Decreto nº 17.247 de 13/01/1994
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 jan 1994
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a operações realizadas por empresas de base tecnológica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,
Considerando o parecer nº 005/94 de Conselho de Política Tributária - CPT da Secretaria da fazenda;
Considerando a decisão governamental pela adoção/manutenção de mecanismos de política tributária de incentivo ao parque industrial do Estado;
Considerando que o crescimento industrial, em áreas de aplicação de tecnologia diferenciada propicia absorção de mão-de-obra especializada,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. a partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
XXX - nas operações internas e interestaduais, realizadas no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 1994, e nas operações de importação do exterior, realizadas no mesmo período, por contribuinte enquadrado como empresa de base tecnológica, observado o disposto no § 14.
§ 14. Relativamente ao XXX do "caput":
I - considera-se empresa de base tecnológica aquela que tenha como atividade-fim a fabricação de produtos, ou o desenvolvimento de processos, fundamentados na aplicação sistemática de conhecimentos científicos, nas áreas elencadas no Anexo 14, relativamente aos produtos ali indicados.
II - o diferimento alcança apenas as operações internas e interestaduais com os produtos relacionados no Anexo 14 e a importação do exterior dos respectivos insumos;
III - o ICMS diferido será recolhido da seguinte forma:
a) até o último dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em se tratando de operações internas e interestaduais;
b) até o último dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em se tratando de importação do exterior;
IV - o ICMS diferido, recolhido tempestivamente, não será atualizado nem sofrerá qualquer outros acréscimos;
V - a concessão do benefício fica condicionada a deferimento prévio da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, devendo o interessado formular pedido à Diretoria Técnica de Coordenação - DTC , da referida Secretaria, que o analisará e o encaminhará à DAT;
VI - do pedido que trata o inciso anterior, deverão constar a relação de produtos a serem comercializados com os respectivos códigos da NBM/SH, a relação dos insumos a serem importados do exterior, se for o caso, e atestado fornecido pelo ITEP no sentido de que os produtos, objeto do pedido, estão enquadrados na relação contida no Anexo 14;
VII - a Secretaria da Fazenda poderá editar normas complementares ao acompanhamento e controle das operações objeto do diferimento."
Art. 2º Fica acrescentado ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, o Anexo 14, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de janeiro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 17.247/94"ANEXO 14" ( Art. 13, XXX, § 14, II )
RELAÇÃO DE ÁREAS DE ATIVIDADE E RESPECTIVOS PRODUTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DE EMPRESA DE BASE TECOLÓGICA
I - AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL | Código da NBM |
- Máquinas com controle numérico | 0000.00.0000 |
- Equipamentos de controle por realimentação utilizando eletrônica analógica ou digital | 0000.00.0000 |
- Máquinas com servomecanismo | 0000.00.0000 |
- Instrumento de controle de processos | 0000.00.0000 |
- Controladores programáveis | 0000.00.0000 |
- Máquinas operatrízes automáticas | 0000.00.0000 |
- Embaladoras | 8422.40 |
- Medidores de nível | 9026.10.0100 |
- Sensor de nível | 9026.10.9900 |
- Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos de posição 9026 | 9026.90.9900 |
II - BIOTECNOLOGIA | |
- Inseticidas biológicos | 0511.99.9900 |
- Cepas | 2102.10.9900 |
- Enzimas | 3507.90 |
- Antibióticos | 2941 |
- Equipamentos para inseminação artificial | 7310.10.0101 |
- Hormônios | 2937 |
- Embriões de animais para transplantes | 0511.99.0900 |
- Biossensores | 0000.00.0000 |
- Clones | 0000.00.0000 |
- Equipamentos para transferência de óvulos | 0000.00.0000 |
- Produtos obtidos por melhoramentos genérico de plantas | 0000.00.0000 |
- Produtos obtidos por melhoramentos genérico de organismo | 0000.00.0000 |
III - ELETROELETRÔNICA | |
- Lâmpada a vapor de mercúrio | 8539.39.0100 |
- Lâmpada a vapor de sódio | 8539.39.0200 |
- Lâmpada halógenas | 8539.21.0000 |
- Lâmpadas de filamento incandescente de base reduzida | 8539.22.0100 |
- Lâmpadas de filamento incandescente, para iluminação de veículos, | |
- Base "torpedo"ou "pré-focus" | 8539.29.0400 |
- Lâmpadas de filamento incandescente, para iluminação de veículos, de base "rosca" o u "baioneta", at 12 wats ou seu equivalente em CP (candlépower) | 8539.29.0500 |
- Reatores para lâmpadas a vapor de mercúrio | 8504.10.0000 |
- Reatores para lâmpadas a vapor de sódio | 8504.10.0000 |
- Tubos de descarga para lâmpadas de vapor de mercúrio | 8539.39.0100 |
- Tubos de descarga para lâmpada mista | 8539.39.9900 |
- Lâmpadas fluorescente de cátodo quente | 8539.31.0000 |
- Reatores para lâmpadas fluorescentes | 8504.10.0000 |
- Térmicos (atartera) para partida de lâmpadas e tubo de descarga | 8536.50.0201 |
- CD players | 8519.99.0200 |
- Fitas cassete | 8471.92.0303 |
- Vídeo tapes | 8523.13.02 |
- CDs | 8524.90.0200 |
- Gravadores laser | 8520.39.0000 |
- Leitoras laser | 8471.99.0600 |
- Outras bobinas de reatância e de auto-indução | 8504.50.0000 |
- Circuitos impressos | 8534.00.0000 |
- Switches | 8536.50.0103 |
- Condensadores | 8532 |
- Relés | 8536.4 |
- Botoeiras | 0000.00.0000 |
- Knobs | 0000.00.0000 |
- Microchaves | 8536.50.0103 |
- Transformadores de potência não superior a 1 KVA | 8504.31.01 |
- Transformadores de FI (som e vídeo), de detecção, de relação, de linearidade e de foco | 8504.31.9901 |
- Disjuntores | 8536.20 |
- Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes | 8531.10 |
- Pára-raios de linha (baixa tensão) | 8535.40.0100 |
- Interruptores automáticos, secos | 8536.50.02 |
- Outros interruptores automáticos | 8536.50.9900 |
IV - FONTES ESPECIAIS DE ENERGIA | |
- Baterias solares | 8541.40.9901 |
- Geradores movidos a energia eólica | 8501.34.0299 |
- Alternadores de potência não superior a 1 KVA | 8511.50.0199 |
- Dínamos de iluminação | 8512.10.0100 |
- Geradores termelétricos | 8501.34.0299 |
V - INFORMÁTICA | |
- Hardware especializado com ou sem software dedicado | 8471.91.9900 |
- Terminais de vídeo | 8528.10.0100 |
- Diskettes magnéticos | 8523.20.0103 |
- Fitas impressoras | 9612.10.9900 |
- Compact discs | 8524.90.0200 |
- Terminal ponto de venda | 8471.50.0100 |
- Disco magnético | 8523.20 |
VI - INSTRUMENTAÇÃO DE PRECISÃO | |
- Teodolitos e tanqueômetros | 9015.20 |
- Altímetro de precisão para topografia | 9015.80.0100 |
- Ancnômetro, com dispositivo gráfico de registro | 9015.80.0200 |
- Clinômetros, clisímetros e eclímetros | 9015.80.0300 |
- Balanças de precisão sensíveis a massas não superiores a 0,2 mg | 9016.00.0100 |
- Micrômetros | 9017.30.0100 |
- Paquímetros | 9017.30.0200 |
- Calibres | 9017.30.0300 |
- Termômetros não combinados com outros instrumentos | 9025.1 |
- Pirômetros ópticos | 9025.80.0500 |
- Pirômetro registrador, exceto pirômetro óptico | 9025.80.0600 |
- Outros pirômetros | 9025.80.0700 |
- Partes e acessórios de termômetros e de pirômetros | 9025.90 |
- Fotômetros | 9027.50.0200 |
- Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes | 9029.10 |
- Indicadores de velocidade e tacômetro; estroboscópios | 9029.20 |
- Multímetros | 9030.31.0000 |
- Voltímetros | 9030.39.0100 |
- Amperímetros ou galvanômetros | 9030.39.0200 |
- Waltímetros | 9030.39.0300 |
- Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos | 9032 |
- Barômetros não combinados com outros instrumentos | 9025.20.0000 |
- Viscosímetros | 9027.80.0300 |
- Polarímetros e sacarímetros | 9027.50.0700 |
- Densitômetro | 9027.80.0400 |
- Contadores de eletricidade de funções múltiplas ou de usos especiais (de tarifas múltiplas, de ponta, de máxima, etc) | 9028.30.01 |
- Contadores de eletricidade próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade | 9028.30.0101 |
- Qualquer outro contador de eletricidade | 9028.30.0199 |
- Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle de tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador | 9030.3 |
- Analizador lógico de circuitos digitais | 9030.89.0100 |
- Analizador de espectors de freqüências | 9030.89.0200 |
- Frequencímetros | 9030.89.0300 |
- Fasímetro | 9030.89.0400 |
- Contadores de horas | 9106.10.0200 |
- Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos e relojoaria, semelhantes ou de motor síncrono | 9107.00 |
- Equipamentos de ultracentrifugação | 8421.19.9900 |
- Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os da verificação de parâmetros fisiológicos) | 9018.1 |
- Instrumentos e aparelhos para oftalmologia | 9018.50.0000 |
- Aparelhos de diatermia | 9018.90.0100 |
- Aparelhos de endoscopia com sistema óptico, elétrico e semelhantes | 9018.90.0200 |
- Aparelhos e conjuntos para transfusão de sangue | 9018.90.0300 |
- Aparelhos eletrocirúrgicos, aparelhos eletroterápicos, aparelhos de alta freqüência, bisturis elétricos, aparelhos de cauterização, aparelhos de eletrólise medicinal, aparelhos de faradização, aparelhos termogênicos e semelhantes | 9018.90.0400 |
- Aparelhos de determinação de metabolismo basal | 9018.90.0500 |
- Aparelhos para medir pressão arterial | 9018.90.0600 |
- aparelhos para fragmentação de cálculos renais, sem cirurgia, por onda de choque | 9018.90.1001 |
- Aparelhos de anestesia | 9018.90.1500 |
- Incubadoras artificiais para crianças | 9018.90.1800 |
- Aparelhos eletromédicos | 9018.90.9901 |
- Analisadores clínicos de gases do sangue | 9027.80.0700 |
VII - MECÂNICA FINA | |
- Moldes industriais | 8480.71.0000 |
- Outros moldes industriais | 8480.79.0000 |
- Cortadores a jato d'agua | 8424.30.9900 |
- Cortadores a laser | 8515.80.9900 |
- Micromotores | 8501.10.9900 |
- Microventiladores | 8414.59.0000 |
- Redutores | 8483.40.02 |
- Multiplicadores | 8483.40.02 |
- Plotadores | 8471.99.0800 |
- Impressoras | 8471.92.04 |
VIII - MICROELETRÔNICA | |
- Diodos, exceto os fotodiodos emissores de luz | 8541.10 |
- Transistores, exceto fototransistores | 8541.2 |
- Tiristores, diaca e triaca, exceto os dispositivos fotossensíveis | 8541.30 |
- Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz | 8541.40 |
- Outros dispositivos semicondutores | 8541.50 |
- Cristais piezoelétricos montados | 8541.60.0000 |
- Circuitos integrados | 8542 |
- Vasistores | 8533.40.0102 |
- Termistores | 8533.40.0101 |
- Lumistores | 8533.40.0103 |
- Outras resistências não-limeares semicondutoras | 8533.40.0199 |
- Painéis indicadores (displays) com dispositivos de cristal líquido (LDC) ou diodos emissores de luz (LED) | 8531.20 |
XI - TELECOMUNICAÇÕES | |
- Telefones convencionais | 8517.10 |
- Telefones sem fio | 8525.20.0104 |
- Centrais telefônicas | 8517.30 |
- Secretária eletrônica | 8520.20.0000 |
- Telefonista eletrônica | 8520.20.0000 |
- Transceptores de rádio freqüência | 8525 |
- Amplificadores de rádio freqüência | 8527.19.0200 |
- Antenas | 8529.10.01 |
- Conectores para redes | 8536.69.9900 |
- Modens | 8471.99.1000 |
- Aparelhos de rádio telecomando | 8526.92 |
- Rastreadores | 8526.10 |
- Tele fac-simile e semelhantes | 8517.82.0100 |
- Cabos coaxiais | 8544.20 |
- Cabos de fibras ópticas | 8544.70 |
- Aparelhos de rádio detecção e localização | 8526.10 |
- Receptores portáteis de sinais acústicos (bip-bip) | 8527.90.0300 |
- Telefones celulares | 0000.00.0000 |
- Amplificador óptico para transmissões | 0000.00.0000 |
X - QUÍMICA FINA | |
- Catalisadores | 3815 |
- Resinas trocadoras de fone | 3914.00 |
- Pigmentos à base de dióxido de titânio, com modificações de grau alimentício e/ou farmacêutico | 3206.10.0101 |
- Pigmentos à base de dióxido de titânio, com modificações tipo rutilo | 3206.10.0102 |
- Pigmentos à base de dióxido de titânio, com modificações tipo anatase | 3206.10.0103 |
- Qualquer outro pigmento à base de dióxido de titânio, com modificadores | 3206.10.0199 |
- Pigmentos à base de compostos de cromo | 3206.20.0100 |
- Pigmentos à base de compostos de cádmio | 3206.30.0100 |
- Pigmentos à base de hexacianoferratos | 3206.43.0100 |
- Óleos essenciais de cítricos | 3301.1 |
- Óleos essenciais, exceto de cítricos | 3301.2 |
- Óleos resinóides | 3301.30.0000 |
- Preparações opacificantes para exames radiográficos | 3006.01 |
- Novos fármacos | 0000.00.0000 |
XI - NOVOS MATERIAIS | |
- Semicondutores | 3818.00 |
- Cerâmica avançada | 8113. |
- Fibras ópticas | 9001.10 |
- Supercondutores | 0000.00.0000 |