Protocolo ICM nº 17 DE 25/07/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 1985

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação. (Redação da ementa dada pelo Protocolo ICMS Nº 79 DE 22/12/2016, efeitos a partir de 01/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 3 DE 08/04/2019, que exclui o Estado de Santa Catarina deste Protocolo.

Adesão de MS e SC pelo Protocolo ICM Nº 26 DE 27/09/1985, efeitos a partir de 01.11.85, salvo em relação às operações interestaduais que destinem mercadoria a SC, caso em que vigorará a partir de 01.01.86.

O Protocolo ICM nº 27 de 27/09/1985 instituiu o regime na saída de MG para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste Protocolo.

O Protocolo ICM nº 28 de 21/10/1985 instituiu o regime na saída de PR para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste Protocolo.

O Protocolo ICM nº 39 de 11/12/1985 instituiu o regime na saída de PR para SC, aplicando-se, no que couber, as normas deste Protocolo.

Adesão de RN pelo Protocolo ICM Nº 38 DE 11/12/1985, efeitos a partir de 01.11.85.

Adesão de PB pelo Protocolo ICM nº 4 de 29/04/1986, efeitos a partir de 01.06.86.

Excluído RN pelo Protocolo ICM nº 19 de 18/08/1987, efeitos a partir de 26.08.87.

O Protocolo ICM nº 8 de 29/03/1988, identifica os produtos abrangidos pelo regime com o respectivo código da NBM.

Adesão do PA pelo Protocolo ICMS nº 56 de 05/12/1991, efeitos a partir de 01.01.92.

Adesão do CE pelo Protocolo ICMS Nº 7 DE 31/05/1996, efeitos a partir de 01.07.96.

Excluído SC pelo Protocolo ICMS nº 21 de 13/09/1996, efeitos a partir de 01.10.96.

Adesão da BA e SE pelo Protocolo ICMS nº 16 de 23/05/1997, efeitos a partir de 01.08.97.

Adesão de MG pelo Protocolo ICMS nº 18 de 11/05/1998, efeitos a partir de 01.07.98.

Adesão de ES pelo Protocolo ICMS nº 28 de 21/07/1998, efeitos a partir de 01.09.98.

Adesão do PR pelo Protocolo ICMS nº 36 de 11/12/1998, efeitos a partir de 01.02.99.

Adesão do RS, RO e AP pelo Protocolo ICMS nº 4 de 16/04/1999, efeitos a partir de 01.06.99.

Adesão do MA e TO pelo Protocolo ICMS nº 26 de 10/12/1999, efeitos a partir de 01.01.00.

Adesão do PI pelo Protocolo ICMS nº 5 de 24/03/2000, efeitos a partir de 01.07.00.

Adesão do MT pelo Protocolo ICMS nº 17 de 07/07/2000, efeitos a partir de 01.09.00.

Adesão do AC pelo Protocolo ICMS nº 23 de 07/07/2000, efeitos a partir de 01.10.00.

Adesão de AL pelo Protocolo ICMS Nº 27 DE 07/07/2000, efeitos a partir de 01.09.00.

Adesão de RR pelo Protocolo ICMS nº 31 de 25/07/2000, efeitos a partir de 01.09.00.

Adesão do RN pelo Protocolo ICMS Nº 48 DE 15/12/2000, efeitos a partir de 01.02.01.

Adesão do PE pelo Protocolo ICMS Nº 10 DE 06/04/2001, efeitos a partir de 01.06.01.

Adesão de GO pelo Protocolo ICMS Nº 26 DE 07/08/2001, efeitos a partir de 01.10.01.

Adesão do DF pelo Protocolo ICMS Nº 48 DE 20/09/2002, efeitos a partir de 01.01.03.

Exclusão do PR Protocolo ICMS nº 36 de 06/10/2006, efeitos a partir de 16.10.06.

Restabelecida a aplicação deste Protocolo pelo Decreto nº 52.428 de 30/11/2007, do Estado de SP, em relação às operações interestaduais realizadas por contribuintes de SP e destinadas a contribuintes do RJ, conforme Despacho SE/CONFAZ nº 46 de 25/06/2008, efeitos a partir de 01.01.08.

Adesão de SC pelo Protocolo ICMS nº 33 de 04/04/2008, efeitos a partir de 01.06.08.

Adesão do PR pelo Protocolo ICMS nº 130 de 05/12/2008, efeitos a partir de 01.01.09.

Vide Despacho 129/12, relativamente aos critérios de apuração da base de cálculo do ICMS/ST, divulgados no site de SP.

Os Estados de Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nos estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. (Redação do caput dada pelo Protocolo ICMS Nº 79 DE 22/12/2016, efeitos a partir de 01/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 7, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009).
Nota: Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e starter, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 42, de 04.04.2008, DOU 14.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e starter, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH -, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 26, de 07.08.2001, DOU 31.08.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)"

"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 8, de 20.03.1998, DOU 26.03.1998)"

"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica, entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo às operações subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista."

§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais. (Restabelecido pelo Protocolo ICMS nº 77, de 03.07.2009, DOU 15.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º (Revogado pelo Protocolo ICMS nº 7, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"

"§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais."

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. (Restabelecido pelo Protocolo ICMS nº 77, de 03.07.2009, DOU 15.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º (Revogado pelo Protocolo ICMS nº 7, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"

"§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa."

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 20 DE 06/04/2018):

§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 7, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM -SH. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 37, de 07.12.2001, DOU 14.12.2001, com efeitos a partir de 01.02.2002)"

2 - Cláusula segunda. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este Protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 7, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula segunda. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados."

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula

"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 60 DE 14/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é a prevista no Anexo Único deste protocolo. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 79 DE 22/12/2016, efeitos a partir de 01/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A MVA-ST original é de 40%;

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 60 DE 14/06/2013):

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao § 1º :

  Alíquota interna na unidade federada de destino 
  17%  18%  19% 
Alíquota interestadual de 7%  56,87%  58,78%  60,74% 
Alíquota interestadual de 12%  48,43%  50,24% 
52,10% 

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º." (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 60 DE 14/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 7, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Redação Anterior:
"Cláusula terceira. O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante."

§ 5º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para as mercadorias mencionadas no Anexo Único deste protocolo. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 95 DE 10/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 5° Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para as mercadorias mencionadas no Anexo Único deste protocolo. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 37 DE 03/07/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para as mercadorias mencionadas no Anexo Único deste protocolo. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 20 DE 06/04/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados na cláusula primeira. (Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 52 DE 29/05/2012).

§ 6º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”. (Parágrafo acrescentado pelo  Protocolo ICMS Nº 60 DE 14/06/2013).

4 - Cláusula quarta. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 7, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula quarta. No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento);
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
§ 1º O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 2º Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III desta cláusula, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal."

5 - Cláusula quinta. O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 7, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 51, de 05.12.1991, DOU 11.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

"Cláusula quinta. O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido, até o último dia útil do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais ou que ao mesmo vier a aderir.

Parágrafo único. O recolhimento em favor do Estado do Mato Grosso do Sul será feito nos bancos por ele credenciados. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICM nº 10, de 30.06.1987, DOU 06.07.1987, com efeitos a partir de 01.08.1987)"

"Cláusula quinta. O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, publicado em anexo, ou que ao mesmo vier a aderir. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICM nº 9, de 15.07.1986, DOU 05.08.1986, com efeitos a partir de 01.09.1986)

Parágrafo único. O recolhimento em favor do Estado do Mato Grosso do Sul será feito nos Bancos por ele credenciados. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICM nº 9, de 15.07.1986, DOU 05.08.1986, com efeitos a partir de 01.09.1986)"

"Cláusula quinta. O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido no Banco do Brasil S/A. ou em banco oficial do Estado de origem ou de destino, no prazo de 60 (sessenta) dias após o mês da saída, mediante impresso fornecido pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino (endereços anexos)."

6 - Cláusula sexta. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 7, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula sexta. Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido."

7 - Cláusula sétima. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 7, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula sétima. O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.
3. outros documentos que o Estado de destino considerar necessários, desde que divulguem tal exigência mediante publicação na imprensa oficial do Estado de origem. (Item acrescentado pelo Protocolo ICM nº 10, de 30.06.1987, DOU 06.07.1987, com efeitos a partir de 01.08.1987)
§ 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo.

8 - Cláusula oitava. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 7, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula oitava. O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Parágrafo único. O Estado de destino poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta cláusula."

9 - Cláusula nona. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 7, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula nona. Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios."

10 - Cláusula décima. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 7, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula décima. Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados."

11 - Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo, observado o disposto no § 5º da cláusula terceira.(Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 52 DE 29/05/2012)

11 - Cláusula décima primeira. As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 7, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009) Nota: Redação Anterior:
"Cláusula décima primeira Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observado o mesmo percentual."

12 - Cláusula décima segunda. Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Brasília/DF, em 25 de julho de 1985.

AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; RIO DE JANEIRO - CÉSAR EPITÁCIO MAIA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA.

(Anexo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 79 DE 22/12/2016, efeitos a partir de 01/02/2017):

ANEXO ÚNICO

Item CEST NCM Descrição MVA ST
1. 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 60,03
2. 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 102,31
3. 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 53,13
4. 09.004.00 8536.50 "Starter" 102,31
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 18 DE 07/05/2019):
5. 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 63,67
Nota: Redação Anterior:
5. / 09.005.00 / 8543.70.99 / Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) / 63,67