Decreto nº 17066 DE 20/03/2017

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 mar 2017

Altera o Decreto nº 16.091, de 07 de julho de 2015, que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Piauí.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de atualizar as regras do sorteio dos prêmios em dinheiro do Programa de Estímulo a Cidadania do Estado do Piauí, visando dar maior transparência e promover um maior equilíbrio entre os concorrentes,

Decreta:

Art. 1º Os §§ 1º, 2º, 4º e 8º do art. 4º do Decreto nº 16.091 , de 07 de julho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

§ 1º Os sorteios dos números que serão utilizados para obtenção dos cupons premiados serão efetuados em datas previamente estabelecidas, na sede da Piauí Loterias, por meio de sorteados automáticas ou randômicos, com acompanhamento de auditores independentes e aberto ao público em geral, observado o disposto no § 9º.

§ 2º Para fins de participação no sorteio de que trata o caput, será atribuído gratuitamente ao consumidor, nas aquisições de mercadorias, bens e serviços, observado o disposto no § 1º do art. 2º, um cupom de sorteio:

I - a cada R$ 100,00 (cem reais), limitado:

a) a 10 (dez) cupons por documento fiscal, independente do valor do documento e/ou;

b) a 20 (vinte) cupons por CPF, nas aquisições efetuadas junto a um mesmo CNPJ e/ou;

c) ao total de 50 cupons por CPF, do montante de aquisições do período;

II - para cada lote de 05 (cinco) documentos fiscais de qualquer valor, observado o disposto no § 3º e, no que couber, os limites impostos no inciso I.

.....

§ 4º É vedada a participação, como beneficiários de cupons para sorteio no programa, dos seguintes consumidores:

a) servidores da Secretaria da Fazenda;

b) Secretário, Superintendente e ocupantes de cargo de Direção de Assessoramento Superior da Secretaria da Fazenda, seus filhos e cônjuge;

c) funcionários das sociedades empresariais contratadas pela SEFAZ, bem como seus filhos e cônjuges;

d) ocupantes de cargo em comissão de Secretário de Estado, Superintendente, ou de cargos de Direção de Assessoramento Superior - DAS4, no âmbito do Poder Executivo.

.....

§ 8º Um mesmo CPF só poderá ser contemplado em um prêmio por sorteio, e uma única vez no 1º e no 2º prêmio, durante toda a vigência do programa." (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o § 9º ao art. 4º do Decreto nº 16.091/2015 , com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

§ 9º Na impossibilidade de se efetuar o sorteio na forma prevista no § 1º, será utilizado o resultado da Loteria Federal da Caixa Econômica Federal." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de março de 2017.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA