Lei nº 2330 DE 13/07/2017

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 13 jul 2017

Estabelece normas para a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros no Município de Palmas.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, normas para a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros no município de Palmas.

Art. 2º Considera-se serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros aquele realizado em deslocamento individualizado, executado por automóvel particular com capacidade para até 6 (seis) pessoas, inclusive o condutor, e solicitado exclusivamente por meio de plataforma tecnológica.

CAPÍTULO II - DA EXPLORAÇÃO INTENSIVA DO SISTEMA VIÁRIO URBANO

Art. 3º O sistema viário urbano integra o Sistema Municipal de Infraestrutura, Serviços Públicos, Trânsito e Transporte (SEISTT) e sua utilização e exploração deve observar as seguintes diretrizes:

I - evitar a sobrecarga da infraestrutura viária disponível;

II - proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;

III - garantir a qualidade do sistema viário urbano do município de Palmas;

IV - racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada;

V - promover o desenvolvimento sustentável da cidade de Palmas - TO, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;

VI - assegurar a segurança nos deslocamentos das pessoas;

VII - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema;

VIII - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios alternativos de transporte individual.

Art. 4º O direito ao uso intensivo do sistema viário urbano no município de Palmas, para exploração de atividade econômica de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros de utilidade pública somente será conferido às Operadoras de Plataforma Tecnológica (OPT).

Art. 5º A exploração intensiva do sistema viário urbano pelos serviços de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros é facultativa e condicionada ao pagamento de preço público, cujo valor será fixado em norma regulamentadora, nos termos do Código Tributário Municipal.

§ 1º O lançamento do preço público será realizado mensalmente em uma única parcela, com base na distância percorrida no mês anterior ao do lançamento, na prestação dos serviços pelos veículos cadastrados pela OPT.

§ 2º O pagamento do preço público deverá ser feito em até 3 (três) dias úteis, contados a partir do lançamento.

Art. 6º A definição do preço público, levará em conta o impacto urbano, financeiro e ambiental do uso intensivo do sistema viário pela atividade privada com fins lucrativos, em especial:

I - fluidez do tráfego;

II - custo de manutenção do sistema viário urbano;

III - impacto ambiental.

Parágrafo único. O preço público será alterado sempre que a exploração do sistema viário superar os níveis de uso prudencial e regular, de maneira a desestimular a sobrecarga da malha viária.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Da Autorização e da Operação

Art. 7º A exploração do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros dependerá de autorização do município de Palmas, concedida por intermédio da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos dePalmas (ARP), à pessoas jurídicas operadoras de plataforma tecnológica, conforme critérios de credenciamento fixados nesta norma e em seu regulamento.

Parágrafo único. A autorização do serviço de que trata o caput é restrita às operadoras de tecnologia responsáveis pela sua disponibilização.

Art. 8º As autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros ficam obrigadas a abrir e compartilhar com o município de Palmas, em tempo real e por intermédio da ARP, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.

Parágrafo único. Os dados referidos no caput deste artigo devem conter, no mínimo:

I - origem e destino do trajeto;

II - tempo e distância do trajeto;

III - mapa do trajeto do trajeto;

IV - identificação do condutor que prestou o serviço;

V - composição do valor pago pelo serviço prestado;

VI - avaliação, pelo usuário, do serviço prestado; e

VII - outros dados solicitados pelo ARP, em harmonia com o disposto no caput deste artigo.

Art. 9º As OPTs deverão informar à Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas (ARP), sem prejuízo do disposto no art. 8º, até o terceiro dia útil de cada mês, as distâncias totais percorridas na prestação dos serviços pelos veículos cadastrados.

Art. 10. Compete às autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros:

I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados, no âmbito da plataforma tecnológica;

II - intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de plataforma tecnológica;

III - cadastrar na plataforma tecnológica os veículos e seus condutores para a prestação do serviço, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;

IV - fixar o valor correspondente ao serviço prestado ao usuário;

V - disponibilizar meios eletrônicos para o pagamento pelos usuários do serviço prestado;

VI - disponibilizar ao usuário, antes do início do deslocamento, informações sobre a forma de cálculo do valor final do serviço que lhe permitam estimar esse valor;

VII - manter canal de atendimento ao usuário e ao Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (Procon/Ouvidoria-ARP);

VIII - manter um representante no município de Palmas, com poderes para representar a empresa em todos os atos, devidamente cadastrado junto a ARP;

IX - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem declaração de aprovação de précadastro de condutor no Órgão de Trânsito e Transporte;

X - apresentar na forma, periodicidade e prazo definidos pela Receita Municipal, a relação de veículos e seus proprietários e de condutores cadastrados para prestar o serviço.

§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros:

I - utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;

II - avaliação da qualidade do serviço, efetuada pelo usuário por meio da plataforma tecnológica;

III - disponibilização tecnológica:

a) ao usuário, da identificação do condutor, por meio de foto; e

b) do veículo, por meio do modelo e do número da placa;

IV - disponibilização de tecnologia apropriada à identificação de usuário cadeirante;

V - emissão de recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes informações:

a) origem e destino do trajeto;

b) tempo total e distância do trajeto;

c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento; e

d) composição do valor pago pelo serviço.

§ 2º A emissão de recibo eletrônico prevista no inciso V do § 1º deste artigo não elide outras obrigações acessórias de natureza tributária previstas em legislação própria.

§ 3º Não sendo possível a acomodação de cadeira de rodas no porta-malas, o condutor de veículo cadastrado para prestar o serviço deverá acomodá-la no banco traseiro do veículo, ficando proibido de recusar a viagem.

Art. 11. Fica facultada às autorizatárias dos serviços de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros a instalação de sistema de áudio e vídeo nos veículos cadastrados, para gravação durante todo o percurso da viagem, com armazenamento das informações a distância, permitindo a sua disponibilização aos órgãos policiais e fiscalizadores, se necessário.

§ 1º O custo da instalação referida no caput deste artigo não poderá ser repassado aos usuários ou ao município de Palmas.

§ 2º Na solicitação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, os usuários devem ser informados sobre a existência da instalação ide sistema de áudio e vídeo.

Art. 12. As solicitações e as demandas do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de plataforma tecnológica registrada na ARP.

Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado pelas autorizatárias do serviço de que trata o caput, sistema de divisão de deslocamento entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da capacidade de ocupação dos veículos.

Art. 13. Fica vedado o embarque de usuários diretamente em vias públicas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica.

Art. 14. O pagamento, pelo usuário, do valor correspondente ao serviço prestado deverá ser executado por meio dos provedores da plataforma tecnológica, por dinheiro, cartão de crédito ou cartão de débito.

Parágrafo único. As autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros deverão disponibilizar aos usuários um mecanismo claro e transparente de processamento de pagamentos, possibilitando-lhes o acesso posterior a todas as informações referentes à transação econômica e ao serviço prestado.

Art. 15. A ARP efetuará o acompanhamento, o desenvolvimento e a deliberação de normas e políticas públicas estabelecidas nesta norma, competindo-lhe, sem prejuízo de outras obrigações:

I - manter atualizados os parâmetros de exigência para a concessão de autorização do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros e para o credenciamento de veículos e de seus condutores;

II - receber representações de casos de abuso na cobrança do preço público e encaminhá-las aos órgãos competentes; e

III - acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória estabelecida nesta norma, mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros, ambientais e tecnológicos tecnicamente definidos.

Seção II - Da Taxa de Gerenciamento Operacional

Art. 16. Fica instituída a Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO), como contrapartida obrigatória da pessoa jurídica autorizatária do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, no valor mensal equivalente a 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais de Palmas (UFIP) por veículo cadastrado para operar no município de Palmas.

§ 1º Constitui fato gerador da TGO o exercício do poder de polícia administrativo pela ARP, relacionado à autorização e à fiscalização operacional do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros.

§ 2º Considera-se sujeito passivo da TGO a pessoa jurídica autorizatária do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros.

§ 3º A TGO deverá ser recolhida mensalmente, em favor da ARP, até o décimo dia do mês imediatamente posterior ao mês de referência.

§ 4º (Vetado):

I - (Vetado);

II - (Vetado);

III - (Vetado);

IV - (Vetado).

Seção III - Do Cadastramento de Veículos e dos Condutores e da Identidade Visual

Art. 17. Para o cadastramento nas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:

I - pelos condutores de veículos:

a) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, na categoria correspondente ao veículo a ser cadastrado e com a observação de que exerce atividade remunerada (EAR);

b) comprovar a aprovação em curso de formação, com conteúdo mínimo a ser definido pelo município de Palmas;

c) apresentar certidões dos setores de distribuição dos foros criminais dos locais em que tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos, das Justiças Federal e Estadual, expedidas, no máximo, há 6 (seis) meses, respeitado o prazo de validade descrito na própria certidão, quando houver, com alcance das instâncias de 1º (primeiro) e 2º (segundo) graus.

d) apresentar folha de antecedentes da Polícia Federal e das Polícias dos Estados onde tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos, expedida, no máximo, há 6 (seis) meses, respeitado o prazo de validade descrito na própria certidão, quando houver;

e) comprovar inscrição como contribuinte individual do INSS;

f) assumir compromisso de prestação do serviço única e exclusivamente por meio de plataformas tecnológicas;

II - pelos veículos:

a) possuir, comprovadamente, seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e danos a terceiros (RCF-V);

b) possuir no máximo 7 (sete) anos de utilização, contados da data de seu emplacamento, tendo o prazo de 6 (seis) para adequação;

c) estar emplacado no município de Palmas; e

d) ser aprovado em vistoria realizada pela ARP.

Parágrafo único. É vedado:

I - o exercício da função de condutor de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros àqueles que mantenham vínculo com a ARP.

II - aos condutores e aos proprietários dos veículos cadastrados para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, bem como às suas autorizatárias e sócios, possuir autorização, permissão ou concessão de serviço público de quaisquer dos entes federativos.

III - a condução de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por pessoa diversa da cadastrada.

Art. 18. O cadastramento de veículos e de seus condutores efetuado na forma do art. 17 desta Lei deverá ser submetido ao Órgão de Trânsito e Transporte, que avaliará o cumprimento dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, para fins de validação.

Art. 19. Compete às autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, no âmbito do cadastramento de veículos e de seus condutores, sem prejuízo de outras obrigações:

I - registrar e gerir as informações prestadas pelos condutores, bem como assegurar a sua veracidade e a conformidade com os requisitos estabelecidos nesta norma;

II - credenciar-se na ARP e compartilhar os dados da plataforma tecnológica, conforme art. 8º desta Lei e em regulamento.

Art. 20. A identidade visual dos veículos cadastrados para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros consistirá de elementos discretos, apenas para fins de permitir a fiscalização, nos termos da regulamentação.

Seção IV - Das Penalidades e das Medidas Administrativas

Art. 21. As ações ou omissões ocorridas no curso da autorização, bem como a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros em desacordo com a legislação ou os princípios que norteiam os serviços públicos, acarretam a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta norma e especificadas em regulamento, sem prejuízo de outras previstas no CTB e demais legislação aplicável.

§ 1º O poder de polícia administrativa em matéria do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros será exercido conjuntamente pelo Órgão de Trânsito e Transporte e pela ARP, conforme as suas respectivas áreas de atuação.

§ 2º Constatada a infração, será lavrado auto de infração, conforme o caso, pelo Órgão de Trânsito e Transporte ou pela ARP, assegurada o contraditório e ampla defesa.

Art. 22. A não observância aos preceitos que regem o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros acarretará a aplicação dos seguintes procedimentos:

I - medidas administrativas:

a) notificação para regularização;

b) retenção ou remoção do veículo;

c) recolhimento e apreensão de documentos ou equipamentos;

d) outras que se fizerem necessárias para assegurar a observância aos direitos dos usuários ou a correta prestação do serviço;

II - penalidades:

a) multa;

b) suspensão da autorização;

c) revogação da autorização;

d) descadastramento do condutor;

e) descadastramento do veículo.

§ 1º A revogação da autorização implicará a devolução compulsória de eventuais documentos correlatos, impondo à penalizada o afastamento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros do município de Palmas pelo prazo de 60 (sessenta) meses.

§ 2º O descadastramento da função de condutor ensejará o afastamento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros do município de Palmas pelo prazo de 60 (sessenta) meses.

Art. 23. A defesa da autuação poderá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação de autuação por infração de transporte expedida à autorizatária do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, mediante requerimento escrito dirigido, conforme o caso, ao Órgão de Trânsito e Transporte ou à ARP.

§ 1º A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição.

§ 2º O deferimento do pedido da defesa ensejará o cancelamento da autuação.

§ 3º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, ou, se apresentada, tenha o processo sido julgado improcedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediante notificação ao penalizado.

§ 4º Da aplicação da penalidade, caberá recurso escrito para decisão final da Junta Administrativa de Recursos Fiscais (JUREF), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de notificação da imposição de penalidade.

Art. 24. Às infrações punidas com multa, imputadas às operadoras de plataforma tecnológica, independentemente da incidência de outros procedimentos, serão atribuídos os seguintes valores:

I - 500 (quinhentas) UFIPs, em caso de infração leve;

II - 750 (setecentas e cinquenta) UFIPs, em caso de infração média;

III - 1000 (um mil) UFIPs, em caso de infração grave; e

IV - 3000 (três mil) UFIPs, em caso de infração gravíssima.

Art. 25. Às infrações punidas com multa, imputadas aos condutores dos veículos, independentemente da incidência de outros procedimentos, serão atribuídos os seguintes valores:

I - 50 (cinquenta) UFIPs, em caso de infração leve;

II - 75 (setenta e cinco) UFIPs, em caso de infração média;

III - 100 (cem) UFIPs, em caso de infração grave; e

IV - 300 (trezentos) UFIPs, em caso de infração gravíssima.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. As autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros poderão disponibilizar ao município de Palmas, sem ônus, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo abrange a manutenção de todas as condições necessárias à fiscalização da atividade durante o período de vigência do credenciamento, sendo encargo exclusivo das autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros que optarem por proporcionar esses meios de fiscalização, independentemente dos instrumentos e das competências próprias do Município.

Art. 27. As secretarias, os órgãos e as entidades municipais intervenientes na matéria de que trata esta Lei ficam autorizadas a receber bens e serviços em doação para o cumprimento das finalidades relacionadas às suas respectivas esferas de atuação, com a observância da legislação aplicável.

Art. 28. Com o objetivo de reduzir custos e utilizar a inovação em favor de melhorias dos processos da mobilidade urbana, a ARP poderá celebrar convênios com as autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros para a utilização das ferramentas digitais na avaliação da qualidade dos veículos e do serviço.

Parágrafo único. A ARP poderá utilizar como base as avaliações da qualidade já realizadas pelos usuários do município de Palmas por meio das plataformas tecnológicas.

Art. 29. O serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros sujeitar-se-á ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis.

Parágrafo único. As autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros ficam obrigadasa entregar à Receita Municipal, mensalmente e nos termos de regulamentação, as informações sobre os valores recebidos pela prestação do serviço no município de Palmas.

Art. 30. A autorização para a exploração do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros será válida, inicialmente, pelo prazo de até 18 (dezoito) meses.

§ 1º Transcorridos 12 (doze) meses da vigência desta norma, o município de Palmas promoverá a análise e a reavaliação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, bem como eventuais adequações na legislação.

§ 2º A renovação da autorização para a exploração do serviço dependerá da reavaliação referida no § 1º deste artigo e, se aprovada, deverá ser efetuada a cada 12 (doze) meses.

Art. 31. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 13 de julho de 2017.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas