Lei nº 3.746 de 11/09/1991

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 19 set 1991

Autoriza celebração de convênios de cooperação mútua com Federações de Esportes Amador e Olímpico do Município.

(Revogado pela Lei Nº 8515 DE 12/08/2013):

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsa-atleta a esportistas, conforme disciplinado por esta Lei, e a celebrar convênios de cooperação mútua com entidades de pessoas com deficiência e federações de esporte amador, esporte olímpico e esporte paraolímpico.

§ 1º As entidades de que trata o caput não poderão ter fins lucrativos.

§ 2º Para atendimentos das despesas de que trata o caput será destinado à Secretaria de Esportes e Lazer um valor total de até R$ 1.835.900,00 (um milhão, oitocentos e trinta e cinco mil e novecentos reais), corrigidos pelo IPCA-E - Índice de Preço ao Consumidor Amplo - Especial, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que até R$ 505.000,00 (quinhentos e cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA-E - Índice de Preço ao Consumidor Amplo - Especial, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, deverão ser destinados à concessão de bolsas-atleta.

§ 3º Os convênios de que trata este artigo destinam-se a viabilizar os programas de execução dos calendários esportivos das entidades referidas no caput, os quais devem ser aprovados pelo Secretário Municipal de Esportes e Lazer ou quem por ele for designado.

§ 4º A liberação dos recursos será efetuada em observância ao cronograma de desembolso, que acompanhará os calendários.

§ 5º Será destinado de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do valor total constante do § 2º deste artigo às modalidades Paraolímpicas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.058, de 29.12.2010, DOM Vitória de 30.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios de cooperação mútua com Federações de Esporte Amador e Olímpico do município, no valor global correspondente a até 55.874,00 Unidades Fiscais do Município de Vitória, sendo 7.982 UFMV para o Presente exercício e 47.892,03 UFMV para o exercício de 1992 e demais exercícios.
  § 1º Os convênios de que trata o caput deste artigo destinam-se aos seguintes programas:
  I - execução dos Calendários Esportivos do exercício, por parte das Federações;
  II - adote um Atleta.
  § 2º Os Calendários Esportivos das Federações serão aprovados por uma comissão, formada pelo Secretário municipal de Cultura e Esporte, ou quem lhe fizer a vez, pelo Diretor do Departamento de Esporte e pelo Secretário Municipal de Fazenda.
  § 3º A liberação dos recursos será efetua da em observância ao cronograma de desembolso, que acompanhará os calendários."

Art. 2º As entidades de práticas desportivas que descumprirem o calendário aprovado, ou não prestar contas dos recursos recebidos, serão excluídas do presente programa, sem prejuízo da necessária ação judicial que lhe será movida pelo Município. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.058, de 29.12.2010, DOM Vitória de 30.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Fica instituído o programa "Adote um Atleta", no âmbito do município, destinado a incentivar atletas que, individual ou coletivamente, obtenham destaque em sua área de atuação.
  § 1º Adotado o atleta, este receberá subvenção do Município, que não poderá ultrapassar o limite de até 31,93 UFMV;
  § 2º A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte acompanhará o desenvolvimento do atleta, fazendo cessar o pagamento da subvenção, quando aquele for insatisfatório.
  § 3º Para o Programa de que trata o caput deste artigo, as Federações formarão comitês esportivos específicos encarregados da análise e indicação dos atletas a serem adotados.
  § 4º A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte designará uma Comissão Final, constituída pelo Diretor do Departamento de Esporte e por dois Especialistas da área do atleta a ser adotado.
  § 5º Os Especialistas de que trata o parágrafo anterior poderão ser designados dentre:
  I - pessoas de notória experiência na área;
  II - ex-atletas da área;
  III - professores de Educação Física.
  § 6º A prestação de contas dos recursos despendidos será anual, não se liberando novos recursos sem a prestação de contas correspondente ao exercício anterior."

Art. 3º Os calendários de atividades do exercício seguinte deverão ser encaminhados ao Secretário Municipal de Esportes e Lazer até o dia 30 de novembro de cada ano, podendo haver prorrogação de até 30 (trinta) dias, quando houver atraso na programação, desde que devidamente justificada.

§ 1º Em caso de alteração do calendário de que trata o caput deste artigo, deverá o Município ou a entidade encaminhar ofício indicando a alteração pretendida acompanhada das devidas justificativas.

§ 2º Concluídos os calendários, o Secretário Municipal de Esportes e Lazer elaborará o respectivo cronograma de desembolso, em comum acordo com a Secretaria de Fazenda. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.058, de 29.12.2010, DOM Vitória de 30.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º A Federação que descumprir o Calendário aprovado, ou não prestar contas dos recursos recebidos, será excluída do presente Programa, sem prejuízo da necessária ação judicial que lhe será movida pelo Município."

Art. 4º Fica instituída a Bolsa-Atleta, destinada aos atletas praticantes do esporte de rendimento em modalidades olímpicas, não olímpicas e paraolímpicas filiadas, reconhecidas e vinculadas aos Comitês Olímpicos e Paraolímpicos Brasileiros.

§ 1º Poderão, também, pleitear a concessão da Bolsa os atletas de reconhecido destaque, de modalidades não olímpicas ou não paraolímpicas que não se enquadrem nos requisitos do caput desse artigo, mediante indicação dos dirigentes das entidades dos respectivos esportes, referendado por histórico de resultados e situação no "ranking" estadual, nacional e/ou internacional da respectiva modalidade.

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo ficam criadas as seguintes categorias:

I - Categoria Destaque no Nível Estadual: atletas a partir de 14 anos que tenham obtido um dos três primeiros lugares em pelo menos duas competições de nível municipal, estadual, olímpicas, não-olímpicas ou paraolímpicas, e que continuem a treinar para futuras competições.

II - Categoria Destaque no Nível Nacional: atletas a partir de 14 anos que tenham participado de evento ou competição de nível nacional e apresentado bons resultados, e que continuem a treinar para futuras competições.

III - Categoria Destaque no Nível Internacional: atletas a partir de 14 anos que tenham integrado a seleção brasileira de sua modalidade esportiva e representado o país em evento esportivo olímpico, não olímpico ou paraolímpico no estrangeiro e que continuem a treinar para futuras competições.

§ 3º A Bolsa-Atleta consiste em uma quantia em dinheiro paga diretamente ao atleta ou ao seu representante legal, da seguinte grandeza:

I - Categoria Destaque no Nível Estadual: valor máximo anual de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dividido em no mínimo 04 e no máximo 10 parcelas, conforme o trâmite processual, limitado a 50 bolsas;

II - Categoria Destaque no Nível Nacional: valor máximo anual de R$ 7.000,00 (sete mil reais), dividido em no mínimo 04 e no máximo 10 parcelas, conforme o trâmite processual, limitado a 35 bolsas;

III - Categoria Destaque no Nível Internacional: valor máximo anual de R$ 12.000,00 (doze mil reais), dividido em no mínimo 04 e no máximo 10 parcelas, conforme o trâmite processual, limitado a 05 bolsas.

§ 4º Em casos excepcionais, os quantitativos de Bolsa e os valores definidos no parágrafo anterior serão atribuição do Secretário Municipal de Esportes e Lazer, por meio de decisão justificada, ouvida previamente a comissão de que trata o art. 7º desta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.058, de 29.12.2010, DOM Vitória de 30.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Dos recursos recebidos, cada Federação obriga-se a repassar 20% (vinte por cento) aos clubes filiados, com a finalidade de subvencionar o seu calendário de atividades, quando por ela previamente aprovado.
  § 1º Os Calendários de atividades, tanto das Federações como dos Clubes, terão de estar concluídos e encaminhados ao Município até o dia 31 de janeiro de cada exercício, podendo haver prorrogação de até 30 (trinta) dias; quando houver atraso na programação das confederações.
  § 2º Concluídos os Calendários, a Comissão de que trata o § 20 do art. 1º desta Lei elaborará o respectivo cronograma de desembolso."

Art. 5º A concessão da Bolsa-Atleta não gera nenhum vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública municipal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.058, de 29.12.2010, DOM Vitória de 30.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º Para o corrente ano, a subvenção destinar-se-á a cobrir o restante dos calendários a serem cumpridos pelas Federações, fixada em 7.982 (sete mil, novecentos e oitenta e duas) UFMV."

Art. 6º Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - possuir idade mínima de 14 (catorze) anos;

II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva;

III - estar em plena atividade esportiva;

IV - não receber remuneração relativa a contrato formal de trabalho de entidade de prática esportiva;

V - não receber qualquer tipo de patrocínio de órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública, de qualquer esfera de governo, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular diverso do salário;

VI - ter participado de competição esportiva no ano imediatamente anterior àquele em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta.

§ 1º Para os requisitos de que tratam os incisos II e III, a comprovação se dará mediante apresentação de declaração do representante legal da entidade.

§ 2º Para os requisitos de que tratam os incisos IV e V, a comprovação se dará mediante apresentação de declaração do atleta conforme modelo fixado em edital.

§ 3º A comprovação do requisito de que trata o inciso VI desse artigo será mediante apresentação de documentos oficiais da Federação ou Confederação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.058, de 29.12.2010, DOM Vitória de 30.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito adicional especial no valor correspondente ao que consta do artigo anterior com recursos oriundos da reserva de contingência."

Art. 7º Os requerimentos de concessão de bolsas serão submetidos à Secretaria de Esportes e Lazer, que designará uma Comissão, constituída por 05 (cinco) membros, sendo: 03 (três) servidores efetivos da SEMESP e 02 (dois) especialistas em esportes, a qual observará as prioridades de atendimento à Política Municipal de Esporte e as disponibilidades financeiras.

§ 1º Os especialistas de que trata o parágrafo anterior poderão ser designados dentre:

I - pessoas de notória experiência na área;

II - ex-atletas da área;

III - professores de Educação Física.

§ 2º Serão consideradas deferidas as Bolsas quando aprovada por no mínimo 03 (três) membros da Comissão. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.058, de 29.12.2010, DOM Vitória de 30.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º Para os exercícios vindouros, as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, ouvida previamente a Secretaria Municipal da Fazenda, sendo 31.928,02 para os Calendários e 15.964,01 para o Programa "Adote um Atleta", totalizando 47.892,03 UFMV."

Art. 8º O não atendimento de todos os requisitos previstos no Decreto regulamentador e no Edital próprio no momento do requerimento implicará no indeferimento da solicitação do benefício. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.058, de 29.12.2010, DOM Vitória de 30.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

Art. 9º Os atletas beneficiados e as entidades de prática desportivas prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados por Decreto. (Artigo acrescentado pela Lei nº 8.058, de 29.12.2010, DOM Vitória de 30.12.2010)

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Esportes e Lazer. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 8.058, de 29.12.2010, DOM Vitória de 30.12.2010)

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 11 de setembro de 1991.

Vítor Buaiz,

Prefeito Municipal.