Decreto nº 1428 DE 31/07/2017

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 31 jul 2017

Regulamenta a Lei nº 2.330, de 13 de julho de 2017, que estabelece normas para a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros no Município de Palmas.

O Prefeito de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada na forma deste Decreto a Lei nº 2.330 , de 13 de julho de 2017, que estabelece normas para a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros no Município de Palmas.

Art. 2º As pessoas jurídicas Operadoras de Plataforma Tecnológica (OPT) interessadas em executar o serviço de utilidade pública de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros no Município de Palmas/TO deverão protocolar, junto à Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas/TO - ARP, requerimento de expedição de autorização pública, conforme disposto no art. 7º da lei nº 2.330 , de 13 de julho de 2017, contendo:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, com poderes de representação da pessoa jurídica autorizatária;

II - inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

III - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no Brasil, e ato de registro ou de autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

IV - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

V - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da requerente, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

VI - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) mediante certificado emitido pela Caixa Econômica Federal (CEF), nos termos do art. 27, al. a, da Lei Nacional nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

VII - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, inclusive a Dívida Ativa da União, mediante apresentação de certidão de quitação de tributos federais do domicílio ou sede da requerente, emitida pela Secretaria da Receita Federal, ou outra equivalente, na forma da lei;

VIII - prova de regularidade para com a Fazenda Estadual mediante apresentação de certidões de quitação de todos os tributos estaduais relativos ao domicílio ou sede da requerente;

IX - prova de regularidade para com a Fazenda Municipal mediante apresentação de certidões de quitação de todos os tributos municipais relativos ao domicílio ou sede da requerente;

X - prova de regularidade para com a Seguridade Social, no que se refere às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em Dívida Ativa do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);

XI - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII -A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943;

XII - prova de possuir matriz ou filial no Município de Palmas.

XIII - prova de inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 3º O credenciamento das autorizatárias de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros é válido, inicialmente, por 18 (dezoito) meses, sendo que a renovação dependerá da reavaliação das condições exigidas no art. 2º, e deverá ser efetuada a cada 12 (doze) meses.

§ 1º A renovação do credenciamento deve ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até emissão de novo credenciamento.

§ 2º Atendidos os requisitos de que trata o art. 2º deste Decreto, a ARP deverá expedir, em até 30 (trinta) dias, o correspondente credenciamento da autorizatária de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros.

§ 3º O comprovante de protocolo dos documentos de que trata o art. 2º deste Decreto terá efeito de credenciamento da autorizatária de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros até a emissão do credenciamento definitivo.

Art. 4º As autorizatárias do transporte motorizado privado e remunerado de passageiros deverão encaminhar, por meio digital, à ARP, em até 130 (cento e trinta) dias da autorização, os documentos descritos no art. 17 da lei nº 2.330 , de 13 de julho de 2017.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo regulamentará procedimento para assegurar a inviolabilidade, a confiabilidade, proteção e privacidade dos dados repassados pelas autorizatárias ao Município, sendo vedado seu repasse a terceiros e a divulgação de informações que não sejam meramente estatísticas do serviço, salvo determinação de autoridade judicial ou policial, observado o disposto na Lei Federal 12.965, de 23 de abril de 2014.

Art. 5º O curso de formação referido no art. 17 , I,"b" da lei nº 2.330 , de 13 de julho de 2017, será ministrado, de forma presencial ou à distância, pelas próprias autorizatárias ou por instituições de ensino por elas contratadas, observando o seguinte conteúdo mínimo, distribuído em 8 (oito) horas-aula:

I - relações humanas,

II - direção defensiva.

Parágrafo único. A aprovação obtida pelo motorista em um único curso que cumpra os requisitos definidos será válida para cadastramento em qualquer OPTs e o certificado não poderá ter mais de 5 (cinco) anos.

Art. 6º A identidade visual dos veículos do transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, é elemento obrigatório para a execução do serviço pelos veículos cadastrados pelas autorizatárias, sendo constituída por adesivo às expensas da autorizatária, previamente aprovado pela ARP:

I - na parte externa, a identificação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros;

II - na parte interna, o selo de aprovação na vistoria.

Parágrafo único. O adesivo representativo da identidade visual deverá ser fixado na extremidade direita da parte interna do para-brisa do veículo.

Art. 7º Os veículos cadastrados pelas autorizatários do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros serão submetidos a uma vistoria por ano, conforme art. 17, II, "d", da Lei nº 2.330, de 2017, observando critérios de segurança, conforto e higiene, conforme critérios e padrões usualmente aplicados pelo Município na avaliação dos veículos do transporte público e de utilidade pública.

Art. 8º Constitui obrigação acessória da pessoa jurídica autorizatária do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, para fins da incidência da Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO), encaminhar à ARP, até o terceiro dia útil de cada mês, a relação de veículos que efetivamente prestaram a atividade no mês imediatamente anterior, sob pena de multa.

Parágrafo único. A ausência de tal informação por parte da autorizatária acarretará a cobrança da TGO sobre a totalidade dos veículos cadastrados para a referida empresa, independentemente da efetiva prestação do serviço.

Art. 9º As autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros deverão consolidar todas as informações previstas no inciso X do art. 9º e no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 2.330, de 2017 e mantê-las atualizadas e disponíveis para imediata entrega assim que intimados a fazê-lo pela Receita Municipal.

Art. 10. A exploração intensiva da malha viária pelos serviços de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros é condicionada a autorização a ser concedida conjuntamente com a autorização de que trata o art. 2º deste Decreto, pela Administração Pública Municipal, no limite das vagas disponíveis.

§ 1º As condições exigidas para obtenção da autorização devem ser mantidas durante todo o período da autorização, disponíveis para fiscalização da ARP a qualquer tempo, sob pena de descredenciamento.

§ 2º A autorização, restrita a operadores de tecnologias responsáveis por sua disponibilização, tem caráter precário e será concedida mediante pagamento de preço público como contrapartida do direito ao uso intensivo do sistema viário.

§ 3º A OPT deverá indicar o número de vagas pretendidas que, caso seja superior as vagas disponíveis, caberá a ARP proceder a divisão proporcional entre as autorizatárias.

§ 4º O preço público da exploração intensiva do sistema viário municipal, a ser recolhido mensalmente pela OPT em até 3 (três) dias úteis contados do lançamento, será equivalente ao valor de R$ 0,10 (dez centavos) por quilômetro rodado.

§ 5º As receitas oriundas do recolhimento do preço público de que trata este Decreto deverão ser investidas em manutenção e melhorias do sistema de infraestrutura viária urbana.

§ 6º O não recolhimento do preço público pela OPT ensejará abertura de processo administrativo que poderá resultar na cassação da autorização, observado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 11. Compete a ARP, sem prejuízo de outras atribuições:

I - definir com exclusividade os parâmetros de credenciamento das OPTs;

II - expedir com exclusividade resoluções complementares sobre a matéria;

III - fiscalizar o cumprimento do presente Decreto;

IV - realizar auto de infração;

V - aplicar as penalidades cabíveis às OPTs, em caso de descumprimento das normas aplicáveis;

VI - promover abertura de processo administrativo, instruir e julgar, inclusive recurso;

VII - emitir documento de arrecadação, referente ao preço público, bem como a respectiva cobrança;

VIII - alterar o preço público, observando o impacto urbano, financeiro e ambiental no uso intensivo do serviço viário.

Art. 12. Compete ao Órgão Trânsito e Transporte e ARP promover a fiscalização e realizar a autuação de acordo com a infração praticada.

Art. 13. A notificação para regularização poderá conter determinações das providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.

Parágrafo único. Caso as determinações contidas na notificação não sejam atendidas no prazo nela fixado, a mesma será convertida em multa, conforme Anexo único a este Decreto.

Art. 14. O procedimento para aplicação de penalidade será iniciado no momento em que o autuado tiver conhecimento de sua autuação, contendo a determinação respectiva, juntandose o instrumento que lhe deu origem e oportunamente todos os demais escritos pertinentes.

Parágrafo único. O processo referido no "caput" deste artigo originar-se-á mediante auto de infração lavrado pelo agente fiscalizador, por agentes administrativos ou por ato de ofício praticado pela ARP.

Art. 15. A citação para defesa far-se-á:

I - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento (AR);

II - por ofício, por meio de servidor designado, com protocolo de recebimento;

III - por edital, quando resultarem infrutíferos os meios referidos nos incisos I e II.

Parágrafo único. O edital de que trata o inciso III do caput deste artigo será publicado uma vez na Imprensa Oficial do Município.

Art. 16. Considerar-se-á feita a citação:

I - na data da ciência do citado ou declaração de quem fizer a citação, se pessoal;

II - na data de recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, dez dias após a entrega da citação na agência postal telegráfica;

III - 15 (quinze) dias após a publicação de edital, se este for o meio utilizado.

Art. 17. Os prazos serão em dias úteis, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o 1º (primeiro) dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I - não houver expediente na ARP;

II - o expediente na ARP for encerrado antes do horário normal de funcionamento.

§ 2º Os prazos somente começam a correr do 1º (primeiro) dia útil após a citação.

Art. 18. A defesa da autuação, a ser efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias, mediante requerimento escrito dirigido a ARP, conterá:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - as especificações das provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão;

V - as diligências que o impugnante pretende sejam realizadas, expondo os motivos que as justifiquem.

§ 1º Compete ao impugnante instruir a impugnação com os documentos destinados a provar suas alegações, como também à indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas devidamente qualificadas.

§ 2º Serão indeferidas as diligências consideradas prescindíveis ou impraticáveis, a juízo exclusivo da ARP.

Art. 19. O órgão processante pode, de oficio, em qualquer momento do processo:

I - reconhecer o não cometimento da infração imputada.

II - indeferir as medidas meramente protelatórias;

III - determinar a oitiva do infrator ou de qualquer outra pessoa que mostra-se necessária;

IV - determinar quaisquer providências para o esclarecimento dos fatos.

Art. 20. A decisão da autoridade julgadora consistirá em:

I - aplicação das penalidades correspondentes; ou

II - arquivamento do processo.

Parágrafo único. A aplicação da penalidade não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Art. 21. Fica estabelecido o prazo máximo de 130 (cento e trinta) dias para a realização gradativa da primeira vistoria de cadastramento dos veículos por terceiro autorizado pela ARP, contados da publicação deste Decreto, mediante critérios a serem fixados em resolução.

§ 1º No curso do cumprimento do calendário da primeira vistoria por terceiro autorizado pela ARP, fica autorizada a execução do serviço pelos veículos independentemente da submissão à vistoria, desde que ainda não notificado para a apresentação à vistoria.

§ 2º Na hipótese de o veículo restar reprovado na vistoria periódica, mesmo que no curso do prazo referido no caput deste artigo, fica vedada sua utilização na execução do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros.

Art. 22. As multas aplicadas deverão ser recolhidas junto a ARP, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua definitiva imposição.

Parágrafo único. Entende-se como definitivamente imposta, a multa da qual não caiba impugnação ou recurso administrativo.

Art. 23. Os casos omissos serão analisados e deliberados pela ARP.

Art. 24. Fica revogado o Decreto nº 1.394 , de 7 de junho de 2017.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas

Adir Cardoso Gentil

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas

Cláudio de Araújo Schuller

Presidente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 1.428 , DE 31 DE JULHO DE 2017. DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES E ESPECIFICAÇÃO DE SANÇÕES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS ASSECURATÓRIAS

I - CONDUTORES

Item Descrição Sanções Medidas Administrativas
1. Fumar ou permitir que os passageiros fumem no interior do veículo, quando em operação. Multa 50 UFIPs .....
1. Não atualizar informações cadastrais junto a OPT. Multa 50 UFIPs .....
1. Prestar serviço sem dístico identificador. Multa 50 UFIPs .....
1. Prestar serviço com dístico identificador fora dos padrões estabelecidos. Multa 50 UFIPs .....
1. Não tratar com urbanidade os passageiros, outros Prestadores ou o público em geral. Multa 50 UFIPs .....
1. Não possibilitar a acomodação ou ingresso de passageiro com animal de serviço (cão-guia). Multa 75 UFIPs .....
1. Não cumprir determinação da Unidade Fiscalizadora. Multa 75 UFIPs .....
1. Não apresentar documentos exigidos por agente fiscal. Multa 75 UFIPs .....
1. Não cumprir Instrução Normativa, Ordem de Serviço ou outra norma emanada de órgão competente. Multa 75 UFIPs .....
1. Cobrar adicional de valores ou quaisquer encargos adicionais pela prestação de serviço com acessibilidade. Multa 100 UFIPs .....
1. Captar passageiros sem o uso do aplicativo on-line de agenciamento de viagens. Multa 100 UFIPs .....
1. Não cumprir determinação de agente fiscal. Multa 100 UFIPs .....
1. Dificultar a ação fiscalizadora. Multa 100 UFIPs .....
1. Operar o veículo de modo a prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros. Multa 100 UFIPs .....
1. Utilizar os pontos e as vagas destinadas ao Serviço de Táxi ou as paradas do Sistema de Transporte Público Coletivo. Multa 100 UFIPs .....
1. Conferir acesso ao seu perfil no aplicativo on-line de agenciamento de viagens, de modo a permitir a prestação de serviço por terceiro. Multa 300 UFIPs Retenção do veículo; e
Recolhimento e apreensão de documentos ou equipamentos
1. Prestar serviço com veículo não cadastrado. Multa 300 UFIPs Retenção do veículo; e
Notificação para regularização
1. Prestar serviço com veículo sem aprovação em procedimento de inspeção veicular. Multa 300 UFIPs e Suspensão Retenção do veículo
1. Prestar serviço com selo de inspeção veicular vencido. Multa 300 UFIPs e Descadastramento do veículo Retenção do veículo;
1. Adotar preço superior ao definido pela Empresa Operadora para o serviço. Multa 300 UFIPs; e
Suspensão
Retenção do veículo
1. Fraudar documentos ou informações necessárias ao cadastramento junto a OPT. Multa 300 UFIPs; Retenção do veículo
1. Prestar serviço com veículo com selo de inspeção veicular adulterado ou fraudado. Multa 300 UFIPs e Revogação da Autorização Retenção do veículo
1. Prestar serviço com cadastro suspenso Multa 300 UFIPs; Notificação para regularização.

II - OPERADORAS DE PLATAFORMA TECNOLÓGICA

Item Descrição Sanções Medidas Administrativas
2 Não atualizar informações cadastrais. Multa 500 UFIPs ...
2. Cadastrar Condutor sem declaração de aprovação de pré-cadastro no Órgão de Trânsito e Transporte. Multa 500 UFIPs Descadastramento do Condutor
2. Não disponibilizar ao usuário, antes do início do deslocamento, informações sobre o cálculo do valor final do serviço. Multa 500 UFIPs .....
2. Impedir ou dificultar o cadastro de veículos e seus condutores, de forma injustificada. Multa 500 UFIPs .....
2. Deixar de emitir ou enviar ao passageiro o recibo eletrônico do serviço prestado. Multa 500 UFIPs .....
2. Não cumprir determinação da Unidade Fiscalizadora Multa 750 UFIPs .....
2. Não apresentar documentos exigidos por agente fiscal. Multa 750 UFIPs .....
2. Não cumprir Instrução Normativa, Ordem de Serviço ou outra norma emanada de órgão competente. Multa 750 UFIPs .....
2. Não manter representante com poderes para representar a OPT no Município de Palmas Multa 1000 UFIPs Notificação para regularização.
2. Cobrar adicional de valores ou quaisquer encargos adicionais pela prestação de serviço com acessibilidade. Multa 1000 UFIPs .....
2. Divulgar, comercializar ou utilizar, sem sua autorização expressa, as informações pessoais dos passageiros para fins alheios ao Sistema de Transporte Individual de Passageiros. Multa 1000 UFIPs .....
2. Não apresentar no prazo legal a relação de veículos e seus proprietários e de condutores cadastrados para prestar o serviço. Multa 3000 UFIPs .....
2. Explorar serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiro sem autorização do Município de Palmas. Multa 3000 UFIPs Notificação para regularização.
2. Fraudar documentos, informações ou dados necessários à obtenção do Certificado Anual de Autorização. Multa 3000 UFIPs; e
Revogação da Autorização
.....
2. Operar com autorização suspensa. Multa 3000 UFIPs e Revogação da Autorização .....
2. Não informar a Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ARP, as distâncias percorridas na prestação dos serviços dos veículos cadastrados. Multa 3000 UFIPs Notificação para regularização.
2. Dificultar a ação fiscalizadora. Multa 3000 UFIPs .....
2. Exercer a atividade no Município de Palmas sem está devidamente cadastrada junto a ARP Multa 3000 UFIPs Reincidência após notificação implicará na impossibilidade de cadastrar por um período de até 6 (seis) meses