Decreto nº 168 de 26/05/2003

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 jun 2003

Concede tratamento tributário às operações que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio econômico do Estado do Pará e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002;

Considerando o disposto no Decreto nº 0167, de 26 de maio de 2003, que homologa a Resolução nº 3, de 12 de março de 2003, da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio econômico do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1º Fica suspensa a cobrança dos resíduos de débitos gerados nos casos em que o contribuinte optou pelo pagamento do imposto com parcelamento do valor mensal a recolher, conforme o disposto no art. 113 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, sem contudo obedecer ao rateio exato de sessenta por cento na primeira parcela, com recolhimento no dia 5 do mês, e de Quarenta por cento na segunda parcela, com recolhimento no dia 20 do mês.

Art. 2º A suspensão de que trata o artigo anterior somente se aplica ao recolhimento integral do valor do imposto devido no mês, limitando-se aos resíduos existentes até 30 de setembro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de maio de 2003.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda