Decreto nº 15855 DE 22/12/2023

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 22 dez 2023

Regulamenta as Leis Nº 11323/2022 e Nº 11337/2023, quanto ao lançamento, à arrecadação, à cobrança e ao reconhecimento das não incidências e das isenções da Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso poder regulamentar que lhe confere o artigo 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, combinado com o disposto no artigo 405, da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, que instituiu Código Tributário deste Município;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o lançamento, a arrecadação, a cobrança e o reconhecimento das não incidências e das isenções da Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos, instituída pela Lei nº 11.323, de 21 de dezembro de 2022, e complementada pela Lei nº 11.337, de 10 de fevereiro de 2023.

DECRETA:

Seção I Do Objeto

Art. 1º - Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos relativos à realização do lançamento, à arrecadação, à cobrança e ao reconhecimento das não incidências e isenções da Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU), instituída pela Lei nº 11.323, de 21 de dezembro de 2022, e complementada pela Lei nº 11.337, de 10 de fevereiro de 2023.

Seção II Do Lançamento

Art. 2º - A Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU) será lançada anualmente de ofício, pela Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN), considerando:

I - a ocorrência do fato gerador no dia 1° de janeiro de cada exercício;

II - os dados cadastrais das unidades e subunidades imobiliárias dos contribuintes, existentes no Cadastro Imobiliário do Município de Fortaleza na data do fato gerador, fornecidos pelo sujeito passivo ou apurados pela Administração Tributária;

III - os dados relativos aos grandes geradores de resíduos sólidos urbanos, nos termos da Lei nº 8.408, de 24 de dezembro de 1999, e suas alterações, disponibilizados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (Seuma);

IV - o custo anual necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, fornecido pela Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP); e

V - os demais critérios da hipótese de incidência tributária definidos pela Lei nº 11.323, de 21 de dezembro de 2022, e pela Lei nº 11.337, de 10 de fevereiro de 2023.

Parágrafo único. O lançamento anual da TMRSU poderá ser revisto de ofício pela autoridade administrativa diante das hipóteses aplicáveis, previstas no art. 66 da Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de 2013, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Art. 3º - Para fins de lançamento da TMRSU, o fato gerador será a utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, constituído pelas atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos de origem residencial ou domiciliar e não residencial.

§ 1º Será considerado resíduos de origem não residencial para fins de incidência da taxa, os resíduos gerados por estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços que não ultrapassem 100 (cem) litros por dia.

§ 2º Os grandes geradores de resíduos que não atendam as condições previstas no § 1º deste artigo e que sejam obrigados a elaborar, a implementar e a operacionalizar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), aprovado pela Seuma, nos termos da Lei nº 8.408, de 24 de dezembro de 1999, com suas alterações e do seu regulamento, não são sujeitos à incidência da taxa.

§ 3º Para fins da não incidência da TMRSU prevista no § 2º deste artigo, os grandes geradores de resíduos deverão possuir, para cada unidade ou grupos de unidades imobiliárias pertencente ao mesmo lote fiscal, PGRS válido no dia 1º de janeiro de cada exercício.

§ 4º A TMRSU será lançada para os grandes geradores de resíduos quando eles não possuírem o referido plano válido na data do fato gerador ou, mesmo possuindo, utilizarem-se efetiva ou potencialmente do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.

Art. 4º - O valor anual da TMRSU a ser lançada por imóvel, independentemente da categoria que esteja inserido, terá os seguintes limites, corrigidos anualmente pelo IPCA-e acumulado desde janeiro de 2023:

I – máximo: R$ 1.600,08 (um mil e seiscentos reais e oito centavos); e

II – mínimo: R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais).

Art. 5º - A SEFIN publicará edital no Diário Oficial do Município relativo ao lançamento anual da TMRSU.

§ 1º O crédito tributário da TMRSU considera-se regularmente constituído na data de vencimento da cota única ou da 1ª parcela definida no art. 7º, § 1º, deste Decreto, independentemente da realização de qualquer notificação pessoal ao sujeito passivo.

§ 2º O sujeito passivo da TMRSU deverá, até a data do vencimento de cota única ou de cada parcela, emitir o documento de arrecadação municipal (DAM), na página eletrônica da SEFIN, disponibilizada na internet, no aplicativo “SEFIN Digital” ou nos seus postos de atendimento.

Seção III Da Arrecadação, da Forma de Pagamento e da Cobrança

Art. 6º - A TMRSU será arrecadada por meio de Documento de Arrecadação do Município (DAM) específico ou conjugado com o do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), emitido pela SEFIN, devendo ser pago nas instituições financeiras que compõem a rede de agentes arrecadadores das receitas tributárias do Município de Fortaleza, na forma do art. 401 da Lei Complementar nº 159, de 2013, e alterações posteriores.

§ 1º A TMRSU também poderá ser paga, conforme informação a ser disponibilizada no documento de arrecadação, por meio de cartões de débito, de crédito ou de qualquer outra espécie de meio ou de arranjo de pagamento adotado pela SEFIN.

§ 2º Nenhum valor deverá ser pago diretamente à órgão, entidade ou servidor do Município.

Art. 7º - A TMRSU lançada em cada exercício poderá ser paga em cota única ou em até 11 (onze) parcelas iguais, mensais e sucessivas.

§ 1º A cota única e a primeira parcela da TMRSU vencerão no 5° (quinto) dia útil do mês de fevereiro e as demais parcelas vencerão no 5° (quinto) dia útil dos meses subsequentes.

§ 2º Ressalvada a redução pelos descontos previstos no art. 8º deste Decreto, o valor da cota única da TMRSU não poderá ser inferior a R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais) e o valor da sua parcela não poderá ser menor que R$ 23,45 (vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), corrigidos anualmente pelo IPCA-e, a contar de 1º janeiro de 2023.

Art. 8º - O crédito tributário da TMRSU lançado em cada exercício poderá ser pago com os seguintes descontos:

I - 10% (dez por cento) do valor devido, na hipótese de pagamento em cota única até o 5° (quinto) dia útil do mês de fevereiro do exercício de lançamento;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor devido, na hipótese de quitação do débito até o 5° (quinto) dia útil do mês de março do exercício de lançamento;

III - 5% (cinco por cento) do valor devido, na hipótese de quitação do débito até o 5° (quinto) dia útil do mês de abril do exercício de lançamento;

IV - 5% (cinco por cento) do valor devido, para pagamento em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, vencíveis nos 3 (três) primeiros meses do período definido para pagamento.

§ 1º A concessão dos descontos previstos neste artigo é condicionada:

I – à adimplência com as obrigações tributárias municipais relativas ao imóvel objeto do benefício;

II – atualização dos dados cadastrais do imóvel objeto do desconto e do sujeito passivo junto ao Cadastro Imobiliário do Município.

§ 2º Os descontos previstos neste artigo não se aplicam na hipótese de revisão de ofício de lançamento anual da TMRSU.

Art. 9º - A TMRSU não paga nos prazos estabelecidos passará a ser cobrada com os acréscimos moratórios previsto no art. 87 da Lei Complementar nº 159, de 2013, sem prejuízo da inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, do protesto da Certidão de Dívida Ativa, da inserção do devedor em cadastros de proteção de crédito ou equivalentes mantidos por entidades públicas ou privadas e da cobrança executiva.

Seção IV Do Reconhecimento das Não Incidências e das Isenções

Art. 10. - As hipóteses de não incidência e de isenção da TMRSU, previstas na Lei nº 11.337, de 10 de fevereiro de 2023, que dependam de comprovação, pelo sujeito passivo, das condições e requisitos exigidos para a sua concessão serão efetivadas, em cada caso, por despacho do setor competente da SEFIN no processo administrativo correspondente.

§ 1º O processo administrativo deverá ser instaurado por requerimento do beneficiário, acompanhado da documentação comprobatória, observado o procedimento definido no Capítulo IX, do Título III, do Livro Segundo, do Regulamento do Código Tributário deste Município, aprovado pelo Decreto nº 13.716, de 22 de dezembro de 2015.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às não incidências e isenções cujos requisitos possam ser verificados no Sistema de Gestão Tributária, por ocasião do lançamento da TMRSU, que poderão ser automaticamente reconhecidas. `

§ 3º As isenções serão efetivadas para os fatos geradores posteriores à data do requerimento, sendo vedada a restituição de valores pagos ou a exclusão de créditos tributários referentes a fatos geradores anteriores.

§ 4º As isenções relativas à TMRSU poderão ser deferidas em relação ao fato gerador já ocorrido no exercício em que for requerida, desde que o requerimento seja protocolizado, pelo sujeito passivo, no Portal de Serviços do Contribuinte (e-SEFIN), no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data de vencimento da cota única da taxa do exercício relativo ao pedido.

§ 5º O despacho que declarar a isenção da TMRSU assegura a sua renovação automática, caso o beneficiário continue satisfazendo aos requisitos legais estabelecidos, não produzindo, entretanto, direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 76 do Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza, aprovado pelo Decreto nº 13.716, de 22 de dezembro de 2015.

Art. 11. - O beneficiário de isenção que deixar de atender aos requisitos estabelecidos na Lei nº 11.337, de 10 de fevereiro de 2023, para fruição do direito fica obrigado a:

I – comunicar o fato à SEFIN no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de cessação das condições assecuratórias do benefício;

II – recolher a taxa devida dos fatos geradores ocorridos após a data em que cessou o direito ao benefício, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária.

Art. 12. - A Administração Tributária cancelará ou suspenderá a isenção de ofício ao constatar inobservância dos requisitos exigidos para o seu reconhecimento, observando o disposto no Capítulo IV, do Título VIII, do Livro Segundo, do Regulamento do Código Tributário do Município e Fortaleza.

Art. 13. - Serão reconhecidas automaticamente, mediante verificação pelo Sistema de Gestão Tributária, as seguintes hipóteses legais de não incidência e isenção da TMRSU:

I – imóvel pertencente a grande gerador de resíduos sólidos urbanos abrangido por PGRS válido, informado pela Seuma;

II – imóvel de propriedade da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Fortaleza;

III – imóvel edificado residencial com padrão de acabamento baixo e normal, nos termos definidos na Lei nº 8.703, de 30 de abril de 2003 e alterações posteriores; e

IV – imóvel com valor venal de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).

§ 1º A hipótese de isenção prevista no inciso IV do caput deste artigo somente se aplica às pessoas que possuam um único imóvel no território deste Município.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, não serão consideradas como outro imóvel, desde que cadastradas no mesmo endereço do imóvel objeto do pedido de isenção, e pertencentes ao mesmo proprietário:

I - as vagas de garagem;

II - as áreas de até 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados) resultantes de desmembramento de imóveis residenciais, que nas quais funcionem atividades econômicas de empresários individuais.

Art. 14. - A Administração Tributária, caso obtenha as informações necessárias para comprovar as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, poderá efetivar de ofício as isenções da TMRSU destinadas a:

I – imóvel de beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC) nos termos e condições previstos na Lei Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);

II – imóvel de programas de regularização fundiária para família de baixa renda; e

III – imóvel de programas de habitação social do governo federal, estadual ou municipal, para família de baixa renda.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a SEFIN poderá obter a lista das pessoas beneficiárias junto ao órgão ou entidade da União responsável pela concessão do benefício.

§ 2º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo é vinculado à obtenção, pela Secretaria Municipal das Finanças, das informações necessárias juntos aos órgãos ou entidades responsáveis pelos programas de regularização fundiária e pelos programas de habitação social do governo federal, estadual ou municipal, para família de baixa renda.

§ 3º Família de baixa renda é a que possua renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo ou que possua renda mensal total de até 3 (três) salários-mínimos.

Art. 15. - As demais hipóteses legais de não incidência ou de isenção da TMRSU não previstas neste Decreto e as que não forem reconhecidas de ofício, serão efetivadas individualmente, na forma do art. 10 deste Decreto.

Seção V Da Impugnação

Art. 16. - O sujeito passivo poderá impugnar o lançamento da TMRSU, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da sua notificação, mediante petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.

§ 1º O prazo definido no caput deste artigo, relativamente ao lançamento anual da TMRSU, será contado da data do vencimento da cota única ou da primeira parcela.

§ 2º A impugnação do lançamento somente será admitida pelo Contencioso Administrativo Tributário se houver decisão exarada pelo setor da SEFIN responsável pela gestão do tributo, indeferindo total ou parcialmente o pedido de revisão do lançamento, apresentado no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 3º A condição de admissibilidade da impugnação de lançamento tributário prevista no § 2º deste artigo, não se aplica nas hipóteses de revisão de ofício do lançamento anual da TMRSU.

§ 4º A impugnação de lançamento tributário e os recursos a ela relativos, assim como o procedimento de apreciação e de julgamento, observarão as normas que regem a fase contenciosa do Processo Administrativo Tributário, no âmbito do Município de Fortaleza.

Art. 17. - Na hipótese de procedência de pedido de revisão do lançamento, de reclamação ou de recurso em processo administrativo tributário apresentado contra o lançamento anual da TMRSU, o sujeito passivo fará jus:

I – aos benefícios que tinha direito na data de protocolização do referido processo;

II – à não incidência de juros e multa de mora sobre o valor do tributo devido, sem prejuízo da cobrança do valor com a atualização prevista no art. 89 da Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de 2013.

§ 1º O disposto nos incisos do caput deste artigo somente será aplicado se o crédito tributário for quitado até a data prevista na intimação da decisão transitada em julgado.

§ 2º Não havendo o pagamento até a data estipulada na intimação, a TMRSU será exigida com atualização e acrescida de juros e multa moratórios, calculados desde a data do vencimento da cota única.

Seção VII Das Disposições Gerais e Finais

Art. 18. - Para fins do lançamento da TMRSU, a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente fornecerá à Secretaria Municipal das Finanças do Município, até o dia 20 de dezembro de cada exercício, os dados dos grandes geradores de resíduos sólidos que possuem PGRS válido até esta data.

Art. 19. - Os valores expressos em moeda corrente nacional, previstos neste Decreto, nos termos do art. 403, da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013 combinado com o art. 10, § 6º, da Lei nº 11.323, de 21 de dezembro de 2022, serão corrigidos anualmente, em 31 de dezembro de cada exercício, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acumulado no exercício.

Art. 20. - Ficam revogados o Decreto nº 15.607, de 31 de março de 2023, o Decreto nº 15.685, de 11 de julho de 2023, e as demais deposições normativas em contrário.

Art. 21. - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 22 dias de dezembro de 2023.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA