Decreto nº 17060 DE 19/05/2017

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 24 mai 2017

Regulamenta a Lei nº 8.971, de 16 de junho de 2016, que dispõe sobre a prestação de serviços de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos produzidos por grandes geradores, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2010, bem como o correspondente preço público.

O Prefeito Municipal de Vitoria, Capital do Estado do Espírito Santo, usando de atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 8.971 , de 16 de junho de 2016, que dispõe sobre a prestação de serviços de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos produzidos por grandes geradores, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, bem como o correspondente preço público.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A partir do dia 01 de novembro de 2017, os grandes geradores de resíduos sólidos deverão assumir a responsabilidade pela coleta, transporte e disposição final, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.

Art. 3º São considerados grandes geradores de resíduos sólidos, os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos de Classe II A - Não Inertes de acordo com a NBR 10.004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), cujo volume de resíduos sólidos gerados seja igual ou superior a 200 (duzentos) litros diários, considerada a média semanal, totalizando 1.400 (hum mil e quatrocentos) litros semanais e 6.000 (seis mil) litros mensais.

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos cadastrar os grandes geradores, bem como expedir instruções técnicas a respeito do manejo dos resíduos sólidos.

Art. 5º Os grandes geradores deverão observar as regras de segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, destinação de resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos, estabelecidas pelo Poder Público, constantes da Lei nº 5.086 , de 01 de março de 2000, e seus Decretos, bem como dos Regulamentos Federais e Estaduais.

CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES DOS GRANDES GERADORES

Art. 6º Todos os titulares dos estabelecimentos enquadrados como Grandes Geradores ficam obrigados a realizar seu cadastramento junto a Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos.

§ 1º Para o cadastramento de que trata este artigo, o titular do estabelecimento deverá preencher o FORMULÁRIO DE CADASTRO DE GRANDE GERADOR, disponível no site da Prefeitura, e anexar os seguintes documentos:

I - PGRS (Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos) quando o estabelecimento estiver sujeito à elaboração nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, do seu Regulamento, o Decreto nº 7.404 , de 23 de dezembro de 2010, e demais normas pertinentes;

II - Declaração do volume mensal de resíduos produzidos, em litros;

III - Declaração informando a empresa contratada para realização da coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares;

IV - Declaração informando a empresa contratada para realização da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos dos resíduos sólidos domiciliares;

V - Alvará de funcionamento;

VI - Inscrição no ISS;

VII - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

VIII - certidão de regularidade fiscal com os tributos municipais;

IX - Cédula de Identidade do responsável legal;

X - CPF do responsável legal;

XI - declaração informando se o estabelecimento realiza ou não a coleta seletiva dos resíduos, e em realizando qual o estagio atual considerando o art. 9º, § 2º do Decreto nº 7.404 , de 23 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010;

XII - Declaração informando se a empresa contratada para realização da coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares realiza ou não a coleta seletiva dos resíduos, e em realizando qual o estagio atual considerando o art. 9º, § 2º do Decreto nº 7.404 , de 23 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.305 , de 02 de agosto de 2010.

§ 2º Todos os documentos deverão estar dentro do prazo de validade na data do protocolo do cadastramento.

§ 3º Todas as alterações e ou atualizações que ocorrerem deverão ser encaminhadas à Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos, para assento nos registros da municipalidade.

§ 4º Os grandes geradores deverão entregar cópia de todas as licenças da empresa contratada para coleta, transporte, destinação final e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos dos resíduos sólidos domiciliares;

Art. 7º Os titulares dos estabelecimentos enquadrados como Grandes Geradores e que quiserem que a municipalidade faça o recolhimento dos seus resíduos, deverão solicitar a Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos que lhe preste o serviço.

§ 1º A solicitação deverá ser feita pelo titular do estabelecimento preenchendo a FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE RESÍDUOS, disponível no site deste Município, e apresentá-lo juntamente com todos os documentos listados no § 1º do art. 6º deste Decreto.

§ 2º Além dos documentos listados no § 1º, do art. 6º o solicitante também terá que anexar os seguintes documentos, no cadastro realizado via site deste Município:

I - cópia do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) devidamente pago;

II - capacidade, em litros, dos contentores plásticos que serão disponibilizados para coleta.

§ 3º Todos os documentos deverão estar dentro do prazo de validade na data do protocolo da solicitação.

§ 4º Todas as alterações e ou atualizações que ocorrerem durante a prestação de serviços pela municipalidade deverão ser encaminhadas à Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos, para conhecimento pela Municipalidade.

Art. 8º O cadastramento para a prestação dos serviços não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia, anulação ou falta de pagamento do preço público correspondente.

Art. 9º O grande gerador que optou em utilizar a Municipalidade para o recolhimento dos seus resíduos sólidos deverá, com 30 (trinta) dias de antecedência, entregar a nova cópia do documento de arrecadação municipal (DAM) pago, preenchendo o formulário ENTREGA DE COMPROVANTE PARA GRANDES GERADORES, disponível deste Município.

§ 1º O novo Documento de Arrecadação Municipal (DAM) será anexado ao cadastro que deu inicio a ação de coleta pela municipalidade.

§ 2º Não sendo entregue o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ao final do prazo originalmente estabelecido a prestação do serviço será encerrada não sendo necessária nenhuma comunicação entre as partes.

§ 3º Se, após a interrupção, o grande gerador quiser que a municipalidade volte a fazer a coleta dos resíduos deverá dar inicio a um novo cadastro, seguindo as determinações do art. 7º deste Decreto.

Art. 10. A coleta dos resíduos dos grandes geradores será feita seguindo o roteiro estabelecido pela Municipalidade para a coleta de toda a região, não sendo realizada em hipótese nenhuma em horário diferenciado ou específico para o grande gerador.

§ 1º A coleta será realizada pela empresa contratada pela Municipalidade para a coleta geral do Município.

§ 2º A empresa fará a anotação da quantidade recolhida em formulário próprio e encaminhará a Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos para controle.

Art. 11. Os grandes geradores deverão envidar esforços no sentido de reduzir sistematicamente a geração de resíduos sólidos.

Art. 12. É vedado aos grandes geradores à execução por si próprios dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação de resíduos sólidos e disposição final de rejeitos, podendo contratar empresa especializada para tanto.

Art. 13. É vedado aos grandes geradores a contratação de empresa detentora de contrato de prestação de serviço público de coleta de resíduos sólidos com o Poder Público Municipal para o gerenciamento dos resíduos sólidos de que trata este Decreto.

Art. 14. O Poder Público Municipal, quando solicitado, fornecerá o CDF (Certificado de Destinação Final) e demais licenças preconizadas pela legislação para o recolhimento, transporte e destinação final dos resíduos sólidos recolhidos, daqueles estabelecimentos em que fizer a coleta.

Parágrafo único. À solicitação deverá ser feita no Protocolo Geral do Município de Vitória, com a abertura de processo específico.

Art. 15. Sem prejuízo das demais responsabilidades, o grande gerador deverá:

I - permitir o acesso dos agentes de fiscalização do Poder Público Municipal às suas instalações para verificar o atendimento aos requisitos deste Regulamento e das normas pertinentes;

II - acondicionar e armazenar seus resíduos até sua remoção para a coleta pela empresa prestadora de serviço, de acordo com o Código de Limpeza Municipal - Lei nº 5.086 , de 01 de março de 2000, e seus Decretos, bem como dos Regulamentos Federais e Estaduais.

CAPÍTULO III - DO VALOR A SER COBRADO PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 16. O preço público a ser cobrado dos grandes geradores é o valor pago pela Municipalidade as empresas contratadas para prestação dos serviços, acrescido de todos os custos com gestão e fiscalização, mais 10 (dez) por cento sobre o valor, para custeio de campanhas de conscientização ambiental.

§ 1º Os custos, administrativos e de execução, dos serviçosde que trata o caput deste artigo deverão ser atualizados financeiramente e reajustados, de acordo com a atualização financeira dos insumos que os compõem, devendo ser recolhido ao erário, através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitido para esse fim específico, antes da execução do serviço.

§ 2º O reajuste mencionado no § 1º ocorrerá anualmente e sempre em 01 de janeiro com validade para todo o ano.

Art. 17. Fica estabelecido o valor de R$ 0,08 (oito centavos) por litro para o ano de 2017.

Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos divulgará, através de Portaria, os novos valores, quando alterados.

CAPÍTULO IV - DO CONROLE E FISCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 18. O controle e a fiscalização dos serviços prestados serão feitos pela Gerência de Limpeza Urbana, da Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos, que procederá todas as anotações e expedirá todos os documentos necessários para efetivação dos atos.

Parágrafo único. A SEMMAM/GLU poderá solicitar a cooperação de outras Gerências, Secretarias, órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, a fim de dar cumprimento às normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 19. No cumprimento da fiscalização dos serviços prestados a Gerência Municipal deverá:

I - inspecionar os Grandes Geradores quanto às normas deste Decreto;

II - orientar os Grandes Geradores quanto às normas deste Decreto, das Leis Municipais e dos demais Decretos Municipais inerentes a matéria tratada neste Decreto;

III - vistoriar os recipientes acondicionadores;

IV - expedir notificações.

Art. 20. No cumprimento do controle dos serviços prestados a Gerência Municipal deverá:

I - catalogar todos os grandes geradores que usarão os serviços da municipalidade para coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos dos resíduos sólidos domiciliares;

II - informar a empresa contratada para a coleta à existência de grande gerador na rota estabelecida para coleta regular dos resíduos sólidos domiciliares e entregar o formulário a ser preenchido quando da realização da atividade (coleta do resíduo) pela empresa contratada;

III - manter atualizado o registro dos quantitativos contratados pelo grande gerador e a quantidade já coletada, emitindo comunicado de interrupção quando a quantidade contratada pelo grande gerador já ter sido coletada.

CAPÍTULO V - DAS SANÇÕES

Art. 21. Pelo descumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento, o grande gerador fica sujeito às sanções previstas na Lei nº 5.086, de 2000 - Código de Limpeza Municipal, no que couber.

Art. 22. São causas para a suspensão do cadastro do grande gerador:

I - o desatendimento a quaisquer obrigações contidas neste Decreto;

II - o descumprimento das normas técnicas estabelecidas pela ABNT;

III - o descumprimento à Legislação de Controle de Poluição Ambiental;

IV - a não atualização cadastral quando ocorrer o vencimento de qualquer documento ou modificação.

V - o descumprimento de quaisquer normas previstas em Leis, Decretos, Portarias e Resoluções municipais, estaduais e federais que exponha a risco o meio ambiente e/ou os munícipes.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor a partir da data da publicação.

Art. 24. Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do art. 1º do Decreto nº 10.601, de 26 de junho de 2000.

Palácio Jerônimo Monteiro em 19 de maio de 2017.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal

Luiz Emanuel Zouain da Rocha

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos