Decreto nº 10601 DE 26/06/2000
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 26 jun 2000
Regulamenta o Artigo 50 da Lei nº 5086/2000.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espirito Santo, usando de atribuição legal,
DECRETA:
Art. 1º. Os condomínios residenciais multifamiliar, comercial, estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, considerados grandes geradores de lixo no período de 24 horas, deverão apresentar os resíduos para coleta regular, acondicionados em sacos plásticos e armazenados em Contentores Padronizados.
Penalidade : 100 (cem ) UFIR ́s
(Revogado pelo Decreto Nº 17060 DE 19/05/2017):
a) Grande gerador: é aquele cuja produção de resíduos em seu estabelecimento exceda o volume de 100 (cem) litros, em um período de 24 (vinte e quatro) horas;
(Revogado pelo Decreto Nº 17060 DE 19/05/2017):
b) Pequeno gerador: é aquele cuja produção de resíduos em seu estabelecimento não exceda o volume de 100 (cem) litros, em um período de 24 (vinte e quatro) horas;
Art. 2º. Os contentores deverão, obrigatoriamente, estar estacionados para a coleta regular, na parte frontal (alinhamento predial) de seu estabelecimento, de forma que facilite o seu manuseio. Penalidade : 100 (cem ) UFIR ́s.
Parágrafo Único. É proibido a utilização de espaço vizinho, canteiro central, praças, terrenos baldios, esquinas, rotatórias, junto a equipamentos urbanos, a 03 (três) metros distante da entrada ou saída de garagens, salvo quando houver concordância de condomínios em utilizar um único espaço fronteiriço aos seus imóveis, e com a anuência do Município.
Penalidade : 100 (cem ) UFIR ́s
Art. 3º. Os contentores, observando tipo de resíduo, serão classificados com os padrões cor e capacidade, conforme abaixo:
Resíduo | Cor | Capacidade (1) |
Residencial | Laranja | 240 - 360 |
Residencial | Verde | 700 - 1000 |
Comercial e Industrial | Laranja | 360 |
Comercial e Industrial | Verde | 700 - 1000 |
Hospitalar Perigoso | Branca | 240 - 360 |
Hospitalar Perigoso | Verde (com identificação) | 700 - 1000 |
Art. 4º. O prazo para atendimento que determina o Artigo 1º deste Decreto é de 30 (trinta) dias a contar da data de ciência da Notificação preliminar fiscal.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 26 de junho de 2000.
Luiz Paulo Vellozo
Prefeito Municipal
Valdir Klug
Secretário Municipal de Serviços