Decreto nº 16091 DE 07/07/2015

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 10 jul 2015

Regulamenta a Lei nº 6.661, de 10 de junho de 2015, que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Piauí.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, e

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 6.661, de 10 de junho de 2015,

Decreta:

Art. 1º O Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Piauí, instituído pela Lei nº 6.661, de 10 de junho de 2015, com o objetivo de conscientizar e estimular os adquirentes de mercadorias e bens a exigirem dos respectivos fornecedores a entrega de documento fiscal hábil correspondente, será implementado conforme o disposto neste Decreto.

Art. 2º A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias e bens de estabelecimento localizado no Estado do Piauí, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.

§ 1º Os créditos previstos no caput somente serão concedidos se:

I - o fornecedor emitir um dos seguintes documentos, e efetuar o registro correspondente na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF:

a) Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, desde que efetuado o respectivo registro no ANEXO ECF da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF;

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor (série D) - modelo 2, desde que efetuado o respectivo registro no ANEXO SÉRIE "D" - SAÍDAS TALÕES, da Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF;

c) Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A;

d) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelos 55;

e) Nota Fiscal de Venda ao Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.

II - o adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) for:

a) pessoa física;

b) entidade piauiense, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pelo poder legislativo federal, estadual ou municipal, devidamente cadastrada na Secretaria da Fazenda;

c) condomínio edilício.

§ 2º Os créditos previstos no caput não serão concedidos:

I - nas aquisições, cujo documento fiscal não conste destaque do ICMS;

II - nas operações de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviço de comunicação;

III - se o adquirente for:

a) contribuinte do ICMS, assim entendido aquele inscrito no CAGEP;

b) contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

c) órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios;

IV - na hipótese do documento emitido pelo fornecedor:

a) não ser o documento fiscal hábil, conforme definido na legislação estadual para a operação e prestação;

b) não indicar corretamente o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

c) ter sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação, ou outras irregularidades que possam comprometer a idoneidade do documento;

V - se o fornecedor estiver com inscrição suspensa, baixa ou cancelada perante o Cadastro de Contribuinte do Estado do Piauí - CAGEP.

§ 3º Os créditos previstos no caput serão inicialmente obtidos nas aquisições efetuadas junto a estabelecimentos cadastrados na Secretaria da Fazenda como Comércio Varejista, desde que atendidas as condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º As pessoas físicas ou jurídicas em débito com o Tesouro Estadual, bem como aquelas com irregularidades cadastrais ou fiscais junto a SEFAZ, só poderão receber os prêmios do Programa após a quitação do débito, e, se for o caso, após o saneamento da irregularidade.

§ 5º Na hipótese de haver débito do beneficiário junto ao Tesouro Estadual e não sendo este adimplido antes do recebimento do prêmio, o crédito ou o valor relativo ao prêmio poderá ser utilizado para abatê-lo ou quitá-lo, recebendo o beneficiário o saldo remanescente deste, se houver.

§ 6º As pessoas civilmente incapazes podem participar do Programa, mas o recebimento dos prêmios fica condicionado à assistência ou representação por seus pais ou responsáveis na forma da Lei Civil.

Art. 3º O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do acréscimo no valor do ICMS, efetivamente recolhido por cada estabelecimento, será atribuído como crédito aos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal na proporção do valor de suas aquisições em relação ao valor total das operações e prestações realizadas pelo estabelecimento fornecedor no período.

§ 1º Para efeito de determinação do acréscimo no valor do ICMS será considerada a média da arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

§ 2º Não possuindo 12 (doze) meses de atividade, para efeito de determinação do acréscimo, será utilizada a média aritmética da arrecadação de todos os meses em que esteve em atividade, anteriores ao do período da apuração, atualizada pelo IPCA.

§ 3º Para fins de cálculo do valor dos créditos a serem concedidos aos adquirentes, serão considerados:

I - o mês de referência em que ocorreram as operações ou prestações;

II - o valor do acréscimo do ICMS recolhido relativamente ao mês de referência indicado no inciso anterior.

§ 4º Os valores obtidos na forma do caput serão disponibilizados como créditos aos adquirentes, desde que atendidas as condições previstas no art. 2º.

§ 5º O consumidor, pessoa física ou jurídica, que receber os créditos a que se refere o parágrafo anterior, poderá solicitar o depósito em conta corrente ou de poupança do Sistema Financeiro Nacional.

§ 6º O depósito de que trata o parágrafo anterior, somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

§ 7º Os créditos relativos às aquisições ocorridas nos meses de janeiro a junho poderão ser utilizados a partir do mês de agosto do mesmo ano-calendário e os relativos às aquisições nos meses de julho a dezembro, a partir do mês de fevereiro do ano-calendário seguinte.

§ 8º Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 2 (dois) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela SEFAZ.

§ 9º crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal.

§ 10. Com a finalidade de estimular a participação dos consumidores no Programa, a SEFAZ poderá estabelecer outras formas de utilizar os créditos de que trata o caput .

§ 11. Ato normativo do titular da Secretaria da Fazenda, atendidas as demais condições previstas neste Decreto, disporá sobre a forma de cálculo do crédito de que trata o caput , estabelecerá um cronograma para sua disponibilização e a forma para requerimento do seu depósito em conta.

Art. 4º Constitui, também, premiação pela participação no Programa, na forma autorizada pela Lei nº 6.661, de 10 de junho de 2015, a participação em sorteios de prêmios em dinheiro, para os consumidores finais identificados no documento fiscal relativo à aquisição, enquadrados nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso II, do § 1º, do art. 2º.

§ 1º Os sorteios dos números que serão utilizados para obtenção dos cupons premiados serão efetuados em datas previamente estabelecidas, na sede da Piauí Loterias, por meio de sorteados automáticas ou randômicos, com acompanhamento de auditores independentes e aberto ao público em geral, observado o disposto no § 9º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17066 DE 20/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os sorteios serão efetuados em datas previamente estabelecidas, de acordo com os resultados da Loteria Federal da Caixa Econômica Federal.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17066 DE 20/03/2017).

§ 2º Para fins de participação no sorteio de que trata o caput, será atribuído gratuitamente ao consumidor, nas aquisições de mercadorias, bens e serviços, observado o disposto no § 1º do art. 2º, um cupom de sorteio:

I - a cada R$ 100,00 (cem reais), limitado:

a) a 10 (dez) cupons por documento fiscal, independente do valor do documento e/ou;

b) a 20 (vinte) cupons por CPF, nas aquisições efetuadas junto a um mesmo CNPJ e/ou;

c) ao total de 50 cupons por CPF, do montante de aquisições do período;

II - para cada lote de 05 (cinco) documentos fiscais de qualquer valor, observado o disposto no § 3º e, no que couber, os limites impostos no inciso I.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para fins de participação no sorteio de que trata o caput , será atribuído gratuitamente ao consumidor um cupom a cada R$ 100,00 (cem reais), ou, caso este valor não seja atingido, será atribuído um cupom para cada lote de 05 (cinco) documentos fiscais de qualquer valor, utilizados na aquisição de mercadorias, bens e serviços, observado o disposto no § 1º do art. 2º.

§ 3º O cupom somente será gerado pelo critério de quantidade de documentos fiscais, quando o valor total dos documentos não atingir o limite mínimo de 100 (cem reais), não sendo, portanto, cumulativos os critérios para emissão dos cupons.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17291 DE 04/08/2017):

§ 4º É vedada a participação, como beneficiários de cupons para sorteio no programa, dos seguintes consumidores:

a) servidores da Secretaria da Fazenda;

b) ocupantes de cargo de Diretor, Superintendente e Secretário, no âmbito da Secretaria da Fazenda, seus filhos e cônjuge;

c) funcionários das sociedades empresariais contratadas pela SEFAZ;

d) Secretários e cargos a ele equiparados, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17066 DE 20/03/2017):

§ 4º É vedada a participação, como beneficiários de cupons para sorteio no programa, dos seguintes consumidores:

a) servidores da Secretaria da Fazenda;

b) Secretário, Superintendente e ocupantes de cargo de Direção de Assessoramento Superior da Secretaria da Fazenda, seus filhos e cônjuge;

c) funcionários das sociedades empresariais contratadas pela SEFAZ, bem como seus filhos e cônjuges;

d) ocupantes de cargo em comissão de Secretário de Estado, Superintendente, ou de cargos de Direção de Assessoramento Superior - DAS4, no âmbito do Poder Executivo.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º É vedada a participação, como beneficiários de cupons para sorteio do Programa, de servidores da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, inclusive os terceirizados, e de funcionários das sociedades empresariais de tecnologia contratadas pela SEFAZ.

§ 5º Constatada a participação indevida de servidor da SEFAZ no Programa, bem como dos terceirizados, o mesmo responderá inquérito administrativo para apuração de conduta imprópria, estando sujeito às penalidades cabíveis, e, se for o caso, a devolução ao Erário dos valores dos prêmios obtidos irregularmente.

§ 6º Sob pena de prescrição, os prêmios em dinheiro referentes aos sorteios por meio de cupons gerados pelo Programa, deverão ser solicitados, pelo ganhador ou responsável, no prazo de 90 (noventa) dias contados do dia da divulgação dos cupons premiados.

§ 7º O sistema de sorteios será disciplinado em ato normativo do titular da Secretaria da Fazenda.

§ 8º Um mesmo CPF só poderá ser contemplado em um prêmio por sorteio, e uma única vez no 1º e no 2º prêmio, durante toda a vigência do programa. (Parágrafo acrescentado pelo  Decreto Nº 17066 DE 20/03/2017)

§ 9º Na impossibilidade de se efetuar o sorteio na forma prevista no § 1º, será utilizado o resultado da Loteria Federal da Caixa Econômica Federal. (Parágrafo acrescentado pelo  Decreto Nº 17066 DE 20/03/2017) .


Art. 5º Para fins de consulta do montante de créditos, de solicitação do depósito dos créditos em conta corrente ou de poupança e para geração de cupons para sorteios de prêmios, será necessário o cadastramento do consumidor no Programa, que se dará na forma e nas condições a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

Art. 6º Os créditos cancelados, no prazo estabelecido no § 8º do art. 3º, bem como os prêmios não solicitados no prazo fixado no § 6º do art. 4º, serão revertidos em receita para o FUNDAT - Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária, instituído pela Lei nº 5.429, de 29 de dezembro de 2004.

Art. 7º À Secretaria da Fazenda compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos previstos no art. 2º, bem como à realização do sorteio a que se refere o art. 4º, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto na lei instituidora do Programa e a proteção ao Erário.

§ 1º No exercício da competência prevista no caput deste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá, dentre outras providências:

I - suspender a concessão e utilização do credito previsto no art. 2º e a participação no sorteio a que se refere o art. 4º, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;

II - cancelar os benefícios de que trata o inciso anterior, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo.

§ 2º Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no parágrafo anterior, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da promoção.

Art. 8º A divulgação do Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado do Piauí, instituído pela Lei nº 6.661, de 10 de junho de 2015, será feito através de campanhas de Educação Fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:

I - o direito de exigir o documento fiscal do fornecedor;

II - o dever do fornecedor ou prestador de serviço de emitir documento fiscal válido a cada operação ou prestação;

III - o exercício do direito ao crédito de que trata os arts. 2º e 3º deste Decreto;

IV - os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado do Piauí;

V - a verificação da geração do crédito relativo a determinada aquisição e do seu saldo de créditos;

VI - documentos fiscais e equipamentos a eles relativos;

VII - a disponibilidade das informações relativas ao sistema de sorteios de prêmios, previsto no art. 3º deste Decreto.

Art. 9º O estabelecimento fornecedor fica obrigado a informar ao consumidor a possibilidade de solicitar a indicação do número do CPF ou CNPJ no documento fiscal relativo à operação, a ser fornecido em caráter opcional, a critério exclusivo do consumidor.

Art. 10. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, bem como disciplinar os casos omissos.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de julho de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA