Decreto nº 15857 DE 17/12/2013
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 23 dez 2013
Define crédito tributário de baixo valor autorizado no Art. 7º da Lei nº 8.539 , de 18 de outubro de 2013.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, usando de atribuição legal,
Decreta:
Art. 1º Fica definido o crédito tributário de baixo valor, autorizado no Art. 7º da Lei nº 8.539 , de 18 de novembro de 2013, em R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinqüenta reais), considerando o valor integral do débito, sendo este montante o patamar para facultar o Município de Vitória o não ajuizamento de execuções fiscais.
Parágrafo único. As execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao presente Decreto, cujos montantes sejam inferiores ao disposto neste artigo, poderão, à critério exclusivo desta Municipalidade, ser objeto de pedido de desistência ou suspensão, após autorização expressa do Procurador Geral do Município, sem prejuízo de que tal débito permaneça protestado e/ou inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16511 DE 06/11/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 16511 DE 06/11/2015):
Art. 2º Não se aplica ao conceito de crédito de pequeno valor de que trata o artigo precedente os créditos oriundos do efeito exercício o poder de polícia.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de dezembro de 2013.
Luciano Santos Rezende-Prefeito Municipal
Alberto Jorge Mendes Borges-Secretário Municipal de Fazenda