Lei nº 8539 DE 18/10/2013

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 21 out 2013

Autoriza o Município de Vitória a efetuar o protesto de Certidão de Dívida Ativa, de título executivo judicial de quantia certa; autoriza, também, o registro pelo Município, de devedores em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes; dispensa o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar para protesto, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários do Município, constituídos na forma do artigo 25 da Lei 3.112 , de 16 de dezembro de 1983 - Código Tributário Municipal, independentemente do valor do crédito inscrito em Dívida Ativa, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa transitados em julgado.

Art. 2º Compete ao Município de Vitória, por meio da Secretaria de Fazenda - SEMFA e da Procuradoria Geral do Município - PGM, levar a protesto os seguintes títulos:

I - a Certidão da Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Vitória, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa;

II - a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de Vitória, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito.

§ 1º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria Geral do Município - PGM fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Município, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.

§ 2º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive dos honorários advocatícios dos emolumentos cartorários e das custas judiciais, o Município de Vitória requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução eventualmente ajuizada.

§ 3º Na hipótese de descumprimento do parcelamento o Município de Vitória fica autorizado a levar a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente apurado e devido.

Art. 3º Cabe à Procuradoria Geral do Município - PGM efetuar o controle de legalidade dos títulos que serão levados a protesto nos termos da legislação vigente.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9831 DE 20/04/2022):

Art. 4º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria de Fazenda ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos em Dívida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastro de devedores inadimplentes.

§ 1º Os custos correspondentes a operacionalização de inscrição, exclusão/cancelamento do registro, ou qualquer outro ato que venha a incidir sobre o que trata o Art. 4º desta Lei, serão suportados pelo devedor e serão devidos no momento da quitação ou pagamento da primeira parcela do débito.

§ 2º Uma vez quitado ou parcelado o débito, inclusive os valores citados no parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Fazenda encaminhará ao órgão/instituição responsável, o pedido de exclusão do devedor do cadastro de inadimplentes.

§ 3º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, o Município de Vitória fica autorizado a proceder nova inscrição referente a integralidade do valor remanescente apurado e devido.

§ 4º O registro de que trata este artigo não impede que o Município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento de sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da Procuradoria Geral do Município a adoção de todas essas medidas.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, a Procuradoria Geral do Município - PGM e a Secretaria de Fazenda - SEMFA ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos em Dívida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes.

Parágrafo único. O registro de que trata este artigo não impede que o Município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da PGM a adoção de todas essas medidas.

Art. 5º O Município de Vitória fica autorizado a efetuar o protesto dos respectivos títulos, nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença na data da publicação desta Lei, observado o disposto no artigo 2º.

Art. 6º Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluídas as custas judiciais, honorários advocatícios e emolumentos cartorários.

Parágrafo único. O devedor deverá suportar os custos citados no Art. 6º desta Lei e o cancelamento do protesto se dará mediante a apresentação junto ao Cartório de Protesto de Títulos, pelo devedor, de carta de anuência emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda, após a quitação ou pagamento da primeira parcela da dívida. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9831 DE 20/04/2022).

Art. 7º Fica a Procuradoria Geral do Município - PGM autorizada a não ajuizar execuções de créditos tributários de baixo valor a ser definido por meio de decreto municipal.

Parágrafo único. O limite previsto no caput deve ser considerado em relação a cada sujeito passivo e a todos os débitos que possua inscritos em dívida ativa do Município.

Art. 8º A autorização de que trata o art. 7º não impede a cobrança administrativa, o protesto extrajudicial, bem como inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes Municipal, e ainda, nos órgãos de proteção ao crédito.

Art. 9º Os créditos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, os quais não estejam em situação de suspensão ou interrupção prescricional, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos de sua constituição definitiva, cujas execuções não tenham sido ajuizadas, por força do valor mínimo para tanto exigido, ou por falta de requisito formal, serão cancelados.

Art. 10. O chefe do executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Cabe ao Procurador Geral do Município e ao Secretário Municipal de Fazenda, mediante portaria, a expedição de normas complementares para o cumprimento desta Lei e seu regulamento.

Art. 11. Fica revogada a Lei nº 6.792, de 28 de novembro de 2006.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 18 de outubro de 2013.

Luciano Santos Rezende-Prefeito Municipal