Decreto nº 13.064 de 15/05/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 mai 2008

Dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de drogas, de medicamentos e de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório, nos códigos que especifica da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE-FISCAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar procedimentos de tributação relativos às operações praticadas pelos estabelecimentos enquadrados nos códigos que especifica da Classificação Nacional de Atividade Econômica CNAE-FISCAL;

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art 55 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989;

DECRETA:

Art. 1º Fica assegurado Regime Especial de Tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, em substituição ao sistema de tributação estabelecido para as operações realizadas pelos contribuintes, mediante prévio credenciamento, nas vendas de medicamentos e de produtos médico-hospitalares para pessoas jurídicas de direito público e para a rede hospitalar, clinicas e laboratórios privados, devidamente inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ao contribuinte regulamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, a seguir indicados:

I - CNAE - 46.44-3-01 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano;

II - CNAE - 46.45-1-01 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório.

Parágrafo único. A fruição deste benefício fica condicionada à comprovação de que as vendas aos destinatários acima mencionados representam, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do faturamento mensal do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.224, de 22.08.2008, DOE PI de 25.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 2º O Regime Especial de Tributação previsto neste Decreto é opcional e será concedido, mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento, ANEXO I, dirigido ao Secretário da Fazenda.

§ 1º O Regime Especial de que trata este artigo disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda em requerimento, Anexo I, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

I - fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);

II - Certidão Negativa de Débito quanto à Dívida Ativa Estadual;

III - Certidão de Situação Fiscal e Tributária, emitida pelas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda.

§ 3. Não será concedido o Regime Especial ao contribuinte:

I - com irregularidades cadastrais;

II - em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;

III - com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado, na esfera administrativa;

IV - que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;

V - com débito inscrito na Dívida Ativa;

VI - que não seja usuário de Processamento Eletrônico de Dados - PED, para emissão de documentos fiscais e para escrituração de livros fiscais;

VII - em falta com o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária estadual para o estabelecimento.

§ 4º Será excluído da sistemática de tributação concedida por este Decreto, o contribuinte;

I - em atraso no recolhimento do imposto:

a) apurado pela sistemática normal, decorridos 60 (sessenta) dias contados da data de vencimento do imposto;

b) diferido;

c) devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;

II - em atraso, por 60 (sessenta) dias, no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive aquelas via internet, ou que tenha apresentado informações incompletas;

III - com débito formalizado em Auto de Infração julgado procedente na esfera administrativa;

IV - com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual;

V - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:

a) a prática de subfaturamento;

b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida na legislação tributária estadual;

c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;

VI - envolvido na prática de embaraço à fiscalização;

VII - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições deste Decreto e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.

VIII - que descumprir o limite estabelecido pelo parágrafo único do art. 1º, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados, durante o ano calendário. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.224, de 22.08.2008, DOE PI de 25.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 5º Na hipótese de exclusão do Regime Especial, a empresa volta ao regime de apuração cabível para sua atividade a partir do dia 1º do mês da exclusão, devendo:

I - registrar o estoque existente no último dia do mês anterior ao da exclusão, no livro Registro de Inventário, individualizando por produto;

II - escriturar, para efeito de crédito, o valor do imposto destacado nas notas fiscais de entrada, proporcionalmente às quantidades de mercadoria em estoque tributadas pela sistemática normal de apuração, além do valor pago na forma determinada no art. 3º deste decreto, utilizando o campo "Outros Créditos" da DIEF;

III - proceder a apuração normal do imposto, relativamente às demais mercadorias de que trata o inciso II;

IV - apurar o ICMS devido por substituição tributária referente aos medicamentos, utilizando os créditos de que trata o inciso II; e

V - recolher, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, o ICMS devido por substituição tributária, apurado na forma do inciso IV.

§ 6º O contribuinte que for excluído da sistemática de tributação prevista neste decreto somente poderá ser reincluído, após 03 (três) meses, contados da exclusão, desde que sanadas as causas que lhe deram origem e a critério do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do interessado.

Art. 3º O ICMS a ser recolhido pelo contribuinte beneficiário do regime especial de que trata este decreto será calculado por meio da aplicação dos seguintes percentuais:

I - 6% (seis por cento) sobre o valor da operação, assim entendido o valor total da nota fiscal, incluído o valor da mercadoria, do Imposto sobre Produtos industrializados - IPI, do frete e demais despesas debitadas ao contribuinte, nas entradas interestaduais;

II - 3% (três por cento) sobre o valor da operação, assim entendido o valor total da nota fiscal, incluído o valor da mercadoria, do Imposto sobre Produtos industrializados - IPI, do frete e demais despesas debitadas ao contribuinte, nas entradas internas.

§ 1º A forma de tributação prevista nos incisos I e II somente se aplica às aquisições de medicamentos e de produtos médico-hospitalares constantes em ato expedido pelo Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.224, de 22.08.2008, DOE PI de 25.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 2º Na hipótese de aquisição de mercadorias ou de bens distintos dos que trata o ato citado no §1º aplicar-se-á a tributação original estabelecida para a operação na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.224, de 22.08.2008, DOE PI de 25.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 3º A apuração do imposto referente às operações de que trata o § 2º será feita por meio da utilização do Anexo II.

I - em caso de saldo devedor, esse valor deve ser lançado na DIEF, na ficha "Apuração do Imposto", no campo "Outros Débitos";

II - em caso de saldo credor, esse valor deve ser transferido para o período seguinte, lançado no campo "Saldo Credor do Período Anterior" do Demonstrativo da Base de Cálculo e Apuração do ICMS - Anexo II. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.224, de 22.08.2008, DOE PI de 25.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 4º O anexo II deve ser preenchido nos meses nos quais o beneficiário efetuar as operações de que trata o § 2º para apresentação ao Fisco, em meio magnético, quando solicitado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.224, de 22.08.2008, DOE PI de 25.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 4º Quando o beneficiário do regime especial disciplinado neste decreto realizar operações de saídas destinadas a outras pessoas jurídicas distintas das elencadas no artigo 1º deste decreto, deverá, ao final de cada período de apuração, complementar a carga tributária devida, observando os seguintes procedimentos:

I - preencher o Anexo III; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.224, de 22.08.2008, DOE PI de 25.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "I - escriturar, para efeito de crédito, o valor do imposto destacado nas notas fiscais de entrada, proporcionalmente às quantidades de mercadoria vendidas na forma do caput e tributadas pela sistemática normal de apuração além do valor pago na forma determinada no art. 3º deste decreto, utilizando o campo "Outros Créditos" da DIEF;"

II - aplicar sobre o somatório obtido no campo "Valor total das Operações" do referido anexo o multiplicador de 8% (oito por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.224, de 22.08.2008, DOE PI de 25.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "II - proceder a apuração normal do imposto, relativamente às mercadorias de que trata o inciso I;"

III - lançar na DIEF, na ficha "Apuração do Imposto", no campo "Outros Débitos", o valor do imposto obtido na forma descrita no inciso II; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.224, de 22.08.2008, DOE PI de 25.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "III - apurar o ICMS devido por substituição tributária referente às saídas de medicamentos, nas operações previstas no caput, utilizando os créditos do imposto destacado nas notas fiscais de entrada dessa mercadoria, proporcionalmente às quantidades vendidas, além do valor pago na forma determinada no art. 3º deste decreto;"

IV - recolher, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao que se referem as operações, o ICMS devido por substituição tributária, apurado na forma do inciso III.

§ 1º O Anexo III deve ser preenchido nos meses nos quais o beneficiário efetuar as operações de que trata o caput para apresentação ao Fisco, em meio magnético, quando solicitado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.224, de 22.08.2008, DOE PI de 25.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 2º O beneficiário que tiver praticado, durante o mês de junho de 2.008, as operações de que trata o caput, deve preencher o Anexo III refrente àquele período e, excepcionalmente, lançar na DIEF de julho, no campo "Outros Débitos", o somatório do complemento do imposto referente aos períodos de junho e de julho de 2.008, observadas as disposições do Comunicado 009/2008. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.224, de 22.08.2008, DOE PI de 25.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 5º A concessão do regime especial de que trata este decreto veda a utilização de outros mecanismos ou incentivos que resultem redução de carga tributária, inclusive o benefício concedido pelo Decreto nº 11.451, de 11 de agosto de 2004, bem como a apropriação de créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, exceto nos casos previstos no art. 2º, § 5º e no art. 4º.

Art. 6º A forma de tributação estabelecida neste Decreto não se aplica: (Redação dada pelo Decreto nº 13.224, de 22.08.2008, DOE PI de 25.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º A forma de tributação estabelecida neste artigo não se aplica:"

I - ao diferencial de alíquota relativo às operações destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte;

II - às aquisições do exterior do país.

Art. 7º O imposto calculado na forma estabelecida nos art. 3º e 4º será recolhido até o dia 15 do mês subseqüente ao que se referem as operações. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.224, de 22.08.2008, DOE PI de 25.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º O imposto calculado na forma estabelecida no art. 3º será recolhido até o dia 15 do mês subseqüente ao que se referem as operações."

Art. 8º Aplicam-se ao Regime Especial de que trata este Decreto as demais normas tributária vigentes, inclusive a obrigatoriedade de destaque do imposto nas notas fiscais, determinada no art. 17, inciso V, do Dec. nº 9.740/97, no que não estiver excepcionado ou previsto de forma contrária. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.224, de 22.08.2008, DOE PI de 25.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º Aplicam-se ao Regime Especial de que trata este Decreto as demais normas tributária vigentes, no que não estiver excepcionado ou previsto de forma contrária."

Art. 9º Após transcorridos 06 (seis) meses contados da data de vigência do benefício de que trata este decreto, deverão ser procedidos estudos objetivando avaliar os resultados quanto ao acréscimo na arrecadação do imposto, relativamente à implementação da nova sistemática de tributação para as atividades econômicas citadas no art. 1º.

Art. 10. O Regime Especial concedido na forma deste Decreto não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo, inclusive pelo descumprimento de qualquer de seus dispositivos, independentemente da aplicação de outras penalidades.

Parágrafo único. A critério do fisco, quando verificadas acentuadas quedas nos recolhimentos do imposto do estabelecimento credenciado, sem a devida justificativa econômica, o benefício poderá ser cancelado, passando o contribuinte a apurar o imposto de acordo com a forma de tributação aplicável às suas operações.

Art. 11. O contribuinte optante que possua estoque de mercadorias, cujo cálculo de ICMS seja feito de acordo com as normas gerais de apuração disciplinadas no art. 73 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, no último dia do mês anterior àquele em que ocorrer o seu credenciamento, deverá efetuar o levantamento desse estoque e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:

I - indicar, por unidade, as quantidades de mercadorias, os valores unitário e total, tornando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente;

II - efetuar o cálculo do ICMS devido com aplicação dos percentuais de que trata o art. 3º deste decreto sobre o valor do estoque apurado conforme item anterior e recolher o valor apurado em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimentos no último dia útil de cada mês, sendo a primeira no mês seguinte ao do levantamento do estoque, em DAR específico, sob o código de recolhimento 113.001 ICMS - Imposto, Juros e Multa.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de ____ de ______ de 2008 até 21 de dezembro de 2011.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de maio 2008.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I - Art. 2º do Decreto nº ANEXO II - DEMONSTRATIVO DA BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO ICMS ART. 3º DO DECRETO Nº 13.064/08 ANEXO III - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS COMPLEMENTAR ART. 4º, DO DECRETO Nº 13.064/2008