Lei nº 1224 DE 02/09/1974

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 02 set 1974

Institui o código de posturas municipal.

O povo de Florianópolis, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

PARTE GERAL

Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Este Código, parte integrante do Plano diretor, dispõe sobre medidas de polícia administrativa a cargo do Município, em matéria de higiene e ordem pública; tratamento da propriedade, dos logradouros e dos bens públicos; horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais e matéria conexa, estatuindo as necessárias relações entre o poder público e os particulares.

Art. 2° Aplicam-se nos casos omissos, as disposições concernentes aos caos análogos, e não as havendo, os princípios gerais de Direito.

Capítulo II
DA COMPETÊNCIA

Art. 3° Ao Prefeito e em geral aos funcionários municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.

Art. 4° Este Código não compreende as infrações que já são punidas pelo Código Penal e outras leis federais ou estaduais.

Capítulo III
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 5° Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código, ou de outras leis, decretos, resoluções e atos baixados pelo Governo Municipal.

Art. 6° Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar a praticar infração, e ainda, os encarregados da execução do Código Municipal, que, tendo conhecimento da infração, deixarem de atuar o infrator.

Art. 7° A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, consistirá em multa e/ou apreensão.

Parágrafo Único. Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro. Será considerado reincidente todo aquele que violar novamente um mesmo preceito legal, por cuja infração já tenha sido condenado.

Art. 8° Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

I - a maior gravidade de infração;

II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.

Art. 9° As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil.

Parágrafo Único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência regulamentar que a houver determinado.

Art. 10. Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestarem os objetos, ou a apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositados em mãos de terceiros, observadas as formalidades legais.

Parágrafo Único. Pelo depósito serão abonadas, aos depositários, as percentagens constantes do Regimento de Custas do Estado, pagas pelo infrator antes do levantamento do depósito.

Art. 11. Serão sustadas as apreensões feitas por força das disposições destas posturas, se o infrator prontificar-se a pagar incontinenti a multa devida, cumprindo, pela mesma forma, os demais preceitos que houver violado, ou a prestar fiança correspondente ao valor dos objetos apreendidos, em dinheiro depositado nos cofres municipais.

Art. 12. Não são diretamente passíveis das penalidades definidas neste Capítulo:

I - os incapazes na forma da lei;

II - os que forem coagidos ou induzidos a cometer infração.

Art. 13. Sempre que a contravenção for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a penalidade recairá:

I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;

II - sobre o curador ou pessoas sob cuja guarda estiver o irresponsável de toda ordem;

III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

Art. 14. A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida neste Código, será punida com a multa de 1/10 a 3 salários mínimos (SM), variável segundo a gravidade da infração.

Art. 15. Para efeitos desta Lei, o salário mínimo será o vigente na época da infração.

Capítulo IV
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DOS RECURSOS

Art. 16. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade Municipal apura a violação de leis, decretos e regulamentos do Município.

Parágrafo Único. Além de auto de infração haverá também o auto de multa.

Art. 17. São autoridades para lavrar autos de infração:

a) os fiscais municipais;

b) outros funcionários para isto designados pelo Prefeito, através de ato expresso.

Art. 18. São autoridades para confirmar autos de infração e impor multas, os Secretários da Prefeitura na área de suas atribuições.

Art. 19. Dará também motivos à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código, que for levado ao conhecimento do Prefeito ou dos Secretários Municipais, por servidor municipal ou cidadão que a presenciar, devendo a comunicação, por escrito, ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

Parágrafo Único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente, sempre que puder, ordenará a lavratura do auto de infração.

Art. 20. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais, podendo ser impressos no que toca às palavras invariáveis.

Art. 21. O auto de infração conterá obrigatoriamente:

I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

II - o nome de quem lavrou;

III - relato, com toda a clareza, do fato constitutivo da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;

IV - nome do infrator;

V - dispositivo legal violado;

VI - informação de que o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa, sob pena de revelia;

VII - assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

Parágrafo Único. Negando-se o infrator de assinar o auto, será o mesmo remetido pelo correio, sob registro com aviso de recebimento.

Art. 22. Lavrado e devidamente processado o auto, aguardará, no serviço competente, o decurso de prazo para apresentação da defesa, que deverá ser apresentada por escrito ao Secretário que estiver subordinado o autuante.

Parágrafo Único. Se o atuado apresentar defesa sobre a mesma falará o autuante, prestando as necessárias informações.

Art. 23. Se decorrido o prazo estipulado, não apresentar o autuado a sua defesa, será o mesmo considerado revel, do que será lavrado um termo pelo funcionário competente.

Art. 24. Instituído o processo, será o mesmo encaminhado ao Gabinete do Secretário Municipal competente para decidir de sua validade e arbitrar o valor da multa.

§ 1° Se a decisão for contra o autuado, será este intimado a efetuar o pagamento da multa dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2° Decorrido o prazo sem o devido pagamento, a multa será inscrita em Dívida Ativa extraindo-se a competente Certidão, para se proceder a cobrança executiva.

Art. 25. As intimações dos infratores serão feitas sempre que possível, pessoalmente, e, não sendo encontrado, serão publicadas em edital em lugar público, na sede da Prefeitura.

Art. 26. Das multas impostas pelos Secretários, poderá ser interposto recurso ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação, sendo garantida a instância através do depósito, em dinheiro, da importância em litígio.

§ 1° Havendo recurso, mas sendo-lhe negado provimento, será o depósito convertido em receita do Município, pela rubrica própria.

§ 2° Provido o recurso, será levantado o depósito, independente de petição, corrigido monetariamente seu valor.

PARTE ESPECIAL

Título I
DO TRATAMENTO DA PROPRIEDADE, DOS LOGRADOUROS E DOS BENS PÚBLICOS

Capítulo I
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 27. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto:

a) abrir rua, travessas ou praças sem prévio alinhamento e nivelamento fornecido pela Prefeitura;

b) deixar em mau estado de conservação os passeios fronteiriços, paredes frontais das edificações e dos muros que dão para as vias públicas;

c) danificar de qualquer modo, o calçamento, passeios e meios-fios;

d) danificar por qualquer modo, fios e instalações de luz, telégrafo e telefone nas zonas urbanas e suburbanas da sede e das vilas;

e) deixar de remover os restos e entulhos resultantes de construção e reconstrução, uma vez terminadas as respectivas obras;

f) deitar nas ruas, praças, travessas ou logradouros públicos, águas servidas e quaisquer detritos prejudiciais ao asseio e à higiene pública.

g) Deixar de recolher, nos logradouros públicos, os dejetos eliminados por animais de sua propriedade ou sob sua guarda. (Acrescentado pela Lei Complementar CMF n° 002/1999).

Art. 28. É vedado ainda:

a) estreitar, mudar ou impedir de qualquer modo a servidão pública das estrada e caminhos, sem prévia licença da Prefeitura;

b) colocar tranqueiras ou mesmo porteiras em estradas e caminhos públicos, sem prévio consentimento da Prefeitura;

c) danificar por qualquer forma, as estradas de rodagem e caminhos públicos;

d) impedir que se façam escoadouros de águas pluviais para dentro de propriedades marginais das estradas e caminhos públicos.

Art. 29. É proibido embaraçar ou impedir por qualquer modo o livre trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas, praças e passeios da cidade, vilas e povoados do Município.

Parágrafo Único. Compreende-se na proibição deste artigo o depósito de quaisquer materiais, inclusive construção, nas vias públicas em geral.

Art. 30. Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, de modo a não embaraçar o trânsito, pelo tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a duas horas.

Art. 31. Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias públicas, senão na impossibilidade de fazê-los no interior do prédio ou terrenos; neste caso só poderá ser utilizada a área correspondente à metade da largura do passeio.

Art. 32. É absolutamente proibido nas ruas da cidade, das vilas e povoados do Município:

I - conduzir animais ou veículos de tração animal em disparada;

II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;

III - conduzir ou conservar animais de tração sobre os passeios;

IV - conservar soltos ou guardados sem as devidas cautelas animais bravios ou ferozes;

V - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;

VI - conduzir a rastro, madeiras ou quaisquer outros materiais volumosos pesados;

VII - conduzir carros de boi sem guieiros;

VIII - armar quaisquer barraquinhas sem licença da Prefeitura;

IX - atirar quaisquer corpos ou detritos que possam ser nocivos ou incomodar os transeuntes;

X - realizar jogos de bola, peteca, malha ou outros esportes.

Art. 33. Quem realizar escavações, obras ou demolições, fica obrigado a colocar divisas ou sinais de advertência, mesmo quando se tratar de serviços públicos, conservando os locais devidamente iluminados à noite.

Art. 34. Todo aquele que danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas para advertência de perigo, orientação ou impedimento de trânsito será punido com multa, além das responsabilidades criminal e civil que couberem.

Art. 35. É vedado fazer escavações que diminuam ou desviem as águas de servidão pública, bem como represar águas pluviais de modo a alargar quaisquer logradouros públicos ou propriedade de terceiros.

Art. 36. Nas árvores dos logradouros não poderão ser afixados ou amarrados fios, nem colocados anúncios, cartazes e outros objetos.

Art. 37. É atribuição exclusiva da Prefeitura, podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores de arborização pública.

Parágrafo Único. Quando se tornar absolutamente imprescindível, a juízo da Prefeitura , poderá ser feita a remoção ou sacrifício de árvores, mediante a indenização de até 2 (dois) SM, conforme o que for para cada caso, arbitrado pelo Secretário de Obras.

Art. 38. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados e os bancos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura e só serão permitidos quando representarem real interesse para o público e para a cidade, não prejudicarem a estética e não perturbarem a circulação nos logradouros.

Art. 39. É permitido armar barracas e outros abrigos de panos nas praias de banho, desde que sejam móveis, desmontáveis e não permaneçam nas mesmas praias senão durante as horas em que forem utilizadas.

§ 1° A instalação nas praias de qualquer dispositivo fixo para abrigo ou para qualquer outro fim, é absolutamente proibido.

§ 2° A colocação de aparelhos ou qualquer dispositivo para desportos será permitida nas praias, desde que sejam desmontáveis e não permaneçam mais tempo do que o de sua utilização.

Art. 40. Poderá ser permitida a colocação de bancas nos logradouros públicos para venda de jornais e revistas, satisfeitas as seguintes condições:

I - serem metálicas, do tipo aprovado pela Prefeitura;

II - serem de fácil remoção;

III - ter sua localização aprovada pela Prefeitura.

Art. 41. A ocupação de logradouro público com mesas e cadeiras poderá ser autorizada quando forem satisfeitas as seguintes condições:

I - serem dispostas em passeios de largura nunca inferior a 5 (cinco) metros;

II - corresponderem, apenas, as testadas dos estabelecimentos comerciais para os quais forem licenciadas;

III - não excederem a linha média dos passeios, de modo a ocuparem, no máximo, a metade destes, a partir da testada;

IV - guardarem, as mesas, entre si, distância conveniente.

Parágrafo Único. O pedido de licença será acompanhado de uma planta ou desenho cotado, indicando a testada da casa comercial, a largura do passeio, o número e a disposição das cadeiras.

Art. 42. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos, mediante projeto previamente aprovado pela Secretaria de Obras que, além dos desenhos poderá exigir a apresentação de fotografias e composições perspectivas que melhor comprovem o valor artístico do conjunto.

§ 1° Dependerá da aprovação, também o local escolhido, tendo em vista as exigências de perspectivas e de trânsito público.

§ 2° Os relógios colocados nos logradouros públicos ou em qualquer ponto do exterior dos edifícios, serão obrigatoriamente mantidos em perfeito estado de funcionamento e precisão horária.

§ 3° No caso de paralisação de funcionamento de um relógio instalado nas condições indicadas neste artigo, o respectivo mostrador deverá ser coberto.

Art. 43. As infrações dos dispositivos constantes deste capítulo serão punidas com as multas de 1/10 a 3 (três) SM, elevados ao dobro nas reincidências, sem prejuízo das responsabilidade criminal e civil cabíveis.

Parágrafo Único. Sempre que a infração concretizar-se com a colocação de bens móveis na via pública, a Prefeitura poderá apreendê-los, independentemente da aplicação da multa cominada.

Capítulo II
DOS PASSEIOS

Art. 44. A construção e a reconstrução dos passeios dos logradouros que possuam meio-fio em toda extensão das testadas dos terrenos edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários dos mesmos terrenos, devendo ser feita de acordo com a licença expedida pela Prefeitura.

§ 1° Não será permitido o revestimento dos passeios formando superfície inteiramente lisa, ou com desnível que possa produzir escorregamento ou queda.

§ 2° É proibido qualquer letreiro ou anúncio de caráter permanente ou não no piso dos passeios dos logradouros públicos.

Art. 45. Os passeios deverão apresentar um declividade de dois por cento (2%) do alinhamento para o meio-fio.

Art. 46. Os proprietários são obrigados a manter os passeios permanentemente em bom estado de conservação, sendo expedidas a juízo da Secretaria de Obras, as intimações necessárias aos respectivos proprietários, para consertos ou reconstrução dos passeios.

Parágrafo Único. Quando se tornar necessário fazer escavação nos passeios dos logradouros, para assentamento de canalização, galerias, instalações de subsolo ou qualquer ou serviço, a reposição do revestimento dos mesmos passeios deverá ser feita de maneira a não resultarem remendos, ainda que seja necessário refazer ou substituir completamente todo o revestimento, cabendo as despesas respectivas aos responsáveis pelas escavações, seja um particular, uma empresa contratante de serviços de utilidade pública ou uma repartição pública.

Art. 47. A intimação feita pela Prefeitura, para ser construído ou consertado o passeio deverá ser cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual estará sujeito o proprietário à multa diária de 0,01% do salário mínimo local por metro linear de testada da respectiva propriedade.

Art. 48. Quando em virtude dos serviços de calçamento executados pela Prefeitura em logradouro situado em qualquer das zonas da cidade, forem alterados o nível ou a largura dos passeios, cujos serviços já tenham sido realizados sem que a Prefeitura tenha fornecido a cota e o alinhamento anterior, competirá, aos proprietários a reposição desses passeios em bom estado, de acordo com a nova posição dos meios-fios, salvo quando tais passeios tiverem sido construídos por esses proprietários a menos de dois anos, caso em que a reposição competirá a Prefeitura.

Art. 49. Em logradouro dotado de passeios de 4 (quatro) metros ou mais, de largura, será obrigatória a construção de passeios decorados e ajardinados, segundo projeto aprovado para cada logradouro.

Art. 50. Não cumprida a intimação para a construção, reconstrução e reparação de passeios, além da multa a que fica sujeito o proprietário do prédio, a Prefeitura poderá efetuar as respectivas obras, cobrando o custo das mesmas, acrescido de 20% (vinte por cento).

Art. 51. Não poderão ser feitas rampas nos passeios dos logradouros destinados à entrada de veículos.

Parágrafo Único. Tendo em vista a natureza dos veículos que tenham de trafegar sobre os passeios, a Secretaria de Obras indicará, no alvará de licença a ser concedido, a espécie de calçamento que neles deva ser adotado, bem como a faixa dos passeios interessada a esse tráfego de veículos.

Art. 52. O rampamento das soleiras e o rebaixamento do meio-fio são obrigatórios sempre que tiver lugar a entrada de veículos nos terrenos ou prédios com travessia de passeios de logradouro, sendo proibida a colocação de cunhas ou rampas de madeira ou de outros materiais fixos ou móveis, nas sarjetas ou sobre o passeio junto às soleiras do alinhamento para o acesso de veículos.

Art. 53. As intimações para correção dos rampamentos objetivando obedecer o art. 45, quando necessários, deverão ser cumpridas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único. O não cumprimento, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, implicará ao infrator as penalidades previstas no Art. 47.

Capítulo III
DO FECHAMENTO E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS NO ALINHAMENTO

Art. 54. Os terrenos não construídos na zona urbana, com testada para logradouro público, loteados ou não, serão obrigatoriamente fechados no alinhamento.

Parágrafo Único. O disposto no “Caput” deste artigo, não se aplica aos terrenos localizados em loteamentos onde, como requisito urbanísticos, seja proibida a execução de muros e cerca de vedação. (Acrescentado pela Lei Complementar n° 017/1998).

Art. 55. O fechamento será feito por um muro de alvenaria convenientemente revestido e com uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros (1,80m).

Art. 56. Nos logradouros abertos por particulares, será permitido o fechamento por meio de cerca viva, a qual deverá ser mantida permanentemente bem conservada e aparada segundo o alinhamento.

Art. 57. O fechamento dos terrenos não construídos na zona suburbana e rural poderá ser exigido pela Prefeitura, quando assim julgar conveniente, sendo permitido o emprego de muro, cerca de madeira, cerca de arame liso, tela ou cerca viva.

Art. 58. Os terrenos que margeiam as estradas de rodagem serão obrigatoriamente fechados no alinhamento, nas condições estabelecidas no artigo anterior.

Parágrafo Único. É expressamente proibido o fechamento desses terrenos, quando impedir a visão paisagística das belezas naturais do Município. (Acrescentado pela Lei n° 1.441/1976).

Art. 59. Não será permitido o emprego de espinheiros, para fechamento de terrenos.

Art. 60. Quando os terrenos forem fechados por meio de cercas vivas e estas não forem convenientemente conservadas, a Prefeitura poderá exigir a substituição desse fechamento por outro.

Art. 61. Os terrenos não construídos fora da zona rural deverão ser mantidos limpos, capinados e drenados.

Parágrafo Único. O não cumprimento do exigido no “caput” do presente artigo sujeita o proprietário às penalidades do artigo 47, sem prejuízo do disposto no artigo 50. (Acrescentado pela Lei n° 1.468/1976).

Art. 62. Os proprietários responsáveis pelo fechamento de terrenos, que, quando intimados pela Prefeitura a executar esse melhoramento e não atenderem à intimação, ficam sujeitos às penalidades do artigo 47, sem prejuízo do disposto no artigo 50.

Art. 63. Os terrenos pantanosos ou alagados, situados nas zonas urbanas e suburbanas, serão aterrados e drenados pelos respectivos proprietários, os quais serão para isso intimados.

Art. 64. Os terrenos construídos serão obrigatoriamente fechados no alinhamento por meio de muro, gradil ou cerca viva.

Parágrafo Único. Na zona rural será permitido o emprego de cerca de arame liso, tela ou madeira.

Art. 65. Nas áreas de uso residencial programado poderá, a juízo da Prefeitura, ser dispensado o fechamento dos terrenos construídos, desde que nos mesmos seja mantido um ajardinamento rigoroso e permanentemente conservado, e que o limite entre o logradouro e o terreno fique marcado com meio-fio, cordão de cimento ou processo equivalente.

Art. 66. É proibido colocar cacos de vidro, nos muros divisórios.

Parágrafo Único. Os proprietários que hajam colocado cacos de vidro antes da vigência desta Lei têm o prazo de 3 (três) meses para retirá-los, sob pena de incidirem nas sanções deste Código.

Capítulo IV
DOS TAPUMES E FECHOS DIVISÓRIOS

Art. 67. Presumem-se comuns os tapumes entre propriedades urbanas ou rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinentes concorrerem em partes iguais para as despesas da sua construção e conservação, na forma do artigo 588, do Código Civil.

§ 1° Os tapumes divisórios para prédios urbanos, salvo convenção em contrário, são muros de tijolos, com um metro e oitentas centímetros (1,80m) de altura, pelo menos.

§ 2° Os tapumes divisórios em terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão construídos por:

I - cerca de arame farpado, com três fios, no mínimo, de um metro e quarenta centímetros (1,40m) de altura;

II - telas de fio metálico resistente, com altura de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m);

III - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;

IV - valas, quando o terreno no local não for suscetível de erosão, com dois metros de largura na boca e cinqüenta centímetros (2m e 0,50m) de base.

§ 3° Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou detentores a construção e conservação dos tapumes para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos ou outros animais que exijam tapumes especiais.

§ 4° Os tapumes especiais a que se refere o parágrafo anterior serão feitos do seguinte modo:

I - por cerca de arame farpado, com dez fios no mínimo e altura de um metro e sessenta centímetros (1,60m);

II - por muro de pedras ou de tijolos, de um metro e oitenta centímetros (1,80m) de altura;

III - por tela de fio metálico resistente, com malha fina;

IV - por sebes vivas e compactas que impeçam a passagem de animais de pequeno porte.

Art. 68. Será aplicada a multa de 1/10 a 1 SM elevado ao dobro na reincidência, ao proprietário que fizer tapumes em desacordo com as normas fixadas no artigo anterior.

Capítulo V
DAS QUEIMADAS

Art. 69. Para evitar propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas as medidas preventivas necessárias.

Art. 70. A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem:

I - sem tomar as devidas precauções, inclusive o preparo de aceiros, que terão sete metros (7m) de largura, sendo dois e meio (2,50m) capinados e varridos e o restante roçado;

II - sem comunicar aos confinantes, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, através de aviso escrito e testemunhado marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.

Art. 71. Salvo acordo entre os interessados, a ninguém é permitido queimar campos de criações em comum antes do mês de agosto.

Art. 72. A ninguém é permitido, sob qualquer pretexto, atear fogo em matas, capoeiras ou campos alheios.

Art. 73. É proibido queimar, mesmos no interior dos próprios lotes inclusive nos das entidades públicas, lixos ou quaisquer corpos, em quantidade capaz de molestar a vizinhança.

Art. 74. Incorrerão em multa de 1/10 a 2 (dois) SM, os infratores deste Capítulo, além da responsabilidade criminal e civil que couberem.

TÍTULO II
DA POLÍCIA SANITÁRIA

Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 75. A fiscalização sanitária abrangerá além da higiene e limpeza das vias públicas, objeto do Título I, da Parte Especial deste Código, também a higiene e a limpeza dos lotes e das edificações, da alimentação, dos cemitérios e dos matadouros e dos açougues.

Parágrafo Único. O órgão competente do Município cooperará com as autoridades estaduais na execução da legislação Sanitária do Estado, e com as autoridades federais.

Art. 75-A. As caixas de areia existentes em parque infantis, praças e jardins deverão estar devidamente cercadas com a finalidade de evitar o acesso de cães, gatos e ratos a estes locais. (Acrescentado pela Lei Complementar n° 285/2007).

Art. 76. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerido medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

Capítulo II
DA HIGIENE DOS LOTES E DAS EDIFICAÇÕES

Art. 77. As edificações e respectivos lotes serão conservados em perfeito estado de asseio e usados de forma a não causar qualquer prejuízo ao sossego, à salubridade ou à segurança dos seus habitantes ou vizinhos.

§ 1° Não é permitida a existência de terrenos cobertos de matos, ou servindo de depósito de lixo, nos limites da cidade, das vilas ou povoados.

§ 2° Os animais mortos deverão ser enterrados com a conveniente urgência.

Art. 78. É vedado:

a) sujar ou danificar qualquer parte das edificações públicas ou de uso coletivo;

b) jogar cascas de frutas, papéis ou detritos de qualquer natureza fora dos lugares apropriados.

Art. 79. O lixo das edificações será recolhido em vasilhames apropriados, de tipo aprovado pela autoridade competente para ser removido pelo serviço de limpeza da Prefeitura.

Parágrafo Único. Não serão considerados como lixo os resíduos industriais das fábricas ou oficinas, galhos de árvores, resíduos de cocheiras ou estábulos, os quais serão transportados por conta do morador do prédio ou proprietário do estabelecimento.

Art. 80. Quando o destino final do lixo for o aterro sanitário, este deverá ter uma camada de terra de recobrimento de espessura mínima de cinqüenta centímetros (0,50m).

Art. 81. Quando o lixo for usado para a alimentação de porcos, a autoridade sanitária indicará, em cada caso, as medidas acauteladoras da saúde pública.

Art. 82. Nenhuma edificação situada em via pública dotada de rede de água e esgotos poderá ser habitada sem que disponha dessas utilidades e seja provida de instalações sanitárias.

Art. 83. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.

Parágrafo Único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem aos respectivos proprietários, que as executarão dentro do prazo que lhes for marcado na intimação.

Art. 84. Não serão permitidas nos limites da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento de água a abertura e a conservação de cisterna.

Capítulo III
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

Art. 85. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo dos gêneros alimentícios em geral.

Parágrafo Único. Para os efeitos deste Código e de acordo com a legislação sanitária do Estado, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas e líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

Art. 86. É proibido vender, ou expor à venda, em qualquer época do ano, frutas verdes, poderes ou mal amadurecidas, bem como legumes ou outros alimentos deteriorados, falsificados ou nocivos à saúde ou ainda acondicionados sem o necessário cuidado higiênico, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.

Art. 87. Não será permitida a venda de quaisquer gêneros alimentícios considerados nocivos a saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário competente.

Parágrafo Único. Se julgar necessário, o funcionário encarregado da fiscalização solicitará ao seu superior hierárquico providências para que se requisite a presença da autoridade policial, intimando-se o comerciante para assistir a remoção e inutilização do material apreendido.

Art. 88. O fabricante de bebidas ou de quaisquer produtos alimentícios que empregar substâncias ou processos nocivos à saúde pública, perderá os produtos fabricados ou em fabricação, os quais serão inutilizados, além de incorrer na multa de 1/10 a 3 (três) SM. Na reincidência, poderá se cassada a licença para o funcionamento do estabelecimento.

Art. 89. À mesma penalidade do artigo anterior está sujeito o fabricante ou comerciante de bebidas ou produtos alimentícios que, por qualquer processo, os adulterar ou falsificar.

Art. 90. Incorrerá na mesma penalidade o comerciante que, tendo conhecimento da falsificação, vender ou expor a venda produtos falsificados ou adulterados.

Art. 91. Os edifícios, utensílios e vasilhames das padarias, hotéis, cafés, restaurantes, confeitarias e demais estabelecimentos onde se fabriquem ou vendem gêneros alimentícios serão conservados sempre com o máximo asseios e higiene, de acordo com as exigências sanitárias.

Art. 92. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, todos os utensílios empregados no corte ou penteado dos cabelos e da barba, deverão se esterilizados antes de cada aplicação, sendo obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

Parágrafo Único. Os oficias ou empregados usarão, durante o trabalho, blusas brancas apropriadas, rigorosamente limpas.

Art. 93. Nenhuma licença será concedida, para instalação de barbearias, cafés, hotéis, restaurantes e congêneres sem que os mesmos sejam dotados de aparelhamentos de esterilização.

Art. 94. Os infratores do disposto neste Capítulo, salvo disposição especial, incorrerão na multa de 1/10 a 1 (um) SM.

Capítulo IV
DA HIGIENE DOS CEMITÉRIOS

Art. 95. É vedado, sob pena da multa de 1/10 a 3 (três) SM:

a) violar ou conspurcar sepulturas, profanar cadáveres ou praticar qualquer desacato tendente a quebrantar o respeito devido aos mortos;

b) fazer sepultamento fora dos cemitérios;

c) fazer enterramento na vala comum, ou antes de decorrido o prazo legal, salvo motivos de força maior;

d) caminhar sobre as sepulturas, retirar ou tocar nos objetos sobre os mesmos depositados;

e) danificar, de qualquer modo, os mausoléus, inscrições, emblemas funerários, lousas e demais dependências dos cemitérios.

Capítulo V
DA HIGIENE NOS MATADOUROS E AÇOUGUES

Art. 96. É vedado, sob pena da multa de 1/10 a 2 (dois) SM:

a) abater gado de qualquer espécie fora de matadouro, ou fora de lugares apropriados, nas vilas e povoados do Município, sem licença da Prefeitura;

b) vender carnes em estabelecimentos que não satisfaçam as exigências regulamentares;

c) abater gado de qualquer espécie, sem o prévio pagamento dos tributos devidos;

d) abater gado, de qualquer espécie, antes do descanso necessário, bem como vacas, porcas, carneiras e cabras em estado de prenhez, notoriamente conhecido;

e) transportar para os açougues, couros, chifres e demais restos de gado abatido para o consumo;

f) deixar, depois de abatido, permanecer nos currais do matadouro, por mais de três horas, animais mortos ou deixar de retirar, no mesmo dia, os que forem rejeitados em exames procedidos pela autoridade competente;

g) transportar carnes verdes em veículos não apropriados, salvo motivo de força maior e com consentimento prévio da autoridade competente;

h) atirar ossos ou restos de carnes nas vias públicas;

i) o corte e a venda da carne para o consumo público por pessoas desprovidas de aventais e gorros limpos.

Capítulo VI
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

Art. 97. Todo animal que for encontrado na via pública, nas zonas urbanas e suburbanas da cidade e vilas do Município, será apreendido e recolhido ao depósito municipal.

§ 1° A apreensão será publicada por edital pela imprensa, sendo marcado o prazo de 5 (cinco) dias para sua retirada, mediante o pagamento de multa de 1/10 SM, por animal apreendido, acrescido das despesas do edital, do depósito e da cobrança da Taxa de Serviços Diversos.

§ 2° Não sendo o animal retirado dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, será remetido a instituições de beneficência, para consumo, quando se tratar de ave, suíno, caprino ou lanígero, ou será vendido em leilão, se for animal diferente.

§ 3° Do produto da venda serão descontadas todas as despesas e a importância da multa, sendo recolhido aos cofres municipais o saldo restante que será incorporado à receita municipal, se dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do leilão, não for reclamado.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 612 DE 08/03/2017):

Art. 97-A É proibida a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, higiene pessoal, medicamentos, perfumes e seus componentes.

§ 1° Consideram-se produtos cosméticos, higiene pessoal e perfumes:

I - preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfurá-los, alterar sua aparência, odores corporais, protegê-los ou mantê-los em bom estado.

§ 2° As instituições, estabelecimentos de pesquisa e profissionais que descumprirem este dispositivo serão punidos progressivamente com as seguintes sanções:

I - à instituição e ao estabelecimento de pesquisa:

a) multa por animal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos;

b) dobra do valor da multa em reincidência;

c) suspensão temporária do alvará de funcionamento; e

d) suspensão definitiva do alvará de funcionamento.

II - ao profissional:

a) multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos; e

b) dobra do valor da multa a cada reincidência.

§ 3° São passíveis de punição as pessoas naturais, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda instituição ou estabelecimento de ensino, organização social ou pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei Complementar, ou que se omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta forma.

§ 4° As instituições existentes no Município que praticam testes em animais devem entregar a totalidade dos animais utilizados em experimentos à diretoria do Centro de Zoonozes e/ou a diretoria de Bem-Estar Animal (DIBEA), vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde:

I - o prazo para entrega será de um ano, contado a partir da publicação desta Lei Complementar; e

II - as instituições referidas neste artigo serão responsáveis pela manutenção e tratamento até a entrega dos animais.

(Alterado pela Lei Complementar CMF n° 060/2003):

Art. 98. Todos os proprietários de cães são obrigados a matriculá-los na Prefeitura Municipal, pagando a taxa prevista em Lei.

§ 1° O Registro Identificação de cada animal deverá conter:

a) identificação e endereço do dono;

b) identificação do animal através de traços característicos, a raça, denominação;

c) controle de aplicação de vacinas exigidas pelo Centro de Controle de Zoonose da Prefeitura.

§ 2° As raças de animais consideradas agressivas ou perigosas, a critério da Prefeitura, deverão, obrigatoriamente ser identificadas com dispositivos de identificação eletrônica subcultâneo.

(Alterado pela Lei Complementar CMF n° 060/2003):

Art. 99. Para cada cão matriculado, o proprietário fornecerá uma coleira e a respectiva focinheira, sendo gravado na coleira o número da matrícula.

§ 1° É proibido a permanência de cães nos logradouros públicos, sem que traga focinheira e coleira com o respectivo número de matrícula e, a critério da Prefeitura, que esteja sendo conduzida por pessoa adulta e seguro com corrente de metal e coleira do tipo enforcadeira.

§ 2° Os cães de guarda ou de caça, nem mesmo com focinheira, poderão permanecer nos logradouros públicos.

§ 3° É proibida a permanência e circulação de cães nas praias da Ilha e do Continente.

§ 4° Somente será permitida a criação cães de raças considerada agressiva ou perigosa pela Prefeitura, se atendidos os seguintes critérios:

a) o dono do animal deverá comprovar a existência de local adequado para o animal, e que o local seja capaz de conter o cão, de forma a garantir a segurança e a integridade física dos moradores e vizinhos;

b) o dono do animal deverá afixar placa em frente a sua residência, informando a existência de cão perigoso;

a) os portões de acesso a casa e ao canil deverão conter cadeados ou outros mecanismos que garantam o seu travamento e evitem aberturas acidentais dos portões.

§ 5° Em caso de agressão de cães ou qualquer outro animal doméstico à pessoas, os mesmos deverão se recolhidos ao Centro de Zoonose, pelo tempo mínimo de 40 dias para observação bem como o pagamento, pelo dono do animal, de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mais as despesas com as diárias de recolhimento do animal.

§ 6° A Prefeitura definirá, através de decreto, lista dos animais e raças considerados agressivos ou perigosos, lista que deverá ser publicada anualmente, em jornais de circulação local.

Art. 100. Os cães encontrados nos logradouros públicos fora das condições do artigo anterior serão apreendidos e levados para o depósito municipal ou para o Biotério da Universidade Federal de Santa Catarina, sendo mortos se não forem reclamados no prazo de 3 (três) dias, e os matriculados se não forem reclamados dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1° Os cães de raça não reclamamos no prazo de 3 (três) dias serão levados a leilão, como disciplinado neste Capítulo.

§ 2° Os donos de cães retirados do depósito ficam sujeitos ao pagamento da multa de 1/10 de SM, além das despesas de depósito, e recolhimento dos tributos devidos.

§ 3° Os cães portadores de moléstia serão mortos, e, se matriculados, notificados os proprietários.

Art. 101. É proibida a criação de porcos e de qualquer espécie de gado, em áreas situadas nas zonas urbanas, suburbana e de expansão urbana da cidade e das vilas do Município.

Parágrafo Único. Ao infrator será cominada multa de 1/10 a 2 (dois) SM.

Art. 102. Os proprietários de gado na zona rural, são obrigados a ter cercas reforçadas e adotar providências adequadas para que o mesmo não incomode ou cause prejuízo a terceiros, nem vague pelas estradas, ficando, pela inobservância deste preceito, sujeito às penalidades legais.

Art. 103. Não será permitida a passagem e estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade e vilas, a não ser em vias públicas e locais para isso designados, sujeito o infrator a multa de 1/10 a 3 (três) SM.

TÍTULO III
DA POLÍCIA DE ORDEM PÚBLICA

Capítulo Único
DOS COSTUMES, DA TRANQÜILIDADE DOS HABITANTES E DOS DIVERTIMENTOS

Art. 104. A Prefeitura exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia da sua competência, regulamentando-as e estabelecendo medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança pública.

§ 1° A prefeitura poderá negar ou cassar a licença para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, casas de diversões e similares, que forem danosos à saúde, ao sossego público, aos bons costumes ou à segurança pública. (Alterado pela Lei Complementar CMF n° 051/2002).

§ 2° Os estabelecimentos comerciais, os órgãos da administração direta indireta, as sociedades de economia mista, as autarquias e fundações em atividade no Município de Florianópolis, ficam proibidos de promover revistas nos trabalhadores e trabalhadoras por parte dos empregadores e seus prepostos. (Acrescentado pela Lei Complementar CMF n° 051/2002).

§ 3° O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, sujeita o infrator a: (Acrescentado pela Lei Complementar CMF n° 051/2002).

I - multa de 500 (quinhentas) UFIR, na data da ocorrência da ação da empresa ou empregador; (Acrescentado pela Lei Complementar CMF n° 051/2002).

II - aplicação da multa de 1000 (mil) UFIR, em caso de reincidência; (Acrescentado pela Lei Complementar CMF n° 051/2002).

III - a ocorrência de nova reincidência, implicará na cassação do alvará de localização e funcionamento. Acrescentado pela Lei Complementar CMF n° 051/2002 (DOE de 11.09.2002

Art. 104-A Os estabelecimentos comerciais que disponibilizam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como lan houses, cyber cafes e cyber offices, entre outros, deverão observar, além das regras previstas nesta Lei, aquelas impostas neste artigo. Acrescentado pela Lei Complementar n° 267/2007 (DOE de 16.01.2007

§ 1° Os estabelecimentos mencionados no caput ficam obrigados a manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:Acrescentado pela Lei Complementar n° 267/2007 (DOE de 16.01.2007

I - nome completo; Acrescentado pela Lei Complementar n° 267/2007 (DOE de 16.01.2007

II - data de nascimento; Acrescentado pela Lei Complementar n° 267/2007 (DOE de 16.01.2007

III - endereço completo; Acrescentado pela Lei Complementar n° 267/2007 (DOE de 16.01.2007

IV - telefone; e Acrescentado pela Lei Complementar n° 267/2007 (DOE de 16.01.2007

V - número de documento de identidade. Acrescentado pela Lei Complementar n° 267/2007 (DOE de 16.01.2007

§ 2° O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados, ou de seu representante legal, a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina. Acrescentado pela Lei Complementar n° 267/2007 (DOE de 16.01.2007

§ 3° O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado. Acrescentado pela Lei Complementar n° 267/2007 (DOE de 16.01.2007

§ 4° Os estabelecimentos de que trata o caput deverão: Acrescentado pela Lei Complementar n° 267/2007 (DOE de 16.01.2007

I - expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre estes e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria; Acrescentado pela Lei Complementar n° 267/2007 (DOE de 16.01.2007

II - ter ambiente saudável e iluminação adequada; Acrescentado pela Lei Complementar n° 267/2007 (DOE de 16.01.2007

III - ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos; e Acrescentado pela Lei Complementar n° 267/2007 (DOE de 16.01.2007

IV - ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência física. Acrescentado pela Lei Complementar n° 267/2007 (DOE de 16.01.2007

§ 5° A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o infrator às seguintes penalidades: Acrescentado pela Lei Complementar n° 267/2007 (DOE de 16.01.2007

I - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios definidos em regulamento; e Acrescentado pela Lei Complementar n° 267/2007 (DOE de 16.01.2007

II - em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração. Acrescentado pela Lei Complementar n° 267/2007 (DOE de 16.01.2007

§ 6° Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. Acrescentado pela Lei Complementar n° 267/2007 (DOE de 16.01.2007

§ 7° Os valores previstos no inciso I do § 5° deste artigo serão atualizados, anualmente, pelos índices oficiais. Acrescentado pela Lei Complementar n° 267/2007 (DOE de 16.01.2007.

§ 8° É vedado o funcionamento de estabelecimentos comerciais mencionados no caput num raio de 500m (quinhentos metros) dos estabelecimentos de ensino. Acrescentado pela Lei Complementar n° 267/2007 (DOE de 16.01.2007

§ 9° Todas as empresas que executam os serviços descritos no caput devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes Municipais e enquadradas como contribuintes do Imposto Sobre Serviços (ISS). Acrescentado pela Lei Complementar n° 267/2007 (DOE de 16.01.2007.

Art. 105. As casas de comércio não poderão expor, em suas vitrines, gravuras, livros ou escritos obscenos, sujeitando-se os infratores à multa, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 106. Os proprietários de bares, tavernas e demais estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela boa ordem dos mesmos.

Parágrafo Único. As desordens porventura verificadas nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, podendo ainda, ser cassada a licença para seu funcionamento, nas reincidências.

Art. 106-A Torna-se obrigatória a colocação de placas na entrada de bares, restaurantes e similares, com os seguintes dizeres: ‘Advertência: O consumo de bebidas alcoólicas pode viciar e provocar danos à saúde, à família e à sociedade’. Acrescentado pela Lei Complementar n° 295/2007 (DOE de 26.09.2007)

Parágrafo único. As placas a que se refere o caput serão afixadas nas seguintes formas: Acrescentado pela Lei Complementar n° 295/2007 (DOE de 26.09.2007)

a) no lado externo do imóvel, a placa deverá ficar em local visível com medidas de 0,70m x 0,30m; e Acrescentado pela Lei Complementar n° 295/2007 (DOE de 26.09.2007)

b) no rol interno de entrada, para aqueles estabelecimentos que o possuírem, com as seguintes medidas: 0,50m x 0,25m. Acrescentado pela Lei Complementar n° 295/2007 (DOE de 26.09.2007)

Art. 106-B Quando os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior se encontrarem instalados em imóveis históricos, o Serviço de Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Município (SEPHAM) terá que, necessariamente, pronunciar-se. Acrescentado pela Lei Complementar n° 295/2007 (DOE de 26.09.2007)

Art. 106-C O não cumprimento do disposto no art. 106-A desta Lei Complementar implicará: Acrescentado pela Lei Complementar n° 295/2007 (DOE de 26.09.2007)

I - a primeira notificação ter-se-á como advertência; Acrescentado pela Lei Complementar n° 295/2007 (DOE de 26.09.2007)

II - na segunda notificação lavrar-se-á multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e Acrescentado pela Lei Complementar n° 295/2007 (DOE de 26.09.2007)

III - na terceira notificação a multa será em dobro e cassação do Alvará de Funcionamento. Acrescentado pela Lei Complementar n° 295/2007 (DOE de 26.09.2007)

Art. 106-F É obrigatória a afixação nas dependências de estabelecimentos comerciais situados no município de Florianópolis, em local visível para o consumidor, de aviso que informe quando o sistema de pagamento através de cartão de crédito e/ou débito estiver inoperante. Acrescentado pela Lei Complementar n° 562/2016 (DOM de 03.06.2016), efeitos a partir de 03.06.2016

Art. 106-G No caso de descumprimento do art. 106F, aplica-se o disposto no art. 106C desta Lei. Acrescentado pela Lei Complementar n° 562/2016 (DOM de 03.06.2016), efeitos a partir de 03.06.2016

Art. 107. É expressamente proibido, sob pena de multa:

I - perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos evitáveis, tais como:

a) os de motores de explosão desprovidos de abafadores ou com estes em mau estado de funcionamento;

b) os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

c) a propaganda realizada com bandas de música, tambores, cornetas, fanfarras, etc., sem prévia licença da Prefeitura;

d) os morteiros, bombas, bombinhas e demais fogos ruidosos, sem licença da Prefeitura;

e) os produzidos por armas de fogo;

f) apitos ou silvos de sereias de fábricas, máquinas, cinemas, etc., por mais de trinta segundos ou depois das vinte e duas horas (22) horas;

g) despejar lixo em frente das casas ou nas vias públicas;

h) danificar as paredes externas dos prédios públicos;

i) colocar recipientes de lixo na via pública, fora do horário estabelecido pela Prefeitura;

j) deixar de aparar as árvores dos quintais, quando deitarem galhos para as vias públicas;

k) tirar pedra, terra ou areia das ruas, praças ou logradouros públicos;

l) danificar as arborizações ou plantas das ruas, praças ou jardins públicos, ou colher flores destes;

m) descobrir encanamentos públicos ou particulares, sem licença da Prefeitura;

n) colocar, nas vias públicas, cartazes ou qualquer outro sistema de publicidade, sem prévio consentimento da Prefeitura;

o) colocar estacas para prender animais nas vias e logradouros públicos;

p) danificar ou retirar placas indicativas de casas, ruas ou logradouros públicos;

q) impedir ou danificar o livre escoamento das águas, pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões;

r) lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados em vias públicas;

s) conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

t) pichar, pintar, riscar, borrar, desenhar, escrever ou, por qualquer outro meio, conspurcar muros, paredes, passeios, monumentos ou edificações públicas ou particulares, bem como quaisquer outros equipamentos do mobiliário urbano; Alterado pela Lei Complementar n° 117/2003 (DOE de 10.06.2003).

u) depositar na via pública qualquer objeto ou mercadoria, salvo pelo tempo necessário à descarga e sua remoção para o interior do lote ou edificações, não excedentes de duas horas;

v) comprometer a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular;

II - promover batuques, congadas e outros divertimentos congêneres na cidade, vilas e povoados, sem licença das autoridades, não se compreendendo nesta vedação os bailes

e reuniões familiares.

Art. 108. Os proprietários zelarão no sentido de que cães de sua propriedade não perturbem, com seu latido, o sossego da vizinhança.

Art. 109. Não será tolerada a mendicância, devendo os mendigos serem recolhidos aos asilos locais.

Art. 110. Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados 4 (quatro) lugares destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.

Art. 111. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado, e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo.

Art. 112. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se depois da hora marcada.

Parágrafo Único. O empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada, em caso de modificação do programa ou transferência de horário.

Art. 113. As disposições do artigo anterior aplicam-se também, as competições esportivas para as quais se exigir pagamento da entrada.

Art. 114. As infrações deste Capítulo, exceto as do art. 106-C, serão punidas com multa de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) a R$ 700,00 (setecentos reais). Alterado pela Lei Complementar n° 295/2007 (DOE de 26.09.2007) Redação Anterior

TÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PÚBLICA

Capítulo Único
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 115. No interesse público a Prefeitura Municipal fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamável e explosivos.

Art. 116. São considerados inflamáveis entre outros: fósforos e materiais fosforosos; gasolina e demais derivados do petróleo, éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral, carburetos, alcatrão e materiais betuminosos líquidos. Consideram-se explosivos dentre outros: fogos de artifícios, nitroglicerina, seus compostos e derivados; pólvora, algodão-pólvora, espoletas e estopins fulminatos, coratos; formiatos e congêneres; cartucho de guerra, caça e mina.

Art. 117. É absolutamente proibido:

I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não autorizado pela Prefeitura;

II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender à exigências legais, quanto à construção e segurança;

III - depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente, inflamável ou explosivos.

§ 1° Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável em 20 (vinte) dias.

§ 2° Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos desde que atendam à regulamentação das forças armadas.

Art. 118. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos obedecidas as prescrições das forças armadas, Corpo de Bombeiros e o disposto na legislação municipal.

Art. 119. A exploração de pedreira, depende de licença da Prefeitura, e quando nela for empregado explosivos, este será exclusivamente do tipo e espécie mencionados na respectiva licença.

Art. 120. Para exploração de pedreiras com explosivos, será observado o seguinte:

I - colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes, pelo menos a 100 (cem) metros de distancias;

II - adoção de um toque convencional e de um brado prolongado dando sinal de fogo.

Art. 121. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem precauções devidas.

§ 1° Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

§ 2° Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas, além do motorista e ajudante.

§ 3° Não será permitida descarga de explosivos nos passeios e vias públicas.

Art. 122. É vedado, sob pena de multa, além da responsabilidade criminal e civil que couber:

I - soltar balões, fogos de artifícios, bombas, buscapés, morteiros e outros fogos perigosos, bem como fazer fogueira nos logradouros públicos, sem prévia licença da Prefeitura, e de outros órgãos competentes, a qual será concedida por ocasião de festejos; indicando-se para isso, quando conveniente, locais apropriados;

II - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo.

Art. 123. Fica sujeito à licença da Prefeitura a instalação de bombas de gasolina e de depósitos de outros inflamáveis, mesmo para uso exclusivo de seus proprietários.

Parágrafo Único. Os projetos de construção de estabelecimento de comércio varejista de combustível minerais deverão observar, além das disposições desta lei, os demais dispositivos legais aplicáveis, bem como as determinações dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Florianópolis, no tocante ao aspecto paisagístico e arquitetônico.

Art. 124. O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipiente apropriado, hermeticamente fechado, devendo a descarga nos depósitos subterrâneos realizar-se por meio de mangueiras ou tubos adequados, de modo que os inflamáveis passem diretamente dos recipientes de transporte para o depósito.

§ 1° Os abastecimentos de veículos serão feitos por meio de bombas ou gravidade devendo o tubo alimentador ser introduzido diretamente no interior do tanque do veículo.

§ 2° É absolutamente proibido o abastecimento de veículos ou quaisquer recipientes nos postos, por qualquer processo de despejo livre, dos inflamáveis, sem o emprego de mangueiras.

§ 3° Para depósitos de lubrificantes, localizados nos postos de abastecimento, serão utilizados recipientes fechado, à prova de poeira e adotados dispositivos que permitam a alimentação dos tanques dos veículos sem qualquer extravasamento.

Art. 125. Nos postos de abastecimento equipados com serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos, esses serão feitos no recinto dos postos dotados, para tanto, de instalação destinadas a evitar a acumulação de água e de resíduos de lubrificantes no solo ou seu escoamento para o logradouro público.

Parágrafo Único. As disposições deste artigo estendem-se às garagens comerciais e demais estabelecimentos onde se executem tais serviços.

Art. 126. As infrações deste Capítulo serão punidas com pena de 1/10 a 5 (cinco) SM.

TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E ATIVIDADES PROFISSIONAIS

Capítulo I
DAS NORMAS GERAIS

Art. 127. Todos os locais utilizados por trabalhadores deverão:

a) serem mantidos limpos e em bom estado de conservação;

b) serem arejados naturalmente ou ventilados artificialmente, ou ambos conjuntamente, de maneira satisfatória e apropriada, pelo suprimento de ar novo e purificado;

c) serem iluminados de maneira satisfatória e apropriada, preferencialmente por iluminação natural;

d) serem mantidos a uma temperatura tão confortável e estável quanto as circunstâncias o permitam;

e) serem organizados de tal maneira que a saúde dos trabalhadores não seja exposta a qualquer efeito nocivo.

Parágrafo Único. Aplicam-se aos equipamentos as disposições da letra “a” deste artigo.

Art. 128. Água potável ou uma outra bebida sadia deverá ser posta em quantidade suficiente à disposição dos trabalhadores.

Art. 129. Lavatórios apropriados e instalações sanitárias apropriadas deverão ser providos em número suficiente e serem mantidos convenientemente.

Art. 130. Cadeiras apropriadas e em número suficiente deverão ser postas à disposição dos trabalhadores; estes deverão numa medida razoável, ter a possibilidade de utilizá-las.

Art. 131. Para permitir aos trabalhadores mudarem de roupa, fazerem secar a roupa que usam durante o trabalho, deverão ser providos e mantidas convenientemente instalações apropriadas.

Art. 132. Os locais subterrâneos e os locais sem janelas em que um trabalho é normalmente executado, deverão corresponder as normas de higiene apropriadas.

Art. 133. Os trabalhadores deverão ser protegidos por medidas apropriadas e praticáveis contra as substâncias a processos incômodos, insalubres ou tóxico ou perigosos, seja qual for a razão.

Art. 134. Os ruídos e as vibrações suscetíveis de produzir nos trabalhadores efeitos nocivos, deverão ser reduzidos dentro do possível, por medidas apropriadas e praticáveis.

Art. 135. Qualquer estabelecimento, instituição, administração ou serviço a que se aplicar a presente lei deverá, de conformidade com sua importância e riscos envolvidos, possuir sua própria enfermaria ou seu próprio posto de primeiros socorros em comum com outros estabelecimentos, instituições, administrações ou serviços.

Capítulo II
DO COMÉRCIO LOCALIZADO

Art. 136. O funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares e restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será precedido de exame, no local, e de aprovação da autoridade sanitária competente.

Art. 136A. Fica defeso, nos estabelecimentos que tenham como objetivo social a atividade comercial de bar, restaurante, lanchonete, hotel (sala reservada) e loja de conveniência, a exploração da modalidade lotérica ‘videoloteria’ - tipo equipamento eletrônico programado de sorteio instantâneo (EEPSI), que não possuam local reservado e salvaguarda por anteparos. Acrescentado pela Lei Complementar n° 210/2005 (DOE de 29.12.2005)

§ 1° É proibido a utilização ou aposta nos EEPSI por menor de 18 (dezoito) anos de idade, mesmo que acompanhado de responsável, devendo esta proibição estar afixada na parte frontal do equipamento. Acrescentado pela Lei Complementar n° 210/2005 (DOE de 29.12.2005)

§ 2° É terminantemente proibido a instalação ou funcionamento de equipamento eletrônico programado de sorteio instantâneo (EEPSI) em calçadas, passeios ou área externa do estabelecimento comercial ou em estabelecimento que operam quaisquer diversão para crianças e adolescentes, bem como a menos de uma distância de 500m (quinhentos metros) de escolas de ensino infantil, fundamental, médio e superior, sejam elas públicas ou particulares, distância esta a ser respeitada também para a instalação ou funcionamento da modalidade lotérica denominada bingo permanente. Acrescentado pela Lei Complementar n° 210/2005 (DOE de 29.12.2005)

§ 3° Os estabelecimentos em funcionamento que não se enquadrarem às determinações da presente Lei terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para precederem com a devida adequação, sob pena de cancelamento do Alvará de Permissão para Funcionamento. Acrescentado pela Lei Complementar n° 210/2005 (DOE de 29.12.2005)

Art. 137. Para efeito de fiscalização o alvará de licença deverá ser conservado em lugar visível no estabelecimento.

Art. 138. A licença será exigida mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de licença.

Art. 139. A licença poderá ser cassada pela Prefeitura e o estabelecimento fechado imediatamente:

I - se o licenciado usá-la para fins ilícitos ou para atos ofensivos à moral;

II - como medida de higiene e segurança pública;

III - se o licenciado de opuser, de qualquer modo, à fiscalização;

IV - por solicitação de autoridades, fundamentada em motivos justificados;

V - para reprimir especulações de atravessadores de gêneros de primeira necessidade.

Art. 140. A autorização a que se refere este Capítulo não confere o direito de vender ou mandar vender mercadorias fora do recinto do estabelecimento, salvo a hipótese de agenciamento para encomenda.

Art. 141. Para a mudança do local do estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.

Art. 142. O horário de funcionamento, de abertura e fechamento, dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços no Município de Florianópolis, é livre no período compreendido entre os meses de dezembro de 1999 e março do ano 2000. Alterado pela Lei Complementar n° 053/1999 (DOE de 30.12.1999

§ 1° Além das normas contidas na presente Lei, serão observados os preceitos determinados na legislação federal que regulam a regulamentam a duração e as condições de trabalho, bem como os acordos firmados e em vigor entre as categorias sindicais. Alterado pela Lei Complementar n° 053/1999 (DOE de 30.12.1999

§ 2° Mediante ato especial o Poder Executivo, poderá limitar o horário de funcionamento dos estabelecimentos, mediante representações e requisições de autoridades competentes, sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público, ou que reincidam nas sanções da legislação trabalhista ou dos acordos firmados e em vigor entre as categorias sindicais. Alterado pela Lei Complementar n° 053/1999 (DOE de 30.12.1999

Art. 143. As licenças extraordinárias de antecipação ou prorrogação somente serão outorgadas aos estabelecimentos varejistas ou atividades adiante enumeradas:

I - comércio de pão e biscoitos, de frutas ou verdura, de aves e ovos; de leite fresco e condensados; de laticínios; de bebidas; de frios; de balas, confeitos, doces e sorvetes; de produtos diabéticos;

II - comércio de peixe, e carne fresca; de flores e coroas;

III - alugadores de veículos;

IV - comércio de velas e objetos de cera, de paramentos e artigos religiosos;

V - estúdios fotográficos, casas de artigos fotográficos;

VI - comércio de carvão, lenha e combustíveis para uso doméstico;

VII - depósito de bebidas;

VIII - empresas de transportes e mensageiros;

IX - empresas de publicidades;

X - secções comerciais das empresas de radiodifusão;

XI - comércio de gêneros alimentícios a varejo;

XII - comércio de massas alimentícias, a varejo.

§ 1° A juízo do Prefeito poderão, ainda, ser concedidas licenças extraordinárias a estabelecimentos e atividades, cujos funcionamento ou desempenho, fora do horário normal, seja de interesse público.

§ 2° Fora do horário normal, os estabelecimentos que funcionarem com as licenças extraordinárias, somente poderão vender mercadorias pertencentes aos ramos de comércio enumerados neste artigo.

§ 3° Pela inobservância do disposto no parágrafo anterior, serão cassadas as licenças extraordinárias concedidas aos estabelecimentos que, no mesmo exercício, cometerem mais de uma infração, sem prejuízo das multas que couberem.

Art. 144. Não estão sujeitos ao horário normal de funcionamento os seguintes estabelecimentos:

I - os instalados no interior dos aeroportos e estações rodoviárias, das casa de diversões com cobranças de ingresso e dos clubes legalmente constituídos, os quais obedecerão ao horários de funcionamento dos mesmos;

II - as empresas de comunicações telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; os estúdios de radiodifusão, as agências e empresas de navegação ou de transporte de pessoas; o serviço de correio e malotes; o serviço funerário; os hotéis; restaurantes; hospedarias e casas de pensão; os hospitais, clínicas e casas de saúde e as farmácias, que poderão funcionar sem limite de horário.

§ 1° Os salões de barbeiros, cabeleireiros e similares poderão funcionar nos dias úteis no horário de 7 às 19 horas.

§ 2° Os salões de barbeiros, cabeleireiros e similares, instalados no interior de hotéis, clubes, teatros e casas de diversões, terão o horário normal de funcionamento das mesmas casas desde que sejam privativos dos hóspedes, associados, espectadores e freqüentadores e estejam rigorosamente localizados na parte interna dos mesmos.

§ 3° Os estabelecimentos referidos no parágrafo anterior pagarão impostos relativos a sua espécie, independentemente do que for devido pelo estabelecimento em que se encontravam instalados.

Art. 145. É proibido, fora do horário normal de funcionamento, dos estabelecimentos:

I - praticar ato de compra e venda;

II - manter abertas ou semicerradas as portas dos estabelecimentos, ainda quando derem acesso ao interior do prédio e este sirva de residência ao responsável.

Parágrafo Único. Não se considera infração a abertura de estabelecimento para lavagem ou limpeza, ou quando o responsável não tendo outro meio de se comunicar com a rua, conservar aberta uma das portas de entrada para efeito de embarque e desembarque de mercadorias durante o tempo estritamente necessário à efetivação desse ato.

Art. 146. Nos feriados que coincidirem com sexta-feira e segunda-feira, os estabelecimentos varejistas e atividades referidas no artigo 143 poderão funcionar até as 12 horas.

Art. 147. Na zona rural os estabelecimentos comerciais poderão funcionar sem observância de horário.

Art. 148. Os estabelecimentos comerciais devem manter a mais absoluta limpeza nos seus recintos, bem como conservar um recipiente para a coleta de material inútil.

Art. 149. Não é permitida a exposição de mercadorias do lado de fora dos estabelecimentos comerciais, nem o depósito de qualquer objeto sobre o passeio.

Parágrafo Único. Não constitui infração o depósito de mercadorias sobre a calçada no momento de embarque ou desembarque das mesmas.

Art. 150. Fica proibida a venda de carvão nos armazéns de gêneros alimentícios, inclusive quitandas, salvo se em local completamente isolado.

Art. 151. Nenhum estabelecimento que explore o comércio de gêneros alimentícios poderá obter alvará de licença para funcionar sem juntar ao respectivo requerimento declaração de cumprimento da legislação estadual.

Art. 152. É proibido nos hotéis, hospedarias, pensões e casas de alugar cômodos, salvo o comércio de revistas, doces, jornais, bebidas, cigarros e exercício dos ofícios de barbeiros, manicure, engraxate, a instalação de qualquer outro negócio estranho ao comércio.

Art. 153. As farmácias deverão, quando fechadas nos dias para tal estabelecidos, colocar placas indicativas das que estiverem de plantão.

Art. 154. As infrações dos dispositivos deste Capítulo ficarão sujeitas à multa de 1/10 a 2 (dois) SM.

Capítulo III
DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 155. O exercício do comércio ambulante, de vendedores ou compradores, por conta própria ou de terceiros, em logradouros públicos ou lugares franqueados ao público, depende de licença da Prefeitura, obtida mediante requerimento do empregador ou do vendedor, quando este negocia - por conta própria.

Art. 156. O requerimento deve ser instruído com carteira profissional emitida pelo Ministério do Trabalho, duas fotografias e atestado médico de que o requerimento não sofre de moléstia infecto-contagiosa, passado pelo Departamento de Saúde do Estado.

Parágrafo Único. Quando o requerente for estrangeiro, deverá juntar a prova de que se acha legalmente no Brasil e autorizado a trabalhar.

Art. 157. Deferido o requerimento, a Prefeitura passará um alvará de licença pessoal e intransferível, no qual constarão as indicações necessárias a sua identificação com o nome e sobre nome, idade, nacionalidade, residência, fotografia, objeto de comércio e, quando for empregado, o nome do empregador ou de seu estabelecimento comercial ou industrial, inscrições federal e estadual, se houver.

Parágrafo Único. Quando se tratar de empregados menores de 18 (dezoito) anos, do alvará deverá constar também que foram exibidos, para obter a licença:

I - autorização do pai, da mãe, do responsável legal ou da autoridade judiciária competente;

II - certidão de idade ou documento legal que a substitua;

III - atestado médico de capacidade física, mental e vacinação, documentos esses que serão posteriormente devolvidos e ficarão em poder do empregador.

Art. 158. Com o alvará, a Prefeitura fornecerá ao licenciado uma chapa ou cartão indicativo o ramo de comércio ambulante que irá exercer.

§ 1° Além da chapa ou cartão, todo o vendedor ambulante é obrigado a trazer consigo o alvará de licença, para apresentá-lo quando for exigido pela autoridade fiscal.

§ 2° O vendedor ambulante que for encontrado sem esse comprovante, ou com ele em situação irregular, estará sujeito à multa e apreensão da mercadoria em seu poder.

§ 3° As mercadorias apreendidas serão recolhidas ao depósito Municipal, e não sendo retiradas mediante o pagamento das multas em emolumentos a que estiver sujeito o infrator, bem como à regularização de licença, terão o destino regulado por dispositivos deste Código.

Art. 159. Os vendedores ambulantes não podem estacionar nos logradouros públicos.

Art. 160. Os lavradores e pescadores estão isentos da obrigação da licença para venda ambulante, uma vez provado que comerciam com artigo de sua própria produção.

Art. 161. Os vendedores ambulantes e entregadores de qualquer gênero alimentício deverão:

I - usar guarda-pó e gorro branco, de modelo que lhes for fornecido pela repartição competente;

II - manter-se em rigoroso asseio;

III - manter ao abrigo do sol, do pó e dos insetos os gêneros que conduzem;

IV - evitar o uso direto das mãos bem como impedir que os compradores o façam na escolha dos artigos;

V - trazer rigorosamente limpos o vasilhame e demais utensílios usados;

VI - trazer o recipiente para coleta de detritos, cascas de frutas, papéis, etc.

Parágrafo Único. É proibida a venda de quaisquer artigos ou produtos deteriorados ou contaminados.

Art. 162. As vasilhas destinadas à venda de bebidas, sorvetes, pão e outros gêneros de ingestão imediata, obedecerão ao tipo estabelecido pela Prefeitura.

§ 1° Aos vendedores de gêneros de ingestão imediata é proibido tocá-los com as mãos.

§ 2° Pode ser feita em vasilhas abertas o acondicionamento de balas, confeitos ou biscoitos providos de envoltórios.

Art. 163. Os vendedores ambulantes não poderão exercer as suas atividades fora dos dias e horas fixados para o comércio localizado no mesmo ramo.

Art. 164. Os vendedores de gêneros alimentícios e assemelhados serão examinados duas vezes por ano, em fevereiro e julho, pelo Departamento de Saúde Pública que aporá o “Visto” na respectiva carteira, devendo, no caso de moléstia infecto-contagiosa, comunicar o fato à autoridade competente para a cassação da licença.

Art. 165. As infrações ao disposto neste Capítulo estão sujeitas à apreensão da mercadoria e multa de 1/10 a 1 (um) SM.

Capítulo IV
DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS

Art. 166. Aplicam-se à indústria, no que couber, as disposições sobre o comércio localizado, além das contidas neste Capítulo.

Parágrafo Único. É fixado o horário das 7 às 19 horas para funcionamento normal das indústrias.

Art. 167. É proibido despejar nas vias públicas ou em qualquer terreno os resíduos de fabricação.

Art. 168. É proibido o escoamento para a via o logradouro público de escapes de aparelhos de pressão ou de qualquer líquido.

Art. 169. As infrações deste dispositivo estão sujeitas à multa de 1/10 a 3 (três) SM.

Capítulo V
DOS AGENCIADORES, CARREGADORES E VENDEDORES DE JORNAIS

Art. 170. As condições para o exercício das atividades de agenciador, carregador e vendedor ambulante de jornais serão fixadas por lei posterior.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 171. Quaisquer infrações a dispositivos ainda vigentes da Lei Municipal n° 246, de 15 de novembro de 1955, serão punidas com multa de 1/10 a 5 (cinco) SM, observando-se na caracterização de infração, nos recursos e na aplicação das penas, o disposto na Parte Especial deste Código.

Art. 172. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos contrários.