Decreto nº 15685 DE 11/07/2023

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 11 jul 2023

Regulamenta as Leis nº 11.323, de 21 de dezembro de 2022, e nº 11.337, de 10 de fevereiro de 2023, para dispor sobre a retomada da cobrança da Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU), e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso poder regulamentar que lhe confere o artigo 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, combinado com o disposto no artigo 405, da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, que instituiuo Código Tributário deste Município;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o lançamento, a arrecadação e a retomada da cobrança e o reconhecimento das não incidências das isenções da Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos, instituída pela Lei nº 11.323, de 21 de dezembro de 2022, complementada pela Lei nº 11.337, de 10 de fevereiro de 2023 e regulamentadas pelo Decreto nº 15.607, de 31 de março de 2023;

CONSIDERANDO dever de manter os atos e normas administrativos realizados por esta Municipalidade em consonância com a necessidade do serviço público a ser prestado aos seus Munícipes;

CONSIDERANDO que o Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em 29 de junho de 2023, decidiu pela não ratificação da medida cautelar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 06.25950-17.2023.8.06.0000;

CONSIDERANDO a insegurança jurídica acerca do pagamento da Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU), face a interposição da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 06.25950-17.2023.8.06.0000 e da posterior concessão de medida cautelar;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da razoabilidade, da confiança nos atos do Poder Público e da boa-fé do contribuinte;

CONSIDERANDO o dever de instauração e incremento da segurança jurídica por meio do aperfeiçoamento da ordem normativa, nos termos do Art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB);

CONSIDERANDO, por fim, a faculdade prevista no art. 4º da Lei 11.337, de 10 de fevereiro de 2023, podendo a Administração Pública reorganizar o cronograma de pagamento da Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU);

DECRETA:

Art. 1º - A Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU) relativa ao exercício de 2023, poderá ser paga em cota única, ou em parcelas mensais e sucessivas, nos seguintes prazos e condições:

I - com desconto de 5% (cinco por cento) do valor total devido, na hipótese do pagamento ser efetuado até o último dia útil do mês de julho de 2023, sem incidência de acréscimos morátórios;

II - em até 06 (seis) parcelas, mensais e consecutivas, a serem pagas até o último dia útil dos meses
de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023.

§ 1º. Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, não incidirá sobre a primeira parcela acréscimos moratórios previstos no art. 87 da Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de 2013, correspondentes aos meses de abril, maio e junho.

§ 2º. Na hipótese do contribuinte ter feito a opção pelo parcelamento na forma do art. 18 do Decreto nº
15.608, de 31 de março de 2023, e já recolhido alguma parcela, o saldo devedor da TMRSU, poderá ser pago em até 06 (seis) parcelas, sem desconto e sem incidência de acréscimos morátórios, vencíveis até o último dia útil dos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, deste exercício.

§ 3º A concessão do desconto previsto no inciso I do caput deste artigo é condicionada:

I - à adimplência com as obrigações tributárias municipais relativas ao imóvel objeto do benefício, ressalvada a inadimplência da TMRSU nos meses de abril, maio e junho de 2023;

II - à atualização dos dados cadastrais do imóvel objeto do desconto e do sujeito passivo junto ao Cadastro Imobiliário do Município.

§ 4º Ressalvada a redução pelo desconto previsto no inciso I do caput deste artigo, o valor da cota única
da TMRSU não poderá ser inferior a R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais) e o valor da sua parcela não poderá ser menor que R$ 21,50 (vinte e um reais e cinquenta centavos).

Art. 2º - A TMRSU não paga nos prazos estabelecidos passará a ser cobrada com os acréscimos
moratórios previsto no art. 87 da Lei Complementar nº 159, de 2013, sem prejuízo da inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, do protesto da Certidão de Dívida Ativa, da inserção do devedor em cadastros de proteção de crédito ou equivalentes mantidos por entidades públicas ou privadas e da cobrança
executiva.

Art. 3º - Excepcionalmente, os pedidos de isenções relativas à TMRSU, referentes ao exercício de 2023,
poderão ser deferidos, desde que o requerimento seja protocolizado pelo interessado nos canais de atendimento da SEFIN, presencial ou virtual, até às 17h do dia 31 de julho de 2023.

Art. 4º - O sujeito passivo poderá impugnar o lançamento da TMRSU referente ao exercício de 2023, até o dia 31 de julho de 2023, mediante petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 15 e no art. 16 do Decreto nº 15.607, de 31 de março de 2023.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 11 de julho de 2023.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA