Decreto nº 14913 DE 27/12/2017

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 dez 2017

Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas nos Convênios ICMS 80/2017, 109/2017 e 122/2017, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, a partir de 1º de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Tabela II AUTOPEÇAS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. Interna % Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ...  
53.1 01.053.01 8507.10.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ....." (NR)

"Tabela IV -A CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS (Nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador)

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. Interna % Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....  
10.0 03.010.00 2202 140,00 188,00 179,00 164,00 Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIII Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
11.0 03.011.00 2202 140,00 188,00 179,00 164,00 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIII Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
11.1 03.011.01 2202 140,00 188,00 179,00 164,00 Espumantes sem álcool Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIII Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ....." (NR)

Tabela IV -B CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS (Nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista)

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. Interna % Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....  
10.0 03.010.00 2202 40,00 68,00 62,75 54,00 Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIII
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
11.0 03.011.00 2202 70,00 104,00 97,63 87,00 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIII Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
11.1 03.011.01 2202 70,00 104,00 97,63 87,00 Espumantes sem álcool Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIII Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ....." (NR)

"Tabela XXVI VEÍCULOS AUTOMOTORES

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 25.001.00 8702.10.00 30,00 41,82 37,39 30,00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992
2.0 25.002.00 8702.40.90 30,00 41,82 37,39 30,00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992
3.0 25.003.00 8703.21.00 30,00 41,82 37,39 30,00 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992
4.0 25.004.00 8703.22.10 30,00 41,82 37,39 30,00 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992
5.0 25.005.00 8703.22.90 30,00 41,82 37,39 30,00 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992
6.0 25.006.00 8703.23.10 30,00 41,82 37,39 30,00 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992
7.0 25.007.00 8703.23.90 30,00 41,82 37,39 30,00 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992
8.0 25.008.00 8703.24.10 30,00 41,82 37,39 30,00 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992
9.0 25.009.00 8703.24.90 30,00 41,82 37,39 30,00 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992
10.0 25.010.00 8703.32.10 30,00 41,82 37,39 30,00 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992
11.0 25.011.00 8703.32.90 30,00 41,82 37,39 30,00 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992
12.0 25.012.00 8703.33.10 30,00 41,82 37,39 30,00 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992
13.0 25.013.00 8703.33.90 30,00 41,82 37,39 30,00 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....  
22.0 25.022.00 8702.20.00 30,00 41,82 37,39 30,00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992
23.0 25.023.00 8702.30.00 30,00 41,82 37,39 30,00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992
24.0 25.024.00 8702.90.00 30,00 41,82 37,39 30,00 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992
25.0 25.025.00 8703.40.00 30,00 41,82 37,39 30,00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992
26.0 25.026.00 8703.50.00 30,00 41,82 37,39 30,00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992
27.0 25.027.00 8703.60.00 30,00 41,82 37,39 30,00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992
28.0 25.028.00 8703.70.00 30,00 41,82 37,39 30,00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992
29.0 25.029.00 8703.80.00 30,00 41,82 37,39 30,00 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992 " (NR)

Art. 2 º Na aplicação do disposto no art. 25 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, o imposto devido pelas operações de saída, inclusive as subsequentes, relativo ao estoque inventariado dos produtos descritos nos itens 22.0 a 29.0 da tabela XXVI - veículos automotores, acrescentados pelo art. 1º deste Decreto, deve ser recolhido até o dia 20 de fevereiro de 2018.

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

GUARACI LUIZ FONTANA

Secretário de Estado de Fazenda