Decreto nº 16807 DE 05/09/2016

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 15 set 2016

Altera os Arts. 319 e 319-B do Decreto nº 16.397, de 26 de agosto de 2015, que alterou o Decreto nº 11.975, de 29 de junho de 2004.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os Arts. 319 e 319-B do Decreto nº 16.397, de 26 de agosto de 2015, que alterou o Decreto nº 11.975, de 29 de junho de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 319. Nos termos do Art. 207 da Lei nº 6.080, 29 de dezembro de 2003, a Administração Municipal poderá emitir alvará de localização e funcionamento provisório, por 01 (um) ano, para:

I - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada em imóvel que não disponha de Certificado de Conclusão ou esteja em desconformidade com o mesmo, desde que o proprietário do imóvel se comprometa, por meio de declaração, devidamente assinada, com firma reconhecida em cartório, a proceder à regularização do imóvel, neste mesmo prazo;

II - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada em imóvel que não atenda às Leis de acessibilidade - Lei Federal nº 10.048, de 2000, Lei Federal nº 10.098, de 2000, Lei Federal 13.146, de 2015, Decreto Federal nº 5.296, de 2004 e normas do Projeto "Calçada Cidadã"- Decreto nº 15.200, de 2011, desde que o proprietário do imóvel se comprometa, por meio de declaração, devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, a proceder os ajustes necessários à adequação do imóvel às normas de acessibilidade vigentes, neste mesmo prazo;

III - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada classificada, nos termos Lei nº 5.131, de 24 de março de 2000, e Decreto nº 11.068, de 16 de outubro de 2001, como Classe I (pequeno potencial poluente) e Classe II (médio potencial poluente), que ainda não dispõem de licença ambiental emitida pelo órgão competente, desde que a Pessoa Jurídica ou Física que estiver pretendendo ou que esteja exercendo atividades econômicas no imóvel, apresente protocolo de solicitação da Licença Ambiental e se comprometa, por meio de declaração devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, a proceder o licenciamento ambiental da atividade neste mesmo prazo;

IV - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada classificada como passível de licenciamento sanitário, relacionadas no ANEXO I do Decreto nº 16.248, de 2015, que ainda não dispõe de licença sanitária emitida pelo órgão competente, desde que a Pessoa Jurídica ou Física que estiver pretendendo ou que esteja exercendo atividades econômicas no imóvel, apresente protocolo de solicitação da Licença Sanitária e se comprometa, por meio de declaração devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, a proceder o licenciamento sanitário da atividade neste mesmo prazo;

V - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada passível de licenciamento sanitário e não relacionada no ANEXO I do Decreto nº 16.248, de 2015, que ainda não dispõe de licença sanitária emitida pelo órgão competente, desde que a Pessoa Jurídica ou Física que estiver pretendendo iniciar as atividades econômicas no imóvel, apresente parecer técnico favorável do órgão sanitário e se comprometa, por meio de declaração devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, a concluir o licenciamento sanitário da atividade neste mesmo prazo.

§ 1º O prazo estabelecido neste artigo poderá, a critério do órgão de controle, ser prorrogado, por igual período, por solicitação do interessado, mediante justificativa técnica fundamentada.


§ 2º Para os casos de licenciamentos dos Alvarás de Localização e Funcionamento realizados mediante condicionantes estabelecidas antes da publicação do Decreto nº 16.248, de 2015 e ainda não cumpridas, será tolerada prorrogação, a critério do órgão de controle, conforme prazo previsto no § 1º deste artigo, por solicitação do interessado, mediante justificativa técnica fundamentada.

§ 3º Para os casos previstos no inciso I deste artigo, quando o proprietário estiver tramitando processo de regularização do imóvel no Município será permitida a renovação do alvará provisório, desde que o mesmo não tenha processo anterior de regularização arquivado por desinteresse para o mesmo imóvel.

§ 4º Para os casos previstos nos incisos I ao IV deste artigo, o Alvará com prazo complementar de 02 (dois) anos somente será emitido após a comprovação do cumprimento das condicionantes estabelecidas nos mesmos.

....

Art. 319-B. Nos termos do Art. 207 da Lei nº 6.080, de 2003, a Administração Municipal poderá emitir renovação de alvará de localização e funcionamento provisório, por 06 (seis) meses, sem alteração de atividade, área ou endereço, para:

I - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada classificada como passível de licenciamento sanitário e não relacionada no Anexo I do Decreto 16248/2015, desde que apresente protocolo de requerimento de Solicitação da Licença Sanitária e se comprometa, por meio de declaração devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, a concluir o licenciamento sanitário da atividade neste mesmo prazo;

II - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada classificada, nos termos Lei nº 5.131, de 2000 e Decreto nº 11.068, de 2001, como Classe III, que ainda não dispõem de licença ambiental emitida pelo órgão competente, desde que a Pessoa jurídica ou física que estiver pretendendo ou que esteja exercendo atividades econômicas no imóvel, apresente protocolo de solicitação da Licença Ambiental e se comprometa, por meio de declaração devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, a proceder o licenciamento ambiental da atividade neste mesmo prazo.

Parágrafo único. O Alvará com prazo complementar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses somente será emitido após a apresentação das respectivas licenças." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de setembro de 2016.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal

Lenise Menezes Loureiro

Secretária Municipal de Desenvolvimento da Cidade