente, até o valor equivalente a vinte do valor da exigência tributária original ou inferior a duzentas Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT vigente à época da decisão. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, em substituição ao disposto no caput artigo 480-C, o FTE autuante deverá entregar a NAI à unidade fazendária incumbida da centralização e controle do PAT, a qual ficará responsável pela respectiva protocolização e autuação, em conformidade com o disposto nos §§ 2º a 4º daquele artigo. (cf. parágrafo único do art. 107 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.693/2002) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 2º Não sendo cumprida a exigência prevista neste artigo, o titular de qualquer unidade da Receita operadora ou preparadora do processo poderá representar a unidade de que trata o § 2º do art. 469, propondo a interposição do reexame de ofício, quando cabível e não interposto. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "§ 2º Após a adoção das providências indicadas no parágrafo anterior, a unidade fazendária incumbida da centralização e controle do PAT encaminhará o processo à Agência Fazendária do domicílio tributário do autuado para observância do estatuído no § 6º do artigo 480-C, assegurada, ainda, a aplicação do disposto no § 5º do mesmo preceito. (cf. parágrafo único do art. 107 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.693/2002) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 3º O reexame de ofício de que trata este artigo será realizado nos termos do art. 570-F e terá a sua admissibilidade e apreciação realizada por servidor lotado na Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública - GCRE/SUNOR, devendo ser realizado depois de concluído o processo no âmbito do órgão de que trata o art. 469, hipótese em que a manifestação e apreciação ficarão restritas a parcela desonerada e visará à eventual reedição da respectiva exigência pela unidade da Receita que a tenha expedido, bem como visará promover o alinhamento de entendimento de primeiro e segundo grau administrativo relativamente a parcela desonerada, caso tenha este último restabelecida a sua exigência. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Expressão "Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública - GCRE/SUNOR," com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O reexame de ofício de que trata este artigo será realizado nos termos do art. 570-F e terá a sua admissibilidade e apreciação realizada por servidor lotado na Gerência de Câmaras de Julgamento da Superintendência de Normas da Receita Pública, devendo ser realizado depois de concluído o processo no âmbito do órgão de que trata o art. 469, hipótese em que a manifestação e apreciação ficarão restritas a parcela desonerada e visará à eventual reedição da respectiva exigência pela unidade da Receita que a tenha expedido, bem como visará promover o alinhamento de entendimento de primeiro e segundo grau administrativo relativamente a parcela desonerada, caso tenha este último restabelecida a sua exigência. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011)."
  "§ 3º (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "§ 3º Serão, também, disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda o número de vias em que deverá ser preparada a NAI e a forma de controle do respectivo formulário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Subseção III - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Subseção III
   Da NAI Eletrônica Resultante de Cruzamento Automatizado de Informações
   (Acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 482º. Caberá pedido de reconsideração pelo sujeito passivo, pela representação fiscal ou por titular de qualquer unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, quanto à decisão proferida em primeiro grau administrativo: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - que contrariar outra decisão do Poder Judiciário sobre o mesmo assunto; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - cujo julgamento divergir de entendimento sobre idêntica questão, manifestado no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º O pedido de reconsideração apresentado pelo sujeito passivo deverá ser protocolizado, eletronicamente, junto à unidade a que se refere o § 1º do artigo 468, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência do julgamento. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º Não se tomará conhecimento do pedido de reconsideração que: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - for interposto intempestivamente; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - não contiver indicação expressa da decisão divergente; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - versar sobre matéria de fato e/ou fundamento de direito já apreciados no julgamento anterior ou insuscetíveis de modificar a decisão, por não terem pertinência com o caso. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas nos incisos do § 2º deste artigo, o pedido de reconsideração será, liminarmente, indeferido. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso não caberá pedido de reconsideração. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º A representação fiscal, por seu representante junto a cada turma do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração ou de revisão, quando a decisão for tomada por maioria de votos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º Os prazos para interposição de recursos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, sendo que os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal na unidade fazendária em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 482º. Caberá pedido de reconsideração pelo sujeito passivo, pela representação fiscal ou por titular de qualquer unidade da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, quanto à decisão proferida em primeiro grau administrativo: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - que contrariar outra decisão do Poder Judiciário sobre o mesmo assunto; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - cujo julgamento divergir de entendimento sobre idêntica questão, manifestado no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º O pedido de reconsideração apresentado pelo sujeito passivo deverá ser protocolizado, eletronicamente, junto à unidade a que se refere o § 1º do artigo 468, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência do julgamento. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º Não se tomará conhecimento do pedido de reconsideração que: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - for interposto intempestivamente; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - não contiver indicação expressa da decisão divergente; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - versar sobre matéria de fato e/ou fundamento de direito já apreciados no julgamento anterior, ou insuscetíveis de modificar a decisão, por não terem pertinência com o caso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas nos incisos do § 2º deste artigo, o pedido de reconsideração será liminarmente indeferido. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º Da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso não caberá pedido de reconsideração. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 5º A representação fiscal, por seu representante junto a cada turma do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração ou de revisão, quando a decisão for tomada por maioria de votos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º Os prazos para interposição de recursos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, sendo que os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal na unidade fazendária em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 482. Caberá pedido de reconsideração pelo sujeito passivo, pela representação fiscal ou por titular de qualquer unidade da Receita operadora ou preparadora do processo, quanto a decisão proferida em primeiro grau administrativo que: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 482. Caberá pedido de reconsideração pelo sujeito passivo ou pela representação fiscal ou titular de qualquer unidade da Receita operadora ou preparadora do processo, quando a decisão que: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "Art. 482. O integrante do Grupo TAF, autor do procedimento fiscal, terá o prazo de 8 (oito) dias, após a data da lavratura, para protocolizar a peça básica na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou na Gerência de Processos Administrativos Tributários - GPAT. (caput do art. 31 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 482. (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "Art. 482. Quando a NAI eletrônica for expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda, fica facultada a assinatura por chancela mecânica ou eletrônica. (parágrafo único do art. 40 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 8.424/2005) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 482. Apresentada a impugnação contra o procedimento fiscal, o órgão preparador que a receber providenciará dentro do prazo de 8 (oito) dias, sua juntada ao processo com os documentos que a acompanharem."

I - contrariar outra decisão do Poder Judiciário sobre o mesmo assunto. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - o julgamento divergir de entendimento sobre idêntica questão manifestada no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "II - o julgamento de uma divergir do entendimento sobre idêntica questão manifestado no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
§ 1º O pedido de reconsideração apresentado pelo sujeito passivo, deverá ser protocolado eletronicamente junto a unidade a que se refere o § 1º do art. 468, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, no prazo de trinta dias, contados da data de ciência do julgamento. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O pedido de reconsideração será apresentado pelo sujeito passivo junto a agencia fazendária do domicílio tributário, no prazo de trinta dias, contados da data de ciência do julgamento. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "§ 1º Ao receber a peça básica para protocolização, a autoridade saneadora promoverá o pré-saneamento do lançamento, observando o que segue: (cf. § 1º do art. 31 da Lei Nº 8.797/2008)
  I - na hipótese de conformidade com os requisitos necessários à constituição do crédito tributário, deverá a circunstância ser reconhecida mediante chancela; (cf. § 1º do art. 31 da Lei Nº 8.797/2008, 1a parte)
  II - na hipótese de ausência de qualquer requisito necessário à constituição do crédito tributário, o integrante do Grupo TAF saneador fará sua devolução ao integrante do Grupo TAF autuante para que seja suprida a exigência ou corrigida a medida. (cf. § 1º do art. 31 da Lei Nº 8.797/2008, 2a parte) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  § 1º Em relação à NAI eletrônica de que trata o caput, serão observadas as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 2º Não se tomará conhecimento do pedido de reconsideração que: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Recebida a peça básica, o órgão preparador fará sua protocolização, efetuando seu registro em livro próprio ou no Sistema Eletrônico de gerenciamento do PAT. (§ 2º do art. 31 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  § 2º Ainda em relação à NAI eletrônica expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda, não se aplicará o preconizado no inciso II do artigo 480-D, nas seguintes hipóteses: (cf. § 5º, incisos I e II, do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentados pela Lei Nº 8.424/2005)
I - for interposto intempestivamente; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "I - por interposto intempestivamente; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "I - (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "I - falta de recolhimento do ICMS declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive a diferença de estimativa, pertinente a fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2001; ou (cf. § 5º, inciso II, alínea a, do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 8.424/2005)"
II - não contiver indicação expressa da decisão divergente; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "II - (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "II - falta de recolhimento do ICMS lançado por estimativa ou transcrito pelo fisco em conformidade com os Programas ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral ou ICMS Garantido - Diferencial de Alíquotas. (cf. § 5º, inciso II, alínea b, do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 8.424/2005) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

III - versar sobre matéria de fato ou fundamento de direito já apreciados no julgamento anterior, ou insuscetíveis de modificar a decisão, por não ter pertinência com o caso. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 3º verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas neste artigo o pedido de reconsideração será liminarmente indeferido. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Uma vez protocolizada a peça básica, esta será autuada, organizando-se em volumes com, no máximo, 250 (duzentas e cinqüenta) folhas cada, observada a ordem cronológica da juntada dos respectivos documentos, sendo todas as suas folhas numeradas e rubricadas pelo servidor que efetivar a juntada. (§ 3º do art. 31 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  § 3º (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  § 3º Transcorrido o prazo para pagamento ou impugnação da exigência, exarada em NAI Eletrônica, expedida em conformidade com o disposto neste artigo, após a lavratura do Termo de Revelia mencionado no inciso I do caput do artigo 480-D, o processo será encaminhado para a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. (cf. § 6º do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 8.424/2005) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 4º Da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso não caberá pedido de reconsideração. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Os documentos que instruírem o processo poderão ser restituídos em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e a segurança procedimental e deles fique cópia nos autos, autenticada pelo servidor que efetuar a devolução dos referidos documentos. (§ 4º do art. 31 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 4º (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  § 4º Os procedimentos pertinentes à expedição da NAI Eletrônica de que trata o parágrafo seguinte serão disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 5º A representação fiscal, por seu representante junto a cada turma do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração ou de revisão, quando a decisão for tomada por maioria de votos. (artigos 24, 35, 38, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, artigo 25 da Lei Nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1313 DE 17/08/2012)

Redação Anterior

§ 5º A representação fiscal, através do seu representante junto a cada turma do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração ou de remissão, quando a decisão for tomada por maioria de votos. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Para fins do disposto no artigo 480, o processo permanecerá na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou na GPAT, até o vencimento do prazo fixado para pagamento ou apresentação de impugnação. (§ 5º do art. 31 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 5º (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  § 5º O estatuído neste artigo poderá ser estendido a outras situações, desde que a NAI Eletrônica seja emitida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 7º do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 8.424/2005) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 6º Os prazos para interposição de recursos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento, sendo que os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Incumbe à Gerência de Processos Administrativos Tributários - GPAT promover a inserção da peça básica no sistema de gerenciamento do PAT, quando a protocolização inicial houver sido efetuada em livro próprio. (cf. § 2º do art. 31 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

Subseção IV - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   Subseção IV
   "Das Disposições Especiais
   (Acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 483º. Os atos processuais, nos recursos submetidos ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, serão realizados nos prazos estabelecidos em lei ou em regulamento, ou, quando assim não previstos, serão de 10 (dez) dias corridos, para o sujeito passivo, e de 3 (três) dias corridos, para as unidades ou servidores da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo será contínuo, não se interrompendo nos feriados ou dias de ponto facultativo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 483º. Os atos processuais, nos recursos submetidos ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, serão realizados nos prazos estabelecidos em lei ou em regulamento, ou, quando assim não previstos, serão de 10 (dez) dias corridos, para o sujeito passivo, e de 3 (três) dias corridos, para as unidades ou servidores da Receita Pública. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo será contínuo, não se interrompendo nos feriados ou dias de ponto facultativo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 483. Os atos processuais nos recursos submetidos ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizar-se-ão nos prazos estabelecidos em lei ou regulamento, e quando assim não previstos, serão de dez dias corridos para o sujeito passivo e três dias corridos para as unidades ou servidores da Receita. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 1º Na hipótese deste artigo, o prazo será contínuo, não se interrompendo nos feriados ou dias de ponto facultativo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 2º Sobrevindo férias ficará suspenso o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao término das férias. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).(Revogado pelo Decreto Nº 1313 DE 17/08/2012) Nota: Redação Anterior:
  "Art. 483. Os atos processuais nos recursos submetidos ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizar-se-ão nos prazos estabelecidos em lei ou regulamento, e quando assim não previstos, serão de dez dias corridos para o sujeito passivo e três dias corridos para as unidades ou servidores da Receita. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)
  § 1º Na hipótese deste artigo, o prazo será contínuo, não se interrompendo nos feriados ou dias de ponto facultativo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)
  § 2º Sobrevindo férias ficará suspenso o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "Art. 483. Não sendo paga, parcelada ou impugnada a exigência tributária, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da notificação, a autoridade preparadora deverá, obrigatoriamente, providenciar a lavratura do Termo de Revelia. (cf. caput do art. 32 da Lei Nº 8.797/2008)
  Parágrafo único. Após a lavratura do Termo de Revelia mencionado no caput, o processo será encaminhado, pelo primeiro malote subseqüente à data da expiração do prazo previsto na caput, para a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE, unidade fazendária encarregada da gestão, cobrança, protesto e inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa. (cf. parágrafo único do art. 32 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  Art. 483. Não se aplica o disposto nos artigos 480 a 480-E, quando a infração consistir em falta de recolhimento do ICMS declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive diferença de estimativa, mediante apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS, cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1º de janeiro de 2002. (cf. caput do art. 41 da Lei Nº 7.609/2001, alterado pela Lei Nº 7.693/2002) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  § 1º .....
  § 2º......
  § 3º Os créditos tributários decorrentes das infrações referidas no caput serão exigidos na forma prevista no artigo 467-B. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  § 4º Uma vez denunciado o acordo de parcelamento celebrado, os termos de confissão de crédito tributário, previstos nos §§ 1º e 2º, serão encaminhados para inscrição em dívida ativa, com aplicação da penalidade cabível ao lançamento de ofício. (cf. § 5º do art. 41 da Lei Nº 7.609/2001, alterado pela Lei Nº 7.693/2002) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  § 5º......
  § 5º-A Fica, ainda, excluída a aplicação das disposições dos artigos 480 a 480-E, quando a constituição do crédito tributário estiver submetida à qualquer das modalidades previstas nos artigos 467-A a 467-G. (cf. art. 39-B da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.715/2007) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  "Art. 483. Não se aplica o disposto nos artigos 480 a 482, quando a infração consistir em falta de recolhimento do ICMS declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive a diferença de estimativa, mediante apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2002. (cf. caput do art. 41 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei 7.693/2002) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  § 1º Também não constituirão objeto de lavratura de NAI os créditos tributários espontaneamente confessados ao fisco pelo contribuinte, a partir de 1º de junho de 2002, qualquer que seja a natureza da infração ou o período da ocorrência do respectivo fato gerador, hipótese em que servirá à formalização do crédito tributário o próprio termo de confissão. (cf. § 2º do art. 41 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei 7.693/2002) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  § 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, aos créditos tributários espontaneamente confessados, quando objeto de acordo de parcelamento denunciado. (cf. § 3º do art. 41 da Lei Nº 7.609/2001) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  § 3º Os créditos tributários decorrentes das infrações referidas no caput serão exigidos mediante expedição de Aviso de Cobrança, observada a aplicação da multa de mora prevista na legislação específica. (cf. § 4º do art. 41 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei 7.693/2002) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  § 4º Uma vez denunciado o acordo de parcelamento celebrado ou transcorrido o prazo fixado no Aviso de Cobrança para recolhimento do tributo, os termos de confissão de crédito tributário, previstos nos §§ 1º e 2º, e os Avisos de Cobrança decorrentes do § 3º serão encaminhados para inscrição em dívida ativa, com a aplicação da penalidade cabível ao lançamento de ofício. (cf. § 5º do art. 41 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei 7.693/2002) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  § 5º Ao órgão fazendário incumbido da expedição do Aviso de Cobrança de que trata este artigo cabe também promover o saneamento relativo aos erros nele contidos, mediante despacho fundamentado do seu titular. (cf. § 6º do art. 41 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei 7.693/2002) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  § 6º O disposto neste artigo poderá ser objeto de disciplina em ato normativo específico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 483. Ao autuante dar-se-á imediata vista dos autos para oferecimento de contestação, por escrito, no prazo de 08 (oito) dias, juntando prova ou requerendo sua produção.
  Parágrafo único. Na impossibilidade do fiscal autuante oferecer a contestação de que trata este artigo, a autoridade competente designará outro fiscal para falar sobre a impugnação."

Art. 483-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 483-A. Uma vez protocolizado o instrumento de constituição do crédito tributário, a sua retificação, por iniciativa do integrante do Grupo TAF, autor do procedimento fiscal, somente será admitida por meio de representação ao seu superior hierárquico que, após recebê-la, deverá encaminhá-la a unidade fazendária em que se encontrar o processo naquele momento, para juntada aos autos. (art. 33 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º Procedida a juntada do Termo de Retificação do lançamento de ofício, o processo será remetido à Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou à GPAT para dar ciência ao contribuinte, devolvendo-lhe as prerrogativas correspondentes.
  § 2º Não se admitirá retificação do lançamento por iniciativa do integrante do Grupo TAF, autor do procedimento fiscal, após tornar-se definitiva a constituição do crédito tributário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 483-A (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "Art. 483-A. Poderá também ser emitido Aviso de Cobrança, dispensando-se a lavratura de NAI, para exigência da multa correspondente, nas hipóteses de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, observados os limites, forma e condições estabelecidos neste regulamento e na legislação tributária específica. (cf. art. 41-A da Lei Nº 7.609/2001 e § 5º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98, ambos alterados pela Lei Nº 8.628/2006 - efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006)
  § 1º Nas hipóteses deste artigo, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem que haja o recolhimento da multa exigida, o Aviso de Cobrança será remetido para inscrição do respectivo valor em dívida ativa. (cf. § 1º do art. 41-A da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 8.424/2005, c/c o § 6º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.433/2005)
  § 2º A expedição do Aviso de Cobrança para exigência da multa não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória. (cf. § 2º do art. 41-A da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 8.424/2005, c/c o § 7º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.433/2005)
  § 3º Observada expressa previsão em lei, poderá ser dispensado o recolhimento da multa lançada no Aviso de Cobrança, quando houver o cumprimento da obrigação acessória no prazo previsto no § 1º deste artigo. (cf. § 3º do art. 41-A da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 8.628/2006) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)"
  "Art. 483-A Poderá também ser emitido Aviso de Cobrança, dispensando-se a lavratura de NAI, para exigência da multa correspondente, nas hipóteses de aplicação de penalidade por infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes ou a alterações cadastrais, bem como por infrações relativas à apresentação de informações econômico-fiscais ou a documentos de arrecadação. (cf. art. 41-A da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 8.424/2005)
  § 1º Nas hipóteses deste artigo, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem que haja o recolhimento da multa exigida, o Aviso de Cobrança será remetido para inscrição do respectivo valor em dívida ativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  § 2º A expedição do Aviso de Cobrança para exigência da multa não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória. (cf. § 2º do art. 41-A da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 8.424/2005, c/c o § 7º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.433/2005) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 483-B. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 483-B. A constituição do crédito tributário poderá ser formalizada por processamento eletrônico de dados, nos termos estabelecidos neste regulamento e em normas complementares editadas pelo Secretário de Estado de Fazenda. (cf. caput do art. 34 da Lei Nº 8.797/2008)
  Parágrafo único. Quando a NAI for expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda, fica facultada a assinatura por chancela mecânica ou eletrônica. (parágrafo único do art. 34 da Lei Nº 8.797/2008) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

SUBTÍTULO II - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "SUBTÍTULO II
   DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
   (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
   "SUBTÍTULO II
   DO ÓRGÃO DE CONTROLE E DE JULGAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS Subtítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

CAPÍTULO I - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO I
   DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
   (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
   "Capítulo I
   DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CJPAT (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 484º. A interposição do recurso fiscal ou pedido de reconsideração, a comunicação e a prática de ato processual relativo a processo em trâmite no Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão realizadas em dia útil, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º A unidade referida no caput do artigo 469 fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo, na forma do § 7º do artigo 478, ou registrado no cadastro de contribuintes. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação, em consonância com o disposto no parágrafo anterior, ela será, cumulativamente, efetuada pelos seguintes meios: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - uma única publicação de edital, em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - divulgação digital, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º A devolução da comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao fisco não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Será considerada suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses, fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação no endereço presencial ou digital, quando for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º A comunicação dos atos processuais será juntada ao processo e efetuada, de ofício, pela unidade referida no caput do artigo 469, contendo, no mínimo: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - o nome e a qualificação dos interessados, os números de inscrição estadual e no CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - a indicação de que os prazos serão contínuos, fixados sempre em 10 (dez) dias, prorrogáveis pela Agência Fazendária, por igual período; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 8º A unidade referida no caput do artigo 469 declarará a desistência do recurso ou do pedido de reconsideração, arquivando definitivamente o processo, quando ocorrer: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - expressamente, por pedido do sujeito passivo; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - tacitamente: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria, objeto do processo administrativo; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

c) pelo descumprimento de intimação; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 9º Na forma deste artigo, fica atribuído à unidade de que trata o caput do artigo 469 o impulso processual, de ofício, pertinente a processo em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 10. No prazo e modo fixados na legislação tributária, a unidade prevista no § 1º do artigo 468 prestará as informações gerenciais necessárias à gestão e correição dos processos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 11. Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica por parte do contribuinte, será aplicado o disposto nos §§ 5º a 8º do artigo 570-L. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 12. Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 570-J ao processo de que trata este título. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 484º. A interposição do recurso fiscal ou pedido de reconsideração, a comunicação e a prática de ato processual relativo a processo em trâmite no Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão realizadas em dia útil, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º A unidade referida no caput do artigo 469 fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

V - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo, na forma do § 7º do artigo 478, ou registrado no cadastro de contribuintes. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação, em consonância com o disposto no parágrafo anterior, ela será, cumulativamente, efetuada pelos seguintes meios: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - uma única publicação de edital, em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - divulgação digital, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º A devolução da comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao fisco não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º Será considerada suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses, fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação no endereço presencial ou digital, quando for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 7º A comunicação dos atos processuais será juntada ao processo e efetuada, de ofício, pela unidade referida no caput do artigo 469, contendo, no mínimo: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - o nome e a qualificação dos interessados, os números de inscrição estadual e no CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47, 53 e 61 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - a indicação de que os prazos serão contínuos, fixados sempre em 10 (dez) dias, prorrogáveis pela Agência Fazendária, por igual período; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 8º A unidade referida no caput do artigo 469 declarará a desistência do recurso ou pedido de reconsideração, arquivando definitivamente o processo, quando ocorrer: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - expressamente, por pedido do sujeito passivo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com o inciso I do art. 56 e com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - tacitamente: (cf. artigos 94 e 99 combinados com o inciso II do art. 56 e com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio; (cf. artigos 94 e 99 combinados com a alínea a do inciso II do art. 56 e com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria, objeto do processo administrativo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com a alínea b do inciso II do art. 56 e com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

c) pelo descumprimento de intimação; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 9º Na forma deste artigo, fica atribuído à unidade de que trata o caput do artigo 469 o impulso processual, de ofício, pertinente a processo em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 10. No prazo e modo fixados na legislação tributária, a unidade prevista no § 1º do artigo 468 prestará as informações gerenciais necessárias à gestão e correição dos processos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 11. Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica por parte do contribuinte, será aplicado o disposto no § 5º do artigo 570-L. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 12. Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 570-J ao processo de que trata este título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 484. A interposição do recurso fiscal ou pedido de reconsideração, a comunicação ou prática de ato processual relativo a processo em trâmite no Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será realizada em dia útil, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 484. Conselho de Contribuintes, com sede em Cuiabá, Capital do Estado, e atuação em todo o território mato-grossense, integra a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma estabelecida nos respectivos regimentos internos, e tem por finalidade garantir a correta aplicação das normas tributárias, que regem a lavratura de NAI. (cf. art. 35 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 484. O Órgão de Controle e Julgamento de Processos Administrativos Tributários - CJPAT, com sede em Cuiabá, Capital do Estado, e atuação em todo o território mato-grossense, integra a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, subordinando-se administrativamente ao titular da pasta, e tem por finalidade a distribuição da justiça fiscal, na esfera administrativa. (cf. art. 44 da Lei Nº 7.609/2001 e art. 3º, inciso III, do Decreto Nº 6.995/2006) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 484. Se na contestação o fiscal autuante indicar fato novo ou alterar, de qualquer forma, o procedimento inicial, será aberto ou autuado, vistas do processo, para que o mesmo efetive nova impugnação, ser for o caso.
  Parágrafo único. Serão abertas tantas vistas quantas se fizerem necessárias nesta fase processual."
§ 1º A unidade prevista no caput do art. 469 fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A agência fazendária de domicílio tributário fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato, ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

III - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo junto a Gerência de Informações Cadastrais; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

IV - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo junto a Gerência de Informações Cadastrais; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

V - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo na forma do § 7º do art. 478 ou registrado no cadastro de contribuintes. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no parágrafo anterior, ela será cumulativamente efetuada por meio: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

I - uma única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - divulgação digital no sítio de Internet www.sefaz.mt.gov.br. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "II - divulgação digital no sítio de Internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da unidade a que se refere o § 5º do art. 1º. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

§ 3º Devolvida a comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao fisco, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 4º Considerar-se-á suprida à comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao respectivo cadastro de contribuintes. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, arts. 17 e 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 6º Para fins do § 2º, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação ao endereço presencial ou digital, quando ela for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

I - esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado a Gerência de Informações Cadastrais. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C - da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 7º A comunicação dos atos processuais serão juntadas ao processo e efetuadas de ofício pela unidade prevista no caput do art. 469, contendo no mínimo: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º O ato e a comunicação processual será juntada ao processo e efetuada de ofício pela Agência Fazendária de domicílio tributário, contendo no mínimo: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
I- o nome e a qualificação dos interessados, a inscrição estadual, o CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - indicação de que os prazos serão contínuos, fixados em sempre em dez dias prorrogáveis pela Agencia Fazendária, por igual período; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

III - a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 8º A unidade prevista no caput do art. 469 declarará a desistência do recurso ou pedido de reconsideração, arquivando definitivamente o processo, quando: (§ 4º do art. 20, arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º A Agência Fazendária declarará a desistência do recurso ou pedido de reconsideração, arquivando definitivamente o processo, quando: (§ 4º do art. 20, arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

I

- expressamente, por pedido do sujeito passivo; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - tacitamente: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

c) pelo descumprimento de intimação; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 9º Na forma deste artigo fica atribuído a unidade de que trata o caput do art. 469 o impulso processual de ofício, pertinente a processo perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 9º Na forma deste artigo fica atribuído a agência fazendária de domicílio tributário e a unidade de que trata o § 2º do art. 469 o impulso processual de ofício, pertinente a processo perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
§ 10. No prazo e modo fixado na legislação tributária a unidade prevista no § 1º do art. 468, prestará as informações gerenciais necessárias à gestão e correição dos processos. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 10. No prazo e modo fixado na legislação tributária a agência fazendária de domicílio tributário prestará informações as gerenciais necessárias a gestão e correição dos processos. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

§ 11. Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica por parte do contribuinte, será aplicado o disposto no § 5º do art. 570-L. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 12. Aplica-se no que couber o disposto no art. 570-J ao processo de que trata este Título. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Art. 484-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 484-A. Ao Conselho de Contribuintes compete decidir, privativamente, no âmbito administrativo, os litígios de natureza tributária entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual, oriundos de crédito tributário exigido mediante NAI, devidamente impugnada. (art. 36 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º As decisões administrativas serão monocráticas e colegiadas.
  § 2º A competência do Conselho de Contribuintes não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos, nem a dispensa, por eqüidade, de pagamento de crédito tributário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 484-A. Ao CJPAT compete decidir, privativamente, os litígios de natureza tributária entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual, oriundos de NAI, em 1ª, única e 2ª instâncias. (cf. caput do art. 44 da Lei Nº 7.609/2001 e art. 3º, inciso III, do Decreto Nº 6.995/2006)
  § 1º Compete, ainda, ao CJPAT promover a análise da legalidade do lançamento efetuado, prevista no inciso II do artigo 480-D. (cf. art. 3º, inciso III, item 2, subitem 2.3, do Decreto Nº 6.995/2006)
  § 2º A competência do CJPAT não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos, nem a dispensa, por eqüidade, de pagamento de crédito tributário. (cf. parágrafo único do art. 44 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 484-B. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 484-B. Compõem o Conselho de Contribuintes: (cf. art. 37 da Lei Nº 8.797/2008)
  I - Câmaras de Julgamento;
  II - Conselho de Contribuintes-Pleno;
  III - Gerência de Processos Administrativos Tributários - GPAT. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 484-B. Compõem o CJPAT: (cf. do art. 46 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - a Unidade de Julgamento Singular - UJS; e
  II - o Conselho Administrativo Tributário - CAT.
  Parágrafo único. Compõe, ainda, o CJPAT a Gerência de Processos Administrativos Tributários - GPAT. (cf. subitem 2.3 do item 2 do inciso III do art. 3º do Decreto Nº 6.995/2006) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Art. 484-C. (Revogado pelo Decreto Nº 168 DE 02.03.2011, DOE MT de 02.03.2011, com efeitos a partir de 16.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 484-C. Respeitado o disposto no Capítulo I do Título II da Lei Nº 8.797/2008, o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes disporá sobre a respectiva estrutura, direção e funcionamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 484-C. Respeitado o disposto no Capítulo I do Título II da Lei Nº 7.609/2001, o Regimento Interno do CJPAT disporá sobre a respectiva estrutura, direção e funcionamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 484-D. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 484-D. As unidades administrativas de que tratam os arts. 484, 484-B, 484-C, 486, 486-B e 487, as quais pertencem e integram a estrutura organizacional e administrativa da superintendência a que se refere o inciso I do caput do art. 522, a quem se vinculam e subordinam administrativamente na condição de gerência, terão as respectivas atribuições regimentares fixadas no regimento interno pertinente às unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (art. 35 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º A publicação de que trata o inciso V do caput do art. 486 será realizada unicamente por meio eletrônico junto ao portal de legislação tributária no endereço www.sefaz.mt.gov.br, na forma estabelecida pelo superintendente a que se refere o inciso I do caput do art. 522. (art. 35 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 2º A realização de diligência ou perícia será efetuada para fins do art. 485-B designando-se para isso um dos servidores a que se refere o art. 485-A, salvo disposição em contrário fixada pelo superintendente a que se refere o inciso I do caput do art. 522. (art. 35 da Lei Nº 8.797/2008) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 168 DE 02.03.2011, DOE MT de 02.03.2011)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ELETRÔNICO DE IMPUGNAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI

Art. 485º. Nos termos deste artigo, a impugnação da exigência decorrente de Notificação/Auto de Infração - NAI instaura o litígio e o processo administrativo de natureza tributária, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo 30 (trinta) dias, tendo-se como termo inicial a data da ciência da notificação. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 29, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário exarado na Notificação/Auto de Infração - NAI. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 29, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º A impugnação deve ser interposta por meio digital, junto à unidade referida no § 1º do artigo 468, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 29, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º A peça de impugnação deverá atender os requisitos mínimos indicados no § 7º do artigo 478. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 29, 35, 40, 44, 47, 53, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º A impugnação interposta será processada, decidida e julgada por força-tarefa, instituída por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC ou de acordo com o § 6º deste artigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário, mediante o instrumento referido no caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º Ao processamento da impugnação, no âmbito da respectiva força-tarefa, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 570-A a 570-J, hipótese em que não haverá prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de 30 (trinta) dias corridos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º Na forma estabelecida na legislação tributária processual a que se referem os parágrafos precedentes, a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização mencionado no caput deste artigo seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado na forma indicada no artigo 40-A da Lei Nº 7.098/1998. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 8º Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que, expressamente, indicados e requeridos pelo impugnante. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 9º A diligência ou perícia será realizada no âmbito da respectiva força-tarefa que possuir atribuições para apreciar impugnação de Notificação/Auto de Infração - NAI. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 10. A interposição da impugnação será realizada na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, do cumprimento do disposto no § 2º deste artigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, a Agência Fazendária realizará a autuação eletrônica do processo, encaminhando-o, de imediato, para a unidade referida no § 2º deste artigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ELETRÔNICO DE IMPUGNAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI

Art. 485º. Nos termos deste artigo, a impugnação da exigência decorrente de Notificação/Auto de Infração - NAI instaura o litígio e o processo administrativo de natureza tributária, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo 30 (trinta) dias, tendo-se como termo inicial a data da ciência da notificação. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 29, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário exarado na Notificação/Auto de Infração - NAI. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 29, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º A impugnação deve ser interposta por meio digital, junto à unidade referida no § 1º do artigo 468, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 29, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º A peça de impugnação deverá atender os requisitos mínimos indicados no § 7º do artigo 478. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 29, 35, 40, 44, 47, 53, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º A impugnação interposta será processada, decidida e julgada por força-tarefa, instituída por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC ou de acordo com o § 6º deste artigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 5º Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário, mediante o instrumento referido no caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º Ao processamento da impugnação, no âmbito da respectiva força-tarefa, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 570-A a 570-J, hipótese em que não existirão prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de 30 (trinta) dias corridos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 7º Na forma estabelecida na legislação tributária processual a que se referem os parágrafos precedentes, a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização mencionado no caput deste artigo seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado na forma indicada no artigo 40-A da Lei Nº 7.098/1998. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 8º Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que, expressamente, indicados e requeridos pelo impugnante. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 9º A diligência ou perícia será realizada no âmbito da respectiva força-tarefa que possuir atribuições para apreciar impugnação de Notificação/Auto de Infração - NAI. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 10. A interposição da impugnação será realizada na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, do cumprimento do disposto no § 2º deste artigo.

(cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, a Agência Fazendária realizará a autuação eletrônica do processo, encaminhando-o, de imediato, para a unidade referida no § 2º deste artigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

CAPÍTULO II - DO PROCESSO ELETRÔNICO DE IMPUGNAÇÃO DA NAI (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO II
   DO PROCESSO ELETRÔNICO DE IMPUGNAÇÃO DA NAI
   (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
   "CAPÍTULO II
   DAS CÂMARAS DE JULGAMENTO
   (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
   "CAPÍTULO II
   DA UNIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 485. Nos termos deste artigo a impugnação da exigência decorrente de Notificação/Auto de Infração instaura o litígio e o processo administrativo de natureza tributária, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo 30 (trinta) dias, tendo-se como termo inicial à data da ciência da notificação. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C - da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 1º A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário exarado na Notificação/Auto de Infração. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O autuado apresentará os pontos de discordância, as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço do seu perito."
§ 2º A impugnação dever ser interposta por meio digital, junto a unidade prevista no § 1º do art. 468, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, inciso XVIII do art. 17, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A impugnação dever ser interposta por meio digital na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "§ 2º Deferido o pedido de perícia, será designado servidor para, como perito da Fazenda Pública, proceder, juntamente com o perito do autuado, ao exame requerido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.532 DE 29.06.2000, DOE MT de 29.06.2000)"
  "§ 2º Se deferido o pedido de perícia a autoridade designará servidor para, como perito da Fazenda Pública, proceder, juntamente com o perito do autuado, ao exame requerido."
§ 3º A peça de impugnação deverá atender aos requisitos mínimos de indicados no § 7º do art. 478. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, será designado outro servidor para o desempate. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.532 DE 29.06.2000, DOE MT de 29.06.2000)"
  "§ 3º - Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, a autoridade designará outro servidor para o desempate."

§ 4º A impugnação interposta será processada, decidida e julgada no âmbito de força-tarefa instituída por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte ou de acordo com o § 5º deste artigo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, inciso XVIII do art. 17, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 4º-A Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante o instrumento referido no caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. § 8º do art. 38 da Lei Nº 7.098/1998, combinado com o § 2º do artigo 39 da referida Lei Nº 7.098/1998, acrescentados, respectivamente, pelos incisos III e V do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1092 DE 17/04/2012)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A impugnação interposta será processada, decidida e julgada no âmbito de forçatarefa instituída por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, preferencialmente no âmbito da Superintendência de Normas ou Superintendência de Atendimento ao Contribuinte. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "§ 4º A autoridade julgadora de 1ª instância ou o Órgão de julgamento colegiado poderá fixar prazo para a realização da diligência, inclusive perícia, atendidos o grau de complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litígio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.532 DE 29.06.2000, DOE MT de 29.06.2000)"
  "§ 4º A autoridade preparadora fixará prazo para realização da perícia, atendidos o grau de complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litígio."
§ 5º-A Na forma estabelecida na legislação tributária processual a que se referem os parágrafos precedentes, a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização mencionado no caput deste artigo seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado na forma indicada no artigo 40-A da Lei Nº 7.098/1998. (cf. § 4º do artigo 39 da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 9.709/2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1313 DE 17/08/2012)

Redação Anterior

§ 5º Se aplica no que couber, ao processamento da impugnação no âmbito da respectiva força-tarefa, as disposições dos arts. 570-A a 570-J, hipótese em que não existirão prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de trinta dias corridos. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, inciso XVIII do art. 17, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 5º-A Na forma estabelecida na legislação tributária processual a que se referem os parágrafos precedentes, a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização a que se refere o caput deste artigo seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado na forma do artigo 40-A. (cf. § 4º do artigo 39 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso V do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1092 DE 17/04/2012) Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Se aplica no que couber, ao processamento da impugnação no âmbito da respectiva forçatarefa, as disposições dos arts. 478 e 570-A usque 570-J, hipótese em que não existirão prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de trinta dias corridos. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "§ 5º Os pedidos de diligência, inclusive perícias, serão apreciados pela autoridade julgadora DE 1ª ou de 2ª instância, conforme a fase em que se encontrar o processo, quando do seu exame. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.623 DE 31.07.2000, DOE MT de 31.07.2000)"

§ 6º Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que expressamente indicados e requeridos pelo impugnante. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 7º A diligência ou perícia será realizada no âmbito da respectiva força-tarefa que possuir atribuições para apreciar impugnação de Notificação/Auto de Infração. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, inciso XVIII do art. 17, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º A diligência ou perícia será realizada no âmbito da respectiva força-tarefa que possuir atribuições para apreciar impugnação de Notificação/Auto de Infração ou por pessoa integrante do quadro de servidores da gerência a quem esteja acometida a atribuição regimentar de gestão e distribuição dos processos de impugnação de Notificação/Auto de Infração para fins de julgamento singular no âmbito da Superintendência de Normas. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

§ 8º A interposição da impugnação será realizada na Agência Fazendária de domicílio do contribuinte, na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, do cumprimento do disposto no § 2º deste artigo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, inciso XVIII do art. 17, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, a Agencia Fazendária realizará a autuação eletrônica do processo, encaminhando-o de imediato para a unidade prevista no § 2º deste artigo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, inciso XVIII do art. 17, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Art. 485-A. As Câmaras de Julgamento compõem-se de 10 (dez) integrantes do Grupo TAF, do quadro de servidores ativos, designados pelo Secretário de Estado de Fazenda, dentre Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que, comprovadamente, tenham desempenhado funções desse cargo por, pelo menos, 2 (dois) anos, junto ao serviço de fiscalização. (cf. caput do art. 40 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 485-A. A UJS compõe-se de 10 (dez) Fiscais de Tributos Estaduais, integrantes do quadro de servidores ativos, designados pelo Secretário de Estado de Fazenda, dentre Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que, comprovadamente, tenham desempenhado funções desse cargo por, pelo menos, 2 (dois) anos, junto ao serviço de fiscalização. (caput do art. 49 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. Não se submete à comprovação de 2 (dois) anos de efetivo desempenho de função junto ao serviço de fiscalização, o FTE que tiver exercido função de julgador singular ou conselheiro representante da Fazenda Pública, por igual prazo. (§ 5º do art. 49 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 485-B. Ao julgador administrativo das Câmaras compete: (art. 41 da Lei Nº 8.797/2008)

I - promover e verificar a correta aplicação da legislação tributária pertinente à exigência de obrigação tributária mediante NAI;

II - determinar, quando for o caso, a realização de diligências ou perícias, necessárias ao saneamento dos autos e/ou à formação de seu convencimento;

III - julgar os Processos Administrativos Tributários;

IV - recorrer, de ofício, ao Conselho de Contribuintes-Pleno, das decisões sobre o PAT, quando desonerar o sujeito passivo da exigência do crédito tributário original igual ou superior a 10.000 (dez mil) UPFMT. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 485-A. Ao julgador singular compete: (art. 51 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - promover o controle da legalidade das ações fiscais;
  II - determinar, quando for o caso, a realização de diligências ou perícias, necessárias ao saneamento dos autos e/ou à formação de seu convencimento;
  III - julgar, em 1ª ou em única instância, os processos administrativos tributários;
  IV - recorrer, de ofício, ao CAT, nas hipóteses prescritas na legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 485-C. Respeitado o disposto no Capítulo II do Título II da Lei Nº 8.797/2008, o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes disporá sobre a estrutura, direção, organização e funcionamento das Câmaras de Julgamento, bem como sobre a nomeação, competências, deveres e prerrogativas dos julgadores administrativos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 485-C. Respeitado o disposto no Capítulo II do Título II da Lei Nº 7.609/2001, o Regimento Interno do CJPAT disporá sobre a estrutura, direção, organização e funcionamento da UJS. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

CAPÍTULO III - DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES-PLENO (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO III
   DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 486. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 486. Ao Conselho de Contribuintes-Pleno compete: (art. 43 da Lei Nº 8.797/2008)
  I - promover e verificar a correta aplicação da legislação tributária pertinente a exigência de obrigação tributária, instituída mediante NAI;
  II - julgar os pedidos de reexame necessário, que lhes forem submetidos pelas Câmaras de Julgamentos;
  III - julgar os pedidos de revisão de julgado;
  IV - elaborar e publicar ementas relativas aos processos que julgar. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 486. Ao Conselho Administrativo Tributário - CAT, órgão de julgamento em 2ª instância, compete: (cf. artigos 52 e 53 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - promover o controle da legalidade das ações fiscais, julgando os recursos voluntários e de ofício, que lhe forem submetidos;
  II - elaborar e publicar ementas relativas aos processos que julgar. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 486. Será reaberto o prazo para impugnação, observado aquele correspondente à hipótese, conforme previsto no caput do artigo 475 ou no seu § 4º, sempre que da realização de diligência resultar agravada a exigência fiscal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)
  "Art. 486 Será reaberto o prazo para impugnação se da realização de diligências resultar agravada a exigência fiscal."

Art. 486-A. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 486-A. O Conselho de Contribuintes-Pleno é composto por 9 (nove) Conselheiros, Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, renovável, observada a representação em número paritário entre os representantes da Fazenda Pública Estadual e dos contribuintes. (caput do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 486-A. O CAT é composto por 7 (sete) Conselheiros titulares e igual número de suplentes, Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, renovável, observada a representação paritária entre os representantes da Fazenda Pública Estadual e dos contribuintes. (artigo 54 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 486-B. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 486-B. O Conselho de Contribuintes-Pleno funcionará composto por 1 (um) Presidente e 8 (oito) conselheiros, sendo 4 (quatro) representantes da Fazenda Pública Estadual e 4 (quatro) representantes dos contribuintes e será constituído mediante convocação por ato administrativo do Presidente, para revisar e julgar PAT com crédito tributário original igual ou superior a 10.000 UPFMT. (art. 47 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 486-B. O CAT funcionará em câmara única, integrada por 1 (um) presidente e 6 (seis) conselheiros, sendo 3 (três) representantes da Fazenda Pública Estadual e 3 (três) dos contribuintes. (caput do art. 57 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda, por proposta da presidência do CAT, poderá autorizar o funcionamento de uma câmara suplementar, que terá caráter transitório, respeitado o prazo máximo de 6 (seis) meses, admitida uma convocação em cada mandato. (§ 1º do art. 57 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 486-C. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 486-C. Junto ao Pleno atuam dois Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação do Secretário de Estado de Fazenda, dentre Procuradores efetivos. (caput do art. 49 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 486-C. Junto ao CAT atuam dois representantes fiscais, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação do Secretário de Estado de Fazenda, dentre Procuradores efetivos. (caput do art. 59 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 486-D. (Revogado pelo Decreto Nº 168 DE 02.03.2011, DOE MT de 02.03.2011, com efeitos a partir de 16.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 486-D. Respeitado o disposto no Capítulo III do Título II da Lei Nº 8.797/2008, o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes disporá sobre a estrutura, organização, composição, atribuições e funcionamento do Conselho de Contribuintes-Pleno, bem como sobre a nomeação, competências, deveres e prerrogativas dos Conselheiros e dos Procuradores do Estado em atuação junto ao mesmo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 486-D. Respeitado o disposto no Capítulo III do Título II da Lei Nº 7.609/2001, o Regimento Interno do CJPAT disporá sobre a estrutura, organização, composição e atribuições das unidades do CAT, nomeação, competências, deveres e prerrogativas dos Conselheiros e Representantes Fiscais, bem como do funcionamento da Câmara Julgadora. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

CAPÍTULO IV - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO IV
   DA GERÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 487. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 487. A Gerência de Processos Administrativos Tributários - GPAT é órgão de gestão, controle, distribuição e tramitação de Processos Administrativos Tributários - PAT, no âmbito das Câmaras de Julgamento, Conselho de Contribuintes-Pleno e unidades fazendárias, conforme atribuições e competências definidas nos regimentos internos da Secretaria de Estado de Fazenda e do Conselho de Contribuintes. (cf. art. 54 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 487. À GPAT compete promover a análise da legalidade do lançamento efetuado, prevista no inciso II do artigo 480-D. (cf. art. 3º, inciso III, item 2, subitem 2.3, do Decreto Nº 6.995/2006)
  Parágrafo único. O Regimento Interno do CJPAT disporá sobre a estrutura, organização, composição e atribuições da GPAT, seus membros e unidades. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 487. Os processos instaurados com Notificação/Auto de Infração, em que conste Termo de Apreensão e Depósito, terá tramitação prioritária aos demais."

SUBTÍTULO III - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "SUBTÍTULO III
   DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
   (Subtítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

CAPÍTULO I - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO I
   DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 488. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 488. Instaura-se o PAT com a protocolização da impugnação da NAI na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou na Gerência de Processos Administrativos Tributários - GPAT. (cf. art. 55 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 488. Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, instaura-se o PAT com a protocolização da NAI, nos termos do artigo 480-C, na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo, à qual incumbe o preparo do processo. (cf. caput do art. 64 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 488. Terminada a instrução do processo, os autos serão encaminhados à autoridade julgadora, dentro do prazo máximo de 8 (oito) dias."

§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A preparação consiste na organização dos autos e na prática de atos para possibilitar o julgamento do processo, compreendendo:
  I - a protocolização do instrumento de constituição do crédito tributário e autuação do processo administrativo tributário;
  II - a prestação de informações sobre a tempestividade da defesa apresentada;
  III - a lavratura do Termo de Revelia, quando for o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 1º A preparação consiste na organização dos autos e na prática de atos para possibilitar o julgamento do processo, compreendendo: (§ 1º do art. 64 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - a protocolização da NAI e autuação do processo administrativo tributário;
  II - a prestação de informações sobre a tempestividade da defesa apresentada;
  III - a lavratura do Termo de Revelia, quando for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º À Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou à GPAT, como órgão preparador, incumbe, ainda, efetuar a expedição das intimações necessárias no curso do processo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 2º Ressalvadas as exceções arroladas no parágrafo seguinte, à Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo, como órgão preparador, incumbe, ainda, efetuar a expedição das intimações necessárias no curso do processo. (§ 2º do art. 64 da Lei Nº 7.609/2001) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

§ 3º (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Na hipótese prevista nos §§ 7º e 8º do artigo 480-C, a protocolização da NAI e autuação do processo incumbe à GPAT, a qual fica responsável pela organização do mesmo até o respectivo encaminhamento à Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "§ 3º Nas hipóteses previstas nos §§ 7º e 8º do artigo 480-C, no § 1º do artigo 481 e no § 1º do artigo 482, a protocolização da NAI e autuação do processo incumbe à GPAT, a qual fica responsável pela organização do mesmo até o respectivo encaminhamento à Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

§ 4º (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Ainda em relação à exceção arrolada nos §§ 7º e 8º do artigo 480-C, incumbe à GPAT promover a ciência da NAI ao sujeito passivo, observado o disposto no inciso II do artigo 474. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "§ 4º Ainda em relação às exceções arroladas nos §§ 7º e 8º do artigo 480-C, no § 1º do artigo 481 e no § 1º do artigo 482, incumbe à GPAT promover a ciência da NAI ao sujeito passivo, observado o disposto no inciso II do artigo 474. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 488-A. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 488-A. Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa: (caput do art. 56 da Lei Nº 8.797/2008)
  I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;
  II - tacitamente:
  a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do crédito tributário em litígio;
  b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo, devendo a circunstância ser reconhecida pela autoridade julgadora, que determinará o seu encaminhamento à Procuradoria Fiscal;
  c) pela não apresentação da impugnação tempestiva.
  § 1º Quando o contribuinte efetuar pagamento ou apresentar pedido de parcelamento ou compensação relativo a crédito tributário objeto de impugnação, antes do respectivo julgamento, incumbe ao servidor responsável pela Agência Fazendária ou pela Gerência de Processos Administrativos Tributários - GPAT comunicar o evento à Presidência do Conselho de Contribuintes. (cf. § 1º do art. 56 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 2º A comunicação prevista no parágrafo anterior poderá ser efetuada mediante disponibilização em meio eletrônico das informações relativas ao pagamento efetuado ou pedido de parcelamento apresentado, incumbindo ao Conselho de Contribuintes o acompanhamento da situação dos processos que lhe foram encaminhados. (cf. § 2º do art. 56 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 488-A. Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa: (caput do art. 65 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;
  II - tacitamente:
  a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário em litígio;
  b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo, devendo a circunstância ser reconhecida pela autoridade julgadora, que determinará o seu encaminhamento à Procuradoria Fiscal;
  c) pela não apresentação da impugnação tempestiva.
  § 1º Quando o contribuinte efetuar pagamento ou apresentar pedido de parcelamento relativo a crédito tributário objeto de impugnação ou recurso voluntário, antes do respectivo julgamento, incumbe ao servidor responsável pelo órgão preparador comunicar o evento ao CJPAT. (§ 1º do art. 65 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.867/2002)§ 2º A comunicação prevista no parágrafo anterior
   poderá ser efetuada mediante disponibilização em meio eletrônico das informações relativas ao pagamento efetuado ou pedido de parcelamento apresentado, incumbindo ao CJPAT o acompanhamento da situação dos processos que lhe foram encaminhados. (cf. § 2º do art. 65 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.867/2002) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 488-B. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 488-B. É defeso aos intervenientes no PAT empregarem expressões injuriosas nos escritos juntados ao processo. (art. 57 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 488-B. É defeso aos intervenientes no PAT empregarem expressões injuriosas nos escritos juntados ao processo. (art. 66 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. Serão riscadas as expressões inconvenientes contidas em petições, recursos, representações e informações, determinando-se, ainda, quando for o caso, o desentranhamento de qualquer dessas peças. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 488-C. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 488-C. É vedado reunir em uma só peça defesa ou manifestações referentes a mais de um PAT, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. (art. 58 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 488-C. É vedado reunir, em uma só peça, defesas ou manifestações referentes a mais de um PAT, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. (art. 67 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

CAPÍTULO II - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO II
   DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS CÂMARAS DE JULGAMENTO E AO
   CONSELHO DE CONTRIBUINTES-PLENO
   (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
   "CAPÍTULO II
   DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS
   JULGAMENTOS EM 1ª, ÚNICA E 2ª INSTÂNCIAS
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 489. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 489. O juízo de admissibilidade das impugnações ou das revisões de julgamento, serão feitos, respectivamente, pelo julgador das Câmaras ou pelo Conselheiro do Pleno, compreendendo o exame do preenchimento dos requisitos essenciais da defesa, assim como a verificação das condições para instauração do litígio. (art. 59 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º Ausente pressuposto de admissibilidade, será proferido o julgamento, conforme a fase em que se encontre o PAT, sem apreciação do mérito, reconhecendo a inépcia da impugnação ou do pedido de revisão.
  § 2º Atendidos os requisitos de validade e estando o processo convenientemente preparado, será proferido o julgamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 489. O juízo de admissibilidade da impugnação ou recurso será feito, respectivamente, pelo julgador singular ou pela câmara julgadora, compreendendo o exame do preenchimento dos requisitos essenciais da defesa, assim como a verificação das condições para instauração do litígio. (art. 68 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º Ausente pressuposto de admissibilidade, será proferido o julgamento, conforme a fase em que se encontre o PAT, sem apreciação do mérito, reconhecendo a inépcia da impugnação ou recurso.
  § 2º Atendidos os requisitos de validade, e estando o processo convenientemente preparado, será proferido julgamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 489. São responsáveis administrativamente pela instrução processual, desde seu início e até a fase de que trata o artigo 490, os chefes das repartições arrecadadoras.
  Parágrafo único. Os chefes das repartições arrecadadoras devem, obrigatoriamente, verificar o prazo de que trata o artigo 490 e, se for o caso, aplicar penas disciplinares aos servidores que não cumprirem os prazos previstos neste regulamento."

Art. 489-A. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 489-A. Na apreciação do litígio, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, não ficando adstrita às razões de fato ou de direito invocadas pelas partes, podendo determinar a produção das provas que entender ser necessárias. (art. 60 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 489-A. Na apreciação do litígio, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, não ficando adstrita às razões de fato ou de direito invocadas pelas partes, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias. (art. 69 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 489-B. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 489-B. Sempre que a prova coligida ao PAT for contrária à defesa do sujeito passivo, será assegurada a este manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. (cf. art. 61 da Lei Nº 8.797/2008)
  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em relação às informações prestadas ou documentos juntados quando forem decorrentes de documentos entregues ao fisco pelo próprio sujeito passivo ou consistirem em reprodução de seus livros ou documentos fiscais ou comerciais ou que já tenha pleno conhecimento sobre as informações ou documentos apensados aos autos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 489-B. Sempre que a prova coligida ao PAT for contrária à defesa do autuado, será assegurada manifestação ao mesmo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. (art. 70 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em relação às informações prestadas ou documentos juntados quando forem decorrentes de documentos entregues ao fisco pelo próprio autuado ou consistirem em reprodução de seus livros ou documentos fiscais ou comerciais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 489-C. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 489-C. Se a autoridade julgadora, em conseqüência de prova ou circunstância constante dos autos, reconhecer a existência de fato não considerado no ato de formalização da exigência, representará ao órgão fazendário incumbido da execução do serviço de fiscalização para adoção das providências cabíveis. (art. 62 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 489-C. Se a autoridade julgadora, em conseqüência de prova ou circunstância constante dos autos, reconhecer a existência de fato não considerado no ato de formalização da exigência, representará ao órgão fazendário incumbido da execução do serviço de fiscalização para adoção das providências cabíveis. (art. 71 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 489-D. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 489-D. A autoridade incumbida da distribuição do PAT, determinará a reunião de processos, a fim de que sejam examinados simultaneamente, quando houver conveniência de manifestação ou julgamento conjunto, desde que relativo ao mesmo sujeito passivo e tendo por objeto a mesma matéria. (art. 63 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 489-D. A autoridade incumbida da distribuição do PAT em 1ª, única, ou 2ª instância poderá determinar a reunião de processos, a fim de que sejam examinados simultaneamente, quando houver conveniência de manifestação ou julgamento conjunto, desde que relativo ao mesmo sujeito passivo e tendo por objeto a mesma matéria. (art. 72 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 489-E. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 489-E. Encontrando-se o PAT em fase de julgamento e tendo o julgador conhecimento de decisão judicial transitada em julgado, que verse sobre o mesmo objeto da ação fiscal, deverão os autos ser remetidos para apreciação da Procuradoria Geral do Estado. (art. 64 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 489-E. Do resultado do julgamento em 1ª, única e 2ª instâncias, será dada ciência ao FTE autuante e ao autuado. (art. 73 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)'

Art. 489-F. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 489-F. Do resultado do julgamento do PAT será dada ciência ao sujeito passivo. (art. 65 da Lei Nº 8.797/2008)
  Parágrafo único. Somente será dada ciência do julgamento ao integrante do Grupo TAF autuante, nos casos de alteração do crédito tributário e decisão definitiva do PAT. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 489-F. São definitivas as decisões: (art. 74 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - sobre admissibilidade de impugnação ou recurso;
  II - de instância única, em litígios submetidos ao rito sumário;
  III - de 1ª instância, desde que esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto, salvo se sujeita a reexame necessário;
  IV - de segunda instância. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 489-G. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 489-G. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, após a data da ciência da decisão, se o sujeito passivo não efetuar o pagamento ou parcelamento ou ainda, não apresentar pedido de revisão do julgado ao Conselho de Contribuintes-Pleno, quando legalmente cabível, o crédito tributário constituído será encaminhado para a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE, unidade fazendária responsável pela gestão, cobrança, protesto e inscrição em Dívida Ativa. (cf. art. 66 da Lei Nº 8.797/2008) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

Art. 489-H. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 489-H. São definitivas as decisões: (cf. art. 67 da Lei Nº 8.797/2008)
  I - sobre admissibilidade da impugnação ou pedido de revisão do julgado;
  II - quando o crédito tributário original, julgado nas Câmaras de Julgamento, for inferior a 10.000 (dez mil) UPFMT;
  III - quando esgotado o prazo para pedido de revisão do julgado ao Conselho de Contribuintes-Pleno, sem a respectiva interposição, salvo se sujeito a reexame necessário;
  IV - proferidas pelo Conselho de Contribuintes-Pleno. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

CAPÍTULO III - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO III
   DA IMPUGNAÇÃO
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 490. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 490. A impugnação da exigência decorrente de NAI instaura o litígio e o processo administrativo de natureza tributária, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo 30 (trinta) dias, tendo-se como termo inicial à data da ciência da notificação. (cf. art. 68 da Lei Nº 8.797/2008)
  Parágrafo único. A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário exarado na NAI. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 490. A impugnação da exigência instaura o litígio de natureza tributária, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo 30 (trinta) dias, para os processos sujeitos ao rito ordinário, e de 10 (dez) dias, para os sujeitos ao rito sumário, tendo-se como termo inicial a data da ciência da intimação da exigência ou da notificação. (caput do art. 75 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º A impugnação será entregue, mediante protocolo, na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo.
  § 2º A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário. (parágrafo único do art. 75 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 490. (Revogado pelo Decreto Nº 1.543 DE 05.07.2000, DOE MT de 05.07.2000, rep. DOE MT de 31.07.2000, com efeitos a partir de 01.07.2000)
  "Art. 490 A instrução processual, no âmbito da repartição fiscal competente, deverá ser concluída, no máximo em 60 (sessenta) dias, contados da data do ato que lhe deu origem."

Art. 490-A. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 490-A. Na impugnação o sujeito passivo alegará, de uma só vez, por escrito, toda matéria que entender útil, juntando, obrigatoriamente, desde logo, as provas que constarem de documentos. (art. 69 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º A impugnação conterá:
  I - a qualificação do impugnante;
  II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
  III - a indicação das provas destinadas a demonstrar a verdade dos fatos alegados e, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 491-C, o requerimento das diligências ou perícias que se pretenda sejam realizadas.
  § 2º A impugnação firmada por procurador deverá estar acompanhada, obrigatoriamente, da correspondente procuração, conferindo ao mandatário poderes para representar o sujeito passivo no PAT. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 490-A. Na impugnação o autuado alegará de uma só vez, por escrito, toda matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretender produzir e juntando, desde logo, as que constarem de documentos. (art. 76 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º A impugnação conterá:
  I - a qualificação do impugnante;
  II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
  III - a indicação das provas destinadas a demonstrar a verdade dos fatos alegados e, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 491-B, o requerimento das diligências ou perícias que se pretende sejam realizadas.
  § 2º A impugnação firmada por procurador deverá estar acompanhada da correspondente procuração, conferindo ao mandatário poderes para representar o autuado no PAT. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 490-B. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 490-B. Apresentada a impugnação contra o procedimento fiscal, o órgão preparador efetuará sua juntada ao processo, com os documentos que a instruem, encaminhando-o, em seguida, para julgamento. (art. 70 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 490-B. Apresentada a impugnação contra o procedimento fiscal, o órgão preparador efetuará sua juntada ao processo, com os documentos que a instruem, encaminhando-o, em seguida, para julgamento em 1ª instância. (art. 77 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 490-C. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 490-C. No caso de impugnação parcial, deverá ser cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito tributário, mediante o respectivo recolhimento, admitida a celebração de acordo de parcelamento quando previsto na legislação tributária. (caput do art. 71 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º Na hipótese de não-cumprimento do disposto no caput e em se tratando de matérias independentes, perfeitamente identificáveis e quantificáveis na composição do crédito tributário, a autoridade preparadora lavrará termo circunstanciado, que, uma vez autuado, será enviado à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - CGGF/SARE, unidade fazendária responsável pela gestão, cobrança, protesto e inscrição em dívida ativa. (cf. § 1º do art. 71 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 2º Tratando-se de matérias dependentes ou na impossibilidade de separação das parcelas que compõem o crédito tributário, não se inicia o prazo de prescrição para interposição da ação de cobrança, em relação às parcelas do crédito tributário não expressamente impugnado. (§ 2º do art. 71 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 3º Cumprida, ou não, a exigência não impugnada, a autoridade preparadora fará constar no processo a providência adotada, inclusive o desmembramento da exigência de que trata o § 1º deste artigo. (§ 3º do art. 71 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 490-C. No caso de impugnação parcial, deverá ser cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito tributário, admitida a celebração de acordo de parcelamento na forma previsto na legislação do ICMS. (caput do art. 78 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º Na hipótese de não-cumprimento do disposto no caput e em se tratando de matérias independentes, perfeitamente identificáveis e quantificáveis na composição do crédito tributário, a autoridade preparadora lavrará termo circunstanciado, que, uma vez autuado, será encaminhado para inscrição em dívida ativa. (§ 1º do art. 78 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002)
  § 2º Tratando-se de matérias dependentes ou na impossibilidade de separação das parcelas que compõem o crédito tributário, não se inicia o prazo de prescrição para interposição da ação de cobrança, em relação às parcelas do crédito tributário não expressamente impugnadas. (§ 2º do art. 78 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 3º Cumprida, ou não, a exigência não impugnada, a autoridade preparadora fará constar no processo a providência adotada, inclusive o desmembramento da exigência de que trata o § 1º deste artigo. (§ 2º do art. 78 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

CAPÍTULO IV - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO IV
   DAS PROVAS
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Seção VII - (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção VII
   Da Revelia"

Art. 491. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 491. Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento. (cf. caput do art. 72 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º Ao integrante do Grupo TAF, autor do procedimento, cabe o ônus da prova da ocorrência dos pressupostos do fato gerador da obrigação e da constituição do crédito tributário; ao sujeito passivo, da inexistência desses pressupostos ou da existência de fatores excludentes. (§ 1º do art. 72 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 2º Somente devem ser produzidas as provas pertinentes à matéria objeto do litígio. (§ 2º do art. 72 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 491. Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de prova, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento. (art. 79 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º Ao FTE autuante cabe o ônus da prova da ocorrência dos pressupostos do fato gerador da obrigação e da constituição do crédito; ao autuado, da inexistência desses pressupostos ou da existência de fatores excludentes.
  § 2º Somente devem ser produzidas as provas pertinentes à matéria objeto do litígio. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 491. Não sendo cumprida e nem impugnada a exigência fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da intimação, a autoridade preparadora deverá, obrigatoriamente, providenciar, pela ordem:
  I - lavratura do Termo de Revelia;
  II - encaminhar os autos à autoridade julgadora para proferir a decisão de primeira instância.
  § 1º Quando, na tramitação do processo, for observado o rito sumário de que trata o § 4º do artigo 475, o prazo previsto no caput deste artigo ficará reduzido a 10 (dez) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)
  § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a observância do julgamento monocrático quando o contribuinte deixar da pagar ou impugnar o crédito tributário no prazo estabelecido, devendo a autoridade preparadora, após a providência indicada no inciso I do caput, encaminhar o processo para inscrição em dívida ativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)"

Art. 491-A. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 491-A. Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos da legislação tributária. (caput do art. 73 da Lei Nº 8.797/2008 c/c o caput do art. 17-B da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 7.867/2002)
  Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, por terceiros sujeitos à prestação de informação ao fisco, em conformidade com a legislação tributária. (cf. § 1º do art. 73 da Lei Nº 8.797/2008 c/c o parágrafo único do art. 17-B da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 7.867/2002) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 419-A Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos da legislação complementar. (art. 79-A da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.867/02)
  Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às informações prestadas, em meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, por terceiros sujeitos à prestação de informação ao fisco, em conformidade com a legislação tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 491-A-1. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º As informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ICMS e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante a lavratura de NAI, conforme disposto em legislação específica. (cf. § 1º do art. 79-B da Lei Nº 7.609/2001, c/c o § 1º do art. 17-D da Lei Nº 7.098/98, ambos acrescentados pela Lei Nº 8.628/2006, c/c o art. 39-B da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.715/2007) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  § 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente à lavratura da NAI, na forma disciplinada na legislação específica. (cf. § 1º do art. 79-B da Lei Nº 7.609/2001, c/c o § 2º do art. 17-D da Lei Nº 7.098/98, ambos acrescentados pela Lei Nº 8.628/2006, c/c o art. 39-B da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.715/2007) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  § 3º................................................................."
  "Art. 491-A-1 Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados. (art. 79-B da Lei Nº 7.609/2001, c/c art. 17-D da Lei Nº 7.098/98, ambos acrescentados pela Lei Nº 8.628/2006 - efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006)
  § 1ºAs informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ICMS e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante a lavratura de Notificação/Auto de Infração ou expedição de Aviso de Cobrança, conforme disposto em legislação específica.
  § 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente à lavratura da NAI ou à expedição de Aviso de Cobrança, na forma disciplinada na legislação específica.
  § 3º Para fins do disposto neste artigo, os documentos gerados na forma prevista no caput deverão conter a identificação da unidade fazendária responsável por sua emissão, dispensada a aposição de assinatura ou de chancela mecânica ou eletrônica. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)"

Art. 491-B. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 491-B. Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados. (cf. § 2º do art. 73 da Lei Nº 8.797/2008 c/c o caput do art. 17-D da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.628/2006)
  § 1º As informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ICMS e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante a lavratura de NAI. (cf. § 1º do art. 17-D da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.628/2006, observada a redação conferida pela Lei Nº 8.779/2007)
  § 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente ou posterior à lavratura da NAI. (cf. § 2º do art. 17-D da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.628/2006, observada a redação conferida pela Lei Nº 8.779/2007) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 491-B A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências ou perícias, se entendê-las necessárias. (art. 80 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º O requerimento de diligências ou perícias formulado pelo sujeito passivo deverá conter os motivos que as justifiquem e, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito, bem como os quesitos a serem respondidos. (§ 1º do art. 80 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 2º Será considerado não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos do parágrafo anterior. (cf. § 2º do art. 80 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 3º Os pedidos de diligências ou perícias serão apreciados pela autoridade julgadora, quando do exame da defesa apresentada, que as determinará, se entendê-las necessárias, indeferindo aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (cf. § 3º do art. 80 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 4º O indeferimento da realização de diligência ou perícia, requerida pelo sujeito passivo, deverá ser fundamentado. (§ 4º do art. 80 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 5º A autoridade julgadora poderá fixar prazo para a realização da diligência ou perícia, atendidos o grau de complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litígio. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 491-C. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 491-C. A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias. (art. 74 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º O requerimento de diligências ou perícias formulado pelo sujeito passivo, deverá conter os motivos que as justifiquem e, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito, bem como os quesitos a serem respondidos.
  § 2º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos do parágrafo anterior.
  § 3º Os pedidos de diligências ou perícias serão apreciados pela autoridade julgadora, quando do exame da defesa apresentada, que as determinará quando entendê-las necessárias, indeferindo as que forem consideradas prescindíveis ou impraticáveis.
  § 4º O indeferimento da realização de diligência ou perícia requerida pelo sujeito passivo deverá ser fundamentado.
  § 5º As diligências determinadas pelas Câmaras de Julgamento e pelos Conselheiros em função junto ao Conselho de Contribuintes-Pleno, são de observância obrigatória pelo integrante do Grupo TAF, autor do procedimento fiscal, pelo sujeito passivo e pelos órgãos da administração fazendária. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 491-C. Deferido o pedido de perícia pela autoridade julgadora, será designado FTE para, como perito da Fazenda Pública, proceder, juntamente com o perito do autuado, ao exame requerido. (art. 81 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º O resultado dos trabalhos periciais serão deduzidos em laudo que conterá relatório e conclusão.
  § 2º Os trabalhos periciais visam a produzir efeitos de prova, vedado aos peritos alterar o crédito tributário, competindo-lhes exclusivamente responder aos quesitos formulados e indicar as sugestões que entenderem pertinentes.
  § 3º Do resultado da perícia será cientificado o autuado para, querendo, manifestar-se sobre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da sua ciência, retornando o PAT para apreciação pela autoridade julgadora.
  § 4º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, será designado outro servidor para o desempate. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 491-D. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 491-D. Deferido o pedido de perícia pela autoridade julgadora, será designado integrante do Grupo TAF para, como perito da Fazenda Pública, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido. (art. 75 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º Os resultados dos trabalhos periciais serão deduzidos em laudo que conterá relatório e conclusão.
  § 2º Os trabalhos periciais visam a produzir efeitos de prova, vedado aos peritos alterar o crédito tributário, competindo-lhes, exclusivamente, responder aos quesitos formulados e indicar as sugestões que entenderem pertinentes.
  § 3º Do resultado da perícia será cientificado o sujeito passivo para, querendo, manifestar-se sobre o mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência, retornando o PAT para apreciação pela autoridade julgadora. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 491-D. A autoridade julgadora poderá determinar que qualquer das partes, terceiro vinculado com os fatos do processo, ou, mesmo, órgão da administração fazendária, preste esclarecimentos, exiba documento, livro ou papel, que esteja ou deva estar em seu poder. (art. 82 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º Para a conveniente instrução do processo, a autoridade julgadora poderá, ainda, requerer aos demais órgãos da administração pública informações e/ou documentos que entender necessários.
  § 2º Do resultado da diligência será cientificado o autuado para, querendo, manifestar-se sobre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da sua ciência, retornando o PAT para apreciação pela autoridade julgadora. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 491-E. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 491-E. A autoridade julgadora poderá determinar que qualquer das partes, terceiro vinculado com os fatos do processo, ou, mesmo, órgão da administração fazendária, preste esclarecimentos, exiba documento, livro ou papel, que esteja ou deva estar em seu poder. (art. 76 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º Para a conveniente instrução do processo, a autoridade julgadora poderá, ainda, requerer aos demais órgãos da administração pública informações e/ou documentos que entender necessários.
  § 2º Do resultado da diligência será cientificado o sujeito passivo para, querendo, manifestar-se sobre o mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência, retornando o PAT para apreciação pela autoridade julgadora. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

CAPÍTULO V - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO V
   DO JULGAMENTO NAS CÂMARAS DE JULGAMENTO
   (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
   "CAPÍTULO V
   DO JULGAMENTO EM 1ª INSTÂNCIA
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)'

Seção VIII - (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção VIII
   Do Julgamento em Primeira Instância"

Art. 492. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 492. São requisitos essenciais da decisão: (art. 83 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - relatório resumido do processo;
  II - fundamentos de fato e de direito;
  III - conclusão;
  IV - ordem de intimação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 492. Compete à Unidade de Julgamento Singular, o julgamento em primeiro grau de todos os processos administrativos tributários oriundos de Notificação/Auto de Infração, lavrada em qualquer parte do território mato-grossense e referente a lançamento e incidência legais, assim como sobre a legitimidade de aplicação de multa por infração à legislação fiscal do Estado. (Expressão "Unidade de Julgamento Singular" com redação dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006)
  Parágrafo único. A Unidade de Julgamento Singular compõem-se de 10 (dez) funcionários do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF,designados pelo Secretário de Estado de Fazenda dentre os possuidores de formação superior em Direito, Ciências Contábeis, Administração de Empresas e Economia. (Expressão "Unidade de Julgamento Singular" com redação dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006)"
  "Art. 492. Compete à Unidade de Julgamento de Processos Administrativos Tributários, o julgamento em primeiro grau de todos os processos administrativos tributários oriundos de Notificação/Auto de Infração, lavrada em qualquer parte do território mato-grossense e referente a lançamento e incidência legais, assim como sobre a legitimidade de aplicação de multa por infração à legislação fiscal do Estado.
  Parágrafo único. A Unidade de Julgamento de Processos Administrativos Tributários compõem-se de 10 (dez) funcionários do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF,designados pelo Secretário de Estado de Fazenda dentre os possuidores de formação superior em Direito, Ciências Contábeis, Administração de Empresas e Economia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.043 DE 15.08.1996, DOE MT de 15.08.1996)"
  "Art. 492 - Compete à Coordenadoria de Tributação, o julgamento em primeira instância administrativa de todos os processos administrativos tributários oriundos da Notificação/Auto Infração, lavrada em qualquer parte do território mato-grossense e referente a lançamento e incidência legais, assim como sobre a legitimidade de aplicação de multa por infração à legislação fiscal do Estado.
  Parágrafo único. A Coordenadoria de Tributação compõe-se de 7 (sete) funcionários designados pelo Secretário da Fazenda, escolhidos dentre Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Administração ou Ciências Econômicas, integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF."

Art. 492-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 492-A O julgador monocrático recorrerá de ofício de sua decisão, submetendo-a ao reexame necessário pelo CAT, sempre que exonerar o sujeito passivo do pagamento total ou parcial de crédito tributário ou penalidade, em valor atualizado superior a 500 (quinhentas) UPFMT. (cf. art. 84 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.867/2002)
  § 1º O recurso de que trata este artigo será interposto mediante declaração na própria decisão. (cf. § 1º do art. 84 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 2º Não sendo interposto o recurso, o FTE autuante representará ao julgador singular, para que se cumpra a determinação do caput deste artigo. (cf. § 2º do art. 84 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 3º Ao cientificar o sujeito passivo da referida decisão, na hipótese do caput, deverá a autoridade preparadora cientificá-lo de que a mesma está sujeita ao reexame necessário pelo CAT. (cf. § 3º do art. 84 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 492-B. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 492-B O limite estabelecido no artigo 492-A aplica-se aos processos pendentes de julgamento de recurso de ofício em 2ª instância, qualquer que seja a fase em que se encontrem, inclusive aqueles com julgamento iniciado e ainda não concluído. (art. 108-A da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.867/2002)
  § 1º Para observância do disposto no caput deste artigo, os processos encaminhados ao CAT serão devolvidos ao órgão preparador para, após ciência do autuado, arquivamento ou intimação do mesmo para recolhimento de eventual valor remanescente do crédito tributário.
  § 2º Ainda que expressamente consignado o recurso de ofício, os processos de que trata o caput não serão encaminhados ao CAT. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

CAPÍTULO VI - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Capítulo VI
   DO JULGAMENTO EM INSTÂNCIA ÚNICA
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 493. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 493. O julgador das Câmaras de Julgamento recorrerá, de ofício, de sua decisão, submetendo-a ao reexame necessário pelo Conselho de Contribuintes-Pleno, sempre que desonerar o sujeito passivo do pagamento total ou parcial do crédito tributário ou penalidade, igual ou superior a 10.000 (dez mil) UPFMT. (art. 78 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 493. O rito sumário, orientado pelos princípios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, aplica-se aos litígios tributários relativos a: (art. 85 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  "Art. 493. O rito sumário, orientado pelos princípios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, aplica-se aos litígios tributários relativos a: (caput do art. 85 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 493. São requisitos essenciais da decisão:"

I - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - ICMS lançado nos livros fiscais e não recolhido, inclusive diferença de estimativa, excluída a hipótese de que trata o caput do artigo 483; (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "I - o relatório, que será uma síntese do processo;"

II - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - ICMS Estimativa, em relação às Notificações/Auto de Infrações, geradas até 27 de setembro de 2007, no Sistema Conta Corrente NAI, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso II do art. 85 da Lei Nº 7.609/2001 c/c art. 39-B da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.715/2007) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "II - ICMS Estimativa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "II - os fundamentos, em que a autoridade julgadora analisará as questões de fato e de direito;"

III - (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "III - a conclusão;"

IV - (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - a ordem de intimação."

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo será interposto pelo Julgador das Câmaras mediante declaração na própria decisão."
  "Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também em relação ao ICMS, quando a infração consistir em falta de recolhimento do imposto declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive a diferença de estimativa, mediante apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS, pertinente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001. (parágrafo único do art. 85 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.693/2002) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 493-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 493-A Os litígios de que trata o artigo anterior serão decididos pelo julgador monocrático, em instância única. (caput do art. 86 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º Ao proferir sua decisão, o julgador singular observará o disposto nos artigos 492 e 492-A. (cf. § 1º do art. 86 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 2º A autoridade julgadora desclassificará a tramitação do processo para o rito ordinário sempre que determinar, de ofício ou deferindo requerimento do autuado, realização de diligência ou perícia. (cf. § 2º do art. 86 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 3º A desclassificação da tramitação do processo prevista no parágrafo anterior acarreta, exclusivamente, o direito de recurso voluntário à segunda instância contra a decisão proferida, não implicando devolução do prazo para impugnação. (§ 3º do art. 86 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.693/2002) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

CAPÍTULO VII - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Capítulo VII
   DOS RECURSOS
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Seção I - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção I
   Do Recurso de Ofício
   (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 494. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 494. Sobre a decisão prevista no artigo 492, o sujeito passivo será cientificado pelo órgão preparador, podendo apresentar pedido de revisão do julgado ao Conselho de Contribuintes-Pleno. (art. 79 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 494 O recurso de ofício, com efeitos devolutivo e suspensivo, será julgado pelo CAT. (art. 87 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  Parágrafo único. Respeitado o limite fixado no artigo 492-A, todas as decisões de 1ª instância, das quais resultou a desoneração total ou parcial do crédito tributário, serão submetidas ao reexame necessário pelo CAT, ainda que inexistentes o recurso de ofício do julgador singular ou a representação do FTE autuante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 494. Está sujeito ao duplo grau de apreciação, não produzindo efeito algum senão depois de confirmada em segunda instância, a decisão de primeira instância que exonerar total ou parcialmente o crédito tributário lançado, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 1.543 DE 05.07.2000, DOE MT de 05.07.2000, rep. DOE MT de 31.07.2000, com efeitos a partir de 01.07.2000)
  "Art. 494 Está sujeito ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito algum senão depois de confirmada em segunda instância, a decisão que julgar total ou parcialmente improcedente a Notificação/Auto de Infração, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
  § 1º O recurso "ex-offício" de que trata este artigo, será interposto pela autoridade julgadora de primeira instância e submetido à apreciação em segunda instância, no prazo máximo de 8 (oito) dias, contados da data em que foi proferida a decisão de primeiro grau.
  § 2º Cumpre ao autor do procedimentou a seu substituto designado para contestar a impugnação, representar à autoridade julgadora, propondo a interposição de recurso "ex-offício", quando cabível e não interposto.
  § 3º Não será cabível recurso "ex-offício" quando a decisão de primeira instância exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário, corrigido monetariamente, de valor inferior a 15 (quinze) UPFMT vigente à época da decisão."

Art. 494-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 494-A Subindo o processo em grau de recurso voluntário e sendo também caso de recurso de ofício, não havendo a sua interposição, tomará o CAT conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso. (art. 88 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Seção II - (Suprimida pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "SeçãoI
   Do Recurso Voluntário
   (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

CAPÍTULO VI - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO VI
   DAS REVISÕES DE JULGAMENTO
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

Seção I - (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "Seção I
   Do Reexame Necessário
   (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

Art. 495. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 495. O reexame necessário, com efeitos devolutivo e suspensivo, será julgado pelo Conselho de Contribuintes-Pleno. (art. 80 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º As decisões das Câmaras de Julgamento, que resultarem desoneração total ou parcial do crédito tributário no valor igual ou superior a 10.000 (dez mil) UPFMT, serão submetidas ao reexame necessário pelo Conselho de Contribuintes-Pleno.
  § 2º Não será cabível pedido de Reexame Necessário nos casos de desoneração quando:
  I - houver extinção do crédito tributário exigido em virtude do pagamento devidamente comprovado nos autos, qualquer que seja o valor do crédito tributário;
  II - houver fatos geradores alcançados pela decadência. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 495. Da decisão de 1ª instância cabe recurso, total ou parcial, com efeito devolutivo e suspensivo, por parte do sujeito passivo ou do FTE autuante, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência. (art. 89 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. Não cabe recurso voluntário contra a decisão de 1ª instância:
  I - proferida em PAT submetido ao rito sumário de que tratam os artigos 493 e 493-A;
  II - no que se referir a matéria em relação à qual não foi instaurado o litígio em instância monocrática. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 495. Da decisão proferida, o julgador dará ciência às partes interessadas, dentro do prazo de 8 (oito) dias, através do órgão preparador.
  § 1º O prazo para recolhimento do crédito será de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da decisão que impôs. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)
  § 2º Quando, na tramitação do processo, for observado o rito sumário de que trata o § 4º do artigo 475, o prazo previsto no parágrafo anterior ficará reduzido a 10 (dez) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)"

Art. 496. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 496. Subindo o processo com pedido de revisão de julgamento e sendo também caso de reexame necessário, não havendo a sua interposição, tomará o Conselho de Contribuintes-Pleno conhecimento total do processo, como se tivesse havido tal recurso. (art. 81 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 496. O recurso será formalizado em petição escrita, devendo indicar os pontos de discordância e conter os motivos de fato e de direito em que se fundamenta. (art. 90 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 496. Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito ou apresentado recurso voluntário à segunda instância, o órgão preparador fará declaração nesse sentido e encaminhará o processo para inscrição em dívida ativa."

Seção II - (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "Seção II
   Do Pedido de Revisão de Julgado
   (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

Art. 497. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 497. Da decisão proferida pelas Câmaras de Julgamento cabe pedido de revisão, total ou parcial, com efeito devolutivo e suspensivo, por parte do sujeito passivo ou do integrante do Grupo TAF autuante, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua ciência. (art. 82 da Lei Nº 8.797/2008)
  Parágrafo único. Não cabe pedido de revisão de julgado contra decisão proferida pelas Câmaras de Julgamento em PAT com valor do crédito tributário original inferior a 10.000 (dez mil) UPFMT. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 497. Recurso voluntário, mesmo perempto, será encaminhado pela autoridade preparadora ao CAT que julgará a perempção. (art. 91 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  "Art. 497. O disposto no artigo anterior aplicar-se-á também aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas nos processos de parcelamento de débito fiscal.

Seção IX - (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção IX
   Dos Recursos em Segunda Instância"

Art. 498. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 498. O pedido de revisão será formalizado em petição escrita, devendo indicar os pontos de discordância e conter os motivos de fato e de direito em que se fundamenta. (art. 83 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 498. Quando o sujeito passivo interpuser recurso contra decisão também sujeita a recurso de ofício, oferecerá, na mesma petição, as razões relativas à matéria objeto de reexame obrigatório. (art. 92 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 498. Das decisões contrárias ao sujeito passivo caberá recurso voluntário para o Conselho de Contribuintes do Estado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão de primeira instância.
  § 1º Caberá também, o recurso previsto neste artigo, quando a decisão de primeira instância julgar parcialmente procedente a Notificação/Auto de Infração. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)
  § 2º Quando, na tramitação do processo, for observado o rito sumário de que trata o § 4º do artigo 475, o prazo previsto no caput deste artigo ficará reduzido a 10 (dez) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)"

CAPÍTULO VIII - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO VIII
   DO JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA"
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

CAPÍTULO VII - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO VII
   DO JULGAMENTO NO CONSELHO DE CONTRIBUINTES-PLENO
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

Art. 499. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 499. Compete ao Conselho de Contribuintes-Pleno, órgão julgador de formação colegiada e paritária, com representantes da Fazenda Pública e dos contribuintes, a apreciação dos processos com pedido de revisão do julgado e reexame necessário. (art. 84 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º Em caso de reexame necessário e interposição de pedido de revisão relativamente à mesma decisão, ambos serão apreciados, conjuntamente, pelo órgão julgador.
  § 2º Os pedidos devolverão ao Conselho de Contribuintes-Pleno o conhecimento da matéria impugnada. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)
  "Art. 499. Compete ao CAT, órgão julgador de 2ª instância, de formação colegiada e paritária, com representantes da Fazenda Pública e dos contribuintes, a apreciação dos processos em grau de recurso. (art. 93 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º Em caso de reexame necessário e interposição de recurso voluntário relativamente a mesma decisão, ambos serão apreciados, conjuntamente, pelo órgão julgador.
  § 2º O recurso devolverá ao CAT o conhecimento da matéria impugnada. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 499. Se dentro do prazo legal não for apresentado recurso, será feita a declaração nesse sentido, na qual se mencionará o número de dias decorridos a partir da ciência da intimação.
  Parágrafo único. Após realizadas as providências de que trata este artigo, o órgão preparador procederá de acordo com o disposto no artigo 496."

Art. 500. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011, DOE MT de 06.06.2011 )

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 500. Não será admitido o pedido de revisão: (art. 85 da Lei Nº 8.797/2008)
  I - apresentado fora do prazo legal;
  II - interposto por parte ilegítima;
  III - interposto contra decisão definitiva proferida pelas Câmaras de Julgamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)
  "Art. 500. Não será admitido o recurso voluntário: (art. 94 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - apresentado fora do prazo legal;
  II - interposto por parte ilegítima. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 500. Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à instância superior, cabendo a esta julgar a perempção."

Art. 501. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011, DOE MT de 06.06.2011 )

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 501. O cabimento do pedido de revisão do julgado será regido pela lei vigente ao tempo em que proferida a decisão recorrida. (art. 86 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 501. Ao CAT compete decidir se cabível o recurso e se presentes os pressupostos de sua admissibilidade. (art. 95 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. O cabimento e o processamento do recurso serão regidos pela lei vigente ao tempo em que proferida a decisão recorrida. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 501. Apresentado o recurso, será o processo, após ouvido o autor do procedimento sobre as razões oferecidas, encaminhado pelo órgão preparador ao Conselho de Contribuintes do Estado."

Seção X - (Suprimida pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção X
   Do Julgamento em Segunda Instância"

Art. 502. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011, DOE MT de 06.06.2011 )

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 502. No Conselho de Contribuintes-Pleno é assegurado o direito de sustentação oral pelo sujeito passivo, quando requerida no próprio recurso. (art. 87 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º O Conselheiro Relator, após análise do pedido de revisão, deverá deferir ou não o pedido de sustentação oral.
  § 2º A defesa oral da Fazenda Pública será sustentada pelo integrante do Grupo TAF autuante, respeitado o limite de tempo dado ao sujeito passivo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 502. No julgamento em 2ª instância é assegurado o direito de sustentação oral pelo sujeito passivo, quando por este previamente requerida, observado o disposto no Regimento Interno do CJPAT. (cf. art. 96 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. A defesa oral da Fazenda Pública será sustentada pelo FTE autuante, respeitado o mesmo limite de tempo dado ao sujeito passivo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 502. O julgamento em segunda instância, da competência do Conselho de Contribuintes do Estado, processar-se-á de acordo com as normas de seu regimento interno."

Art. 503. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011, DOE MT de 06.06.2011 )

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 503. As decisões do Conselho de Contribuintes-Pleno serão tomadas, por maioria simples de votos, de forma colegiada, sendo o voto do Presidente qualificado para fim de desempate, entre as posições divergentes e equilibradas. (art. 88 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 503. As decisões do CAT serão tomadas, por maioria simples de votos, de forma colegiada, sendo o voto do presidente qualificado para fim de desempate, entre as posições divergentes e equilibradas. (art. 97 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.867/2002) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 503. O acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes do Estado, no que tiver sido objeto de recurso, substituirá a decisão recorrida."

Art. 504. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011, DOE MT de 06.06.2011 )

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 504. A decisão terá forma de acórdão, redigido de maneira clara e objetiva, contendo a ementa, o relatório, o parecer, os votos e as conclusões finais. (art. 89 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 504. A decisão terá forma de acórdão, redigido de maneira clara e objetiva, contendo a ementa, o relatório, o parecer, os votos e as conclusões finais. (art. 98 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 504. O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Conselho de Contribuintes do Estado, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias.
  § 1º Se dentro do prazo de que trata este artigo, o sujeito passivo não promover o recolhimento do crédito tributário, o órgão preparador tomará as providências contidas no artigo 496. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)
  § 2º Quando, na tramitação do processo, for observado o rito sumário de que trata o § 4º do artigo 475, o prazo previsto no caput deste artigo ficará reduzido a 10 (dez) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)"

Seção XI - (Suprimida pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "(Revogada pelo Decreto Nº 911 DE 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996)"
   "Seção XI
   Do Julgamento em Instância Extraordinária"

Art. 505. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011, DOE MT de 06.06.2011 )

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 505. O acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes-Pleno, objeto de pedido de reexame necessário e de revisão de julgado, substituirá a decisão recorrida. (art. 90 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 505. O acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes-Pleno, objeto de pedido de reexame necessário e de revisão de julgado, substituirá a decisão recorrida. (art. 90 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 505. O acórdão proferido pelo CAT, no que tiver sido objeto de recurso, substituirá a decisão recorrida. (art. 99 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 505. (Revogado pelo Decreto Nº 911 DE 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996)"
  "Art. 505. Das decisões de segunda instância, prolatadas pelo Conselho de Contribuintes do Estado, caberá recurso voluntário para o Secretário de Fazenda em instância extraordinária."

Art. 506. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011, DOE MT de 06.06.2011 )

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 506. Proferido o acórdão, não será permitido inovar no processo. (art. 91 da Lei Nº 8.797/2008)
  Parágrafo único. Não se considera inovação a simples correção de erros. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 506. Proferido o acórdão, não será permitido inovar no processo. (art. 100 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. Não se considera inovação a simples correção de erros. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 506. (Revogado pelo Decreto Nº 911 DE 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996)"
  "Art. 506. O recurso à instância extraordinária somente será admitido nos casos de:
  I - acórdão de conselho de Contribuintes do estado, que não for proferido pela maioria absoluta de seus membros;
  II - acórdão que contraria, manifestamente, a legislação tributária."  

(Subtitulo revogado pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

SUBTÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (Subtítulo renumerado pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011, DOE MT de 06.06.2011 e acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Art. 507. O órgão preparador dará ciência do acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes Pleno ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a efetuar o pagamento do crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 507. A decisão definitiva impede que a matéria seja submetida a novo julgamento na esfera administrativa, sendo o respectivo processo, após transcorrido o prazo regular para pagamento, encaminhado para inscrição em dívida ativa do crédito tributário pertinente. (caput do art. 101 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002)
  Parágrafo único. Impedirão, também, a realização de julgamento na esfera administrativa os termos a que se referem o § 1º do artigo 480-D e o § 3º do artigo 482, devendo, igualmente, os respectivos processos ser encaminhados para inscrição do crédito tributário correspondente em dívida ativa. (cf. parágrafo único do art. 101 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 8.424/2005) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 507. (Revogado pelo Decreto Nº 911 DE 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996)"
  "Art. 507. O recurso à instância extraordinária será interposto pelo recorrente dentro do prazo de 30 (trinta) dias da intimação para ciência da decisão do Conselho de Contribuintes do estado. Parágrafo único. Recebido o recurso, o Conselho de Contribuintes do Estado depois de preparados os autos, encaminhá-los-á ao Secretário de Fazenda para julgamento dentro de 8 (oito) dias a contar da data seguinte ao último dia do prazo previsto neste artigo."

Art. 508. Após o transcurso do prazo assinalado no artigo anterior, sem que tenha havido o pagamento ou parcelamento do respectivo crédito tributário, deverá o órgão preparador adotar as providências indicadas nos artigos 509 e 510. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 508. Esgotado o prazo fixado no caput do artigo 495, sem que tenha sido pago o crédito ou apresentado recurso voluntário à segunda instância, o órgão preparador fará declaração nesse sentido e encaminhará o processo ao órgão fazendário para inscrição em dívida ativa. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 508. (Revogado pelo Decreto Nº 911 DE 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996)
  "Art. 508. Antes de prolatar sua decisão, o Secretário de Fazenda poderá solicitar o pronunciamento de quaisquer órgãos da Administração Estadual e determinar os exames e diligências que julgar conveniente à instrução e ao esclarecimento do processo objeto do recurso.
  § 1º - Aos órgãos estaduais, no mesmo despacho em que lhes for solicitado o pronunciamento ou determinada alguma providência, será marcado prazo de 8 (oito) dias para o seu cumprimento.
  § 2º - A decisão sobre o recurso será proferida dentro do prazo de 8 (oito) dias a partir da data do recebimento do processo com o despacho de que trata o parágrafo anterior devidamente atendido."

Seção XII - (Suprimida pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção XII
   Dos Prazos"

Art. 509. A decisão definitiva impede que a matéria seja submetida a novo julgamento na esfera administrativa, sendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, encaminhado para a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE, unidade fazendária encarregada da gestão, cobrança, protesto e de inscrição em dívida ativa do crédito tributário. (cf. art. 92 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 509. Na declaração mencionada no artigo anterior, deverá ser informado o número de dias transcorridos a partir da data da ciência da decisão. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 509. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
  Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato."

Art. 510. Nas hipóteses previstas nos artigos 508 e 509, antes da remessa do PAT à GCCF/SARE, o órgão preparador fará declaração nos autos para informar o número de dias transcorridos a partir da data da ciência da decisão. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008) (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 510. O órgão preparador dará ciência do acórdão proferido pelo CAT ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a efetuar o pagamento do crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias.
  Parágrafo único. Após o transcurso do prazo assinalado no caput, sem que tenha havido o pagamento ou parcelamento do respectivo crédito tributário, deverá o órgão preparador adotar as providências indicadas nos artigos 508 e 509. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 510. (Revogado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)
  "Art. 510. ..............
  I - .........................
  II - (Revogado pelo Decreto Nº 1.303 DE 24.04.2000, DOE MT de 24.04.2000)"
  "Art. 510 A autoridade preparadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado:
  I - acrescer de metade o prazo para impugnação da exigência ou de apresentação de recurso à instância superior;
  II - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligências."

Seção XIII - (Suprimida pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção XIII
   Das Nulidades"

Art. 511. Nenhum PAT será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente, assim definida em conformidade com as atribuições cometidas a cada unidade fazendária, no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. art. 93 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008) (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 511. O órgão preparador adotará, também, as providências indicadas nos artigos 508 e 509 sempre que houver denúncia do acordo de parcelamento celebrado para pagamento de crédito tributário decorrente de NAI, observado o disposto em legislação específica. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 511. ........
  I - .....................
  II - ....................
  III - ...................
  IV - ..................
  § 1º .................
  § 2º .................
  § 3º .................
  § 4º .................
  § 5º As nulidades da Notificação/Auto de Infração referidas neste artigo, verificadas e julgadas sem apreciação do mérito da ação fiscal, não impedirá que o fisco estadual intente nova ação pelos mesmos motivos que causaram a lavratura da NAI julgada nula. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.858 DE 27.10.2000, DOE MT de 27.10.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)
  "Art. 511. São nulos:
  I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
  II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa;
  III - as intimações, notificações e avisos sobre matéria fiscal realizadas com vícios ou defeitos formais;
  IV - As Notificações/Auto de Infração lavrados de modo incorreto, ou de forma a não identificar o infrator ou a infração cometida.
  § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
  § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
  § 3º A nulidade será apreciada pela autoridade julgadora de primeira instância, ou em instância superior, pelo Conselho de Contribuintes do Estado.
  § 4º As irregularidades, incorreções e omissões não constantes deste artigo serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o contribuinte, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio.
  § 5º - A nulidade da Notificação/Auto de Infração referida no inciso IV, deste artigo, verificada e julgada sem apreciação do mérito da ação fiscal, não impedirá que o fisco estadual intente novamente a ação, pelos mesmos motivos que causarem a lavratura da NAI julgada nula."

Seção XIV - (Suprimida pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção XIV
   Das Demais Disposições"

Art. 512º. O processo administrativo tributário será processado por meio eletrônico, desde a notificação do lançamento do crédito tributário até a sua constituição definitiva com o encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 68, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

Parágrafo único. Respeitado o disposto neste regulamento e no Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, na hipótese de que trata este artigo, o Secretário Adjunto da Receita Pública poderá editar normas complementares para disciplinar a forma e condições em que se dará o processamento eletrônico do processo administrativo tributário. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 68, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 512. O PAT poderá ser processado por meio eletrônico, desde a notificação do lançamento do crédito tributário até a sua constituição definitiva com o encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa. (art. 94 da Lei Nº 8.797/2008)

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, portaria do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma e condições em que se dará o processamento eletrônico do PAT, podendo alcançar os procedimentos preparatórios à constituição do crédito tributário previstos nos artigos 453-C a 454-B. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 512. Nenhum PAT será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente. (art. 102 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 512. Riscar-se-ão as expressões inconvenientes contidas em petições, recursos, representações e informações, determinando-se, ainda, quando for o caso, o desentranhamento de qualquer dessas peças."

Art. 513. O disposto neste regulamento não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior. (cf. § 1º do art. 100 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)(cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 513. O disposto neste regulamento não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior. (cf. art. 103 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 513. .............
  § 1º .........................
  § 2º A aplicação do disposto neste artigo será solicitada nos autos, cabendo a decisão ao Coordenador da Unidade de Julgamento Singular ou ao Presidente do Conselho Administrativo Tributário, conforme a fase em que se encontre o processo. (Expressões "Conselho Administrativo Tributário" e "Coordenador da Unidade de Julgamento Singular" com redação dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006)
  "Art. 513. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.
  § 1º É assegurado à parte interessada, quando for determinado o desentranhamento de qualquer peça, o direito de substituí-la no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação ou intimação que for feita.
  § 2º A aplicação do disposto neste artigo será solicitada nos autos, cabendo a decisão ao Coordenador de Tributação ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado, conforme a fase em que se encontre o processo.

SUBTÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (Subtítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Art. 514. São obrigados a prestar à autoridade administrativa, mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividade de terceiros: (cf. art. 197 do CTN)

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão do seu cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão, disponham das informações referidas no caput deste artigo.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (cf. parágrafo único do art. 197 do CTN) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 514. A propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial que tenha por objeto desconstituir o crédito tributário tratado em processo administrativo tributário, será considerada como desistência tácita da impugnação apresentada ou do recurso interposto, devendo a circunstância ser reconhecida pelo julgador em 1ª instância ou órgão incumbido do julgamento em 2ª instância, conforme a etapa em que se encontre o processo, que também determinará o seu encaminhamento à Procuradoria Fiscal. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 1.303 DE 24.04.2000, DOE MT de 24.04.2000)
  Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto Nº 1.303 DE 24.04.2000, DOE MT de 24.04.2000)"
  "Art. 514. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do tributo, não será instaurado procedimento fiscal contra o contribuinte favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versar a ordem de suspensão.
  Parágrafo único. Se a medida referir-se à matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios."

Art. 515. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (cf. art. 198 do CTN, redação dada pela Lei Complementar Nº 104/2001) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 515. O disposto neste regulamento não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.
  § 1º O preparo dos processos em curso, até a decisão de 1ª instância continuará regido pela legislação precedente.
  § 2º Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor deste regulamento."

Art. 516. Excetuam-se do disposto no artigo anterior, além dos casos previstos no artigo 519, os seguintes: (cf. § 1º do art. 198 do CTN, redação dada pela Lei Complementar Nº 104/2001)

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 516. A Notificação/Auto de Infração constitui a peça básica do processo administrativo tributário e será impressa em modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda."

Art. 517. Sem prejuízo do disposto no artigo 451, o intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (cf. § 2º do art. 198 do CTN, redação dada pela Lei Complementar Nº 104/2001)

Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser realizado mediante liberação da consulta eletrônica aos dados fazendários, condicionada à prévia informação eletrônica do número do processo para o qual as informações são requeridas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 517. São obrigados a prestar à autoridade administrativa, mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividade de terceiros:
  I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça;
  II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
  III - as empresas de administração de bens;
  IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
  V - os inventariantes;
  VI - os síndicos, comissários e liqüidatários;
  VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão do seu cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão, disponham das informações referidas no "caput" deste artigo.
  Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão."

Art. 518. Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (cf. § 3º do art. 198 do CTN, redação dada pela Lei Complementar Nº 104/2001)

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III - parcelamento ou moratória. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 518. É vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Estadual ou de seus funcionários, sem prejuízo do disposto na legislação penal, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
  Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária ou no interesse da Justiça."

Art. 519. Na forma estabelecida em convênios, a Fazenda Pública Estadual permutará informação com as da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como prestará ou solicitará assistência para fiscalização do ICMS. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 519. Na forma estabelecida em Convênios, a Fazenda Pública Estadual permutará informação com as da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, bem como prestará ou solicitará assistência para fiscalização dos tributos."

TÍTULO II - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ORDINÁRIOS (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
   "TÍTULO II
   DOS PROCESSOS ESPECIAIS"

CAPÍTULO I - DO PROCESSO DE CONSULTA Seção I - Da Consulta

Art. 520. Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.

§ 1º Possuem legítimo interesse para formular consulta tributária:

I - o sujeito passivo, o seu representante legal ou o seu procurador habilitado;

II - os órgãos das Administrações Públicas, direta ou indireta, federal, estaduais, distrital e municipais;

III - as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e as cooperativas, sobre matéria de interesse geral de seus associados, filiados ou cooperados;

IV - as pessoas físicas ou jurídicas, inscritas ou não no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso, desde que possuam interesse econômico relativo à matéria objeto de consulta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

§ 2º As entidades relacionadas no inciso III, nas consultas de interesse individual de seus associados, filiados ou cooperados intervirão na qualidade de representante, desde que devidamente autorizados por seus Estatutos ou Contratos Sociais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

§ 3º O contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento assim como o preposto poderão formular consulta em nome do sujeito passivo, desde que devidamente indicados na ficha cadastral do contribuinte, disponibilizada no Sistema de Cadastro desta Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 425 DE 13.06.2011, DOE MT de 13.06.2011)

Art. 521. (Revogado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 521. As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais, poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente represente.
  Parágrafo único. Nas consultas de interesse individual de seus associados, as entidades intervirão na qualidade de representante."

Art. 522. O órgão competente para apreciar as consultas é a gerência: (Redação dada pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 522 O órgão competente para apreciar as consultas é a Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação - GLT/SAT. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"
  "Art. 522. O órgão competente para apreciar as consultas é a Assessoria de Assuntos Tributários da Secretaria de Fazenda."

I - da Superintendência de Normas da Receita Pública com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos a seguir; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 368 DE 26.06.2004, DOE MT de 26.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I - da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso III. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "I - da Superintendência Adjunta de Tributação com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso III; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)"

II - pertinente quanto se trata de consulta sobre obrigação tributária acessória; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

III - de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC, quanto se trata de crédito do imposto. (Expressão "de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC," com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "III - de Crédito Fiscal da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, quanto se trata de crédito do imposto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "III - de Crédito Fiscal da superintendência Adjunta de Fiscalização, quanto se trata de crédito do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)"

§ 1º Ressalvados os processos de notória controvérsia e alta complexidade, é faculdade da titular do órgão a que se refere o inciso I do caput exigir ou delegar aà pertinente Gerência de Fiscalização de Segmento da Superintendência de Fiscalização - SUFIS à resposta de processo de consulta referente à obrigação tributária principal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004) (Expressão "à pertinente Gerência de Fiscalização de Segmento da Superintendência de Fiscalização - SUFIS" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Ressalvados os processos de notória controvérsia e alta complexidade, é faculdade da titular do órgão a que se refere o inciso I do caput exigir ou delegar a gerência ou seguimento de fiscalização à resposta de processo de consulta referente à obrigação tributária principal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)"

§ 2º A resposta elaborada pela unidade a que se refere o caput será homologada pelo gerente, em conjunto com o respectivo Coordenador Geral. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)

Nota: Redação Anterior:
  § 2º A resposta elaborada pelo órgão a que se refere o caput será homologada:
  I - pelo gerente em conjunto com o respectivo Superintendente Adjunto e Superintendente do Sistema Integrado de Administração na hipótese do inciso I e III do caput.
  II - pelo gerente e respectivo Superintendente Adjunto na hipótese do inciso II do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)"

§ 3º Será desmembrada para resposta pelo órgão adequado, a consulta que simultaneamente versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a meteria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

§ 4º Não será conhecida a consulta sobre obrigação tributária originada de unidade vinculada direta ou indiretamente a Secretaria Adjunta da Receita Pública, na hipótese de ser ela formulada, por pessoa, servidor, titular ou substituto:

I - de unidade da receita, superintendência ou gerência a quem esteja atribuído:

a) no regimento interno a execução do produto ou serviço ao qual se refere o questionamento;

b) na legislação a execução ou aplicação do dispositivo consultado.

II - sem prévia resposta do respectivo superintendente em face de questionamento pelo sujeito passivo quanto à aplicação pelo consulente a caso concreto;

III - de unidade da receita que pertença à mesma superintendência a qual se vincula a gerência indicada em qualquer das alíneas do inciso I;

IV - de unidade da receita, superintendência ou gerência à gerência diversa daquela indicada em qualquer das alíneas do inciso I. (Parágrafo acrescnetado pelo Decreto Nº 368 DE 26.06.2004, DOE MT de 26.06.2004)

Art. 522-A. Não produzem os efeitos típicos da consulta a que se refere este capítulo, as informações e orientações solicitadas e prestadas através:

I - do atendimento não presencial, telefônico ou digital;

II - do atendimento oral de qualquer espécie;

III - do serviço presencial, telefônico ou digital de plantão fiscal prestado junto a quaisquer unidades fazendárias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.562 DE 05.09.2008, DOE MT de 05.09.2008)

Art. 523. A consulta tributária será realizada exclusivamente por meio de processo eletrônico, devendo conter: (Redação dada pelo Decreto Nº 835 DE 21.11.2011, DOE MT de 21.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 523. A consulta tributária poderá ser realizada em meio físico, formulada em duas vias, ou por meio de processo eletrônico, devendo conter em qualquer modalidade: (Redação dada pelo Decreto Nº 3.047 DE 13.12.2010, DOE MT de 13.12.2010)"
  "Art. 523. A consulta tributária, formulada em duas vias, deverá conter: (Redação dada pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)"
  "Art. 523. A consulta formulada em duas vias, conterá:"

I - a qualificação do consulente, compreendendo:

a) o nome ou razão social;

b) o endereço completo, inclusive, o endereço eletrônico, se possuir;

c) o número de inscrição no CNPJ ou CPF e, se for o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS; e

d) o ramo de atividade em que atua; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - a qualificação do consulente;"

II - no que tange ao fato ou matéria objeto da consulta:

a) circunscrever-se à situação determinável ou a fato concreto;

b) descrever suficientemente o fato objeto da dúvida; e

c) mencionar a data de ocorrência efetiva ou de possibilidade de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;"

III - (Suprimido pelo pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "III - a declaração de que inexiste início de procedimento fiscal contra o consulente, passada pela repartição fiscal a que estiver subordinado ou inscrito como contribuinte."

§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Na hipótese do inciso II, o consulente mencionará a data do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória, se já ocorrido, informando, se for o caso, sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos."

§ 2º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.

§ 3º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.

§ 4º (Revogado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  § 4º A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.

§ 5º Quando as irregularidades ou omissões na formulação da consulta puderem ser sanadas, a gerência intimará o contribuinte, para que estas sejam supridas, sob pena de arquivamento da consulta, sem a análise do mérito ou resposta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Art. 524. A consulta será formalizada por meio eletrônico, mediante transmissão eletrônica de dados para o sitio da Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso, observado a legislação específica que rege o processo eletrônico. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 835 DE 21.11.2011, DOE MT de 21.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 524....
  I-....
  II....
  III - por meio eletrônico, mediante transmissão eletrônica de dados para o sitio da Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso, observado a legislação específica que rege o processo eletrônico. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.047 DE 13.12.2010, DOE MT de 13.12.2010)
  §1º ...
  § 2º....."
  "Art. 524....
  I-....
  II....
  §1º ...
  § 2º A consulta recebida pela Agência Fazendária será encaminhada a Gerência adequada a que se refere o art. 522, pelo primeiro malote seguinte à data de sua protocolização, para resposta ou distribuição, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)"
  "Art. 524....
  I - na Capital, no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda;
  II - nos demais Municípios, na Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado. (
  § 2º As consultas recebidas pelas Agências Fazendárias serão encaminhadas à GLT/SAT pelo primeiro malote seguinte à data da sua protocolização. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"
  "Art. 524. A consulta será apresentada:
  I - na Capital, no local onde funciona a Assessoria de Assuntos Tributários:
  II - nos demais municípios, nas repartições arrecadadoras locais.
  § 1º No ato da entrega, a segunda via será devolvida ao interessado, como recibo, com anotação da data em que foi protocolada.
  § 2º As consultas recebidas pelas repartições arrecadadoras serão encaminhadas à Assessoria de Assuntos Tributários, através das Superintendências Regionais da Fazenda no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento."

Art. 524-A. A consulta não será conhecida ou respondida quando: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

I - verse sobre situação indeterminável; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

II - verse sobre matéria:

a) que tenha sido objeto de consulta anterior já respondida, formulada pelo consulente, salvo em caso de alteração da legislação;

b) que tenha sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte o consulente;

c) que esteja tratada claramente na legislação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

III - formulada por quem não tiver legítimo interesse. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.137 DE 04.09.2009, DOE MT de 04.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - por quem não tiver legítimo interesse. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)"

§ 1º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o pedido de consulta será arquivado de plano, sem análise do mérito ou resposta, mediante despacho da gerência responsável, no qual se indique o fundamento do arquivamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

§ 2º O consulente será cientificado do despacho de arquivamento de seu pedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Art. 524-B. Reputam-se continentes duas ou mais consultas, quando Ihes forem comuns o consulente e o objeto da dúvida relativa à interpretação ou aplicação da legislação tributária.

Parágrafo único Havendo continência, o gerente da unidade fazendária competente, de ofício ou a requerimento do consulente, poderá determinar a reunião de consultas propostas em separado, a fim de que sejam examinadas simultaneamente, quando houver conveniência de manifestação ou resposta conjunta. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Art. 525. O órgão fazendário de que trata o art. 522 deverá responder à consulta dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que a tiver recebido. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 525. A GLT/SAT deverá responder à consulta dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que a tiver recebido. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)
  "Art. 525. A Assessoria de Assuntos Tributários deverá responder à consulta dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que a tiver recebido."

Parágrafo único. As diligências e os pedidos de informações solicitadas suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo de que se trata este artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. As diligências e os pedidos de informações solicitadas pela GLT/SAT suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"
  "Parágrafo único. As diligências e os pedidos de informações solicitadas pela Assessoria de Assuntos Tributários suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo."

Seção II - Dos Efeitos da Consulta

Art. 526. A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:

I - suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato sobre que se pede a interpretação da lei aplicável;

II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

§ 1º A suspensão do prazo a que se refere o inciso I não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas, deixando de ser considerado no período, quando se tratar do ICMS, apenas o crédito ou débito controvertido.

§ 2º A consulta sobre a matéria relativa à obrigação principal, formulada fora do prazo previsto para o recolhimento do tributo a que se referir, não elide, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais até a data da sua apresentação.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à consulta de que trata o inciso III do § 1º do art. 520. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.137 DE 04.09.2009, DOE MT de 04.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à consulta de que trata o "caput" do artigo 521."

Art. 527. O consulente adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, não inferior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Referindo-se à consulta ao ICMS, será este, se considerado devido, recolhido juntamente com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.

Art. 528. Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ficará sujeito à lavratura de Notificação/Auto de Infração, e às penalidades aplicáveis.

§ 1º O recolhimento do tributo, antes de qualquer procedimento fiscal sujeitar-se-á aos acréscimos previstos nos artigos 448, 589 e 593.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a contagem do prazo reger-se-á pelas regras seguintes:

I - se a consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para pagamento do tributo, o prazo será contado a partir do termo final fixado na resposta, respeitada a norma do parágrafo único do artigo anterior.

II - tratando-se consulta formulada nos termos do § 2º do artigo 526, o prazo continuará a fluir após o vencimento no prazo fixado na resposta, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 529. A resposta dada à consulta aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta. A resposta dada à consulta aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 529 A resposta dada pela GLT/SAT aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"
  "Art. 529 A resposta dada pela Assessoria de Assuntos Tributários aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.

Parágrafo único. A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido.

Art. 530. A orientação dada à consulta poderá ser modificada por outro ato emanado do mesmo órgão competente. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 530 A orientação dada pela GLT/SAT poderá ser modificada por outro ato dela emanado. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"
  "Art. 530 A orientação dada pela Assessoria de Assuntos Tributários poderá ser modificada por outro ato dela emanado."

Parágrafo único. Alterada a orientação, esta só produzirá efeitos a partir do 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da ciência do consulente ou a partir do início da vigência do ato normativo.

Art. 531. Sempre que a resposta proferida por qualquer das unidades fazendárias a que se refere o artigo 522 possuir relevância e interesse geral, o órgão respectivo deverá solicitar a expedição de ato normativo à gerência da Superintendência de Normas da Receita Pública com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, anexando ao pedido minuta do ato que se pretenda dar efeitos gerais. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Art. 531. Sempre que a resposta proferida por qualquer dos órgãos de que se trata o artigo 522 possuir interesse geral, deverá o órgão propor a Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública a expedição de ato normativo. (Expressão "Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública" com redação dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006)"
  "Art. 531. Sempre que a resposta proferida por qualquer dos órgãos de que se trata o artigo 522 possuir interesse geral, deverá o órgão propor a Superintendência Adjunta de Tributação a expedição de ato normativo.

Parágrafo único. Deferido o pedido de expedição de ato normativo de que trata o caput, será editada Decisão Normativa, para uniformizar a interpretação relativa à matéria, observado que o referido ato: (Redação dada pelo Decreto Nº 2.137 DE 04.09.2009, DOE MT de 04.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único Deferido o pedido de expedição de ato normativo de que trata o caput, será editada Instrução Normativa, para uniformizar a interpretação relativa à matéria, observado que o referido ato: (Redação dada pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)"
  "Parágrafo único. A gerência a que se refere o inciso I do artigo 522 apreciará o pedido de que trata o caput e, se for o caso, poderá propor ao Coordenador Geral de Normas da Receita Pública e ao Secretário Adjunto de Política Econômica e Tributária a apreciação de minuta do ato requisitado. (Expressão "Coordenadoria Geral de Informações do ICMS" e "Gerência de Gestão do Crédito Fiscal" com redação dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006)"
  "Parágrafo único. A gerência a que se refere o inciso I do artigo 522 apreciará o pedido de que trata o caput e, se for o caso, poderá propor ao Superintendente Adjunto de Tributação e ao Secretário Adjunto de Política Econômica e Tributária a apreciação de minuta do ato requisitado."

I - aplicar-se-á a todos os sujeitos passivos que se encontrarem em situação idêntica; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

II - será publicado no Diário Oficial do Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

III - deverá ser observado pelas unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

IV - revogará ou modificará as respostas a consultas formuladas anteriormente e será observado pelas supervenientes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

V - poderá ser revisto, mediante proposição fundamentada da gerência referida no caput, da Superintendência de Normas da Receita Pública ou da Secretaria Adjunta de Receita Pública. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Art. 532. Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:

I - por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada Notificação/Auto de Infração, Termo de Apreensão e Depósito, Aviso de Cobrança Fazendária, Termo de Intimação ou Notificação de Lançamento, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 835 DE 21.11.2011, DOE MT de 21.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada Notificação/Auto de Infração ou Termo de Apreensão e Depósito, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;"

II - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo de início de verificação fiscal;

III - (Revogado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  III - sobre matéria objeto de ato normativo;

IV - (Revogado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "IV- sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;"

V - (Revogado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "V - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4.480 DE 25.11.2004, DOE MT de 25.11.2004, com efeitos a partir de 17.11.2004)"
  "V - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela GLT/SAT; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"
  "V - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Assessoria de Assuntos Tributários."

VI - por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja baixada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

VII - sobre matéria objeto de auditoria fiscal encerrada ou de contencioso instaurado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.480 DE 25.11.2004, DOE MT de 25.11.2004, com efeitos a partir de 17.11.2004)

VIII - (Revogado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  VIII - por quem não tiver legítimo interesse. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.155 DE 22.07.2005, DOE MT de 22.07.2005)

§ 1º A verificação a que se refere o inciso II do caput deste artigo deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data do seu termo de início, conforme definido nos incisos do artigo 453-C, ou da prorrogação concedida pela autoridade competente. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1386 DE 27/09/2012)

§ 1º A verificação a que se refere o inciso II deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias. contados da data do seu termo de início ou da prorrogação concedida pela autoridade competente, nos termos do § 2º do artigo 472. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003) (Nota Legisweb: Redação Anterior)

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos VI e VIII do caput, o processo será arquivado de plano. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.155 DE 22.07.2005, DOE MT de 22.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Na hipótese prevista no inciso VI do caput será o processo arquivado de plano. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)"
  "§ 2º Na hipótese prevista no inciso VI do caput, o processo será arquivado de plano pela GLT/SAT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

§ 3º Ficará sobrestada por citada por cento e vinte dias, aguardando a regularização cadastral, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de um ano. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Ficará sobrestada por citada por cento e vinte dias, aguardando a regularização cadastral, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de um ano. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.480 DE 25.11.2004, DOE MT de 25.11.2004, com efeitos a partir de 17.11.2004)"
  "§ 3º Ficará sobrestada na GLT/SAT, até regularização cadastral, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de um ano. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

§ 4º A pedido do consulente, para fins de regularização cadastral citada no parágrafo anterior, poderá haver prorrogação do sobrestamento até o máximo de seis meses, contados da data que foi promovida a suspensão ou cassação. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A pedido do consulente, para fins de regularização cadastral citada no parágrafo anterior, poderá haver prorrogação do sobrestamento até o máximo de seis meses, contados da data que foi promovida a suspensão ou cassação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.480 DE 25.11.2004, DOE MT de 25.11.2004, com efeitos a partir de 17.11.2004)"
  "§ 4º Para fins da regularização cadastral citada no parágrafo anterior, a consulta permanecerá sobrestada até completar o prazo de um ano, contado da data em que foi promovida a suspensão ou cassação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

§ 5º Decorrido o prazo citado no parágrafo antecedente sem regularização cadastral, será arquivado, de plano, o respectivo processo, não produzindo qualquer efeito a consulta formulada. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Decorrido o prazo citado no parágrafo antecedente sem regularização cadastral, será arquivado, de plano, o respectivo processo, não produzindo qualquer efeito a consulta formulada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.480 DE 25.11.2004, DOE MT de 25.11.2004, com efeitos a partir de 17.11.2004)"
  "§ 5º Decorrido o prazo citado no parágrafo antecedente, será arquivado, de plano, o respectivo processo, pela GLT/SAT, não produzindo qualquer efeito a consulta formulada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

§ 6º Também não produzirá qualquer efeito, arquivando-se de plano, o respectivo processo, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Também não produzirá qualquer efeito, arquivando-se de plano, o respectivo processo, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.480 DE 25.11.2004, DOE MT de 25.11.2004, com efeitos a partir de 17.11.2004)"
  "§ 6º Também não produzirá qualquer efeito, arquivando-se, de plano, o respectivo processo, pela GLT/SAT, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

Art. 533. Da resposta da consulta não cabe recurso ou pedido de reconsideração. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 533 Das respostas da GLT/SAT não cabe recurso ou pedido de reconsideração. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"
  "Art. 533 Das respostas da Assessoria de Assuntos Tributários não cabe recurso ou pedido de reconsideração."

Seção III - Da Resposta

Art. 534. A resposta será enviada por notificação eletrônica, para o endereço eletrônico declarado pelo sujeito passivo junto a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 835 DE 21.11.2011, DOE MT de 21.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  " Art. 534 ......
  I - ......
  II - .......
  III - por notificação eletrônica, para o endereço eletrônico declarado pelo sujeito passivo junto a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.047 DE 13.12.2010, DOE MT de 13.12.2010)
  § 1º........
  § 2º ......"
  " Art. 534 ......
  I - ......
  II - .......
  § 1º........
  § 2º Se o consulente não for encontrado será intimado, por edital a comparecer à GLT/SAT, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"
  "Art. 534. A resposta será entregue, alternativamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 2.438 DE 30.03.2001, DOE MT de 30.03.2001)"
  I - ......
  II - ......
  § 1º .......
  § 2º ......."
  "Art. 534 A resposta será entregue:
  I - pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto;
  II - pelo Correio, mediante Aviso de Recebimento (AR) datado e assinado pelo consulente, seu representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta.
  § 1º Omitida a data do Aviso de Recebimento (AR) a que se refere o inciso II, dar-se-á por entregue a resposta 15 (quinze) dias após a data de sua postagem.
  § 2º Se o consulente não for encontrado será intimado, por edital a comparecer à Assessoria de Assuntos Tributários, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito."

Art. 534-A. A resposta à consulta será formalizada pelo órgão de que trata o artigo 522 observando o disposto neste artigo.

§ 1º O instrumento escrito de resposta á consulta no mínimo deverá possuir:

I - identificação completa do órgão responsável pela resposta,

II - identificação completa do processo e do consulente,

III - numero seqüencial irreversível dentro do ano.

IV - ementa do assunto, relatório sucinto da inicial do requerente, explanação técnica sobe o pleito e conclusão com a resposta,

V - assinatura, aprovação e averbação.

§ 2º A divulgação e a produção de efeitos da consulta respondida nos termos do inciso II e III do artigo 522 fica condicionada a prévia averbação da resposta.

§ 3º A averbação de que trata o parágrafo precedente será promovida pelo órgão consultado junto a gerência indicada no inciso I do artigo 522, consistindo no simples registro, controle formal e concentrado da resposta formulada e prestada pelo órgão indicado no artigo 522.

§ 4º A critério da Gerência a que se refere o inciso I do artigo 522, não será averbada a resposta cujo instrumento escrito não atenda no mínimo aos requisitos formais previstos no § 1º deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.480 DE 25.11.2004, DOE MT de 25.11.2004, com efeitos a partir de 17.11.2004)

Seção IV - Das Disposições Gerais

Art. 535. Na hipótese de os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, serão adotadas, desde logo, as providências fiscais que couberem.

Art. 536. Se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada pelo órgão a que se refere o artigo 522, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando fundamentalmente a interpretação que preconiza. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 536 Se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada pela GLT/SAT, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando fundamentalmente a interpretação que preconiza. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"
  "Art. 536 Se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada pela GLT/SAT, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando fundamentalmente a interpretação que preconiza."

CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

Art. 537. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento.

§ 1º A repetição de indébito ou de reconhecimento de crédito será requerida, apreciada e decidida pelo órgão competente na forma do art. 545-B, precedida de manifestação informativa da respectiva unidade da Receita com a respectiva atribuição de controle pertinente ao valor recolhido ou reclamado, hipótese em que se aplica a manifestação o impedimento de que trata o § 8º do art. 570-C. (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A repetição do indébito será requerida, apreciada e decidida pela: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 6.155 DE 22.07.2005, DOE MT de 22.07.2005)"
  "Parágrafo Único. A repetição do indébito será requerida, apreciada e decidida pela: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)"

I - gerência fazendária incumbida do controle e acompanhamento do programa ou regime do ICMS, correspondente à modalidade em que foi efetuado o recolhimento do imposto, suas penalidades e ou acréscimos legais incidentes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.155 DE 22.07.2005, DOE MT de 22.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "I - gerência fazendária que promoveu o respectivo lançamento do imposto, penalidade ou acréscimo legal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)"

II - gerência de de Gestão do Crédito Fiscal da Superintendência Adjunta de Fiscalização, nas demais hipóteses. (Expressão "Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública" com redação dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "II - gerência de crédito fiscal da Superintendência Adjunta de Fiscalização, nas demais hipóteses. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)"

§ 2º Será arquivado, de plano, o pedido de restituição não formulado pelo autor do recolhimento ou seu representante legal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.155 DE 22.07.2005, DOE MT de 22.07.2005)

§ 3º Na hipótese deste artigo e Capítulo, bem como no caso do art. 545-B e Capítulo II-A, o ato administrativo será complexo, mediante dupla apreciação técnica do pedido do requerente, observados os impedimentos previstos no § 8º do art. 570-C aplicáveis ao relator e revisor, exigido ainda, a observação do disposto no § 1º do art. 534-A para ser concluído o processo e considerado regular o ato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Art. 538. Mesmo comprovado o pagamento, a restituição somente será efetivada observados os seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstância material do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

Parágrafo único. Quando, em decorrência de realização de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ocorrer saldo de imposto pago à Fazenda Pública, não será concedida a restituição.

Art. 539. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.

Art. 540. A restituição do indébito tributário somente se fará quando os pedidos, apresentados dentro dos prazos previstos, estiverem acompanhados de documentos fiscais que comprovem o pagamento neles referidos.

Art. 541. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo; ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo.

Art. 542. No caso de arrecadação indevida de tributos e multas feitas sob protesto do contribuinte, em que se verifique a interpretação capciosa da lei, ficará o autor do procedimento sujeito à pena de multa que não excederá à importância do direito reclamado, fazendo-se a restituição integralmente, pelos cofres públicos.

Art. 543. A competência para conhecer do processo de restituição será definida de acordo com o estatuído no inciso I do artigo 545-B. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 6.155 DE 22.07.2005, DOE MT de 22.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 543 Nenhuma restituição poderá ser feita sem ordem do Secretário de Fazenda, a quem compete,em todos os casos, conhecer dos respectivos pedidos."

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de recolhimento indevido ou maior que o devido referente a imposto apurado mensalmente pelo regime normal ou a parcela mensal de estimativa fixa, desde que resultante de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do Documento de Arrecadação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)

§ 2º Nas hipóteses elencadas no parágrafo anterior, a restituição do valor indevido poderá ser efetuada, mediante aproveitamento de crédito, pelo próprio contribuinte, na forma indicada no inciso II do artigo 65. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)

§ 3º Ficam também excluídos das disposições do caput os recolhimentos a maior, quando efetuados a título do ICMS Garantido Integral ou do parcelamento do imposto vinculado ao estoque levantado de acordo com o disposto no artigo 144 das Disposições Transitórias, casos em que será observado o estatuído no artigo 142-A, também das Disposições Transitórias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.737 DE 30.10.2003, DOE MT de 30.10.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O crédito fiscal registrado em consonância com o parágrafo anterior fica sujeito a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)"
  "§ 3º Ficam também excluídos das disposições do caput os recolhimentos a maior, quando efetuados a título do ICMS Garantido Integral ou do parcelamento do imposto vinculado ao estoque levantado de acordo com o disposto artigo 144 das Disposições Transitórias, casos em que será observado o estatuído no artigo 142-A, também das Disposições Transitórias."

§ 4º Os créditos fiscais registrados em consonância com os §§ 2º e 3º ficam sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.737 DE 30.10.2003, DOE MT de 30.10.2003)

Art. 544. A restituição do tributo, quer exibido o documento original, quer à vista de certidão que o supra, não se efetivará sem que, após o deferimento do pedido, se anote em livro da Secretaria de Fazenda e nas vias daquele documento destinadas ao arquivo, os dados relativos à restituição autorizada.

Art. 545. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data da extinção do crédito tributário.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

Art. 545-A. Não será analisado, ficando sobrestado por cento e vinte dias, para a regulamentação cadastral, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de um ano. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 545-A Não será analisado, ficando sobrestado na GLT/SAT, até regularização cadastral, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de um ano.(Caput acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

§ 1º Decorrido o prazo de que trata o caput e não regularizada a situação cadastral será arquivada, de plano, o respectivo processo. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Para fins da regularização cadastral citada no parágrafo anterior, o pedido de restituição permanecerá sobrestado até completar o prazo de um ano, contado da data em que foi promovida a suspensão ou cassação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

§ 2º Não será analisado, arquivando-se de plano, o respectivo processo, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Decorrido o prazo citado no parágrafo antecedente, será arquivado, de plano, o respectivo processo, pela GLT/SAT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também ao pedido de restituição formulado por pessoa física que integre o capital social da empresa cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada, observadas, em cada caso, as disposições deste artigo. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Também não será analisado, arquivando-se, de plano, o respectivo processo, pela GLT/SAT, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

§ 4º O deferimento do pedido de restituição fica condicionado a apresentação de Certidão Negativa de Débitos, atualizada, expedida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - PGE/MT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 904 DE 19.12.2011, DOE MT de 19.12.2011)(Revogado pelo Decreto Nº 1041 DE 22/03/2012)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º (Suprimido pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)
  "§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também ao pedido de restituição formulado por pessoa física que integre o capital social de empresa cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada, observadas, em cada caso, as disposições dos §§ 1º a 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

CAPÍTULO II - -A DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS DE CONSULTA E RESTITUIÇÃO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 6.155 DE 22.07.2005, DOE MT de 22.07.2005)

Art. 545-B. Observado o disposto no art. 537 e seguintes, o órgão competente para em caráter último suspender, cassar, autorizar, homologar, apreciar, registrar e controlar pedido do sujeito passivo quanto: (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 545-B. Observado o disposto no parágrafo único do artigo 537, o órgão competente para apreciar: (Redação dada pelo Decreto Nº 4.480 DE 25.11.2004, DOE MT de 25.11.2004, com efeitos a partir de 17.11.2004)"
  "Art. 545-B O órgão competente para apreciar: (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)"

I - a repetição de indébito ou pedido de crédito de qualquer natureza, vinculado ao ICMS ou tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, qualquer que seja a origem do recolhimento ou tipo ou regime de apuração é a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "I - Repetição de indébito ou pedido de crédito de qualquer natureza, vinculado ao ICMS, qualquer que seja o regime de apuração do imposto é a Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS; (Expressões "Coordenadoria Geral de Informações do ICMS" e "Gerência de Gestão do Crédito Fiscal" com redação dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006)"
  "I - Repetição de indébito ou pedido de crédito de qualquer natureza, vinculado ao ICMS, qualquer que seja o regime de apuração do imposto é a Gerencia de Crédito Fiscal da Superintendência Adjunta de Fiscalização;"

II - ao reconhecimento de crédito, vinculado ou não a repetição do indébito, realizado no âmbito de unidade ou órgão com atribuição pertinente nos termos da legislação tributária é a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "II - Reconhecimento de desoneração do imposto, vinculado ou não a repetição do indébito, é a gerencia com atribuições pertinentes e na ausência desta Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS. (Expressões "Coordenadoria Geral de Informações do ICMS" e "Gerência de Gestão do Crédito Fiscal" com redação dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006)"
  "II - Reconhecimento de desoneração do imposto, vinculado ou não a repetição do indébito, é a gerencia com atribuições pertinentes e na ausência desta Gerência de Crédito Fiscal da Superintendência Adjunta de Fiscalização."

III - a desoneração do imposto, crédito ou repetição do indébito requerida pelo sujeito passivo, ainda que com parecer de outra unidade da Receita é a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 1º A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá conter os requisitos mínimos previstos no § 1º do artigo 534-A, dispensadas as exigências de que tratam os §§ 2º a 4º daquele preceito, somente produzindo efeitos depois de ser aprovada e homologada pelo gerente e respectivo superintendente. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1386 DE 27/09/2012)

§ 1º A decisão a que se refere o caput deverá observar os requisitos mínimos previstos no § 1º do artigo 534-A, dispensadas as exigências de que tratam os seus §§ 2º a 4º, somente produzindo efeitos depois de ser aprovada e homologada pelo gerente e respectivo Superintendente Adjunto. (Antigo parágrafo único, acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004 e renumerado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). (Nota Legisweb: Redação Anterior)

§ 2º Na hipótese deste artigo e Capítulo I, bem como no caso do art. 545-B e Capítulo II-A, o ato administrativo previsto nos incisos do caput será complexo, mediante dupla apreciação técnica do pedido do requerente, observados os impedimentos previstos no § 8º do art. 570-C, mediante relator e revisor distintos, exigido ainda, observação do disposto no § 1º do art. 534-A para ser concluído o processo e considerado regular o ato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 2º-A Na hipótese do disposto no § 2º deste artigo, caso o pedido verse sobre valor inferior a 100 UPF/MT, será realizada apenas uma apreciação técnica do pedido do requerente, mantidas as demais exigências para a conclusão do processo e regularidade do ato.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1658 DE 11/03/2013 )

§ 3º O deferimento de qualquer dos pedidos previstos neste artigo, fica condicionado a apresentação de Certidão Negativa de Débitos, atualizada, expedida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - PGE/MT.(Redação dada pelo Decreto Nº 1041 DE 22/03/2012)

§ 4º Poderá ser dispensada a certidão prevista no § 3º, na hipótese do pedido versar sobre valor inferior a 100 UPF/MT e os sistemas fazendários indicarem a inexistência de envio de débitos para a inscrição em dívida ativa em desfavor do requerente.(Redação dada pelo Decreto Nº 1041 DE 22/03/2012)

§ 5º Não prejudica o deferimento de qualquer dos pedidos previstos neste artigo, o apontamento em Certidão Positiva de Débitos, atualizada, emitida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - PGE/MT, de débito tributário e respectivos acréscimos em valor inferior a 100 UPF/MT, hipótese em que tal documento deverá ser anexado aos autos do pedido.(Redação dada pelo Decreto Nº 1041 DE 22/03/2012)

Art. 545-C. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a promover a adequação das competências para análise dos processos especiais disciplinados nos artigos 520 a 545-B, em consonância com as atribuições conferidas em ato específico às unidades fazendárias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6.155 DE 22.07.2005, DOE MT de 22.07.2005)

CAPÍTULO III - (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO III
   DO PROCESSO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL"

Art. 546. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 546. O débito fiscal relativo ao ICMS poderá ser recolhido em parcelas mensais, nas condições estabelecidas neste capítulo. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 1.084 DE 27.12.1991, DOE MT de 27.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)
  § 1º .............
  § 2º .............
  § 3º ............."
  "Art. 546.......
  § 1º .............
  § 2º O número de parcelas será fixado em ato do Secretário de Fazenda, observado o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)
  § 3º (Revogado pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)"
  "Art. 546. O débito fiscal relativo ao ICMS, proveniente da Notificação/Auto de Infração, poderá ser recolhido em parcelas mensais, nas condições estabelecidas neste capítulo.
  § 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto e da multa, corrigidos monetariamente, e dos demais acréscimos previstos na legislação.
  § 2º O débito fiscal inscrito em Dívida Ativa para cobrança executiva somente será parcelado se o respectivo pedido for protocolado até o 10º (décimo) dia, contados da data da intimação da penhora judicial.
  § 3º o número de parcelas será fixado em ato do Secretário da Fazenda ou do Procurador Geral do Estado, facultadas distinções entre o débito não inscrito e inscrito na Dívida Ativa para cobrança executiva e, relativamente a estes, entre débitos ajuizados e não ajuizados, observando-se os limites máximos de:
  I - 36 (trinta e seis) parcelas, para os débitos não inscritos para cobrança executiva;
  II - 24 (vinte e quatro) parcelas para os débitos inscritos para cobrança executiva, não ajuizada;
  III - 12 (doze) parcelas, para os débitos inscritos para cobrança executiva ajuizada."
  2) Ver art. 3º do Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991, alterado pelo Decreto Nº 21 DE 20.03.1991, DOE MT de 20.03.1991, que suspende, até ulterior deliberação a aplicação deste inciso.

Art. 547. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 547. .................
  I - ..............................
  II - .............................
  III - ............................
  IV - ...........................
  Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)"
  "Art. 547. .................
  I - ..............................
  II - .............................
  III - ............................
  IV - pelo valor do imposto não recolhido, denunciado espontaneamente pelo contribuinte. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.084 DE 27.12.1991, DOE MT de 27.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)
  Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, a multa aplicável será de 30% (trinta por cento) do valor do imposto, implicando o pedido de parcelamento renúncia a qualquer outra mais privilegiada, prevista no artigo 40 da Lei Nº 5.419 DE 27 de dezembro de 1988, na redação que lhe foi dada pela Lei Nº 5.902 DE 19 de dezembro de 1991. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.084 DE 27.12.1991, DOE MT de 27.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "Art. 547. .................
  I - ..............................
  II - pelo montante fixado na decisão administrativa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)
  III - ............................"
  "Art. 547. O débito fiscal será determinado:
  I - pelo valor fixado na Notificação/Auto de Infração;
  II - pelo montante fixado na decisão administrativa quando julgado;
  III - pelo valor constante do termo de inscrição em Dívida Ativa para cobrança executiva;"

Art. 548. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 548. O parcelamento não poderá ser cumulado com os benefícios previstos no artigo 47 da Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)"
  "Art. 548 O parcelamento não poderá ser cumulado com os benefícios previstos no artigo 447."

Art. 549. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 549. O pedido de parcelamento será formulado e entregue de acordo com o disposto em normas complementares editadas pela Secretária de Estado de Fazenda e/ou pela Procuradoria Geral do Estado, devendo estar acompanhado do comprovante de recolhimento do valor equivalente à primeira parcela. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)
  "Art. 549 O pedido de parcelamento, formulado em modelo próprio, acompanhado do comprovante de pagamento de valor equivalente a uma parcela, deverá ser entregue nos locais indicados pela Secretaria de Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 911 DE 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996)"
  "Art. 549 - O pedido de parcelamento de débito fiscal obedecerá a modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e será entregue nos locais por ela indicados."

Art. 550. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 550. O pedido de parcelamento após protocolado na repartição competente, implicará na confissão irretratável do débito fiscal e renúncia à defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos interpostos."

Art. 551. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 551. Protocolado o pedido, não se admitirá inclusão de outros débitos.
  Parágrafo único. Em relação aos acordos de reparcelamentos, quando admitidos na legislação, serão aplicadas as regras que disciplinam a espécie, previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, dispensada a observância do disposto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.458 DE 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006)"
  "Art. 551. Protocolado o pedido, não se admitirá inclusão de outros débitos."

Art. 552. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 552. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito e parcelamento de débito."

Art. 553. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 553. Todo o recolhimento referente a parcelamento de débito fiscal processar-se-á através de Documento de Arrecadação, observado o modelo indicado em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
  § 1º O documento de arrecadação poderá ser disponibilizado, através de meio eletrônico, para recolhimento de cada parcela do acordo celebrado, observada a forma de acesso, admissibilidade e/ou obrigatoriedade previstos em normas complementares.
  § 2º O documento de arrecadação, disponibilizado nos termos do parágrafo anterior, conterá, além do montante do imposto devido, as importâncias correspondentes à correção monetária, juros e multas, pertinentes a cada parcela, com a data limite para validade da atualização dos mesmos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.314 DE 28.04.2000, DOE MT de 03.05.2000)"
  "Art. 553. A Secretaria de Fazenda poderá emitir jogo de documentos de arrecadação para recolhimento do débito parcelado.
  § 1º Emitido o jogo de documentos, entende-se deferido o pedido.
  § 2º O contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal para retirada de jogo de documentos."

Art. 554. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 554. O acordo para pagamento parcelado será considerado celebrado com o despacho concessivo do parcelamento, firmado pela autoridade competente, ou com a disponibilização, por meio eletrônico, do documento de arrecadação para recolhimento da segunda parcela. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 8.458 DE 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006)
  § 1º ..............
  § 2º Não se efetivará a denúncia do acordo antes do 1º (primeiro) dia útil do quarto mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8.458 DE 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006)
  § 3º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, o acordo poderá ser restabelecido, respeitado o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8.458 DE 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006)
  § 4º (Revogado pelo Decreto Nº 8.458 DE 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006)
  § 5º ..............
  I - (Revogado pelo Decreto Nº 8.458 DE 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006)
  II - ..............."
  "Art. 554 O acordo para pagamento parcelado será considerado celebrado com o despacho concessivo do parcelamento, firmado pela autoridade competente, ou com a disponibilização, por meio eletrônico, do documento de arrecadação para recolhimento da segunda parcela.
  § 1º A falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira, implicará a denúncia do acordo, incumbindo à Coordenadoria de Arrecadação a adoção das providências necessárias para sua efetivação.
  § 2º Não se efetivará a denúncia do acordo, antes do 1º (primeiro) dia útil do segundo mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida.
  § 3º Enquanto não efetivada a denúncia, o acordo poderá ser restabelecido, desde que recomposto o valor do débito, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 545, respeitados o número inicial de parcelas e as demais condições previstas em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
  § 4º O restabelecimento de que trata o parágrafo anterior poderá será admitido uma única vez.
  § 5º Após efetivada a denúncia do acordo, o processo correspondente será:
  I - encaminhado para lavratura de Notificação/Auto de Infração, ainda que por meio eletrônico, para constituição do crédito tributário referente ao saldo remanescente, quando o parcelamento for decorrente de confissão espontânea de débito pelo contribuinte;
  II - encaminhado para inscrição em dívida ativa, quando o parcelamento for vinculado a Notificação/Auto de Infração.(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)"
  "Art. 554 ........
  I - será considerado celebrado com o despacho concessivo do parcelamento, firmado pela autoridade competente, ou com a disponibilização, por meio eletrônico, do documento de arrecadação para recolhimento da segunda parcela; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.314 DE 28.04.2000, DOE MT de 03.05.2000)
  II - considerar-se-á denunciado, com a falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subseqüentes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.314 DE 28.04.2000, DOE MT de 03.05.2000)
  § 1º Na hipótese do inciso II, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá adotar, até o primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.314 DE 28.04.2000, DOE MT de 03.05.2000)
  § 2º Enquanto não efetivada a denúncia, admitir-se-á o restabelecimento do acordo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.314 DE 28.04.2000, DOE MT de 03.05.2000)
  § 3º .............."
  "Art. 554 ........
  I - celebrado, com o despacho autorizativo do parcelamento, firmado pela autoridade competente (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)
  II - denunciado, com a falta de recolhimento, dentro do prazo, do valor integral de qualquer das parcelas subsequentes à primeira. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)
  § 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, o saldo remanescente do débito fiscal será inscrito em Divida Ativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)
  § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o parcelamento for decorrente de denúncia espontânea do contribuinte, caso em que o processo deverá ser encaminhado para a lavratura de Notificação/Auto de Infração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)
  § 3º Uma vez efetivada a denúncia do acordo, o processo correspondente será:
  I - encaminhado para lavratura de Notificação/Auto de Infração, ainda que por meio eletrônico, para constituição do crédito tributário referente ao saldo remanescente, quando o parcelamento for decorrente de confissão espontânea de débito pelo contribuinte;
  II - encaminhado para inscrição em dívida ativa, quando o parcelamento for vinculado a Notificação/Auto de Infração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)"
  "Art. 554 ..........
  I - ....................
  II - ...................
  Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o saldo remanescente do débito fiscal será inscrito em Dívida Ativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)
  § 1º (Suprimido pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)
  § 2º (Suprimido pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)
  § 3º (Suprimido pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)"
  "Art. 554 O acordo para pagamento parcelado:
  I - celebrado com o recolhimento da primeira parcela;
  II - denunciado, com a falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subsequentes à primeira.
  § 1º Lavrar-se-á termo de acordo, se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa para cobrança executiva.
  § 2º Denunciado o acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente sujeitando-se o saldo devedor à correção monetária e aos acréscimos legais.
  § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, quando se tratar de débito não inscrito far-se-á a competente inscrição em Dívida Ativa do saldo remanescente para cobrança executiva."

Art. 555. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 555. ..................
  I - .............................
  II - ............................"
  Parágrafo único. Observado o disposto no inciso I, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer data de vencimento diversa da preconizada no inciso II, para recolhimento das parcelas subseqüentes à primeira, desde que respeitado o limite de uma única parcela em cada mês calendário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.314 DE 28.04.2000, DOE MT de 03.05.2000)"
  "Art. 555. .................
  I - ............................
  II - ..........................."
  Parágrafo único. Respeitado o decurso do prazo de 30 (trinta) dias após o recolhimento da primeira parcela, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a estabelecer, em relação às demais, data de vencimento diversa da preconizada no inciso II deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)"
  "Art. 555. .................
  I - a primeira parcela será recolhida no ato da protocolização do pedido de parcelamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 911 DE 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996)
  II - ..........................."
  "Art. 555. ..................
  I - a primeira parcela será recolhida dentro de 05 (cinco) dias, contados da intimação do despacho que concedeu o parcelamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)
  II - as demais parcelas terão vencimentos determinados pelo dia do pagamento da primeira . (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)"
  "Art. 555. O prazo para recolhimento das parcelas obedecerá às seguintes disposições:
  I - débitos não inscritos para cobrança executiva:
  a) a primeira parcela será recolhida dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho que concedeu o parcelamento;
  b) as demais parcelas terão vencimentos determinados pelo dia do pagamento da primeira parcela;
  II - débitos inscritos para cobrança executiva
  a) a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do Termo de Acordo;
  b) as demais parcelas terão vencimentos determinados pelo dia do pagamento da primeira parcela."

Art. 556. (Revogado pelo Decreto Nº 8.458 DE 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006)

Art. 557. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 557. Deferido o pedido de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa será o devedor notificado a, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, assinar o termo do acordo.
  Parágrafo único. O curso da Ação Executiva Fiscal somente será sustado após a celebração do acordo."
  2) Ver art. 3º do Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991, alterado pelo Decreto Nº 21 DE 20.03.1991, DOE MT de 20.03.1991, que suspende, até ulterior deliberação a aplicação deste artigo.

Art. 558. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 558..........
  I - a autoridade designada em normas complementares pelo Secretário de Estado de Fazenda, com relação aos débitos não inscritos em Dívida Ativa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)
  II - ..................
  "Art. 558. São competentes para apreciar e decidir sobre o pedido de parcelamento:
  I - os Superintendentes Regionais da Fazenda, com relação aos débitos não inscritos em Dívida Ativa.
  II - o Procurador -Geral do Estado ou Representante do Ministério Público Estadual no tocante aos débitos já inscritos em Dívida Ativa, para cobrança amigável ou judicial."
  2) Ver art. 2º do Decreto Nº 470 DE 31.08.1999, DOE MT de 31.08.1999, com efeitos a partir de 29.07.1999, que restabelece este artigo.
  3) Ver art. 3º do Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991, alterado pelo Decreto Nº 21 DE 20.03.1991, DOE MT de 20.03.1991, que suspende, até ulterior deliberação a aplicação deste artigo.

Art. 559º. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 559. Os valores efe tivamente recolhidos de cada parcela serão objeto de imputação para abatimento do montante total do débito fiscal, observados os critérios preconizados no artigo 163 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172 DE 25 de outubro de 1966).
  Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, em relação a importâncias eventualmente recolhidas a maior em qualquer das parcelas, exceto em relação à última, cujo excesso poderá ser objeto de pedido de repetição de indébito, na forma disciplinada nos artigos 537 a 545 deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.314 DE 28.04.2000, DOE MT de 03.05.2000)"
  "Art. 559 Todo o recolhimento referente ao parcelamento do débito fiscal processar-se-á através de Documento de Arrecadação, observado o modelo indicado em normas complementares. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)"
  "Art.559. Todo recolhimento referente ao parcelamento do débito fiscal, processarse-á através do Documento de Arrecadação (DAR). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)
  "Art. 559. Todo recolhimento referente a parcelamento de débito fiscal não inscrito e inscrito para cobrança executiva, se processará através do Documento de Arrecadação (DAR)."

Art. 560. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 560. Ressalvada disposição em contrário prevista na legislação tributária, a autoridade competente para a concessão do benefício deverá manifestar-se sobre o pedido de parcelamento antes do vencimento da segunda parcela. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.458 DE 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006)"
  "Art.560. A autoridade competente para concessão do benefício pronunciar-se-á sobre o pedido de parcelamento de débito fiscal antes do vencimento da segunda parcela. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)"
  "Art.560. A autoridade competente para concessão do benefício, pronunciar-se-á dentro de 8 (oito) dias, após protocolado, sobre o pedido de parcelamento de débito fiscal."

Art. 561. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 561. Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a baixar normas complementares para a execução das disposições constantes deste capítulo, exigindo-se, sem prejuízo de outras atribuições, a prestação de contas mensal, quanto ao andamento de todos os processos fiscais. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)"
  "Art. 561. A Secretaria de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado, nos limites de suas respectivas competências, baixarão normas complementares para a execução das disposições constantes deste capítulo, exigindo sem prejuízos de outras atribuições, a prestação de contas mensal do andamento de todos os processo fiscais."

Seção II - (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção II
   Das Disposições Especiais relativas ao Processo de Parcelamento do ICMS-Diferencial de Alíquotas
   (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 320 DE 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"

Art. 561-A. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 561-A. O ICMS-diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998, poderá ser objeto de parcelamento, observados a forma, prazos e condições previstos nesta Seção.
  § 1º O parcelamento a que se refere este artigo alcança apenas o ICMS-diferencial de alíquota incidente nas seguintes operações:
  I - aquisições de veículos automotores novos, mencionados no inciso III do artigo 19 do Anexo VIII, bem como dos complementos citados no inciso II do § 1º do mesmo artigo 18, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
  II - aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 bem como no artigo 30 do Anexo VIII, excluídas as suas partes, peças e acessórios, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.
  § 2º Não se autorizará o parcelamento de que trata este o artigo quando o ICMS - diferencial de alíquota estiver submetido ao regime de substituição tributária, devendo ser retido antecipadamente e recolhido pelo remetente do bem.
  § 3º Poderá também ser objeto do parcelamento de que trata este artigo o ICMS incidente nas operações de importação descritas no § 4º do artigo 4º do Anexo VIII das Disposições Transitórias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 320 DE 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"

Art. 561-B. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 561-B. O débito fiscal poderá ser parcelado em até 10 (dez) parcelas, mensais, fixas e sucessivas, desde que o valor total de cada uma não seja inferior ao montante equivalente a 48,15 (quarenta e oito inteiros e quinze centésimos) UPFMT, na data da protocolização do requerimento, considerado o total do imposto decorrente de todas as Notas Fiscais incluídas no acordo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 320 DE 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"

Art. 561-C. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 561-C. Em relação ao parcelamentos requeridos após o prazo de recolhimento do diferencial de alíquotas, pertinentes aos bens mencionados no artigo 561-A, ao valor do imposto serão acrescidos correção monetária, multa e juros moratórios, em consonância com o estatuído, respectivamente, nos artigos 42, 41 e 44 da Lei Nº 7.098 de 30 de dezembro de 1998, calculados até a data do recolhimento da 1ª (primeira) parcela.
  § 1º Uma vez recomposto o total do débito, na forma e até a data fixados no caput, o valor das parcelas será fixo.
  § 2º A existência de indeferimento anterior para parcelamento do débito fiscal pertinente ao diferencial de alíquotas, em consonância com o disposto no artigo 561-A, não impede a formalização de novo pedido e, quando cabível, a obtenção do tratamento previsto neste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 320 DE 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"

Art. 561-D. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 561-D. Respeitado o disposto nesta Seção, as demais condições, forma e prazos de concessão do parcelamento bem como do acompanhamento dos acordos celebrados, respectivo cumprimento ou denúncia serão disciplinados em portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 320 DE 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE LEILÃO

Art. 562. Os procedimentos a serem observados para realização do leilão a que se refere o artigo 465 serão disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 562 O leilão a que se refere o artigo 465 será promovido pela repartição arrecadadora do local onde se verificou a apreensão das mercadorias e bens, através de uma comissão integrada por três servidores, designados pelo chefe da repartição."

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O ato que designar a comissão referida neste artigo identificará o seu presidente."

Art. 563. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 563. A comissão, preliminarmente, relacionará todas as mercadorias e bens a serem leiloados e providenciará a sua avaliação, fazendo publicar uma única vez, no Diário Oficial do Estado, se o processo tiver andamento na Capital, e em jornal de grande circulação e, na ausência deste, fazendo afixar o referido edital na sede da repartição, no interior do Estado, anunciando o leilão e convidando os interessados na aquisição e comparecerem para esse fim, mencionando com clareza:
  I - as mercadorias e bens a serem leiloados;
  II - o local, a data e a hora do leilão;
  III - o valor da avaliação;
  IV - as condições necessárias à arrematação, prazo e forma de depósito da importância correspondente."

Art. 564. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 564. O leilão será realizado no local onde se encontrarem depositados as mercadorias e bens. Em caso de impossibilidade, o edital referido no artigo anterior mencionará essa circunstância e informará o local onde o mesmo se encontrem depositados, para efeito de exame por parte dos interessados, assim como o local onde se efetivará o leilão."

Art. 565. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 565. O pregão poderá ser feito pela totalidade das mercadoria e bens apreendidos, por grupos ou por unidade conforme melhor consultar os interesses da Fazenda, a juízo da comissão."

Art. 566. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 566. As mercadorias e os bens a serem leiloados serão apregoados a partir do valor mínimo fixado na avaliação e somente serão leiloados e arrematados se houver interessado que ofereça preço igual ou maior ao da referida avaliação."

Art. 567. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

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Art. 568. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 568. A comissão deverá providenciar a lavratura da ata do leilão, que será assinada por seus membros, pelos arrematantes e por pessoas que assistirem ao leilão."

Art. 569. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 569. As mercadorias e os bens serão entregues ao arrematante somente depois de homologado o leilão pelo chefe da repartição e recolhido o valor da arrematação."

Art. 570. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 570. O Secretário de Fazenda baixará instruções complementares à execução das medidas disciplinadas neste capítulo."

CAPÍTULO V - DO PROCESSO DE REVISÃO DE EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1.747 DE 23.12.2008):

Art. 570-A. Este Capítulo dispõe sobre o processo de conhecimento e de execução pertinente a pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo quanto a lançamento tributário, respectiva penalidade e acréscimos legais, formalizado por meio dos seguintes instrumentos:

I - Aviso de Cobrança Fazendário, previsto no art. 467-B das disposições permanentes deste Regulamento;

II - Notificação de Lançamento, prevista no art. 467-C das disposições permanentes deste Regulamento;

III - Documento de Arrecadação previsto no artigo 467-E das disposições permanentes deste regulamento, ressalvado o preconizado no artigo 570-A-1; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1659 DE 11/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - Documento de Arrecadação previsto no art. 467-E das disposições permanentes deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

IV - Termo de Apreensão e Depósito previsto no art. 467-G das disposições permanentes deste Regulamento.

V - Termo de Intimação previsto no art. 467-F destas disposições permanentes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.516 DE 05.05.2010).

Nota: Redação Anterior:
  "V - Termo de Intimação previsto no art. 467-F das disposições permanentes deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.369 DE 22.02.2010, DOE MT de 22.02.2010, Rep. DOE MT de 05.03.2010)"

§ 1º Relativamente à exigência formalizada por meio do instrumento indicado no caput deste artigo, este Capítulo disciplina o processo que objetiva:

I - declarar nos termos dos arts. 570-A a 570-I, o provimento ou não de mérito relativo à correta aplicação da legislação tributária relativa à elaboração da exigência tributária questionada pelo sujeito passivo;

II - satisfazer nos termos do art. 570-J, o mérito provido na forma do inciso anterior, mediante execução da revisão da exigência tributária com fulcro na realização dos efeitos do direito declarado em favor do sujeito passivo ou ativo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.747 DE 23.12.2008).

§ 1º-A Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante qualquer dos instrumentos arrolados nos incisos do caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. § 6º do artigo 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1092 DE 17/04/2012).

§ 2º No que couber e subsidiariamente se aplicam ao processo de que trata este Capítulo, as disposições do código de processo civil e das normas processuais relativas ao tributo.

§ 3º No que pertine ao crédito tributário que ainda não tenha sido objeto de pedido de revisão interposto anteriormente pelo sujeito passivo, a emissão do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal de que trata o art. 467-D das disposições permanentes:

I - oportuniza ao sujeito passivo interpor o respectivo pedido de revisão quanto ao instrumento indicado no caput deste artigo que tenha originado o débito cobrado;

II - será, na hipótese deste parágrafo, apreciado em grau administrativo único, nos termos do art. 570-B, e submetido de ofício, se for o caso, ao reexame necessário de que trata o art. 570-F.

§ 4º O disposto neste Capítulo abrange a hipótese em o instrumento impugnado exija tributo, penalidade ou acréscimo legal resultante de cruzamento de dados, ou apurado no desenvolvimento de atribuição regimentar da unidade emissora, ou relativo à ICMS Garantido, Garantido Integral, Diferencial de Alíquotas ou Substituição Tributária.

§ 5º Para fins deste Capítulo, a revisão do lançamento tributário poderá ser efetuado em decorrência: (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22.07.2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Para os fins deste Capítulo, a revisão do lançamento tributária poderá ser efetuada em decorrência: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

I - da apresentação formal de pedido de revisão de lançamento;

II - do recurso voluntário interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, o pedido a que se refere o inciso anterior;

III - reexame de ofício da decisão que excluir no todo ou em parte o montante do crédito tributário originalmente exigido.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1659 DE 11/03/2013):

Art. 570-A-1 Quando a discordância do sujeito passivo recair sobre crédito tributário, ou fração do crédito tributário, exigido de ofício, cujo valor total não seja superior a 20 (vinte) UPF/MT, no prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa, a respectiva revisão, nas hipóteses arroladas no § 1º deste preceito, será processada, precária e sumariamente, pelo próprio contribuinte, nos termos do disposto neste artigo, no âmbito da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação aos créditos tributários:

I - formalizados mediante expedição de Documento de Arrecadação, conforme previsto nos artigos 467-A e 467-E deste regulamento;

II - cujo sujeito passivo da obrigação tributária seja usuário de Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 2º Fica vedada a formalização de pedido de revisão à Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvada a autorização expressa do Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, concedida mediante solicitação formalizada pelo interessado.

§ 3º A vedação prevista no parágrafo anterior não impede a apresentação de pedido de revisão, na forma dos artigos 570-B a 570-J deste regulamento, em relação à fração do crédito tributário objeto de discordância, cujo valor correspondente exceder o montante equivalente a 20 (vinte) UPF/MT.

§ 4º A revisão precária e sumária deverá ser processada por Escrituração Fiscal Digital - EFD apresentada até o 15º (décimo quinto) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao do registro do débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal.

§ 5º Para os fins do processamento da revisão sumária e precária, de que trata este artigo, o contribuinte deverá:

I - no prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa, efetuar o pagamento do valor do crédito tributário não objeto de discordância;

II - no prazo assinalado no § 4º deste artigo, registrar, em Escrituração Fiscal Digital - EFD, no correspondente Registro E115, o valor do crédito tributário discordado, para fins de ajuste do lançamento, respeitado o limite de 20 (vinte) UPF/MT vigente no mês-calendário de referência da EFD considerada;

III - prestar as informações que comprovem a incorreção da exigência efetuada, no Registro E115 da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto no § 7º deste artigo.

§ 6º O prazo previsto no § 4º deste preceito não modifica a data de vencimento do crédito tributário, que prevalecerá na hipótese de descumprimento de obrigação prevista neste artigo, observado, ainda, o que segue:

I - a falta de pagamento do valor não impugnado, no prazo assinalado no respectivo instrumento constitutivo, acarretará ao contribuinte:

a) a obrigação de também recolher os acréscimos legais vigentes, na forma dos artigos 448 e 589 a 593 deste regulamento, calculados desde o vencimento da obrigação principal, até o efetivo recolhimento;

b) a aplicação de medida administrativa cautelar, observado o disposto nos artigos 444 e 445 deste regulamento, bem como em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

c) a aplicação das demais medidas pertinentes à cobrança do crédito tributário constituído, inclusive remessa para inscrição em Dívida Ativa, na forma prevista na legislação tributária;

II - a falta de formalização da revisão sumária e precária, nos termos deste artigo, torna definitivo o valor do crédito tributário correspondente, desde o vencimento assinalado no respectivo instrumento de formalização, aplicando-se o disposto nas alíneas a a c do inciso anterior;

III - a postergação do prazo para formalização da revisão sumária e precária não suspende a exigibilidade do respectivo crédito tributário no período compreendido entre o vencimento do prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa e o vencimento do prazo fixado no § 4º deste artigo.

§ 7º Para fins do disposto nos incisos II e III do § 5º deste artigo, o sujeito passivo deverá prestar as informações exigidas no 'Registro E115' da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, respeitado o formato fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2194 DE 14/03/2014).

Nota: Redação Anterior:

§ 7º Para fins do disposto nos incisos II e III do § 5º deste artigo, o sujeito passivo deverá informar, no Registro E115 da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, respeitado o formato fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda:

a) no campo COD_INF_ADIC: o valor do crédito tributário impugnado, não superior ao montante equivalente a 20 (vinte) UPF/MT vigente no mês de referência da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, bem como o código de ajuste específico para o motivo da impugnação;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ:

1) o número do instrumento constitutivo do crédito tributário objeto de discordância e, quando for o caso, do documento fiscal impugnado;

2) quando a impugnação for decorrente de pagamento já efetuado, o número do DAR-1/AUT utilizado para a efetivação do referido pagamento.

§ 8º O valor do débito ajustado pelo contribuinte na forma deste artigo:

I - fica limitado ao valor equivalente a 20 (vinte) UPF/MT vigente no mês de referência da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD;

II - será utilizado, exclusivamente, para fins de anulação do débito correspondente, registrado no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, vedada a respectiva dedução de outros valores devidos ou a recolher pelo contribuinte, ou o respectivo uso para qualquer outra finalidade;

III - fica sujeito à homologação pela Secretaria de Estado de Fazenda no prazo prescricional.

§ 9º A revisão sumária e precária de que trata este artigo poderá recair sobre crédito tributário formalizado por mais de um instrumento constitutivo, desde que a soma dos valores impugnados e registrados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, em cada período de referência, não exceda 20 (vinte) UPF/MT.

§ 10. Constatado pela Secretaria de Estado de Fazenda, no trabalho de fiscalização e homologação dos ajustes de débitos impugnados e registrados em Escrituração Fiscal Digital - EFD, que o valor foi ajustado indevidamente, o contribuinte será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do respectivo valor, acrescido de correção monetária e juros moratórios.

§ 11. O não recolhimento do valor indevidamente ajustado, no prazo fixado no parágrafo anterior, implicará o lançamento de multa e demais penalidades aplicáveis à espécie, na forma da legislação vigente.

§ 12. Aos processos pendentes de revisão, mantidos em estoque no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC ou da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR, que integram a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública, cujo valor total do débito impugnado não seja superior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, poderá ser aplicado o disposto neste artigo, incumbindo ao contribuinte observar o que segue:

I - efetuar a desistência expressa do pedido de revisão, para fins de restabelecimento da exigibilidade do débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal, na forma e prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - atender o disposto nos incisos II e III do § 5º e no § 7º deste artigo, no prazo e forma indicados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, respeitado o limite de 20 (vinte) UPF/MT, vigente no período de referência da Escrituração Fiscal Digital - EFD pela qual for formalizada a revisão sumária e precária.

§ 13. A falta de atendimento ao disposto no inciso II do parágrafo anterior, após a desistência do pedido de revisão, não devolve ao contribuinte o direito de discutir respectiva exigência, tornando definitivo o débito, vedado formular novo pedido de revisão.

Seção I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DO DIREITO

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1.747 DE 23.12.2008):

Art. 570-B. Para a revisão do lançamento o sujeito passivo, seu representante ou preposto, deverá protocolizar requerimento em meio digital, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, endereçado a Agência Fazendária de seu domicílio tributário, alegando de uma só vez toda matéria que entender necessária, e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 570-B. Para a revisão do lançamento o sujeito passivo, seu representante ou preposto, deverá protocolizar requerimento na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, alegando de uma só vez toda matéria que entender necessária, e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 1º O pedido de revisão de lançamento conterá no mínimo: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

I - a identificação, endereço e qualificação completa do requerente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - a indicação do endereço eletrônico (e-mail), para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (cf. § 4º do art. 39-B combinado com o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1386 DE 27/09/2012)

II - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo; (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009). (Nota Legisweb: Redação Anterior) Nota: Redação Anterior:
  "II - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

III - documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

IV - instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente no endereço www.sefaz.mt.gov.br; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

(Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 1386 DE 27/09/2012)

V - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "V - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

VI - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

VII - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

VIII - a identificação completa do instrumento indicado no art. 570-A a que se refere o pedido de revisão. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 2º O prazo para apresentação do pedido de revisão é o fixado no inciso V do § 1º do art. 467-A. (Antigo parágrafo 3º renumerado pelo Decreto Nº 1.810 DE 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 23.12.2008 e acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 2º-A O prazo para apresentação do pedido de revisão, poderá ser prorrogado, uma única vez, por no máximo trinta dias, desde que solicitado pelo sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, por meio eletrônico, antes do vencimento previsto no § 2º deste artigo, hipótese em que a exigibilidade se manterá suspensa até o vencimento da prorrogação, seja a obrigação principal ou acessória. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 671 DE 09.09.2011, DOE MT de 09.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º-A O prazo para apresentação do pedido de revisão, poderá ser prorrogado, uma única vez, por no máximo trinta dias, desde que solicitado pelo sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, por meio eletrônico, antes do vencimento previsto no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.727 DE 11.08.2010, DOE MT de 11.08.2010)"

§ 3º Os pedidos de revisão que não atenderem aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste Capítulo, inclusive quanto à relação eletrônica a que se refere o inciso IV do § 1º deste artigo ou que de plano incorram em hipótese prevista no § 3º do art. 570-C, não serão recebidos pelo órgão de que trata o caput deste artigo e não serão recebidos por qualquer outra unidade da Receita. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Os pedidos de revisão que não atenderem aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste Capítulo, inclusive quanto à relação eletrônica a que se refere o inciso IV do § 1º deste artigo ou que de plano incorram em hipótese prevista no § 3º do art. 570-C, não serão recebidos pela Agência Fazendária. (Antigo parágrafo 4º renumerado pelo Decreto Nº 1.810 DE 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 23.12.2008 e acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 4º Quando for o caso, à vista do endereço eletrônico fornecido em consonância com o disposto no inciso II e V do § 1º deste artigo, o órgão de que trata o caput deste artigo e a unidade competente para a distribuição do processo deverá promover a respectiva atualização cadastral. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Quando for o caso, à vista do endereço eletrônico fornecido em consonância com o disposto nos incisos II e V do § 1º deste artigo, a Agência Fazendária de domicílio tributário do sujeito passivo deverá promover a respectiva atualização cadastral. (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009)."
  "§ 4º Quando for o caso, à vista do endereço eletrônico fornecido em consonância com o disposto nos incisos II e V do § 1º deste artigo, a Agência Fazendária de domicílio tributário do sujeito passivo deverá promover a respectiva atualização cadastral. (Antigo parágrafo 5º renumerado pelo Decreto Nº 1.810 DE 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 23.12.2008 e acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 5º (Revogado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota:   1) Redação Anterior:
  "§ 5º A Agência Fazendária deverá autenticar a vista do original, a cópia de documento que instruir pedido de revisão cujo montante impugnado ultrapasse a trinta por cento do valor a que se refere o inciso I do § 1º do art. 570-C. (Antigo parágrafo 6º renumerado pelo Decreto Nº 1.810 DE 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 23.12.2008 e acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."
  2)Ver Resolução SARP/SEFAZ Nº 3 DE 18.06.2009, DOE MT de 19.06.2009, que estabelece critérios para os fins de autenticação de documentos processuais pertinente aos processos que especifica este parágrafo, com efeitos a partir de 01.05.2009.

§ 6º (Revogado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Fica dispensada a autenticação a que se refere o parágrafo precedente na hipótese de nota fiscal emitida eletronicamente, quando houver a discriminação no processo dos dados de referência e código de autenticidade, os quais devem ser certificados nos autos pela Agência Fazendária. (Antigo parágrafo 7º renumerado pelo Decreto Nº 1.810 DE 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 23.12.2008 e acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 7º Na hipótese prevista no § 2º-A deste artigo, além dos demais documentos exigidos, deverá ser juntado ao pedido de revisão, o despacho eletrônico concessivo da prorrogação de prazo proferido pela Agência Fazendária de domicílio tributário do requerente a que se refere o caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Na hipótese prevista no § 2º-A deste artigo, além dos demais documentos exigidos, deverá ser juntado ao pedido de revisão, o despacho concessivo da prorrogação de prazo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.727 DE 11.08.2010, DOE MT de 11.08.2010)"

§ 8º O pedido de revisão que tenha sido formalizado pelo instrumento previsto no art. 467-F do RICMS, deverá ser instruído eletronicamente, observada a legislação específica, especialmente o Decreto Nº 2166/2009. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.920 DE 25.10.2010, DOE MT de 25.10.2010)

§ 9º A interposição da impugnação será realizada fisicamente na Agência Fazendária de domicílio do contribuinte, somente na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, a qual impeça a interposição e cumprimento na forma disposta no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 10. Na hipótese do § 9º deste artigo, a Agencia Fazendária realizará a mera autuação eletrônica do processo e adotará os procedimentos de estilo previsto na legislação tributária, depois, encaminhando-o de imediato para a unidade competente para respectiva distribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Art. 570-C. Recepcionado o pedido de revisão de que trata o art. 570-B, a unidade da Receita competente o encaminhará em três dias contados da protocolização a Superintendência de Atendimento ao Contribuinte para apreciação de admissibilidade. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 570-C. Recepcionado o pedido de revisão de que trata o art. 570-B, a Agência Fazendária efetuará sua autuação em processo com os documentos que o instruem, encaminhando-o na forma deste artigo e no prazo de três dias, contados da protocolização, para apreciação de admissibilidade. (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 1º Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatada no âmbito da própria Agência Fazendária de domicílio tributário, o pedido de revisão: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

I - cujo valor impugnado não ultrapassar o valor correspondente a 500 (quinhentas) UPFMT vigentes na data do seu protocolo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.516 DE 05.05.2010, DOE MT de 05.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "I - cujo valor impugnado não ultrapassar a 200 UPF MT vigentes na data do seu protocolo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

II - que versar sobre alteração formal no instrumento a que se refere o art. 570-A, desde que isso não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 2º Observado o disposto no § 3º do art. 570-H, na hipótese do pedido de revisão que não se enquadra nas disposições do parágrafo anterior, será distribuído, alternativamente, a unidade: (cf. § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 2391 DE 25/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Observado o disposto no § 3º do art. 570-H, na hipótese do pedido de revisão que não se enquadra nas disposições do parágrafo anterior, será distribuído, alternativamente, a unidade: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

I - formuladora do lançamento inaugural e emissora do instrumento a que se refere o caput do art. 570-A quando a exigência tributária se referir a estabelecimento localizado na circunscrição Metropolitana da Receita e a exigência original ultrapassar a 1000 UPF MT; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - de serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC da circunscrição do domicílio tributário do requerente; (Expressão "Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "II - de serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada da circunscrição do domicílio tributário do requerente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

III - que estiver atuando diretamente no estabelecimento do sujeito passivo, inclusive nas hipóteses de fiscalização ou ação conjunta com Ministério Público Estadual ou Delegacia Fazendária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

IV - que tenha lavrado o respectivo Termo de Apreensão ou Depósito ou Termo de Intimação utilizado como fundamento do pedido de revisão; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

V - da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte que observe o disposto no § 3º e § 4º do art. 570-I. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.783 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "V - da Superintendência do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente que observe o disposto no § 3º e § 4º do art. 570-I. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 3º Observado o disposto no § 3º do art. 570-I, no prazo de três dias contados do recebimento do pedido de revisão, encaminhado na forma dos §§ 1º e 2º, a unidade ou servidor responsável pela sua análise, deverá ser concluída a verificação de que trata o § 3º do artigo anterior, cumulada com apreciação da admissibilidade do pedido, para apurar se: (Redação dada pelo Decreto Nº 1.810 DE 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 23.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Observado o disposto no § 3º do art. 570-I, no prazo de três dias contados do recebimento do pedido de revisão, encaminhado na forma dos §§ 1º e 2º, a unidade ou servidor responsável pela sua análise, deverá ser concluída a verificação de que trata o § 4º do artigo anterior, cumulada com apreciação da admissibilidade do pedido, para apurar se: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

I - a instrução está adequada e completa nos termos deste capítulo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - há a exposição dos fatos e motivos que fundamentam o pedido; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

III - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de processo anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

IV - é tempestivo e foi interposto por agente capaz; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

V - o pedido já não foi objeto de decisão anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

VI - diz respeito às hipóteses do § 5º do art. 570-D; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

VII - houve recolhimento do montante do crédito tributário não impugnado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

VIII - se foi informado endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - se foi informado endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

IX - se a prática do ato foi regular, no local e tempo adequados. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

X - ocorre evento previsto no § 8º deste artigo ou hipótese indicada no § 3º do art. 570-E. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.516 DE 05.05.2010, DOE MT de 05.05.2010)

XI - o pedido observa o disposto no § 7º do art. 570-B, se for o caso. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.727 DE 11.08.2010, DOE MT de 11.08.2010)

§ 4º Admitido o processo na forma do parágrafo anterior, o servidor ficará prevento em razão da matéria, relativamente ao processo que tenha sido distribuído a sua unidade:

I - para pedido conexo ou continente ou relativo ao mesmo mérito e interposto pelo mesmo sujeito passivo;

II - para exigência fiscal expedida ao sujeito passivo pela mesma gerência ou unidade da receita. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 5º Não admitido o processo na fase de que trata o § 3º deste artigo, será:

I - revogada a suspensão da exigibilidade;

II - devolvido o processo a Agência Fazendária do domicílio tributário para que comunique a não admissibilidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 6º A decisão do pedido de revisão extingue a capacidade da unidade em apreciar o processo, encerra o primeiro grau administrativo e submete o processo em três dias a Agência Fazendária para espera do recurso voluntário de que trata o art. 570-E e remessa, se for o caso, para o reexame necessário a que se refere o art. 570-F. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 7º A decisão do pedido de revisão deve ser elaborada no mínimo contendo:

I - a qualificação completa da unidade e do servidor que a subscrever;

II - a qualificação completa do processo, do sujeito passivo e do instrumento impugnado;

III - o relatório processual sintético;

IV - fundamentação legal pertinente a apreciação do direito aplicável;

V - conclusão que inclua o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada para o mês da decisão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 8º A unidade ou servidor que receber o processo em distribuição para análise, reexame ou decisão deverá, de ofício e imediatamente, declarar nos autos qualquer dos impedimentos abaixo e destinar o processo a redistribuição, sempre que:

I - o servidor receber processo no qual tenha anteriormente participado da respectiva formação da exigência impugnada;

II - a gerência que expediu a exigência tributária receber recurso interposto na forma do art. 570-E;

III - apurada a inobservância do disposto no § 3º do art. 570-E ou for constatado caso de conexão ou continência entre unidades administrativas diversas;

IV - o servidor possuir qualquer relação econômica, financeira ou parentesco com o quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo;

V - o servidor receber processo no qual anteriormente tenha funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada;

VI - o servidor ou unidade receber processo distribuído sem rigorosa observação do estatuído neste Capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.516 DE 05.05.2010, DOE MT de 05.05.2010)

§ 9º Admitido o processo na forma do § 3º deste artigo, a decisão do servidor fica adstrita a matéria questionada no pedido de revisão, não podendo resultar em exigência superior ao crédito tributário sob revisão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2919 DE 25/10/2010).

§ 10. Na hipótese do servidor durante a análise do pedido de revisão identificar lançamento inferior ao efetivamente devido, deverá comunicar a unidade da receita que efetuou a exigência, especificando o crédito tributário complementar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2919 DE 25/10/2010).

§ 11. A unidade da receita que receber a comunicação nos termos do § 10 deste artigo, deverá constituir o crédito tributário complementar porventura existente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2919 DE 25/10/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008):

Art. 570-D. Observadas às condições deste artigo, o pedido de revisão tempestivamente interposto suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do inciso V do § 1º do art. 467-A das disposições permanentes deste Regulamento.

§ 1º A suspensão da exigibilidade:

I - fica restrita exclusivamente ao montante do crédito tributário que foi impugnado tempestivamente;

II - será registrada em histórico eletrônico mantido junto ao respectivo sistema digital de controle de emissão do instrumento a que se refere o art. 570-A.

§ 2º Na hipótese de pedido de revisão parcial, o montante da exigência fiscal que não foi impugnada deverá ser recolhida e anexada a inicial, sendo vedado suspender a exigibilidade do valor não impugnado.

§ 3º A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá por até noventa dias, devendo ser:

I - promovida pelo servidor que recepcionar o pedido corretamente instruído;

II - revogada pelo servidor que negar admissibilidade ao processo;

III - extinta no dia posterior a comunicação da decisão administrativa conclusiva.

§ 4º O servidor que receber o processo para decisão poderá uma única vez, renovar a suspensão da exigibilidade por até mais noventa dias.

§ 5º A suspensão de exigibilidade também será concedida por até noventa dias, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja argüida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de:

I - regularização de débitos já quitados;

II - dar efetividade a revisão de ofício ou legislação superveniente;

III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória;

IV - cumprir ordem judicial;

V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência;

VI - corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.

§ 6º Na hipótese do inciso IV do § 5º, fica sobrestado o processo quando o sujeito passivo não apresentar certidão judicial original e atualizada, devendo a Agência Fazendária em três dias extrair cópia do processo para ser encaminhada:

I - a Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, com requerimento da confirmação dos efeitos judiciais junto a Assessoria Jurídica Fazendária, cuja resposta, ao ser juntada aos autos, reinicia o trâmite;

II - a unidade emissora do instrumento a que se refere o caput do art. 570-A, para promover a adequação da exigência tributária em face da decisão judicial final.

§ 7º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo.

Art. 570-E. Observado o disposto neste artigo, o sujeito passivo deverá recolher ou poderá interpor recurso voluntário no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão que negar integral ou parcialmente o provimento do seu pedido de revisão. (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com os §§ 2° e 3° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, acrescentados pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)  (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 570-E. Observado o disposto neste artigo, o sujeito passivo deverá recolher ou poderá interpor recurso voluntário no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão que negar integral ou parcialmente o provimento do seu pedido de revisão. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).(cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008):

§ 1º Não cabe recurso voluntário:

I - contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 2500 (duas mil e quinhentas) UPFMT vigente na data do respectivo decisório; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1942 DE 26/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 5000 UPFMT vigente na data do respectivo decisório;

II - sobre matéria que não tenha sido suscitada por ocasião da protocolização do pedido inicial de revisão;

III - sobre a decisão prevista no § 3º do art. 570-C em face da impossibilidade do válido desenvolvimento do processo;

IV - na hipótese do § 3º do art. 570-A.

§ 2º O recurso voluntário será protocolizado eletronicamente endereçado a Agência Fazendária de seu domicílio tributário, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, devendo ser: (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O recurso voluntário será apresentado junto a Agência Fazendária de domicílio tributário do sujeito passivo, devendo ser: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

I - instruído com os elementos mínimos a que se refere o art. 570-B; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC para distribuição na forma do parágrafo seguinte; (Expressão "Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "II - anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte para distribuição na forma do parágrafo seguinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.783 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009)"
  "II - anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias a Assessoria de Serviços Fazendários da Superintendência do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente para distribuição na forma do parágrafo seguinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

III - recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente quanto ao montante do crédito tributário recorrido; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 3º A gerência de que trata o inciso II do parágrafo anterior, em três dias do recebimento do processo contendo o recurso voluntário, deverá promover a sua distribuição na forma do art. 570-C, sendo vedada a sua remessa a unidade que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão do pedido de revisão. (cf. § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2391 DE 25/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A gerência de que trata o inciso II do parágrafo anterior, em três dias do recebimento do processo contendo o recurso voluntário, deverá promover a sua distribuição na forma do art. 570-C, sendo vedada a sua remessa a unidade que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão do pedido de revisão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.783 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009)"
  "§ 3º A Assessoria de Serviços Fazendários, em três dias do recebimento do processo contendo o recurso voluntário, deverá promover a sua distribuição na forma do art. 570-C, sendo vedada a sua remessa a unidade que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão do pedido de revisão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 4º A unidade ou servidor que receber em distribuição o processo contendo o recurso voluntário deverá em três dias efetuar a análise de admissibilidade a que se refere o § 3º do art. 570-C, cumulada com a prevista no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 5º Serão indeferidos, no âmbito das unidades previstas no § 2º e incisos deste artigo ou da respectiva Agência Fazendária de domicílio tributário ou de Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses do § 5º do art. 570-D ou § 3º do art. 570-B. (Expressão "de Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Serão indeferidos, no âmbito das unidades previstas no § 2º e incisos deste artigo ou da respectiva Agência Fazendária de domicílio tributário ou Gerência Regional de Atendimento e Serviços, os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses do § 5º do art. 570-D ou § 3º do art. 570-B. (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011)."
  "§ 5º Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses do § 5º do art. 570-D ou § 3º do art. 570-B. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.810 DE 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 23.12.2008)"
  "§ 5º Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses no § 5º do art. 570-D ou § 4º do art. 570-B. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 5º-A. O recurso previsto no caput deste artigo, mediante pedido escrito do sujeito passivo, poderá ser distribuído e julgado de acordo com o disposto no art. 480 e demais dispositivos do Título I da parte processual deste Regulamento, desde que observado o que segue:. (cf. § 7º do artigo 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)

I - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso, tempestivo e em sede de preliminar do recurso, hipótese em que não se aplica o disposto no inciso II do § 2º deste artigo, devendo o processo ser enviado em três dias para unidade de que tratam os §§ 2º e 5º do art. 469, onde será confirmada a sua admissibilidade;

II - o recurso deve versar sobre exigência tributária mantida no primeiro grau administrativo em valor superior a trinta mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT, vigente a data da decisão que manter a respectiva exigência;

III - a faculdade de o sujeito passivo realizar pedido de retratação fica limita até a distribuição do respectivo recurso, hipótese em que, acolhida a retratação, o processo retorna ao tramite ordinário previsto neste artigo;

IV - o deferimento do pedido de retratação previsto no inciso III deste artigo não reabre prazo, não autoriza substituição de peça processual e não produz nenhum outro efeito senão a retomada do tramite ordinário com opção irretratável pela apreciação nos termos e âmbito deste Capítulo;

V - o pedido a que se refere o inciso I deste parágrafo será irretratável depois de efetuada a respectiva distribuição do recurso para fins do Título I da parte processual deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 6º A decisão do recurso voluntário extingue a capacidade da unidade e do servidor em apreciar o processo, encerra o definitivamente o feito na esfera administrativa e submete o auto, em três dias, as disposições do art. 570-J. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).(cf. § 7º do artigo 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012) 

§ 7º A decisão do recurso voluntário deve ser elaborada pela unidade e servidor observando o conteúdo mínimo indicado no § 7º do art. 570-C. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 8º A falta de interposição de recurso voluntário encerra definitivamente o processo e submete no prazo de três dias, se for o caso, ao reexame necessário a que se refere o art. 570-F. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).(cf. § 7º do artigo 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)

§ 9º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).. (cf. § 7º do artigo 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)"

Art. 570-F. Na forma deste artigo, três dias depois de concluída a execução de que trata o art. 570-J, o processo cuja decisão tenha desonerado integral ou parcialmente o sujeito passivo, inclusive nas hipóteses do § 5º do art. 570-C, será enviadoà Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública - GCRE/SUNOR para fins de reexame necessário. (Expressão "à Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública - GCRE/SUNOR" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).(cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

(cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012) (Anotação acrescentada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013).

Nota:   1)Redação Anterior:
  "Art. 570-F. Na forma deste artigo, três dias depois de concluída a execução de que trata o art. 570-J, o processo cuja decisão tenha desonerado integral ou parcialmente o sujeito passivo, inclusive nas hipóteses do § 5º do art. 570-C, será enviado a Gerência de Câmaras de Julgamento da Superintendência de Normas da Receita Pública para fins de reexame necessário. (Expressão "Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública" com redação dada pelo Decreto Nº 688 DE 21.09.2011, DOE MT de 21.09.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)"
  "Art. 570-F. Na forma deste artigo, três dias depois de concluída a execução de que trata o art. 570-J, o processo cuja decisão tenha desonerado integral ou parcialmente o sujeito passivo, inclusive nas hipóteses do § 5º do art. 570-C, será enviado a Gerência de Controle de Reexame de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública para fins de reexame necessário. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 633 DE 26.08.2011, DOE MT de 26.08.2011)"
  "Art. 570-F. Na forma deste artigo, três dias depois de concluída a execução de que trata o art. 570-J, o processo cuja decisão tenha desonerado integral ou parcialmente o sujeito passivo, inclusive nas hipóteses do § 5º do art. 570-C, será enviado a Gerência de Câmaras de Julgamento da Superintendência de Normas da Receita Pública para fins de reexame necessário. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011)."
  "Art. 570-F. Na forma deste artigo, três dias depois de concluída a execução de que trata o art. 570-J, o processo cuja decisão tenha desonerado integral ou parcialmente o sujeito passivo, inclusive nas hipóteses do § 5º do art. 570-C, será submetido a reexame necessário. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."
  2)Ver Resolução SARP/SEFAZ Nº 2 DE 15.04.2009, DOE MT de 22.04.2009, que estabelece os critérios de reexame necessário pertinente a processo que especifica, decididos até 31 de março de 2009.

§ 1º O reexame necessário tem efeito devolutivo e será obrigatório nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

I - quando a desoneração promovida ultrapassar a vinte por cento do montante do crédito tributário originalmente exigido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "I - quando a desoneração promovida na forma prevista no § 1º do art. 570-C ultrapassar a dez por cento do montante do crédito tributário originalmente exigido; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

II - quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de trezentas Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT, nas demais hipóteses. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "II - quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 300 UPF nas demais hipóteses. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 2º Não haverá reexame necessário quando a desoneração tiver sido realizada por ato conjunto da própria gerência emissora do instrumento a que se refere o art. 570-A e o respectivo Superintendente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 3º O processo de reexame necessário será distribuído pela unidade prevista no caput deste artigo a seus respectivos servidores. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O processo de reexame necessário será distribuído observando o disposto no § 3º do art. 570-E. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 4º A unidade e servidor que decidir o reexame necessário: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

I - comunicará a Corregedoria Fazendária a eventual restauração integral ou parcial do montante da exigência anteriormente desonerada ao sujeito passivo, nos termos de Resolução editada pelo Secretario Adjunto da Receita Pública. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 923 DE 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - comunicará a Corregedoria Fazendária a eventual restauração integral ou parcial do montante da exigência anteriormente desonerada ao sujeito passivo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

II - enviará o processo para Agência Fazendária de domicilio tributário para comunicação da decisão de reexame necessário e retomada dos autos na fase recursal, com oportunidade de novo recurso voluntário pelo sujeito passivo, a ser distribuído na forma do § 3º do art. 570-E, hipótese em que não se aplica o limite mínimo previsto no inciso I do § 1º deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 5º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante resultante da decisão de reexame necessário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 6º O titular da Superintendência de Normas da Receita Pública, por necessidade de serviço e para o cumprimento de prazo, poderá determinar a redistribuição do processo recepcionado na unidade de que trata o caput deste artigo, efetuando a sua remessa para desenvolvimento do reexame necessário por servidores em qualquer das unidades administrativas que integrem a referida Superintendência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Art. 570-G. A interposição, comunicação ou prática de ato processual relativo a pedido de revisão, recurso voluntário ou reexame necessário será realizada em dia útil, através da Agência Fazendária de domicílio tributário e dentro do seu respectivo horário de expediente. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 1º A Agência Fazendária de domicílio tributário fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato, ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

III - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais; (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "III - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

IV - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais. (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "IV - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

V - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo na forma do § 1º do art. 570-B. (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "V - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo na forma do § 1º do art. 570-B. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no parágrafo anterior, ela será, cumulativamente, efetuada por meio de: (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1386 DE 27/09/2012)

§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no parágrafo, ela será cumulativamente efetuada por meio: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008). (Nota Legisweb: Redação Anterior)

I - uma única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - divulgação digital no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da Gerência de Serviços Mediáticos e Informatizados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GSMI/SUAC. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Expressão "à Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública - GCRE/SUNOR" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "II - divulgação digital no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da Gerência de Serviços Mediáticos Especializados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009). "
  "II - divulgação digital no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da Gerência de Serviços Mediáticos Especializados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.783 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009)"
  "II - divulgação digital no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da unidade a que se refere o § 3º do art. 570-H. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 3º Devolvida a comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao Fisco, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo. (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Devolvida a comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao Fisco, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 4º Considerar-se-á suprida à comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao respectivo cadastro de contribuintes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 6º Para fins do § 2º, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação ao endereço presencial ou digital, quando ela for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado: (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Para fins do § 2º, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação ao endereço presencial ou digital, quando ela for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

I - esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do Fisco; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado a Gerência de Informações Cadastrais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 7º O ato e a comunicação processual será juntada ao processo e efetuada de ofício pela Agência Fazendária de domicílio tributário, contendo no mínimo:

I - o nome e a qualificação dos interessados, a inscrição estadual, o CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento;

II - indicação de que os prazos serão contínuos, fixados em sempre em dez dias prorrogáveis pela Agência Fazendária, por igual período;

III - a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 8º A Agência Fazendária declarará a desistência do pedido de revisão ou recurso, arquivando definitivamente o processo, quando:

I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;

II - tacitamente:

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio;

b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo;

c) pelo descumprimento de intimação;

d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

Art. 570-H. Na forma deste artigo fica atribuído a Agência Fazendária de domicílio tributário o impulso processual de ofício pertinente a contencioso relativo ao instrumento de formalização indicado no art. 570-A, e à Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC a administração do conjunto de processos em âmbito estadual. (Expressão "à Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 570-H. Na forma deste artigo fica atribuído a Agência Fazendária de domicílio tributário o impulso processual de ofício pertinente a contencioso relativo ao instrumento de formalização indicado no art. 570-A, e a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte a administração do conjunto de processos em âmbito estadual. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 1.783 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009)"
  "Art. 570-H. Na forma deste artigo fica atribuído a Agência Fazendária de domicílio tributário o impulso processual de ofício, pertinente a contencioso relativo a instrumento de formalização indicado no art. 570-A e a Assessoria de Serviços Fazendários do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente a administração do processo em âmbito estadual. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008). "

§ 1º Até o décimo dia do primeiro mês subseqüente ao termino do trimestre, a Agência Fazendária de protocolo do pedido de revisão noticiará ao endereço eletrônico institucional da Corregedoria Fazendária e do titular da unidade indicada no § 3º deste artigo, a relação:

I - dos processos em que o pedido de revisão resultou em redução ou supressão do montante da exigência original, especificando o valor original e resultante da decisão, dados do processo e do servidor que o tenha decidido;

II - dos processos não decididos no prazo de cento e oitenta dias contados do protocolo inicial;

III - dos instrumentos a que se refere o artigo 570-A, cuja exigibilidade esteja suspensa há mais de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva emissão; (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1386 DE 27/09/2012)

III - dos instrumentos a que se refere o art. 570-A cuja exigibilidade esteja suspensa a mais de cento e oitenta dias da data da respectiva emissão; (Nota Legisweb: Redação Anterior)

IV - dos processos referidos no parágrafo seguinte cujos prazos legais e finais não foram observados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 2º Fica atribuído a Agência Fazendária de protocolo do pedido de revisão, o rigoroso controle dos atos e prazos, e o assessoramento ao sujeito passivo quanto ao trâmite e estágio do processo que:

I - versar sobre exigência fiscal cujo instrumento a que refere o art. 570-A ultrapasse a 1000 UPF MT na data do protocolo do pedido de revisão;

II - diga respeito a sujeito passivo classificado no canal verde do Programa Eletrônico de Gerenciamento de Trânsito;

III - seja pertinente a sujeito passivo classificado entre os cinqüenta maiores recolhedores do tributo do domicílio tributário;

IV - contenha pedido interposto por sujeito passivo classificado entre os mil maiores recolhedores do tributo em âmbito estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 3º Fica atribuído a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC: (Expressão "Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Fica atribuído a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 1.783 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009)"
  "§ 3º Fica atribuída a Assessoria de Serviços Fazendários da Superintendência do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

I - a administração em âmbito estadual pertinente ao cumprimento pelas Agências Fazendárias das disposições deste Capítulo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - o remanejamento em âmbito estadual de processos entre as diversas unidades e servidores indicados neste Capítulo, visando o cumprimento dos prazos e a conclusão do processo no máximo em cento e oitenta dias do protocolo inicial; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

III - a administração da distribuição e dos processos com vistas a contínua redução do prazo de entrega da decisão administrativa pertinente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

IV - a inspeção semestral junto quaisquer unidades onde os processos tramitam, são mantidos ou distribuídos, visando apurar, ainda que por amostragem, o correto cumprimento das normas estatuídas neste Capítulo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008):

Art. 570-I. No âmbito das unidades da receita será observado o disposto neste artigo quanto à carga de tarefas relacionadas às várias fases de emissão, processamento e revisão dos instrumentos a que refere o art. 570-A.

§ 1º No que se refere a processo, o número mínimo a ser mensalmente distribuído a um mesmo servidor:

I - não será inferior ao produto da divisão entre número de processos recebidos mensalmente na unidade e número de servidores nela lotados;

II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior.

§ 2º Relativamente ao manejo de documento, cálculo, produção de dados, ato preparatório ou finalização do lançamento instrumentado na forma do art. 570-A, o número mínimo mensalmente atribuído a um mesmo servidor:

I - não será inferior ao produto da divisão da respectiva quantidade mensal da unidade e o número de servidores nela lotados;

II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior.

§ 3º O processo a que se refere inciso I do § 1º do art. 570-A e arts. 570-B a 570-I, será distribuído para ato decisório no âmbito da gerência ou unidade indicada no art. 570-C: (cf. § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2391 DE 25/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O processo a que se refere inciso I do § 1º do art. 570-A e arts. 570-B a 570-I, será distribuído para ato decisório no âmbito da gerência ou unidade indicada no art. 570-C: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

I - a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária na hipótese do § 1º do art. 570-C:

II - a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária na hipótese do § 2º do art. 570-C, quando a exigência tributária original não ultrapassar ao valor equivalente a 5000 UPF MT vigentes na data do protocolo do pedido de revisão.

III - exclusivamente ao servidor integrante do Grupo TAF nas demais hipóteses.

§ 4º O processo de que trata o inciso II do § 1º do art. 570-A e art. 570-J, será distribuído para ato executivo no âmbito da gerência ou unidade a que se refere o art. 570-C: (cf. § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 2391 DE 25/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º O processo de que trata o inciso II do § 1º do art. 570-A e art. 570-J, será distribuído para ato executivo no âmbito da gerência ou unidade a que se refere o art. 570-C: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

I - a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária, quando a exigência tributária original se já encontrar registrada a débito do sistema de conta corrente fiscal;

II - exclusivamente a integrante do Grupo TAF nas demais hipóteses.

§ 5º Para fins deste Capítulo e na hipótese do §§ 3º e 4º deste artigo:

I - o ato de impulso, procedimento, desenvolvimento, documentação, movimentação, termo, instrução, juntada, vista ou comunicação relativa ao processo pode ser realizada por qualquer servidor lotado na respectiva unidade;

II - faculta-se ao servidor que receber o processo em distribuição, no prazo de três dias, obter parecer escrito de servidor estatutário bacharel em direito, administração, contabilidade ou economia, quando considerá-lo necessário para formar a convicção sobre o deslinde do processo ou elaboração da respectiva decisão, execução ou despacho.

§ 6º Resolução do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Unidade de Política e Tributação - UPTR, poderá redefinir ou ajustar os limites indicados neste Capítulo, inclusive os dos parágrafos deste artigo. (Redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Resolução do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Assessoria de Política de Tributação, poderá redefinir ou ajustar os limites indicados neste Capítulo, inclusive os dos parágrafos deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008). "

§ 7º Ato do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Unidade de Política e Tributação - UPTR, poderá instituir força-tarefa para processamento tempestivo da distribuição, revisão, análise, decisão, reexame, correição e execução de processo a que se refere este Capítulo. (Redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Ato do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Assessoria Executiva da Receita Pública, poderá instituir força-tarefa para processamento tempestivo da distribuição, revisão, análise, decisão, reexame, correição e execução de processo a que se refere este Capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.516 DE 05.05.2010, DOE MT de 05.05.2010)"

Seção II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA REVISÃO DA EXIGÊNCIA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008):

Art. 570-J. O mérito provido na forma da Seção I deste Capítulo será executado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário a concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo na forma dos arts. 570-B a 570-I.

§ 1º A execução da revisão da exigência tributária não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado de ofício a vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo.

§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento ou não de mérito, exceto quanto houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipótese em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada em três dias a Corregedoria Fazendária e unidade a que se refere o § 3º do art. 570-H.

§ 3º Observado o disposto no caput, aplica-se a execução da revisão de que trará este artigo:

I - o disposto no art. 570-C no que se refere a distribuição do processo, hipótese em que poderá ser executado por unidade ou pessoa que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão; (cf. § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2391 DE 25/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "I - o disposto no art. 570-C no que se refere a distribuição do processo, hipótese em que poderá ser executado por unidade ou pessoa que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - as disposições dos arts. 570-H e 570-I pertinentes a administração do processo, acompanhamento, notícia, relatórios e limites mínimos por servidor;

III - as comunicações a Corregedoria Fazendária e titular da unidade a que se refere o art. 570-H e 570-I;

IV - as normas de distribuição a servidor, estabelecidas no § 4º do art. 570-I.

§ 4º A execução da revisão do lançamento:

I - será realizada antes da remessa do processo ao reexame necessário previsto no art. 570-F;

II - comporta os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo;

III - será concluída no prazo de três dias corridos, contados da recepção dos autos;

IV - será lavrada e demonstrada no processo mediante despacho datado e assinado pelo servidor que o executar.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES A MATÉRIA TRIBUTÁRIA (Título acrescentado pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

CAPÍTULO ÚNICO DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES A MATÉRIA TRIBUTÁRIA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009):

Art. 570-K. Na forma fixada na legislação tributária, a administração tributária poderá desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de pedidos, requerimentos, impugnações, reclamações, consultas e revisões de lançamento por meio de autos, total ou parcialmente, digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.  (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
(cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º As intimações e comunicações relativas aos processos mencionados no caput deste artigo serão efetuadas por meio eletrônico, em portal próprio, e pelo endereço eletrônico a que se refere o inciso XVIII do caput do art. 10-B, dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 2º Todas as citações, comunicações, intimações e notificações vinculadas ao processo de que trata este artigo, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, devendo ser realizadas por meio eletrônico.

§ 3º Serão consideradas originais, para todos os efeitos legais, a decisão, instrução e os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, desde que atendam ao fixado na legislação tributária pertinente.

§ 4º As arguições de falsidade, vício, nulidade, anulabilidade ou defeito serão processadas eletronicamente, na forma da legislação tributária.

§ 5º A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada, total ou parcialmente, por meio eletrônico, devendo ser protegido por meio de sistemas de segurança de acesso, bem como armazenado em meio digital que garanta a preservação e integridade dos dados, dispensada a formação de autos suplementares ou volumes materiais.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 426 DE 13/06/2011):

Art. 570-L. A partir de 1º de agosto de 2011, salvo disposição em contrário, todos os processos administrativos pertinentes a matéria tributária deverão ser protocolados eletronicamente, devendo ser observado ainda:

(Revogado pelo Decreto Nº 739 DE 30/09/2011):

§ 1º O espaço total ocupado por cada processo fica limitado a 20 (vinte) megabytes, sendo que, cada anexo do processo fica limitado a 2 (dois) megabytes.

(Revogado pelo Decreto Nº 739 DE 30/09/2011):

§ 2º Na hipótese do espaço total ocupado pelo processo extrapolar o limite previsto no § 1º deste artigo, deverá, o processo ser protocolado em autos eletrônicos diversos, respeitando tal limite.

§ 3º Ao instruir o processo, o interessado deverá informar os elementos identificadores de documentos e/ou informações, pertinentes ao processo, existentes em bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda ou em outros bancos de dados que a Secretaria de Estado de Fazenda tenha acesso, sendo facultativa a anexação destes ao processo.

§ 4º Na hipótese do interessado ser pessoa física não contribuinte do ICMS, não será necessário assinatura digital.

§ 5º Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica nos termos deste artigo e da legislação pertinente, poderá o interessado fazê-lo por intermédio da Agência Fazendária de seu domicílio tributário.

§ 6º A unidade que recepcionar processo em meio físico, nos termos do § 5º deste artigo, deverá providenciar imediatamente sua conversão para a forma eletrônica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1102 DE 23/04/2012)

§ 7º Atendido o disposto no § 6º deste artigo, o servidor fará constar o número do protocolo eletrônico no protocolo físico do processo, arquivando a respectiva documentação e finalizando a tramitação física do processo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1102 DE 23/04/2012)

§ 8º Concluídos os procedimentos a que se referem os §§ 5º a 7º deste artigo, o processo tramitará eletronicamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1102 DE 23/04/2012)

Livro II - PARTE PROCESSUAL

TÍTULO I - DA REVISÃO ESPECIAL DIGITAL PARA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI (Alterado pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
TÍTULO I - DA REVISÃO ESPECIAL DIGITAL PARA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
TÍTULO I - DA REVISÃO DO LANÇAMENTO FORMALIZADO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
   "TÍTULO I -    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO"
 

SUBTÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS PERTINENTES AO RECURSO FISCAL DIGITAL RELATIVO À NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI (Alterado pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
SUBTÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS PERTINENTES AO RECURSO FISCAL DIGITAL RELATIVO À NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
SUBTÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS PARA DO RECURSO FISCAL DIGITAL QUANTO A NAI (Redação dada ao subtítulo pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011 - DOE MT de 06.06.2011)
Nota: Redação Anterior:
   "SUBTÍTULO I
   DAS NORMAS GERAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO"

CAPÍTULO I - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE REVISÃO ELETRÔNICA DA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI (Alterado pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO I - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE REVISÃO ELETRÔNICA DA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
CAPÍTULO I - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE REVISÃO ELETRÔNICA DA NAI (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).
Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO I
   DOS PRINCÍPIOS
   (Redação dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
   "TÍTULO I -    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
   CAPÍTULO I -    DO PROCESSO FISCAL
   Seção I -    Das Infrações"
   

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 468º. Será digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao processo e procedimento de que trata este título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º A unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com atribuição estabelecida no regimento ou na legislação tributária para gestão, controle e distribuição dos processos de que trata este título realizará, nos meses de janeiro e junho de cada ano, a correição geral de todos os processos que administrar ou distribuir, visando a assegurar o cumprimento do disposto neste título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º A unidade a que se refere o § 2º do artigo 469 realizará, nos meses de janeiro e junho de cada ano, a correição geral e total de todos os processos em trâmite no segundo grau administrativo, visando a assegurar o cumprimento do disposto neste título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º A correição de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo abrange os processos distribuídos, os quais devem ser apresentados na unidade correspondente, indicada nos referidos parágrafos, no 1º (primeiro) dia útil do respectivo mês. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º As unidades a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo devem, também, promover, mensalmente, a digitalização dos processos ou de seus documentos e elementos que, eventualmente, ainda tramitem em volumes físicos, de forma tal que sejam convertidos, integralmente, para processo digital, nos termos do caput deste artigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a unidade deverá promover a notificação ao sujeito passivo da digitalização efetuada, hipótese em que deverá requisitar, por meio eletrônico ou por intermédio da agência fazendária do respectivo domicílio tributário, as informações complementares necessárias à consecução do disposto no caput deste artigo ou do fixado neste título. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º A correição de que tratam os parágrafos precedentes deverá assegurar que o processo atenda o disposto neste título e esteja em conformidade com o caput deste artigo para tramitar, integralmente, no modo eletrônico, hipótese em que a falta de atendimento à requisição ou a recusa de prestação de informações de que trata o parágrafo anterior implicará desistência tácita da impugnação ou recurso, ficando os autos sobrestados por 30 (trinta) dias, findos os quais, será lavrado, considerada a fase em que se encontrar o processo, o termo de revelia ou de desistência tácita da defesa ou recurso, com encerramento do litígio. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º A fruição de prazos processuais fica suspensa durante todo o período de correição de que trata este artigo, hipótese em que os prazos voltam a fruir a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao do encerramento da correição, da qual será lavrado termo, consignado nos autos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 8º Fica atribuída ao Superintendente de Normas da Receita Pública e, em cada caso, aos titulares das unidades a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, a faculdade de antecipar ou de realizar correição especial sobre os processos que indicar, podendo, ainda, determinar, a qualquer tempo, a realização de correições totais ou gerais. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 468º. Será digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao processo e procedimento a que se refere este título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º A unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com atribuição estabelecida no regimento ou na legislação tributária para gestão, controle e distribuição dos processos de que trata este título realizará, nos meses de janeiro e junho de cada ano, a correição geral de todos os processos que administrar ou distribuir, visando a assegurar o cumprimento do disposto neste título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º A unidade a que se refere o § 2º do artigo 469 realizará, nos meses de janeiro e junho de cada ano, a correição geral e total de todos os processos em trâmite no segundo grau administrativo, visando a assegurar o cumprimento do disposto neste título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º A correição de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo abrange os processos distribuídos, os quais devem ser apresentados na respectiva unidade indicada nos referidos parágrafos, no 1º (primeiro) dia útil do respectivo mês. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º As unidades a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo devem, também, promover, mensalmente, a digitalização dos processos ou de seus documentos e elementos que, eventualmente, ainda tramitem em volumes físicos, de forma tal que sejam convertidos, integralmente, para processo digital, nos termos do caput deste artigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a unidade deverá promover a notificação ao sujeito passivo da digitalização efetuada, hipótese em que deverá requisitar, por meio eletrônico ou por intermédio da agência fazendária do respectivo domicílio tributário, as informações complementares necessárias a consecução do disposto no caput deste artigo ou do fixado neste título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º A correição de que tratam os parágrafos precedentes deverá assegurar que o processo atenda o disposto neste título e esteja em conformidade com o caput deste artigo para tramitar, integralmente, no modo eletrônico, hipótese em que a falta de atendimento à requisição ou a recusa de prestação de informações de que trata o parágrafo anterior implicará desistência tácita da impugnação ou recurso, ficando os autos sobrestados por 30 (trinta) dias, findos os quais, será lavrado, considerada a fase em que se encontrar o processo, o termo de revelia ou de desistência tácita da defesa ou recurso, com encerramento do litígio. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 7º A fruição de prazos processuais fica suspensa durante todo o período de correição de que trata este artigo, hipótese em que os prazos voltam a fruir a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao do encerramento da correição, da qual será lavrado termo, consignado nos autos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 8º Fica atribuída ao Superintendente de Normas da Receita Pública e, em cada caso, aos titulares das unidades a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, a faculdade de antecipar ou de realizar correição especial sobre os processos que indicar, podendo, ainda, determinar, a qualquer tempo, a realização de correições totais ou gerais. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 468. Será digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao processo e procedimento a que se refere este Título. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009).

§ 1º A unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com atribuição estabelecida no regimento ou na legislação tributária para gestão, controle e distribuição dos processos de que trata este Título realizará nos meses de junho e janeiro de cada ano, a correição geral de todos os processos que administrar ou distribuir, visando assegurar o cumprimento do disposto no caput. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei 8.797/2008, § 5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei 7.098/1998 e artigo 25 da Lei 9.226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7.098/1998 e artigo 25 da Lei 9.226/2009, § 4º do artigo 39 da Lei 7.098/1998)(Redação dada pelo Decreto Nº 1095 DE 19/04/2012) § 1º A unidade da Superintendência de Normas da Receita Pública com atribuições regimentares fixadas para gestão, controle e distribuição dos processos de que trata este Título realizará nos meses de junho e janeiro de cada ano, a correição geral de todos os processos em trâmite no primeiro grau administrativo, visando assegurar o cumprimento do disposto no caput. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). § 2º A unidade a que se refere o § 2º do art. 469 realizará nos meses de junho e janeiro de cada ano a correição geral e total de todos os processos em trâmite no segundo grau administrativo, visando assegurar o cumprimento do disposto no caput. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). § 3º A correição de que tratam os §§ 1º e 2º abrange os processos distribuídos, os quais devem ser apresentados na respectiva unidade indicada nos parágrafos anteriores no primeiro dia útil do respectivo mês. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). § 4º As unidades de que tratam os §§ 1º e 2º, devem ainda, mensalmente, promover a digitalização dos processos ou de seus documentos e elementos que eventualmente ainda tramitem em volumes físicos, de forma tal que sejam integralmente convertidos para processo digital nos termos do caput. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). § 5º Na hipótese do § 4º, a unidade deverá promover ao sujeito passivo a notificação da digitalização efetuada, hipótese em que deverá requisitar por meio eletrônico ou através da agencia fazendária do domicílio tributário, as informações complementares necessárias a consecução do disposto no caput ou fixado neste Título. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). § 6º A correição de que tratam os parágrafos precedentes deverá assegurar que o processo atenda ao disposto neste Título e esteja conforme o disposto no caput para tramitar integralmente no modo eletrônico, hipótese em que a falta de atendimento a requisição ou a recusa de prestação de informações de que trata o § 5º implicará em deserção tácita dos autos, os quais ficarão sobrestados por trinta dias, findos os quais será lavrado o respectivo termo digital de revelia. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). § 7º A fruição de prazos processuais fica suspensa durante todo o período de correição de que trata este artigo, hipótese em que os prazos voltam a fruir a partir do primeiro dia útil seguinte ao encerramento da correição, a qual será lavrada e consignada nos autos do processo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). § 8º Fica atribuída ao Superintendente de Normas da Receita Pública e ao titular das unidades a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, a faculdade de antecipar ou de realizar correições especiais sobre determinados processos, podendo ainda determinar a qualquer tempo a realização de correições totais ou gerais. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "Art. 468. O PAT obedecerá, entre outros requisitos de validade, aos princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade, motivação, moralidade, interesse público, publicidade, informalidade, economia e celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes, respeitadas as disposições do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172 DE 25 de outubro de 1966). (art. 2º da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 468. O PAT obedecerá, entre outros requisitos de validade, aos princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade, motivação, moralidade, interesse público, publicidade, informalidade, economia e celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, respeitadas as disposições do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172 DE 25 de outubro de 1966). (cf. art. 2º da Lei Nº 7.609/2001) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 468.Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por este regulamento e outras leis tributárias, ou atos administrativos de caráter normativo destinado a suplementar aquelas.
  § 1º Respondem pela infração:
  I - conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
  II - conjunta ou isoladamente, o proprietário do veículo ou seu responsável, quando ela decorrer do exercício de sua atividade específica.
  § 2º Salvo disposição expressa em contrário a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade

Art. 468-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 468-A. O PAT será impulsionado pela administração fazendária até o seu termo final, sem prejuízo da atuação das partes. (art. 3º da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º O processo se inicia com a interposição válida de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo e se encerra com a prestação administrativa de declaração do direito pertinente à Notificação/Auto de Infração litigada. § 2º Para fins de apuração de responsabilidade funcional, a procrastinação do deslinde do feito, sem justificativa, será levada ao conhecimento do órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda.
  § 2º Para fins de apuração de responsabilidade funcional, a procrastinação do deslinde do feito, sem justificativa, será levada ao conhecimento do órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 468-A O PAT será impulsionado pela administração fazendária até o seu termo final, sem prejuízo da atuação das partes, quando cabível. (cf. caput do art. 3º da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. Para fins de apuração de responsabilidade funcional, a procrastinação do deslinde do feito, sem justificativa, será levada ao conhecimento do Secretário de Estado de Fazenda. (parágrafo único do art. 3º da Lei Nº 7.609/2001) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

CAPÍTULO II - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO II
   DOS CASOS OMISSOS
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 469º. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, como unidade administrativa de Gerência da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR, tem competência em relação ao processo de conhecimento de que trata o § 1º do artigo 39 da Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998, para declaração do direito pertinente à revisão de lançamento decorrente de contencioso referente a tributo estadual, respectivas penalidades e acréscimos legais, iniciado por interposição regular de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo quanto a lançamento instrumentado por Notificação/Auto de Infração - NAI, para julgar, em segunda instância administrativa, os recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo, em processos de natureza tributária, quanto à exigência tributária que tenha sido mantida em decisão administrativa de primeiro grau. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, combinado, ainda, com o art. 35 da Lei Nº 8.797/2008, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º A competência de que trata o caput deste artigo será exercida quanto ao recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantida exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração - NAI, em valor superior a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente à incidência de tributo, penalidade e acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com o art. 35 e com o caput e § 4º do art. 47 da Lei Nº 8.797, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º O colegiado a que se refere este artigo será presidido pelo titular da respectiva unidade administrativa, dentro da qual funciona, conforme previsto no caput deste preceito, não possuindo a presidência do colegiado poder de voto, exceto para fins de desempate. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 88 e com o caput e § 3º do art. 47 da Lei Nº 8.797, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º As atividades e processos do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão desenvolvidas até a decisão final:

I - observando-se o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional e mediante o apoio administrativo da unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública a que se refere o parágrafo anterior; (cf. Art. 99 da Lei Nº 8.797/2008 combinado com o art. 198 do CTN)

II - por meio digital e registrado, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, todo o processo, ato, elemento ou documento relativo ao procedimento. (cf. Art. 94 e caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012) § 4º O colegiado de que trata o caput deste artigo: (cf. Art. 53 e caput do art. 99 combinados com os artigos 35 e 36 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - não possui competência para apreciar recurso fiscal pertinente a débito ou exigência tributária declarada pelo sujeito passivo; (cf. Art. 53 e caput do art. 99 combinados com os artigos 35 e 36 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - não detém competência originária; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com o art. 35 e com o caput do art. 47 da Lei Nº 8.797, respeitadas as alterações dadas Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - não aprecia arguição de inconstitucionalidade; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com o art. 36 e com o caput do art. 47 da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - não realiza reformatio in pejus no julgamento de recursos; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 36, com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - não realiza reexame de ofício de julgamento de primeiro grau administrativo. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 36, com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º A unidade referida no caput deste artigo integra a Secretaria Adjunta da Receita Pública, nos termos estabelecidos no decreto que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda e fixa a respectiva distribuição de cargos, funcionando dentro dela o colegiado a que se refere o caput deste preceito, o qual é composto por 1 (um) presidente, e 13 (treze) conselheiros, indicados, investidos na função e empossados para atuação, contínua ou em revezamento, nos termos do artigo 470. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com o art. 35, com o caput e § 3º do art. 44, com o caput e § 3º do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º O recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantida exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração - NAI, em valor inferior ao previsto no § 1º deste artigo, na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente à incidência de tributo, penalidades e acréscimos legais previstos na legislação tributária deste Estado, será regido, no que couber, pelos artigos 570-A a 570-J, em especial, pelo artigo 570-E, com a ressalva de que não haverá prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de 30 (trinta) dias corridos. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 1º e 2º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o art. 35, com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º A unidade administrativa a que ser refere o caput deste artigo desempenhará suas atribuições de julgamento de forma monocrática, nos termos do § 9º do artigo 478, bem como as exercerá mediante deliberação colegiada, por meio de turmas rotativas ou mediante deliberação do pleno do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 1º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 36, com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 8º As atribuições previstas no § 9º do artigo 478 serão exercidas pelas pessoas indicadas nos incisos II e III do caput do artigo 470, podendo ainda ser desenvolvidas por servidores do Grupo TAF que integrem a unidade a que se refere o caput deste artigo ou servidores organizados em força-tarefa, em face da necessidade do serviço ou cumprimento de prazos processuais. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 1º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 36, com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 9º A competência do colegiado a que se refere o caput deste artigo inclui a apreciação do pedido de reconsideração nos termos do artigo 482. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 1º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35, 36, 53, 92 e 99, com caput do art. 47 e com o parágrafo único do art. 91, todos da Lei Nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 10. Para fins da desconcentração em direção ao domicílio tributário do sujeito passivo, a circunscrição administrativa a que se refere o caput deste artigo poderá ser regionalizada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que desconcentrará o desenvolvimento do processo e a decisão administrativa, mediante edição de ato, no qual disporá sobre: (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - a desconcentração, mediante força-tarefa regional, que observe o disposto nos incisos II e III do caput do artigo 470; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - a instituição de competência originária desconcentrada que prefere à prevista no caput deste artigo e fica dela suprimida enquanto perdurar a desconcentração; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - a preferência para a desconcentração à unidade da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, em funcionamento no âmbito da respectiva circunscrição da Secretaria Adjunta da Receita Pública, à qual ficará vinculada a força-tarefa; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - a correição, gestão, controle e distribuição desconcentrada dos processos, facultado que se estabeleça tal atribuição a uma ou mais unidades da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - a desconcentração das atribuições previstas neste título, inclusive daquelas mencionadas neste artigo, bem como nos §§ 1º e 2º do artigo 468 e nos artigos 470, 476 e 482, realizadas, integralmente, em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública referida nos incisos I a IV deste parágrafo; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - a observância do previsto neste título pela unidade ou força-tarefa destinatária da respectiva desconcentração, a qual abrange a desconcentração do disposto no artigo 472, do processo e da decisão. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012))

§ 11. Observado o disposto neste parágrafo, mediante manifestação escrita em que o sujeito passivo a requeira, o recurso voluntário previsto no § 1º deste preceito poderá ser distribuído e julgado de acordo com o estatuído no artigo 570-E e demais disposições do Capítulo V do Título II deste Livro, hipótese em que não se aplica o § 5º-A do referido artigo 570-E: (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso, tempestivo e em preliminar do recurso voluntário, hipótese em que o processo será remetido, em 3 (três) dias, para processamento do recurso pela unidade de que trata o inciso II do § 2º do artigo 570-E, que apreciará a respectiva admissibilidade; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso em requerimento apartado, quando interposto depois de protocolizado tempestivamente o recurso voluntário, desde que requerido antes de completada a distribuição do respectivo processo na forma do § 1º do artigo 475; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - é facultado ao sujeito passivo realizar o pedido de retratação quanto à opção de que cuida este parágrafo, desde que o faça antes da respectiva distribuição no âmbito da unidade a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 570-E; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - o pedido de que trata o inciso I deste parágrafo será irretratável, depois de efetuada a distribuição do respectivo recurso para fins do artigo 570-E e demais disposições do Capítulo V do Título II deste Livro. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 469º. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, como unidade administrativa de Gerência da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR, tem competência em relação ao processo de conhecimento de que trata o § 1º do artigo 39 da Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998, para declaração do direito pertinente à revisão de lançamento decorrente de contencioso referente a tributo estadual, respectivas penalidades e acréscimos legais, iniciado por interposição regular de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo quanto a lançamento instrumentado por Notificação/Auto de Infração - NAI, para julgar, em segunda instância administrativa, os recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo, em processos de natureza tributária, quanto à exigência tributária que tenha sido mantida em decisão administrativa de primeiro grau. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, combinado, ainda, com o art. 35 da Lei Nº 8.797/2008, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º A competência de que trata o caput deste artigo será exercida quanto ao recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantida exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração - NAI, em valor superior a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente à incidência de tributo, penalidade e acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com o art. 35 da Lei Nº 8.797/2008 e com o caput e § 4º do art. 47, igualmente da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º O colegiado a que se refere este artigo será presidido pelo titular da respectiva unidade administrativa, dentro da qual funciona, conforme previsto no caput deste preceito, não possuindo a presidência do colegiado poder de voto, exceto para fins de desempate. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 88 da Lei Nº 8.797/2008, e com o caput do art. 47, igualmente da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º As atividades e processos do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão desenvolvidas até a decisão final:

I - observando-se o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional e mediante o apoio administrativo da unidade da Receita a que se refere o parágrafo anterior; (cf. Art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, combinado com o art. 198 do CTN)

II - por meio digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, todo o processo, ato, elemento ou documento relativo ao procedimento. (cf. artigos 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º O colegiado de que trata o caput deste artigo: (cf. artigos 53 e 99 combinados com os artigos 35 e 36 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - não possui competência para apreciar recurso fiscal pertinente a débito ou exigência tributária declarada pelo sujeito passivo; (cf. artigos 53 e 99 combinados com os artigos 35 e 56 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - não detém competência originária; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com o art. 35 da Lei Nº 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - não aprecia arguição de inconstitucionalidade; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com o art. 36 da Lei Nº 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - não realiza reformatio in pejus no julgamento de recursos; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35, 36 e 99 da Lei Nº 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

V - não realiza reexame de ofício de julgamento de primeiro grau administrativo. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35, 36 e 99 da Lei Nº 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 5º A unidade referida no caput deste artigo integra a Secretaria Adjunta da Receita Pública, nos termos estabelecidos no decreto que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda e fixa a respectiva distribuição de cargos, funcionando dentro dela o colegiado a que se refere o caput deste artigo, o qual é composto por 1 (um) presidente e 12 (doze) conselheiros, conforme indicados no artigo 470. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com o § 1º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007, renumerado pela Lei Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 99 da Lei Nº 8.797/2008 e com o caput dos artigos 44 e 47, igualmente da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º O recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantida exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração - NAI, em valor inferior ao previsto no § 1º deste artigo, na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente à incidência de tributo, penalidades e acréscimos legais previstos na legislação tributária deste Estado, será regido, no que couber, pelos artigos 570-A a 570-J, em especial pelo 570-E, com a ressalva de que não existirão prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de 30 (trinta) dias corridos. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 1º e 2º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 99 da Lei Nº 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 7º A unidade administrativa a que ser refere o caput deste artigo desempenhará suas atribuições de julgamento de forma monocrática nos termos do § 9º do artigo 478, bem como as exercerá mediante deliberação colegiada por meio de turmas rotativas ou mediante deliberação do pleno do Conselho de Contribuintes Pleno do Estado de Mato Grosso. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 1º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35, 36 e 99 da Lei Nº 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 8º As atribuições previstas no § 9º do artigo 478 serão exercidas pelas pessoas indicadas nos incisos I e II do caput do artigo 470, podendo ainda ser desenvolvidas por servidores do Grupo TAF que integrem a unidade a que se refere o caput deste artigo ou servidores organizados em força-tarefa, em face da necessidade do serviço ou cumprimento de prazos processuais. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 1º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35, 36 e 99 da Lei Nº 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei Nº 8.797, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 9º A competência do colegiado a que se refere o caput deste artigo inclui a apreciação do pedido de reconsideração nos termos do artigo 482. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 1º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com os artigos 35, 36, 53, 92 e 99 e com caput do art. 47 parágrafo único do art. 91, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 10. Para fins da desconcentração em direção ao domicílio tributário do sujeito passivo, a circunscrição administrativa a que se refere o caput deste artigo poderá ser regionalizada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que desconcentrará o desenvolvimento do processo e a decisão administrativa, mediante edição de ato, no qual disporá sobre: (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - a desconcentração, mediante força-tarefa regional, que observe o disposto nos incisos do caput do artigo 470; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - a instituição de competência originária desconcentrada que prefere à prevista no caput deste artigo e fica dela suprimida enquanto perdurar a desconcentração; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - a preferência para a desconcentração à unidade da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, em funcionamento no âmbito da respectiva circunscrição da Receita Pública, à qual ficará vinculada a força-tarefa;

(cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - a correição, gestão, controle e distribuição desconcentrada dos processos, facultado que se estabeleça tal atribuição a uma ou mais unidades da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

V - a desconcentração das atribuições previstas neste título, realizada, integralmente, na unidade da Receita Pública a que se referem os incisos I a IV deste parágrafo, inclusive aquelas referidas neste artigo, bem como nos §§ 1º e 2º do artigo 468 e nos artigos 469, 470, 476 e 482; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VI - a observância do previsto neste título pela unidade ou força-tarefa destinatária da respectiva desconcentração, a qual abrange a desconcentração do disposto no artigo 472, do processo e da decisão. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 11. Observado o disposto neste artigo, mediante manifestação escrita em que o sujeito passivo a requeira, o recurso voluntário previsto no § 1º deste preceito poderá ser distribuído e julgado de acordo com o estatuído no artigo 570-E e demais disposições do Capítulo V do Título II deste Livro, hipótese em que não se aplica o § 5º-A do referido artigo 570-E: (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso, tempestivo e em preliminar do recurso voluntário, hipótese em que o processo será remetido, em 3 (três) dias, para processamento do recurso pela unidade de que trata o inciso II do § 2º do artigo 570-E, que apreciará a respectiva admissibilidade; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso em requerimento apartado, quando interposto depois de protocolizado tempestivamente o recurso voluntário, desde que requerido antes de completada a distribuição do respectivo processo na forma do § 1º do artigo 475; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - é facultado ao sujeito passivo realizar o pedido de retratação quanto à opção de que cuida este parágrafo, desde que o faça antes da respectiva distribuição no âmbito da unidade a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 570-E; (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - o pedido de que trata o inciso I deste parágrafo será irretratável, depois de efetuada a respectiva distribuição do recurso para fins do artigo 570-E e demais disposições do Capítulo V do Título II deste Livro. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 469 O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, como unidade administrativa da Superintendência de Normas da Receita Pública, observado o disposto no § 10 deste artigo, tem jurisdição fixada nos termos da legislação tributária quanto ao processo de conhecimento de que trata o Art. 39 da Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998, para declaração do direito pertinente a revisão de lançamento decorrente de contencioso relativo a tributo estadual, respectivas penalidades e acréscimos legais, iniciado por interposição regular de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo quanto a lançamento instrumentado por Notificação/Auto de Infração, para julgar em segunda instância administrativa os recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo em processos de natureza tributária quanto a exigência tributária que tenha sido mantida pela decisão administrativa de primeiro grau. (artigo 39-C da Lei 7.098/1998 e artigo 25 da Lei 9.226/2009, § 3º do artigo 39 da Lei 7.098/1998, artigo 35 da Lei 8.797/2008 e artigo 4º e 8º da Lei 9.709/2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1095 DE 19/04/2012)

Art. 469. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, como unidade administrativa da Superintendência de Normas da Receita Pública tem jurisdição quanto ao processo de conhecimento de que trata o parágrafo único do art. 39 da Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998, para declaração do direito pertinente a revisão de lançamento decorrente de contencioso relativo a tributo estadual, respectivas penalidades e acréscimos legais, iniciado por interposição regular de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo quanto a lançamento instrumentado por Notificação/Auto de Infração, para julgar em segunda instância administrativa os recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo em processos de natureza tributária quanto a exigência tributária que tenha sido mantida pela decisão administrativa de primeiro grau. (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, parágrafo único do art. 39 da Lei Nº 7.098/1998 e art. 35 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "Art. 469. São de aplicação supletiva no PAT as normas: (caput do art. 4º da Lei Nº 8.797/2008)
  I - de natureza processual da legislação do ICMS; (cf. inciso I do art. 4º da Lei Nº 8.797/2008)
  II - do Código de Processo Civil, no que couber. (inciso II do art. 4º da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)
  "Art. 469. São de aplicação supletiva no PAT as normas: (art. 4º da Lei Nº 7.609/2001)
  I - de natureza processual da legislação do ICMS; (cf. inciso I do art. 4º da Lei Nº 7.609/2001)
  II - do Código de Processo Civil, no que couber. (inciso II do art. 4º da Lei Nº 7.609/2001) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 469. Interpreta-se a legislação tributária definidora de infração ou cominadora de penalidade de maneira mais favorável ao acusado, desde que haja dúvidas quanto:
  I - à capitulação legal do fato;
  II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, à natureza ou extensão dos seus efeitos;
  III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
  IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação;"

§ 1º A competência de que trata o caput será exercida quanto ao recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, contra a decisão de primeira instância administrativa que tenha mantido exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração superior a dez mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente a incidência de tributo, penalidade e acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado. (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, parágrafo único do art. 39 da Lei Nº 7.098/1998) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 2º O colegiado a que se refere o caput deste artigo será presidido pelo titular da respectiva unidade administrativa, dentro da qual funciona, conforme previsto no caput deste artigo, não possuindo a presidência do colegiado poder de voto, exceto na hipótese de desempate. (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e § 1º do art. 38 da Lei Nº 8.797/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será presidido pelo titular da respectiva unidade administrativa a que se refere o § 4º, não possuindo a presidência poder de voto, exceto na hipótese de desempate. (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, § 1º do art. 38 da Lei Nº 8797/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

§ 3º As atividades e processos do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão desenvolvidas até a decisão final:

I - observando o sigilo fiscal de que trata o art. 198 do Código Tributário Nacional e mediante o apoio administrativo da unidade da Receita a se refere o parágrafo anterior;

II - por meio digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, todo o processo, ato, elemento ou documento relativo ao procedimento. (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e art. 94 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 4º O colegiado de que trata o caput deste artigo: (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei Nº 8.797/2008)

I - não possui competência para apreciar recurso fiscal pertinente a débito ou exigência tributária declarada pelo sujeito passivo; (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei Nº 8.797/2008)

II - não possui processo originário; (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei Nº 8.797/2008)

III - não aprecia argüição de inconstitucionalidade; (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei Nº 8.797/2008)

IV - não realiza reformatio in pejus no julgamento de recursos; (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei Nº 8.797/2008)

V - não realiza reexame de ofício de julgamento de primeiro grau administrativo. (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso não possui competência para apreciar recurso fiscal pertinente a débito ou exigência tributária declarada pelo sujeito passivo, não possui processo originário, não aprecia argüição de inconstitucionalidade, não faz reexame de decisão de primeiro grau administrativo, não julga a parcela já excluída pela decisão de primeiro grau administrativo confirmada em reexame singular e não realiza "reformatio in pejus". (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
§ 5º A unidade referida no caput deste artigo, integra a Secretaria Adjunta da Receita Pública nos termos estabelecidos no decreto que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda e fixa a respectiva distribuição de cargos, funcionando dentro dela o colegiado a que se refere o caput deste artigo, o qual composto por um Presidente e dez conselheiros conforme indicados no art. 471. (art. 35 da Lei Nº 8.797/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso integra a Secretaria de Estado de Fazenda nos termos estabelecidos no decreto que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria e fixa a respectiva distribuição de cargos, sendo composto por 01 (um) Presidente e dez conselheiros, sendo cinco representantes da Fazenda Pública Estadual e cinco representantes de que trata o art. 472. (art. 35 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

§ 6º O recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, contra a decisão de primeira instância administrativa que tenha mantido exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração em valor inferior ao previsto no § 1º deste artigo na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente a incidência de tributo, penalidade e acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado, será regido no que couber pelos arts. 570-A a 570-J, em especial o 570-E, com a ressalva de que não existirão prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de trinta dias corridos. (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 7º A unidade administrativa a que ser refere o caput deste artigo desempenhará suas atribuições de julgamento de forma monocrática nos termos do § 9º do art. 478, bem como as exercerá mediante deliberação colegiada por meio de turmas rotativas ou mediante deliberação do Pleno do Conselho de Contribuintes Pleno do Estado de Mato Grosso. (art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, art. 25 da Lei Nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 8º As atribuições previstas no § 8º do art. 478 serão exercidas pelas pessoas indicadas nos incisos I e II do caput do art. 471, podendo ainda ser desenvolvidas por servidores do Grupo TAF que integrem a unidade a que se refere o caput ou servidores organizados em força-tarefa que faça face a necessidade de serviço ou cumprimento de prazos processuais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).. (§ 3º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 na redação dada pela Lei 9.709/2012); (Redação dada pelo Decreto Nº 1171 DE 06/06/2012)

§ 9º A competência do colegiado a que se refere o caput deste artigo, inclui a apreciação do pedido de reconsideração nos termos do art. 482 (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Redação dada pelo Decreto Nº 1095 DE 19/04/2012

§ 10. Para fins da desconcentração em direção ao domicílio tributário do sujeito passivo, a jurisdição administrativa a que se refere o caput poderá ser regionalizada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, que desconcentrará o desenvolvimento do processo e a decisão administrativa, o qual disporá sobre: (§§ 2º a 3º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 e artigos 4º e 8º da Lei 9.709/2012).

I - a desconcentração mediante força-tarefa regional que observe o disposto nos incisos do caput do artigo 470; (§ 3º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 e artigos 4º e 8º da Lei 9.709/2012)

II - a instituição de jurisdição originária desconcentrada que prefere a prevista no caput e fica dela suprimida enquanto perdurar a desconcentração; (§ 3º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 e artigos 4º e 8º da Lei 9.709/2012)

III - preferência para a desconcentração à unidade da Superintendência de Atendimento do Contribuinte, em funcionamento no âmbito da respectiva circunscrição da Receita vinculada a qual a força-tarefa ficará; (§ 3º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 e artigos 4º e 8º da Lei 9.709/2012)

IV - a correição, gestão, controle e distribuição desconcentrada dos processos, facultado que se estabeleça tal atribuição a uma ou mais unidades da Superintendência de Atendimento do Contribuinte; (§§ 3º e 4º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 e artigos 4º e 8º da Lei 9.709/2012)

V - desconcentração das atribuições previstas neste Titulo, realizada integralmente a unidade da Receita a que se referem os incisos anteriores, inclusive aquelas à que referem os §§ 1º e 2º do artigo 468 e artigos 469, 470, 476, 482; (§ 2º a 4º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 e artigos 4º e 8º da Lei 9.709/2012)

VI - a observação do previsto neste Título pela unidade ou força-tarefa destinatária da respectiva desconcentração, a qual abrange a desconcentração do disposto no artigo 472, do processo e da decisão. (§§ 2º e 4º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 e artigos 4º e 8º da Lei 9.709/2012)"

V - fica substituída por referência ao "artigo 39 da Lei 7.098/1998", toda alusão ao parágrafo único do artigo 39 da Lei 7.098/1998, existente nesta data em anotação exarada ao final de dispositivo dos artigos 468 a 485, pertinente a fundamentação legal do respectivo preceito regulamentado, cuja adequação desta mudança na anotação afetada é realizada mantendo em vigor o texto do dispositivo e da anotação ajustada depois desta modificação;

VI - depois de processada a adequação a que se refere o inciso precedente, fica acrescida a cada anotação vigente, exarada e existente ao final das disposições dos artigos 468 a 485, pertinente a fundamentação legal do respectivo preceito regulamentado, a incorporação da expressão "e artigos 4º e 8º da Lei 9.709/2012", cuja introdução e adequação desta mudança na anotação afetada mantêm o teor da anotação e do respectivo dispositivo em vigor depois desta alteração;

Redação dada pelo Decreto Nº 1171 DE 06/06/2012:

§ 11. Observado o abaixo indicado, mediante manifestação escrita em que o sujeito passivo a requeira, o recurso voluntário previsto no § 1º deste artigo poderá ser distribuído e julgado de acordo com o disposto no artigo 570-E e demais disposições do Capítulo V do Título II das disposições permanentes deste Regulamento, hipótese em que não se aplica o § 5º-A do referido artigo 570-E: (§ 3º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 na redação dada pela Lei 9.709/2012)

I - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso, tempestivo e em preliminar do recurso voluntário, hipótese em que o processo será remetido em três dias para processamento do recurso pela unidade de que trata o inciso II do § 2º do artigo 570-E, onde sua admissibilidade será apreciada;

II - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso em requerimento apartado, quando interposto depois de protocolado tempestivamente o recurso voluntário, desde que requerido antes de completada a respectiva distribuição do processo na forma do § 1º do artigo 475;

III - facultado ao sujeito passivo realizar o pedido de retratação quanto a opção de que trata este parágrafo, desde que o faça antes da respectiva distribuição no âmbito da unidade a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 570-E;

IV - o pedido de que trata o inciso I deste parágrafo será irretratável depois de efetuada a respectiva distribuição do recurso para fins do artigo 570-E e demais disposições do Capítulo V do Título II das disposições permanentes deste Regulamento."

CAPÍTULO III - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Seção I - (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
"Seção I -    Da Forma (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 470º. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso de que trata o artigo anterior tem a seguinte composição: (cf. caput do art. 44 combinado com o caput e com o § 3º do art. 47, com o art. 53 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - o presidente a que se refere o § 2º do artigo 469; (cf. caput do art. 44 combinado com o caput e § 3º do art. 47, com o art. 53 e com caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) membros suplentes, representantes dos contribuintes, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária, da Câmara de Dirigentes Lojistas e das Associações Comerciais e Empresariais de Mato Grosso, bem como pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de 2 (dois) anos, mediante lista tríplice, apresentada pela respectiva entidade, na forma do § 5º deste artigo, a serem escolhidos dentre 21 (vinte e um) nomes para titulares e 21 (vinte e um) nomes para suplentes, para atuação contínua ou, quando for o caso, em revezamento, na forma dos §§ 13, 14, 15 e 16 deste artigo; (cf. caput e § 10 do art. 44 combinados com o caput e com o § 3º do art. 47 e com caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, representantes da Receita Pública Estadual, indicados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, para um mandato de 2 (dois) anos, e escolhidos entre os integrantes do Grupo TAF em atividade, respeitada a paridade entre as carreiras, preferencialmente, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Tecnologia da Informação, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, originários de diferentes superintendências da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para atuação contínua, ressalvados os impedimentos e afastamentos regulamentares. (cf. caput e § 8º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º A falta de apresentação tempestiva da lista tríplice a que se refere o inciso II do caput deste artigo torna a nomeação de livre escolha, dentre os integrantes das Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária, da Câmara de Dirigentes Lojistas e das Associações Comerciais e Empresariais de Mato Grosso, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso. (cf. caput e § 10 do art. 44 combinados com o caput e com o § 3º do art. 47 e com caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º Considerada a necessidade de serviço, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá indicar como membro, titular ou suplente, integrante do Grupo TAF, com formação superior, graduado em outras áreas do conhecimento, dentre as admitidas na respectiva lei da carreira, desde que atendidos os requisitos de bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função. (cf. caput e § 8º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º Quanto à perda do mandato, será observado o que segue: (cf. § 6º do art. 44 combinado com o caput do art. 99, da Lei Nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

I - no caso do inciso V do § 2º e do § 5º do artigo 471, será declarada por simples iniciativa do presidente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. § 6º do art. 44 combinado com o caput do art. 99, da Lei Nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

II - nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 2º do artigo 471, a iniciativa dependerá da apuração dos fatos em processo administrativo regular, desenvolvido pelo órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 6º do art. 44 combinado com o caput do art. 99, da Lei Nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Na forma indicada no artigo 472, atuarão, ainda, junto ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso 2 (dois) representantes da Procuradoria Geral do Estado. (cf. artigos 15 e 49 da Lei Nº 8.797/2008)

§ 5º Os representantes dos contribuintes a que se referem o inciso II do caput e os §§ 6º, 7º e 8º, todos deste artigo, serão indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária, da Câmara de Diretores Lojistas e das Associações Comerciais e Empresariais de Mato Grosso, bem como pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez, mediante 2 (duas) listas tríplices, uma para escolha do membro titular e outra para escolha do suplente, apresentadas pelas respectivas entidades junto à Secretaria Adjunta da Receita Pública, para que sejam, livremente, escolhidos 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) suplentes, perfazendo 21 (vinte e um) nomes para membros titulares e 21 (vinte e um) nomes, para suplentes, observando-se ainda que a mesma pessoa não pode ser indicada à escolha em lista tríplice como membro titular e suplente. (cf. caput e §§ 3º e 11 do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º A indicação a que se refere o § 5º deste artigo será efetuada, formalmente, até 30 (trinta) dias antes do término do respectivo mandato, em listas tríplices, com nomes de bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, hipótese em que é vedada a recondução de titular ou suplente cujo respectivo mandato esteja expirando ou tenha expirado há menos de 2 (dois) anos. (cf. caput e §§ 3º, 10 e 11 do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º A indicação dos representantes dos contribuintes, prevista nos §§ 5º e 6º deste artigo, não poderá recair, alternativa ou cumulativamente, em pessoa: (cf. Art. 2º e §§ 3º e 9º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

I - que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigentes da respectiva entidade indicante; (cf. Art. 2º e § 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinado, ainda, com o caput do art. 37 da Constituição Federal e com a Súmula Vinculante Nº 13 do Supremo Tribunal Federal)

II - ocupante de cargo que compõe o Grupo mencionado no inciso III do caput deste artigo, integrante ou não do quadro de servidores ativos. (cf. Art. 2º e § 9º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 8º A investidura e posse na função do representante dos contribuintes a que se referem o inciso II do caput e os §§ 5º, 6º e 7º deste artigo ocorrerão perante a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, mediante apresentação da respectiva certidão de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do correspondente ato de nomeação. (cf. caput e §§ 3º, 10 e 11 do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 9º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário manterá controle da investidura, posse e termos, bem como certificará, formalmente, ao titular da unidade a que se refere o § 2º do artigo 469 quanto à efetividade de investidura e posse de cada representante dos contribuintes, promovendo, antes, a publicação no Diário Oficial do Estado do respectivo termo de investidura e posse. (cf. caput e §§ 3º, 10 e 11 do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 10. A investidura e posse de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo implicam a observância do Estatuto e do Código de Ética dos Servidores Públicos. (cf. § 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 11. Na hipótese de renúncia, morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato, expiração do prazo a que se refere o § 8º deste artigo ou falta de apresentação do titular ou do suplente a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a escolha recairá sobre os demais nomes indicados pela entidade, respectivamente, como titular ou suplente, bem como na falta de encaminhamento tempestivo da respectiva lista tríplice, será livre a escolha do representante e do suplente dentre os que integram a respectiva categoria econômica ou profissional. (cf. caput e §§ 3º, 4º, 6º, 7º, 9º, 10 e 11 do art. 44 combinados com o caput do art. 47, com o art. 53 e com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 12. Será também livre a escolha pelo titular da Secretaria Adjunta da Receita Pública do novo membro, nas hipóteses de morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato, expiração do prazo a que se refere o § 9º deste artigo ou falta de apresentação do titular ou suplente de membro a que se refere o inciso III do caput deste artigo. (cf. caput e § 8º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 13. Respeitada a paridade entre a representação da Receita Pública Estadual e dos contribuintes, os conselheiros a que se referem o inciso II do caput e os §§ 5º, 6º, 7º e 8º deste preceito, indicados, nomeados, investidos e empossados nos termos deste artigo atuarão, nas seções plenárias do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, em revezamento, conforme disposto no parágrafo seguinte, garantida a participação, em cada período, de 6 (seis) representantes, atendida a seguinte sequência móvel: (cf. caput e § 3º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso;

II - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso;

III - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso;

IV - Federação da Câmara de Dirigentes Lojistas de Mato Grosso;

V - Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso;

VI - Seccional de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil;

VII - Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Mato Grosso.

§ 14. Para fins do revezamento referido no parágrafo anterior, ao término de cada bimestre civil, a primeira entidade da sequência cede o assento, inserindo-se o respectivo nome ao fim da relação, movimentando-se, em ascendência, as demais entidades arroladas, de forma que, observado o limite paritário de 6 (seis) membros, seja sempre assegurada a participação, no bimestre civil subsequente, à entidade sem atuação no bimestre anterior. (cf. caput e § 3º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 15. Fica vedada a convocação do titular da entidade sem atuação no bimestre considerado, em decorrência de impedimento ou afastamento do representante membro de entidade em efetiva atuação, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições dos §§ 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 15 do artigo 471. (cf. caput e § 3º do art. 44 combinados com o art. 45, com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 16. O disposto nos §§ 13 e 14 deste artigo não impede que o representante da unidade sem atuação junto ao plenário do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, no bimestre considerado, desempenhe suas atribuições regulares junto às Turmas que compõem o referido colegiado. (cf. caput e § 3º do art. 44 combinados com o art. 45, com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 470º. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso de que trata o artigo anterior é composto pelo presidente a que se refere o § 2º do artigo 469 e por 12 (doze) conselheiros, observado o seguinte: (cf. caput do art. 44 combinado com o caput do art. 47, com o art. 53 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

I - 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, representantes dos contribuintes, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária, e da Câmara de Dirigentes Lojistas, bem como pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de 2 (dois) anos, mediante lista tríplice, apresentada pela respectiva entidade na forma do § 5º deste artigo, a serem escolhidos dentre 18 (dezoito) nomes para titulares e 18 (dezoito) nomes para suplentes; (cf. caput e § 3º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

II - 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, representantes da Receita Pública Estadual, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Tecnologia da Informação, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, indicados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, para um mandato de 2 (dois) anos, e escolhidos entre os integrantes do Grupo TAF em atividade, originários de diferentes superintendências da Secretaria Adjunta da Receita Pública, respeitada a paridade entre as carreiras. (cf. caput e § 8º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º A falta de apresentação tempestiva da lista tríplice a que se refere o inciso I do caput deste artigo torna a nomeação de livre escolha, dentre os integrantes das Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária e da Câmara de Dirigentes Lojistas, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso. (cf. caput e § 3º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º Considerada a necessidade de serviço, para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá indicar como membro, titular ou suplente, integrante do Grupo TAF graduado em outras áreas do conhecimento, desde que atendidos os requisitos de bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função. (cf. caput e § 8º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º Quanto à perda do mandato, será observado o que segue: (cf. § 6º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, combinado com o art. 99 também da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

I - no caso do inciso V do § 2º e do § 5º do artigo 471, será declarada por simples iniciativa do presidente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. § 6º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, combinado com o art. 99 também da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

II - nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 2º do artigo 471, a iniciativa dependerá da apuração dos fatos em processo administrativo regular, desenvolvido pelo órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 6º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, combinado com o art. 99 também da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º Na forma indicada no artigo 472, atuarão, ainda, junto ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso 2 (dois) representantes da Procuradoria Geral do Estado. (cf. artigos 15 e 49 da Lei Nº 8.797/2008)

§ 5º Os representantes dos contribuintes a que se referem o inciso I do caput e os §§ 6º e 7º, todos deste artigo, serão indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária e da Câmara de Diretores Lojistas, bem como pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida recondução por uma única vez, mediante 2 (duas) listas tríplices, uma para escolha do membro titular e outra escolha do para suplente, apresentadas pelas respectivas entidades junto à Secretaria Adjunta da Receita Pública, para que sejam livremente escolhidos 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) suplentes, perfazendo 18 (dezoito) nomes para membros titulares e 18 (dezoito) nomes para suplentes, observando ainda que a mesma pessoa não pode ser indicada a escolha em lista tríplice como membro titular e suplente. (cf. caput e § 3º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º A indicação a que se refere o § 5º deste artigo será efetuada, formalmente, até 30 (trinta) dias antes do término do respectivo mandato, em listas tríplices, com nomes de bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, hipótese em que é vedada a recondução de titular ou suplente cujo respectivo mandato esteja expirando ou tenha expirado há menos de 2 (dois) anos. (cf. caput e § 3º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 7º A investidura e posse na função do representante dos contribuintes a que se refere o inciso I do caput e os §§ 5º e 6º deste artigo ocorrerão perante a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, mediante apresentação da respectiva certidão de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do correspondente ato de nomeação. (cf. caput e §§ 3º e 4º do art. 44, combinado com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 8º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário manterá controle da investidura, posse e termos, bem como certificará, formalmente, ao titular da unidade a que se refere o § 2º do artigo 469 quanto à efetividade de investidura e posse de cada representante dos contribuintes, promovendo, antes, a publicação no Diário Oficial do Estado do respectivo termo de investidura e posse. (cf. caput e §§ 3º e 4º do art. 44, combinado com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 9º A investidura e posse de que tratam os §§ 7º e 8º deste artigo implicam a observância do Estatuto e do Código de Ética dos Servidores Públicos. (cf. § 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 10. A indicação dos representantes dos contribuintes, prevista nos §§ 5º e 6º deste artigo, não poderá recair, alternativa ou cumulativamente, em pessoa: (cf. Art. 2º e §§ 3º e 9º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

I - que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigentes da respectiva entidade indicante; (cf. Art. 2º e § 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinado, ainda, com o caput do art. 37 da Constituição Federal e com a Súmula Vinculante Nº 13 do Supremo Tribunal Federal)

II - ocupante de cargo que compõe o Grupo mencionado no inciso II do caput deste artigo, integrante ou não do quadro de servidores ativos. (cf. Art. 2º e § 9º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 11. Na hipótese de renúncia, morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato, expiração do prazo a que se refere o § 7º deste artigo ou falta de apresentação do titular ou suplente a que se refere o inciso I do caput deste artigo, bem como na falta de encaminhamento tempestivo da respectiva lista tríplice, será livre a escolha do representante e do suplente dentre os que integrem a respectiva categoria econômica ou profissional. (cf. caput e §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 9º do art. 44 combinado com o caput do art. 47, com o art. 53 e com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 12. Será também livre a escolha pelo titular da Secretaria Adjunta da Receita Pública do novo membro, nas hipóteses de morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato, expiração do prazo a que se refere o § 8º deste artigo ou falta de apresentação do titular ou suplente de membro a que se refere o inciso II do caput deste artigo. (cf. caput e § 8º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 470. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso de que trata o artigo anterior é composto pelo presidente a que se refere o § 2º do art. 469 e por dez conselheiros, Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, observado o seguinte: (art. 38, § 3º do arts. 44 e 47 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 470. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. (art. 6º da Lei Nº 8.797/2008)
  Parágrafo único. Considera-se válido o ato que, realizado de outro modo, alcance sua finalidade, salvo quando vulnerar o direito do contraditório e da ampla defesa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 470. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. (art. 6º da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. Considera-se válido o ato que, realizado de outro modo, alcance sua finalidade, salvo quando vulnerar o direito de defesa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  "Art. 470. Aos infratores da legislação tributária estadual serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - cinco membros titulares e cinco suplentes como representantes dos contribuintes, indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de dois anos, mediante uma lista tríplice apresentada pela respectiva entidade na forma do § 4º deste artigo, a serem escolhidos dentre quinze nomes para titulares e quinze nomes para suplentes; (§ 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "I - cinco membros titulares e cinco suplentes como representantes dos contribuintes, indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de dois anos, mediante uma lista tríplice apresentada pela respectiva entidade por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda, a serem escolhidos dentre quinze nomes para titulares e quinze nomes para suplentes; (§ 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "I - multas;"
II - cinco membros titulares e cinco membros suplentes, escolhidos entre os integrantes do Grupo TAF em atividade, originários de diferentes superintendências da Secretaria Adjunta da Receita Pública e observada a paridade entre as carreiras, indicados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (arts. 38 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "II - sujeição e sistemas especiais de controle e fiscalização;"
III - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "III - cassação de regime ou controle especial estabelecidos em benefício do contribuinte."

§ 1º A falta de apresentação tempestiva da lista tríplice a que se refere o inciso I do caput torna a nomeação de livre escolha dentre os integrantes das Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso. (§ 3º do art. 44 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 2º No caso do inciso V do § 2º e § 5º do art. 471 a perda do mandato será declarada por simples iniciativa do presidente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quando se tratar, porém, das hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 2º do art. 471 a iniciativa dependerá da apuração dos fatos em processo administrativo regular desenvolvido pelo órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda. (parágrafo único do arts. 2º, 8º a 15, § 6º do art. 44 e art. 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 3º Na forma indicada no art. 472 atuará ainda junto ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso dois representantes da Procuradoria Geral do Estado. (arts. 15 e 49 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 4º Os representantes dos contribuintes a que se refere o inciso I do caput e os §§ 5º e 6º serão indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de dois anos, admitida recondução por uma única vez, mediante uma lista tríplice apresentada pela respectiva entidade junto a Secretaria Adjunta da Receita Pública sejam livremente escolhidos cinco membros titulares e cinco suplentes, perfazendo quinze nomes para membros titulares e quinze nomes para suplentes. (§ 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Os representantes dos contribuintes a que se refere o inciso I do caput e os §§ 5º e 6º serão indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de dois anos sem recondução, mediante uma lista tríplice apresentada pela respectiva entidade junto a Secretaria Adjunta da Receita Pública sejam escolhidos cinco membros titulares e cinco suplentes, perfazendo quinze nomes para membros titulares e quinze nomes para suplentes. (§ 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

§ 5º A indicação a que se refere o § 4º deste artigo será efetuada formalmente trinta dias antes do término do respectivo mandato, em lista tríplice de nomes de Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, hipótese em que é vedada a recondução de titular ou suplente cujo respectivo mandato esteja expirando ou tenha expirado a menos de dois anos. (§ 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 6º A investidura e posse na função do representante dos contribuintes a que se referem os incisos do caput e §§ 4º a 5º deste artigo será perante a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, mediante apresentação em trinta dias da respectiva certidão de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, contados da respectiva publicação do ato de nomeação (§ 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 7º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário manterá controle da investidura, posse e termos, bem como certificará formalmente ao titular da unidade a que se refere o § 2º do art. 469 quanto a efetividade de investidura e posse de cada representante dos contribuintes, provendo antes a publicação no Diário Oficial do respectivo termo de conduta e posse. (§ 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 8º A investidura e posse de que trata o § 6º implica em observância ao Estatuto e Código de Ética dos Servidores Públicos. (§ 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 9º A indicação dos representantes dos contribuintes, prevista nos §§ 4º e 5º deste artigo, não poderá recair em pessoa que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, de dirigentes da respectiva entidade indicante. (§ 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008, caput do art. 37 da Constituição Federal e Súmula Vinculante Nº 13 do Supremo Tribunal Federal) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 10. Na hipótese de renúncia, morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato, expiração do prazo a que se refere o § 6º deste artigo ou falta de apresentação do titular ou suplente a que se refere o inciso II do caput deste artigo, bem como na falta de encaminhamento tempestivo da respectiva lista tríplice, será livre a escolha do representante e do suplente dentre os que integrem a respectiva categoria econômica ou profissional. (§ 3º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 11. A indicação a que se referem os §§ 4º e 5º deste artigo, não poderá recair em pessoa integrante do grupo ocupacional a que indicado o inciso II do caput, ainda que inativo. (§ 3º do artigo 44 da Lei 8797/2008).(Redação dada pelo Decreto Nº 1118 DE 02/05/2012)

Seção II - (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
"Seção II -    Da Vista dos Autos (Redação dada à Seção pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
"Seção II - Do Início do Procedimento"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 471º. Compete aos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a que se referem os incisos II e III do caput do artigo 470: (cf. Art. 48 combinado com os artigos 47, 53, 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias das turmas onde estejam lotados; (cf. inciso I do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

II - relatar os processos que lhes forem distribuídos, devolvendo-os à unidade a que se refere o § 2º do artigo 469, no prazo fixado na legislação tributária, a contar do seu recebimento; (cf. inciso II do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.604/2008)

III - redigir as decisões e acórdãos dos julgamentos de processos em que funcionarem como relator ou julgador, quando seu voto for acolhido; (cf. inciso III combinado com o inciso X do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

IV - apresentar indicações e sugestões necessárias à instrução dos processos; (cf. inciso IV combinado com o inciso VII do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

V - solicitar vistas de processos, com adiamento de julgamento, para exame e apresentação de voto em separado; (cf. inciso IV combinado com o inciso VII do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

VI - votar em todas as decisões submetidas ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quando em atuação, ou à turma a que pertencer; (cf. inciso V do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

VII - declarar-se impedido ou suspeito para funcionar no julgamento de processos, ocorrendo uma das hipóteses previstas neste regulamento; (cf. inciso VIII do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

VIII - participar, votar, julgar e relatar em sessões presenciais ou eletrônicas, quando em atuação; (cf. incisos I a X do art. 48, combinados com o caput e com o § 3º do art. 44, com o caput do art. 47, com os artigos 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas dada pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IX - praticar os demais atos inerentes às suas funções. (cf. inciso XII do art. 48, combinado com os artigos 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º Ao conselheiro suplente, em exercício, são atribuídos os mesmos direitos, deveres e competência do conselheiro titular. (cf. caput do art. 99 combinado com o § 1º do art. 44 e com os artigos 46, 48, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º Perderá o mandato o membro titular ou suplente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso que: (cf. § 6º do art. 44 combinado com os §§ 4º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do referido artigo, com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - usar, sob qualquer forma, de meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos ou que, no exercício de suas funções, praticar quaisquer atos de favorecimento; (cf. § 6º do art. 44 e inciso III do art. 48 combinados com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - retiver, abusivamente, em seu poder, processos fiscais por mais de 15 (quinze) dias, além do prazo assinalado para relatar ou proferir voto ou decisão, independentemente da ocorrência de prejuízos para os interesses do fisco ou dos contribuintes; (cf. § 6º do art. 44 e inciso III do art. 48 combinados com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - faltar, sem motivo justificado, a mais de 6 (seis) sessões consecutivas ou 30 (trinta) dias intercalados, no mesmo exercício, salvo por motivo de doença comprovada, afastado por necessidade de serviço, férias e licença; (cf. § 6º do art. 44 e inciso I do art. 48 combinados com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - for processado ou condenado pela prática de crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso às funções públicas; (cf. § 6º do art. 44 combinado com o art. 2º e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - não tomar posse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de sua nomeação, hipótese em que o presidente convocará o seu suplente para exercer o mandato e providenciará a escolha e nomeação de outro suplente. (cf. § 6º do art. 44 combinado com os artigos 2º e 45 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º Observado do disposto no inciso II do § 3º do artigo 470, em qualquer caso, caberá ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda realizar a apuração, em processo administrativo, dos fatos referidos neste artigo e declarar, conforme as conclusões, a perda do mandato ou sanção. (cf. § 6º do art. 44 combinado com os §§ 4º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do referido artigo, com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Ressalvado o disposto nos §§ 13 e 14 do artigo 470, a substituição temporária ou definitiva dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será efetuada mediante convocação do respectivo suplente por ato do seu presidente. (cf. Art. 45 e caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º Observado o disposto nos §§ 5º a 9º do artigo 470, os membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso deverão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do respectivo ato de nomeação, considerando-se como renúncia ao mandato a inobservância do prazo estabelecido neste parágrafo. (cf. caput do art. 99 combinado com os §§ 3º, 4º e 6º do art. 44 e com o art. 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º O ato de renúncia ao mandato por membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será dirigido ao presidente, que o encaminhará a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário para processamento, e, na forma dos §§ 5º a 9º do artigo 470, será dado inicio ao procedimento de escolha de outro membro dentre os remanescentes na respectiva lista tríplice apresentada, quando a renúncia for declarada por representante dos contribuintes. (cf. caput do art. 99 combinado com os §§ 3º, 4º e 6º do art. 44 e com o art. 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º Ocorrendo impedimento, ainda que já distribuído o processo, nele será consignado pelo conselheiro os motivos da respectiva impossibilidade para atuar nos autos, destinando-os à redistribuição, ficando, especialmente, impedido de atuar no processo: (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - em que tenha interesse pessoal, ou em que haja interesse de sociedade de que faça parte como sócio, gerente, membro de diretoria, quadro diretivo ou do Conselho de Administração; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - em que estiver envolvido interesse direto ou indireto de qualquer parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - em que tenha participado da formação da respectiva exigência impugnada; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - cuja exigência tributária tenha sido formalizada pela unidade de que seja egresso; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - que configurar caso de conexão ou continência entre recursos fiscais ou processos em que já tenha havido hipótese de impedimento; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - em que possua qualquer relação econômica, financeira, profissional, pessoal, comercial ou parentesco com integrante do quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VII - no qual tenha, anteriormente, funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VIII - que tenha sido distribuído sem rigorosa observação do estatuído na legislação tributária. (cf. caput do art. 99 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 8º Nos casos de impedimento ou suspeição, o processo será retirado de pauta e redistribuído para outro conselheiro ou turma, conforme o caso. (cf. caput do art. 99 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 9º Nas hipóteses de substituições e impedimentos em geral, deverá ser atendido o que segue: (cf. Art. 45 combinado com o parágrafo único do art. 8º, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - será obedecida a seguinte ordem: (cf. Art. 45 ou 15 combinado com o parágrafo único do art. 8º, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

a) do conselheiro titular, pelo suplente, respeitando-se, sempre que possível, a ordem de nomeação por representação, tanto nas faltas e impedimentos quanto nos casos de renúncia ao mandato; (cf. Art. 15 combinado com o parágrafo único do art. 8º, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

b) do representante fiscal, por outro Procurador do Estado, designado na forma do artigo 472; (cf. Art. 15 combinado com o parágrafo único do art. 8º, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - convocação obrigatória do suplente, efetuada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, desde que haja comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído. (cf. artigo 45 combinado com o parágrafo único do art. 8º, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 10. O conselheiro que necessitar afastar-se de suas funções, por prazo superior a 15 (quinze) dias, devolverá os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao suplente. (cf. artigo 45 combinado com o inciso IX do art. 48, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 11. Cessado o afastamento do titular, será observado o que segue: (cf. artigo 45 combinado com o inciso IX do art. 48, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - o suplente que houver concluído o relatório, decisão ou voto em separado, resultante de pedido de vista, será o competente para participar do julgamento, ficando vedado ao titular tomar parte no processo, ainda que presente; (cf. artigo 45 combinado com o inciso IX do art. 48, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - os demais processos em poder do suplente ou a ele distribuídos deverão ser devolvidos para entrega ao conselheiro titular. (cf. artigo 45 combinado com o inciso IX do art. 48, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 12. Excluídos os casos de doença, o licenciado deixará de perceber a respectiva gratificação, prevista no § 14 deste artigo. (cf. Art. 51 combinado com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 13. O conselheiro e o representante fiscal terão direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, de acordo com a legislação vigente, as quais serão requeridas e decididas mediante escala de férias que observe as normas e procedimentos fixados pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário. (cf. Art. 35 combinado com o § 3º do art. 44, com o inciso IX do art. 48 e com os artigos 49, 51 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 14. Os conselheiros representantes dos contribuintes e seus suplentes a que se refere o inciso II do caput do artigo 470 perceberão gratificação por decisão do recurso fiscal, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente no mês de carga do respectivo processo, limitada ao máximo mensal de 12 (doze) salários mínimos vigentes na data do pagamento, que será efetuado no mês subsequente ao da respectiva entrega do processo devidamente decidido. (cf. caput do art. 51 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 15. A convocação do suplente, nas hipóteses do § 9º deste artigo, deverá ser realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, podendo ser realizada por meio eletrônico. (cf. Art. 45 combinado com os artigos 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 16. A gratificação de férias previstas no § 13 deste artigo será calculada com base na média das ultimas 12 (doze) gratificações recebidas. (cf. caput do art. 51 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 17. No caso de afastamento por questões de saúde, nos termos do § 12 deste artigo, será devida gratificação proporcional ao referido período, até, no máximo, o respectivo 30º (trigésimo) dia de afastamento, calculada com base na média das últimas 12 (doze) gratificações recebidas, exceto na hipótese de o membro ter desempenhado suas funções num período inferior a este, hipótese em que terá como base a média das gratificações recebidas. (cf. Art. 51 combinado com caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 18. O disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo aplica-se, no que couber, na hipótese de revezamento dos Conselheiros, em atuação efetiva nas seções plenárias do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, conforme disciplinado nos §§ 13 e 14 do artigo 470. (cf. caput e § 3º do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 471º. Compete aos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a que se referem os incisos I e II do caput do artigo 470: (art. 48 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.064/2008, combinado com os artigos 47, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias das turmas onde estejam lotados; (cf. inciso I do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

II - relatar os processos que lhes forem distribuídos, devolvendo-os unidade a que se refere o § 2º do artigo 469, no prazo fixado na legislação tributária, a contar do seu recebimento; (cf. inciso II do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.604/2008)

III - redigir as decisões e acórdãos dos julgamentos de processos em que funcionarem como relator ou julgador, quando seu voto for acolhido; (cf. inciso III combinado com o inciso X do art. 48, da Lei Nº 8.797/2008)

IV - apresentar indicações e sugestões necessárias à instrução dos processos; (cf. inciso IV combinado com o inciso VII do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

V - solicitar vistas de processos, com adiamento de julgamento, para exame e a apresentação de voto em separado; (cf. inciso IV combinado com o inciso VII do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

VI - votar em todas as decisões submetidas ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou a turma a que pertencer; (cf. inciso V combinado do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

VII - declarar-se impedido ou suspeito para funcionar no julgamento de processos, ocorrendo uma das hipóteses previstas neste regulamento; (cf. inciso VIII do art. 48 da Lei Nº 8.797/2008)

VIII - participar, votar, julgar e relatar em sessões presenciais ou eletrônicas; (cf. incisos I a X do art. 48, combinado com os artigos 53, 94 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IX - praticar os demais atos inerentes às suas funções. (cf. inciso XI do art. 48, combinado com os artigos 53, 94 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º Ao conselheiro suplente, em exercício, são atribuídos os mesmos direitos, deveres e competência do conselheiro titular. (cf. Art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinado com o § 1º do art. 44 e com os artigos 46, 48, 53 e 94, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.064/2008, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º Perderá o mandato o membro titular ou suplente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso que: (cf. § 6º do art. 44 combinado com os §§ 4º, 7º, 8º e 9º do referido artigo e com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53, 94 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - usar, sob qualquer forma, de meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos ou que, no exercício de suas funções, praticar quaisquer atos de favorecimento; (cf. § 6º do art. 44 e inciso III do art. 48, combinado com os §§ 4º, 7º, 8º e 9º também do art. 44 e com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53, 94 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - retiver, abusivamente, em seu poder, processos fiscais por mais de 15 (quinze) dias, além do prazo assinalado para relatar ou proferir voto ou decisão, independentemente da ocorrência de prejuízos para os interesses do fisco ou dos contribuintes; (cf. § 6º do art. 44 e inciso III do art. 48, combinado com os §§ 4º, 7º, 8º e 9º também do art. 44 e com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53, 94 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - faltar, sem motivo justificado, a mais de 6 (seis) sessões consecutivas ou 30 (trinta) dias intercalados, no mesmo exercício, salvo por motivo de doença comprovada, afastado por necessidade de serviço, férias e licença; (cf. § 6º do art. 44 e inciso I do art. 48, combinado com os §§ 4º, 7º, 8º e 9º também do art. 44 e com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53, 94 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - for processado ou condenado pela prática de crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso às funções públicas; (cf. § 6º do art. 44 combinado com os artigos 2º e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

V - não tomar posse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de sua nomeação, hipótese em que o presidente convocará o seu suplente para exercer o mandato e providenciará a escolha e nomeação de outro suplente. (cf. § 6º do art. 44 combinado com os artigos 2º, 45 e 99 todos da Lei Nº 8.797/2008, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º Observado do disposto no inciso II do § 3º do artigo 470, em qualquer caso, caberá ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda realizar a apuração, em processo administrativo, dos fatos referidos neste artigo e declarar, conforme as conclusões, a perda do mandato ou sanção. (cf. § 6º do art. 44 combinado com os §§ 4º, 7º, 8º e 9º do referido artigo e com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53, 94 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pelas Leis Nº 9.064/2008 e Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º A substituição temporária ou definitiva dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será efetuada mediante convocação do respectivo suplente por ato do seu presidente. (cf. Art. 45 da Lei Nº 8.797/2008)

§ 5º Observado o disposto nos §§ 5º a 8º do artigo 470, os membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso deverão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do respectivo ato de nomeação, considerando-se como renúncia ao mandato a inobservância do prazo estabelecido neste parágrafo. (cf. Art. 99 combinado com os §§ 3º, 4º e 6º do art. 44 e com o art. 53, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º O ato de renúncia ao mandato por membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será dirigido ao presidente, que o encaminhará a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário para processamento, e, na forma dos §§ 5º a 8º do artigo 470, será dado inicio ao procedimento de escolha de outro membro dentre os remanescentes na respectiva lista tríplice apresentada, quando a renúncia for declarada por representante dos contribuintes. (cf. Art. 99 combinado com os §§ 3º, 4º e 6º do art. 44 e com o art. 53, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 7º Ocorrendo impedimento, ainda que já distribuído o processo, nele será consignado pelo conselheiro os motivos da respectiva impossibilidade para atuar nos autos, destinando-os à redistribuição, ficando, especialmente, impedido de atuar no processo: (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

I - em que tenha interesse pessoal, ou em que haja interesse de sociedade de que faça parte como sócio, gerente, membro de diretoria, quadro diretivo ou do Conselho de Administração; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

II - em que estiver envolvido interesse direto ou indireto de qualquer parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

III - em que tenha participado da formação da respectiva exigência impugnada; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

IV - cuja exigência tributária tenha sido formalizada pela unidade de que seja egresso; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

V - que configurar caso de conexão ou continência entre recursos fiscais ou processos em que já exista hipótese de impedimento; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

VI - em que possua qualquer relação econômica, financeira, profissional, pessoal, comercial ou parentesco com integrante do quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

VII - no qual tenha, anteriormente, funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

VIII - que tenha sido distribuído sem rigorosa observação do estatuído na legislação tributária. (cf. artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 8º Nos casos de impedimento ou suspeição, o processo será retirado de pauta e redistribuído para outro conselheiro ou turma, conforme o caso. (cf. artigos 2º, 11, 12 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 9º Nas hipóteses de substituições e impedimentos em geral, deverá ser atendido o que segue: (cf. Art. 45 combinado com o parágrafo único do art. 8º e com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

I - será obedecida a seguinte ordem: (cf. Art. 45 combinado com o parágrafo único do art. 8º e com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

a) do conselheiro titular, pelo suplente, respeitando-se, sempre que possível, a ordem de nomeação por representação, tanto nas faltas e impedimentos quanto nos casos de renúncia ao mandato; (cf. Art. 45 combinado com o parágrafo único do art. 8º e com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

b) do representante fiscal, por outro Procurador do Estado, designado na forma do artigo 472; (cf. Art. 45 combinado com o parágrafo único do art. 8º e com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

II - convocação obrigatória do suplente, efetuada, desde que haja comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. (cf. Art. 45 combinado com o parágrafo único do art. 8º e com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 10. O conselheiro que necessitar afastar-se de suas funções, por prazo superior a 15 (quinze) dias, devolverá os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao suplente. (cf. Art. 45 combinado com o inciso IX do art. 48 e com os artigos 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 11. Cessado o afastamento do titular, será observado o que segue: (cf. Art. 45 combinado com o inciso IX do art. 48 e com os artigos 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

I - o suplente que houver concluído o relatório, decisão ou voto em separado, resultante de pedido de vista, será o competente para participar do julgamento, ficando vedado ao titular tomar parte no processo, ainda que presente; (cf. Art. 45 combinado com o inciso IX do art. 48 e com os artigos 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

II - os demais processos em poder do suplente ou a ele distribuídos deverão ser devolvidos para entrega ao conselheiro titular. (cf. Art. 45 combinado com o inciso IX do art. 48 e com os artigos 53 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 12. Excluídos os casos de doença, o licenciado deixará de perceber a respectiva gratificação, prevista no § 14 deste artigo. (cf. Art. 51 combinado com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 13. O conselheiro e o representante fiscal terão direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, de acordo com a legislação vigente, as quais serão requeridas e decididas mediante escala de férias que observe as normas e procedimentos fixados pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário. (cf. Art. 35, combinado com o § 3º do art. 44, como inciso IX do art. 48, e com os artigos 49, 51 e 53, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 14. Os conselheiros representantes dos contribuintes e seus suplentes a que se refere o inciso I do caput do artigo 470 perceberão gratificação por decisão do recurso fiscal, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente no mês de carga do respectivo processo, limitada ao máximo mensal de 12 (doze) salários mínimos vigentes na data do pagamento, que será efetuado no mês subsequente ao da respectiva entrega do processo devidamente decidido. (cf. parágrafo único do art. 51 da Lei Nº 8.797/2008, acrescentado pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 15. A convocação do suplente, nas hipóteses do § 9º deste artigo, deverá ser realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, podendo ser realizada por meio eletrônico. (cf. Art. 45 combinado com os artigos 53, 94 e 99, todos da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 16. A gratificação de férias prevista no § 13 deste artigo, será calculada com base na média das ultimas 12 (doze) gratificações recebidas. (cf. Art. 51 combinado com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 17. No caso de afastamento por questões de saúde, nos termos do § 12 deste artigo, será devida gratificação proporcional ao referido período, até no máximo o respectivo 30º (trigésimo) dia de afastamento, sendo esta calculada com base na média das últimas 12 (doze) gratificações recebidas, exceto na hipótese do membro ter desempenhado suas funções num período inferior a este, hipótese em que terá como base a média das gratificações recebidas. (cf. Art. 51 combinado com o art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 471. Compete aos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a que se referem os incisos I e II do caput do art. 470: (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 471. Ao sujeito passivo é facultada vista dos autos na repartição em que se encontram, vedada a sua retirada e permitido o fornecimento de cópias, mediante requerimento, observando-se o disposto no artigo 473. (cf. art. 7º da Lei Nº 8.797/2008)
  Parágrafo único. Nos órgãos de controle e julgamento de processos, a vista de que trata este artigo será concedida de forma a não interromper ou retardar a tramitação do feito. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 471. Ao autuado é facultada vista dos autos na repartição em que se encontram, vedada a sua retirada e permitido o fornecimento de cópias, mediante requerimento. (art. 7º da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. Nos órgãos de julgamento, a vista de que trata este artigo será concedida de forma a não interromper ou retardar a tramitação do feito. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 471. O processo fiscal referente aos tributos estaduais terá por base a Notificação/Auto de Infração, a intimação ou petição do contribuinte ou interessado."

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias das turmas onde estejam lotados; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - relatar os processos que lhes forem distribuídos, devolvendo-os unidade a que se refere o § 2º do art. 469, no prazo fixado na legislação tributária, a contar do seu recebimento; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

III - redigir as decisões e acórdãos dos julgamentos de processos em que funcionarem como relator ou julgador, quando seu voto for acolhido; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "III - redigir as decisões e acórdãos dos julgamentos de processos em que funcionarem como relator ou julgador, quando seu voto merecer acolhida; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

IV - apresentar indicações e sugestões necessárias à instrução dos processos; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

V - solicitar vistas de processos, com adiamento de julgamento, para exame e a apresentação de voto em separado; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

VI - votar em todas as decisões submetidas ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou a turma a que pertencer; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "VI - votar em todas as decisões submetidas ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso é a turma a que pertencer; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

VII - declarar-se impedido ou suspeito para funcionar no julgamento de processos ocorrendo uma das hipóteses previstas nesta lei; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

VIII - participar, votar, julgar e relatar em sessões presenciais ou eletrônicas; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

IX - praticar os demais atos inerentes às suas funções. (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 1º Ao conselheiro suplente em exercício, são atribuídos os mesmos direitos, deveres e competência do conselheiro titular. (§ 6º do art. 44 e arts. 45, 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 2º Perderá o mandato o membro ou suplente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso que: (parágrafo único do art. 2º, arts. 8º, 10, 11, 12 e 13, § 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

I - usar, sob qualquer forma, de meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos ou que, no exercício de suas funções, praticar quaisquer atos de favorecimento; (parágrafo único do art. 2º, arts. 8º, 10, 11, 12 e 13, § 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - retiver abusivamente, em seu poder processos fiscais por mais de quinze dias, além do prazo assinalado para relatar ou proferir voto ou decisão, independentemente da ocorrência de prejuízos para os interesses do fisco ou dos contribuintes; (parágrafo único do art. 2º, arts. 8º, 10, 11, 12 e 13, § 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

III - quando, sem motivo justificado, faltar a mais de seis sessões consecutivas ou trinta dias intercalados no mesmo exercício, salvo por motivo de doença comprovada, afastado por necessidade de serviço, férias e licença; (parágrafo único do art. 2º, arts. 8º, 10, 11, 12 e 13, § 6º do art. 44 e arts. 47, 48, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

IV - for processado ou condenado pela prática de crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso à funções públicas; (parágrafo único do art. 2º, arts. 8º, 10, 11, 12 e 13, § 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

V - não tomar posse no prazo máximo de trinta dias contados da data da publicação do ato de sua nomeação, hipótese em que o presidente convocará o seu suplente para exercer o mandato e providenciará a escolha e nomeação de outro suplente; (parágrafo único do art. 2º, arts. 8º, 10, 11, 12 e 13, § 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

VI - (Revogado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "VI - quando não participar de mais de seis sessões eletrônicas em trinta dias intercalados no mesmo exercício, salvo por motivo de doença comprovada, afastado por necessidade de serviço, férias e licença. (parágrafo único do art. 2º, arts. 8º, 10, 11, 12 e 13, § 6º do art. 44 e arts. 47, 48, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

§ 3º Observado do disposto no § 2º do art. 470, em qualquer caso caberá ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda realizar a apuração, em processo administrativo, dos fatos referidos neste artigo e declarar, conforme as conclusões, a perda do mandato ou sanção. (§ 6º do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 4º A substituição temporária ou definitiva dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso se fará através de convocação do respectivo suplente por ato do seu presidente. (art. 45 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 5º Observado o disposto nos §§ 4º a 7º do art. 470, os membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso deverão tomar posse no prazo de trinta dias, contados da publicação do respectivo ato de nomeação no Diário Oficial, considerando-se a inobservância do prazo estabelecido neste parágrafo em renúncia ao mandato. (§ 3º a 6º do art. 44 e art. 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 6º Os pedidos de renúncia de membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão dirigidos ao presidente, que os encaminhará a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário para processamento na forma dos §§ 4º a 7º do art. 470 e para obtenção de nova lista tríplice a ser apresentada quando a renúncia for de representante dos contribuintes. (§ 3º a 6º do art. 44 e art. 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 7º Ocorrendo o impedimento, ainda que já distribuído o processo, o conselheiro fará consignar no mesmo os motivos da sua impossibilidade de atuar nos autos, destinando-os a redistribuição, especialmente ficando impedido de atuar no processo que: (arts. 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Ocorrendo o impedimento, ainda que já distribuído o processo, o conselheiro fará consignar no mesmo os motivos da sua impossibilidade de funcionar nos autos, destinando-os a redistribuição, especialmente ficando impedido de atuar no processo que: (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)"
I - tenha interesse pessoal, ou interesse de sociedade de que faça parte como sócio, gerente, membro de diretoria, quadro diretivo ou do Conselho de Administração; (arts. 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "I - lhe interesse pessoalmente, ou à sociedade de que façam parte como sócio, gerente, membro de diretoria ou de Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

II - estiver envolvido interesse direto ou indireto de qualquer parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau; (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

III - tenha participado da respectiva formação da exigência impugnada; (arts. 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

IV - cuja exigência tributária tenha sido formalizada pela unidade de que seja egresso; (arts. 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "III - receber processo no qual tenha anteriormente participado da respectiva formação da exigência impugnada; (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

IV - ser egresso da unidade administrativa que realizou exigência tributária; (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

V - constatar caso de conexão ou continência entre recursos fiscais ou processos onde já exista hipótese de impedimento; (arts. 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "V - constatar caso de conexão ou continência entre recursos fiscais ou processos; (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
VI - possua qualquer relação econômica, financeira, profissional, pessoal, comercial ou parentesco com integrante do quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo; (arts. 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "VI - possuir qualquer relação econômica, financeira, profissional, pessoal, comercial ou parentesco com o quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo; (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
VII - tenha atuado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada; (arts. 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "VII - receber processo no qual anteriormente tenha funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada; (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
VIII - tenha sido distribuído sem rigorosa observação do estatuído na legislação tributária. (arts. 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "VIII - receber processo distribuído sem rigorosa observação do estatuído na legislação tributária. (arts. 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

§ 8º Nos casos de impedimento ou suspeição, o processo será retirado de pauta e redistribuído para outro conselheiro ou turma, conforme o caso. (art. 11 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 9º Nas substituições e impedimentos em geral será obedecida a seguinte ordem: (arts. 45 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

I - do conselheiro titular, pelo suplente, respeitando-se, sempre que possível, a ordem de nomeação por representação, tanto nas faltas e impedimentos quanto nos casos de renúncia do mandato; arts. 45 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - do representante fiscal, por outro Procurador do Estado designado na forma do art. 472; (arts. 45 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "II - do representante fiscal, por outro Procurador do Estado designado na forma do art. 472; arts. 45 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

III - convocação obrigatória do suplente, efetuada, desde que haja comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, com antecedência mínima de quarenta e oito horas. arts. 45 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 10. O conselheiro que tenha de afastar-se, por prazo superior a quinze dias, devolverá os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao suplente. (inciso IX do caput do art. 45 e arts. 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 11. Cessada a substituição, o suplente que houver concluído o relatório, decisão ou voto em separado resultante de pedido de vista, será o competente para participar do julgamento, ainda que presente o conselheiro titular, hipótese em que fica vedado ao titular tomar parte no processo em que intervier o seu suplente, devendo quanto aos demais processos em poder do suplente, ou a ele distribuídos, serem devolvidos para entrega ao conselheiro titular. (arts. 45, 48 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 12. Excluídos os casos de doenças, o licenciado deixará de perceber a respectiva gratificação prevista no § 14 deste artigo. (art. 51 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 13. O conselheiro e o representante fiscal terá direito a trinta dias de férias anuais, de acordo com a legislação vigente, as quais serão requeridas e decididas mediante escala de férias que observe as normas e procedimentos fixados pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário. (§ 3º do art. 44 e arts. 51 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 14. Os conselheiros representantes dos contribuintes e seus suplentes a que se refere o inciso I do art. 470, perceberão, por sessão presencial ou eletrônica a que comparecerem, a gratificação correspondente a oitenta por cento do valor do salário mínimo vigente no mês em que forem completadas dez sessões eletrônicas ou presenciais com efetiva entrega da manifestação que lhe cabe no respectivo processo. (arts. 51, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 15. A convocação do suplente, nas hipóteses do § 9º deste artigo, deverá ser realizada, com antecedência mínima de quarenta e oito horas a contar da comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, podendo ser realizada por meio eletrônico. (arts. 45 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Seção III - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
Seção III
Dos Impedimentos e da Suspeição
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 472º. Também integram o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, na forma indicada e para o desenvolvimento das atividades especificadas neste artigo, 2 (dois) Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, dentre Procuradores efetivos e em atividade, para um mandato de 1 (um) ano, sendo um membro titular e outro o suplente. (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15 e 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º Ao representante fiscal a que se refere o caput deste artigo compete: (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

I - facultativamente, estar presente às sessões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou das turmas, participando dos debates; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

II - nos processos em que o recurso do sujeito passivo foi provido, no todo ou em parte, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

III - nos processos em que o provimento do recurso, no todo ou em parte, implique redução da exigência tributária, em valor superior a 20% (vinte por cento) do montante originalmente lançado, facultativamente, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal, podendo propor, no parecer, o respectivo reexame necessário no âmbito da mesma ou de outra turma; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - prestar, durante as sessões presenciais ou eletrônicas, esclarecimentos que lhes forem solicitados por qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

V - fiscalizar a execução das leis e regulamentos que devam ser aplicados pelo Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, requerendo medidas que julgar convenientes; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - pedir vista, quando reclamarem os interesses da Fazenda Pública; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

VII - participar das sessões eletrônicas ou presenciais; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

VIII - requisitar o reexame necessário das decisões monocráticas do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou de suas turmas, nos termos do § 19 do artigo 478; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

IX - requisitar pedido de reconsideração, nos termos do artigo 482. (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º A ausência do representante fiscal não impede que o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou as turmas realizem a sessão e deliberem nos processos em que aquele tenha emitido parecer ou que tenha recebido a respectiva carga, cujo prazo para correspondente manifestação tenha expirado. (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º No exercício de suas funções, o representante fiscal, sempre que entender conveniente, poderá dirigir-se a qualquer repartição estadual, requisitando as informações ou esclarecimentos que considerar necessários. (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Para fins do exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1º deste preceito, será o Procurador de que trata o caput deste artigo comunicado pela unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do artigo 469, por serviço eletrônico de mensagens, do teor do primeiro voto ou da decisão monocrática proferida, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão temporal, manifeste-se, eletronicamente, no exercício das suas atribuições, ao diretor de turma, ao conselheiro ou ao julgador monocrático, com cópia à unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do artigo 469. (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º Nas hipóteses adiante indicadas, a comunicação eletrônica a que se refere o § 4º deste artigo, observadas as situações de impedimento previstas neste título ou estabelecidas no § 8º do artigo 570-C, a critério da unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do artigo 469, poderá, alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, ser expedida: (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - de forma rotativa, em ordem alfabética, a qualquer dos conselheiros em atuação a que se referem os incisos II e III do caput do artigo 470, para exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1º deste artigo: (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

a) na falta de designação imediata dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

b) nas ausências, faltas, licenças ou impedimentos dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - por necessidade de serviço ou em face do volume de processos ou expiração de prazos, aos servidores adiante indicados, para o exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1º deste artigo: (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

a) da unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do artigo 469; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

b) de qualquer das unidades administrativas que integram a Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR; (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

c) indicados pela Unidade Executiva da Receita Pública ou Secretaria Adjunta da Receita Pública, mediante força-tarefa ou mera designação. (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º Transcorrido o prazo fixado no § 4º deste artigo, sem exercício das faculdades previstas no § 1º, também deste artigo, o processo continuará mediante a simples juntada aos autos da comunicação eletrônica expedida na forma do referido § 4º. (cf. Art. 49 combinado com os artigos 15, 53 e 94 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º Em alternativa ao disposto na alínea a do inciso I do § 5º deste artigo, o titular da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR poderá designar servidor integrante do Grupo TAF, bacharel em Direito, lotado em Gerência da aludida unidade, exceto a mencionada no caput do artigo 469, para suprir a atuação do Procurador do Estado, funcionando, no processo administrativo tributário, como representante fiscal. (efeitos a partir de 1º de maio de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1965 DE 17/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Em alternativa ao disposto na alínea a do inciso I do § 5º deste artigo, o titular da unidade referida no § 1º do artigo 468 poderá designar servidor integrante do Grupo TAF, bacharel em Direito, lotado em Gerência da aludida unidade, exceto a mencionada no caput do artigo 469, para suprir a atuação do Procurador do Estado, funcionando, no processo administrativo tributário, como representante fiscal. (efeitos a partir de 1º de maio de 2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1820 DE 25/06/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1820 DE 25/06/2013):

§ 8º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de maio de 2013)

I - o servidor fazendário designado representante fiscal exercerá suas atribuições em caráter continuado e, considerada a respectiva carga de processos, não inferior à mínima atribuída a cada Conselheiro Representante da Fazenda Pública no período, por autorização do titular da SUNOR, poderá ficar desobrigado das funções regulares junto à unidade fazendária de lotação; (efeitos a partir de 1º de maio de 2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1965 DE 17/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - o servidor fazendário designado representante fiscal exercerá suas atribuições em caráter continuado e, considerada a respectiva carga de processos, não inferior à mínima atribuída a cada Conselheiro Representante da Fazenda Pública no período, por autorização do titular da unidade referida no § 1º do artigo 468, poderá ficar desobrigado das funções regulares junto à unidade fazendária de lotação; (efeitos a partir de 1º de maio de 2013)

II - será assegurado ao servidor fazendário designado representante fiscal o exercício pleno das atribuições conferidas ao Procurador do Estado junto ao Conselho de Contribuintes; (efeitos a partir de 1º de maio de 2013)

III - nas ausências, faltas, licenças ou impedimentos do servidor fazendário designado representante fiscal, o titular da SUNOR designará outro servidor para substituí-lo em caráter eventual, respeitadas as condições fixadas no § 7º deste artigo. (efeitos a partir de 1º de maio de 2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1965 DE 17/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - nas ausências, faltas, licenças ou impedimentos do servidor fazendário designado representante fiscal, o titular da unidade referida no § 1º do artigo 468 designará outro servidor para substituí-lo em caráter eventual, respeitadas as condições fixadas no § 7º deste artigo. (efeitos a partir de 1º de maio de 2013)

§ 9º Fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo aos processos julgados, no âmbito da unidade mencionada no caput do artigo 469, no período compreendido entre 1º de maio de 2013 e a data da publicação do Decreto que determinou o acréscimo deste parágrafo, hipótese em que o prazo para manifestação do servidor fazendário designado representante fiscal, em caráter excepcional, começará a fruir a partir da data em que lhe for efetuada a carga de cada processo. (efeitos a partir de 1º de maio de 2013)(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1820 DE 25/06/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 472º. Também integram o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, na forma indicada e para o desenvolvimento das atividades especificadas neste artigo, 2 (dois) Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, dentre Procuradores efetivos e em atividade, para um mandato de 1 (um) ano, sendo um membro titular e outro o suplente. (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º Ao representante fiscal a que se refere o caput deste artigo compete: (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

I - facultativamente, estar presente às sessões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou das turmas, participando dos debates; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

II - nos processos em que o recurso do sujeito passivo foi provido, no todo ou em parte, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

III - nos processos em que o provimento do recurso, no todo ou em parte, implique redução da exigência tributária, em valor superior a 20% (vinte por cento) do montante originalmente lançado, facultativamente, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal, podendo propor, no parecer, o respectivo reexame necessário no âmbito da mesma ou de outra turma; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

IV - prestar, durante as sessões presenciais ou eletrônicas, esclarecimentos que lhes forem solicitados por qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

V - fiscalizar a execução das leis e regulamentos que devam ser aplicados pelo Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, requerendo medidas que julgar conveniente; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

VI - pedir vista, quando reclamarem os interesses da Fazenda Pública; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

VII - participar das sessões eletrônicas ou presenciais; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

VIII - requisitar o reexame necessário das decisões monocráticas do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou de suas turmas, nos termos do § 19 do artigo 478; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

IX - requisitar pedido de reconsideração, nos termos do artigo 482. (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º A ausência do representante fiscal não impede que o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou as turmas realizem a sessão e deliberem nos processos em que aquele tenha emitido parecer ou que tenha recebido a respectiva carga, cujo prazo para correspondente manifestação tenha expirado. (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º No exercício de suas funções, o representante fiscal, sempre que entender conveniente, poderá dirigir-se a qualquer repartição estadual, requisitando as informações ou esclarecimentos que considerar necessários. (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º Para fins do exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1º deste preceito, será o Procurador de que trata o caput deste artigo comunicado pela unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do artigo 469, por serviço eletrônico de mensagens, do teor do primeiro voto ou da decisão monocrática proferida, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão temporal, se manifeste, eletronicamente, no exercício das suas atribuições, ao diretor de turma, ao conselheiro ou ao julgador monocrático, com cópia à unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do artigo 469. (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 5º Nas hipóteses adiante indicadas, a comunicação eletrônica a que se refere o § 4º deste artigo, observadas as situações de impedimento previstas neste título ou estabelecidas no § 8º do artigo 570-C, a critério da unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do artigo 469, poderá, alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, ser expedida: (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - de forma rotativa, em ordem alfabética, a qualquer dos conselheiros a que se referem os incisos I e II do caput do artigo 470, para exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1º deste artigo: (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

a) na falta de designação imediata dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo; (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

b) nas ausências, faltas, licenças ou impedimentos dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - por necessidade de serviço ou em face do volume de processos ou expiração de prazos, aos servidores adiante indicados, para o exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1º deste artigo: (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

a) da unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do artigo 469; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

b) de qualquer das unidades administrativas que integram a Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR; (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

c) indicados pela Unidade Executiva da Receita Pública ou Secretaria Adjunta da Receita Pública, mediante força-tarefa ou mera designação. (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º Transcorrido o prazo fixado no § 4º deste artigo, sem exercício das faculdades previstas no § 1º, também deste artigo, o processo continuará mediante a simples juntada aos autos da comunicação eletrônica expedida na forma do referido § 4º. (cf. Art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 472. Também integram o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso na forma indicada neste artigo, para o desenvolvimento das atividades nele especificadas, dois Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, dentre Procuradores efetivos e na atividade, para um mandato de um ano, sendo um membro titular e outro o suplente. (arts. 15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

§ 1º Ao representante fiscal a que se refere o caput fica facultada a iniciativa do exercício das prerrogativas voluntárias abaixo indicadas, as quais exercidas a vista da comunicação a que se refere o § 4º: (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

I - ter acesso as sessões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou das turmas, participando dos debates; (arts. 15, 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008)

II - nos processos em que o recurso do sujeito passivo foi provido no todo ou em parte, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal; (arts. 15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

III - nos processos em que o provimento do recurso no todo ou em parte implique em redução da exigência tributária superior a vinte por cento do valor originalmente lançado, facultativamente emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal, e, podendo no parecer propor o respectivo reexame necessário no âmbito da mesma ou outra turma; (art. 15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

IV - prestar durante as sessões presenciais ou eletrônicas, esclarecimentos que lhes forem solicitados por qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (art. 15, 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008)

V - fiscalizar a execução das leis e regulamentos que tenham de ser aplicados pelo Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, requerendo medidas que julgar conveniente; (art. 15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

VI - pedir vista, quando reclamarem os interesses da Fazenda; (art. 15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

VII - participar das sessões eletrônicas ou presenciais; (art. 15, 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008)

VIII - requisitar o reexame necessário das decisões monocráticas do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou de suas turmas, nos termos do § 19 do art. 478. (art. 15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

IX - requisitar pedido de reconsideração nos termos do art. 482. (art. 15, 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008)

§ 2º A ausência do representante fiscal, não impede que o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou as turmas realize a sessão e delibere, nos processos em que aquele tenha emitido parecer ou que tenha recebido carga e cujo prazo para sua manifestação tenha expirado. (arts.15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

§ 3º No exercício de suas funções o representante fiscal poderá, sempre que entender conveniente, dirigir-se a qualquer repartição estadual, requisitando as informações ou esclarecimentos que julgar necessários. (arts.15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

§ 4º Para fins do exercício facultativo das atribuições a que se refere o § 1º, será o Procurador a que se refere o caput, noticiado pela unidade a que ser referem os §§ 2º e 5º do art. 469, por serviço eletrônico de mensagens, do teor do primeiro voto ou decisão monocrática proferida, visando que no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão temporal, se manifeste eletronicamente no exercício das suas atribuições ao diretor de turma, ao conselheiro ou ao julgador monocrático, com cópia a unidade a que se referem os §§ 2 e 5º do art. 469. (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei 8.797/2008 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 5º Nas hipóteses abaixo indicadas, a comunicação eletrônica a que se refere o § 4º deste artigo, observadas as situações de impedimento previstas neste título ou estabelecidas no § 8º do art. 570-C, a critério da unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 469, poderá alternativamente ao disposto no § 4º deste artigo ser expedida:

I - de forma rotativa em ordem alfabética a qualquer dos conselheiros a que se referem os incisos I e II do art. 470, para exercício facultativo das atribuições a que se refere o § 1º deste artigo: (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

a) na falta de designação imediata dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo; (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

b) nas ausências, faltas, licenças ou impedimentos dos Procuradores de Estado a que se refere o caput; (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - por necessidade de serviço ou em face do volume de processos ou expiração de prazos, aos servidores abaixo indicados para o exercício facultativo das atribuições a que se refere o § 1º: (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

a) da unidade a que ser referem os § 2º e 5º do art. 469; (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

b) de quaisquer das unidades administrativas que integram a Superintendência de Normas da Receita Pública; (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

c) indicados pela Unidade Executiva da Receita Pública ou Secretaria Adjunta da Receita Pública, mediante força-tarefa ou mera designação. (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 6º Transcorrido o prazo a que se refere o § 4º deste artigo, sem exercício das faculdades previstas no § 1º, o processo continuará mediante a simples juntada aos autos da comunicação eletrônica expedida na forma do § 4º deste artigo. (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 472. Também integram o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso na forma indicada neste artigo, para o desenvolvimento das atividades nele especificadas, dois Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, dentre Procuradores efetivos e na atividade, para um mandato de um ano, sendo um membro titular e outro o suplente. (arts. 15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º Ao representante fiscal a que se refere o caput, compete: (arts. 15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)
  I - ter acesso as sessões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou das turmas, participando dos debates; (arts. 15, 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008)
  II - nos processos em que o recurso do sujeito passivo foi provido no todo ou em parte, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal; (arts. 15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)
  III - nos processos em que o provimento do recurso no todo ou em parte implique em redução da exigência tributária superior a vinte por cento do valor originalmente lançado, emitir, parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal, e, podendo propor o respectivo reexame necessário no âmbito da mesma ou outra turma; (arts.15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)
  III - prestar durante as sessões presenciais ou eletrônicas, esclarecimentos que lhes forem solicitados por qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (arts.15, 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008)
  IV - fiscalizar a execução das leis e regulamentos que tenham de ser aplicados pelo Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, requerendo à medidas que julgar conveniente; (arts.15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)
  V - pedir vista, quando reclamarem os interesses da Fazenda; (arts.15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)
  VI - participar das sessões eletrônicas ou presenciais; (arts.15, 49, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008)
  VII - requisitar o reexame necessário das decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou das turmas quando contrárias aos interesses da Fazenda Pública. (arts.15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 2º A ausência do representante fiscal, não impede que o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou as turmas realize a sessão e delibere, nos processos em que aquele tenha emitido parecer ou que tenha recebido carga e cujo prazo para sua manifestação tenha expirado. (arts.15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 3º No exercício de suas funções o representante fiscal poderá, sempre que entender conveniente, dirigir-se a qualquer repartição estadual, requisitando as informações ou esclarecimentos que julgar necessários. (arts.15, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "Art. 472. O integrante do Grupo TAF está impedido de exercer atividade de fiscalização, diligência ou perícia junto ao sujeito passivo: (art. 8º da Lei Nº 8.797/2008)
  I - em relação ao qual tenha interesse econômico ou financeiro;
  II - de quem seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, inclusive;
  III - de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, inclusive.
  Parágrafo único. Sobrevindo impedimento, suspeição ou impossibilidade de o integrante do Grupo TAF autuante atuar no procedimento fiscal ou no PAT, será designado outro servidor do mesmo cargo em sua substituição. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 472. O Fiscal de Tributos Estaduais - FTE está impedido de exercer atividade de fiscalização, diligência ou perícia junto a sujeito passivo: (art. 8º da Lei Nº 7.609/2001)
  I - em relação ao qual tenha interesse econômico ou financeiro;
  II - de quem seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, inclusive;
  III - de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, inclusive.
  Parágrafo único. Sobrevindo impedimento, suspeição ou impossibilidade de o FTE autuante atuar no procedimento fiscal ou no PAT, será designado outro servidor do mesmo cargo em sua substituição. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 472.............................................................
  I........................................................................
  II.......................................................................
  § 1º...................................................................
  § 2º Os atos excludentes da espontaneidade, exceto a lavratura da Notificação/Auto de Infração, valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis, sucessivamente, por período igual ou menor, por determinação expressa do Coordenador Geral de Fiscalização cuja área de atuação abranger o estabelecimento fiscalizado. (Expressão "Coordenador Geral de Fiscalização" com redação dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006)"
  "Art. 472. Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:
  I - com a lavratura do termo de início de fiscalização, Notificação/Auto de Infração, ou intimação;
  II - com a lavratura do termo de apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou da notificação para sua apresentação.
  § 1º O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações apuradas pela ação fiscal.
  § 2º Os atos excludentes da espontaneidade, exceto a lavratura da Notificação/Auto de Infração, valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis, sucessivamente, por período igual ou menor, por determinação expressa do Superintendente Regional de Fazenda cuja área de atuação abranger o estabelecimento fiscalizado."

Art. 472-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 472-A. Os julgadores das Câmaras de Julgamento e do Conselho de Contribuintes-Pleno são impedidos de decidir ou votar nos processos: (art. 9º da Lei Nº 8.797/2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 472-A Os julgadores de 1ª e 2ª instâncias são impedidos de decidir ou votar nos processos: (art. 9º da Lei Nº 7.609/2001) (Acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

I - de seu interesse pessoal, de seu cônjuge, ou de seus parentes, consangüíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau, inclusive; (Incisio acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  II - de interesse de empresa de que sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros do Conselho Fiscal, assessores, ou a que estejam ligados ou estiveram, há menos de 2 (dois) anos, por vínculo profissional; (Incisio acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "III - em que forem autores do procedimento fiscal ou houverem atuado no processo como peritos ou cumprindo diligências. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "III - em que forem autores do procedimento fiscal, ou dele tiverem participado, ou houverem atuado no processo como peritos.(Incisio acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

  "Parágrafo único. Considera-se também impedido o julgador de 2ª instância, em relação aos processos em que atuou como julgador de 1ª instância, ainda que não tenha proferido a decisão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1152 DE 07.02.2008):

Art. 472-B. A autoridade julgadora poderá declarar a sua suspeição por motivo de foro íntimo. (art. 10 da Lei Nº 8.797/2008)

Parágrafo único. A declaração de suspeição é ato unilateral e, uma vez declarada, implicará a redistribuição do processo a outro julgador.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 472-B A autoridade julgadora poderá declarar a sua suspeição por motivo de foro íntimo. (art. 10 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. A declaração de suspeição é ato unilateral e, uma vez declarada, implicará a redistribuição do processo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 472-C. (Revogado pelo Decreto Nº 168 DE 02.03.2011, DOE MT de 02.03.2011, com efeitos a partir de 16.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 472-C. O impedimento será declarado de ofício ou poderá ser argüido por qualquer interessado, sendo decidido antes de proferido o respectivo julgamento. (art. 13 da Lei nº8.797/2008)
  Parágrafo único. Na argüição de impedimento, compete ao interessado fundamentar a sua alegação e comprovar as circunstâncias de fato que constituam a sua causa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 472-C O impedimento será declarado de ofício ou poderá ser argüido por qualquer interessado, sendo decidido antes de proferido o respectivo julgamento. (art. 13 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º Na argüição de impedimento, compete ao interessado fundamentar a sua alegação e comprovar as circunstâncias de fato que constituam a sua causa.
  § 2º A rejeição da exceção de impedimento da autoridade julgadora constará da decisão singular, podendo ser a matéria reapreciada, como preliminar, em grau de recurso. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 472-D. Aos Procuradores do Estado em atuação junto ao Conselho de Contribuintes-Pleno, aplicam-se as hipóteses de impedimento e suspeição de que trata esta seção, observadas, ainda, as disposições dos artigos 56 e 59 da Lei Complementar Nº 81 DE 28 de dezembro de 2000. (art. 15 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 472-D Aos representantes fiscais em atuação junto ao órgão de julgamento de 2ª instância aplicam-se as hipóteses de impedimento e suspeição de que trata esta seção, observadas, ainda, as disposições dos arts. 71 e 74 da Lei Complementar Nº 111 DE 1º de julho de 2002. (cf. art. 15 da Lei Nº 7.609/2001). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 472-E. Observado o disposto no Capítulo IV do Título I da Lei Nº 8.797, de 8 de janeiro de 2008, o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes disporá sobre os procedimentos a serem observados nos casos de suspeição ou impedimento da autoridade julgadora nas Câmaras de Julgamento e no Conselho de Contribuintes-Pleno, bem como da Representação da Procuradoria Geral do Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 472-E Observado o disposto no Capítulo IV do Título I da Lei Nº 7.609 DE 28 de dezembro de 2001, o Regimento Interno do Órgão de Controle e Julgamento dos Processos Administrativos Tributários disporá sobre os procedimentos a serem observados nos casos de suspeição ou impedimento do julgador de 1ª ou 2ª instância, bem como do Representante Fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Seção IV - Da Representação no Processo (Redação dada a Seção pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção III
   Da Notificação/Auto de Infração"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 473º. Além do presidente de que trata o § 2º do artigo 469, haverá um primeiro e um segundo vice-presidentes do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, escolhidos entre os conselheiros a que se refere o inciso III do caput do artigo 470 ou entre os servidores efetivos lotados no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, conforme indicados em ato da referida Secretaria Adjunta, hipótese em que, igualmente, responderão como primeiro e segundo substitutos do titular da unidade administrativa mencionada no § 2º do artigo 469. (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º O presidente será substituído pelo primeiro ou pelo segundo vice-presidente nos seus impedimentos legais, férias ou na sua ausência, ainda que temporária ou eventual. (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º No impedimento do presidente e dos vice-presidentes será o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso presidido pelo membro mais antigo ou, quando não for possível a identificação, o mais idoso. (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será presidido pelo titular da unidade a que se refere o § 2º do artigo 469, a quem compete, além das atribuições regimentares da unidade: (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

I - dirigir e representar o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso e presidir as respectivas sessões; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

II - manter a disciplina dos trabalhos, resolvendo as questões de ordem, apurando e proclamando as votações e decisões; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

III - convocar os suplentes dos conselheiros, inclusive na ocorrência de impedimento do titular; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias quando o volume do serviço assim o exigir; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

V - convocar o conselheiro representante dos contribuintes que deverá ter atuação nas seções plenárias no bimestre seguinte, em decorrência do revezamento de que tratam os §§ 13 e 14 do artigo 470; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o caput e o § 3º do art. 44, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - distribuir os processos recebidos no âmbito recursal, mediante sorteio do relator e, quando for o caso, do revisor e vogal; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

VII - mandar riscar, por iniciativa própria ou de qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, as expressões descorteses ou injúrias constantes dos autos de modo a torná-las ilegíveis, sem prejuízo de outras providências que o caso requeira; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 2º, 53 e 57 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

VIII - determinar as providências internas que decorrem das decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 2º, 53 e 57 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

IX - praticar todas as medidas de administração e mantença do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53, 91 e caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008 respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

X - autorizar licenças ou afastamento aos conselheiros; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o inciso IX do art. 48, com os artigos 53 e 91 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

XI - promover a publicação de acórdãos, decisões e ementas, na forma fixada em regimento; (cf. Art. 53 combinado com o art. 35 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas)

XII - promover e convocar sessões presenciais ou eletrônicas; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 91 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

XIII - executar as demais atribuições inerentes ao cargo, inclusive criar e extinguir turmas por despacho interno; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 91 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

XIV - observar a legislação tributária e regimento interno referente às unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 91 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 473º. Além do presidente de que trata o § 2º do artigo 469, haverá um primeiro e um segundo vice-presidentes do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, escolhidos entre os conselheiros a que se refere o inciso II do caput do artigo 470 ou entre os servidores efetivos lotados no âmbito da Receita, conforme indicados em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, hipótese em que, igualmente, responderão como primeiro e segundo substitutos do titular da unidade administrativa mencionada no § 2º do artigo 469. (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º O presidente será substituído pelo primeiro ou pelo segundo vice-presidente nos seus impedimentos legais, férias ou na sua ausência, ainda que temporária ou eventual. (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º No impedimento do presidente e dos vice-presidentes será o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso presidido pelo membro mais antigo. (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será presidido pelo titular da unidade a que se refere o § 2º do artigo 469, a quem compete, além das atribuições regimentares da unidade: (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

I - dirigir e representar o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso e presidir as respectivas sessões; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

II - manter a disciplina dos trabalhos, resolvendo as questões de ordem, apurando e proclamando as votações e decisões (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

III - convocar os suplentes dos conselheiros, inclusive na ocorrência de impedimento do titular; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o art. 45 e com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

IV - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias quando o volume do serviço assim o exigir; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

V - distribuir os processos recebidos no âmbito recursal, mediante sorteio de relator e, quando for o caso, do revisor e vogal; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

VI - mandar riscar, por iniciativa própria ou de qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, as expressões descorteses ou injúrias constantes dos autos de modo a torná-las ilegíveis, sem prejuízo de outras providências que o caso requeira; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 2º, 53, 57 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

VII - determinar as providências internas que decorrem das decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53, 91 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

VIII - praticar todas as medidas de administração e mantença do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53, 91 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

IX - autorizar licenças ou afastamento aos conselheiros; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com o inciso IX do art. 48 e com os artigos 53, 91 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

X - promover a publicação de acórdãos, decisões e ementas, na forma fixada em regimento; (cf. Art. 53 combinado com os artigos 35 e 38, todos da Lei Nº 8.797/2008)

XI - promover e convocar sessões presenciais ou eletrônicas; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53, 91 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

XII - executar as demais atribuições inerentes ao cargo, inclusive criar e extinguir turmas por despacho interno; (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53, 91 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

XIII - observar a legislação tributária e regimento interno referente às unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. caput e § 3º do art. 47, combinados com os artigos 53, 91 e 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 473. Além do presidente a que se refere o § 2º do art. 469, haverá um primeiro e um segundo vice-presidentes do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, escolhidos entre os conselheiros a que se refere o inciso II do art. 470 ou entre os servidores efetivos lotados no âmbito da Receita, conforme indicados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que igualmente responderão como primeiro e segundo substitutos do titular da unidade administrativa a que se refere o § 2º do art. 469. (arts.38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

§ 1º O presidente será substituído pelo primeiro ou segundo vice-presidente nos seus impedimentos legais, férias ou na sua ausência, ainda que temporária ou eventual. (arts.38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

§ 2º No impedimento do presidente e dos vice-presidentes será o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso pelo membro mais antigo. (arts.38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

§ 3º O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será presidido pelo titular da unidade a que se refere o § 2º do art. 469, a quem compete além das atribuições regimentares da unidade: (arts. 35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

I - dirigir, representar o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso e presidir as sessões; (arts. 35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

II - manter a disciplina dos trabalhos, resolvendo as questões de ordem, apurando e proclamando as votações e decisões; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

III - Convocar os suplentes dos conselheiros, inclusive na ocorrência de impedimento do titular; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

IV - Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias quando o volume do serviço assim o exigir; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

V - Distribuir os processos recebidos no âmbito recursal mediante sorteio de relator, e quando for o caso, do revisor e vogal; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

VI - Mandar riscar, por iniciativa própria ou de qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, as expressões descorteses ou injúrias constantes dos autos de modo a torná-las ilegíveis, sem prejuízo de outras providências que o caso requeira; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

VII - Determinar as providências internas que decorrem das decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

VIII - Praticar todas as medidas de administração e mantença do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso;

IX - autorizar licenças ou afastamento aos conselheiros; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

X - Promover a publicação de acórdãos, decisões e ementas na forma fixada em regimento; (arts. 35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

XI - promover e convocar sessões presenciais ou eletrônicas; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

XII - Executar as demais atribuições inerentes ao cargo, inclusive criar e extinguir turmas por despacho interno; (arts.35, 38, 42 e 53 da Lei Nº 8.797/2008)

XIII - Observar a legislação tributária e regimento interno referente as unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 473. A intervenção do sujeito passivo no PAT far-se-á por escrito, pessoalmente ou por intermédio de procurador com mandato regularmente outorgado. (art. 16 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 473. A intervenção do contribuinte autuado no PAT far-se-á por escrito, pessoalmente ou por intermédio de procurador com mandato regularmente outorgado. (art. 16 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 473. A exigência do crédito tributário compete, privativamente, aos Fiscais de Tributos Estaduais e, ressalvado o disposto no artigo 473-D, será formalizada, diante da verificação de infração, por meio de lavratura de Notificação/Auto de Infração - NAI, que conterá, obrigatoriamente:
  I - a qualificação do sujeito passivo da obrigação;
  II - o local, a data e a hora da lavratura;
  III - a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota;
  IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
  V - o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo;
  VI - a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado com menção do prazo para cumprimento da obrigação;
  VII - a indicação da repartição e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação;
  VIII - o nome, a indicação do cargo e a assinatura do FTE autuante, além do número de matrícula;
  IX - os demonstrativos que amparam a exigência, quando se tratar de levantamento fiscal, ainda que na forma de anexo. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)
  "Art. 473 Salvo nos casos expressamente previstos, verificada qualquer infração à legislação tributária estadual, será lavrada a Notificação/Auto de Infração - NAI."
§ 1º (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Em havendo retirada de documentos junto ao contribuinte, acompanharão a NAI as cópias dos atos que a comprovarem, bem como dos correspondentes às respectivas devoluções. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"
  "§ 1º - A lavratura da Notificação/Auto de Infração compete privativamente aos Fiscais de Tributos Estaduais."
§ 2º (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Uma das vias da NAI será entregue ao sujeito passivo, não implicando sua recusa em recebê-la, nem a ausência de testemunhas, a invalidade da ação fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"
  "§ 2º - Uma das vias da NAI será entregue ao autuado, não implicando sua recusa em recebê-la nem a ausência de testemunhas, a invalidade da ação fiscal."
§ 3º (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A assinatura do sujeito passivo não constitui formalidade essencial à validade da NAI, não implica confissão, nem sua recusa agravará a pena. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"
  "§ 3º - As incorreções ou omissões na NAI, não acarretarão a sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator."
§ 4º (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Se o infrator ou quem o represente não puder ou não quiser assinar a NAI, far-se-á menção dessa circunstância. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"
  "§ 4º Os erros de fato, porventura existentes na NAI, inclusive decorrentes de somas, cálculos ou enquadramentos das infrações ou multas, poderão ser corrigidos pelo próprio autuante, desde que seja cientificado o contribuinte da correção, por escrito, e devolvido o prazo previsto no § 5º ou 6º, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)"
  "§ 4º Os erros de fato, porventura existentes na NAI, inclusive decorrentes de somas, cálculos, ou enquadramento das infrações ou multas, poderão ser corrigidos pelo próprio autuante, desde que seja cientificado o contribuinte da correção, por escrito, e devolvido o prazo previsto no parágrafo seguinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.623 DE 31.07.2000, DOE MT de 31.07.2000)"
  "§ 4º - Os erros de fato porventura existentes na NAI, inclusive os decorrentes de somas, cálculos, ou enquadramentos das infrações ou multas, poderão ser corrigidos pelo próprio autuante ou por seu chefe imediato, desde que seja cientificado o contribuinte da correção, por escrito, e devolvido o prazo previsto no parágrafo seguinte."
§ 5º (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica a lavratura ou o aperfeiçoamento da NAI. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"
  "§ 5º No processo iniciado pela NAI, será o infrator, desde logo, notificado a pagar o imposto devido, a multa correspondente e os demais acréscimos legais, ou a apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, durante o qual o processo deverá permanecer na repartição fiscal a que estiver subordinado o autuado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)"
§ 6º (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Serão ainda anexadas à NAI cópias dos demais atos porventura lavrados durante a fiscalização levada a efeito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)
  "§ 6º Quando, na tramitação do processo, for observado o rito sumário de que trata o § 4º do artigo 475, o prazo previsto no parágrafo anterior fica reduzido a 10 (dez) dias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)"
§ 7º (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Findo o prazo referido no § 5º ou 6º conforme o caso, e não tendo sido pago ou impugnado o débito fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 491. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)"

Art. 473-A. (Revogado pelo Decreto Nº 8.346 DE 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 473-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 473-A. Não poderá ser lavrada única NAI, para exigência de crédito tributário referente a mais de um tributo, a mais de um sujeito passivo ou a infrações contempladas com ritos processuais diversos, hipóteses em que as infrações serão reunidas por tributo, sujeito passivo ou rito, lavrando-se tantas NAI quantos forem aqueles."
  Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica, na hipótese de pluralidade de sujeitos passivos decorrentes da observância do estatuído nos artigos 124, 131, 132, 133, 134, 135 ou 137 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172 DE 25 de outubro de 1966). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"

Art. 473-B. (Revogado pelo Decreto Nº 8.346 DE 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 473-B. (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 473-B. A NAI constitui a peça básica do PAT, respeitados os modelos adotados em portaria do Secretário de Estado de Fazenda.
  § 1º No processo iniciado pela NAI, será o sujeito passivo, desde logo, notificado a pagar o crédito tributário ou apresentar impugnação por escrito, no prazo regulamentar.
  § 2º Ato do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará, também, a forma de controle do respectivo formulário e o número de vias em que deverá ser preparada a NAI. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"

Art. 473-C. (Revogado pelo Decreto Nº 8.346 DE 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 473-C. (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 473-C. A NAI poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário de Estado de Fazenda.
  Parágrafo único. Quando a NAI eletrônica for expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda, fica facultada a assinatura por chancela mecânica. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"

Art. 473-D. (Revogado pelo Decreto Nº 8.346 DE 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 473-D. (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 473-D. Não se aplica o disposto nos artigos 473 a 473-C, quando a infração consistir em falta de recolhimento do ICMS declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive a diferença de estimativa, mediante apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2002.
  § 1º Também não constituirão objeto de lavratura de NAI os créditos tributários espontaneamente confessados ao fisco pelo contribuinte, a partir de 1º de junho de 2002, qualquer que seja o período da ocorrência do respectivo fato gerador, hipótese em que servirá à formalização do crédito tributário o próprio termo de confissão.
  § 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, aos créditos tributários espontaneamente confessados, quando objeto de acordo de parcelamento denunciado.
  § 3º Os créditos tributários decorrentes das infrações referidas no caput serão exigidos mediante expedição de Aviso de Cobrança, observada a aplicação da multa de mora prevista na legislação específica.
  § 4º Uma vez denunciado o acordo de parcelamento celebrado ou transcorrido o prazo fixado no Aviso de Cobrança para recolhimento do tributo, os termos de confissão de crédito tributário, previstos nos §§ 1º e 2º, e os Avisos de Cobrança decorrentes do § 3º serão encaminhados para inscrição em dívida ativa, com a aplicação da penalidade cabível ao lançamento de ofício.
  § 5º Ao órgão fazendário incumbido da expedição do Aviso de Cobrança de que trata este artigo cabe também promover o saneamento relativo aos erros nele contidos, mediante despacho fundamentado do seu titular.
  § 6º O disposto neste artigo será objeto de disciplina em ato específico. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.550 DE 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"

Seção V - (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "Seção V
   Da Comunicação dos Atos (Redação dada a Seção pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
   "Seção IV
   Da Comunicação dos Atos"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 474º. Incumbe à unidade administrativa de que trata o caput do artigo 469 prestar apoio administrativo ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, suas turmas e conselheiros, desenvolvendo, em especial: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - o registro, autuação e encaminhamento dos processos e documentos recebidos ou expedidos; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - o preparo e expedição de correspondência; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - o andamento de processos, para tramitação regular dos mesmos; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - o preparo e remessa, para publicação, das matérias que dependam dessa formalidade; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - a guarda e distribuição do material permanente e de consumo; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - a organização do arquivo geral e, especialmente, a organização do arquivo dos acórdãos e decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VII - a execução dos serviços correlatos e das demais atribuições fixadas no regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VIII - a organização dos processos, em forma eletrônica, numerando suas folhas e lavrando os respectivos termos; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IX - a lavratura e organização eletrônica das atas dos trabalhos, quando for o caso; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

X - a emissão e subscrição das certidões requeridas pelos interessados, uma vez deferidas; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XI - as providências para definição da pauta de julgamento das sessões presenciais ou eletrônicas; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XII - a promoção da publicação no Diário Oficial do Estado, nos prazos determinados, de todos os atos que dependam dessa formalidade; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XIII - a recepção e expedição dos processos assinados pelos conselheiros relatores, bem como a adoção da providência subsequente, conforme o caso; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XIV - a expedição aos conselheiros, de ordem ou aviso de convocação para sessões extraordinárias; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XV - a expedição ao conselheiro representante dos contribuintes da convocação para atuação no bimestre seguinte, em decorrência do revezamento de que tratam os §§ 13 e 14 do artigo 470; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com o caput e § 3º do art. 47, com o caput e o § 3º do art. 44, com o art. 53 e com o caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012)

XVI - o impulso e os despachos de distribuição, termos de vista ou outro qualquer, destinados ao andamento do processo; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XVII - a elaboração dos ofícios do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, respectivos expedientes e comunicações, por qualquer meio; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XVIII - a confecção de minuta do acórdão a ser publicado em razão da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, exceto quando não incumbido dessa providência; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XIX - a coleção eletrônica de jurisprudência recursal, que envolva assunto de natureza tributária emanada do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, observado o que dispõe a legislação tributária, e divulgação única, obrigatoriamente, no sítio de internet, endereço www.sefaz.mt.gov.br; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XX - a leitura do parecer do representante fiscal, quando este não comparecer à sessão; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XXI - a administração de força-tarefa que vier a ser instituída e a execução da correição periódica dos processos, a qual será, no mínimo, semestral; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

XXII - a execução dos demais serviços inerentes às atividades de secretaria, escrivaninha e de controle de processos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 474º. Incumbe à unidade administrativa de que trata o caput do artigo 469 prestar apoio administrativo ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, suas turmas e conselheiros, desenvolvendo, em especial: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - o registro, autuação e encaminhamento dos processos e documentos recebidos ou expedidos; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - o preparo e expedição de correspondência; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - o andamento de processos, para tramitação regular dos mesmos; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - o preparo e remessa, para publicação, das matérias que dependam dessa formalidade; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

V - a guarda e distribuição do material permanente e de consumo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VI - a organização do arquivo geral e, especificamente, o dos acórdãos e decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VII - a execução dos serviços correlatos e das demais atribuições fixadas no regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VIII - a organização dos processos, em forma eletrônica, numerando suas folhas e lavrando os respectivos termos; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IX - a lavratura e organização eletrônica das atas dos trabalhos, quando for o caso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

X - a emissão e subscrição das certidões requeridas pelos interessados, uma vez deferidas; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XI - as providências para definição da pauta de julgamento das sessões presenciais ou eletrônicas; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XII - a promoção da publicação no Diário Oficial do Estado, nos prazos determinados, de todos os atos que dependam dessa formalidade; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XIII - a recepção e expedição dos processos assinados pelos conselheiros relatores, bem como a adoção da providência subsequente, conforme o caso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XIV - a expedição aos conselheiros, de ordem ou aviso de convocação para sessões extraordinárias; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XV - o impulso e os despachos de distribuição, termos de vista ou outro qualquer, destinados ao andamento do processo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XVI - a elaboração dos ofícios do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, respectivos expedientes e comunicações, por qualquer meio; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XVII - a confecção de minuta do acórdão a ser publicado em razão da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, exceto quando não incumbido dessa providência; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XVIII - a coleção eletrônica de jurisprudência recursal, que envolvem assunto de natureza tributária emanada do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, observado o que dispõe a legislação tributária, e divulgação única, obrigatoriamente, no sítio de internet, endereço www.sefaz.mt.gov.br; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XIX - a leitura do parecer do representante fiscal, quando este não comparecer à sessão; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XX - a administração de força-tarefa que vier a ser instituída e a execução da correição periódica dos processos, a qual será, no mínimo, semestral; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

XXI - a execução dos demais serviços inerentes às atividades de secretaria, escrivaninha e de controle de processos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 474. Fica atribuído a unidade administrativa de que trata o caput do art. 469 prestar apoio administrativo ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, suas turmas e conselheiros, em especial desenvolvendo: (arts. 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 474. As notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão efetuados aos interessados por um dos seguintes modos, alternativamente: (caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "Art. 474. As notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão efetuados aos interessados por um dos seguintes modos, alternativamente: (caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 474. As notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão efetuados aos interessados por um dos seguintes modos, alternativamente: (art. 17 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 474. As notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão feitos aos interessados por um dos seguintes modos, alternativamente:"
I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do Ato, ao autuado, seu representante ou preposto; (cf. inciso I do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do Ato, ao autuado, seu representante ou preposto; (cf. inciso I do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato ao autuado, seu representante ou preposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "I - na própria NAI, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;"
II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento. (inciso II do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento. (inciso II do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "II - no próprio processo, mediante o "ciente", com a aposição da data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto;"
III - (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) Nota: Redação Anterior:
  "III - nos livros fiscais, na presença do interessado, seu representante, preposto ou empregado;"
IV - (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) Nota: Redação Anterior:
  "IV - por meio de comunicação expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente mediante recibo;"
V - (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) Nota: Redação Anterior:
  "V - por meio de publicação em órgão da Imprensa Oficial do Estado, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos inciso anteriores."
§ 1º A comunicação a que se refere o inciso II do caput será remetida para o endereço declarado no Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. § 1º do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A comunicação a que se refere o inciso II do caput será remetida para o endereço declarado no Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. § 1º do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 1º A comunicação a que se refere o inciso II do caput será remetida para o endereço indicado à repartição fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "§ 1º A comunicação a que se refere este artigo será expedida para o endereço indicado à repartição fiscal."
§ 2º Quando não for possível efetuar pessoalmente, a comunicação dos Atos será realizada na forma estatuída no inciso II do caput. (cf. § 2º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Quando não for possível efetuar pessoalmente, a comunicação dos Atos será realizada na forma estatuída no inciso II do caput. (cf. § 2º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 2º Havendo recusa em receber pessoalmente a comunicação, esta será efetuada na forma estatuída no inciso II do caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "§ 2º Os prazos para interposição de impugnações e recursos, ou para cumprimento de exigências em relação às quais não caiba recurso, contar-se-ão, conforme o caso, da data:
  I - da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, na NAI ou no processo;
  II - da lavratura do respectivo termo no livro fiscal;
  III - do registro postal;
  IV - da publicação no Diário Oficial."
§ 3º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no inciso II do caput, inclusive na hipótese prevista no parágrafo anterior, as notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão efetuados por meio de publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso. (cf. § 3º do caput do art. 17 da Lei nº8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no inciso II do caput, inclusive na hipótese prevista no parágrafo anterior, as notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão efetuados por meio de publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso. (cf. § 3º do caput do art. 17 da Lei nº8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 3º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no inciso II do caput, inclusive na hipótese prevista no parágrafo anterior, as notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão efetuados por meio de publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, não havendo retorno do Aviso de Recebimento, após 30 (trinta) dias, contados da data da entrega do AR à Agência Postal Telegráfica, as comunicações serão também efetuadas por meio da publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso. (cf. § 4ºdo art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, não havendo retorno do Aviso de Recebimento, após 30 (trinta) dias, contados da data da entrega do AR à Agência Postal Telegráfica, as comunicações serão também efetuadas por meio da publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso. (cf. § 4ºdo art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 4º O edital referido no parágrafo anterior será publicado uma única vez. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 5º O edital referido nos §§ 3º e 4º será publicado uma única vez. (cf. § 5º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º O edital referido nos §§ 3º e 4º será publicado uma única vez. (cf. § 5º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 5º Uma vez caracterizada no processo a impossibilidade de se efetivar a comunicação por via postal, as demais comunicações, porventura necessárias no curso do feito, serão efetuadas diretamente por edital, ressalvada a regular atualização de seu endereço pelo sujeito passivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 6º Uma vez caracterizada no processo a impossibilidade de se efetivar a comunicação dos atos por via postal, as demais comunicações, porventura necessárias no curso do feito, serão efetuadas diretamente por edital, ressalvada a regular atualização de seu endereço pelo sujeito passivo. (§ 6º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Uma vez caracterizada no processo a impossibilidade de se efetivar a comunicação dos atos por via postal, as demais comunicações, porventura necessárias no curso do feito, serão efetuadas diretamente por edital, ressalvada a regular atualização de seu endereço pelo sujeito passivo. (§ 6º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 6º Quando o autuado estiver representado no processo por procurador, a intimação será também expedida para o endereço deste, salvo quando não for indicado ou quando houver expressa manifestação em contrário do outorgante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 7º Quando o autuado estiver representado no processo por procurador, a intimação será também expedida para o endereço deste, salvo quando não for indicado ou quando houver expressa manifestação em contrário do outorgante. (§ 7º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Quando o autuado estiver representado no processo por procurador, a intimação será também expedida para o endereço deste, salvo quando não for indicado ou quando houver expressa manifestação em contrário do outorgante. (§ 7º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 7º Devolvida a correspondência dirigida ao procurador, sem a efetivação da comunicação, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do feito, caso comprovada a sua realização ao contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 8º Devolvida a correspondência dirigida ao procurador, sem a efetivação da comunicação, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do feito, caso comprovada a sua realização ao contribuinte. (§ 8º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º Devolvida a correspondência dirigida ao procurador, sem a efetivação da comunicação, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do feito, caso comprovada a sua realização ao contribuinte. (§ 8º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 8º Será considerada suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 9º Considerar-se-á suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (§ 9º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 9º Considerar-se-á suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (§ 9º do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 9º Para efeitos deste regulamento, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 10 Para efeitos deste regulamento, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador. (cf. § 10 do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 10 Para efeitos deste regulamento, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador. (cf. § 10 do caput do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
§ 11 Sem prejuízo da constatação de outras hipóteses, considera-se caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação por via postal, quando a notificação, a intimação, o aviso ou o termo sobre matéria fiscal for dirigido a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado, esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco, em decorrência de não ter sido localizado no endereço informado à Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que será efetuada diretamente por edital. (cf. § 6º do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 11 Sem prejuízo da constatação de outras hipóteses, considera-se caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação por via postal, quando a notificação, a intimação, o aviso ou o termo sobre matéria fiscal for dirigido a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado, esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco, em decorrência de não ter sido localizado no endereço informado à Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que será efetuada diretamente por edital. (cf. § 6º do art. 17 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

Art. 474-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 474-A. Considera-se feita à comunicação dos atos: (art. 18 da Lei Nº 8.797/2008)
  I - na data da ciência, se pessoal;
  II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, 5 (cinco) dias após a entrega da comunicação à Agência Postal Telegráfica;
  III - na data da publicação do edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso, se este for o meio utilizado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 474-A Considera-se feita a intimação: (art. 18 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - na data da ciência, se pessoal;
  II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;
  III - na data da publicação do edital, se este for o meio utilizado (cf. inciso III do art. 18 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 474-B. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 474-B. As comunicações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e devem conter o nome e a qualificação dos interessados, a inscrição estadual, o CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação de sua finalidade, bem como do prazo, do local para o seu atendimento e de outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos. (art. 19 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 474-B As intimações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e devem conter o nome e a qualificação do intimado, a identificação da Notificação/Auto de Infração - NAI e do PAT, a indicação de sua finalidade, bem como do prazo e do local para o seu atendimento. (art. 19 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Seção VI - Dos Prazos (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "Seção VI
   Dos Prazos
   (Redação dada a Seção pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
   "Seção V
   Da Impugnação"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 475º. Os processos serão organizados pela unidade de que trata o § 2º do artigo 469, em forma eletrônica, prevalecendo, no seu registro, a numeração recebida na primeira instância administrativa. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º A distribuição e entrega ao conselheiro serão automáticas, devendo ser efetuadas, em até 72 (setenta e duas) horas do respectivo recebimento, pela unidade de que trata o § 2º do artigo 469, com base na ordem numérica do protocolo de origem e observando-se a ordem alfabética dos conselheiros, em atuação, alternadamente entre os conselheiros representantes dos contribuintes e aqueles indicados no inciso III do caput do artigo 470, em conformidade com os limites previstos no § 6º deste artigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o crédito tributário que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá promover a preferencial desconcentração do desenvolvimento do processo e da decisão administrativa, no âmbito do respectivo domicílio tributário do sujeito passivo, fazendo-o sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. (cf. Art. 94 e caput e § 3º do art. 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 3º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Realizada a distribuição dos processos de que trata o parágrafo anterior, será ela informada, eletronicamente, ao conselheiro, para início dos trabalhos, no prazo de 3 (três) três dias. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º As sessões eletrônicas e as comunicações administrativas aos conselheiros titulares ou suplentes ou à agência fazendária de domicílio tributário serão realizadas no endereço eletrônico corporativo da unidade a que se refere o § 2º do artigo 469 ou para o endereço pessoal, oficial, do conselheiro titular ou suplente, servidor ou gerente, quando for o caso, assim entendido aquele disponibilizado pela unidade fazendária de tecnologia da informação, de forma corporativa e institucional, e indicado em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º No âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, a carga de tarefas e de processos, em suas várias fases do processamento e trâmite, será automática e observará a melhor distribuição no que se refere ao número mínimo a ser, mensalmente, distribuído a um mesmo julgador, atendido o que segue: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - não será inferior ao quociente da divisão entre o número de processos recebidos, mensalmente, na unidade, e o respectivo número de julgadores em efetiva atuação; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º Em regra, serão realizadas na forma do § 3º deste artigo as comunicações administrativas, as sessões, a entrega de decisões, a recepção e processamento de requerimentos, as reuniões das turmas ou do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, especialmente no que se refere ao impulso, processamento e deliberação atinentes à atuação administrativa que visa à entrega da prestação decisória, quanto ao recurso voluntário interposto. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 475º. Os processos serão organizados pela unidade de que trata o § 2º do artigo 469, em forma eletrônica, prevalecendo, no seu registro, a numeração recebida na primeira instância administrativa. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º A distribuição e entrega ao conselheiro serão automáticas, devendo ser efetuadas, em até 72 (setenta e duas horas) do respectivo recebimento pela unidade de que trata o § 2º do artigo 469, com base na ordem numérica do protocolo de origem e observando-se a ordem alfabética dos conselheiros, alternadamente entre os conselheiros representantes dos contribuintes e aqueles indicados no inciso II do caput do artigo 470, em conformidade com os limites previstos no § 6º deste artigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o crédito tributário que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá promover a preferencial desconcentração do desenvolvimento do processo e da decisão administrativa, no âmbito do respectivo domicílio tributário do sujeito passivo, fazendo-o sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. (cf. Art. 94 e caput e § 3º do art. 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 3º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º Realizada a distribuição dos processos de que trata o parágrafo anterior, será ela informada, eletronicamente, ao conselheiro, para inicio dos trabalhos, no prazo de 3 (três) três dias. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 5º As sessões eletrônicas, as comunicações administrativas aos conselheiros titulares ou suplentes ou à agência fazendária de domicílio tributário serão realizadas no endereço eletrônico corporativo da unidade a que se refere o § 2º do artigo 469 ou para o endereço pessoal, oficial, do conselheiro titular ou suplente, servidor ou gerente, quando for o caso, assim entendido aquele disponibilizado pela unidade fazendária de tecnologia da informação, de forma corporativa e institucional, e indicado em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º No âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, a carga de tarefas e de processos, em suas várias fases do processamento e trâmite, será automática e observará a melhor distribuição no que se refere ao número mínimo a ser, mensalmente, distribuído a um mesmo julgador, atendido o que segue: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - não será inferior ao produto da divisão entre o número de processos recebidos, mensalmente, na unidade e o respectivo número de julgadores em efetiva atividade; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 7º Em regra, serão realizadas na forma do § 3º deste artigo as comunicações administrativas, as sessões, a entrega de decisões, a recepção e processamento de requerimentos, reuniões das turmas ou do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, especialmente no que se refere ao impulso, processamento e deliberação atinentes à atuação administrativa que visa à entrega da prestação decisória, quanto ao recurso voluntário interposto. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 475. Os processos serão organizados pela unidade de que trata o § 2º do art. 469, em forma de autos prevalecendo no seu registro a numeração recebida da primeira Instância administrativa. (arts. 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 1º-A Para fins do disposto no parágrafo anterior, o crédito tributário que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. § 8º do art. 38 da Lei Nº 7.098/1998, combinado com o § 2º do artigo 39 da referida Lei Nº 7.098/1998, acrescentados, respectivamente, pelos incisos III e V do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1092 DE 17/04/2012)

§ 1º-B A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá promover a preferencial desconcentração do desenvolvimento do processo e da decisão administrativa, no âmbito do respectivo domicílio tributário do sujeito passivo, fazendo-o sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. (cf. § 3º do artigo 39 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso V do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1092 DE 17/04/2012)

§ 1º A distribuição e entrega ao conselheiro será automática, devendo ser efetuada em até setenta e duas horas da respectiva entrada na unidade de que trata o § 2º do art. 469, que a efetuará com base na ordem numérica do protocolo de origem e observando a ordem alfabética dos conselheiros, alternadamente entre os conselheiros representantes dos contribuintes e aqueles indicados no inciso II do caput do art. 470. (arts. 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)(Redção Anterior)

§ 2º Realizada a distribuição dos processos de que trata o parágrafo anterior, será ela informada eletronicamente ao conselheiro para retirada do respectivo processo, no prazo de três dias. (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 3º As sessões eletrônicas, as comunicações administrativas aos conselheiros e suplentes ou agencia fazendária de domicílio tributário será realizada através do endereço eletrônico corporativo da unidade a que se refere o § 2º do art. 469 ou para o endereço pessoal oficial do conselheiro ou suplente, servidor ou gerente, quando for o caso, assim entendido aquele disponibilizado pelo órgão de tecnologia da informação da Secretaria de Estado de Fazenda, de forma corporativa e institucional e indicado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 4º No âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, relativamente à carga de tarefas e distribuição de processos em suas várias fases do processamento e trâmite, será automática e observará a melhor distribuição no que se refere ao número mínimo a ser mensalmente distribuído a um mesmo julgador: (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

I - não será inferior ao produto da divisão entre número de processos recebidos mensalmente na unidade e respectivo número de julgadores em efetiva atividade; (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior. (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 5º Em regra será realizada na forma do § 3º as comunicações administrativas, as sessões, a entrega de decisões, a recepção e processamento de requerimentos, reuniões das turmas ou do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, especialmente no que se refere ao impulso, processamento e deliberação atinente a atuação administrativa que visa a entrega da prestação decisória quanto ao recurso voluntário interposto. (arts.35, 38, 42, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "Art. 475. Os prazos das comunicações dos atos fluem a partir da data de ciência e são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. (art. 20 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º A contagem dos prazos somente se inicia ou se encerra em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.
  § 2º Quando outro prazo não lhe for expressamente assinalado, o sujeito passivo terá 30 (trinta) dias para executar os atos que lhe forem solicitados.
  § 3º O sujeito passivo pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
  § 4º A prática do ato, antes do término do prazo correspondente, implicará a desistência do período remanescente.
  § 5º Vencido o prazo, preclui, independentemente de qualquer formalidade, o direito do sujeito passivo praticar o respectivo ato. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 475. Os prazos fluem a partir da data de ciência e são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. (art. 20 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º A contagem dos prazos somente se inicia ou se encerra em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.
  § 2º Quando outro prazo não lhe for expressamente assinalado, o sujeito passivo terá 10 (dez) dias úteis para executar os atos que lhe forem solicitados.
  § 3º O sujeito passivo pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
  § 4º A prática do ato, antes do término do prazo correspondente, implicará a desistência do período remanescente.
  § 5º Vencido o prazo, preclue, independentemente de qualquer formalidade, o direito do sujeito passivo praticar o respectivo ato. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 475. Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de intimação da lavratura da Notificação/Auto de Infração, poderá o autuado apresentar impugnação, com efeito suspensivo do órgão preparador do processo.
  § 1º A impugnação será entregue mediante protocolo, à repartição fiscal de domicílio do autuado.
  § 2º Na hipótese de apreensão de mercadorias, quando o autuado não for inscrito no Cadastro de Contribuintes, a impugnação será entregue na repartição fiscal do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a ação fiscal.
  § 3º O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
  § 4º Nos processos para a exigência de crédito tributário decorrente de infrações relativas à falta de recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais e/ou declarado ao fisco em consonância com o disposto nos artigos 281 e seguintes, será observado rito sumário, ficando reduzido o prazo para pagamento ou impugnação previsto no caput a 10 (dez) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)"

Art. 475-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 475-A. Ressalvados os atos de natureza decisória, o servidor público deverá executar os demais atos processuais no prazo de 30 (trinta) dias, se outro não estiver expressamente estabelecido. (art. 21 da Lei Nº 8.797/2008)
  Parágrafo único. O vencimento do prazo não desobriga o servidor público da sua execução, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas para apuração de responsabilidades. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 475-A Ressalvados os atos de natureza decisória, o servidor deverá executar os demais atos processuais no prazo de 10 (dez) dias úteis, se outro não estiver expressamente estabelecido. (art. 21 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. O vencimento do prazo não desobriga o servidor público da sua execução, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas para apuração de responsabilidades. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Seção VII - Do Local dos Atos (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 476º. O titular da unidade a que se referem o caput e os §§ 2º e 5º do artigo 469 instituirá turmas rotativas de 3 (três) membros cada uma, mediante a mera distribuição dos processos nessa forma, observada, na composição do relator e revisor, a proporcionalidade rotativa entre os representantes da Receita Pública Estadual e dos Contribuintes. (cf. artigos 40 e 94 combinados com e caput e § 3º do art. 99, com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º As turmas serão dirigidas de forma rotativa mensal, em ordem alfabética entre seus membros, igualmente se procedendo quanto ao vice-diretor destinado a substituir o diretor de turma nos seus impedimentos. (cf. artigos 40 e 94 combinados com e caput e § 3º do art. 99, com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º Compete às turmas o exercício delegado da competência de que trata o artigo 469 e ao seu dirigente o desenvolvimento, no âmbito da turma, das atribuições indicadas nos incisos I a IV, VI a IX e XII do § 3º do artigo 473. (cf. artigos 40 e 94 combinados com e caput e § 3º do art. 99, com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º A instituição de turmas poderá ser realizada mediante a convocação de suplentes, como conselheiros auxiliares, ou mediante força-tarefa, formada por conselheiros e suplentes auxiliares, requisitados para este fim, hipótese em que será observado, especialmente, o disposto nos artigos 470 e 472 e no § 14 do artigo 471. (cf. artigos 40 e 94 combinados com e caput e § 3º do art. 99, com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Na instituição das turmas rotativas a que se refere este artigo, é vedado, na sua composição, formação com membros de uma única carreira a que se refere o inciso III do artigo 470, devendo haver proporcionalidade entre as diferentes carreiras do referido grupo ocupacional. (cf. artigos 40 e 94 combinados com e caput e § 3º do art. 99, com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º O vogal das turmas rotativas previstas no caput deste artigo será sempre um representante da Receita Pública Estadual. (cf. caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º O diretor e o vice-diretor das turmas rotativas serão sempre representantes da Fazenda Pública Estadual. (cf. caput do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 476º. O titular da unidade a que se referem o caput e os §§ 2º e 5º do artigo 469 instituirá turmas rotativas de 3 (três) membros cada uma, mediante a mera distribuição dos processos nessa forma, observada, na composição do relator e revisor, a proporcionalidade rotativa entre os representantes da Receita Pública Estadual e dos Contribuintes. (cf. artigos 40 e 94 combinados com e caput e § 3º do art. 99, com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º As turmas serão dirigidas de forma rotativa mensal, em ordem alfabética entre seus membros, igualmente se procedendo quanto ao vice-diretor destinado a substituir o diretor de turma nos seus impedimentos. (cf. artigos 40, 94 e 99, combinados com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º Compete às turmas o exercício delegado da competência de que trata o artigo 469 e ao seu dirigente o desenvolvimento, no âmbito da turma, das atribuições indicadas nos incisos I a VIII e XI do § 3º do artigo 473. (cf. artigos 40, 94 e 99, combinados com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º A instituição de turmas poderá ser realizada mediante a convocação de suplentes, como conselheiros auxiliares, ou mediante força-tarefa, formada por conselheiros e suplentes auxiliares, requisitados para este fim, hipótese em que será observado, especialmente, o disposto nos artigos 470 e 472 e no § 14 do artigo 471. (cf. artigos 40, 94 e 99, combinados com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º Na instituição das turmas rotativas a que se refere este artigo, é vedado, na sua composição, formação com membros de uma única carreira a que se refere o inciso II do artigo 470, devendo haver proporcionalidade entre as diferentes carreiras do referido grupo ocupacional. (cf. artigos 40, 94 e 99, combinados com o § 3º do art. 44 e com os artigos 35, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 5º O vogal das turmas rotativas previstas no caput deste artigo será sempre um representante da Receita Pública Estadual. (cf. Art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º O diretor e o vice-diretor das turmas rotativas serão sempre representantes da Fazenda Pública Estadual. (cf. Art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 476. O titular da unidade a que se refere caput e os §§ 2º e 5º do art. 469 instituirá turmas rotativas de três membros cada uma, mediante a mera distribuição dos processos nesta forma, observada na composição do relator e vogal a proporcionalidade rotativa entre os representantes da Fazenda Pública e dos Contribuintes. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 548 DE 22.07.2011 - DOE MT de 22.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 476. Ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá instituir turmas rotativas de três membros cada uma, observada na sua composição, a proporcionalidade entre os representantes da Fazenda Pública e dos Contribuintes. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "Art 476. Os atos processuais serão praticados, em regra, na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo. (art. 22 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 476. A intervenção do contribuinte autuado no processo administrativo tributário, far-se-á pessoalmente ou por intermédio de procurador com mandato regularmente outorgado."
§ 1º As turmas serão dirigidas de forma rotativa mensal em ordem alfabética entre seus membros, igualmente se procedendo quanto ao vice-diretor destinado a substituir o diretor de turma nos seus impedimentos. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22.07.2011 - DOE MT de 22.07.2011) Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º As turmas serão dirigidas de forma rotativa mensal em ordem alfabética entre seus membros, igualmente se procedendo quanto ao vice-diretor destinado a substituir o presidente de turma nos seus impedimentos. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "§ 1º Na hipótese de apreensão de mercadorias, quando o sujeito passivo não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, os atos serão praticados na repartição fiscal do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à ação fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 2º Compete às turmas o exercício delegado da competência de que trata o art. 469 e ao seu dirigente o desenvolvimento no âmbito da turma as atribuições indicadas nos incisos I a VIII e XI do § 3º do art. 473. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º No interesse da instrução do processo e da celeridade processual, poderá ser facultada a prática de determinados atos em local diverso do referido no caput, por ato normativo expedido pela administração fazendária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

§ 3º A instituição de turmas poderá ser realizada mediante a convocação de suplentes como conselheiros auxiliares ou mediante força-tarefa formada por conselheiros e suplentes auxiliares requisitados para este fim, hipótese em que especialmente se observará o disposto no art. 470, art. 472 e § 14 do art. 471. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 4º Na instituição das turmas rotativas a que se refere este artigo, é vedado na sua composição à formação com membros de uma única carreira a que se refere o inciso II do artigo 470, devendo haver proporcionalidade entre as diferentes carreiras do referido grupo ocupacional. (§ 3º do artigo 44 da Lei 8797/2008, § 3º do artigo 39 da Lei 7098/1998 e Lei 9723/2012).(Redação dada pelo Decreto Nº 1118 DE 02/05/2012)

Art. 476-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 476-A Não se exige, para a validade dos atos preparatórios ao lançamento, bem como da NAI, que sejam os mesmos desenvolvidos ou lavrados no estabelecimento do sujeito passivo. (art. 23 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Seção VIII - (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "Seção VIII
   Das Nulidades
   (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 477º. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizará sessões ordinárias, no mínimo, 2 (duas) vezes por semana, e as turmas se reunirão nos dias da semana estabelecidos no ato que as instituir, devendo observar o sigilo fiscal fixado ao artigo 198 do Código Tributário Nacional. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º As sessões ordinárias são eletrônicas, na forma do § 5º do artigo 475, e, nos casos de comprovada necessidade, a critério e por convocação do presidente, poderá o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizar sessões extraordinárias presenciais, exclusivamente, para oitiva da sustentação oral do sujeito passivo, a qual, caso seja por memoriais, serão estes apresentados e apreciados nas sessões ordinárias eletrônicas, dispensada a sessão extraordinária. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º As sessões ordinárias e extraordinárias serão sempre reservadas, observando-se o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional, aplicável às sessões, aos processos e demais atividades realizadas no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, turmas, conselheiros, suplentes, Representantes Fiscais, unidades intervenientes ou operadoras do processo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º Aberta a sessão à hora determinada e, em não havendo número para deliberar, será aguardada, por 30 (trinta) minutos, a formação de quórum e, se decorrido esse prazo, o número legal ainda não for atingido, será mandado lavrar a ata da sessão presencial, na qual serão mencionados os nomes dos presentes. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com o § 1º do art. 47, com os artigos 35, 40, 44 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Não se considera comparecimento à sessão a apresentação do conselheiro após os primeiros 15 (quinze) minutos do início dos trabalhos, sendo que tanto o plenário quanto as turmas somente poderão deliberar pela maioria de dois terços de seus integrantes. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º Na hipótese de sessão eletrônica, a manifestação do conselheiro será acolhida e a presença consignada, sempre que atender o prazo de envio ou entrega da respectiva manifestação. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º Retirando-se um ou mais conselheiros antes do término da sessão, não haverá impedimento para o prosseguimento da mesma, desde que se mantenha o número previsto no § 4º deste artigo, devendo tal fato constar da ata da sessão presencial. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º As sessões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência e que exija reunião presencial, que será realizada na unidade a que se refere o § 2º do artigo 469, mediante convocação, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 8º A sessão ordinária é eletrônica, mediante a utilização de qualquer meio de comunicação, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, observado o disposto no § 9º deste artigo e na hipótese de não haver sustentação oral ou ser ela apresentada por memoriais. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 9º Na hipótese prevista no § 7º deste artigo, a sessão extraordinária somente será considerada realizada em relação à matéria que tiver, tácita ou expressamente, recebido manifestação favorável de todos os julgadores; quando houver manifestação contrária de qualquer dos membros, o que não for aprovado, na sessão extraordinária, será incluído na primeira sessão eletrônica posterior. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 10. A juntada aos autos eletrônicos do processo da comunicação eletrônica realizada por meio do serviço eletrônico de mensagens escritas, a que se refere o § 5º do artigo 475, substitui, integralmente, a ata da sessão, bem como dispensa o autógrafo da respectiva decisão prolatada, a qual será certificada e atestada por servidor da unidade de que trata o caput do artigo 469. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 11. Na sessão, após ser declarada aberta, deverá ser observado, para o desenvolvimento dos trabalhos, a seguinte ordem: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - verificação do número legal de conselheiros para deliberar; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - declaração de aprovação da ata da sessão presencial anterior, se não foi apresentada manifestação da sua inadequação; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - leitura do expediente ou pauta; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - apreciação de acórdãos referentes a julgamentos anteriores, quando for o caso; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - apresentação ou entrega eletrônica do relatório; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - discussão e votação dos processos submetidos a julgamento, se for o caso; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VII - indicação da distribuição eletrônica ou presencial de processos aos conselheiros e representantes fiscais. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 12. Haverá aprovação tácita da ata da sessão presencial anterior quando não houver requerimento de retificação ou manifestação, hipótese em que a retificação ou ajuste somente serão realizados se aprovados por maioria de votos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 13. Antes da ordem do dia e depois de verificado o quórum, durante os primeiros 10 (dez) minutos da sessão presencial, poderá ser requisitada a inclusão, em pauta, de assuntos gerais, desde que pertinentes à atuação do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quanto a recurso interposto pelo sujeito passivo, os quais serão discorridos nos 30 (trinta) minutos finais da sessão, sendo facultada a manifestação, pela ordem, aos seus membros e ao representante fiscal. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 14. Será concedida a manifestação, por ordem alfabética, ao membro em atuação do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso durante os trabalhos relacionados à pauta de julgamento, podendo esta ordem ser alterada por razões de conveniência do andamento dos trabalhos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 15. Anunciado o julgamento de cada recurso, pelo número do processo e nomes do recorrente e recorrido, inicialmente, fará uso da manifestação o relator, que apresentará o juízo de admissibilidade, o relatório e o voto; na sequência, falará o representante fiscal que fará, se o quiser, a sua manifestação e parecer; na hipótese em que for verificada a ausência do representante fiscal, será considerada a sua manifestação escrita nos autos ou, quando inexistente, será considerado como exercício da faculdade de não se manifestar. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 16. Havendo protesto prévio pela sustentação oral entre os pedidos do recurso fiscal, será dado às partes o prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual tempo, para arrazoar e contra-arrazoar a matéria em julgamento, sendo que, iniciado o julgamento, as partes não mais poderão se manifestar ou apresentar elementos não constantes dos autos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 17. O não comparecimento do interessado ou de seu representante, na sessão de julgamento, para o exercício da sustentação oral que requereu, implicará a desistência da manifestação oral de que trata o § 16 deste artigo; porém, caso produzida a sustentação oral, a qualquer dos conselheiros ou ao representante fiscal é facultado, antes de iniciados os debates, requerer o adiamento do julgamento para a sessão seguinte. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 18. Poderá o presidente advertir qualquer pessoa ou manifestação na sessão que não guardar a exigível compostura de linguagem, cassando-lhe a palavra, se não for atendido, bem como podendo fazer retirar do recinto quem não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos, não se permitindo práticas e costumes não usualmente admitidos nos julgamentos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 49, 53 e 57 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 19. Iniciadas as manifestações, o relator dará conhecimento de seu voto, devendo haver primeiro o juízo de admissibilidade, depois a arguição de questão preliminar, a serem apreciados antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com aquela, ou, uma vez rejeitada a preliminar e efetuada a admissibilidade, seguir-se-ão as discussões e a votação da matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos na preliminar, hipótese em que, a qualquer momento da discussão, os conselheiros e o representante fiscal poderão arguir o relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 20. A pretensão de mero reexame de prova não enseja recurso fiscal, sendo vedado, na fase recursal, diligência ou juntada de provas, devendo o julgamento ocorrer conforme o estado do processo, restringindo-se à matéria de direito alegada. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 21. Encerrados os debates, serão tomados os demais votos, devendo a votação ser iniciada pelo relator e prosseguir segundo a representação dos conselheiros. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 22. Ressalvadas as hipóteses de impedimento, ou quando não conhecer do relatório, nenhum conselheiro poderá eximir-se de votar. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 23. Não se considerando suficientemente esclarecido sobre a matéria debatida ou querendo melhor fundamentar seu voto, o conselheiro poderá pedir vista do processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, findos os quais, o processo retornará a julgamento, hipótese em que, havendo voto em separado, será juntado ao processo na sessão em que for proferido, prosseguindo-se, em seguida, com o pronunciamento do autor do pedido de vista, permitida a retificação de voto pelos presentes, inclusive quanto ao relator originário. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 24. As decisões do pleno e das turmas serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente ou dirigente de turma o voto de qualidade, nos casos de empate, não podendo o conselheiro modificar o seu voto, nem mais manifestar-se sobre o julgamento, depois de proclamado o resultado da votação. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 88 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 25. Fica facultado ao presidente ou dirigente de turma reter o processo até a primeira sessão presencial ou virtual seguinte, para proferir o voto de desempate. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 88 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 26. O julgamento proferido no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso substituirá a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 27. Relativamente ao processamento do recurso fiscal, os casos omissos serão resolvidos com base no artigo 25 da Lei Nº 9.226/2009, no artigo 4º da Lei Nº 9.709/2012 e no artigo 39 da Lei Nº 7.098/1998, na legislação tributária pertinente ao respectivo tributo, regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda, Código de Processo Civil, no que couber, ou, ainda, por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 28. Quando, no desenvolvimento do processo ou no exercício das respectivas atribuições, for apurada ocorrência de falta funcional ou violação de normas penais, em prejuízo da Fazenda Pública do Estado ou do sujeito passivo, o fato será noticiado à unidade fazendária de correição para instauração do procedimento cabível. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 29. Concluído o reexame no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, conforme previsto no § 19 do artigo 478 e mantida a desoneração fixada pelo próprio Conselho, será notificada, eletronicamente, a unidade lançadora para providência de eventual reedição da exigência tributária com os saneamentos dos aspectos que causaram a sua supressão. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 91 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 477º. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizará sessões ordinárias, no mínimo, 2 (duas) vezes por semana, e as turmas se reunirão nos dias da semana estabelecidos no ato que as instituir, devendo observar o sigilo fiscal fixado ao artigo 198 do Código Tributário Nacional. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º As sessões ordinárias são eletrônicas, na forma do § 5º do artigo 475, e, nos casos de comprovada necessidade, a critério e por convocação do presidente, poderá o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizar sessões extraordinárias presenciais, exclusivamente, para oitiva da sustentação oral do sujeito passivo, a qual, caso seja por memoriais, será apresentada e apreciada nas sessões ordinárias eletrônicas, dispensada a sessão extraordinária. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º As sessões ordinárias e extraordinárias serão sempre reservadas, observando-se o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional, aplicável às sessões, aos processos e demais atividades realizadas no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, turmas, conselheiros, suplentes, Representantes Fiscais, unidades intervenientes ou operadoras do processo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º Aberta a sessão à hora determinada e em não havendo número para deliberar, será aguardada, por 30 (trinta) minutos, a formação de quórum e, se decorrido esse prazo, o número legal ainda não for atingido, será mandado lavrar a ata da sessão presencial, na qual serão mencionados os nomes dos presentes. (cf. artigos 94 e 99 combinados com o § 1º do art. 47, com os artigos 35, 40, 44 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º Não se considera comparecimento à sessão a apresentação do conselheiro após os primeiros 15 (quinze) minutos do início dos trabalhos, sendo que tanto o plenário quanto as turmas somente poderão deliberar pela maioria de dois terços de seus integrantes. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 5º Na hipótese de sessão eletrônica, a manifestação do conselheiro será acolhida e a presença consignada, sempre que atender o prazo de envio ou entrega da respectiva manifestação. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º Retirando-se um ou mais conselheiros antes do término da sessão, não haverá impedimento para o prosseguimento da mesma, desde que se mantenha o número previsto no § 4º deste artigo, devendo tal fato constar da ata da sessão presencial. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 7º As sessões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência e que exija reunião presencial, que será realizada na unidade a que se refere o § 2º do artigo 469, mediante convocação, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 8º A sessão ordinária é eletrônica, mediante a utilização de qualquer meio de comunicação, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, observado o disposto no § 9º deste artigo e na hipótese de não haver sustentação oral ou ser ela apresentada por memoriais. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 9º Na hipótese prevista no § 7º deste artigo, a sessão extraordinária somente será considerada realizada em relação à matéria que tiver, tácita ou expressamente, recebido manifestação favorável de todos os julgadores; quando houver manifestação contrária de qualquer dos membros, o que não for aprovado, na sessão extraordinária, será incluído na primeira sessão eletrônica posterior. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 10. A juntada aos autos eletrônicos do processo da comunicação eletrônica realizada por meio do serviço eletrônico de mensagens escritas, a que se refere o § 5º do artigo 475, substitui, integralmente, a respectiva ata da sessão, bem como dispensa o autógrafo da respectiva decisão prolatada, a qual será certificada e atestada por servidor da unidade de que trata o caput do artigo 469. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 11. Na sessão, após ser declarada aberta, deverá ser observado, para o desenvolvimento dos trabalhos, a seguinte ordem: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - verificação do número legal de conselheiros para deliberar; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - declaração de aprovação da ata da sessão presencial anterior se não foi apresentada manifestação da sua adequação; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - leitura do expediente ou pauta; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - apreciação de acórdãos referentes a julgamentos anteriores, quando for o caso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

V - apresentação ou entrega eletrônica do relatório; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VI - discussão e votação dos processos submetidos a julgamento, se for o caso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VII - indicação da distribuição eletrônica ou presencial de processos aos conselheiros e representantes fiscais. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 12. Haverá aprovação tácita da ata da sessão presencial anterior quando não houver requerimento de retificação ou manifestação, hipótese em que o requerimento ou ajuste somente será realizado se aprovado por maioria de votos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 13. Antes da ordem do dia e depois de verificado o quórum, durante os primeiros 10 (dez) minutos da sessão presencial, poderá ser requisitada a inclusão, em pauta, de assuntos gerais, desde que pertinentes à atuação do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quanto a recurso interposto pelo sujeito passivo, os quais serão discorridos nos 30 (trinta) minutos finais da sessão, sendo facultada a manifestação, pela ordem, aos seus membros e ao representante fiscal. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 14. Será concedida a manifestação, por ordem alfabética, ao membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso durante os trabalhos relacionados à pauta de julgamento, podendo esta ordem ser alterada por razões de conveniência do andamento dos trabalhos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 15. Anunciado o julgamento de cada recurso, pelo número do processo e nomes do recorrente e recorrido, inicialmente, fará uso da manifestação o relator, que apresentará o juízo de admissibilidade, o relatório e o voto; na sequência, falará o representante fiscal que fará, se o quiser, a sua manifestação e parecer; na hipótese em que for verificada a ausência do representante fiscal, será considerada a sua manifestação escrita nos autos ou, quando inexistente, será considerado como exercício da faculdade de não se manifestar. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 16. Havendo protesto prévio pela sustentação oral entre os pedidos do recurso fiscal, será dado às partes o prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual tempo, para arrazoar e contra-arrazoar a matéria em julgamento, sendo que, iniciado o julgamento, as partes não mais poderão se manifestar ou apresentar elementos não constantes dos autos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 17. O não comparecimento do interessado ou de seu representante, na sessão de julgamento, para o exercício da sustentação oral que requereu, implicará a desistência da manifestação oral de que trata o § 16 deste artigo; porém, caso produzida a sustentação oral, a qualquer dos conselheiros ou ao representante fiscal é facultado, antes de iniciados os debates, requerer o adiamento do julgamento para a sessão seguinte. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 18. Poderá o presidente advertir qualquer pessoa ou manifestação na sessão que não guardar a exigível compostura de linguagem, cassando-lhe a palavra, se não for atendido, bem como podendo fazer retirar do recinto quem não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos, não se permitindo práticas e costumes não usualmente admitidos nos julgamentos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 49, 53 e 57 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 19. Iniciadas as manifestações, o relator dará conhecimento de seu voto, devendo haver primeiro o juízo de admissibilidade, depois a arguição de questão preliminar, a serem apreciados antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com aquela, ou, uma vez rejeitada a preliminar e efetuada a admissibilidade, seguir-se-ão as discussões e a votação da matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos na preliminar, hipótese em que, a qualquer momento da discussão, os conselheiros e o representante fiscal poderão arguir o relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 20. A pretensão de mero reexame de prova não enseja recurso fiscal, sendo vedado, na fase recursal, diligência ou juntada de provas, devendo o julgamento ocorrer conforme o estado do processo, restringindo-se à matéria de direito alegada. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 e com o § 2º do art. 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 21. Encerrados os debates, serão tomados os demais votos, devendo a votação ser iniciada pelo relator e prosseguir segundo a representação dos conselheiros. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 22. Ressalvadas as hipóteses de impedimento, ou quando não conhecer do relatório, nenhum conselheiro poderá eximir-se de votar. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 8º, 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 23. Não se considerando suficientemente esclarecido sobre a matéria debatida, ou querendo melhor fundamentar seu voto, o conselheiro poderá pedir vista do processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, findos os quais, o processo retornará a julgamento, hipótese em que, havendo voto em separado, será juntado ao processo na sessão em que for proferido, prosseguindo-se, em seguida, com o pronunciamento do autor do pedido de vista, permitida a retificação de voto pelos presentes, inclusive quanto ao relator originário. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 24. As decisões do pleno e das turmas serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente ou dirigente de turma o voto de qualidade, nos casos de empate, não podendo o conselheiro modificar o seu voto, nem mais manifestar-se sobre o julgamento, depois de proclamado o resultado da votação. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 88 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 25. Fica facultado ao presidente ou dirigente de turma reter o processo até a primeira sessão presencial ou virtual seguinte, para proferir o voto de desempate. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 88 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 26. O julgamento proferido no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso substituirá a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 27. Relativamente ao processamento do recurso fiscal, os casos omissos serão resolvidos com base no artigo 25 da Lei Nº 9.226/2009, no artigo 4º da Lei Nº 9.709/2012 e no artigo 39 da Lei Nº 7.098/1998, na legislação tributária pertinente ao respectivo tributo, regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda, Código de Processo Civil, no que couber, ou resolvidos por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 28. Quando, no desenvolvimento do processo ou no exercício das respectivas atribuições, for apurada ocorrência de falta funcional ou violação de normas penais, em prejuízo da Fazenda Pública do Estado ou do sujeito passivo, o fato será noticiado unidade fazendária de correição para instauração do procedimento cabível. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 29. Concluído o reexame no âmbito do Conselho, conforme previsto no § 19 do artigo 478 e mantida a desoneração fixada pelo próprio Conselho, será notificada, eletronicamente, a unidade lançadora para providência de eventual reedição da exigência tributária com os saneamentos dos aspectos que causaram a sua supressão. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 91 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 477. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizará sessões ordinárias no mínimo duas vezes por semana e as turmas nos dias da semana estabelecidos no ato que as instituir, as quais devem observar o sigilo fiscal fixado ao art. 198 do Código Tributário Nacional. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 1º As sessões ordinárias são eletrônicas na forma do § 3º do art. 475 e, nos casos de comprovada necessidade, a critério e por convocação do presidente, poderá o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, realizar sessões extraordinárias presenciais exclusivamente para oitiva da sustentação oral do sujeito passivo, a qual, caso seja por memoriais, será apresentada e apreciada nas sessões ordinárias eletrônicas, dispensada a sessão extraordinária. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 2º As sessões ordinárias e extraordinárias serão sempre reservadas, observando o sigilo fiscal de que trata o art. 198 do Código Tributário Nacional, aplicável as sessões, aos processos e demais atividades realizadas no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, turmas, conselheiros, suplentes, Representantes Fiscais, unidades intervenientes ou operadoras do processo. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 3º Aberta a sessão à hora determinada e não havendo número para deliberar, aguardar-se-á por trinta minutos a formação de quorum e, se decorrido esse prazo o número legal ainda não for atingido, mandar-se-á lavrar a ata da sessão presencial, na qual serão mencionados os nomes dos presentes. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 4º Não se considera comparecimento à sessão, a apresentação do conselheiro após os primeiros quinze minutos do início dos trabalhos, sendo que tanto o plenário, quanto as turmas, somente poderão deliberar pela maioria de dois terços de seus integrantes. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 5º Na hipótese de sessão eletrônica, a manifestação do conselheiro será acolhida e a presença consignada, sempre que atender o prazo de envio ou entrega da respectiva manifestação.

§ 6º Retirando-se um ou mais conselheiros antes do término da sessão, não haverá impedimento para o prosseguimento da mesma, desde que mantenha o número previsto no artigo anterior, devendo entretanto tal fato constar da ata da sessão presencial. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 7º (Revogado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º À hora designada para as sessões, com a tolerância de quinze minutos. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)"

§ 8º As sessões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência e que exija reunião presencial, hipótese em que será realizada na unidade a que se refere o § 2º do art. 469, mediante convocação, com antecedência mínima de três dias úteis. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 9º A sessão ordinária é eletrônica, mediante a utilização de qualquer meio de comunicação, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório, com antecedência mínima de dois dias úteis, observado o disposto no § 10 e na hipótese de não haver sustentação oral ou ser ela apresentada por memoriais. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 10. Na hipótese prevista no § 8º, a sessão extraordinária somente será considerada realizada em relação à matéria que tiver, tácita ou expressamente, recebido manifestação favorável de todos os julgadores, hipótese em que havendo manifestação contrária de qualquer dos membros, o que não for aprovado para sessão extraordinária será incluído na primeira sessão eletrônica posterior. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 11. A juntada aos autos da comunicação eletrônica realizada através do serviço eletrônico de mensagens escritas a que se refere o § 3º do art. 475, substitui integralmente a respectiva ata da sessão, bem como dispensa o autógrafo da respectiva decisão prolatada, a qual será certificada e atestada por servidor da unidade de que trata o caput do art. 469. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 11. A juntada aos autos da comunicação eletrônica realizada através do serviço eletrônico de mensagens escritas a que se refere o § 3º do art. 475, substitui integralmente a respectiva ata da sessão, bem como dispensa o autógrafo da respectiva decisão prolatada, a qual será certificada e atestada por servidor da unidade de que trata o § 2º do art. 469. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)"

§ 12. Nas sessões será ela declarada aberta e observado no trabalho a seguinte ordem: (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

I - verificação do número legal de conselheiros para deliberar; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - declaração de aprovação da ata da sessão presencial anterior se não foi apresentada manifestação da sua adequação; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

III - leitura do expediente ou pauta; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

IV - apreciação de acórdãos referentes a julgamentos anteriores, quando for o caso; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

V - apresentação ou entrega eletrônica do relatório; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

VI - discussão e votação dos processos submetidos a julgamento, se for o caso; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

VII - indicação da distribuição eletrônica ou presencial de processos aos conselheiros e representantes fiscais. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 13. Haverá aprovação tácita da ata da sessão presencial anterior quando não houver requerimento de retificação ou manifestação, hipótese em que o requerimento ou ajuste somente será realizado se aprovado por maioria de votos. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 14. Antes da ordem do dia e depois de verificado o quorum, durante os primeiros dez minutos da sessão presencial, poderá ser requisitada a inclusão de assunto geral em pauta, desde que pertinente a atuação do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso quanto a recurso interposto pelo sujeito passivo, os quais serão discorridos nos trinta minutos finais da sessão sendo facultada a manifestação, pela ordem aos seus membros e ao representante fiscal. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 15. Será concedida a manifestação, por ordem alfabética, ao membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso durante os trabalhos relacionados à pauta de julgamento, podendo esta ordem ser alterada por razões de conveniência do andamento dos trabalhos. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 15. Obrigatoriamente pelos processos e julgamentos devem ser iniciados os trabalhos relacionados em pauta e se concederá a palavra pela ordem alfabética ao membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, podendo esta ser alterada por conveniência dos andamentos. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)"

§ 16. Anunciado o início do julgamento de cada recurso, pelo número do processo e nomes do recorrente e recorrido, fará uso da manifestação em primeiro o Relator e, apresentado o juízo de admissibilidade, o relatório e o voto, o representante fiscal que fará, se o quiser, a sua manifestação e parecer, hipótese em que verificada a ausência do representante fiscal, será considerada a sua manifestação escrita nos autos e inexistindo ela será considerada como exercício da faculdade de não se manifestar. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 17. Havendo protesto prévio pela sustentação oral entre os pedidos do recurso fiscal, dar-se-á às partes o prazo de quinze minutos, prorrogável por igual tempo, para arrazoar e contra-arrazoar a matéria em julgamento, sendo que iniciado o julgamento, as partes não mais poderão se manifestar ou apresentar elementos não constantes dos autos. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 18. O não comparecimento na sessão de julgamento do interessado ou de seu representante para o exercício da sustentação oral que requereu importará na desistência da manifestação oral de que trata o § 17, no entanto, caso produzida a sustentação oral, a qualquer dos conselheiros ou ao representante fiscal é facultado, antes de iniciados os debates, requerer o adiamento do julgamento para a sessão seguinte. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 19. Poderá o presidente advertir qualquer pessoa ou manifestação a sessão que não guardar a exigível compostura de linguagem, cassando-lhe a palavra, se não for atendido, Igualmente, podendo fazer retirar do recinto quem não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos, não permitindo práticas e costumes não usualmente admitidos nos julgamentos. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 20. Iniciadas as manifestações, o Relator dará conhecimento de seu voto, devendo haver primeiro o juízo de admissibilidade, depois a arguição de questão preliminar, a serem apreciados antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com aquela, ou, uma vez rejeitada a preliminar e efetuada a admissibilidade, seguir-se-ão as discussões e a votação da matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos na preliminar, hipótese em que, a qualquer momento da discussão, os conselheiros e o representante fiscal poderão arguir o Relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito. (artigos 35, 38, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, artigo 25 da Lei Nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1313 DE 17/08/2012)

Redação Anterior

§ 20. O Relator dará conhecimento de seu voto, devendo haver primeiro o juízo de admissibilidade, depois a argüição de questão preliminar, a serem apreciados antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com o primeiro, hipótese em que rejeitada a preliminar e efetuada a admissibilidade, seguirão as discussões e a votação da matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos na preliminar, hipótese em que a qualquer momento da discussão, poderão os conselheiros, e o representante fiscal argüirem ao Relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 20. Nas fases anteriores, votará o Relator, iniciando-se os manifestações, devendo haver primeiro o juízo de admissibilidade, depois a argüição de questão preliminar, a serem apreciados antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com aquela, hipótese em que rejeitada a preliminar e efetuada a admissibilidade, seguir-se-ão as discussões e a votação da matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos na preliminar, hipótese em que a qualquer momento da discussão, facultar-se-á aos conselheiros, e ao representante fiscal argüirem ao Relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)"
§ 21. Concluído o reexame no âmbito do Conselho, conforme previsto no § 19 do art. 478 e mantida a desoneração fixada pelo próprio Conselho, será notificada eletronicamente a unidade lançadora para providência de eventual reedição da exigência tributária com os saneamentos dos aspectos que causaram a sua supressão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 21. A pretensão de mero reexame de prova não enseja recurso fiscal, sendo vedado na fase recursal diligência ou juntada de provas, devendo o julgamento ocorrer conforme o estado do processo, restringindo-se a matéria de direito alegada. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)"

§ 22. Encerrado os debates, serão tomados os demais votos, devendo a votação ser iniciada pelo Relator e prosseguir segundo a representação dos conselheiros. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 23. Ressalvadas as hipóteses de impedimento, ou quando não conhecer do relatório, nenhum conselheiro poderá eximir-se de votar. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 24. Não se considerando suficientemente esclarecido sobre a matéria debatida, ou querendo melhor fundamentar seu voto, o conselheiro poderá pedir vista do processo, pelo prazo de cinco dias, findo os quais o processo retornará à julgamento, hipótese em que havendo voto em separado, resultante de pedido de vista, será juntado ao processo na sessão em que for proferido, prosseguindo em seguida ao pronunciamento daquele que pedir vista a votação, permitida a retificação de voto pelos presentes, inclusive quanto ao relator originário. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 25. As decisões do pleno e das turmas serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente ou dirigente de turma o voto de qualidade, nos casos de empate, não podendo o conselheiro modificar o seu voto, nem mais manifestar-se sobre o julgamento, depois de proclamado o resultado da votação. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 26. Fica facultado ao presidente ou dirigente de turma reter o processo até a primeira sessão presencial ou virtual seguinte, para proferir o voto de desempate. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 27. O julgamento proferido no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso substituirá a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 28. Relativamente ao processamento do recurso fiscal, os casos omissos serão resolvidos com base na legislação tributária pertinente ao respectivo tributo, regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda, Código de Processo Civil, no que couber, ou resolvidos por ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 29. Quando no desenvolvimento do processo ou no exercício das respectivas atribuições for apurada ocorrência de falta funcional ou violação de normas penais, em prejuízo da Fazenda Pública ou sujeito passivo o fato será noticiado ao órgão de correição fazendária para instauração do procedimento cabível. (parágrafo único do art. 2º, arts.8, 10, 11, 12, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 477. São nulos: (art. 23 da Lei Nº 8.797/2008)
  I - os avisos, termos, despachos, decisões, intimações, notificações ou demais atos lavrados por pessoa incompetente ou com preterição de direito do contraditório e da ampla defesa;
  II - os avisos, termos, despachos, decisões, intimações, notificações ou demais atos sobre matéria fiscal realizados com vício ou defeito formal;
  III - os lançamentos de ofício cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária ou o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados.
  § 1º A notificação anulável será convalidada pela apresentação de defesa e a falta de notificação será suprida pelo comparecimento do interessado à repartição fiscal, momento em que será notificado.
  § 2º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.
  § 3º Ao declarar a nulidade, a autoridade julgadora indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
  § 4º A nulidade do lançamento de ofício, verificada e julgada sem apreciação do mérito da ação fiscal, não impedirá que o fisco estadual intente nova ação pelos mesmos motivos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 477. São nulos: (art. 24 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - os avisos, termos, despachos, decisões, intimações, notificações ou demais atos lavrados por pessoa incompetente ou com preterição de direito de defesa; (inciso I do art. 24 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002)
  II - os avisos, termos, despachos, decisões, intimações, notificações ou demais atos sobre matéria fiscal realizados com vício ou defeito formal; (inciso II do art. 24 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002)
  III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária ou o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados.
  § 1º A intimação anulável será convalidada pela apresentação de defesa e a falta de intimação será suprida pelo comparecimento do interessado à repartição fiscal, momento em que será notificado.
  § 2º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.
  § 3º Ao declarar a nulidade, a autoridade julgadora indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
  § 4º A nulidade da NAI, verificada e julgada sem apreciação do mérito da ação fiscal, não impedirá que o fisco estadual intente nova ação pelos mesmos motivos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 477. Na impugnação o autuado alegará de uma só vez, por escrito, toda matéria que entender útil, indicando o requerendo as provas que pretender produzir e juntando, desde logo, as que constarem de documentos."
§ 30. Concluído o reexame no âmbito do Conselho, conforme previsto no § 19 do artigo 478 e mantida a desoneração fixada pelo próprio Conselho, será notificada eletronicamente a unidade lançadora para providência de eventual reedição da exigência tributária com os saneamentos dos aspectos que causaram a sua supressão. (artigos 35, 38, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, artigo 25 da Lei Nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1313 DE 17/08/2012)

Art. 477-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 477-A. As incorreções, omissões ou inexatidões, não constantes nesta seção, serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o administrado, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio. (art. 24 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 477-A. As incorreções, omissões ou inexatidões, não constantes nesta seção, serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o administrado, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio. (art. 25 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Art. 477-B. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 477-B. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato, os erros de cálculo e os de capitulação da infração ou da penalidade poderão ser corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de declaração de nulidade. (art. 25 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º A redução do crédito tributário exigido por meio do lançamento de ofício, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza erro de fato.
  § 2º As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, devidamente identificado e justificado, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 477-B. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade poderão ser corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de declaração de nulidade. (art. 26 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º A redução do crédito tributário exigido por meio de NAI, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza erro de fato.
  § 2º As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, devidamente identificado e justificado, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 477-C. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 477-C. Os erros porventura existentes no lançamento de ofício, quando não passíveis de correção pelo órgão de julgamento, por determinação deste, serão corrigidos pelo integrante do Grupo TAF autuante, mediante lavratura de Termo de Retificação, desde que o contribuinte seja cientificado, por escrito, da correção, e devolvido o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou parcelamento do crédito tributário ou apresentação da defesa pertinente à fase em que se encontrar o processo. (cf. art. 26 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 477-C. Os erros porventura existentes na NAI, quando não passíveis de correção pelo órgão de julgamento, por determinação deste, serão corrigidos pelo FTE autuante, mediante lavratura de Termo de Retificação, desde que seja cientificado o contribuinte da correção, por escrito, e devolvido o prazo para pagamento do crédito tributário ou apresentação da defesa pertinente à fase em que se encontrar o processo. (art. 27 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 477-D. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 477-D. Enquanto não for inscrito o crédito tributário em dívida ativa, a decisão na esfera administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento que por último proferiu a respectiva decisão. (art. 27 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 477-D. Enquanto não for inscrito o crédito tributário em dívida ativa, a decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento. (art. 28 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Seção IX - (Suprimida pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção IX
   Do Procedimento"
   (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
   Art. 478....................................................
   I..............................................................
   II.............................................................
   § 1º..........................................................
   § 2º (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
   Art. 478. O procedimento fiscal tem início com: (cf. art. 29 da Lei Nº 7.609/2001)
   I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
   II - a lavratura do termo de apreensão de mercadorias, de documentos ou de livros ou da notificação para sua apresentação. (Redação dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
   § 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e dos demais envolvidos nas infrações praticadas, independentemente de sua intimação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
   § 2º Os atos excludentes da espontaneidade, exceto a lavratura da NAI, valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis, sucessivamente, por período igual ou menor, por determinação expressa da chefia do órgão fazendário incumbido da execução do serviço de fiscalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
   Art. 478. No caso de impugnação parcial da exigência fiscal, a mesma só produzirá os efeitos regulares, se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida, dentro do prazo estabelecido no § 5º do artigo 473.

Seção X - (Suprimida pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção X
   Das Infrações
   Art. 479. Constitui infração tributária toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas em leis, neste regulamento, em decretos regulamentares ou em atos complementares que sejam pertinentes ao ICMS ou que façam referência ao aludido tributo ou a ele se apliquem. (cf. art. 32 da Lei Nº 7.609/2001) (cf. art. 32 da Lei Nº 7.609/2001 c/c art. 37 da Lei Nº 7.098/98) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)
   Art. 479-A ....................
   Art. 479-B ..................."
   "Seção X
   Das Infrações
   Art. 479........................
   § 1º..............................
   I...................................
   II..................................
   § 2º (Revogado pelo Decreto Nº 8.459 DE 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006)
   § 3º .............................
   Art. 479-A ....................
   Art. 479-B ..................."
   "Seção X
   Das Infrações
   Art. 479. Constitui infração tributária toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas em leis, neste regulamento, em decretos regulamentares ou em atos complementares que sejam pertinentes ao ICMS ou que façam referência ao aludido tributo ou a ele se apliquem.
   § 1º Respondem pela infração (cf. parágrafo único do artigo 32 da Lei Nº 7.609/2001)
   I - conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
   II - conjunta ou isoladamente, o proprietário do veículo ou seu responsável, quando ela decorrer do exercício de sua atividade específica.
   § 2º Responde, ainda, solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, quanto à prestação de informações com omissão ou falsidade. (cf. art. 18-C da Lei Nº 7.098/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.867/2002)
   § 3º Salvo disposição expressa em contrário a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (art. 136 do CTN)
   Art. 479-A. Em conformidade com o preconizado na legislação tributária estadual, sem prejuízo da exigência do tributo, quando devido, aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades: (cf. art. 33 da Lei Nº 7.609/2001)
   I - multas;
   II - sujeição a sistemas especiais de controle e fiscalização;
   III - cassação de regime ou controle especial concedido em benefício do contribuinte.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a aplicação de outras penalidades previstas na legislação tributária.
   Art. 479-B. Interpreta-se a legislação tributária que define infração ou lhe comine penalidade da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvidas quanto: (cf. art. 112 do CTN)
   I - à capitulação legal do fato;
   II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
   III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
   IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. (Antiga Seção VI renumerada e com redação dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
   "Seção VI
   Da Instrução Processual
   Art. 479. O preparo dos processos, em primeira instância, incumbe à repartição fiscal com jurisdição na localidade de domicílio do autuado, observadas as prescrições deste regulamento."

Seção IX - Da Constituição do Crédito Tributário (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "Da Constituição do Crédito Tributário
   (Antiga Seção XI acrescentada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006, renumerada e com redação dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

Subseção I - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Subseção I
   Das Disposições Gerais relativas à NAI
   (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 478º. É vedado reunir, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º As partes poderão ser representadas por pessoa legalmente credenciada, conforme estabelecido na legislação tributária, inclusive quanto ao preposto. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º O pedido de desistência de recursos só poderá ser conhecido quando apresentado antes do início da votação, constituindo o mesmo em confissão da matéria, para todos os efeitos legais. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 e com o inciso I do caput do art. 56 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º A interposição de recursos perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso tem efeito suspensivo quanto à exigibilidade da parcela não recolhida, desde que comprovado o recolhimento ou parcelamento da parte incontroversa. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com o parágrafo único do art. 68, com o caput do art. 71 e com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Independentemente de despacho, a unidade a que se refere o caput do artigo 469, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado administrativo da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, promoverá a baixa dos autos por este motivo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º A revisão do lançamento tributário poderá ser efetuada, em grau recursal fiscal, em decorrência: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - do recurso voluntário interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, a impugnação do sujeito passivo; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 29, 35, 40, 44, 47, 53 e 68 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - por reexame, de ofício, da decisão que excluir, no todo ou em parte, o montante do crédito tributário originalmente exigido; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - por pedido de reconsideração nos termos do artigo 482. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º Para a revisão do lançamento, em grau recursal, o sujeito passivo, seu representante ou preposto deverá protocolizar recurso fiscal voluntário na unidade a que se refere o § 1º do artigo 468, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender necessária e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída, devendo fazê-lo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º O recurso voluntário ou o pedido de reconsideração interposto pelo contribuinte contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, a impugnação do sujeito passivo, relativa ao lançamento, conterá, no mínimo: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 29, 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - a identificação, o endereço e a qualificação completa do requerente; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - a indicação do endereço eletrônico (e-mail), para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - o documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - a instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VII - a identificação completa do instrumento de exigência tributária a que se referem a impugnação e o recurso. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 8º O prazo, forma e condições para apresentação e recepção do recurso voluntário, do reexame ou do pedido de reconsideração serão estabelecidos na legislação fiscal, que poderá acrescer, dispensar ou reduzir os elementos mínimos indicados no parágrafo anterior. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 9º Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatadas de forma monocrática, no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, o recurso fiscal: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - cujo valor impugnado não ultrapassar a 200.000 (duzentas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, vigentes na data da respectiva constituição original da exigência tributária; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - que versar sobre alteração formal da exigência tributária, desde que não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 24, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 10. O processamento do recurso fiscal fica condicionado ao prévio exame da sua admissibilidade, realizado pela unidade a que se refere o § 1º do artigo 468, para verificar se: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - a instrução está adequada e completa, nos termos da legislação tributária e da legislação processual; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - há a exposição dos fatos, motivos e direito que fundamentam o recurso; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de recurso anterior; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 91 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - é tempestivo e foi interposto por agente capaz; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - já não foi objeto de decisão anterior e se foi observado o previsto nos §§ 7º e 8º deste artigo; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 91 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - diz respeito às hipóteses do § 16 deste artigo; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VII - houve prova do recolhimento do montante do crédito tributário não recorrido; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VIII - foi informado o endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IX - a prática do ato recursal foi regular, no local e tempo adequados. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 11. Não admitido o processo na fase de que trata o § 10 deste artigo, será revogada a suspensão da exigibilidade e devolvido o processo para que seja realizada a comunicação da falta de admissibilidade do recurso. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 12. Admitido o recurso na forma do § 10 deste artigo, a unidade a que se refere o § 1º do artigo 468 deverá remetê-lo para a unidade responsável pela distribuição, que irá verificar se há conexão ou continência processual, relativa ao mesmo mérito, interposto pelo mesmo sujeito passivo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 63 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 13. A decisão do recurso fiscal extingue a capacidade do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso para apreciar o processo, encerra o segundo grau administrativo e submete o processo, em 3 (três) dias, às providências de registro, comunicação ou execução cabíveis. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 14. A decisão do recurso fiscal deve ser elaborada, contendo, no mínimo: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - a qualificação completa da unidade e do julgador que a subscrever; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - a qualificação completa do processo, do sujeito passivo, do recurso e do instrumento impugnado; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - o relatório processual sintético; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - a fundamentação legal pertinente à apreciação do direito aplicável; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - a conclusão que contenha o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada até o mês da decisão. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 15. A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá por até 90 (noventa) dias, devendo ser promovida pela unidade de que trata o § 2º do artigo 469. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 68 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 16. O recurso voluntário será apresentado junto à unidade a que se refere o § 1º do artigo 468, devendo ser instruído com os elementos mínimos arrolados nos incisos do § 7º deste artigo, sendo anexado aos autos para ser enviado, no prazo de 3 (três) dias, para distribuição pela unidade com atribuições regimentares pertinentes, devendo ser recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente, quanto ao montante do crédito tributário recorrido. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 17. A suspensão da exigibilidade também será concedida por até 90 (noventa) dias, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja arguida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - regularização de débitos já quitados; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 56, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - dar efetividade à revisão, de ofício, ou à legislação superveniente; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 56 e 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - cumprir ordem judicial ou reconhecer processo judicial que afete o recurso fiscal ou o extinga; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 56 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

VI - corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 18. Será registrado, como débito, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso fiscal interposto pelo sujeito passivo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 19. O reexame necessário, no âmbito do próprio Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem efeito devolutivo, e poderá ser requisitado pela representação fiscal de que trata o artigo 472, nas seguintes hipóteses: (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso desonerar o sujeito passivo em valor equivalente ou superior a 20% (vinte por cento) do montante do crédito tributário originalmente exigido; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 30.000 (trinta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso for manifestamente contrária aos interesses da Fazenda Pública. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 20. É reservada à deliberação do pleno do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a decisão em processo que: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - necessite de uniformização da aplicação de entendimento, no âmbito da unidade de que trata o caput do artigo 469 ou da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - tenha como objeto matéria julgada de forma divergente por diferentes turmas; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - verse sobre o recurso previsto no § 5º do artigo 482 ou no § 19 deste artigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 478º. É vedado reunir, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º As partes poderão ser representadas por pessoa legalmente credenciada, conforme estabelecido na legislação tributária, inclusive quanto ao preposto. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º O pedido de desistência de recursos só poderá ser conhecido quando apresentado antes do início da votação, constituindo o mesmo em confissão da matéria, para todos os efeitos legais. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 e com o inciso I do caput do art. 56 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º A interposição de recursos perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso tem efeito suspensivo quanto à exigibilidade da parcela não recolhida, desde que comprovado o recolhimento ou parcelamento da parte incontroversa. (cf. artigos 94 e 99 combinados com o parágrafo único do art. 68, com o caput do art. 71 e com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º Independentemente de despacho, a unidade a que se refere o caput do artigo 469, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado administrativo da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, promoverá a baixa dos autos por este motivo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 5º A revisão do lançamento tributário poderá ser efetuada, em grau recursal fiscal, em decorrência: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - do recurso voluntário interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, a impugnação do sujeito passivo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 29, 35, 40, 44, 47, 53 e 68 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - por reexame, de ofício, da decisão que excluir, no todo ou em parte, o montante do crédito tributário originalmente exigido; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - por pedido de reconsideração nos termos do artigo 482. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º Para a revisão do lançamento, em grau recursal, o sujeito passivo, seu representante ou preposto deverá protocolizar recurso fiscal voluntário na unidade a que se refere o § 1º do artigo 468, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender necessária e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída, devendo fazê-lo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 7º O recurso voluntário ou o pedido de reconsideração interposto pelo contribuinte contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, a impugnação do sujeito passivo, relativa ao lançamento, conterá, no mínimo: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 29, 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - a identificação, o endereço e a qualificação completa do requerente; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - a indicação do endereço eletrônico (e-mail), para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - o documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - a instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada, eletronicamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

V - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VI - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VII - a identificação completa do instrumento de exigência tributária a que se referem a impugnação e o recurso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 8º O prazo, forma e condições para apresentação e recepção do recurso voluntário, do reexame ou do pedido de reconsideração serão estabelecidos na legislação fiscal, que poderá acrescer, dispensar, ou reduzir os elementos mínimos indicados no parágrafo anterior. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 9º Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatadas de forma monocrática, no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, o recurso fiscal: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - cujo valor impugnado não ultrapassar a 200.000 (duzentas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, vigentes na data da respectiva constituição original da exigência tributária; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - que versar sobre alteração formal da exigência tributária, desde que não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 24, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 10. O processamento do recurso fiscal fica condicionado ao prévio exame da sua admissibilidade, realizado pela unidade a que se refere o § 1º do artigo 468, para verificar se: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - a instrução está adequada e completa, nos termos da legislação tributária e da legislação processual;

(cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - há a exposição dos fatos, motivos e direito que fundamentam o recurso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de recurso anterior; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 91 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - é tempestivo e foi interposto por agente capaz; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

V - já não foi objeto de decisão anterior e se foi observado o previsto nos §§ 7º e 8º deste artigo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 91 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VI - diz respeito às hipóteses do § 16 deste artigo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VII - houve prova do recolhimento do montante do crédito tributário não recorrido; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VIII - foi informado o endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IX - a prática do ato recursal foi regular, no local e tempo adequados. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 11. Não admitido o processo na fase de que trata o § 10 deste artigo, será revogada a suspensão da exigibilidade e devolvido o processo para que seja realizada a comunicação da falta de admissibilidade do recurso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 12. Admitido o recurso na forma do § 10 deste artigo, a unidade a que se refere o § 1º do artigo 468 deverá remetê-lo para a unidade responsável pela distribuição, que irá verificar se há conexão ou continência processual, relativa a mesmo mérito, interposto pelo mesmo sujeito passivo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 63 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 13. A decisão do recurso fiscal extingue a capacidade do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso para apreciar o processo, encerra o segundo grau administrativo e submete o processo, em 3 (três) dias, às providências de registro, comunicação ou execução cabíveis. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 14. A decisão do recurso fiscal deve ser elaborada, contendo, no mínimo: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - a qualificação completa da unidade e do julgador que a subscrever; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - a qualificação completa do processo, do sujeito passivo, do recurso e do instrumento impugnado; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - o relatório processual sintético; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - a fundamentação legal pertinente à apreciação do direito aplicável; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

V - a conclusão que contenha o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada até o mês da decisão. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 15. A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá por até 90 (noventa) dias, devendo ser promovida pela unidade de que trata o § 2º do artigo 469. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 68 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 16. O recurso voluntário será apresentado junto à unidade a que se refere o § 1º do artigo 468, devendo ser instruído com os elementos mínimos arrolados nos incisos do § 7º deste artigo, sendo anexado aos autos para ser enviado, no prazo de 3 (três) dias, para distribuição pela unidade com atribuições regimentares pertinentes, devendo ser recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente, quanto ao montante do crédito tributário recorrido. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 17. A suspensão da exigibilidade também será concedida por até 90 (noventa) dias, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja arguida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - regularização de débitos já quitados; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 56, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - dar efetividade à revisão, de ofício, ou à legislação superveniente; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 56 e 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - cumprir ordem judicial ou reconhecer processo judicial que afete o recurso fiscal ou o extinga; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 56 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

VI - corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 18. Será registrado, como débito, no sistema de Conta Corrente Fiscal, o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso fiscal interposto pelo sujeito passivo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 19. O reexame necessário, no âmbito do próprio Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem efeito devolutivo, e poderá ser requisitado pela representação fiscal de que trata o artigo 472, nas seguintes hipóteses: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso desonerar o sujeito passivo em valor equivalente ou superior a 20% (vinte por cento) do montante do crédito tributário originalmente exigido; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 30.000 (trinta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso for manifestamente contrária aos interesses da Fazenda Pública. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 20. É reservada à deliberação do pleno do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a decisão em processo que: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C

da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - necessite de uniformização da aplicação de entendimento, no âmbito da unidade de que trata o caput do artigo 469 ou da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - tenha como objeto matéria julgada de forma divergente por diferentes turmas; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - verse sobre o recurso previsto no § 5º do artigo 482 ou no § 19 deste artigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 478. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 478. Ressalvado o disposto nos artigos 467-A a 467-G, a exigência do crédito tributário, de competência dos integrantes do Grupo TAF, será formalizada, diante da verificação da infração, por meio da lavratura da NAI/Notificação Auto de Infração, que conterá: (cf. caput e § 1º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98 c/c o caput do artigo 36 da mesma Lei Nº 7.098/98, observada a redação conferida pela Lei Nº 8.715/2007)
  I - a qualificação do sujeito passivo da obrigação; (inciso I do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/1998)
  II - o local, a data e a hora da lavratura; (inciso II do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/1998)
  III - a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota; (inciso III do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/1998)
  IV - a disposição legislação tributária infringida e a penalidade aplicável; (inciso IV do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/1998)
  V - o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo; (inciso V do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98)
  VI - a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado, com menção do prazo para cumprimento da obrigação; (inciso VI do § 2º o art. 38 da Lei Nº 7.098/1998)
  VII - a indicação da repartição e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação; (inciso VII do § 2º o art. 38 da Lei Nº 7.098/1998)
  VIII - o nome, a indicação do cargo, da matrícula e, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 483-B, a assinatura do integrante do Grupo TAF autuante. (cf. inciso VIII do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/1998) (Antigo artigo 480 renumerado e com redação dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 480. Ressalvado o disposto nos artigos 467-A a 467-G, a exigência do crédito tributário compete, privativamente, aos Fiscais de Tributos Estaduais e será formalizada, diante da verificação da infração, por meio da lavratura da Notificação/Auto de Infração, que conterá, obrigatoriamente: (cf. caput e § 1º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98) (Redação dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  I - a qualificação do sujeito passivo da obrigação; inciso I do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  II - o local, a data e a hora da lavratura; (inciso II do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  III - a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota; (inciso III do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; (cf. inciso IV do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  V - o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo; (inciso V do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  VI - a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado com menção do prazo para cumprimento da obrigação; (inciso VI do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  VII - a indicação da repartição e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação; (inciso VII do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  VIII - o nome, a indicação do cargo e, ressalvado o disposto no artigo 482, a assinatura do FTE autuante, além do número da respectiva matrícula; (cf. inciso VIII do artigo (art. 34 da Lei Nº 7.609/2001) (cf. inciso VIII do § 2º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "Art. 480. A exigência do crédito tributário compete, privativamente, aos Fiscais de Tributos Estaduais e será formalizada, diante da verificação de infração, por meio de lavratura de Notificação/Auto de Infração - NAI, que conterá, obrigatoriamente: (art. 34 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  I - a qualificação do sujeito passivo da obrigação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  II - o local, a data e a hora da lavratura; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  III - a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  V - o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  VI - a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado com menção do prazo para cumprimento da obrigação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  VII - a indicação da repartição e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  VIII - o nome, a indicação do cargo e, ressalvado o disposto no artigo 482, a assinatura do FTE autuante, além do número da respectiva matrícula; (cf. inciso VIII do artigo (art. 34 da Lei Nº 7.609/2001) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  IX - os demonstrativos que amparam a exigência, quando se tratar de levantamento fiscal, ainda que na forma de anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 480. Após recebido, a repartição protocolará e registrará a Notificação/Auto de infração em livro próprio ou ficha em que será feito histórico do respectivo processo, especialmente quanto ao nome dos infratores, data da lavratura, dispositivos legais infringidos e importâncias exigidas."
§ 1º As partes poderão ser representadas por pessoa legalmente credenciada, conforme estabelecido na legislação tributária, inclusive quanto ao preposto. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, arts.17, 17-D, 18-C e 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Em havendo retirada de documentos junto ao contribuinte, acompanharão a NAI as cópias dos atos que a comprovarem, bem como dos correspondentes às respectivas devoluções. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 1º Em havendo retirada de documentos junto ao contribuinte, acompanharão a NAI as cópias dos atos que a comprovarem, bem como dos correspondentes às respectivas devoluções. (§ 1º do artigo 34 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 2º O pedido de desistência de recursos só poderá ser conhecido quando apresentado antes do início da votação, constituindo o mesmo em confissão da matéria, para todos os efeitos legais. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Serão ainda anexadas à NAI cópias dos demais atos porventura lavrados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 2º Uma das vias da NAI será entregue ao sujeito passivo, não implicando sua recusa em recebê-la, nem a ausência de testemunhas, a invalidade da ação fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 3º A interposição de recursos perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso têm efeito suspensivo sobre a exigibilidade da parcela não recolhida, desde que comprovado o recolhimento ou parcelamento da parte incontroversa. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A assinatura do sujeito passivo não constitui formalidade essencial à validade NAI, não implica confissão, nem sua recusa agravará a pena. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 4º Independentemente de despacho, no prazo de cinco dias, a unidade a que se refere o caput do art. 469, após o trânsito em julgado administrativo da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, promoverá a baixa dos autos por este motivo. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º O transitado administrativo em julgado da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, independentemente de despacho, cabendo a unidade a que se refere o § 2º do art. 469 promoverá a baixa dos autos por este motivo, no prazo de cinco dias. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "§ 4º Se o infrator ou quem o represente não puder ou não quiser assinar a NAI, será feita menção dessa circunstância. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 5º A revisão do lançamento tributário poderá ser efetuada em grau recursal fiscal, em decorrência: (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica a lavratura ou o aperfeiçoamento da NAI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

I - do recurso voluntario interposto contra decisão que indeferir no todo ou em parte a impugnação do sujeito passivo; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - por reexame de ofício da decisão que excluir no todo ou em parte o montante do crédito tributário originalmente exigido; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

III - por pedido de reconsideração nos termos do art. 482. (arts. 35, 38, 42, inciso III do 43, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "III - por pedido de reconsideração nos termos do art. 483. (arts.35, 38, 42, inciso III do 43, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
§ 6º Para a revisão do lançamento em grau recursal o sujeito passivo, seu representante ou preposto, deverá protocolizar recurso fiscal voluntário na unidade a que se refere o § 1º do art. 468, alegando de uma só vez toda matéria que entender necessária, e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída, devendo fazê-lo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Para a revisão do lançamento em grau recursal o sujeito passivo, seu representante ou preposto, deverá protocolizar recurso fiscal voluntário na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, alegando de uma só vez toda matéria que entender necessária, e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída, devendo fazê-lo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "§ 6º Serão ainda anexadas à NAI cópias dos demais atos porventura lavrados durante a fiscalização levada a efeito. (§ 6º do art. 34 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.693/2002) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

§ 7º O recurso voluntário voluntario ou o pedido de reconsideração interposto pelo contribuinte contra decisão que indeferir no todo ou em parte a impugnação do sujeito passivo relativa ao lançamento, conterá no mínimo: (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

I - a identificação, endereço e qualificação completa do requerente; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - a indicação do endereço eletrônico (e-mail), para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (artigos 35, 38, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, artigo 25 da Lei Nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1313 DE 17/08/2012)

Redação Anterior

II - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

III - documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

IV - instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente no endereço www.sefaz.mt.gov.br; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

V - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)(Revogado pelo Decreto Nº 1313 DE 17/08/2012) VI - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

VII - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

VIII - a identificação completa do instrumento de exigência tributária a que se refere a impugnação e o recurso. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 8º O prazo, forma e condições para apresentação e recepção do recurso voluntário, do reexame ou do pedido de reconsideração será o estabelecido na legislação fiscal, que poderá acrescer, dispensar, acrescer ou reduzir os elementos mínimos indicados no parágrafo anterior. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 9º Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatada de forma monocrática no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, o recurso fiscal: (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

I - cujo valor impugnado não ultrapassar a duzentas mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT vigentes na data da respectiva constituição original da exigência tributária; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - que versar sobre alteração formal da exigência tributária desde que isso não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor. (arts. 35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 10. O processamento do recurso fiscal fica condicionado ao prévio exame da sua admissibilidade, realizado pela unidade a que se refere o § 1º do art. 468, visando verificar se: (arts. 35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 10. O processamento do recurso fiscal fica condicionado ao prévio exame da sua admissibilidade, realizado pela unidade a que se refere o § 2º do art. 469, visando verificar se: (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

I - a instrução está adequada e completa nos termos da legislação tributária e processual; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - há a exposição dos fatos, motivos e direito que fundamentam o recurso; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

III - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de recurso anterior; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

IV - é tempestivo e foi interposto por agente capaz; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

V - já não foi objeto de decisão anterior e se foi observado o previsto nos §§ 7º e 8º; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

VI - diz respeito às hipóteses do § 16; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

VII - houve prova do recolhimento do montante do crédito tributário não recorrido; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53, 71 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

VIII - se foi informado endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

IX - se a prática do ato recursal foi regular, no local e tempo adequados. (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 11. Não admitido o processo na fase de que trata o § 10 deste artigo, será revogada a suspensão da exigibilidade e devolvido o processo para que seja realizada a comunicação da falta de admissibilidade do recurso. (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 12. Admitido o recurso na forma do parágrafo anterior, a unidade a que se refere o § 1º do art. 468, o remeterá para a unidade responsável pela distribuição, que irá verificar se é caso de haver conexão ou continência processual relativa a mesmo mérito interposto pelo mesmo sujeito passivo. (arts. 35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 12. Admitido o recurso na forma do parágrafo anterior, a unidade a que se refere o § 2º do art. 469, verificará relativamente ao recurso fiscal, para fins de distribuição, se é o caso de haver conexão ou continência processual relativa ao mesmo mérito interposto pelo mesmo sujeito passivo. (arts.35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

§ 13. A decisão do recurso fiscal extingue a capacidade do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso em apreciar o processo, encerra o segundo grau administrativo e submete o processo em três dias as providências de registro, comunicação ou execução cabíveis. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 14. A decisão do recurso fiscal deve ser elaborada no mínimo contendo: (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

I - a qualificação completa da unidade e do julgador que a subscrever; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - a qualificação completa do processo, do sujeito passivo, do recurso e do instrumento impugnado; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

III - o relatório processual sintético; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

IV - fundamentação legal pertinente a apreciação do direito aplicável; (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

V - conclusão que inclua o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada para o mês da decisão. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 15. A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá por até noventa dias, devendo ser promovida pela unidade de que trata o § 2º do art. 469. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 16. O recurso voluntário será apresentado junto a unidade a que se refere o § 1º do art. 468, devendo ser instruído com os elementos mínimos a que se refere § 7º, sendo anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias para distribuição pela unidade com atribuições regimentares pertinentes, devendo ser recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente quanto ao montante do crédito tributário recorrido. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2000) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 16. O recurso voluntário será apresentado junto a agencia fazendária de domicílio tributário do sujeito passivo, devendo ser instruído com os elementos mínimos a que se refere § 7º, sendo anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias para distribuição pela unidade com atribuições regimentares pertinentes, devendo ser recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente quanto ao montante do crédito tributário recorrido. (arts.35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

§ 17. A suspensão de exigibilidade também será concedida por até noventa dias, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja argüida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de: (arts.24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

I - regularização de débitos já quitados; (arts.24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - dar efetividade a revisão de ofício ou legislação superveniente; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

IV - cumprir ordem judicial ou reconhecer processo judicial que afeta o recurso fiscal ou lhe extingue; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

VI - corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 18. Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso fiscal interposto pelo sujeito passivo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C e 40-A da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 19. O reexame necessário no âmbito do próprio Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso tem efeito devolutivo, e poderá ser requisitado pela representação fiscal de que trata o art. 472, nas seguintes hipóteses: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 19. O reexame necessário no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso tem efeito devolutivo, e poderá ser requisitado pela representação fiscal de que trata o art. 472, para decisão mediante manifestação de revisor e vogal, nas seguintes hipóteses: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

I - quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso desonerar o sujeito passivo em valor equivalente a vinte por cento do montante do crédito tributário originalmente exigido; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de trinta mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT nas demais hipóteses. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

III - quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno for manifestamente contrária aos interesses da Fazenda Pública; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 20. É reservada a deliberação do Pleno do Conselho de Contribuintes Pleno do Estado de Mato Grosso, a decisão em processo que: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

I - necessite uniformização da aplicação de entendimento no âmbito da unidade de que trata o caput do art. 469 ou da Superintendência de Normas da Receita Pública; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - tenha como objeto, matéria julgada de forma divergente, perante diferentes turmas; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

III - verse sobre o recurso previsto no § 5º do art. 482, ou no § 19 deste artigo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Art. 478-A. (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 478-A. Fica vedada a lavratura de NAI para constituição de crédito tributário cujo valor total, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data em que deveria ser expedido o ato, seja inferior a quinze mil UPFMT. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 2.311 DE 23.12.2009, DOE MT de 23.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
  "Art. 478-A. Fica vedada a lavratura de NAI para constituição de crédito tributário, cujo valor total, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data em que deveria ser expedido o ato, seja inferior a 5.000 (cinco mil) UPFMT. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 2.225 DE 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"

§ 1º (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Nos termos do art. 467-G-2, em relação às hipóteses enquadradas no limite de que trata o caput, o crédito tributário será formalizado mediante expedição de qualquer dos instrumentos e na forma disciplinada nos arts. 467-A a 467-H, excluídas as disposições dos arts. 467-G e 467-G-1. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.225 DE 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"

§ 2º (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  § 2º Até 31 de dezembro de 2009, a aplicação do disposto neste artigo é faculdade conferida à autoridade responsável pela constituição do crédito tributário, tornando-se obrigatória a sua observância a partir de 1º de janeiro de 2010. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.225 DE 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 479º. O mérito provido ao recurso, ao pedido de reconsideração ou ao reexame necessário será executado e materializado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário à concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º A execução da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quanto à exigência tributária, não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado, de ofício, à vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo do recurso fiscal. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento, ou não, de mérito, exceto quando houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipóteses em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada, em 3 (três) dias, à Corregedoria Fazendária e à unidade a que se refere o § 2º do artigo 469. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º Observado o disposto no caput deste artigo, a execução da revisão será processada no âmbito da unidade a que se refere o caput do artigo 469, devendo ser realizada: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - eletronicamente, para fins de registro no Sistema de Conta Corrente Fiscal; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - mediante os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo; (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - no prazo de 3 (três) dias corridos, contados da recepção dos autos; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - com a demonstração, nos autos do processo, do procedimento realizado, mediante despacho datado e assinado pelo responsável pela execução. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 479º. O mérito provido ao recurso, pedido de reconsideração ou reexame necessário será executado e materializado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário à concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º A execução da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quanto à exigência tributária, não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado, de ofício, à vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo do recurso fiscal. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento, ou não, de mérito, exceto quando houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipóteses em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada, em 3 (três) dias, à Corregedoria Fazendária e à unidade a que se refere o § 2º do artigo 469. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º Observado o disposto no caput deste artigo, a execução da revisão será processada no âmbito da unidade a que se refere o caput do artigo 469, devendo ser realizada: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - eletronicamente, para fins de registro no Sistema de Conta Corrente Fiscal; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - mediante os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo;

(cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - no prazo de 3 (três) dias corridos, contados da recepção dos autos; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - com a demonstração, nos autos do processo, do procedimento realizado, mediante despacho datado e assinado pelo responsável pela execução. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 479. O mérito provido ao recurso, pedido de reconsideração ou reexame necessário será executado e materializado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário a concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 479. A peça básica do PAT será a NAI/Notificação Auto de Infração, devidamente impugnada, constituída na forma prevista na legislação tributária estadual, com observância do disposto neste regulamento, por meio da qual a exigência do crédito tributário será formalizada. (cf. caput do art. 28 da Lei Nº 8.797/2008)"
§ 1º A execução da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso quanto a exigência tributária não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado de ofício a vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo do recurso fiscal. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  ""§ 1º Uma das vias da NAI será entregue ao sujeito passivo, não implicando sua recusa em recebê-la, nem a ausência de testemunhas, a invalidade da ação fiscal. (§ 1º do art. 28 da Lei Nº 8.797/2008)"
§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento ou não de mérito, exceto quanto houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipótese em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada em três dias a Corregedoria Fazendária e unidade a que se refere o § 2º do art. 469. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O integrante do Grupo TAF autuante encaminhará uma via da NAI, até o primeiro dia útil posterior ao da respectiva lavratura, à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE, unidade fazendária encarregada da gestão, cobrança e inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa. (cf. § 2º do art. 28 da Lei Nº 8.797/2008)"
§ 3º Observado o disposto no caput, a execução da revisão será processada no âmbito da unidade a que se refere o caput do art. 469, devendo ser realizada: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A assinatura do sujeito passivo não constitui formalidade essencial à validade do instrumento de constituição do crédito tributário, não implica confissão, nem sua recusa agravará a pena. (§ 3º do art. 28 da Lei Nº 8.797/2008)"
  "§ 3º Observado o disposto no caput, aplica-se a execução da revisão será processada no âmbito da unidade a que se refere o § 2º do art. 469 ou da agencia fazendária de domicílio tributário, devendo ser realizada. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

I - eletronicamente para fins de registro no conta corrente fiscal; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C e 40-A da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - mediante os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

III - no prazo de três dias corridos, contados da recepção dos autos; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

IV - com a demonstração nos autos do processo, do procedimento realizado, mediante despacho datado e assinado pelo responsável pela execução.(artigos 24, 35, 38, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, artigo 25 da Lei Nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 1313 DE 17/08/2012)

IV - com lavra e demonstração no processo mediante despacho datado e assinado por quem o executar. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 4º (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica a lavratura ou o aperfeiçoamento do instrumento de constituição do crédito tributário. (§ 4º do art. 28 da Lei Nº 8.797/2008) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 480º. Da decisão de primeira instância administrativa, pela qual foi apreciada Notificação/Auto de Infração - NAI, que seja contrária, total ou parcialmente, ao sujeito passivo, fica facultada a interposição de recurso fiscal voluntário perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º O recurso, por petição dirigida ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, será protocolizado, eletronicamente, na unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública a que se refere o § 1º do artigo 468, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, contendo, no mínimo: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos

2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - o nome e a qualificação do recorrente; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - os fundamentos de fato e de direito; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - as diligências que o recorrente pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justificam; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - o pedido de nova decisão. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º Recebido o recurso, a unidade referida no § 1º deste artigo mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, na hipótese dessa providência estar, expressamente, prevista entre os pedidos do recurso, encaminhando os autos à unidade de que trata o caput do artigo 469, para a pertinente distribuição e resposta, nos termos e requisitos indicados pelo recorrente. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 480º. Da decisão de primeira instância administrativa, pela qual foi apreciada Notificação/Auto de Infração - NAI, que seja contrária, total ou parcialmente, ao sujeito passivo, fica facultada a interposição de recurso fiscal voluntário perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º O recurso, por petição dirigida ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, será protocolizado, eletronicamente, na unidade da Receita Pública a que se refere o § 1º do artigo 468, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, contendo, no mínimo: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - o nome e a qualificação do recorrente; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - os fundamentos de fato e de direito; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - as diligências que o recorrente pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justificam; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - o pedido de nova decisão. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º Recebido o recurso, a unidade referida no § 1º deste artigo mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, na hipótese dessa providência estar, expressamente, prevista entre os pedidos do recurso, encaminhando os autos à unidade de que trata o caput do artigo 469, para a pertinente distribuição e resposta, nos termos e requisitos indicados pelo recorrente. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 480. Da decisão de primeira Instância administrativa que apreciar Notificação/Auto de Infração, que seja contrária total ou parcialmente ao sujeito passivo, fica facultada perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a interposição de recurso fiscal voluntário. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 480. Lavrada a NAI, será o sujeito passivo, desde logo, notificado a pagar ou apresentar impugnação, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência do lançamento de ofício. (cf. caput do art. 29 da Lei Nº 8.797/2008 c/c caput do art. 39 da Lei Nº 7.098/98, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007) (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
§ 1º O recurso, por petição dirigida ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso e protocolado eletronicamente na unidade da Receita que se refere o § 1º do art. 468, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, e no mínimo contendo: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O recurso, por petição dirigida ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso e apresentado na agencia fazendária do respectivo domicílio tributário, nos termos da legislação tributária e no mínimo contendo: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "§ 1º A NAI, devidamente impugnada, instaura o contencioso administrativo tributário. (parágrafo único do art. 29 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

I - o nome e a qualificação do recorrente; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - os fundamentos de fato e de direito; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

III - as diligências que o recorrente pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justificam; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

IV - o pedido de nova decisão. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 2º Recebido o recurso, a unidade de que trata o § 1º deste artigo mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, na hipótese desta providência estar expressamente prevista entre os pedidos do recurso, encaminhando os autos à unidade de que trata o caput do art. 469 para pertinente distribuição e resposta nos termos e requisitos indicados pelo recorrente. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Recebido o recurso, a agencia fazendária do domicílio tributário mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, encaminhando os autos à unidade de que trata o § 2º do art. 469 para pertinente distribuição. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  § 2º A interposição tempestiva e regular da impugnação ou reclamação referida no caput, formulada nos termos dos artigos 490 a 490-C, suspende pelo tempo do processo a exigibilidade do débito junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal e inaugura o processo administrativo para declaração do direito pertinente a revisão de lançamento decorrente de contencioso relativo ao ICMS, respectivas penalidades e acréscimos legais pertinentes a lançamento de ofício instrumentado na forma deste artigo. (cf. parágrafo único do artigo 39 da Lei Nº 7.098/98, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

Art. 480. Da decisão de primeira Instância administrativa que apreciar Notificação/Auto de Infração, que seja contrária total ou parcialmente ao sujeito passivo, fica facultada perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a interposição de recurso fiscal voluntário. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 1º O recurso, por petição dirigida ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso e apresentado na agencia fazendária do respectivo domicílio tributário, nos termos da legislação tributária e no mínimo contendo: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

I - o nome e a qualificação do recorrente; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - os fundamentos de fato e de direito; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

III - as diligências que o recorrente pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justificam; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

IV - o pedido de nova decisão. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 2º Recebido o recurso, a agencia fazendária do domicílio tributário mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, encaminhando os autos à unidade de que trata o § 2º do art. 469 para pertinente distribuição. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 480. Lavrada a NAI, será o sujeito passivo, desde logo, notificado a pagar ou apresentar impugnação, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência do lançamento de ofício. (cf. caput do art. 29 da Lei Nº 8.797/2008 c/c caput do art. 39 da Lei Nº 7.098/98, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007)
  § 1º A NAI, devidamente impugnada, instaura o contencioso administrativo tributário. (parágrafo único do art. 29 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 2º A interposição tempestiva e regular da impugnação ou reclamação referida no caput, formulada nos termos dos artigos 490 a 490-C, suspende pelo tempo do processo a exigibilidade do débito junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal e inaugura o processo administrativo para declaração do direito pertinente a revisão de lançamento decorrente de contencioso relativo ao ICMS, respectivas penalidades e acréscimos legais pertinentes a lançamento de ofício instrumentado na forma deste artigo. (cf. parágrafo único do artigo 39 da Lei Nº 7.098/98, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

Art. 480-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 480-A.Não se efetuará constituição de crédito tributário, por descumprimento de obrigação principal, pertinente ao ICMS, inclusive referente ao uso de crédito fiscal, quando seu valor total for inferior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, vigente na data em que se efetuaria a constituição do referido crédito tributário. (art. 39-A da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 7.900/2003)
  § 1º O disposto neste artigo não alcança os créditos tributários decorrentes de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS.
  § 2º Fica assegurada a aplicação do limite previsto no caput para a cobrança dos débitos fiscais constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, relativo ao ICMS, mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
  § 3º O estatuído neste artigo não implica dispensa do crédito tributário, que poderá ser exigido, respeitado o prazo decadencial, quando, isolada ou conjuntamente, for atingido o limite mínimo fixado no caput. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)"

Art. 480-A-1. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 480-A-1. (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  "Art. 480-A-1. Não poderá ser lavrada única NAI, para exigência de crédito tributário referente a mais de um sujeito passivo ou a infrações contempladas com ritos processuais diversos, hipóteses em que as infrações serão reunidas por sujeito passivo ou rito, lavrando-se tantas NAI quantos forem aqueles (cf. caput do art. 36 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002)
  § 1º O disposto no caput não se aplica na hipótese de pluralidade de sujeitos passivos decorrentes da observância do estatuído nos artigos 124, 131, 132, 133, 134, 135 ou 137 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172 DE 25 de outubro de 1966).
  § 2º A NAI lavrada para exigência de crédito tributário pertinente a ICMS não conterá exigência relativa a outro tributo. (cf. caput do art. 36 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002) (Antigo artigo 480-A acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006, e renomeado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)"

Art. 480-B. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 480-B. No processo iniciado pela NAI, será o infrator, desde logo, notificado a pagar o crédito tributário ou apresentar impugnação por escrito, no prazo regulamentar, conforme disposto no caput do artigo 480-D. (cf. caput do art. 39 da Lei Nº 7.098/98) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "Art. 480-B. A NAI constitui a peça básica do PAT, respeitados os modelos adotados em portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (caput do art. 35 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. No processo iniciado pela NAI, será o sujeito passivo, desde logo, notificado a pagar o crédito tributário ou apresentar impugnação por escrito, no prazo regulamentar, conforme disposto no caput do artigo 480-D. (cf. parágrafo único do art. 35 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 480-C. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 480-C. Ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo no § 1º do artigo 481 e no § 1º do artigo 482, o FTE autuante terá o prazo de 8 (oito) dias, para protocolizar a NAI na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo. (cf. art. 37 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º Ao receber a NAI para protocolização, a autoridade preparadora, verificando a ausência de indicação de qualquer dos requisitos arrolados no artigo 480, fará sua devolução ao FTE autuante para que seja suprida ou corrigida.
  § 2º Recebida a NAI, a Agência Fazendária fará sua protocolização, efetuando seu registro em livro próprio, no qual será reproduzido o histórico do respectivo processo, especialmente quanto ao nome do autuado, data da lavratura, dispositivos legais infringidos e importância exigida.
  § 3º Uma vez protocolizada a NAI, esta será autuada, organizando-se o processo em volumes, observada a ordem cronológica da juntada dos respectivos documentos, sendo todas as suas folhas numeradas e rubricadas pelo servidor que efetivar a juntada.
  § 4º A NAI e seus anexos constituirão a peça inicial dos autos.
  § 5º Os documentos que instruírem o processo poderão ser restituídos em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e a segurança procedimental e deles fique cópia autenticada nos autos.
  § 6º Para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 480-B, o processo permanecerá na Agência Fazendária do domicílio tributário do autuado até o vencimento do prazo fixado para pagamento ou impugnação.
  § 7º Em substituição ao disposto no caput, o FTE autuante entregará a NAI à unidade fazendária incumbida da centralização e controle do PAT, a qual ficará responsável pela respectiva protocolização e autuação, em conformidade com o disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo. (cf. parágrafo único do art. 107 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.693/2002)
  § 8º Após a adoção das providências indicadas no parágrafo anterior, a unidade fazendária incumbida da centralização e controle do PAT encaminhará o processo à Agência Fazendária do domicílio tributário do autuado para observância do estatuído no § 6º deste artigo, assegurada, ainda, a aplicação do disposto no § 5º do mesmo preceito. (cf. parágrafo único do art. 107 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.693/2002) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 480-D. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 480-D.........................................................
  I.......................................................................
  II - encaminhado o processo para o órgão fazendário incumbido da centralização e controle da tramitação de PAT, que promoverá a análise da legalidade do lançamento efetuado. (inciso II do caput do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  § 1º..................................................................
  § 2º..................................................................
  § 3º..................................................................
  § 4º.................................................................."
  "Art. 480-D. Não sendo paga nem impugnada a exigência, dentro do prazo de 10 (dez) dias, para o rito sumário, ou de 30 (trinta) dias, para o rito ordinário, contados da data da ciência da intimação, a autoridade preparadora deverá, obrigatoriamente, providenciar, pela ordem: (caput do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - lavratura do Termo de Revelia; (inciso I do caput do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001)
  II - ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 482, encaminhamento do processo para o órgão fazendário incumbido da centralização e controle da tramitação de PAT que promoverá a análise da legalidade do lançamento efetuado. (cf. inciso II do caput do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º Reconhecida, mediante termo, a regularidade do lançamento mencionada no inciso II, o processo será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa. (§ 1º do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002)
  § 2º É considerado definitivo o termo lavrado em conformidade com o disposto no parágrafo anterior. (§ 2º do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 3º Constatada a existência de irregularidade, o processo será remetido ao FTE autuante para adoção das medidas necessárias ao seu saneamento e, se for o caso, lavratura de Termo de Retificação da NAI, reaberto prazo para pagamento ou impugnação ao autuado. (§ 3º do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 4º Quando o saneamento da irregularidade implicar desoneração, total ou parcial, do crédito tributário, esta deverá ser homologada pelo Coordenador Geral de Fiscalização, que remeterá cópia do processo ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 4º do art. 38 da Lei Nº 7.609/2002, acrescentado pela Lei Nº 7.693/2002) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 480-E. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 480-E. Uma vez protocolizada a NAI, a sua retificação, por iniciativa do FTE autuante, somente será admitida por meio de representação ao seu superior hierárquico que, após recebê-la, deverá encaminhá-la ao órgão fazendário em que se encontrar o processo naquele momento, para juntada aos autos. (art. 39 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º Procedida a juntada do Termo de Retificação da NAI, o processo será remetido à Agência Fazendária do domicílio tributário do autuado para ciência ao mesmo, devolvendo-se-lhe as prerrogativas correspondentes.
  § 2º Não se admitirá retificação do lançamento por iniciativa do FTE autuante após tornar-se definitiva a constituição do crédito tributário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Subseção II - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Subseção II
   Da NAI Emitida por Processamento Eletrônico de Dados
   (Acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 481º. Contrariando, no todo ou em parte, a pretensão da Fazenda Pública Estadual, as decisões de primeira instância, quando decorrentes de apreciação de Notificação/Auto de Infração - NAI, ensejarão reexame, de ofício, interposto na forma deste artigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º Não será cabível reexame quando a decisão de primeira instância: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente, até o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total da exigência tributária original; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente em valor total inferior a 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, vigente à época da decisão de primeiro grau; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - for mantida no segundo grau administrativo ou, ainda, quando a desoneração, proferida no primeiro grau administrativo, for mantida em sede de recurso voluntário, interposto pelo sujeito passivo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º Não sendo cumprida a exigência prevista neste artigo, o titular de qualquer unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, poderá representar à unidade de que trata o § 2º do artigo 469, propondo a interposição do reexame, de ofício, quando cabível e não interposto. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º O reexame, de ofício, de que trata este artigo será realizado nos termos do artigo 570-F e terá a sua admissibilidade e apreciação realizadas por servidor lotado na Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública - GCRE/SUNOR, devendo ser efetuado depois de concluído o processo no âmbito unidade de que trata o artigo 469, hipótese em que a manifestação e apreciação ficarão restritas à parcela desonerada, tendo por objetivo a eventual reedição da respectiva exigência pela unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública que a tenha expedido, bem como a promoção do alinhamento de entendimento de primeiro e segundo graus administrativos, relativamente à parcela desonerada, caso tenha o último restabelecido a exigência. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 481º. Contrariando, no todo ou em parte, a pretensão da Fazenda Pública Estadual, as decisões de primeira instância, quando decorrentes de apreciação de Notificação/Auto de Infração - NAI, ensejarão reexame, de ofício, interposto na forma deste artigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º Não será cabível reexame quando a decisão de primeira instância: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente, até o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total da exigência tributária original; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente em valor total inferior a 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, vigente à época da decisão de primeiro grau; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - for mantida no segundo grau administrativo ou quando a desoneração, proferida no primeiro grau administrativo, for mantida em sede de recurso voluntário, interposto pelo sujeito passivo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º Não sendo cumprida a exigência prevista neste artigo, o titular de qualquer unidade da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, poderá representar à unidade de que trata o § 2º do artigo 469, propondo a interposição do reexame, de ofício, quando cabível e não interposto. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º O reexame, de ofício, de que trata este artigo será realizado nos termos do artigo 570-F e terá a sua admissibilidade e apreciação realizadas por servidor lotado na Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública - GCRE/SUNOR, devendo ser efetuado depois de concluído o processo no âmbito unidade de que trata o artigo 469, hipótese em que a manifestação e apreciação ficarão restritas à parcela desonerada, tendo por objetivo a eventual reedição da respectiva exigência pela unidade da Receita Pública que a tenha expedido, bem como a promoção do alinhamento de entendimento de primeiro e segundo graus administrativos, relativamente à parcela desonerada, caso tenha este último restabelecido a exigência. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 481. Contrariando no todo ou em parte à pretensão da Fazenda Estadual, as decisões de primeira instância quanto a apreciação de Notificação/Auto de Infração ensejarão reexame de ofício interposto na forma deste artigo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 481. Nos casos de constituição de ofício do crédito tributário, em não havendo ato da administração tributária disciplinando de forma diversa, serão reunidas, na NAI, as infrações pertinentes ao ICMS. (cf. art. 30 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 481. (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "Art. 481. A NAI poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, nos termos estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (cf. caput do art. 40 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 481. Nos casos de força maior, quando não constar da Notificação/Auto de Infração o ciente do sujeito passivo da obrigação tributária, a intimação será feita pela repartição dentro de 8 (oito) dias, contados da data do recebimento do processo, sob pena de responsabilidade do funcionário causador da demora."

§ 1º Não será cabível reexame quando a decisão de primeira instância:

I - desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente, até o valor equivalente a vinte por cento do valor total da exigência tributária original; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente em valor total inferior a trezentas Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT vigente à época da decisão de primeiro grau; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

III - for mantida no segundo grau administrativo ou quando a desoneração proferida no primeiro grau administrativo for mantida em sede de recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Não será cabível reexame quando a decisão de primeira instância desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente, até o valor equivalente a vinte do valor da exigência tributária original ou inferior a duzentas Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT vigente à época da decisão. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, em substituição ao disposto no caput artigo 480-C, o FTE autuante deverá entregar a NAI à unidade fazendária incumbida da centralização e controle do PAT, a qual ficará responsável pela respectiva protocolização e autuação, em conformidade com o disposto nos §§ 2º a 4º daquele artigo. (cf. parágrafo único do art. 107 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.693/2002) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 2º Não sendo cumprida a exigência prevista neste artigo, o titular de qualquer unidade da Receita operadora ou preparadora do processo poderá representar a unidade de que trata o § 2º do art. 469, propondo a interposição do reexame de ofício, quando cabível e não interposto. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "§ 2º Após a adoção das providências indicadas no parágrafo anterior, a unidade fazendária incumbida da centralização e controle do PAT encaminhará o processo à Agência Fazendária do domicílio tributário do autuado para observância do estatuído no § 6º do artigo 480-C, assegurada, ainda, a aplicação do disposto no § 5º do mesmo preceito. (cf. parágrafo único do art. 107 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.693/2002) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 3º O reexame de ofício de que trata este artigo será realizado nos termos do art. 570-F e terá a sua admissibilidade e apreciação realizada por servidor lotado na Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública - GCRE/SUNOR, devendo ser realizado depois de concluído o processo no âmbito do órgão de que trata o art. 469, hipótese em que a manifestação e apreciação ficarão restritas a parcela desonerada e visará à eventual reedição da respectiva exigência pela unidade da Receita que a tenha expedido, bem como visará promover o alinhamento de entendimento de primeiro e segundo grau administrativo relativamente a parcela desonerada, caso tenha este último restabelecida a sua exigência. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Expressão "Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública - GCRE/SUNOR," com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O reexame de ofício de que trata este artigo será realizado nos termos do art. 570-F e terá a sua admissibilidade e apreciação realizada por servidor lotado na Gerência de Câmaras de Julgamento da Superintendência de Normas da Receita Pública, devendo ser realizado depois de concluído o processo no âmbito do órgão de que trata o art. 469, hipótese em que a manifestação e apreciação ficarão restritas a parcela desonerada e visará à eventual reedição da respectiva exigência pela unidade da Receita que a tenha expedido, bem como visará promover o alinhamento de entendimento de primeiro e segundo grau administrativo relativamente a parcela desonerada, caso tenha este último restabelecida a sua exigência. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011)."
  "§ 3º (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "§ 3º Serão, também, disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda o número de vias em que deverá ser preparada a NAI e a forma de controle do respectivo formulário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Subseção III - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Subseção III
   Da NAI Eletrônica Resultante de Cruzamento Automatizado de Informações
   (Acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 482º. Caberá pedido de reconsideração pelo sujeito passivo, pela representação fiscal ou por titular de qualquer unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, quanto à decisão proferida em primeiro grau administrativo: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - que contrariar outra decisão do Poder Judiciário sobre o mesmo assunto; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - cujo julgamento divergir de entendimento sobre idêntica questão, manifestado no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º O pedido de reconsideração apresentado pelo sujeito passivo deverá ser protocolizado, eletronicamente, junto à unidade a que se refere o § 1º do artigo 468, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência do julgamento. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º Não se tomará conhecimento do pedido de reconsideração que: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - for interposto intempestivamente; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - não contiver indicação expressa da decisão divergente; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - versar sobre matéria de fato e/ou fundamento de direito já apreciados no julgamento anterior ou insuscetíveis de modificar a decisão, por não terem pertinência com o caso. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas nos incisos do § 2º deste artigo, o pedido de reconsideração será, liminarmente, indeferido. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso não caberá pedido de reconsideração. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º A representação fiscal, por seu representante junto a cada turma do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração ou de revisão, quando a decisão for tomada por maioria de votos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º Os prazos para interposição de recursos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, sendo que os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal na unidade fazendária em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 482º. Caberá pedido de reconsideração pelo sujeito passivo, pela representação fiscal ou por titular de qualquer unidade da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, quanto à decisão proferida em primeiro grau administrativo: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - que contrariar outra decisão do Poder Judiciário sobre o mesmo assunto; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - cujo julgamento divergir de entendimento sobre idêntica questão, manifestado no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º O pedido de reconsideração apresentado pelo sujeito passivo deverá ser protocolizado, eletronicamente, junto à unidade a que se refere o § 1º do artigo 468, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência do julgamento. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º Não se tomará conhecimento do pedido de reconsideração que: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - for interposto intempestivamente; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - não contiver indicação expressa da decisão divergente; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - versar sobre matéria de fato e/ou fundamento de direito já apreciados no julgamento anterior, ou insuscetíveis de modificar a decisão, por não terem pertinência com o caso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas nos incisos do § 2º deste artigo, o pedido de reconsideração será liminarmente indeferido. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º Da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso não caberá pedido de reconsideração. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 5º A representação fiscal, por seu representante junto a cada turma do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração ou de revisão, quando a decisão for tomada por maioria de votos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º Os prazos para interposição de recursos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, sendo que os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal na unidade fazendária em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 482. Caberá pedido de reconsideração pelo sujeito passivo, pela representação fiscal ou por titular de qualquer unidade da Receita operadora ou preparadora do processo, quanto a decisão proferida em primeiro grau administrativo que: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 482. Caberá pedido de reconsideração pelo sujeito passivo ou pela representação fiscal ou titular de qualquer unidade da Receita operadora ou preparadora do processo, quando a decisão que: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "Art. 482. O integrante do Grupo TAF, autor do procedimento fiscal, terá o prazo de 8 (oito) dias, após a data da lavratura, para protocolizar a peça básica na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou na Gerência de Processos Administrativos Tributários - GPAT. (caput do art. 31 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 482. (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "Art. 482. Quando a NAI eletrônica for expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda, fica facultada a assinatura por chancela mecânica ou eletrônica. (parágrafo único do art. 40 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 8.424/2005) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 482. Apresentada a impugnação contra o procedimento fiscal, o órgão preparador que a receber providenciará dentro do prazo de 8 (oito) dias, sua juntada ao processo com os documentos que a acompanharem."

I - contrariar outra decisão do Poder Judiciário sobre o mesmo assunto. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - o julgamento divergir de entendimento sobre idêntica questão manifestada no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "II - o julgamento de uma divergir do entendimento sobre idêntica questão manifestado no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
§ 1º O pedido de reconsideração apresentado pelo sujeito passivo, deverá ser protocolado eletronicamente junto a unidade a que se refere o § 1º do art. 468, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, no prazo de trinta dias, contados da data de ciência do julgamento. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O pedido de reconsideração será apresentado pelo sujeito passivo junto a agencia fazendária do domicílio tributário, no prazo de trinta dias, contados da data de ciência do julgamento. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "§ 1º Ao receber a peça básica para protocolização, a autoridade saneadora promoverá o pré-saneamento do lançamento, observando o que segue: (cf. § 1º do art. 31 da Lei Nº 8.797/2008)
  I - na hipótese de conformidade com os requisitos necessários à constituição do crédito tributário, deverá a circunstância ser reconhecida mediante chancela; (cf. § 1º do art. 31 da Lei Nº 8.797/2008, 1a parte)
  II - na hipótese de ausência de qualquer requisito necessário à constituição do crédito tributário, o integrante do Grupo TAF saneador fará sua devolução ao integrante do Grupo TAF autuante para que seja suprida a exigência ou corrigida a medida. (cf. § 1º do art. 31 da Lei Nº 8.797/2008, 2a parte) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  § 1º Em relação à NAI eletrônica de que trata o caput, serão observadas as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 2º Não se tomará conhecimento do pedido de reconsideração que: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Recebida a peça básica, o órgão preparador fará sua protocolização, efetuando seu registro em livro próprio ou no Sistema Eletrônico de gerenciamento do PAT. (§ 2º do art. 31 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  § 2º Ainda em relação à NAI eletrônica expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda, não se aplicará o preconizado no inciso II do artigo 480-D, nas seguintes hipóteses: (cf. § 5º, incisos I e II, do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentados pela Lei Nº 8.424/2005)
I - for interposto intempestivamente; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "I - por interposto intempestivamente; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "I - (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "I - falta de recolhimento do ICMS declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive a diferença de estimativa, pertinente a fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2001; ou (cf. § 5º, inciso II, alínea a, do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 8.424/2005)"
II - não contiver indicação expressa da decisão divergente; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "II - (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "II - falta de recolhimento do ICMS lançado por estimativa ou transcrito pelo fisco em conformidade com os Programas ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral ou ICMS Garantido - Diferencial de Alíquotas. (cf. § 5º, inciso II, alínea b, do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 8.424/2005) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

III - versar sobre matéria de fato ou fundamento de direito já apreciados no julgamento anterior, ou insuscetíveis de modificar a decisão, por não ter pertinência com o caso. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 3º verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas neste artigo o pedido de reconsideração será liminarmente indeferido. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Uma vez protocolizada a peça básica, esta será autuada, organizando-se em volumes com, no máximo, 250 (duzentas e cinqüenta) folhas cada, observada a ordem cronológica da juntada dos respectivos documentos, sendo todas as suas folhas numeradas e rubricadas pelo servidor que efetivar a juntada. (§ 3º do art. 31 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  § 3º (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  § 3º Transcorrido o prazo para pagamento ou impugnação da exigência, exarada em NAI Eletrônica, expedida em conformidade com o disposto neste artigo, após a lavratura do Termo de Revelia mencionado no inciso I do caput do artigo 480-D, o processo será encaminhado para a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. (cf. § 6º do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 8.424/2005) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 4º Da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso não caberá pedido de reconsideração. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Os documentos que instruírem o processo poderão ser restituídos em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e a segurança procedimental e deles fique cópia nos autos, autenticada pelo servidor que efetuar a devolução dos referidos documentos. (§ 4º do art. 31 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 4º (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  § 4º Os procedimentos pertinentes à expedição da NAI Eletrônica de que trata o parágrafo seguinte serão disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 5º A representação fiscal, por seu representante junto a cada turma do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração ou de revisão, quando a decisão for tomada por maioria de votos. (artigos 24, 35, 38, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, artigo 25 da Lei Nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1313 DE 17/08/2012)

Redação Anterior

§ 5º A representação fiscal, através do seu representante junto a cada turma do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração ou de remissão, quando a decisão for tomada por maioria de votos. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Para fins do disposto no artigo 480, o processo permanecerá na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou na GPAT, até o vencimento do prazo fixado para pagamento ou apresentação de impugnação. (§ 5º do art. 31 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 5º (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  § 5º O estatuído neste artigo poderá ser estendido a outras situações, desde que a NAI Eletrônica seja emitida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 7º do art. 38 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 8.424/2005) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 6º Os prazos para interposição de recursos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento, sendo que os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Incumbe à Gerência de Processos Administrativos Tributários - GPAT promover a inserção da peça básica no sistema de gerenciamento do PAT, quando a protocolização inicial houver sido efetuada em livro próprio. (cf. § 2º do art. 31 da Lei Nº 8.797/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

Subseção IV - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   Subseção IV
   "Das Disposições Especiais
   (Acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 483º. Os atos processuais, nos recursos submetidos ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, serão realizados nos prazos estabelecidos em lei ou em regulamento, ou, quando assim não previstos, serão de 10 (dez) dias corridos, para o sujeito passivo, e de 3 (três) dias corridos, para as unidades ou servidores da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo será contínuo, não se interrompendo nos feriados ou dias de ponto facultativo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 483º. Os atos processuais, nos recursos submetidos ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, serão realizados nos prazos estabelecidos em lei ou em regulamento, ou, quando assim não previstos, serão de 10 (dez) dias corridos, para o sujeito passivo, e de 3 (três) dias corridos, para as unidades ou servidores da Receita Pública. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo será contínuo, não se interrompendo nos feriados ou dias de ponto facultativo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 483. Os atos processuais nos recursos submetidos ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizar-se-ão nos prazos estabelecidos em lei ou regulamento, e quando assim não previstos, serão de dez dias corridos para o sujeito passivo e três dias corridos para as unidades ou servidores da Receita. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 1º Na hipótese deste artigo, o prazo será contínuo, não se interrompendo nos feriados ou dias de ponto facultativo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

§ 2º Sobrevindo férias ficará suspenso o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao término das férias. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).(Revogado pelo Decreto Nº 1313 DE 17/08/2012) Nota: Redação Anterior:
  "Art. 483. Os atos processuais nos recursos submetidos ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizar-se-ão nos prazos estabelecidos em lei ou regulamento, e quando assim não previstos, serão de dez dias corridos para o sujeito passivo e três dias corridos para as unidades ou servidores da Receita. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)
  § 1º Na hipótese deste artigo, o prazo será contínuo, não se interrompendo nos feriados ou dias de ponto facultativo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)
  § 2º Sobrevindo férias ficará suspenso o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "Art. 483. Não sendo paga, parcelada ou impugnada a exigência tributária, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da notificação, a autoridade preparadora deverá, obrigatoriamente, providenciar a lavratura do Termo de Revelia. (cf. caput do art. 32 da Lei Nº 8.797/2008)
  Parágrafo único. Após a lavratura do Termo de Revelia mencionado no caput, o processo será encaminhado, pelo primeiro malote subseqüente à data da expiração do prazo previsto na caput, para a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE, unidade fazendária encarregada da gestão, cobrança, protesto e inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa. (cf. parágrafo único do art. 32 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  Art. 483. Não se aplica o disposto nos artigos 480 a 480-E, quando a infração consistir em falta de recolhimento do ICMS declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive diferença de estimativa, mediante apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS, cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1º de janeiro de 2002. (cf. caput do art. 41 da Lei Nº 7.609/2001, alterado pela Lei Nº 7.693/2002) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  § 1º .....
  § 2º......
  § 3º Os créditos tributários decorrentes das infrações referidas no caput serão exigidos na forma prevista no artigo 467-B. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  § 4º Uma vez denunciado o acordo de parcelamento celebrado, os termos de confissão de crédito tributário, previstos nos §§ 1º e 2º, serão encaminhados para inscrição em dívida ativa, com aplicação da penalidade cabível ao lançamento de ofício. (cf. § 5º do art. 41 da Lei Nº 7.609/2001, alterado pela Lei Nº 7.693/2002) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  § 5º......
  § 5º-A Fica, ainda, excluída a aplicação das disposições dos artigos 480 a 480-E, quando a constituição do crédito tributário estiver submetida à qualquer das modalidades previstas nos artigos 467-A a 467-G. (cf. art. 39-B da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.715/2007) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  "Art. 483. Não se aplica o disposto nos artigos 480 a 482, quando a infração consistir em falta de recolhimento do ICMS declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive a diferença de estimativa, mediante apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2002. (cf. caput do art. 41 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei 7.693/2002) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  § 1º Também não constituirão objeto de lavratura de NAI os créditos tributários espontaneamente confessados ao fisco pelo contribuinte, a partir de 1º de junho de 2002, qualquer que seja a natureza da infração ou o período da ocorrência do respectivo fato gerador, hipótese em que servirá à formalização do crédito tributário o próprio termo de confissão. (cf. § 2º do art. 41 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei 7.693/2002) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  § 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, aos créditos tributários espontaneamente confessados, quando objeto de acordo de parcelamento denunciado. (cf. § 3º do art. 41 da Lei Nº 7.609/2001) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  § 3º Os créditos tributários decorrentes das infrações referidas no caput serão exigidos mediante expedição de Aviso de Cobrança, observada a aplicação da multa de mora prevista na legislação específica. (cf. § 4º do art. 41 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei 7.693/2002) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  § 4º Uma vez denunciado o acordo de parcelamento celebrado ou transcorrido o prazo fixado no Aviso de Cobrança para recolhimento do tributo, os termos de confissão de crédito tributário, previstos nos §§ 1º e 2º, e os Avisos de Cobrança decorrentes do § 3º serão encaminhados para inscrição em dívida ativa, com a aplicação da penalidade cabível ao lançamento de ofício. (cf. § 5º do art. 41 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei 7.693/2002) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  § 5º Ao órgão fazendário incumbido da expedição do Aviso de Cobrança de que trata este artigo cabe também promover o saneamento relativo aos erros nele contidos, mediante despacho fundamentado do seu titular. (cf. § 6º do art. 41 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei 7.693/2002) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  § 6º O disposto neste artigo poderá ser objeto de disciplina em ato normativo específico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 483. Ao autuante dar-se-á imediata vista dos autos para oferecimento de contestação, por escrito, no prazo de 08 (oito) dias, juntando prova ou requerendo sua produção.
  Parágrafo único. Na impossibilidade do fiscal autuante oferecer a contestação de que trata este artigo, a autoridade competente designará outro fiscal para falar sobre a impugnação."

Art. 483-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 483-A. Uma vez protocolizado o instrumento de constituição do crédito tributário, a sua retificação, por iniciativa do integrante do Grupo TAF, autor do procedimento fiscal, somente será admitida por meio de representação ao seu superior hierárquico que, após recebê-la, deverá encaminhá-la a unidade fazendária em que se encontrar o processo naquele momento, para juntada aos autos. (art. 33 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º Procedida a juntada do Termo de Retificação do lançamento de ofício, o processo será remetido à Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou à GPAT para dar ciência ao contribuinte, devolvendo-lhe as prerrogativas correspondentes.
  § 2º Não se admitirá retificação do lançamento por iniciativa do integrante do Grupo TAF, autor do procedimento fiscal, após tornar-se definitiva a constituição do crédito tributário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 483-A (Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "Art. 483-A. Poderá também ser emitido Aviso de Cobrança, dispensando-se a lavratura de NAI, para exigência da multa correspondente, nas hipóteses de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, observados os limites, forma e condições estabelecidos neste regulamento e na legislação tributária específica. (cf. art. 41-A da Lei Nº 7.609/2001 e § 5º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98, ambos alterados pela Lei Nº 8.628/2006 - efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006)
  § 1º Nas hipóteses deste artigo, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem que haja o recolhimento da multa exigida, o Aviso de Cobrança será remetido para inscrição do respectivo valor em dívida ativa. (cf. § 1º do art. 41-A da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 8.424/2005, c/c o § 6º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.433/2005)
  § 2º A expedição do Aviso de Cobrança para exigência da multa não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória. (cf. § 2º do art. 41-A da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 8.424/2005, c/c o § 7º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.433/2005)
  § 3º Observada expressa previsão em lei, poderá ser dispensado o recolhimento da multa lançada no Aviso de Cobrança, quando houver o cumprimento da obrigação acessória no prazo previsto no § 1º deste artigo. (cf. § 3º do art. 41-A da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 8.628/2006) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)"
  "Art. 483-A Poderá também ser emitido Aviso de Cobrança, dispensando-se a lavratura de NAI, para exigência da multa correspondente, nas hipóteses de aplicação de penalidade por infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes ou a alterações cadastrais, bem como por infrações relativas à apresentação de informações econômico-fiscais ou a documentos de arrecadação. (cf. art. 41-A da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 8.424/2005)
  § 1º Nas hipóteses deste artigo, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem que haja o recolhimento da multa exigida, o Aviso de Cobrança será remetido para inscrição do respectivo valor em dívida ativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  § 2º A expedição do Aviso de Cobrança para exigência da multa não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória. (cf. § 2º do art. 41-A da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 8.424/2005, c/c o § 7º do art. 38 da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.433/2005) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 483-B. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 483-B. A constituição do crédito tributário poderá ser formalizada por processamento eletrônico de dados, nos termos estabelecidos neste regulamento e em normas complementares editadas pelo Secretário de Estado de Fazenda. (cf. caput do art. 34 da Lei Nº 8.797/2008)
  Parágrafo único. Quando a NAI for expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda, fica facultada a assinatura por chancela mecânica ou eletrônica. (parágrafo único do art. 34 da Lei Nº 8.797/2008) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

SUBTÍTULO II - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "SUBTÍTULO II
   DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
   (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
   "SUBTÍTULO II
   DO ÓRGÃO DE CONTROLE E DE JULGAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS Subtítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

CAPÍTULO I - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO I
   DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
   (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
   "Capítulo I
   DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CJPAT (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

Art. 484º. A interposição do recurso fiscal ou pedido de reconsideração, a comunicação e a prática de ato processual relativo a processo em trâmite no Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão realizadas em dia útil, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º A unidade referida no caput do artigo 469 fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

IV - por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

V - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo, na forma do § 7º do artigo 478, ou registrado no cadastro de contribuintes. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação, em consonância com o disposto no parágrafo anterior, ela será, cumulativamente, efetuada pelos seguintes meios: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - uma única publicação de edital, em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - divulgação digital, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º A devolução da comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao fisco não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º Será considerada suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses, fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação no endereço presencial ou digital, quando for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º A comunicação dos atos processuais será juntada ao processo e efetuada, de ofício, pela unidade referida no caput do artigo 469, contendo, no mínimo: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - o nome e a qualificação dos interessados, os números de inscrição estadual e no CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - a indicação de que os prazos serão contínuos, fixados sempre em 10 (dez) dias, prorrogáveis pela Agência Fazendária, por igual período; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

III - a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 8º A unidade referida no caput do artigo 469 declarará a desistência do recurso ou do pedido de reconsideração, arquivando definitivamente o processo, quando ocorrer: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

I - expressamente, por pedido do sujeito passivo; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

II - tacitamente: (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria, objeto do processo administrativo; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

c) pelo descumprimento de intimação; (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 9º Na forma deste artigo, fica atribuído à unidade de que trata o caput do artigo 469 o impulso processual, de ofício, pertinente a processo em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 10. No prazo e modo fixados na legislação tributária, a unidade prevista no § 1º do artigo 468 prestará as informações gerenciais necessárias à gestão e correição dos processos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 11. Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica por parte do contribuinte, será aplicado o disposto nos §§ 5º a 8º do artigo 570-L. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 12. Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 570-J ao processo de que trata este título. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 484º. A interposição do recurso fiscal ou pedido de reconsideração, a comunicação e a prática de ato processual relativo a processo em trâmite no Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão realizadas em dia útil, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º A unidade referida no caput do artigo 469 fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

IV - por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

V - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo, na forma do § 7º do artigo 478, ou registrado no cadastro de contribuintes. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação, em consonância com o disposto no parágrafo anterior, ela será, cumulativamente, efetuada pelos seguintes meios: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - uma única publicação de edital, em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - divulgação digital, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º A devolução da comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao fisco não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º Será considerada suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses, fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação no endereço presencial ou digital, quando for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 7º A comunicação dos atos processuais será juntada ao processo e efetuada, de ofício, pela unidade referida no caput do artigo 469, contendo, no mínimo: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - o nome e a qualificação dos interessados, os números de inscrição estadual e no CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47, 53 e 61 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - a indicação de que os prazos serão contínuos, fixados sempre em 10 (dez) dias, prorrogáveis pela Agência Fazendária, por igual período; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

III - a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 8º A unidade referida no caput do artigo 469 declarará a desistência do recurso ou pedido de reconsideração, arquivando definitivamente o processo, quando ocorrer: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

I - expressamente, por pedido do sujeito passivo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com o inciso I do art. 56 e com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

II - tacitamente: (cf. artigos 94 e 99 combinados com o inciso II do art. 56 e com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio; (cf. artigos 94 e 99 combinados com a alínea a do inciso II do art. 56 e com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria, objeto do processo administrativo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com a alínea b do inciso II do art. 56 e com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

c) pelo descumprimento de intimação; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 9º Na forma deste artigo, fica atribuído à unidade de que trata o caput do artigo 469 o impulso processual, de ofício, pertinente a processo em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 10. No prazo e modo fixados na legislação tributária, a unidade prevista no § 1º do artigo 468 prestará as informações gerenciais necessárias à gestão e correição dos processos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 11. Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica por parte do contribuinte, será aplicado o disposto no § 5º do artigo 570-L. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 12. Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 570-J ao processo de que trata este título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 484. A interposição do recurso fiscal ou pedido de reconsideração, a comunicação ou prática de ato processual relativo a processo em trâmite no Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será realizada em dia útil, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 484. Conselho de Contribuintes, com sede em Cuiabá, Capital do Estado, e atuação em todo o território mato-grossense, integra a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma estabelecida nos respectivos regimentos internos, e tem por finalidade garantir a correta aplicação das normas tributárias, que regem a lavratura de NAI. (cf. art. 35 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 484. O Órgão de Controle e Julgamento de Processos Administrativos Tributários - CJPAT, com sede em Cuiabá, Capital do Estado, e atuação em todo o território mato-grossense, integra a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, subordinando-se administrativamente ao titular da pasta, e tem por finalidade a distribuição da justiça fiscal, na esfera administrativa. (cf. art. 44 da Lei Nº 7.609/2001 e art. 3º, inciso III, do Decreto Nº 6.995/2006) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 484. Se na contestação o fiscal autuante indicar fato novo ou alterar, de qualquer forma, o procedimento inicial, será aberto ou autuado, vistas do processo, para que o mesmo efetive nova impugnação, ser for o caso.
  Parágrafo único. Serão abertas tantas vistas quantas se fizerem necessárias nesta fase processual."
§ 1º A unidade prevista no caput do art. 469 fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A agência fazendária de domicílio tributário fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato, ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

III - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo junto a Gerência de Informações Cadastrais; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

IV - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo junto a Gerência de Informações Cadastrais; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

V - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo na forma do § 7º do art. 478 ou registrado no cadastro de contribuintes. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no parágrafo anterior, ela será cumulativamente efetuada por meio: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

I - uma única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - divulgação digital no sítio de Internet www.sefaz.mt.gov.br. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "II - divulgação digital no sítio de Internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da unidade a que se refere o § 5º do art. 1º. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

§ 3º Devolvida a comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao fisco, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 4º Considerar-se-á suprida à comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao respectivo cadastro de contribuintes. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, arts. 17 e 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 6º Para fins do § 2º, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação ao endereço presencial ou digital, quando ela for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

I - esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

II - estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado a Gerência de Informações Cadastrais. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C - da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 7º A comunicação dos atos processuais serão juntadas ao processo e efetuadas de ofício pela unidade prevista no caput do art. 469, contendo no mínimo: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º O ato e a comunicação processual será juntada ao processo e efetuada de ofício pela Agência Fazendária de domicílio tributário, contendo no mínimo: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
I- o nome e a qualificação dos interessados, a inscrição estadual, o CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - indicação de que os prazos serão contínuos, fixados em sempre em dez dias prorrogáveis pela Agencia Fazendária, por igual período; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

III - a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 8º A unidade prevista no caput do art. 469 declarará a desistência do recurso ou pedido de reconsideração, arquivando definitivamente o processo, quando: (§ 4º do art. 20, arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º A Agência Fazendária declarará a desistência do recurso ou pedido de reconsideração, arquivando definitivamente o processo, quando: (§ 4º do art. 20, arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

I

- expressamente, por pedido do sujeito passivo; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

II - tacitamente: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

c) pelo descumprimento de intimação; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009)

d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 9º Na forma deste artigo fica atribuído a unidade de que trata o caput do art. 469 o impulso processual de ofício, pertinente a processo perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 9º Na forma deste artigo fica atribuído a agência fazendária de domicílio tributário e a unidade de que trata o § 2º do art. 469 o impulso processual de ofício, pertinente a processo perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
§ 10. No prazo e modo fixado na legislação tributária a unidade prevista no § 1º do art. 468, prestará as informações gerenciais necessárias à gestão e correição dos processos. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 10. No prazo e modo fixado na legislação tributária a agência fazendária de domicílio tributário prestará informações as gerenciais necessárias a gestão e correição dos processos. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

§ 11. Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica por parte do contribuinte, será aplicado o disposto no § 5º do art. 570-L. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 12. Aplica-se no que couber o disposto no art. 570-J ao processo de que trata este Título. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Art. 484-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 484-A. Ao Conselho de Contribuintes compete decidir, privativamente, no âmbito administrativo, os litígios de natureza tributária entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual, oriundos de crédito tributário exigido mediante NAI, devidamente impugnada. (art. 36 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º As decisões administrativas serão monocráticas e colegiadas.
  § 2º A competência do Conselho de Contribuintes não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos, nem a dispensa, por eqüidade, de pagamento de crédito tributário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 484-A. Ao CJPAT compete decidir, privativamente, os litígios de natureza tributária entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual, oriundos de NAI, em 1ª, única e 2ª instâncias. (cf. caput do art. 44 da Lei Nº 7.609/2001 e art. 3º, inciso III, do Decreto Nº 6.995/2006)
  § 1º Compete, ainda, ao CJPAT promover a análise da legalidade do lançamento efetuado, prevista no inciso II do artigo 480-D. (cf. art. 3º, inciso III, item 2, subitem 2.3, do Decreto Nº 6.995/2006)
  § 2º A competência do CJPAT não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos, nem a dispensa, por eqüidade, de pagamento de crédito tributário. (cf. parágrafo único do art. 44 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 484-B. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 484-B. Compõem o Conselho de Contribuintes: (cf. art. 37 da Lei Nº 8.797/2008)
  I - Câmaras de Julgamento;
  II - Conselho de Contribuintes-Pleno;
  III - Gerência de Processos Administrativos Tributários - GPAT. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 484-B. Compõem o CJPAT: (cf. do art. 46 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - a Unidade de Julgamento Singular - UJS; e
  II - o Conselho Administrativo Tributário - CAT.
  Parágrafo único. Compõe, ainda, o CJPAT a Gerência de Processos Administrativos Tributários - GPAT. (cf. subitem 2.3 do item 2 do inciso III do art. 3º do Decreto Nº 6.995/2006) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Art. 484-C. (Revogado pelo Decreto Nº 168 DE 02.03.2011, DOE MT de 02.03.2011, com efeitos a partir de 16.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 484-C. Respeitado o disposto no Capítulo I do Título II da Lei Nº 8.797/2008, o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes disporá sobre a respectiva estrutura, direção e funcionamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 484-C. Respeitado o disposto no Capítulo I do Título II da Lei Nº 7.609/2001, o Regimento Interno do CJPAT disporá sobre a respectiva estrutura, direção e funcionamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 484-D. (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 484-D. As unidades administrativas de que tratam os arts. 484, 484-B, 484-C, 486, 486-B e 487, as quais pertencem e integram a estrutura organizacional e administrativa da superintendência a que se refere o inciso I do caput do art. 522, a quem se vinculam e subordinam administrativamente na condição de gerência, terão as respectivas atribuições regimentares fixadas no regimento interno pertinente às unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (art. 35 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º A publicação de que trata o inciso V do caput do art. 486 será realizada unicamente por meio eletrônico junto ao portal de legislação tributária no endereço www.sefaz.mt.gov.br, na forma estabelecida pelo superintendente a que se refere o inciso I do caput do art. 522. (art. 35 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 2º A realização de diligência ou perícia será efetuada para fins do art. 485-B designando-se para isso um dos servidores a que se refere o art. 485-A, salvo disposição em contrário fixada pelo superintendente a que se refere o inciso I do caput do art. 522. (art. 35 da Lei Nº 8.797/2008) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 168 DE 02.03.2011, DOE MT de 02.03.2011)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ELETRÔNICO DE IMPUGNAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI

Art. 485º. Nos termos deste artigo, a impugnação da exigência decorrente de Notificação/Auto de Infração - NAI instaura o litígio e o processo administrativo de natureza tributária, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo 30 (trinta) dias, tendo-se como termo inicial a data da ciência da notificação. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 29, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 1º A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário exarado na Notificação/Auto de Infração - NAI. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 29, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 2º A impugnação deve ser interposta por meio digital, junto à unidade referida no § 1º do artigo 468, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 29, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 3º A peça de impugnação deverá atender os requisitos mínimos indicados no § 7º do artigo 478. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 29, 35, 40, 44, 47, 53, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 4º A impugnação interposta será processada, decidida e julgada por força-tarefa, instituída por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC ou de acordo com o § 6º deste artigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 5º Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário, mediante o instrumento referido no caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 6º Ao processamento da impugnação, no âmbito da respectiva força-tarefa, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 570-A a 570-J, hipótese em que não haverá prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de 30 (trinta) dias corridos. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 7º Na forma estabelecida na legislação tributária processual a que se referem os parágrafos precedentes, a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização mencionado no caput deste artigo seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado na forma indicada no artigo 40-A da Lei Nº 7.098/1998. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 8º Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que, expressamente, indicados e requeridos pelo impugnante. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 9º A diligência ou perícia será realizada no âmbito da respectiva força-tarefa que possuir atribuições para apreciar impugnação de Notificação/Auto de Infração - NAI. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 10. A interposição da impugnação será realizada na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, do cumprimento do disposto no § 2º deste artigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

§ 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, a Agência Fazendária realizará a autuação eletrônica do processo, encaminhando-o, de imediato, para a unidade referida no § 2º deste artigo. (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012)

Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ELETRÔNICO DE IMPUGNAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI

Art. 485º. Nos termos deste artigo, a impugnação da exigência decorrente de Notificação/Auto de Infração - NAI instaura o litígio e o processo administrativo de natureza tributária, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo 30 (trinta) dias, tendo-se como termo inicial a data da ciência da notificação. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 29, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário exarado na Notificação/Auto de Infração - NAI. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 29, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 2º A impugnação deve ser interposta por meio digital, junto à unidade referida no § 1º do artigo 468, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 29, 68 e 71 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 3º A peça de impugnação deverá atender os requisitos mínimos indicados no § 7º do artigo 478. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 29, 35, 40, 44, 47, 53, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 4º A impugnação interposta será processada, decidida e julgada por força-tarefa, instituída por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC ou de acordo com o § 6º deste artigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 5º Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário, mediante o instrumento referido no caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 6º Ao processamento da impugnação, no âmbito da respectiva força-tarefa, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 570-A a 570-J, hipótese em que não existirão prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de 30 (trinta) dias corridos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 7º Na forma estabelecida na legislação tributária processual a que se referem os parágrafos precedentes, a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização mencionado no caput deste artigo seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado na forma indicada no artigo 40-A da Lei Nº 7.098/1998. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 8º Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que, expressamente, indicados e requeridos pelo impugnante. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 9º A diligência ou perícia será realizada no âmbito da respectiva força-tarefa que possuir atribuições para apreciar impugnação de Notificação/Auto de Infração - NAI. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 10. A interposição da impugnação será realizada na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, do cumprimento do disposto no § 2º deste artigo.

(cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, a Agência Fazendária realizará a autuação eletrônica do processo, encaminhando-o, de imediato, para a unidade referida no § 2º deste artigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 29, 68 e 72 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 8º do art. 38, com o § 2º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

CAPÍTULO II - DO PROCESSO ELETRÔNICO DE IMPUGNAÇÃO DA NAI (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO II
   DO PROCESSO ELETRÔNICO DE IMPUGNAÇÃO DA NAI
   (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
   "CAPÍTULO II
   DAS CÂMARAS DE JULGAMENTO
   (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
   "CAPÍTULO II
   DA UNIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 485. Nos termos deste artigo a impugnação da exigência decorrente de Notificação/Auto de Infração instaura o litígio e o processo administrativo de natureza tributária, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo 30 (trinta) dias, tendo-se como termo inicial à data da ciência da notificação. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C - da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 1º A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário exarado na Notificação/Auto de Infração. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O autuado apresentará os pontos de discordância, as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço do seu perito."
§ 2º A impugnação dever ser interposta por meio digital, junto a unidade prevista no § 1º do art. 468, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, inciso XVIII do art. 17, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A impugnação dever ser interposta por meio digital na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "§ 2º Deferido o pedido de perícia, será designado servidor para, como perito da Fazenda Pública, proceder, juntamente com o perito do autuado, ao exame requerido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.532 DE 29.06.2000, DOE MT de 29.06.2000)"
  "§ 2º Se deferido o pedido de perícia a autoridade designará servidor para, como perito da Fazenda Pública, proceder, juntamente com o perito do autuado, ao exame requerido."
§ 3º A peça de impugnação deverá atender aos requisitos mínimos de indicados no § 7º do art. 478. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011). Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, será designado outro servidor para o desempate. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.532 DE 29.06.2000, DOE MT de 29.06.2000)"
  "§ 3º - Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, a autoridade designará outro servidor para o desempate."

§ 4º A impugnação interposta será processada, decidida e julgada no âmbito de força-tarefa instituída por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte ou de acordo com o § 5º deste artigo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, inciso XVIII do art. 17, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 4º-A Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante o instrumento referido no caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. § 8º do art. 38 da Lei Nº 7.098/1998, combinado com o § 2º do artigo 39 da referida Lei Nº 7.098/1998, acrescentados, respectivamente, pelos incisos III e V do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1092 DE 17/04/2012)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A impugnação interposta será processada, decidida e julgada no âmbito de forçatarefa instituída por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, preferencialmente no âmbito da Superintendência de Normas ou Superintendência de Atendimento ao Contribuinte. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "§ 4º A autoridade julgadora de 1ª instância ou o Órgão de julgamento colegiado poderá fixar prazo para a realização da diligência, inclusive perícia, atendidos o grau de complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litígio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.532 DE 29.06.2000, DOE MT de 29.06.2000)"
  "§ 4º A autoridade preparadora fixará prazo para realização da perícia, atendidos o grau de complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litígio."
§ 5º-A Na forma estabelecida na legislação tributária processual a que se referem os parágrafos precedentes, a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização mencionado no caput deste artigo seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado na forma indicada no artigo 40-A da Lei Nº 7.098/1998. (cf. § 4º do artigo 39 da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 9.709/2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1313 DE 17/08/2012)

Redação Anterior

§ 5º Se aplica no que couber, ao processamento da impugnação no âmbito da respectiva força-tarefa, as disposições dos arts. 570-A a 570-J, hipótese em que não existirão prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de trinta dias corridos. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, inciso XVIII do art. 17, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 5º-A Na forma estabelecida na legislação tributária processual a que se referem os parágrafos precedentes, a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização a que se refere o caput deste artigo seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado na forma do artigo 40-A. (cf. § 4º do artigo 39 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso V do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1092 DE 17/04/2012) Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Se aplica no que couber, ao processamento da impugnação no âmbito da respectiva forçatarefa, as disposições dos arts. 478 e 570-A usque 570-J, hipótese em que não existirão prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de trinta dias corridos. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."
  "§ 5º Os pedidos de diligência, inclusive perícias, serão apreciados pela autoridade julgadora DE 1ª ou de 2ª instância, conforme a fase em que se encontrar o processo, quando do seu exame. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.623 DE 31.07.2000, DOE MT de 31.07.2000)"

§ 6º Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que expressamente indicados e requeridos pelo impugnante. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

§ 7º A diligência ou perícia será realizada no âmbito da respectiva força-tarefa que possuir atribuições para apreciar impugnação de Notificação/Auto de Infração. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, inciso XVIII do art. 17, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º A diligência ou perícia será realizada no âmbito da respectiva força-tarefa que possuir atribuições para apreciar impugnação de Notificação/Auto de Infração ou por pessoa integrante do quadro de servidores da gerência a quem esteja acometida a atribuição regimentar de gestão e distribuição dos processos de impugnação de Notificação/Auto de Infração para fins de julgamento singular no âmbito da Superintendência de Normas. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011)."

§ 8º A interposição da impugnação será realizada na Agência Fazendária de domicílio do contribuinte, na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, do cumprimento do disposto no § 2º deste artigo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, inciso XVIII do art. 17, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, a Agencia Fazendária realizará a autuação eletrônica do processo, encaminhando-o de imediato para a unidade prevista no § 2º deste artigo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei Nº 8.797/2008, inciso XVIII do art. 17, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Art. 485-A. As Câmaras de Julgamento compõem-se de 10 (dez) integrantes do Grupo TAF, do quadro de servidores ativos, designados pelo Secretário de Estado de Fazenda, dentre Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que, comprovadamente, tenham desempenhado funções desse cargo por, pelo menos, 2 (dois) anos, junto ao serviço de fiscalização. (cf. caput do art. 40 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 485-A. A UJS compõe-se de 10 (dez) Fiscais de Tributos Estaduais, integrantes do quadro de servidores ativos, designados pelo Secretário de Estado de Fazenda, dentre Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que, comprovadamente, tenham desempenhado funções desse cargo por, pelo menos, 2 (dois) anos, junto ao serviço de fiscalização. (caput do art. 49 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. Não se submete à comprovação de 2 (dois) anos de efetivo desempenho de função junto ao serviço de fiscalização, o FTE que tiver exercido função de julgador singular ou conselheiro representante da Fazenda Pública, por igual prazo. (§ 5º do art. 49 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 485-B. Ao julgador administrativo das Câmaras compete: (art. 41 da Lei Nº 8.797/2008)

I - promover e verificar a correta aplicação da legislação tributária pertinente à exigência de obrigação tributária mediante NAI;

II - determinar, quando for o caso, a realização de diligências ou perícias, necessárias ao saneamento dos autos e/ou à formação de seu convencimento;

III - julgar os Processos Administrativos Tributários;

IV - recorrer, de ofício, ao Conselho de Contribuintes-Pleno, das decisões sobre o PAT, quando desonerar o sujeito passivo da exigência do crédito tributário original igual ou superior a 10.000 (dez mil) UPFMT. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 485-A. Ao julgador singular compete: (art. 51 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - promover o controle da legalidade das ações fiscais;
  II - determinar, quando for o caso, a realização de diligências ou perícias, necessárias ao saneamento dos autos e/ou à formação de seu convencimento;
  III - julgar, em 1ª ou em única instância, os processos administrativos tributários;
  IV - recorrer, de ofício, ao CAT, nas hipóteses prescritas na legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 485-C. Respeitado o disposto no Capítulo II do Título II da Lei Nº 8.797/2008, o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes disporá sobre a estrutura, direção, organização e funcionamento das Câmaras de Julgamento, bem como sobre a nomeação, competências, deveres e prerrogativas dos julgadores administrativos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 485-C. Respeitado o disposto no Capítulo II do Título II da Lei Nº 7.609/2001, o Regimento Interno do CJPAT disporá sobre a estrutura, direção, organização e funcionamento da UJS. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

CAPÍTULO III - DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES-PLENO (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO III
   DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 486. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 486. Ao Conselho de Contribuintes-Pleno compete: (art. 43 da Lei Nº 8.797/2008)
  I - promover e verificar a correta aplicação da legislação tributária pertinente a exigência de obrigação tributária, instituída mediante NAI;
  II - julgar os pedidos de reexame necessário, que lhes forem submetidos pelas Câmaras de Julgamentos;
  III - julgar os pedidos de revisão de julgado;
  IV - elaborar e publicar ementas relativas aos processos que julgar. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 486. Ao Conselho Administrativo Tributário - CAT, órgão de julgamento em 2ª instância, compete: (cf. artigos 52 e 53 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - promover o controle da legalidade das ações fiscais, julgando os recursos voluntários e de ofício, que lhe forem submetidos;
  II - elaborar e publicar ementas relativas aos processos que julgar. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 486. Será reaberto o prazo para impugnação, observado aquele correspondente à hipótese, conforme previsto no caput do artigo 475 ou no seu § 4º, sempre que da realização de diligência resultar agravada a exigência fiscal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)
  "Art. 486 Será reaberto o prazo para impugnação se da realização de diligências resultar agravada a exigência fiscal."

Art. 486-A. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 486-A. O Conselho de Contribuintes-Pleno é composto por 9 (nove) Conselheiros, Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, renovável, observada a representação em número paritário entre os representantes da Fazenda Pública Estadual e dos contribuintes. (caput do art. 44 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 486-A. O CAT é composto por 7 (sete) Conselheiros titulares e igual número de suplentes, Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, renovável, observada a representação paritária entre os representantes da Fazenda Pública Estadual e dos contribuintes. (artigo 54 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 486-B. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 486-B. O Conselho de Contribuintes-Pleno funcionará composto por 1 (um) Presidente e 8 (oito) conselheiros, sendo 4 (quatro) representantes da Fazenda Pública Estadual e 4 (quatro) representantes dos contribuintes e será constituído mediante convocação por ato administrativo do Presidente, para revisar e julgar PAT com crédito tributário original igual ou superior a 10.000 UPFMT. (art. 47 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 486-B. O CAT funcionará em câmara única, integrada por 1 (um) presidente e 6 (seis) conselheiros, sendo 3 (três) representantes da Fazenda Pública Estadual e 3 (três) dos contribuintes. (caput do art. 57 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda, por proposta da presidência do CAT, poderá autorizar o funcionamento de uma câmara suplementar, que terá caráter transitório, respeitado o prazo máximo de 6 (seis) meses, admitida uma convocação em cada mandato. (§ 1º do art. 57 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 486-C. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 486-C. Junto ao Pleno atuam dois Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação do Secretário de Estado de Fazenda, dentre Procuradores efetivos. (caput do art. 49 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 486-C. Junto ao CAT atuam dois representantes fiscais, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação do Secretário de Estado de Fazenda, dentre Procuradores efetivos. (caput do art. 59 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 486-D. (Revogado pelo Decreto Nº 168 DE 02.03.2011, DOE MT de 02.03.2011, com efeitos a partir de 16.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 486-D. Respeitado o disposto no Capítulo III do Título II da Lei Nº 8.797/2008, o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes disporá sobre a estrutura, organização, composição, atribuições e funcionamento do Conselho de Contribuintes-Pleno, bem como sobre a nomeação, competências, deveres e prerrogativas dos Conselheiros e dos Procuradores do Estado em atuação junto ao mesmo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 486-D. Respeitado o disposto no Capítulo III do Título II da Lei Nº 7.609/2001, o Regimento Interno do CJPAT disporá sobre a estrutura, organização, composição e atribuições das unidades do CAT, nomeação, competências, deveres e prerrogativas dos Conselheiros e Representantes Fiscais, bem como do funcionamento da Câmara Julgadora. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

CAPÍTULO IV - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO IV
   DA GERÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 487. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 487. A Gerência de Processos Administrativos Tributários - GPAT é órgão de gestão, controle, distribuição e tramitação de Processos Administrativos Tributários - PAT, no âmbito das Câmaras de Julgamento, Conselho de Contribuintes-Pleno e unidades fazendárias, conforme atribuições e competências definidas nos regimentos internos da Secretaria de Estado de Fazenda e do Conselho de Contribuintes. (cf. art. 54 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 487. À GPAT compete promover a análise da legalidade do lançamento efetuado, prevista no inciso II do artigo 480-D. (cf. art. 3º, inciso III, item 2, subitem 2.3, do Decreto Nº 6.995/2006)
  Parágrafo único. O Regimento Interno do CJPAT disporá sobre a estrutura, organização, composição e atribuições da GPAT, seus membros e unidades. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 487. Os processos instaurados com Notificação/Auto de Infração, em que conste Termo de Apreensão e Depósito, terá tramitação prioritária aos demais."

SUBTÍTULO III - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "SUBTÍTULO III
   DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
   (Subtítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

CAPÍTULO I - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO I
   DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 488. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 488. Instaura-se o PAT com a protocolização da impugnação da NAI na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou na Gerência de Processos Administrativos Tributários - GPAT. (cf. art. 55 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 488. Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, instaura-se o PAT com a protocolização da NAI, nos termos do artigo 480-C, na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo, à qual incumbe o preparo do processo. (cf. caput do art. 64 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 488. Terminada a instrução do processo, os autos serão encaminhados à autoridade julgadora, dentro do prazo máximo de 8 (oito) dias."

§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A preparação consiste na organização dos autos e na prática de atos para possibilitar o julgamento do processo, compreendendo:
  I - a protocolização do instrumento de constituição do crédito tributário e autuação do processo administrativo tributário;
  II - a prestação de informações sobre a tempestividade da defesa apresentada;
  III - a lavratura do Termo de Revelia, quando for o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 1º A preparação consiste na organização dos autos e na prática de atos para possibilitar o julgamento do processo, compreendendo: (§ 1º do art. 64 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - a protocolização da NAI e autuação do processo administrativo tributário;
  II - a prestação de informações sobre a tempestividade da defesa apresentada;
  III - a lavratura do Termo de Revelia, quando for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º À Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou à GPAT, como órgão preparador, incumbe, ainda, efetuar a expedição das intimações necessárias no curso do processo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "§ 2º Ressalvadas as exceções arroladas no parágrafo seguinte, à Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo, como órgão preparador, incumbe, ainda, efetuar a expedição das intimações necessárias no curso do processo. (§ 2º do art. 64 da Lei Nº 7.609/2001) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

§ 3º (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Na hipótese prevista nos §§ 7º e 8º do artigo 480-C, a protocolização da NAI e autuação do processo incumbe à GPAT, a qual fica responsável pela organização do mesmo até o respectivo encaminhamento à Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "§ 3º Nas hipóteses previstas nos §§ 7º e 8º do artigo 480-C, no § 1º do artigo 481 e no § 1º do artigo 482, a protocolização da NAI e autuação do processo incumbe à GPAT, a qual fica responsável pela organização do mesmo até o respectivo encaminhamento à Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

§ 4º (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Ainda em relação à exceção arrolada nos §§ 7º e 8º do artigo 480-C, incumbe à GPAT promover a ciência da NAI ao sujeito passivo, observado o disposto no inciso II do artigo 474. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "§ 4º Ainda em relação às exceções arroladas nos §§ 7º e 8º do artigo 480-C, no § 1º do artigo 481 e no § 1º do artigo 482, incumbe à GPAT promover a ciência da NAI ao sujeito passivo, observado o disposto no inciso II do artigo 474. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 488-A. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 488-A. Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa: (caput do art. 56 da Lei Nº 8.797/2008)
  I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;
  II - tacitamente:
  a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do crédito tributário em litígio;
  b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo, devendo a circunstância ser reconhecida pela autoridade julgadora, que determinará o seu encaminhamento à Procuradoria Fiscal;
  c) pela não apresentação da impugnação tempestiva.
  § 1º Quando o contribuinte efetuar pagamento ou apresentar pedido de parcelamento ou compensação relativo a crédito tributário objeto de impugnação, antes do respectivo julgamento, incumbe ao servidor responsável pela Agência Fazendária ou pela Gerência de Processos Administrativos Tributários - GPAT comunicar o evento à Presidência do Conselho de Contribuintes. (cf. § 1º do art. 56 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 2º A comunicação prevista no parágrafo anterior poderá ser efetuada mediante disponibilização em meio eletrônico das informações relativas ao pagamento efetuado ou pedido de parcelamento apresentado, incumbindo ao Conselho de Contribuintes o acompanhamento da situação dos processos que lhe foram encaminhados. (cf. § 2º do art. 56 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 488-A. Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa: (caput do art. 65 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;
  II - tacitamente:
  a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário em litígio;
  b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo, devendo a circunstância ser reconhecida pela autoridade julgadora, que determinará o seu encaminhamento à Procuradoria Fiscal;
  c) pela não apresentação da impugnação tempestiva.
  § 1º Quando o contribuinte efetuar pagamento ou apresentar pedido de parcelamento relativo a crédito tributário objeto de impugnação ou recurso voluntário, antes do respectivo julgamento, incumbe ao servidor responsável pelo órgão preparador comunicar o evento ao CJPAT. (§ 1º do art. 65 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.867/2002)§ 2º A comunicação prevista no parágrafo anterior
   poderá ser efetuada mediante disponibilização em meio eletrônico das informações relativas ao pagamento efetuado ou pedido de parcelamento apresentado, incumbindo ao CJPAT o acompanhamento da situação dos processos que lhe foram encaminhados. (cf. § 2º do art. 65 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.867/2002) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 488-B. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 488-B. É defeso aos intervenientes no PAT empregarem expressões injuriosas nos escritos juntados ao processo. (art. 57 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 488-B. É defeso aos intervenientes no PAT empregarem expressões injuriosas nos escritos juntados ao processo. (art. 66 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. Serão riscadas as expressões inconvenientes contidas em petições, recursos, representações e informações, determinando-se, ainda, quando for o caso, o desentranhamento de qualquer dessas peças. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 488-C. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 488-C. É vedado reunir em uma só peça defesa ou manifestações referentes a mais de um PAT, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. (art. 58 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 488-C. É vedado reunir, em uma só peça, defesas ou manifestações referentes a mais de um PAT, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. (art. 67 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

CAPÍTULO II - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO II
   DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS CÂMARAS DE JULGAMENTO E AO
   CONSELHO DE CONTRIBUINTES-PLENO
   (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
   "CAPÍTULO II
   DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS
   JULGAMENTOS EM 1ª, ÚNICA E 2ª INSTÂNCIAS
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 489. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 489. O juízo de admissibilidade das impugnações ou das revisões de julgamento, serão feitos, respectivamente, pelo julgador das Câmaras ou pelo Conselheiro do Pleno, compreendendo o exame do preenchimento dos requisitos essenciais da defesa, assim como a verificação das condições para instauração do litígio. (art. 59 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º Ausente pressuposto de admissibilidade, será proferido o julgamento, conforme a fase em que se encontre o PAT, sem apreciação do mérito, reconhecendo a inépcia da impugnação ou do pedido de revisão.
  § 2º Atendidos os requisitos de validade e estando o processo convenientemente preparado, será proferido o julgamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 489. O juízo de admissibilidade da impugnação ou recurso será feito, respectivamente, pelo julgador singular ou pela câmara julgadora, compreendendo o exame do preenchimento dos requisitos essenciais da defesa, assim como a verificação das condições para instauração do litígio. (art. 68 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º Ausente pressuposto de admissibilidade, será proferido o julgamento, conforme a fase em que se encontre o PAT, sem apreciação do mérito, reconhecendo a inépcia da impugnação ou recurso.
  § 2º Atendidos os requisitos de validade, e estando o processo convenientemente preparado, será proferido julgamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 489. São responsáveis administrativamente pela instrução processual, desde seu início e até a fase de que trata o artigo 490, os chefes das repartições arrecadadoras.
  Parágrafo único. Os chefes das repartições arrecadadoras devem, obrigatoriamente, verificar o prazo de que trata o artigo 490 e, se for o caso, aplicar penas disciplinares aos servidores que não cumprirem os prazos previstos neste regulamento."

Art. 489-A. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 489-A. Na apreciação do litígio, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, não ficando adstrita às razões de fato ou de direito invocadas pelas partes, podendo determinar a produção das provas que entender ser necessárias. (art. 60 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 489-A. Na apreciação do litígio, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, não ficando adstrita às razões de fato ou de direito invocadas pelas partes, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias. (art. 69 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 489-B. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 489-B. Sempre que a prova coligida ao PAT for contrária à defesa do sujeito passivo, será assegurada a este manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. (cf. art. 61 da Lei Nº 8.797/2008)
  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em relação às informações prestadas ou documentos juntados quando forem decorrentes de documentos entregues ao fisco pelo próprio sujeito passivo ou consistirem em reprodução de seus livros ou documentos fiscais ou comerciais ou que já tenha pleno conhecimento sobre as informações ou documentos apensados aos autos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 489-B. Sempre que a prova coligida ao PAT for contrária à defesa do autuado, será assegurada manifestação ao mesmo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. (art. 70 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em relação às informações prestadas ou documentos juntados quando forem decorrentes de documentos entregues ao fisco pelo próprio autuado ou consistirem em reprodução de seus livros ou documentos fiscais ou comerciais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 489-C. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 489-C. Se a autoridade julgadora, em conseqüência de prova ou circunstância constante dos autos, reconhecer a existência de fato não considerado no ato de formalização da exigência, representará ao órgão fazendário incumbido da execução do serviço de fiscalização para adoção das providências cabíveis. (art. 62 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 489-C. Se a autoridade julgadora, em conseqüência de prova ou circunstância constante dos autos, reconhecer a existência de fato não considerado no ato de formalização da exigência, representará ao órgão fazendário incumbido da execução do serviço de fiscalização para adoção das providências cabíveis. (art. 71 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 489-D. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 489-D. A autoridade incumbida da distribuição do PAT, determinará a reunião de processos, a fim de que sejam examinados simultaneamente, quando houver conveniência de manifestação ou julgamento conjunto, desde que relativo ao mesmo sujeito passivo e tendo por objeto a mesma matéria. (art. 63 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 489-D. A autoridade incumbida da distribuição do PAT em 1ª, única, ou 2ª instância poderá determinar a reunião de processos, a fim de que sejam examinados simultaneamente, quando houver conveniência de manifestação ou julgamento conjunto, desde que relativo ao mesmo sujeito passivo e tendo por objeto a mesma matéria. (art. 72 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 489-E. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 489-E. Encontrando-se o PAT em fase de julgamento e tendo o julgador conhecimento de decisão judicial transitada em julgado, que verse sobre o mesmo objeto da ação fiscal, deverão os autos ser remetidos para apreciação da Procuradoria Geral do Estado. (art. 64 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 489-E. Do resultado do julgamento em 1ª, única e 2ª instâncias, será dada ciência ao FTE autuante e ao autuado. (art. 73 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)'

Art. 489-F. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 489-F. Do resultado do julgamento do PAT será dada ciência ao sujeito passivo. (art. 65 da Lei Nº 8.797/2008)
  Parágrafo único. Somente será dada ciência do julgamento ao integrante do Grupo TAF autuante, nos casos de alteração do crédito tributário e decisão definitiva do PAT. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 489-F. São definitivas as decisões: (art. 74 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - sobre admissibilidade de impugnação ou recurso;
  II - de instância única, em litígios submetidos ao rito sumário;
  III - de 1ª instância, desde que esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto, salvo se sujeita a reexame necessário;
  IV - de segunda instância. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 489-G. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 489-G. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, após a data da ciência da decisão, se o sujeito passivo não efetuar o pagamento ou parcelamento ou ainda, não apresentar pedido de revisão do julgado ao Conselho de Contribuintes-Pleno, quando legalmente cabível, o crédito tributário constituído será encaminhado para a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE, unidade fazendária responsável pela gestão, cobrança, protesto e inscrição em Dívida Ativa. (cf. art. 66 da Lei Nº 8.797/2008) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

Art. 489-H. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 489-H. São definitivas as decisões: (cf. art. 67 da Lei Nº 8.797/2008)
  I - sobre admissibilidade da impugnação ou pedido de revisão do julgado;
  II - quando o crédito tributário original, julgado nas Câmaras de Julgamento, for inferior a 10.000 (dez mil) UPFMT;
  III - quando esgotado o prazo para pedido de revisão do julgado ao Conselho de Contribuintes-Pleno, sem a respectiva interposição, salvo se sujeito a reexame necessário;
  IV - proferidas pelo Conselho de Contribuintes-Pleno. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

CAPÍTULO III - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO III
   DA IMPUGNAÇÃO
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 490. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 490. A impugnação da exigência decorrente de NAI instaura o litígio e o processo administrativo de natureza tributária, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo 30 (trinta) dias, tendo-se como termo inicial à data da ciência da notificação. (cf. art. 68 da Lei Nº 8.797/2008)
  Parágrafo único. A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário exarado na NAI. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 490. A impugnação da exigência instaura o litígio de natureza tributária, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo 30 (trinta) dias, para os processos sujeitos ao rito ordinário, e de 10 (dez) dias, para os sujeitos ao rito sumário, tendo-se como termo inicial a data da ciência da intimação da exigência ou da notificação. (caput do art. 75 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º A impugnação será entregue, mediante protocolo, na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo.
  § 2º A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário. (parágrafo único do art. 75 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 490. (Revogado pelo Decreto Nº 1.543 DE 05.07.2000, DOE MT de 05.07.2000, rep. DOE MT de 31.07.2000, com efeitos a partir de 01.07.2000)
  "Art. 490 A instrução processual, no âmbito da repartição fiscal competente, deverá ser concluída, no máximo em 60 (sessenta) dias, contados da data do ato que lhe deu origem."

Art. 490-A. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 490-A. Na impugnação o sujeito passivo alegará, de uma só vez, por escrito, toda matéria que entender útil, juntando, obrigatoriamente, desde logo, as provas que constarem de documentos. (art. 69 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º A impugnação conterá:
  I - a qualificação do impugnante;
  II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
  III - a indicação das provas destinadas a demonstrar a verdade dos fatos alegados e, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 491-C, o requerimento das diligências ou perícias que se pretenda sejam realizadas.
  § 2º A impugnação firmada por procurador deverá estar acompanhada, obrigatoriamente, da correspondente procuração, conferindo ao mandatário poderes para representar o sujeito passivo no PAT. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 490-A. Na impugnação o autuado alegará de uma só vez, por escrito, toda matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretender produzir e juntando, desde logo, as que constarem de documentos. (art. 76 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º A impugnação conterá:
  I - a qualificação do impugnante;
  II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
  III - a indicação das provas destinadas a demonstrar a verdade dos fatos alegados e, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 491-B, o requerimento das diligências ou perícias que se pretende sejam realizadas.
  § 2º A impugnação firmada por procurador deverá estar acompanhada da correspondente procuração, conferindo ao mandatário poderes para representar o autuado no PAT. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 490-B. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 490-B. Apresentada a impugnação contra o procedimento fiscal, o órgão preparador efetuará sua juntada ao processo, com os documentos que a instruem, encaminhando-o, em seguida, para julgamento. (art. 70 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 490-B. Apresentada a impugnação contra o procedimento fiscal, o órgão preparador efetuará sua juntada ao processo, com os documentos que a instruem, encaminhando-o, em seguida, para julgamento em 1ª instância. (art. 77 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 490-C. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 490-C. No caso de impugnação parcial, deverá ser cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito tributário, mediante o respectivo recolhimento, admitida a celebração de acordo de parcelamento quando previsto na legislação tributária. (caput do art. 71 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º Na hipótese de não-cumprimento do disposto no caput e em se tratando de matérias independentes, perfeitamente identificáveis e quantificáveis na composição do crédito tributário, a autoridade preparadora lavrará termo circunstanciado, que, uma vez autuado, será enviado à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - CGGF/SARE, unidade fazendária responsável pela gestão, cobrança, protesto e inscrição em dívida ativa. (cf. § 1º do art. 71 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 2º Tratando-se de matérias dependentes ou na impossibilidade de separação das parcelas que compõem o crédito tributário, não se inicia o prazo de prescrição para interposição da ação de cobrança, em relação às parcelas do crédito tributário não expressamente impugnado. (§ 2º do art. 71 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 3º Cumprida, ou não, a exigência não impugnada, a autoridade preparadora fará constar no processo a providência adotada, inclusive o desmembramento da exigência de que trata o § 1º deste artigo. (§ 3º do art. 71 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 490-C. No caso de impugnação parcial, deverá ser cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito tributário, admitida a celebração de acordo de parcelamento na forma previsto na legislação do ICMS. (caput do art. 78 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º Na hipótese de não-cumprimento do disposto no caput e em se tratando de matérias independentes, perfeitamente identificáveis e quantificáveis na composição do crédito tributário, a autoridade preparadora lavrará termo circunstanciado, que, uma vez autuado, será encaminhado para inscrição em dívida ativa. (§ 1º do art. 78 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002)
  § 2º Tratando-se de matérias dependentes ou na impossibilidade de separação das parcelas que compõem o crédito tributário, não se inicia o prazo de prescrição para interposição da ação de cobrança, em relação às parcelas do crédito tributário não expressamente impugnadas. (§ 2º do art. 78 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 3º Cumprida, ou não, a exigência não impugnada, a autoridade preparadora fará constar no processo a providência adotada, inclusive o desmembramento da exigência de que trata o § 1º deste artigo. (§ 2º do art. 78 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

CAPÍTULO IV - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO IV
   DAS PROVAS
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Seção VII - (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção VII
   Da Revelia"

Art. 491. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 491. Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento. (cf. caput do art. 72 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º Ao integrante do Grupo TAF, autor do procedimento, cabe o ônus da prova da ocorrência dos pressupostos do fato gerador da obrigação e da constituição do crédito tributário; ao sujeito passivo, da inexistência desses pressupostos ou da existência de fatores excludentes. (§ 1º do art. 72 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 2º Somente devem ser produzidas as provas pertinentes à matéria objeto do litígio. (§ 2º do art. 72 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 491. Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de prova, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento. (art. 79 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º Ao FTE autuante cabe o ônus da prova da ocorrência dos pressupostos do fato gerador da obrigação e da constituição do crédito; ao autuado, da inexistência desses pressupostos ou da existência de fatores excludentes.
  § 2º Somente devem ser produzidas as provas pertinentes à matéria objeto do litígio. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 491. Não sendo cumprida e nem impugnada a exigência fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da intimação, a autoridade preparadora deverá, obrigatoriamente, providenciar, pela ordem:
  I - lavratura do Termo de Revelia;
  II - encaminhar os autos à autoridade julgadora para proferir a decisão de primeira instância.
  § 1º Quando, na tramitação do processo, for observado o rito sumário de que trata o § 4º do artigo 475, o prazo previsto no caput deste artigo ficará reduzido a 10 (dez) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)
  § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a observância do julgamento monocrático quando o contribuinte deixar da pagar ou impugnar o crédito tributário no prazo estabelecido, devendo a autoridade preparadora, após a providência indicada no inciso I do caput, encaminhar o processo para inscrição em dívida ativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)"

Art. 491-A. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 491-A. Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos da legislação tributária. (caput do art. 73 da Lei Nº 8.797/2008 c/c o caput do art. 17-B da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 7.867/2002)
  Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, por terceiros sujeitos à prestação de informação ao fisco, em conformidade com a legislação tributária. (cf. § 1º do art. 73 da Lei Nº 8.797/2008 c/c o parágrafo único do art. 17-B da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 7.867/2002) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 419-A Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos da legislação complementar. (art. 79-A da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.867/02)
  Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às informações prestadas, em meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, por terceiros sujeitos à prestação de informação ao fisco, em conformidade com a legislação tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 491-A-1. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º As informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ICMS e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante a lavratura de NAI, conforme disposto em legislação específica. (cf. § 1º do art. 79-B da Lei Nº 7.609/2001, c/c o § 1º do art. 17-D da Lei Nº 7.098/98, ambos acrescentados pela Lei Nº 8.628/2006, c/c o art. 39-B da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.715/2007) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  § 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente à lavratura da NAI, na forma disciplinada na legislação específica. (cf. § 1º do art. 79-B da Lei Nº 7.609/2001, c/c o § 2º do art. 17-D da Lei Nº 7.098/98, ambos acrescentados pela Lei Nº 8.628/2006, c/c o art. 39-B da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.715/2007) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  § 3º................................................................."
  "Art. 491-A-1 Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados. (art. 79-B da Lei Nº 7.609/2001, c/c art. 17-D da Lei Nº 7.098/98, ambos acrescentados pela Lei Nº 8.628/2006 - efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006)
  § 1ºAs informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ICMS e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante a lavratura de Notificação/Auto de Infração ou expedição de Aviso de Cobrança, conforme disposto em legislação específica.
  § 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente à lavratura da NAI ou à expedição de Aviso de Cobrança, na forma disciplinada na legislação específica.
  § 3º Para fins do disposto neste artigo, os documentos gerados na forma prevista no caput deverão conter a identificação da unidade fazendária responsável por sua emissão, dispensada a aposição de assinatura ou de chancela mecânica ou eletrônica. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)"

Art. 491-B. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 491-B. Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados. (cf. § 2º do art. 73 da Lei Nº 8.797/2008 c/c o caput do art. 17-D da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.628/2006)
  § 1º As informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ICMS e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante a lavratura de NAI. (cf. § 1º do art. 17-D da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.628/2006, observada a redação conferida pela Lei Nº 8.779/2007)
  § 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente ou posterior à lavratura da NAI. (cf. § 2º do art. 17-D da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.628/2006, observada a redação conferida pela Lei Nº 8.779/2007) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 491-B A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências ou perícias, se entendê-las necessárias. (art. 80 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º O requerimento de diligências ou perícias formulado pelo sujeito passivo deverá conter os motivos que as justifiquem e, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito, bem como os quesitos a serem respondidos. (§ 1º do art. 80 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 2º Será considerado não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos do parágrafo anterior. (cf. § 2º do art. 80 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 3º Os pedidos de diligências ou perícias serão apreciados pela autoridade julgadora, quando do exame da defesa apresentada, que as determinará, se entendê-las necessárias, indeferindo aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (cf. § 3º do art. 80 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 4º O indeferimento da realização de diligência ou perícia, requerida pelo sujeito passivo, deverá ser fundamentado. (§ 4º do art. 80 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 5º A autoridade julgadora poderá fixar prazo para a realização da diligência ou perícia, atendidos o grau de complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litígio. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 491-C. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 491-C. A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias. (art. 74 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º O requerimento de diligências ou perícias formulado pelo sujeito passivo, deverá conter os motivos que as justifiquem e, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito, bem como os quesitos a serem respondidos.
  § 2º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos do parágrafo anterior.
  § 3º Os pedidos de diligências ou perícias serão apreciados pela autoridade julgadora, quando do exame da defesa apresentada, que as determinará quando entendê-las necessárias, indeferindo as que forem consideradas prescindíveis ou impraticáveis.
  § 4º O indeferimento da realização de diligência ou perícia requerida pelo sujeito passivo deverá ser fundamentado.
  § 5º As diligências determinadas pelas Câmaras de Julgamento e pelos Conselheiros em função junto ao Conselho de Contribuintes-Pleno, são de observância obrigatória pelo integrante do Grupo TAF, autor do procedimento fiscal, pelo sujeito passivo e pelos órgãos da administração fazendária. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 491-C. Deferido o pedido de perícia pela autoridade julgadora, será designado FTE para, como perito da Fazenda Pública, proceder, juntamente com o perito do autuado, ao exame requerido. (art. 81 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º O resultado dos trabalhos periciais serão deduzidos em laudo que conterá relatório e conclusão.
  § 2º Os trabalhos periciais visam a produzir efeitos de prova, vedado aos peritos alterar o crédito tributário, competindo-lhes exclusivamente responder aos quesitos formulados e indicar as sugestões que entenderem pertinentes.
  § 3º Do resultado da perícia será cientificado o autuado para, querendo, manifestar-se sobre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da sua ciência, retornando o PAT para apreciação pela autoridade julgadora.
  § 4º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, será designado outro servidor para o desempate. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 491-D. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 491-D. Deferido o pedido de perícia pela autoridade julgadora, será designado integrante do Grupo TAF para, como perito da Fazenda Pública, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido. (art. 75 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º Os resultados dos trabalhos periciais serão deduzidos em laudo que conterá relatório e conclusão.
  § 2º Os trabalhos periciais visam a produzir efeitos de prova, vedado aos peritos alterar o crédito tributário, competindo-lhes, exclusivamente, responder aos quesitos formulados e indicar as sugestões que entenderem pertinentes.
  § 3º Do resultado da perícia será cientificado o sujeito passivo para, querendo, manifestar-se sobre o mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência, retornando o PAT para apreciação pela autoridade julgadora. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 491-D. A autoridade julgadora poderá determinar que qualquer das partes, terceiro vinculado com os fatos do processo, ou, mesmo, órgão da administração fazendária, preste esclarecimentos, exiba documento, livro ou papel, que esteja ou deva estar em seu poder. (art. 82 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º Para a conveniente instrução do processo, a autoridade julgadora poderá, ainda, requerer aos demais órgãos da administração pública informações e/ou documentos que entender necessários.
  § 2º Do resultado da diligência será cientificado o autuado para, querendo, manifestar-se sobre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da sua ciência, retornando o PAT para apreciação pela autoridade julgadora. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 491-E. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 491-E. A autoridade julgadora poderá determinar que qualquer das partes, terceiro vinculado com os fatos do processo, ou, mesmo, órgão da administração fazendária, preste esclarecimentos, exiba documento, livro ou papel, que esteja ou deva estar em seu poder. (art. 76 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º Para a conveniente instrução do processo, a autoridade julgadora poderá, ainda, requerer aos demais órgãos da administração pública informações e/ou documentos que entender necessários.
  § 2º Do resultado da diligência será cientificado o sujeito passivo para, querendo, manifestar-se sobre o mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência, retornando o PAT para apreciação pela autoridade julgadora. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

CAPÍTULO V - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO V
   DO JULGAMENTO NAS CÂMARAS DE JULGAMENTO
   (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
   "CAPÍTULO V
   DO JULGAMENTO EM 1ª INSTÂNCIA
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)'

Seção VIII - (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção VIII
   Do Julgamento em Primeira Instância"

Art. 492. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 492. São requisitos essenciais da decisão: (art. 83 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - relatório resumido do processo;
  II - fundamentos de fato e de direito;
  III - conclusão;
  IV - ordem de intimação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 492. Compete à Unidade de Julgamento Singular, o julgamento em primeiro grau de todos os processos administrativos tributários oriundos de Notificação/Auto de Infração, lavrada em qualquer parte do território mato-grossense e referente a lançamento e incidência legais, assim como sobre a legitimidade de aplicação de multa por infração à legislação fiscal do Estado. (Expressão "Unidade de Julgamento Singular" com redação dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006)
  Parágrafo único. A Unidade de Julgamento Singular compõem-se de 10 (dez) funcionários do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF,designados pelo Secretário de Estado de Fazenda dentre os possuidores de formação superior em Direito, Ciências Contábeis, Administração de Empresas e Economia. (Expressão "Unidade de Julgamento Singular" com redação dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006)"
  "Art. 492. Compete à Unidade de Julgamento de Processos Administrativos Tributários, o julgamento em primeiro grau de todos os processos administrativos tributários oriundos de Notificação/Auto de Infração, lavrada em qualquer parte do território mato-grossense e referente a lançamento e incidência legais, assim como sobre a legitimidade de aplicação de multa por infração à legislação fiscal do Estado.
  Parágrafo único. A Unidade de Julgamento de Processos Administrativos Tributários compõem-se de 10 (dez) funcionários do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF,designados pelo Secretário de Estado de Fazenda dentre os possuidores de formação superior em Direito, Ciências Contábeis, Administração de Empresas e Economia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.043 DE 15.08.1996, DOE MT de 15.08.1996)"
  "Art. 492 - Compete à Coordenadoria de Tributação, o julgamento em primeira instância administrativa de todos os processos administrativos tributários oriundos da Notificação/Auto Infração, lavrada em qualquer parte do território mato-grossense e referente a lançamento e incidência legais, assim como sobre a legitimidade de aplicação de multa por infração à legislação fiscal do Estado.
  Parágrafo único. A Coordenadoria de Tributação compõe-se de 7 (sete) funcionários designados pelo Secretário da Fazenda, escolhidos dentre Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Administração ou Ciências Econômicas, integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF."

Art. 492-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 492-A O julgador monocrático recorrerá de ofício de sua decisão, submetendo-a ao reexame necessário pelo CAT, sempre que exonerar o sujeito passivo do pagamento total ou parcial de crédito tributário ou penalidade, em valor atualizado superior a 500 (quinhentas) UPFMT. (cf. art. 84 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.867/2002)
  § 1º O recurso de que trata este artigo será interposto mediante declaração na própria decisão. (cf. § 1º do art. 84 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 2º Não sendo interposto o recurso, o FTE autuante representará ao julgador singular, para que se cumpra a determinação do caput deste artigo. (cf. § 2º do art. 84 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 3º Ao cientificar o sujeito passivo da referida decisão, na hipótese do caput, deverá a autoridade preparadora cientificá-lo de que a mesma está sujeita ao reexame necessário pelo CAT. (cf. § 3º do art. 84 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 492-B. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 492-B O limite estabelecido no artigo 492-A aplica-se aos processos pendentes de julgamento de recurso de ofício em 2ª instância, qualquer que seja a fase em que se encontrem, inclusive aqueles com julgamento iniciado e ainda não concluído. (art. 108-A da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.867/2002)
  § 1º Para observância do disposto no caput deste artigo, os processos encaminhados ao CAT serão devolvidos ao órgão preparador para, após ciência do autuado, arquivamento ou intimação do mesmo para recolhimento de eventual valor remanescente do crédito tributário.
  § 2º Ainda que expressamente consignado o recurso de ofício, os processos de que trata o caput não serão encaminhados ao CAT. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

CAPÍTULO VI - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Capítulo VI
   DO JULGAMENTO EM INSTÂNCIA ÚNICA
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 493. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 493. O julgador das Câmaras de Julgamento recorrerá, de ofício, de sua decisão, submetendo-a ao reexame necessário pelo Conselho de Contribuintes-Pleno, sempre que desonerar o sujeito passivo do pagamento total ou parcial do crédito tributário ou penalidade, igual ou superior a 10.000 (dez mil) UPFMT. (art. 78 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 493. O rito sumário, orientado pelos princípios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, aplica-se aos litígios tributários relativos a: (art. 85 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  "Art. 493. O rito sumário, orientado pelos princípios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, aplica-se aos litígios tributários relativos a: (caput do art. 85 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 493. São requisitos essenciais da decisão:"

I - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - ICMS lançado nos livros fiscais e não recolhido, inclusive diferença de estimativa, excluída a hipótese de que trata o caput do artigo 483; (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "I - o relatório, que será uma síntese do processo;"

II - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - ICMS Estimativa, em relação às Notificações/Auto de Infrações, geradas até 27 de setembro de 2007, no Sistema Conta Corrente NAI, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso II do art. 85 da Lei Nº 7.609/2001 c/c art. 39-B da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.715/2007) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 892 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "II - ICMS Estimativa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "II - os fundamentos, em que a autoridade julgadora analisará as questões de fato e de direito;"

III - (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "III - a conclusão;"

IV - (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - a ordem de intimação."

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo será interposto pelo Julgador das Câmaras mediante declaração na própria decisão."
  "Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também em relação ao ICMS, quando a infração consistir em falta de recolhimento do imposto declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive a diferença de estimativa, mediante apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS, pertinente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001. (parágrafo único do art. 85 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.693/2002) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 493-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 493-A Os litígios de que trata o artigo anterior serão decididos pelo julgador monocrático, em instância única. (caput do art. 86 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º Ao proferir sua decisão, o julgador singular observará o disposto nos artigos 492 e 492-A. (cf. § 1º do art. 86 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 2º A autoridade julgadora desclassificará a tramitação do processo para o rito ordinário sempre que determinar, de ofício ou deferindo requerimento do autuado, realização de diligência ou perícia. (cf. § 2º do art. 86 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 3º A desclassificação da tramitação do processo prevista no parágrafo anterior acarreta, exclusivamente, o direito de recurso voluntário à segunda instância contra a decisão proferida, não implicando devolução do prazo para impugnação. (§ 3º do art. 86 da Lei Nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei Nº 7.693/2002) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

CAPÍTULO VII - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Capítulo VII
   DOS RECURSOS
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Seção I - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção I
   Do Recurso de Ofício
   (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Art. 494. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 494. Sobre a decisão prevista no artigo 492, o sujeito passivo será cientificado pelo órgão preparador, podendo apresentar pedido de revisão do julgado ao Conselho de Contribuintes-Pleno. (art. 79 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 494 O recurso de ofício, com efeitos devolutivo e suspensivo, será julgado pelo CAT. (art. 87 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  Parágrafo único. Respeitado o limite fixado no artigo 492-A, todas as decisões de 1ª instância, das quais resultou a desoneração total ou parcial do crédito tributário, serão submetidas ao reexame necessário pelo CAT, ainda que inexistentes o recurso de ofício do julgador singular ou a representação do FTE autuante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 494. Está sujeito ao duplo grau de apreciação, não produzindo efeito algum senão depois de confirmada em segunda instância, a decisão de primeira instância que exonerar total ou parcialmente o crédito tributário lançado, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 1.543 DE 05.07.2000, DOE MT de 05.07.2000, rep. DOE MT de 31.07.2000, com efeitos a partir de 01.07.2000)
  "Art. 494 Está sujeito ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito algum senão depois de confirmada em segunda instância, a decisão que julgar total ou parcialmente improcedente a Notificação/Auto de Infração, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
  § 1º O recurso "ex-offício" de que trata este artigo, será interposto pela autoridade julgadora de primeira instância e submetido à apreciação em segunda instância, no prazo máximo de 8 (oito) dias, contados da data em que foi proferida a decisão de primeiro grau.
  § 2º Cumpre ao autor do procedimentou a seu substituto designado para contestar a impugnação, representar à autoridade julgadora, propondo a interposição de recurso "ex-offício", quando cabível e não interposto.
  § 3º Não será cabível recurso "ex-offício" quando a decisão de primeira instância exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário, corrigido monetariamente, de valor inferior a 15 (quinze) UPFMT vigente à época da decisão."

Art. 494-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 494-A Subindo o processo em grau de recurso voluntário e sendo também caso de recurso de ofício, não havendo a sua interposição, tomará o CAT conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso. (art. 88 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

Seção II - (Suprimida pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "SeçãoI
   Do Recurso Voluntário
   (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

CAPÍTULO VI - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO VI
   DAS REVISÕES DE JULGAMENTO
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

Seção I - (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "Seção I
   Do Reexame Necessário
   (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

Art. 495. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 495. O reexame necessário, com efeitos devolutivo e suspensivo, será julgado pelo Conselho de Contribuintes-Pleno. (art. 80 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º As decisões das Câmaras de Julgamento, que resultarem desoneração total ou parcial do crédito tributário no valor igual ou superior a 10.000 (dez mil) UPFMT, serão submetidas ao reexame necessário pelo Conselho de Contribuintes-Pleno.
  § 2º Não será cabível pedido de Reexame Necessário nos casos de desoneração quando:
  I - houver extinção do crédito tributário exigido em virtude do pagamento devidamente comprovado nos autos, qualquer que seja o valor do crédito tributário;
  II - houver fatos geradores alcançados pela decadência. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 495. Da decisão de 1ª instância cabe recurso, total ou parcial, com efeito devolutivo e suspensivo, por parte do sujeito passivo ou do FTE autuante, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência. (art. 89 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. Não cabe recurso voluntário contra a decisão de 1ª instância:
  I - proferida em PAT submetido ao rito sumário de que tratam os artigos 493 e 493-A;
  II - no que se referir a matéria em relação à qual não foi instaurado o litígio em instância monocrática. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 495. Da decisão proferida, o julgador dará ciência às partes interessadas, dentro do prazo de 8 (oito) dias, através do órgão preparador.
  § 1º O prazo para recolhimento do crédito será de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da decisão que impôs. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)
  § 2º Quando, na tramitação do processo, for observado o rito sumário de que trata o § 4º do artigo 475, o prazo previsto no parágrafo anterior ficará reduzido a 10 (dez) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)"

Art. 496. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 496. Subindo o processo com pedido de revisão de julgamento e sendo também caso de reexame necessário, não havendo a sua interposição, tomará o Conselho de Contribuintes-Pleno conhecimento total do processo, como se tivesse havido tal recurso. (art. 81 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 496. O recurso será formalizado em petição escrita, devendo indicar os pontos de discordância e conter os motivos de fato e de direito em que se fundamenta. (art. 90 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 496. Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito ou apresentado recurso voluntário à segunda instância, o órgão preparador fará declaração nesse sentido e encaminhará o processo para inscrição em dívida ativa."

Seção II - (Suprimida pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "Seção II
   Do Pedido de Revisão de Julgado
   (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

Art. 497. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 497. Da decisão proferida pelas Câmaras de Julgamento cabe pedido de revisão, total ou parcial, com efeito devolutivo e suspensivo, por parte do sujeito passivo ou do integrante do Grupo TAF autuante, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua ciência. (art. 82 da Lei Nº 8.797/2008)
  Parágrafo único. Não cabe pedido de revisão de julgado contra decisão proferida pelas Câmaras de Julgamento em PAT com valor do crédito tributário original inferior a 10.000 (dez mil) UPFMT. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 497. Recurso voluntário, mesmo perempto, será encaminhado pela autoridade preparadora ao CAT que julgará a perempção. (art. 91 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)
  "Art. 497. O disposto no artigo anterior aplicar-se-á também aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas nos processos de parcelamento de débito fiscal.

Seção IX - (Suprimido pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção IX
   Dos Recursos em Segunda Instância"

Art. 498. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 498. O pedido de revisão será formalizado em petição escrita, devendo indicar os pontos de discordância e conter os motivos de fato e de direito em que se fundamenta. (art. 83 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 498. Quando o sujeito passivo interpuser recurso contra decisão também sujeita a recurso de ofício, oferecerá, na mesma petição, as razões relativas à matéria objeto de reexame obrigatório. (art. 92 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 498. Das decisões contrárias ao sujeito passivo caberá recurso voluntário para o Conselho de Contribuintes do Estado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão de primeira instância.
  § 1º Caberá também, o recurso previsto neste artigo, quando a decisão de primeira instância julgar parcialmente procedente a Notificação/Auto de Infração. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)
  § 2º Quando, na tramitação do processo, for observado o rito sumário de que trata o § 4º do artigo 475, o prazo previsto no caput deste artigo ficará reduzido a 10 (dez) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)"

CAPÍTULO VIII - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO VIII
   DO JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA"
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

CAPÍTULO VII - (Suprimido pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO VII
   DO JULGAMENTO NO CONSELHO DE CONTRIBUINTES-PLENO
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"

Art. 499. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 499. Compete ao Conselho de Contribuintes-Pleno, órgão julgador de formação colegiada e paritária, com representantes da Fazenda Pública e dos contribuintes, a apreciação dos processos com pedido de revisão do julgado e reexame necessário. (art. 84 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º Em caso de reexame necessário e interposição de pedido de revisão relativamente à mesma decisão, ambos serão apreciados, conjuntamente, pelo órgão julgador.
  § 2º Os pedidos devolverão ao Conselho de Contribuintes-Pleno o conhecimento da matéria impugnada. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)
  "Art. 499. Compete ao CAT, órgão julgador de 2ª instância, de formação colegiada e paritária, com representantes da Fazenda Pública e dos contribuintes, a apreciação dos processos em grau de recurso. (art. 93 da Lei Nº 7.609/2001)
  § 1º Em caso de reexame necessário e interposição de recurso voluntário relativamente a mesma decisão, ambos serão apreciados, conjuntamente, pelo órgão julgador.
  § 2º O recurso devolverá ao CAT o conhecimento da matéria impugnada. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 499. Se dentro do prazo legal não for apresentado recurso, será feita a declaração nesse sentido, na qual se mencionará o número de dias decorridos a partir da ciência da intimação.
  Parágrafo único. Após realizadas as providências de que trata este artigo, o órgão preparador procederá de acordo com o disposto no artigo 496."

Art. 500. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011, DOE MT de 06.06.2011 )

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 500. Não será admitido o pedido de revisão: (art. 85 da Lei Nº 8.797/2008)
  I - apresentado fora do prazo legal;
  II - interposto por parte ilegítima;
  III - interposto contra decisão definitiva proferida pelas Câmaras de Julgamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)
  "Art. 500. Não será admitido o recurso voluntário: (art. 94 da Lei Nº 7.609/2001)
  I - apresentado fora do prazo legal;
  II - interposto por parte ilegítima. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 500. Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à instância superior, cabendo a esta julgar a perempção."

Art. 501. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011, DOE MT de 06.06.2011 )

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 501. O cabimento do pedido de revisão do julgado será regido pela lei vigente ao tempo em que proferida a decisão recorrida. (art. 86 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 501. Ao CAT compete decidir se cabível o recurso e se presentes os pressupostos de sua admissibilidade. (art. 95 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. O cabimento e o processamento do recurso serão regidos pela lei vigente ao tempo em que proferida a decisão recorrida. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 501. Apresentado o recurso, será o processo, após ouvido o autor do procedimento sobre as razões oferecidas, encaminhado pelo órgão preparador ao Conselho de Contribuintes do Estado."

Seção X - (Suprimida pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção X
   Do Julgamento em Segunda Instância"

Art. 502. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011, DOE MT de 06.06.2011 )

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 502. No Conselho de Contribuintes-Pleno é assegurado o direito de sustentação oral pelo sujeito passivo, quando requerida no próprio recurso. (art. 87 da Lei Nº 8.797/2008)
  § 1º O Conselheiro Relator, após análise do pedido de revisão, deverá deferir ou não o pedido de sustentação oral.
  § 2º A defesa oral da Fazenda Pública será sustentada pelo integrante do Grupo TAF autuante, respeitado o limite de tempo dado ao sujeito passivo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 502. No julgamento em 2ª instância é assegurado o direito de sustentação oral pelo sujeito passivo, quando por este previamente requerida, observado o disposto no Regimento Interno do CJPAT. (cf. art. 96 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. A defesa oral da Fazenda Pública será sustentada pelo FTE autuante, respeitado o mesmo limite de tempo dado ao sujeito passivo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 502. O julgamento em segunda instância, da competência do Conselho de Contribuintes do Estado, processar-se-á de acordo com as normas de seu regimento interno."

Art. 503. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011, DOE MT de 06.06.2011 )

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 503. As decisões do Conselho de Contribuintes-Pleno serão tomadas, por maioria simples de votos, de forma colegiada, sendo o voto do Presidente qualificado para fim de desempate, entre as posições divergentes e equilibradas. (art. 88 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 503. As decisões do CAT serão tomadas, por maioria simples de votos, de forma colegiada, sendo o voto do presidente qualificado para fim de desempate, entre as posições divergentes e equilibradas. (art. 97 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.867/2002) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 503. O acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes do Estado, no que tiver sido objeto de recurso, substituirá a decisão recorrida."

Art. 504. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011, DOE MT de 06.06.2011 )

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 504. A decisão terá forma de acórdão, redigido de maneira clara e objetiva, contendo a ementa, o relatório, o parecer, os votos e as conclusões finais. (art. 89 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 504. A decisão terá forma de acórdão, redigido de maneira clara e objetiva, contendo a ementa, o relatório, o parecer, os votos e as conclusões finais. (art. 98 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 504. O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Conselho de Contribuintes do Estado, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias.
  § 1º Se dentro do prazo de que trata este artigo, o sujeito passivo não promover o recolhimento do crédito tributário, o órgão preparador tomará as providências contidas no artigo 496. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)
  § 2º Quando, na tramitação do processo, for observado o rito sumário de que trata o § 4º do artigo 475, o prazo previsto no caput deste artigo ficará reduzido a 10 (dez) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)"

Seção XI - (Suprimida pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "(Revogada pelo Decreto Nº 911 DE 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996)"
   "Seção XI
   Do Julgamento em Instância Extraordinária"

Art. 505. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011, DOE MT de 06.06.2011 )

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 505. O acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes-Pleno, objeto de pedido de reexame necessário e de revisão de julgado, substituirá a decisão recorrida. (art. 90 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 505. O acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes-Pleno, objeto de pedido de reexame necessário e de revisão de julgado, substituirá a decisão recorrida. (art. 90 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 505. O acórdão proferido pelo CAT, no que tiver sido objeto de recurso, substituirá a decisão recorrida. (art. 99 da Lei Nº 7.609/2001) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 505. (Revogado pelo Decreto Nº 911 DE 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996)"
  "Art. 505. Das decisões de segunda instância, prolatadas pelo Conselho de Contribuintes do Estado, caberá recurso voluntário para o Secretário de Fazenda em instância extraordinária."

Art. 506. (Revogado pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011, DOE MT de 06.06.2011 )

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 506. Proferido o acórdão, não será permitido inovar no processo. (art. 91 da Lei Nº 8.797/2008)
  Parágrafo único. Não se considera inovação a simples correção de erros. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)"
  "Art. 506. Proferido o acórdão, não será permitido inovar no processo. (art. 100 da Lei Nº 7.609/2001)
  Parágrafo único. Não se considera inovação a simples correção de erros. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 506. (Revogado pelo Decreto Nº 911 DE 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996)"
  "Art. 506. O recurso à instância extraordinária somente será admitido nos casos de:
  I - acórdão de conselho de Contribuintes do estado, que não for proferido pela maioria absoluta de seus membros;
  II - acórdão que contraria, manifestamente, a legislação tributária."  

(Subtitulo revogado pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013):

SUBTÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (Subtítulo renumerado pelo Decreto Nº 411 DE 06.06.2011, DOE MT de 06.06.2011 e acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Art. 507. O órgão preparador dará ciência do acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes Pleno ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a efetuar o pagamento do crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 507. A decisão definitiva impede que a matéria seja submetida a novo julgamento na esfera administrativa, sendo o respectivo processo, após transcorrido o prazo regular para pagamento, encaminhado para inscrição em dívida ativa do crédito tributário pertinente. (caput do art. 101 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 7.693/2002)
  Parágrafo único. Impedirão, também, a realização de julgamento na esfera administrativa os termos a que se referem o § 1º do artigo 480-D e o § 3º do artigo 482, devendo, igualmente, os respectivos processos ser encaminhados para inscrição do crédito tributário correspondente em dívida ativa. (cf. parágrafo único do art. 101 da Lei Nº 7.609/2001, redação dada pela Lei Nº 8.424/2005) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 507. (Revogado pelo Decreto Nº 911 DE 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996)"
  "Art. 507. O recurso à instância extraordinária será interposto pelo recorrente dentro do prazo de 30 (trinta) dias da intimação para ciência da decisão do Conselho de Contribuintes do estado. Parágrafo único. Recebido o recurso, o Conselho de Contribuintes do Estado depois de preparados os autos, encaminhá-los-á ao Secretário de Fazenda para julgamento dentro de 8 (oito) dias a contar da data seguinte ao último dia do prazo previsto neste artigo."

Art. 508. Após o transcurso do prazo assinalado no artigo anterior, sem que tenha havido o pagamento ou parcelamento do respectivo crédito tributário, deverá o órgão preparador adotar as providências indicadas nos artigos 509 e 510. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 508. Esgotado o prazo fixado no caput do artigo 495, sem que tenha sido pago o crédito ou apresentado recurso voluntário à segunda instância, o órgão preparador fará declaração nesse sentido e encaminhará o processo ao órgão fazendário para inscrição em dívida ativa. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 508. (Revogado pelo Decreto Nº 911 DE 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996)
  "Art. 508. Antes de prolatar sua decisão, o Secretário de Fazenda poderá solicitar o pronunciamento de quaisquer órgãos da Administração Estadual e determinar os exames e diligências que julgar conveniente à instrução e ao esclarecimento do processo objeto do recurso.
  § 1º - Aos órgãos estaduais, no mesmo despacho em que lhes for solicitado o pronunciamento ou determinada alguma providência, será marcado prazo de 8 (oito) dias para o seu cumprimento.
  § 2º - A decisão sobre o recurso será proferida dentro do prazo de 8 (oito) dias a partir da data do recebimento do processo com o despacho de que trata o parágrafo anterior devidamente atendido."

Seção XII - (Suprimida pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção XII
   Dos Prazos"

Art. 509. A decisão definitiva impede que a matéria seja submetida a novo julgamento na esfera administrativa, sendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, encaminhado para a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE, unidade fazendária encarregada da gestão, cobrança, protesto e de inscrição em dívida ativa do crédito tributário. (cf. art. 92 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 509. Na declaração mencionada no artigo anterior, deverá ser informado o número de dias transcorridos a partir da data da ciência da decisão. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 509. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
  Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato."

Art. 510. Nas hipóteses previstas nos artigos 508 e 509, antes da remessa do PAT à GCCF/SARE, o órgão preparador fará declaração nos autos para informar o número de dias transcorridos a partir da data da ciência da decisão. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008) (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 510. O órgão preparador dará ciência do acórdão proferido pelo CAT ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a efetuar o pagamento do crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias.
  Parágrafo único. Após o transcurso do prazo assinalado no caput, sem que tenha havido o pagamento ou parcelamento do respectivo crédito tributário, deverá o órgão preparador adotar as providências indicadas nos artigos 508 e 509. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 510. (Revogado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)
  "Art. 510. ..............
  I - .........................
  II - (Revogado pelo Decreto Nº 1.303 DE 24.04.2000, DOE MT de 24.04.2000)"
  "Art. 510 A autoridade preparadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado:
  I - acrescer de metade o prazo para impugnação da exigência ou de apresentação de recurso à instância superior;
  II - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligências."

Seção XIII - (Suprimida pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção XIII
   Das Nulidades"

Art. 511. Nenhum PAT será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente, assim definida em conformidade com as atribuições cometidas a cada unidade fazendária, no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. art. 93 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008) (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 511. O órgão preparador adotará, também, as providências indicadas nos artigos 508 e 509 sempre que houver denúncia do acordo de parcelamento celebrado para pagamento de crédito tributário decorrente de NAI, observado o disposto em legislação específica. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 511. ........
  I - .....................
  II - ....................
  III - ...................
  IV - ..................
  § 1º .................
  § 2º .................
  § 3º .................
  § 4º .................
  § 5º As nulidades da Notificação/Auto de Infração referidas neste artigo, verificadas e julgadas sem apreciação do mérito da ação fiscal, não impedirá que o fisco estadual intente nova ação pelos mesmos motivos que causaram a lavratura da NAI julgada nula. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.858 DE 27.10.2000, DOE MT de 27.10.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)
  "Art. 511. São nulos:
  I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
  II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa;
  III - as intimações, notificações e avisos sobre matéria fiscal realizadas com vícios ou defeitos formais;
  IV - As Notificações/Auto de Infração lavrados de modo incorreto, ou de forma a não identificar o infrator ou a infração cometida.
  § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
  § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
  § 3º A nulidade será apreciada pela autoridade julgadora de primeira instância, ou em instância superior, pelo Conselho de Contribuintes do Estado.
  § 4º As irregularidades, incorreções e omissões não constantes deste artigo serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o contribuinte, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio.
  § 5º - A nulidade da Notificação/Auto de Infração referida no inciso IV, deste artigo, verificada e julgada sem apreciação do mérito da ação fiscal, não impedirá que o fisco estadual intente novamente a ação, pelos mesmos motivos que causarem a lavratura da NAI julgada nula."

Seção XIV - (Suprimida pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção XIV
   Das Demais Disposições"

Art. 512º. O processo administrativo tributário será processado por meio eletrônico, desde a notificação do lançamento do crédito tributário até a sua constituição definitiva com o encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 68, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

Parágrafo único. Respeitado o disposto neste regulamento e no Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, na hipótese de que trata este artigo, o Secretário Adjunto da Receita Pública poderá editar normas complementares para disciplinar a forma e condições em que se dará o processamento eletrônico do processo administrativo tributário. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 68, 72, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 512. O PAT poderá ser processado por meio eletrônico, desde a notificação do lançamento do crédito tributário até a sua constituição definitiva com o encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa. (art. 94 da Lei Nº 8.797/2008)

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, portaria do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma e condições em que se dará o processamento eletrônico do PAT, podendo alcançar os procedimentos preparatórios à constituição do crédito tributário previstos nos artigos 453-C a 454-B. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 512. Nenhum PAT será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente. (art. 102 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 512. Riscar-se-ão as expressões inconvenientes contidas em petições, recursos, representações e informações, determinando-se, ainda, quando for o caso, o desentranhamento de qualquer dessas peças."

Art. 513. O disposto neste regulamento não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior. (cf. § 1º do art. 100 da Lei Nº 8.797/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.152 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008)(cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 513. O disposto neste regulamento não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior. (cf. art. 103 da Lei Nº 7.609/2001) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "Art. 513. .............
  § 1º .........................
  § 2º A aplicação do disposto neste artigo será solicitada nos autos, cabendo a decisão ao Coordenador da Unidade de Julgamento Singular ou ao Presidente do Conselho Administrativo Tributário, conforme a fase em que se encontre o processo. (Expressões "Conselho Administrativo Tributário" e "Coordenador da Unidade de Julgamento Singular" com redação dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006)
  "Art. 513. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.
  § 1º É assegurado à parte interessada, quando for determinado o desentranhamento de qualquer peça, o direito de substituí-la no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação ou intimação que for feita.
  § 2º A aplicação do disposto neste artigo será solicitada nos autos, cabendo a decisão ao Coordenador de Tributação ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado, conforme a fase em que se encontre o processo.

SUBTÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (Subtítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Art. 514. São obrigados a prestar à autoridade administrativa, mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividade de terceiros: (cf. art. 197 do CTN)

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão do seu cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão, disponham das informações referidas no caput deste artigo.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (cf. parágrafo único do art. 197 do CTN) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 514. A propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial que tenha por objeto desconstituir o crédito tributário tratado em processo administrativo tributário, será considerada como desistência tácita da impugnação apresentada ou do recurso interposto, devendo a circunstância ser reconhecida pelo julgador em 1ª instância ou órgão incumbido do julgamento em 2ª instância, conforme a etapa em que se encontre o processo, que também determinará o seu encaminhamento à Procuradoria Fiscal. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 1.303 DE 24.04.2000, DOE MT de 24.04.2000)
  Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto Nº 1.303 DE 24.04.2000, DOE MT de 24.04.2000)"
  "Art. 514. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do tributo, não será instaurado procedimento fiscal contra o contribuinte favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versar a ordem de suspensão.
  Parágrafo único. Se a medida referir-se à matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios."

Art. 515. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (cf. art. 198 do CTN, redação dada pela Lei Complementar Nº 104/2001) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 515. O disposto neste regulamento não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.
  § 1º O preparo dos processos em curso, até a decisão de 1ª instância continuará regido pela legislação precedente.
  § 2º Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor deste regulamento."

Art. 516. Excetuam-se do disposto no artigo anterior, além dos casos previstos no artigo 519, os seguintes: (cf. § 1º do art. 198 do CTN, redação dada pela Lei Complementar Nº 104/2001)

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 516. A Notificação/Auto de Infração constitui a peça básica do processo administrativo tributário e será impressa em modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda."

Art. 517. Sem prejuízo do disposto no artigo 451, o intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (cf. § 2º do art. 198 do CTN, redação dada pela Lei Complementar Nº 104/2001)

Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser realizado mediante liberação da consulta eletrônica aos dados fazendários, condicionada à prévia informação eletrônica do número do processo para o qual as informações são requeridas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 517. São obrigados a prestar à autoridade administrativa, mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividade de terceiros:
  I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça;
  II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
  III - as empresas de administração de bens;
  IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
  V - os inventariantes;
  VI - os síndicos, comissários e liqüidatários;
  VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão do seu cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão, disponham das informações referidas no "caput" deste artigo.
  Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão."

Art. 518. Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (cf. § 3º do art. 198 do CTN, redação dada pela Lei Complementar Nº 104/2001)

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III - parcelamento ou moratória. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 518. É vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Estadual ou de seus funcionários, sem prejuízo do disposto na legislação penal, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
  Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária ou no interesse da Justiça."

Art. 519. Na forma estabelecida em convênios, a Fazenda Pública Estadual permutará informação com as da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como prestará ou solicitará assistência para fiscalização do ICMS. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.047 DE 31.08.2006, DOE MT de 31.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 519. Na forma estabelecida em Convênios, a Fazenda Pública Estadual permutará informação com as da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, bem como prestará ou solicitará assistência para fiscalização dos tributos."

TÍTULO II - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ORDINÁRIOS (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
   "TÍTULO II
   DOS PROCESSOS ESPECIAIS"

CAPÍTULO I - DO PROCESSO DE CONSULTA Seção I - Da Consulta

Art. 520. Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.

§ 1º Possuem legítimo interesse para formular consulta tributária:

I - o sujeito passivo, o seu representante legal ou o seu procurador habilitado;

II - os órgãos das Administrações Públicas, direta ou indireta, federal, estaduais, distrital e municipais;

III - as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e as cooperativas, sobre matéria de interesse geral de seus associados, filiados ou cooperados;

IV - as pessoas físicas ou jurídicas, inscritas ou não no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso, desde que possuam interesse econômico relativo à matéria objeto de consulta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

§ 2º As entidades relacionadas no inciso III, nas consultas de interesse individual de seus associados, filiados ou cooperados intervirão na qualidade de representante, desde que devidamente autorizados por seus Estatutos ou Contratos Sociais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

§ 3º O contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento assim como o preposto poderão formular consulta em nome do sujeito passivo, desde que devidamente indicados na ficha cadastral do contribuinte, disponibilizada no Sistema de Cadastro desta Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 425 DE 13.06.2011, DOE MT de 13.06.2011)

Art. 521. (Revogado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 521. As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais, poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente represente.
  Parágrafo único. Nas consultas de interesse individual de seus associados, as entidades intervirão na qualidade de representante."

Art. 522. O órgão competente para apreciar as consultas é a gerência: (Redação dada pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 522 O órgão competente para apreciar as consultas é a Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação - GLT/SAT. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"
  "Art. 522. O órgão competente para apreciar as consultas é a Assessoria de Assuntos Tributários da Secretaria de Fazenda."

I - da Superintendência de Normas da Receita Pública com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos a seguir; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 368 DE 26.06.2004, DOE MT de 26.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I - da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso III. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "I - da Superintendência Adjunta de Tributação com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso III; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)"

II - pertinente quanto se trata de consulta sobre obrigação tributária acessória; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

III - de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC, quanto se trata de crédito do imposto. (Expressão "de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC," com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "III - de Crédito Fiscal da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, quanto se trata de crédito do imposto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "III - de Crédito Fiscal da superintendência Adjunta de Fiscalização, quanto se trata de crédito do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)"

§ 1º Ressalvados os processos de notória controvérsia e alta complexidade, é faculdade da titular do órgão a que se refere o inciso I do caput exigir ou delegar aà pertinente Gerência de Fiscalização de Segmento da Superintendência de Fiscalização - SUFIS à resposta de processo de consulta referente à obrigação tributária principal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004) (Expressão "à pertinente Gerência de Fiscalização de Segmento da Superintendência de Fiscalização - SUFIS" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Ressalvados os processos de notória controvérsia e alta complexidade, é faculdade da titular do órgão a que se refere o inciso I do caput exigir ou delegar a gerência ou seguimento de fiscalização à resposta de processo de consulta referente à obrigação tributária principal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)"

§ 2º A resposta elaborada pela unidade a que se refere o caput será homologada pelo gerente, em conjunto com o respectivo Coordenador Geral. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)

Nota: Redação Anterior:
  § 2º A resposta elaborada pelo órgão a que se refere o caput será homologada:
  I - pelo gerente em conjunto com o respectivo Superintendente Adjunto e Superintendente do Sistema Integrado de Administração na hipótese do inciso I e III do caput.
  II - pelo gerente e respectivo Superintendente Adjunto na hipótese do inciso II do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)"

§ 3º Será desmembrada para resposta pelo órgão adequado, a consulta que simultaneamente versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a meteria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

§ 4º Não será conhecida a consulta sobre obrigação tributária originada de unidade vinculada direta ou indiretamente a Secretaria Adjunta da Receita Pública, na hipótese de ser ela formulada, por pessoa, servidor, titular ou substituto:

I - de unidade da receita, superintendência ou gerência a quem esteja atribuído:

a) no regimento interno a execução do produto ou serviço ao qual se refere o questionamento;

b) na legislação a execução ou aplicação do dispositivo consultado.

II - sem prévia resposta do respectivo superintendente em face de questionamento pelo sujeito passivo quanto à aplicação pelo consulente a caso concreto;

III - de unidade da receita que pertença à mesma superintendência a qual se vincula a gerência indicada em qualquer das alíneas do inciso I;

IV - de unidade da receita, superintendência ou gerência à gerência diversa daquela indicada em qualquer das alíneas do inciso I. (Parágrafo acrescnetado pelo Decreto Nº 368 DE 26.06.2004, DOE MT de 26.06.2004)

Art. 522-A. Não produzem os efeitos típicos da consulta a que se refere este capítulo, as informações e orientações solicitadas e prestadas através:

I - do atendimento não presencial, telefônico ou digital;

II - do atendimento oral de qualquer espécie;

III - do serviço presencial, telefônico ou digital de plantão fiscal prestado junto a quaisquer unidades fazendárias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.562 DE 05.09.2008, DOE MT de 05.09.2008)

Art. 523. A consulta tributária será realizada exclusivamente por meio de processo eletrônico, devendo conter: (Redação dada pelo Decreto Nº 835 DE 21.11.2011, DOE MT de 21.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 523. A consulta tributária poderá ser realizada em meio físico, formulada em duas vias, ou por meio de processo eletrônico, devendo conter em qualquer modalidade: (Redação dada pelo Decreto Nº 3.047 DE 13.12.2010, DOE MT de 13.12.2010)"
  "Art. 523. A consulta tributária, formulada em duas vias, deverá conter: (Redação dada pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)"
  "Art. 523. A consulta formulada em duas vias, conterá:"

I - a qualificação do consulente, compreendendo:

a) o nome ou razão social;

b) o endereço completo, inclusive, o endereço eletrônico, se possuir;

c) o número de inscrição no CNPJ ou CPF e, se for o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS; e

d) o ramo de atividade em que atua; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - a qualificação do consulente;"

II - no que tange ao fato ou matéria objeto da consulta:

a) circunscrever-se à situação determinável ou a fato concreto;

b) descrever suficientemente o fato objeto da dúvida; e

c) mencionar a data de ocorrência efetiva ou de possibilidade de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;"

III - (Suprimido pelo pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "III - a declaração de que inexiste início de procedimento fiscal contra o consulente, passada pela repartição fiscal a que estiver subordinado ou inscrito como contribuinte."

§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Na hipótese do inciso II, o consulente mencionará a data do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória, se já ocorrido, informando, se for o caso, sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos."

§ 2º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.

§ 3º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.

§ 4º (Revogado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  § 4º A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.

§ 5º Quando as irregularidades ou omissões na formulação da consulta puderem ser sanadas, a gerência intimará o contribuinte, para que estas sejam supridas, sob pena de arquivamento da consulta, sem a análise do mérito ou resposta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Art. 524. A consulta será formalizada por meio eletrônico, mediante transmissão eletrônica de dados para o sitio da Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso, observado a legislação específica que rege o processo eletrônico. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 835 DE 21.11.2011, DOE MT de 21.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 524....
  I-....
  II....
  III - por meio eletrônico, mediante transmissão eletrônica de dados para o sitio da Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso, observado a legislação específica que rege o processo eletrônico. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.047 DE 13.12.2010, DOE MT de 13.12.2010)
  §1º ...
  § 2º....."
  "Art. 524....
  I-....
  II....
  §1º ...
  § 2º A consulta recebida pela Agência Fazendária será encaminhada a Gerência adequada a que se refere o art. 522, pelo primeiro malote seguinte à data de sua protocolização, para resposta ou distribuição, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)"
  "Art. 524....
  I - na Capital, no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda;
  II - nos demais Municípios, na Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado. (
  § 2º As consultas recebidas pelas Agências Fazendárias serão encaminhadas à GLT/SAT pelo primeiro malote seguinte à data da sua protocolização. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"
  "Art. 524. A consulta será apresentada:
  I - na Capital, no local onde funciona a Assessoria de Assuntos Tributários:
  II - nos demais municípios, nas repartições arrecadadoras locais.
  § 1º No ato da entrega, a segunda via será devolvida ao interessado, como recibo, com anotação da data em que foi protocolada.
  § 2º As consultas recebidas pelas repartições arrecadadoras serão encaminhadas à Assessoria de Assuntos Tributários, através das Superintendências Regionais da Fazenda no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento."

Art. 524-A. A consulta não será conhecida ou respondida quando: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

I - verse sobre situação indeterminável; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

II - verse sobre matéria:

a) que tenha sido objeto de consulta anterior já respondida, formulada pelo consulente, salvo em caso de alteração da legislação;

b) que tenha sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte o consulente;

c) que esteja tratada claramente na legislação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

III - formulada por quem não tiver legítimo interesse. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.137 DE 04.09.2009, DOE MT de 04.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - por quem não tiver legítimo interesse. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)"

§ 1º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o pedido de consulta será arquivado de plano, sem análise do mérito ou resposta, mediante despacho da gerência responsável, no qual se indique o fundamento do arquivamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

§ 2º O consulente será cientificado do despacho de arquivamento de seu pedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Art. 524-B. Reputam-se continentes duas ou mais consultas, quando Ihes forem comuns o consulente e o objeto da dúvida relativa à interpretação ou aplicação da legislação tributária.

Parágrafo único Havendo continência, o gerente da unidade fazendária competente, de ofício ou a requerimento do consulente, poderá determinar a reunião de consultas propostas em separado, a fim de que sejam examinadas simultaneamente, quando houver conveniência de manifestação ou resposta conjunta. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Art. 525. O órgão fazendário de que trata o art. 522 deverá responder à consulta dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que a tiver recebido. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 525. A GLT/SAT deverá responder à consulta dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que a tiver recebido. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)
  "Art. 525. A Assessoria de Assuntos Tributários deverá responder à consulta dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que a tiver recebido."

Parágrafo único. As diligências e os pedidos de informações solicitadas suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo de que se trata este artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. As diligências e os pedidos de informações solicitadas pela GLT/SAT suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"
  "Parágrafo único. As diligências e os pedidos de informações solicitadas pela Assessoria de Assuntos Tributários suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo."

Seção II - Dos Efeitos da Consulta

Art. 526. A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:

I - suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato sobre que se pede a interpretação da lei aplicável;

II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

§ 1º A suspensão do prazo a que se refere o inciso I não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas, deixando de ser considerado no período, quando se tratar do ICMS, apenas o crédito ou débito controvertido.

§ 2º A consulta sobre a matéria relativa à obrigação principal, formulada fora do prazo previsto para o recolhimento do tributo a que se referir, não elide, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais até a data da sua apresentação.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à consulta de que trata o inciso III do § 1º do art. 520. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.137 DE 04.09.2009, DOE MT de 04.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à consulta de que trata o "caput" do artigo 521."

Art. 527. O consulente adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, não inferior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Referindo-se à consulta ao ICMS, será este, se considerado devido, recolhido juntamente com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.

Art. 528. Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ficará sujeito à lavratura de Notificação/Auto de Infração, e às penalidades aplicáveis.

§ 1º O recolhimento do tributo, antes de qualquer procedimento fiscal sujeitar-se-á aos acréscimos previstos nos artigos 448, 589 e 593.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a contagem do prazo reger-se-á pelas regras seguintes:

I - se a consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para pagamento do tributo, o prazo será contado a partir do termo final fixado na resposta, respeitada a norma do parágrafo único do artigo anterior.

II - tratando-se consulta formulada nos termos do § 2º do artigo 526, o prazo continuará a fluir após o vencimento no prazo fixado na resposta, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 529. A resposta dada à consulta aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta. A resposta dada à consulta aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 529 A resposta dada pela GLT/SAT aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"
  "Art. 529 A resposta dada pela Assessoria de Assuntos Tributários aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.

Parágrafo único. A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido.

Art. 530. A orientação dada à consulta poderá ser modificada por outro ato emanado do mesmo órgão competente. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 530 A orientação dada pela GLT/SAT poderá ser modificada por outro ato dela emanado. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"
  "Art. 530 A orientação dada pela Assessoria de Assuntos Tributários poderá ser modificada por outro ato dela emanado."

Parágrafo único. Alterada a orientação, esta só produzirá efeitos a partir do 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da ciência do consulente ou a partir do início da vigência do ato normativo.

Art. 531. Sempre que a resposta proferida por qualquer das unidades fazendárias a que se refere o artigo 522 possuir relevância e interesse geral, o órgão respectivo deverá solicitar a expedição de ato normativo à gerência da Superintendência de Normas da Receita Pública com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, anexando ao pedido minuta do ato que se pretenda dar efeitos gerais. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Art. 531. Sempre que a resposta proferida por qualquer dos órgãos de que se trata o artigo 522 possuir interesse geral, deverá o órgão propor a Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública a expedição de ato normativo. (Expressão "Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública" com redação dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006)"
  "Art. 531. Sempre que a resposta proferida por qualquer dos órgãos de que se trata o artigo 522 possuir interesse geral, deverá o órgão propor a Superintendência Adjunta de Tributação a expedição de ato normativo.

Parágrafo único. Deferido o pedido de expedição de ato normativo de que trata o caput, será editada Decisão Normativa, para uniformizar a interpretação relativa à matéria, observado que o referido ato: (Redação dada pelo Decreto Nº 2.137 DE 04.09.2009, DOE MT de 04.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único Deferido o pedido de expedição de ato normativo de que trata o caput, será editada Instrução Normativa, para uniformizar a interpretação relativa à matéria, observado que o referido ato: (Redação dada pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)"
  "Parágrafo único. A gerência a que se refere o inciso I do artigo 522 apreciará o pedido de que trata o caput e, se for o caso, poderá propor ao Coordenador Geral de Normas da Receita Pública e ao Secretário Adjunto de Política Econômica e Tributária a apreciação de minuta do ato requisitado. (Expressão "Coordenadoria Geral de Informações do ICMS" e "Gerência de Gestão do Crédito Fiscal" com redação dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006)"
  "Parágrafo único. A gerência a que se refere o inciso I do artigo 522 apreciará o pedido de que trata o caput e, se for o caso, poderá propor ao Superintendente Adjunto de Tributação e ao Secretário Adjunto de Política Econômica e Tributária a apreciação de minuta do ato requisitado."

I - aplicar-se-á a todos os sujeitos passivos que se encontrarem em situação idêntica; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

II - será publicado no Diário Oficial do Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

III - deverá ser observado pelas unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

IV - revogará ou modificará as respostas a consultas formuladas anteriormente e será observado pelas supervenientes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

V - poderá ser revisto, mediante proposição fundamentada da gerência referida no caput, da Superintendência de Normas da Receita Pública ou da Secretaria Adjunta de Receita Pública. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Art. 532. Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:

I - por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada Notificação/Auto de Infração, Termo de Apreensão e Depósito, Aviso de Cobrança Fazendária, Termo de Intimação ou Notificação de Lançamento, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 835 DE 21.11.2011, DOE MT de 21.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada Notificação/Auto de Infração ou Termo de Apreensão e Depósito, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;"

II - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo de início de verificação fiscal;

III - (Revogado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  III - sobre matéria objeto de ato normativo;

IV - (Revogado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "IV- sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;"

V - (Revogado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "V - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4.480 DE 25.11.2004, DOE MT de 25.11.2004, com efeitos a partir de 17.11.2004)"
  "V - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela GLT/SAT; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"
  "V - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Assessoria de Assuntos Tributários."

VI - por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja baixada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

VII - sobre matéria objeto de auditoria fiscal encerrada ou de contencioso instaurado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.480 DE 25.11.2004, DOE MT de 25.11.2004, com efeitos a partir de 17.11.2004)

VIII - (Revogado pelo Decreto Nº 1.364 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  VIII - por quem não tiver legítimo interesse. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.155 DE 22.07.2005, DOE MT de 22.07.2005)

§ 1º A verificação a que se refere o inciso II do caput deste artigo deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data do seu termo de início, conforme definido nos incisos do artigo 453-C, ou da prorrogação concedida pela autoridade competente. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1386 DE 27/09/2012)

§ 1º A verificação a que se refere o inciso II deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias. contados da data do seu termo de início ou da prorrogação concedida pela autoridade competente, nos termos do § 2º do artigo 472. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003) (Nota Legisweb: Redação Anterior)

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos VI e VIII do caput, o processo será arquivado de plano. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.155 DE 22.07.2005, DOE MT de 22.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Na hipótese prevista no inciso VI do caput será o processo arquivado de plano. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)"
  "§ 2º Na hipótese prevista no inciso VI do caput, o processo será arquivado de plano pela GLT/SAT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

§ 3º Ficará sobrestada por citada por cento e vinte dias, aguardando a regularização cadastral, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de um ano. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Ficará sobrestada por citada por cento e vinte dias, aguardando a regularização cadastral, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de um ano. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.480 DE 25.11.2004, DOE MT de 25.11.2004, com efeitos a partir de 17.11.2004)"
  "§ 3º Ficará sobrestada na GLT/SAT, até regularização cadastral, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de um ano. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

§ 4º A pedido do consulente, para fins de regularização cadastral citada no parágrafo anterior, poderá haver prorrogação do sobrestamento até o máximo de seis meses, contados da data que foi promovida a suspensão ou cassação. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A pedido do consulente, para fins de regularização cadastral citada no parágrafo anterior, poderá haver prorrogação do sobrestamento até o máximo de seis meses, contados da data que foi promovida a suspensão ou cassação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.480 DE 25.11.2004, DOE MT de 25.11.2004, com efeitos a partir de 17.11.2004)"
  "§ 4º Para fins da regularização cadastral citada no parágrafo anterior, a consulta permanecerá sobrestada até completar o prazo de um ano, contado da data em que foi promovida a suspensão ou cassação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

§ 5º Decorrido o prazo citado no parágrafo antecedente sem regularização cadastral, será arquivado, de plano, o respectivo processo, não produzindo qualquer efeito a consulta formulada. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Decorrido o prazo citado no parágrafo antecedente sem regularização cadastral, será arquivado, de plano, o respectivo processo, não produzindo qualquer efeito a consulta formulada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.480 DE 25.11.2004, DOE MT de 25.11.2004, com efeitos a partir de 17.11.2004)"
  "§ 5º Decorrido o prazo citado no parágrafo antecedente, será arquivado, de plano, o respectivo processo, pela GLT/SAT, não produzindo qualquer efeito a consulta formulada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

§ 6º Também não produzirá qualquer efeito, arquivando-se de plano, o respectivo processo, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Também não produzirá qualquer efeito, arquivando-se de plano, o respectivo processo, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.480 DE 25.11.2004, DOE MT de 25.11.2004, com efeitos a partir de 17.11.2004)"
  "§ 6º Também não produzirá qualquer efeito, arquivando-se, de plano, o respectivo processo, pela GLT/SAT, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

Art. 533. Da resposta da consulta não cabe recurso ou pedido de reconsideração. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 533 Das respostas da GLT/SAT não cabe recurso ou pedido de reconsideração. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"
  "Art. 533 Das respostas da Assessoria de Assuntos Tributários não cabe recurso ou pedido de reconsideração."

Seção III - Da Resposta

Art. 534. A resposta será enviada por notificação eletrônica, para o endereço eletrônico declarado pelo sujeito passivo junto a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 835 DE 21.11.2011, DOE MT de 21.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  " Art. 534 ......
  I - ......
  II - .......
  III - por notificação eletrônica, para o endereço eletrônico declarado pelo sujeito passivo junto a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.047 DE 13.12.2010, DOE MT de 13.12.2010)
  § 1º........
  § 2º ......"
  " Art. 534 ......
  I - ......
  II - .......
  § 1º........
  § 2º Se o consulente não for encontrado será intimado, por edital a comparecer à GLT/SAT, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"
  "Art. 534. A resposta será entregue, alternativamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 2.438 DE 30.03.2001, DOE MT de 30.03.2001)"
  I - ......
  II - ......
  § 1º .......
  § 2º ......."
  "Art. 534 A resposta será entregue:
  I - pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto;
  II - pelo Correio, mediante Aviso de Recebimento (AR) datado e assinado pelo consulente, seu representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta.
  § 1º Omitida a data do Aviso de Recebimento (AR) a que se refere o inciso II, dar-se-á por entregue a resposta 15 (quinze) dias após a data de sua postagem.
  § 2º Se o consulente não for encontrado será intimado, por edital a comparecer à Assessoria de Assuntos Tributários, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito."

Art. 534-A. A resposta à consulta será formalizada pelo órgão de que trata o artigo 522 observando o disposto neste artigo.

§ 1º O instrumento escrito de resposta á consulta no mínimo deverá possuir:

I - identificação completa do órgão responsável pela resposta,

II - identificação completa do processo e do consulente,

III - numero seqüencial irreversível dentro do ano.

IV - ementa do assunto, relatório sucinto da inicial do requerente, explanação técnica sobe o pleito e conclusão com a resposta,

V - assinatura, aprovação e averbação.

§ 2º A divulgação e a produção de efeitos da consulta respondida nos termos do inciso II e III do artigo 522 fica condicionada a prévia averbação da resposta.

§ 3º A averbação de que trata o parágrafo precedente será promovida pelo órgão consultado junto a gerência indicada no inciso I do artigo 522, consistindo no simples registro, controle formal e concentrado da resposta formulada e prestada pelo órgão indicado no artigo 522.

§ 4º A critério da Gerência a que se refere o inciso I do artigo 522, não será averbada a resposta cujo instrumento escrito não atenda no mínimo aos requisitos formais previstos no § 1º deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.480 DE 25.11.2004, DOE MT de 25.11.2004, com efeitos a partir de 17.11.2004)

Seção IV - Das Disposições Gerais

Art. 535. Na hipótese de os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, serão adotadas, desde logo, as providências fiscais que couberem.

Art. 536. Se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada pelo órgão a que se refere o artigo 522, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando fundamentalmente a interpretação que preconiza. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 536 Se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada pela GLT/SAT, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando fundamentalmente a interpretação que preconiza. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"
  "Art. 536 Se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada pela GLT/SAT, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando fundamentalmente a interpretação que preconiza."

CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

Art. 537. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento.

§ 1º A repetição de indébito ou de reconhecimento de crédito será requerida, apreciada e decidida pelo órgão competente na forma do art. 545-B, precedida de manifestação informativa da respectiva unidade da Receita com a respectiva atribuição de controle pertinente ao valor recolhido ou reclamado, hipótese em que se aplica a manifestação o impedimento de que trata o § 8º do art. 570-C. (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A repetição do indébito será requerida, apreciada e decidida pela: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 6.155 DE 22.07.2005, DOE MT de 22.07.2005)"
  "Parágrafo Único. A repetição do indébito será requerida, apreciada e decidida pela: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)"

I - gerência fazendária incumbida do controle e acompanhamento do programa ou regime do ICMS, correspondente à modalidade em que foi efetuado o recolhimento do imposto, suas penalidades e ou acréscimos legais incidentes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.155 DE 22.07.2005, DOE MT de 22.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "I - gerência fazendária que promoveu o respectivo lançamento do imposto, penalidade ou acréscimo legal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)"

II - gerência de de Gestão do Crédito Fiscal da Superintendência Adjunta de Fiscalização, nas demais hipóteses. (Expressão "Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública" com redação dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "II - gerência de crédito fiscal da Superintendência Adjunta de Fiscalização, nas demais hipóteses. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)"

§ 2º Será arquivado, de plano, o pedido de restituição não formulado pelo autor do recolhimento ou seu representante legal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.155 DE 22.07.2005, DOE MT de 22.07.2005)

§ 3º Na hipótese deste artigo e Capítulo, bem como no caso do art. 545-B e Capítulo II-A, o ato administrativo será complexo, mediante dupla apreciação técnica do pedido do requerente, observados os impedimentos previstos no § 8º do art. 570-C aplicáveis ao relator e revisor, exigido ainda, a observação do disposto no § 1º do art. 534-A para ser concluído o processo e considerado regular o ato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Art. 538. Mesmo comprovado o pagamento, a restituição somente será efetivada observados os seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstância material do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

Parágrafo único. Quando, em decorrência de realização de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ocorrer saldo de imposto pago à Fazenda Pública, não será concedida a restituição.

Art. 539. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.

Art. 540. A restituição do indébito tributário somente se fará quando os pedidos, apresentados dentro dos prazos previstos, estiverem acompanhados de documentos fiscais que comprovem o pagamento neles referidos.

Art. 541. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo; ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo.

Art. 542. No caso de arrecadação indevida de tributos e multas feitas sob protesto do contribuinte, em que se verifique a interpretação capciosa da lei, ficará o autor do procedimento sujeito à pena de multa que não excederá à importância do direito reclamado, fazendo-se a restituição integralmente, pelos cofres públicos.

Art. 543. A competência para conhecer do processo de restituição será definida de acordo com o estatuído no inciso I do artigo 545-B. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 6.155 DE 22.07.2005, DOE MT de 22.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 543 Nenhuma restituição poderá ser feita sem ordem do Secretário de Fazenda, a quem compete,em todos os casos, conhecer dos respectivos pedidos."

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de recolhimento indevido ou maior que o devido referente a imposto apurado mensalmente pelo regime normal ou a parcela mensal de estimativa fixa, desde que resultante de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do Documento de Arrecadação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)

§ 2º Nas hipóteses elencadas no parágrafo anterior, a restituição do valor indevido poderá ser efetuada, mediante aproveitamento de crédito, pelo próprio contribuinte, na forma indicada no inciso II do artigo 65. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)

§ 3º Ficam também excluídos das disposições do caput os recolhimentos a maior, quando efetuados a título do ICMS Garantido Integral ou do parcelamento do imposto vinculado ao estoque levantado de acordo com o disposto no artigo 144 das Disposições Transitórias, casos em que será observado o estatuído no artigo 142-A, também das Disposições Transitórias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.737 DE 30.10.2003, DOE MT de 30.10.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O crédito fiscal registrado em consonância com o parágrafo anterior fica sujeito a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)"
  "§ 3º Ficam também excluídos das disposições do caput os recolhimentos a maior, quando efetuados a título do ICMS Garantido Integral ou do parcelamento do imposto vinculado ao estoque levantado de acordo com o disposto artigo 144 das Disposições Transitórias, casos em que será observado o estatuído no artigo 142-A, também das Disposições Transitórias."

§ 4º Os créditos fiscais registrados em consonância com os §§ 2º e 3º ficam sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.737 DE 30.10.2003, DOE MT de 30.10.2003)

Art. 544. A restituição do tributo, quer exibido o documento original, quer à vista de certidão que o supra, não se efetivará sem que, após o deferimento do pedido, se anote em livro da Secretaria de Fazenda e nas vias daquele documento destinadas ao arquivo, os dados relativos à restituição autorizada.

Art. 545. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data da extinção do crédito tributário.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

Art. 545-A. Não será analisado, ficando sobrestado por cento e vinte dias, para a regulamentação cadastral, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de um ano. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 545-A Não será analisado, ficando sobrestado na GLT/SAT, até regularização cadastral, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de um ano.(Caput acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

§ 1º Decorrido o prazo de que trata o caput e não regularizada a situação cadastral será arquivada, de plano, o respectivo processo. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Para fins da regularização cadastral citada no parágrafo anterior, o pedido de restituição permanecerá sobrestado até completar o prazo de um ano, contado da data em que foi promovida a suspensão ou cassação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

§ 2º Não será analisado, arquivando-se de plano, o respectivo processo, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Decorrido o prazo citado no parágrafo antecedente, será arquivado, de plano, o respectivo processo, pela GLT/SAT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também ao pedido de restituição formulado por pessoa física que integre o capital social da empresa cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada, observadas, em cada caso, as disposições deste artigo. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Também não será analisado, arquivando-se, de plano, o respectivo processo, pela GLT/SAT, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

§ 4º O deferimento do pedido de restituição fica condicionado a apresentação de Certidão Negativa de Débitos, atualizada, expedida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - PGE/MT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 904 DE 19.12.2011, DOE MT de 19.12.2011)(Revogado pelo Decreto Nº 1041 DE 22/03/2012)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º (Suprimido pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)
  "§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também ao pedido de restituição formulado por pessoa física que integre o capital social de empresa cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada, observadas, em cada caso, as disposições dos §§ 1º a 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.455 DE 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

CAPÍTULO II - -A DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS DE CONSULTA E RESTITUIÇÃO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 6.155 DE 22.07.2005, DOE MT de 22.07.2005)

Art. 545-B. Observado o disposto no art. 537 e seguintes, o órgão competente para em caráter último suspender, cassar, autorizar, homologar, apreciar, registrar e controlar pedido do sujeito passivo quanto: (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 545-B. Observado o disposto no parágrafo único do artigo 537, o órgão competente para apreciar: (Redação dada pelo Decreto Nº 4.480 DE 25.11.2004, DOE MT de 25.11.2004, com efeitos a partir de 17.11.2004)"
  "Art. 545-B O órgão competente para apreciar: (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004)"

I - a repetição de indébito ou pedido de crédito de qualquer natureza, vinculado ao ICMS ou tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, qualquer que seja a origem do recolhimento ou tipo ou regime de apuração é a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "I - Repetição de indébito ou pedido de crédito de qualquer natureza, vinculado ao ICMS, qualquer que seja o regime de apuração do imposto é a Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS; (Expressões "Coordenadoria Geral de Informações do ICMS" e "Gerência de Gestão do Crédito Fiscal" com redação dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006)"
  "I - Repetição de indébito ou pedido de crédito de qualquer natureza, vinculado ao ICMS, qualquer que seja o regime de apuração do imposto é a Gerencia de Crédito Fiscal da Superintendência Adjunta de Fiscalização;"

II - ao reconhecimento de crédito, vinculado ou não a repetição do indébito, realizado no âmbito de unidade ou órgão com atribuição pertinente nos termos da legislação tributária é a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "II - Reconhecimento de desoneração do imposto, vinculado ou não a repetição do indébito, é a gerencia com atribuições pertinentes e na ausência desta Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS. (Expressões "Coordenadoria Geral de Informações do ICMS" e "Gerência de Gestão do Crédito Fiscal" com redação dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006)"
  "II - Reconhecimento de desoneração do imposto, vinculado ou não a repetição do indébito, é a gerencia com atribuições pertinentes e na ausência desta Gerência de Crédito Fiscal da Superintendência Adjunta de Fiscalização."

III - a desoneração do imposto, crédito ou repetição do indébito requerida pelo sujeito passivo, ainda que com parecer de outra unidade da Receita é a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 1º A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá conter os requisitos mínimos previstos no § 1º do artigo 534-A, dispensadas as exigências de que tratam os §§ 2º a 4º daquele preceito, somente produzindo efeitos depois de ser aprovada e homologada pelo gerente e respectivo superintendente. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1386 DE 27/09/2012)

§ 1º A decisão a que se refere o caput deverá observar os requisitos mínimos previstos no § 1º do artigo 534-A, dispensadas as exigências de que tratam os seus §§ 2º a 4º, somente produzindo efeitos depois de ser aprovada e homologada pelo gerente e respectivo Superintendente Adjunto. (Antigo parágrafo único, acrescentado pelo Decreto Nº 4.398 DE 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004 e renumerado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011). (Nota Legisweb: Redação Anterior)

§ 2º Na hipótese deste artigo e Capítulo I, bem como no caso do art. 545-B e Capítulo II-A, o ato administrativo previsto nos incisos do caput será complexo, mediante dupla apreciação técnica do pedido do requerente, observados os impedimentos previstos no § 8º do art. 570-C, mediante relator e revisor distintos, exigido ainda, observação do disposto no § 1º do art. 534-A para ser concluído o processo e considerado regular o ato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 2º-A Na hipótese do disposto no § 2º deste artigo, caso o pedido verse sobre valor inferior a 100 UPF/MT, será realizada apenas uma apreciação técnica do pedido do requerente, mantidas as demais exigências para a conclusão do processo e regularidade do ato.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1658 DE 11/03/2013 )

§ 3º O deferimento de qualquer dos pedidos previstos neste artigo, fica condicionado a apresentação de Certidão Negativa de Débitos, atualizada, expedida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - PGE/MT.(Redação dada pelo Decreto Nº 1041 DE 22/03/2012)

§ 4º Poderá ser dispensada a certidão prevista no § 3º, na hipótese do pedido versar sobre valor inferior a 100 UPF/MT e os sistemas fazendários indicarem a inexistência de envio de débitos para a inscrição em dívida ativa em desfavor do requerente.(Redação dada pelo Decreto Nº 1041 DE 22/03/2012)

§ 5º Não prejudica o deferimento de qualquer dos pedidos previstos neste artigo, o apontamento em Certidão Positiva de Débitos, atualizada, emitida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - PGE/MT, de débito tributário e respectivos acréscimos em valor inferior a 100 UPF/MT, hipótese em que tal documento deverá ser anexado aos autos do pedido.(Redação dada pelo Decreto Nº 1041 DE 22/03/2012)

Art. 545-C. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a promover a adequação das competências para análise dos processos especiais disciplinados nos artigos 520 a 545-B, em consonância com as atribuições conferidas em ato específico às unidades fazendárias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6.155 DE 22.07.2005, DOE MT de 22.07.2005)

CAPÍTULO III - (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO III
   DO PROCESSO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL"

Art. 546. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 546. O débito fiscal relativo ao ICMS poderá ser recolhido em parcelas mensais, nas condições estabelecidas neste capítulo. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 1.084 DE 27.12.1991, DOE MT de 27.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)
  § 1º .............
  § 2º .............
  § 3º ............."
  "Art. 546.......
  § 1º .............
  § 2º O número de parcelas será fixado em ato do Secretário de Fazenda, observado o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)
  § 3º (Revogado pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)"
  "Art. 546. O débito fiscal relativo ao ICMS, proveniente da Notificação/Auto de Infração, poderá ser recolhido em parcelas mensais, nas condições estabelecidas neste capítulo.
  § 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto e da multa, corrigidos monetariamente, e dos demais acréscimos previstos na legislação.
  § 2º O débito fiscal inscrito em Dívida Ativa para cobrança executiva somente será parcelado se o respectivo pedido for protocolado até o 10º (décimo) dia, contados da data da intimação da penhora judicial.
  § 3º o número de parcelas será fixado em ato do Secretário da Fazenda ou do Procurador Geral do Estado, facultadas distinções entre o débito não inscrito e inscrito na Dívida Ativa para cobrança executiva e, relativamente a estes, entre débitos ajuizados e não ajuizados, observando-se os limites máximos de:
  I - 36 (trinta e seis) parcelas, para os débitos não inscritos para cobrança executiva;
  II - 24 (vinte e quatro) parcelas para os débitos inscritos para cobrança executiva, não ajuizada;
  III - 12 (doze) parcelas, para os débitos inscritos para cobrança executiva ajuizada."
  2) Ver art. 3º do Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991, alterado pelo Decreto Nº 21 DE 20.03.1991, DOE MT de 20.03.1991, que suspende, até ulterior deliberação a aplicação deste inciso.

Art. 547. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 547. .................
  I - ..............................
  II - .............................
  III - ............................
  IV - ...........................
  Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)"
  "Art. 547. .................
  I - ..............................
  II - .............................
  III - ............................
  IV - pelo valor do imposto não recolhido, denunciado espontaneamente pelo contribuinte. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.084 DE 27.12.1991, DOE MT de 27.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)
  Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, a multa aplicável será de 30% (trinta por cento) do valor do imposto, implicando o pedido de parcelamento renúncia a qualquer outra mais privilegiada, prevista no artigo 40 da Lei Nº 5.419 DE 27 de dezembro de 1988, na redação que lhe foi dada pela Lei Nº 5.902 DE 19 de dezembro de 1991. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.084 DE 27.12.1991, DOE MT de 27.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "Art. 547. .................
  I - ..............................
  II - pelo montante fixado na decisão administrativa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)
  III - ............................"
  "Art. 547. O débito fiscal será determinado:
  I - pelo valor fixado na Notificação/Auto de Infração;
  II - pelo montante fixado na decisão administrativa quando julgado;
  III - pelo valor constante do termo de inscrição em Dívida Ativa para cobrança executiva;"

Art. 548. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 548. O parcelamento não poderá ser cumulado com os benefícios previstos no artigo 47 da Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)"
  "Art. 548 O parcelamento não poderá ser cumulado com os benefícios previstos no artigo 447."

Art. 549. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 549. O pedido de parcelamento será formulado e entregue de acordo com o disposto em normas complementares editadas pela Secretária de Estado de Fazenda e/ou pela Procuradoria Geral do Estado, devendo estar acompanhado do comprovante de recolhimento do valor equivalente à primeira parcela. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)
  "Art. 549 O pedido de parcelamento, formulado em modelo próprio, acompanhado do comprovante de pagamento de valor equivalente a uma parcela, deverá ser entregue nos locais indicados pela Secretaria de Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 911 DE 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996)"
  "Art. 549 - O pedido de parcelamento de débito fiscal obedecerá a modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e será entregue nos locais por ela indicados."

Art. 550. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 550. O pedido de parcelamento após protocolado na repartição competente, implicará na confissão irretratável do débito fiscal e renúncia à defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos interpostos."

Art. 551. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 551. Protocolado o pedido, não se admitirá inclusão de outros débitos.
  Parágrafo único. Em relação aos acordos de reparcelamentos, quando admitidos na legislação, serão aplicadas as regras que disciplinam a espécie, previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, dispensada a observância do disposto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.458 DE 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006)"
  "Art. 551. Protocolado o pedido, não se admitirá inclusão de outros débitos."

Art. 552. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 552. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito e parcelamento de débito."

Art. 553. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 553. Todo o recolhimento referente a parcelamento de débito fiscal processar-se-á através de Documento de Arrecadação, observado o modelo indicado em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
  § 1º O documento de arrecadação poderá ser disponibilizado, através de meio eletrônico, para recolhimento de cada parcela do acordo celebrado, observada a forma de acesso, admissibilidade e/ou obrigatoriedade previstos em normas complementares.
  § 2º O documento de arrecadação, disponibilizado nos termos do parágrafo anterior, conterá, além do montante do imposto devido, as importâncias correspondentes à correção monetária, juros e multas, pertinentes a cada parcela, com a data limite para validade da atualização dos mesmos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.314 DE 28.04.2000, DOE MT de 03.05.2000)"
  "Art. 553. A Secretaria de Fazenda poderá emitir jogo de documentos de arrecadação para recolhimento do débito parcelado.
  § 1º Emitido o jogo de documentos, entende-se deferido o pedido.
  § 2º O contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal para retirada de jogo de documentos."

Art. 554. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 554. O acordo para pagamento parcelado será considerado celebrado com o despacho concessivo do parcelamento, firmado pela autoridade competente, ou com a disponibilização, por meio eletrônico, do documento de arrecadação para recolhimento da segunda parcela. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 8.458 DE 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006)
  § 1º ..............
  § 2º Não se efetivará a denúncia do acordo antes do 1º (primeiro) dia útil do quarto mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8.458 DE 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006)
  § 3º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, o acordo poderá ser restabelecido, respeitado o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8.458 DE 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006)
  § 4º (Revogado pelo Decreto Nº 8.458 DE 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006)
  § 5º ..............
  I - (Revogado pelo Decreto Nº 8.458 DE 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006)
  II - ..............."
  "Art. 554 O acordo para pagamento parcelado será considerado celebrado com o despacho concessivo do parcelamento, firmado pela autoridade competente, ou com a disponibilização, por meio eletrônico, do documento de arrecadação para recolhimento da segunda parcela.
  § 1º A falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira, implicará a denúncia do acordo, incumbindo à Coordenadoria de Arrecadação a adoção das providências necessárias para sua efetivação.
  § 2º Não se efetivará a denúncia do acordo, antes do 1º (primeiro) dia útil do segundo mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida.
  § 3º Enquanto não efetivada a denúncia, o acordo poderá ser restabelecido, desde que recomposto o valor do débito, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 545, respeitados o número inicial de parcelas e as demais condições previstas em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
  § 4º O restabelecimento de que trata o parágrafo anterior poderá será admitido uma única vez.
  § 5º Após efetivada a denúncia do acordo, o processo correspondente será:
  I - encaminhado para lavratura de Notificação/Auto de Infração, ainda que por meio eletrônico, para constituição do crédito tributário referente ao saldo remanescente, quando o parcelamento for decorrente de confissão espontânea de débito pelo contribuinte;
  II - encaminhado para inscrição em dívida ativa, quando o parcelamento for vinculado a Notificação/Auto de Infração.(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2.142 DE 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000)"
  "Art. 554 ........
  I - será considerado celebrado com o despacho concessivo do parcelamento, firmado pela autoridade competente, ou com a disponibilização, por meio eletrônico, do documento de arrecadação para recolhimento da segunda parcela; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.314 DE 28.04.2000, DOE MT de 03.05.2000)
  II - considerar-se-á denunciado, com a falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subseqüentes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.314 DE 28.04.2000, DOE MT de 03.05.2000)
  § 1º Na hipótese do inciso II, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá adotar, até o primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.314 DE 28.04.2000, DOE MT de 03.05.2000)
  § 2º Enquanto não efetivada a denúncia, admitir-se-á o restabelecimento do acordo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.314 DE 28.04.2000, DOE MT de 03.05.2000)
  § 3º .............."
  "Art. 554 ........
  I - celebrado, com o despacho autorizativo do parcelamento, firmado pela autoridade competente (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)
  II - denunciado, com a falta de recolhimento, dentro do prazo, do valor integral de qualquer das parcelas subsequentes à primeira. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)
  § 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, o saldo remanescente do débito fiscal será inscrito em Divida Ativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)
  § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o parcelamento for decorrente de denúncia espontânea do contribuinte, caso em que o processo deverá ser encaminhado para a lavratura de Notificação/Auto de Infração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)
  § 3º Uma vez efetivada a denúncia do acordo, o processo correspondente será:
  I - encaminhado para lavratura de Notificação/Auto de Infração, ainda que por meio eletrônico, para constituição do crédito tributário referente ao saldo remanescente, quando o parcelamento for decorrente de confissão espontânea de débito pelo contribuinte;
  II - encaminhado para inscrição em dívida ativa, quando o parcelamento for vinculado a Notificação/Auto de Infração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)"
  "Art. 554 ..........
  I - ....................
  II - ...................
  Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o saldo remanescente do débito fiscal será inscrito em Dívida Ativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)
  § 1º (Suprimido pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)
  § 2º (Suprimido pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)
  § 3º (Suprimido pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)"
  "Art. 554 O acordo para pagamento parcelado:
  I - celebrado com o recolhimento da primeira parcela;
  II - denunciado, com a falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subsequentes à primeira.
  § 1º Lavrar-se-á termo de acordo, se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa para cobrança executiva.
  § 2º Denunciado o acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente sujeitando-se o saldo devedor à correção monetária e aos acréscimos legais.
  § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, quando se tratar de débito não inscrito far-se-á a competente inscrição em Dívida Ativa do saldo remanescente para cobrança executiva."

Art. 555. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 555. ..................
  I - .............................
  II - ............................"
  Parágrafo único. Observado o disposto no inciso I, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer data de vencimento diversa da preconizada no inciso II, para recolhimento das parcelas subseqüentes à primeira, desde que respeitado o limite de uma única parcela em cada mês calendário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.314 DE 28.04.2000, DOE MT de 03.05.2000)"
  "Art. 555. .................
  I - ............................
  II - ..........................."
  Parágrafo único. Respeitado o decurso do prazo de 30 (trinta) dias após o recolhimento da primeira parcela, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a estabelecer, em relação às demais, data de vencimento diversa da preconizada no inciso II deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)"
  "Art. 555. .................
  I - a primeira parcela será recolhida no ato da protocolização do pedido de parcelamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 911 DE 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996)
  II - ..........................."
  "Art. 555. ..................
  I - a primeira parcela será recolhida dentro de 05 (cinco) dias, contados da intimação do despacho que concedeu o parcelamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)
  II - as demais parcelas terão vencimentos determinados pelo dia do pagamento da primeira . (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)"
  "Art. 555. O prazo para recolhimento das parcelas obedecerá às seguintes disposições:
  I - débitos não inscritos para cobrança executiva:
  a) a primeira parcela será recolhida dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho que concedeu o parcelamento;
  b) as demais parcelas terão vencimentos determinados pelo dia do pagamento da primeira parcela;
  II - débitos inscritos para cobrança executiva
  a) a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do Termo de Acordo;
  b) as demais parcelas terão vencimentos determinados pelo dia do pagamento da primeira parcela."

Art. 556. (Revogado pelo Decreto Nº 8.458 DE 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006)

Art. 557. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 557. Deferido o pedido de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa será o devedor notificado a, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, assinar o termo do acordo.
  Parágrafo único. O curso da Ação Executiva Fiscal somente será sustado após a celebração do acordo."
  2) Ver art. 3º do Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991, alterado pelo Decreto Nº 21 DE 20.03.1991, DOE MT de 20.03.1991, que suspende, até ulterior deliberação a aplicação deste artigo.

Art. 558. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 558..........
  I - a autoridade designada em normas complementares pelo Secretário de Estado de Fazenda, com relação aos débitos não inscritos em Dívida Ativa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)
  II - ..................
  "Art. 558. São competentes para apreciar e decidir sobre o pedido de parcelamento:
  I - os Superintendentes Regionais da Fazenda, com relação aos débitos não inscritos em Dívida Ativa.
  II - o Procurador -Geral do Estado ou Representante do Ministério Público Estadual no tocante aos débitos já inscritos em Dívida Ativa, para cobrança amigável ou judicial."
  2) Ver art. 2º do Decreto Nº 470 DE 31.08.1999, DOE MT de 31.08.1999, com efeitos a partir de 29.07.1999, que restabelece este artigo.
  3) Ver art. 3º do Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991, alterado pelo Decreto Nº 21 DE 20.03.1991, DOE MT de 20.03.1991, que suspende, até ulterior deliberação a aplicação deste artigo.

Art. 559º. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 559. Os valores efe tivamente recolhidos de cada parcela serão objeto de imputação para abatimento do montante total do débito fiscal, observados os critérios preconizados no artigo 163 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172 DE 25 de outubro de 1966).
  Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, em relação a importâncias eventualmente recolhidas a maior em qualquer das parcelas, exceto em relação à última, cujo excesso poderá ser objeto de pedido de repetição de indébito, na forma disciplinada nos artigos 537 a 545 deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.314 DE 28.04.2000, DOE MT de 03.05.2000)"
  "Art. 559 Todo o recolhimento referente ao parcelamento do débito fiscal processar-se-á através de Documento de Arrecadação, observado o modelo indicado em normas complementares. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)"
  "Art.559. Todo recolhimento referente ao parcelamento do débito fiscal, processarse-á através do Documento de Arrecadação (DAR). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)
  "Art. 559. Todo recolhimento referente a parcelamento de débito fiscal não inscrito e inscrito para cobrança executiva, se processará através do Documento de Arrecadação (DAR)."

Art. 560. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 560. Ressalvada disposição em contrário prevista na legislação tributária, a autoridade competente para a concessão do benefício deverá manifestar-se sobre o pedido de parcelamento antes do vencimento da segunda parcela. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.458 DE 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006)"
  "Art.560. A autoridade competente para concessão do benefício pronunciar-se-á sobre o pedido de parcelamento de débito fiscal antes do vencimento da segunda parcela. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 355 DE 29.07.1999, DOE MT de 29.07.1999)"
  "Art.560. A autoridade competente para concessão do benefício, pronunciar-se-á dentro de 8 (oito) dias, após protocolado, sobre o pedido de parcelamento de débito fiscal."

Art. 561. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 561. Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a baixar normas complementares para a execução das disposições constantes deste capítulo, exigindo-se, sem prejuízo de outras atribuições, a prestação de contas mensal, quanto ao andamento de todos os processos fiscais. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19 DE 15.03.1991, DOE MT de 15.03.1991)"
  "Art. 561. A Secretaria de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado, nos limites de suas respectivas competências, baixarão normas complementares para a execução das disposições constantes deste capítulo, exigindo sem prejuízos de outras atribuições, a prestação de contas mensal do andamento de todos os processo fiscais."

Seção II - (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção II
   Das Disposições Especiais relativas ao Processo de Parcelamento do ICMS-Diferencial de Alíquotas
   (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 320 DE 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"

Art. 561-A. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 561-A. O ICMS-diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998, poderá ser objeto de parcelamento, observados a forma, prazos e condições previstos nesta Seção.
  § 1º O parcelamento a que se refere este artigo alcança apenas o ICMS-diferencial de alíquota incidente nas seguintes operações:
  I - aquisições de veículos automotores novos, mencionados no inciso III do artigo 19 do Anexo VIII, bem como dos complementos citados no inciso II do § 1º do mesmo artigo 18, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
  II - aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 bem como no artigo 30 do Anexo VIII, excluídas as suas partes, peças e acessórios, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.
  § 2º Não se autorizará o parcelamento de que trata este o artigo quando o ICMS - diferencial de alíquota estiver submetido ao regime de substituição tributária, devendo ser retido antecipadamente e recolhido pelo remetente do bem.
  § 3º Poderá também ser objeto do parcelamento de que trata este artigo o ICMS incidente nas operações de importação descritas no § 4º do artigo 4º do Anexo VIII das Disposições Transitórias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 320 DE 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"

Art. 561-B. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 561-B. O débito fiscal poderá ser parcelado em até 10 (dez) parcelas, mensais, fixas e sucessivas, desde que o valor total de cada uma não seja inferior ao montante equivalente a 48,15 (quarenta e oito inteiros e quinze centésimos) UPFMT, na data da protocolização do requerimento, considerado o total do imposto decorrente de todas as Notas Fiscais incluídas no acordo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 320 DE 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"

Art. 561-C. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 561-C. Em relação ao parcelamentos requeridos após o prazo de recolhimento do diferencial de alíquotas, pertinentes aos bens mencionados no artigo 561-A, ao valor do imposto serão acrescidos correção monetária, multa e juros moratórios, em consonância com o estatuído, respectivamente, nos artigos 42, 41 e 44 da Lei Nº 7.098 de 30 de dezembro de 1998, calculados até a data do recolhimento da 1ª (primeira) parcela.
  § 1º Uma vez recomposto o total do débito, na forma e até a data fixados no caput, o valor das parcelas será fixo.
  § 2º A existência de indeferimento anterior para parcelamento do débito fiscal pertinente ao diferencial de alíquotas, em consonância com o disposto no artigo 561-A, não impede a formalização de novo pedido e, quando cabível, a obtenção do tratamento previsto neste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 320 DE 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"

Art. 561-D. (Revogado pelo Decreto Nº 2.249 DE 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 561-D. Respeitado o disposto nesta Seção, as demais condições, forma e prazos de concessão do parcelamento bem como do acompanhamento dos acordos celebrados, respectivo cumprimento ou denúncia serão disciplinados em portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 320 DE 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE LEILÃO

Art. 562. Os procedimentos a serem observados para realização do leilão a que se refere o artigo 465 serão disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 562 O leilão a que se refere o artigo 465 será promovido pela repartição arrecadadora do local onde se verificou a apreensão das mercadorias e bens, através de uma comissão integrada por três servidores, designados pelo chefe da repartição."

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O ato que designar a comissão referida neste artigo identificará o seu presidente."

Art. 563. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 563. A comissão, preliminarmente, relacionará todas as mercadorias e bens a serem leiloados e providenciará a sua avaliação, fazendo publicar uma única vez, no Diário Oficial do Estado, se o processo tiver andamento na Capital, e em jornal de grande circulação e, na ausência deste, fazendo afixar o referido edital na sede da repartição, no interior do Estado, anunciando o leilão e convidando os interessados na aquisição e comparecerem para esse fim, mencionando com clareza:
  I - as mercadorias e bens a serem leiloados;
  II - o local, a data e a hora do leilão;
  III - o valor da avaliação;
  IV - as condições necessárias à arrematação, prazo e forma de depósito da importância correspondente."

Art. 564. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 564. O leilão será realizado no local onde se encontrarem depositados as mercadorias e bens. Em caso de impossibilidade, o edital referido no artigo anterior mencionará essa circunstância e informará o local onde o mesmo se encontrem depositados, para efeito de exame por parte dos interessados, assim como o local onde se efetivará o leilão."

Art. 565. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 565. O pregão poderá ser feito pela totalidade das mercadoria e bens apreendidos, por grupos ou por unidade conforme melhor consultar os interesses da Fazenda, a juízo da comissão."

Art. 566. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 566. As mercadorias e os bens a serem leiloados serão apregoados a partir do valor mínimo fixado na avaliação e somente serão leiloados e arrematados se houver interessado que ofereça preço igual ou maior ao da referida avaliação."

Art. 567. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

.

Art. 568. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 568. A comissão deverá providenciar a lavratura da ata do leilão, que será assinada por seus membros, pelos arrematantes e por pessoas que assistirem ao leilão."

Art. 569. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 569. As mercadorias e os bens serão entregues ao arrematante somente depois de homologado o leilão pelo chefe da repartição e recolhido o valor da arrematação."

Art. 570. (Revogado pelo Decreto Nº 53 DE 14.02.2007, DOE MT de 14.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 570. O Secretário de Fazenda baixará instruções complementares à execução das medidas disciplinadas neste capítulo."

CAPÍTULO V - DO PROCESSO DE REVISÃO DE EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1.747 DE 23.12.2008):

Art. 570-A. Este Capítulo dispõe sobre o processo de conhecimento e de execução pertinente a pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo quanto a lançamento tributário, respectiva penalidade e acréscimos legais, formalizado por meio dos seguintes instrumentos:

I - Aviso de Cobrança Fazendário, previsto no art. 467-B das disposições permanentes deste Regulamento;

II - Notificação de Lançamento, prevista no art. 467-C das disposições permanentes deste Regulamento;

III - Documento de Arrecadação previsto no artigo 467-E das disposições permanentes deste regulamento, ressalvado o preconizado no artigo 570-A-1; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1659 DE 11/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - Documento de Arrecadação previsto no art. 467-E das disposições permanentes deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

IV - Termo de Apreensão e Depósito previsto no art. 467-G das disposições permanentes deste Regulamento.

V - Termo de Intimação previsto no art. 467-F destas disposições permanentes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.516 DE 05.05.2010).

Nota: Redação Anterior:
  "V - Termo de Intimação previsto no art. 467-F das disposições permanentes deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.369 DE 22.02.2010, DOE MT de 22.02.2010, Rep. DOE MT de 05.03.2010)"

§ 1º Relativamente à exigência formalizada por meio do instrumento indicado no caput deste artigo, este Capítulo disciplina o processo que objetiva:

I - declarar nos termos dos arts. 570-A a 570-I, o provimento ou não de mérito relativo à correta aplicação da legislação tributária relativa à elaboração da exigência tributária questionada pelo sujeito passivo;

II - satisfazer nos termos do art. 570-J, o mérito provido na forma do inciso anterior, mediante execução da revisão da exigência tributária com fulcro na realização dos efeitos do direito declarado em favor do sujeito passivo ou ativo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.747 DE 23.12.2008).

§ 1º-A Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante qualquer dos instrumentos arrolados nos incisos do caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. § 6º do artigo 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1092 DE 17/04/2012).

§ 2º No que couber e subsidiariamente se aplicam ao processo de que trata este Capítulo, as disposições do código de processo civil e das normas processuais relativas ao tributo.

§ 3º No que pertine ao crédito tributário que ainda não tenha sido objeto de pedido de revisão interposto anteriormente pelo sujeito passivo, a emissão do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal de que trata o art. 467-D das disposições permanentes:

I - oportuniza ao sujeito passivo interpor o respectivo pedido de revisão quanto ao instrumento indicado no caput deste artigo que tenha originado o débito cobrado;

II - será, na hipótese deste parágrafo, apreciado em grau administrativo único, nos termos do art. 570-B, e submetido de ofício, se for o caso, ao reexame necessário de que trata o art. 570-F.

§ 4º O disposto neste Capítulo abrange a hipótese em o instrumento impugnado exija tributo, penalidade ou acréscimo legal resultante de cruzamento de dados, ou apurado no desenvolvimento de atribuição regimentar da unidade emissora, ou relativo à ICMS Garantido, Garantido Integral, Diferencial de Alíquotas ou Substituição Tributária.

§ 5º Para fins deste Capítulo, a revisão do lançamento tributário poderá ser efetuado em decorrência: (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22.07.2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Para os fins deste Capítulo, a revisão do lançamento tributária poderá ser efetuada em decorrência: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

I - da apresentação formal de pedido de revisão de lançamento;

II - do recurso voluntário interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, o pedido a que se refere o inciso anterior;

III - reexame de ofício da decisão que excluir no todo ou em parte o montante do crédito tributário originalmente exigido.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1659 DE 11/03/2013):

Art. 570-A-1 Quando a discordância do sujeito passivo recair sobre crédito tributário, ou fração do crédito tributário, exigido de ofício, cujo valor total não seja superior a 20 (vinte) UPF/MT, no prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa, a respectiva revisão, nas hipóteses arroladas no § 1º deste preceito, será processada, precária e sumariamente, pelo próprio contribuinte, nos termos do disposto neste artigo, no âmbito da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação aos créditos tributários:

I - formalizados mediante expedição de Documento de Arrecadação, conforme previsto nos artigos 467-A e 467-E deste regulamento;

II - cujo sujeito passivo da obrigação tributária seja usuário de Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 2º Fica vedada a formalização de pedido de revisão à Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvada a autorização expressa do Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, concedida mediante solicitação formalizada pelo interessado.

§ 3º A vedação prevista no parágrafo anterior não impede a apresentação de pedido de revisão, na forma dos artigos 570-B a 570-J deste regulamento, em relação à fração do crédito tributário objeto de discordância, cujo valor correspondente exceder o montante equivalente a 20 (vinte) UPF/MT.

§ 4º A revisão precária e sumária deverá ser processada por Escrituração Fiscal Digital - EFD apresentada até o 15º (décimo quinto) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao do registro do débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal.

§ 5º Para os fins do processamento da revisão sumária e precária, de que trata este artigo, o contribuinte deverá:

I - no prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa, efetuar o pagamento do valor do crédito tributário não objeto de discordância;

II - no prazo assinalado no § 4º deste artigo, registrar, em Escrituração Fiscal Digital - EFD, no correspondente Registro E115, o valor do crédito tributário discordado, para fins de ajuste do lançamento, respeitado o limite de 20 (vinte) UPF/MT vigente no mês-calendário de referência da EFD considerada;

III - prestar as informações que comprovem a incorreção da exigência efetuada, no Registro E115 da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto no § 7º deste artigo.

§ 6º O prazo previsto no § 4º deste preceito não modifica a data de vencimento do crédito tributário, que prevalecerá na hipótese de descumprimento de obrigação prevista neste artigo, observado, ainda, o que segue:

I - a falta de pagamento do valor não impugnado, no prazo assinalado no respectivo instrumento constitutivo, acarretará ao contribuinte:

a) a obrigação de também recolher os acréscimos legais vigentes, na forma dos artigos 448 e 589 a 593 deste regulamento, calculados desde o vencimento da obrigação principal, até o efetivo recolhimento;

b) a aplicação de medida administrativa cautelar, observado o disposto nos artigos 444 e 445 deste regulamento, bem como em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

c) a aplicação das demais medidas pertinentes à cobrança do crédito tributário constituído, inclusive remessa para inscrição em Dívida Ativa, na forma prevista na legislação tributária;

II - a falta de formalização da revisão sumária e precária, nos termos deste artigo, torna definitivo o valor do crédito tributário correspondente, desde o vencimento assinalado no respectivo instrumento de formalização, aplicando-se o disposto nas alíneas a a c do inciso anterior;

III - a postergação do prazo para formalização da revisão sumária e precária não suspende a exigibilidade do respectivo crédito tributário no período compreendido entre o vencimento do prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa e o vencimento do prazo fixado no § 4º deste artigo.

§ 7º Para fins do disposto nos incisos II e III do § 5º deste artigo, o sujeito passivo deverá prestar as informações exigidas no 'Registro E115' da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, respeitado o formato fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2194 DE 14/03/2014).

Nota: Redação Anterior:

§ 7º Para fins do disposto nos incisos II e III do § 5º deste artigo, o sujeito passivo deverá informar, no Registro E115 da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, respeitado o formato fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda:

a) no campo COD_INF_ADIC: o valor do crédito tributário impugnado, não superior ao montante equivalente a 20 (vinte) UPF/MT vigente no mês de referência da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, bem como o código de ajuste específico para o motivo da impugnação;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ:

1) o número do instrumento constitutivo do crédito tributário objeto de discordância e, quando for o caso, do documento fiscal impugnado;

2) quando a impugnação for decorrente de pagamento já efetuado, o número do DAR-1/AUT utilizado para a efetivação do referido pagamento.

§ 8º O valor do débito ajustado pelo contribuinte na forma deste artigo:

I - fica limitado ao valor equivalente a 20 (vinte) UPF/MT vigente no mês de referência da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD;

II - será utilizado, exclusivamente, para fins de anulação do débito correspondente, registrado no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, vedada a respectiva dedução de outros valores devidos ou a recolher pelo contribuinte, ou o respectivo uso para qualquer outra finalidade;

III - fica sujeito à homologação pela Secretaria de Estado de Fazenda no prazo prescricional.

§ 9º A revisão sumária e precária de que trata este artigo poderá recair sobre crédito tributário formalizado por mais de um instrumento constitutivo, desde que a soma dos valores impugnados e registrados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, em cada período de referência, não exceda 20 (vinte) UPF/MT.

§ 10. Constatado pela Secretaria de Estado de Fazenda, no trabalho de fiscalização e homologação dos ajustes de débitos impugnados e registrados em Escrituração Fiscal Digital - EFD, que o valor foi ajustado indevidamente, o contribuinte será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do respectivo valor, acrescido de correção monetária e juros moratórios.

§ 11. O não recolhimento do valor indevidamente ajustado, no prazo fixado no parágrafo anterior, implicará o lançamento de multa e demais penalidades aplicáveis à espécie, na forma da legislação vigente.

§ 12. Aos processos pendentes de revisão, mantidos em estoque no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC ou da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR, que integram a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública, cujo valor total do débito impugnado não seja superior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, poderá ser aplicado o disposto neste artigo, incumbindo ao contribuinte observar o que segue:

I - efetuar a desistência expressa do pedido de revisão, para fins de restabelecimento da exigibilidade do débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal, na forma e prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - atender o disposto nos incisos II e III do § 5º e no § 7º deste artigo, no prazo e forma indicados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, respeitado o limite de 20 (vinte) UPF/MT, vigente no período de referência da Escrituração Fiscal Digital - EFD pela qual for formalizada a revisão sumária e precária.

§ 13. A falta de atendimento ao disposto no inciso II do parágrafo anterior, após a desistência do pedido de revisão, não devolve ao contribuinte o direito de discutir respectiva exigência, tornando definitivo o débito, vedado formular novo pedido de revisão.

Seção I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DO DIREITO

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1.747 DE 23.12.2008):

Art. 570-B. Para a revisão do lançamento o sujeito passivo, seu representante ou preposto, deverá protocolizar requerimento em meio digital, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, endereçado a Agência Fazendária de seu domicílio tributário, alegando de uma só vez toda matéria que entender necessária, e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 570-B. Para a revisão do lançamento o sujeito passivo, seu representante ou preposto, deverá protocolizar requerimento na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, alegando de uma só vez toda matéria que entender necessária, e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 1º O pedido de revisão de lançamento conterá no mínimo: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

I - a identificação, endereço e qualificação completa do requerente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - a indicação do endereço eletrônico (e-mail), para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (cf. § 4º do art. 39-B combinado com o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1386 DE 27/09/2012)

II - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo; (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009). (Nota Legisweb: Redação Anterior) Nota: Redação Anterior:
  "II - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

III - documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

IV - instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente no endereço www.sefaz.mt.gov.br; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

(Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 1386 DE 27/09/2012)

V - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "V - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

VI - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

VII - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

VIII - a identificação completa do instrumento indicado no art. 570-A a que se refere o pedido de revisão. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 2º O prazo para apresentação do pedido de revisão é o fixado no inciso V do § 1º do art. 467-A. (Antigo parágrafo 3º renumerado pelo Decreto Nº 1.810 DE 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 23.12.2008 e acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 2º-A O prazo para apresentação do pedido de revisão, poderá ser prorrogado, uma única vez, por no máximo trinta dias, desde que solicitado pelo sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, por meio eletrônico, antes do vencimento previsto no § 2º deste artigo, hipótese em que a exigibilidade se manterá suspensa até o vencimento da prorrogação, seja a obrigação principal ou acessória. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 671 DE 09.09.2011, DOE MT de 09.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º-A O prazo para apresentação do pedido de revisão, poderá ser prorrogado, uma única vez, por no máximo trinta dias, desde que solicitado pelo sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, por meio eletrônico, antes do vencimento previsto no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.727 DE 11.08.2010, DOE MT de 11.08.2010)"

§ 3º Os pedidos de revisão que não atenderem aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste Capítulo, inclusive quanto à relação eletrônica a que se refere o inciso IV do § 1º deste artigo ou que de plano incorram em hipótese prevista no § 3º do art. 570-C, não serão recebidos pelo órgão de que trata o caput deste artigo e não serão recebidos por qualquer outra unidade da Receita. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Os pedidos de revisão que não atenderem aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste Capítulo, inclusive quanto à relação eletrônica a que se refere o inciso IV do § 1º deste artigo ou que de plano incorram em hipótese prevista no § 3º do art. 570-C, não serão recebidos pela Agência Fazendária. (Antigo parágrafo 4º renumerado pelo Decreto Nº 1.810 DE 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 23.12.2008 e acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 4º Quando for o caso, à vista do endereço eletrônico fornecido em consonância com o disposto no inciso II e V do § 1º deste artigo, o órgão de que trata o caput deste artigo e a unidade competente para a distribuição do processo deverá promover a respectiva atualização cadastral. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Quando for o caso, à vista do endereço eletrônico fornecido em consonância com o disposto nos incisos II e V do § 1º deste artigo, a Agência Fazendária de domicílio tributário do sujeito passivo deverá promover a respectiva atualização cadastral. (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009)."
  "§ 4º Quando for o caso, à vista do endereço eletrônico fornecido em consonância com o disposto nos incisos II e V do § 1º deste artigo, a Agência Fazendária de domicílio tributário do sujeito passivo deverá promover a respectiva atualização cadastral. (Antigo parágrafo 5º renumerado pelo Decreto Nº 1.810 DE 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 23.12.2008 e acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 5º (Revogado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota:   1) Redação Anterior:
  "§ 5º A Agência Fazendária deverá autenticar a vista do original, a cópia de documento que instruir pedido de revisão cujo montante impugnado ultrapasse a trinta por cento do valor a que se refere o inciso I do § 1º do art. 570-C. (Antigo parágrafo 6º renumerado pelo Decreto Nº 1.810 DE 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 23.12.2008 e acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."
  2)Ver Resolução SARP/SEFAZ Nº 3 DE 18.06.2009, DOE MT de 19.06.2009, que estabelece critérios para os fins de autenticação de documentos processuais pertinente aos processos que especifica este parágrafo, com efeitos a partir de 01.05.2009.

§ 6º (Revogado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Fica dispensada a autenticação a que se refere o parágrafo precedente na hipótese de nota fiscal emitida eletronicamente, quando houver a discriminação no processo dos dados de referência e código de autenticidade, os quais devem ser certificados nos autos pela Agência Fazendária. (Antigo parágrafo 7º renumerado pelo Decreto Nº 1.810 DE 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 23.12.2008 e acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 7º Na hipótese prevista no § 2º-A deste artigo, além dos demais documentos exigidos, deverá ser juntado ao pedido de revisão, o despacho eletrônico concessivo da prorrogação de prazo proferido pela Agência Fazendária de domicílio tributário do requerente a que se refere o caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Na hipótese prevista no § 2º-A deste artigo, além dos demais documentos exigidos, deverá ser juntado ao pedido de revisão, o despacho concessivo da prorrogação de prazo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.727 DE 11.08.2010, DOE MT de 11.08.2010)"

§ 8º O pedido de revisão que tenha sido formalizado pelo instrumento previsto no art. 467-F do RICMS, deverá ser instruído eletronicamente, observada a legislação específica, especialmente o Decreto Nº 2166/2009. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.920 DE 25.10.2010, DOE MT de 25.10.2010)

§ 9º A interposição da impugnação será realizada fisicamente na Agência Fazendária de domicílio do contribuinte, somente na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, a qual impeça a interposição e cumprimento na forma disposta no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 10. Na hipótese do § 9º deste artigo, a Agencia Fazendária realizará a mera autuação eletrônica do processo e adotará os procedimentos de estilo previsto na legislação tributária, depois, encaminhando-o de imediato para a unidade competente para respectiva distribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Art. 570-C. Recepcionado o pedido de revisão de que trata o art. 570-B, a unidade da Receita competente o encaminhará em três dias contados da protocolização a Superintendência de Atendimento ao Contribuinte para apreciação de admissibilidade. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 570-C. Recepcionado o pedido de revisão de que trata o art. 570-B, a Agência Fazendária efetuará sua autuação em processo com os documentos que o instruem, encaminhando-o na forma deste artigo e no prazo de três dias, contados da protocolização, para apreciação de admissibilidade. (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 1º Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatada no âmbito da própria Agência Fazendária de domicílio tributário, o pedido de revisão: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

I - cujo valor impugnado não ultrapassar o valor correspondente a 500 (quinhentas) UPFMT vigentes na data do seu protocolo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.516 DE 05.05.2010, DOE MT de 05.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "I - cujo valor impugnado não ultrapassar a 200 UPF MT vigentes na data do seu protocolo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

II - que versar sobre alteração formal no instrumento a que se refere o art. 570-A, desde que isso não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 2º Observado o disposto no § 3º do art. 570-H, na hipótese do pedido de revisão que não se enquadra nas disposições do parágrafo anterior, será distribuído, alternativamente, a unidade: (cf. § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 2391 DE 25/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Observado o disposto no § 3º do art. 570-H, na hipótese do pedido de revisão que não se enquadra nas disposições do parágrafo anterior, será distribuído, alternativamente, a unidade: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

I - formuladora do lançamento inaugural e emissora do instrumento a que se refere o caput do art. 570-A quando a exigência tributária se referir a estabelecimento localizado na circunscrição Metropolitana da Receita e a exigência original ultrapassar a 1000 UPF MT; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - de serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC da circunscrição do domicílio tributário do requerente; (Expressão "Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "II - de serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada da circunscrição do domicílio tributário do requerente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

III - que estiver atuando diretamente no estabelecimento do sujeito passivo, inclusive nas hipóteses de fiscalização ou ação conjunta com Ministério Público Estadual ou Delegacia Fazendária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

IV - que tenha lavrado o respectivo Termo de Apreensão ou Depósito ou Termo de Intimação utilizado como fundamento do pedido de revisão; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

V - da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte que observe o disposto no § 3º e § 4º do art. 570-I. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.783 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "V - da Superintendência do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente que observe o disposto no § 3º e § 4º do art. 570-I. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 3º Observado o disposto no § 3º do art. 570-I, no prazo de três dias contados do recebimento do pedido de revisão, encaminhado na forma dos §§ 1º e 2º, a unidade ou servidor responsável pela sua análise, deverá ser concluída a verificação de que trata o § 3º do artigo anterior, cumulada com apreciação da admissibilidade do pedido, para apurar se: (Redação dada pelo Decreto Nº 1.810 DE 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 23.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Observado o disposto no § 3º do art. 570-I, no prazo de três dias contados do recebimento do pedido de revisão, encaminhado na forma dos §§ 1º e 2º, a unidade ou servidor responsável pela sua análise, deverá ser concluída a verificação de que trata o § 4º do artigo anterior, cumulada com apreciação da admissibilidade do pedido, para apurar se: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

I - a instrução está adequada e completa nos termos deste capítulo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - há a exposição dos fatos e motivos que fundamentam o pedido; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

III - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de processo anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

IV - é tempestivo e foi interposto por agente capaz; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

V - o pedido já não foi objeto de decisão anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

VI - diz respeito às hipóteses do § 5º do art. 570-D; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

VII - houve recolhimento do montante do crédito tributário não impugnado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

VIII - se foi informado endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - se foi informado endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

IX - se a prática do ato foi regular, no local e tempo adequados. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

X - ocorre evento previsto no § 8º deste artigo ou hipótese indicada no § 3º do art. 570-E. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.516 DE 05.05.2010, DOE MT de 05.05.2010)

XI - o pedido observa o disposto no § 7º do art. 570-B, se for o caso. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.727 DE 11.08.2010, DOE MT de 11.08.2010)

§ 4º Admitido o processo na forma do parágrafo anterior, o servidor ficará prevento em razão da matéria, relativamente ao processo que tenha sido distribuído a sua unidade:

I - para pedido conexo ou continente ou relativo ao mesmo mérito e interposto pelo mesmo sujeito passivo;

II - para exigência fiscal expedida ao sujeito passivo pela mesma gerência ou unidade da receita. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 5º Não admitido o processo na fase de que trata o § 3º deste artigo, será:

I - revogada a suspensão da exigibilidade;

II - devolvido o processo a Agência Fazendária do domicílio tributário para que comunique a não admissibilidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 6º A decisão do pedido de revisão extingue a capacidade da unidade em apreciar o processo, encerra o primeiro grau administrativo e submete o processo em três dias a Agência Fazendária para espera do recurso voluntário de que trata o art. 570-E e remessa, se for o caso, para o reexame necessário a que se refere o art. 570-F. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 7º A decisão do pedido de revisão deve ser elaborada no mínimo contendo:

I - a qualificação completa da unidade e do servidor que a subscrever;

II - a qualificação completa do processo, do sujeito passivo e do instrumento impugnado;

III - o relatório processual sintético;

IV - fundamentação legal pertinente a apreciação do direito aplicável;

V - conclusão que inclua o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada para o mês da decisão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 8º A unidade ou servidor que receber o processo em distribuição para análise, reexame ou decisão deverá, de ofício e imediatamente, declarar nos autos qualquer dos impedimentos abaixo e destinar o processo a redistribuição, sempre que:

I - o servidor receber processo no qual tenha anteriormente participado da respectiva formação da exigência impugnada;

II - a gerência que expediu a exigência tributária receber recurso interposto na forma do art. 570-E;

III - apurada a inobservância do disposto no § 3º do art. 570-E ou for constatado caso de conexão ou continência entre unidades administrativas diversas;

IV - o servidor possuir qualquer relação econômica, financeira ou parentesco com o quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo;

V - o servidor receber processo no qual anteriormente tenha funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada;

VI - o servidor ou unidade receber processo distribuído sem rigorosa observação do estatuído neste Capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.516 DE 05.05.2010, DOE MT de 05.05.2010)

§ 9º Admitido o processo na forma do § 3º deste artigo, a decisão do servidor fica adstrita a matéria questionada no pedido de revisão, não podendo resultar em exigência superior ao crédito tributário sob revisão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2919 DE 25/10/2010).

§ 10. Na hipótese do servidor durante a análise do pedido de revisão identificar lançamento inferior ao efetivamente devido, deverá comunicar a unidade da receita que efetuou a exigência, especificando o crédito tributário complementar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2919 DE 25/10/2010).

§ 11. A unidade da receita que receber a comunicação nos termos do § 10 deste artigo, deverá constituir o crédito tributário complementar porventura existente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2919 DE 25/10/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008):

Art. 570-D. Observadas às condições deste artigo, o pedido de revisão tempestivamente interposto suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do inciso V do § 1º do art. 467-A das disposições permanentes deste Regulamento.

§ 1º A suspensão da exigibilidade:

I - fica restrita exclusivamente ao montante do crédito tributário que foi impugnado tempestivamente;

II - será registrada em histórico eletrônico mantido junto ao respectivo sistema digital de controle de emissão do instrumento a que se refere o art. 570-A.

§ 2º Na hipótese de pedido de revisão parcial, o montante da exigência fiscal que não foi impugnada deverá ser recolhida e anexada a inicial, sendo vedado suspender a exigibilidade do valor não impugnado.

§ 3º A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá por até noventa dias, devendo ser:

I - promovida pelo servidor que recepcionar o pedido corretamente instruído;

II - revogada pelo servidor que negar admissibilidade ao processo;

III - extinta no dia posterior a comunicação da decisão administrativa conclusiva.

§ 4º O servidor que receber o processo para decisão poderá uma única vez, renovar a suspensão da exigibilidade por até mais noventa dias.

§ 5º A suspensão de exigibilidade também será concedida por até noventa dias, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja argüida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de:

I - regularização de débitos já quitados;

II - dar efetividade a revisão de ofício ou legislação superveniente;

III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória;

IV - cumprir ordem judicial;

V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência;

VI - corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.

§ 6º Na hipótese do inciso IV do § 5º, fica sobrestado o processo quando o sujeito passivo não apresentar certidão judicial original e atualizada, devendo a Agência Fazendária em três dias extrair cópia do processo para ser encaminhada:

I - a Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, com requerimento da confirmação dos efeitos judiciais junto a Assessoria Jurídica Fazendária, cuja resposta, ao ser juntada aos autos, reinicia o trâmite;

II - a unidade emissora do instrumento a que se refere o caput do art. 570-A, para promover a adequação da exigência tributária em face da decisão judicial final.

§ 7º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo.

Art. 570-E. Observado o disposto neste artigo, o sujeito passivo deverá recolher ou poderá interpor recurso voluntário no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão que negar integral ou parcialmente o provimento do seu pedido de revisão. (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com os §§ 2° e 3° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, acrescentados pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)  (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 570-E. Observado o disposto neste artigo, o sujeito passivo deverá recolher ou poderá interpor recurso voluntário no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão que negar integral ou parcialmente o provimento do seu pedido de revisão. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).(cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009, combinado com os §§ 2º e 3º do art. 39, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pelas Leis Nº 8.779/2007 e Nº 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008):

§ 1º Não cabe recurso voluntário:

I - contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 2500 (duas mil e quinhentas) UPFMT vigente na data do respectivo decisório; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1942 DE 26/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 5000 UPFMT vigente na data do respectivo decisório;

II - sobre matéria que não tenha sido suscitada por ocasião da protocolização do pedido inicial de revisão;

III - sobre a decisão prevista no § 3º do art. 570-C em face da impossibilidade do válido desenvolvimento do processo;

IV - na hipótese do § 3º do art. 570-A.

§ 2º O recurso voluntário será protocolizado eletronicamente endereçado a Agência Fazendária de seu domicílio tributário, na forma do Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009, devendo ser: (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O recurso voluntário será apresentado junto a Agência Fazendária de domicílio tributário do sujeito passivo, devendo ser: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

I - instruído com os elementos mínimos a que se refere o art. 570-B; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC para distribuição na forma do parágrafo seguinte; (Expressão "Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "II - anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte para distribuição na forma do parágrafo seguinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.783 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009)"
  "II - anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias a Assessoria de Serviços Fazendários da Superintendência do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente para distribuição na forma do parágrafo seguinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

III - recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente quanto ao montante do crédito tributário recorrido; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 3º A gerência de que trata o inciso II do parágrafo anterior, em três dias do recebimento do processo contendo o recurso voluntário, deverá promover a sua distribuição na forma do art. 570-C, sendo vedada a sua remessa a unidade que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão do pedido de revisão. (cf. § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2391 DE 25/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A gerência de que trata o inciso II do parágrafo anterior, em três dias do recebimento do processo contendo o recurso voluntário, deverá promover a sua distribuição na forma do art. 570-C, sendo vedada a sua remessa a unidade que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão do pedido de revisão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.783 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009)"
  "§ 3º A Assessoria de Serviços Fazendários, em três dias do recebimento do processo contendo o recurso voluntário, deverá promover a sua distribuição na forma do art. 570-C, sendo vedada a sua remessa a unidade que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão do pedido de revisão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 4º A unidade ou servidor que receber em distribuição o processo contendo o recurso voluntário deverá em três dias efetuar a análise de admissibilidade a que se refere o § 3º do art. 570-C, cumulada com a prevista no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 5º Serão indeferidos, no âmbito das unidades previstas no § 2º e incisos deste artigo ou da respectiva Agência Fazendária de domicílio tributário ou de Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses do § 5º do art. 570-D ou § 3º do art. 570-B. (Expressão "de Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Serão indeferidos, no âmbito das unidades previstas no § 2º e incisos deste artigo ou da respectiva Agência Fazendária de domicílio tributário ou Gerência Regional de Atendimento e Serviços, os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses do § 5º do art. 570-D ou § 3º do art. 570-B. (Redação dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011)."
  "§ 5º Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses do § 5º do art. 570-D ou § 3º do art. 570-B. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.810 DE 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 23.12.2008)"
  "§ 5º Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses no § 5º do art. 570-D ou § 4º do art. 570-B. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 5º-A. O recurso previsto no caput deste artigo, mediante pedido escrito do sujeito passivo, poderá ser distribuído e julgado de acordo com o disposto no art. 480 e demais dispositivos do Título I da parte processual deste Regulamento, desde que observado o que segue:. (cf. § 7º do artigo 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)

I - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso, tempestivo e em sede de preliminar do recurso, hipótese em que não se aplica o disposto no inciso II do § 2º deste artigo, devendo o processo ser enviado em três dias para unidade de que tratam os §§ 2º e 5º do art. 469, onde será confirmada a sua admissibilidade;

II - o recurso deve versar sobre exigência tributária mantida no primeiro grau administrativo em valor superior a trinta mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT, vigente a data da decisão que manter a respectiva exigência;

III - a faculdade de o sujeito passivo realizar pedido de retratação fica limita até a distribuição do respectivo recurso, hipótese em que, acolhida a retratação, o processo retorna ao tramite ordinário previsto neste artigo;

IV - o deferimento do pedido de retratação previsto no inciso III deste artigo não reabre prazo, não autoriza substituição de peça processual e não produz nenhum outro efeito senão a retomada do tramite ordinário com opção irretratável pela apreciação nos termos e âmbito deste Capítulo;

V - o pedido a que se refere o inciso I deste parágrafo será irretratável depois de efetuada a respectiva distribuição do recurso para fins do Título I da parte processual deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

§ 6º A decisão do recurso voluntário extingue a capacidade da unidade e do servidor em apreciar o processo, encerra o definitivamente o feito na esfera administrativa e submete o auto, em três dias, as disposições do art. 570-J. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).(cf. § 7º do artigo 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012) 

§ 7º A decisão do recurso voluntário deve ser elaborada pela unidade e servidor observando o conteúdo mínimo indicado no § 7º do art. 570-C. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 8º A falta de interposição de recurso voluntário encerra definitivamente o processo e submete no prazo de três dias, se for o caso, ao reexame necessário a que se refere o art. 570-F. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).(cf. § 7º do artigo 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)

§ 9º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).. (cf. § 7º do artigo 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)"

Art. 570-F. Na forma deste artigo, três dias depois de concluída a execução de que trata o art. 570-J, o processo cuja decisão tenha desonerado integral ou parcialmente o sujeito passivo, inclusive nas hipóteses do § 5º do art. 570-C, será enviadoà Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública - GCRE/SUNOR para fins de reexame necessário. (Expressão "à Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública - GCRE/SUNOR" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).(cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.815/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

(cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012, bem como com o § 1º do art. 39 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pelas Leis Nº 8.779/2007, Nº 9.226/2009 e Nº 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012) (Anotação acrescentada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013).

Nota:   1)Redação Anterior:
  "Art. 570-F. Na forma deste artigo, três dias depois de concluída a execução de que trata o art. 570-J, o processo cuja decisão tenha desonerado integral ou parcialmente o sujeito passivo, inclusive nas hipóteses do § 5º do art. 570-C, será enviado a Gerência de Câmaras de Julgamento da Superintendência de Normas da Receita Pública para fins de reexame necessário. (Expressão "Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública" com redação dada pelo Decreto Nº 688 DE 21.09.2011, DOE MT de 21.09.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)"
  "Art. 570-F. Na forma deste artigo, três dias depois de concluída a execução de que trata o art. 570-J, o processo cuja decisão tenha desonerado integral ou parcialmente o sujeito passivo, inclusive nas hipóteses do § 5º do art. 570-C, será enviado a Gerência de Controle de Reexame de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública para fins de reexame necessário. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 633 DE 26.08.2011, DOE MT de 26.08.2011)"
  "Art. 570-F. Na forma deste artigo, três dias depois de concluída a execução de que trata o art. 570-J, o processo cuja decisão tenha desonerado integral ou parcialmente o sujeito passivo, inclusive nas hipóteses do § 5º do art. 570-C, será enviado a Gerência de Câmaras de Julgamento da Superintendência de Normas da Receita Pública para fins de reexame necessário. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011)."
  "Art. 570-F. Na forma deste artigo, três dias depois de concluída a execução de que trata o art. 570-J, o processo cuja decisão tenha desonerado integral ou parcialmente o sujeito passivo, inclusive nas hipóteses do § 5º do art. 570-C, será submetido a reexame necessário. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."
  2)Ver Resolução SARP/SEFAZ Nº 2 DE 15.04.2009, DOE MT de 22.04.2009, que estabelece os critérios de reexame necessário pertinente a processo que especifica, decididos até 31 de março de 2009.

§ 1º O reexame necessário tem efeito devolutivo e será obrigatório nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

I - quando a desoneração promovida ultrapassar a vinte por cento do montante do crédito tributário originalmente exigido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "I - quando a desoneração promovida na forma prevista no § 1º do art. 570-C ultrapassar a dez por cento do montante do crédito tributário originalmente exigido; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

II - quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de trezentas Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT, nas demais hipóteses. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "II - quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 300 UPF nas demais hipóteses. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 2º Não haverá reexame necessário quando a desoneração tiver sido realizada por ato conjunto da própria gerência emissora do instrumento a que se refere o art. 570-A e o respectivo Superintendente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 3º O processo de reexame necessário será distribuído pela unidade prevista no caput deste artigo a seus respectivos servidores. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O processo de reexame necessário será distribuído observando o disposto no § 3º do art. 570-E. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 4º A unidade e servidor que decidir o reexame necessário: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

I - comunicará a Corregedoria Fazendária a eventual restauração integral ou parcial do montante da exigência anteriormente desonerada ao sujeito passivo, nos termos de Resolução editada pelo Secretario Adjunto da Receita Pública. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 923 DE 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - comunicará a Corregedoria Fazendária a eventual restauração integral ou parcial do montante da exigência anteriormente desonerada ao sujeito passivo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

II - enviará o processo para Agência Fazendária de domicilio tributário para comunicação da decisão de reexame necessário e retomada dos autos na fase recursal, com oportunidade de novo recurso voluntário pelo sujeito passivo, a ser distribuído na forma do § 3º do art. 570-E, hipótese em que não se aplica o limite mínimo previsto no inciso I do § 1º deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 5º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante resultante da decisão de reexame necessário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 6º O titular da Superintendência de Normas da Receita Pública, por necessidade de serviço e para o cumprimento de prazo, poderá determinar a redistribuição do processo recepcionado na unidade de que trata o caput deste artigo, efetuando a sua remessa para desenvolvimento do reexame necessário por servidores em qualquer das unidades administrativas que integrem a referida Superintendência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 548 DE 22/07/2011).

Art. 570-G. A interposição, comunicação ou prática de ato processual relativo a pedido de revisão, recurso voluntário ou reexame necessário será realizada em dia útil, através da Agência Fazendária de domicílio tributário e dentro do seu respectivo horário de expediente. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 1º A Agência Fazendária de domicílio tributário fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato, ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

III - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais; (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "III - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

IV - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais. (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "IV - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

V - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo na forma do § 1º do art. 570-B. (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "V - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo na forma do § 1º do art. 570-B. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no parágrafo anterior, ela será, cumulativamente, efetuada por meio de: (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1386 DE 27/09/2012)

§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no parágrafo, ela será cumulativamente efetuada por meio: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008). (Nota Legisweb: Redação Anterior)

I - uma única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - divulgação digital no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da Gerência de Serviços Mediáticos e Informatizados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GSMI/SUAC. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Expressão "à Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública - GCRE/SUNOR" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "II - divulgação digital no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da Gerência de Serviços Mediáticos Especializados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte. (cf. Art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009). "
  "II - divulgação digital no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da Gerência de Serviços Mediáticos Especializados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.783 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009)"
  "II - divulgação digital no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da unidade a que se refere o § 3º do art. 570-H. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 3º Devolvida a comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao Fisco, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo. (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Devolvida a comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao Fisco, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

§ 4º Considerar-se-á suprida à comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao respectivo cadastro de contribuintes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 6º Para fins do § 2º, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação ao endereço presencial ou digital, quando ela for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado: (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Para fins do § 2º, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação ao endereço presencial ou digital, quando ela for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

I - esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do Fisco; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado a Gerência de Informações Cadastrais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 7º O ato e a comunicação processual será juntada ao processo e efetuada de ofício pela Agência Fazendária de domicílio tributário, contendo no mínimo:

I - o nome e a qualificação dos interessados, a inscrição estadual, o CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento;

II - indicação de que os prazos serão contínuos, fixados em sempre em dez dias prorrogáveis pela Agência Fazendária, por igual período;

III - a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 8º A Agência Fazendária declarará a desistência do pedido de revisão ou recurso, arquivando definitivamente o processo, quando:

I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;

II - tacitamente:

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio;

b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo;

c) pelo descumprimento de intimação;

d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

Art. 570-H. Na forma deste artigo fica atribuído a Agência Fazendária de domicílio tributário o impulso processual de ofício pertinente a contencioso relativo ao instrumento de formalização indicado no art. 570-A, e à Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC a administração do conjunto de processos em âmbito estadual. (Expressão "à Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 570-H. Na forma deste artigo fica atribuído a Agência Fazendária de domicílio tributário o impulso processual de ofício pertinente a contencioso relativo ao instrumento de formalização indicado no art. 570-A, e a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte a administração do conjunto de processos em âmbito estadual. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 1.783 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009)"
  "Art. 570-H. Na forma deste artigo fica atribuído a Agência Fazendária de domicílio tributário o impulso processual de ofício, pertinente a contencioso relativo a instrumento de formalização indicado no art. 570-A e a Assessoria de Serviços Fazendários do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente a administração do processo em âmbito estadual. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008). "

§ 1º Até o décimo dia do primeiro mês subseqüente ao termino do trimestre, a Agência Fazendária de protocolo do pedido de revisão noticiará ao endereço eletrônico institucional da Corregedoria Fazendária e do titular da unidade indicada no § 3º deste artigo, a relação:

I - dos processos em que o pedido de revisão resultou em redução ou supressão do montante da exigência original, especificando o valor original e resultante da decisão, dados do processo e do servidor que o tenha decidido;

II - dos processos não decididos no prazo de cento e oitenta dias contados do protocolo inicial;

III - dos instrumentos a que se refere o artigo 570-A, cuja exigibilidade esteja suspensa há mais de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva emissão; (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1386 DE 27/09/2012)

III - dos instrumentos a que se refere o art. 570-A cuja exigibilidade esteja suspensa a mais de cento e oitenta dias da data da respectiva emissão; (Nota Legisweb: Redação Anterior)

IV - dos processos referidos no parágrafo seguinte cujos prazos legais e finais não foram observados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 2º Fica atribuído a Agência Fazendária de protocolo do pedido de revisão, o rigoroso controle dos atos e prazos, e o assessoramento ao sujeito passivo quanto ao trâmite e estágio do processo que:

I - versar sobre exigência fiscal cujo instrumento a que refere o art. 570-A ultrapasse a 1000 UPF MT na data do protocolo do pedido de revisão;

II - diga respeito a sujeito passivo classificado no canal verde do Programa Eletrônico de Gerenciamento de Trânsito;

III - seja pertinente a sujeito passivo classificado entre os cinqüenta maiores recolhedores do tributo do domicílio tributário;

IV - contenha pedido interposto por sujeito passivo classificado entre os mil maiores recolhedores do tributo em âmbito estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

§ 3º Fica atribuído a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC: (Expressão "Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Fica atribuído a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 1.783 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009)"
  "§ 3º Fica atribuída a Assessoria de Serviços Fazendários da Superintendência do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

I - a administração em âmbito estadual pertinente ao cumprimento pelas Agências Fazendárias das disposições deste Capítulo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - o remanejamento em âmbito estadual de processos entre as diversas unidades e servidores indicados neste Capítulo, visando o cumprimento dos prazos e a conclusão do processo no máximo em cento e oitenta dias do protocolo inicial; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

III - a administração da distribuição e dos processos com vistas a contínua redução do prazo de entrega da decisão administrativa pertinente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

IV - a inspeção semestral junto quaisquer unidades onde os processos tramitam, são mantidos ou distribuídos, visando apurar, ainda que por amostragem, o correto cumprimento das normas estatuídas neste Capítulo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008):

Art. 570-I. No âmbito das unidades da receita será observado o disposto neste artigo quanto à carga de tarefas relacionadas às várias fases de emissão, processamento e revisão dos instrumentos a que refere o art. 570-A.

§ 1º No que se refere a processo, o número mínimo a ser mensalmente distribuído a um mesmo servidor:

I - não será inferior ao produto da divisão entre número de processos recebidos mensalmente na unidade e número de servidores nela lotados;

II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior.

§ 2º Relativamente ao manejo de documento, cálculo, produção de dados, ato preparatório ou finalização do lançamento instrumentado na forma do art. 570-A, o número mínimo mensalmente atribuído a um mesmo servidor:

I - não será inferior ao produto da divisão da respectiva quantidade mensal da unidade e o número de servidores nela lotados;

II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior.

§ 3º O processo a que se refere inciso I do § 1º do art. 570-A e arts. 570-B a 570-I, será distribuído para ato decisório no âmbito da gerência ou unidade indicada no art. 570-C: (cf. § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2391 DE 25/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O processo a que se refere inciso I do § 1º do art. 570-A e arts. 570-B a 570-I, será distribuído para ato decisório no âmbito da gerência ou unidade indicada no art. 570-C: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

I - a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária na hipótese do § 1º do art. 570-C:

II - a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária na hipótese do § 2º do art. 570-C, quando a exigência tributária original não ultrapassar ao valor equivalente a 5000 UPF MT vigentes na data do protocolo do pedido de revisão.

III - exclusivamente ao servidor integrante do Grupo TAF nas demais hipóteses.

§ 4º O processo de que trata o inciso II do § 1º do art. 570-A e art. 570-J, será distribuído para ato executivo no âmbito da gerência ou unidade a que se refere o art. 570-C: (cf. § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 2391 DE 25/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º O processo de que trata o inciso II do § 1º do art. 570-A e art. 570-J, será distribuído para ato executivo no âmbito da gerência ou unidade a que se refere o art. 570-C: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008)."

I - a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária, quando a exigência tributária original se já encontrar registrada a débito do sistema de conta corrente fiscal;

II - exclusivamente a integrante do Grupo TAF nas demais hipóteses.

§ 5º Para fins deste Capítulo e na hipótese do §§ 3º e 4º deste artigo:

I - o ato de impulso, procedimento, desenvolvimento, documentação, movimentação, termo, instrução, juntada, vista ou comunicação relativa ao processo pode ser realizada por qualquer servidor lotado na respectiva unidade;

II - faculta-se ao servidor que receber o processo em distribuição, no prazo de três dias, obter parecer escrito de servidor estatutário bacharel em direito, administração, contabilidade ou economia, quando considerá-lo necessário para formar a convicção sobre o deslinde do processo ou elaboração da respectiva decisão, execução ou despacho.

§ 6º Resolução do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Unidade de Política e Tributação - UPTR, poderá redefinir ou ajustar os limites indicados neste Capítulo, inclusive os dos parágrafos deste artigo. (Redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Resolução do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Assessoria de Política de Tributação, poderá redefinir ou ajustar os limites indicados neste Capítulo, inclusive os dos parágrafos deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008). "

§ 7º Ato do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Unidade de Política e Tributação - UPTR, poderá instituir força-tarefa para processamento tempestivo da distribuição, revisão, análise, decisão, reexame, correição e execução de processo a que se refere este Capítulo. (Redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Ato do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Assessoria Executiva da Receita Pública, poderá instituir força-tarefa para processamento tempestivo da distribuição, revisão, análise, decisão, reexame, correição e execução de processo a que se refere este Capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.516 DE 05.05.2010, DOE MT de 05.05.2010)"

Seção II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA REVISÃO DA EXIGÊNCIA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008):

Art. 570-J. O mérito provido na forma da Seção I deste Capítulo será executado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário a concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo na forma dos arts. 570-B a 570-I.

§ 1º A execução da revisão da exigência tributária não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado de ofício a vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo.

§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento ou não de mérito, exceto quanto houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipótese em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada em três dias a Corregedoria Fazendária e unidade a que se refere o § 3º do art. 570-H.

§ 3º Observado o disposto no caput, aplica-se a execução da revisão de que trará este artigo:

I - o disposto no art. 570-C no que se refere a distribuição do processo, hipótese em que poderá ser executado por unidade ou pessoa que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão; (cf. § 5º do art. 39-B da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2391 DE 25/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "I - o disposto no art. 570-C no que se refere a distribuição do processo, hipótese em que poderá ser executado por unidade ou pessoa que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1747 DE 23/12/2008).

II - as disposições dos arts. 570-H e 570-I pertinentes a administração do processo, acompanhamento, notícia, relatórios e limites mínimos por servidor;

III - as comunicações a Corregedoria Fazendária e titular da unidade a que se refere o art. 570-H e 570-I;

IV - as normas de distribuição a servidor, estabelecidas no § 4º do art. 570-I.

§ 4º A execução da revisão do lançamento:

I - será realizada antes da remessa do processo ao reexame necessário previsto no art. 570-F;

II - comporta os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo;

III - será concluída no prazo de três dias corridos, contados da recepção dos autos;

IV - será lavrada e demonstrada no processo mediante despacho datado e assinado pelo servidor que o executar.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES A MATÉRIA TRIBUTÁRIA (Título acrescentado pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

CAPÍTULO ÚNICO DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES A MATÉRIA TRIBUTÁRIA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009):

Art. 570-K. Na forma fixada na legislação tributária, a administração tributária poderá desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de pedidos, requerimentos, impugnações, reclamações, consultas e revisões de lançamento por meio de autos, total ou parcialmente, digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.  (cf. Art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.863/2012, também em combinação com o § 2º do art. 99 da Lei Nº 8.797/2008, redação dada pela Lei Nº 9.863/2012). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1578 DE 28/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
(cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2º, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 da Lei Nº 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis Nº 9.226/2009 e Nº 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei Nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Nº 9.226/2009, bem como com o § 5º do art. 39-B, também da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei Nº 9.226/2009, com os artigos 4º e 8º da Lei Nº 9.709/2012 e com o art. 7º da Lei Nº 9.815/2012)

§ 1º As intimações e comunicações relativas aos processos mencionados no caput deste artigo serão efetuadas por meio eletrônico, em portal próprio, e pelo endereço eletrônico a que se refere o inciso XVIII do caput do art. 10-B, dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 2º Todas as citações, comunicações, intimações e notificações vinculadas ao processo de que trata este artigo, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, devendo ser realizadas por meio eletrônico.

§ 3º Serão consideradas originais, para todos os efeitos legais, a decisão, instrução e os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, desde que atendam ao fixado na legislação tributária pertinente.

§ 4º As arguições de falsidade, vício, nulidade, anulabilidade ou defeito serão processadas eletronicamente, na forma da legislação tributária.

§ 5º A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada, total ou parcialmente, por meio eletrônico, devendo ser protegido por meio de sistemas de segurança de acesso, bem como armazenado em meio digital que garanta a preservação e integridade dos dados, dispensada a formação de autos suplementares ou volumes materiais.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 426 DE 13/06/2011):

Art. 570-L. A partir de 1º de agosto de 2011, salvo disposição em contrário, todos os processos administrativos pertinentes a matéria tributária deverão ser protocolados eletronicamente, devendo ser observado ainda:

(Revogado pelo Decreto Nº 739 DE 30/09/2011):

§ 1º O espaço total ocupado por cada processo fica limitado a 20 (vinte) megabytes, sendo que, cada anexo do processo fica limitado a 2 (dois) megabytes.

(Revogado pelo Decreto Nº 739 DE 30/09/2011):

§ 2º Na hipótese do espaço total ocupado pelo processo extrapolar o limite previsto no § 1º deste artigo, deverá, o processo ser protocolado em autos eletrônicos diversos, respeitando tal limite.

§ 3º Ao instruir o processo, o interessado deverá informar os elementos identificadores de documentos e/ou informações, pertinentes ao processo, existentes em bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda ou em outros bancos de dados que a Secretaria de Estado de Fazenda tenha acesso, sendo facultativa a anexação destes ao processo.

§ 4º Na hipótese do interessado ser pessoa física não contribuinte do ICMS, não será necessário assinatura digital.

§ 5º Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica nos termos deste artigo e da legislação pertinente, poderá o interessado fazê-lo por intermédio da Agência Fazendária de seu domicílio tributário.

§ 6º A unidade que recepcionar processo em meio físico, nos termos do § 5º deste artigo, deverá providenciar imediatamente sua conversão para a forma eletrônica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1102 DE 23/04/2012)

§ 7º Atendido o disposto no § 6º deste artigo, o servidor fará constar o número do protocolo eletrônico no protocolo físico do processo, arquivando a respectiva documentação e finalizando a tramitação física do processo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1102 DE 23/04/2012)

§ 8º Concluídos os procedimentos a que se referem os §§ 5º a 7º deste artigo, o processo tramitará eletronicamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1102 DE 23/04/2012)

Livro III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Redação do título do livro dada pelo Decreto Nº 1792 DE 07/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
Livro III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

TÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 571. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (cf. art. 151 do CTN) (Redação dada pelo Decreto nº 969, de 06.12.2007).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 571. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:"

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - a impugnação e os recursos interpostos dentro dos prazos regulamentares, na instância administrativa própria, e ainda não julgadas em definitivo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (cf. inciso V do art. 151 do CTN, acrescentado pela LC nº 104/2001) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 969, de 06.12.2007, DOE MT de 06.12.2007)

VI - o parcelamento. (cf. inciso VI do art. 151 do CTN, acrescentado pela LC nº 104/2001) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 969, de 06.12.2007, DOE MT de 06.12.2007)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito tributário seja suspenso, ou dela conseqüente.

CAPÍTULO II - DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Art. 572. O direito de a Fazenda Pública Estadual constituir crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (Redação dada pelo Decreto nº 3.505, de 30.11.2001, DOE MT de 03.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 572 O direito de a Fazenda Pública Estadual constituir o crédito tributário extingue-se após 10 (dez) anos, contados: (Redação dada pelo Decreto nº 1.532, de 29.06.2000, DOE MT de 29.06.2000)"
  "Art. 572 O direito de a Fazenda Pública Estadual, constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:"

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 573. A faculdade de a Fazenda Pública alterar, em virtude de vício ou erro não formal, o crédito tributário já constituído, ou não, por outro, ou proceder sua correção ou suplementação, extingue-se em 5 (cinco) anos, contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que se efetuou o lançamento originário. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.505, de 30.11.2001, DOE MT de 03.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 573 A faculdade de a Fazenda Pública alterar, em virtude de vício ou erro não formal, o crédito tributário já constituído, ou não, por outro, ou proceder à sua correção ou suplementação, extingue-se em 10 (dez) anos, contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que se efetuou o lançamento originário.(Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.532, de 29.06.2000, DOE MT de 29.06.2000)"
  "Art. 573 A faculdade de a Fazenda Pública alterar, em virtude de vício ou erro não formal, o crédito tributário já constituído ou não por outro, ou proceder à sua correção ou suplementação, extingue-se em 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se efetuou o lançamento originário."

Parágrafo único. O Contribuinte será notificado do procedimento de revisão do lançamento ou de qualquer medida indispensável à sua efetivação, para o efeito de contagem e de novo prazo de decadência, após essa notificação.

Art. 574. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da sua definitiva. (cf. art. 151 do CTN) (Redação dada pelo Decreto nº 969, de 06.12.2007, DOE MT de 06.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 574. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da sua definitiva."

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (cf. inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, alterado pela LC nº 118/2005) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 969, de 06.12.2007, DOE MT de 06.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "I - pela citação pessoal feita ao devedor;"

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extra judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 575. Para os efeitos do artigo anterior, considera-se data de constituição definitiva do crédito tributário, aquela referente à ciência do contribuinte na intimação da sentença administrativa transitada em julgado.

Art. 576. Extingue-se, igualmente, em 5 (cinco) anos, o direito de aplicar quaisquer sanções ou penalidades por infrações a este regulamento

CAPÍTULO II - -A DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 661, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007, com efeitos a partir de 30.07.2007)

Art. 576-A. Ressalvado o disposto em lei especial, a anistia, a remissão e o cancelamento do crédito tributário serão aplicados nas hipóteses arroladas no Anexo XII deste regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 661, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007, com efeitos a partir de 30.07.2007)

Art. 576-B. Serão compensados os débitos tributários com créditos, quando devedor e credor forem a mesma pessoa física ou jurídica e sócio da empresa e vice-versa. (cf. art. 12, III, da Lei nº 8.672/2007)

§ 1º Para efetivação da compensação na forma prevista neste artigo será observado o que segue:

I - quanto ao crédito:

a) a compensação fica condicionada à apuração da regularidade e idoneidade da operação ou prestação que deu origem ao crédito;

b) somente poderá ser compensado o valor nominal do crédito, vedado o acréscimo de correção monetária;

II - quanto ao débito:

a) a compensação aplica-se, exclusivamente, aos débitos registrados e controlados no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

b) somente poderá ser compensado até o limite de 90% (noventa) por cento do valor total do débito;

c) em relação aos acordos de parcelamento denunciados, as parcelas vencidas deverão ser regularizadas para efetivação da compensação.

§ 2º A compensação será processada e registrada no Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais - Sistema PAC-e/RUC-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser observado o que segue:

I - incumbe à Gerência de Gestão de Crédito Fiscal da Superintendência de Informações do ICMS - GGCF/SUIC o processamento e efetivação da compensação;II - o registro do crédito junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal é competência privativa da GGCF/SUIC;

III - para fins do disposto nos incisos anteriores a Gerência fazendária responsável, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, pela gestão da matéria que deu origem ao crédito deverá:

a) apurar a regularidade e idoneidade da operação ou prestação, conforme exigido na alínea a do inciso I do parágrafo anterior;

b) verificar a existência de débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal em nome do requerente, dos respectivos sócios ou de empresa da qual integre o quadro societário;

IV - uma vez reconhecido o crédito fiscal pela Gerência competente e em havendo débito nas hipóteses arroladas na alínea b do inciso anterior, o processo deverá ser remetido à GCCA/SUIC para processamento da compensação; (Expressão "GCCA/SUIC" com redação dada pelo Decreto nº 742, de 30.09.2011, DOE MT de 30.09.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - uma vez reconhecido o crédito fiscal pela Gerência competente e em havendo débito nas hipóteses arroladas na alínea b do inciso anterior, o processo deverá ser remetido à GGCF/SUIC para processamento da compensação;"

V - a GCCA/SUIC, subsidiariamente ao disposto deste artigo, observará, ainda, no que forem compatíveis, as disposições contidas em portaria do Secretário de Estado de Fazenda pertinentes ao Sistema PAC-e/RUC-e. (Expressão "GCCA/SUIC" com redação dada pelo Decreto nº 742, de 30.09.2011, DOE MT de 30.09.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "V - a GGCF/SUIC, subsidiariamente ao disposto deste artigo, observará, ainda, no que forem compatíveis, as disposições contidas em portaria do Secretário de Estado de Fazenda pertinentes ao Sistema PAC-e/RUC-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 657, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007"

CAPÍTULO III - DA CERTIDÃO NEGATIVA

Art. 577. A Certidão Negativa de débito fiscal será exigida nos seguintes casos:

I - pedido de reconhecimento de isenção;

II - pedido de incentivos fiscais;

III - (Suprimido pelo Decreto nº 4.747, de 22.06.1994, DOE MT de 22.06.1994)

Nota; Redação Anterior:
  " III - habilitação em processo de licitação"

III - inscrição como contribuinte, salvo no caso de produtor; (Antigo inciso IV renumerado pelo Decreto nº 4.747, de 22.06.1994, DOE MT de 22.06.1994)

IV - baixa ou cancelamento de inscrição estadual como contribuinte; (Antigo inciso V renumerado pelo Decreto nº 4.747, de 22.06.1994, DOE MT de 22.06.1994)

V - baixa ou cancelamento de registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT); (Antigo inciso VI renumerado pelo Decreto nº 4.747, de 22.06.1994, DOE MT de 22.06.1994)

VI - obtenção de favores fiscais de qualquer natureza, inclusive tratamentos diferenciados. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 969, de 06.12.2007, DOE MT de 06.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - obtenção de favores fiscais de qualquer natureza, inclusive regimes especiais. (Antigo inciso VII renumerado pelo Decreto nº 4.747, de 22.06.1994, DOE MT de 22.06.1994)"

Parágrafo único. Fica dispensada a exigência da certidão de que trata o caput em relação aos benefícios fiscais previstos no § 3º do artigo 335, bem como nos artigos 22 e 23 do Anexo VIII e nos artigos 6º e 7º do Anexo IX, todos deste regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 969, de 06.12.2007, DOE MT de 06.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Fica dispensada a exigência da certidão de que trata o caput em relação aos benefícios fiscais previstos no § 3º do art. 335, bem como nos arts. 22 e 23 do Anexo VIII e nos arts. 6º e 7º do Anexo IX, todos deste regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 630, de 15.08.2007, DOE MT de 15.08.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)"
  "Parágrafo único. Fica dispensada a exigência da certidão de que trata o caput em relação aos benefícios fiscais previstos nos artigos 64-D, 64-J, 64-L, 64-M, 64-N e 64-O e no § 3º do artigo 335 das Disposições Permanentes, bem como nos artigos 56, 68, 76, 80, 81 e 96 das Disposições Transitórias deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.438, de 30.03.2001, DOE MT de 30.03.2001)"

Art. 578. São competentes para expedir certidão negativa de débito fiscal;

I - a Procuradoria Fiscal do Estado, nos limites de sua competência;

II - a Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.243, de 03.03.2005, DOE MT de 03.03.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "II - a Repartição Arrecadadora de jurisdição do interessado."

Art. 579. A certidão negativa de débito fiscal conterá nome ou razão social, domicílio fiscal, e, quando for o caso, ramo de negócio ou atividade e números de inscrição estadual e no CNPJ do interessado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.243, de 03.03.2005, DOE MT de 03.03.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 579. A certidão será fornecida à vista do requerimento do interessado e conterá seu nome, razão social, endereço, domicílio fiscal, profissão, ramo de negócio ou atividade e números de inscrição estadual e no CGC, se for o caso."

§ 1º No caso de o interessado ser pessoa jurídica deverá mencionar os nomes de todos os sócios da empresa, independente de participação acionária ou da cota de cada um.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá emitir certidão por meio eletrônico de processamento de dados, hipótese em que a consulta ficará restrita às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da CND, observadas a forma e condições especificadas em Portaria expedida pelo Secretário de Estado de Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.243, de 03.03.2005, DOE MT de 03.03.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - A repartição fiscal poderá exigir que conste, no requerimento, a finalidade a que se destina."

Art. 580. O prazo de validade da certidão negativa é de 30 (trinta) dias, contados da data da sua expedição.

Art. 581. O funcionário que proceder à expedição indevida de certidão negativa de débito incorrerá em falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, sem prejuízo da responsabilidade penal que a hipótese comportar.

CAPÍTULO III - -A (Revogado pelo Decreto nº 5.243, de 03.03.2005, DOE MT de 03.03.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO III-A
   DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 3.892, de 25.02.2002, DOE MT de 25.02.2002)"

Art. 581-A. (Revogado pelo Decreto nº 5.243, de 03.03.2005, DOE MT de 03.03.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 581-A A Certidão de Regularidade Fiscal - CRF, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda será exigida, para efeito de habilitação dos participantes de licitações públicas realizadas pelos Órgãos Estaduais da Administração Direta e Indireta e só será concedida mediante atendimento das seguintes condições:
  I - regularidade cadastral da empresa e dos sócios;
  II - cumprimento das obrigações principal e acessórias, aferido mediante prévia verificação fiscal.
  § 1º Nos casos previstos no caput, a Certidão de Regularidade Fiscal - CRF substitui a Certidão Negativa a que se refere o inciso II do artigo 578.
  § 2º Na hipótese de a requerente não estar obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, a Certidão referida no caput somente será emitida após constatação de que seus sócios não pertencem a outra sociedade sujeita a inscrição ou, pertencendo, tenham atendido às exigências dos incisos I e II. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.892, de 25.02.2002, DOE MT de 25.02.2002)"

Art. 581-B. (Revogado pelo Decreto nº 5.243, de 03.03.2005, DOE MT de 03.03.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 581-B Nos casos permitidos em lei, os editais de licitação poderão prever a substituição da Certidão de Regularidade Fiscal - CRF, pelo Certificado de Registro Cadastral a que se refere o artigo 36 da Lei 8.666/93, desde que acompanhado da Declaração de Atualização de Documentos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.892, de 25.02.2002, DOE MT de 25.02.2002)"

Art. 581-C. (Revogado pelo Decreto nº 5.243, de 03.03.2005, DOE MT de 03.03.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 581-C O prazo de validade da Certidão de Regularidade Fiscal - CRF é de até 120(cento e vinte) dias, contados de sua expedição, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.892, de 25.02.2002, DOE MT de 25.02.2002)"

CAPÍTULO IV - DA DÍVIDA ATIVA

Art. 582. Determinada a inscrição do débito na Dívida Ativa, pela Procuradoria Fiscal, cessará a competência dos demais órgãos administrativos para decidir as respectivas questões.

Art. 583. O Secretário de Fazenda poderá determinar a não-inscrição do débito fiscal, nos casos de comprovada inexeqüibilidade deste.

CAPÍTULO V - DAS DECISÕES CONDENATÓRIAS

Art. 584. (Revogado pelo Decreto nº 651, de 05.06.2003, DOE MT de 05.06.2003, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 584. São definitivas as decisões:"

I - (Revogado pelo Decreto nº 651, de 05.06.2003, DOE MT de 05.06.2003, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "I - de primeira instância, quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;"

II - (Revogado pelo Decreto nº 651, de 05.06.2003, DOE MT de 05.06.2003, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "I - de segunda instância, de que não cabia recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;"

III - (Revogado pelo Decreto n.º 1.887, de 09.12.1997, DOE MT de 09.12.1997, com efeitos a partir de 21.05.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "III - de instância extraordinária."

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 651, de 05.06.2003, DOE MT de 05.06.2003, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte em que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício."

CAPÍTULO VI - DA UNIDADE PADRÃO FISCAL DO ESTADO DE MATO GROSSO

Art. 585. As importâncias fixas ou correspondentes a multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação, poderão ser expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, que figurará na legislação tributária sob a forma de UPFMT. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.346, de 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 585 As importâncias fixas ou correspondentes a taxas, multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tribulação, passarão a ser expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada "Unidade Padrão Fiscal do Estado do Mato Grosso", a qual figurará na legislação tributária sob a forma de UPFMT."

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 645, de 26.12.1995, DOE MT de 26.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A UPFMT será atualizada por ato do Secretário de Fazenda, mediante aplicação do coeficiente de atualização monetário fixado na forma do artigo 2º da Lei Federal n.º 6.205, de 29 de abril de 1975."

§ 1º A atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT será efetuada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua. (cf. redação dada ao § 1º do art. 43 da Lei nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei nº 7.900/2003) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.346, de 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.1999)

§ 2º O valor da UPF/MT será atualizado, mensalmente, com base no IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no respectivo mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a sua respectiva acumulação no período considerado. (cf. § 2º do art. 43 da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 9.709/2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1092 DE 17/04/2012)

§ 2º-A A atualização de que trata o parágrafo precedente será realizada tomando-se por base o valor da UPF/MT fixado para 1º de janeiro de 2012, equivalente a R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos) e a correspondente variação do IGP-DI a que se refere o § 2º deste artigo ou outro indicador que vier a lhe substituir. (cf. § 3º do art. 43 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.709/2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1092 DE 17/04/2012)

§ 3º O valor da UPF/MT será, mensalmente, divulgado e fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Secretaria Adjunta da Receita Pública, pelo qual poderá, ainda, ser efetuada redução do respectivo valor-base, para fins gerais ou específicos, conforme disposto no referido ato." (cf. § 4º do art. 43 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.709/2012)"(Redação dada pelo Decreto Nº 1092 DE 17/04/2012)

§ 2º O valor da UPFMT será atualizado semestralmente, nos meses de janeiro e julho de cada ano, com base no IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no respectivo mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a sua acumulação no semestre considerado. (cf. redação dada ao § 2º do art. 43 da Lei nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei nº 7.900/2003) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.346, de 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.1999)

§ 3º O valor da unidade a que se refere este artigo será divulgado mensalmente por ato da autoridade administrativa a que se refere o artigo 88 das disposições permanentes ou por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004)(Redação dada pelo Decreto Nº 1040 DE 22/03/2012)

Art. 586. (Revogado pelo Decreto nº 8.346, de 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 586. A UPFMT terá o seu valor atualizado de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR - de que trata a Lei nº. 8.383, de 30 de dezembro de 1991. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 645, de 26.12.1995, DOE MT de 26.12.1995)"
  "Art. 586 .A atualização da UPFMT de que trata o parágrafo único do artigo anterior será efetuada mensalmente."

CAPÍTULO VII - DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 81, de 28.03.1995, DOE MT de 28.03.1995)

Nota: Redação Anterior:
   "Capítulo VII
   Da Codificação das Operações

Seção I - Da Codificação das Operações e Prestações (Seção acrescentada pelo Decreto nº 81, de 28.03.1995, DOE MT de 28.03.1995)

Art. 587. Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, constante no Anexo II-A deste regulamento.

Parágrafo único. As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em Guia de Informação e em outras hipóteses previstas na legislação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 81, de 28.03.1995, DOE MT de 28.03.1995)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 587 - Todas as operações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações, anexo a este regulamento.
  Parágrafo único. As operações relativas ao mesmo Código Fiscal de Operações serão aglutinados em grupo homogêneo, para efeito de lançamento nos livros fiscais e de declaração na Guia de informação e Apuração do ICMS."
  Nota: Em relação ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, instituído com a edição do Ajuste SINIEF 11/89, a que se referiu a redação original do art. 588, vigente até 31 de dezembro de 2002 (antigo Anexo II-A, introduzido ao Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 2.718/90 - art. 3º) deverão ser observadas as alterações efetuadas através dos Ajustes SINIEF 3/94, 6/95, 7/96, 6/97, 3/98, 6/98, 3/2000, 4/2000 e 6/2000. A partir de 1º de janeiro de 2003 passou a vigorar o Código Fiscal de Operações e Prestações de que trata o artigo 587 (atual Anexo II-A). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 2.631, de 27.02.2004, DOE MT de 27.02.2004, com efeitos a parti de 01.01.2003)

Seção II - Da Codificação das Situações Tributárias (Seção acrescentada pelo Decreto nº 81, de 28.03.1995, DOE MT de 28.03.1995)

Art. 588. Toda mercadoria objeto de operação realizada e todo o serviço prestado pelo contribuinte serão codificados segundo a sua origem e conforme a tributação a que estejam sujeitos, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST, constante no Anexo II-B deste regulamento. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 6/2008 combinada com a cláusula segunda do Ajuste 20/2012).

Nota: Redação Anterior:
(cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 06/2008)

Parágrafo único O código será utilizado na emissão de documento fiscal e em outras hipóteses previstas na legislação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.466, de 22.07.008, DOE MT de 22.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 588. Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será codificada segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST, constante no Anexo II-B deste regulamento.
  Parágrafo único. O código será utilizado na emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e em outras hipóteses previstas na legislação (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 81, de 28.03.1995, DOE MT de 28.03.1995)"
  "Art. 588 - A partir de 1º de janeiro de 1990, a codificação fiscal atenderá ao disposto no Ajuste SINIEF 11/89,de 22/08/89 - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.".

CAPÍTULO VII - -A DA CODIFICAÇÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS DO CONTRIBUINTE E DAS SITUAÇÕES DAS OPERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 2.764, de 31.08.2010, DOE MT de 31.08.2010, com efeitos a partir de 01.10.2010) Seção I - Da Codificação de Regimes Tributários (Seção acrescentada pelo Decreto nº 2.764, de 31.08.2010, DOE MT de 31.08.2010, com efeitos a partir de 01.10.2010)

Art. 588-A. O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se referem os arts. 198-A a 198-B, deverá informar, também, no respectivo documento fiscal, o Código do Regime Tributário em que estiver enquadrado, conforme Tabela A, constante dos Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, Anexo II -C deste regulamento. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 3/2010 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2010) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.764, de 31.08.2010, DOE MT de 31.08.2010, com efeitos a partir de 01.10.2010)

Seção II - Da Codificação da Situação Tributária da Operação no Simples Nacional (Seção acrescentada pelo Decreto nº 2.764, de 31.08.2010, DOE MT de 31.08.2010, com efeitos a partir de 01.10.2010)

Art. 588-B. O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, optante pelo Simples Nacional e enquadrado dentro do sublimite da receita bruta fixado para o Estado de Mato Grosso, em substituição ao Código de Situação Tributária a que se refere o art. 588, deverá informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme Tabela B constante dos Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, Anexo II -C deste regulamento.  (cf. Nota Explicativa à Tabela B do Anexo I do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 17/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1596 DE 31/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
(cf. Nota Explicativa à Tabela B do Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 3/2010 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2010). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.764, de 31.08.2010, DOE MT de 31.08.2010, com efeitos a partir de 01.10.2010)

CAPÍTULO VIII - DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 589. Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua. (cf. redação dada ao caput do artigo 42 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.900/03) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.804, de 26.08.2004, DOE MT de 26.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 589 Os débitos fiscais decorrentes do não-recolhimento de tributos estaduais no prazo legal, inclusive parcelamento, terão o seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.272, de 21.11.1994, DOE MT de 21.11.1994, com efeitos a partir de 05.10.1994)"
  "Art. 589 - Os débitos fiscais, inclusive parcelamento, terão o seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional na forma preconizada neste Capítulo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.343 de 25.03.1994, DOE MT de 25.03.1994, com efeitos a partir de 01.04.1994)"
  "Art. 589 - Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento de tributos estaduais no prazo legal, inclusive parcelamento, terão o seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente."

§ 1º A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo. (cf. renumeração do § 1º do artigo 42 da Lei nº 7.098, promovida pela Lei nº 7.900/03) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.804, de 26.08.2004, DOE MT de 26.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2003)

§ 2º Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IGP-DI divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no mês anterior, qualquer que seja o seu respectivo período de referência. (cf. § 2º acrescentado ao artigo 42 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.900/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.804, de 26.08.2004, DOE MT de 26.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Art. 589-A. (Expirado pelo Decreto nº 966, de 06.12.2007, DOE MT de 06.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 589-A. Nos períodos abaixo assinalados, será respeitado, quanto ao cálculo da correção monetária, o estatuído no artigo 42 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, observadas as alterações conferidas pelos atos legais respectivamente arrolados:
  I - no período de 1º de janeiro de 1999 a 19 de dezembro de 2000: o estatuído na versão original do artigo 42 da Lei nº 7.098/98;
  II - no período de 20 de dezembro de 2000 a 30 de junho de 2003: o artigo 42 da Lei nº 7.098/98, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.364, de 20 de dezembro de 2000. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.804, de 26.08.2004, DOE MT de 26.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2003)"

Art. 590. A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização em vigor no mês em que ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.

§ 1º A correção monetária será calculada:

I - no ato do recolhimento do imposto, quando efetuado espontaneamente;

II - na Notificação/Auto de Infração, pelo próprio autuante, quando de sua lavratura;

III - no momento do recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais;

IV - no ato do despacho concessivo do pedido de parcelamento;

V - no momento da inscrição do débito em Dívida Ativa.

§ 2º na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior, a correção monetária incidirá sobre o valor das parcelas vincendas.

§ 3º As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas.

§ 4º Tratando-se de operação ou levantamento de diferença do imposto de exercícios anteriores, sem a possível caracterização do mês em que deveriam ser pagas, aplicar-se-á o coeficiente relativo ao último mês do respectivo exercício. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.272, de 21.11.1994, DOE MT de 21.11.1994, com efeitos a partir de 05.10.1994)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 590 - Salvo disposição em contrário, o débito fiscal, para efeito de atualização monetária, será convertido em quantidade determinada de Unidade Fiscal de Referência Diária - UFIR Diária - no primeiro dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração, procedendo-se reconversão em moeda corrente pelo valor dessa unidade na data de efetivo pagamento.
  § 1º - Ficam excluídos do disposto no "caput" os débitos fiscais:
  I - das empresas a que se refere o § 3º do artigo 74;
  II - dos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigos 80 a 85;
  III - cujo recolhimento deva ser efetuado por mercadoria ou serviço, de acordo com o previsto no inciso III do § 1º do artigo 74.
  § 2º - Nas hipóteses relacionadas nos incisos I e III do parágrafo anterior, a correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização em vigor no mês em que ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.
  § 3º - Os débitos fiscais relativos ao regime de estimativa serão:
  I - fixados pelo fisco em quantidade de Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT e convertidos em moeda corrente pelo valor dessa unidade no mês do efetivo pagamento, quando referir-se ao imposto estimado;
  II - corrigidos monetariamente em conformidade com o critério estabelecido no § 2º, se pertinentes à diferença de que cuida o inciso I do § 1º do artigo 82.
  § 4º - A correção monetária será calculada:
  I - no ato do recolhimento do imposto quando efetuado espontaneamente;
  II - na Notificação/Auto de infração pelo próprio autuante, quando de sua lavratura;
  III - no momento do recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais;
  IV - no ato do despacho concessivo do pedido do parcelamento;
  V - no momento da inscrição do Débito em Dívida Ativa.
  § 5º - Na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior, a correção monetária incidirá sobre as parcelas vincendas, quando não expressas em UFIR.
  § 6º - As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas.
  § 7º- Tratando-se de operação ou levantamento de diferença do imposto, sem a possível caracterização do período em que deveriam ser pagas, considerar-se-á:
  I - o primeiro dia seguinte ao encerramento do último decêndio do mês de dezembro para conversão do imposto apurado em UFIR, na forma preconizada no "caput" em relação aos débitos fiscais dos contribuintes submetidos ao regime de apuração normal na forma estatuída no § 2º do artigo 74 e no § 1º do artigo 78;
  II - o coeficiente relativo ao último mês do exercício nos demais casos.
  § 8º - A correção monetária dos débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 1994 será calculada na forma prevista no § 2º, atendidas as disposições contidas nos §§ 4º, 5º e 6º e no inciso II do § 7º.
  (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.343 de 25.03.1994, DOE MT de 25.03.1994, com efeitos a partir de 01.04.1994)"
  "Art. 590 - A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização em vigor no mês em que ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se termo inicial, o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.
  § 1º - A Correção será calculada:
  1) no ato do recolhimento do imposto, quando efetuado espontaneamente;
  2) na Notificação/Auto de infração, pelo próprio autuante, quando de sua lavratura;
  3) no momento de recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais;
  4) no ato do despacho concessivo do pedido de parcelamento;
  5) no momento da inscrição do débito em Dívida Ativa.
  § 2º - Na hipótese do item 4 do parágrafo anterior, a correção monetária incidirá sobre o valor das parcelas vincendas.
  § 3º - As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas.
  § 4º - Tratando-se de operação ou levantamento de diferença do imposto de exercícios anteriores, sem a possível caracterização do mês em que deveriam ser pagas, aplicar-se-á o coeficiente relativo ao último mês do respectivo exercício."

Art. 591. A correção monetária só não será aplicada:

I - a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito, através do depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal;

II - sobre o valor das penalidades expressas em UPFMT, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. (cf. Art. 7º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1092 DE 17/04/2012)

II - sobre o valor das penalidades expressas em UPFMT. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.176, de 23.01.1992, DOE MT de 23.01.1992)(Redação Anterior) Nota: Redação Anterior:
  "II - sobre o valor de penalidades isoladas referentes ao descumprimento de obrigações acessórias."

 § 1 ºO depósito parcial do débito só suspenderá a correção em relação à parcela efetivamente depositada.

§ 2º Os créditos tributários, já constituídos até 31 de dezembro de 2011, por penalidades pecuniárias, cujos valores são originalmente expressos em UPF/MT nos termos do artigo 446 deste regulamento, serão convertidos para valores em reais, utilizando a UPF/MT vigente no mês da respectiva lavratura, data a partir da qual convertem-se, integralmente, em valores determinados em moeda corrente e passam a ser assim tratados, ficando submetidos às regras de atualização aplicáveis ao ICMS enquanto obrigação principal, hipótese em que, uma vez convertidos de UPF/MT para valores em moeda corrente do país, serão submetidos aos acréscimos legais aplicáveis aos débitos por imposto, decorrentes da obrigação principal. (cf. Art. 7º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)"(Redação dada pelo Decreto Nº 1092 DE 17/04/2012)

Art. 592. A correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença da falência, ficando suspensa por um ano, a partir dessa data (Decreto-lei Federal nº. 858, de 11 de setembro de 1969)

§ 1º Se esses débitos não forem liquidados até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, incluindo em que esteve suspensa.

§ 2º O pedido de concordata preventiva não interferirá na fluência dos prazos fixados neste artigo.

CAPÍTULO IX - DOS JUROS DE MORA

Art. 593. Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1% (um) por cento ao mês calendário ou fração. (cf. redação dada ao artigo 44 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.900/03) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.804, de 26.08.2004, DOE MT de 26.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 593 Os débitos fiscais não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação tributária, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, ou outra que vier a ser adotada pela União para aplicação em seus tributos recolhidos com atraso.
  § 1º - O percentual dos juros de mora referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).
  § 2º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente.
  § 3º - Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela mensal será acrescido dos juros de mora equivalentes à taxa descrita neste artigo além de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o recolhimento estiver sendo realizado.
  § 4º - Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros preconizada no parágrafo 1º do artigo 161 da Lei Federal n.º 5.172. de 25 de outubro de 1966.
  § 5º - Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.
  § 6º - A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente a taxa a que se refere o "caput". (Redação dada pelo Decreto nº 558, de 27.11.1995, DOE MT de 27.11.1995)"
  "Art. 593 - Todo e qualquer crédito tributário, não integralmente pago no vencimento, será acrescido de juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração mês, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das demais penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previsto neste regulamento.
  Parágrafo único. Os juros de mora serão calculados sobre o valor do imposto, corrigido monetariamente."

Art. 593-A. (Expirado pelo Decreto nº 2.251, de 26.11.2009, DOE MT de 26.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 593-A. No período compreendido entre 1º de janeiro de 1999 e 30 de junho de 2003, será respeitado, quanto ao cálculo dos juros de mora, o estatuído na redação original do artigo 44 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.804, de 26.08.2004, DOE MT de 26.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2003)"

CAPÍTULO X - DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO

Art. 594. Do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, 25% (vinte e cinco por cento) pertence aos municípios.

Art. 595. A apuração do índice percentual correspondente a cada município será efetuada de acordo com o disposto em legislação específica.

CAPÍTULO XI - DA INDICAÇÃO DE SÉRIE E/OU SUBSÉRIE NA NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 81, de 28.03.1995. DOE MT 28.03.1995)

Art. 596. Em relação aos dispositivos deste regulamento que contenham exigência de indicação de série e/ou subsérie dos documentos fiscais, observar-se-ão, quanto à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

I - a exigência não se aplica quando se tratar de indicação de subsérie;

II - tratando-se de série, a exigência somente se aplica se a série for adotada pelo emitente do documento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 81, de 28.03.1995. DOE MT 28.03.1995)