Decreto nº 18.309 de 30/12/1994

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 dez 1994

Regulamenta o Programa de Apoio as Empresas de Base Tecnológica - PROBATEC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Programa de Apoio às Empresas de Base Tecnológica - PROBATEC, instituído pelo Lei nº 11.180, de 19 de dezembro de 1994, tem por objetivo o aumento da oferta de emprego para mão-de-obra especializada e a modernização e especialização do parque industrial do Estado, visando ao seu desenvolvimento e ao seu crescimento.

Art. 2º O órgão gestor do PROBATEC a Secretaria da Fazenda do Estado -SEFAZ.

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda designará uma comissão constituída por 2 (dois) membros da SEFAZ, sendo 1 (UM) da Diretoria Técnica de Coordenação - DTC e outro da Diretoria de Administração Tributária - DAT, comissão essa que funcionará como Secretaria Executiva do PROBATEC, sob a supervisão da DTC.

Art. 3º Compete à Secretaria executiva do PROBATEC receber os pleitos, analisa-los emitir parecer técnico e encaminha-los para o Conselho de Política Tributária - CPT da SEFAZ, que opinará sobre a concessão dos benefícios para decisão final da DTC.

§ 1º Havendo a aprovação do pleito pela DTC, o ato concessivo terá efeito retroativo à data da protocolização do pedido.

§ 2º Ocorrendo o indeferimento do pleito, o contribuinte deverá recolher o imposto devido, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da decisão final, com atualização monetária cabível.

§ 3º Obriga-se a DTC a dar conhecimento de sua decisão ao pleiteante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do indeferimento.

Art. 4º A partir de 01 de janeiro de 1995 e até 31 de dezembro de 2004, o recolhimento do ICMS devido por empresa enquadrada como de base tecnológica deverá ser efetuado nas seguintes condições:

I - para as operações internas e interestaduais, até o último dia do 5º (quinto) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

II - para as operações de importação do exterior, até o último dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 de outubro de 1995 a 31 de dezembro de 2004, em se tratando de produtos classificados nas áreas de Automação Industrial Eletroeletrônica, Informática, Instrumentação de Precisão, Microeletrônica e Telecomunicações, o recolhimento do ICMS, pela empresa de base tecnológica, prevista no inciso I, para as operações internas e interestaduais, deverá ser efetuado até o último dia do 8º (oitavo) mês subseqüente ao do fato gerador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.666, de 10.08.1995, DOE PE de 11.08.1995)

Art. 5º Os benefícios instituídos para o PROBATEC incidem apenas sobre os produtos considerados como de base tecnológica e sobre os insumos importados do exterior necessários à fabricação desses produtos.

§ 1º Para o ano de 1995, os produtos considerados como de base tecnológica são aqueles elencados no Anexo Único do decreto nº 17.472, de 29 de abril de 1994.

I - na área de microeletrônica:

- Resistências elétricas para

potência não superior a 20W............................................................................................8533.21

-Potenciômetro de carvão.........................................................................................8533.40.9901

- Potenciômetro (outros).......................................................................................8533.40.9999; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 18.666, de 10.08.1995, DOE PE de 11.08.1995)

II - na área de eletroeletrônica:

-Canhão eletrônico montado.....................................................................................8540.91.0200. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 18.666, de 10.08.1995, DOE PE de 11.08.1995)

§ 2º A empresa que produzir e comercializar também produtos não contemplados com os benefícios referidos no art. 4º está obrigada a adotar a sistemática de escrituração fiscal prevista na legislação específica relativa ao FUNCRESCE.

Art. 6º Para a obtenção dos benefícios de que trata o art. 4º, a empresa de base tecnológica deverá formular pedido à Secretaria Executiva referida no artigo 2º.

§ 1º do pedido referido no "caput "deverão constar:

I - relação dos produtos, fabricados e comercializados pela empresa, com os respectivos códigos da NBM/SH;

II - relação dos insumos a serem importados do exterior com os respectivos códigos da NBM/SH;

III - atestado fornecido pelo ITEP de que os produtos, objeto do pleito, estão enquadrados na relação a que se refere o § 1º do art. 5º;

IV - as informações solicitadas no formulário "CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO COMO SENDO DE BASE TECNOLÓGICA", conforme Anexo Único deste Decreto.

§ 2º A empresa que, em 31 de dezembro de 1994, esteja usufruindo do benefício de que trata o Decreto nº 17.247, d 13 de janeiro d 1994, obriga-se apenas a preencher, até 31 de janeiro de 1995, o requisito previsto no inciso IV do parágrafo anterior.

Art. 7º Não poderá ser beneficiária dos incentivos instituídos pela Lei nº 11.180, de 19 de dezembro de 1994, a empresa de base tecnológica que:

I - apresentar débito em relação à Fazenda Pública Estadual;

II - não atender aos requisitos previstos no presente Decreto.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I do "caput", não serão considerados débitos:

I - aquele objeto de parcelamento na fase administrativa ou judicial, com pagamento em dia:

II - aqueles garantidos por fiança bancária, depósito judicial ou penhora, na fase administrativa ou judicial, conforme o caso.

Art. 8º Terá os benefícios suspensos, até a sua regularização, a empresa de  base tecnológica que deixar de recolher, tempestivamente, o ICMS devido, de acordo com os prazos estabelecidos no art. 4º.

Parágrafo único. A suspensão alcança os períodos fiscais, cujo ICMS não tenha sido pago em ocorrência do benefício, anteriores ao do vencimento do débito não recolhido tempestivamente.

Art. 9º Perderá o direito aos incentivos, a empresa de base tecnológica que alterar as características dos produtos que tenham sido considerados aptos à concessão dos benefícios.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 1995.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Lustosa Roriz Caribe

Luiz Alberto da Silva Miranda

Levy Leite

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº /94 (art. 6º, § 1º, IV)

PROBATEC - PROGRAMA DE APOIO ÀS EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO COM SENDO DE BASE TECNOLÓGICA

OBS.:

A) Todas as informações prestadas serão analisadas pela Secretaria Executiva do PROBATEC, assegurando-se o sigilo das mesmas.

B)Quando o item necessitar de uma resposta mais extensa, a mesma deverá ser datilografada em folha à parte, com a indicação do número do respectivo item, e anexada ao presente formulário.

  01 - RAZÃO SOCIAL DO EMPREENDIMENTO:

  02 - NOME DE FANTASIA:

  03 - CGC:

  04 - INSCRIÇÃO ESTADUAL:

  05 -OBJETIVO SOCIAL DA EMPRESA, CONFORME ESPECIFICADO NO CADASTRO DO CGC E NO CONTRATO SOCIAL:

  06 - NATUREZA DA ATIVIDADE:(assinalar mais de uma se for o caso).

        ( ) Transformação (usinagem, injeção, etc.)

        ( ) Montagem

        ( ) Prestação de serviços

        ( ) Pesquisa e Desenvolvimento

  07 - ÁREA DE ATUAÇÃO: (assinalar mais de uma se for o caso).

        ( ) Automação Industrial             ( ) Instrumentação de Precisão

        ( ) Biotecnologia                         ( ) Mecânica Fina

        ( ) Eletroeletrônica                      (..) Microeletrônica

        (   ) Fontes Especiais de Energia (. ) Novos Materiais

        (..) Informática     (. ) Hardware      ( ) Química Fina

                                     ( ) Software         (. ) Telecomunicações

  08 - QUANDRO DE FUNCIONÁRIOS (COLABORADORES) DA EMPRESA:

                    Técnicos de Nível Superior              --------

                    Técnicos de Nível Médio                  --------

........................Auxiliares Técnicos                            --------

.......................Gerência Administrativa                      --------

.......................Consultores                                         --------

                  Auxiliares Administrativos Gerais        --------

                  TOTAL:                                              --------

  09 - INFORMAR QUAL FOI O INVESTIMENTO DA EMPRESA EM P&D E EM ENGENHARIA DE PRODUTO NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS.

                 ANO                     P&D                           ENG. DE PRODUTO  

               1999__                    US$________               US$________

                1999__                    US$________                US$________

                1999__                    US$________                US$________

10 - INFORMAR O PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO A QUE CORRESPONDERAM OS INVESTIMENTOS DA EMPRESA EM P&D E EM ENGENHARIA DE PRODUTOS NOS ÍLTIMOS TRÊS ANOS.

                 ANO                      P&D                             ENG. DE PRODUTO

                 199__                      %________                     %________

                  199__                      %________                     %________

                  199__                      %________                     %________       11 - PREVISÃO PARA O FATURAMENTO ANUAL NOS PRÓXIMOS DEZ ANOS

12 - PREVISÃO PARA QUANTITATIVOS E  VALORES ANUAIS DAS IMPORTAÇÕES DO EXTERIOR DOS INSUMOS NECESSÁRIOS À FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS PARA OS PRÓXIMOS DEZ ANOS.

13 - O RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES DEVE:

                                a) identificar-se

                                b) assinar

                                c) datar