Lei Complementar nº 422 de 20/01/2012

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 23 jan 2012

Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de Florianópolis e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, em conformidade com o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES, ESTRATÉGIAS E DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, visíveis a partir de logradouro público no território do município de Florianópolis.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei Complementar, considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infraestrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.

Art. 3º Constituem objetivos da ordenação da paisagem do município de Florianópolis o atendimento ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana, assegurando, dentre outros, os seguintes:

I - o bem-estar estético, cultural e ambiental da população.

II - a segurança das edificações e da população;

III - a valorização do ambiente natural e construído;

IV - a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres;

V - a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;

VI - a preservação da memória cultural;

VII - a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das fachadas;

VIII - a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu conjunto e em suas peculiaridades ambientais nativas;

IX - o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e logradouros;

X - o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como bombeiros, ambulâncias e polícia; e

XI - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município.

Art. 4º Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos elementos que compõem a paisagem urbana:

I - o livre acesso de pessoas e bens à infraestrutura urbana;

II - a priorização da sinalização de interesse público com vistas a não confundir motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres;

III - o combate à poluição visual urbana bem como à degradação ambiental;

IV - a proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade;

V - a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados, nos termos desta Lei Complementar; e

VI - a implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno, planejado e permanente.

Art. 5º As estratégias para a implantação da política da paisagem urbana são as seguintes:

I - a elaboração de normas e programas específicos para os distintos setores da cidade, considerando a diversidade da paisagem nas várias regiões que a compõem;

II - o disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumétria das edificações que, no conjunto, são formadoras da paisagem urbana;

III - a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou indicativa;

IV - a adoção de parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerando a capacidade de suporte da região;

V - o estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação dos elementos componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculação de publicidade;

VI - a criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana.

Art. 6º Para os efeitos de aplicação desta Lei Complementar, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - anúncio: quaisquer indicações visuais ou audiovisuais, executadas sobre equipamentos de divulgação instalados na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, podendo ser:

a) anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;

b) anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do local onde se exerce a atividade, e que objetiva promover estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, ideias ou coisas; e

c) anúncio especial: aquele que possui características específicas, com finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária, nos termos do disposto no art. 40 desta Lei Complementar.

II - área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio;

III - área livre de imóvel edificado: a área descoberta existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém;

IV - área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio, expressa em metros quadrados;

V - bem de uso comum: aquele destinado à utilização do povo, tais como as áreas verdes e institucionais, as vias e logradouros públicos e outros;

VI - bem de valor cultural: aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público ou privado, composto pelas áreas, edificações, monumentos, parques e bens tombados pela União, Estado e Município ou definidos pelo Plano Diretor;

VII - espaço de utilização pública: a parcela do espaço urbano passível de uso e fruição pela população; e

VIII - mobiliário urbano: é o conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público, implantados, direta ou indiretamente, pela administração municipal, com as seguintes funções urbanísticas:

a) circulação e transportes;

b) ornamentação da paisagem e ambientação urbana;

c) descanso e lazer;

d) serviços de utilidade pública;

e) comunicação e publicidade;

f) atividade comercial; e

g) acessórios à infraestrutura;

IX - fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar, tais como torres, caixas de água, chaminés ou similares;

X - imóvel: o lote, público ou privado, edificado ou não, assim definido:

a) imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação permanente; e

b) imóvel não edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação transitória, em que não se exerçam atividades nos termos da legislação de uso e ocupação do solo;

XI - lote: a parcela de terreno resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, contida em uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira à via de circulação oficial;

XII - testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública;

XIII - acréscimo/aplique (lateral ou frontal): saliências integrantes do layout de equipamento de anúncio, utilizadas como complemento da ideia e que não se apresentam constituindo superfícies contínuas ao quadro do equipamento;

XIV - afastamento entre equipamentos: medida linear em projeção horizontal, entre o eixo dos equipamentos de anúncio publicitário;

XV - altura do equipamento: distância entre o solo e a aresta superior deste.

XVI - cobertura da edificação: área situada acima do teto do último pavimento;

XVII - edificação: construção de estruturas físicas acima ou abaixo da superfície de um terreno que possibilita a instalação e o exercício de atividades humanas;

XVIII - evento de curta duração: aquele com duração máxima de dez dias;

XIX - fachada principal: face externa da edificação, voltada para logradouro público;

XX - galeria: espaço de livre acesso público, destinado à circulação de pedestres, em área externa ou interna das edificações;

XXI - local exposto ao público: qualquer área, construção ou edificação, pública ou privada, onde sejam visualizados anúncios;

XXII - logradouro público: espaço livre, reconhecido pela municipalidade, destinado ao trânsito livre, tráfego, comunicação ou lazer público;

XXIII - marca registrada: título, nome ou logomarca registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI);

XXIV - marquise: elemento da edificação, construído em balanço em relação à fachada, destinado à cobertura e proteção de transeuntes;

XXV - meios de divulgação: são os canais que transmitem as mensagens;

XXVI - mensagem publicitária: é o uso organizado de sinais visuais ou sonoros que servem à comunicação, sendo transmitida através de anúncio, como forma de propagação de ideias, marcas, produtos, mercadorias ou serviços;

XXVII - paisagem urbana: é a configuração da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados pelo próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.

XXVIII - quadro: meio físico utilizado para colocação do anúncio publicitário;

XXIX - recuo da edificação: distância de afastamento, medida em projeção horizontal, entre as partes mais avançadas da edificação e as divisas do respectivo terreno ou lote;

XXX - recuo obrigatório: é o afastamento estabelecido na legislação municipal para as edificações de determinada zona ou via;

XXXI - visibilidade: possibilidade de visualização de uma mensagem exposta em espaço externo ou interno da edificação;

XXXII - vão: distância, medida em projeção vertical, entre a pista de rolamento e a aresta inferior do equipamento de anúncio; e

XXXIII - equipamentos de divulgação de anúncio: são os meios físicos de comunicação visual ou audiovisual, utilizados para transmitir anúncios ao público.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais só podem instalar anúncios indicativos e publicitários onde são exercidas as suas atividades, obedecendo à dimensão padrão prevista nesta Lei Complementar.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais podem instalar anúncios publicitários com formatos diferenciados e fora do local onde são exercidas as suas atividades, somente através de empresas especializadas em comercializar mídia exterior.

Art. 7º Para os fins desta Lei Complementar, não são considerados anúncios:

I - os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto aprovado das edificações;

II - os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;

III - as denominações de prédios e condomínios;

IV - os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

V - os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;

VI - os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público municipal, estadual ou federal;

VII - os que contenham mensagens indicativas de órgãos da administração direta;

VIII - os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de quatro decímetros quadrados;

IX - aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens institucionais com patrocínio;

X - os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de nove decímetros quadrados;

XI - os banners ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem dez por cento da área total de todas as fachadas;

XII - a denominação de hotéis ou a sua logomarca, quando inseridas ao longo da fachada das edificações onde é exercida a atividade, deverá o projeto ser aprovado pela Secretaria Executiva de Serviços Públicos ou por seu sucedâneo;

XIII - a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços;

XIV - as placas obrigatórias, instaladas em canteiro de obra, exibidas e regulamentadas pelas entidades governamentais e pelos conselhos e órgãos de classe, desde que contenham apenas a mensagem exigida pelas respectivas regulamentações; e

XV - os anúncios em vitrines e mostruários, excetuando-se aqueles aplicados diretamente no vidro.

CAPÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE ORDENAÇÃO DA PAISAGEM URBANA

Art. 8º Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:

I - oferecer condições de segurança ao público;

II - ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;

III - receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura;

IV - atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;

V - respeitar a vegetação arbórea significativa definida por normas específicas constantes do Plano Diretor;

VI - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;

VII - não interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com película de alta reflexividade; e

IX - não prejudicar a visualização de bens de valor cultural.

Art. 9º É proibida a instalação de anúncios em:

I - leitos dos rios e cursos de água, reservatórios, lagos e represas, conforme legislação específica;

II - vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, a serem definidos por legislação específica, bem como as placas e unidades identificadoras definidas no § 6º do art. 43 desta Lei Complementar;

III - imóveis situados nas zonas de uso exclusivamente residencial, salvo os anúncios indicativos nos imóveis regulares e que já possuíam a devida licença de funcionamento;

IV - postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos, conforme autorização específica, exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pela Prefeitura;

V - torres ou postes de transmissão de energia elétrica;

VI - nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres de água e outros similares;

VII - faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;

VIII - obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual e federal;

IX - bens de uso comum do povo a uma distância inferior a trinta metros de obras públicas de arte, tais como túneis, passarelas, pontes e viadutos;

X - nos muros de lotes públicos ou privados, edificados ou não;

XI - nas árvores de qualquer porte; e

XII - nas motocicletas, bicicletas e similares e nos traillers, ou carretas engatadas ou desengatadas.

Art. 10. É proibido colocar anúncio na paisagem que:

I - oblitere, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;

II - prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações vizinhas, nos termos da lei;

III - prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos;

IV - apresente conjunto de formas e cores que se confundem com as convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;

V - apresente conjunto de formas e cores que se confundem com as consagradas pelas normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios;

VI - utilize incorretamente o vernáculo, exceto na veiculação de marcas registradas;

VII - favoreça ou estimule qualquer espécie de ofensa ou discriminação racial, sexual, de gênero, social ou religiosa;

VIII - contenha elementos que possam induzir a atividades criminosas ou ilegais, ao uso de drogas, à violência, ou que possam favorecer, enaltecer ou estimular tais práticas;

IX - considerado atentatório, em linguagem ou alegoria, à moral e aos bons costumes;

X - veicularem mensagens que promovam produtos proibidos ou que estimulem qualquer tipo de poluição ou degradação do ambiente natural;

XI - contrarie a legislação estadual ou federal, especialmente a legislação eleitoral, penal, o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Trânsito Brasileiro;

XII - em áreas públicas, exceto nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar;

XIII - devido às suas dimensões, formas, cores, luminosidade ou por qualquer outro motivo, prejudique a perfeita visibilidade e compreensão da numeração imobiliária, da denominação dos logradouros e de outras mensagens destinadas à orientação do público;

XIV - nas partes externas de hospital, pronto-socorro e posto de atendimento médico, exceto os identificadores ou nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar;

XV - nas áreas de preservação permanente, definidas pela legislação específica;

XVI - em monumentos tombados pela União, Estado ou Município;

XVII - no pavimento das vias, nos meios-fios e interior de rótulas, salvo os instrumentos de orientação do trânsito;

XVIII - em praças, calçadas, calçadões e jardins, exceto nos casos previstos nesta Lei Complementar;

XIX - sem acabamento final adequado em todas as suas superfícies ou que não esteja bem conservado, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual, ou que não ofereça condições de segurança ao público;

XX - quando colado ou pintado nas colunas, paredes e demais partes externas da edificação, excetuando-se as situações previstas nesta Lei Complementar;

XXI - nas partes internas e externas de cemitérios, exceto os anúncios orientadores e identificadores;

XXII - em cavaletes ou similares, nos logradouros públicos e passeios.

Art. 11. A aprovação do anúncio indicativo nas edificações e áreas enquadradas nesta Lei Complementar e nos bens de valor cultural fica condicionada à prévia autorização da Secretaria Executiva de Serviços Públicos ou por seu sucedâneo.

Art. 12. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se, para a utilização da paisagem urbana, todos os anúncios, desde que visíveis do logradouro público em movimento ou não, instalados em:

I - imóvel de propriedade particular, edificado ou não;

II - imóvel de domínio público, edificado ou não;

III - bens de uso comum do povo;

IV - obras de construção civil em lotes públicos ou privados;

V - faixas de domínio, pertencentes a redes de infraestrutura, e faixas de servidão de redes de transporte, de redes de transmissão de energia elétrica, de oleodutos, gasodutos e similares;

VI - veículos automotores e motocicletas;

VII - bicicletas e similares;

VIII - trailers ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores;

IX - mobiliário urbano; e

X - aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se visível o anúncio instalado em espaço externo ou interno da edificação e externo ou interno de veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga e os ônibus integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Florianópolis.

§ 2º No caso de se encontrar afixado em espaço interno de qualquer edificação, o anúncio será considerado visível quando localizado até um metro de qualquer abertura ou vedo transparente que se comunique diretamente com o exterior.

CAPÍTULO III - DO ANÚNCIO INDICATIVO

Art. 13. Ressalvado o disposto no art. 16 desta Lei Complementar, será permitido somente um único anúncio indicativo por imóvel público ou privado, que deverá conter todas as informações necessárias ao público.

§ 1º Os anúncios indicativos deverão atender as seguintes condições:

I - quando a testada do imóvel for inferior a dez metros lineares, a área total do anúncio não deverá ultrapassar um metro e cinquenta decímetros quadrados;

II - quando a testada do imóvel for igual ou superior a dez metros lineares e inferior a cem metros lineares, a área total do anúncio não deverá ultrapassar quatro metros quadrados;

III - quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados na parede, a área total do anúncio será aquela resultante do somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na fachada; e

IV - quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes em forma de totens ou estruturas tubulares, estes deverão estar contidos no lote e não ultrapassar a altura máxima de cinco metros, incluídas a estrutura e a área total do anúncio.

§ 2º Não serão permitidos anúncios que descaracterizem as fachadas dos imóveis com a colocação de painéis ou outro dispositivo.

§ 3º Não serão permitidos anúncios instalados em marquises, saliências ou recobrimento de fachadas, mesmo que constantes de projeto de edificação aprovado ou regularizado.

§ 4º O anúncio indicativo não poderá avançar sobre o passeio público ou calçada.

§ 5º Nas edificações existentes no alinhamento, regulares e dotadas de licença de funcionamento, o anúncio indicativo poderá avançar até quinze centímetros sobre o passeio.

§ 6º Os anúncios deverão ter sua projeção ortogonal totalmente contida nos limites externos da fachada onde se encontram e não poderão prejudicar a área de exposição de outro anúncio.

§ 7º Será admitido anúncio indicativo no frontão de toldo retrátil, desde que a altura das letras não ultrapasse vinte centímetros, atendido o disposto no caput deste artigo.

§ 8º Não serão permitidas pinturas, apliques ou quaisquer outros elementos com fins promocionais ou publicitários, que sejam vistos dos logradouros públicos, além daqueles definidos nesta Lei Complementar.

§ 9º A altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá ultrapassar, em nenhuma hipótese, a altura máxima de cinco metros.

§ 10. Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma atividade, o anúncio referido no caput deste artigo poderá ser subdividido em outros, desde que sua área total não ultrapasse os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.

§ 11. Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro público oficial, será permitido um anúncio por testada, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo.

Art. 14. Ficam proibidos os anúncios indicativos nas empenas cegas e nas coberturas das edificações.

Art. 15. Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no Plano Diretor e possuam as devidas licenças de funcionamento.

Parágrafo único. Não serão permitidos, nos imóveis edificados, públicos ou privados, a colocação de banners, faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não aquelas estabelecidas nesta Lei Complementar.

Seção I - Do Anúncio Indicativo em Imóvel Público ou Privado Situado em Lotes com Testada Igual ou Superior a Cem Metros Lineares

Art. 16. Nos imóveis públicos ou privados com testada igual ou maior que cem metros lineares poderão ser instalados dois anúncios com área total não superior a dez metros quadrados cada um.

§ 1º As peças que contenham os anúncios definidos no caput deste artigo deverão ser implantadas de forma a garantir distância mínima de quarenta metros entre si.

§ 2º A área total dos anúncios definidos no caput deste artigo não deverá, em nenhuma hipótese, ultrapassar vinte metros quadrados.

Seção II - Do Anúncio Indicativo em Imóvel Não Edificado, Público ou Privado

Art. 17. Fica autorizada, no âmbito do município de Florianópolis, a colocação de anúncios indicativos nos imóveis públicos não edificados, somente mediante licitação.

Parágrafo único. Em imóveis privados, não edificados, fica autorizada a colocação de anúncios indicativos, caso haja o exercício de atividade com a devida licença de funcionamento, desde que obedecidas as dimensões e os distanciamentos previstos nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO IV - DO ANÚNCIO PUBLICITÁRIO

Art. 18. Fica autorizada, no âmbito do município de Florianópolis, a colocação de anúncios publicitários nos imóveis públicos, edificados ou não, somente mediante licitação.

Parágrafo único. Em imóveis privados, edificados ou não, fica autorizada a colocação de anúncios publicitários desde que obedecidas as dimensões e os distanciamentos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 19. A licença para a instalação e exibição de anúncios publicitários, em imóveis públicos ou privados, edificados ou não, só poderá ser requerida e executada por pessoa jurídica que contenha em seu objeto social a exploração da atividade econômica de mídia exterior, e desde que esteja devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis, através do seu órgão competente, excetuadas as hipóteses previstas no art. 7º.

Art. 20. Fica instituído o cadastro de publicidade da Prefeitura Municipal de Florianópolis para o registro das empresas e controle da regularidade dos equipamentos de divulgação de anúncios publicitários.

Parágrafo único. Toda a pessoa jurídica referida no art. 19, que prestem serviços de divulgação de publicidade no município de Florianópolis deverão estar regularmente registradas no cadastro de publicidade.

Art. 21. Para os efeitos desta Lei Complementar, os equipamentos de divulgação de anúncios publicitários são definidos e padronizados da seguinte forma:

I - outdoor: equipamento composto por quadro de chapas metálicas, nas dimensões específicas de seis metros por três metros, ou nove metros por três metros, destinados exclusivamente à colagem de cartazes de papel ou fixação de lona vinílica impressa, substituíveis periodicamente, devendo atender às seguintes características:

a) possuir estrutura de fixação cem por cento metálica, com quatro pilares de apoio ou um único tubo de aço com diâmetro mínimo de quinhentos milímetros fixado em base de concreto armado;

b) dispor de altura máxima de quatro metros de vão livre, a contar da pista de rolamento frontal do equipamento;

c) é vedada qualquer forma de iluminação artificial;

d) poderá conter mais de uma face, de forma simples, dupla ou tripla, paralelos ou angulados com no máximo de quarenta e cinco graus;

e) conjunto de no máximo três quadros da mesma empresa, por face, com cinquenta centímetros de espaçamento entre os quadros, podendo ser utilizado para veiculação de anúncios no formato simples, duplo ou triplo, com ou sem junção.

f) é vedada a instalação de quadros superpostos; e

g) é permitida a fixação de apliques, desde que esse acréscimo não exceda a trinta por cento da área de exposição do equipamento.

II - front light: equipamento iluminado frontalmente, ou com imagem digital, destinado à veiculação de anúncios fixos ou não, com dimensões não superiores a oitenta e cinco metros quadrados de área de exposição, por face, devendo atender as seguintes características:

a) possuir estrutura cem por cento metálica, sustentada por tubo(s) cilíndrico(s) em aço carbono e fixado(s) em base de concreto armado;

b) o quadro deve ser fixado em coluna(s) própria(s) podendo conter mais de uma face simples, paralela ou angulada;

c) é permitida iluminação artificial, que deverá obrigatoriamente ser frontal e direcional ao quadro expositor;

d) é permitida a fixação de apliques, desde que esse acréscimo não exceda a trinta por cento da área de exposição do equipamento;

e) são destinados exclusivamente à colagem de cartazes de papel ou de lona vinílica impressa, substituíveis periodicamente;

f) as mensagens publicitárias poderão ser estáticas ou com movimento (triedro); e

g) poderá conter mais de uma face, desde que em sentidos opostos em relação ao logradouro.

III - backlight: equipamento iluminado internamente, ou com imagem digital, destinado à veiculação de anúncios fixos ou não, com dimensões não superiores a oitenta e cinco metros quadrados por face, devendo atender as seguintes características:

a) possuir estrutura cem por cento metálica, sustentada por tubo(s) cilíndrico(s) em aço carbono e fixado(s) em base de concreto armado;

b) deverá ser fixado em coluna(s) própria(s) podendo conter mais de uma face;

c) é permitida a iluminação artificial, que deverá ser obrigatoriamente interna;

d) é vedada a fixação de apliques;

e) o material exposto deve ser confeccionado somente em lona translúcida, impressa digitalmente; e

f) poderá conter mais de uma face, desde que em sentidos opostos em relação ao logradouro.

IV - empenas: equipamento simples, instalado na face lateral externa da edificação (fachada) com até oitenta e cinco metros quadrados da área total disponível, por fachada, devendo estar sempre instalado dentro dos limites da fachada externa, não podendo ser oblíquo ou perpendicular a esta, podendo ser iluminado externa ou internamente, e destinado à veiculação de anúncios publicitários impressos ou digitais, estáticos ou em movimento.

V - top-site: confeccionados em estrutura cem por cento metálica, destinado à veiculação de anúncios, com dimensões não superiores a vinte e cinco metros quadrados por face, disposto obrigatoriamente em formato vertical, com iluminação externa e fixado em um único pedestal, podendo conter mais de uma face, desde que em sentidos opostos em relação ao logradouro.

VI - letreiro: iluminado ou não, de duração permanente, fixo, com animação estática ou dinâmica, colocado em fachadas, marquise de edifícios e/ou em elementos do mobiliário urbano, ou ainda, fixado sobre estrutura própria, junto ao estabelecimento ao qual se refere, podendo conter, além do nome, a marca ou logotipo da atividade ou serviço prestado, assim como endereço e telefone;

VII - faixa: executada em material não rígido, com tamanho máximo de cinco metros de largura por um metro de altura;

VIII - balões e bolas: executados em material não rígido, destinada à divulgação de mensagens publicitárias, específicas para eventos comemorativos, de ocasião e com prazo máximo de dez dias de exibição;

IX - prospectos e folhetos de propaganda: confeccionados em papel reciclável, destinado à mensagem publicitária, com duração provisória; e

X - carrocerias de veículos automotores: sobreposta na parte externa ou interna dos veículos de transporte coletivo e individual de passageiros, destinadas a mensagens publicitárias, com duração permanente, luminoso ou não, com animação estática ou dinâmica, podendo ser eletrônica, fixa ou móvel, desde que cumpra a legislação de trânsito.

Parágrafo único. Todos os equipamentos de publicidade devem ser conservados e mantidos dentro da melhor forma técnica e estética, sem material danificado, solto e/ou desbotado, sob pena de serem aplicadas as sanções previstas nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO V - DAS RESTRIÇÕES ESPECÍFICAS À INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE DIVULGAÇÃO DE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS Seção I - Outdoors, Backlight, Front lights, Placas e Empenas

Art. 22. Os anúncios e equipamentos enquadrados nesta seção devem obedecer as seguintes disposições:

a) não apresentar quadros superpostos;

b) não avançar sobre o passeio;

c) não ultrapassar as medidas e áreas estabelecidas no Capítulo IV.

d) todos os equipamentos deverão ser identificados através de uma placa de, no mínimo, vinte e cinco por cinquenta centímetros, afixada no equipamento, contendo o nome, o endereço eletrônico da empresa publicitária e/ou o telefone;

e) o equipamento situado em imóvel particular não edificado deverá obedecer aos recuos da edificação contígua e, em terrenos onde não existam edificações vizinhas, o recuo deverá ser de dois metros do passeio nas vias de trânsito rápido e a partir do passeio nas demais vias; e

f) é obrigatório, por parte da empresa proprietária do equipamento, a manutenção e a limpeza dele e ao seu redor, numa faixa mínima equivalente ao recuo para o terreno, ou uma faixa mínima de três metros se não houver recuo previsto.

Art. 23. Os equipamentos outdoor, front light, backlight e Empenas deverão adotar distanciamento, entre si, proporcional à área de cada anúncio, conforme segue:

a) até 18m² de anúncio - 70m no mesmo sentido da via;

b) de 18,01 a 36m² - 100m no mesmo sentido da via;

c) de 36,01m² a 56m² - 150m no mesmo sentido da via; e

d) de 56,01m² a 85m² - 200m no mesmo sentido da via.

§ 1º Os distanciamentos definidos no caput deste artigo serão aplicados pelo tamanho dos equipamentos, levando-se em consideração aquele a ser instalado.

§ 2º Os distanciamentos definidos no caput deste artigo não se aplicam a logradouros diferentes e/ou a fluxos diferentes.

Art. 24. Além das restrições gerais estabelecidas nesta Lei Complementar, é vedada a instalação dos equipamentos de publicidade indicados nesta Seção:

I - em áreas sujeitas a regime específico:

a) área de proteção histórica, cultural e paisagística;

b) área de proteção de recursos naturais; e

c) área de preservação permanente.

II - ao longo dos calçadões centrais;

III - nos centros históricos da Casa da Alfândega, compreendendo o seu entorno, Mercado Público Municipal, área construída e recuperada, patrimônio histórico tombado;

IV - nas áreas urbanas de Santo Antônio de Lisboa e Sambaqui, exceto na rodovia SC-401;

V - nas áreas urbanas do Ribeirão da Ilha;

VI - em canteiros de vias;

VII - a menos de trinta metros de passarelas, viadutos e túneis;

VIII - em bens de uso comum da comunidade como: praças, jardins, túneis, dunas, entre outros; e

XIX - Catedral Metropolitana, praça XV de Novembro e entornos.

Seção II - Faixas

Art. 25. O uso de faixas será autorizado para a divulgação de mensagens específicas para eventos comemorativos sem cunho comercial e de ocasião, desde que não contrarie as demais disposições desta Lei Complementar.

§ 1º Os responsáveis pelas faixas poderão colocá-las no máximo dez dias antes do evento anunciado e retirá-la até vinte e quatro horas depois do período autorizado.

§ 2º Durante o período de exposição, a faixa deverá ser mantida em perfeitas condições de afixação e conservação.

Art. 26. É proibida a fixação de faixas em qualquer forma de vegetação e em locais públicos.

Art. 27. Os danos a pessoas ou propriedades decorrentes da inadequada colocação das faixas serão de única e inteira responsabilidade do licenciado.

Seção III - Balões e Bolas

Art. 28. Aplicam-se aos infláveis as seguintes exigências:

a) sua utilização se restringe a eventos ocasionais como inaugurações, exposições, lançamentos e similares;

b) deverão ser presos em cabos de fibras sintéticas e, se forem iluminados, deverão utilizar cabo com isolantes elétricos;

c) é vedado o uso de gás inflamável; e

d) o órgão responsável pela autorização deverá definir o local de instalação e altura máxima, de forma a assegurar as condições de segurança do entorno.

Seção V - Folhetos, Prospectos, Abanos e Similares

Art. 29. Os folhetos, prospectos, abanos e similares somente poderão ser distribuídos nos locais e datas estabelecidas na autorização e deverão conter, obrigatoriamente, a seguinte mensagem: Cidade limpa. Povo civilizado. Não jogue este impresso em via pública.

Seção VI - Pinturas em Muros e Fachadas de Edificações

Art. 30. Fica proibida a veiculação de anúncios publicitários através da pintura de muros e fachadas de edificações.

Art. 31. É vedada a veiculação de anúncios em muros, qualquer que seja o meio de exibição.

Seção VII - Veículos Automotores

Art. 34. Os veículos nos quais é permitida a utilização para a veiculação de mensagens são:

I - caminhão, caminhonete e veículos leves; e

II - embarcações.

Art. 35. A exibição de anúncios publicitários nos veículos do transporte coletivo convencional ou executivo de passageiros será permitida:

a) na parte traseira do veículo, não podendo exceder a três quartos de sua área, ocupando o espaço superior de modo que permaneça sem publicidade um quarto do espaço inferior; e

b) internamente, em painéis fixos ou em telas digitais, sob o teto e acima dos passageiros, de maneira que não venha a atuar como barreira física na movimentação destes.

Art. 36. A exploração de publicidade nos veículos do transporte de turismo será permitida:

I - nos veículos tipo automóvel e utilitário, no vidro traseiro por aposição de película adesiva com transparência mínima determinada pela legislação de trânsito, sendo proibida nas laterais, no teto, na dianteira ou em qualquer outro; e

II - nos veículos tipo ônibus e microônibus, na parte traseira do veículo, não podendo exceder a dois terços da área total, devendo ocupar somente a parte superior; mantendo livre um terço da área inferior da parte traseira.

Parágrafo único. As mensagens publicitárias não poderão encobrir as informações obrigatórias estabelecidas em regulamento próprio, tais como razão social e/ou nome fantasia número de ordem municipal, número de registro do operador junto ao Ministério do Turismo e outros.

Art. 37. A exploração de publicidade nos veículos do transporte escolar será permitida somente na parte traseira, no espaço situado acima da faixa amarela, cumpridas as demais disposições da legislação federal.

Art. 38. A exploração de publicidade no veículo de táxi será permitida apenas no vidro traseiro e no interior.

I - a publicidade no vidro traseiro do veículo deverá ser realizada através de aposição de película adesiva, de modo a atender as disposições da legislação de trânsito; e

II - a publicidade interna se dará por anúncios atrás dos bancos dianteiros.

Art. 39. Aos veículos tipo caminhão, caminhonete, reboque e similares e veículo leve, aplicam-se as seguintes exigências:

I - o anúncio só poderá ser veiculado no espaço correspondente às portas e carroceria;

II - só poderão ser utilizadas películas autoadesivas, pinturas ou quadros com no máximo três centímetros de espessura;

III - a propaganda fica limitada à marca, produtos ou serviços da empresa proprietária ou arrendatária do veículo; e

IV - admite-se o uso de iluminação unicamente nos veículos destinados à divulgação temporária de espetáculos artísticos.

CAPÍTULO VI - DOS ANÚNCIOS ESPECIAIS

Art. 40. Para os efeitos desta Lei Complementar, os anúncios especiais são classificados em:

I - de finalidade cultural: quando for integrante de programa cultural, de plano de embelezamento da cidade ou alusivo a data de valor histórico, não podendo sua veiculação ser superior a trinta dias, conforme decreto específico do Poder Executivo, que definirá o projeto urbanístico próprio;

II - de finalidade educativa, informativa ou de orientação social, religiosa, de programas políticos ou ideológicos, em caso de plebiscito ou referendo popular;

III - de finalidade eleitoral: quando destinado à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação federal eleitoral; e

IV - de finalidade imobiliária, quando for destinado à informação do público para aluguel ou venda de imóvel, não podendo sua área ultrapassar um metro quadrado e devendo estar contido no lote.

§ 1º Nos anúncios de finalidade cultural e educativa, o espaço reservado para o patrocinador será determinado pelos órgãos municipais competentes.

§ 2º Os anúncios referentes à propaganda eleitoral deverão ser retirados no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da realização das eleições ou plebiscitos.

Art. 41. A veiculação de anúncios especiais relacionados a eventos culturais ou empreendimentos imobiliários sediados nos limites do Centro Histórico do Município de Florianópolis dependerá de análise prévia e autorização dos órgãos competentes.

Parágrafo único. O Poder Executivo, por ato regulamentador, definirá os limites do centro histórico.

CAPÍTULO VII - DO ANÚNCIO PUBLICITÁRIO NO MOBILIÁRIO URBANO

Art. 42. A veiculação de anúncios publicitários no mobiliário urbano poderá ser permitida pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, nos termos estabelecidos em lei específica, de iniciativa do Poder Executivo, e precedida de licitação pública.

Art. 43. São considerados como mobiliário urbano de uso e utilidade pública os seguintes elementos, dentre outros:

I - abrigo de parada de transporte público de passageiro;

II - totem indicativo de parada de ônibus;

III - sanitário público standard;

IV - sanitário público com acesso universal;

V - sanitário público móvel;

VI - painel publicitário/informativo;

VII - painel eletrônico para texto informativo;

VIII - placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos;

IX - totem de identificação de espaços e edifícios públicos;

X - cabine de segurança;

XI - quiosque para informações culturais;

XII - bancas de jornais e revistas;

XIII - bicicletário;

XIV - estrutura para disposição de sacos plásticos de lixo e destinada à reciclagem;

XV - grade de proteção de terra ao pé de árvores;

XVI - protetores de árvores;

XVII - quiosque para venda de lanches e produtos em parques;

XVIII - lixeiras;

XIX - relógio de tempo, temperatura e poluição;

XX - estrutura de suporte para terminal de rede pública de informação e comunicação;

XXI - suportes para afixação gratuita de pôster para eventos culturais;

XXII - painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito;

XXIII - colunas multiuso;

XXIV - estações de transferência; e

XXV - abrigos para pontos de táxi.

§ 1º Abrigos de parada de transporte público de passageiros são instalações de proteção contra as intempéries, destinados aos usuários do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Florianópolis, instalados nos pontos de parada e terminais, devendo, em sua concepção, ter definidos os locais para veiculação de publicidade e os painéis informativos referentes ao sistema de transporte e sua integração com o metropolitano.

§ 2º Totem indicativo de parada de ônibus é o elemento de comunicação visual destinado à identificação da parada de ônibus, quando houver impedimento para instalação de abrigos.

§ 3º Sanitários standard e com acesso universal são instalações higiênicas destinadas ao uso comum, sendo implantados em praças e nos terminais de transporte de uso coletivo, e os chamados sanitários públicos móveis instalados em feiras livres e eventos.

§ 4º Painel publicitário informativo é o painel luminoso para informação a transeuntes, consistindo num sistema de sinalização global para a cidade, que identificará mapas de áreas, marcação dos pontos de interesse turístico, histórico e de mensagens de caráter educativo.

§ 5º Painel eletrônico para texto informativo consiste em painéis luminosos ou totens orientadores do público em geral, em relação aos imóveis, paisagens e bens de valor histórico, cultural, de memória popular, artístico, localizados no entorno e ainda com a mesma função relativamente a casas de espetáculos, teatros e auditórios.

§ 6º Placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos são aquelas que identificam as vias e logradouros públicos, instaladas nas respectivas confluências.

§ 7º Totens de identificação de espaços e edifícios públicos são elementos de comunicação visual destinados à identificação dos espaços e edifícios públicos.

§ 8º Cabine de segurança é o equipamento destinado a abrigar policiais durante vinte e quatro horas por dia, com acesso externo tipo balcão para atendimento dos cidadãos, com capacidade para prestação de primeiros socorros, contendo pequeno sanitário, além de espaço para detenção provisória de, pelo menos, uma pessoa.

§ 9º Quiosques são equipamentos destinados à comercialização e prestação de serviços diversos, implantados em praças e logradouros públicos, em locais e quantidades a serem estipuladas pelo Poder Público municipal, sem prejuízo do comércio local regularmente estabelecido e do trânsito de pedestres.

§ 10. As bancas para a comercialização de jornais e revistas, instaladas em espaços públicos, obedecerão ao desenho do mobiliário em relação ao desenho urbano e da aprovação de sua instalação naquele espaço específico.

§ 11. Bicicletário é o equipamento destinado a abrigar bicicletas do público em geral, adaptável aos terminais de transporte público, escolas e instituições.

§ 12. Grade de proteção de terra ao pé de árvores é aquela elaborada em forma de gradil, destinada à proteção das bases de árvores em calçadas, podendo servir de piso no mesmo nível do pavimento das referidas calçadas.

§ 13. Protetores de árvore são aqueles elaborados em forma de gradil protetor da muda ou arbusto, instalados em vias, logradouros ou outros espaços públicos, tais como praças, jardins e parques, de acordo com projetos paisagísticos elaborados pelo Poder Público municipal ou pelo concessionário, em material de qualidade não agressivo ao meio ambiente.

§ 14. As lixeiras, destinadas ao descarte de material inservível de pouco volume, serão instaladas nas calçadas, em pontos e intervalos estratégicos, sem prejuízo do tráfego de pedestres ou de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

§ 15. Relógios/termômetros são equipamentos com iluminação interna, destinados à orientação do público em geral quanto ao horário, temperatura e poluição do local, podendo ser instalados nas vias públicas, nos canteiros centrais e nas ilhas de travessia de avenidas.

§ 16. Estrutura de suporte para terminal da Rede Pública de Informação e Comunicação são estruturas destinadas a conter equipamentos de informática, compondo terminais integrados ao hardware da Rede Pública Interativa de Informação e Comunicação, a serem instalados em locais públicos abrigados, de intenso trânsito de pedestres.

§ 17. Suportes para afixação gratuita de pôsteres são elementos estruturados para receber a aplicação de pequenos pôsteres do tipo lambe-lambe, que promovem eventos culturais, sem espaço para publicidade.

§ 18. Painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito são equipamentos eletrônicos destinados a veicular mensagens de caráter exclusivamente informativo e de utilidade no que se refere ao sistema viário e de trânsito da cidade.

§ 19. Colunas multiuso são aquelas destinadas à fixação de publicidade, cujo desenho deve ser compatível com o seu entorno, podendo abrigar funções para suporte de equipamentos de serviços, tais como quiosques de informação e venda de ingressos.

§ 20. Estações de transferência são locais protegidos para passageiros de ônibus em operações de transbordo.

§ 21. Abrigos para pontos de táxi são instalações de proteção contra as intempéries, destinadas à proteção dos usuários do sistema regular de táxis, devendo, em sua concepção, definir os locais para veiculação de publicidade e painéis informativos referentes ao sistema de transporte e sua integração com o metropolitano.

Art. 44. Os elementos do mobiliário urbano não poderão:

I - ocupar ou estar projetado sobre o leito carroçável das vias;

II - obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à locomoção de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

III - obstruir o acesso a faixas de travessias de pedestres, escadas rolantes ou entradas e saídas de público, sobretudo as de emergência ou para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

IV - estar localizado em ilhas de travessia, exceto pontos de ônibus e relógios e termômetros digitais; e

V - estar localizado em esquinas, viadutos, pontes e belvederes, salvo os equipamentos de informação básica ao pedestre ou de denominação de logradouro público.

Parágrafo único. A instalação do mobiliário urbano nos passeios públicos deverá necessariamente observar uma faixa de circulação de, no mínimo, metade de sua largura, nunca inferior a um metro e cinquenta centímetros e nos calçadões, a faixa de circulação terá quatro metros e cinquenta centímetros de largura.

CAPÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Seção I - Do Licenciamento e do Cadastro de Anúncios Indicativos

Art. 45. Os anúncios indicativos somente poderão ser instalados após a devida emissão da licença.

Art. 46. O licenciamento do anúncio indicativo será promovido por meio eletrônico, conforme regulamentação específica, não sendo necessária a sua renovação, desde que não haja alteração em suas características.

Parágrafo único. Qualquer alteração na característica, dimensão ou estrutura de sustentação do anúncio implica a exigência de imediata solicitação de nova licença.

Art. 47. Ficam dispensados de licenciamento os anúncios instalados em mobiliários e equipamentos urbanos, inclusive quanto ao seu cadastramento.

Art. 48. O despacho de indeferimento de pedido da licença de anúncio indicativo será devidamente fundamentado.

Parágrafo único. O indeferimento do pedido não dá ao requerente o direito à devolução de eventuais taxas ou emolumentos pagos.

Art. 49. O prazo para o pedido de reconsideração de despacho ou de recurso é de trinta dias corridos, contados a partir da data da publicação do despacho no Diário Oficial Eletrônico do Município de Florianópolis.

Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração de despacho ou de recurso não terão efeito suspensivo.

Seção II - Do Cancelamento da Licença do Anúncio Indicativo

Art. 50. A licença do anúncio será automaticamente extinta nos seguintes casos:

I - por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado;

II - se forem alteradas as características do anúncio;

III - quando ocorrer mudança de local de instalação de anúncio;

IV - se forem modificadas as características do imóvel;

V - quando ocorrer alteração no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM);

VI - por infringência a qualquer das disposições desta Lei Complementar ou de seu decreto regulamentar, caso não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos previstos; e

VII - pelo não atendimento a eventuais exigências dos órgãos competentes;

Art. 51. Os responsáveis pelo anúncio, nos termos do art. 52 desta Lei Complementar deverão manter o número da licença de anúncio indicativo de forma visível e legível do logradouro público, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas nos arts. 67 e seguintes.

Seção III - Dos Responsáveis pelo Anúncio Indicativo

Art. 52. Para efeitos desta Lei Complementar, são solidariamente responsáveis pelo anúncio o proprietário e o possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado.

§ 1º A empresa instaladora é também solidariamente responsável pelos aspectos técnicos e de segurança de instalação do anúncio, bem como de sua remoção.

§ 2º Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à parte estrutural e elétrica, também são solidariamente responsáveis os respectivos profissionais.

§ 3º Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à manutenção, também é solidariamente responsável a empresa de manutenção.

§ 4º Os responsáveis pelo anúncio responderão administrativa, civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas.

Seção IV - Do Licenciamento e Cadastro dos Anúncios Publicitários

Art. 53. A instalação de equipamentos para exibição de anúncios publicitários, desde que previstos nesta Lei Complementar, deverá ser precedida de pedido de licença, através de requerimento escrito instruído obrigatoriamente com:

I - projeto técnico do equipamento devidamente firmado por engenheiro inscrito no CREA, com croqui e detalhamento de materiais.

II - endereço completo e fotografia atual do imóvel onde se pretende instalar o equipamento;

III - comprovante de propriedade ou posse pacífica do imóvel ou contrato para uso deste pela interessada, caso em que a comprovação da propriedade ou posse pacífica deverá se referir ao locador;

IV - cópia do certificado de cadastro individual da empresa interessada perante a municipalidade;

V - comprovante de pagamento da taxa de vistoria e licença de equipamento de publicidade; e

VI - cópia do contrato social da empresa requerente.

Art. 54. Compete à Prefeitura Municipal de Florianópolis, através do órgão responsável, expedir o alvará de licença com o número de cadastro do equipamento, que obrigatoriamente deverá ser afixado nele.

Art. 55. A licença dos equipamentos deverá ser renovada sempre que houver qualquer alteração em sua estrutura, dimensões ou qualquer outra alteração do projeto originalmente aprovado, através de requerimento escrito, acompanhado dos documentos indicados no art. 53.

Parágrafo único. A simples alteração de anúncio, desde que não implique modificações estruturais no equipamento, independe de nova licença.

Art. 56. A revisão das especificações técnicas dos equipamentos de publicidade já definidos nesta Lei Complementar ocorrerá sempre que houver a necessidade de se atualizar o padrão exigido pela engenharia, visando à segurança e à modernidade do aspecto físico.

Art. 57. O prazo de validade das licenças de equipamentos de anúncios publicitários é de um ano, contado da data da expedição do alvará.

Parágrafo único. A empresa interessada em renovar o alvará de licença deve recolher a taxa de vistoria anual, fazendo constar do documento de recolhimento o número do cadastro da empresa contribuinte e o da licença anterior do equipamento ao qual se refira o recolhimento.

Art. 58. Os pedidos de licença de que trata este Capítulo serão analisados e receberão despacho decisório no prazo de vinte dias úteis, contados da data em que o pedido for protocolado na Prefeitura.

§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, quando, por motivo justificado, não se ultimarem as diligências que o processo exigir.

§ 2º As diligências que couberem ao requerente da licença, desde que comunicadas oficialmente pela Prefeitura, interrompem os prazos para a decisão administrativa, até o efetivo atendimento das exigências legais apontadas e registradas no processo.

Art. 59. O não atendimento, pelo requerente, ao despacho exarado para cumprimento das exigências, dentro do prazo de vinte dias úteis, contados da data da comunicação, prorrogável por motivo justificado, implicará o indeferimento do pedido de licença.

Art. 60. O alvará será renovado automaticamente pelo prazo de um ano, com o pagamento da taxa anual, na data do vencimento, ressalvado o disposto no art. 55.

Art. 61. A licença para a instalação de equipamentos será cancelada, anulada ou cassada, nos seguintes casos:

a) por solicitação do interessado, mediante requerimento;

b) quando não instalado no prazo de cento e oitenta dias, contados da expedição do alvará;

c) quando for constatada sua instalação fora do local previamente autorizado;

d) não houver pagamento da taxa de licença, na data do vencimento;

e) por infringência a qualquer disposição desta Lei Complementar, quando não forem sanadas as irregularidades nos prazos estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Florianópolis; e

f) quando constatada qualquer irregularidade.

Art. 62. Nenhum equipamento ou anúncio publicitário poderá ser instalado ou mantido exposto ao público, sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal de Florianópolis.

Art. 63. O indeferimento do pedido de licença não dá ao requerente o direito à devolução de eventuais taxas pagas, bem como o pagamento de eventuais tributos não implica automática outorga de licença para a instalação do equipamento.

Art. 64. Se ao final de cada ano de licenciamento não houver qualquer manifestação da Prefeitura Municipal de Florianópolis, bastará, para a renovação automática da licença, o recolhimento da taxa de licença.

Art. 65. Quando o equipamento for removido para outro local por determinação da autoridade competente, dentro do prazo de validade da licença, não será exigido o pagamento de nova taxa de licença.

Art. 66. A administração municipal poderá autorizar as empresas, mediante licitação pública, à utilização de espaços próprios municipais, para fins de instalação de equipamentos de propaganda.

§ 1º A utilização de que trata este artigo se fará exclusivamente através de termo de permissão que será resultante da licitação.

§ 2º O edital que instruir a licitação conterá, entre outros elementos, a localização dos espaços, tipos de equipamentos que poderão ser instalados, prazos, restrições, as condições gerais que vincularão o ato de permissão de uso, e a destinação de vinte por cento dos equipamentos instalados para fins sociais.

CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 67. Para os fins desta Lei Complementar consideram-se infrações:

I - exibir anúncio:

a) sem a necessária licença de anúncio indicativo, de anúncio publicitário ou a autorização do anúncio especial, quando for o caso;

b) com dimensões diferentes das aprovadas;

c) fora do prazo constante da licença de anúncio indicativo, de anúncio publicitário ou da autorização do anúncio especial; e

d) sem constar de forma legível e visível do logradouro público, o número da licença de anúncio indicativo ou de anúncio publicitário.

II - manter o anúncio em mau estado de conservação;

III - não atender a intimação do órgão competente para a regularização ou a remoção do anúncio;

IV - veicular qualquer tipo de anúncio em desacordo com o disposto nesta Lei Complementar e nas demais leis municipais, estaduais e federais pertinentes; e

V - praticar qualquer outra violação às normas previstas nesta Lei Complementar ou em seu decreto regulamentar.

Parágrafo único. Para todos os efeitos desta Lei Complementar, respondem solidariamente pela infração praticada os responsáveis pelo anúncio nos termos do art. 52.

Art. 68. A inobservância das disposições desta Lei Complementar sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - multa;

II - cancelamento imediato da licença do anúncio indicativo ou da autorização do anúncio especial; e

III - remoção do anúncio.

Art. 69. Na aplicação da primeira multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, os responsáveis serão intimados a regularizar o anúncio ou a removê-lo, quando for o caso, observados os seguintes prazos: I - cinco dias, no caso de anúncio indicativo, publicitário ou especial; e

II - vinte e quatro horas, no caso de anúncio ou publicitário que apresente risco iminente.

Art. 70. Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou remoção do anúncio instalado irregularmente, a municipalidade adotará as medidas para sua retirada, ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis, independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. O Poder Público municipal poderá ainda interditar e providenciar a remoção imediata do anúncio, ainda que esteja instalado em imóvel privado, em caso de risco iminente de segurança ou da reincidência na prática de infração, cobrando os custos de seus responsáveis, não respondendo por quaisquer danos causados ao anúncio quando de sua remoção.

Art. 71. As multas serão aplicadas da seguinte forma:

I - primeira multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por anúncio irregular;

II - acréscimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada metro quadrado que exceder os quatro metros quadrados; e

III - persistindo a infração após a aplicação da primeira multa e a intimação referidas no art. 69 e nos incisos I e II deste artigo, sem que sejam respeitados os prazos estabelecidos, será aplicada multa correspondente ao dobro da primeira, reaplicada a cada quinze dias a partir da lavratura da anterior, até a efetiva regularização ou a remoção do anúncio, sem prejuízo do ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos relativos à retirada do anúncio irregular pela Prefeitura.

§ 1º No caso do anúncio apresentar risco iminente, a segunda multa, bem como as reaplicações subseqüentes, ocorrerão a cada vinte e quatro horas a partir da lavratura da multa anterior até a efetiva remoção do anúncio.

§ 2º Nos casos previstos nos arts. 9º e 10 desta Lei Complementar, em que não é permitida a veiculação de anúncios publicitários por meio de banners, lambe-lambe, faixas, pinturas e outros elementos que promovam profissionais, serviços ou qualquer outra atividade nas vias e equipamentos públicos, as sanções estipuladas neste artigo serão também aplicadas aos respectivos responsáveis, que passarão a integrar cadastro municipal próprio, que será veiculado pela Internet no sítio da Prefeitura, na condição de cidadão não responsável pela cidade.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 72. Todos os anúncios, inclusive suas estruturas de sustentação, instalados, com ou sem licença expedida a qualquer tempo, dentro dos lotes urbanos de propriedade pública ou privada, deverão ser regularizados ou retirados pelos seus responsáveis nos prazos previstos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, serão impostas as penalidades previstas nos arts. 68 a 71 desta Lei Complementar:

I - ao proprietário ou possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado;

II - ao anunciante;

III - à empresa instaladora;

IV - aos profissionais responsáveis técnicos; e

V - à empresa de manutenção.

Art. 73. Todos os anúncios especiais com autorização, bem como os anúncios indicativos e publicitários com licença deverão se adequar ao disposto nesta Lei Complementar, no prazo de cento e oitenta dias, contados de sua regulamentação pelo Poder Executivo municipal.

§ 1º Os anúncios especiais sem autorização bem como os anúncios indicativos e publicitários sem licença deverão ser retirados no prazo de trinta dias, sob pena de serem aplicadas as penalidades previstas nesta Lei Complementar.

§ 2º Em caso de não atendimento aos prazos previstos neste artigo, serão impostas as penalidades previstas nos arts. 68 a 71 desta Lei Complementar.

§ 3º Havendo necessidade de remoção de equipamentos de anúncios publicitários passíveis de regularização, para adequação a esta Lei Complementar, será obedecido o critério de anterioridade do alvará de licença.

Art. 74. Novas tecnologias e meios de veiculação de anúncios bem como projetos diferenciados não previstos nesta Lei Complementar serão enquadrados e terão seus parâmetros estabelecidos Secretaria Executiva de Serviços Públicos ou por seu sucedâneo.

Art. 75. O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias para viabilizar a aplicação das normas previstas nesta Lei Complementar, em sistema computadorizado, estabelecendo em regulamento a padronização de requerimentos e demais documentos necessários ao seu cumprimento.

Art. 76. Os pedidos de licença de anúncios indicativos, de anúncios publicitários e de autorização de anúncios especiais pendentes de apreciação na data da entrada em vigor desta Lei Complementar deverão adequar-se às suas exigências e condições.

Art. 77. O Poder Executivo poderá celebrar termo de cooperação com a iniciativa privada visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como à conservação de áreas municipais, atendido o interesse público.

§ 1º O Poder Executivo estabelecerá critérios para determinar a proporção entre o valor financeiro dos serviços e obras contratadas e as dimensões da placa indicativa do termo de cooperação, bem como a forma de inserção dessas placas na paisagem.

§ 2º Os termos de cooperação terão prazo de validade de, no máximo, três anos e deverão ser publicados na íntegra no Diário Oficial Eletrônico do Município de Florianópolis, no prazo máximo de trinta dias contados da data de sua assinatura, observadas as normas constantes desta Lei Complementar e as disposições estabelecidas em decreto.

Art. 78. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 79. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 80. Revoga-se a Lei Municipal nº 4.289 de 1993.

Art. 81. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se também a todos os pedidos de licenciamento de anúncios pendentes de apreciação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 20 de janeiro de 2012.

Vereador Jaime Tonello

Presidente