Decreto nº 14774 DE 19/03/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 20 mar 2012

Regulamenta a Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de diferimento e de crédito presumido do ICMS para estabelecimentos industriais e agroindustriais do Estado do Piauí e cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - FUNDIPI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO  o  disposto  no  art.  23  da  Lei  nº  6.146,  de  20  de dezembro de 2011,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011.

Art.  2º  O  regime  especial  concessivo  do  diferimento  e  do  crédito presumido de que trata a Lei nº 6.146, de 2011, será concedido mediante portaria conjunta do Secretário da Fazenda - SEFAZ-PI e do Secretário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico - SEDET e homologado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º São órgãos responsáveis pela operacionalização da sistemática de que trata o art. 2º deste Regulamento:

I - o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CODIN, de que trata o art. 14 da Lei nº 6.146, de 2011, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto por um representante do (a):(Redação dada pelo Decreto Nº 14909 DE 03/08/2012 )

a) Secretaria da Fazenda;

b) Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico;

c) Secretaria do Planejamento;

d) Secretaria do Desenvolvimento Rural;

e) Associação Industrial do Piauí;

f) Federação das Indústrias do Estado do Piauí;

g) Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S/A - Piauí Fomentos;

h) Associação Piauiense dos Municípios.

i) Banco do Nordeste do Brasil - BNB.

Redação Anterior

I - o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CODIN, de que trata o art.

14 da Lei nº 6.146, de 2011, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto:

a) por um representante do (a):

1.   Secretaria   de   Desenvolvimento   Econômico   e   Tecnológico,   que presidirá o Conselho;
2. Secretaria da Fazenda;
3. Secretaria do Planejamento;

4. Associação Piauiense dos Prefeitos Municipais;

5. Banco do Nordeste do Brasil;

6. Poder Executivo do Município de Teresina.



b) pelo Presidente  da:

1.  Federação das Indústrias do Estado do Piauí;

2. Associação Industrial do Piauí;




II - a Comissão Técnica de Assessoramento  – COTAC do CODIN – COTAC, de que trata art. 20 da Lei nº 6.146, de 2011, composta:


a)  por representante  do (a):

1.   Secretaria da Fazenda, obrigatoriamente ocupante do cargo de Auditor

Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, que presidirá a Comissão;

2.    Secretaria do Planejamento;

3.   Secretaria do Desenvolvimento Rural;

4.   Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico;
 

b) por um Assessor Técnico, servidor público estadual, indicado pelo Presidente do CODIN.(Redação dada pelo Decreto Nº 14909 DE 03/08/2012 )

Redação Anterior


b) por um Assessor Jurídico,  servidor  público estadual,  indicado  pelo

Presidente do CODIN.


§ 1º O CODIN tem as seguintes atribuições: I - formular a política industrial do Estado;





COTAC;
II - aprovar a concessão de regime especial, após a análise de parecer da



III - avaliar, periodicamente, o desempenho das empresas beneficiadas,

propondo, quando  for  o caso,  a suspensão, a revogação  ou a revisão  do regime especial, nos termos deste Regulamento;


IV  -  aprovar  formulários,  normas,  rotinas  e  procedimentos  a  serem
adotados para a execução do programa;



V - elaborar e aprovar seu regimento interno;



VI - aprovar o orçamento anual do FUNDIPI, com o objetivo de promover desenvolvimento das atividades industriais em todo o território do Estado do Piauí;


VII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento dos objetivos do programa de concessão do regime especial;


VIII - analisar e resolver os casos omissos.



§ 2º O CODIN será assessorado pela COTAC.



§ 3º Compete à COTAC:



I    –    encaminhar    mensalmente    ao    CODIN    relatório    contendo    as informações  sobre  as  solicitações  de  regime  especial  formuladas  pelas  empresas industriais e agroindustriais;


II  -  manter  cadastro  especial,  em  que  se  inscreverão  as  empresas beneficiárias do regime especial, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas na legislação do ICMS;


III – analisar e avaliar o projeto de viabilidade econômico-financeira do empreendimento e emitir parecer técnico;


IV - comunicar à Unidade de Administração Tributária - UNATRI e à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ - PI, para a adoção de providências cabíveis, o não atendimento, pelo beneficiário, dos requisitos e  condições  estabelecidos  para  a  concessão  e/ou  fruição  do  regime  especial, constatado na fase de execução do projeto;


V – acompanhar  a execução  do projeto e recomendar  ao CODIN, se
necessário,  através  de  parecer  técnico  circunstanciado,  a  revisão,  suspensão  ou revogação do regime especial concedido, nos termos deste Regulamento;


VI – Elaborar a proposta do orçamento anual do FUNDIPI e submetê-lo à aprovação pelo CODIN.


Art. 4º Conceitua-se como estabelecimento industrial ou agroindustrial a unidade    fabril    autônoma,    identificada    com    endereço,    inscrição    estadual individualizada e escrituração contábil própria, podendo ser única ou integrante de empresa ou grupo empresarial.


Parágrafo   único.    Cada   estabelecimento   é,   também,   considerado autônomo para efeito de fruição do regime especial, observado o disposto no §1º do art. 6º da Lei 6.146, de 2011.


Art. 5º O processo de montagem, de que trata a alínea "c" do inciso V do art. 2º da Lei nº 6.146, de 2011, deve ser feito em unidade fabril própria, em série, não se caracterizando como tal aquele realizado em domicílio destinado a consumidor final.
 

Art. 6º. Para que possam obter o regime especial pretendido, as empresas interessadas deverão requerê-lo nos seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto Nº 14909 DE 03/08/2012 )

I - por motivo de implantação ou relocalização, até 12 (doze) meses, contados do primeiro faturamento;

II - por motivo de ampliação ou revitalização, até 06 (seis) meses contados do primeiro faturamento ocorrido após ampliado ou revitalizado o empreendimento.

§ 1º o requerimento para concessão do incentivo, constante no Anexo I, será dirigido ao Presidente do CODIN, instruído com os seguintes documentos:

I - projeto executivo para estudo de viabilidade econômica do empreendimento proposto;

II - formulário-síntese para análise, constante no Anexo II;

III - cópia dos atos constitutivos da empresa e de suas alterações posteriores;

IV - inscrição no cadastro das Fazendas federal, estadual e municipal;

V - Certidões Negativas da Dívida Ativa e Certidões da Situação Fiscal e Tributária para com as Fazendas federal, estadual e Municipal;

VI - certificados de regularidade para com o FGTS;

VII - certidão negativa de ações cíveis expedida pelo Cartório Distribuidor da Comarca;

VIII - certidões negativas de protesto de títulos expedidas pelos cartórios específicos da Comarca, referentes à empresa e aos seus sócios;

IX - licença prévia para funcionamento expedida pelo órgão competente quando se tratar de atividade poluente ou que provoque degradação no meio ambiente;

X - outros documentos que, a critério da COTAC, sejam necessários para a análise do pedido, qualificação da empresa e cumprimento de normas legais.

§ 2º No requerimento, o interessado declarará, em campos próprios e sob as pernas da lei, que atende aos requisitos e às condições prescritas para fruição do regime especial.

§ 3º O processo instruído na forma deste artigo será protocolizado na COTAC, responsável pela análise das propostas, a qual emitirá parecer.

§ 4º Na emissão do parecer técnico, a COTAC, restringir-se-á aos requisitos e condições legais, manifestando-se circunstanciadamente sobre cada um deles e a respeito do estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, identificando especificamente a atividade industrial beneficiada, quando for o caso.

§ 5º Durante a análise do pedido do regime especial para ampliação, a COTAC, fará avaliação da capacidade instalada do empreendimento, para evitar que seja concedido incentivo à mera ativação de capacidade ociosa.

§ 6º Se a análise de uma proposta for interrompida por razões alheias à vontade da COTAC e, durante a interrupção, ingressar outra proposta de investimento concorrente que atenda a um maior conjunto de prioridades, dar-se-á preferência à última.

§ 7º A ordem cronológica de ingresso na COTAC não será fator preponderante na análise e no julgamento de propostas concorrentes, dando-se prioridade àquela que atender a um maior conjunto de parâmetros de enquadramento.

§ 8º A empresa que pleitear regime especial para determinada atividade industrial não poderá usufruir deste enquanto não implantar todas as etapas do empreendimento, exceto em relação às atividades pré-operacionais inerentes à consecução de tal finalidade.

Redação Anterior


Art. 6º Para que possam obter o regime especial pretendido, as empresas interessadas deverão requerê-lo nos seguintes prazos:

I - por motivo de implantação ou relocalização, até 12 (doze) meses, contados do primeiro faturamento;


II  -  por  motivo  de  ampliação  ou  revitalização,  até  06  (seis)  meses contados  do  primeiro   faturamento  ocorrido  após  ampliado  ou  revitalizado   o empreendimento.


§ 1º O requerimento para concessão do incentivo, constante no Anexo I, será dirigido ao Presidente do CODIN, instruído com os seguintes documentos:


I   -   projeto   executivo   para   estudo   de   viabilidade   econômica    do
empreendimento proposto;



II - formulário-síntese para análise, constante no Anexo II;





posteriores;
III  -  cópia  dos  atos  constitutivos  da  empresa  e  de  suas  alterações



IV - inscrição no cadastro das Fazendas federal, estadual e municipal;



V - Certidões Negativas da Dívida Ativa e Certidões da Situação Fiscal e

Tributária para com as Fazendas federal, estadual e municipal; VI - certificados de regularidade para com o FGTS;
VII - certidão negativa de ações cíveis expedida pelo Cartório Distribuidor da Comarca;


VIII - certidões negativas de protesto de títulos expedidas pelos cartórios específicos da Comarca, referentes à empresa e aos seus sócios;


IX - licença prévia para funcionamento expedida pelo órgão competente quando  se  tratar  de  atividade  poluente  ou  que  provoque  degradação  no  meio ambiente;


X - outros documentos que, a critério da COTAC, sejam necessários para a análise do pedido, qualificação da empresa e cumprimento de normas legais.


§ 3º No requerimento, o interessado declarará, em campos próprios e sob as penas da lei, que atende aos requisitos e às condições prescritas para fruição do regime especial.


§ 4º O processo instruído na forma deste artigo será protocolizado na

COTAC, responsável pela análise das propostas, a qual emitirá parecer.
§  5º  Na  emissão  do  parecer  técnico,  a  COTAC  restringir-se-á  aos requisitos e condições legais, manifestando-se circunstanciadamente sobre cada um deles e a respeito do estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, identificando especificamente a atividade industrial beneficiada, quando for o caso.


§ 6º Durante a análise do pedido do regime especial para ampliação, a COTAC fará avaliação da capacidade instalada do empreendimento, para evitar que seja concedido incentivo à mera ativação de capacidade ociosa.


§ 7º Se a análise de uma proposta for interrompida por razões alheias à vontade da COTAC e, durante a interrupção, ingressar outra proposta de investimento concorrente que atenda a um maior conjunto de prioridades, dar-se-á preferência à última, para efeito de inexistência da atividade industrial no Estado.


§  8º  A  ordem  cronológica  de  ingresso  na  COTAC  não  será  fator preponderante na análise e julgamento de propostas concorrentes, dando-se prioridade àquela que atender a um maior conjunto de parâmetros de enquadramento.


§ 9º A empresa que pleitear regime especial para determinada atividade industrial  não  poderá  usufruir  deste  enquanto  não  implantar  todas  as  etapas  do empreendimento,  exceto  em  relação  às  atividades  pré-operacionais  inerentes  à consecução de tal finalidade.



Art. 7º Não será objeto de apreciação o pedido de regime especial:

I  -  relativo    a    empreendimento    cujos    titulares    ou    sócios    sejam remanescentes de empresa que tenha tido inscrição baixada, cancelada ou suspensa no Cadastro  de  Contribuintes  do  Estado  do  Piauí  -  CAGEP  antes  de  decorridos  05 (cinco) anos do pedido da referida baixa, cancelamento ou suspensão, e que tenha por objeto  atividade  industrial  similar  a  do  estabelecimento  baixado,  cancelado  ou suspenso;

II - feito em desacordo com as normas deste Decreto e demais hipóteses previstas no § 1º art. 6º da Lei nº 6.146, de 2011;

III – relativo a arrendamento de indústrias que estejam em atividade ou seus parques industriais, exceto em relação as que estejam em inatividade por um período  superior  a  2  (dois)  anos,  as  quais  serão  enquadradas  na  modalidade  de revitalização  do  empreendimento,  nos  termos  da  alínea  “d”  do  art.  15  deste Regulamento.

Art. 8º O regime especial relativo às hipóteses a que se refere o art. 4º, inciso II, da Lei nº 6.146, de 2011:

I - aplica-se, exclusivamente, às saídas do estabelecimento, dos produtos acabados  resultantes  de  sua  fabricação  relacionados  com  a  atividade  industrial alcançada pelo regime especial, não atingindo, assim, as matérias-primas, ressalvada a hipótese de que trata o inciso seguinte, os subprodutos e resíduos industriais, as partes, peças, acessórios ou quaisquer outros componentes ou produtos;

II - é extensivo às saídas de matéria-prima do estabelecimento produtor ou extrator,   do   mesmo   titular,   quando   destinada   à   utilização   no   processo   de industrialização  do estabelecimento  industrial beneficiado  com o regime  especial, desde que as atividades sejam integradas, caso em que o benefício será calculado sobre o valor do débito do imposto decorrente da receita bruta das referidas saídas.

Art. 9º O beneficiário do regime especial deverá iniciar suas atividades no prazo estabelecido no cronograma constante do projeto de viabilidade econômico- financeira,  que  não  poderá ser  superior  a 12  (doze)  meses,  contados  da data  de publicação do decreto de homologação da portaria conjunta, citada no art. 2 º, sob pena de perda do benefício.

Parágrafo  único.    Excepcionalmente,  em  decorrência  das  necessidades técnico-operacionais para implantação do empreendimento, o início das atividades poderá ocorrer em prazo superior ao previsto no caput, mediante relatório técnico circunstanciado elaborado pelo beneficiário do regime especial e homologado pelo CODIN.

Art. 10.  O contribuinte que, por erro formal ou ato espontâneo, deixe de usufruir do regime especial durante sua vigência, renunciará tacitamente ao direito correspondente, salvo se requerido  expressamente no prazo legal a restituição  de quantias pagas, e mediante autorização do Secretário de Fazenda.

Art. 11.  Relativamente às operações de importação do exterior, a que se refere o art. 4º, § 4º, incisos I a IV, da Lei nº 6.146, de 2011:

I - quando não houver bens produzidos no país, a comprovação far-se-á através de laudo ou documento equivalente, emitido pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ, por outra entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por outro órgão especializado;

II  -  nas  hipóteses  de  insuficiência  de  produção  e  da  recusa  do fornecimento por parte do fabricante ou produtor de bens no país, a comprovação será feita através de documento assinado pelo fornecedor, informando a insuficiência ou decisão de não fornecer o bem pretendido;

III - na hipótese do custo de importação em moeda nacional, acrescido dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e despesas aduaneiras, ser inferior ao preço no mercado interno, observada a qualidade do produto importado, a comprovação será feita mediante proposta apresentada pelo interessado à COTAC, que fará diligências para comparar os custos dos bens importados com os do mercado interno;

IV - a autorização para importação na forma da alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei nº 6.146, de 2011, far-se-á, caso a caso, através de ato do Secretário da Fazenda, mediante solicitação em requerimento, no qual o interessado faça prova, no que lhe couber, do preenchimento dos requisitos previstos nos incisos anteriores.

Art. 12.    Quando não atendidos os requisitos exigidos para fruição do regime especial nas hipóteses de importação do exterior, de que trata o dispositivo referido no caput do artigo anterior, aplicar-se-á o tratamento tributário pertinente às operações internas.

Art. 13. O ato autorizativo para a fruição do regime especial não gera direito adquirido, podendo, mediante o devido processo administrativo, ser:

I - suspenso, quando comprovado que o contribuinte:

a) beneficiou-se indevidamente do regime especial, hipótese em que o imposto torna-se devido integralmente, com acréscimos legais, de conformidade com a legislação tributária vigente e observada a alínea “c” deste inciso;

b) desativou atividade ou reduziu a produção de outro estabelecimento do mesmo grupo empresarial para proveito do estabelecimento industrial beneficiário deste regime especial, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis, hipótese em que o contribuinte fica obrigado ao pagamento dos tributos que deixarem de ser recolhidos, com os acréscimos legais, de conformidade com a legislação vigente, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15712 DE 06/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
b) desativou ou reduziu a produção em estabelecimento não incentivado, para proveito de outro incentivado no mesmo grupo empresarial;

c) utilizou indevidamente o regime especial em atividades não compreendidos na Portaria para os quais foi contemplado. (Redação dada pelo Decreto Nº 14909 DE 03/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
c) descumpriu obrigações tributárias formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado na esfera administrativa, inscrito ou não na Dívida Ativa;

d) descumpriu as normas estabelecidas neste Regulamento, ainda que a inobservância destas não resulte em formalização de Auto de Infração.


II - revogado, quando comprovado que o contribuinte:



a)  incorreu  em  infração  dolosa,  com  simulação,  fraude  ou  conluio, respondendo inclusive os responsáveis, criminalmente na forma da lei, sem prejuízo do disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo;


b) seja reincidente na mesma infração no período de 05 (cinco) anos.
 

c) utilizou indevidamente o regime especial em atividades não compreendidas na Portaria para os quais foi contemplado. (Redação dada pelo Decreto Nº 14909 DE 03/08/2012).

§ 1º O regime especial suspenso será restabelecido imediatamente após o Presidente da CODIN atestar, no livro de "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência" da empresa, que cessaram as causas que lhe deram origem.


§ 2º A suspensão do benefício não interrompe a contagem do prazo para sua fruição.

§ 3º A COTAC recomendará ao CODIN, por meio de parecer técnico circunstanciado, a suspensão ou a revogação do regime especial concedido, nos termos do inciso V do § 3º do art. 3º deste Regulamento.(Redação dada pelo Decreto Nº 14909 DE 03/08/2012 )

Redação Anterior

§ 3º A COTAC recomendará ao CODIN, por meio de parecer técnico

circunstanciado,  a  suspensão  ou  a  revogação  do  regime  especial  concedido,  nos termos do inciso V do § 4º do art. 3º deste Regulamento.




§ 4º O CODIN intimará o contribuinte para que no prazo de 30 (trinta) dias  contados  da  ciência  da  intimação  apresente  defesa  nos  termos  do  processo administrativo fiscal do Estado do Piauí.


§ 5º Apresentada defesa, o CODIN emitirá parecer técnico no prazo de até

30 (trinta) dias, e, se for o caso, proporá a suspensão ou a revogação do regime especial.

§ 6º Compete ao Chefe do Poder Executivo aplicar a penalidade proposta em parecer técnico do CODIN.

§ 7º Revogado o regime especial, a empresa somente poderá requerer novo regime transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos contados da data da revogação.

Art.  14.    O  beneficiário  do  regime  deverá  manter  registros  fiscais específicos, de modo a viabilizar a operacionalização do cálculo do valor do crédito presumido, na forma do art. 15.

Art. 15.  O crédito presumido de que trata o inciso II do art. 4º da Lei nº 6.146, de 2011, será fixado nos percentuais respectivos abaixo para cada caso previsto nas alíneas “a” a “e” do mesmo artigo:

a) será de 100% (cem por cento) nos primeiros 10 (dez) anos, de 80% (oitenta por cento) nos 5 (cinco) anos seguintes e de 60% (sessenta por cento) nos 5 (cinco) anos restantes para implantação de estabelecimento que tenha atividade industrial que contrate, em até 2 (dois) anos, contados do primeiro faturamento, e mantenha 500 (quinhentos) ou mais empregados diretos, durante a fruição do benefício; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15712 DE 06/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
a) será de 100% (cem por cento) nos primeiros 10 (dez) anos, de 80% (oitenta por cento) nos 5 (cinco) anos seguintes e de 60% (sessenta por cento) nos 5 (cinco)  anos  restantes  para  implantação  de  estabelecimento  que  tenha  atividade industrial que contrate e mantenha 500 (quinhentos) ou mais empregados diretos, durante a fruição do benefício;

b) será de 100% (cem por cento) nos primeiros 10 (dez) anos, de 80% (oitenta por cento) nos 5 (cinco) anos seguintes e de 60% (sessenta por cento) nos 5 (cinco)  anos  restantes  para  implantação  de  estabelecimento  que  tenha  atividade industrial ou agroindustrial não existente no Estado;

c) será de 75% (setenta e cinco por cento) nos primeiros 07 (sete) anos e  de  60%  (sessenta  por  cento)  nos  8  (oito)  anos  restantes  para  implantação  de estabelecimento  que  tenha  atividade  industrial  ou  agroindustrial  já  existente  no Estado;

d)  será  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  para  relocalização  e revitalização  de  estabelecimento  industrial  ou  agroindustrial,  pelo  prazo  10  (dez) anos;

e)  será  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  para  ampliação  de estabelecimento industrial ou agroindustrial, pelo prazo de 12,5 (doze e meio) anos.

Parágrafo único.   Os prazos de que tratam as alíneas “a” a “e” do inciso II do art. 4º da Lei nº 6.146, de 2011, serão acrescidos:

I - de 02 (dois) anos quando concedidos a estabelecimentos industriais que se   enquadrem   nas   modalidades   de   implantação,   ampliação,   relocalização   ou reativação    de    suas    atividades    industriais    em    municípios    com    Índice    de Desenvolvimento Humano (IDH) inferior à média do Estado;

II - de 03 (três) anos, desde que requeridos dentro do prazo de fruição do regime  especial,  quando  os  estabelecimentos  industriais  que  se  enquadrem  nas modalidades   de   implantação,   ampliação,   relocalização   ou   reativação   de   suas atividades  industriais  cumpram  metas  de  responsabilidade  social  e  ambiental, devidamente   comprovadas   através   de   certificação   por   instituição   competente reconhecida   nacionalmente,   obrigando-se   a   empresa   a   renovar   a   certificação anualmente.

Art. 16.  A parcela do crédito presumido nos casos previstos nas alíneas
“a” a “d” do inciso II do art. 4º da Lei nº 6.146, de 2011, será calculada mediante a utilização da seguinte fórmula:

CP =    DI X PCP, onde:
CP = crédito presumido;
DI    =  débito  do  ICMS  relativo  às  operações  próprias  de  saídas  dos produtos fabricados no estabelecimento: e
PCP = percentual do crédito presumido.

§ 1º A empresa que pleitear regime especial de implantação para atividades industriais distintas deverá observar os prazos e percentuais estabelecidos nas alíneas "b" ou "c" do caput do art. 15 deste regulamento para cada atividade.(Redação dada pelo Decreto Nº 14909 DE 03/08/2012 )

§ 2º A inclusão de novas atividades industriais em regime especial já concedido deverá deduzir o tempo já transcorrido deste regime obtido anteriormente(Redação dada pelo Decreto Nº 14909 DE 03/08/2012 )

Art. 17.    A ampliação de que trata a alínea “e” do inciso II do art. 4º da Lei nº 6.146, de 2011, será aferida pela quantidade de bens produzidos, esta expressa em receita bruta, caso em que o crédito presumido alcançará, apenas, o valor do débito do imposto decorrente da parcela excedente, determinado na forma dos arts. 18 ao 22 deste Regulamento.

Parágrafo  único.    O  disposto  no  caput  aplica-se,  exclusivamente,  à hipótese  de  incentivo  à  ampliação,  quando  o  fato  gerador  sejam  as  saídas,  do estabelecimento, dos produtos de sua fabricação.

Art. 18. Para efeito do disposto no art. 17:

I - considera-se receita bruta auferida, o total das saídas, a qualquer título, promovidas pelo estabelecimento, dos produtos de sua fabricação, exceto aquelas em que as mercadorias devam retornar, real ou simbolicamente, ao remetente;

II - será procedido levantamento para fins de fixação de limite mínimo mensal de receita bruta, que deverá constar na portaria concessiva do regime especial, acima do qual incidirá o crédito presumido do ICMS.

Art. 19.  O limite mínimo mensal de receita bruta, a que se refere o inciso II do art. 18, será determinado mediante a apuração da média da receita bruta mensal do estabelecimento nos 24 (vinte e quatro) últimos meses anteriores ao da solicitação do regime especial, convertendo-a, mês a mês, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, pelo valor dessa, fixado para o respectivo mês, ou outro índice que a suceder.

Art.  20.    Para  determinação  da  parcela  da  receita  bruta  excedente considerada como incentivada, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - dividir o valor da receita bruta total do mês de referência pelo valor da UFR-PI fixado para o respectivo mês, obtendo-se, assim, a receita em UFR-PI;

II - deduzir da receita em UFR-PI, determinada na forma do inciso I do caput, o limite mínimo mensal a que se refere o inciso II do art. 18 deste Decreto.

Parágrafo único.    O crédito presumido somente alcançará o débito do imposto resultante da diferença encontrada na forma do inciso II do  caput deste artigo, e será calculado de conformidade com o art.21.

Art. 21.   O valor do crédito presumido, relativo à parcela excedente da receita bruta, considerada como incentivada, será calculado com o uso da seguinte fórmula:

RI

CP =        x DI x PCP

RT

onde:

CP = Crédito Presumido;
RI = Receita Incentivada  (RT - LM);
RT = Receita Total;
LM = Limite Mínimo (art. 19);
DI  =  débito  do  ICMS  relativo  às  operações  próprias  de  saídas  dos produtos fabricados no estabelecimento; e
PCP = percentual do crédito presumido.

§ 1º O imposto a recolher resultará da diferença entre o débito do imposto (DI) e o crédito presumido (CP):  (DI - CP = Imposto a Recolher).

§  2º  Para  efeito  de  determinação  do  crédito  presumido,  os  valores expressos em UFR-PI deverão ser reconvertidos para a moeda corrente, mediante a multiplicação do número de UFR-PI pelo valor desta, vigente no mês de referência da apuração.

§ 3º Os créditos fiscais normais da entrada devem ser estornados proporcialmente mediante a utilização da seguinte fórmula:(Redação dada pelo Decreto Nº 14909 DE 03/08/2012 )

EC = RI x CTE

RT

onde:

EC = Estorno do Crédito

CTE = Créditos Totais Normais da Entrada

Art. 22. O levantamento da receita bruta a que se refere o art. 18 será procedido pela COTAC e juntado ao processo de solicitação do regime especial.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15926 DE 29/12/2014):

Art. 23. As saídas interestaduais serão efetuadas diretamente pela indústria beneficiada, sem intermediação de filiais.

Parágrafo único. Admitir-se-á a realização de saídas interestaduais com intermediação de filiais, desde que seja procedido o estorno do crédito apropriado, pela filial adquirente, quando do recebimento de mercadorias por transferência de empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que trata esta Lei, calculado pela aplicação do percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre valor das respectivas entradas de mercadorias, proporcionalmente às quantidades saídas para outras Unidades da Federação.

Nota: Redação Anterior:

Art.  23.  As  saídas  interestaduais  serão  efetuadas  diretamente  pela indústria beneficiada, sem intermediação de filiais, empresas do mesmo grupo ou que possuam sócios em comum.

Parágrafo único. Admitir-se-á a realização de saídas interestaduais com intermediação de filiais, empresas do mesmo grupo ou que possuam sócio em comum, desde que seja procedido o estorno do crédito apropriado, pelas empresas adquirentes, quando do recebimento de mercadorias adquiridas por compra ou transferência de empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que trata a Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, calculado pela aplicação do percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor das respectivas entradas de mercadorias, proporcionalmente às quantidades saídas para outras Unidades da Federação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15712 DE 06/08/2014).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. Admitir-se-á a realização de saídas interestaduais com intermediação  de  filiais,  empresas  do  mesmo  grupo  ou  que  possuam  sócios  em comum, desde que seja procedido o estorno do crédito apropriado, pelas empresas adquirentes, quando do recebimento de mercadorias adquiridas por compra ou por transferência de empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que trata a Lei nº. 6.146, de  2011,  calculado  pela  aplicação  de  5%  (cinco  por  cento)  sobre  o  valor  das respectivas  entradas  de  mercadorias  tributadas  a  17%  (dezessete  por  cento), proporcionalmente às quantidades saídas para outras Unidades da Federação.

Art. 24º. Nas operações internas, a indústria beneficiada fará constar no campo "Informações Complementares", na Nota Fiscal, a seguinte observação: "Operação Beneficiada com Crédito Presumido. O adquirente deverá observar o disposto no Parágrafo único do art. 22-A da Lei nº 6.146/2011(Redação dada pelo Decreto Nº 14909 DE 03/08/2012 )

Redação Anterior
Art. 24. Nas operações internas, a indústria beneficiada fará constar no campo  “Informações  Complementares”,  da  Nota  Fiscal,  a  seguinte  observação: “Operação Beneficiada com Crédito Presumido. O Adquirente deverá observar o disposto no § 3º do art. 69 do RICMS.

Art. 25.  A obtenção do regime especial deverá ser amplamente divulgada pela empresa,  obrigando-se, especialmente,  a exibir  na frente  do estabelecimento beneficiado,  placa  alusiva  ao  regime,  medindo,  no  mínimo,  1,00m2  (um  metro quadrado),  com  a  seguinte  expressão:  "O  GOVERNO  DO  ESTADO  DO  PIAUI PARTICIPA DESTE EMPREENDIMENTO COM O REGIME ESPECIAL DA LEI nº 6.146, de 2011”.

Art. 26.   A empresa beneficiada com o regime especial fica obrigada a apresentar anualmente, ou quando exigida, a Certidão Negativa da Dívida Ativa e a Certidão de Situação Fiscal e Tributária do Estado do Piauí comprobatórias da sua regularidade fiscal, assim como o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED do Ministério do Trabalho e Emprego referente à última alteração no seu quadro de funcionários, nos termos do inciso IV do art. 2º  e do art. 9º da Lei nº 6.146, de 2011.


Art. 27. A taxa de administração a que se refere o art. 15 da Lei n° 6.146, de 2011, corresponde ao percentual de 2% (dois por cento) e incide sobre o valor da parcela incentivada utilizada pelo beneficiário da Lei, a cada período de apuração normal do imposto.

§ 1º A taxa a que ser refere o caput deste artigo tem como contraprestação pelo Estado do Piauí a análise, a avaliação dos projetos e o monitoramento da aplicação dos regimes especiais durante o período de fruição desses, realizadas pela Comissão Técnica de Assessoramento do CODIN. (Redação dada pelo Decreto Nº 14909 DE 03/08/2012).

§ 2º Para efeito do cálculo estabelecido no caput, a parcela incentivada é:

I - o valor do crédito presumido obtido na forma dos arts. 16 e 21 deste regulamento;

II - na hipótese dos benefícios fiscais obtidos por meio da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, o valor do imposto dispensado.

(Redação dada pelo Decreto Nº 14909 DE 03/08/2012).


Art. 28. O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - FUNDIPI – a que se refere o art. 16 da Lei n° 6.146, de 2011, tem o objetivo de promover o desenvolvimento das atividades industriais em todo o território do Estado do Piauí e será gerido pelo CODIN.

Art. 28-A, O FUNDIPI será gerido pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CODIN. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 14996 DE 26/11/2012)

Art. 29. São recursos do FUNDIPI:


(Revogado pelo Decreto Nº 14909 DE 03/08/2012).
I – os de origem orçamentária até o montante de 2% (dois por cento) da receita do ICMS, segundo as possibilidades do Tesouro Estadual;



II – empréstimos ou recursos a fundo perdido, oriundos da União, do

Estado e de outras entidades;
III – contribuições, doações, legados e outras fontes de receita que lhe forem atribuídas;





recursos;
IV – juros, dividendos e outras receitas decorrentes da aplicação de seus



V – receita proveniente da taxa de administração de que trata o art. 15 da

Lei 6.146, de 2011.



§ 1° A taxa de administração, a que se refere o art. 27 deste Regulamento, também se aplica aos estabelecimentos detentores de benefícios obtidos até a data do início da vigência da Lei nº. 6.146, de 2011,  nos termos do seu art. 13.

§ 2º Os recursos orçamentário e financeiros de que trata este artigo deverão ser vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico - SEDET.(Redação dada pelo Decreto Nº 14909 DE 03/08/2012 )

Redação Anterior

§ 2° Os recursos de que trata este artigo serão depositados em conta vinculada ao FUNDIPI mantida junto à Agência de Desenvolvimento do Estado do Piauí – Piauí Fomento S/A.



Art. 30. Os recursos do FUNDIPI têm como destinação:

I – aquisição de terrenos e execução de ações e de obras de instalações e de  infra-estrutura,  objetivando  a  implantação,  a  ampliação,  a  modernização  e  a manutenção dos distritos industriais no Estado do Piauí;


II  –  realização  de  ações  e  eventos  que  tenham  como  objetivo  a interiorização do desenvolvimento no Estado;


III  –  participação  em  ações,  eventos  e  atividades  que  tenham  como objetivo a promoção e divulgação do disposto na Lei 6.146, de 2011;


IV – pagamento de despesas correntes e daquelas provenientes da análise e da avaliação dos projetos e do monitoramento da aplicação dos regimes especiais durante   o   período   de   fruição   destes,   realizadas   pela   Comissão   Técnica   de
Assessoramento do CODIN.
 

Art. 30º. A. A prestação de contas dos gastos de que trata o art. 30 incumbe ao beneficiário, obedecidas às disposições e prazos legais (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 14996 DE 26/11/2012)

Art. 30-B. O responsável pelo programa ou projeto deverá apresentar a prestação de contas do total dos recursos recebidos, no prazo máximo de trinta dias, contados do final do prazo para aplicação dos recursos, nos termos fixados deste Decreto e na legislação pertinente.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto do caput implica inabilitação do responsável para novos projetos relativos ao presente Decreto, sem prejuízo de outras sanções.(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 14996 DE 26/11/2012)

Art. 30-C. A comprovação das despesas deve ser feita mediante a apresentação dos documentos fiscais ou equivalentes emitidos em nome do beneficiário.

Parágrafo único. Considera-se beneficiário para fins de aplicação deste Decreto a entidade ou órgão público que receber recursos transferidos pelo FUNDIPI para aplicação nos programas ou projetos beneficiários.(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 14996 DE 26/11/2012)

Art. 30-D. As folhas constantes da prestação de contas, incluindo ofício de encaminhamento e formulários, deverão ser numeradas sequencialmente e rubricadas pelo responsável técnico da prestação de contas e pelo responsável legal executor do projeto.Nota Legisweb: (Redação dada pelo Decreto Nº 14996 DE 26/11/2012)

Art. 30-E. Os recursos recebidos pelo beneficiário de que trata o Parágrafo único do art. 7º deverão ser mantidos durante a execução físico-financeira do projeto, em conta corrente bancária, cuja abertura será autorizada pelo CODIN.

§ 1º A movimentação bancária será demonstrada por meio de extratos e cópias das ordens de pagamento emitidas, identificando-se o beneficiário e a natureza da despesa realizada, vedada sua movimentação por saques ou ordens eletrônicas não confiáveis.

§ 2º A conta bancária especifica destino à movimentação dos recursos do projeto não poderá conter outras movimentações que não aquelas vinculadas à sua execução financeira.(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 14996 DE 26/11/2012)

Art. 30-F. Não serão admitidas prestações de contas que não cumpram os requisitos estabelecidos neste Regulamento e na legislação pertinente. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 14996 DE 26/11/2012)

Art. 31. A taxa de administração de que trata o art. 15 da Lei nº 6.146, de

2011, deverá ser recolhida por meio de Documento de Arrecadação – DAR, código de receita nº 121135 – Taxa de Administração -  COTAC, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração normal do imposto, observado o disposto no § 1º do art. 18 da Lei nº 6.146, de 2011.


Art. 32. A inobservância do disposto neste Decreto caracteriza utilização indevida do regime especial, hipótese em que o imposto será exigido integralmente, atualizado com os acréscimos legais, de conformidade com a legislação tributária vigente, sob pena de perda do benefício.


Art.  33.    Aplicam-se  aos  beneficiários  do  regime  especial  as  demais normas tributárias vigentes.
Art. 34.    O CODIN baixará normas complementares às deste Decreto quando julgar necessárias à operacionalização do processo de pedido, concessão e fruição dos regimes especiais.


Art. 35.    Os registros fiscais serão realizados na forma do Decreto nº

13.500, de 23 de dezembro de 2008.



Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de março de 2012.



GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO SECRETÁRIO DA FAZENDA
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TECNOLÓGICO

ANEXO I

ANEXO II