Decreto nº 15.590 de 16/12/2010

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 dez 2010

Dá nova redação ao Anexo V do RICMS/RO, que passou a classificar os itens por NCM.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de compatibilizar as disposições do Anexo com o redesenho do Sistema Fronteira:

Decreta:

Art. 1º O Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, passa a vigorar com redação constante no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de dezembro de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO I

ANEXO V - DO RICMS/RO

01
Açúcar cristal, refinado ou outros
Subitem
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO NCM
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
INDÚSTRIA
ATACADISTA
INDÚSTRIA
ATACADISTA
01.01
1701
CAPÍTULO 17: Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido.
40%
40%
-
-
01.02
1702
CAPÍTULO 17: Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.
40%
40%
-
-
Nota 1: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem)
Nota 2: Havendo preço a consumidor final estipulado por boletim (nos termos do § 4º-A do artigo 27, RICMS/RO), a base de cálculo das operações e prestações alcançadas pelo instituto da substituição tributária será o maior valor entre este e o que seria obtido se aplicado a Nota 1, quando entre os valores do ICMS ST calculados pelos dois métodos apresentar diferença de valor superior a 20% entre os mesmos. (§ 4-B, art. 27, RICMS/RO)
02
Leite em pó
Subitem
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO NCM
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
INDÚSTRIA
ATACADISTA
INDÚSTRIA
ATACADISTA
02,01
0402.10
CAPÍTULO 04: Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. DESCRIÇÃO: Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%
15%
15%
-
-
02.02
0402.2
CAPÍTULO 04: Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. DESCRIÇÃO: Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%:
15%
15%
-
-
Nota única: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem) Nota 1: Cálculo: (preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por órgão competente + frete + IPI + despesas acessórias) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem)
03
Óleo comestível
Subitem
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO NCM
MARGEM DE VALOR AGREGADO -MVA
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Protocolo ICMS nº 28/1993)
INDÚSTRIA
ATACADISTA
INDÚSTRIA
ATACADISTA
03.01
1507
CAPÍTULO 15: Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
27%
27%
27%
27%
03.02
1508
CAPÍTULO 15: Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
27%
27%
27%
27%
03.03
1509
CAPÍTULO 15: Azeite de oliva e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
27%
27%
27%
27%
03.04
1510.00.00
CAPÍTULO 15: Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09. DESCRIÇÃO: Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09.
27%
27%
27%
27%
03.05
1511
CAPÍTULO 15: Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
27%
27%
27%
27%
03.06
1512
CAPÍTULO 15: Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
27%
27%
27%
27%
03.07
1513
CAPÍTULO 15: Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
27%
27%
27%
27%
03.08
1514
CAPÍTULO 15: Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
27%
27%
27%
27%
03.09
1515
CAPÍTULO 15: Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
27%
27%
27%
27%
Nota 1: Cálculo: (preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por órgão competente + frete + IPI + despesas acessórias) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).
Nota 2: Se não houver preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão Federal competente, utilizar o seguinte cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).
04
Carne de aves e miúdos comestíveis, frescos, refrigerados ou congelados; carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas; enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue; excetuados os enlatados.
Subitem
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Protocolo ICMS nº 28/1993)
INDÚSTRIA
ATACADISTA
INDÚSTRIA
ATACADISTA
04.01
0207
CAPÍTULO 02: Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.
30%
30%
30%
30%
04.02
0209.00
CAPÍTULO 02: Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados. DESCRIÇÃO: Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.
30%
30%
30%
30%
04.03
1601.00.00
CAPÍTULO 16: Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. DESCRIÇÃO: Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos.
30%
30%
30%
30%
Nota 1: Cálculo: (preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por órgão competente + frete + IPI + despesas acessórias) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem).
Nota 2: Se não houver preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão Federal competente, utilizar o seguinte cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem).
05
Farinha de trigo
Subitem
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Protocolo ICMS nº 28/1993)
INDÚSTRIA
ATACADISTA
INDÚSTRIA
ATACADISTA
a) acondicionada em embalagem de até 1 (um) quilograma
05.01
1101.00
CAPÍTULO 11: Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio. DESCRIÇÃO: Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio.
50%
50%
-
-
b) demais formas de acondicionamento
05.02
1101.00
CAPÍTULO 11: Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio. DESCRIÇÃO: Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio.
100%
100%
-
-
Nota 1: Cálculo: (preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por órgão competente + frete + IPI + despesas acessórias) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem).
Nota 2: Se não houver preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão Federal competente, utilizar o seguinte cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem).
Nota 3: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.
06
Cerveja, inclusive chope
Subitem
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (PROTOCOLO ICMS nº 11/1991)
INDÚSTRIA
ATACADISTA
INDÚSTRIA
ATACADISTA
I - Cerveja e demais casos
06.04
2203.00.00
CAPÍTULO 22: Cervejas de malte. DESCRIÇÃO: Cervejas de malte.
100%
100%
140%
70%
II - Chope
 
2203.00.00
CAPÍTULO 22: Cervejas de malte. DESCRIÇÃO: Cervejas de malte.
100%
100%
140%
115%
Nota 1: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem).
Nota 2: Aplicar valor da Pauta ou MVA, dos dois o que for maior.
Nota 3: Nas operações interestaduais deve-se observar o Protocolo ICMS nº 11/1991 e o Anexo VI, Tabela III.
Nota 4: Havendo preço a consumidor final estipulado por boletim (nos termos do § 4º-A do art. 27, RICMS/RO), a base de cálculo das operações e prestações alcançadas pelo instituto da substituição tributária será o maior valor entre este e o que seria obtido se aplicado a Nota 1, quando entre os valores do ICMS ST calculados pelos dois métodos apresentar diferença de valor superior a 20% entre os mesmos. (§ 4-B, art. 27, RICMS/RO)
08
Gelo
Subitem
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (PROTOCOLO ICMS nº 11/1991)
INDÚSTRIA
ATACADISTA
INDÚSTRIA
ATACADISTA
08.01
2201.90
CAPÍTULO 22: Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. DESCRIÇÃO: Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
-
-
100%
70%
Nota 1: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem)
Nota 2: Aplicar valor da Pauta ou MVA, dos dois o que for maior.
Nota 3: Nas operações interestaduais deve-se observar o Protocolo ICMS 11/91 e o Anexo VI, Tabela III.
10
Refrigerantes
Subitem
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (PROTOCOLO ICMS nº 11/1991)
INDÚSTRIA
ATACADISTA
INDÚSTRIA
ATACADISTA
I - Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
I.1
2202.10.00
CAPÍTULO 22: Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.DESCRIÇÃO: Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
100%
100%
140%
40%
II - Refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml.
II.1
2202.10.00
CAPÍTULO 22: Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. DESCRIÇÃO: Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
100%
100%
140%
100%
II.2
2201
CAPÍTULO 22: Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve
100%
100%
140%
100%
Nota 1: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem)
Nota 2: Aplicar valor da Pauta ou MVA, dos dois o que for maior.
Nota 3: Nas operações interestaduais deve-se observar o Protocolo ICMS 11/91 e o Anexo VI, Tabela III.
Nota 4: Havendo preço a consumidor final estipulado por boletim (nos termos do § 4º-A do art. 27, RICMS/RO), a base de cálculo das operações e prestações alcançadas pelo instituto da substituição tributária será o maior valor entre este e o que seria obtido se aplicado a Nota 1, quando entre os valores do ICMS ST calculados pelos dois métodos apresentar diferença de valor superior a 20% entre os mesmos. (§ 4-B, art. 27, RICMS/RO)
11
Água mineral natural, artificial ou gaseificada
Subitem
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (PROTOCOLO ICMS nº 11/1991)
INDÚSTRIA
ATACADISTA
INDÚSTRIA
ATACADISTA
I - Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
I.1
2201
CAPÍTULO 22: Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.
100%
100%
120%
70%
II - Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro com capacidade de até 500 ml.
II.1
2201
CAPÍTULO 22: Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.
100%
100%
250%
170%
III - Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.
III.1
2201
CAPÍTULO 22: Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.
100%
100%
100%
70%
IV - Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
IV.1
2201
CAPÍTULO 22: Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.
100%
100%
140%
70%
V - Água gaseificada ou aromatizada artificialmente
V.1
2202.90.00
CAPÍTULO 22: Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. DESCRIÇÃO: Outras
100%
100%
140%
70%
Nota 1: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem)
Nota 2: Aplicar valor da Pauta ou MVA, dos dois o que for maior.
Nota 3: Nas operações interestaduais deve-se observar o Protocolo ICMS nº 11/1991 e o Anexo VI, Tabela III.
Nota 4: Havendo preço a consumidor final estipulado por boletim (nos termos do § 4º-A do art. 27, RICMS/RO), a base de cálculo das operações e prestações alcançadas pelo instituto da substituição tributária será o maior valor entre este e o que seria obtido se aplicado a Nota 1, quando entre os valores do ICMS ST calculados pelos dois métodos apresentar diferença de valor superior a 20% entre os mesmos. (§ 4-B, art. 27, RICMS/RO)
12
Cimento de qualquer espécie (Ver Tabelas I e II do Anexo VI)
Subitem
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Protocolo nº 11/1985 e 20/1987)
INDÚSTRIA
ATACADISTA
INDÚSTRIA
ATACADISTA
12.01
2523
CAPÍTULO 25: Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados "clinkers"), mesmo corados.
20%
20%
20%
20%
Nota 1: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem)
Nota 2: Havendo preço a consumidor final estipulado por boletim (nos termos do § 4º-A do art. 27, RICMS/RO), a base de cálculo das operações e prestações alcançadas pelo instituto da substituição tributária será o maior valor entre este e o que seria obtido se aplicado a Nota 1, quando entre os valores do ICMS ST calculados pelos dois métodos apresentar diferença de valor superior a 20% entre os mesmos. (§ 4-B, art. 27, RICMS/RO)
13
Carne bovina e miúdos comestíveis, frescos, refrigerados ou congelados; carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas; enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue; excetuados os enlatados.
Subitem
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Protocolo ICMS nº 28/1993)
INDÚSTRIA
ATACADISTA
INDÚSTRIA
ATACADISTA
13.01
0201
CAPÍTULO 02: Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.
35%
35%
35%
35%
13.02
0202
CAPÍTULO 02: Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.
35%
35%
35%
35%
13.03
0206.10.00
CAPÍTULO 02: Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. DESCRIÇÃO: Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas
35%
35%
35%
35%
13.04
0206.2
CAPÍTULO 02: Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. DESCRIÇÃO: Da espécie bovina, congeladas:
35%
35%
35%
35%
13.05
0210.20.00
CAPÍTULO 02: Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. DESCRIÇÃO: Carnes da espécie bovina
35%
35%
35%
35%
13.06
1601.00.00
CAPÍTULO 16: Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. DESCRIÇÃO: Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos.
35%
35%
35%
35%
Nota única: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem)
14
Produtos Farmacêuticos
14.1 - LISTA NEGATIVA *
Subitem
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA
OPERAÇÕES INTERNAS (RICMS/RO - Art. 686)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (RICMS/RO - Art. 686)
Alíquota Interestadual de 7%
Alíquota Interestadual de 12%
I - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário
I.1
3002
CAPÍTULO 30: Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antisoros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes. EXCETO OS DAS POSIÇÕES: 3002.30 E 3002.90
33,05%
49,08%
41,06%
II - Medicamentos, exceto para uso veterinário
II.1
3003
CAPÍTULO 30: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. EXCETO O DA POSIÇÃO: 3003.90.56
33,05%
49,08%
41,06%
II.2
3004
CAPÍTULO 30: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluídos os destinados a serem administrados percutânea) acondicionados venda a por via ou para retalho. EXCETO O DA POSIÇÃO: 3004.90.46
33,05%
49,08%
41,06%
III - Pastas dentifrícias, fios dentais e enxaguatórios bucais
 
3306.10.00
CAPÍTULO 33: Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho. DESCRIÇÃO: Dentifrícios
33,05%
49,08%
41,06%
 
3306.20.00
CAPÍTULO 33: Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho. DESCRIÇÃO:Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
33,05%
49,08%
41,06%
 
3306.90.00
CAPÍTULO 33: Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho. DESCRIÇÃO: Outras
33,05%
49,08%
41,06%
 
3005.10.10
CAPÍTULO 30: Pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários. DESCRIÇÃO: Impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
33,05%
49,08%
41,06%
V - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios
 
3006.60.00
CAPÍTULO 30: Preparações farmacêuticos e artigos indicados na Nota 4 deste Capítulo. DESCRIÇÃO: Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas
33,05%
49,08%
41,06%
VI - Escova dentríficas
 
9603.21.00
CAPÍTULO 96: Vassouras, escovas (mesmo as escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos), vassouras mecânicas de uso manual exceto as com motor, pincéis, esfregões e espanadores; cabeças preparadas para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes. DESCRIÇÃO: Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
33,05%
49,08%
41,06%
14.2 - LISTA POSITIVA *
Subitem
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA
OPERAÇÕES INTERNAS (RICMS/RO - Art. 686)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (RICMS/RO - Art. 686)
Alíquota Interestadual de 7%
Alíquota Interestadual de 12%
I - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário.
 
3002
CAPÍTULO 30: Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antisoros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes. EXCETO OS DAS POSIÇÕES: 3002.30 E 3002.90
38,24%
54,89%
46,56%
II - Medicamentos
 
3003
CAPÍTULO 30: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. EXCETO OS DA POSIÇÃO: 3003.90.56
38,24%
54,89%
46,56%
 
3004
CAPÍTULO 30: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluídos os destinados a serem administrados percutânea) acondicionados venda apor via ou para retalho. EXCETO OS DA POSIÇÃO: 3004.90.46
38,24%
54,89%
46,56%
III - Ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.
 
3005.10.10
CAPÍTULO 30: Pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários. DESCRIÇÃO: Impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
38,24%
54,89%
46,56%
IV - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios
 
3006.60.00
CAPÍTULO 30: Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo. DESCRIÇÃO: Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas
38,24%
54,89%
46,56%
14.3 - LISTA NEUTRA *
Subitem
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA
OPERAÇÕES INTERNAS (RICMS/RO - Art. 686)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (RICMS/RO - Art. 686)
Alíquota Interestadual de 7%
Alíquota Interestadual de 12%
I - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário.
 
3002.30
CAPÍTULO 30: Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antisoros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes. DESCRIÇÃO: Vacinas para medicina veterinária
41,34%
58,37%
49,86%
 
3002.90
CAPÍTULO 30: Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antisoros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes. DESCRIÇÃO: Outros
41,34%
58,37%
49,86%
II - Medicamentos, exceto para uso veterinário.
 
3003.90.56
CAPÍTULO 30: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. DESCRIÇÃO: Amitraz; cipermetrina
41,34%
58,37%
49,86%
 
3004.90.46
CAPÍTULO 30: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluídos os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. DESCRIÇÃO: Amitraz; cipermetrina
41,34%
58,37%
49,86%
III - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza.
 
5601
CAPÍTULO 56: Pastas ("ouates") de matérias têxteis e artigos destas pastas ("ouates"); fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), nós e bolotas de matérias têxteis.
41,34%
58,37%
49,86%
IV - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico
 
4014.90.90
CAPÍTULO 40: Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida. DESCRIÇÃO: Outros
41,34%
58,37%
49,86%
V - Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
 
4014.90.90
CAPÍTULO 40: Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida. DESCRIÇÃO: Outros
41,34%
58,37%
49,86%
VI - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo.
 
5601.10.00
CAPÍTULO 56: Pastas ("ouates") de matérias têxteis e artigos destas pastas ("ouates"); fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), nós e bolotas de matérias têxteis. DESCRIÇÃO: Absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas ("ouates")
41,34%
58,37%
49,86%
 
4818.40
CAPÍTULO 48: Papel dos tipos utilizados para papéis higiênicos e papéis semelhantes, pasta ("ouate") de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebês, absorventes e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose. DESCRIÇÃO: Absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes
41,34%
58,37%
49,86%
VII - Preservativos.
 
4014.10.00
CAPÍTULO 40: Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida. DESCRIÇÃO: Preservativos
41,34%
58,37%
49,86%
VIII - Seringas.
 
9018.31
CAPÍTULO 90: Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. DESCRIÇÃO: Seringas, mesmo com agulhas
41,34%
58,37%
49,86%
IX - Agulhas para seringas.
 
9018.32.1
CAPÍTULO 90: Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. DESCRIÇÃO: Tubulares de metal.
41,34%
58,37%
49,86%
XI - Escovas dentifrícias.
 
9603.21.00
CAPÍTULO 96: Vassouras, escovas (mesmo as escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos), vassouras mecânicas de uso manual exceto as com motor, pincéis, esfregões e espanadores; cabeças preparadas para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes. DESCRIÇÃO: Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
41,34%
58,37%
49,86%
XII - Provitaminas e vitaminas.
 
2936
CAPÍTULO 29: Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções.
41,34%
58,37%
49,86%
XIII - Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
 
3926.90.90
CAPÍTULO 39: Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. DESCRIÇÃO: Outras
41,34%
58,37%
49,86%
 
3306.20.00
CAPÍTULO 33: Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho. DESCRIÇÃO: Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
41,34%
58,37%
49,86%
XIV - Fio dental/fita dental.
 
3306.20.00
CAPÍTULO 33: Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho. DESCRIÇÃO: Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
41,34%
58,37%
49,86%
XV - Preparação para higiene bucal e dentária.
 
3306.90.00
CAPÍTULO 33: Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho. DESCRIÇÃO: Outras
41,34%
58,37%
49,86%
XVI - Fraldas descartáveis.
 
4818.40.10
CAPÍTULO 48: Papel dos tipos utilizados para papéis higiênicos e papéis semelhantes, pasta ("ouate") de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebês, absorventes e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose. DESCRIÇÃO: Fraldas
41,34%
58,37%
49,86%
 
5601.10.00
CAPÍTULO 56: Pastas ("ouates") de matérias têxteis e artigos destas pastas ("ouates"); fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), nós e bolotas de matérias têxteis. DESCRIÇÃO: Absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas ("ouates")
41,34%
58,37%
49,86%
XVII - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas.
 
3006.60.00
CAPÍTULO 30: Preparações farmacêuticos e artigos indicados na Nota 4 deste Capítulo. DESCRIÇÃO: Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas
41,34%
58,37%
49,86%
Nota 1: Quando for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço de venda a varejo sugerido pelo órgão competente ou, na falta desse preço, sobre o preço máximo de venda a varejo sugerido pelo estabelecimento industrial, deduzindo-se, em qualquer caso, o imposto devido pela operação própria do remetente (Art. 686, Inciso I - RICMS/RO).
Nota 2: Inexistindo o valor tratado na Nota 1, a base de cálculo será obtida na forma indicada no § 1º do art. 686 do RICMS/RO, observando-se que no caso de a operação ocorrer entre estabelecimento industrial e atacadista ou distribuidor, o valor inicial para a determinação da base de cálculo será a soma do valor da operação própria do remetente, do IPI, do frete e/ou carreto e das demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 10% (dez por cento).
*Nota 3: A lista negativa, a lista positiva e a lista neutra observarão as definições estabelecidas no art. 686 do RICMS/RO.
15
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (todos novos), observados os percentuais de redução de base de cálculo previstos na legislação (Ver Tabela XI do Anexo VI).
Subitem
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Convênios ICMS: nº 52/1993, 85/1993 e 110/1996)
INDÚSTRIA
ATACADISTA
INDÚSTRIA
ATACADISTA
I - Pneus de Automóveis (incluídos veículo de uso misto camionetas e automóveis de corrida).
15.01
4011
CAPÍTULO 40: Pneumáticos novos, de borracha.
45%
45%
42%
42%
15.02
4013
CAPÍTULO 40: Câmaras de ar de borracha.
45%
45%
42%
42%
15.03
4012.90
CAPÍTULO 40: Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e "flaps", de borracha. DESCRIÇÃO: Outros
45%
45%
42%
42%
II - Pneus de caminhões: [(inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
15.01
4011
CAPÍTULO 40: Pneumáticos novos, de borracha.
45%
45%
32%
32%
15.02
4013
CAPÍTULO 40: Câmaras de ar de borracha.
45%
45%
32%
32%
15.03
4012.90
CAPÍTULO 40: Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e "flaps", de borracha. DESCRIÇÃO: Outros
45%
45%
32%
32%
III - Pneus de motos
15.01
4011
CAPÍTULO 40: Pneumáticos novos, de borracha.
45%
45%
60%
60%
15.02
4013
CAPÍTULO 40: Câmaras de ar de borracha.
45%
45%
60%
60%
15.03
4012.90
CAPÍTULO 40: Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e "flaps", de borracha. DESCRIÇÃO: Outros
45%
45%
60%
60%
IV - Protetores, câmaras de ar e outros tipos.
15.02
4013
CAPÍTULO 40: Câmaras de ar de borracha.
45%
45%
45%
45%
15.03
4012.90
CAPÍTULO 40: Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e "flaps", de borracha. DESCRIÇÃO: Outros
45%
45%
45%
45%
Nota 1: Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual estabelecido neste item 10.
Nota 2: Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.
Nota 3: O disposto neste item 10 não se aplica a pneus e câmaras de bicicleta.
Nota 4: O cálculo do valor agregado será feito pela fórmula:
1.1. Existindo o valor estabelecido por órgão competente: (preço venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente para venda a consumidor + frete) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem).
1.2. Inexistindo o valor estabelecido por órgão competente: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem)
16
Veículos novos de duas rodas motorizados, observados os percentuais de redução de base de cálculo previstos na legislação (Ver Tabela VII do Anexo VI) - de fabricação nacional - importado
Subitem
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Convênio ICMS nº 52 e 88/1993)
INDÚSTRIA
ATACADISTA
INDÚSTRIA
ATACADISTA
16.01
8711
CAPÍTULO 87: Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.
34%
34%
34%
34%
Nota 1: Quando se tratar de veículos novos de fabricação nacional, utilizar o cálculo a seguir, observando-se a Nota 4.
Cálculo: (preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou sugerido ao público, ou, na falta desta, pelo fabricante + frete + IPI + acessórios colocados pelo responsável pelo pagamento) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem).
Nota 2: Na falta de tabela de preço, adotar a metodologia de cálculo indicada na Nota 3.
Nota 3: Quando se tratar de veículos importados, utilizar o cálculo a seguir, observando-se a Nota 4.
Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem)
Nota 4: Redução da Base de Cálculo para substituição tributária para 70,59% conforme Item 19 da Tabela I do Anexo II deste Regulamento.
17
Veículos automotores novos e veículos importados (Ver Tabela XII do Anexo VI)
Subitem
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Convênio ICMS nº 52/1995)
INDÚSTRIA
ATACADISTA
INDÚSTRIA
ATACADISTA
17.01
8702.10.00
CAPÍTULO 87: Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista. DESCRIÇÃO: Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
-
Ver Nota 4
-
Ver Nota 4
17.02
8702.90.90
CAPÍTULO 87: Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista. DESCRIÇÃO: Outros
-
Ver Nota 4
-
Ver Nota 4
17.03
8703.21.00
CAPÍTULO 87: Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida. DESCRIÇÃO: De cilindrada não superior a 1.000cm³
-
Ver Nota 4
-
Ver Nota 4
17.04
8703.22.10
CAPÍTULO 87: Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida. DESCRIÇÃO: Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista
-
Ver Nota 4
-
Ver Nota 4
17.05
8703.22.90
CAPÍTULO 87: Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida. DESCRIÇÃO: Outros
-
Ver Nota 4
-
Ver Nota 4
17.06
8703.23.10
CAPÍTULO 87: Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida. DESCRIÇÃO: Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista
-
Ver Nota 4
-
Ver Nota 4
17.07
8703.23.90
CAPÍTULO 87: Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida. DESCRIÇÃO: Outros
-
Ver Nota 4
-
Ver Nota 4
17.08
8703.24.10
CAPÍTULO 87: Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida.DESCRIÇÃO: Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista
-
Ver Nota 4
-
Ver Nota 4
17.09
8703.24.90
CAPÍTULO 87: Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida. DESCRIÇÃO: Outros
-
Ver Nota 4
-
Ver Nota 4
17.10
8703.32.10
CAPÍTULO 87: Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida. DESCRIÇÃO: Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista
-
Ver Nota 4
-
Ver Nota 4
17.11
8703.32.90
CAPÍTULO 87: Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida. DESCRIÇÃO: Outros
-
Ver Nota 4
-
Ver Nota 4
17.12
8703.33.10
CAPÍTULO 87: Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida. DESCRIÇÃO: Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista
-
Ver Nota 4
-
Ver Nota 4
17.13
8703.33.90
CAPÍTULO 87: Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida. DESCRIÇÃO: Outros
-
Ver Nota 4
-
Ver Nota 4
17.14
8704.21.10
CAPÍTULO 87: Veículos automóveis para transporte de mercadorias. DESCRIÇÃO: Chassis com motor e cabina
-
Ver Nota 4
-
Ver Nota 4
17.15
8704.21.20
CAPÍTULO 87: Veículos automóveis para transporte de mercadorias. DESCRIÇÃO: Com caixa basculante
-
Ver Nota 4
-
Ver Nota 4
17.16
8704.21.30
CAPÍTULO 87: Veículos automóveis para transporte de mercadorias. DESCRIÇÃO: Frigoríficos ou isotérmicos
-
Ver Nota 4
-
Ver Nota 4
17.17
8704.21.90
CAPÍTULO 87: Veículos automóveis para transporte de mercadorias. DESCRIÇÃO: Outros
-
Ver Nota 4
-
Ver Nota 4
17.18
8704.31.10
CAPÍTULO 87: Veículos automóveis para transporte de mercadorias. DESCRIÇÃO: Chassis com motor e cabina
-
Ver Nota 4
-
Ver Nota 4
17.19
8704.31.20
CAPÍTULO 87: Veículos automóveis para transporte de mercadorias. DESCRIÇÃO: Com caixa basculante
-
Ver Nota 4
-
Ver Nota 4
17.20
8704.31.30
CAPÍTULO 87: Veículos automóveis para transporte de mercadorias. DESCRIÇÃO: Frigoríficos ou isotérmicos
-
Ver Nota 4
-
Ver Nota 4
17.21
8704.31.90
CAPÍTULO 87: Veículos automóveis para transporte de mercadorias. DESCRIÇÃO: Outros
-
Ver Nota 4
-
Ver Nota 4
Nota 1: Quando se tratar de veículos novos de fabricação nacional, utilizar o cálculo a seguir, observando-se a Nota 3.
Cálculo: (preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou sugerido ao público, ou, na falta desta, pelo fabricante + frete + IPI + acessórios colocados pelo responsável pelo pagamento) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem).
Nota 2: Quando se tratar de veículos importados, utilizar o cálculo a seguir, observando-se a Nota 3.
Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem)
Nota 3: Redução da Base de Cálculo para substituição tributária para 70,59% conforme Item 19 da Tabela I do Anexo II deste Regulamento.
Nota 4: Nas aquisições de veículos importados por atacado a Margem de Valor Agregado será de 30%.
19
Cigarros, charutos, cigarrilhas e fumo picado, desfiado, migado ou em pó, todos de tabaco ou seus sucedâneos (Ver Tabela VIII do Anexo VI)
Subitem
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Convênio ICMS nº 37/1994)
INDÚSTRIA
ATACADISTA
INDÚSTRIA
ATACADISTA
19.01
2402
CAPÍTULO 24: Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.
50%
50%
50%
50%
19.02
2403.10.00
CAPÍTULO 24: Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de tabaco. DESCRIÇÃO: Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção
50%
50%
50%
50%
Nota única: Adotar as seguintes metodologias de cálculo:
1.1. Quando se tratar de cigarros: Cálculo: (preço venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente para venda a consumidor + frete) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem).
1.2. Nos demais casos: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem)
22
Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. (Ver Tabela X do Anexo VI)
Subitem
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA)
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Convênio ICMS nº 74/1994)
MVA Ajustada à Alíquota Interna de 17%
INDÚSTRIA
ATACADISTA
Alíquota Interestadual de 7%
Alíquota Interestadual de 12%
I. Tintas, vernizes e outros
I.1
3208
CAPÍTULO 32: Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo.
-
-
51,27%
43,14%
I.2
3209
CAPÍTULO 32: Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso.
-
-
51,27%
43,14%
I.3
3210.00
CAPÍTULO 32: Outras tintas e vernizes; pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros. DESCRIÇÃO: Outras tintas e vernizes; pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros.
-
-
51,27%
43,14%
II. Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros
II.1
2707
CAPÍTULO 27: Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.
-
-
51,27%
43,14%
II.2
2710
CAPÍTULO 27: Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos. EXCETO os da posição 2710.11.30
-
-
51,27%
43,14%
II.3
2901
CAPÍTULO 29: Hidrocarbonetos acíclicos.
-
-
51,27%
43,14%
II.4
2902
CAPÍTULO 29: Hidrocarbonetos cíclicos.
-
-
51,27%
43,14%
II.5
3805
CAPÍTULO 38: Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfaterpineol como constituinte principal.
-
-
51,27%
43,14%
II.6
3807.00.00
CAPÍTULO 38: Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal. DESCRIÇÃO: Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal.
-
-
51,27%
43,14%
II.7
3810
CAPÍTULO 38: Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar.
-
-
51,27%
43,14%
II.8
3814.00
CAPÍTULO 38: Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes.DESCRIÇÃO: Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes.
-
-
51,27%
43,14%
III. Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação
III.1
34.04
CAPÍTULO 34: Ceras artificiais e ceras preparadas.
-
-
51,27%
43,14%
III.2
3405.20.00
CAPÍTULO 34: Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas ("ouates"), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 34.04. DESCRIÇÃO: Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira
-
-
51,27%
43,14%
III.3
3405.30.00
CAPÍTULO 34: Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas ("ouates"), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 34.04. DESCRIÇÃO: Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais
-
-
51,27%
43,14%
III.4
3405.90.00
CAPÍTULO 34: Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas ("ouates"), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 34.04. DESCRIÇÃO: Outros
-
-
51,27%
43,14%
III.5
3905
CAPÍTULO 39: Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias.
-
-
51,27%
43,14%
III.6
3907
CAPÍTULO 39: Poliacetais, outros poliéteres epóxidas, e em resinas formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias.
-
-
51,27%
43,14%
III.7
3910.00
CAPÍTULO 39: Silicones em formas primárias. DESCRIÇÃO: Silicones em formas primárias.
-
-
51,27%
43,14%
IV - Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19. (NR dada pelo CONV. ICMS nº 40/2009 -efeitos a partir de 01.08.2009)
IV.1
2821
CAPÍTULO 28: Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3.
-
-
51,27%
43,14%
IV.2
3204.17.00
CAPÍTULO 32: Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida. DESCRIÇÃO: Pigmentos e preparações à base desses pigmentos
-
-
51,27%
43,14%
IV.3
3026
CAPÍTULO 32: Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida.
-
-
51,27%
43,14%
V. Piche (pez)
V.1
2706.00.00
CAPÍTULO 27: Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos. DESCRIÇÃO: Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos.
-
-
51,27%
43,14%
V.2
2715.00.00
CAPÍTULO 27: Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e "cutbacks"). DESCRIÇÃO: Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e "cutbacks").
-
-
51,27%
43,14%
VI. Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos
VI.1
2707
CAPÍTULO 27: Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.
-
-
51,27%
43,14%
VI.2
27.13
CAPÍTULO 27: Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.
-
-
51,27%
43,14%
VI.3
27.14
CAPÍTULO 27: Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas.
-
-
51,27%
43,14%
VI.4
2715.00.00
CAPÍTULO 27: Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e "cutbacks"). DESCRIÇÃO: Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e "cutbacks").
-
-
51,27%
43,14%
VI.5
2715.00.00
CAPÍTULO 27: Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e "cutbacks"). DESCRIÇÃO: Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e "cutbacks").
-
-
51,27%
43,14%
VI.6
3214
CAPÍTULO 32: Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria.
-
-
51,27%
43,14%
VI.7
3506
CAPÍTULO 35: Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg.
-
-
51,27%
43,14%
VI.8
3808
CAPÍTULO 38: Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel matamoscas.
-
-
51,27%
43,14%
VI.9
3824
CAPÍTULO 38: Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições.
-
-
51,27%
43,14%
VI.10
3907
CAPÍTULO 39: Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias.
-
-
51,27%
43,14%
VI.11
3910.00
CAPÍTULO 39: Silicones em formas primárias. DESCRIÇÃO: Silicones em formas primárias.
-
-
51,27%
43,14%
VI.12
6807
CAPÍTULO 68: Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez).
-
-
51,27%
43,14%
VII. Secantes preparados
VII.1
3211.00.00
CAPÍTULO 32: Secantes preparados. DESCRIÇÃO: Secantes preparados.
-
-
51,27%
43,14%
VIII. Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas.
VIII.1
3815
CAPÍTULO 38: Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições.
-
-
51,27%
43,14%
VIII.2
3824
CAPÍTULO 38: Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições.
-
-
51,27%
43,14%
IX. Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação
IX.1
3214
CAPÍTULO 32: Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria.
-
-
51,27%
43,14%
IX.2
3506
CAPÍTULO 35: Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg.
-
-
51,27%
43,14%
IX.3
3909
CAPÍTULO 39: Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias.
-
-
51,27%
43,14%
IX.4
3909
CAPÍTULO 39: Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias.
-
-
51,27%
43,14%
X. Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
X.1
3204
CAPÍTULO 32: Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida.
-
-
68,08%
59,04%
X.2
3205.00.00
CAPÍTULO 32: Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes. DESCRIÇÃO: Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes.
-
-
68,08%
59,04%
X.3
3206
CAPÍTULO 32: Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida.
-
-
68,08%
59,04%
X.4
3212
CAPÍTULO 32: Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho.
-
-
68,08%
59,04%
Nota 1. Na saída das mercadorias relacionadas no item 22 do Anexo V deste Regulamento, com destino a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Lei nº 688/1996, art. 12 e art. 24, § 6º, inciso XIV a XXVI, e Convênio ICMS nº 74/1994, cláusula primeira). (NR dada pelo Dec.13995, de 23.12.2008 - efeitos a partir de 1º.01.09 - CONV. ICMS nº 104/2008) (Art. 681, Caput, RICMS/RO)
Nota 2: O disposto neste item não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização. (Art. 681, § 1º, RICMS/RO)
Nota 3: Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -Sistema Harmonizado -NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes. (Conv. ICMS nº 40/2009) (Art. 681, § 2º, RICMS/RO)
Nota 4: As disposições deste item aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio. (Art. 681, § 3º, RICMS/RO)
Nota 5: A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete. (Art. 681, § 4º, RICMS/RO)
Nota 6: 'Quando houver preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - para o subitens I a IX, MVA-ST original de 35%;
II - para o subitem X, MVA-ST original de 50%.
Nota 7: Inexistindo o preço de venda de que trata a Nota 6, o remetente deve adotar as seguintes MVA's ajustadas nas operações interestaduais:
MVA ajustada à alíquota interna de 17%
Alíquota Interestadual de 7%
Alíquota Interestadual de 12%
I - para os subitens I a IX:
51,27%
43,14%
II - para o subitem X:
68,08%
59,04%
Nota 8: Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 5º.
23
Móveis de escritório, de utilidade doméstica e outros
Subitem
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
INDÚSTRIA
ATACADISTA
INDÚSTRIA
ATACADISTA
23.01
8452.40.00
CAPÍTULO 84: Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura. DESCRIÇÃO: Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes
30%
30%
-
-
23.02
9401.30
CAPÍTULO 94: Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. DESCRIÇÃO: Assentos giratórios, de altura ajustável
30%
30%
-
-
23.03
9401.40
CAPÍTULO 94: Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. DESCRIÇÃO: Assentos transformáveis em camas, exceto material de acampamento ou de jardim
30%
30%
-
-
23.04
9401.5
CAPÍTULO 94: Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. DESCRIÇÃO: Assentos de ratã, vime, bambu ou matérias semelhantes:
30%
30%
-
-
23.05
9401.6
CAPÍTULO 94: Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. DESCRIÇÃO: Outros assentos, com armação de madeira:
30%
30%
-
-
23.06
9401.7
CAPÍTULO 94: Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. DESCRIÇÃO: Outros assentos, com armação de metal:
30%
30%
-
-
23.07
9401.80.00
CAPÍTULO 94: Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. DESCRIÇÃO: Outros assentos
30%
30%
-
-
23.08
9401.90
CAPÍTULO 94: Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. DESCRIÇÃO: Partes
30%
30%
-
-
23.09
94.03
CAPÍTULO 94: Outros móveis e suas partes.
30%
30%
-
-
Nota única: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem)
25 - Eletrodomésticos
Subitem
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
INDÚSTRIA
ATACADISTA
INDÚSTRIA
ATACADISTA
25.01
7321.1
CAPÍTULO 73: Aquecedores de ambiente, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. DESCRIÇÃO: Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos:
30%
30%
-
-
25.02
7321.8
CAPÍTULO 73: Aquecedores de ambiente, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. DESCRIÇÃO: Outros aparelhos:
30%
30%
-
-
25.03
8415.10
CAPÍTULO 84: Máquinas e aparelhos de arcondicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. DESCRIÇÃO: Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo "splitsystem" (sistema com elementos separados)
30%
30%
-
-
25.04
8418.10.00
CAPÍTULO 84: Refrigeradores, congeladores ("freezers") e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de arcondicionado da posição 84.15. DESCRIÇÃO: Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
30%
30%
-
-
25.05
8418.2
CAPÍTULO 84: Refrigeradores, congeladores ("freezers") e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de arcondicionado da posição 84.15. DESCRIÇÃO: Refrigeradores do tipo doméstico:
30%
30%
-
-
25.06
8418.30.00
CAPÍTULO 84: Refrigeradores, congeladores ("freezers") e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de arcondicionado da posição 84.15. DESCRIÇÃO: Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
30%
30%
-
-
25.07
8418.40.00
CAPÍTULO 84: Refrigeradores, congeladores ("freezers") e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de arcondicionado da posição 84.15. DESCRIÇÃO: Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
30%
30%
-
-
25.08
84.50
CAPÍTULO 84: Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem.
30%
30%
-
-
25.09
8452.10.00
CAPÍTULO 84: Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura. DESCRIÇÃO: Máquinas de costura de uso doméstico
30%
30%
-
-
25.10
8452.2
CAPÍTULO 84: Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura. DESCRIÇÃO: Outras máquinas de costura:
30%
30%
-
-
25.11
85.08
CAPÍTULO 85: Aspiradores.
30%
30%
-
-
25.12
85.09
CAPÍTULO 85: Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.
30%
30%
-
-
25.13
85.10
CAPÍTULO 85: Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado.
30%
30%
-
-
25.14
85.16
CAPÍTULO 85: Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45.
30%
30%
-
-
Nota única: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem)
26
Eletroeletrônicos
Subitem
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
INDÚSTRIA
ATACADISTA
INDÚSTRIA
ATACADISTA
26.01
8471
CAPÍTULO 84: Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
30%
30%
-
-
26.02
8471
CAPÍTULO 84: Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
30%
30%
-
-
26.03
8517
CAPÍTULO 85: Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. EXCETO os da posição NCM 8517.12.31, 8517.12.13, 8517.1219 (Aplicar o item 54).
30%
30%
-
-
26.04
8525
CAPÍTULO 85: Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.
30%
30%
-
-
26.05
8526
CAPÍTULO 85: Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando.
30%
30%
-
-
26.06
8527
CAPÍTULO 85: Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio.
30%
30%
-
-
26.07
8528
CAPÍTULO 85: Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.
30%
30%
-
-
26.08
9006
CAPÍTULO 90: Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luzrelâmpago ("flash"), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39.
30%
30%
-
-
26.09
9007
CAPÍTULO 90: Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.
30%
30%
-
-
26.10
9008
CAPÍTULO 90: Aparelhos de projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução.
30%
30%
-
-
Nota única: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem)
32
Fitas isolantes
Subitem
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
INDÚSTRIA
ATACADISTA
INDÚSTRIA
ATACADISTA
32.01
3919.10.00
CAPÍTULO 39: Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos. DESCRIÇÃO: Em rolos de largura não superior a 20cm
35%
35%
-
-
Nota única: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem)
44
Sorvetes de qualquer espécie e preparados para fabricação de sorvete em máquina.
I - Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes.
Subitem
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Protocolo ICMS nº 20/2005)
INDÚSTRIA
ATACADISTA
INDÚSTRIA
ATACADISTA
I.1
2105.00
CAPÍTULO 21: Sorvetes, mesmo contendo cacau. DESCRIÇÃO: Sorvetes, mesmo contendo cacau.
70%
70%
70%
70%
II - Preparados para fabricação de sorvete em máquina
Subitem
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Protocolo ICMS nº 20/2005)
INDÚSTRIA
ATACADISTA
INDÚSTRIA
ATACADISTA
II.1
1806
CAPÍTULO 18: Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau.
328%
328%
328%
328%
II.2
1901
CAPÍTULO 19: Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
328%
328%
328%
328%
II.3
2106
CAPÍTULO 21: Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições.
328%
328%
328%
328%
Nota única: Cálculo:
I - (preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) -(ICMS da operação normal no Estado de origem); ou
II - na falta dos preços citados no inciso I desta nota, (preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista + frete e/ou carreto + IPI + demais despesas debitadas ao destinatário + parcela resultante da aplicação da margem de valor agregado (MVA) sobre o somatório dos valores anteriores) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) -(ICMS da operação normal no Estado de origem).
46
Café torrado e/ou moído
Subitem
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
INDÚSTRIA
ATACADISTA
INDÚSTRIA
ATACADISTA
 
0901.2
CAPÍTULO 09: Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção. DESCRIÇÃO: Café torrado:
30%
30%
-
-
Nota 1: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem)
49
Misturas e pastas para a preparação de pães
Subitem
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Protocolo ICMS nº 28/1993)
INDÚSTRIA
ATACADISTA
INDÚSTRIA
ATACADISTA
49.1
1901.20.00
CAPÍTULO 19: Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições. DESCRIÇÃO: Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05
100%
100%
100%
100%
49.2
1901.20.00
CAPÍTULO 19: Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições. DESCRIÇÃO: Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05
35%
35%
35%
35%
Nota 1: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem)
Nota 2: Os pães fabricados com uso deste item consideram-se já tributados por ocasião de sua saída.
50
Misturas e pastas para preparação de bolos, biscoitos, bolachas e demais produtos
Subitem
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Protocolo ICMS nº 28/1993)
INDÚSTRIA
ATACADISTA
INDÚSTRIA
ATACADISTA
50.1
1901.20.00
CAPÍTULO 19: Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições. DESCRIÇÃO: Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05
35%
35%
35%
35%
51
Carne suína e miúdos comestíveis, frescos, refrigerados ou congelados; carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas; enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue; excetuados os enlatados.
Subitem
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO -MVA
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei Nº 688/1996)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Protocolo ICMS nº 28/1993)
INDÚSTRIA
ATACADISTA
INDÚSTRIA
ATACADISTA
51.1
0203
CAPÍTULO 02: Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.
35%
35%
35%
35%
51.2
0206.30.00
CAPÍTULO 02: Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. DESCRIÇÃO: Da espécie suína, frescas ou refrigeradas
35%
35%
35%
35%
51.3
0206.4
CAPÍTULO 02: Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. DESCRIÇÃO: Da espécie suína, congeladas:
35%
35%
35%
35%
51.4
0209.00
CAPÍTULO 02: Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados. DESCRIÇÃO: Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.
35%
35%
35%
35%
51.5
0210.1
CAPÍTULO 02: Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. DESCRIÇÃO: Carnes da espécie suína:
35%
35%
35%
35%
51.6
1601.00.00
CAPÍTULO 16: Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. DESCRIÇÃO: Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos.
35%
35%
35%
35%
Nota única: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem)
52
Rações do tipo "pet" para animais domésticos
Subitem
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO -MVA
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
INDÚSTRIA
ATACADISTA
Alíquota Interestadual de 7%
Alíquota Interestadual de 12%
52.1
2309
CAPÍTULO 23: Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais.
46%
46%
63,59%
54,80%
Nota única: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem).
54
Aparelho Celulares
Subitem
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA-ST)
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Convênio ICMS nº 135/2006)
MVA Ajustada à Alíquota Interna de 17%
INDÚSTRIA
ATACADISTA
Alíquota Interestadual de 7%
Alíquota Interestadual de 12%
I -Terminais portáteis de telefonia celular
I.1
8517.12.31
CAPÍTULO 85: Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. DESCRIÇÃO: Portáteis
-
-
15,57%
15,57%
II -Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis
II.1
8517.12.13
CAPÍTULO 85: Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. DESCRIÇÃO: Móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
-
-
15,57%
15,57%
III -Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular
III.1
8517.12.19
CAPÍTULO 85: Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. DESCRIÇÃO: Outros
-
-
15,57%
15,57%
IV -cartões inteligentes (smart cards e sim card).
IV.1
8523.52.00
CAPÍTULO 85: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento nãovolátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. DESCRIÇÃO: Cartões inteligentes ("smart cards")
-
-
15,57%
15,57%
Nota 1: O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no estado de Rondônia, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.
Nota 2: Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 -ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1", em que:
I -"MVA-ST original" é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III -"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
Nota 3: Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: (AC pelo Dec. 15.155, de 31.05.2010 - efeitos a partir de 1º.01.2010)
I - com relação ao § 2º 15,57%;
II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
55
Peças e acessórios para veículos automotores, reboques e semi-reboques.
Subitem
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO -MVA
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
INDÚSTRIA
ATACADISTA
INDÚSTRIA
ATACADISTA
55.01
3916.20.00
CAPÍTULO 39: Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos. DESCRIÇÃO: De polímeros de cloreto de vinila
35%
35%
-
-
55.02
3918.10.00
CAPÍTULO 39: Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo. DESCRIÇÃO: De polímeros de cloreto de vinila
35%
35%
-
-
55.03
3923.30.00
CAPÍTULO 39: Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos. DESCRIÇÃO: Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes
35%
35%
-
-
55.04
3926.90.2
CAPÍTULO 39: Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. DESCRIÇÃO: Correias de transmissão e correias transportadoras
35%
35%
-
-
55.05
39263000
CAPÍTULO 39: Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. DESCRIÇÃO: Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes
35%
35%
-
-
55.06
4010.3
CAPÍTULO 40: Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada. DESCRIÇÃO: Correias de transmissão:
35%
35%
-
-
55.07
40161010
CAPÍTULO 40: Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. DESCRIÇÃO: Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90
35%
35%
-
-
55.08
4016.93.00
CAPÍTULO 40: Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. DESCRIÇÃO: Juntas, gaxetas e semelhantes
35%
35%
-
-
55.09
4016.99.90
CAPÍTULO 40: Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. DESCRIÇÃO: Outras
35%
35%
-
-
55.10
5705.00.00
CAPÍTULO 57: Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados. DESCRIÇÃO: Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados.
35%
35%
-
-
55.11
5903.90.00
CAPÍTULO 59: Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02. DESCRIÇÃO: Outros
35%
35%
-
-
55.12
5910.00.00
CAPÍTULO 59: Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. DESCRIÇÃO: Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.
35%
35%
-
-
55.13
6306.1
CAPÍTULO 63: Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento. DESCRIÇÃO: Encerados e toldos:
35%
35%
-
-
55.14
6506.10.00
CAPÍTULO 65: Outros chapéus e artefatos de uso semelhante, mesmo guarnecidos. DESCRIÇÃO: Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção
35%
35%
-
-
55.15
6813
CAPÍTULO 68: Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.
35%
35%
-
-
55.16
7007.11.00
CAPÍTULO 70: Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas. DESCRIÇÃO: De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
35%
35%
-
-
55.17
7009.10.00
CAPÍTULO 70: Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores. DESCRIÇÃO: Espelhos retrovisores para veículos
35%
35%
-
-
55.18
7014.00.00
CAPÍTULO 70: Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. DESCRIÇÃO: Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.
35%
35%
-
-
55.19
7311.00.00
CAPÍTULO 73: Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. DESCRIÇÃO: Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.
35%
35%
-
-
55.20
7320
CAPÍTULO 73: Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. EXCETO os da posição 7325.91.00
35%
35%
-
-
55.21
7321.90.00
CAPÍTULO 73: Aquecedores de ambiente, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. DESCRIÇÃO: Partes
35%
35%
-
-
55.22
7322
CAPÍTULO 73: Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluídos os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
35%
35%
-
-
55.23
7322.1
CAPÍTULO 73: Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluídos os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. DESCRIÇÃO: Radiadores e suas partes:
35%
35%
-
-
55.24
7325
CAPÍTULO 73: Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço.
35%
35%
-
-
55.25
7411
CAPÍTULO 74: Tubos de cobre.
35%
35%
-
-
55.26
7412
CAPÍTULO 74: Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre.
35%
35%
-
-
55.27
7507
CAPÍTULO 75: Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de níquel. EXCETO os da posição 8409.10.00
35%
35%
-
-
55.28
7609.00.00
CAPÍTULO 76: Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio. DESCRIÇÃO: Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio.
35%
35%
-
-
55.29
7806.00
CAPÍTULO 78: Outras obras de chumbo. DESCRIÇÃO: Outras obras de chumbo.
35%
35%
-
-
55.30
8007.00
CAPÍTULO 80: Outras obras de estanho. DESCRIÇÃO: Outras obras de estanho.
35%
35%
-
-
55.31
8208
CAPÍTULO 82: Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos.
35%
35%
-
-
55.32
8301.20.00
CAPÍTULO 83: Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns. DESCRIÇÃO: Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis
35%
35%
-
-
55.33
8302.30.00
CAPÍTULO 83: Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, portachapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. DESCRIÇÃO: Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis
35%
35%
-
-
55.34
8405
CAPÍTULO 84: Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores.
35%
35%
-
-
55.35
8407.3
CAPÍTULO 84: Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão). DESCRIÇÃO: Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87:
35%
35%
-
-
55.36
8408.20
CAPÍTULO 84: Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel). DESCRIÇÃO: Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
35%
35%
-
-
55.37
8409
CAPÍTULO 84: Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
35%
35%
-
-
55.38
8413.30
CAPÍTULO 84: Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.DESCRIÇÃO: Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
35%
35%
-
-
55.39
8413.91
CAPÍTULO 84: Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos. DESCRIÇÃO: De bombas
35%
35%
-
-
55.40
8414.80.2
CAPÍTULO 84: Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. DESCRIÇÃO: Turbocompressores de ar
35%
35%
-
-
55.41
8414.10.00
CAPÍTULO 84: Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. DESCRIÇÃO: Bombas de vácuo
35%
35%
-
-
55.42
84158
CAPÍTULO 84: Máquinas e aparelhos de arcondicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. DESCRIÇÃO: Outros:
35%
35%
-
-
55.43
8415.20
CAPÍTULO 84: Máquinas e aparelhos de arcondicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. DESCRIÇÃO: Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis
35%
35%
-
-
55.44
8415.90.00
CAPÍTULO 84: Máquinas e aparelhos de arcondicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. DESCRIÇÃO: Partes
35%
35%
-
-
55.45
8421.23.00
CAPÍTULO 84: Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. DESCRIÇÃO: Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
35%
35%
-
-
55.46
8421.29.90
CAPÍTULO 84: Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. DESCRIÇÃO: Outros
35%
35%
-
-
55.47
8421.31.00
CAPÍTULO 84: Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. DESCRIÇÃO: Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
35%
35%
-
-
55.48
8421.39.20
CAPÍTULO 84: Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. DESCRIÇÃO: Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos
35%
35%
-
-
55.49
8425.42.00
CAPÍTULO 84: Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos. DESCRIÇÃO: Outros macacos, hidráulicos
35%
35%
-
-
55.50
8431
CAPÍTULO 84: Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30.
35%
35%
-
-
55.51
8450.90
CAPÍTULO 84: Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem. DESCRIÇÃO: Partes
35%
35%
-
-
55.52
8452.90
CAPÍTULO 84: Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura. DESCRIÇÃO: Outras partes de máquinas de costura
35%
35%
-
-
55.53
84.66
CAPÍTULO 84: Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluídos os portapeças e portaferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquina serramentas; porta ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos.
35%
35%
-
-
55.54
8473
CAPÍTULO 84: Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72.
35%
35%
-
-
55.55
8482
CAPÍTULO 84: Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.
35%
35%
-
-
55.56
8483
CAPÍTULO 84: Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.
35%
35%
-
-
55.57
8484
CAPÍTULO 84: Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos).
35%
35%
-
-
55.58
8503.00
CAPÍTULO 85: Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02. DESCRIÇÃO: Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02.
35%
35%
-
-
55.59
8505
CAPÍTULO 85: Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornaremse ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas.
35%
35%
-
-
55.60
8507.10.00
CAPÍTULO 85: Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular. DESCRIÇÃO: De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
35%
35%
-
-
55.61
8508.70.00
CAPÍTULO 85: Aspiradores. DESCRIÇÃO: Partes
35%
35%
-
-
55.62
8509.90.00
CAPÍTULO 85: Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. DESCRIÇÃO: Partes
35%
35%
-
-
55.63
8510.90
CAPÍTULO 85: Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado. DESCRIÇÃO: Partes
35%
35%
-
-
55.64
8511
CAPÍTULO 85: Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamosmagnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntoresdisjuntores utilizados com estes motores.
35%
35%
-
-
55.65
8512
CAPÍTULO 85: Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de párabrisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis.
35%
35%
-
-
55.66
8516.80
CAPÍTULO 85: Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45. DESCRIÇÃO: Resistências de aquecimento
35%
35%
-
-
55.67
8516.90.00
CAPÍTULO 85: Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45. DESCRIÇÃO: Partes
35%
35%
-
-
55.68
85.18
CAPÍTULO 85: Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altofalantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som.
35%
35%
-
-
55.69
8518.90
CAPÍTULO 85: Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altofalantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som. DESCRIÇÃO: Partes
35%
35%
-
-
55.70
85.19
CAPÍTULO 85: Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som.
35%
35%
-
-
55.71
85.22
CAPÍTULO 85: Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21.
35%
35%
-
-
55.72
8529.10.90
CAPÍTULO 85: Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28. DESCRIÇÃO: Outros
35%
35%
-
-
55.73
85.32
CAPÍTULO 85: Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.
35%
35%
-
-
55.74
8535.30.1
CAPÍTULO 85: Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, cortacircuitos, páraraios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V. DESCRIÇÃO: Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A
35%
35%
-
-
55.75
8536.4
CAPÍTULO 85: Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, cortacircuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. DESCRIÇÃO: Relés:
35%
35%
-
-
t55.76
8536.10.00
CAPÍTULO 85: Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, cortacircuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. DESCRIÇÃO: Fusíveis e cortacircuitos de fusíveis
35%
35%
-
-
55.77
8536.20.00
CAPÍTULO 85: Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, cortacircuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. DESCRIÇÃO: Disjuntores
35%
35%
-
-
55.78
8539.2
CAPÍTULO 85: Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco. DESCRIÇÃO: Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos:
35%
35%
-
-
55.79
8539.10
CAPÍTULO 85: Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco. DESCRIÇÃO: Faróis e projetores, em unidades seladas
35%
35%
-
-
55.80
8544.30.00
CAPÍTULO 85: Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. DESCRIÇÃO: Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos
35%
35%
-
-
55.81
8704.31.10
CAPÍTULO 87: Veículos automóveis para transporte de mercadorias. DESCRIÇÃO: Chassis com motor e cabina
35%
35%
-
-
55.82
87.07
CAPÍTULO 87: Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.
35%
35%
-
-
55.83
87.08
CAPÍTULO 87: Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
35%
35%
-
-
55.84
8710.00.00
CAPÍTULO 87: Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes. DESCRIÇÃO: Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes.
35%
35%
-
-
55.85
8710.00.00
CAPÍTULO 87: Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes. DESCRIÇÃO: Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes.
35%
35%
-
-
55.86
87.14
CAPÍTULO 87: Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13.
35%
35%
-
-
55.87
8714.1
CAPÍTULO 87: Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13. DESCRIÇÃO: De motocicletas (incluídos os ciclomotores):
35%
35%
-
-
55.88
87.16
CAPÍTULO 87: Reboques e semireboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.
35%
35%
-
-
55.89
8716.90.90
CAPÍTULO 87: Reboques e semireboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. DESCRIÇÃO: Outras
35%
35%
-
-
55.90
88.03
CAPÍTULO 88: Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02.
35%
35%
-
-
55.91
9006.6
CAPÍTULO 90: Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luzrelâmpago ("flash"), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39. DESCRIÇÃO: Aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luzrelâmpago ("flash") para fotografia:
35%
35%
-
-
55.92
9006.9
CAPÍTULO 90: Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luzrelâmpago ("flash"), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39. DESCRIÇÃO: Partes e acessórios:
35%
35%
-
-
55.93
9007.9
CAPÍTULO 90: Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. DESCRIÇÃO: Partes e acessórios:
35%
35%
-
-
55.94
9008.90.00
CAPÍTULO 90: Aparelhos de projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução. DESCRIÇÃO: Partes e acessórios
35%
35%
-
-
55.95
90.29
CAPÍTULO 90: Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.
35%
35%
-
-
55.96
9033.00.00
CAPÍTULO 90: Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90. DESCRIÇÃO: Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90.
35%
35%
-
-
55.97
9104.00.00
CAPÍTULO 91: Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. DESCRIÇÃO: Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.
35%
35%
-
-
55.98
9401.20.00
CAPÍTULO 94: Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. DESCRIÇÃO: Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
35%
35%
-
-
Nota 1: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem)
56
Bicicleta, suas peças e acessórios
Subitem
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO -MVA
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
INDÚSTRIA
ATACADISTA
INDÚSTRIA
ATACADISTA
56.01
8712.00
CAPÍTULO 87: Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor. DESCRIÇÃO: Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor.
35%
35%
-
-
56.02
8714
CAPÍTULO 87: Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13.
35%
35%
-
-
Nota única: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem)
58
Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som e imagem.
Subitem
NCM
DESCRIÇÃO
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Protocolo ICM nº 19/1985)
INDÚSTRIA
ATACADISTA
Alíquota Interestadual de 7%
Alíquota Interestadual de 12%
58.1
8523.29.21
CAPÍTULO 85: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. DESCRIÇÃO: De largura não superior a 4mm, em cassetes
-
-
40,06%
32,53%
58.2
8523.29.22
CAPÍTULO 85: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. DESCRIÇÃO: De largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm
-
-
40,06%
32,53%
58.3
8523.29.23
CAPÍTULO 85: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento nãovolátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. DESCRIÇÃO: De largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2"), em rolos ou carretéis
-
-
40,06%
32,53%
58.4
8523.29.24
CAPÍTULO 85: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento nãovolátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. DESCRIÇÃO: De largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo
-
-
40,06%
32,53%
58.5
8523.29.29
CAPÍTULO 85: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento nãovolátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. DESCRIÇÃO: Outras
-
-
40,06%
32,53%
58.6
8523.29.31
CAPÍTULO 85: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento nãovolátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. DESCRIÇÃO: Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
-
-
40,06%
32,53%
58.7
8523.29.32
CAPÍTULO 85: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento nãovolátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. DESCRIÇÃO: De largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31
-
-
40,06%
32,53%
58.8
8523.29.33
CAPÍTULO 85: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento nãovolátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. DESCRIÇÃO: De largura superior a 6,5mm, exceto as do subitem 8523.29.31
-
-
40,06%
32,53%
58.9
8523.29.39
CAPÍTULO 85: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento nãovolátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. DESCRIÇÃO: Outras
-
-
40,06%
32,53%
58.10
8523.29.90
CAPÍTULO 85: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. DESCRIÇÃO: Outros
-
-
40,06%
32,53%
58.11
8523.40.11
CAPÍTULO 85: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. DESCRIÇÃO: Discos para sistema de leitura por raios "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez
-
-
40,06%
32,53%
58.12
8523.40.19
CAPÍTULO 85: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. DESCRIÇÃO: Outros
-
-
40,06%
32,53%
58.13
8523.40.21
CAPÍTULO 85: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. DESCRIÇÃO: Para reprodução apenas do som
-
-
40,06%
32,53%
58.14
8523.40.22
CAPÍTULO 85: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento nãovolátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. DESCRIÇÃO: Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
-
-
40,06%
32,53%
58.15
8523.40.29
CAPÍTULO 85: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento nãov olátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. DESCRIÇÃO: Outros
-
-
40,06%
32,53%
58.16
8523.80.00
CAPÍTULO 85: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. DESCRIÇÃO: Outros
-
-
40,06%
32,53%
Nota 1: Cálculo: I -(preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) -(ICMS da operação normal no Estado de origem); ou
II -na falta dos preços citados no inciso I desta nota, (preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista + frete e/ou carreto + IPI + demais despesas debitadas ao destinatário + parcela resultante da aplicação da margem de valor agregado (MVA) sobre o somatório dos valores anteriores) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) -(ICMS da operação normal no Estado de origem).
Nota 2: Para as outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes de 7% e 12%, consulte os arts. 677-A a 677-F1.
59
Pilhas e baterias de pilha, elétricas
Subitem
NCM
DESCRIÇÃO
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Protocolo ICM nº 18/1985)
INDÚSTRIA
ATACADISTA
Alíquota Interestadual de 7%
Alíquota Interestadual de 12%
59.1
8506
CAPÍTULO 85: Pilhas e baterias de pilhas, elétricas.
-
-
40,06%
32,53%
59.2
8507.30.11
CAPÍTULO 85: Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular. DESCRIÇÃO: De capacidade inferior ou igual a 15Ah
-
-
40,06%
32,53%
59.3
8507.80.00
CAPÍTULO 85: Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.DESCRIÇÃO: Outros acumuladores
-
-
40,06%
32,53%
Nota 1: Cálculo: I -(preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) -(ICMS da operação normal no Estado de origem); ou
II -na falta dos preços citados no inciso I desta nota, (preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista + frete e/ou carreto + IPI + demais despesas debitadas ao destinatário + parcela resultante da aplicação da margem de valor agregado (MVA) sobre o somatório dos valores anteriores) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) -(ICMS da operação normal no Estado de origem).
Nota 2: Para as outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes de 7% e 12%, consulte os arts. 677-A a 677-F1.
60
Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
Subitem
NCM
DESCRIÇÃO
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Protocolo ICM nº 16/1985)
INDÚSTRIA
ATACADISTA
Alíquota Interestadual de 7%
Alíquota Interestadual de 12%
60.1
8212.10
CAPÍTULO 82: Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluídos os esboços em tiras). DESCRIÇÃO: Navalhas e aparelhos, de barbear
-
-
45,66%
37,83%
60.2
8212.20
CAPÍTULO 82: Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluídos os esboços em tiras). DESCRIÇÃO: Lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras
-
-
45,66%
37,83%
60.3
9613.10.00
CAPÍTULO 96: Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios. DESCRIÇÃO: Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis
-
-
45,66%
37,83%
Nota 1: Cálculo: I -(preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) -(ICMS da operação normal no Estado de origem); ou
II -na falta dos preços citados no inciso I desta nota, (preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista + frete e/ou carreto + IPI + demais despesas debitadas ao destinatário + parcela resultante da aplicação da margem de valor agregado (MVA) sobre o somatório dos valores anteriores) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) -(ICMS da operação normal no Estado de origem).
Nota 2: Para as outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes de 7% e 12%, consulte os arts. 677-A a 677-F1.
61
Lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.
Subitem
NCM
DESCRIÇÃO
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Protocolo ICM nº 17/1985)
INDÚSTRIA
ATACADISTA
Alíquota Interestadual de 7%
Alíquota Interestadual de 12%
61.1
8539
CAPÍTULO 85: Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.
-
-
56,87%
48,43%
61.2
8540
CAPÍTULO 85: Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39.
-
-
56,87%
48,43%
61.3
8504.10.00
CAPÍTULO 85: Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução. DESCRIÇÃO: Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
-
-
56,87%
48,43%
61,4
8536.50
CAPÍTULO 85: Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, cortacircuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, bsuportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixesu cabos de fibras ópticas. DESCRIÇÃO: Outros interruptores, seccionadores e comutadores
-
-
56,87%
48,43%
Nota 1: Cálculo: I - (preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) - (ICMS da operação normal no Estado de origem); ou
II - na falta dos preços citados no inciso I desta nota, (preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista + frete e/ou carreto + IPI + demais despesas debitadas ao destinatário + parcela resultante da aplicação da margem de valor agregado (MVA) sobre o somatório dos valores anteriores) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).
Nota 2: Para as outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes de 7% e 12%, consulte os artigos 677-A a 677-F1.
62
Filme fotográfico e cinematográfico e "slide"
Subitem
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO -MVA
OPERAÇÕES INTERNAS (Lei nº 688/1996)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Protocolo ICM nº 15/1985)
INDÚSTRIA
ATACADISTA
INDÚSTRIA
ATACADISTA
62.1
37.01
CAPÍTULO 37: Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos.
40%
40%
40%
40%
Nota única: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) -(ICMS da operação normal no Estado de origem).