Decreto nº 17.247 de 13/01/1994

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 jan 1994

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a operações realizadas por empresas de base tecnológica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

Considerando  o parecer nº 005/94 de Conselho de Política Tributária - CPT da Secretaria da fazenda;

Considerando a decisão governamental pela adoção/manutenção de mecanismos de política tributária de incentivo ao parque industrial do Estado;

Considerando que o crescimento industrial, em áreas de aplicação de tecnologia diferenciada propicia absorção de mão-de-obra especializada,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. a partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XXX - nas operações internas e interestaduais, realizadas no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 1994, e nas operações de importação do exterior, realizadas no mesmo período, por contribuinte enquadrado como empresa de base tecnológica, observado o disposto no § 14.

§ 14. Relativamente ao XXX do "caput":

I - considera-se empresa de base tecnológica aquela que tenha como atividade-fim a fabricação de produtos, ou o desenvolvimento de processos, fundamentados na aplicação sistemática de conhecimentos científicos, nas áreas elencadas no Anexo 14, relativamente aos produtos ali indicados.

II - o diferimento alcança apenas as operações internas e interestaduais com os produtos relacionados no Anexo 14 e a importação do exterior dos respectivos insumos;

III - o ICMS diferido será recolhido da seguinte forma:

a) até o último dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em se tratando de operações internas e interestaduais;

b) até o último dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em se tratando de importação do exterior;

IV - o ICMS diferido, recolhido tempestivamente, não será atualizado nem sofrerá qualquer outros acréscimos;

V - a concessão do benefício fica condicionada a deferimento prévio da Diretoria de Administração Tributária - DAT  da Secretaria da Fazenda, devendo o interessado formular pedido à Diretoria Técnica de Coordenação - DTC , da referida Secretaria, que o analisará e o encaminhará à DAT;

VI - do pedido que trata o inciso anterior, deverão constar a relação de produtos a serem comercializados com os respectivos códigos da NBM/SH, a relação dos insumos a serem importados do exterior, se for o caso, e atestado fornecido pelo ITEP no sentido de que os produtos, objeto do pedido, estão enquadrados na relação contida no Anexo 14;

VII - a Secretaria da Fazenda poderá editar normas complementares ao acompanhamento e controle das operações objeto do diferimento."

Art. 2º Fica acrescentado ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, o Anexo 14, nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de janeiro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 17.247/94

"ANEXO 14" ( Art. 13, XXX, § 14, II )

RELAÇÃO DE ÁREAS DE ATIVIDADE E RESPECTIVOS PRODUTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DE EMPRESA DE BASE TECOLÓGICA

I - AUTOMAÇÃO  INDUSTRIAL
Código da NBM
- Máquinas com controle numérico
0000.00.0000
- Equipamentos de controle por realimentação utilizando eletrônica analógica ou digital
0000.00.0000
- Máquinas com servomecanismo
0000.00.0000
- Instrumento de controle de processos
0000.00.0000
- Controladores programáveis
0000.00.0000
- Máquinas operatrízes automáticas
0000.00.0000
- Embaladoras
8422.40
- Medidores de nível
9026.10.0100
- Sensor de nível
9026.10.9900
- Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos de posição 9026
9026.90.9900
II - BIOTECNOLOGIA
 
- Inseticidas biológicos
0511.99.9900
- Cepas
2102.10.9900
- Enzimas
3507.90
- Antibióticos
2941
- Equipamentos para inseminação artificial
7310.10.0101
- Hormônios
2937
- Embriões de animais para transplantes
0511.99.0900
- Biossensores
0000.00.0000
- Clones
0000.00.0000
- Equipamentos para transferência de óvulos
0000.00.0000
- Produtos obtidos por melhoramentos genérico de plantas
0000.00.0000
- Produtos obtidos por melhoramentos genérico de organismo
0000.00.0000
III - ELETROELETRÔNICA
 
- Lâmpada a vapor de mercúrio
8539.39.0100
- Lâmpada a vapor de sódio
8539.39.0200
- Lâmpada halógenas
8539.21.0000
- Lâmpadas de filamento incandescente de base reduzida
8539.22.0100
- Lâmpadas de filamento incandescente, para iluminação de veículos,
 
- Base "torpedo"ou "pré-focus"
8539.29.0400
- Lâmpadas de filamento incandescente, para iluminação de veículos, de base "rosca" o u "baioneta", at 12 wats ou seu equivalente em CP (candlépower)
8539.29.0500
- Reatores para lâmpadas a vapor de mercúrio
8504.10.0000
- Reatores para lâmpadas a vapor de sódio
8504.10.0000
- Tubos de descarga para lâmpadas de vapor de mercúrio
8539.39.0100
- Tubos de descarga para lâmpada mista
8539.39.9900
- Lâmpadas fluorescente de cátodo quente
8539.31.0000
- Reatores para lâmpadas fluorescentes
8504.10.0000
- Térmicos (atartera) para partida de lâmpadas e tubo de descarga
8536.50.0201
- CD players
8519.99.0200
- Fitas cassete
8471.92.0303
- Vídeo tapes
8523.13.02
- CDs
8524.90.0200
- Gravadores laser
8520.39.0000
- Leitoras laser
8471.99.0600
- Outras bobinas de reatância e de auto-indução
8504.50.0000
- Circuitos impressos
8534.00.0000
- Switches
8536.50.0103
- Condensadores
8532
- Relés
8536.4
- Botoeiras
0000.00.0000
- Knobs
0000.00.0000
- Microchaves
8536.50.0103
- Transformadores de potência não superior a 1 KVA
8504.31.01
- Transformadores de FI  (som e vídeo), de detecção, de relação, de linearidade e de foco
8504.31.9901
- Disjuntores
8536.20
- Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes
8531.10
- Pára-raios de linha (baixa tensão)
8535.40.0100
- Interruptores automáticos, secos
8536.50.02
- Outros interruptores automáticos
8536.50.9900
IV - FONTES ESPECIAIS DE ENERGIA
 
- Baterias solares
8541.40.9901
- Geradores movidos a energia eólica
8501.34.0299
- Alternadores de potência não superior a 1 KVA
8511.50.0199
- Dínamos de iluminação
8512.10.0100
- Geradores termelétricos
8501.34.0299
V - INFORMÁTICA
 
- Hardware especializado com ou sem software dedicado
8471.91.9900
- Terminais de vídeo
8528.10.0100
- Diskettes magnéticos
8523.20.0103
- Fitas impressoras
9612.10.9900
- Compact discs
8524.90.0200
- Terminal ponto de venda
8471.50.0100
- Disco magnético
8523.20
VI - INSTRUMENTAÇÃO DE PRECISÃO
 
- Teodolitos e tanqueômetros
9015.20
- Altímetro de precisão para topografia
9015.80.0100
- Ancnômetro, com dispositivo gráfico de registro
9015.80.0200
- Clinômetros, clisímetros e eclímetros
9015.80.0300
- Balanças de precisão sensíveis a massas não superiores a 0,2 mg
9016.00.0100
- Micrômetros
9017.30.0100
- Paquímetros
9017.30.0200
- Calibres
9017.30.0300
- Termômetros não combinados com outros instrumentos
9025.1
- Pirômetros ópticos
9025.80.0500
- Pirômetro registrador, exceto pirômetro óptico
9025.80.0600
- Outros pirômetros
9025.80.0700
- Partes e acessórios de termômetros e de pirômetros
9025.90
- Fotômetros
9027.50.0200
- Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes
9029.10
- Indicadores de velocidade e tacômetro; estroboscópios
9029.20
- Multímetros
9030.31.0000
- Voltímetros
9030.39.0100
- Amperímetros ou galvanômetros
9030.39.0200
- Waltímetros
9030.39.0300
- Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos
9032
- Barômetros não combinados com outros instrumentos
9025.20.0000
- Viscosímetros
9027.80.0300
- Polarímetros e sacarímetros
9027.50.0700
- Densitômetro
9027.80.0400
- Contadores de eletricidade de funções múltiplas ou de usos especiais (de tarifas múltiplas, de ponta, de máxima, etc)
9028.30.01
- Contadores de eletricidade próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade
9028.30.0101
- Qualquer outro contador de eletricidade
9028.30.0199
- Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle de tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador
9030.3
- Analizador lógico de circuitos digitais
9030.89.0100
- Analizador de espectors de freqüências
9030.89.0200
- Frequencímetros
9030.89.0300
- Fasímetro
9030.89.0400
- Contadores de horas
9106.10.0200
- Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos e relojoaria, semelhantes ou de motor síncrono
9107.00
- Equipamentos de ultracentrifugação
8421.19.9900
- Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os da verificação de parâmetros fisiológicos)
9018.1
- Instrumentos e aparelhos para oftalmologia
9018.50.0000
- Aparelhos de diatermia
9018.90.0100
- Aparelhos de endoscopia com sistema óptico, elétrico e semelhantes
9018.90.0200
- Aparelhos e conjuntos para transfusão de sangue
9018.90.0300
- Aparelhos eletrocirúrgicos, aparelhos eletroterápicos, aparelhos de alta freqüência, bisturis elétricos, aparelhos de cauterização, aparelhos de eletrólise medicinal, aparelhos de faradização, aparelhos termogênicos e semelhantes
9018.90.0400
- Aparelhos de determinação de metabolismo basal
9018.90.0500
- Aparelhos para medir pressão arterial
9018.90.0600
- aparelhos para fragmentação de cálculos renais, sem cirurgia, por onda de choque
9018.90.1001
- Aparelhos de anestesia
9018.90.1500
- Incubadoras artificiais para crianças
9018.90.1800
- Aparelhos eletromédicos
9018.90.9901
- Analisadores clínicos de gases do sangue
9027.80.0700
VII - MECÂNICA FINA
 
- Moldes industriais
8480.71.0000
- Outros moldes industriais
8480.79.0000
- Cortadores a jato d'agua
8424.30.9900
- Cortadores a laser
8515.80.9900
- Micromotores
8501.10.9900
- Microventiladores
8414.59.0000
- Redutores
8483.40.02
- Multiplicadores
8483.40.02
- Plotadores
8471.99.0800
- Impressoras
8471.92.04
VIII - MICROELETRÔNICA
 
- Diodos, exceto os fotodiodos emissores de luz
8541.10
- Transistores, exceto fototransistores
8541.2
- Tiristores, diaca e triaca, exceto os dispositivos fotossensíveis
8541.30
- Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz
8541.40
- Outros dispositivos semicondutores
8541.50
- Cristais piezoelétricos montados
8541.60.0000
- Circuitos integrados
8542
- Vasistores
8533.40.0102
- Termistores
8533.40.0101
- Lumistores
8533.40.0103
- Outras resistências não-limeares semicondutoras
8533.40.0199
- Painéis indicadores (displays) com dispositivos de cristal líquido (LDC) ou diodos emissores de luz (LED)
8531.20
XI - TELECOMUNICAÇÕES
 
- Telefones convencionais
8517.10
- Telefones sem fio
8525.20.0104
- Centrais telefônicas
8517.30
- Secretária eletrônica
8520.20.0000
- Telefonista eletrônica
8520.20.0000
- Transceptores de rádio freqüência
8525
- Amplificadores de rádio freqüência
8527.19.0200
- Antenas
8529.10.01
- Conectores para redes
8536.69.9900
- Modens
8471.99.1000
- Aparelhos de rádio telecomando
8526.92
- Rastreadores
8526.10
- Tele fac-simile e semelhantes
8517.82.0100
- Cabos coaxiais
8544.20
- Cabos de fibras ópticas
8544.70
- Aparelhos de rádio detecção e localização
8526.10
- Receptores portáteis de sinais acústicos (bip-bip)
8527.90.0300
- Telefones celulares
0000.00.0000
- Amplificador óptico para transmissões
0000.00.0000
X - QUÍMICA FINA
 
- Catalisadores
3815
- Resinas trocadoras de fone
3914.00
- Pigmentos à base de dióxido de titânio, com modificações de grau alimentício e/ou farmacêutico
3206.10.0101
- Pigmentos à base de dióxido de titânio, com modificações tipo rutilo
3206.10.0102
- Pigmentos à base de dióxido de titânio, com modificações tipo anatase
3206.10.0103
- Qualquer outro pigmento à base de dióxido de titânio, com modificadores
3206.10.0199
- Pigmentos à base de compostos de cromo
3206.20.0100
- Pigmentos à base de compostos de cádmio
3206.30.0100
- Pigmentos à base de hexacianoferratos
3206.43.0100
- Óleos essenciais de cítricos
3301.1
- Óleos essenciais, exceto de cítricos
3301.2
- Óleos resinóides
3301.30.0000
- Preparações opacificantes para exames radiográficos
3006.01
- Novos fármacos
0000.00.0000
XI - NOVOS MATERIAIS
 
- Semicondutores
3818.00
- Cerâmica avançada
8113.
- Fibras ópticas
9001.10
- Supercondutores
0000.00.0000