Decreto nº 15712 DE 06/08/2014

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 07 ago 2014

Altera o Decreto nº 14.774, de 19 de março de 2012, que regulamenta a Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de diferimento e de crédito presumido do ICMS para estabelecimentos industriais e agroindustriais do Estado do Piauí e cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - FUNDIPI.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei nº 6.463 , de 19 de dezembro de 2013, que altera a Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011,

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir do Decreto nº 14.774 , de 19 de março de 2012, com as seguintes redações:

I - a alínea "b" do inciso I art. 13, com efeitos a partir de 20 de dezembro de 2013:

"Art. 13. (.....)

I ? (.....)

(.....)

b) desativou atividade ou reduziu a produção de outro estabelecimento do mesmo grupo empresarial para proveito do estabelecimento industrial beneficiário deste regime especial, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis, hipótese em que o contribuinte fica obrigado ao pagamento dos tributos que deixarem de ser recolhidos, com os acréscimos legais, de conformidade com a legislação vigente, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis;

(.....) "

II - a alínea "a" do art. 15, com efeitos a partir de 20 de dezembro de 2013:

"Art. 15. (.....)

a) será de 100% (cem por cento) nos primeiros 10 (dez) anos, de 80% (oitenta por cento) nos 5 (cinco) anos seguintes e de 60% (sessenta por cento) nos 5 (cinco) anos restantes para implantação de estabelecimento que tenha atividade industrial que contrate, em até 2 (dois) anos, contados do primeiro faturamento, e mantenha 500 (quinhentos) ou mais empregados diretos, durante a fruição do benefício;

(.....)"

III - o parágrafo único do art. 23, com efeitos a partir de 20 de dezembro de 2013:

"Art. 23. (.....)

Parágrafo único. Admitir-se-á a realização de saídas interestaduais com intermediação de filiais, empresas do mesmo grupo ou que possuam sócio em comum, desde que seja procedido o estorno do crédito apropriado, pelas empresas adquirentes, quando do recebimento de mercadorias adquiridas por compra ou transferência de empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que trata a Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, calculado pela aplicação do percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor das respectivas entradas de mercadorias, proporcionalmente às quantidades saídas para outras Unidades da Federação. "

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de agosto de 2014.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE FAZENDA