Decreto nº 14107 DE 28/01/2016

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 29 jan 2016

Revoga o Decreto nº 9.868 de 31 de Maio de 2005 e Dispõe sobre nova metodologia de Bilhetagem Eletrônica e o Sistema de Integração do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no âmbito do Município de Porto Velho.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, IV, da Lei Orgânica,

Considerando o que consta nos autos do Processo nº 14.03231/2015.

Decreta:

Art. 1º Revoga o Decreto nº 9.868 de 31 de Maio de 2005, passando o presente decreto a Regulamentar todas as questões envolvendo a metodologia da Bilhetagem Eletrônica, bem como o sistema de integração de passageiros no Município de Porto Velho.

Art. 2º Autoriza o Consórcio SIM a promover a comercialização de bilhetes eletrônicos no âmbito do Município de Porto Velho, visando à execução dos serviços de arrecadação automática da tarifa, coleta e processamento de dados necessários ao gerenciamento e controle do Sistema de Integração do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Porto Velho, através de bilhetagem eletrônica.

Art. 3º O Sistema de Integração do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Porto Velho se dará exclusivamente por meio da utilização de bilhetagem eletrônica.

I - Fica garantido aos usuários do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Porto Velho, o deslocamento a qualquer área de abrangência do referido sistema, com o pagamento de uma única tarifa;

II - A integração será realizada por meio da utilização do cartão eletrônico, após o primeiro registro de passagem do cartão pelo validador, sendo que o passageiro terá uma hora e trinta minutos para acessar gratuitamente o próximo ônibus;

III - A integração somente será permitida para realização de percursos em sentido único (bairros/centro ou centro/bairros);

IV - Só poderá utilizar o Sistema Integração, o passageiro que fizer uso do cartão eletrônico.

Parágrafo único. Os passageiros que desejarem realizar a viagem sem fazer uso do cartão, deverão pagar a tarifa integral em moeda corrente, diretamente ao cobrador ou, nos micro-ônibus, ao motorista.

Art. 4º Serão utilizados 03 (três) tipos de cartões, a seguir relacionados:

I - Cartão vale-transporte, destinado aos usuários que hoje recebem vale-transporte mensalmente de suas respectivas unidades de trabalho;

II - Cartão Estudante, destinado aos estudantes matriculados e com freqüência regular às atividades de ensino de 1º, 2º e 3º graus que desejem acessar o benefício da meia passagem;

III - Cartão Gratuito, direcionado as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, portadores de necessidades especiais, bem como seus acompanhantes e, quando necessário, funcionários das empresas operadoras e fiscais da SEMTRAN". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14238 DE 21/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - Cartão Gratuito, direcionado aos idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, portadores de necessidades especiais, bem como seus acompanhantes e, quando necessário, funcionários das empresas operadoras e fiscais da SEMTRAN.

Parágrafo único. A única forma de acesso ao benefício da meia passagem para Estudante é através do Cartão Estudante da bilhetagem eletrônica regulamentada neste ato.

Art. 5º Os Cartões de Vale Transporte serão nominais, pessoais e intransferíveis, utilizados sem restrições do número de viagens.

§ 1º Para aquisição do primeiro cartão de Vale Transporte o usuário deverá efetuar pagamento de taxa correspondente a 4 (quatro) tarifas vigentes;

§ 2º Para usuários que no ato da compra do primeiro cartão realizem concomitantemente uma recarga mínima de 40 vezes o valor da tarifa vigente o cartão será entregue sem custo, à titulo de cortesia;

§ 3º Usuários que solicitem emissão de 2a via do cartão deverão realizar pagamento de taxa equivalente a 5 (cinco) tarifas integrais vigentes no sistema.

Art. 6º Os Cartões de Meia Passagem de Estudantes serão nominais, pessoais e intransferíveis possuindo cota mensal de até 60 (sessenta) passagens, possibilitando assim ao Estudante além da ida e retorno à escola, passagens em finais de semana para lazer e atividades culturais.

§ 1º Para habilitação ao direito de cartão de estudante, o interessado deverá residir à uma distância mínima mil metros da escola; estar regularmente matriculado comprovando mediante declaração fornecida e assinada pelo Diretor da Escola; manter frequência escolar; entregar cópia de RG, CPF, Certidão de Nascimento e comprovante de residência; Deslocar-se até um dos pontos de atendimento, visando registro fotográfico pelo sistema de bilhetagem.

§ 2º Serão considerados estudantes para fins deste Decreto, alunos dos cursos de 1º, 2º e 3º graus, regulares ou supletivos, mantidos por instituições públicas, particulares reconhecidas pelo MEC - Ministério da Educação e Cultura. Os cursos deverão ter duração mínima de 8 (oito) meses letivos.

§ 3º O fato de ser matriculado em mais de um curso ou estabelecimento de ensino não dará direito ao estudante a adquirir um número de passagens superior ao fixado no caput deste artigo.

§ 4º O cartão estudante terá validade durante o ano letivo, encerrando-se em 31 de Dezembro de cada ano, devendo o interessado realizar o recadastro no ano seguinte quando atender novamente os requisitos aqui estabelecidos.

§ 5º Para aquisição do primeiro cartão de meia passagem o estudante deverá efetuar o pagamento de taxa correspondente a 4 (quatro) vezes o valor da tarifa integral vigente no sistema.

§ 6º Para Estudantes que no ato da compra do primeiro cartão realizem concomitantemente uma recarga mínima de 60 vezes o valor da tarifa vigente o cartão será entregue sem custo, à título de Cortesia.

§ 7º Estudantes que solicitem emissão de 2a via do cartão deverão realizar pagamento de taxa equivalente a 5 (cinco) tarifas integrais vigentes no sistema.

Art. 7º Os Cartões de Gratuidades serão nominais, pessoais e intransferíveis sem limite de uso, porém restrito a uma utilização no ônibus, visando evitar fraudes por uso seguido;

Parágrafo único. A primeira via do cartão de gratuidade será entregue sem custo ao usuário, e em caso de necessidade de segunda via com custo equivalente ao valor de 05 (cinco) tarifas da passagem vigente.

Art. 8º O cartão smart card, confeccionado em material PVC, possuirá um chip interno microprocessador com capacidade de memória de 1k e não volátil dotado de um controle lógico de acesso que permite o armazenamento de informações e programações de funções relativas à bilhetagem eletrônica permitindo leitura, gravação e integração temporal. O cartão poderá ser recarregado e sua utilização ocorrerá mediante leitura em sistema instalado no interior dos ônibus.

Parágrafo único. O crédito do cartão será em moeda corrente, R$ (reais). E no momento da leitura o valor da passagem será descontado do crédito do cartão.

Art. 9º Fica assegurada a manutenção do posto de trabalho do Cobrador no interior dos ônibus convencionais das linhas onde se utiliza esta função, ficando as empresas permissionárias responsáveis pelas adequações devidas em decorrência das novas necessidades surgidas com a implantação do sistema integrado.

Art. 10. A utilização indevida, quando dolosa, sujeitará o agente às penalidades cabíveis, previstas em legislação específica.

Art. 11. Fica facultado às concessionárias o uso de sistema de reconhecimento facial com o objetivo de coibir o uso indevido das gratuidades;

§ 1º A utilização dos cartões das modalidades de passagem "estudante", "idoso", "livre", "deficiente" e "deficiente com acompanhante" por terceiros, ocasionará o bloqueio da utilização do cartão por 30 dias, e em caso de reincidência, por 180 dias, sem prejuízo de apurações cíveis e criminais cabíveis.

§ 2º Considera-se reincidência a utilização por terceiros dos cartões definidos no parágrafo anterior por mais de uma vez.

Art. 12. Diante da obrigatoriedade anual de recadastro de usuários de cartões gratuidades e cartões de estudante, fica autorizado ao Consórcio SIM, a realização do recadastramento anual, o qual ocorrerá prioritariamente nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março e nos 10 (dez) dias úteis do mês de Agosto de cada ano. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15125 DE 28/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. Diante da obrigatoriedade anual de recadastro de usuários de cartões gratuidades e cartões de estudante, fica autorizado ao Consórcio SIM, a realização do recadastramento anual, o qual ocorrerá prioritariamente nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março e nos 10 (dez) dias úteis do mês de Agosto de cada ano. Faculta ao Consórcio SIM a cobrança de taxa de recadastro visando remunerar custos com aludido recadastro, limitado ao valor de 2 (duas) tarifas vigentes por recadastro.

Art. 13. O sistema e atividades previstos neste Decreto, serão implantados em fases, sistematicamente, devendo os serviços funcionarem sem solução de continuidade.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor após a sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 9.868 , de 31 de maio de 2005.

MAURO NAZIF RASUL

Prefeito do Município

CARLOS GUTTEMBERG DE OLIVEIRA PEREIRA

Secretário Municipal de Transportes e Trânsito

MIRTON MORAES DE SOUZA

Procurador Geral do Município