Decreto nº 15926 DE 29/12/2014

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 dez 2014

Altera o Decreto nº 14.774, de 19 de março de 2012, que regulamenta a Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de diferimento e de crédito presumido do ICMS para estabelecimentos industriais e agroindustriais do estado do Piauí e cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - FUNDIPI.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei nº 6.604 , de 23 de dezembro de 2014, que altera a Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de diferimento e de crédito presumido do ICMS para estabelecimentos industriais e agroindustriais do Estado do Piauí e cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - FUNDIPI;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 23 do Decreto nº 14.774 , de 19 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. As saídas interestaduais serão efetuadas diretamente pela indústria beneficiada, sem intermediação de filiais.

Parágrafo único. Admitir-se-á a realização de saídas interestaduais com intermediação de filiais, desde que seja procedido o estorno do crédito apropriado, pela filial adquirente, quando do recebimento de mercadorias por transferência de empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que trata esta Lei, calculado pela aplicação do percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre valor das respectivas entradas de mercadorias, proporcionalmente às quantidades saídas para outras Unidades da Federação. (NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de dezembro de 2014.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA