Lei nº 8.703 de 30/04/2003

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 30 abr 2003

Dá nova redação ao art. 5º da Lei nº 8.496, de 18 de dezembro de 2000, que dispõe sobre as tabelas de valores dos terrenos e edificações no Município de Fortaleza, para fins de lançamento do IPTU e ITBI no exercício de 2004, e revoga a lei nº 8.610, de 26 de dezembrode 2001.

A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO ASEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 8.496, de 18 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º As tabelas de valores dos terrenos e edificações no município de Fortaleza, para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a partir do exercício de 2004, passam a ser as constantes dos Anexos I, II, III e IV desta lei. (NR)" (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 13, 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 2º Quando o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) parecer a maior, o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento do carnê de recolhimento, comparecerá à Secretaria de Finanças do Município (SEFIN), e fará requerimento solicitando nova avaliação do imóvel, inclusive, indicando perito que, conjuntamente com o perito oficial, procederá nova avaliação para cobrança do imposto, que deverá ser arrecadado legalmente.

Art. 3º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004, ficando revogada a Lei nº 8.610, de 26 de dezembro de 2001.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 30 de abril de 2003.

JURACI VIEIRA DE MAGALHÃES

Prefeito de Fortaleza