Resolução CPIDSE/PA nº 3 de 12/03/2003

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 12 mar 2003

Aprova a suspensão da cobrança dos resíduos de débitos gerados, nos casos em que o contribuinte optou pelo pagamento do imposto previsto no art. 113 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto na Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002;

Considerando o disposto no Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002; e

Considerando o disposto no Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a suspensão da cobrança dos resíduos de débitos gerados nos casos em que o contribuinte optou pelo pagamento do imposto, com parcelamento do valor mensal a recolher, sem ter obedecido o rateio exato de 60% na primeira parcela, com recolhimento no dia 05 do mês e de 40% na segunda parcela, com recolhimento no dia 20 do mês, conforme o disposto no art. 113 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676/01.

Art. 2º A suspensão de que trata o artigo anterior, somente se aplica ao recolhimento integral do valor do imposto devido no mês limitando-se aos resíduos existentes até 30 de setembro de 2002.

Art. 3º Esta resolução, após homologada por Decreto do Governador do Estado, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará, em 12 de março de dois mil e três.

MARILÉA FERREIRA SANCHES

Coordenadora da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico Estado do Pará