Decreto nº 13298 DE 15/07/2014

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 16 jul 2014

Regulamenta a Lei Complementar nº 422, de 2012, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de Florianópolis.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições, e com fundamento no que dispõe o inciso III do Art. 74, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto fixa as regras gerais e especificas a serem obedecidas na ordenação da paisagem urbana no Município de Florianópolis, no que se refere ao licenciamento, renovação, instalação e manutenção dos anúncios e regulamenta procedimentos administrativos e de fiscalização, nos termos da Lei Complementar nº 422 de 2012.

Art. 2º Para a apreciação e decisão de material tratada na Lei Complementar nº 422 e regulamentada por este Decreto, serão observadas as seguintes instâncias administrativas:

I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SMDU);

II - Secretaria Executiva de Serviços Públicos (SESP);

III - Fundação Municipal de Meio Ambiente (FLORAM);

IV - Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF); e

V - Gabinete do Prefeito.

Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SMDU):

I - Supervisionar e articular a atuação da Prefeitura em matéria de paisagem urbana;

II - expedir atos normativos e definir procedimentos administrativos para fiel execução da Lei Complementar nº 422 de 2012 e deste Decreto;

III - Gerenciar o Cadastro Único dos Anúncios Indicativos e Publicitários mencionados na Lei Complementar nº 422 de 2012, bem como a veiculação eletrônica no "site" da Prefeitura para o conhecimento e acompanhamento de todos os cidadãos;

IV - Criar uma política de gestão da lei de paisagem e propaganda;

V - Apreciar e emitir parecer sobre casos de aplicação da legislação de anúncios mobiliário urbano e inserção de elementos da paisagem urbana;

VI - dirimir dúvidas na interpretação de dispositivos deste Decreto ou em face de casos omissos;

VII - elaborar e apreciar projetos de normas modificativas ou inovadoras da legislação vigente, referentes a anúncios, mobiliário urbano e paisagem urbana, com as justificativas necessárias visando sua constante atualização, diante de novas exigências técnicas e peculiares locais;

VIII - propor diretrizes relativas à política municipal de proteção e promoção da boa qualidade da paisagem urbana;

IX - propor e expedir atos normativos administrativos sobre a ordenação dos anúncios, paisagem e meio ambiente; e

X - expedir atos normativos para fiel execução da Lei Complementar nº 422, de 2012 e deste Decreto, apreciando e decidindo a matéria pertinente.

Art. 4º Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SMDU), através da Secretaria Executiva de Serviços Públicos (SESP):

I - licenciar e cadastrar os anúncios indicativos e anúncios publicitários e autorizar os anúncios especiais, inclusive os já licenciados e os que foram protocolados anteriormente à data da publicação deste Decreto; e

II - fiscalizar o cumprimento da Lei Complementar nº 422 de 2012, aplicar o regulamentado por este Decreto e punir os infratores e responsáveis, aplicando as penalidades cabíveis.

Art. 5º Compete a Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM):

I - emitir parecer sobre as inserções que estejam em praças e parques públicos; e

II - fiscalizar as inserções que impliquem o descumprimento da Lei Complementar nº 422, de 2012, nas áreas de preservação ambiental.

Art. 6º Compete ao Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF), quanto aos elementos da paisagem urbana:

I - expedir atos normativos quanto a classificação dos anúncios especiais de finalidade cultural e quanto as características e parâmetros para anúncios em bens de valor cultural, conforme definido no inciso VI do art. 6º da Lei complementar nº 422 de 2012;

II - emitir parecer no âmbito de suas atribuições, quanto ao enquadramento das situações não previstas ou passíveis de dúvidas;

III - autorizar e fixar condições para a instalação dos anúncios indicativos nos bens de valor cultural e áreas de preservação cultural;

IV - propor normas e programas específicos para os distintos setores da cidade;

V - disciplinar os elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações;

VI - elaborar parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos constituídos e a vegetação, considerando a capacidade de suporte da região;

VII - propor normas e diretrizes para a implantação dos elementos componentes da paisagem urbana para a veiculação da publicidade;

VIII - propor mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana; e

IX - emitir parecer sobre as propostas apresentadas.

Art. 7º O pedido de concessão da licença deverá ser formalizado por meio de requerimento escrito, conforme formulário constante do Anexo I, deste Decreto, devidamente instruído com os documentos exigidos pelo art. 53, da Lei Complementar nº 422 de 2012, dirigido ao Secretário da SESP que emitirá o pertinente Alvará de Licença para Publicidade após deferimento.

§ 1º O pedido de renovação da licença dar-se-á por meio eletrônico, formalizado pelo requerimento mencionado no caput deste artigo e cópia do Alvará de Licença do exercício anterior;

§ 2º A renovação da licença dos anúncios indicativos poderão ainda serem efetuados por ex-oficio, gerado pela autoridade competente com lançamento no sistema eletrônico da PMF.

Art. 8º Os processos administrativos estabelecidos na Lei Complementar nº 422, de 2012 e neste Decreto serão regidos pela Lei nº 1.224, de 1974 (Código de Posturas Municipais), pela Lei Complementar nº 465, de 2013, e, supletivamente, pelas regras e princípios que informam o processo administrativo em âmbito federal.

Art. 9º Ficam mantidos todos os contratos de concessão de mobiliário urbano e termos de cooperação, celebrados com a Municipalidade de Florianópolis, enquanto não for editada normatização especifica.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 15 de julho de 2014.

CESAR SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL,

ERON GIORDANI - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.

ANEXO I - REQUERIMENTO PARA EXPEDIÇÃO OU RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE DIVULGAÇÃO DE ANÚNCIO INDICATIVO E/OU PUBLICITÁRIO