Decreto nº 13523 DE 15/09/2014

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 15 set 2014

Regulamenta a Lei Complementar n. 495, de 15 de agosto de 2014 - Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista - PDMA.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 74, inciso III da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no Art. 5º e da Lei Complementar nº 007/1997.

Decreta:

Art. 1º O Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista - PDMA - instituído pela Lei Complementar nº 495, de 15 de setembro de 2014, destina-se à recuperação dos créditos de natureza tributária e não tributária, lançados até o último dia útil do exercício fiscal anterior à regulamentação da Lei por Decreto do Chefe do Poder Executivo, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, que poderão ser regularizados mediante pagamento à vista do principal monetariamente atualizado, devendo o contribuinte interessado em ingressar no Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista - PDMA submeter-se à Lei Complementar e ao regulamento estabelecido neste Decreto.

Art. 2º A anistia e/ou remissão dos encargos previstos na legislação tributária, incidentes sobre os créditos tributários decorrentes de obrigações tributárias principais, dos juros e multas moratórias, sendo o montante corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do mês da publicação desta Lei, acrescido de um desconto de 20% (vinte por cento) no valor final, para o sujeito passivo que aderir ao Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista - PDMA, devendo o pagamento se dar em parcela única, observando o seguinte:

I - Para os débitos não inscritos em dívida ativa, a anistia será de 100% dos juros e multas moratórias, a partir da data do vencimento; e

II - Para os débitos inscritos em dívida ativa, a anistia será de 100% dos juros e multas a partir da data da inscrição;

Art. 3º O contribuinte que desejar aderir ao Programa instituído pela Lei Complementar constante no caput do art. 1º deste Decreto, deverá se dirigir ao Centro de Atendimento ao Cidadão - Pró-Cidadão, ou a uma unidade CIAC - Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão, para efetivar sua opção pelo Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista - PDMA, munido dos seguintes documentos e informações:

a) Pessoa Física: documento de identidade, Cadastro de Pessoa Física (CPF) do contribuinte, comprovante de residência atualizado, e-mail (se tiver), números de telefone para contato e, em caso de representação, procuração particular (ou pública) com firma reconhecida (semelhança) e poderes especiais para opção ao Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista - PDMA.

b) Pessoa Jurídica (Responsável ou Representante Legal): Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, Contrato ou Estatuto Social, Ata de eleição, comprovante de residência atualizado do Representante Legal e, em caso de representante, procuração particular (ou pública) com firma reconhecida (semelhança) e poderes especiais para opção Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista - PDMA.

Art. 4º O contribuinte poderá, ainda, efetuar a adesão de forma on-line, solicitando através do endereço eletrônico www.pmf.sc.gov.br/fazenda/PDMA, na Internet, sua senha de acesso ao sistema.


§ 1º Para o cadastramento de acesso ao sistema e adesão ao Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista - PDMA de forma on-line, deve o contribuinte ter em seu poder, no momento da solicitação, os seguintes dados:

a) e-mail para envio da senha de acesso ao Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista - PDMA online;

b) Pessoa Física: Cadastro de Pessoa Física - CPF, Inscrição Imobiliária e/ou Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC;

c) Pessoa Jurídica: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, Inscrição Imobiliária e/ou Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC;

§ 2º Por questões de segurança, será gerada apenas uma senha para cada Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, a qual terá validade até 19 de dezembro de 2014.

§ 3º No endereço eletrônico www.pmf.sc.gov.br/fazenda/PDMA, na Internet, são disponibilizados funcionalidades adicionais necessárias à operacionalização do Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista - PDMA online.

Art. 5º Para os efeitos do beneficio instituído na Lei Complementar nº 495, de 2014, ora regulamentada entende-se:

I - como principal da obrigação em atraso, o valor original do crédito, com a amortização dos acessórios, a correção do montante pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA do mês da publicação da Lei nº 495/2014, calculados:

a) na data do vencimento, em cobrança administrativa;

b) na data de inscrição em dívida ativa, para os créditos inscritos;

II - como residual, os acessórios do valor original, tais como multa e juros de mora, devidos até a data da opção pelo Programa, corrigidos monetariamente pelo índice previsto no art. 2º, inciso I deste Decreto, conforme art. 2º da Lei Complementar nº 495, de 2014;

III - como "Termo de Opção pelo Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista - PDMA", o documento a ser firmado pelo Contribuinte, onde deverá constar, obrigatoriamente, o nome completo, CPF ou CNPJ, endereço, número do Cadastro Municipal de Contribuinte - CMC ou a inscrição imobiliária, condições da opção e demais dados exigidos por este Decreto - Modelo Anexo I.

Art. 6º O contribuinte somente poderá aderir ao Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista - PDMA até o dia 19 de dezembro de 2014.

Parágrafo único. O vencimento da parcela única ocorrerá no quinto dia útil subsequente ao da adesão ao Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista - PDMA.

Art. 7º A inclusão no Programa poderá se dar com a consolidação de todos os débitos, ou não, de natureza fiscal, ou não, de responsabilidade do contribuinte optante, devendo, neste caso, serem individualizados no "Termo de Opção pelo Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista - PDMA" com as informações que possam identificar sua natureza, o valor principal e o correspondente valor residual.

Art. 8º A opção pelo Programa poderá se dar pelo contribuinte ou seu representante legal, ato este que resultará na confissão do(s) débito(s), para todos os efeitos legais.


Parágrafo único. Com a confissão, o contribuinte renuncia ao direito questionado em todos os processos eventualmente existentes contra o(s) lançamento(s) correspondente(s), tanto os de natureza administrativa quanto judicial, responsabilizando-se integralmente pelas despesas e ônus processuais incidentes sobre tais demandas, quando aplicáveis.

Art. 9º A Secretaria Municipal da Fazenda comunicará à Procuradoria Geral do Município, após o ingresso no erário do pagamento da parcela única, todas as opções pelo Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista - PDMA, cujo crédito já tenha sido remetido à cobrança.

I - Quando do pagamento da parcela única referente ao Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista - PDMA, no caso de débitos ajuizados, a Secretaria Municipal da Fazenda expedirá Ofício de Quitação por meio da Diretoria de Dívida Ativa, para que o contribuinte possa tomar as providências que entender necessárias.

II - O Termo de Opção pelo Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista - PDMA, quando o programa abranger todos os débitos em aberto do contribuinte, acompanhado do comprovante de pagamento de parcela única, serve como documento hábil a comprovar a situação prevista no art. 60, inciso I, da Lei Complementar nº 007, de 1997.

III - A Secretaria Municipal da Fazenda comunicará à Procuradoria-Geral do Município sobre cancelamentos do Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista - PDMA, por meio da Diretoria de Dívida Ativa, por descumprimento do compromisso assumido.

§ 1º No caso de débitos oriundos do programa de Parcelamento de Débitos Ajuizados - PDA, sobre as parcelas remanescentes, será recalculado o percentual referente ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Procuradoria-Geral do Município de Florianópolis - FUNPROLIS, criado pela Lei Complementar nº 372, de 2010 (DOE - 11.01.2010), de acordo com o art. 12 da Lei Complementar nº 469, de 2013.

§ 2º Far-se-á um Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista - PDMA exclusivo nos seguintes casos:

a) em que o crédito tributário seja objeto de cobrança judicial e que o contribuinte tenha obtido comprovadamente neste processo os benefícios da Justiça Gratuita;

b) em que o repasse ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Procuradoria-Geral do Município de Florianópolis - FUNPROLIS já tenha sido devidamente calculado sobre o montante dos créditos.

§ 3º Nos casos do parágrafo 2º somente terão acesso à senha para exclusão do valor devido ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Procuradoria-Geral do Município de Florianópolis - FUNPROLIS aqueles servidores indicados previamente pela Procuradoria-Geral do Município, os quais terão de documentar informações relativas ao número do termo de opção do PDMA, número do(s) processo(s) judicial(ais) abrangidos pelo parcelamento, bem como abrangidos pelo benefício da Justiça Gratuita.

Art. 10. O descumprimento de quaisquer das condições do Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista - PDMA implica no imediato cancelamento da suspensão de exigibilidade dos créditos que tiverem sido incluídos no mesmo.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 15 de setembro de 2014.

CESAR SOUZA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.

CONSULTE ANEXOS NO FINAL DESTA EDIÇÃO

ANEXOSAO DECRETO Nº 13.523/2014

Termo de Opção pelo Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista - PDMA 2014Certidão de Dívida Ativa AjuizadaLei Complementar n. 495, de 15 de setembro de 2014.

Contribuinte:

CPF/CNPJ:

CMC/Inscriçao Imobiliária:

Endereço:

Bairro

Cidade/Estado:

CEP:

Responsável:

CPF/CNPJ:

Telefone:

1. Confissão de Dívida

a) O contribuinte acima qualificado, desejando usufruir dos benefícios previstos na Lei Complementar n. 495, de 15 de setembro de 2014, reconhece e se confessa devedor da Fazendo Pública do Município de Florianópolis, em caráter irrevogável e irretratável, da importância de R$ xxx,xx (xxxx reais e xxx centavos) referente ao débito principal e ao Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Município - FUNPROLIS - Lei Complementar n 372, de 2010, conforme demonstrativo a seguir.

b) A importância ora confessada, apurada e registrada, respectivamente, mediante Certidão de Dívida Ativa Ajuizada, e proveniente débito fiscal, fica recalculada nos termos da Lei Complementar n. 495, de 15 de setembro de 2014, conforme segue:

b.1) DÉBITOS AJUIZADOS PARCELADOS

Inscrição/CMC DAM Dt.Venc VI Histórico Fat. Acum. IPCA Juros/Multa Valor Total Histórico
               
          TOTAL    

b.2) Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Município - FUNPROLIS - LC 372/2010

FUNPROLIS - Art. 3º LC 372/2010
  Alíquota Total
  5%  

b.3) Certidões de Dívida Ativa Ajuizadas por processo de execução fiscal

Certidão/Livro/folha Execução Fiscal Histórico Valor Data do Parcelamento
       
       
       
       
    Total:  

2. Condições

a) Para liquidação da dívida confessada - ITEM 1, o Contribuinte requer o seu pagamento em cota única.

b) O Contribuinte reconhece desde já que, com o ato de deferimento deste pedido, considera-se formalizado o acordo de parcelamento do débito fiscal
acima consignado, neste próprio instrumento, que pagará em cota única, obrigando-se as partes a cumprir as condições ora pactuadas, sem qualquer ânimo de novar esta Confissão de Dívida.

c) Nos termos previstos na legislação do PDMA, o Contribuinte deverá efetuar o pagamento à vista para cota única por meio de boletos de cobrança bancária tipo Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitidos pela Receita Municipal que deverão ser retirados pelo Contribuinte junto à Unidade Central do Pró-Cidadão ou qualquer Unidade do Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão (CIAC) ou ainda pela Internet.

d) O contribuinte se declara ciente e reconhece, de forma irretratável e irrevogável, que caracterizado o inadimplemento da cota única representada pelo respectivo DAM, o Contribuinte perderá os benefícios fiscais concedidos pela Lei Complementar n. 495, de 15 de setembro de 2014, em relação às pendências integrantes do presente instrumento, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente do débito fiscal. Este será acrescido dos valores residuais, devidamente atualizados e com a aplicação dos encargos moratórios previstos na legislação Tributária do Municipal.

e) O contribuinte se declara ciente e reconhece, de forma irretratável e irrevogável, que havendo atraso no pagamento da cota única representada pelo respectivo DAM, esta ciente que também poderá ser o presente Termo de Confissão levado a Protesto.

f) Com esta Confissão, renuncia o contribuinte ao pretenso direito questionado em todos os processos eventualmente existentes contra o(s) lançamento(s) correspondentes, tanto os de natureza administrativa quanto judicial, responsabilizando-se integralmente pelas despesas e ônus processuais incidentes sobre tais demandas, quando aplicáveis.

g) Reconhece o contribuinte como líquido e certo os valores devidos a Receita Municipal em todas as Execuções Fiscais, propostas contra si pelo Município, e que venham a integrar este Termo de Confissão, responsabilizando-se também, neste caso, integralmente por quaisquer ônus, custas judiciais ou despesas processuais, dentre estas os honorários sucumbenciais, incidentes sobre tais demandas, quando aplicáveis.

3. Disposições Gerais

Fica designado o Foro da Comarca de Florianópolis para dirimir qualquer controvérsia originária ou derivada deste instrumento.

E, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, firma o Contribuinte o presente instrumento, em 3 (três) vias de igual teor e forma, que somente passará a ter eficácia como Termo de Opção pelo Programa de Parcelamento Incentivado - PDMA

2014, devidamente deferido, após ingresso do pagamento da cota única na conta do Município, quando será firmado pelo representante da Prefeitura Municipal.

Florianópolis, xx de xxxxxxxx de xxxx

Assinatura do Contribuinte ou procurador devidamente qualificado

DE ACORDO EM __/__/_____.

Assinatura do Representante da Prefeitura Municipal

Nome: ______________________________________________________________________________________


Número de Matrícula: ________________________________________________________________________

Termo de Opção pelo Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista - PDMA 2014Certidão de Dívida Ativa AjuizadaLei Complementar nº 495, de 15 de setembro de 2014.

Contribuinte: CPF/CNPJ:

CMC/Inscrição Imobiliária:

Endereço:

Bairro:

Cidade/Estado:

CEP:

Responsável:

CPF/CNPJ:

Telefone:

1. Confissão de Dívida

a) O contribuinte acima qualificado, desejando usufruir dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 495, de 15 de setembro de 2014, reconhece e se confessa devedor da Fazendo Pública do Município de Florianópolis, em caráter irrevogável e irretratável, da importância de R$ xxx,xx (xxx reais e xxxx centavos) referente ao débito principal, conforme demonstrativo a seguir.

b) A importância ora confessada, apurada e registrada, respectivamente, mediante Certidão de Dívida Ativa Ajuizada, e proveniente débito fiscal, fica recalculada nos termos da Lei Complementar nº 495, de 15 de setembro de 2014, conforme segue:

b.1) DÉBITOS AJUIZADOS PARCELADOS

Inscrição/CMC DAM Dt.Venc VI Histórico Fat. Acum. IPCA Juros/Multa Valor Total Histórico
               
          TOTAL    

b.2) Certidões de Dívida Ativa Ajuizadas por processo de execução fiscal

Certidão/Livro/folha Execução Fiscal Histórico Valor Data do Parcelamento
       
       
    Total:  

2. Condições

a) Para liquidação da dívida confessada - ITEM 1, o Contribuinte requer o seu pagamento em cota única.

b) Fica dispensado o pagamento do valor referente ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Procuradoria-

Geral do Município de Florianópolis - FUNPROLIS, criado pela Lei Complementar nº 372, de 07 de janeiro de 2010 (DOE-11.01.2010), diante da comprovação de possuir o benefício da Justiça Gratuita, nos moldes do § 4º, do artigo 6º do Decreto nº 11.831, de 11 de julho de 2013.

c) O Contribuinte reconhece desde já que, com o ato de deferimento deste pedido, considera-se formalizado o acordo de parcelamento do débito fiscal acima consignado, neste próprio instrumento, que pagará em cota única, obrigando-se as partes a cumprir as condições ora pactuadas, sem qualquer ânimo de novar esta Confissão de Dívida.

d) Nos termos previstos na legislação do PDMA, o Contribuinte deverá efetuar o pagamento à vista para cota única parcelas por meio de boletos de cobrança bancária tipo Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitidos pela Receita Municipal que deverão ser retirados pelo Contribuinte junto à Unidade Central do Pró-Cidadão ou qualquer Unidade do Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão (CIAC) ou ainda pela Internet.

e) O contribuinte se declara ciente e reconhece, de forma irretratável e irrevogável, que caracterizado o inadimplemento da cota única parcela representada pelo respectivo DAM, o Contribuinte perderá os benefícios fiscais concedidos pela Lei Complementar nº 495, de 15 de setembro de 2014, em relação às pendências integrantes do presente instrumento, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente do débito fiscal. Este será acrescido dos valores residuais, devidamente atualizados e com a aplicação dos encargos moratórios previstos na legislação Tributária do Municipal.

f) O contribuinte se declara ciente e reconhece, de forma irretratável e irrevogável, que havendo atraso no pagamento da cota única representada pelo respectivo DAM, esta ciente que também poderá ser o presente Termo de Confissão levado a Protesto, pelo saldo remanescente do débito fiscal. Este será acrescido dos valores residuais, devidamente atualizados e com a aplicação dos encargos moratórios previstos na Legislação Tributária Municipal.

g) Com esta Confissão, renuncia o contribuinte ao pretenso direito questionado em todos os processos eventualmente existentes contra o(s) lançamento(s) correspondentes, tanto os de natureza administrativa quanto judicial, responsabilizando-se integralmente pelas despesas e ônus processuais incidentes sobre tais demandas, quando aplicáveis.

h) Reconhece o contribuinte como líquido e certo os valores devidos a Receita Municipal em todas as Execuções Fiscais, propostas contra si pelo Município, e que venham a integrar este Termo de Confissão, responsabilizando-se também, neste caso, integralmente por quaisquer ônus, custas judiciais ou despesas processuais, dentre estas os honorários sucumbenciais, incidentes sobre tais demandas, quando aplicáveis.

3. Disposições Gerais

Fica designado o Foro da Comarca de Florianópolis para dirimir qualquer controvérsia originária ou derivada deste instrumento.

E, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, firma o Contribuinte o presente instrumento, em 3 (três) vias de igual teor e forma, que somente passará a ter eficácia como Termo de Opção pelo Programa de Parcelamento Incentivado - PDMA

2014, devidamente deferido, após ingresso do pagamento da cota única na conta do Município, quando será firmado pelo representante da Prefeitura Municipal.

Florianópolis, xx de xxxxxxxx de xxxx

Assinatura do Contribuinte ou procurador devidamente qualificado

DE ACORDO EM __/__/_____.

Assinatura do Representante da Prefeitura Municipal

Nome: ______________________________________________________________________________________


Número de Matrícula: ________________________________________________________________________

Termo de Opção pelo Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista - PDMA 2014Lei Complementar nº 495, de 15 de setembro de 2014.

Contribuinte:

CPF/CNPJ:

CMC/Inscriçao Imobiliária:

Endereço:

Bairro Cidade/Estado:

CEP:

Responsável:

CPF/CNPJ:

Telefone:

1. Confissão de Dívida

a) O contribuinte acima qualificado, desejando usufruir dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 495, de 15 de setembro de 2014, reconhece e se confessa devedor da Fazenda Pública do Município de Florianópolis, em caráter irrevogável e irretratável, da importância de R$ xxx,xx (xxxx reais e xxxx centavos) conforme demonstrativo de débitos a seguir.

b) A importância ora confessada, apurada e registrada, respectivamente, mediante processo e certidão de dívida ativa, quando for o caso, e proveniente débito fiscal, fica recalculada nos termos da Lei Complementar nº 495, de 15 de setembro de 2014, conforme segue:

b.1) DÉBITOS PARCELADOS

Inscrição/CMC DAM Dt.Venc VI Histórico Fat. Acum. IPCA Juros/Multa Valor Total Histórico
               
          TOTAL    

2. Condições

a) Para liquidação da dívida confessada, o Contribuinte requer o seu pagamento em cota única

b) O Contribuinte reconhece desde já que, com o ato de deferimento deste pedido, considera-se formalizado o acordo de parcelamento do débito fiscal acima consignado, neste próprio instrumento, que pagará em cota única, obrigando-se as partes a cumprir as condições ora pactuadas, sem qualquer ânimo de novar.

c) Nos termos previstos na legislação do PDMA, o Contribuinte deverá efetuar o pagamento da cota única por meio de boletos de cobrança bancária tipo Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitidos pela Fazenda Pública Municipal que deverão ser retirados pelo Contribuinte junto à Unidade Central do Pró-Cidadão ou qualquer Unidade do Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão (CIAC).

d) O contribuinte se declara ciente e reconhece, de forma irretratável e irrevogável, que havendo atraso no pagamento da cota única representada pelo respectivo DAM, acarretará no imediato cancelamento e também poderá ser o presente Termo levado a Protesto, pelo valor da dívida integral atualizada, sendo tudo calculado nos termos da Lei Complementar nº 495, de 15 de setembro de 2014 e respectiva regulamentação.

e) Com esta Confissão, renuncia o contribuinte ao pretenso direito questionado em todos os processos eventualmente existentes contra o(s) lançamento(s) correspondentes, tanto os de natureza administrativa quanto judicial, responsabilizando-se integralmente pelas despesas e ônus processuais incidentes sobre tais demandas, quando aplicáveis.

f) Reconhece o contribuinte como líquido e certo os valores devidos a Receita Municipal em todas as Execuções Fiscais propostas contra si pelo Município, e que venham a integrar este Termo de Confissão, responsabilizando-se também, neste caso, integralmente por quaisquer ônus, custas judiciais ou despesas processuais, dentre estas honorários sucumbenciais, incidentes sobre tais demandas, quando aplicáveis.

3. Disposições Gerais

Termo de Opção pelo Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista - PDMA 2014

Fica designado o Foro da Comarca de Florianópolis para dirimir qualquer controvérsia originária ou derivada deste instrumento.

E, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, firma o Contribuinte o presente instrumento, em 3 (três) vias de igual teor e forma, que somente passará a ter eficácia como Termo de Opção pelo Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais à Vista - PDMA 2014, devidamente deferido, após ingresso da parcela em cota única na conta do Município, quando será firmado pelo representante da Prefeitura Municipal.

Florianópolis, xx de xxxxxxxx de xxxx