Decreto nº 11831 DE 11/07/2013

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 16 jul 2013

Regulamenta a Lei Complementar nº 469, de 11 de julho de 2013, que dispõe sobre o Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI).

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do Art. 74, da Lei orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no Art. 5º, da Lei Complementar nº 007/1997,

Decreta:

Art. 1º O Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI), instituído pela Lei Complementar nº 469, de 11 de julho de 2013, destina-se à recuperação dos créditos de natureza tributária e não tributária, lançados até o último dia útil do exercício fiscal de 2012, excetuando-se os decorrentes de multa por infração de trânsito ou por infração à legislação ambiental, podendo ser regularizados mediante pagamento, em até 36 (trinta e seis) vezes, do principal monetariamente atualizado, devendo o contribuinte interessado em ingressar no Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI) submeter-se à lei e ao regulamento estabelecido neste Decreto.

§ 1º O contribuinte que desejar aderir ao Parcelamento instituído pela lei citada no caput deverá se dirigir ao Centro de Atendimento ao Cidadão - Pró-Cidadão, a uma unidade CIAC - Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão, para efetivar sua opção pelo Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI), munido dos seguintes documentos e informações:

a) Pessoa Física: documento de identidade, Cadastro de Pessoa Física (CPF) do contribuinte, comprovante de residência atualizado, e-mail, números para contato e, em caso de representação, procuração particular (ou pública) com firma reconhecida (semelhança) e poderes especiais para opção ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI); e

b) Pessoa Jurídica (Responsável ou Representante Legal): Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, Contrato ou Estatuto Social, Ata de eleição, comprovante de residência atualizado do Representante Legal e, em caso de representante, procuração particular (ou pública) com firma reconhecida (semelhança) e poderes especiais para opção Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI).

§ 2º O contribuinte poderá, ainda, efetuar a adesão de forma on-line para pagamento à vista, solicitando através do endereço eletrônico www.pmf.sc.gov.br/receita/pdmi, na Internet, sua senha de acesso ao sistema.

§ 3º Para o cadastramento de acesso ao sistema e adesão ao PDMI de forma on-line, deve o contribuinte ter em seu poder, no momento da solicitação, os seguintes dados:

a) e-mail para envio da senha de acesso ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI) on-line;

b) Pessoa Física: Cadastro de Pessoa Física (CPF), Inscrição Imobiliária e/ou Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC); e

c) Pessoa Jurídica: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Inscrição Imobiliária e/ou Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC).

§ 4º Por questões de segurança, será gerada apenas uma senha para cada Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a qual terá validade de 12 (doze) meses.

§ 5º No caso de adesão on-line, o contribuinte terá prazo de até 30 (trinta) dias para entrega de documentos relacionados no § 1º bem como do Termo de Opção ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado - PDMI devidamente assinado, sob pena de cancelamento do beneficio, o qual poderá ser feito mediante envio pelo Correio para o endereço: Rua Álvaro de Carvalho, 145, 5º Andar - Centro - Florianópolis - SC - CEP: 88010-040.

§ 6º No endereço eletrônico www.pmf.sc.gov.br/receita/pdmi, na Internet, são disponibilizados funcionalidades adicionais necessárias à operacionalização do Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI) On Line.

Art. 2º Para os efeitos do beneficio instituído na Lei Complementar ora regulamentada entende-se:

I - como principal da obrigação em atraso, o valor original do crédito, com a amortização dos acessórios conforme o número de parcelas, a correção do montante pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), calculados:

a) na data do vencimento, as obrigações não parceladas, em cobrança administrativa;

b) na data de inscrição em dívida ativa, para os créditos inscritos; e

c) no caso de obrigações parceladas, na data e proporção do valor base de cálculo do parcelamento, calculado a partir do vencimento da primeira parcela em aberto.

II - como residual, os acessórios do valor original, tais como multa e juros de mora, devidos até a data da opção pelo Parcelamento, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 2º da Lei Complementar nº 469, de 11 de julho de 2013;

III - a aplicação, a partir da segunda parcela, da taxa de juros do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, no índice exigível a partir de 1º de julho de 2013, ou seja, de 0,61%; e

IV - como “Termo de Opção pelo Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado - PDMI”, o documento a ser firmado pelo Contribuinte, onde deverá constar, obrigatoriamente, o nome completo, CPF ou CNPJ, endereço, número do Cadastro Municipal de Contribuinte (CMC) ou a inscrição imobiliária, condições da opção e demais dados exigidos por este Decreto - Modelo Anexo I e II.

Art. 3º O contribuinte somente poderá aderir ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado - PDMI, até o dia 11 de outubro de 2013. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11876 DE 19/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O contribuinte somente poderá aderir ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI) durante o prazo de vigência da Lei Complementar nº 469, de 11 de julho de 2013.

Parágrafo único. No caso de parcelamento, o vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia útil subsequente ao da adesão ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI), e o vencimento das parcelas seguintes ocorrerá a cada trinta dias da data da confirmação de adesão ao (PDMI).

Art. 4º A inclusão no Parcelamento poderá se dar com a consolidação de todos os débitos, ou não, de natureza fiscal, ou não, de responsabilidade do contribuinte optante, devendo, neste caso, serem individualizados no “Termo de Opção pelo Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI)" com as informações que possam identificar sua natureza, o valor principal e o correspondente valor residual.

Art. 5º A opção pelo Parcelamento poderá se dar pelo contribuinte ou seu representante legal, ato este que resultará na confissão do(s) débito(s), para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. Com a confissão, o contribuinte renuncia ao direito questionado em todos os processos eventualmente existentes contra o(s) lançamento(s) correspondente(s), tanto os de natureza administrativa quanto judicial, responsabilizando-se integralmente pelas despesas e ônus processuais incidentes sobre tais demandas, quando aplicáveis.

Art. 6º Os débitos ajuizados poderão ser objeto de inclusão no Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI).

§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda comunicará à Procuradoria-Geral do Município, após o ingresso no erário do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, todas as opções pelo Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI), cujo crédito já tenha sido remetido à cobrança.

I - Quando do pagamento da primeira parcela referente ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI), no caso de débitos ajuizados, a Secretaria Municipal da Fazenda expedirá Ofício de Suspensão da Ação de Cobrança através da Diretoria de Dívida Ativa, para que a Procuradoria-Geral, através do Executivo Fiscal, possa tomar as providências que entender necessárias;

II - Quando do pagamento integral do crédito abrangido pelo Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI), no caso de débitos ajuizados, a Secretaria Municipal da Fazenda expedirá Ofício de Quitação através da Diretoria de Dívida Ativa, para que o contribuinte possa tomar as providências que entender necessárias;

III - O Termo de Opção pelo Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI), quando o parcelamento abranger todos os débitos em aberto do contribuinte, acompanhado do comprovante de pagamento de parcela única ou da primeira parcela, serve como documento hábil a comprovar a situação prevista no art. 60, inciso I da Lei Complementar nº 007/1997; e

IV - A Secretaria Municipal da Fazenda comunicará à Procuradoria-Geral do Município sobre cancelamentos do Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI), através da Diretoria de Dívida Ativa, por descumprimento dos compromissos assumidos, conforme prescrito no art. 10, inciso I da Lei Complementar nº 469, de 11 de julho de 2013.

§ 2º No caso de débitos oriundos do programa de Parcelamento de Débitos Ajuizados (PDA), sobre as parcelas remanescentes, será recalculado o percentual referente ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Procuradoria-Geral do Município de Florianópolis - FUNPROLIS, criado pela Lei Complementar nº 372, de 07 de janeiro de 2010 (DOEM nº 151 - 11.01.2010), de acordo com o art. 12 da Lei Complementar nº 469, de 11 de julho de 2013.

§ 3º Far-se-á um Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado - PDMI exclusivo nos seguintes casos:

a) Em que o crédito tributário seja objeto de cobrança judicial e que o contribuinte tenha obtido comprovadamente neste processo os benefícios da Justiça Gratuita; e

b) Em que o repasse ao FUNPROLIS já tenha sido devidamente calculado sobre o montante dos créditos.

§ 4º Nos casos do parágrafo 3º somente terão acesso a senha para exclusão do valor devido ao FUNPROLIS aqueles servidores indicados previamente pela Procuradoria-Geral do Município, os quais terão de documentar informações relativas ao número do termo de opção do Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI), número do(s) processo(s) judicial(ais) abrangidos pelo parcelamento, bem como abrangidos pelo benefício da Justiça Gratuita.

Art. 7º As parcelas pagas serão atualizadas pelo indexador da Prefeitura Municipal de Florianópolis (SELIC), e serão deduzidas do débito gerador do Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI) corrigido, sendo o saldo remanescente automaticamente inscrito em dívida ativa.

Art. 8º Quando da rescisão do Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI), a Secretaria Municipal da Fazenda deverá levar em conta o disposto no art. 75 da Lei Complementar nº 007/1997, bem como a seguinte ordem:

I - Créditos tributários:

a) em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e, em segundo, aos decorrentes de responsabilidade tributária;

b) primeiramente, a contribuições de melhoria, depois às taxas, e, por fim, aos impostos;

c) na ordem crescente aos prazos de prescrição; e

d) na ordem decrescente dos montantes.

II - Créditos não tributários:

a) na ordem crescente aos prazos de prescrição; e

b) na ordem decrescente dos montantes.

Parágrafo único. No caso de rescisão quando tenha sido incluído no Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI) outros parcelamentos, a imputação se dará no montante das parcelas em aberto.

Art. 9º O descumprimento de quaisquer das condições do Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI), implica no imediato cancelamento da suspensão de exigibilidade dos créditos que tiverem sido incluídos no mesmo.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 11 de julho de 2013.

CESAR SOUZA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

JULIO CESAR MARCELLINO JR.

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

ERON GIORDANI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.

ANEXO I

Prefeitura Municipal de Florianópolis

Secretaria Municipal da Receita

Diretoria de Dívida Ativa

Termo de Opção pelo PDMI - ____.____/_____

Termo de Opção pelo Programa de Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado - PDMI 2013 Lei Complementar nº 469, de 11 de Julho de 2013

Contribuinte:

CPF/CNPJ:

CMC/Inscriçao Imobiliária:

Endereço:

Bairro:

Cidade/Estado:

CEP:

1. Confissão de Dívida

a) O contribuinte acima qualificado, desejando usufruir dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 469, de 11 de Julho de 2013, reconhece e se confessa devedor da Fazenda Pública do Município de Florianópolis, em caráter irrevogável e irretratável, da importância de R$ ___________________(___________________) conforme demonstrativo de débitos a seguir.

b) A importância ora confessada, apurada e registrada, respectivamente, mediante processo e certidão de dívida ativa, quando for o caso, e proveniente débito fiscal, fica recalculada nos termos da Lei Complementar nº 469, de 11 de Julho de 2013, conforme segue:

b.1) DÉBITOS PARCELADOS

Inscrição/CMC

DAM

Dt. Venc

VI Histórico

Fat. Acum. IPCA

Valor Total

Histórico

             
     

TOTAL

     

b.2) DÉBITOS AJUIZADOS ATUALIZADOS

Certidão/Livro/Folha

Inscrição/CMC

Refis

Débitos

Valor

         
         
         
         
         
         
     

Total:

 

2. Condições

a) Para liquidação da dívida confessada, o Contribuinte requer o seu pagamento em _____ parcelas.

b) O Contribuinte reconhece desde já que, com o ato de deferimento deste pedido, considera-se formalizado o acordo de parcelamento do débito fiscal acima consignado, neste próprio instrumento, que pagará em ______ parcelas, obrigando-se as partes a cumprir as condições ora pactuadas, sem qualquer ânimo de novar.

c) Nos termos previstos na legislação do (PDMI), o Contribuinte deverá efetuar o pagamento das parcelas por meio de boletos de cobrança bancária tipo Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitidos pela Fazenda Pública Municipal que deverão ser retirados pelo Contribuinte junto à Unidade Central do Pró-Cidadão ou qualquer Unidade do Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão (CIAC).

d) O contribuinte se declara ciente e reconhece, de forma irretratável e irrevogável, que havendo atraso no pagamento de qualquer parcela representada pelo respectivo (DAM), ocorrerá o vencimento extraordinário da integralidade do débito, com acréscimo do valor residual devidamente atualizado, ciente ainda que também poderá ser o presente Termo levado a Protesto, pelo valor da dívida integral atualizada, sendo tudo calculado nos termos da Lei Complementar nº 469, de 11 de Julho de 2013 e respectiva regulamentação.

e) Com esta Confissão, renuncia o contribuinte ao pretenso direito questionado em todos os processos eventualmente existentes contra o(s) lançamento(s) correspondentes, tanto os de natureza administrativa quanto judicial, responsabilizando-se integralmente pelas despesas e ônus processuais incidentes sobre tais demandas, quando aplicáveis.

f) Reconhece o contribuinte como líquido e certo os valores devidos a Receita Municipal em todas as Execuções Fiscais propostas contra si pelo Município, e que venham a integrar este Termo de Confissão, responsabilizando-se também, neste caso, integralmente por quaisquer ônus, custas judiciais ou despesas processuais, dentre estas honorários sucumbenciais, incidentes sobre tais demandas, quando aplicáveis.

g) Caracterizado inadimplemento de 3 parcelas consecutivas e/ou 6 alternadas, o Contribuinte perderá os benefícios fiscais concedidos pela Lei Complementar nº 469, de 11 de Julho de 2013 em relação às pendências integrantes do presente instrumento, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente do débito fiscal, de uma só vez, acrescido dos valores residuais, devidamente atualizados e com a aplicação dos encargos moratórios previstos na legislação.

h) O contribuinte que efetuar adesão ao (PDMI) por meio da Internet terá o prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias para entrega junto a Unidade Central do Pró-Cidadão ou qualquer Unidade do Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão (CIAC), dos documentos relacionados no § 5º, do art. 1º do Decreto nº 11.831/2013 que regulamenta a Lei Complementar nº 469, de 11 de Julho de 2013, sob pena de cancelamento do benefício.

3. Disposições Gerais

Fica designado o Foro da Comarca de Florianópolis para dirimir qualquer controvérsia originária ou derivada deste instrumento.

E, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, firma o Contribuinte o presente instrumento, em 3 (três) vias de igual teor e forma, que somente passará a ter eficácia como Termo de Opção pelo Programa de Parcelamento de Débitos Incentivado - PDMI 2013, devidamente deferido, após ingresso do pagamento da primeira parcela ou parcela única na conta do Município, quando será firmado pelo representante da Prefeitura Municipal.

Florianópolis, _____ de ________ de 2013

Assinatura do Contribuinte ou procurador devidamente qualificado

DE ACORDO EM ___/___/_____.

Assinatura do Representante da Prefeitura Municipal

Nome:____________________________________________

Número de Matrícula: ________________________

O Contribuinte tem até 30 dias, a contar da data de geração do Termo de Opção ao (PDMI), para enviar pelo correio ou entregar em uma das unidades de atendimento o Termo assinado, acompanhado dos seguintes documentos:

Pessoa Física: Documento de identidade e CPF do contribuinte. Em caso de representante: procuração particular (ou pública) com firma reconhecida (semelhança) e poderes especiais para opção ao (PDMI).

Pessoa Jurídica (Responsável ou Representante Legal): CNPJ, Contrato ou Estatuto social, Ata de eleição. Em caso de representante: procuração particular (ou pública) com firma reconhecida (semelhança) e poderes especiais para opção ao (PDMI).

Enviar pelo correio para:

Secretaria Municipal da Receita

Rua Álvaro de Carvalho, nº 145, 5º andar.

Centro - Florianópolis

CEP: 88010-040

ANEXO II

Prefeitura Municipal de Florianópolis

Secretaria Municipal da Receita

Diretoria de Dívida Ativa

Termo de Opção pelo PDMI Ajuizado - _____._____/_____.

Termo de Opção pelo Programa de Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado

Certidão de Dívida Ativa Ajuizada Lei Complementar nº 469, de 11 de Julho de 2013

Contribuinte:

CPF/CNPJ:

CMC/Inscrição Imobiliária:

Endereço:

Bairro:

Cidade/Estado:

CEP:

1. Confissão de Dívida

a) O contribuinte acima qualificado, desejando usufruir dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 469, de 11 de Julho de 2013, reconhece e se confessa devedor da Fazendo Pública do Município de Florianópolis, em caráter irrevogável e irretratável, da importância de R$____________________(________________) referente ao débito principal e ao Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Município - FUNPROLIS - LC 372/2010, conforme demonstrativo a seguir.

b) A importância ora confessada, apurada e registrada, respectivamente, mediante Certidão de Dívida Ativa Ajuizada, e proveniente débito fiscal, fica recalculada nos termos da Lei Complementar nº 469, de 11 de Julho de 2013, conforme segue:

b.1) DÉBITOS AJUIZADOS PARCELADOS

Inscrição/CMC

DAM

Dt. Venc

VI Histórico

Fat. Acum. IPCA

Valor Total

Histórico

             
       

Total

   

b.2) Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Município - FUNPROLIS - LC 372/2010

FUNPROLIS - ART. 3º LC 372/2010

Valor devido a Receita Municipal

Alíquota

total

 

5%

 

b.3) Certidões de Dívida Ativa Ajuizadas por processo de execução fiscal

Certidão/Livro/Folha

Execução Fiscal

Histórico

Valor Data do Parcelamento

       
       

2. Condições

a) Para liquidação da dívida confessada - ITEM 1, o Contribuinte requer o seu pagamento em _________ parcelas.

b) O Contribuinte reconhece desde já que, com o ato de deferimento deste pedido, considera-se formalizado o acordo de parcelamento do débito fiscal acima consignado, neste próprio instrumento, que pagará em ________ parcelas, obrigando-se as partes a cumprir as condições ora pactuadas, sem qualquer ânimo de novar esta Confissão de Dívida.

b.1) As parcelas mensais vincendas serão acrescidas de encargos de parcelamento de taxa Selic índice 01 de Julho de 2013, 0.61%, devendo este ser calculado com a emissão do correspondente carnê para pagamento.

c) Nos termos previstos na legislação do (PDMI), o Contribuinte deverá efetuar o pagamento das parcelas por meio de boletos de cobrança bancária tipo Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitidos pela Receita Municipal que deverão ser retirados pelo Contribuinte junto à Unidade Central do Pró-Cidadão ou qualquer Unidade do Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão (CIAC) ou ainda pela Internet.

d) O contribuinte se declara ciente e reconhece, de forma irretratável e irrevogável, que caracterizado o inadimplemento de qualquer parcela representada pelo respectivo (DAM), o Contribuinte perderá os benefícios fiscais concedidos pela Lei Complementar nº 469, de 11 de Julho de 2013, em relação às pendências integrantes do presente instrumento, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente do débito fiscal. Este será acrescido dos valores residuais, devidamente atualizados e com a aplicação dos encargos moratórios previstos na legislação Tributária do Municipal.

e) O contribuinte se declara ciente e reconhece, de forma irretratável e irrevogável, que havendo atraso no pagamento de qualquer parcela representada pelo respectivo (DAM), esta ciente que também poderá ser o presente Termo de Confissão levado a Protesto, pelo saldo remanescente do débito fiscal. Este será acrescido dos valores residuais, devidamente atualizados e com a aplicação dos encargos moratórios previstos na Legislação Tributária Municipal.

f) Com esta Confissão, renuncia o contribuinte ao pretenso direito questionado em todos os processos eventualmente existentes contra o(s) lançamento(s) correspondentes, tanto os de natureza administrativa quanto judicial, responsabilizando-se integralmente pelas despesas e ônus processuais incidentes sobre tais demandas, quando aplicáveis.

g) Reconhece o contribuinte como líquido e certo os valores devidos a Receita Municipal em todas as Execuções Fiscais, propostas contra si pelo Município, e que venham a integrar este Termo de Confissão, responsabilizando-se também, neste caso, integralmente por quaisquer ônus, custas judiciais ou despesas processuais, dentre estas os honorários sucumbenciais, incidentes sobre tais demandas, quando aplicáveis.

h) O contribuinte que efetuar adesão ao (PDMI) por meio da Internet terá o prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias para entrega junto a Unidade Central do Pró-Cidadão ou qualquer Unidade do Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão (CIAC), dos documentos relacionados no § 1º, do art. 1º, da Lei Complementar nº 469, de 11 de Julho de 2013, sob pena de cancelamento do benefício.

3. Disposições Gerais

Fica designado o Foro da Comarca de Florianópolis para dirimir qualquer controvérsia originária ou derivada deste instrumento.

E, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, firma o Contribuinte o presente instrumento, em 3 (três) vias de igual teor e forma, que somente passará a ter eficácia como Termo de Opção pelo Programa de Parcelamento Incentivado - PDMI 2013, devidamente deferido, após ingresso do pagamento da primeira parcela ou parcela única na conta do Município, quando será firmado pelo representante da Prefeitura Municipal.

Florianópolis, _____de ________ de 2013.

Assinatura do Contribuinte ou procurador devidamente qualificado

DE ACORDO EM ___/___/_____.

Assinatura do Representante da Prefeitura Municipal

Nome: ___________________________________________________

Número de Matrícula: ___________________________

O Contribuinte tem até 30 dias, a contar da data de geração do Termo de Opção ao (PDMI), para enviar pelo correio ou entregar em uma das unidades de atendimento o Termo assinado, acompanhado dos seguintes documentos:

Pessoa Física: Documento de identidade e CPF do contribuinte. Em caso de representante: procuração particular (ou pública) com firma reconhecida (semelhança) e poderes especiais para opção ao (PDMI).

Pessoa Jurídica (Responsável ou Representante Legal): CNPJ, Contrato ou Estatuto social, Ata de eleição. Em caso de representante: procuração particular (ou pública) com firma reconhecida (semelhança) e poderes especiais para opção ao (PDMI).

b) Enviar a documentação pelo correio para:

Secretaria Municipal da Receita

Gerência de Relacionamento - Pró-Cidadão

Rua Tenente Silveira, nº 60, 1º andar.

Centro - Florianópolis

CEP: 88010-040