Lei nº 5086 DE 01/03/2000

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 01 mar 2000

Institui o Código de Limpeza Pública no Município de Vitória.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

PARTE GERAL Disposições Preliminares

Art. 1º. Este Código regula as relações jurídicas, entre o Poder Público e os munícipes, concernentes à limpeza pública.

TÍTULO I

Da Aplicação do Direito Municipal

CAPÍTULO I

Das Infrações e Das Penas

SEÇÃO I

Das Infrações

Art. 2º. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia .

Art. 3º. Considera-se infrator quem praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo.

Parágrafo único. As autoridades administrativas e seus agentes que, tendo conhecimento da prática de infração administrativa, abstiverem-se de autuar o infrator ou retardarem o ato de praticá-lo indevidamente, incorrem nas sanções administrativas cominadas à infração praticada, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido.

SEÇÃO II Das Penas

Art. 4º. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária, observados os limites estabelecidos neste Código.

Art. 5º. A penalidade pecuniária será judicialmente executada, se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, e o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

Parágrafo único. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

Art. 6º. As multas serão impostas na forma estabelecida por este Código.

vista: infração; agravantes;

§ 1º. Na imposição da multa ter-se-á em

I - a menor ou a maior gravidade da

II - as suas circunstâncias atenuantes ou

III - os antecedentes do infrator com

relação às disposições deste Código.

§ 2º. Nas reincidências específicas as multas serão cominadas em dobro. Nas reincidências genéricas, multas simples.

§ 3º. Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo no espaço de dois anos e genérica a repetição de qualquer infração, no espaço de um ano.

Art. 7º. Reincidente é o que violar preceitos deste Código, por cuja infração já tiver sido punido.

Art. 8º. As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano causado.

Art. 9º. No caso de apreensão de cousas, o seu objeto será recolhido ao depósito da Municipalidade, salvo se a isso não se prestar, em razão de sua perecividade ou decomponibilidade.

apreensão,

desde que

comprove

sua propriedade,

satisfaça

os

tributos e

multas e

indenize

a Municipalidade

de todas

as

§ 1º. Mediante requerimento do sujeito passivo do ato, ser-lhe-ão devolvidas as cousas objeto de despesas decorrentes do ato, como resultarem apuradas no procedimento administrativo.

§ 2º. A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações cíveis e penais cabíveis.

Art. 10º. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Municipalidade, sendo aplicada a importância apurada no pagamento das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

Art. 11º. Não são diretamente puníveis pelas infrações definidas neste Código:

I - os incapazes, na forma da lei;

II - os que forem coagidos a cometer a infração.

Parágrafo único. Na hipótese de haver danos ao patrimônio público causados por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, serão responsabilizados os pais, tutores ou responsáveis legais.

Art. 12º. A prática reiterada de atos lesivos à limpeza pública, poderá levar o Município a interditar o estabelecimento ou cassar a licença de funcionamento, que será promovida pela Secretaria competente, após análise do requerimento elaborado pelo Departamento de Limpeza Pública.

CAPÍTULO II

Do Processo Fiscal e do Auto de Infração

SEÇÃO I

Da Notificação

Art. 13º. A notificação preliminar será expedida para que o contribuinte satisfaça as exigências da fiscalização, necessárias ao fiel cumprimento da legislação em vigor, observando os seguintes prazos:

§ 1º. Para limpeza de quintais, pátios e terrenos: 10 (dez) dias.

§ 2º. Para instalação de placa de identificação de terrenos: 10 (dez) dias

§ 3º. Para retirada de todo e qualquer material em via pública: no mínimo 02 (duas) e no máximo 24 (vinte e quatro) horas, à critério da fiscalização, que deverá observar o local onde se encontra o material, o fluxo de pedestres e veículos e o espaço físico do logradouro.

§ 4º. Esgotado o prazo de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, sem o atendimento da solicitação formulada, será lavrado o auto de infração.

SEÇÃO II

Do Auto de Infração

Art. 14º. O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras, decretos e regulamentos do Município, atinentes à limpeza pública.

Parágrafo único. Antes de notificar o infrator, para atender a fiscalização no prazo fixado, nenhum auto de infração poderá ser lavrado.

Art. 15º. A Notificação será em formulário oficial do órgão competente e conterá a descrição da irregularidade, a assinatura do fiscal, ciência do notificado, bem como todas as indicações e especificações devidamente preenchidas.

§ 1º. A recusa do recebimento da Notificação pelo infrator ou preposto não invalida a mesma, caracterizando ainda embaraço à fiscalização, que será remetida ao infrator através do serviço de correios, sob registro, com aviso de recebimento (AR), com o conhecimento e concordância da chefia imediata.

§ 2º. No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não localização do infrator, o mesmo será notificado por meio de edital.

Art. 16º. Esgotado o prazo fixado na notificação sem que o infrator tenha sanado as irregularidades, lavrar-se-á auto de infração.

Art. 17º. Dá motivo à lavratura de auto de infração, qualquer violação às normas deste Código levada ao conhecimento da autoridade competente, por qualquer pessoa, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

Parágrafo único. Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará ou executará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

Art. 18º. São competentes para lavrar o auto de infração os fiscais da Secretaria Municipal de Serviços ou outros funcionários para isso designados.

Art. 19º. É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Diretor do Departamento de Serviços ou seu substituto legal, este quando em exercício.

obrigatoriamente: atividade e endereço; infração;

Art. 20º. Os autos de infração conterão,

I - o nome do infrator, sua profissão ou

II - o dia, mês, ano, hora e local da

III - a descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias, especialmente as atenuantes e agravantes;

IV - o dispositivo legal infringido e o valor da multa;

V - o nome e assinatura de quem o lavrou, do infrator e ou de duas testemunhas capazes, se houver;

VI - o prazo para o exercício do direito de defesa.

Art. 21º. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

Art. 22º. A recusa do recebimento da notificação, bem como do auto de infração, não invalida o mesmo, que deverá ser remetido ao infrator através do serviço de correio, sob registro, com aviso de recepção (AR).

Art. 23º. Quando se tratar de contribuinte com endereço incerto ou não sabido, a notificação, bem como o auto de infração, poderão ser comunicados através de Edital, publicado na imprensa local.

SEÇÃO III Da Defesa

Art. 24º. Em primeira instância, o infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar a impugnação, dirigida ao Diretor do Departamento de Serviços, da Secretaria Municipal de Serviços, devidamente protocolado no Serviço de Protocolo Geral da Prefeitura.

Parágrafo único. O autuado alegará toda matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de 03 (três).

Art. 25º. Oferecida a Impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou ao servidor designado, que sobre ele se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 26º. Findo os prazos a que se referem os Artigos 24 e 25 deste Código, o chefe da fiscalização deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias em que uma e outra devam ser produzidas.

Art. 27º. As perícias serão realizadas por perito nomeado pela autoridade administrativa competente, na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. Quando a perícia for requerida pelo autuado, ou quando ordenada de ofício, poderá ser nomeado perito um dos agentes de fiscalização.

Art. 28º. Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.

Art. 29º. O autuado e o autuante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão de termo da diligência para serem apreciadas no julgamento.

SEÇÃO IV

Do Julgamento

Art. 30º. Em primeira instância será a Junta de Impugnação Fiscal (JIF) que julgará os processos que versarem sobre toda e qualquer infração prevista neste Código.

Art. 31º. A JIF será composta de 2 (dois) membros designados pelo Secretário Municipal de Serviços e 1 (um) presidente que será sempre o Diretor do Departamento de Serviços.

Art. 32º. Compete ao Presidente da JIF:

I - presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;

II - determinar as diligências solicitadas;

III - proferir voto de desempate quando necessário;

IV - assinar as decisões em conjunto com os membros da Junta.

Art. 33º. São atribuições dos membros da JIF:

I - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;

II - redigir as decisões e encaminhá-las para conhecimento do recorrente, devidamente assinadas.

SEÇÃO V Do Recurso

Art. 34º. Da decisão de primeira instância contrária ao infrator, caberá recurso voluntário em segunda e última instância ao Conselho de Recursos, criado pela Secretaria

Municipal

 

de Serviços,

composto

com

número

de

membros

não

inferior

a

4 (quatro).

           

Art. 35º. O recurso será interposto por petição fundamentada, perante o Diretor do Departamento de Serviços e dirigida ao Conselho de Recursos, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da Decisão da JIF.

Art. 36º. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma Decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

TÍTULO II

Do Poder de Polícia

CAPÍTULO I

Do Resíduo Sólido

Art. 37º. Para os efeitos deste Código, resíduo sólido é o conjunto heterogêneo de materiais resultantes das atividades humanas

I - definem-se como resíduos públicos, os resíduos sólidos provenientes dos serviços de limpeza urbana, executados nas vias e logradouros públicos;

II - definem-se como resíduos domiciliares e comerciais, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos produzidos em imóveis residenciais, comerciais e prestadores de serviços, que possam ser acondicionados em sacos plásticos;

III - definem-se como resíduos especiais os resíduos sólidos que, por sua composição, peso ou volume, necessitem de tratamento específico, no acondicionamento, coleta, transporte e destinação final;

IV - definem-se como resíduos perigosos, os resíduos sólidos que apresentem as seguintes características de periculosidade: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxidade ou patogenicidade; conforme definições contidas na NBR –10.004– Norma Brasileira de Resíduos, da A.B.N.T.

Parágrafo único. Os resíduos sólidos hospitalares e industriais não perigosos são considerados, para efeito de acondicionamento, coleta e destinação final, como domiciliares e comerciais.

SEÇÃO I

Da Higiene das Vias Públicas

Art. 38º. São classificados como serviços de limpeza pública as seguintes tarefas:

I - coleta, transporte, tratamento e disposição final do resíduo sólido público, domiciliar, comercial e especial;

II - conservação da limpeza de vias, praias, balneários, sanitários públicos, viadutos, áreas verdes, parques e outros logradouros e bens de uso comum dos munícipes;

III - remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos;

IV - remoção de animais mortos;

V - a raspagem e remoção de terra, areia e material carregado pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicos;

VI - a capina do leito das ruas e a remoção do produto resultante, assim como a irrigação das vias e logradouros públicos não pavimentados dentro da área urbana;

VII - outros serviços concernentes à limpeza da cidade.

Art. 39º. O serviço de limpeza das ruas, praças ou logradouros públicos, bem como a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos serão executados diretamente ou indiretamente pelo Município, observando a legislação em vigor.

Art. 40º. Os proprietários ou inquilinos são responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço aos seus imóveis.

Parágrafo único. É proibido, em qualquer caso, varrer resíduos, de qualquer natureza, para as vias, sarjetas e ralos dos logradouros públicos.

Penalidade: Multa no valor de 50 (cinquenta) UFIR's

Art. 41º. Não é permitida a existência de terrenos, quintais e pátios cobertos de mato, ou alagados, ou servindo de depósito de resíduos de qualquer natureza dentro dos limites do Município.

Parágrafo único. O Município poderá em caráter facultativo e especial, executar os serviços de que trata este artigo, a seu exclusivo critério, cobrando, para este fim, o preço público correspondente.

Penalidade: Multa no valor de 200 (duzentas) UFIR's

Art. 42º. Todos os terrenos não edificados deverão conter uma placa em local visível, a uma altura de dois metros de frente para a via pública, com as dimensões de 80 (oitenta) centímetros de largura e 40 (quarenta) centímetros de altura, com fundo branco e letras azuis ou pretas de 3 (três) centímetros de largura e de 5 (cinco) centímetros de altura, contendo o número da quadra e lote e a inscrição do cadastro imobiliário na Prefeitura.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste Artigo aos terrenos com metragem igual ou inferior a 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados.

Penalidade: Multa no valor de 20 (vinte) UFIR's

Art. 43º. É proibido depositar em vias públicas qualquer resíduo sólido, inclusive entulhos, galhos, capina, terra e ou similares.

Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) UFIR's

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos veículos abandonados em vias públicas, por mais de 05 (cinco) dias consecutivos, bem como aos materiais de construção por mais de 02 (dois) dias consecutivos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8475 DE 29/05/2013).

Art. 44º. Para preservar de maneira geral a limpeza pública, fica terminantemente proibido:

I - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a limpeza das vias públicas;

Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) UFIR's

II - praticar qualquer ato que perturbe,

prejudique ou impeça a execução da varredura ou de outros serviços de limpeza urbana;

Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) UFIR's

III - atirar nas vias e logradouros

públicos todo e qualquer material.

Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) UFIR's

(Redação do onciso dada pela Lei Nº 8389 DE 11/12/2012):

IV - riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever dísticos em árvores, estátuas, monumentos, gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canis, túneis, fontes de iluminação, indicativos de trânsito, caixas do correio, de alarme, de incêndio, de coleta de resíduos, cabines telefônicas, guias de calçamento, revestimentos de logradouros públicos, abrigos públicos, escadarias, colunas, paredes, muros, tapumes e edifícios públicos e particulares.

Penalidade: Multa no valor de 3.000 (três mil) UFIRs e a limpeza total e pintura, se necessário for, do logradouro danificado.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

IV - riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever dísticos em árvores, estátuas, monumentos, gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canais, túneis, fontes de iluminação, indicativos de trânsito, caixas do correio, de alarme, de incêndio, de coleta de resíduos, cabines telefônicas, guias de calçamento, revestimentos de logradouros públicos, abrigos públicos, escadarias, colunas, paredes, muros, tapumes e edifícios públicos e particulares.


Penalidade: Multa no valor de 300 (trezentas) UFIR's

V - os entulhos de obras, construções e reformas, são de responsabilidade da fonte geradora, cabendo ao mesmo o acondicionamento, o transporte e a sua destinação final, sem que comprometa a limpeza pública e o meio ambiente.

Penalidade: Multa no valor de 200 (duzentas) UFIR's

Parágrafo único. Quando flagrado, o infrator será autuado sem a aplicação do disposto no Artigo 14, em seu Parágrafo Único

Art. 45º. O responsável pela distribuição de panfletos de propaganda, mesmo que licenciado, quando efetuado em locais públicos, deverá mante-los limpos em um raio de 200 (duzentos) metros.

§ 1º. Os panfletos a serem distribuidos em via pública deverão conter de forma clara e legível a inscrição "não jogue este impresso em via pública", fonte gráfica de no mínimo corpo 8.

§ 2º. Quando flagrado, o infrator será autuado sem a aplicação do disposto no Artigo 14, em seu Parágrafo Único.

Penalidade: Multa no valor de 200 (duzentas) UFIR's

Art. 46º. É proibido, mesmo licenciado, construir, demolir, reformar, pintar, ou limpar fachadas de edificações, produzindo poeira ou borrifando líquidos que sujem as vias públicas.

Penalidade: Multa no valor de 200 (duzentas) UFIR's

SEÇÃO II

Do Resíduo Domiciliar e Comercial

Art. 47º. Compete à Municipalidade, a conservação da limpeza pública na área do Município, e ainda:

I - remoção de resíduos originários de residências, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços;

II – remoção do produto de poda de jardins desde que caibam em recipientes de até 50 (cinqüenta) litros por dia.

Art. 48º. O resíduo domiciliar ou comercial destinado a coleta regular será obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos, providenciados pelos próprios usuários deste serviço.

I - os resíduos sólidos domiciliares cuja produção exceda a 40 (quarenta) litros ou 10 (dez) quilogramas por dia, será recolhido pelo Município em caráter facultativo, podendo ainda cobrar o serviço correspondente ao excedente;

II - os resíduos sólidos comerciais, cuja produção exceda ao volume de 200 (duzentos) litros, ou 50 (cinqüenta) quilogramas, por dia, será recolhido pelo Município em caráter facultativo, podendo ainda cobrar o serviço correspondente ao excedente.

Parágrafo único. Antes do acondicionamento dos resíduos em sacos plásticos, os usuários deverão eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente materiais cortantes e perfurantes.

Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) UFIR's

Art. 49º. O resíduo sólido domiciliar e comercial, devidamente acondicionado e armazenado, deverá ser apresentado pelo usuário à coleta regular, com observância das seguintes normas:

I - serem colocados no alinhamento dos imóveis;

II - obedecerem ao horário fixado pela Municipalidade.

Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) UFIR's

Art. 50º. O Município, poderá exigir que os condomínios residenciais multifamiliar e os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, com produção acima de 100 (cem) litros no período de 24 (vinte e quatro) horas, apresentem seus resíduos para coleta armazenados em contentores padronizados.

Parágrafo Único. A exigência prevista no “caput” deste artigo, será regulamentado por Decreto do Executivo.

SEÇÃO III

Do Resíduo Hospitalar

Art. 51º. São características dos resíduos hospitalares perigosos:

a) materisis provenientes de unidades moco-hospitalares de isolamento e de áreas que abriguem pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, inclusive resto de alimentos e varreduras;

b)     qualquer     material     declaradamente
contaminado ou suspeito, a critério de médico responsável;

c) materiais resultantes de tratamento ou processo que     tenham     entrado em contato direto com pacientes, como curativos e compressas;

d) restos de tecidos e de órgãos humanos ou animais.

Art. 52º. É de responsabilidade dos estabelecimentos de serviços de saúde, a triagem dos tipos de resíduos por eles gerados, selecionando-os de acordo com as normas técnicas da Secretaria Municipal de Saúde, acondicionando-os e armazenando-os convenientemente para o transporte.

Parágrafo único . Uma vez acondicionados e armazenados em contentores, para a coleta regular, conforme o previsto no caput deste Artigo, os resíduos deverão ser encaminhados a um só local, especificamente destinado à finalidade de estocá-los e dispô-los para a execução do serviço municipal de coleta.

Penalidade: Multa no valor de 200 (duzentas) UFIR's

Art. 53º. Para o cumprimento do artigo anterior considera-se:

I - estabelecimentos geradores de pequenos volumes:

a) entende-se por pequenos volumes, os que produzirem ate 20 (vinte) litros ou 5 (cinco) quilogramas de resíduos por dia.

b) as embalagens deverão estar armazenadas de forma a não descaracterizar sua seleção, desde o estabelecimento prestador de serviço de saúde até o ponto de coleta especial, previamente estabelecido pela autoridade municipal, que dará divulgação específica no estabelecimento em questão.

II - estabelecimentos geradores de grandes volumes:

a) entende-se por grandes volumes aqueles geradores de resíduos acima de 20 (vinte) litros ou 10 (dez) quilogramas por dia, devendo ser armazenados e dispostos para a coleta em contentores padronizados, estacionados em locais apropriados.

Art. 54º. Os resíduos sólidos hospitalares, previamente acondicionados em contentores padronizados exclusivos, serão acondicionados da seguinte forma:

I - contentores em número e capacidade volumétrica para receber:

a) latas contendo resíduos cortantes e perfurantes;

b) sacos plásticos branco leitosos contendo resíduos de diagnósticos e tratamentos.

Penalidade: Multa no valor de 300 (trezentas) UFIR's

II - os locais onde serão estacionados os

contentores deverão ser:

a) cobertos, cercados com tela e identificados;

b) com piso lavável, anti-derrapante, suficientemente resistente para suportar o peso dos equipamentos; a lavagem do local;

c) dotados de ponto de água para permitir

d) de fácil acesso para o pessoal e para

os equipamentos de coleta.

e) estes locais não poderão ser utilizados

para outras finalidades.

Penalidade: Multa no valor de 300 (trezentas) UFIR's

III - os contentores deverão ser

estacionados ordenadamente de forma a proporcionar boa visualização de seus conteúdos.

Penalidade: Multa no valor de 300 (trezentas) UFIR's

IV - os estabelecimentos deverão manter

pessoa encarregada da abertura do local, para o serviço de coleta, e manutenção de sua limpeza.

Penalidade: Multa no valor de 300 (trezentas) UFIR's

V - fica proibido a disposição das

embalagens em vias e logradouros públicos.

Penalidade: Multa no valor de 500 (quinhentas) UFIR's

Art. 55º. Os resíduos perigosos provenientes de serviços de saúde, são de responsabilidade da fonte geradora, desde o acondicionamento, coleta e até a destinação final

Parágrafo único. O Município poderá em caráter facultativo e especial, executar os serviços de que trata este artigo, a seu exclusivo critério, cobrando, para este fim, o preço público correspondente.

Penalidade: Multa no valor de 200 (duzentas) UFIR's

Art. 56º. A disposição final dos resíduos de estabelecimentos de saúde será feita em aterro sanitário.

Penalidade: Multa no valor de 500 (quinhentas) UFIR's

SEÇÃO IV

Do Resíduo Industrial

Art. 57º. Os resíduos industriais, são de responsabilidade da fonte geradora desde a triagem até o acondicionamento, armazenamento, transporte e destinação final, independente de sua periculosidade.

Art. 58º. As áreas de despejo, assim como o serviço de triagem e transporte do resíduo industrial, serão monitoradas pelo Município.

Art. 59º. A regulamentação, quanto à classificação, transporte, acondicionamento e destinação final dos resíduos industriais, será definida pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Saúde e Serviços, e outros órgãos de competência.

SEÇÃO V

Das Caixas Estacionárias Coletoras

Art. 60º. O uso de caixas estacionárias, destinadas à coleta de resíduos sólidos, entulhos e materiais diversos, no Município de Vitória, observarão as normas deste Código, sem prejuízo a quaisquer outras que lhes sejam aplicáveis, devendo as empresas responsáveis se cadastrarem no Departamento de Limpeza Pública.

Parágrafo único. Para o cadastramento, a empresa deverá apresentar obrigatoriamente:

a) alvará de localização e funcionamento;

b) relação do número de caixas

estacionárias;

poliguinchos;

c) relação de placas de carros

d) indicação da área de destinação final,

devidamente autorizada pela Secretaria Municipal de Meio

Ambiente, quando localizada neste Município.

Art. 61º. Os equipamentos indicados no artigo anterior, obrigatoriamente deverão:

I - quando estacionados, estarem

posicionados ao longo da guia da calçada, observando as normas de segurança no trânsito; sendo proibido o seu estacionamento em passeios e calçadas;

II - ter sobre as faces de maior

comprimento, na parte superior, a identificação da empresa operadora, número do C.G.C. (Cadastro Geral de Contribuintes), número do telefone de sua sede - inscritos em letras de forma, de cor preta, com 12 (doze) centímetros de altura, centralizados sobre fundo amarelo, em uma faixa de 18 (dezoito) centímetros de largura, conforme modelo do Anexo;

III - ter uma pintura na forma de faixa,

com fundo em tinta branca reflexiva, que contorne todas as faces, pelos lados externos, com largura de 30 (trinta) centímetros, a uma altura de 70 (setenta) centímetros da base, com indicativos na cor vermelho escarlate, retangular com 40 (quarenta) centímetros de lado, alternados com da cor branca reflexiva, conforme modelo do Anexo;

limpas;

IV - serem devidamente conservadas e

V - quando transportadas, deverão

obrigatoriamente estarem cobertas;

VI - não poderão permanecer cheias, em

área pública, mesmo que licenciadas, por mais de 24 (vinte e quatro) horas.

Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) UFIR's

materiais diversos:

Art. 62º. A destinação final de resíduos e

I - não poderá ser feita em terrenos

baldios do Município, sob pena de multa e retenção do veículo;

II - poderá ser feita em área oferecida

pelo Município, desde que autorizada pelo Departamento competente, podendo ser aplicado o que dispõe a tabela de preços dos serviços praticados pelo Município.

Penalidade: Multa no valor de 200 (duzentas) UFIR's

TÍTULO III

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 63º. Cabe à Secretaria Municipal de Serviços a fiscalização para o cumprimento deste Código, com a colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal.

Art. 64º. As multas de que tratam este Código serão cobradas em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou outro índice que o Município adotar.

Art. 65º. A regulamentação deste Código deverá ser publicada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 66º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso IV do Artigo 38, Artigos 41 a

45, 47, 51, 57 e 58 da Lei 2481, de 11 de fevereiro de 1977, Lei

2847, de 28 de Julho de 1981, inciso I e III da Lei 3229, de 23

de novembro de 1984, Lei 4361, de 08 de junho de 1996, Lei 4385, de 05 de novembro de 1996, Lei 4444, de 25 de junho de 1997, Lei

4554, de 16 de dezembro de 1997, Lei 4847, de 07 de abril de

1999.

Art. 67º. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Jerônimo Monteiro, em 01 de março de 2000.

Luiz Paulo Vellozo Lucas

Prefeito Municipal

Ref. Proc. 809904/2000

/ccmt

*Reproduzida por haver sido redigida com incorreção.

ANEXO

CAIXAS ESTACIONÁRIAS COLETORAS